III SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 77/2026

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Título de secção · p. 1 Sexta-Feira, 24 de Abril de 2026 III SÉRIE — Número 77
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo da Província de Nampula: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Maputo: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 11703C. Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Comandos Desmobilizados de Moçambique -
Parágrafo · p. 1 ACODEMO. Associação Provincial de Futebol de Nampula (APFN). Associação dos Transportadores de Passageiros e Mercadorias da
Parágrafo · p. 1 Terminal Zona Industrial da Safi ra Pessene (ATPM-TZISP). ABS Consultoria & Serviços, Lda. Admintech Group, Lda. Andile Group, Limitada. Asuen Taste & Touch Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda. Axis Advisory Group, Limitada. B&M Apollo Agência de Emprego, S.A. Betnova Mozambique, SU, Lda. Centro Fisiomed, Lda. Chikwama Pay, Limitada. Chocolate Bliss, Limitada. Concret Clean – Sociedade Unipessoal, Lda. DRA Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecobrand Moçambique, Lda. Escola Primária Anija, Lda. ETS- Electricidade, Tecnologia e Serviços, Lda. Expressglass, SU, Limitada. Farmácia Lyam, SU, Lda. Fortezza, Lda.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado electronicamente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Genial Ovos, Lda. Global Communications, Lda. Hufar, SU, Limitada. Igreja Ministério El-Roi. Insaca Mining, SA. Kay & Kem Company, Lda. King Cereias – Sociedade Unipessoal, Limitada. Left & Right, Lda. Lupita Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maza Service, SU, Lda. MCX – Mozambique Capital Exchange, S.A. Men & Mais – Consultoria, Comércio & Serviços – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. MLX Alimentos e Serviços, SU, Lda. Mobílias Vip – Sociedade Unipessoal, Lda. Monolith, Lda. Motel Good Vibes – Sociedade Unipessoal, Lda. Muchanga & Associados - Sociedade de Contabilistas e Auditores
Parágrafo · p. 1 Certifi cados – Sociedade Unipessoal, S.A. N.O.S – Sociedade Unipessoal, Limitada. Norauto, Limitada. OSM Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Portagens De Moçambique, Limitada. Restaurante Ju You – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rising Sun Trading, SU, Lda. Riva, Limitada. Royal Concept, Limitada. Satisfaction Prime, Limitada. SB Property Development, Lda. SMJ Consultores, Lda. SOD Transitários – Sociedade Unipessoal, Lda. Speed Trading, Limitada. SS Construções (Moçambique), SU, Limitada. Suprema Segurança, Limitada. Suza, Comercial, Lda. Tehila`S Touch Spa – Sociedade Unipessoal, Lda. Topuito Pipe Manufacturing, SU, Lda. Totalsupply & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vualá Moçambique, SU, Lda. XinJi WanXiang, SU, Lda. 632 Integrated Finance & Management Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação dos Comandos Desmobilizados de Moçambique ACODEMO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifi ca-se que se trata de uma associação que prossegue fi ns lícitos, determinados e legalmente
Texto do artigo · p. 2 possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento:
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Comandos Desmolizados de Moçambique - ACODEMO.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Maputo, 20 de Outubro de 2011. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Igreja Ministério El-ROI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no número 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Ministério El-ROI.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 21 de Fevereiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Amâncio Vasco Munguambe e Lídia Rosário Virgílio Mudumane Vilanculos, a efectuar a mudança do nome do seu filho Vasco Amâncio Munguambe, para passar a usar o nome completo de Rosário Tiane Amâncio Munguambe.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Fevereiro de 2026. — O Director Nacional,Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Provincial de Futebol de Nampula, requereu ao governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Provincial de Futebol de Nampula, denominada por APFN, com sede na cidade de Nampula, Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula, 30 de Junho de 2009. O Governador, Felismino Ernesto Tocoli.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Transportadores de Passageiros e Mercadorias da Terminal Zona Industrial da Safira Pessene, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Transportadores de Passageiros e Mercadorias da Terminal Zona Industrial da Safira Pessene.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial, Maputo, 24 de Fevereiro de 2026.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador, Manuel Simão Nuvunga Tule.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – CM n.º 11703C
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 24 de Março de 2026, foi atribuída a favor de Cooper Mining e Minerals I Lda, a Concessão Mineira n.º 11703C, válida até 11 de Março de 2051, para cobre, ouro, grafite, uránio, ferro, calcário e gabro anortosito, no Distrito de Changara, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 - 16º 00' 00,00'' - 16º 00' 00,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 00,00'' - 16º 01' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 2 33º 24' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 26' 20,00'' 33º 26' 20,00''
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Texto do artigo · p. 2 33º 23' 00,00''
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Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 31 de Março de 2026. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Comandos Desmobilizados de Moçambique - ACODEMO
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e denominação)
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Comandos Desmobilizados de Moçambique, abreviamente denominada por (ACODEMO), é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter sócio-económico, sem fins lucrativo, apartidária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede na localidade de Bobole, Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo criar delegações ou outras representações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação dos Comandos Desmobilizados de Moçambique, tem por objectivos promover projectos e programas de desenvolvimento sócio-económico dos seus membros, mobilizar os seus associados a engajarem-se na luta contra a pobreza absoluta, a contribuir na manutenção da paz e da democracia duramente conquistadas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação destina-se igualmente a promover, no seio dos seus membros e na sociedade em geral o espirito de concórdia, tolerância e respeito pela diferença e diversidade cultural, elementos considerados fundamentais na consolidação e manutenção da Paz e da Democracia em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da ACODEMO, serão distribuídos pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorário;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros benemérito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da Associação são:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais da Associação são eleitos entre os membros da Associação, em
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, e têm um mandato de três anos podendo ser reeleitos uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os procedimentos de candidatura, avaliação e eleição para os órgãos sociais serão estabelecidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) deliberar sobre questões fundamentais da Associação;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar o valor de jóias e da quota mensal da Associação, sendo esta última apurada por via de inquérito, de onde prevalece o desejo da maioria;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar e decidir sobre a proposta da agenda da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) analisar e aprovar o relatório do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 f) aprova a expulsão de membros nos termos estatuídos;
Número ou marcador · p. 3 g) criar comissões especializados para o tratamento de questões ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da Associação;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar as propostas de filiação em organizações congéneres e acordos com parceiros;
Número ou marcador · p. 3 i) aprovar e alterar os estatutos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar o regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 3 a) executar as decisões da Assembleia Geral e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em conformidade com o estabelecido no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) aceitar as inscrições de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) movimentar os fundos nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 d) apresentar relatórios da situação da Associação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) apresentar à Assembleia Geral propostas de melhoramento e desenvolvimento da Associação;
Número ou marcador · p. 3 f) assessorar a Mesa da Assembleia Geral na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 g) aplicar sanções aos membros nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 h) propor à Assembleia Geral a expulsão de membros quando para o efeito houver lugar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete designadamente, ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) examinar a escritura e documentação da Associação que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 3 b) dar parecer escrito sobre os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) informar a Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades no funcionamento da Associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal pode convocar o Conselho de Gestão sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Penas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem penalidades aos membros infratores, consoante a gravidade dos actos:
Texto do artigo · p. 3 a)a advertência ao membro infractor pelo Presidente Executivo do Conselho de Gestão perante os membros deste;
Número ou marcador · p. 3 b) A crítica pública ao membro perante à Assembleia Geral pelo respectivo Presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) a suspensão dos direitos do membro decidida pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 d) a expulsão do membro da Associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação dissolve-se por voto dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso da dissolução da Associação as joias serão restituídas aos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os valores disponíveis em contas bancárias e em caixa, incluindo os valores por receber, resultantes. de prestantes de serviços ou empréstimos concedidos aos membros, deduzidas as dívidas, serão distribuídos equitativamente pelos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Todos os casos omissos serão tratados e resolvidos segundo a legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Provincial de Futebol de Nampula (APFN)
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Junho de dois mil e dez, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem Milhões, cento e sessenta e dois mil e trezentos e setenta e sete, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Januário Pastola, nascido em 1 de Janeiro de 1969, casado, filho de Pastola Patueque e de Assaina Muhinate, natural de Inticuane, Distrito de Mecubúri, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100105194M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 23 de Maio de 2025;
Texto do artigo · p. 4 Bento Eduardo Francisco Muchanga, nascido em 13 de Outubro de 1962, casado, filho de Francisco Jozane Muchanga e de Maria Celeste Cavele, natural do Distrito de Chibuto, Província de Gaza, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101361570C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 16 de Agosto de 2021; Santos Lopes Pereira, nascido em 12 de Dezembro de 1977, solteiro, filho de Lopes Consumo Pereira e de Eugênia Suandique, natural de Nicaune, Distrito de Chinde, Província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301026311511Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em 22 de Março de 2023; Paulo Ossufo Ali, nascido em 20 de Junho de 1975, solteiro, filho de Ossufo Ali e de Fátima João, natural do Distrito de Nampula, Província do mesmo nome, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101723889J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 14 de Fevereiro de 2017; Fatil Ali, nascido em 15 de Outubro de 1978, solteiro, filho de Ali Omar e de Amina Zacarias, natural do Distrito de Nacala Porto, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104267380J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 22 de Setembro de 2023; Ilda Clara Miguel Bene, nascida em 30 de Abril de 1965, solteira, filha de Miguel Bene e de Carlota Miguel Ratiha, natural do Distrito de Ribáuè, Província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100024537B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 17 de Dezembro de 2019; Carlos Jaime, nascido em 5 de Junho de 1968, solteiro, filho de Jaime Mulupai e de Glória Patrício, natural do Distrito de Nampula, Província do mesmo nome, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100720881B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 27 de Novembro de 2020; Olina Isaura Luís Lázaro, nascida em 18 de Fevereiro de 1981, solteira, filha de Luís Lázaro Nipive
Texto do artigo · p. 4 e de Marianete Manuel Mucuecuessa, natural do Distrito de Ile Província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100720823Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 6 de Setembro de 2022; Delfina Gil, nascida em 28 de Maio de 1984, solteira, filha de Gil Eanes Cinquenta Patueque e de Maria Alaone, natural do Distrito de Mecubúri, Província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102867690Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de
Texto do artigo · p. 4 Nampula, a 14 de Novembro de 2023; Izilda Manuel Alfredo, nascida em 6 de Outubro de 1982, solteira, filha de Manuel Alfredo Colial e de Argentina Bela Coutinho, natural do Distrito de Alto-Molocue, Província da Zambézia, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100706681M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 15 de Dezembro de 2021, celebram o presente estatuto que se rege com base nas artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) É constituída a presente agremiação desportiva sob a denominação de Associação Provincial de Futebol de Nampula (APFN).
