III SÉRIE — n.º 116

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 116/2022

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Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração de um centro comercial multifuncional e serviços complementares bem como outras operações autorizadas por lei, conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 8 a) Comércio geral a retalho;
Número ou marcador · p. 8 b) Exploração de actividade hoteleira, turismo e restauração;
Número ou marcador · p. 8 c) Actividades de imobiliária; Agenciamento de viagens com enfoque na venda pacotes de viagens, venda de passagens aéreas, hotéis, intercâmbio, roteiros nacionais e internacionais de turismo;
Número ou marcador · p. 8 d) Actividades de lazer, recreação e diversão;
Número ou marcador · p. 8 e) Actividade de manutenção física;
Número ou marcador · p. 8 f) Actividades de produção de filmes, vídeos e de programas de televisão;
Número ou marcador · p. 8 g) Exploração e organização de eventos;
Número ou marcador · p. 8 h) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A prestação de qualquer outro serviço relacionado, directa ou indirectamente, com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação válida da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) e corresponde a soma de 2 (duas) quotas desiguais de 80%, para o sócio Ismail Harun Hassan Ismail, correspondente a 8.000.000,00MT (oito milhões de meticais); e 20% para a sócia Rizwana Mehmud Valy
Texto do artigo · p. 8 Ismail, correspondente a 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais); respectivamente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas em favor de terceiros tem que oferecêlas em primeiro lugar a sociedade e o valor das quotas a que se refere o presente artigo será que resultar do último balanço aprovado e de valores resultantes do bom nome comercial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Aumento do capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que foram fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Gerência
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gestão da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente são conferidos ao sócio Ismail Harun Hassan Ismail.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O gerente poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência, desde que a assembleia geral delibere.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Representação da sociedade
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e arranque da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, e sendo-o por acordo entre os sócios todos serão liquidatários, procedendose a partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo com que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições das demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Beira, 6 de Junho de dois mil vinte e dois.
Texto do artigo · p. 8 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Blue Ocean Residencial, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de cessão parcial de quotas e entrada de novos sócios, na sociedade em epígrafe, realizada no dia seis do mês de Maio de dois mil vinte e dois, na sua sede social em Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, estando presente o sócio Shane Morgan Le Roux, de nacionalidade sul africana e residente na Africa do Sul, que outorga neste acto por si e em representação da sócia Nancy Alida Le Roux, de nacionalidade sul africana, residente na África do Sul, com poderes suficientes para o acto o que certifico pela acta apresentada que é parte integrante deste processo, totalizando os cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 8 Esteve como convidado e sem direito a voto,
Texto do artigo · p. 8 o senhor John Henry Ritter, de nacionalidade suisse, portador do Passaporte n.º X3531655, emitido pelas Autoridades de Suisse, de três de Dezembro de dois mil e treze, nuit 171099943, Gareth Martin Lloyd de nacionalidade suisse, portador do Passaporte n.º A06858844, emitido pelas Autoridades de Suisse, em doze de Julho de dois mil e dezoito, e Heinz Otto Egli, de nacionalidade suisse, portador do Passaporte n.º X2701839, emitido pelas Autoridades de Suisse, de vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze, NUIT 171099544, que manifestaram o interesse de adquirir as quotas cedidas, representados neste acto por sócio Shane Morgan Le Roux.
Texto do artigo · p. 8 Iniciada sessão, foi deliberado por unanimidade que o sócio Shane Morgan Le Roux detentor dos cinquenta por cento do capital social, divide em quatro a sua quota e cede oito por cento correspondente a oitocentos meticais a favor de cada um dos novos sócios John Henry Ritter, Gareth Martin Lloyd e Heinz Otto Egli que entram na sociedade com todos os direitos e todas as obrigações, reservando para si dois mil e quatrocentos meticais correspondente a dezoito, por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 8 Por conseguinte o artigo 4º do pacto social passa a ter nova redacção seguinte:
Texto do artigo · p. 8 ............................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de cinco quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Nancy Alida Le Roux;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota com o valor nominal de dois mil e quatrocentos
Texto do artigo · p. 9 meticais, correspondente a dezoito, por cento do capital social pertencente ao sócio Shane Morgan Le Roux; c) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais, correspondente a oito por cento do capital social pertencente ao sócio John Henry Ritter;
Número ou marcador · p. 9 d) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais, correspondente a oito por cento do capital social pertencente ao sócio Gareth Martin Lloyd;
Número ou marcador · p. 9 e) Uma quota no valor nominal o i t o c e n t o s m e t i c a i s , correspondente a oito por cento do capital social pertencentes ao sócio Heinz Otto Egli.
