III SÉRIE — n.º 60

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 60/2014

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Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar sobre o estabelecimento de outras representações no país e no estrangeiro, cuja existência se justifique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 A Bolloré Moçambique, S.A., tem por objecto o exercício das actividades de:
Número ou marcador · p. 15 a) Agenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 15 b) Agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 15 c) Agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 15 d) Armazenagem de mercadorias;
Número ou marcador · p. 15 e) Peritagem e superintendência;
Número ou marcador · p. 15 f) Serviços auxiliares e de estiva; e
Número ou marcador · p. 15 g) Agenciamento de mercadorias de importação e exportação para ou com origem em Moçambique, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 h) Associação com outras sociedades constituídas ou a constituir, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societário, de interesse, uma vez obtidas as necessárias autorizações legais;
Número ou marcador · p. 15 i) Operador de navios de cabotagem;
Número ou marcador · p. 15 j) Prática de outras actividades operacionais de carácter económico e financeiro não previstas especificamente no presente estatuto, mas que concorram para a prossecução do seu objecto, cujas condições sejam fixadas pelo estado ou estejam previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é de cento e quarenta e sete mil oitocentos e quarenta meticais, dividido em catorze mil setecentos e oitenta e quatro acções de valor nominal de dez meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções são nominativas. Três) As acções distribuem-se pelas Séries A e B. As 74 acções da Série A são as que não conferem aos titulares o direito à transferibilidade de dividendos. As 14.710 acções da Série B são as que conferem aos seus titulares o direito à transferibilidade de uma parte ou da totalidade dos dividendos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções existente na sede da Bolloré Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As acções indicarão a série a que pertencem, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção e sendo a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As despesas de conversão ou substituição são de conta dos accionistas impetrantes.
Número ou marcador · p. 15 Sete) As acções referidas no número um do presente artigo serão integralmente realizadas com bens, direitos e dinheiro.
Número ou marcador · p. 15 Oito) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, emitindose para o efeito novas acções que deverão indicar a série a que pertencem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 15 Um) O accionista que desejar alienar deve comunicar à Bolloré Moçambique, S.A., o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contracto, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Recebida a comunicação, a Bolloré Moçambique, S.A., transmití-la-á aos accionistas, no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os
Texto do artigo · p. 16 que desejarem exercer o direito de preferência participa-lo à Bolloré Moçambique, S.A., pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de algum accionista titular de acções da Série A exercer o direito de preferência sobre acções da série B haverá lugar as substituições das acções por ele adquiridas nestas condições por novas da série A emitidas pela Bolloré Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 A assembleia é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúne cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Ser titular de dez acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 16 b) Ter esse número mínimo de acções registadas desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número um deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aqueles recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções dos accionistas que pretendem agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b) do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 16 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de não comparência do presidente e do secretário de mesa, servirá de presidente de mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, Conselho de administração e Conselho Fiscal e do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente uma vez em cada ano, para
Texto do artigo · p. 16 apreciação, aprovação ou modificação de balanço de contas de exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o achem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reúne-se em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Um)nAs Assembleias serão convocadas por meio de comunicação escrita ou por anúncio publicado num jornal diário local, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Do aviso da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 16 a) Local da reunião;
Número ou marcador · p. 16 b) Dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 16 c) Agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os avisos serão assinados pelo presidente da Assembleia Geral. Caso se verifique a sua ausência, impedimento ou recusa, os avisos serão assinados pelo Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No aviso convocatório, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representantes pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo, pelo presidente da mesa que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Compete ao presidente da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) Salvo para os efeitos do número dois deste artigo, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um número de accionistas presentes ou representados que reúnam pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Só podem ser tomadas por maioria de setenta e cinco por cento dos votos correntes ao capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 16 c) Redução ou reintegração e aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 16 d) Aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 16 Três) Não tendo comparecido, nem se tendo feito representar, em assembleia convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos para três meses depois da anterior, desde que um número de accionistas presentes ou representados que reúnam pelo menos cinquenta e um por cento do capital aprovem a deliberação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigirem outra maioria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) Não haverá limitações quando ao número de votos de que cada accionista possa dispor na Assembleia Geral, quer pessoalmente, que como procurador.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleiçoes ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As actas de reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e em caso de impedimento o secretário, produzem acto contínuo, com dispensa de qualquer formalidade, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos,
Texto do artigo · p. 17 tendo-se-lhes dado início, eles não possam por quaisquer circunstâncias concluir-se, serão os mesmos consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesma, sem que haja de observarse qualquer outra forma de publicação lavrandose tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral caberá designar os membros do Conselho de Administração, observadas as cláusulas dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral na qual forem designados os administradores fixar-lhes-á a caução que devam prestar, ou dispensar-lhes-á.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 A administração da Bolloré Moçambique, S.A. será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco membros, designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a Bolloré Moçambique, S.A., em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários, nos termos da lei ou para quaisquer outros fins, observado o disposto no número três do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao administrador-delegado promover a execução das deliberações do mesmo Conselho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocações para as reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede, podendo, todavia,
Texto do artigo · p. 17 sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados pelo menos a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, excepto nos casos em que nos presentes estatutos se exija maioria qualificada de três votos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador-delegado tem voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 Três) Requerem maioria qualificada de três votos as deliberações do Conselho de Administração que tenham por objecto, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) A delegação de poderes ou constituição de mandato em qualquer ou quaisquer dos membros do Conselho de Administração e constituir mandatários nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 b) A determinação das funções do administrador delegado;
Número ou marcador · p. 17 c) A fixação das condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 17 Um) A Bolloré Moçambique, S.A., fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um administrador ao qual o Conselho de Administração tenha conferido uma delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um administradordelegado;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador-delegado ou outro administrador, ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um fiscal único designado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros dos Conselhos de Administração e fiscal único são eleitos pela Assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os períodos de exercício das funções do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e fiscal único têm a duração de dois anos contados a partir da posse.
