III SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 7/2026

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,13deJaneirode2026
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 7
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Meconta: Despachos. Serviço Provincial de Infra-Estruturas: Aviso – CM n.° 12885CM.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Pecuária de Chalaue. Associação Agro-Pecuária de Muapala. Associação Agro-Pecuária de Naheko. Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Nemara. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe. Africa Farmers Wealth, Limitada. Africa Yuxiao Mining Development Company B, Limitada. Afrinova Aluminum, Limitada. Afrinova Group, Limitada. Agrobônus Niassa, Limitada. ALS Multiserviços, Limitada. Alubeira, Limitada. António Mult Service, Limitada. Archal e associados – Despachante Aduaneiro, Limitada. Associação para Nutrição e Segurança Alimentar – ANUSA. ATAEC Serviços de Consultoria Ambiental, Terras, Águas,
Parágrafo · p. 1 Engenharia Civil e Afins – Sociedade Unipessoal, Limitada. Barca Digital – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beira Services Logistics & Transport, Limitada. Bhalika Beira, Limitada. Brumalex Transportes, Limitada. Cooperativa Agrimac, Limitada. Cooperativa Jovens Agroempreendedores de Báruè, Limitada. Dillas Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Divine Events, Limitada. Divtech, Limitada. Dois Centauri, Limitada. Electrificar – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENCA- Engenheiros Consultores Associados, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente Válido e assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Excellence Clean & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragens Obra Facil, Limitada. Forte Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Frescos da Dona Rosa, Limitada. Gadiel Serviços e Tecnologia Unipessoal, Limitada. Gama – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo H.O.S.A Agro Farma, Limitada. Gynemedical Tecnologies, Limitada. Ingerop Moçambique, Limitada. Kappa Veículos e Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kiliva, Limitada. Kutsura Wash, Limitada. Lithium Mining, Limitada. LJ Computer – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mauna Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. MB Hotelaria & Servicos, Limitada. Mugangueni Studio, Limitada. Mzbusininesss.com, Limitada. Neil Cristóvão Forquia Civils – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nordic, Limitada. Payja, Limitada. Peregrino Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Portside Marine Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. RCD Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Resdintec – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rikelma Logistica & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rusty Tow, Limitada. Signus Publicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada. Só turismo travel & servics, Limitada. Tipper Service, Limitada. Transporte Macule, Limitada. Vip Residencial, Limitada. Zoba Internacional, Limitada. Pavimentos de Moçambique & Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Meconta
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária de Chalaue, situada na Comunidade de Nemara, Posto Administrativo de Meconta Sede, requereu ao Governo do Distrito de Meconta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária de Chalaue, com sede na Comunidade de Nemara, Posto Administrativo de Meconta - Sede.
Texto do artigo · p. 2 Meconta, 19 de Março de 2025. – O Administrador do Distrito, Melchior Focas Situte.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária de Muapala, situada na Comunidade de Juru-Juru, Posto Administrativo de Meconta Sede, requereu ao Governo do Distrito de Meconta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Agro-Pecuária de Muapala com sede na Comunidade de Juru-juru, Posto Administrativo de Meconta - Sede.
Texto do artigo · p. 2 Meconta, 19 de Março de 2025. – O Administrador do Distrito, Melchior Focas Situte.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária de Naheko, situada na Comunidade de Coma-Coma, Posto Administrativo 7 de Abril/Nacavala, requereu ao Governo do Distrito de Meconta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária de Naheko com sede na Comunidade de Coma-Coma, Posto Administrativo 7 de Abril/Nacavala.
Texto do artigo · p. 2 Meconta, 29 de Maio de 2025. – O Administrador do Distrito, Melchior Focas Situte.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Nemara, Localidade de Meconta, Posto Administrativo de MecontaSede, requereu ao Governo do Distrito de Meconta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos,
Texto do artigo · p. 2 não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido comité, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara, Localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede.
Texto do artigo · p. 2 Meconta, 24 de Junho de 2025. – O Administrador do Distrito, Orlando Pedro Muaeivano.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe, Comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril - Nacavala, requereu ao Governo do Distrito de Meconta o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido comité, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe, Comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril - Nacavala.
Texto do artigo · p. 2 Meconta, aos 26 de Junho de 2025. – O Administrador do Distrito, Orlando Pedro Muaievano.