Número ou marcador · p. 4 Dois) APFN é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A APFN é uma organização de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) APFN tem sede na cidade de Nampula, Av. das FPLM, no bairro de Muahivire, podendo estabelecer e manter quaisquer formas de representação em todos os distritos da Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 4 Três) APFN é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A APFN tem como objectivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) promover, organizar, regulamentar e dirigir a prática de futebol na província de Nampula;
Número ou marcador · p. 4 b) estabelecer e manter relações com os clubes, seus filiados e Associações congéneres de outras Províncias do país, assegurando a sua filiação na Federação Moçambicana de Futebol (FMF);
Número ou marcador · p. 4 c) representar o futebol dentro e fora da província de Nampula;
Número ou marcador · p. 4 d) representar perante as instituições do estado, a nível da província, os interesses dos seus filiados;
Número ou marcador · p. 4 e) organizar, anualmente, campeonatos provinciais e outras provas consideradas convenientes a expansão, difusão, bem como ao desenvolvimento do futebol da província;
Número ou marcador · p. 4 f) incrementar a cultura física, intelectual, moral e cívica dos desportistas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de sócios)
Texto do artigo · p. 4 Associação Provincial de Futebol de Nampula tem três categorias de sócios designadamente: ordinários, de mérito e honorários.
Número ou marcador · p. 4 a) são sócios ordinários as Associações Distritais de Futebol e os clubes que estão filiados na APFN, com sede e área de actividade dentro do território de jurisdição desta Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) são sócios de mérito os desportistas, dirigentes desportivos ou outras pessoas singulares que pelo seu valor ou actividade desenvolvida se tenham revelado dignos desta situação;
Número ou marcador · p. 4 c) são sócios honorários as pessoas singulares ou colectividades que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados ao futebol.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo único: A qualidade de sócio de mérito ou honorários só pode ser atribuída pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou maioria dos sócios ordinários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos sócios)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos sócios ordinários da APFN:
Número ou marcador · p. 4 a) representar perante a APFN, os seus clubes ou associações distritais;
Número ou marcador · p. 4 b) participar na Assembleia Geral, bem como noutras reuniões consideradas cruciais para o desenvolvimento da modalidade;
Número ou marcador · p. 4 c) votar nas eleições para órgãos da APFN;
Número ou marcador · p. 4 d) propor por escrito à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestigio do futebol da província de Nampula, incluindo alterações ao presente Estatuto e aos regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) requerer a convocação da Assembleia Extraordinária, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos no presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) dirigir-se às autoridades competentes por intermédio da APFN;
Número ou marcador · p. 4 g) participar por intermédio dos seus Clubes nas provas organizadas pela APFN;
Número ou marcador · p. 5 h) receber gratuitamente os relatórios anuais, comunicados de jogos e demais publicações da APFN;
Número ou marcador · p. 5 i) possuir diploma de filiação;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar quaisquer outras actividades que seja atribuída nos termos deste estatuto, dos regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 k) examinar as contas de gerência na sede da APFN, nos 15 dias de antecedência reunião da Assembleia Geral para tal efeito convocada;
Número ou marcador · p. 5 l) frequentar a sede da APFN, através dos membros dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 m) reclamar contra actos lesivos aos seus direitos, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 n) assistir em lugares reservados nos termos regulamentares, aos jogos oficiais ou particulares promovidos ou patrocinados pela APFN ou pelos seus associados.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo primeiro - Os direitos conferidos pelas alíneas a), b), j) e k), serão exercidos através de delegados credenciados pela APFN.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo segundo - Os direitos referidos alínea c), quando dizem respeito a alterações ao presente estatuto ou regulamento, deverão ser exercidos através do Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo terceiro - O direito a que se refere a alínea m), cabe apenas aos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para sócios de mérito e honorários da APFN:
Número ou marcador · p. 5 a) possuir o Diploma comprovativo dessa qualidade;
Número ou marcador · p. 5 b) os conferidos nas alíneas g), k) e m) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 5 c) assistir as sessões da Assembleia Geral e intervir nos respectivos trabalhos sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único: Os sócios honorários, quando pessoas colectivas, indicarão a pessoa com direito às regalias consignadas na alínea m) do artigo 5.º do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos sócios ordinários)
Número ou marcador · p. 5 a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da APFN, bem como as instruções e directivas na área do desporto e, bem assim, as determinações das entidades hierarquicamente superiores; b)pagar dentro dos prazos regulamentares, as quotas de filiação, as dívidas para com a APFN;
Número ou marcador · p. 5 c) organizar provas entre clubes e cooperarem em todas competições organizadas pela APFN;
Número ou marcador · p. 5 d) submeter à apreciação e aprovação da APFN, a organização e respectivos
Texto do artigo · p. 5 regulamentos de quaisquer encontros ou provas nacionais ou internacionais que promovam;
Número ou marcador · p. 5 e) solicitar a APFN a autorização de encontros, ou provas nacionais ou internacionais não abrangidos pelo n.º anterior; f)enviar à APFN exemplares devidamente actualizados dos seus Estatutos bem como dos seus relatórios anuais e demais publicações;
Número ou marcador · p. 5 g) dirigir através da APFN todas as exposições, requerimentos e reclamações destinados a entidades hierarquicamente superiores, que entendam necessários à defesa dos seus interesses e do seu presságio, podendo exceptuar-se os casos de fundamentada urgência, nos quais serão sempre remetidas a APFN, simultaneamente, cópias dos documentos enviados;
Número ou marcador · p. 5 h) cooperar quando solicitado em todas as iniciativas ou nas competições para interesse e prestígio do futebol;
Número ou marcador · p. 5 i) submeter a autorização da APFN a organização de torneios entre clubes de Nampula ou de outras Províncias;
Número ou marcador · p. 5 j) enviar a APFN no princípio de cada época a relação completa dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 5 k) prestar todos os esclarecimentos de ordem técnico-administrativo ou de outra índole que foram solicitados pela direcção da APFN.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 A APFN tem como Órgãos Sociais: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal; Conselho de Disciplina; Conselho Jurisdicional; e Comissão Provincial de Árbitros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o Órgão máximo da APFN, composto por todos os seus membros que, estando no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral da APFN é composta por um Presidente; Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A mesma pode reunir-se extraordinariamente sempre que houver
Texto do artigo · p. 5 urgência e necessidade para o efeito, mediante um comunicado formal dirigido ou abrangente, queira por iniciativa do Presidente da Assembleia Geral; Maioria absoluta dos sócios ordinários.