Número ou marcador · p. 17 Três) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período bienal precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período bienal, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros o período de exercício anteriormente em curso.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou fiscal único não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e fiscal único sempre que os interesses da Bolloré Moçambique, S.A., o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os conselhos de Administração e fiscal único, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam o quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Os membros dos Conselhos de Administração e fiscal único poderão ser bonificados anualmente de acordo com os resultados e com critérios a serem definidos pelo Conselho de Administração e aprovados pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 18 Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Fiscal único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração, quanto ao fiscal único observarse-ão disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os lucros apurados em cada exercício pela Bolloré Moçambique, S.A., terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) O restante, para a constituição de reservas livres e ou, para a distribuição dos accionistas, após aplicação dos impostos devidos, como dividendos na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) A Bolloré Moçambique, S.A., dissolvese nos casos e nos termos estabelecidos na lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem no exercício quando a dissolução se operar, os quais terão além de distribuições gerais mencionadas na lei, todos os poderes especiais especificados na lei.
Número ou marcador · p. 18 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Kimphela, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Junho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100505290 a sociedade denominada Kimphela, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Entre:
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. Edson Abel Jeremias Tchamo, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100335101A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e três de Julho de dois mil e dez, residente nesta cidade;
Texto do artigo · p. 18 Segundo. Feliciano Jorge Manjate, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100315478B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos doze de Julho de dois mil e dez, residente nesta cidade;
Texto do artigo · p. 18 Terceiro. Ivan Elcídio Leonardo Pindula, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102291795B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos dezassete de Setembro de dois mil e doze, residente nesta cidade;
Texto do artigo · p. 18 Quarto. Muhamud Matsinhe, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100263991N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos dezoito de Junho de dois mil e dez, residente nesta cidade;
Texto do artigo · p. 18 Quinto. Zacarias Francisco Júnior, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102082328N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos trinta de Abril de dois mil e doze, residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 18 Constitui-se a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada mediante as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 18 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação social, ou firma social de Kimphela, Limitada, e tem sua sede na Avenida Martires da Machava, número oitocentos e cinco, décimo quarto esquerdo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial, mediante alteração contratual assinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sua duração é por tempo indeterminado, com início a partir da celebração da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo do disposto no número dois desta cláusula, o objecto social desta sociedade será:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestação de consultoria multidisciplinar e seus serviços;
Número ou marcador · p. 18 b) Prestação de serviços de Tradução e Interpretação de documentos;
Número ou marcador · p. 18 c) Investimento em projectos de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas que para o efeito for autorizada, bem como associar-se ou participar no capital social de outras sociedades mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado é de dez mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Edson Abel Jeremias Tchamo com vinte por cento de quotas, correspondente a dois mil meticais;
Número ou marcador · p. 18 b) Feliciano Jorge Manjate com vinte por cento de quotas, correspondente a dois mil meticais;
Número ou marcador · p. 18 c) Ivan Elcídio Leonardo Pindula com vinte por cento de quotas correspondente a dois mil meticais;
Número ou marcador · p. 18 d) Muhamud Matsinhe com vinte por cento de quotas, correspondente a dois mil meticais;
Número ou marcador · p. 18 e) Zacarias Francisco Júnior com dois mil meticais de quotas, correspondente a dois mil meticais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem solidariamente pela realização do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) A divisão e cessão de quotas a efectuar entre os sócios é livre, mas se respeitar a terceiros carece do consentimento da assembleia geral, sendo nula toda a divisão, cessão ou alienação feita sem observância destas formalidades.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 18 Exercício social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício da sociedade coincide com a duração do ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 18 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Cumprido o disposto neste número, o remanescente dos lucros distribuíveis terá o destino que for deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 18 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade caberá as pessoas que forem indicadas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores representam a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao término de cada exercício social, em trinta e um de Dezembro, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado económico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, ou se outro ajuste for estipulado, os lucros ou perdas apurados.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 19 a) De todos os sócios;
Número ou marcador · p. 19 b) De pelo menos dois administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) De qualquer outra pessoa que para tanto lhe tenham sido conferidos poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral será convocada, pelos administradores, por meio de uma carta registada aos sócios e expedida com antecedência mínima de quinze dias, se outra formalidade não for imposta por lei.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 19 Dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Deliberada a dissolução, a assembleia geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade não fica dissolvida pela morte de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 19 Lacunas e integração
Texto do artigo · p. 19 Tudo quanto não estiver expressamente previsto neste contrato será regulado nos termos gerais do Direito e demais legislação especial aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 E por estar assim conforme à vontade dos contratantes, assina-se o presente instrumento.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Maputo Jiangsu Construction, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100511851 uma sociedade denominada Maputo Jiangsu Construction, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Yajun Deng, de nacionalidade chinesa, solteiro, titular do Passaporte n.º G35356932, emitido a quinze de Maio de dois mil e nove pelo Exit& Entry Administration Ministry of Public Securit;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Jing Wang, de nacionalidade chinesa, solteiro, titular do Passaporte n.º G26279804, emitido a sete de Dezenbro de dois mil e sete pelo Exit& Entry Administration Ministry of Public Securit;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Ligen Tang, de nacionalidade chinesa, solteira, titular do Passaporte n.º G36757761, emitido a catorze de Agosto de dois mil e nove pelo Exit& Entry Administration Ministry of Public Securit.
