III SÉRIE — n.º 53

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 53/2020

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 18 de Março de 2020 III SÉRIE — Número 53
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 18 de Março de 2020
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 53
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Chibabava: Despacho. Governo da Província do Niassa: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação KulamuSana. Associação Agro-Pecuária Mulheres Unidas de Maronde. Associação de Gestão Comunitária Cazizi. Associação de Gestão Comunitária Bandeze. Associação de Gestão Comunitária Liconhile. Associação de Gestão Comunitária Lione. Associação de Gestão Comunitária Macassangilo. Associação de Gestão Comunitária Mapudje. Associação de Gestão Comunitária Mazogo. Associação de Gestão Comunitária Mpacachi. Akshaya Investments, Limitada. Alfa Energy, Limitada. Ansulo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Asap Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. AT.Prime Engenharia & Construções, Limitada. Dimension Engineering Solutions, Limitada. Electro CEC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ervanária AIM Global Moçambique, Limitada. Essa Motors – Sociedade Unipessoal, Limitada. ET e Associados, Limitada. Flow Finanças, Limitada. FNB Moçambique, S.A. Gamito Posse Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gigante Motors, Limitada. Global Prestígio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Huaxia Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. HWA Minerais, Limitada. Igreja Ministério de Adoração Pentecostal, Limitada. Incos-Indústria, Comércio e Serviços, Limitada. K.A. Transporte, Limitada. KMS Trading, Limitada. Médouses, Limitada. Mendes Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mine Spec, Limitada. Mox Geotech Drilling, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Mozambiente - Sustentabilidade & Geologia, S.A. Mozambique All Meat, Limitada. Mozambique Mineral Company, Limitada. Osun Consulting Group, Limitada. Pawanga Servicos, Limitada. RPM Serviços & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Santos & Mendonça, Limitada. Soengenharia, Limitada. T.T. Kennedy Tradução & Interpretação – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Two Ships Moçambique, Limitada. URU Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xing Fui – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zer Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo da Provincia de Sofala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.˚ 1 do artgo 5 da lei n.˚ 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2 do Decreto n.˚ 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kulamusana.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete do Governador da Província de Sofala, na Beira, 30 de Maio de 2019. — O Governador, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chibabava
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agropecuária Mulheres Unidas de Maronde, requereu ao Administrador do Distrito de Chibabava, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância do disposto no n.˚ 2, do artigo 8, da Lei n.º 6/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-pecuária Mulheres Unidas de Maronde.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete do Administrador do Distrito de Chibabava, 29 de Junho de 2018. — O Administrador do Distrito, Luis Sidione Makaza Nhanzozo.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Com base no disposto no n.° 1 do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Cazizi, sem fins lucrativos, com sede no edifício do posto administrativo de Unango, distrito de Sanga, província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Com base no disposto no n.° 1 do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária de Bandeze, sem fins lucrativos, com sede no edifício do posto administrativo de Maniamba, distrito de Lago, província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Com base no disposto no n.° 1 do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Liconhile, sem fins lucrativos e com sede no posto administrativo de Maniamba, distrito de Lago, província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Com base no disposto no n.° 1 de artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Lione, sem fins lucrativos, com sede no edifício do posto administrativo de Lione, distrito de Chinbunila, província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Com base no disposto no n.° 1 do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Mapudje, sem fins lucrativos, com sede no edifício do posto administrativo de Unango, distrito de Sanga, província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Com base no disposto no n.° 1 do artigo, 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Mazogo, sem fins lucrativos, com sede no edifício do posto administrativo de Maniamba, distrito de Lago, província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Com base no disposto no n.° 1 de artigo 5, da Lei n/° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Mpacachi, sem fins lucrativos e com sede no posto administrativo de Maniamba, distrito de Lago, província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Com base no disposto no n.° 1 de artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Macassangilo (AGECOMACA), sem fins lucrativos, com sede no edifício do posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbonila, província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, Lichinga, 23 de Outubro de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação KulamuSana
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação da Associação KulamuSana, matriculada sob NUEL 101168654, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, entre:
Texto do artigo · p. 2 Pedro Nhampoca Mourinho, solteiro, de nacionalidade mocambicana, residente no Oitavo Bairro de Macurungo, UC B, quarteirão 3;
Texto do artigo · p. 2 Dores Manuel Ejajo Nhaminga, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Sexto Bairro de Esturro, UC B, quarteirão 3, cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 2 Jeremias Bichote Sandiangane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Sexto Bairro de Esturro, UC A, quarteirão 9, cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 2 Gabriela Lídia Gonçalves, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no Quinto Bairro dos Pioneiros;
Texto do artigo · p. 2 Assamo Feliz Mafigo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Décimo Quarto Bairro de Manga Nhaconjo, cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 2 Edno Perreira Obra, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Oitavo Bairro de Macurungo, cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 2 Ana Paula Madureira Poxes, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no
Texto do artigo · p. 2 Quinto Bairro de Macurungo, UC Q, cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 2 Brande José Jamire, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Décimo Nono Bairro da Manga Mascarenhas, Aeroporto, UC C, quarterão 1, cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 2 Stela Manuel Aligero Samuane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Décimo Nono Bairro da Manga Mascarenhas, Aeroporto, UC A, quarterão 1; e
Texto do artigo · p. 2 António Arnança, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Sétimo Bairro de Matacuane, UC A, quarterão 6, cidade da Beira, conforme os estatutos elaborados, nos termos do artigo primeiro do Decreto-
Texto do artigo · p. 3 Lei número três, barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A Associação KulamuSana é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A KulamuSana exerce as suas actividades em âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A KulamuSana tem a sua sede na cidade da Beira, no bairro de Macurungo, casa n.º 294.
