III SÉRIE — n.º 8

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 8/2026

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Número ou marcador · p. 8 Dois) Em tudo o que não estiver previsto neste contrato, aplica-se a legislação comercial em vigor.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 8 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Compass Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e vinte e seis, foi registada sob o NUEL 105063763, a sociedade Compass Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular aos 6 de Janeiro de 2026, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Compass Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Cidade de Tete, Bairro Matundo, Província de Tete. A sociedade poderá por deliberação do sócio abrir agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) consultoria e prestação de serviços de engenharia industrial;
Número ou marcador · p. 8 b) consultoria e prestação de serviços na área mineira; planificação mineira; perfuração e desmonte por explosivos; desenho e implementação de infraestructuras de mina; gestão de água na mina; escavação; terraplanagem;
Número ou marcador · p. 8 c) consultoria e prestação de serviços na área de processamento mineral, serviços de utilidades (gestão hídrica); gestão de reservatórios e barragens; comissionamento de planta; controle de processos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Saziano Linguilarani Biriate, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Angónia, residente na Cidade de Tete, Bairro Matundo, titular do BI n.º 050208884449F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 20 de Junho de 2025, NUIT 183472003.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida por Saziano Linguilarani Biriate, que desde já fica como administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessário a assinatura do seu administrador. O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Único: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Tete, 8 de Janeiro de 2026. — Conservador
Texto do artigo · p. 8 Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 8 Concord Oil & Gas Mozambique – Sociedade Unipessoal, S.A
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Julho de dois mil e vinte cinco, da sociedade Concord Oil & Gas Mozambique – Sociedade Unipessoal, S.A, sita na Rua da Unami, n.º 21, Caixa Postal n.º 136, Bairro Central, Distrito Kampfumo, Cidade de Maputo, Moçambique, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob NUEL 101335534, deliberaram, por unanimidade pela destituição dos actuais menbros do Conselho de Administração da sociedade e como consequência foi nomeado o senhor Julien La Chon, como administrador único da sociedade Odoi Paulo Qabaniso Chibambo como admistrador executivo da sociedade.
Texto do artigo · p. 8 Em consequência da nomeação dos senhores Julien La Chon, como administrador único da sociedade Odoi Paulo Qabaniso Chibambo como admistrador executivo da sociedade, fica alterado o artigo décimo primeiro dos estatutos
Texto do artigo · p. 9 da sociedade, o qual passa a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 9 .............................................................
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A gestão da sociedade é exercida por um único administrador, eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade terá um director executivo, responsável por representá-la em juízo e fora dele, excepto nos actos cuja competência seja exclusiva do administrador, nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 9 Três) O administrador único e o director executivo exercem suas funções nos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Fica desde já nomeados os senhores Julien La Chon, como administrador único da sociedade Odoi Paulo Qabaniso Chibambo como admistrador executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O administrador único pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser dispensado de prestar caução.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 7 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Cooperativa Umoja Engenharia & Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais Sob NUEL 105059814 uma sociedade denominada Cooperativa Umoja Engenharia & Construções, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Muemede Amade Rachide, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma e residente na Comunidade de Quitunda, nascido a 5 Fevereiro de 1992, portador do B.I nº 021505961596D, de 23 de Maio de 2022;
Texto do artigo · p. 9 Sumail Alide Saide, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma em expansão Pemba, nascido a 1 dia Janeiro do ano 1980, portador do B.I n.º 021505946724B, de 16 de Julho de 2021;
Texto do artigo · p. 9 Apendequi Momade, moçambicano, solteiro, natural de Palma, residente na comunidade de barbarane – Palma, nascido a 14 de Agosto de1984, portador do B.I n.º 021506097447S, de 12 de Julho de 2023;
Texto do artigo · p. 9 Nsone Muemede Massamazi, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente em Quitunda - Palma, nascido a 8 de Setembro de 1991, portador do B.I n.º 020107479261A, de 7 de Julho de 2023;
Texto do artigo · p. 9 Sufo Abdala Issufo, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente em Quitunda – Palma, nascido a 1 de Janeiro de 1994, portador do B.I n.º 021505961603I, de 29 de Abril de 2022;
Texto do artigo · p. 9 Saide Salimo Assine, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente na Comunidade de Quitunda, nascido a 1 de Janeiro de 1994, portador do B.I n.º 021505961522A, de 24 de Maio de 2022;
Texto do artigo · p. 9 Nassolo Muemede, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente na Comunidade de Quelimane - Palma, nascido a 29 dias do mês de Janeiro do ano 1999, portador do B.I n.º 021505961805Q, de 24 de Maio de 2022;
Texto do artigo · p. 9 Momade Ali Saide, moçambicana, solteira, natural do Distrito de Palma, residente na comunidade de Ntele - Montepuez, nascido a 1 de Janeiro de 1990, portador do BI n.º 021506000440S, de 1 de Novembro de 2021;
Texto do artigo · p. 9 Muemede Imedi, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente na Comunidade de Barabarane - Palma, nascido a 1 de Janeiro de1974, portador do B.I n.º 021504131077B, de 28 de Março de 2023; e,
Texto do artigo · p. 9 Mussa Salimo Iassine, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente na Comunidade de Quitunda, nascido a 1 de Fevereiro de 2003, portador do B.I n.º 021506002020Q, de 14 de Setembro de 2023.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 È constituída nos termos da lei a Cooperativa Umoja Engenharia & Construções, Limitada, e tem a sua sede na na Comunidade de Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 9 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 9 b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultoria e gestão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cooperativa poderá por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social integralmente subscrito e integralmente realizado é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dez mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 9 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 9 a) assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