Texto do artigo · p. 19 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Maputo Jiangsu Construction, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de Maputo Jiangsu Construction, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Villa Olímpica, número quatrocentos e quinze, Zimpeto, Maputo-Moçambique
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto principal obras públicas e construção civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias tais como:
Número ou marcador · p. 19 a) Promoção, mediação e desenvolvimento imobiliário, nas modalidades admitidas por lei;
Número ou marcador · p. 19 b) Representação comercial, de marcas e patentes; e
Número ou marcador · p. 19 c) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante
Texto do artigo · p. 19 deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez milhões de meticais, corresponde a soma de quotas, assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal sete milhões de meticais, representando setenta por cento do capital social, pertencente a Yajun Deng;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de dois milhões de meticais, representando vinte por cento do capital social, pertencente a Jing Wang;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota com o valor nominal de um milhão de meticais, representando dez por cento do capital social, pertencente a Ligen Tang.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade em primeiro lugar, e em segundo os sócios na proporção das suas quotas gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o adquirente, projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias respectivamente, contados a partir da
Texto do artigo · p. 20 data da recepção da notificação da intenção de transmissão, conforme previsto no número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 20 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 20 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 20 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 20 c) Eleição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação caso existam.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão com respeito a decisão proposta.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por mandatário, que pode ser um procurador, outro sócio ou director, mediante carta ou fax com periodo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Votação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 20 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 20 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração ou administrador único, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho de administração ou administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei para a administração dos negócios da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte desses poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do conselho de administração ou administrador único estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos um administrador ou de procurador nos limites do respectivo mandatos ou procuração.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação das reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de administração ou administrador único deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 20 Três) Não obstante o previsto no número dois anterior, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum)
Número ou marcador · p. 20 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por
Texto do artigo · p. 21 qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração ou administrador único submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração ou administrador único a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 21 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 21 a) Cinco por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 21 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 21 Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, fica desde já designado como administrador da sociedade, o sócio Yajun Deng.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Nikayo Services, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Julho de dois mil e catorze, foi, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100512025 uma sociedade denominada Nikayo Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa de Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Rosa Natália de Jesus, casada, natural de Moçambique, residente na Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil novecentos e oitenta e cinco, décimo quarto andar, flat dois, portador de Bilhete de Identidade n.º 110500407549Q, emitido aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e dez, válido até vinte e quatro de Agosto de dois mil e vinte; e
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Kelvon de Jesus Júlio Namarroi, solteiro, natural de Maputo, residente no Bairro Alto Maé, Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Maputo, número dois mil novecentos e oitenta e cinco, décimo quarto andar, flat dois, portador de Bilhete da Identidade n.º 1101003353261I, emitido aos vinte e três de Julho de dois mil e dez, válido até vinte e três de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato de sociedade outorgado entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Nikayo Services, Limitada, abreviadamente
Texto do artigo · p. 21 designada Nikayo Services, e tem a sua sede no Bairro Alto Maé, Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil novecentos e oitenta e cinco, décimo quarto andar, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede em Moçambique, província de Maputo-cidade, Avenida Vinte e Quatro de Julho número três mil e quinhentos e dez, segundo andar, flat três.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 21 a) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 21 b) Transporte de mercadoria.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais divididos de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor de dez mil meticais pertencentes à sócia Rosa Natália de Jesus; e
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor de dez mil meticais pertencentes à Kelvon de Jesus Júlio Namarroi.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 21 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que o sócio delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Cessão e alienação
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do conhecimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, estes decidirão a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade terá a seguinte administração:
Número ou marcador · p. 22 a) A sócia Rosa Natália de Jesus será administradora da sociedade, sendo responsável pela gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, como sócia gerente e com plenos poderes; e
Número ou marcador · p. 22 b) O sócio Kelvon de Jesus Júlio Namarroi, assume responsabilidade de colaboração e auxílio da sócia administradora em todos os aspectos necessários para o cumprimento cabal de suas funções e plena prossecução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à Sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Obrigações perante terceiros
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia administradora, sem prejuízo de dever de consulta a outro sócio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É vedado ao sócio administrador ou respectivos mandatários, assinar em nome da sociedade, quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos, nomeadamente letras a favor, finanças, avales ou bonanças.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos de mero expediente, podem ser individualmente assinados por empregadores da sociedade devidamente autorizados pela administração.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da dissolução
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Substituição por herdeiros
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Eny Cleaning Service, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100512564 uma sociedade denominada Eny Cleaning Service, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Primero. Celso Adelino Apolinário de Leite Tembe, solteiro maior, natural de Xai-Xai, residente no bairro do tsalala, na cidade da Matola, portador do Bilhete Identidade n.º 110104135287F , emitido pelos serviços de identificação de Maputo, aos onze de Fevereiro dois mil e catorze;
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Linda Lucrécia Laísse, solteira, nascida aos onze de Junho de mil novecentos e setenta e nove em Maputo, portadora do Bilhete Identidade n.º 110100231828L emitido em Maputo, a um de Junho de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 22 Terceiro. Zulissa Khenet Tembe, solteiro menor, nascido aos dezoito de Agosto de dois mil e cinco em Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110104645374Q, emetido em Maputo aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 22 Eny Nicole Tembe solteira menos, nascida ao treze de Agosto de dois mil e onze, em maputo.