Número ou marcador · p. 3 Três) A KulamuSana poderá, por deliberação da Assembleia Geral, mudar de sua sede e criar delegações ou outras formas de representação social, sempre que para tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A KulamuSana é constituída por tempo indeterminado a contar da data do reconhecimento pelo Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos principios gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 São princípios da KulamuSana:
Número ou marcador · p. 3 a) Equidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Tolerância;
Número ou marcador · p. 3 c) Transparência;
Número ou marcador · p. 3 d) Solidariedade;
Número ou marcador · p. 3 e) Honestidade;
Número ou marcador · p. 3 f) Integridade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A KulamuSana tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a prevenção e combate às doenças endémicas que assolam as populações vulneráveis, em especial o HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o desenvolvimento das comunidades através de actividades de fortalecimento económico;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o desenvolvimento das comunidades através de acções
Texto do artigo · p. 3 comunitárias para a formação e o empoderamento das raparigas e jovens;
Texto do artigo · p. 3 d)Colaborar com instituições do Governo na promoção da luta contra a pobreza; e)Apoiar as familias vulneráveis e COVs.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Actividade principal)
Texto do artigo · p. 3 A KulamuSana tem como acitividade principal melhorar as condições sociais das comunidades através de accões que visam a redução da pobreza, combate de doenças endémicas e promoção de auto-suficiência.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros, sua admissão, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Para ser admitido como membro o candidato deverá manifestar o interesse por escrito à direcção da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As restantes condições serão detalhadas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Tipo de membros
Texto do artigo · p. 3 São tipos de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Definição de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São considerados membros fundadores os membros que tiverem subscrito os estatutos, outorgado o requerimento da constituição da associação, bem como a respectiva escritura pública, assim como aqueles que, até à data da ralização da primeira Assembleia Geral, manifestarem o interesse em filiar-se e assinarem a respectiva acta da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São efectivos os que tenham sido adminitidos posteriormente à constituição da associação e que cumpram com todas as obrigações.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros honorários as personalidades que pelo seu desempenho e apoio de relevo à associação mereçam tal título por parte da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Membros efectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros efectivos é competência da direcção, devendo a proposta ser assinada pelo candidato e cumpridos os demais requisitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão só é considerada válida com o cumprimento de todos os direitos e deveres do membro, após o pagamento das joias e quotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão e/ou recusa do pedido do membro será comunicada por carta escrita e protocolada, podendo o visado em casos de recusa, recorer à Assembleia Geral no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Membros honorários não são sujeitos ao pagamento de joias e quotas, podendo de sua livre e espontânia vontade oferecer contribuições para a associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros honorários, com excepção do constante do número anterior, gozam de mesmos direitos e deveres que os restantes membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Membros honorários
Número ou marcador · p. 3 Um) A atribuição do titulo de membro honorário será feita mediante a proposta da direcção ou por dois terços dos membros efectivos da associação perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários não estão obrigados ao pagamento das joias e quotas, podendo, no entanto, de sua livre e espontánia vontade, oferecer contribuições à associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos com excepção do disposto da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar activamente na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a intervenção da associação quando estejam em causa os seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Usufruir os benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer à convocação da Assembleia Geral as deliberações que lhes digam respeito no prazo de quinze dias contados da data da deliberação;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar activamente na vida da associacção, sem descurar do interesse geral dos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Solicitar por escrito as auditorias e prestação de conta da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Ter acesso aos estatutos no âmbito da sua admissão como membro efectivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as quotas fixadas em Assembeia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar posse nos cargos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar por inteiro as joias de incrição no valor em vigor deliberados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Pagar as taxas fixadas pelo uso de serviços da asssociação conforme estabelecido pela direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Votar e participar na Assembleia Geral e reuniões;
Número ou marcador · p. 4 f) Acatar e cumprir as decisões da Assembleia Geral em conformidade com a lei vigente e o estatudo da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Manter um comportamento aceitável de acordo com os ideias da associação; h)Contribuir para o sucesso da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Cessação do titulo de membro
Texto do artigo · p. 4 O membro cessa o título de membro quando:
Número ou marcador · p. 4 a) Por manifestação escrita por parte do membro dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Por comportamento que não dignifica os ideais da associação plasmados no estatuto;
Número ou marcador · p. 4 c) Por morte do membro certificado pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Por não cumprimento das suas obrigações na qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 e) Por atentar contra a dignificação da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgaos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Eleições e mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais os membros fundadores ou membros efectivos que tenham, pelo menos, dois anos como membros e cumpram com as suas obrigações como membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros que forem eleitos para os cargos sociais exercerão as funções em regime de voluntário, podendo receber uma gratificação se a associação tiver condições para tal.
