III SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 86/2026

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Número ou marcador · p. 56 b) supervisionar e verificar com regularidade a eficácia e conformidade dos procedimentos de controlo interno, da gestão de riscos e da sustentabilidade financeira;
Número ou marcador · p. 56 c) verificar e assegurar o cumprimento, pelos membros dos órgãos sociais e demais gestores das unidades orgânicas, do dever de declarar a inexistência de conflito de interesses nas suas intervenções e pratica de actos; d)examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgar necessária à deliberação da Assembleia Geral; e)opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidos à deliberação da Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, a emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 56 f) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 56 g) verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que servem de suporte aos respectivos lançamentos;
Número ou marcador · p. 57 h) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; i)verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas anuais;
Número ou marcador · p. 57 j) verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 57 k) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação do resultado e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 57 l) exigir que os livros e registos contabilísticos deem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
Número ou marcador · p. 57 m) Estabelecer, implementar e monitorar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e combate de actos de corrupção e de conflitos de interesse, em conformidade com as normas legais e princípios de boa governação; e,
Número ou marcador · p. 57 n) cumprir demais obrigações constantes da legislação aplicável e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Compete ao membro do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 57 a) denunciar à Assembleia Geral, caso os membros e o pessoal da administração não adoptem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, os erros, fraudes ou crimes que identifiquem, no decurso da sua regular actividade f i s c a l i z a d o r a , s u g e r i n d o providências saneadoras úteis à sociedade; e b)convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês a respectiva convocação e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves ou urgentes, incluindo, na agenda da Assembleia Geral, as matérias que considere relevantes.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 57 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Termo do mandato)
Número ou marcador · p. 57 Um) Findo prazo dos mandatos, o Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 57 os membros dos Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções até a tomada de posse dos novos titulares.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal realizam reuniões conjuntas de coordenação sempre que os interesses da sociedade, a legislação aplicável e outros instrumentos regulamentares assim aconselhem e/ou determinem.
Número ou marcador · p. 57 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Condições de trabalho, remuneração e regalias)
Número ou marcador · p. 57 Um) As condições de trabalho, remuneração e regalias reconhecidas aos membros da Mesa da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração, ao Administrador-Delegado e aos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral, tendo sempre por base o nível de produtividade, sustentabilidade e capacidade financeira da sociedade, devendo este princípio ser, igualmente, observado na definição do quadro remuneratório e de regalias concedidas a todos os trabalhadores da sociedade.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A Assembleia Geral pode delegar as competências referidas no número anterior numa comissão especializada.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 57 Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões legais e tecnicamente aconselháveis, tem a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 57 a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei,
Texto do artigo · p. 57 ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 57 b) cinco por cento para o financiamento da continuidade do serviço em situações de crise ou emergência;
Número ou marcador · p. 57 c) oitenta por cento para o fundo de investimento em operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, para a salvaguarda da continuidade dos serviços, promoção da sustentabilidade financeira;
Número ou marcador · p. 57 d) o restante é aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 e) por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, propor à Assembleia Geral a distribuição antecipada de dividendos.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na legislação aplicável. Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Aplicação subsidiária)
Texto do artigo · p. 57 Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente e outra legislação especifica aplicável.
Texto do artigo · p. 57 Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, 2 de Abril de 2026. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Texto do artigo · p. 57 Água e Saneamento de Maputo, S.A.
Texto do artigo · p. 57 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte e seis, lavrada de folhas cinquenta e um a setenta e cinco, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e nove, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito, e notário privativo, do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Água e Saneamento de Maputo, S.A., com os estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, regime jurídico e sede
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 58 A sociedade adopta a denominação Água e Saneamento de Maputo, S.A. doravante designada Sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade anónima
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Duração e área de actuação)
Texto do artigo · p. 58 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e a sua acção e intervenção abrangem a Cidade e Província de Maputo, nos termos definidos no Contrato de Gestão Delegada.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Regime jurídico aplicável)
Texto do artigo · p. 58 A sociedade rege-se pelo presente estatuto, pela legislação aplicável ao sector empresarial do Estado, pela lei comercial, pelas instruções e deliberações do regulador sectorial, pelos regulamentos internos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Sede)
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1352, 5º. Andar podendo abrir delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social na respectiva área de actuação, mediante aprovação da Assembleia-Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e ouvido o Conselho Fiscal, a sede da sociedade pode ser transferida para outro local dentro da sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade tem por objecto a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento, na província e cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, subsidiarias e complementares, ou adquirir participações no capital de sociedades, participar directa ou indirectamente em empresas, associações, consórcios, e projectos de desenvolvimento que concorram ou contribuam para o desenvolvimento do seu objecto social na respectiva área de actuação, mediante autorização da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 (Capital social)
Número ou marcador · p. 58 Um) O capital social subscrito é de duzentos milhões de meticais (200 000 000,00MT), divididos em quatro milhões 4000000 de acções de valor nominal de cinquenta meticais (50,00MT) cada, que corresponde a uma fracção do capital accionista.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O capital social subscrito pela Águas de Moçambique, Instituto Público (AdeM, IP), é realizado em espécie dentro do primeiro ano contados a partir do registo definitivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 Três) O capital social pode ser alienado, observando o estabelecido na legislação aplicável, salvaguardando a participação estratégica do Estado, com vista a garantir o interesse público e social.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) A Assembleia Geral pode decidir sobre o aumento ou redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) Em caso de aumento do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição, na proporção das suas participações ou de outra forma, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Título de acções)
Número ou marcador · p. 58 Um) As acções são tituladas e o título de acções é emitido com as especificações definidas na legislação aplicável e podem ser títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Os títulos podem ser provisórios ou definitivos e nenhum título de acções pode ser consolidado, subdividido ou substituído se não for entregue à sociedade.
Número ou marcador · p. 58 Três) Os títulos de acções podem ser a qualquer momento substituíveis por agrupamento, subdivisão ou substituição, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) As despesas com a substituição de títulos de acções são estabelecidas pelo Conselho de Administração, sendo da responsabilidade dos titulares, excepto no caso de substituição por deliberação da Assembleia Geral, sendo em todos os casos os respectivos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só pode ser emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 58 Seis) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações a eles efectuadas são assinados por pelo menos dois membros
Texto do artigo · p. 58 do Conselho de Administração, um dos quais o Administrador-Delegado, podendo as assinaturas de um ou de ambos ser substituídas por chancela mecânica ou meios electrónicos, todos contendo o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 (Tipo, categoria e classe de acções)
Número ou marcador · p. 58 Um) As acções são nominativas e agrupadas em duas categorias, designadamente:
Número ou marcador · p. 58 a) acções ordinárias; e,
Número ou marcador · p. 58 b) acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 58 Dois) As acções preferenciais pertencem a classe A e as acções ordinárias a classe B.
Número ou marcador · p. 58 Três) As acções ordinárias asseguram ao seu titular a plenitude dos direitos de accionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e eleger os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) As acções preferenciais conferem ao seu titular dividendos prioritários em cada exercício, nos termos da legislação aplicável, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) Ao investidor estratégico da sociedade pode ser reconhecido acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 Seis) A Assembleia Geral pode aprovar a emissão e atribuição de acções escriturais, definindo os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 58 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 58 Um) As acções podem ser transmitidas a título gratuito ou oneroso mediante consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O accionista que pretenda alienar as acções deve comunicar a sociedade com o mínimo de trinta dias de antecedência, nos termos do artigo 251 do Código Comercial, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 58 Três) Os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam de preferência na transmissão das acções.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deve ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 58 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 58 Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
Número ou marcador · p. 58 a) as acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo nono;
Número ou marcador · p. 59 b) as acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia, ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 59 c) os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
Número ou marcador · p. 59 Três) A amortização das acções é deliberada em Assembleia Geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 59 A sociedade pode, caso a situação financeira permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre as mesmas todas operações permitidas por lei no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO III Do financiamento
Número ou marcador · p. 59 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 59 Das prestações acessórias
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 (Realização de prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 59 Um) O accionista pode realizar prestações acessórias pecuniárias.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A realização de prestações acessórias pecuniárias é deliberada pela Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixa o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
Número ou marcador · p. 59 Três) Apenas realiza prestações acessórias pecuniárias o accionista que votar favoravelmente a sua realização.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias pecuniárias são proporcionais às participações no capital social.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) As prestações acessórias pecuniárias só podem ser restituídas ao accionista se a situação líquida não for inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 59 Seis) A restituição das prestações acessórias pecuniárias é deliberada pela Assembleia Geral, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 59 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 59 Das obrigações
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Mecanismos de financiamento)
Número ou marcador · p. 59 Um) Emissão de obrigações e títulos de divida:
Número ou marcador · p. 59 a) a sociedade pode emitir obrigações e outros títulos de dividas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 59 b) as obrigações e outros títulos de divida podem ser convertíveis em acções mediante aprovação da Assembleia Geral que definirá as respectivas condições;
Número ou marcador · p. 59 c) o accionista tem direito de preferência na subscrição da obrigação e outros títulos de dividas convertíveis em acções; d)os títulos representativos das obrigações, provisórios ou definitivos devem conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores que vinculam a sociedade, sendo um deles o Administrador-Delegado obrigatória, podendo as mesmas ser substituídas por chancela mecânica contendo o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Outras modalidades de financiamento. A sociedade pode recorrer a outras modalidades de financiamento, desde que demonstre a respectiva sustentabilidade económicofinanceira e observe os princípios prudenciais de endividamento, solvabilidade e rentabilidade.