Texto do artigo · p. 9 Em tudo que não foi alterado por esta deliberação, continua a vigorar às disposições do pacto social
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Inhambane, treze de Maio de dois mil vinte
Texto do artigo · p. 9 e dois. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Bonmat Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Setembro de dois mil e vinte, foi registada sob o NUEL 101390500, a sociedade Bonmat Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 15 de Setembro de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Tipo, denominação e duração
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Bonmat Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Sede, forma e locais de representação
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede no bairro Josina Machel, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais , filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede
Texto do artigo · p. 9 para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Transporte de bens e pessoas;
Número ou marcador · p. 9 b) Logística.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem porcentos do capital social pertencente ao único sócio senhor Bonifácio Mahache, natural da Manica, província da Manica, residente no bairro Francisco Manyanga, nesta cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100109365B, passado pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Tete, a 4 de Setembro de 2020 e válida até 3 de Setembro de 2030.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade será exercida pelo senhor Bonifácio Mahache que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente de negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O administrador poderá delegar todo ou sem parte dos seus poderes as pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito, com todos os limites de competência, Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Tete, 3 de Junho de 2022. —
Texto do artigo · p. 9 O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 9 CANAGRO, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101223639, uma entidade denominada CANAGRO, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Enoque Ezequias Gomana, casado, natural de Sabié, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101011142229A, de 30 de Julho de 2016, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, província de Maputo; Isastro Ereneu Gomana, casado, natural de Sabié, residente em Matadouro portador do Bilhete de Identidade n.º 100700963536J, de vinte e nove de Novembro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo; e Sansão Siliasse Mabuza Muculo, solteiro, maior, natural de Moamba, onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 100704898570I de onze de Julho de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil na Matola.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação, natureza, duração e âmbito)
Texto do artigo · p. 9 A CANAGRO, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada abreviadamente designada CANAGRO, é uma pessoa jurídica do direito privado, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada por tempo indeterminado, sob a regência dos presentes estatutos e das demais normas pertinentes, e abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 9 A CANAGRO, Limitada, tem a sua sede social em Moamba– Sabié, bairro Incomáti (Acampamento), província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral e mediante previa autorização legal competente, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços aos agricultores e empresas agroindustriais incluindo:
Número ou marcador · p. 9 a) O corte de cana de açucar;
Número ou marcador · p. 9 b) Transporte de cana de açucar;
Número ou marcador · p. 9 c) Aluguer de equipamentos agrícolas e máquinas;
Número ou marcador · p. 9 d) Manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 e) Contratação de trabalhadores sazonais para operações de colheita e outras.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá dedicar-se a actividades complementares e conexas a sua actividade principal.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer outras socidades quer tenham um objecto social similar ou não, bem ainda, como poderá participar em quaisquer consórcios ou agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades não previstas nestes estatutos, desde que para efeito esteja devidamente autorizada pela assembleia geral, mediante deliberaçao dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais (300.000,00MT) correspondente á soma de três quotas desiguais, distribuídas do seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor de duzentos e quarenta mil meticais (240.000,00MT), o correspondente a oitenta por cento (80%) do capital social, pertencente ao sócio Enoque Ezequias Gomana;
Número ou marcador · p. 10 b) Outra quota no valor de trinta mil meticais (30.000,00MT), o equivalente a cinco por cento (10%) do capital social, pertencente ao sócio Isastro Ereneu Gomana;
Número ou marcador · p. 10 c) A última, quota no valor de trinta mil meticais (30.000,00MT), o equivalente a cinco por cento (10%) do capital social, pertencente ao sócio Henrique Mufana Chivambo.
Texto do artigo · p. 10 ............................................................