Número ou marcador · p. 4 Três) O membro não poderá acumular cargos e/ou funções no mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A duração do mandato sará de dois anos, podendo o membro ser eleito para a mesma função não mais de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 4 SECCÃO II Do funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, todos eleitos em sessão de Assembleia Geral por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, extraordinariamente, sempre que for necessário, convocada e a pedido do Conselho de Direcção, por escrito de mais de metade de seus membros e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação para a Assembleia Geral será feita por cartas dirigidas a cada membro ou por via de órgãos de comunicação social (rádio, TV, entre outros), devendo constar a data, hora e local bem como a agenda dos trabalhos com antecedência de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Será necessário um quorum de mais que a metade dos membros efectivos para a deliberação e validade da agenda proposta e realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O secretário deverá anotar todas as deliberações da Assembleia Geral e as mesmas deverão ser assinadas pelo presidente e pelo secretário da Mesa da assembleia, depois de lidas e passadas correctamente a limpo.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Poderaõ assistir às sessões da Assembleia Geral personalidades e entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras como observadores.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Na impossibilidade de se observar o número quatro do presente artigo, o presidente de Mesa da Assembleia Geral poder convocar a segunda sessão que deverá acontecer 15 minutos após o controlo da primeira sessão, devendo reunir o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o orgão maximo da Associação KulamuSana, sendo constituída por todos os menbros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para além de todas as atribuições previstas na lei e no presente estatuto compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar, alterar, reformular os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o regulamento interno e o organigrama da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir estractégias para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar, aprovar ou revogar o plano anual proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos discutidos durante as sessões;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar e aprovar o orçamento e despesas da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Eleger e demitir os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Apreciar, aprovar ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa de Assembleia Geral é formada por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na impossibilidade de o presidente exercer suas funções, caberá ao vice-presidente substituí-lo definitivamente ou temporariamente com todas as competências enerentes à posição assumida;
Número ou marcador · p. 4 Três) Na ausência do presidente e do vicepresidente, a Mesa da assembleia será presidida pelo secretário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso da ausencia dos três membros da Assembleia Geral, a reunião ficará adiada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Presidente da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 São competências do Presidente da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 4 a)Convocar e derigir a Assembleia Geral, verificar a qualidade dos membros presentes e quorum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar posse a todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direção sempre que se julguem necessárias, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 d) Ajudar na elaboração das actas da Assembleia Geral e assiná-las em conjunto com o secretário depois de aprovada;
Número ou marcador · p. 4 e) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Secretário da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 São competências do secretário;
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar o presidente no que for preciso para o bom funcinamento das actividades da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e dar seguimento aos expedientes da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar na elaboração das actas e passar certidões das mesmas, quando requeridas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 5 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é o orgão executivo da Associação KulamuSana e é representado interna e externamente através do presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral para um mandato de dois anos renováveis em similares sufrágios eleitorais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente da asssociação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) No cumprimento de suas funções, o Conselho de Direção reunir-se-á em secção de trabalho uma vez por mês e, extraordinamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As reuniões poderão ser assistidas pelos membros do Conselho Fiscal mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Sete) No caso de impedimento temporário do presidente de exercer suas funções, este/a será substituido pelo secretario até que o impedimento seja removido.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Em situações em que o impedimento é definitivo serão ralizadas eleições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 5 a)Respeitar e fazer respeitar as disposiçoes estatutárias, regulamento interno, assim como decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e submeter o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Implementar os projectos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária com a proposta de mais da metade dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar os projectos da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o relatório de actividades e realizar o balanço de contas do exercício, orçamento anual para a aprovação em Assembleia Geral mediante o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Obrigações da Associação KulamuSana
Texto do artigo · p. 5 A associção obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a direcção e a associação perante os membros e os demais órgão sociais, entidades legais e governamentais e serviços da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção, orientar os seus trabalhos, obedecendo aos princípios legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 5 c) Delegar suas competências a outro membro do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar os serviços da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competencias do Secretário do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao secretário do Conselho de Direcção o desempenho das actividades que lhe forem incubidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Coordenar o seguimento das actividades para as quais foi nomeado, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar relatórios que espelhem menunciosamente o decurso e os resultados das actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Reportar ao Conselho de Direcção situações reais do decurso das actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor medidas que contribuam para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e controlo das actividades da Associação KulamuSana, e é composto por três membros: um presidente, e dois vogais, todos eleitos em sessão de Assembleia Geral por um mandato de dois anos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que haver necessidade, mediante a convocação do presidente da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que for necessário ou pela solicitação deste, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Na incapacidade do presidente exercer suas funções, substitui-lo-á o vogal eleito primeiro no sufrágio constituinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar as actividades e contas da associação e elaborar o relatório dos resultados desta fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar o parecer sobre o relatório do balanço do exercício de actividades, orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção; c)Requerer ao preseidente da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral Extraordinária caso se julgue necessário; d)Apresentar o relatório de sua actividade à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o uso do património da associação e apresentar o estado do mesmo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das eleições
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 5 Um) A periodicidade das eleições da Associação KulamuSana é de dois anos através de votos directos e secretos, igual e individual.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Qualquer membro pode apresentar sua candidatura para qualquer cargo e/ou ser proposto por um grupo dos mesmo desde que estes sejam efectivos e cumpram com as suas obrigações estatutárias.
Número ou marcador · p. 5 Três) A lista de candidatura deverá ser proposta pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias para observância da legalidade dos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Fundo social
Texto do artigo · p. 5 A Associação KulamuSana tem como fontes de aquisição de fundos:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos e legados das actividades g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais nacionais ou extrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Ofertas de membros honorários e outras pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 Em casos de dissolução da associação, o património da associação será:
Número ou marcador · p. 5 a) Atribuído ou doado a outra pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Poderá ser afetado mediante as decisões da comisão liquidatória se ferir as normas legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Os estatutos serão completados por um regulamento interno que será aprovado seis meses após a sua aprovação em sessão da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Associação de Mulheres Unidas de Maronde – Chibabava
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos da publicação da Associação de Mulheres Unidas de Maronde – Chibabava, matriculada no distrito de Chibabava, entre Ema Maria da Conceição Jossias, solteira, moçambicana, natural de Chibabava; Samuel Machava Marceta Baraja, casado, moçambicana, natural de Chibabava, Celeste Simão, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Inês Samuel Cardoso, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Luísa Piter Simbine, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Clarinha Zacarias, al, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Celina Comisola, Fiscal, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Rosita Jossias, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Elisa Armando, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Cardoso João Jeque, solteiro, moçambicana, natural de Chibabava, Cristo Samuel Cardoso, solteiro, moçambicana, natural de Chibabava, Jossias Chibamo, solteiro, moçambicana, natural de Chibabava, conforme o despacho emitido pelo Gabinete do Administrador do Distrito de Chibabava, n.º 09/ GADC/ em 29 de Junho de 2018, é constituída uma associação de âmbito distrital nos termos seguinte:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 6 Um) É constituída uma associação denominada Associação Agro-pecuária Mulheres Unidas de Maronde, adiante designada apenas por associação, que se regerá pelos seguintes artigos de estatutos e em, tudo neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O comité é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 Três) A associação têm a sede no distrito de Chibabava, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação não pode ser transferida para qualquer outra parte do território do Posto Administrativo Sede.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A associação é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A associação prosseguirá fins de natureza sócio - económico cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover acções que visam a desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 6 b) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parceria com públicos e privados no âmbito de actividades comunitárias sócio -económico e culturais;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover intercâmbio entre associações e outras comunidades circunvizinhas; e
Número ou marcador · p. 6 d) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOS QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Pode ser membros as pessoas singulares e colectivas com residência, sede ou actividade permanente na área da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Pode ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham. sido admitidas nos termos do n.º 3 do artigo 6.