Número ou marcador · p. 5 Três) As sessões da Assembleia Geral, têm lugar, somente quando haver a presença de mais da metade dos sócios ordinários.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações devem ser submetidas a votação e apenas são aprovadas mediante o voto de 1/3 (um terço) dos sócios ordinários presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A convocação da Assembleia Geral será feita sempre que possível por escrito ou correio electrónico com antecedência mínima de quinze dias, de onde conste a respectiva ordem de trabalho, além da hora, do dia e local da reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral da APFN:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger os membros dos órgãos sociais da APFN;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar e aprovar por voto o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, o Orçamento e Plano Anual de trabalho para o novo exercício;
Número ou marcador · p. 5 c) deliberar sobre admissão e exclusão dos membros efectivos da APFN;
Número ou marcador · p. 5 d) deliberar sobre reforma e alterações do estatuto;
Número ou marcador · p. 5 e) deliberar sobre destituição da Direcção da APFN;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre casos omissos e não previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 g) definir o valor da joia e quotas a pagar por cada associado;
Número ou marcador · p. 5 h) conceder e aprovar a categoria de sócios honorários e de mérito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo, que coordena e controla o cumprimento das actividades, estatutos e decisões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto por onze (11) membros que ocupam as posições de liderança, em pleno exercício dos seus direitos e deveres estatutários, nomeadamente: um Presidente; quatro Vice-Presidentes; quatro vogais; dois suplentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As sessões do Conselho de Direcção têm lugar, somente quando haver a presença de mais da metade dos membros da Associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações devem ser submetidas a votação e apenas são aprovados mediante o voto de 1/3 (um terço) dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar e propor a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar os regulamentos internos para o bom funcionamento da APFN e propor à Assembleia Geral para aprovação;
Número ou marcador · p. 6 c) velar pela execução rigorosa dos estatutos da APFN;
Número ou marcador · p. 6 d) desenhar estratégias, políticas e programas da APFN;
Número ou marcador · p. 6 e) providenciar a angariação de fundos para o funcionamento da APFN;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir o uso efectivo e correcto de todos os recursos da APFN;
Número ou marcador · p. 6 g) decidir sobre admissão ou demissão do quadro de pessoal da APFN e supervisionar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 h) propor membros para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) apreciar os relatórios financeiros e narrativos de actividades e submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) propor reforma dos Estatutos, regulamentos e outros instrumentos normativos da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 6 l) receber queixas e promover procedimento disciplinar contra pessoas sujeitas ao poder disciplinar da APFN.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Compete especificamente ao Presidente)
Número ou marcador · p. 6 a) representar a Associação de acordo com as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer negociações com parceiros para angariação de fundos para o funcionamento da APFN;
Número ou marcador · p. 6 d) assinar ou despachar todos os documentos para o funcionamento da APFN;
Número ou marcador · p. 6 e) coordenar e orientar as actividades do Conselho de Direcção, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus membros e colaboradores;
Número ou marcador · p. 6 f) distribuir as tarefas a executar por cada membro do Conselho de Direcção e verificar o seu cumprimento.
Texto do artigo · p. 6 Compete especificamente ao Vicepresidente:
Número ou marcador · p. 6 a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 6 b) substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) arrecadar as receitas da Associação e efectuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro, mantendo em dia a escrituração dos respectivos livros;
Número ou marcador · p. 6 e) assinar recibos e outros documentos de receita; f)colocar à disposição do Conselho Fiscal todos os documentos e informações de que o mesmo necessite.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o Órgão de verificação, fiscalização e controlo das actividades da APFN e é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário ou quando convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgue oportuno ou conveniente fazê-lo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar as actividades da APFN em conformidade com os planos traçados; b)fiscalizar e analisar as contas da APFN, emitindo os devidos pareceres antes de serem submetidos para análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) verificar o nível de aproveitamento e uso dos meios e fundos da APFN;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir o cumprimento correcto dos presentes estatutos, regulamentos, procedimentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) apresentar relatórios de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral e outras do género;
Número ou marcador · p. 6 f) solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Disciplina)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Disciplina é o Órgão que detém o poder disciplinar da APFN e é composto por um Presidente, um Vicepresidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Disciplina)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Disciplina reúnese ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente o julgue necessário ou quando a Direcção o solicite.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Disciplina)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Disciplina:
Número ou marcador · p. 6 a) apreciar e deliberar sobre todas as infracções disciplinares imputadas as pessoas singulares ou colectivas, prevista no Regulamento Geral e regulamento de Disciplina da APFN;
Número ou marcador · p. 6 b) dar os pareceres que em matéria de disciplina lhe forem solicitados pela Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Jurisdicional)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Jurisdicional é um órgão supremo e responsável por julgar e decidir em última instância os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Disciplina sobre questões disciplinares da APFN e é composto por um Presidente, um Vicepresidente, um Secretário e dois vogais, devendo necessariamente o Presidente ser jurista.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Jurisdicional)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Jurisdicional reúnese ordinariamente, uma vez quinzenal e extraordinariamente sempre que o Presidente o julgue necessário ou quando a Direcção o solicite.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Jurisdicional)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Jurisdicional:
Número ou marcador · p. 6 a) julgar os recursos interpostos das deliberações da Direcção em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 b) julgar em última instância os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Disciplina, sobre protestos de jogos e infracções ao regulamento da disciplina;
Número ou marcador · p. 7 c) emitir parecer jurídico sobre quaisquer projectos de novos regulamentos ou sobre propostas de alteração/ reforma do Estatuto ou Regulamento Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) dar parecer no prazo de quinze (15) dias, sobre deliberações da Direcção referida na alínea j) e l) do artigo 13.º.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição da Comissão Provincial de Árbitros)
Texto do artigo · p. 7 A Comissão Provincial de Árbitros de Futebol é um órgão autónomo da APFN, responsável por regular e organizar a arbitragem no futebol, garantindo que as regras sejam cumpridas de forma imparcial, durante uma partida de jogo e é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Comissão Provincial de Árbitros)
Texto do artigo · p. 7 A Comissão Provincial de Árbitros de Futebol de Nampula reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente o julgue necessário ou quando a Direcção da Associação a solicite.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Comissão Provincial de Árbitros)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Comissão Provincial de Árbitros:
Número ou marcador · p. 7 a) gerir e supervisionar o processo da arbitragem;
Número ou marcador · p. 7 b) nomear a equipa de arbitragem para uma partida;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar cursos de formação e actualização para os árbitros, dirigentes desportivos;
Número ou marcador · p. 7 d) divulgar e promover a aplicação das leis dos jogos;
Número ou marcador · p. 7 e) regulamentar o recrutamento e preparação dos delegados técnicos para actuarem nos jogos fixados, anualmente, no quadro provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 7 Um) O mandato, dos titulares dos Órgãos Sociais da APFN, é de quatro (4) anos, podendo ser reeleitos por mais um (1) mandato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Eleições:
Número ou marcador · p. 7 a) Os corpos gerentes serão eleitos por escrutínio secreto em lista geral de todos os órgãos, considerandose eleita a lista que obtiver maior número de votos de sócios ordinários presentes e devidamente credenciados;
Número ou marcador · p. 7 b) Se no primeiro escrutínio se registar empate dos mais votados, realizarse-á logo o desempate, através de um novo escrutínio.
Número ou marcador · p. 7 Três) Só podem ser eleitos aos cargos da APFN pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 b) ser maior de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 7 c) Não sofrer incapacidade mental ou inabilitação;
Número ou marcador · p. 7 d) Não ter sido condenado por crimes contra a segurança de Estado ou crime de delito comum punível com pena maior;
Número ou marcador · p. 7 e) não ter sofrido sanção disciplinar em qualquer modalidade desportiva de duração superior a trinta dias, nos últimos dois anos;
Número ou marcador · p. 7 f) não tenha perdido o mandato no exercício de funções anteriores;
Número ou marcador · p. 7 g) apresentar Curriculum Vitae desportivo;
Número ou marcador · p. 7 h) ter carta de suporte de pelo menos um sócio ordinário, filiado na APFN;
Número ou marcador · p. 7 i) ter sido dirigente desportivo em pelo menos 4 anos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Cada lista a submeter a eleição deve conter o número completo dos órgãos da APFN e nomes dos membros efectivos e suplentes propostos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Salvo os casos especiais previstos no presente Estatuto, as listas a submeter a eleição deverão ser apresentadas na secretaria da APFN, até doze dias antes da data fixada para o acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Nenhum sócio ordinário poderá subscrever na propositura de mais do que uma lista.