Texto do artigo · p. 9 A mesa da assembleia geral, será composta por um presidentes, um secretário e um vogal.
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Nomeação do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção é constituído da
Texto do artigo · p. 10 seguinte maneira: Presidente – Muemede Amade Rachide; Secretário – Apendequi Momade; e Tesoureiro – Sufo Abdala Issufo
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) propor a criação de representações da cooperativa; b)admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 10 c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 d) elaborar e submeter a aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 10 A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete;
Número ou marcador · p. 10 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 10 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 10 d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 10 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação dos sócios
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 10 O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 10 É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) nos demais casos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 10 c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 10 Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas á assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 14 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Cordeiro Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045668 uma entidade com a denominação Cordeiro Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 10 Nélio Paulo Campira, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador do B.I n.º 100101257876F, emitido a 22 de Junho de 2022 e residente em Maputo Província, Q.12 Casa, n.º 25, Machava Bunhiça, Matola.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) Cordeiro Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo estabelecido no presente contrato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data de celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade terá a sua sede, na Cidade de Maputo, Bairro do Alto Maé, Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 588. Podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto o exercício das actividades:
Texto do artigo · p. 10 prestação de serviços na área da recolha primaria e secundária de resíduos sólidos e urbanos, limpeza nos edifícios, nos escritórios, lavagem de carro, tratamento de jardins e praças, fumigações, saneamento e manutenção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil (100.000,00MT), correspondente à uma quota do único sócio Nélio Paulo Campira e equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único, Nélio Paulo Campira.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou ainda procurador, especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar, por um procurador especialmente designado pelo sócio único, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em tudo quanto for omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 8 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Cuinicaware Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais Sob NUEL 105057738 uma sociedade denominada Cuinicaware Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade unipessoal limitada entre:
Texto do artigo · p. 11 António Ricardo Cuinica – solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 0110102918620S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, 8 de Abril de 2022, residente na Cidade de Maputo, Bairro de Ferroviário, Avenida Julius Nherere, n.º 68, Quarteirão n.º 71, rés-do-chão, Distrito Municipal KaMavota. É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Cuinicaware Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante denominada Sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial unipessoal limitada e, regendo-se pelos
Texto do artigo · p. 11 presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro de Malhazine, Casa n.º 850, Quarteirão n.º 13, rés-do-chão, Distrito Municipal KaMubukwane. O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro, ainda poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do País quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) prestação de serviços em consultoria informática e desenvolvimento de softwares;
Número ou marcador · p. 11 b) organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
Número ou marcador · p. 11 c) actividade de consultoria em diversas áreas afins;
Número ou marcador · p. 11 d) aluguer de outros bens em uso domésticos;
Número ou marcador · p. 11 e) gestão e exploração de equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 11 f) edição de programas informáticos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessórias as suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT, correspondente ao sócio único – António Ricardo Cuinica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Gerência)
Texto do artigo · p. 11 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único – António Ricardo Cuinica, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e dos herdeiros)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pela lei e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 8 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Conselho Comunitário de Pesca de Guitine
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Guitine é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Guitine tem a sua sede Distrito de Vilankulo, Posto Administrativo de Vilankulo sede, Localidade de Vilankulo-Sede, Bairro de Chigamane cuja área de jurisdição compreende 7 km ao longo da Costa, desde a marcação (sul) até antiga salina (norte ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Guitine devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Guitine tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Funções do CCP de Guitine)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 12 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 12 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 12 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 12 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 12 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Categorias e admissão de membros do CCP de Guitine)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 12 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 12 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 12 c) agente de educação residente no respectivo Distrito;