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Enoque Ezequias-Gomana, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura apenas do gerente ou dois dos seus sócios, sendo que obrigatória a do gerente ou em simultâneo.
Texto do artigo · p. 10 .............................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será debatida em assembleia geral e tomada solução por via amigável e só será em caso de não alcançarem o acordo é que será decidida pelo Tribunal Judicial da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Omissão)
Texto do artigo · p. 10 Em todo o omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 14 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 CN - Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101708330, uma sociedade denominada CN - Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 10 Raúl Rafael Cossa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, filho de Massana Rafael Cossa e de Ana Manuel Domingos, residente na cidade de Lichinga, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102261104F, emitido em vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Identificação Civil de Lichinga.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, sede, duração e objecto social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação CN Consultores - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) O presente contrato terá a duração, por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 10 a) Transferir a sede para qualquer outro local do território nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem como principal objectivo a actividade do ramo de construção civil, prestação de serviços, comércio de produtos e consultoria, de acordo com o que cada alvará poderá descriminar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, que correspondendo a soma de uma única quota do sócio: Raúl Rafael Cossa, de nacionalidade moçambicana, filho de Massana Rafael Cossa e de Ana Manuel Domingos, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102261104F, emitido em Lichinga a vinte oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, sendo que o valor nominal da quota é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), subscrito integralmente em 100% para o sócio, correspondente ao capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários, em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de aumento de capital caberá ao sócio o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade o mesmo se aplicando sobre as decisões de repartição de quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição, mandato e remuneração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente é exercido por um administrador, designadamente o sócio único.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O administrador é eleito por um período indeterminado enquanto for o único socio na deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador, no caso, o sócio único Raul Rafael Cossa portador do Bilhete de Identidade n.º 070102261104F ou pela assinatura do mandatário a quem o sócio, tenha confiado os necessários e bastantes puderes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 11 Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data 31 de Dezembro. Os lucros que o balanço regista, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em 5% (cinco por cento); b)Para dividendo, imputa-se directamente as quotas remanescente ao sócio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade se dissolve nos casos dos termos da lei e pela resolução do sócio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade não se dissolve pela morte do sócio e continuará com os herdeiros do sócio falecido (filhos/as biológicos).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 Em todo o omisso regulará as disposições
Texto do artigo · p. 11 legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Lichinga, 14 de Abril de 2022. —
Texto do artigo · p. 11 O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 11 Consultancy Environmental & Hidrocarbon, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101730565, uma entidade denominada Consultancy Environmental & Hidrocarbon, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado presente contrato de sociedade, nos termos de artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. Jacob Fortuna José Chimuca, estado civil solteiro, natural de Quelimane, residente no bairro Intaka, quarteirão n.º 18, casa n.º 867, cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100723726J, emitido no dia 6 de Junho de 2022, em Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Segundo. Alberto Romão Sineque, estado civil solteiro, natural de Messica-Manica, residente no bairro de Infulene D, quarteirão n.o 25, casa n.º 11, cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n..º 060104259550M, emitido no dia 1 de Outubro de 2018, em cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente contrato de sociedade outorgam constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Consultancy Environmental & Hydrocarbon, Limitada, e tem a sua sede na Avenida do Rio Limpopo n.º 298, cidade Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Avaliação de impactos ambientais da fauna e da flora;
Número ou marcador · p. 11 b) Tratamento efluentes industriais e domésticos, e resíduos sólidos; c)Estudos de meio ambiente atmosférico;
Número ou marcador · p. 11 d) Estudos e monitoria da contaminação da terra e da água;
Número ou marcador · p. 11 e) Auditoria de garantia da qualidade e mitigação de impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 11 f) Assessoria para elaboração de políticas de gestão de resíduos e sistemas/ planos gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 11 g) Programas de monitoria ambiental nas instituições;
Número ou marcador · p. 11 h) Assessoria em tecnologias de processamento de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 11 i) Assessoria de pesquisas de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 11 j) Pesquisas aplicadas e estudos participativos da gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 k) Estudos sociais e de reassentamentos comunitários;
Número ou marcador · p. 11 l) Estudos e assessoria em toxicologia ambiental;
