III SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 7/2026

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Número ou marcador · p. 8 h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 8 i) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 8 a) assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandatos de 3 anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhara as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo.
Número ou marcador · p. 8 b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de cantos, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 e) deliberar sobre a diminuição ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 8 f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 9 h) deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 9 i) deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestados pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos casos a presença do líder e indispensável.
Número ou marcador · p. 9 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao Conselho de Direcção compete, administrar todas as actividades e interesses da associação, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Complete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação de associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funções de Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 9 e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 9 g) produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela assembleia geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vicepresidente e um(a) secretario do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 9 d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Fundos e património da associação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) o valor da joia e fundo pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 9 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no código civil e na demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 9 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação natureza e sede)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na Comunidade de Nemara, Localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus
Texto do artigo · p. 10 interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Constituem objectivos específicos do comité:
Número ou marcador · p. 10 a) representar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 10 b) representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 d) organizar ou assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 10 e) gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 10 f) identificar e propor a comunidades acções estratégicas para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 10 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 10 h) colaborar com as entidades do governo no que diz respeito a gestão de recursos naturais e de terras comunitárias, bem como no desenvolvimento comunitário em geral;
Número ou marcador · p. 10 i) propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 j) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação e introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 10 k) identificar e implementar acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 10 l) gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da Comunidade de Nemara.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara é constituído por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Comité integrara 3 categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) membros fundadores: são membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização do comité;
Número ou marcador · p. 10 b) membros honorários: são membros honorários os líderes comunitários e/ ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenha contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singulares ou coletivos, residentes ou baseados na comunidade a data do registo do comité.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não são considerados membros do comité as pessoas singulares ou colectivos que não residem de forma permanente na Comunidade de Nemara.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A adesão no comité como membro efectivo é livre e dispensa formalidade, bastado para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente na Comunidade de Nemara há pelo menos 6 meses, e deste que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar no comité ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A admissão de membro honorário, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante a proposta de pelo menos 15 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete a Assembleia Geral do comité.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Intransmissibilidade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 O Comité tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandato de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A recandidatura é aceite pela Assembleia Geral mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Assembleia Geral e o órgão máximo do comité, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades do comité:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo;
Número ou marcador · p. 10 b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação do comité;
Número ou marcador · p. 10 c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) deliberar sobre a diminuição dos membros;
Número ou marcador · p. 11 f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução do comité.
Número ou marcador · p. 11 g) deliberar sobre o destino a dar os bens do comité em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 11 h) deliberar sobre o uso dos recursos do comité;
Número ou marcador · p. 11 i) deliberar sobre a joia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento do comité.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
Número ou marcador · p. 11 Três) As sessões extraordinárias são convocados pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos,
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo do comité, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a), vice-presidente secretário, um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da comunidade, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos do comité e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação da comunidade, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Funções de Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) superintender todos os actos correntes de gestão do comité assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 11 g) produzir o regulamento interno do comité para aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretario do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral do comité;
Número ou marcador · p. 11 c) examinar os livros de registos e toda documentação do comité sempre para o efeito que lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 11 d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas do comité.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente,
Texto do artigo · p. 11 sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos e património da associação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem fundos próprios do comité os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) o valor de 20% de exploração de recursos florestais e de outros investimentos sobre a terra e recursos minerais existentes na Comunidade de Nemara;