Número ou marcador · p. 12 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 12 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 12 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 12 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 12 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 12 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 12 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 12 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 12 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 12 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 12 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 12 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos Membros do CCP de Guitine)
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 12 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 12 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 12 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 12 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Guitine)
Número ou marcador · p. 12 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Mabandene, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 12 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 12 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 12 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 12 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 12 e) por morte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) São órgãos sociais CCP de Guitine a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 12 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Guitine, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 12 Um) A estrutura orgânica do CCP Guitine compreende:
Número ou marcador · p. 12 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 12 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 12 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 12 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 12 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infracções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Guitine.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sanções)
Número ou marcador · p. 12 Um) No quadro do CCP de Guitine são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 12 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 12 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 12 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 12 d) demissão;
Número ou marcador · p. 12 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 12 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 12 Oito A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Guitine para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante
Texto do artigo · p. 13 no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 13 Compete a Assembleia Geral do CCP de Guitine, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Guitine.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Vigência)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Conselho Comunitário de Pesca de Mabandene
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Mabandene é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Mabandene tem a sua Sede Distrito de Vilankulo, Posto Administrativo de Vilankulo sede, Localidade de Vilankulo-Sede, Bairro 19 de Outubro. cuja área de jurisdição compreende 8.77 km ao longo da Costa, desde
Texto do artigo · p. 13 a Ponte Cais (sul ) até marcação (norte ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Mabandene devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Mabandene tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Funções do CCP de Mabandene)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 13 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 13 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 13 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 13 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 13 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Categorias e admissão de membros do CCP de Mabandene)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 13 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 13 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 13 c) agente de educação residente no respectivo Distrito;
Número ou marcador · p. 13 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 13 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 13 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 13 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 13 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 13 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 13 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 13 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 13 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 13 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 13 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 13 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros do CCP de Mabandene)
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 13 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 13 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 13 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 13 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Mabandene)
Número ou marcador · p. 13 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Mabandene, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 13 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 13 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 13 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 13 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 13 e) por morte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos sociais CCP de Mabandene a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 13 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Mabandene, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 13 Um) A estrutura orgânica do CCP Mabandene compreende:
Número ou marcador · p. 13 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 13 d) Área Gestão do Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 14 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 14 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 14 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Mabandene.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sanções)
Número ou marcador · p. 14 Um) No quadro do CCP de Mabandene são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 14 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 14 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 14 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 14 d) demissão;
Número ou marcador · p. 14 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 14 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e
Número ou marcador · p. 14 b) do número 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Regime geral e legislação subsidiária)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Dois) Em tudo o que não estiver previsto neste contrato, aplica-se a legislação comercial em vigor.