Número ou marcador · p. 59 Três) As modalidades e formas de financiamento estão sujeitas a autorização dos accionistas em sede da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 59 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 59 Por deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 59 Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 59 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 59 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 59 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 59 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, observando o disposto na lei especifica.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 59 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 59 Um) Os membros dos órgãos sociais, com excepção do Conselho Fiscal, exercem as suas funções por período de 4 anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Os membros do Conselho Fiscal, exercem as suas funções por período de 3 anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 59 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, mantém-se em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos até a eleição e tomada de posse dos novos órgãos, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 59 (Cessação por destituição)
Número ou marcador · p. 59 Um) Os membros dos órgãos sociais podem cessar funções antes de findar o mandato por justa causa, quando haja falta grave, comprovadamente cometida no exercício do cargo ou no cumprimento de qualquer obrigação a ele inerente.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Para efeitos do presente estatuto entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações individualmente imputáveis ao respectivo titular:
Número ou marcador · p. 59 a) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso nos termos da alínea b) e c) do artigo 137 do Código Penal;
Número ou marcador · p. 59 b) avaliação negativa do desempenho, por incumprimento dos programas e objectivos definidos para a sociedade;
Número ou marcador · p. 59 c) violação grave, por acção ou por omissão, da legislação, do presente estatuto e demais normas e regulamentos aplicáveis a sociedade;
Número ou marcador · p. 60 d) violação das regras de conflito de interesses, de incompatibilidades e previstas no estatuto do gestor público; e)violação do dever de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 60 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 60 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da sociedade, constituído pela respectiva Mesa e por todos os accionistas, no pleno gozo dos seus direitos, sendo as respectivas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos são vinculativas para todos os accionistas, todos os órgãos sociais e os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Os obrigacionistas, enquanto tal, não assistem às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 60 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 60 Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário ambos eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 60 Três) O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 60 (Competência do Presidente da Mesa)
Número ou marcador · p. 60 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 60 a) convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 60 b) assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar os livros de actas e escrituração;
Número ou marcador · p. 60 c) conferir posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 60 d) aceitar e dar andamento, nos prazos estipulados, aos recursos interpostos; e,
Número ou marcador · p. 60 e) exercer as competências que lhe sejam confiadas por lei, pelo presente estatuto e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Compete ao Secretário da Mesa:
Número ou marcador · p. 60 a) lavrar as actas e passar certidões respectivas no prazo de oito dias, a contar da data em que foram requeridas;
Número ou marcador · p. 60 b) preparar todo o expediente da Mesa e dar-lhe o devido seguimento;
Número ou marcador · p. 60 c) tomar nota do número de accionistas presentes e dos que, durante a secção pediram a palavra; e, d) servir de escrutinador durante o acto
Texto do artigo · p. 60 eleitoral.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 60 Um) Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 60 a) os planos de negócios plurianuais e as políticas de gestão; b)os planos anuais de actividades e planos anuais de licitação e respectivos orçamentos a ser implementados no exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 60 c) o balanço e contas de exercício da sociedade; d)o relatório da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 60 e) os relatórios dos auditores Interno e Externo;
Número ou marcador · p. 60 f) a gestão de risco fiscal;
Número ou marcador · p. 60 g) as normas especificas de aquisição de bens e de abate do património da empresa;
Número ou marcador · p. 60 h) a aplicação dos resultados do exercício e tratamento a dar aos prejuízos caso se registem;
Número ou marcador · p. 60 i) a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 60 j) o aumento e/ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 60 k) a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 60 l) designar os substitutos dos membros dos órgãos sociais, em caso de impedimentos prolongados ou pedido de escusa justificado;
Número ou marcador · p. 60 m) a chamada e restituição de prestação suplementar;
Número ou marcador · p. 60 n) a chamada e reembolso de prestação acessória;
Número ou marcador · p. 60 o) a remoção de direitos especiais reconhecidos aos accionistas;
Número ou marcador · p. 60 p) a admissão e exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 60 q) a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 60 r) a cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 s) a alienação e oneração de bens da sociedade, quando superior a cinquenta por cento do seu património;
Número ou marcador · p. 60 t) a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 u) o desempenho do Administrador- -Delegado;
Número ou marcador · p. 60 v) a estrutura orgânica da sociedade e o respectivo quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 60 w) os regulamentos internos aplicáveis à sociedade;
Texto do artigo · p. 60 x) o pacote remuneratório e outras regalias dos membros dos órgãos sociais, podendo delegar a análise e apresentação das propostas a uma comissão especializada;
Número ou marcador · p. 60 y) o pacote remuneratório dos trabalhadores da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 z) a designação de auditor externo; aa) a transferência de verbas do fundo de reserva legal e do fundo de reembolso de acções; bb) aprovação da contratação de empréstimos e créditos; cc) os limites de autorização de despesas e de contratação de empreitadas, aquisição de bens e prestação de serviços na sociedade; e, dd) o regulamento interno do Conselho de Administração e outras matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade, mediante parecer do Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Compete, ainda, à Assembleia Geral deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra os membros dos órgãos sociais e sobre a destituição dos que a Assembleia Geral considere responsáveis por actos e omissões que tenham causado danos à sociedade, mesmo que a referida matéria não conste da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 60 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 60 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de aviso convocatório registado com aviso de recepção, assinado pelo Presidente da Mesa, nos termos do artigo 251 de Código Comercial, dirigida ao accionista com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Do aviso convocatório deve constar, obrigatoriamente, o local, o dia e hora de início da reunião, a ordem de trabalhos com menção especifica dos assuntos a serem deliberados e a informação necessária à participação do accionista na reunião, com recurso a meios tecnológicos quando necessário.
Número ou marcador · p. 60 Três) Do aviso convocatório deve ainda constar, a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para a consulta do accionista.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) Por acordo expresso dos accionistas podem ser dispensados os prazos previstos no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 60 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 60 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, duas vezes por ano, a primeira nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, à aplicação de resultados e eventualmente sobre a designação de titulares dos órgãos sociais,
Texto do artigo · p. 61 sempre que tiverem concluído os respectivos mandatos; e a segunda até primeira quinzena de Dezembro, para apreciação e aprovação dos planos e orçamentos a vigorar no ano seguinte.
Número ou marcador · p. 61 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que ela delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos Estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 61 (Local de reunião da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 61 A Assembleia Geral reúne na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, por indicação do Presidente da respectiva mesa, com parecer favorável do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 61 (Representação do accionista)
Número ou marcador · p. 61 Um) Sendo, a accionista pessoa colectiva, faz-se representar, na Assembleia Geral, por pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia e por este recebida até às dezassete horas do dia anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Qualquer accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou administrador da sociedade, mediante carta mandadeira escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia nos termos indicados no número anterior ou por mandatário que seja advogado, constituído por carta mandadeira com validade máxima de doze meses e indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 61 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações dos accionistas.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 (Quórum e correspondência de voto)
Número ou marcador · p. 61 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e como tal funcionar e deliberar em primeira convocação, quando
Texto do artigo · p. 61 estejam presentes ou devidamente representados por pelo menos a maioria do capital social, salvo nos casos em que a lei exija quórum maior, ou -se trate de segunda convocação.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representativos da maioria do capital social, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 61 Três) Por cada conjunto de mil acções conta-
Texto do artigo · p. 61 -se um voto.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) A votação é feita na forma indicada pelo Presidente. Caso a Assembleia não delibere previamente adoptar outra forma de votação, a eleição ou deliberação relativa a pessoas certas e determinadas será feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 61 Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez aprovadas pela Assembleia Geral e assinadas pelo Presidente e secretário, produzem os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 61 Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 61 a) possuir o mínimo de quinhentas mil (500.000) acções;
Número ou marcador · p. 61 b) ter em seu nome o número mínimo de acções averbadas.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número 1 deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome é indicado em carta dirigida ao Presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 61 Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 61 (Natureza, composição, eleição)
Número ou marcador · p. 61 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, composto por três administradores, dos quais um é o Presidente.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O Conselho de Administração é não executivo e os membros são eleitos pela Assembleia Geral, com base em qualificações
Texto do artigo · p. 61 académicas, competências técnicas e experiência comprovada em gestão empresarial ou de negócios.