Texto do artigo · p. 22 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta por denominação de Eny Cleaning Service, Limitada, que tem a sede na
Texto do artigo · p. 22 Avenida vinte e cinco de Setembro número setenta e dois, primeiro andar Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Objectivo
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem como objectivo a prestação de serviços nas áreas de venda de maquinas incineradoras e derivados, recolha e incineração de resíduos, solidos hospitalares, Industrias, domesticos, serviço de fumigação e consultoria nas mesmas areas.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social integralmente subscrito realizado é de duzentos mil meticais, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Celso Adelino Apolinário de Leite Tembe com o valor de oitenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital;
Número ou marcador · p. 22 b) Linda Lucrécia Laísse com o valor de quarenta mil meticais correspondente a vinte por cento do capital;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar sobre o estabelecimento de outras representações no país e no estrangeiro, cuja existência se justifique.
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 15: A Bolloré Moçambique, S.A., tem por objecto o exercício das actividades de:
  4. Número ou marcador, página 15: a) Agenciamento de navios;
  5. Número ou marcador, página 15: b) Agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
  6. Número ou marcador, página 15: c) Agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trânsito internacional;
  7. Número ou marcador, página 15: d) Armazenagem de mercadorias;
  8. Número ou marcador, página 15: e) Peritagem e superintendência;
  9. Número ou marcador, página 15: f) Serviços auxiliares e de estiva; e
  10. Número ou marcador, página 15: g) Agenciamento de mercadorias de importação e exportação para ou com origem em Moçambique, de acordo com a legislação aplicável;
  11. Número ou marcador, página 15: h) Associação com outras sociedades constituídas ou a constituir, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societário, de interesse, uma vez obtidas as necessárias autorizações legais;
  12. Número ou marcador, página 15: i) Operador de navios de cabotagem;
  13. Número ou marcador, página 15: j) Prática de outras actividades operacionais de carácter económico e financeiro não previstas especificamente no presente estatuto, mas que concorram para a prossecução do seu objecto, cujas condições sejam fixadas pelo estado ou estejam previstos na lei.
  14. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de cento e quarenta e sete mil oitocentos e quarenta meticais, dividido em catorze mil setecentos e oitenta e quatro acções de valor nominal de dez meticais cada uma.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções são nominativas. Três) As acções distribuem-se pelas Séries A e B. As 74 acções da Série A são as que não conferem aos titulares o direito à transferibilidade de dividendos. As 14.710 acções da Série B são as que conferem aos seus titulares o direito à transferibilidade de uma parte ou da totalidade dos dividendos.
  18. Número ou marcador, página 15: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções existente na sede da Bolloré Moçambique, S.A.
  19. Número ou marcador, página 15: Cinco) As acções indicarão a série a que pertencem, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção e sendo a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  20. Número ou marcador, página 15: Seis) As despesas de conversão ou substituição são de conta dos accionistas impetrantes.
  21. Número ou marcador, página 15: Sete) As acções referidas no número um do presente artigo serão integralmente realizadas com bens, direitos e dinheiro.
  22. Número ou marcador, página 15: Oito) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, emitindose para o efeito novas acções que deverão indicar a série a que pertencem.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que desejar alienar deve comunicar à Bolloré Moçambique, S.A., o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contracto, por carta registada com aviso de recepção.
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) Recebida a comunicação, a Bolloré Moçambique, S.A., transmití-la-á aos accionistas, no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os
  26. Texto do artigo, página 16: que desejarem exercer o direito de preferência participa-lo à Bolloré Moçambique, S.A., pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
  27. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de algum accionista titular de acções da Série A exercer o direito de preferência sobre acções da série B haverá lugar as substituições das acções por ele adquiridas nestas condições por novas da série A emitidas pela Bolloré Moçambique, S.A.
  28. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  29. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Assembleia Geral
  30. Texto do artigo, página 16: A assembleia é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  32. Número ou marcador, página 16: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúne cumulativamente as seguintes condições:
  33. Número ou marcador, página 16: a) Ser titular de dez acções, pelo menos;
  34. Número ou marcador, página 16: b) Ter esse número mínimo de acções registadas desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número um deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aqueles recebida até ao momento de dar início à sessão.
  36. Número ou marcador, página 16: Três) As acções dos accionistas que pretendem agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b) do número um deste artigo.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  38. Número ou marcador, página 16: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de não comparência do presidente e do secretário de mesa, servirá de presidente de mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, Conselho de administração e Conselho Fiscal e do livro de autos de posse.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  42. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente uma vez em cada ano, para
  43. Texto do artigo, página 16: apreciação, aprovação ou modificação de balanço de contas de exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o achem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reúne-se em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 16: Um)nAs Assembleias serão convocadas por meio de comunicação escrita ou por anúncio publicado num jornal diário local, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) Do aviso da convocatória deverá constar:
  50. Número ou marcador, página 16: a) Local da reunião;
  51. Número ou marcador, página 16: b) Dia e hora da reunião;
  52. Número ou marcador, página 16: c) Agenda de trabalho.
  53. Número ou marcador, página 16: Três) Os avisos serão assinados pelo presidente da Assembleia Geral. Caso se verifique a sua ausência, impedimento ou recusa, os avisos serão assinados pelo Fiscal Único.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Número ou marcador, página 16: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) No aviso convocatório, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
  57. Número ou marcador, página 16: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representantes pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número deste artigo.