Número ou marcador · p. 6 Três) A competência para admissão de membros pertencem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros fundadores os que estejam presentes ou quase façam apresentar reunião da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São membros efectivos os que estejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 6 Três) São membros honorários os que estejam admitidos como reconhecimento de serviço e apoio prestados para prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor acções visando melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e ser eleito para órgãos sócias;
Número ou marcador · p. 6 d) Requer nos termos estatuários as convocações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 e) Gozar dos demais deveres previstos nos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar jóias de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos; e
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perda a qualidade de membro:
Texto do artigo · p. 6 Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área da comunidade ou associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A comunicação de renúncia produz efeito trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete Assembleia Geral deliberar a perda da qualidade membro.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Aquele que perde a qualidade de membro não tem direito de exigir a restituição de qualquer contribuição da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Das receitas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constitui receitas associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Valores resultantes das contribuições dos membros; e
Número ou marcador · p. 6 b) As receitas provenientes das iniciantes e projectos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 6 Um) Na percussão dos seus objectivos a associação pode:
Número ou marcador · p. 6 a) Adquirir alinear honorar a qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 6 c) Realização investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A movimentação de contas bancárias deverão obrigar três assinaturas, sendo obrigatória a assinatura do presidente da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) A direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Exercícios dos cargos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os títulos dos cargos são eleitos, dentre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que o órgão social não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os órgãos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso das despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição e direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da associação será dirigida por uma mesa composta por um presidente e vice - presidente no secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posses aos titulares dos órgãos eleitos e exerce outras tarefas que seja atribuída pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização dos expedientes relativo a Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar os estatutos partir da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos comunitários previstos no Diploma n.º 12/2002, de 6 de Junho;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividade, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 7 e) Destituir os titulares dos órgãos sócias;
Número ou marcador · p. 7 f) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros; e
Número ou marcador · p. 7 g) Rectificar e aprovar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidade púbico e privadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação da Direcção do Conselho Fiscal ou do pelo menos dois terço do número de membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Votação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Só podem ser apreciados ou votados os assuntos indicados na ordem de trabalho constante da convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cada membro do pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações por maioria absoluta salva os especificamente exigirem as deliberações por consenso.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 A direcção da associação será conduzida pelo Conselho da Direcção da associação composta por dez (10) dos quais um presidente, um vicepresidente, um secretário, um tesoureiro e sete vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que for por aquele órgão aprovado;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer a gestão administrar a utilização do fundo da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Preparar, apresentar anualmente para aprovação em Assembleia Geral o relatório de actividades, balanços e contas do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor a Assembleia Geral a exclusão de membros e exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar a associação em juízo ou fora dele activo e passivamente;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 7 g) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem actividades de associação que não sejam competência dos restantes órgão; e
Número ou marcador · p. 7 h) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos propostos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Março de 2020 III SÉRIE — Número 53
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 18 de Março de 2020
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 53
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Chibabava: Despacho. Governo da Província do Niassa: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação KulamuSana. Associação Agro-Pecuária Mulheres Unidas de Maronde. Associação de Gestão Comunitária Cazizi. Associação de Gestão Comunitária Bandeze. Associação de Gestão Comunitária Liconhile. Associação de Gestão Comunitária Lione. Associação de Gestão Comunitária Macassangilo. Associação de Gestão Comunitária Mapudje. Associação de Gestão Comunitária Mazogo. Associação de Gestão Comunitária Mpacachi. Akshaya Investments, Limitada. Alfa Energy, Limitada. Ansulo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Asap Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. AT.Prime Engenharia & Construções, Limitada. Dimension Engineering Solutions, Limitada. Electro CEC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ervanária AIM Global Moçambique, Limitada. Essa Motors – Sociedade Unipessoal, Limitada. ET e Associados, Limitada. Flow Finanças, Limitada. FNB Moçambique, S.A. Gamito Posse Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gigante Motors, Limitada. Global Prestígio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Huaxia Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. HWA Minerais, Limitada. Igreja Ministério de Adoração Pentecostal, Limitada. Incos-Indústria, Comércio e Serviços, Limitada. K.A. Transporte, Limitada. KMS Trading, Limitada. Médouses, Limitada. Mendes Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mine Spec, Limitada. Mox Geotech Drilling, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: Mozambiente - Sustentabilidade & Geologia, S.A. Mozambique All Meat, Limitada. Mozambique Mineral Company, Limitada. Osun Consulting Group, Limitada. Pawanga Servicos, Limitada. RPM Serviços & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Santos & Mendonça, Limitada. Soengenharia, Limitada. T.T. Kennedy Tradução & Interpretação – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Two Ships Moçambique, Limitada. URU Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xing Fui – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zer Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: Governo da Provincia de Sofala
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.˚ 1 do artgo 5 da lei n.˚ 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2 do Decreto n.˚ 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kulamusana.
  19. Texto do artigo, página 1: Gabinete do Governador da Província de Sofala, na Beira, 30 de Maio de 2019. — O Governador, Alberto Ricardo Mondlane.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chibabava
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agropecuária Mulheres Unidas de Maronde, requereu ao Administrador do Distrito de Chibabava, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância do disposto no n.˚ 2, do artigo 8, da Lei n.º 6/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-pecuária Mulheres Unidas de Maronde.