Número ou marcador · p. 61 Três) O Conselho de Administração delega a gestão corrente da sociedade ao AdministradorDelegado, fixando em acta deliberativa as competências delegadas.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) Os membros do Conselho de Administração assinam contrato de mandato inerentes as funções que exercem na sociedade.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) O Conselho de Administração exerce a sua actividade sob controlo do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 61 Seis) Os membros do Conselho de Administração são avaliados periodicamente, pela Assembleia Geral, com base em critérios, indicadores e metas definidos no contrato de mandato de gestão ou acordo de desempenho.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 61 (Confidencialidade e actuação dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 61 Um) Os membros do Conselho de Administração na gestão da sociedade devem actuar como um gestor diligente, criterioso e ordenado, defendendo e promovendo os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os membros do Conselho de Administração obrigam-se a ter discrição a respeito das informações que tiverem relação com a sociedade e apresentem carácter confidencial. Esta obrigação permanece mesmo depois de cessarem as suas funções.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 61 (Responsabilidade dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 61 Um) Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis perante a sociedade, pelas infracções ao presente estatuto, regulamentos internos da sociedade e demais legislação e normas aplicáveis ao sector de águas e às sociedades do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Ficam isentos de responsabilidade os que demonstrem não lhes ser imputável a infracção, os que protestarem contra os actos ou omissões na própria reunião em que se verificarem e aqueles que denunciarem por escrito ao Conselho Fiscal, a partir do conhecimento delas.
Número ou marcador · p. 61 Três) A autorização ou o acordo do Conselho Fiscal para a prática de qualquer acto não exonera os membros do Conselho de Administração da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 61 Um) Compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão
Texto do artigo · p. 62 e representação, praticando todos os actos estatutários e legais destinados à realização do objecto da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 62 a) gerir a actividade da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 62 b) deliberar sobre a extensão ou redução da actividade; c)deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 62 d) assegurar a realização de auditorias aos sistemas de gestão comercial e financeira; e)definir as políticas de gestão e monitorar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 62 f) apreciar as propostas de planos de negócios, planos plurianuais e anuais de actividades e respectivos orçamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 g) monitorar a implementação dos planos de actividade e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 62 h) assegurar a supervisão da gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 62 i) apreciar as propostas de planos e projectos de desenvolvimento empresarial e de expansão dos serviços e submeter à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 j) apreciar o relatório de actividades e contas incluindo a proposta de aplicação dos resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, do relatório do Auditor Interno, do relatório do Auditor Externo e do relatório de Gestão de Risco fiscal e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 k) apreciar as propostas de regulamento interno, outros instrumentos e actos normativos aplicáveis à sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 l) aprovar a instalação, aquisição, manutenção, transferência ou encerramento de escritórios e dependências destinadas ao funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 62 m) aprovar o estabelecimento, manutenção, transferência ou encerramento de sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação da sociedade; n)propor à Assembleia Geral a emissão ou aquisição e alienação de obrigações, a aquisição ou alienação de acções e partes sociais de outras sociedades, nos termos previstos no presente estatuto e legislação aplicável, participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 62 o) aprovar a aquisição e/ou alienação de outros bens mobiliários,
Texto do artigo · p. 62 assegurando a observância das normas estatutárias e da legislação aplicáveis respeitando o plano de aquisições aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 p) aprovar a aquisição, a alienação e/ou oneração de bens imobiliários assegurando a observância das normas estatutárias e legislação aplicáveis, respeitando o plano de aquisições aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 q) apreciar projectos e propostas de negociação em nome da sociedade, de empréstimos e financiamentos activos ou passivos, com as instituições de crédito nacionais ou estrangeiros, nomeadamente bancos e casas bancárias, comerciais ou de investimento, ou ainda particulares e o Estado, que se mostrem necessários a promoção e desenvolvimento das operações da sociedade, nos termos e condições legalmente aceites e sustentáveis para sociedade, observando as politicas e directrizes de contratação de créditos e empréstimos e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 r) monitorar a movimentação das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 62 s) apreciar e aprovar as propostas de regulamentos de funcionamento das filiais, agências ou sucursais;
Número ou marcador · p. 62 t) propor a Assembleia Geral a eleição dos representantes da sociedade nas filiais, agências ou sucursais e demais empresas por ela participadas;
Número ou marcador · p. 62 u) apreciar as propostas de nomeação e exoneração dos gestores das unidades orgânicas e áreas operacionais apresentadas pelo Administrador-Delegado; v)decidir todos os assuntos sobre os quais o Administrador-Delegado submete à sua decisão; e, exercer demais funções que lhe sejam cometidas por lei, pelo presente estatuto e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O Conselho de Administração delega no Administrador-Delegado a gestão corrente da sociedade fixando em acta as atribuições e competências no âmbito da delegação de poder.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 62 Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação escrita do Presidente, expedida com uma antecedência razoável, não inferior a 48 horas, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O Presidente do Conselho de Administração deve convocar as reuniões sempre que seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 62 Três) O Conselho de Administração pode reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, constantes em acta especifica na qual tiver sido deliberada nesse sentido.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 62 Cinco) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, quando o Presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Suprimento das ausências dos membros)
Número ou marcador · p. 62 Um) O Presidente do Conselho de Administração nos seus impedimentos ou ausências é representado pelo administrador não executivo.
Texto do artigo · p. 62 D o i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 62 Três) Cabe à Assembleia Geral o suprimento das faltas dos administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 62 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O Presidente do Conselho de Administração, quando represente ou substitua um membro nos termos do número dois do artigo anterior, tem voto de desempate.
Número ou marcador · p. 62 Três) Quando o administrador represente o Presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 62 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 62 a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 62 b) assegurar a supervisão do funcionamento regular da sociedade;
Número ou marcador · p. 62 c) cumprir e fazer cumprir a lei, o presente estatuto, as resoluções
Texto do artigo · p. 63 e deliberações do Regulador sectorial e da Assembleia Geral e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 63 d) monitorar e avaliar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração; e)celebrar os contratos de gestão delegada dos serviços e/ou dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 63 f) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente estatuto e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 63 (Competências do Administrador-Delegado)
Texto do artigo · p. 63 Ao Administrador-Delegado compete a gestão corrente da sociedade por delegação do Conselho de Administração, na qual se especificam as respectivas competências nos seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 63 a) administração executiva, governança e conformidade;
Número ou marcador · p. 63 b) gestão estratégica e financeira;
Número ou marcador · p. 63 c) gestão técnica e operacional;
Número ou marcador · p. 63 d) gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 63 e) relações institucionais e comunicação;
Número ou marcador · p. 63 f) gestão de risco, segurança e integridade operacional; e
Número ou marcador · p. 63 g) gestão comercial.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 63 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 63 Um) A sociedade fica obrigada e vinculada:
Texto do artigo · p. 63 a)por duas assinaturas, do AdministradorDelegado e do gestor da área financeira ou da área comercial ou da área técnica ou da área de recursos humanos, nos termos deliberados pelo Conselho de Administração, sendo a do Administrador-Delegado obrigatória;
Número ou marcador · p. 63 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 63 c) pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos deliberados pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 63 d) pela assinatura do AdministradorDelegado nas matérias de gestão corrente, nomeadamente contratos de trabalho, contratos de empreitadas, de aquisição de bens e serviços, de acordo com os procedimentos previstos nos regulamentos internos e legislação especifica aplicável.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Nos actos não vinculativos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do Administrador-Delegado ou dos gestores das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 63 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 63 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais, sendo um destes um contabilista ou auditor certificado.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Cabe à Assembleia Geral, designar os membros do Conselho Fiscal, indicando de entre os seus membros quem exerce as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 63 Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) Sob proposta do Conselho Fiscal, pode a Assembleia Geral designar o auditor independente para auditar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 63 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 63 Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita feita pelo Presidente nos termos do artigo 251 do código comercial e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 63 Dois) O Presidente deve convocar o Conselho fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 63 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por pluralidade dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 63 Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo, quando o Presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 63 Seis) Os membros do Conselho Fiscal participam das reuniões do Conselho de Administração, quando convidados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 63 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 63 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 63 a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 63 b) supervisionar e verificar com regularidade a eficácia e conformidade dos procedimentos de controlo interno, da gestão de riscos e da sustentabilidade financeira;
Número ou marcador · p. 63 c) verificar e assegurar o cumprimento, pelos membros dos órgãos sociais e demais gestores das unidades orgânicas, do dever de declarar a inexistência de conflito de interesses nas suas intervenções e pratica de actos;
Texto do artigo · p. 63 d)examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgar necessária à deliberação da Assembleia Geral; e)opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidos à deliberação da Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, a emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 63 f) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 63 g) verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que servem de suporte aos respectivos lançamentos;
Número ou marcador · p. 63 h) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; i)verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas anuais;
Número ou marcador · p. 63 j) verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 63 k) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação do resultado e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 63 l) exigir que os livros e registos contabilísticos deem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
Número ou marcador · p. 63 m) Estabelecer, implementar e monitorar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e combate de actos de corrupção e de conflitos de interesse, em conformidade com as normas legais e princípios de boa governação; e,
Número ou marcador · p. 63 n) cumprir demais obrigações constantes da legislação aplicável e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Compete ao membro do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 64 a) denunciar à Assembleia Geral, caso os membros e o pessoal da administração não adoptem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, os erros, fraudes ou crimes que identifiquem, no decurso da sua regular actividade f i s c a l i z a d o r a , s u g e r i n d o providências saneadoras úteis à sociedade; e b)convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês a respectiva convocação e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves ou urgentes, incluindo, na agenda da Assembleia Geral, as matérias que considere relevantes.