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50 % do capital social, pertencente ao senhor Jacob Fortuna José Chimuca, com o valor de 10.000,00MT (dez mil mticais), correspondente a 50% do capital;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil maticais), representativa de 50 % do capital social, pertencente ao senhor Alberto Romão Sineque, com o valor de 10.000,00 (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 11 O capital social, poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser de consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Da administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Administração
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa
Texto do artigo · p. 12 e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Jacob Fortuna José Chimuca como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É vedado a qualquer do gerente ou mandatário a assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favores, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizado ela gerência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúniu-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exigirem para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da dissolução
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Herdeiros
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 15 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 DIA INTL. Services, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101775135, uma entidade denominada DIA INTL. Services, S.A.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) Uma sociedade anónima constituída nos termos da lei e do presente estatuto, que adopta a denominação de DIA INTL. Services, S.A.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, no bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 12 a) Consultoria para todas as fases de projectos nas indústrias do petróleo e gás, mineração, indústria, projectos de infraestrutura e para as cadeias de valor dos projectos nessas indústrias, e no geral, para as actividades de fabricação, construção, instalação e outras actividades similares para o desenvolvimento, operação, manutenção, e gestão desses projectos;
Número ou marcador · p. 12 b) Formação para todas as fases de projectos nas indústrias do petróleo e gás, mineração, indústria, projectos de infraestrutura e para as cadeias de valor dos projectos nessas indústrias, e no geral, para as actividades de fabricação, construção, instalação e outras actividades similares para o desenvolvimento, operação, manutenção, e gestão desses projectos;
Número ou marcador · p. 12 c) Assistência técnica, profissional e instelectual para todas as fases de projectos nas indústrias do petróleo e gás, mineração, indústria,
Texto do artigo · p. 12 projectos de infraestrutura e para as cadeias de valor dos projectos nessas indústrias, e no geral, para as actividades de fabricação, construção, instalação e outras actividades similares para o desenvolvimento, operação, manutenção, e gestão desses projectos;
Número ou marcador · p. 12 d) Consultoria, formação e assistência técnica, profissional e intelectual em qualidade, saúde, segurança e ambiente (“QHSE”).
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ainda o exercício de qualquer actividade complementar ou subsidiária, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital, acções, obrigações e suprimentos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social e accionistas)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil), dividido em 100 (cem) acções com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas que o forem, à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar, em dinheiro, têm direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os accionistas devem ser notificados com quinze dias de antecedência para o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral que aprova o fecho de contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções são nominativas, podendo ser registadas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As acções devem ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os títulos que incorporam acções devem conter:
Número ou marcador · p. 13 a) A natureza do título;
Número ou marcador · p. 13 b) A espécie, a categoria, o número de ordem, o valor e o mínimo global das acções incorporadas em cada título; a firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) O montante do capital social;
Número ou marcador · p. 13 d) O montante em que se encontram realizadas nas acções as acções incorporadas no título;
Número ou marcador · p. 13 e) As restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transferência de acções; e
Número ou marcador · p. 13 f) A assinatura de um ou mais administradores que podem ser dadas por chancela.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes, excepto acordo de accinistas em contrário:
Número ou marcador · p. 13 a) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
Número ou marcador · p. 13 c) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 13 d) Decorrido o prazo de trinta dias referido na alínea b) supra, o Conselho de Administração informa de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a noventa dias, contados da data da referida comunicação, excepto se as condições da respectiva transmissão de acções permitirem um prazo mais alargado, que nesse caso deverá ser o prazo máximo aplicável . No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
Número ou marcador · p. 13 e) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo;
Número ou marcador · p. 13 f) Se o accionista que pretende alienar as suas acções receber uma oferta e nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos previstos nos numeros anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas ao terceiro que tiver feito a oferta, mas durante um periodo de seis meses após expirar o prazo de exercicio do direito de preferência, essa venda não poderá ser realizada em termos mais favoráveis do que aqueles oferecidos pelos accionista vendedor à sociedade e aos outros accinistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 13 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode
Texto do artigo · p. 13 adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 13 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Auditor.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Auditor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e posse)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes e vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período um ano, nos termos do número três do artigo dezasseis.