  25. Texto do artigo, página 1: Gabinete do Administrador do Distrito de Chibabava, 29 de Junho de 2018. — O Administrador do Distrito, Luis Sidione Makaza Nhanzozo.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Com base no disposto no n.° 1 do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Cazizi, sem fins lucrativos, com sede no edifício do posto administrativo de Unango, distrito de Sanga, província do Niassa.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Com base no disposto no n.° 1 do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária de Bandeze, sem fins lucrativos, com sede no edifício do posto administrativo de Maniamba, distrito de Lago, província do Niassa.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Com base no disposto no n.° 1 do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Liconhile, sem fins lucrativos e com sede no posto administrativo de Maniamba, distrito de Lago, província do Niassa.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Com base no disposto no n.° 1 de artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Lione, sem fins lucrativos, com sede no edifício do posto administrativo de Lione, distrito de Chinbunila, província do Niassa.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Com base no disposto no n.° 1 do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Mapudje, sem fins lucrativos, com sede no edifício do posto administrativo de Unango, distrito de Sanga, província do Niassa.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Com base no disposto no n.° 1 do artigo, 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Mazogo, sem fins lucrativos, com sede no edifício do posto administrativo de Maniamba, distrito de Lago, província do Niassa.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Com base no disposto no n.° 1 de artigo 5, da Lei n/° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Mpacachi, sem fins lucrativos e com sede no posto administrativo de Maniamba, distrito de Lago, província do Niassa.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, Lichinga, 3 de Agosto de 2019. A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
  48. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  49. Texto do artigo, página 2: Com base no disposto no n.° 1 de artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Macassangilo (AGECOMACA), sem fins lucrativos, com sede no edifício do posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbonila, província do Niassa.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, Lichinga, 23 de Outubro de 2019.
  51. Texto do artigo, página 2: — A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
  52. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  53. Texto do artigo, página 2: Associação KulamuSana
  54. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da Associação KulamuSana, matriculada sob NUEL 101168654, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, entre:
  55. Texto do artigo, página 2: Pedro Nhampoca Mourinho, solteiro, de nacionalidade mocambicana, residente no Oitavo Bairro de Macurungo, UC B, quarteirão 3;
  56. Texto do artigo, página 2: Dores Manuel Ejajo Nhaminga, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Sexto Bairro de Esturro, UC B, quarteirão 3, cidade da Beira;
  57. Texto do artigo, página 2: Jeremias Bichote Sandiangane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Sexto Bairro de Esturro, UC A, quarteirão 9, cidade da Beira;
  58. Texto do artigo, página 2: Gabriela Lídia Gonçalves, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no Quinto Bairro dos Pioneiros;
  59. Texto do artigo, página 2: Assamo Feliz Mafigo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Décimo Quarto Bairro de Manga Nhaconjo, cidade da Beira;
  60. Texto do artigo, página 2: Edno Perreira Obra, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Oitavo Bairro de Macurungo, cidade da Beira;
  61. Texto do artigo, página 2: Ana Paula Madureira Poxes, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no
  62. Texto do artigo, página 2: Quinto Bairro de Macurungo, UC Q, cidade da Beira;
  63. Texto do artigo, página 2: Brande José Jamire, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Décimo Nono Bairro da Manga Mascarenhas, Aeroporto, UC C, quarterão 1, cidade da Beira;
  64. Texto do artigo, página 2: Stela Manuel Aligero Samuane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Décimo Nono Bairro da Manga Mascarenhas, Aeroporto, UC A, quarterão 1; e
  65. Texto do artigo, página 2: António Arnança, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Sétimo Bairro de Matacuane, UC A, quarterão 6, cidade da Beira, conforme os estatutos elaborados, nos termos do artigo primeiro do Decreto-
  66. Texto do artigo, página 3: Lei número três, barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  70. Texto do artigo, página 3: A Associação KulamuSana é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor aplicável.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A KulamuSana exerce as suas actividades em âmbito provincial.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) A KulamuSana tem a sua sede na cidade da Beira, no bairro de Macurungo, casa n.º 294.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) A KulamuSana poderá, por deliberação da Assembleia Geral, mudar de sua sede e criar delegações ou outras formas de representação social, sempre que para tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  78. Texto do artigo, página 3: A KulamuSana é constituída por tempo indeterminado a contar da data do reconhecimento pelo Ministério da Justiça.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos principios gerais
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 3: São princípios da KulamuSana:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Equidade;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Tolerância;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Transparência;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Solidariedade;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Honestidade;
  87. Número ou marcador, página 3: f) Integridade.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  90. Texto do artigo, página 3: A KulamuSana tem como objectivos:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Promover a prevenção e combate às doenças endémicas que assolam as populações vulneráveis, em especial o HIV/SIDA;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento das comunidades através de actividades de fortalecimento económico;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Promover o desenvolvimento das comunidades através de acções
  94. Texto do artigo, página 3: comunitárias para a formação e o empoderamento das raparigas e jovens;
  95. Texto do artigo, página 3: d)Colaborar com instituições do Governo na promoção da luta contra a pobreza; e)Apoiar as familias vulneráveis e COVs.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Actividade principal)
  98. Texto do artigo, página 3: A KulamuSana tem como acitividade principal melhorar as condições sociais das comunidades através de accões que visam a redução da pobreza, combate de doenças endémicas e promoção de auto-suficiência.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros, sua admissão, categoria, direitos e deveres
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  102. Número ou marcador, página 3: Um) Para ser admitido como membro o candidato deverá manifestar o interesse por escrito à direcção da associação.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) As restantes condições serão detalhadas no regulamento interno da associação.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 3: Tipo de membros
  106. Texto do artigo, página 3: São tipos de membros:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Honorários.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  111. Texto do artigo, página 3: Definição de membros
  112. Número ou marcador, página 3: Um) São considerados membros fundadores os membros que tiverem subscrito os estatutos, outorgado o requerimento da constituição da associação, bem como a respectiva escritura pública, assim como aqueles que, até à data da ralização da primeira Assembleia Geral, manifestarem o interesse em filiar-se e assinarem a respectiva acta da Assembleia Geral Constituinte.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) São efectivos os que tenham sido adminitidos posteriormente à constituição da associação e que cumpram com todas as obrigações.
  114. Número ou marcador, página 3: Três) São membros honorários as personalidades que pelo seu desempenho e apoio de relevo à associação mereçam tal título por parte da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  116. Texto do artigo, página 3: Membros efectivos
  117. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros efectivos é competência da direcção, devendo a proposta ser assinada pelo candidato e cumpridos os demais requisitos.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão só é considerada válida com o cumprimento de todos os direitos e deveres do membro, após o pagamento das joias e quotas.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão e/ou recusa do pedido do membro será comunicada por carta escrita e protocolada, podendo o visado em casos de recusa, recorer à Assembleia Geral no prazo de 30 dias.