Número ou marcador · p. 7 Sete) O mesmo candidato n ã o p o d e r á figurar em mais do que uma lista.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Os membros propostos pelo candidato poderão figurar em mais do que uma lista.
Número ou marcador · p. 7 Nove) As listas, a submeter a eleição, deverão ser acompanhadas de declaração dos membros propostos pelo candidato, onde expressamente manifestam a sua aceitação.
Número ou marcador · p. 7 Dez) Nenhum membro proposto deve passar mais que uma declaração de aceitação para listas de candidatura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da APFN:
Número ou marcador · p. 7 a) as jóias e as quotas colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) valor resultante da venda de quaisquer bens da APFN ou serviços prestados
Texto do artigo · p. 7 que a APFN aufira na execução das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 7 d) os financiamentos obtidos pela APFN;
Número ou marcador · p. 7 e) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela APFN ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património da APFN é constituído por bens móveis e imóveis que a associação possui ou venha a adquirir e são inventariados nos livros próprios para o acto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os estatutos só são alterados mediante a deliberação da Assembleia Geral por aprovação unânime ou por ¾ (três quarto) dos membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As propostas de alteração são apresentadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Quaisquer propostas de alteração dos estatutos devem ser do conhecimento dos sócios ordinários até 15 dias antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos a este estatuto, dever-se-á recorrer a legislação vigente sobre a matéria desportiva, além de uma regulamentação específica aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 Os presentes estatutos entram em vigor depois do seu despacho e reconhecimento jurídico pela entidade competente do Estado.
Texto do artigo · p. 7 Associação dos Transportadores de Passageiros e Mercadorias da Terminal Zona Industrial da Safira Pessene com a sigla (ATPMTZISP)
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e seis de Março de dois mil vinte e seis, foi constituída uma entidade limitada com o NUEL 105069666, é uma entidade de natureza colectiva do direito privado sem fins lucrativos singrada na área de transportes e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída a presente Agremiação com o nome de Associação dos Transportadores de Passageiros e Mercadorias da Terminal Zona Industrial da Safira Pessene com a sigla (ATPM-TZISP).
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ATPM-TZISP, é uma entidade de natureza colectiva do direito privado sem fins lucrativos singrada na área de transportes e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A, ATPM-TZISP tem a sua sede no Distrito da Moamba, Bairro Madinguine, Quarteirão n.º 04, Casa n.º 118-Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É de âmbito nacional podendo estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer ponto de território nacional desde que as condições estejam criadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A, ATPM-TZISP, é constituída por Tempo Indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 O Objectivo Principal da Associação é de promover o desenvolvimento e a defesa dos interesses dos transportadores de passageiros e mercadorias da Terminal Zona Industrial da Safira Pessene.
Texto do artigo · p. 8 facilitar na organização a nível do transporte local.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Admissão dos membros
Texto do artigo · p. 8 São admitidos como membros desta Associação, todas as pessoas de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, sem distinção de raça, cor, condição social, física ou política, desde que se compromete a obedecer integralmente aos princípios fundamentais estabelecidos nos, estatutos em uso nesta Associação e nas leis vigentes no País.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores - são todos que tenham contribuído para a criação
Texto do artigo · p. 8 da Associação (implantação) da ATPM-TZISP antes da realização da Assembleia constituinte da mesma;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros participantes - são todos os que tenham se manifestado a vontade de se juntarem a Associação e que já foram aceites pela liderança da mesma.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 8 Os membros perdem a qualidade de membro na Associação:
Número ou marcador · p. 8 a) quando por sua livre vontade decidir abandonar a Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) expulsão por violar os Estatutos e Regulamentos da Associação;
Número ou marcador · p. 8 c) por morte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros que violam os princípios e a conduta moral consagrada nestes Estatutos sofrerão as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 8 a) repreensão simples verbal;
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 8 c) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 d) suspensão;
Número ou marcador · p. 8 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros que violarem os princípios e a conduta consagradas nos Estatutos e Regulamento Interno devem ser ouvido em sua defesa antes de serem sancionados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Causa de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 8 Constitui fundamentos para exclusão de membro o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) pela prática de actos que provoquem danos morais, físicos e material na Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) a inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-Feira, 24 de Abril de 2026 III SÉRIE — Número 77
  2. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  3. Título de secção, página 1: AVISO
  4. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  5. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo da Província de Nampula: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Maputo: Despacho.
  7. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 11703C. Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Comandos Desmobilizados de Moçambique -
  8. Parágrafo, página 1: ACODEMO. Associação Provincial de Futebol de Nampula (APFN). Associação dos Transportadores de Passageiros e Mercadorias da
  9. Parágrafo, página 1: Terminal Zona Industrial da Safi ra Pessene (ATPM-TZISP). ABS Consultoria & Serviços, Lda. Admintech Group, Lda. Andile Group, Limitada. Asuen Taste & Touch Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda. Axis Advisory Group, Limitada. B&M Apollo Agência de Emprego, S.A. Betnova Mozambique, SU, Lda. Centro Fisiomed, Lda. Chikwama Pay, Limitada. Chocolate Bliss, Limitada. Concret Clean – Sociedade Unipessoal, Lda. DRA Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecobrand Moçambique, Lda. Escola Primária Anija, Lda. ETS- Electricidade, Tecnologia e Serviços, Lda. Expressglass, SU, Limitada. Farmácia Lyam, SU, Lda. Fortezza, Lda.
  10. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado electronicamente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
  11. Parágrafo, página 1: Genial Ovos, Lda. Global Communications, Lda. Hufar, SU, Limitada. Igreja Ministério El-Roi. Insaca Mining, SA. Kay & Kem Company, Lda. King Cereias – Sociedade Unipessoal, Limitada. Left & Right, Lda. Lupita Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maza Service, SU, Lda. MCX – Mozambique Capital Exchange, S.A. Men & Mais – Consultoria, Comércio & Serviços – Sociedade
  12. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. MLX Alimentos e Serviços, SU, Lda. Mobílias Vip – Sociedade Unipessoal, Lda. Monolith, Lda. Motel Good Vibes – Sociedade Unipessoal, Lda. Muchanga & Associados - Sociedade de Contabilistas e Auditores
  13. Parágrafo, página 1: Certifi cados – Sociedade Unipessoal, S.A. N.O.S – Sociedade Unipessoal, Limitada. Norauto, Limitada. OSM Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Portagens De Moçambique, Limitada. Restaurante Ju You – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rising Sun Trading, SU, Lda. Riva, Limitada. Royal Concept, Limitada. Satisfaction Prime, Limitada. SB Property Development, Lda. SMJ Consultores, Lda. SOD Transitários – Sociedade Unipessoal, Lda. Speed Trading, Limitada. SS Construções (Moçambique), SU, Limitada. Suprema Segurança, Limitada. Suza, Comercial, Lda. Tehila`S Touch Spa – Sociedade Unipessoal, Lda. Topuito Pipe Manufacturing, SU, Lda. Totalsupply & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vualá Moçambique, SU, Lda. XinJi WanXiang, SU, Lda. 632 Integrated Finance & Management Services, Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  15. Texto do artigo, página 1: Despacho
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação dos Comandos Desmobilizados de Moçambique ACODEMO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifi ca-se que se trata de uma associação que prossegue fi ns lícitos, determinados e legalmente
  18. Texto do artigo, página 2: possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento:
  19. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Comandos Desmolizados de Moçambique - ACODEMO.
  20. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Maputo, 20 de Outubro de 2011. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  21. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  22. Texto do artigo, página 2: Despacho
  23. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Igreja Ministério El-ROI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no número 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Ministério El-ROI.
  26. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 21 de Fevereiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  28. Texto do artigo, página 2: Despacho
  29. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Amâncio Vasco Munguambe e Lídia Rosário Virgílio Mudumane Vilanculos, a efectuar a mudança do nome do seu filho Vasco Amâncio Munguambe, para passar a usar o nome completo de Rosário Tiane Amâncio Munguambe.
  30. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Fevereiro de 2026. — O Director Nacional,Arnaldo Jamal de Magalhães.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula
  32. Texto do artigo, página 2: Despacho
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Provincial de Futebol de Nampula, requereu ao governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Provincial de Futebol de Nampula, denominada por APFN, com sede na cidade de Nampula, Província de Nampula.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, 30 de Junho de 2009. O Governador, Felismino Ernesto Tocoli.
  37. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Maputo
  38. Texto do artigo, página 2: Despacho
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Transportadores de Passageiros e Mercadorias da Terminal Zona Industrial da Safira Pessene, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Transportadores de Passageiros e Mercadorias da Terminal Zona Industrial da Safira Pessene.
  42. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial, Maputo, 24 de Fevereiro de 2026.