  58. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo, pelo presidente da mesa que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  59. Número ou marcador, página 16: Cinco) Compete ao presidente da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Número ou marcador, página 16: Um) Salvo para os efeitos do número dois deste artigo, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um número de accionistas presentes ou representados que reúnam pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) Só podem ser tomadas por maioria de setenta e cinco por cento dos votos correntes ao capital social as deliberações que tenham por objecto:
  63. Número ou marcador, página 16: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  64. Número ou marcador, página 16: b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas da liquidação;
  65. Número ou marcador, página 16: c) Redução ou reintegração e aumento de capital social;
  66. Número ou marcador, página 16: d) Aplicação de resultados.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) Não tendo comparecido, nem se tendo feito representar, em assembleia convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos para três meses depois da anterior, desde que um número de accionistas presentes ou representados que reúnam pelo menos cinquenta e um por cento do capital aprovem a deliberação.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigirem outra maioria.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
  71. Número ou marcador, página 16: Três) Não haverá limitações quando ao número de votos de que cada accionista possa dispor na Assembleia Geral, quer pessoalmente, que como procurador.
  72. Número ou marcador, página 16: Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleiçoes ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  73. Número ou marcador, página 16: Cinco) As actas de reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e em caso de impedimento o secretário, produzem acto contínuo, com dispensa de qualquer formalidade, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 16: Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos,
  76. Texto do artigo, página 17: tendo-se-lhes dado início, eles não possam por quaisquer circunstâncias concluir-se, serão os mesmos consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesma, sem que haja de observarse qualquer outra forma de publicação lavrandose tudo a competente acta.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral caberá designar os membros do Conselho de Administração, observadas as cláusulas dos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral na qual forem designados os administradores fixar-lhes-á a caução que devam prestar, ou dispensar-lhes-á.
  80. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Conselho de Administração
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 17: A administração da Bolloré Moçambique, S.A. será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco membros, designados pela Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  84. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a Bolloré Moçambique, S.A., em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários, nos termos da lei ou para quaisquer outros fins, observado o disposto no número três do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  86. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao administrador-delegado promover a execução das deliberações do mesmo Conselho.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  88. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocações para as reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  90. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede, podendo, todavia,
  91. Texto do artigo, página 17: sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  93. Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados pelo menos a maioria dos seus membros.
  94. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente.
  95. Número ou marcador, página 17: Três) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  97. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, excepto nos casos em que nos presentes estatutos se exija maioria qualificada de três votos.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador-delegado tem voto de desempate.
  99. Número ou marcador, página 17: Três) Requerem maioria qualificada de três votos as deliberações do Conselho de Administração que tenham por objecto, designadamente:
  100. Número ou marcador, página 17: a) A delegação de poderes ou constituição de mandato em qualquer ou quaisquer dos membros do Conselho de Administração e constituir mandatários nos termos da lei;
  101. Número ou marcador, página 17: b) A determinação das funções do administrador delegado;
  102. Número ou marcador, página 17: c) A fixação das condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  104. Número ou marcador, página 17: Um) A Bolloré Moçambique, S.A., fica obrigada:
  105. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de dois administradores;
  106. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um administrador ao qual o Conselho de Administração tenha conferido uma delegação de poderes;
  107. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administradordelegado;
  108. Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador-delegado ou outro administrador, ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
  110. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 17: A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um fiscal único designado em Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Disposições comuns
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  115. Número ou marcador, página 17: Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros dos Conselhos de Administração e fiscal único são eleitos pela Assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) Os períodos de exercício das funções do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e fiscal único têm a duração de dois anos contados a partir da posse.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período bienal precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período bienal, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros o período de exercício anteriormente em curso.
  118. Número ou marcador, página 17: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou fiscal único não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  120. Número ou marcador, página 17: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e fiscal único sempre que os interesses da Bolloré Moçambique, S.A., o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
  121. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 17: Três) Os conselhos de Administração e fiscal único, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam o quórum e à tomada de deliberações.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 17: Os membros dos Conselhos de Administração e fiscal único poderão ser bonificados anualmente de acordo com os resultados e com critérios a serem definidos pelo Conselho de Administração e aprovados pela Assembleia.
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  126. Número ou marcador, página 18: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Fiscal único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 18: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração, quanto ao fiscal único observarse-ão disposições legais aplicáveis.
  128. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  130. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  131. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 18: Três) Os lucros apurados em cada exercício pela Bolloré Moçambique, S.A., terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  133. Número ou marcador, página 18: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  134. Número ou marcador, página 18: b) O restante, para a constituição de reservas livres e ou, para a distribuição dos accionistas, após aplicação dos impostos devidos, como dividendos na proporção das respectivas acções.
  135. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  137. Número ou marcador, página 18: Um) A Bolloré Moçambique, S.A., dissolvese nos casos e nos termos estabelecidos na lei e pelos presentes estatutos.
  138. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem no exercício quando a dissolução se operar, os quais terão além de distribuições gerais mencionadas na lei, todos os poderes especiais especificados na lei.
  139. Número ou marcador, página 18: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  140. Texto do artigo, página 18: Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  141. Texto do artigo, página 18: Kimphela, Limitada
  142. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Junho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100505290 a sociedade denominada Kimphela, Limitada.