Número ou marcador · p. 11 b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos do comité.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Integram o património do comité todos os bens do património do comité todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 11 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património do comité são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno do comité, pelas regras costumeiras da comunidade de Nemara aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação natureza e sede)
Texto do artigo · p. 11 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril - Nacavala, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Constituem objectivos específicos do comité:
Número ou marcador · p. 12 a) representar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 12 b) representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 12 d) organizar ou assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 12 e) gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 12 f) identificar e propor a comunidades acções estratégicas para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 12 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 12 h) colaborar com as entidades do governo no que diz respeito a gestão de recursos naturais e de terras comunitárias, bem como no desenvolvimento comunitário em geral;
Número ou marcador · p. 12 i) propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 12 j) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação e introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 12 k) identificar e implementar acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 12 l) gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da Comunidade de Kiriribe.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiriribe é constituído por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Comité integrara 3 categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) membros fundadores: são membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização do comité;
Número ou marcador · p. 12 b) membros honorários: são membros honorários os líderes comunitários e/ ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenha contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 12 c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singulares ou coletivos, residentes ou baseados na comunidade a data do registo do comité.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não são considerados membros do comité as pessoas singulares ou colectivos que não residem de forma permanente na Comunidade de Kiririhe.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 12 Um) A adesão no comité como membro efectivo é livre e dispensa formalidade, bastado para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente na Comunidade de Kiririhe há pelo menos 6 meses, e deste que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar no comité ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A admissão de membro honorário, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante a proposta de pelo menos 15 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete a Assembleia Geral do comité.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Intransmissibilidade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante
Texto do artigo · p. 12 declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 O comité tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandato de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A recandidatura é aceite pela Assembleia Geral mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Assembleia Geral e o órgão máximo do comité, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O cumprimento das deliberações da assembleia geral tomada em observância a lei e estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades do comité:
Número ou marcador · p. 12 a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo;
Número ou marcador · p. 12 b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação do comité;
Número ou marcador · p. 12 c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como
Texto do artigo · p. 13 o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 13 e) deliberar sobre a diminuição dos membros;
Número ou marcador · p. 13 f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução do comité.
Número ou marcador · p. 13 g) deliberar sobre o destino a dar os bens do comité em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 13 h) deliberar sobre o uso dos recursos do comité;
Número ou marcador · p. 13 i) deliberar sobre a joia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento do comité.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
Número ou marcador · p. 13 Três) As sessões extraordinárias são convocados pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos,
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo do comité, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro;
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da comunidade, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos do comité e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades
Texto do artigo · p. 13 relevando em representação da comunidade, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Funções de Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) superintender todos os actos correntes de gestão do comité assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
Número ou marcador · p. 13 c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 13 e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 13 g) produzir o regulamento interno do comité para aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretario do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral do comité;
Número ou marcador · p. 13 c) examinar os livros de registos e toda documentação do comité sempre para o efeito que lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 13 d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 e) acompanhar e realizar dos trabalhos
Texto do artigo · p. 13 de auditoria as contas do comité.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos e património da associação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem fundos próprios do comité os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) o valor de 20% de exploração de recursos florestais e de outros investimentos sobre a terra e recursos minerais existentes na Comunidade de Kiriribe;
Número ou marcador · p. 13 b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos do comité.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Integram o património do comité todos os bens do património do comité todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 13 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património do comité são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno do comité, pelas regras costumeiras da comunidade de Kiririhe aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 13 Africa Farmers Wealth, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105058155, uma entidade com a denominação Africa Farmers Wealth, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 13 Karim Sadrudin Jadavji Jiwa, casado com Charma Tajudin Jiná, sob regime comunhão
Texto do artigo · p. 14 universal de bens, natural de Dar-Es-Salaam, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100316606Q, emitido a 18 de Novembro de 2015, residente em Maputo Cidade, Bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 2345, R/C; e
Texto do artigo · p. 14 Jerónimo Filimone Mombe, solteiro maior, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102273823J, emitido a 1 de Dezembro de 2021, residente em Maputo Cidade, Q. 55, Casa n.º 22, Zimpeto.