Número ou marcador · p. 64 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 64 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Termo do mandato)
Número ou marcador · p. 64 Um) Findo prazo dos mandatos, o Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros dos Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções até a tomada de posse dos novos titulares.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 64 (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
Número ou marcador · p. 64 Um) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal realizam reuniões conjuntas de coordenação sempre que os interesses da sociedade, a legislação aplicável e outros instrumentos regulamentares assim aconselhem e/ou determinem.
Número ou marcador · p. 64 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 64 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Condições de trabalho, remuneração e regalias)
Número ou marcador · p. 64 Um) As condições de trabalho, remuneração e regalias reconhecidas aos membros da Mesa da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração, ao Administrador-Delegado e aos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral, tendo sempre por base o nível de produtividade, sustentabilidade e capacidade financeira da sociedade, devendo este princípio ser, igualmente, observado na definição do quadro remuneratório e de regalias concedidas a todos os trabalhadores da sociedade.
Número ou marcador · p. 64 Dois) A Assembleia Geral pode delegar as competências referidas no número anterior numa comissão especializada.
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 64 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 64 Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões legais e tecnicamente aconselháveis, tem a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 64 a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 64 b) cinco por cento para o financiamento da continuidade do serviço em situações de crise ou emergência;
Número ou marcador · p. 64 c) oitenta por cento para o fundo de investimento em operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, para a salvaguarda da continuidade dos serviços, promoção da sustentabilidade financeira;
Número ou marcador · p. 64 d) o restante é aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 64 e) Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, propor à Assembleia Geral a distribuição antecipada de dividendos.
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 64 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 64 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 64 Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 64 (Aplicação Subsidiária)
Texto do artigo · p. 64 Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente e outra legislação especifica aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 56: b) supervisionar e verificar com regularidade a eficácia e conformidade dos procedimentos de controlo interno, da gestão de riscos e da sustentabilidade financeira;
  2. Número ou marcador, página 56: c) verificar e assegurar o cumprimento, pelos membros dos órgãos sociais e demais gestores das unidades orgânicas, do dever de declarar a inexistência de conflito de interesses nas suas intervenções e pratica de actos; d)examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgar necessária à deliberação da Assembleia Geral; e)opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidos à deliberação da Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, a emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  3. Número ou marcador, página 56: f) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  4. Número ou marcador, página 56: g) verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que servem de suporte aos respectivos lançamentos;
  5. Número ou marcador, página 57: h) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; i)verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas anuais;
  6. Número ou marcador, página 57: j) verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  7. Número ou marcador, página 57: k) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação do resultado e o relatório da administração;
  8. Número ou marcador, página 57: l) exigir que os livros e registos contabilísticos deem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
  9. Número ou marcador, página 57: m) Estabelecer, implementar e monitorar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e combate de actos de corrupção e de conflitos de interesse, em conformidade com as normas legais e princípios de boa governação; e,
  10. Número ou marcador, página 57: n) cumprir demais obrigações constantes da legislação aplicável e dos presentes estatutos.
  11. Número ou marcador, página 57: Dois) Compete ao membro do Conselho Fiscal individualmente:
  12. Número ou marcador, página 57: a) denunciar à Assembleia Geral, caso os membros e o pessoal da administração não adoptem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, os erros, fraudes ou crimes que identifiquem, no decurso da sua regular actividade f i s c a l i z a d o r a , s u g e r i n d o providências saneadoras úteis à sociedade; e b)convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês a respectiva convocação e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves ou urgentes, incluindo, na agenda da Assembleia Geral, as matérias que considere relevantes.
  13. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO IV
  14. Texto do artigo, página 57: Das disposições finais
  15. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 57: (Termo do mandato)
  17. Número ou marcador, página 57: Um) Findo prazo dos mandatos, o Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e
  18. Texto do artigo, página 57: os membros dos Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções até a tomada de posse dos novos titulares.
  19. Número ou marcador, página 57: Dois) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato caduca automaticamente.
  20. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 57: (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
  22. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal realizam reuniões conjuntas de coordenação sempre que os interesses da sociedade, a legislação aplicável e outros instrumentos regulamentares assim aconselhem e/ou determinem.
  23. Número ou marcador, página 57: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  24. Número ou marcador, página 57: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
  25. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 57: (Condições de trabalho, remuneração e regalias)
  27. Número ou marcador, página 57: Um) As condições de trabalho, remuneração e regalias reconhecidas aos membros da Mesa da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração, ao Administrador-Delegado e aos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral, tendo sempre por base o nível de produtividade, sustentabilidade e capacidade financeira da sociedade, devendo este princípio ser, igualmente, observado na definição do quadro remuneratório e de regalias concedidas a todos os trabalhadores da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 57: Dois) A Assembleia Geral pode delegar as competências referidas no número anterior numa comissão especializada.
  29. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  30. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 57: (Distribuição de lucros)
  32. Número ou marcador, página 57: Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões legais e tecnicamente aconselháveis, tem a seguinte aplicação:
  33. Número ou marcador, página 57: a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei,
  34. Texto do artigo, página 57: ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  35. Número ou marcador, página 57: b) cinco por cento para o financiamento da continuidade do serviço em situações de crise ou emergência;
  36. Número ou marcador, página 57: c) oitenta por cento para o fundo de investimento em operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, para a salvaguarda da continuidade dos serviços, promoção da sustentabilidade financeira;
  37. Número ou marcador, página 57: d) o restante é aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 57: e) por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, propor à Assembleia Geral a distribuição antecipada de dividendos.
  39. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 57: (Dissolução e liquidação)
  42. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na legislação aplicável. Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  43. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 57: (Aplicação subsidiária)
  45. Texto do artigo, página 57: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente e outra legislação especifica aplicável.
  46. Texto do artigo, página 57: Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, 2 de Abril de 2026. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
  47. Texto do artigo, página 57: Água e Saneamento de Maputo, S.A.
  48. Texto do artigo, página 57: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte e seis, lavrada de folhas cinquenta e um a setenta e cinco, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e nove, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito, e notário privativo, do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Água e Saneamento de Maputo, S.A., com os estatutos seguintes:
  49. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, regime jurídico e sede
  50. Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 58: (Denominação e espécie)
  52. Texto do artigo, página 58: A sociedade adopta a denominação Água e Saneamento de Maputo, S.A. doravante designada Sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade anónima
  53. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 58: (Duração e área de actuação)
  55. Texto do artigo, página 58: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e a sua acção e intervenção abrangem a Cidade e Província de Maputo, nos termos definidos no Contrato de Gestão Delegada.