  143. Texto do artigo, página 18: Entre:
  144. Texto do artigo, página 18: Primeiro. Edson Abel Jeremias Tchamo, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100335101A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e três de Julho de dois mil e dez, residente nesta cidade;
  145. Texto do artigo, página 18: Segundo. Feliciano Jorge Manjate, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100315478B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos doze de Julho de dois mil e dez, residente nesta cidade;
  146. Texto do artigo, página 18: Terceiro. Ivan Elcídio Leonardo Pindula, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102291795B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos dezassete de Setembro de dois mil e doze, residente nesta cidade;
  147. Texto do artigo, página 18: Quarto. Muhamud Matsinhe, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100263991N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos dezoito de Junho de dois mil e dez, residente nesta cidade;
  148. Texto do artigo, página 18: Quinto. Zacarias Francisco Júnior, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102082328N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos trinta de Abril de dois mil e doze, residente nesta cidade.
  149. Texto do artigo, página 18: Constitui-se a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada mediante as seguintes cláusulas:
  150. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA PRIMEIRA
  151. Texto do artigo, página 18: Denominação, sede e duração
  152. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação social, ou firma social de Kimphela, Limitada, e tem sua sede na Avenida Martires da Machava, número oitocentos e cinco, décimo quarto esquerdo, cidade de Maputo.
  153. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial, mediante alteração contratual assinada pelos sócios.
  154. Número ou marcador, página 18: Três) A sua duração é por tempo indeterminado, com início a partir da celebração da respectiva escritura.
  155. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA
  156. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  157. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo do disposto no número dois desta cláusula, o objecto social desta sociedade será:
  158. Número ou marcador, página 18: a) Prestação de consultoria multidisciplinar e seus serviços;
  159. Número ou marcador, página 18: b) Prestação de serviços de Tradução e Interpretação de documentos;
  160. Número ou marcador, página 18: c) Investimento em projectos de qualquer natureza.
  161. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas que para o efeito for autorizada, bem como associar-se ou participar no capital social de outras sociedades mediante deliberação da assembleia geral.
  162. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA
  163. Texto do artigo, página 18: Capital social
  164. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado é de dez mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, distribuído da seguinte forma:
  165. Número ou marcador, página 18: a) Edson Abel Jeremias Tchamo com vinte por cento de quotas, correspondente a dois mil meticais;
  166. Número ou marcador, página 18: b) Feliciano Jorge Manjate com vinte por cento de quotas, correspondente a dois mil meticais;
  167. Número ou marcador, página 18: c) Ivan Elcídio Leonardo Pindula com vinte por cento de quotas correspondente a dois mil meticais;
  168. Número ou marcador, página 18: d) Muhamud Matsinhe com vinte por cento de quotas, correspondente a dois mil meticais;
  169. Número ou marcador, página 18: e) Zacarias Francisco Júnior com dois mil meticais de quotas, correspondente a dois mil meticais.
  170. Número ou marcador, página 18: Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem solidariamente pela realização do capital social.
  171. Número ou marcador, página 18: Três) A divisão e cessão de quotas a efectuar entre os sócios é livre, mas se respeitar a terceiros carece do consentimento da assembleia geral, sendo nula toda a divisão, cessão ou alienação feita sem observância destas formalidades.
  172. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA
  173. Texto do artigo, página 18: Exercício social e aplicação dos resultados
  174. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício da sociedade coincide com a duração do ano civil.
  175. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  176. Número ou marcador, página 18: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  177. Número ou marcador, página 18: Quatro) Cumprido o disposto neste número, o remanescente dos lucros distribuíveis terá o destino que for deliberado pelos sócios.
  178. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA
  179. Texto do artigo, página 18: Administração e representação da sociedade
  180. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade caberá as pessoas que forem indicadas por deliberação dos sócios.
  181. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores representam a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito.
  182. Número ou marcador, página 19: Três) Ao término de cada exercício social, em trinta e um de Dezembro, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado económico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, ou se outro ajuste for estipulado, os lucros ou perdas apurados.
  183. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  184. Número ou marcador, página 19: a) De todos os sócios;
  185. Número ou marcador, página 19: b) De pelo menos dois administradores da sociedade;
  186. Número ou marcador, página 19: c) De qualquer outra pessoa que para tanto lhe tenham sido conferidos poderes bastantes.
  187. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEXTA
  188. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  189. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral será convocada, pelos administradores, por meio de uma carta registada aos sócios e expedida com antecedência mínima de quinze dias, se outra formalidade não for imposta por lei.
  190. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SÉTIMA
  191. Texto do artigo, página 19: Dissolução, liquidação e partilha
  192. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições previstas na lei.
  193. Número ou marcador, página 19: Dois) Deliberada a dissolução, a assembleia geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações.
  194. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade não fica dissolvida pela morte de qualquer dos sócios.
  195. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA OITAVA
  196. Texto do artigo, página 19: Lacunas e integração
  197. Texto do artigo, página 19: Tudo quanto não estiver expressamente previsto neste contrato será regulado nos termos gerais do Direito e demais legislação especial aplicável em vigor na República de Moçambique.
  198. Texto do artigo, página 19: E por estar assim conforme à vontade dos contratantes, assina-se o presente instrumento.
  199. Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  200. Texto do artigo, página 19: Maputo Jiangsu Construction, Limitada
  201. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100511851 uma sociedade denominada Maputo Jiangsu Construction, Limitada.