  2. Texto do artigo, página 8: Maputo, 8 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  3. Texto do artigo, página 8: Compass Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  4. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e vinte e seis, foi registada sob o NUEL 105063763, a sociedade Compass Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular aos 6 de Janeiro de 2026, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: (Sede, forma e locais de representação)
  7. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Compass Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Cidade de Tete, Bairro Matundo, Província de Tete. A sociedade poderá por deliberação do sócio abrir agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 8: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 8: a) consultoria e prestação de serviços de engenharia industrial;
  15. Número ou marcador, página 8: b) consultoria e prestação de serviços na área mineira; planificação mineira; perfuração e desmonte por explosivos; desenho e implementação de infraestructuras de mina; gestão de água na mina; escavação; terraplanagem;
  16. Número ou marcador, página 8: c) consultoria e prestação de serviços na área de processamento mineral, serviços de utilidades (gestão hídrica); gestão de reservatórios e barragens; comissionamento de planta; controle de processos.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 8: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Saziano Linguilarani Biriate, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Angónia, residente na Cidade de Tete, Bairro Matundo, titular do BI n.º 050208884449F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 20 de Junho de 2025, NUIT 183472003.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 8: (Administração e representação)
  22. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida por Saziano Linguilarani Biriate, que desde já fica como administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessário a assinatura do seu administrador. O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  24. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  27. Texto do artigo, página 8: Único: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
  28. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Tete, 8 de Janeiro de 2026. — Conservador
  29. Texto do artigo, página 8: Lismo Baera Júnior.
  30. Texto do artigo, página 8: Concord Oil & Gas Mozambique – Sociedade Unipessoal, S.A
  31. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Julho de dois mil e vinte cinco, da sociedade Concord Oil & Gas Mozambique – Sociedade Unipessoal, S.A, sita na Rua da Unami, n.º 21, Caixa Postal n.º 136, Bairro Central, Distrito Kampfumo, Cidade de Maputo, Moçambique, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob NUEL 101335534, deliberaram, por unanimidade pela destituição dos actuais menbros do Conselho de Administração da sociedade e como consequência foi nomeado o senhor Julien La Chon, como administrador único da sociedade Odoi Paulo Qabaniso Chibambo como admistrador executivo da sociedade.
  32. Texto do artigo, página 8: Em consequência da nomeação dos senhores Julien La Chon, como administrador único da sociedade Odoi Paulo Qabaniso Chibambo como admistrador executivo da sociedade, fica alterado o artigo décimo primeiro dos estatutos
  33. Texto do artigo, página 9: da sociedade, o qual passa a ter a seguinte redação:
  34. Texto do artigo, página 9: .............................................................
  35. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) A gestão da sociedade é exercida por um único administrador, eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade terá um director executivo, responsável por representá-la em juízo e fora dele, excepto nos actos cuja competência seja exclusiva do administrador, nos termos da legislação vigente.
  40. Número ou marcador, página 9: Três) O administrador único e o director executivo exercem suas funções nos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 9: Quatro) Fica desde já nomeados os senhores Julien La Chon, como administrador único da sociedade Odoi Paulo Qabaniso Chibambo como admistrador executivo da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 9: Cinco) O administrador único pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser dispensado de prestar caução.