  56. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 58: (Regime jurídico aplicável)
  58. Texto do artigo, página 58: A sociedade rege-se pelo presente estatuto, pela legislação aplicável ao sector empresarial do Estado, pela lei comercial, pelas instruções e deliberações do regulador sectorial, pelos regulamentos internos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 58: (Sede)
  61. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1352, 5º. Andar podendo abrir delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social na respectiva área de actuação, mediante aprovação da Assembleia-Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 58: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e ouvido o Conselho Fiscal, a sede da sociedade pode ser transferida para outro local dentro da sua área de actuação.
  63. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 58: (Objecto social)
  65. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade tem por objecto a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento, na província e cidade de Maputo.
  66. Número ou marcador, página 58: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, subsidiarias e complementares, ou adquirir participações no capital de sociedades, participar directa ou indirectamente em empresas, associações, consórcios, e projectos de desenvolvimento que concorram ou contribuam para o desenvolvimento do seu objecto social na respectiva área de actuação, mediante autorização da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO II Do capital social
  68. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 58: (Capital social)
  70. Número ou marcador, página 58: Um) O capital social subscrito é de duzentos milhões de meticais (200 000 000,00MT), divididos em quatro milhões 4000000 de acções de valor nominal de cinquenta meticais (50,00MT) cada, que corresponde a uma fracção do capital accionista.
  71. Número ou marcador, página 58: Dois) O capital social subscrito pela Águas de Moçambique, Instituto Público (AdeM, IP), é realizado em espécie dentro do primeiro ano contados a partir do registo definitivo da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 58: Três) O capital social pode ser alienado, observando o estabelecido na legislação aplicável, salvaguardando a participação estratégica do Estado, com vista a garantir o interesse público e social.
  73. Número ou marcador, página 58: Quatro) A Assembleia Geral pode decidir sobre o aumento ou redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  74. Número ou marcador, página 58: Cinco) Em caso de aumento do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição, na proporção das suas participações ou de outra forma, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 58: (Título de acções)
  77. Número ou marcador, página 58: Um) As acções são tituladas e o título de acções é emitido com as especificações definidas na legislação aplicável e podem ser títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções.
  78. Número ou marcador, página 58: Dois) Os títulos podem ser provisórios ou definitivos e nenhum título de acções pode ser consolidado, subdividido ou substituído se não for entregue à sociedade.
  79. Número ou marcador, página 58: Três) Os títulos de acções podem ser a qualquer momento substituíveis por agrupamento, subdivisão ou substituição, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 58: Quatro) As despesas com a substituição de títulos de acções são estabelecidas pelo Conselho de Administração, sendo da responsabilidade dos titulares, excepto no caso de substituição por deliberação da Assembleia Geral, sendo em todos os casos os respectivos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração.
  81. Número ou marcador, página 58: Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só pode ser emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  82. Número ou marcador, página 58: Seis) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações a eles efectuadas são assinados por pelo menos dois membros
  83. Texto do artigo, página 58: do Conselho de Administração, um dos quais o Administrador-Delegado, podendo as assinaturas de um ou de ambos ser substituídas por chancela mecânica ou meios electrónicos, todos contendo o carimbo da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 58: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 58: (Tipo, categoria e classe de acções)
  86. Número ou marcador, página 58: Um) As acções são nominativas e agrupadas em duas categorias, designadamente:
  87. Número ou marcador, página 58: a) acções ordinárias; e,
  88. Número ou marcador, página 58: b) acções preferenciais.
  89. Número ou marcador, página 58: Dois) As acções preferenciais pertencem a classe A e as acções ordinárias a classe B.
  90. Número ou marcador, página 58: Três) As acções ordinárias asseguram ao seu titular a plenitude dos direitos de accionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e eleger os membros dos órgãos sociais.
  91. Número ou marcador, página 58: Quatro) As acções preferenciais conferem ao seu titular dividendos prioritários em cada exercício, nos termos da legislação aplicável, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 58: Cinco) Ao investidor estratégico da sociedade pode ser reconhecido acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 58: Seis) A Assembleia Geral pode aprovar a emissão e atribuição de acções escriturais, definindo os respectivos termos e condições.
  94. Número ou marcador, página 58: ARTIGO NONO
  95. Texto do artigo, página 58: (Transmissão de acções)
  96. Número ou marcador, página 58: Um) As acções podem ser transmitidas a título gratuito ou oneroso mediante consentimento da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 58: Dois) O accionista que pretenda alienar as acções deve comunicar a sociedade com o mínimo de trinta dias de antecedência, nos termos do artigo 251 do Código Comercial, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  98. Número ou marcador, página 58: Três) Os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam de preferência na transmissão das acções.
  99. Número ou marcador, página 58: Quatro) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
  100. Número ou marcador, página 58: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deve ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  101. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO
  102. Texto do artigo, página 58: (Amortização de acções)
  103. Número ou marcador, página 58: Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
  104. Número ou marcador, página 58: a) as acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo nono;
  105. Número ou marcador, página 59: b) as acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia, ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 59: c) os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
  107. Número ou marcador, página 59: Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
  108. Número ou marcador, página 59: Três) A amortização das acções é deliberada em Assembleia Geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares.
  109. Número ou marcador, página 59: Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
  110. Número ou marcador, página 59: Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
  111. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 59: (Aquisição de acções próprias)
  113. Texto do artigo, página 59: A sociedade pode, caso a situação financeira permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre as mesmas todas operações permitidas por lei no interesse da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO III Do financiamento
  115. Número ou marcador, página 59: SECÇÃO I
  116. Texto do artigo, página 59: Das prestações acessórias
  117. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 59: (Realização de prestações acessórias)
  119. Número ou marcador, página 59: Um) O accionista pode realizar prestações acessórias pecuniárias.
  120. Número ou marcador, página 59: Dois) A realização de prestações acessórias pecuniárias é deliberada pela Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixa o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
  121. Número ou marcador, página 59: Três) Apenas realiza prestações acessórias pecuniárias o accionista que votar favoravelmente a sua realização.
  122. Número ou marcador, página 59: Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias pecuniárias são proporcionais às participações no capital social.
  123. Número ou marcador, página 59: Cinco) As prestações acessórias pecuniárias só podem ser restituídas ao accionista se a situação líquida não for inferior à soma do capital e da reserva legal.
  124. Número ou marcador, página 59: Seis) A restituição das prestações acessórias pecuniárias é deliberada pela Assembleia Geral, nos termos da legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 59: SECÇÃO II
  126. Texto do artigo, página 59: Das obrigações
  127. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 59: (Mecanismos de financiamento)
  129. Número ou marcador, página 59: Um) Emissão de obrigações e títulos de divida:
  130. Número ou marcador, página 59: a) a sociedade pode emitir obrigações e outros títulos de dividas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 59: b) as obrigações e outros títulos de divida podem ser convertíveis em acções mediante aprovação da Assembleia Geral que definirá as respectivas condições;
  132. Número ou marcador, página 59: c) o accionista tem direito de preferência na subscrição da obrigação e outros títulos de dividas convertíveis em acções; d)os títulos representativos das obrigações, provisórios ou definitivos devem conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores que vinculam a sociedade, sendo um deles o Administrador-Delegado obrigatória, podendo as mesmas ser substituídas por chancela mecânica contendo o carimbo da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 59: Dois) Outras modalidades de financiamento. A sociedade pode recorrer a outras modalidades de financiamento, desde que demonstre a respectiva sustentabilidade económicofinanceira e observe os princípios prudenciais de endividamento, solvabilidade e rentabilidade.
  134. Número ou marcador, página 59: Três) As modalidades e formas de financiamento estão sujeitas a autorização dos accionistas em sede da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 59: (Obrigações próprias)
  137. Texto do artigo, página 59: Por deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  138. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO IV
  139. Texto do artigo, página 59: Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  140. Número ou marcador, página 59: SECÇÃO I
  141. Texto do artigo, página 59: Das disposições gerais
  142. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 59: (Órgãos sociais)
  144. Número ou marcador, página 59: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  145. Número ou marcador, página 59: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, observando o disposto na lei especifica.
  146. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 59: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  148. Número ou marcador, página 59: Um) Os membros dos órgãos sociais, com excepção do Conselho Fiscal, exercem as suas funções por período de 4 anos, renováveis uma vez.
  149. Número ou marcador, página 59: Dois) Os membros do Conselho Fiscal, exercem as suas funções por período de 3 anos, renováveis uma vez.
  150. Número ou marcador, página 59: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, mantém-se em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos até a eleição e tomada de posse dos novos órgãos, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
  151. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 59: (Cessação por destituição)
  153. Número ou marcador, página 59: Um) Os membros dos órgãos sociais podem cessar funções antes de findar o mandato por justa causa, quando haja falta grave, comprovadamente cometida no exercício do cargo ou no cumprimento de qualquer obrigação a ele inerente.