  202. Texto do artigo, página 19: Entre:
  203. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Yajun Deng, de nacionalidade chinesa, solteiro, titular do Passaporte n.º G35356932, emitido a quinze de Maio de dois mil e nove pelo Exit& Entry Administration Ministry of Public Securit;
  204. Texto do artigo, página 19: Segundo. Jing Wang, de nacionalidade chinesa, solteiro, titular do Passaporte n.º G26279804, emitido a sete de Dezenbro de dois mil e sete pelo Exit& Entry Administration Ministry of Public Securit;
  205. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Ligen Tang, de nacionalidade chinesa, solteira, titular do Passaporte n.º G36757761, emitido a catorze de Agosto de dois mil e nove pelo Exit& Entry Administration Ministry of Public Securit.
  206. Texto do artigo, página 19: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Maputo Jiangsu Construction, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  209. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Maputo Jiangsu Construction, Limitada.
  210. Número ou marcador, página 19: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
  211. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  213. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Villa Olímpica, número quatrocentos e quinze, Zimpeto, Maputo-Moçambique
  214. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  215. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  217. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto principal obras públicas e construção civil.
  218. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias tais como:
  219. Número ou marcador, página 19: a) Promoção, mediação e desenvolvimento imobiliário, nas modalidades admitidas por lei;
  220. Número ou marcador, página 19: b) Representação comercial, de marcas e patentes; e
  221. Número ou marcador, página 19: c) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
  222. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante
  223. Texto do artigo, página 19: deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  224. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  225. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  227. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez milhões de meticais, corresponde a soma de quotas, assim distribuidas:
  228. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal sete milhões de meticais, representando setenta por cento do capital social, pertencente a Yajun Deng;
  229. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de dois milhões de meticais, representando vinte por cento do capital social, pertencente a Jing Wang;
  230. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota com o valor nominal de um milhão de meticais, representando dez por cento do capital social, pertencente a Ligen Tang.
  231. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
  232. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
  233. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  235. Texto do artigo, página 19: Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  236. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  238. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  239. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade em primeiro lugar, e em segundo os sócios na proporção das suas quotas gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  240. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o adquirente, projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  241. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias respectivamente, contados a partir da
  242. Texto do artigo, página 20: data da recepção da notificação da intenção de transmissão, conforme previsto no número três do presente artigo.
  243. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  245. Número ou marcador, página 20: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  246. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  247. Número ou marcador, página 20: a) Acordo com o respectivo titular;
  248. Número ou marcador, página 20: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  249. Número ou marcador, página 20: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  250. Número ou marcador, página 20: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  252. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  253. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
  254. Número ou marcador, página 20: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
  255. Número ou marcador, página 20: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  256. Número ou marcador, página 20: c) Eleição dos membros dos órgãos sociais.
  257. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
  258. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  259. Número ou marcador, página 20: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação caso existam.
  260. Número ou marcador, página 20: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  261. Número ou marcador, página 20: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  262. Número ou marcador, página 20: Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão com respeito a decisão proposta.
  263. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  264. Texto do artigo, página 20: (Representação em assembleia geral)
  265. Texto do artigo, página 20: Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por mandatário, que pode ser um procurador, outro sócio ou director, mediante carta ou fax com periodo de trinta dias.
  266. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  267. Texto do artigo, página 20: (Votação)
  268. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  269. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  270. Número ou marcador, página 20: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  271. Número ou marcador, página 20: a) Aumento ou redução do capital social;
  272. Número ou marcador, página 20: b) Cessão de quota;
  273. Número ou marcador, página 20: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  274. Número ou marcador, página 20: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  275. Número ou marcador, página 20: e) Nomeação e destituição de administradores.
  276. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 20: (Administração e gestão da sociedade)
  279. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração ou administrador único, eleitos pela assembleia geral.
  280. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho de administração ou administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei para a administração dos negócios da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte desses poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela administração.
  281. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do conselho de administração ou administrador único estão dispensados de caução.
  282. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos um administrador ou de procurador nos limites do respectivo mandatos ou procuração.
  283. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  284. Número ou marcador, página 20: Seis) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  285. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 20: (Convocação das reuniões do conselho de administração)
  287. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de administração ou administrador único deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  288. Número ou marcador, página 20: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  289. Número ou marcador, página 20: Três) Não obstante o previsto no número dois anterior, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  290. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 20: (Quórum)
  292. Número ou marcador, página 20: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
  293. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por
  294. Texto do artigo, página 21: qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  295. Número ou marcador, página 21: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  296. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 21: (Contas da sociedade)
  298. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  299. Número ou marcador, página 21: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  300. Número ou marcador, página 21: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração ou administrador único submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  301. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração ou administrador único a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  302. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 21: (Distribuição de lucros)
  304. Texto do artigo, página 21: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  305. Número ou marcador, página 21: a) Cinco por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  306. Número ou marcador, página 21: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  307. Número ou marcador, página 21: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  308. Número ou marcador, página 21: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  309. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  311. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  312. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  313. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  314. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  315. Texto do artigo, página 21: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  316. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  317. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais e transitórias)
  318. Texto do artigo, página 21: Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, fica desde já designado como administrador da sociedade, o sócio Yajun Deng.
  319. Texto do artigo, página 21: Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  320. Texto do artigo, página 21: Nikayo Services, Limitada
  321. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Julho de dois mil e catorze, foi, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100512025 uma sociedade denominada Nikayo Services, Limitada.