  43. Texto do artigo, página 9: Maputo, 7 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  44. Texto do artigo, página 9: Cooperativa Umoja Engenharia & Construções, Limitada
  45. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais Sob NUEL 105059814 uma sociedade denominada Cooperativa Umoja Engenharia & Construções, Limitada, entre:
  46. Texto do artigo, página 9: Muemede Amade Rachide, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma e residente na Comunidade de Quitunda, nascido a 5 Fevereiro de 1992, portador do B.I nº 021505961596D, de 23 de Maio de 2022;
  47. Texto do artigo, página 9: Sumail Alide Saide, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma em expansão Pemba, nascido a 1 dia Janeiro do ano 1980, portador do B.I n.º 021505946724B, de 16 de Julho de 2021;
  48. Texto do artigo, página 9: Apendequi Momade, moçambicano, solteiro, natural de Palma, residente na comunidade de barbarane – Palma, nascido a 14 de Agosto de1984, portador do B.I n.º 021506097447S, de 12 de Julho de 2023;
  49. Texto do artigo, página 9: Nsone Muemede Massamazi, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente em Quitunda - Palma, nascido a 8 de Setembro de 1991, portador do B.I n.º 020107479261A, de 7 de Julho de 2023;
  50. Texto do artigo, página 9: Sufo Abdala Issufo, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente em Quitunda – Palma, nascido a 1 de Janeiro de 1994, portador do B.I n.º 021505961603I, de 29 de Abril de 2022;
  51. Texto do artigo, página 9: Saide Salimo Assine, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente na Comunidade de Quitunda, nascido a 1 de Janeiro de 1994, portador do B.I n.º 021505961522A, de 24 de Maio de 2022;
  52. Texto do artigo, página 9: Nassolo Muemede, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente na Comunidade de Quelimane - Palma, nascido a 29 dias do mês de Janeiro do ano 1999, portador do B.I n.º 021505961805Q, de 24 de Maio de 2022;
  53. Texto do artigo, página 9: Momade Ali Saide, moçambicana, solteira, natural do Distrito de Palma, residente na comunidade de Ntele - Montepuez, nascido a 1 de Janeiro de 1990, portador do BI n.º 021506000440S, de 1 de Novembro de 2021;
  54. Texto do artigo, página 9: Muemede Imedi, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente na Comunidade de Barabarane - Palma, nascido a 1 de Janeiro de1974, portador do B.I n.º 021504131077B, de 28 de Março de 2023; e,
  55. Texto do artigo, página 9: Mussa Salimo Iassine, moçambicano, solteiro, natural do Distrito de Palma, residente na Comunidade de Quitunda, nascido a 1 de Fevereiro de 2003, portador do B.I n.º 021506002020Q, de 14 de Setembro de 2023.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  58. Texto do artigo, página 9: È constituída nos termos da lei a Cooperativa Umoja Engenharia & Construções, Limitada, e tem a sua sede na na Comunidade de Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  61. Texto do artigo, página 9: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 9: (Objectos)
  64. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa tem por objecto principal:
  65. Número ou marcador, página 9: a) construção civil;
  66. Número ou marcador, página 9: b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultoria e gestão.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa poderá por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  70. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social integralmente subscrito e integralmente realizado é de cem mil meticais.
  71. Número ou marcador, página 9: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dez mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 9: (Suprimento)
  74. Texto do artigo, página 9: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 9: (Requisitos de admissão)
  77. Texto do artigo, página 9: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da cooperativa:
  81. Número ou marcador, página 9: a) assembleia geral;
  82. Número ou marcador, página 9: b) conselho de direcção; e
  83. Número ou marcador, página 9: c) conselho fiscal.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  86. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
  87. Texto do artigo, página 9: A mesa da assembleia geral, será composta por um presidentes, um secretário e um vogal.
  88. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 10: (Conselho de direcção)
  91. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
  92. Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  93. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  95. Texto do artigo, página 10: (Nomeação do conselho de direcção)
  96. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é constituído da
  97. Texto do artigo, página 10: seguinte maneira: Presidente – Muemede Amade Rachide; Secretário – Apendequi Momade; e Tesoureiro – Sufo Abdala Issufo
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 10: (Competências do conselho de direcção)
  100. Texto do artigo, página 10: Compete ao conselho de direcção:
  101. Número ou marcador, página 10: a) propor a criação de representações da cooperativa; b)admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  102. Número ou marcador, página 10: c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
  103. Número ou marcador, página 10: d) elaborar e submeter a aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  104. Número ou marcador, página 10: e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 10: (Conselho fiscal)
  107. Texto do artigo, página 10: A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  110. Texto do artigo, página 10: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete;
  111. Número ou marcador, página 10: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  112. Número ou marcador, página 10: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 10: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  114. Número ou marcador, página 10: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
  117. Texto do artigo, página 10: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação dos sócios
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 10: (Resultados e sua aplicação)
  120. Texto do artigo, página 10: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 10: (Morte ou incapacidade)
  123. Texto do artigo, página 10: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  126. Texto do artigo, página 10: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  127. Número ou marcador, página 10: a) por deliberação da assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 10: b) nos demais casos previstos pela lei;
  129. Número ou marcador, página 10: c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 10: (Liquidação e partilha)
  132. Número ou marcador, página 10: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas á assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  136. Texto do artigo, página 10: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  137. Texto do artigo, página 10: Maputo, 14 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  138. Texto do artigo, página 10: Cordeiro Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  139. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045668 uma entidade com a denominação Cordeiro Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo.