Texto do artigo · p. 2 Serviço Provincial de Infra-Estruturas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – CM.° 12885CM
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.° 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.a série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Secretário de Estado na Província de Sofala do dia 2 de Dezembro de 2025, foi atribuído a favor da empresa Vida Transerv Sociedade – Unipessoal, Limitada, o Certificado Mineiro n.° 12885CM, válido até 26 de Novembro de 2035, para areia construção e saibro, no Conselho Autárquico de Dondo, na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 40,00'' - 19º 36' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 40,00'' - 19º 36' 40,00''34º 41' 00,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 34º 41' 00,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 40,00'' - 19º 36' 40,00''34º 41' 00,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Serviço Provincial de Infra-Estruturas, Beira, 10 de Dezembro de 2025. – O Director do Serviço, Higino de Sousa Francisco Soares.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agro-Pecuária de Chalaue
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação natureza e sede)
Texto do artigo · p. 3 A associação Agro-Pecuária de Chalaue é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na comunidade de Nemara, localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Para a realização dos seus fins, a Associação Agro-Pecuária Chalaue propõe-se:
Número ou marcador · p. 3 a) apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 3 f) dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 3 g) promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 3 h) promover parcerias para a correcta implementação da cadeia de produção agrícola.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agro-Pecuária de Chalaue é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 A associação integrara 4 categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 3 c) membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b), do artigo 8 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Intransmissibilidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 3 CAPÍPULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da Associação de Chalaue:
Número ou marcador · p. 3 a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 3 d) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 g) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 3 i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 3 j) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) pedir o seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros ou associados:
Número ou marcador · p. 3 a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 4 e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 4 f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 4 i) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
Texto do artigo · p. 4 ...................................................................
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandatos de 3 anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhara as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo.
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de cantos, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) deliberar sobre a diminuição ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestados pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
Número ou marcador · p. 4 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho de Direcção compete, administrar todas as actividades e interesses da
Texto do artigo · p. 4 associação, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Complete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação de associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funções de Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 OConselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 g) produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretario do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e patrimonio da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) o valor da joia e fundo pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 5 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 As omissões dos presentes estatutos serão colmatados ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 5 Agro-Pecuária de Muapala
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação natureza e sede)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agro-Pecuária de Muapala é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico
Texto do artigo · p. 5 e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na Comunidade de Juru-Juru, Localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Para a realização dos seus fins, a Associação Agro-Pecuária Muapala propõe-se:
Número ou marcador · p. 5 a) apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 5 c) incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 5 f) dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 5 g) promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 5 h) promover parcerias para a correcta implementação da cadeia de produção agrícola.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agro-Pecuária de Muapala é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 5 A associação integrara 4 categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 5 c) membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 5 Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da Associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Intransmissibilidade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na assembleia geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 5 CAPÍPULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 6 d) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) ser informado dos planos e das actividades da Associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 6 g) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da Associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 6 i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 6 j) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) pedir o seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros ou associados:
Número ou marcador · p. 6 a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 6 c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 6 f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 6 i) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 6 A Associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandatos de 3 anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhara as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Assembleia geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo.