  154. Número ou marcador, página 59: Dois) Para efeitos do presente estatuto entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações individualmente imputáveis ao respectivo titular:
  155. Número ou marcador, página 59: a) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso nos termos da alínea b) e c) do artigo 137 do Código Penal;
  156. Número ou marcador, página 59: b) avaliação negativa do desempenho, por incumprimento dos programas e objectivos definidos para a sociedade;
  157. Número ou marcador, página 59: c) violação grave, por acção ou por omissão, da legislação, do presente estatuto e demais normas e regulamentos aplicáveis a sociedade;
  158. Número ou marcador, página 60: d) violação das regras de conflito de interesses, de incompatibilidades e previstas no estatuto do gestor público; e)violação do dever de sigilo profissional.
  159. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO II
  160. Texto do artigo, página 60: Da Assembleia Geral
  161. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 60: (Natureza e composição)
  163. Número ou marcador, página 60: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da sociedade, constituído pela respectiva Mesa e por todos os accionistas, no pleno gozo dos seus direitos, sendo as respectivas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos são vinculativas para todos os accionistas, todos os órgãos sociais e os trabalhadores.
  164. Número ou marcador, página 60: Dois) Os obrigacionistas, enquanto tal, não assistem às sessões da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 60: (Mesa da Assembleia Geral)
  167. Número ou marcador, página 60: Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 60: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário ambos eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de quatro anos renovável uma única vez.
  169. Número ou marcador, página 60: Três) O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de quatro anos renovável uma única vez.
  170. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 60: (Competência do Presidente da Mesa)
  172. Número ou marcador, página 60: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  173. Número ou marcador, página 60: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
  174. Número ou marcador, página 60: b) assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar os livros de actas e escrituração;
  175. Número ou marcador, página 60: c) conferir posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos;
  176. Número ou marcador, página 60: d) aceitar e dar andamento, nos prazos estipulados, aos recursos interpostos; e,
  177. Número ou marcador, página 60: e) exercer as competências que lhe sejam confiadas por lei, pelo presente estatuto e deliberações da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 60: Dois) Compete ao Secretário da Mesa:
  179. Número ou marcador, página 60: a) lavrar as actas e passar certidões respectivas no prazo de oito dias, a contar da data em que foram requeridas;
  180. Número ou marcador, página 60: b) preparar todo o expediente da Mesa e dar-lhe o devido seguimento;
  181. Número ou marcador, página 60: c) tomar nota do número de accionistas presentes e dos que, durante a secção pediram a palavra; e, d) servir de escrutinador durante o acto
  182. Texto do artigo, página 60: eleitoral.
  183. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 60: (Competências da Assembleia Geral)
  185. Número ou marcador, página 60: Um) Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  186. Número ou marcador, página 60: a) os planos de negócios plurianuais e as políticas de gestão; b)os planos anuais de actividades e planos anuais de licitação e respectivos orçamentos a ser implementados no exercício seguinte;
  187. Número ou marcador, página 60: c) o balanço e contas de exercício da sociedade; d)o relatório da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
  188. Número ou marcador, página 60: e) os relatórios dos auditores Interno e Externo;
  189. Número ou marcador, página 60: f) a gestão de risco fiscal;
  190. Número ou marcador, página 60: g) as normas especificas de aquisição de bens e de abate do património da empresa;
  191. Número ou marcador, página 60: h) a aplicação dos resultados do exercício e tratamento a dar aos prejuízos caso se registem;
  192. Número ou marcador, página 60: i) a alteração dos estatutos;
  193. Número ou marcador, página 60: j) o aumento e/ou redução do capital social;
  194. Número ou marcador, página 60: k) a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  195. Número ou marcador, página 60: l) designar os substitutos dos membros dos órgãos sociais, em caso de impedimentos prolongados ou pedido de escusa justificado;
  196. Número ou marcador, página 60: m) a chamada e restituição de prestação suplementar;
  197. Número ou marcador, página 60: n) a chamada e reembolso de prestação acessória;
  198. Número ou marcador, página 60: o) a remoção de direitos especiais reconhecidos aos accionistas;
  199. Número ou marcador, página 60: p) a admissão e exclusão de accionista;
  200. Número ou marcador, página 60: q) a emissão de obrigações;
  201. Número ou marcador, página 60: r) a cisão, fusão e transformação da sociedade;
  202. Número ou marcador, página 60: s) a alienação e oneração de bens da sociedade, quando superior a cinquenta por cento do seu património;
  203. Número ou marcador, página 60: t) a dissolução da sociedade;
  204. Número ou marcador, página 60: u) o desempenho do Administrador- -Delegado;
  205. Número ou marcador, página 60: v) a estrutura orgânica da sociedade e o respectivo quadro de pessoal;
  206. Número ou marcador, página 60: w) os regulamentos internos aplicáveis à sociedade;
  207. Texto do artigo, página 60: x) o pacote remuneratório e outras regalias dos membros dos órgãos sociais, podendo delegar a análise e apresentação das propostas a uma comissão especializada;
  208. Número ou marcador, página 60: y) o pacote remuneratório dos trabalhadores da sociedade;
  209. Número ou marcador, página 60: z) a designação de auditor externo; aa) a transferência de verbas do fundo de reserva legal e do fundo de reembolso de acções; bb) aprovação da contratação de empréstimos e créditos; cc) os limites de autorização de despesas e de contratação de empreitadas, aquisição de bens e prestação de serviços na sociedade; e, dd) o regulamento interno do Conselho de Administração e outras matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade, mediante parecer do Conselho fiscal.
  210. Número ou marcador, página 60: Dois) Compete, ainda, à Assembleia Geral deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra os membros dos órgãos sociais e sobre a destituição dos que a Assembleia Geral considere responsáveis por actos e omissões que tenham causado danos à sociedade, mesmo que a referida matéria não conste da ordem do dia.
  211. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 60: (Convocação da Assembleia Geral)
  213. Número ou marcador, página 60: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de aviso convocatório registado com aviso de recepção, assinado pelo Presidente da Mesa, nos termos do artigo 251 de Código Comercial, dirigida ao accionista com antecedência de quinze dias.
  214. Número ou marcador, página 60: Dois) Do aviso convocatório deve constar, obrigatoriamente, o local, o dia e hora de início da reunião, a ordem de trabalhos com menção especifica dos assuntos a serem deliberados e a informação necessária à participação do accionista na reunião, com recurso a meios tecnológicos quando necessário.
  215. Número ou marcador, página 60: Três) Do aviso convocatório deve ainda constar, a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para a consulta do accionista.
  216. Número ou marcador, página 60: Quatro) Por acordo expresso dos accionistas podem ser dispensados os prazos previstos no número um do presente artigo.
  217. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 60: (Reuniões da Assembleia Geral)
  219. Número ou marcador, página 60: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  220. Número ou marcador, página 60: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, duas vezes por ano, a primeira nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, à aplicação de resultados e eventualmente sobre a designação de titulares dos órgãos sociais,
  221. Texto do artigo, página 61: sempre que tiverem concluído os respectivos mandatos; e a segunda até primeira quinzena de Dezembro, para apreciação e aprovação dos planos e orçamentos a vigorar no ano seguinte.
  222. Número ou marcador, página 61: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
  223. Número ou marcador, página 61: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que ela delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  224. Número ou marcador, página 61: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos Estatutos e dissolução da sociedade.
  225. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 61: (Local de reunião da Assembleia Geral)
  227. Texto do artigo, página 61: A Assembleia Geral reúne na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, por indicação do Presidente da respectiva mesa, com parecer favorável do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  228. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 61: (Representação do accionista)
  230. Número ou marcador, página 61: Um) Sendo, a accionista pessoa colectiva, faz-se representar, na Assembleia Geral, por pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia e por este recebida até às dezassete horas do dia anterior à data da sessão.
  231. Número ou marcador, página 61: Dois) Qualquer accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou administrador da sociedade, mediante carta mandadeira escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia nos termos indicados no número anterior ou por mandatário que seja advogado, constituído por carta mandadeira com validade máxima de doze meses e indicação dos poderes conferidos.
  232. Número ou marcador, página 61: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações dos accionistas.
  233. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 61: (Quórum e correspondência de voto)
  235. Número ou marcador, página 61: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e como tal funcionar e deliberar em primeira convocação, quando
  236. Texto do artigo, página 61: estejam presentes ou devidamente representados por pelo menos a maioria do capital social, salvo nos casos em que a lei exija quórum maior, ou -se trate de segunda convocação.