  140. Texto do artigo, página 10: Nélio Paulo Campira, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador do B.I n.º 100101257876F, emitido a 22 de Junho de 2022 e residente em Maputo Província, Q.12 Casa, n.º 25, Machava Bunhiça, Matola.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 10: (Denominação, duração e sede)
  143. Número ou marcador, página 10: Um) Cordeiro Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo estabelecido no presente contrato.
  144. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data de celebração do presente contrato.
  145. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade terá a sua sede, na Cidade de Maputo, Bairro do Alto Maé, Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 588. Podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  148. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto o exercício das actividades:
  149. Texto do artigo, página 10: prestação de serviços na área da recolha primaria e secundária de resíduos sólidos e urbanos, limpeza nos edifícios, nos escritórios, lavagem de carro, tratamento de jardins e praças, fumigações, saneamento e manutenção.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  152. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil (100.000,00MT), correspondente à uma quota do único sócio Nélio Paulo Campira e equivalente a 100% do capital social.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único, Nélio Paulo Campira.
  156. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou ainda procurador, especialmente designado para o efeito.
  157. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar, por um procurador especialmente designado pelo sócio único, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  160. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  161. Número ou marcador, página 11: Dois) Em tudo quanto for omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  162. Texto do artigo, página 11: Maputo, 8 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 11: Cuinicaware Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  164. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais Sob NUEL 105057738 uma sociedade denominada Cuinicaware Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  165. Texto do artigo, página 11: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade unipessoal limitada entre:
  166. Texto do artigo, página 11: António Ricardo Cuinica – solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 0110102918620S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, 8 de Abril de 2022, residente na Cidade de Maputo, Bairro de Ferroviário, Avenida Julius Nherere, n.º 68, Quarteirão n.º 71, rés-do-chão, Distrito Municipal KaMavota. É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 11: (Denominação, duração)
  169. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Cuinicaware Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante denominada Sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial unipessoal limitada e, regendo-se pelos
  170. Texto do artigo, página 11: presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  173. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro de Malhazine, Casa n.º 850, Quarteirão n.º 13, rés-do-chão, Distrito Municipal KaMubukwane. O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro, ainda poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do País quando for conveniente.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  176. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades:
  177. Número ou marcador, página 11: a) prestação de serviços em consultoria informática e desenvolvimento de softwares;
  178. Número ou marcador, página 11: b) organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
  179. Número ou marcador, página 11: c) actividade de consultoria em diversas áreas afins;
  180. Número ou marcador, página 11: d) aluguer de outros bens em uso domésticos;
  181. Número ou marcador, página 11: e) gestão e exploração de equipamentos informáticos;
  182. Número ou marcador, página 11: f) edição de programas informáticos.
  183. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessórias as suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  186. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT, correspondente ao sócio único – António Ricardo Cuinica.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 11: (Gerência)
  189. Texto do artigo, página 11: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único – António Ricardo Cuinica, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e dos herdeiros)
  192. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  195. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pela lei e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  196. Texto do artigo, página 11: Maputo, 8 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  197. Texto do artigo, página 11: Conselho Comunitário de Pesca de Guitine
  198. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  200. Texto do artigo, página 11: O CCP de Guitine é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 11: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  203. Texto do artigo, página 11: O CCP de Guitine tem a sua sede Distrito de Vilankulo, Posto Administrativo de Vilankulo sede, Localidade de Vilankulo-Sede, Bairro de Chigamane cuja área de jurisdição compreende 7 km ao longo da Costa, desde a marcação (sul) até antiga salina (norte ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 11: (Âmbito de aplicação)
  206. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Guitine devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
  209. Texto do artigo, página 11: O CCP de Guitine tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 12: (Funções do CCP de Guitine)
  212. Número ou marcador, página 12: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  213. Número ou marcador, página 12: a) gestão das pescarias;
  214. Número ou marcador, página 12: b) estatísticas de pesca;
  215. Número ou marcador, página 12: c) ordenamento da pesca;
  216. Número ou marcador, página 12: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  217. Número ou marcador, página 12: e) fiscalização da pesca.