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de cantos, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) deliberar sobre a diminuição ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 6 h) deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestados pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
Número ou marcador · p. 6 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao Conselho de Direcção compete, administrar todas as actividades e interesses da
Texto do artigo · p. 7 associação, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Complete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação de associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funções de Conselho De Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura;
Número ou marcador · p. 7 b) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 7 g) produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela assembleia geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal e composto por três membros da quais um(a) presidente um(a) vicepresidente um(a) secretario do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos e património da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) o valor da joia e fundo pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 7 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 As omissões dos presentes estatutos serão colmatados ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no código civil e na demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agro-Pecuária de Naheko
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposição gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação natureza e sede)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agro-Pecuária de Naheko é uma pessoa colectiva de direto privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na Comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Para a realização dos seus fins, a Associação Agro-Pecuária Naheko propõe-se:
Número ou marcador · p. 7 a) apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 7 c) incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 7 f) dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 7 g) promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 7 h) promover parcerias para a correcta implementação da cadeia de produção agrícola.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agro-Pecuária de Naheko é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 8 A associação integrara 4 categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 8 c) membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 8 Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Intransmissibilidade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 8 CAPÍPULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 8 d) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 8 g) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 h) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 8 i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 8 j) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 8 k) pedir o seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros ou associados:
Número ou marcador · p. 8 a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 8 b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 8 c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 8 e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 8 f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,13deJaneirode2026
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 7
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Meconta: Despachos. Serviço Provincial de Infra-Estruturas: Aviso – CM n.° 12885CM.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Pecuária de Chalaue. Associação Agro-Pecuária de Muapala. Associação Agro-Pecuária de Naheko. Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Nemara. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe. Africa Farmers Wealth, Limitada. Africa Yuxiao Mining Development Company B, Limitada. Afrinova Aluminum, Limitada. Afrinova Group, Limitada. Agrobônus Niassa, Limitada. ALS Multiserviços, Limitada. Alubeira, Limitada. António Mult Service, Limitada. Archal e associados – Despachante Aduaneiro, Limitada. Associação para Nutrição e Segurança Alimentar – ANUSA. ATAEC Serviços de Consultoria Ambiental, Terras, Águas,
  12. Parágrafo, página 1: Engenharia Civil e Afins – Sociedade Unipessoal, Limitada. Barca Digital – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beira Services Logistics & Transport, Limitada. Bhalika Beira, Limitada. Brumalex Transportes, Limitada. Cooperativa Agrimac, Limitada. Cooperativa Jovens Agroempreendedores de Báruè, Limitada. Dillas Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Divine Events, Limitada. Divtech, Limitada. Dois Centauri, Limitada. Electrificar – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENCA- Engenheiros Consultores Associados, Limitada.
  13. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente Válido e assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
  14. Parágrafo, página 1: Excellence Clean & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragens Obra Facil, Limitada. Forte Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Frescos da Dona Rosa, Limitada. Gadiel Serviços e Tecnologia Unipessoal, Limitada. Gama – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo H.O.S.A Agro Farma, Limitada. Gynemedical Tecnologies, Limitada. Ingerop Moçambique, Limitada. Kappa Veículos e Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kiliva, Limitada. Kutsura Wash, Limitada. Lithium Mining, Limitada. LJ Computer – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mauna Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. MB Hotelaria & Servicos, Limitada. Mugangueni Studio, Limitada. Mzbusininesss.com, Limitada. Neil Cristóvão Forquia Civils – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nordic, Limitada. Payja, Limitada. Peregrino Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Portside Marine Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. RCD Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Resdintec – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rikelma Logistica & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rusty Tow, Limitada. Signus Publicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada. Só turismo travel & servics, Limitada. Tipper Service, Limitada. Transporte Macule, Limitada. Vip Residencial, Limitada. Zoba Internacional, Limitada. Pavimentos de Moçambique & Construções, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Meconta
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária de Chalaue, situada na Comunidade de Nemara, Posto Administrativo de Meconta Sede, requereu ao Governo do Distrito de Meconta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária de Chalaue, com sede na Comunidade de Nemara, Posto Administrativo de Meconta - Sede.
  20. Texto do artigo, página 2: Meconta, 19 de Março de 2025. – O Administrador do Distrito, Melchior Focas Situte.
  21. Texto do artigo, página 2: Despacho
  22. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária de Muapala, situada na Comunidade de Juru-Juru, Posto Administrativo de Meconta Sede, requereu ao Governo do Distrito de Meconta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  23. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Agro-Pecuária de Muapala com sede na Comunidade de Juru-juru, Posto Administrativo de Meconta - Sede.
  25. Texto do artigo, página 2: Meconta, 19 de Março de 2025. – O Administrador do Distrito, Melchior Focas Situte.
  26. Texto do artigo, página 2: Despacho
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária de Naheko, situada na Comunidade de Coma-Coma, Posto Administrativo 7 de Abril/Nacavala, requereu ao Governo do Distrito de Meconta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária de Naheko com sede na Comunidade de Coma-Coma, Posto Administrativo 7 de Abril/Nacavala.
  30. Texto do artigo, página 2: Meconta, 29 de Maio de 2025. – O Administrador do Distrito, Melchior Focas Situte.
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Nemara, Localidade de Meconta, Posto Administrativo de MecontaSede, requereu ao Governo do Distrito de Meconta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos,
  34. Texto do artigo, página 2: não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido comité, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara, Localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede.