Número ou marcador · p. 13 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período fixado de conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, mantem-se em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte órgão social não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sendo eleito para qualquer do órgão social accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por email, ou dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, uma pessoa singular que exerce o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva, responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, para o caso do Fiscal Único, as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito e constituição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Auditor e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Convite para a Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é convocada por carta ou correio electrónico, com trinta dias de
Texto do artigo · p. 14 antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O aviso de convocatória para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
Número ou marcador · p. 14 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
Número ou marcador · p. 14 d) A ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode ser constituída e deliberadamente válida, independentemente do número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija um quórum de sessenta por cento mesmo em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral só pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando pelo menos sessenta por cento do capital social estiver presente ou representado.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o Presidente da Mesa deve:
Número ou marcador · p. 14 a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o dia útil seguinte); ou
Número ou marcador · p. 14 b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses de
Texto do artigo · p. 14 cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
Número ou marcador · p. 14 a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; b)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 14 g) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 h) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do Presidente e Secretário da Mesa, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 14 a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
Número ou marcador · p. 14 b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores;
Número ou marcador · p. 14 c) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 d) O requerimento é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 15 e) Se o Presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente;
Número ou marcador · p. 15 f) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 15 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Três) O accionista com direito a participar na assembleias gerais, pode fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por simples carta de mandatário, com prazo determinado e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Exceptua-se da regra do número anterior o accionista que tenha dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 15 b) Orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 15 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante; f)Co-optar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 15 g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 15 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 15 i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência
Texto do artigo · p. 15 e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
Número ou marcador · p. 15 k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 15 m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões tem lugar na sede social, se outro lugar não for o lugar escolhido pelo órgão.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração de um centro comercial multifuncional e serviços complementares bem como outras operações autorizadas por lei, conforme abaixo:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Comércio geral a retalho;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Exploração de actividade hoteleira, turismo e restauração;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Actividades de imobiliária; Agenciamento de viagens com enfoque na venda pacotes de viagens, venda de passagens aéreas, hotéis, intercâmbio, roteiros nacionais e internacionais de turismo;
  5. Número ou marcador, página 8: d) Actividades de lazer, recreação e diversão;
  6. Número ou marcador, página 8: e) Actividade de manutenção física;
  7. Número ou marcador, página 8: f) Actividades de produção de filmes, vídeos e de programas de televisão;
  8. Número ou marcador, página 8: g) Exploração e organização de eventos;
  9. Número ou marcador, página 8: h) Importação e exportação.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) A prestação de qualquer outro serviço relacionado, directa ou indirectamente, com o seu objecto social.
  11. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
  12. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação válida da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 8: Capital social
  16. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) e corresponde a soma de 2 (duas) quotas desiguais de 80%, para o sócio Ismail Harun Hassan Ismail, correspondente a 8.000.000,00MT (oito milhões de meticais); e 20% para a sócia Rizwana Mehmud Valy
  17. Texto do artigo, página 8: Ismail, correspondente a 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais); respectivamente.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas em favor de terceiros tem que oferecêlas em primeiro lugar a sociedade e o valor das quotas a que se refere o presente artigo será que resultar do último balanço aprovado e de valores resultantes do bom nome comercial.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 8: Aumento do capital social e suprimentos
  21. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que foram fixadas pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  24. Texto do artigo, página 8: Da gerência e representação da sociedade
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 8: Gerência
  27. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gestão da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente são conferidos ao sócio Ismail Harun Hassan Ismail.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) O gerente poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência, desde que a assembleia geral delibere.
  29. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 8: Representação da sociedade
  32. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e arranque da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  36. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, e sendo-o por acordo entre os sócios todos serão liquidatários, procedendose a partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo com que for deliberado em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições das demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 6 de Junho de dois mil vinte e dois.