  237. Número ou marcador, página 61: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representativos da maioria do capital social, salvo disposição legal em contrário.
  238. Número ou marcador, página 61: Três) Por cada conjunto de mil acções conta-
  239. Texto do artigo, página 61: -se um voto.
  240. Número ou marcador, página 61: Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  241. Número ou marcador, página 61: Cinco) A votação é feita na forma indicada pelo Presidente. Caso a Assembleia não delibere previamente adoptar outra forma de votação, a eleição ou deliberação relativa a pessoas certas e determinadas será feita por escrutínio secreto.
  242. Número ou marcador, página 61: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez aprovadas pela Assembleia Geral e assinadas pelo Presidente e secretário, produzem os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades.
  243. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 61: (Direito a voto)
  245. Número ou marcador, página 61: Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  246. Número ou marcador, página 61: a) possuir o mínimo de quinhentas mil (500.000) acções;
  247. Número ou marcador, página 61: b) ter em seu nome o número mínimo de acções averbadas.
  248. Número ou marcador, página 61: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número 1 deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome é indicado em carta dirigida ao Presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
  249. Número ou marcador, página 61: Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b) do número um do presente artigo.
  250. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  251. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  252. Texto do artigo, página 61: (Natureza, composição, eleição)
  253. Número ou marcador, página 61: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, composto por três administradores, dos quais um é o Presidente.
  254. Número ou marcador, página 61: Dois) O Conselho de Administração é não executivo e os membros são eleitos pela Assembleia Geral, com base em qualificações
  255. Texto do artigo, página 61: académicas, competências técnicas e experiência comprovada em gestão empresarial ou de negócios.
  256. Número ou marcador, página 61: Três) O Conselho de Administração delega a gestão corrente da sociedade ao AdministradorDelegado, fixando em acta deliberativa as competências delegadas.
  257. Número ou marcador, página 61: Quatro) Os membros do Conselho de Administração assinam contrato de mandato inerentes as funções que exercem na sociedade.
  258. Número ou marcador, página 61: Cinco) O Conselho de Administração exerce a sua actividade sob controlo do Conselho Fiscal.
  259. Número ou marcador, página 61: Seis) Os membros do Conselho de Administração são avaliados periodicamente, pela Assembleia Geral, com base em critérios, indicadores e metas definidos no contrato de mandato de gestão ou acordo de desempenho.
  260. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  261. Texto do artigo, página 61: (Confidencialidade e actuação dos membros do Conselho de Administração)
  262. Número ou marcador, página 61: Um) Os membros do Conselho de Administração na gestão da sociedade devem actuar como um gestor diligente, criterioso e ordenado, defendendo e promovendo os interesses da sociedade.
  263. Número ou marcador, página 61: Dois) Os membros do Conselho de Administração obrigam-se a ter discrição a respeito das informações que tiverem relação com a sociedade e apresentem carácter confidencial. Esta obrigação permanece mesmo depois de cessarem as suas funções.
  264. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 61: (Responsabilidade dos membros do Conselho de Administração)
  266. Número ou marcador, página 61: Um) Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis perante a sociedade, pelas infracções ao presente estatuto, regulamentos internos da sociedade e demais legislação e normas aplicáveis ao sector de águas e às sociedades do sector empresarial do Estado.
  267. Número ou marcador, página 61: Dois) Ficam isentos de responsabilidade os que demonstrem não lhes ser imputável a infracção, os que protestarem contra os actos ou omissões na própria reunião em que se verificarem e aqueles que denunciarem por escrito ao Conselho Fiscal, a partir do conhecimento delas.
  268. Número ou marcador, página 61: Três) A autorização ou o acordo do Conselho Fiscal para a prática de qualquer acto não exonera os membros do Conselho de Administração da sua responsabilidade.
  269. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 61: (Competência do Conselho de Administração)
  271. Número ou marcador, página 61: Um) Compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão
  272. Texto do artigo, página 62: e representação, praticando todos os actos estatutários e legais destinados à realização do objecto da sociedade, designadamente:
  273. Número ou marcador, página 62: a) gerir a actividade da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele;
  274. Número ou marcador, página 62: b) deliberar sobre a extensão ou redução da actividade; c)deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  275. Número ou marcador, página 62: d) assegurar a realização de auditorias aos sistemas de gestão comercial e financeira; e)definir as políticas de gestão e monitorar a respectiva implementação;
  276. Número ou marcador, página 62: f) apreciar as propostas de planos de negócios, planos plurianuais e anuais de actividades e respectivos orçamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  277. Número ou marcador, página 62: g) monitorar a implementação dos planos de actividade e respectivos orçamentos;
  278. Número ou marcador, página 62: h) assegurar a supervisão da gestão da sociedade;
  279. Número ou marcador, página 62: i) apreciar as propostas de planos e projectos de desenvolvimento empresarial e de expansão dos serviços e submeter à deliberação da Assembleia Geral;
  280. Número ou marcador, página 62: j) apreciar o relatório de actividades e contas incluindo a proposta de aplicação dos resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, do relatório do Auditor Interno, do relatório do Auditor Externo e do relatório de Gestão de Risco fiscal e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 62: k) apreciar as propostas de regulamento interno, outros instrumentos e actos normativos aplicáveis à sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 62: l) aprovar a instalação, aquisição, manutenção, transferência ou encerramento de escritórios e dependências destinadas ao funcionamento da sociedade;
  283. Número ou marcador, página 62: m) aprovar o estabelecimento, manutenção, transferência ou encerramento de sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação da sociedade; n)propor à Assembleia Geral a emissão ou aquisição e alienação de obrigações, a aquisição ou alienação de acções e partes sociais de outras sociedades, nos termos previstos no presente estatuto e legislação aplicável, participando na constituição das mesmas;
  284. Número ou marcador, página 62: o) aprovar a aquisição e/ou alienação de outros bens mobiliários,
  285. Texto do artigo, página 62: assegurando a observância das normas estatutárias e da legislação aplicáveis respeitando o plano de aquisições aprovado pela Assembleia Geral;
  286. Número ou marcador, página 62: p) aprovar a aquisição, a alienação e/ou oneração de bens imobiliários assegurando a observância das normas estatutárias e legislação aplicáveis, respeitando o plano de aquisições aprovado pela Assembleia Geral;
  287. Número ou marcador, página 62: q) apreciar projectos e propostas de negociação em nome da sociedade, de empréstimos e financiamentos activos ou passivos, com as instituições de crédito nacionais ou estrangeiros, nomeadamente bancos e casas bancárias, comerciais ou de investimento, ou ainda particulares e o Estado, que se mostrem necessários a promoção e desenvolvimento das operações da sociedade, nos termos e condições legalmente aceites e sustentáveis para sociedade, observando as politicas e directrizes de contratação de créditos e empréstimos e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 62: r) monitorar a movimentação das contas bancárias;
  289. Número ou marcador, página 62: s) apreciar e aprovar as propostas de regulamentos de funcionamento das filiais, agências ou sucursais;
  290. Número ou marcador, página 62: t) propor a Assembleia Geral a eleição dos representantes da sociedade nas filiais, agências ou sucursais e demais empresas por ela participadas;
  291. Número ou marcador, página 62: u) apreciar as propostas de nomeação e exoneração dos gestores das unidades orgânicas e áreas operacionais apresentadas pelo Administrador-Delegado; v)decidir todos os assuntos sobre os quais o Administrador-Delegado submete à sua decisão; e, exercer demais funções que lhe sejam cometidas por lei, pelo presente estatuto e pela Assembleia Geral.
  292. Número ou marcador, página 62: Dois) O Conselho de Administração delega no Administrador-Delegado a gestão corrente da sociedade fixando em acta as atribuições e competências no âmbito da delegação de poder.
  293. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 62: (Reuniões do Conselho de Administração)
  295. Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação escrita do Presidente, expedida com uma antecedência razoável, não inferior a 48 horas, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo.
  296. Número ou marcador, página 62: Dois) O Presidente do Conselho de Administração deve convocar as reuniões sempre que seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  297. Número ou marcador, página 62: Três) O Conselho de Administração pode reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, constantes em acta especifica na qual tiver sido deliberada nesse sentido.
  298. Número ou marcador, página 62: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  299. Número ou marcador, página 62: Cinco) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, quando o Presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, mediante parecer do Conselho Fiscal.
  300. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 62: (Suprimento das ausências dos membros)
  302. Número ou marcador, página 62: Um) O Presidente do Conselho de Administração nos seus impedimentos ou ausências é representado pelo administrador não executivo.