  322. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa de Código Comercial, entre:
  323. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Rosa Natália de Jesus, casada, natural de Moçambique, residente na Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil novecentos e oitenta e cinco, décimo quarto andar, flat dois, portador de Bilhete de Identidade n.º 110500407549Q, emitido aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e dez, válido até vinte e quatro de Agosto de dois mil e vinte; e
  324. Texto do artigo, página 21: Segundo. Kelvon de Jesus Júlio Namarroi, solteiro, natural de Maputo, residente no Bairro Alto Maé, Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Maputo, número dois mil novecentos e oitenta e cinco, décimo quarto andar, flat dois, portador de Bilhete da Identidade n.º 1101003353261I, emitido aos vinte e três de Julho de dois mil e dez, válido até vinte e três de Julho de dois mil e quinze.
  325. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade outorgado entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  326. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  327. Texto do artigo, página 21: Da denominação e sede
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Nikayo Services, Limitada, abreviadamente
  330. Texto do artigo, página 21: designada Nikayo Services, e tem a sua sede no Bairro Alto Maé, Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil novecentos e oitenta e cinco, décimo quarto andar, cidade de Maputo, Moçambique.
  331. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  332. Texto do artigo, página 21: Sede
  333. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede em Moçambique, província de Maputo-cidade, Avenida Vinte e Quatro de Julho número três mil e quinhentos e dez, segundo andar, flat três.
  334. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 21: Duração
  336. Texto do artigo, página 21: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 21: Objecto
  339. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
  340. Número ou marcador, página 21: a) Aluguer de viaturas;
  341. Número ou marcador, página 21: b) Transporte de mercadoria.
  342. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  343. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  344. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 21: Capital social
  347. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais divididos de seguinte modo:
  348. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de dez mil meticais pertencentes à sócia Rosa Natália de Jesus; e
  349. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de dez mil meticais pertencentes à Kelvon de Jesus Júlio Namarroi.
  350. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital
  352. Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que o sócio delibere sobre o assunto.
  353. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  354. Texto do artigo, página 21: Cessão e alienação
  355. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do conhecimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  356. Número ou marcador, página 22: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, estes decidirão a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  357. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da administração
  358. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 22: Administração
  360. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade terá a seguinte administração:
  361. Número ou marcador, página 22: a) A sócia Rosa Natália de Jesus será administradora da sociedade, sendo responsável pela gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, como sócia gerente e com plenos poderes; e
  362. Número ou marcador, página 22: b) O sócio Kelvon de Jesus Júlio Namarroi, assume responsabilidade de colaboração e auxílio da sócia administradora em todos os aspectos necessários para o cumprimento cabal de suas funções e plena prossecução do objecto da sociedade.
  363. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à Sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  364. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  365. Texto do artigo, página 22: Obrigações perante terceiros
  366. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia administradora, sem prejuízo de dever de consulta a outro sócio.
  367. Número ou marcador, página 22: Dois) É vedado ao sócio administrador ou respectivos mandatários, assinar em nome da sociedade, quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos, nomeadamente letras a favor, finanças, avales ou bonanças.
  368. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos de mero expediente, podem ser individualmente assinados por empregadores da sociedade devidamente autorizados pela administração.
  369. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da dissolução
  370. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  371. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  372. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  373. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 22: Substituição por herdeiros
  375. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  376. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  377. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  378. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  379. Texto do artigo, página 22: Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  380. Texto do artigo, página 22: Eny Cleaning Service, Limitada
  381. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100512564 uma sociedade denominada Eny Cleaning Service, Limitada.
  382. Texto do artigo, página 22: Primero. Celso Adelino Apolinário de Leite Tembe, solteiro maior, natural de Xai-Xai, residente no bairro do tsalala, na cidade da Matola, portador do Bilhete Identidade n.º 110104135287F , emitido pelos serviços de identificação de Maputo, aos onze de Fevereiro dois mil e catorze;
  383. Texto do artigo, página 22: Segundo. Linda Lucrécia Laísse, solteira, nascida aos onze de Junho de mil novecentos e setenta e nove em Maputo, portadora do Bilhete Identidade n.º 110100231828L emitido em Maputo, a um de Junho de dois mil e dez.
  384. Texto do artigo, página 22: Terceiro. Zulissa Khenet Tembe, solteiro menor, nascido aos dezoito de Agosto de dois mil e cinco em Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110104645374Q, emetido em Maputo aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze.
  385. Texto do artigo, página 22: Eny Nicole Tembe solteira menos, nascida ao treze de Agosto de dois mil e onze, em maputo.
  386. Texto do artigo, página 22: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
  387. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  388. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA
  389. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta por denominação de Eny Cleaning Service, Limitada, que tem a sede na
  390. Texto do artigo, página 22: Avenida vinte e cinco de Setembro número setenta e dois, primeiro andar Maputo.
  391. Texto do artigo, página 22: Objectivo
  392. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA
  393. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem como objectivo a prestação de serviços nas áreas de venda de maquinas incineradoras e derivados, recolha e incineração de resíduos, solidos hospitalares, Industrias, domesticos, serviço de fumigação e consultoria nas mesmas areas.
  394. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA
  395. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  396. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA
  397. Texto do artigo, página 22: Capital social
  398. Texto do artigo, página 22: O capital social integralmente subscrito realizado é de duzentos mil meticais, distribuído da seguinte forma:
  399. Número ou marcador, página 22: a) Celso Adelino Apolinário de Leite Tembe com o valor de oitenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital;
  400. Número ou marcador, página 22: b) Linda Lucrécia Laísse com o valor de quarenta mil meticais correspondente a vinte por cento do capital;
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