  120. Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros honorários não são sujeitos ao pagamento de joias e quotas, podendo de sua livre e espontânia vontade oferecer contribuições para a associação.
  121. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros honorários, com excepção do constante do número anterior, gozam de mesmos direitos e deveres que os restantes membros.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 3: Membros honorários
  124. Número ou marcador, página 3: Um) A atribuição do titulo de membro honorário será feita mediante a proposta da direcção ou por dois terços dos membros efectivos da associação perante a Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários não estão obrigados ao pagamento das joias e quotas, podendo, no entanto, de sua livre e espontánia vontade, oferecer contribuições à associação.
  126. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos com excepção do disposto da alínea anterior.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres dos membros
  129. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Participar activamente na Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a intervenção da associação quando estejam em causa os seus direitos;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Usufruir os benefícios da associação;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Requerer à convocação da Assembleia Geral as deliberações que lhes digam respeito no prazo de quinze dias contados da data da deliberação;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Participar activamente na vida da associacção, sem descurar do interesse geral dos membros;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Solicitar por escrito as auditorias e prestação de conta da associação;
  137. Número ou marcador, página 3: h) Ter acesso aos estatutos no âmbito da sua admissão como membro efectivo.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas fixadas em Assembeia Geral;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Tomar posse nos cargos eleitos;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Pagar por inteiro as joias de incrição no valor em vigor deliberados pela Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Pagar as taxas fixadas pelo uso de serviços da asssociação conforme estabelecido pela direcção ou pela Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Votar e participar na Assembleia Geral e reuniões;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Acatar e cumprir as decisões da Assembleia Geral em conformidade com a lei vigente e o estatudo da associação;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Manter um comportamento aceitável de acordo com os ideias da associação; h)Contribuir para o sucesso da associação.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 4: Cessação do titulo de membro
  148. Texto do artigo, página 4: O membro cessa o título de membro quando:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Por manifestação escrita por parte do membro dirigida ao Conselho de Direcção;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Por comportamento que não dignifica os ideais da associação plasmados no estatuto;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Por morte do membro certificado pelas entidades competentes;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Por não cumprimento das suas obrigações na qualidade de membro;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Por atentar contra a dignificação da associação.
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  155. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das disposições gerais
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  158. Texto do artigo, página 4: São órgaos sociais:
  159. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direção;
  161. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 4: Eleições e mandato
  164. Número ou marcador, página 4: Um) Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais os membros fundadores ou membros efectivos que tenham, pelo menos, dois anos como membros e cumpram com as suas obrigações como membros.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros que forem eleitos para os cargos sociais exercerão as funções em regime de voluntário, podendo receber uma gratificação se a associação tiver condições para tal.
  166. Número ou marcador, página 4: Três) O membro não poderá acumular cargos e/ou funções no mesmo mandato.
  167. Número ou marcador, página 4: Quatro) A duração do mandato sará de dois anos, podendo o membro ser eleito para a mesma função não mais de dois mandatos.
  168. Número ou marcador, página 4: SECCÃO II Do funcionamento
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  171. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, todos eleitos em sessão de Assembleia Geral por um período de dois anos.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, extraordinariamente, sempre que for necessário, convocada e a pedido do Conselho de Direcção, por escrito de mais de metade de seus membros e do Conselho Fiscal.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação para a Assembleia Geral será feita por cartas dirigidas a cada membro ou por via de órgãos de comunicação social (rádio, TV, entre outros), devendo constar a data, hora e local bem como a agenda dos trabalhos com antecedência de trinta dias.
  174. Número ou marcador, página 4: Quatro) Será necessário um quorum de mais que a metade dos membros efectivos para a deliberação e validade da agenda proposta e realização da assembleia.
  175. Número ou marcador, página 4: Cinco) O secretário deverá anotar todas as deliberações da Assembleia Geral e as mesmas deverão ser assinadas pelo presidente e pelo secretário da Mesa da assembleia, depois de lidas e passadas correctamente a limpo.
  176. Número ou marcador, página 4: Seis) Poderaõ assistir às sessões da Assembleia Geral personalidades e entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras como observadores.
  177. Número ou marcador, página 4: Sete) Na impossibilidade de se observar o número quatro do presente artigo, o presidente de Mesa da Assembleia Geral poder convocar a segunda sessão que deverá acontecer 15 minutos após o controlo da primeira sessão, devendo reunir o número de membros presentes.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  180. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o orgão maximo da Associação KulamuSana, sendo constituída por todos os menbros em pleno gozo dos seus direitos.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) Para além de todas as atribuições previstas na lei e no presente estatuto compete à Assembleia Geral:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar, alterar, reformular os estatutos da associação;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o regulamento interno e o organigrama da associação;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Definir estractégias para o desenvolvimento da associação;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar, aprovar ou revogar o plano anual proposto pelo Conselho de Direcção;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Ratificar a admissão de novos membros;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos discutidos durante as sessões;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e aprovar o orçamento e despesas da associação;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Eleger e demitir os órgãos sociais da associação;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Apreciar, aprovar ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício do Conselho de Direcção.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  193. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa de Assembleia Geral é formada por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) Na impossibilidade de o presidente exercer suas funções, caberá ao vice-presidente substituí-lo definitivamente ou temporariamente com todas as competências enerentes à posição assumida;
  195. Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência do presidente e do vicepresidente, a Mesa da assembleia será presidida pelo secretário.
  196. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso da ausencia dos três membros da Assembleia Geral, a reunião ficará adiada.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 4: Competências do Presidente da Assembleia Geral
  199. Texto do artigo, página 4: São competências do Presidente da Assembleia Geral:
  200. Texto do artigo, página 4: a)Convocar e derigir a Assembleia Geral, verificar a qualidade dos membros presentes e quorum para que a assembleia funcione legalmente;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Dar posse a todos os órgãos sociais;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direção sempre que se julguem necessárias, sem direito a voto;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Ajudar na elaboração das actas da Assembleia Geral e assiná-las em conjunto com o secretário depois de aprovada;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  206. Texto do artigo, página 4: Competências do Secretário da Assembleia Geral
  207. Texto do artigo, página 4: São competências do secretário;
  208. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar o presidente no que for preciso para o bom funcinamento das actividades da Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e dar seguimento aos expedientes da Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar na elaboração das actas e passar certidões das mesmas, quando requeridas.