  218. Número ou marcador, página 12: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  219. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 12: (Categorias e admissão de membros do CCP de Guitine)
  221. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  222. Número ou marcador, página 12: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  223. Número ou marcador, página 12: a) pescador artesanal;
  224. Número ou marcador, página 12: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  225. Número ou marcador, página 12: c) agente de educação residente no respectivo Distrito;
  226. Número ou marcador, página 12: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  227. Número ou marcador, página 12: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  230. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  231. Número ou marcador, página 12: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  232. Número ou marcador, página 12: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  233. Número ou marcador, página 12: c) pagar regularmente as quotas;
  234. Número ou marcador, página 12: d) participar nas actividades do CCP;
  235. Número ou marcador, página 12: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  236. Número ou marcador, página 12: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  237. Número ou marcador, página 12: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  238. Número ou marcador, página 12: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  239. Número ou marcador, página 12: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  240. Número ou marcador, página 12: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  242. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos Membros do CCP de Guitine)
  243. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  244. Número ou marcador, página 12: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  245. Número ou marcador, página 12: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  246. Número ou marcador, página 12: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  247. Número ou marcador, página 12: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  249. Texto do artigo, página 12: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Guitine)
  250. Número ou marcador, página 12: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Mabandene, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 12: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  252. Número ou marcador, página 12: a) pela renúncia expressa;
  253. Número ou marcador, página 12: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  254. Número ou marcador, página 12: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  255. Número ou marcador, página 12: d) pela expulsão; e
  256. Número ou marcador, página 12: e) por morte.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  258. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  259. Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos sociais CCP de Guitine a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  260. Número ou marcador, página 12: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  261. Número ou marcador, página 12: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Guitine, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
  262. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  263. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 12: (Estrutura orgânica do CCP)
  266. Número ou marcador, página 12: Um) A estrutura orgânica do CCP Guitine compreende:
  267. Número ou marcador, página 12: a) o presidente;
  268. Número ou marcador, página 12: b) vice-presidente;
  269. Número ou marcador, página 12: c) conselheiros;
  270. Número ou marcador, página 12: d) área gestão do centro de pesca;
  271. Número ou marcador, página 12: e) secretariado;
  272. Número ou marcador, página 12: f) tesouraria.
  273. Número ou marcador, página 12: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 12: (Infracções disciplinares)
  276. Texto do artigo, página 12: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infracções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Guitine.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 12: (Sanções)
  279. Número ou marcador, página 12: Um) No quadro do CCP de Guitine são aplicáveis as seguintes sanções:
  280. Número ou marcador, página 12: a) repreensão simples;
  281. Número ou marcador, página 12: b) repreensão registada;
  282. Número ou marcador, página 12: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  283. Número ou marcador, página 12: d) demissão;
  284. Número ou marcador, página 12: e) expulsão.
  285. Número ou marcador, página 12: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  286. Número ou marcador, página 12: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  287. Número ou marcador, página 12: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  288. Número ou marcador, página 12: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  289. Número ou marcador, página 12: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  290. Número ou marcador, página 12: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  291. Texto do artigo, página 12: Oito A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 12: (Regime geral e legislação subsidiária)
  294. Texto do artigo, página 12: O CCP de Guitine para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante
  295. Texto do artigo, página 13: no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  296. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 13: (Regulamento interno)
  298. Texto do artigo, página 13: Compete a Assembleia Geral do CCP de Guitine, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Guitine.