  43. Texto do artigo, página 2: — O Governador, Manuel Simão Nuvunga Tule.
  44. Texto do artigo, página 2: Aviso – CM n.º 11703C
  45. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 24 de Março de 2026, foi atribuída a favor de Cooper Mining e Minerals I Lda, a Concessão Mineira n.º 11703C, válida até 11 de Março de 2051, para cobre, ouro, grafite, uránio, ferro, calcário e gabro anortosito, no Distrito de Changara, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  46. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 - 16º 00' 00,00'' - 16º 00' 00,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 00,00'' - 16º 01' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 16º 00' 00,00'' - 16º 00' 00,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 00,00'' - 16º 01' 00,00''33º 24' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 26' 20,00'' 33º 26' 20,00'' 33º 25' 40,00'' 33º 25' 40,00'' 33º 25' 10,00'' 33º 25' 10,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 23' 00,00'' 33º 23' 00,00'' 33º 24' 00,00''
  47. Texto do artigo, página 2: 33º 24' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 26' 20,00'' 33º 26' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 16º 00' 00,00'' - 16º 00' 00,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 00,00'' - 16º 01' 00,00''33º 24' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 26' 20,00'' 33º 26' 20,00'' 33º 25' 40,00'' 33º 25' 40,00'' 33º 25' 10,00'' 33º 25' 10,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 23' 00,00'' 33º 23' 00,00'' 33º 24' 00,00''
  48. Texto do artigo, página 2: 33º 25' 40,00'' 33º 25' 40,00'' 33º 25' 10,00'' 33º 25' 10,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 23' 00,00''
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    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 16º 00' 00,00'' - 16º 00' 00,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 00,00'' - 16º 01' 00,00''33º 24' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 26' 20,00'' 33º 26' 20,00'' 33º 25' 40,00'' 33º 25' 40,00'' 33º 25' 10,00'' 33º 25' 10,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 23' 00,00'' 33º 23' 00,00'' 33º 24' 00,00''
  49. Texto do artigo, página 2: 33º 23' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 16º 00' 00,00'' - 16º 00' 00,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 00,00'' - 16º 01' 00,00''33º 24' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 26' 20,00'' 33º 26' 20,00'' 33º 25' 40,00'' 33º 25' 40,00'' 33º 25' 10,00'' 33º 25' 10,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 23' 00,00'' 33º 23' 00,00'' 33º 24' 00,00''
  50. Texto do artigo, página 2: 33º 24' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 16º 00' 00,00'' - 16º 00' 00,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 10,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 20,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 30,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 40,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 50,00'' - 16º 01' 00,00'' - 16º 01' 00,00''33º 24' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 27' 00,00'' 33º 26' 20,00'' 33º 26' 20,00'' 33º 25' 40,00'' 33º 25' 40,00'' 33º 25' 10,00'' 33º 25' 10,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 23' 00,00'' 33º 23' 00,00'' 33º 24' 00,00''
  51. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 31 de Março de 2026. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  52. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  53. Texto do artigo, página 3: Associação dos Comandos Desmobilizados de Moçambique - ACODEMO
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 3: (Natureza e denominação)
  56. Texto do artigo, página 3: Associação dos Comandos Desmobilizados de Moçambique, abreviamente denominada por (ACODEMO), é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter sócio-económico, sem fins lucrativo, apartidária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede na localidade de Bobole, Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo criar delegações ou outras representações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação dos Comandos Desmobilizados de Moçambique, tem por objectivos promover projectos e programas de desenvolvimento sócio-económico dos seus membros, mobilizar os seus associados a engajarem-se na luta contra a pobreza absoluta, a contribuir na manutenção da paz e da democracia duramente conquistadas.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação destina-se igualmente a promover, no seio dos seus membros e na sociedade em geral o espirito de concórdia, tolerância e respeito pela diferença e diversidade cultural, elementos considerados fundamentais na consolidação e manutenção da Paz e da Democracia em Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  63. Texto do artigo, página 3: Os membros da ACODEMO, serão distribuídos pelas seguintes categorias:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorário;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Membros benemérito.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da Associação são:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Gestão;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da Associação são eleitos entre os membros da Associação, em
  77. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, e têm um mandato de três anos podendo ser reeleitos uma vez por igual período.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) Os procedimentos de candidatura, avaliação e eleição para os órgãos sociais serão estabelecidos no regulamento interno.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  82. Número ou marcador, página 3: a) eleger os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal da Associação;
  83. Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre questões fundamentais da Associação;
  84. Número ou marcador, página 3: c) aprovar o valor de jóias e da quota mensal da Associação, sendo esta última apurada por via de inquérito, de onde prevalece o desejo da maioria;
  85. Número ou marcador, página 3: d) apreciar e decidir sobre a proposta da agenda da reunião da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: e) analisar e aprovar o relatório do Conselho de Gestão;
  87. Número ou marcador, página 3: f) aprova a expulsão de membros nos termos estatuídos;
  88. Número ou marcador, página 3: g) criar comissões especializados para o tratamento de questões ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da Associação;
  89. Número ou marcador, página 3: h) aprovar as propostas de filiação em organizações congéneres e acordos com parceiros;
  90. Número ou marcador, página 3: i) aprovar e alterar os estatutos da Associação;
  91. Número ou marcador, página 3: j) aprovar o regulamento Geral Interno.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Gestão)
  94. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Gestão:
  95. Número ou marcador, página 3: a) executar as decisões da Assembleia Geral e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em conformidade com o estabelecido no presente estatuto;
  96. Número ou marcador, página 3: b) aceitar as inscrições de novos membros;
  97. Número ou marcador, página 3: c) movimentar os fundos nos termos do presente estatuto;
  98. Número ou marcador, página 3: d) apresentar relatórios da situação da Associação à Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: e) apresentar à Assembleia Geral propostas de melhoramento e desenvolvimento da Associação;
  100. Número ou marcador, página 3: f) assessorar a Mesa da Assembleia Geral na realização das suas actividades;
  101. Número ou marcador, página 3: g) aplicar sanções aos membros nos termos do presente estatuto;
  102. Número ou marcador, página 3: h) propor à Assembleia Geral a expulsão de membros quando para o efeito houver lugar.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) Compete designadamente, ao Conselho Fiscal:
  106. Número ou marcador, página 3: a) examinar a escritura e documentação da Associação que julgar necessário;
  107. Número ou marcador, página 3: b) dar parecer escrito sobre os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Gestão;
  108. Número ou marcador, página 3: c) informar a Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades no funcionamento da Associação.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal pode convocar o Conselho de Gestão sempre que julgar necessário.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  111. Texto do artigo, página 3: (Penas)
  112. Texto do artigo, página 3: Constituem penalidades aos membros infratores, consoante a gravidade dos actos:
  113. Texto do artigo, página 3: a)a advertência ao membro infractor pelo Presidente Executivo do Conselho de Gestão perante os membros deste;
  114. Número ou marcador, página 3: b) A crítica pública ao membro perante à Assembleia Geral pelo respectivo Presidente;
  115. Número ou marcador, página 3: c) a suspensão dos direitos do membro decidida pelo Conselho de Gestão;
  116. Número ou marcador, página 3: d) a expulsão do membro da Associação.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  118. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação dissolve-se por voto dos membros da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso da dissolução da Associação as joias serão restituídas aos membros.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) Os valores disponíveis em contas bancárias e em caixa, incluindo os valores por receber, resultantes. de prestantes de serviços ou empréstimos concedidos aos membros, deduzidas as dívidas, serão distribuídos equitativamente pelos membros efectivos.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  124. Texto do artigo, página 3: Todos os casos omissos serão tratados e resolvidos segundo a legislação vigente na República de Moçambique.