  37. Texto do artigo, página 2: Meconta, 24 de Junho de 2025. – O Administrador do Distrito, Orlando Pedro Muaeivano.
  38. Texto do artigo, página 2: Despacho
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe, Comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril - Nacavala, requereu ao Governo do Distrito de Meconta o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido comité, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe, Comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril - Nacavala.
  43. Texto do artigo, página 2: Meconta, aos 26 de Junho de 2025. – O Administrador do Distrito, Orlando Pedro Muaievano.
  44. Texto do artigo, página 2: Serviço Provincial de Infra-Estruturas
  45. Texto do artigo, página 2: Aviso – CM.° 12885CM
  46. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.° 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.a série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Secretário de Estado na Província de Sofala do dia 2 de Dezembro de 2025, foi atribuído a favor da empresa Vida Transerv Sociedade – Unipessoal, Limitada, o Certificado Mineiro n.° 12885CM, válido até 26 de Novembro de 2035, para areia construção e saibro, no Conselho Autárquico de Dondo, na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  47. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 40,00'' - 19º 36' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 40,00'' - 19º 36' 40,00''34º 41' 00,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 00,00''
  48. Texto do artigo, página 2: 34º 41' 00,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 40,00'' - 19º 36' 40,00''34º 41' 00,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 00,00''
  49. Texto do artigo, página 2: Serviço Provincial de Infra-Estruturas, Beira, 10 de Dezembro de 2025. – O Director do Serviço, Higino de Sousa Francisco Soares.
  50. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  51. Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-Pecuária de Chalaue
  52. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 3: (Denominação natureza e sede)
  55. Texto do artigo, página 3: A associação Agro-Pecuária de Chalaue é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na comunidade de Nemara, localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  58. Texto do artigo, página 3: Para a realização dos seus fins, a Associação Agro-Pecuária Chalaue propõe-se:
  59. Número ou marcador, página 3: a) apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
  60. Número ou marcador, página 3: b) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
  61. Número ou marcador, página 3: c) incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito, contribuindo na reconstrução nacional;
  62. Número ou marcador, página 3: d) promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
  63. Número ou marcador, página 3: f) dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
  64. Número ou marcador, página 3: g) promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
  65. Número ou marcador, página 3: h) promover parcerias para a correcta implementação da cadeia de produção agrícola.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  68. Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-Pecuária de Chalaue é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
  69. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  72. Texto do artigo, página 3: A associação integrara 4 categorias de membros, nomeadamente:
  73. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  74. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  75. Número ou marcador, página 3: c) membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  76. Número ou marcador, página 3: d) membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 3: (Condições de adesão)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  81. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b), do artigo 8 destes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 3: (Intransmissibilidade)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
  86. Número ou marcador, página 3: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  87. Texto do artigo, página 3: CAPÍPULO III Dos direitos e deveres dos membros
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  90. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da Associação de Chalaue:
  91. Número ou marcador, página 3: a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  92. Número ou marcador, página 3: b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
  93. Número ou marcador, página 3: c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  94. Número ou marcador, página 3: d) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  95. Número ou marcador, página 3: e) participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: f) ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  97. Número ou marcador, página 3: g) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 3: h) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  99. Número ou marcador, página 3: i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
  100. Número ou marcador, página 3: j) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
  101. Número ou marcador, página 3: k) pedir o seu afastamento da associação.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  104. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros ou associados:
  105. Número ou marcador, página 3: a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  106. Número ou marcador, página 3: b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  107. Número ou marcador, página 3: c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  108. Número ou marcador, página 4: d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  109. Número ou marcador, página 4: e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  110. Número ou marcador, página 4: f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
  111. Número ou marcador, página 4: g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  112. Número ou marcador, página 4: h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  113. Número ou marcador, página 4: i) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
  114. Texto do artigo, página 4: ...................................................................
  115. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  117. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da associação)
  118. Texto do artigo, página 4: A associação tem como órgãos:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 4: (Mandato dos titulares)
  124. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandatos de 3 anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  126. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhara as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
  127. Número ou marcador, página 4: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
  132. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  135. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades da associação.
  136. Número ou marcador, página 4: a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo.
  137. Número ou marcador, página 4: b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  138. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de cantos, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  139. Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
  140. Número ou marcador, página 4: e) deliberar sobre a diminuição ou execução dos membros;
  141. Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  142. Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  143. Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  144. Número ou marcador, página 4: i) deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestados pelos membros para o funcionamento da associação.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos.