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 13: (Vigência)
  301. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  302. Texto do artigo, página 13: Conselho Comunitário de Pesca de Mabandene
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  305. Texto do artigo, página 13: O CCP de Mabandene é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 13: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  308. Texto do artigo, página 13: O CCP de Mabandene tem a sua Sede Distrito de Vilankulo, Posto Administrativo de Vilankulo sede, Localidade de Vilankulo-Sede, Bairro 19 de Outubro. cuja área de jurisdição compreende 8.77 km ao longo da Costa, desde
  309. Texto do artigo, página 13: a Ponte Cais (sul ) até marcação (norte ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de aplicação)
  312. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Mabandene devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 13: (Objectivo)
  315. Texto do artigo, página 13: O CCP de Mabandene tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 13: (Funções do CCP de Mabandene)
  318. Número ou marcador, página 13: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  319. Número ou marcador, página 13: a) gestão das pescarias;
  320. Número ou marcador, página 13: b) estatísticas de pesca;
  321. Número ou marcador, página 13: c) ordenamento da pesca;
  322. Número ou marcador, página 13: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  323. Número ou marcador, página 13: e) fiscalização da pesca.
  324. Número ou marcador, página 13: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 13: (Categorias e admissão de membros do CCP de Mabandene)
  327. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  328. Número ou marcador, página 13: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  329. Número ou marcador, página 13: a) pescador artesanal;
  330. Número ou marcador, página 13: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  331. Número ou marcador, página 13: c) agente de educação residente no respectivo Distrito;
  332. Número ou marcador, página 13: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  333. Número ou marcador, página 13: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  336. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  337. Número ou marcador, página 13: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  338. Número ou marcador, página 13: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  339. Número ou marcador, página 13: c) pagar regularmente as quotas;
  340. Número ou marcador, página 13: d) participar nas actividades do CCP;
  341. Número ou marcador, página 13: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  342. Número ou marcador, página 13: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  343. Número ou marcador, página 13: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  344. Número ou marcador, página 13: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  345. Número ou marcador, página 13: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  346. Número ou marcador, página 13: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  348. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros do CCP de Mabandene)
  349. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  350. Número ou marcador, página 13: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  351. Número ou marcador, página 13: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  352. Número ou marcador, página 13: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  353. Número ou marcador, página 13: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  354. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  355. Texto do artigo, página 13: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Mabandene)
  356. Número ou marcador, página 13: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Mabandene, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  358. Número ou marcador, página 13: a) pela renúncia expressa;
  359. Número ou marcador, página 13: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  360. Número ou marcador, página 13: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  361. Número ou marcador, página 13: d) pela expulsão; e
  362. Número ou marcador, página 13: e) por morte.
  363. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  364. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  365. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos sociais CCP de Mabandene a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  366. Número ou marcador, página 13: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  367. Número ou marcador, página 13: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Mabandene, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  368. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  369. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  370. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 13: (Estrutura orgânica do CCP)
  372. Número ou marcador, página 13: Um) A estrutura orgânica do CCP Mabandene compreende:
  373. Número ou marcador, página 13: a) o presidente;
  374. Número ou marcador, página 13: b) vice-presidente;
  375. Número ou marcador, página 13: c) conselheiros;
  376. Número ou marcador, página 13: d) Área Gestão do Centro de Pesca;
  377. Número ou marcador, página 14: e) secretariado;
  378. Número ou marcador, página 14: f) tesouraria.
  379. Número ou marcador, página 14: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 14: (Infracções disciplinares)
  382. Texto do artigo, página 14: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Mabandene.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 14: (Sanções)
  385. Número ou marcador, página 14: Um) No quadro do CCP de Mabandene são aplicáveis as seguintes sanções:
  386. Número ou marcador, página 14: a) repreensão simples;
  387. Número ou marcador, página 14: b) repreensão registada;
  388. Número ou marcador, página 14: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  389. Número ou marcador, página 14: d) demissão;
  390. Número ou marcador, página 14: e) expulsão.
  391. Número ou marcador, página 14: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  392. Número ou marcador, página 14: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  393. Número ou marcador, página 14: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  394. Número ou marcador, página 14: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e
  395. Número ou marcador, página 14: b) do número 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  396. Número ou marcador, página 14: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  397. Número ou marcador, página 14: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  398. Número ou marcador, página 14: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 14: (Regime geral e legislação subsidiária)
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