  211. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 5: Composição
  214. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Secretário;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Tesoureiro.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é o orgão executivo da Associação KulamuSana e é representado interna e externamente através do presidente.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral para um mandato de dois anos renováveis em similares sufrágios eleitorais.
  220. Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente da asssociação.
  221. Número ou marcador, página 5: Cinco) No cumprimento de suas funções, o Conselho de Direção reunir-se-á em secção de trabalho uma vez por mês e, extraordinamente, sempre que for necessário.
  222. Número ou marcador, página 5: Seis) As reuniões poderão ser assistidas pelos membros do Conselho Fiscal mas sem direito a voto.
  223. Número ou marcador, página 5: Sete) No caso de impedimento temporário do presidente de exercer suas funções, este/a será substituido pelo secretario até que o impedimento seja removido.
  224. Número ou marcador, página 5: Oito) Em situações em que o impedimento é definitivo serão ralizadas eleições.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  227. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  228. Texto do artigo, página 5: a)Respeitar e fazer respeitar as disposiçoes estatutárias, regulamento interno, assim como decisões da Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e submeter o plano anual de actividades;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Implementar os projectos aprovados pela Assembleia Geral;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária com a proposta de mais da metade dos membros efectivos;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar os projectos da associação;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o relatório de actividades e realizar o balanço de contas do exercício, orçamento anual para a aprovação em Assembleia Geral mediante o parecer do Conselho Fiscal;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Propor a admissão de novos membros.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 5: Obrigações da Associação KulamuSana
  237. Texto do artigo, página 5: A associção obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 5: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  240. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Representar a direcção e a associação perante os membros e os demais órgão sociais, entidades legais e governamentais e serviços da associação;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção, orientar os seus trabalhos, obedecendo aos princípios legais e estatutários;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Delegar suas competências a outro membro do Conselho de Direcção;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Orientar os serviços da associação.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 5: Competencias do Secretário do Conselho de Direcção
  247. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao secretário do Conselho de Direcção o desempenho das actividades que lhe forem incubidas pelo Conselho de Direcção.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) Coordenar o seguimento das actividades para as quais foi nomeado, nomeadamente:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar relatórios que espelhem menunciosamente o decurso e os resultados das actividades;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Reportar ao Conselho de Direcção situações reais do decurso das actividades;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Propor medidas que contribuam para o desenvolvimento da associação.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  254. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e controlo das actividades da Associação KulamuSana, e é composto por três membros: um presidente, e dois vogais, todos eleitos em sessão de Assembleia Geral por um mandato de dois anos.
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que haver necessidade, mediante a convocação do presidente da mesma.
  256. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que for necessário ou pela solicitação deste, sem direito a voto.
  257. Número ou marcador, página 5: Quatro) Na incapacidade do presidente exercer suas funções, substitui-lo-á o vogal eleito primeiro no sufrágio constituinte.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  260. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as actividades e contas da associação e elaborar o relatório dos resultados desta fiscalização;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Dar o parecer sobre o relatório do balanço do exercício de actividades, orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção; c)Requerer ao preseidente da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral Extraordinária caso se julgue necessário; d)Apresentar o relatório de sua actividade à Assembleia Geral;
  263. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o uso do património da associação e apresentar o estado do mesmo à Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das eleições
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  266. Número ou marcador, página 5: Um) A periodicidade das eleições da Associação KulamuSana é de dois anos através de votos directos e secretos, igual e individual.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) Qualquer membro pode apresentar sua candidatura para qualquer cargo e/ou ser proposto por um grupo dos mesmo desde que estes sejam efectivos e cumpram com as suas obrigações estatutárias.
  268. Número ou marcador, página 5: Três) A lista de candidatura deverá ser proposta pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias para observância da legalidade dos mesmos.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  270. Texto do artigo, página 5: Fundo social
  271. Texto do artigo, página 5: A Associação KulamuSana tem como fontes de aquisição de fundos:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Jóias e quotas dos seus membros;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Donativos e legados das actividades g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais nacionais ou extrangeiras;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Ofertas de membros honorários e outras pessoas singulares.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  276. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  277. Texto do artigo, página 5: Em casos de dissolução da associação, o património da associação será:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Atribuído ou doado a outra pessoa colectiva;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Poderá ser afetado mediante as decisões da comisão liquidatória se ferir as normas legais.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 5: Os estatutos serão completados por um regulamento interno que será aprovado seis meses após a sua aprovação em sessão da Assembleia Geral.
  282. Texto do artigo, página 6: Associação de Mulheres Unidas de Maronde – Chibabava
  283. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos da publicação da Associação de Mulheres Unidas de Maronde – Chibabava, matriculada no distrito de Chibabava, entre Ema Maria da Conceição Jossias, solteira, moçambicana, natural de Chibabava; Samuel Machava Marceta Baraja, casado, moçambicana, natural de Chibabava, Celeste Simão, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Inês Samuel Cardoso, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Luísa Piter Simbine, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Clarinha Zacarias, al, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Celina Comisola, Fiscal, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Rosita Jossias, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Elisa Armando, solteira, moçambicana, natural de Chibabava, Cardoso João Jeque, solteiro, moçambicana, natural de Chibabava, Cristo Samuel Cardoso, solteiro, moçambicana, natural de Chibabava, Jossias Chibamo, solteiro, moçambicana, natural de Chibabava, conforme o despacho emitido pelo Gabinete do Administrador do Distrito de Chibabava, n.º 09/ GADC/ em 29 de Junho de 2018, é constituída uma associação de âmbito distrital nos termos seguinte:
  284. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
  287. Número ou marcador, página 6: Um) É constituída uma associação denominada Associação Agro-pecuária Mulheres Unidas de Maronde, adiante designada apenas por associação, que se regerá pelos seguintes artigos de estatutos e em, tudo neles for omisso, pela legislação aplicável.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) O comité é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  289. Número ou marcador, página 6: Três) A associação têm a sede no distrito de Chibabava, província de Sofala.