Texto do artigo · p. 14 Nos termos do artigo 74 do Código Comercial, as partes celebram e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação Africa Farmers Wealth, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no Bairro do Zimpeto, Q.74, próximo à Vila Olímpica, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no País, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) importação e exportação de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 14 b) compra de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 14 c) venda de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 14 d) processamento de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (2000.000,00MT) dois milhões de meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 14 a)Karim Sadrudin Jadavji Jiwa, com 55%, correspondente a 1100.000,00MT;
Número ou marcador · p. 14 b) Jerónimo filimone mombe, com 45%, correspondente a 900.000,00MT.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento dos sócios, mediante decisão tomada pelos mesmos em assembleia geral. Gozando os sócios do direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade mediante prévia decisão dos sócios, poderá amortizar as quotas no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 14 a) se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de seis meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos dois sócios, que desde já ficam nomeados como administradores, com dispensa de caução com ou sem remuneração. Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) pelas assinaturas dos sócios
Número ou marcador · p. 14 b) pelas assinaturas de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 5 de Janeiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Africa Yuxiao Mining Development Company B, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101164411, uma entidade com a denominação Africa Yuxiao Mining Development Company B, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro: Jinan Yuxiao Group Company, Limited, neste acto representada por Wu Tao casado, natural de Shandong, China e de nacionalidade chinesa, e residente no Bairro de Laulane, Avenida Dom Alexandre dos Santos, parcela 660A, nesta Cidade de Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face ao Passaporte número E32133696, emitido a vinte quatro de Outubro de dois mil e treze, pela saída e entrada da Administração do Ministério da Segurança Pública da China.
Texto do artigo · p. 14 Segundo: China Yuxiao Resorces Holdings, Limited, neste acto representado Wu Yuxiao, casado, natural de Shandong, China e de nacionalidade chinesa, e residente no Bairro Central, Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, na Cidade da Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face do Passaporte número E16549049, emitido a quatro de Maio de dois mil e catorze, pela saída e entrada da Administração do Ministério da Segurança Pública da China.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Africa Yuxiao Mining Development Company B,
Texto do artigo · p. 15 Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, nesta Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto: actividades de exploração mineira, nomeadamente a extração e beneficiação de produtos mineiros, bem como o comércio geral com importação e exportação. Podendo ainda dedicar-se a quaisquer outras actividades permitidas pela legislação em vigor e cujo exercício venha a ser deliberado pela assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  2. Número ou marcador, página 8: i) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  5. Texto do artigo, página 8: (Órgãos da associação)
  6. Texto do artigo, página 8: A associação tem como órgãos:
  7. Número ou marcador, página 8: a) assembleia Geral;
  8. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  9. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Mandato dos titulares)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandatos de 3 anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  14. Número ou marcador, página 8: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhara as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
  15. Número ou marcador, página 8: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  18. Número ou marcador, página 8: Um) Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
  20. Número ou marcador, página 8: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  23. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades da associação:
  24. Número ou marcador, página 8: a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo.
  25. Número ou marcador, página 8: b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  26. Número ou marcador, página 8: c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de cantos, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  27. Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
  28. Número ou marcador, página 8: e) deliberar sobre a diminuição ou execução dos membros;
  29. Número ou marcador, página 8: f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  30. Número ou marcador, página 9: g) deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  31. Número ou marcador, página 9: h) deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  32. Número ou marcador, página 9: i) deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestados pelos membros para o funcionamento da associação.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos casos a presença do líder e indispensável.
  37. Número ou marcador, página 9: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos.
  38. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  41. Número ou marcador, página 9: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho de Direcção)
  45. Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho de Direcção compete, administrar todas as actividades e interesses da associação, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) Complete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação de associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  47. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 9: (Funções de Conselho de Direcção)
  50. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  51. Número ou marcador, página 9: a) superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
  52. Número ou marcador, página 9: c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  53. Número ou marcador, página 9: d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  54. Número ou marcador, página 9: e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  55. Número ou marcador, página 9: f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  56. Número ou marcador, página 9: g) produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela assembleia geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  59. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vicepresidente e um(a) secretario do Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  61. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  62. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  63. Número ou marcador, página 9: a) verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 9: b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  65. Número ou marcador, página 9: c) examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  66. Número ou marcador, página 9: d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  67. Número ou marcador, página 9: e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas da associação.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  69. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  70. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  71. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 9: (Fundos e património da associação)
  74. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  75. Número ou marcador, página 9: a) o valor da joia e fundo pagas pelos membros;
  76. Número ou marcador, página 9: b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
  77. Número ou marcador, página 9: Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  78. Número ou marcador, página 9: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  81. Texto do artigo, página 9: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no código civil e na demais legislação aplicáveis.