  150. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Direcção compete, administrar todas as actividades e interesses da
  158. Texto do artigo, página 4: associação, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) Complete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação de associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 4: (Funções de Conselho de Direcção)
  163. Texto do artigo, página 4: OConselho de Direcção tem as seguintes funções:
  164. Número ou marcador, página 4: a) superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
  165. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  166. Número ou marcador, página 4: d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  167. Número ou marcador, página 4: e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  168. Número ou marcador, página 4: f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  169. Número ou marcador, página 4: g) produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  172. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretario do Conselho Fiscal.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  175. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  176. Número ou marcador, página 4: a) verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 4: b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  178. Número ou marcador, página 4: c) examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  179. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  180. Número ou marcador, página 5: e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas da associação.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  183. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  184. Número ou marcador, página 5: CAPITULO V Das disposições finais
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 5: (Fundos e patrimonio da associação)
  187. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  188. Número ou marcador, página 5: a) o valor da joia e fundo pagas pelos membros;
  189. Número ou marcador, página 5: b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
  190. Número ou marcador, página 5: Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  191. Número ou marcador, página 5: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  194. Texto do artigo, página 5: As omissões dos presentes estatutos serão colmatados ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
  195. Texto do artigo, página 5: Agro-Pecuária de Muapala
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 5: (Denominação natureza e sede)
  199. Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária de Muapala é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico
  200. Texto do artigo, página 5: e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na Comunidade de Juru-Juru, Localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  203. Texto do artigo, página 5: Para a realização dos seus fins, a Associação Agro-Pecuária Muapala propõe-se:
  204. Número ou marcador, página 5: a) apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
  205. Número ou marcador, página 5: b) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
  206. Número ou marcador, página 5: c) incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito, contribuindo na reconstrução nacional;
  207. Número ou marcador, página 5: d) promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
  208. Número ou marcador, página 5: f) dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
  209. Número ou marcador, página 5: g) promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
  210. Número ou marcador, página 5: h) promover parcerias para a correcta implementação da cadeia de produção agrícola.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 5: Duração
  213. Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária de Muapala é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
  214. Número ou marcador, página 5: CAPITULO II Dos membros
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  217. Texto do artigo, página 5: A associação integrara 4 categorias de membros, nomeadamente:
  218. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  219. Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  220. Número ou marcador, página 5: c) membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  221. Número ou marcador, página 5: d) membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Condições de adesão)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da Associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  226. Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 5: (Intransmissibilidade)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na assembleia geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
  231. Número ou marcador, página 5: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  232. Texto do artigo, página 5: CAPÍPULO III Dos direitos e deveres dos membros
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos associados)
  235. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros da associação:
  236. Número ou marcador, página 5: a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  237. Número ou marcador, página 5: b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
  238. Número ou marcador, página 6: c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  239. Número ou marcador, página 6: d) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  240. Número ou marcador, página 6: e) participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 6: f) ser informado dos planos e das actividades da Associação e verificar as respectivas contas;
  242. Número ou marcador, página 6: g) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da Associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  243. Número ou marcador, página 6: h) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  244. Número ou marcador, página 6: i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
  245. Número ou marcador, página 6: j) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
  246. Número ou marcador, página 6: k) pedir o seu afastamento da associação.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos associados)
  249. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros ou associados:
  250. Número ou marcador, página 6: a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  251. Número ou marcador, página 6: b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  252. Número ou marcador, página 6: c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  253. Número ou marcador, página 6: d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  254. Número ou marcador, página 6: e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  255. Número ou marcador, página 6: f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
  256. Número ou marcador, página 6: g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  257. Número ou marcador, página 6: h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  258. Número ou marcador, página 6: i) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
  259. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  261. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da associação)
  262. Texto do artigo, página 6: A Associação tem como órgãos:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 6: (Mandato dos titulares)
  268. Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandatos de 3 anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  269. Número ou marcador, página 6: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  270. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhara as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
  271. Número ou marcador, página 6: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) Assembleia geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
  276. Número ou marcador, página 6: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  279. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades da associação:
  280. Número ou marcador, página 6: a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo.
  281. Número ou marcador, página 6: b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  282. Número ou marcador, página 6: c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de cantos, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  283. Número ou marcador, página 6: d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
  284. Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre a diminuição ou execução dos membros;
  285. Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  286. Número ou marcador, página 6: g) deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  287. Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  288. Número ou marcador, página 6: i) deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestados pelos membros para o funcionamento da associação.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  290. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  291. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
  293. Número ou marcador, página 6: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos.
  294. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) Ao Conselho de Direcção compete, administrar todas as actividades e interesses da
  302. Texto do artigo, página 7: associação, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 7: Dois) Complete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação de associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  304. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  306. Texto do artigo, página 7: (Funções de Conselho De Direcção)
  307. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  308. Número ou marcador, página 7: a) superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura;
  309. Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
  310. Número ou marcador, página 7: c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  311. Número ou marcador, página 7: d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  312. Número ou marcador, página 7: e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  313. Número ou marcador, página 7: f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  314. Número ou marcador, página 7: g) produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela assembleia geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  317. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal e composto por três membros da quais um(a) presidente um(a) vicepresidente um(a) secretario do conselho fiscal.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  319. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  320. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  321. Número ou marcador, página 7: a) verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 7: b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  323. Número ou marcador, página 7: c) examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  324. Número ou marcador, página 7: d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  325. Número ou marcador, página 7: e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas da associação.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  327. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  328. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  329. Número ou marcador, página 7: CAPITULO V Das disposições finais
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 7: (Fundos e património da associação)
  332. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  333. Número ou marcador, página 7: a) o valor da joia e fundo pagas pelos membros;
  334. Número ou marcador, página 7: b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  336. Número ou marcador, página 7: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  339. Texto do artigo, página 7: As omissões dos presentes estatutos serão colmatados ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no código civil e na demais legislação aplicáveis.
  340. Texto do artigo, página 7: A Associação Agro-Pecuária de Naheko
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposição gerais
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 7: (Denominação natureza e sede)
  344. Texto do artigo, página 7: A Associação Agro-Pecuária de Naheko é uma pessoa colectiva de direto privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na Comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  347. Texto do artigo, página 7: Para a realização dos seus fins, a Associação Agro-Pecuária Naheko propõe-se:
  348. Número ou marcador, página 7: a) apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
  349. Número ou marcador, página 7: b) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
  350. Número ou marcador, página 7: c) incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito, contribuindo na reconstrução nacional;
  351. Número ou marcador, página 7: d) promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
  352. Número ou marcador, página 7: f) dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
  353. Número ou marcador, página 7: g) promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
  354. Número ou marcador, página 7: h) promover parcerias para a correcta implementação da cadeia de produção agrícola.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 7: Duração
  357. Texto do artigo, página 7: A Associação Agro-Pecuária de Naheko é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
  358. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  361. Texto do artigo, página 8: A associação integrara 4 categorias de membros, nomeadamente:
  362. Número ou marcador, página 8: a) membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  363. Número ou marcador, página 8: b) membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  364. Número ou marcador, página 8: c) membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  365. Número ou marcador, página 8: d) membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 8: (Condições de adesão)
  368. Número ou marcador, página 8: Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 8: Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  370. Número ou marcador, página 8: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 8: (Intransmissibilidade)
  373. Número ou marcador, página 8: Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
  374. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
  375. Número ou marcador, página 8: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  376. Texto do artigo, página 8: CAPÍPULO III Dos direitos e deveres dos membros
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos associados)
  379. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros da associação:
  380. Número ou marcador, página 8: a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  381. Número ou marcador, página 8: b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
  382. Número ou marcador, página 8: c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  383. Número ou marcador, página 8: d) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  384. Número ou marcador, página 8: e) participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  385. Número ou marcador, página 8: f) ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  386. Número ou marcador, página 8: g) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  387. Número ou marcador, página 8: h) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  388. Número ou marcador, página 8: i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
  389. Número ou marcador, página 8: j) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
  390. Número ou marcador, página 8: k) pedir o seu afastamento da associação.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  392. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos associados)
  393. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros ou associados:
  394. Número ou marcador, página 8: a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  395. Número ou marcador, página 8: b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  396. Número ou marcador, página 8: c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  397. Número ou marcador, página 8: d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  398. Número ou marcador, página 8: e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  399. Número ou marcador, página 8: f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
  400. Número ou marcador, página 8: g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
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