  303. Texto do artigo, página 62: D o i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigida ao Presidente.
  304. Número ou marcador, página 62: Três) Cabe à Assembleia Geral o suprimento das faltas dos administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho.
  305. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 62: (Deliberações)
  307. Número ou marcador, página 62: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados.
  308. Número ou marcador, página 62: Dois) O Presidente do Conselho de Administração, quando represente ou substitua um membro nos termos do número dois do artigo anterior, tem voto de desempate.
  309. Número ou marcador, página 62: Três) Quando o administrador represente o Presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
  310. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 62: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  312. Texto do artigo, página 62: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  313. Número ou marcador, página 62: a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  314. Número ou marcador, página 62: b) assegurar a supervisão do funcionamento regular da sociedade;
  315. Número ou marcador, página 62: c) cumprir e fazer cumprir a lei, o presente estatuto, as resoluções
  316. Texto do artigo, página 63: e deliberações do Regulador sectorial e da Assembleia Geral e os regulamentos internos;
  317. Número ou marcador, página 63: d) monitorar e avaliar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração; e)celebrar os contratos de gestão delegada dos serviços e/ou dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento sob sua gestão;
  318. Número ou marcador, página 63: f) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente estatuto e legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 63: (Competências do Administrador-Delegado)
  321. Texto do artigo, página 63: Ao Administrador-Delegado compete a gestão corrente da sociedade por delegação do Conselho de Administração, na qual se especificam as respectivas competências nos seguintes domínios:
  322. Número ou marcador, página 63: a) administração executiva, governança e conformidade;
  323. Número ou marcador, página 63: b) gestão estratégica e financeira;
  324. Número ou marcador, página 63: c) gestão técnica e operacional;
  325. Número ou marcador, página 63: d) gestão de recursos humanos;
  326. Número ou marcador, página 63: e) relações institucionais e comunicação;
  327. Número ou marcador, página 63: f) gestão de risco, segurança e integridade operacional; e
  328. Número ou marcador, página 63: g) gestão comercial.
  329. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  330. Texto do artigo, página 63: (Forma de obrigar a sociedade)
  331. Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade fica obrigada e vinculada:
  332. Texto do artigo, página 63: a)por duas assinaturas, do AdministradorDelegado e do gestor da área financeira ou da área comercial ou da área técnica ou da área de recursos humanos, nos termos deliberados pelo Conselho de Administração, sendo a do Administrador-Delegado obrigatória;
  333. Número ou marcador, página 63: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
  334. Número ou marcador, página 63: c) pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos deliberados pelo Conselho de Administração; e
  335. Número ou marcador, página 63: d) pela assinatura do AdministradorDelegado nas matérias de gestão corrente, nomeadamente contratos de trabalho, contratos de empreitadas, de aquisição de bens e serviços, de acordo com os procedimentos previstos nos regulamentos internos e legislação especifica aplicável.
  336. Número ou marcador, página 63: Dois) Nos actos não vinculativos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do Administrador-Delegado ou dos gestores das unidades orgânicas.
  337. Número ou marcador, página 63: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  338. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO (Fiscalização)
  339. Número ou marcador, página 63: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais, sendo um destes um contabilista ou auditor certificado.
  340. Número ou marcador, página 63: Dois) Cabe à Assembleia Geral, designar os membros do Conselho Fiscal, indicando de entre os seus membros quem exerce as funções de Presidente.
  341. Número ou marcador, página 63: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos.
  342. Número ou marcador, página 63: Quatro) Sob proposta do Conselho Fiscal, pode a Assembleia Geral designar o auditor independente para auditar as contas da sociedade.
  343. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  344. Texto do artigo, página 63: (Reuniões)
  345. Número ou marcador, página 63: Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita feita pelo Presidente nos termos do artigo 251 do código comercial e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  346. Número ou marcador, página 63: Dois) O Presidente deve convocar o Conselho fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  347. Número ou marcador, página 63: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
  348. Número ou marcador, página 63: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por pluralidade dos votos dos membros presentes.
  349. Número ou marcador, página 63: Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo, quando o Presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  350. Número ou marcador, página 63: Seis) Os membros do Conselho Fiscal participam das reuniões do Conselho de Administração, quando convidados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  351. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  352. Texto do artigo, página 63: (Competências do Conselho Fiscal)
  353. Número ou marcador, página 63: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  354. Número ou marcador, página 63: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
  355. Número ou marcador, página 63: b) supervisionar e verificar com regularidade a eficácia e conformidade dos procedimentos de controlo interno, da gestão de riscos e da sustentabilidade financeira;
  356. Número ou marcador, página 63: c) verificar e assegurar o cumprimento, pelos membros dos órgãos sociais e demais gestores das unidades orgânicas, do dever de declarar a inexistência de conflito de interesses nas suas intervenções e pratica de actos;
  357. Texto do artigo, página 63: d)examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgar necessária à deliberação da Assembleia Geral; e)opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidos à deliberação da Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, a emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  358. Número ou marcador, página 63: f) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  359. Número ou marcador, página 63: g) verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que servem de suporte aos respectivos lançamentos;
  360. Número ou marcador, página 63: h) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; i)verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas anuais;
  361. Número ou marcador, página 63: j) verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  362. Número ou marcador, página 63: k) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação do resultado e o relatório da administração;
  363. Número ou marcador, página 63: l) exigir que os livros e registos contabilísticos deem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
  364. Número ou marcador, página 63: m) Estabelecer, implementar e monitorar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e combate de actos de corrupção e de conflitos de interesse, em conformidade com as normas legais e princípios de boa governação; e,
  365. Número ou marcador, página 63: n) cumprir demais obrigações constantes da legislação aplicável e dos presentes estatutos.
  366. Número ou marcador, página 64: Dois) Compete ao membro do Conselho Fiscal individualmente:
  367. Número ou marcador, página 64: a) denunciar à Assembleia Geral, caso os membros e o pessoal da administração não adoptem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, os erros, fraudes ou crimes que identifiquem, no decurso da sua regular actividade f i s c a l i z a d o r a , s u g e r i n d o providências saneadoras úteis à sociedade; e b)convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês a respectiva convocação e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves ou urgentes, incluindo, na agenda da Assembleia Geral, as matérias que considere relevantes.
  368. Número ou marcador, página 64: SECÇÃO IV
  369. Texto do artigo, página 64: Das disposições finais
  370. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 64: (Termo do mandato)
  372. Número ou marcador, página 64: Um) Findo prazo dos mandatos, o Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros dos Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções até a tomada de posse dos novos titulares.
  373. Número ou marcador, página 64: Dois) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato caduca automaticamente.
  374. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 64: (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
  376. Número ou marcador, página 64: Um) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal realizam reuniões conjuntas de coordenação sempre que os interesses da sociedade, a legislação aplicável e outros instrumentos regulamentares assim aconselhem e/ou determinem.
  377. Número ou marcador, página 64: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  378. Número ou marcador, página 64: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
  379. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 64: (Condições de trabalho, remuneração e regalias)
  381. Número ou marcador, página 64: Um) As condições de trabalho, remuneração e regalias reconhecidas aos membros da Mesa da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração, ao Administrador-Delegado e aos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral, tendo sempre por base o nível de produtividade, sustentabilidade e capacidade financeira da sociedade, devendo este princípio ser, igualmente, observado na definição do quadro remuneratório e de regalias concedidas a todos os trabalhadores da sociedade.
  382. Número ou marcador, página 64: Dois) A Assembleia Geral pode delegar as competências referidas no número anterior numa comissão especializada.
  383. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  384. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 64: (Distribuição de lucros)
  386. Texto do artigo, página 64: Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões legais e tecnicamente aconselháveis, tem a seguinte aplicação:
  387. Número ou marcador, página 64: a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  388. Número ou marcador, página 64: b) cinco por cento para o financiamento da continuidade do serviço em situações de crise ou emergência;
  389. Número ou marcador, página 64: c) oitenta por cento para o fundo de investimento em operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, para a salvaguarda da continuidade dos serviços, promoção da sustentabilidade financeira;
  390. Número ou marcador, página 64: d) o restante é aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  391. Número ou marcador, página 64: e) Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, propor à Assembleia Geral a distribuição antecipada de dividendos.
  392. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  393. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 64: (Dissolução e liquidação)
  395. Número ou marcador, página 64: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  396. Número ou marcador, página 64: Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de
  397. Texto do artigo, página 64: Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  398. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  399. Texto do artigo, página 64: (Aplicação Subsidiária)
  400. Texto do artigo, página 64: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente e outra legislação especifica aplicável.
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