  82. Texto do artigo, página 9: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara
  83. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 9: (Denominação natureza e sede)
  86. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na Comunidade de Nemara, Localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  89. Número ou marcador, página 9: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus
  90. Texto do artigo, página 10: interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Constituem objectivos específicos do comité:
  92. Número ou marcador, página 10: a) representar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
  93. Número ou marcador, página 10: b) representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  94. Número ou marcador, página 10: d) organizar ou assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  95. Número ou marcador, página 10: e) gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
  96. Número ou marcador, página 10: f) identificar e propor a comunidades acções estratégicas para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
  97. Número ou marcador, página 10: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
  98. Número ou marcador, página 10: h) colaborar com as entidades do governo no que diz respeito a gestão de recursos naturais e de terras comunitárias, bem como no desenvolvimento comunitário em geral;
  99. Número ou marcador, página 10: i) propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
  100. Número ou marcador, página 10: j) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação e introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
  101. Número ou marcador, página 10: k) identificar e implementar acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  102. Número ou marcador, página 10: l) gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da Comunidade de Nemara.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  105. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nemara é constituído por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
  106. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 10: (Categorias de membros)
  109. Número ou marcador, página 10: Um) O Comité integrara 3 categorias de membros, nomeadamente:
  110. Número ou marcador, página 10: a) membros fundadores: são membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização do comité;
  111. Número ou marcador, página 10: b) membros honorários: são membros honorários os líderes comunitários e/ ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenha contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  112. Número ou marcador, página 10: c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singulares ou coletivos, residentes ou baseados na comunidade a data do registo do comité.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) Não são considerados membros do comité as pessoas singulares ou colectivos que não residem de forma permanente na Comunidade de Nemara.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 10: (Condições de adesão)
  116. Número ou marcador, página 10: Um) A adesão no comité como membro efectivo é livre e dispensa formalidade, bastado para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente na Comunidade de Nemara há pelo menos 6 meses, e deste que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar no comité ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  117. Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de membro honorário, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante a proposta de pelo menos 15 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  118. Número ou marcador, página 10: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete a Assembleia Geral do comité.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 10: (Intransmissibilidade)
  121. Número ou marcador, página 10: Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
  123. Número ou marcador, página 10: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 10: (Direitos e deveres dos membros)
  126. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  129. Texto do artigo, página 10: O Comité tem os seguintes órgãos sociais:
  130. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
  132. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  134. Texto do artigo, página 10: (Mandato dos titulares)
  135. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandato de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  136. Número ou marcador, página 10: Dois) A recandidatura é aceite pela Assembleia Geral mediante desempenho do mandato anterior.
  137. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  138. Número ou marcador, página 10: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  140. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  141. Número ou marcador, página 10: Um) Assembleia Geral e o órgão máximo do comité, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos é obrigatório para todos os membros.
  143. Número ou marcador, página 10: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  146. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades do comité:
  147. Número ou marcador, página 10: a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo;
  148. Número ou marcador, página 10: b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação do comité;
  149. Número ou marcador, página 10: c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  150. Número ou marcador, página 10: d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
  151. Número ou marcador, página 10: e) deliberar sobre a diminuição dos membros;
  152. Número ou marcador, página 11: f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução do comité.
  153. Número ou marcador, página 11: g) deliberar sobre o destino a dar os bens do comité em caso de dissolução.
  154. Número ou marcador, página 11: h) deliberar sobre o uso dos recursos do comité;
  155. Número ou marcador, página 11: i) deliberar sobre a joia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento do comité.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  159. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
  160. Número ou marcador, página 11: Três) As sessões extraordinárias são convocados pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos,
  161. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  164. Número ou marcador, página 11: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo do comité, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
  165. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a), vice-presidente secretário, um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho de Direcção)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da comunidade, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos do comité e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação da comunidade, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  170. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 11: (Funções de Conselho de Direcção)
  173. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  174. Número ou marcador, página 11: a) superintender todos os actos correntes de gestão do comité assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
  175. Número ou marcador, página 11: c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  176. Número ou marcador, página 11: d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  177. Número ou marcador, página 11: e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  178. Número ou marcador, página 11: f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  179. Número ou marcador, página 11: g) produzir o regulamento interno do comité para aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  182. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretario do Conselho Fiscal.