  39. Texto do artigo, página 8: — O Conservador, Ilegível.
  40. Texto do artigo, página 8: Blue Ocean Residencial, Limitada
  41. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de cessão parcial de quotas e entrada de novos sócios, na sociedade em epígrafe, realizada no dia seis do mês de Maio de dois mil vinte e dois, na sua sede social em Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, estando presente o sócio Shane Morgan Le Roux, de nacionalidade sul africana e residente na Africa do Sul, que outorga neste acto por si e em representação da sócia Nancy Alida Le Roux, de nacionalidade sul africana, residente na África do Sul, com poderes suficientes para o acto o que certifico pela acta apresentada que é parte integrante deste processo, totalizando os cem por cento do capital social.
  42. Texto do artigo, página 8: Esteve como convidado e sem direito a voto,
  43. Texto do artigo, página 8: o senhor John Henry Ritter, de nacionalidade suisse, portador do Passaporte n.º X3531655, emitido pelas Autoridades de Suisse, de três de Dezembro de dois mil e treze, nuit 171099943, Gareth Martin Lloyd de nacionalidade suisse, portador do Passaporte n.º A06858844, emitido pelas Autoridades de Suisse, em doze de Julho de dois mil e dezoito, e Heinz Otto Egli, de nacionalidade suisse, portador do Passaporte n.º X2701839, emitido pelas Autoridades de Suisse, de vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze, NUIT 171099544, que manifestaram o interesse de adquirir as quotas cedidas, representados neste acto por sócio Shane Morgan Le Roux.
  44. Texto do artigo, página 8: Iniciada sessão, foi deliberado por unanimidade que o sócio Shane Morgan Le Roux detentor dos cinquenta por cento do capital social, divide em quatro a sua quota e cede oito por cento correspondente a oitocentos meticais a favor de cada um dos novos sócios John Henry Ritter, Gareth Martin Lloyd e Heinz Otto Egli que entram na sociedade com todos os direitos e todas as obrigações, reservando para si dois mil e quatrocentos meticais correspondente a dezoito, por cento do capital social.
  45. Texto do artigo, página 8: Por conseguinte o artigo 4º do pacto social passa a ter nova redacção seguinte:
  46. Texto do artigo, página 8: ............................................................
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 8: Capital social
  49. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de cinco quotas, assim distribuídas:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Nancy Alida Le Roux;
  51. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota com o valor nominal de dois mil e quatrocentos
  52. Texto do artigo, página 9: meticais, correspondente a dezoito, por cento do capital social pertencente ao sócio Shane Morgan Le Roux; c) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais, correspondente a oito por cento do capital social pertencente ao sócio John Henry Ritter;
  53. Número ou marcador, página 9: d) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais, correspondente a oito por cento do capital social pertencente ao sócio Gareth Martin Lloyd;
  54. Número ou marcador, página 9: e) Uma quota no valor nominal o i t o c e n t o s m e t i c a i s , correspondente a oito por cento do capital social pertencentes ao sócio Heinz Otto Egli.
  55. Texto do artigo, página 9: Em tudo que não foi alterado por esta deliberação, continua a vigorar às disposições do pacto social
  56. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Inhambane, treze de Maio de dois mil vinte
  57. Texto do artigo, página 9: e dois. — A Conservadora, Ilegível.
  58. Texto do artigo, página 9: Bonmat Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
  59. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Setembro de dois mil e vinte, foi registada sob o NUEL 101390500, a sociedade Bonmat Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 15 de Setembro de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 9: Tipo, denominação e duração
  62. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Bonmat Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  63. Número ou marcador, página 9: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 9: Sede, forma e locais de representação
  66. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede no bairro Josina Machel, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais , filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede
  67. Texto do artigo, página 9: para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  70. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  71. Número ou marcador, página 9: a) Transporte de bens e pessoas;
  72. Número ou marcador, página 9: b) Logística.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  75. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem porcentos do capital social pertencente ao único sócio senhor Bonifácio Mahache, natural da Manica, província da Manica, residente no bairro Francisco Manyanga, nesta cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100109365B, passado pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Tete, a 4 de Setembro de 2020 e válida até 3 de Setembro de 2030.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 9: (Administração, representação, competências e vinculação)
  78. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será exercida pelo senhor Bonifácio Mahache que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
  79. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente de negócios sociais.