  290. Número ou marcador, página 6: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação não pode ser transferida para qualquer outra parte do território do Posto Administrativo Sede.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  293. Texto do artigo, página 6: A associação é constituída por um tempo indeterminado.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  296. Texto do artigo, página 6: A associação prosseguirá fins de natureza sócio - económico cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Promover acções que visam a desenvolvimento local;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parceria com públicos e privados no âmbito de actividades comunitárias sócio -económico e culturais;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Promover intercâmbio entre associações e outras comunidades circunvizinhas; e
  300. Número ou marcador, página 6: d) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros das comunidades locais.
  301. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGOS QUARTO
  303. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  304. Número ou marcador, página 6: Um) Pode ser membros as pessoas singulares e colectivas com residência, sede ou actividade permanente na área da comunidade.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) Pode ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham. sido admitidas nos termos do n.º 3 do artigo 6.
  306. Número ou marcador, página 6: Três) A competência para admissão de membros pertencem a Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  309. Número ou marcador, página 6: Um) São membros fundadores os que estejam presentes ou quase façam apresentar reunião da Assembleia Geral constituinte.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) São membros efectivos os que estejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral Constituinte.
  311. Número ou marcador, página 6: Três) São membros honorários os que estejam admitidos como reconhecimento de serviço e apoio prestados para prossecução dos objectivos da associação.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  314. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Propor acções visando melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para órgãos sócias;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Requer nos termos estatuários as convocações da Assembleia Geral; e
  319. Número ou marcador, página 6: e) Gozar dos demais deveres previstos nos estatutos da associação.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  322. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  323. Número ou marcador, página 6: a) Pagar jóias de admissão e as quotas mensais;
  324. Número ou marcador, página 6: b) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos; e
  325. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  328. Número ou marcador, página 6: Um) Perda a qualidade de membro:
  329. Texto do artigo, página 6: Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área da comunidade ou associação.
  330. Número ou marcador, página 6: Dois) A comunicação de renúncia produz efeito trinta dias após a sua apresentação.
  331. Número ou marcador, página 6: Três) Compete Assembleia Geral deliberar a perda da qualidade membro.
  332. Número ou marcador, página 6: Quatro) Aquele que perde a qualidade de membro não tem direito de exigir a restituição de qualquer contribuição da associação.
  333. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Das receitas
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  335. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  336. Texto do artigo, página 6: Constitui receitas associação:
  337. Número ou marcador, página 6: a) Valores resultantes das contribuições dos membros; e
  338. Número ou marcador, página 6: b) As receitas provenientes das iniciantes e projectos da associação.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  340. Texto do artigo, página 6: (Administração financeira)
  341. Número ou marcador, página 6: Um) Na percussão dos seus objectivos a associação pode:
  342. Número ou marcador, página 6: a) Adquirir alinear honorar a qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
  343. Número ou marcador, página 6: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos; e
  344. Número ou marcador, página 6: c) Realização investimentos e outras aplicações financeiras.
  345. Número ou marcador, página 6: Dois) A movimentação de contas bancárias deverão obrigar três assinaturas, sendo obrigatória a assinatura do presidente da associação.
  346. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  348. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  349. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da associação:
  350. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  351. Número ou marcador, página 6: b) A direcção; e
  352. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 6: (Exercícios dos cargos)
  355. Número ou marcador, página 6: Um) Os títulos dos cargos são eleitos, dentre os membros da associação.
  356. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que o órgão social não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  357. Número ou marcador, página 7: Três) Os órgãos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso das despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
  358. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 7: (Composição e direcção)
  361. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da associação será dirigida por uma mesa composta por um presidente e vice - presidente no secretário.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posses aos titulares dos órgãos eleitos e exerce outras tarefas que seja atribuída pela Assembleia Geral.
  363. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  364. Número ou marcador, página 7: Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização dos expedientes relativo a Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  367. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  368. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar os estatutos partir da Assembleia Geral;
  369. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar os estatutos da associação;
  370. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos comunitários previstos no Diploma n.º 12/2002, de 6 de Junho;
  371. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividade, balanço e contas anuais;
  372. Número ou marcador, página 7: e) Destituir os titulares dos órgãos sócias;
  373. Número ou marcador, página 7: f) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros; e
  374. Número ou marcador, página 7: g) Rectificar e aprovar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidade púbico e privadas.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  377. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação da Direcção do Conselho Fiscal ou do pelo menos dois terço do número de membros.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 7: (Votação)
  381. Número ou marcador, página 7: Um) Só podem ser apreciados ou votados os assuntos indicados na ordem de trabalho constante da convocatória.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) Cada membro do pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
  383. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações por maioria absoluta salva os especificamente exigirem as deliberações por consenso.
  384. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da direcção
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  386. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  387. Texto do artigo, página 7: A direcção da associação será conduzida pelo Conselho da Direcção da associação composta por dez (10) dos quais um presidente, um vicepresidente, um secretário, um tesoureiro e sete vogais.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  389. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  390. Texto do artigo, página 7: Compete associação:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que for por aquele órgão aprovado;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Fazer a gestão administrar a utilização do fundo da associação;
  393. Número ou marcador, página 7: c) Preparar, apresentar anualmente para aprovação em Assembleia Geral o relatório de actividades, balanços e contas do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  394. Número ou marcador, página 7: d) Propor a Assembleia Geral a exclusão de membros e exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  395. Número ou marcador, página 7: e) Representar a associação em juízo ou fora dele activo e passivamente;
  396. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
  397. Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem actividades de associação que não sejam competência dos restantes órgão; e
  398. Número ou marcador, página 7: h) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos propostos nos presentes estatutos.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  400. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
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