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  185. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  186. Número ou marcador, página 11: a) verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  187. Número ou marcador, página 11: b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral do comité;
  188. Número ou marcador, página 11: c) examinar os livros de registos e toda documentação do comité sempre para o efeito que lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  189. Número ou marcador, página 11: d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  190. Número ou marcador, página 11: e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas do comité.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  193. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente,
  194. Texto do artigo, página 11: sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  195. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 11: (Fundos e património da associação)
  198. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem fundos próprios do comité os seguintes:
  199. Número ou marcador, página 11: a) o valor de 20% de exploração de recursos florestais e de outros investimentos sobre a terra e recursos minerais existentes na Comunidade de Nemara;
  200. Número ou marcador, página 11: b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos do comité.
  201. Número ou marcador, página 11: Dois) Integram o património do comité todos os bens do património do comité todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  202. Número ou marcador, página 11: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património do comité são definidas pela Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  204. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  205. Texto do artigo, página 11: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno do comité, pelas regras costumeiras da comunidade de Nemara aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
  206. Texto do artigo, página 11: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe
  207. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I das disposições gerais
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 11: (Denominação natureza e sede)
  210. Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril - Nacavala, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  213. Número ou marcador, página 12: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
  214. Número ou marcador, página 12: Dois) Constituem objectivos específicos do comité:
  215. Número ou marcador, página 12: a) representar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
  216. Número ou marcador, página 12: b) representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  217. Número ou marcador, página 12: d) organizar ou assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  218. Número ou marcador, página 12: e) gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
  219. Número ou marcador, página 12: f) identificar e propor a comunidades acções estratégicas para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
  220. Número ou marcador, página 12: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
  221. Número ou marcador, página 12: h) colaborar com as entidades do governo no que diz respeito a gestão de recursos naturais e de terras comunitárias, bem como no desenvolvimento comunitário em geral;
  222. Número ou marcador, página 12: i) propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
  223. Número ou marcador, página 12: j) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação e introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
  224. Número ou marcador, página 12: k) identificar e implementar acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  225. Número ou marcador, página 12: l) gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da Comunidade de Kiriribe.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  228. Texto do artigo, página 12: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiriribe é constituído por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
  229. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 12: (Categorias de membros)
  232. Número ou marcador, página 12: Um) O Comité integrara 3 categorias de membros, nomeadamente:
  233. Número ou marcador, página 12: a) membros fundadores: são membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização do comité;
  234. Número ou marcador, página 12: b) membros honorários: são membros honorários os líderes comunitários e/ ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenha contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  235. Número ou marcador, página 12: c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singulares ou coletivos, residentes ou baseados na comunidade a data do registo do comité.
  236. Número ou marcador, página 12: Dois) Não são considerados membros do comité as pessoas singulares ou colectivos que não residem de forma permanente na Comunidade de Kiririhe.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 12: (Condições de adesão)
  239. Número ou marcador, página 12: Um) A adesão no comité como membro efectivo é livre e dispensa formalidade, bastado para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente na Comunidade de Kiririhe há pelo menos 6 meses, e deste que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar no comité ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  240. Número ou marcador, página 12: Dois) A admissão de membro honorário, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante a proposta de pelo menos 15 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  241. Número ou marcador, página 12: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete a Assembleia Geral do comité.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 12: (Intransmissibilidade)
  244. Número ou marcador, página 12: Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
  245. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante
  246. Texto do artigo, página 12: declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
  247. Número ou marcador, página 12: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 12: (Direitos e deveres dos membros)
  250. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  252. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  253. Texto do artigo, página 12: O comité tem os seguintes órgãos sociais:
  254. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  255. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção;
  256. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  258. Texto do artigo, página 12: (Mandato dos titulares)
  259. Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandato de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  260. Número ou marcador, página 12: Dois) A recandidatura é aceite pela Assembleia Geral mediante desempenho do mandato anterior.