  80. Número ou marcador, página 9: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador.
  81. Número ou marcador, página 9: Quatro) O administrador poderá delegar todo ou sem parte dos seus poderes as pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito, com todos os limites de competência, Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  84. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Tete, 3 de Junho de 2022. —
  86. Texto do artigo, página 9: O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  87. Texto do artigo, página 9: CANAGRO, Limitada
  88. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101223639, uma entidade denominada CANAGRO, Limitada.
  89. Texto do artigo, página 9: Enoque Ezequias Gomana, casado, natural de Sabié, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101011142229A, de 30 de Julho de 2016, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, província de Maputo; Isastro Ereneu Gomana, casado, natural de Sabié, residente em Matadouro portador do Bilhete de Identidade n.º 100700963536J, de vinte e nove de Novembro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo; e Sansão Siliasse Mabuza Muculo, solteiro, maior, natural de Moamba, onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 100704898570I de onze de Julho de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil na Matola.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 9: (Denominação, natureza, duração e âmbito)
  92. Texto do artigo, página 9: A CANAGRO, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada abreviadamente designada CANAGRO, é uma pessoa jurídica do direito privado, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada por tempo indeterminado, sob a regência dos presentes estatutos e das demais normas pertinentes, e abrange todo o território nacional.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 9: (Sede e representação)
  95. Texto do artigo, página 9: A CANAGRO, Limitada, tem a sua sede social em Moamba– Sabié, bairro Incomáti (Acampamento), província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral e mediante previa autorização legal competente, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for necessário.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  98. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços aos agricultores e empresas agroindustriais incluindo:
  99. Número ou marcador, página 9: a) O corte de cana de açucar;
  100. Número ou marcador, página 9: b) Transporte de cana de açucar;
  101. Número ou marcador, página 9: c) Aluguer de equipamentos agrícolas e máquinas;
  102. Número ou marcador, página 9: d) Manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas;
  103. Número ou marcador, página 9: e) Contratação de trabalhadores sazonais para operações de colheita e outras.
  104. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá dedicar-se a actividades complementares e conexas a sua actividade principal.
  105. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer outras socidades quer tenham um objecto social similar ou não, bem ainda, como poderá participar em quaisquer consórcios ou agrupamentos complementares de empresas.
  106. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades não previstas nestes estatutos, desde que para efeito esteja devidamente autorizada pela assembleia geral, mediante deliberaçao dos sócios.
  107. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  110. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais (300.000,00MT) correspondente á soma de três quotas desiguais, distribuídas do seguinte forma:
  111. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor de duzentos e quarenta mil meticais (240.000,00MT), o correspondente a oitenta por cento (80%) do capital social, pertencente ao sócio Enoque Ezequias Gomana;
  112. Número ou marcador, página 10: b) Outra quota no valor de trinta mil meticais (30.000,00MT), o equivalente a cinco por cento (10%) do capital social, pertencente ao sócio Isastro Ereneu Gomana;
  113. Número ou marcador, página 10: c) A última, quota no valor de trinta mil meticais (30.000,00MT), o equivalente a cinco por cento (10%) do capital social, pertencente ao sócio Henrique Mufana Chivambo.
  114. Texto do artigo, página 10: ............................................................
  115. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da gerência da sociedade
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  117. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Enoque Ezequias-Gomana, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução.
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  120. Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura apenas do gerente ou dois dos seus sócios, sendo que obrigatória a do gerente ou em simultâneo.
  121. Texto do artigo, página 10: .............................................................
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 10: (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
  124. Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será debatida em assembleia geral e tomada solução por via amigável e só será em caso de não alcançarem o acordo é que será decidida pelo Tribunal Judicial da cidade de Maputo.