  125. Texto do artigo, página 3: O Técnico, Ilegível.
  126. Texto do artigo, página 4: Associação Provincial de Futebol de Nampula (APFN)
  127. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Junho de dois mil e dez, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem Milhões, cento e sessenta e dois mil e trezentos e setenta e sete, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Januário Pastola, nascido em 1 de Janeiro de 1969, casado, filho de Pastola Patueque e de Assaina Muhinate, natural de Inticuane, Distrito de Mecubúri, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100105194M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 23 de Maio de 2025;
  128. Texto do artigo, página 4: Bento Eduardo Francisco Muchanga, nascido em 13 de Outubro de 1962, casado, filho de Francisco Jozane Muchanga e de Maria Celeste Cavele, natural do Distrito de Chibuto, Província de Gaza, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101361570C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 16 de Agosto de 2021; Santos Lopes Pereira, nascido em 12 de Dezembro de 1977, solteiro, filho de Lopes Consumo Pereira e de Eugênia Suandique, natural de Nicaune, Distrito de Chinde, Província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301026311511Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em 22 de Março de 2023; Paulo Ossufo Ali, nascido em 20 de Junho de 1975, solteiro, filho de Ossufo Ali e de Fátima João, natural do Distrito de Nampula, Província do mesmo nome, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101723889J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 14 de Fevereiro de 2017; Fatil Ali, nascido em 15 de Outubro de 1978, solteiro, filho de Ali Omar e de Amina Zacarias, natural do Distrito de Nacala Porto, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104267380J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 22 de Setembro de 2023; Ilda Clara Miguel Bene, nascida em 30 de Abril de 1965, solteira, filha de Miguel Bene e de Carlota Miguel Ratiha, natural do Distrito de Ribáuè, Província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100024537B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 17 de Dezembro de 2019; Carlos Jaime, nascido em 5 de Junho de 1968, solteiro, filho de Jaime Mulupai e de Glória Patrício, natural do Distrito de Nampula, Província do mesmo nome, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100720881B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 27 de Novembro de 2020; Olina Isaura Luís Lázaro, nascida em 18 de Fevereiro de 1981, solteira, filha de Luís Lázaro Nipive
  129. Texto do artigo, página 4: e de Marianete Manuel Mucuecuessa, natural do Distrito de Ile Província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100720823Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 6 de Setembro de 2022; Delfina Gil, nascida em 28 de Maio de 1984, solteira, filha de Gil Eanes Cinquenta Patueque e de Maria Alaone, natural do Distrito de Mecubúri, Província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102867690Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de
  130. Texto do artigo, página 4: Nampula, a 14 de Novembro de 2023; Izilda Manuel Alfredo, nascida em 6 de Outubro de 1982, solteira, filha de Manuel Alfredo Colial e de Argentina Bela Coutinho, natural do Distrito de Alto-Molocue, Província da Zambézia, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100706681M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 15 de Dezembro de 2021, celebram o presente estatuto que se rege com base nas artigos que seguem:
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) É constituída a presente agremiação desportiva sob a denominação de Associação Provincial de Futebol de Nampula (APFN).
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) APFN é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A APFN é uma organização de âmbito provincial.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) APFN tem sede na cidade de Nampula, Av. das FPLM, no bairro de Muahivire, podendo estabelecer e manter quaisquer formas de representação em todos os distritos da Província de Nampula.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) APFN é constituída por tempo indeterminado.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  142. Texto do artigo, página 4: A APFN tem como objectivos, os seguintes:
  143. Número ou marcador, página 4: a) promover, organizar, regulamentar e dirigir a prática de futebol na província de Nampula;
  144. Número ou marcador, página 4: b) estabelecer e manter relações com os clubes, seus filiados e Associações congéneres de outras Províncias do país, assegurando a sua filiação na Federação Moçambicana de Futebol (FMF);
  145. Número ou marcador, página 4: c) representar o futebol dentro e fora da província de Nampula;
  146. Número ou marcador, página 4: d) representar perante as instituições do estado, a nível da província, os interesses dos seus filiados;
  147. Número ou marcador, página 4: e) organizar, anualmente, campeonatos provinciais e outras provas consideradas convenientes a expansão, difusão, bem como ao desenvolvimento do futebol da província;
  148. Número ou marcador, página 4: f) incrementar a cultura física, intelectual, moral e cívica dos desportistas.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 4: (Categorias de sócios)
  151. Texto do artigo, página 4: Associação Provincial de Futebol de Nampula tem três categorias de sócios designadamente: ordinários, de mérito e honorários.
  152. Número ou marcador, página 4: a) são sócios ordinários as Associações Distritais de Futebol e os clubes que estão filiados na APFN, com sede e área de actividade dentro do território de jurisdição desta Associação;
  153. Número ou marcador, página 4: b) são sócios de mérito os desportistas, dirigentes desportivos ou outras pessoas singulares que pelo seu valor ou actividade desenvolvida se tenham revelado dignos desta situação;
  154. Número ou marcador, página 4: c) são sócios honorários as pessoas singulares ou colectividades que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados ao futebol.
  155. Texto do artigo, página 4: Parágrafo único: A qualidade de sócio de mérito ou honorários só pode ser atribuída pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou maioria dos sócios ordinários.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos sócios)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos sócios ordinários da APFN:
  159. Número ou marcador, página 4: a) representar perante a APFN, os seus clubes ou associações distritais;
  160. Número ou marcador, página 4: b) participar na Assembleia Geral, bem como noutras reuniões consideradas cruciais para o desenvolvimento da modalidade;
  161. Número ou marcador, página 4: c) votar nas eleições para órgãos da APFN;
  162. Número ou marcador, página 4: d) propor por escrito à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestigio do futebol da província de Nampula, incluindo alterações ao presente Estatuto e aos regulamentos;
  163. Número ou marcador, página 4: e) requerer a convocação da Assembleia Extraordinária, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos no presente Estatuto;
  164. Número ou marcador, página 4: f) dirigir-se às autoridades competentes por intermédio da APFN;
  165. Número ou marcador, página 4: g) participar por intermédio dos seus Clubes nas provas organizadas pela APFN;
  166. Número ou marcador, página 5: h) receber gratuitamente os relatórios anuais, comunicados de jogos e demais publicações da APFN;
  167. Número ou marcador, página 5: i) possuir diploma de filiação;
  168. Número ou marcador, página 5: j) realizar quaisquer outras actividades que seja atribuída nos termos deste estatuto, dos regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 5: k) examinar as contas de gerência na sede da APFN, nos 15 dias de antecedência reunião da Assembleia Geral para tal efeito convocada;
  170. Número ou marcador, página 5: l) frequentar a sede da APFN, através dos membros dos seus órgãos sociais;
  171. Número ou marcador, página 5: m) reclamar contra actos lesivos aos seus direitos, nos termos da legislação em vigor;
  172. Número ou marcador, página 5: n) assistir em lugares reservados nos termos regulamentares, aos jogos oficiais ou particulares promovidos ou patrocinados pela APFN ou pelos seus associados.
  173. Texto do artigo, página 5: Parágrafo primeiro - Os direitos conferidos pelas alíneas a), b), j) e k), serão exercidos através de delegados credenciados pela APFN.
  174. Texto do artigo, página 5: Parágrafo segundo - Os direitos referidos alínea c), quando dizem respeito a alterações ao presente estatuto ou regulamento, deverão ser exercidos através do Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
  175. Texto do artigo, página 5: Parágrafo terceiro - O direito a que se refere a alínea m), cabe apenas aos membros dos órgãos sociais.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) Para sócios de mérito e honorários da APFN:
  177. Número ou marcador, página 5: a) possuir o Diploma comprovativo dessa qualidade;
  178. Número ou marcador, página 5: b) os conferidos nas alíneas g), k) e m) do artigo anterior;
  179. Número ou marcador, página 5: c) assistir as sessões da Assembleia Geral e intervir nos respectivos trabalhos sem direito a voto.
  180. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único: Os sócios honorários, quando pessoas colectivas, indicarão a pessoa com direito às regalias consignadas na alínea m) do artigo 5.º do presente Estatuto.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos sócios ordinários)
  183. Número ou marcador, página 5: a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da APFN, bem como as instruções e directivas na área do desporto e, bem assim, as determinações das entidades hierarquicamente superiores; b)pagar dentro dos prazos regulamentares, as quotas de filiação, as dívidas para com a APFN;
  184. Número ou marcador, página 5: c) organizar provas entre clubes e cooperarem em todas competições organizadas pela APFN;
  185. Número ou marcador, página 5: d) submeter à apreciação e aprovação da APFN, a organização e respectivos
  186. Texto do artigo, página 5: regulamentos de quaisquer encontros ou provas nacionais ou internacionais que promovam;
  187. Número ou marcador, página 5: e) solicitar a APFN a autorização de encontros, ou provas nacionais ou internacionais não abrangidos pelo n.º anterior; f)enviar à APFN exemplares devidamente actualizados dos seus Estatutos bem como dos seus relatórios anuais e demais publicações;
  188. Número ou marcador, página 5: g) dirigir através da APFN todas as exposições, requerimentos e reclamações destinados a entidades hierarquicamente superiores, que entendam necessários à defesa dos seus interesses e do seu presságio, podendo exceptuar-se os casos de fundamentada urgência, nos quais serão sempre remetidas a APFN, simultaneamente, cópias dos documentos enviados;
  189. Número ou marcador, página 5: h) cooperar quando solicitado em todas as iniciativas ou nas competições para interesse e prestígio do futebol;
  190. Número ou marcador, página 5: i) submeter a autorização da APFN a organização de torneios entre clubes de Nampula ou de outras Províncias;
  191. Número ou marcador, página 5: j) enviar a APFN no princípio de cada época a relação completa dos corpos gerentes;
  192. Número ou marcador, página 5: k) prestar todos os esclarecimentos de ordem técnico-administrativo ou de outra índole que foram solicitados pela direcção da APFN.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  195. Texto do artigo, página 5: A APFN tem como Órgãos Sociais: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal; Conselho de Disciplina; Conselho Jurisdicional; e Comissão Provincial de Árbitros.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  198. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o Órgão máximo da APFN, composto por todos os seus membros que, estando no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral da APFN é composta por um Presidente; Vice-Presidente e um Secretário.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  201. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) A mesma pode reunir-se extraordinariamente sempre que houver
  204. Texto do artigo, página 5: urgência e necessidade para o efeito, mediante um comunicado formal dirigido ou abrangente, queira por iniciativa do Presidente da Assembleia Geral; Maioria absoluta dos sócios ordinários.