  261. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  262. Número ou marcador, página 12: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  264. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  265. Número ou marcador, página 12: Um) Assembleia Geral e o órgão máximo do comité, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) O cumprimento das deliberações da assembleia geral tomada em observância a lei e estatutos é obrigatório para todos os membros.
  267. Número ou marcador, página 12: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  270. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades do comité:
  271. Número ou marcador, página 12: a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo;
  272. Número ou marcador, página 12: b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação do comité;
  273. Número ou marcador, página 12: c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como
  274. Texto do artigo, página 13: o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  275. Número ou marcador, página 13: d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
  276. Número ou marcador, página 13: e) deliberar sobre a diminuição dos membros;
  277. Número ou marcador, página 13: f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução do comité.
  278. Número ou marcador, página 13: g) deliberar sobre o destino a dar os bens do comité em caso de dissolução.
  279. Número ou marcador, página 13: h) deliberar sobre o uso dos recursos do comité;
  280. Número ou marcador, página 13: i) deliberar sobre a joia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento do comité.
  281. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  283. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  284. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
  285. Número ou marcador, página 13: Três) As sessões extraordinárias são convocados pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos,
  286. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Direcção)
  289. Número ou marcador, página 13: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo do comité, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
  290. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro;
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho de Direcção)
  293. Número ou marcador, página 13: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da comunidade, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos do comité e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  294. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades
  295. Texto do artigo, página 13: relevando em representação da comunidade, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  296. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 13: (Funções de Conselho de Direcção)
  299. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  300. Número ou marcador, página 13: a) superintender todos os actos correntes de gestão do comité assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
  301. Número ou marcador, página 13: c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  302. Número ou marcador, página 13: d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  303. Número ou marcador, página 13: e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  304. Número ou marcador, página 13: f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  305. Número ou marcador, página 13: g) produzir o regulamento interno do comité para aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  308. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretario do Conselho Fiscal.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  311. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  312. Número ou marcador, página 13: a) verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  313. Número ou marcador, página 13: b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral do comité;
  314. Número ou marcador, página 13: c) examinar os livros de registos e toda documentação do comité sempre para o efeito que lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  315. Número ou marcador, página 13: d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  316. Número ou marcador, página 13: e) acompanhar e realizar dos trabalhos
  317. Texto do artigo, página 13: de auditoria as contas do comité.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  320. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  321. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  322. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  323. Texto do artigo, página 13: (Fundos e património da associação)
  324. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem fundos próprios do comité os seguintes:
  325. Número ou marcador, página 13: a) o valor de 20% de exploração de recursos florestais e de outros investimentos sobre a terra e recursos minerais existentes na Comunidade de Kiriribe;
  326. Número ou marcador, página 13: b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos do comité.
  327. Número ou marcador, página 13: Dois) Integram o património do comité todos os bens do património do comité todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  328. Número ou marcador, página 13: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património do comité são definidas pela Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  330. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  331. Texto do artigo, página 13: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno do comité, pelas regras costumeiras da comunidade de Kiririhe aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
  332. Texto do artigo, página 13: Africa Farmers Wealth, Limitada
  333. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105058155, uma entidade com a denominação Africa Farmers Wealth, Limitada, entre:
  334. Texto do artigo, página 13: Karim Sadrudin Jadavji Jiwa, casado com Charma Tajudin Jiná, sob regime comunhão
  335. Texto do artigo, página 14: universal de bens, natural de Dar-Es-Salaam, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100316606Q, emitido a 18 de Novembro de 2015, residente em Maputo Cidade, Bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 2345, R/C; e
  336. Texto do artigo, página 14: Jerónimo Filimone Mombe, solteiro maior, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102273823J, emitido a 1 de Dezembro de 2021, residente em Maputo Cidade, Q. 55, Casa n.º 22, Zimpeto.
  337. Texto do artigo, página 14: Nos termos do artigo 74 do Código Comercial, as partes celebram e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 14: (Denominação, forma e sede)
  340. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação Africa Farmers Wealth, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no Bairro do Zimpeto, Q.74, próximo à Vila Olímpica, na Cidade de Maputo.
  341. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no País, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  344. Texto do artigo, página 14: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos a partir da data da sua constituição.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  346. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  347. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  348. Número ou marcador, página 14: a) importação e exportação de produtos agrícolas;
  349. Número ou marcador, página 14: b) compra de produtos agrícolas;
  350. Número ou marcador, página 14: c) venda de produtos agrícolas;
  351. Número ou marcador, página 14: d) processamento de produtos agrícolas.
  352. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  355. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (2000.000,00MT) dois milhões de meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  356. Texto do artigo, página 14: a)Karim Sadrudin Jadavji Jiwa, com 55%, correspondente a 1100.000,00MT;
  357. Número ou marcador, página 14: b) Jerónimo filimone mombe, com 45%, correspondente a 900.000,00MT.
  358. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  361. Número ou marcador, página 14: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
  362. Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento dos sócios, mediante decisão tomada pelos mesmos em assembleia geral. Gozando os sócios do direito de preferência na sua aquisição.
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  364. Texto do artigo, página 14: (Amortização das quotas)
  365. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade mediante prévia decisão dos sócios, poderá amortizar as quotas no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
  366. Número ou marcador, página 14: a) se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  367. Número ou marcador, página 14: b) se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo quinto.
  368. Número ou marcador, página 14: Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de seis meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  369. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 14: (Administração e gerência)
  371. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos dois sócios, que desde já ficam nomeados como administradores, com dispensa de caução com ou sem remuneração. Dois) A sociedade obriga-se:
  372. Número ou marcador, página 14: a) pelas assinaturas dos sócios
  373. Número ou marcador, página 14: b) pelas assinaturas de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  374. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  375. Texto do artigo, página 14: (Balanço)
  376. Número ou marcador, página 14: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  377. Número ou marcador, página 14: Dois) Os balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelos sócios.
  378. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  379. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  380. Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  381. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
  382. Número ou marcador, página 14: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
  383. Texto do artigo, página 14: Maputo, 5 de Janeiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 14: Africa Yuxiao Mining Development Company B, Limitada
  385. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101164411, uma entidade com a denominação Africa Yuxiao Mining Development Company B, Limitada.
  386. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  387. Texto do artigo, página 14: Primeiro: Jinan Yuxiao Group Company, Limited, neste acto representada por Wu Tao casado, natural de Shandong, China e de nacionalidade chinesa, e residente no Bairro de Laulane, Avenida Dom Alexandre dos Santos, parcela 660A, nesta Cidade de Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face ao Passaporte número E32133696, emitido a vinte quatro de Outubro de dois mil e treze, pela saída e entrada da Administração do Ministério da Segurança Pública da China.
  388. Texto do artigo, página 14: Segundo: China Yuxiao Resorces Holdings, Limited, neste acto representado Wu Yuxiao, casado, natural de Shandong, China e de nacionalidade chinesa, e residente no Bairro Central, Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, na Cidade da Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face do Passaporte número E16549049, emitido a quatro de Maio de dois mil e catorze, pela saída e entrada da Administração do Ministério da Segurança Pública da China.
  389. Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  390. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  393. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Africa Yuxiao Mining Development Company B,
  394. Texto do artigo, página 15: Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, nesta Cidade de Maputo.
  395. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  397. Texto do artigo, página 15: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  400. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto: actividades de exploração mineira, nomeadamente a extração e beneficiação de produtos mineiros, bem como o comércio geral com importação e exportação. Podendo ainda dedicar-se a quaisquer outras actividades permitidas pela legislação em vigor e cujo exercício venha a ser deliberado pela assembleia geral.
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