  205. Número ou marcador, página 5: Três) As sessões da Assembleia Geral, têm lugar, somente quando haver a presença de mais da metade dos sócios ordinários.
  206. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações devem ser submetidas a votação e apenas são aprovadas mediante o voto de 1/3 (um terço) dos sócios ordinários presentes.
  207. Número ou marcador, página 5: Cinco) A convocação da Assembleia Geral será feita sempre que possível por escrito ou correio electrónico com antecedência mínima de quinze dias, de onde conste a respectiva ordem de trabalho, além da hora, do dia e local da reunião.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  209. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  210. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral da APFN:
  211. Número ou marcador, página 5: a) eleger os membros dos órgãos sociais da APFN;
  212. Número ou marcador, página 5: b) apreciar e aprovar por voto o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, o Orçamento e Plano Anual de trabalho para o novo exercício;
  213. Número ou marcador, página 5: c) deliberar sobre admissão e exclusão dos membros efectivos da APFN;
  214. Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre reforma e alterações do estatuto;
  215. Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre destituição da Direcção da APFN;
  216. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre casos omissos e não previstos nestes estatutos;
  217. Número ou marcador, página 5: g) definir o valor da joia e quotas a pagar por cada associado;
  218. Número ou marcador, página 5: h) conceder e aprovar a categoria de sócios honorários e de mérito.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da direcção)
  221. Número ou marcador, página 5: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo, que coordena e controla o cumprimento das actividades, estatutos e decisões da Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por onze (11) membros que ocupam as posições de liderança, em pleno exercício dos seus direitos e deveres estatutários, nomeadamente: um Presidente; quatro Vice-Presidentes; quatro vogais; dois suplentes.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  225. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que necessário.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) As sessões do Conselho de Direcção têm lugar, somente quando haver a presença de mais da metade dos membros da Associação.
  227. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações devem ser submetidas a votação e apenas são aprovados mediante o voto de 1/3 (um terço) dos membros presentes.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  230. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  231. Número ou marcador, página 6: a) convocar e propor a realização da Assembleia Geral;
  232. Número ou marcador, página 6: b) elaborar os regulamentos internos para o bom funcionamento da APFN e propor à Assembleia Geral para aprovação;
  233. Número ou marcador, página 6: c) velar pela execução rigorosa dos estatutos da APFN;
  234. Número ou marcador, página 6: d) desenhar estratégias, políticas e programas da APFN;
  235. Número ou marcador, página 6: e) providenciar a angariação de fundos para o funcionamento da APFN;
  236. Número ou marcador, página 6: f) garantir o uso efectivo e correcto de todos os recursos da APFN;
  237. Número ou marcador, página 6: g) decidir sobre admissão ou demissão do quadro de pessoal da APFN e supervisionar as suas actividades;
  238. Número ou marcador, página 6: h) propor membros para os órgãos sociais da associação;
  239. Número ou marcador, página 6: i) apreciar os relatórios financeiros e narrativos de actividades e submeter à Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 6: j) propor reforma dos Estatutos, regulamentos e outros instrumentos normativos da associação;
  241. Número ou marcador, página 6: k) promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Associação;
  242. Número ou marcador, página 6: l) receber queixas e promover procedimento disciplinar contra pessoas sujeitas ao poder disciplinar da APFN.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 6: (Compete especificamente ao Presidente)
  245. Número ou marcador, página 6: a) representar a Associação de acordo com as deliberações do Conselho de Direcção;
  246. Número ou marcador, página 6: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  247. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer negociações com parceiros para angariação de fundos para o funcionamento da APFN;
  248. Número ou marcador, página 6: d) assinar ou despachar todos os documentos para o funcionamento da APFN;
  249. Número ou marcador, página 6: e) coordenar e orientar as actividades do Conselho de Direcção, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus membros e colaboradores;
  250. Número ou marcador, página 6: f) distribuir as tarefas a executar por cada membro do Conselho de Direcção e verificar o seu cumprimento.
  251. Texto do artigo, página 6: Compete especificamente ao Vicepresidente:
  252. Número ou marcador, página 6: a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências;
  253. Número ou marcador, página 6: b) substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  254. Número ou marcador, página 6: c) arrecadar as receitas da Associação e efectuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
  255. Número ou marcador, página 6: d) estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro, mantendo em dia a escrituração dos respectivos livros;
  256. Número ou marcador, página 6: e) assinar recibos e outros documentos de receita; f)colocar à disposição do Conselho Fiscal todos os documentos e informações de que o mesmo necessite.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  259. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o Órgão de verificação, fiscalização e controlo das actividades da APFN e é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  262. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário ou quando convocado pelo presidente.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgue oportuno ou conveniente fazê-lo.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  265. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  266. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  267. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar as actividades da APFN em conformidade com os planos traçados; b)fiscalizar e analisar as contas da APFN, emitindo os devidos pareceres antes de serem submetidos para análise e aprovação da Assembleia Geral;
  268. Número ou marcador, página 6: c) verificar o nível de aproveitamento e uso dos meios e fundos da APFN;
  269. Número ou marcador, página 6: d) garantir o cumprimento correcto dos presentes estatutos, regulamentos, procedimentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  270. Número ou marcador, página 6: e) apresentar relatórios de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral e outras do género;
  271. Número ou marcador, página 6: f) solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue necessário ou conveniente.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Disciplina)
  274. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Disciplina é o Órgão que detém o poder disciplinar da APFN e é composto por um Presidente, um Vicepresidente e um Secretário.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  276. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Disciplina)
  277. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Disciplina reúnese ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente o julgue necessário ou quando a Direcção o solicite.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  279. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Disciplina)
  280. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Disciplina:
  281. Número ou marcador, página 6: a) apreciar e deliberar sobre todas as infracções disciplinares imputadas as pessoas singulares ou colectivas, prevista no Regulamento Geral e regulamento de Disciplina da APFN;
  282. Número ou marcador, página 6: b) dar os pareceres que em matéria de disciplina lhe forem solicitados pela Direcção.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Jurisdicional)
  285. Texto do artigo, página 6: O Conselho Jurisdicional é um órgão supremo e responsável por julgar e decidir em última instância os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Disciplina sobre questões disciplinares da APFN e é composto por um Presidente, um Vicepresidente, um Secretário e dois vogais, devendo necessariamente o Presidente ser jurista.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Jurisdicional)
  288. Texto do artigo, página 6: O Conselho Jurisdicional reúnese ordinariamente, uma vez quinzenal e extraordinariamente sempre que o Presidente o julgue necessário ou quando a Direcção o solicite.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Jurisdicional)
  291. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Jurisdicional:
  292. Número ou marcador, página 6: a) julgar os recursos interpostos das deliberações da Direcção em matéria da sua competência;
  293. Número ou marcador, página 6: b) julgar em última instância os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Disciplina, sobre protestos de jogos e infracções ao regulamento da disciplina;
  294. Número ou marcador, página 7: c) emitir parecer jurídico sobre quaisquer projectos de novos regulamentos ou sobre propostas de alteração/ reforma do Estatuto ou Regulamento Geral;
  295. Número ou marcador, página 7: d) dar parecer no prazo de quinze (15) dias, sobre deliberações da Direcção referida na alínea j) e l) do artigo 13.º.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Comissão Provincial de Árbitros)
  298. Texto do artigo, página 7: A Comissão Provincial de Árbitros de Futebol é um órgão autónomo da APFN, responsável por regular e organizar a arbitragem no futebol, garantindo que as regras sejam cumpridas de forma imparcial, durante uma partida de jogo e é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois vogais.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  300. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Comissão Provincial de Árbitros)
  301. Texto do artigo, página 7: A Comissão Provincial de Árbitros de Futebol de Nampula reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente o julgue necessário ou quando a Direcção da Associação a solicite.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  303. Texto do artigo, página 7: (Competências da Comissão Provincial de Árbitros)
  304. Texto do artigo, página 7: Compete a Comissão Provincial de Árbitros:
  305. Número ou marcador, página 7: a) gerir e supervisionar o processo da arbitragem;
  306. Número ou marcador, página 7: b) nomear a equipa de arbitragem para uma partida;
  307. Número ou marcador, página 7: c) realizar cursos de formação e actualização para os árbitros, dirigentes desportivos;
  308. Número ou marcador, página 7: d) divulgar e promover a aplicação das leis dos jogos;
  309. Número ou marcador, página 7: e) regulamentar o recrutamento e preparação dos delegados técnicos para actuarem nos jogos fixados, anualmente, no quadro provincial.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 7: Duração do mandato
  312. Número ou marcador, página 7: Um) O mandato, dos titulares dos Órgãos Sociais da APFN, é de quatro (4) anos, podendo ser reeleitos por mais um (1) mandato.
  313. Número ou marcador, página 7: Dois) Eleições:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Os corpos gerentes serão eleitos por escrutínio secreto em lista geral de todos os órgãos, considerandose eleita a lista que obtiver maior número de votos de sócios ordinários presentes e devidamente credenciados;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Se no primeiro escrutínio se registar empate dos mais votados, realizarse-á logo o desempate, através de um novo escrutínio.
  316. Número ou marcador, página 7: Três) Só podem ser eleitos aos cargos da APFN pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  317. Número ou marcador, página 7: a) ter nacionalidade moçambicana;
  318. Número ou marcador, página 7: b) ser maior de 18 anos de idade;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Não sofrer incapacidade mental ou inabilitação;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Não ter sido condenado por crimes contra a segurança de Estado ou crime de delito comum punível com pena maior;
  321. Número ou marcador, página 7: e) não ter sofrido sanção disciplinar em qualquer modalidade desportiva de duração superior a trinta dias, nos últimos dois anos;
  322. Número ou marcador, página 7: f) não tenha perdido o mandato no exercício de funções anteriores;
  323. Número ou marcador, página 7: g) apresentar Curriculum Vitae desportivo;
  324. Número ou marcador, página 7: h) ter carta de suporte de pelo menos um sócio ordinário, filiado na APFN;
  325. Número ou marcador, página 7: i) ter sido dirigente desportivo em pelo menos 4 anos.
  326. Número ou marcador, página 7: Quatro) Cada lista a submeter a eleição deve conter o número completo dos órgãos da APFN e nomes dos membros efectivos e suplentes propostos.
  327. Número ou marcador, página 7: Cinco) Salvo os casos especiais previstos no presente Estatuto, as listas a submeter a eleição deverão ser apresentadas na secretaria da APFN, até doze dias antes da data fixada para o acto eleitoral.
  328. Número ou marcador, página 7: Seis) Nenhum sócio ordinário poderá subscrever na propositura de mais do que uma lista.
  329. Número ou marcador, página 7: Sete) O mesmo candidato n ã o p o d e r á figurar em mais do que uma lista.
  330. Número ou marcador, página 7: Oito) Os membros propostos pelo candidato poderão figurar em mais do que uma lista.
  331. Número ou marcador, página 7: Nove) As listas, a submeter a eleição, deverão ser acompanhadas de declaração dos membros propostos pelo candidato, onde expressamente manifestam a sua aceitação.
  332. Número ou marcador, página 7: Dez) Nenhum membro proposto deve passar mais que uma declaração de aceitação para listas de candidatura.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  335. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da APFN:
  336. Número ou marcador, página 7: a) as jóias e as quotas colectadas aos associados;
  337. Número ou marcador, página 7: b) donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  338. Número ou marcador, página 7: c) valor resultante da venda de quaisquer bens da APFN ou serviços prestados
  339. Texto do artigo, página 7: que a APFN aufira na execução das suas tarefas;
  340. Número ou marcador, página 7: d) os financiamentos obtidos pela APFN;
  341. Número ou marcador, página 7: e) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela APFN ou que lhe forem atribuídos.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  343. Texto do artigo, página 7: (Património)
  344. Texto do artigo, página 7: O património da APFN é constituído por bens móveis e imóveis que a associação possui ou venha a adquirir e são inventariados nos livros próprios para o acto.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  346. Texto do artigo, página 7: (Alteração dos estatutos)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) Os estatutos só são alterados mediante a deliberação da Assembleia Geral por aprovação unânime ou por ¾ (três quarto) dos membros presentes na sessão.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) As propostas de alteração são apresentadas pelo Conselho de Direcção.
  349. Número ou marcador, página 7: Três) Quaisquer propostas de alteração dos estatutos devem ser do conhecimento dos sócios ordinários até 15 dias antes da realização da Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  352. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos a este estatuto, dever-se-á recorrer a legislação vigente sobre a matéria desportiva, além de uma regulamentação específica aprovada em Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  355. Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos entram em vigor depois do seu despacho e reconhecimento jurídico pela entidade competente do Estado.
  356. Texto do artigo, página 7: Associação dos Transportadores de Passageiros e Mercadorias da Terminal Zona Industrial da Safira Pessene com a sigla (ATPMTZISP)
  357. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e seis de Março de dois mil vinte e seis, foi constituída uma entidade limitada com o NUEL 105069666, é uma entidade de natureza colectiva do direito privado sem fins lucrativos singrada na área de transportes e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira
  358. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  361. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída a presente Agremiação com o nome de Associação dos Transportadores de Passageiros e Mercadorias da Terminal Zona Industrial da Safira Pessene com a sigla (ATPM-TZISP).
  362. Número ou marcador, página 8: Dois) A ATPM-TZISP, é uma entidade de natureza colectiva do direito privado sem fins lucrativos singrada na área de transportes e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 8: (Sede, âmbito e duração)
  365. Número ou marcador, página 8: Um) A, ATPM-TZISP tem a sua sede no Distrito da Moamba, Bairro Madinguine, Quarteirão n.º 04, Casa n.º 118-Província de Maputo.
  366. Número ou marcador, página 8: Dois) É de âmbito nacional podendo estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer ponto de território nacional desde que as condições estejam criadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 8: Três) A, ATPM-TZISP, é constituída por Tempo Indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  370. Texto do artigo, página 8: O Objectivo Principal da Associação é de promover o desenvolvimento e a defesa dos interesses dos transportadores de passageiros e mercadorias da Terminal Zona Industrial da Safira Pessene.
  371. Texto do artigo, página 8: facilitar na organização a nível do transporte local.
  372. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 8: Admissão dos membros
  375. Texto do artigo, página 8: São admitidos como membros desta Associação, todas as pessoas de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, sem distinção de raça, cor, condição social, física ou política, desde que se compromete a obedecer integralmente aos princípios fundamentais estabelecidos nos, estatutos em uso nesta Associação e nas leis vigentes no País.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  378. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores - são todos que tenham contribuído para a criação
  379. Texto do artigo, página 8: da Associação (implantação) da ATPM-TZISP antes da realização da Assembleia constituinte da mesma;
  380. Número ou marcador, página 8: b) Membros participantes - são todos os que tenham se manifestado a vontade de se juntarem a Associação e que já foram aceites pela liderança da mesma.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
  383. Texto do artigo, página 8: Os membros perdem a qualidade de membro na Associação:
  384. Número ou marcador, página 8: a) quando por sua livre vontade decidir abandonar a Associação;
  385. Número ou marcador, página 8: b) expulsão por violar os Estatutos e Regulamentos da Associação;
  386. Número ou marcador, página 8: c) por morte.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  389. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros que violam os princípios e a conduta moral consagrada nestes Estatutos sofrerão as seguintes medidas punitivas:
  390. Número ou marcador, página 8: a) repreensão simples verbal;
  391. Número ou marcador, página 8: b) repreensão registada;
  392. Número ou marcador, página 8: c) repreensão pública;
  393. Número ou marcador, página 8: d) suspensão;
  394. Número ou marcador, página 8: e) expulsão.
  395. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros que violarem os princípios e a conduta consagradas nos Estatutos e Regulamento Interno devem ser ouvido em sua defesa antes de serem sancionados.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 8: (Causa de exclusão de membros)
  398. Texto do artigo, página 8: Constitui fundamentos para exclusão de membro o seguinte:
  399. Número ou marcador, página 8: a) pela prática de actos que provoquem danos morais, físicos e material na Associação;
  400. Número ou marcador, página 8: b) a inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
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