  125. Número ou marcador, página 10: Dois) Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 10: (Omissão)
  128. Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
  129. Texto do artigo, página 10: Maputo, 14 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  130. Texto do artigo, página 10: CN - Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
  131. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101708330, uma sociedade denominada CN - Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre:
  132. Texto do artigo, página 10: Raúl Rafael Cossa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, filho de Massana Rafael Cossa e de Ana Manuel Domingos, residente na cidade de Lichinga, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102261104F, emitido em vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Identificação Civil de Lichinga.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 10: (Denominação, sede, duração e objecto social)
  135. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação CN Consultores - Sociedade Unipessoal, Limitada
  136. Texto do artigo, página 10: tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  139. Número ou marcador, página 10: Um) O presente contrato terá a duração, por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  140. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá:
  141. Número ou marcador, página 10: a) Transferir a sede para qualquer outro local do território nacional;
  142. Número ou marcador, página 10: b) Abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  145. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem como principal objectivo a actividade do ramo de construção civil, prestação de serviços, comércio de produtos e consultoria, de acordo com o que cada alvará poderá descriminar.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  148. Texto do artigo, página 10: O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, que correspondendo a soma de uma única quota do sócio: Raúl Rafael Cossa, de nacionalidade moçambicana, filho de Massana Rafael Cossa e de Ana Manuel Domingos, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102261104F, emitido em Lichinga a vinte oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, sendo que o valor nominal da quota é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), subscrito integralmente em 100% para o sócio, correspondente ao capital social.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital)
  151. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários, em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  152. Número ou marcador, página 10: Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  153. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de aumento de capital caberá ao sócio o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas.
  154. Número ou marcador, página 10: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade o mesmo se aplicando sobre as decisões de repartição de quotas.
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 11: (Composição, mandato e remuneração)
  157. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente é exercido por um administrador, designadamente o sócio único.
  158. Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador é eleito por um período indeterminado enquanto for o único socio na deliberação da assembleia geral.
  159. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador, no caso, o sócio único Raul Rafael Cossa portador do Bilhete de Identidade n.º 070102261104F ou pela assinatura do mandatário a quem o sócio, tenha confiado os necessários e bastantes puderes por meio de procuração.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 11: (Lucros e perdas)
  162. Texto do artigo, página 11: Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data 31 de Dezembro. Os lucros que o balanço regista, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  163. Número ou marcador, página 11: a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em 5% (cinco por cento); b)Para dividendo, imputa-se directamente as quotas remanescente ao sócio.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 11: (Dissolução da sociedade)
  166. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade se dissolve nos casos dos termos da lei e pela resolução do sócio.
  167. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte do sócio e continuará com os herdeiros do sócio falecido (filhos/as biológicos).
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  169. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  170. Texto do artigo, página 11: Em todo o omisso regulará as disposições
  171. Texto do artigo, página 11: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Lichinga, 14 de Abril de 2022. —
  172. Texto do artigo, página 11: O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
  173. Texto do artigo, página 11: Consultancy Environmental & Hidrocarbon, Limitada
  174. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101730565, uma entidade denominada Consultancy Environmental & Hidrocarbon, Limitada.
  175. Texto do artigo, página 11: É celebrado presente contrato de sociedade, nos termos de artigo 90 do Código Comercial, entre:
  176. Texto do artigo, página 11: Primeiro. Jacob Fortuna José Chimuca, estado civil solteiro, natural de Quelimane, residente no bairro Intaka, quarteirão n.º 18, casa n.º 867, cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100723726J, emitido no dia 6 de Junho de 2022, em Maputo.
  177. Texto do artigo, página 11: Segundo. Alberto Romão Sineque, estado civil solteiro, natural de Messica-Manica, residente no bairro de Infulene D, quarteirão n.o 25, casa n.º 11, cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n..º 060104259550M, emitido no dia 1 de Outubro de 2018, em cidade de Maputo.
  178. Texto do artigo, página 11: Pelo presente contrato de sociedade outorgam constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  179. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Consultancy Environmental & Hydrocarbon, Limitada, e tem a sua sede na Avenida do Rio Limpopo n.º 298, cidade Maputo.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 11: Duração
  184. Texto do artigo, página 11: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 11: Objecto
  187. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  188. Número ou marcador, página 11: a) Avaliação de impactos ambientais da fauna e da flora;
  189. Número ou marcador, página 11: b) Tratamento efluentes industriais e domésticos, e resíduos sólidos; c)Estudos de meio ambiente atmosférico;
  190. Número ou marcador, página 11: d) Estudos e monitoria da contaminação da terra e da água;
  191. Número ou marcador, página 11: e) Auditoria de garantia da qualidade e mitigação de impactos ambientais;
  192. Número ou marcador, página 11: f) Assessoria para elaboração de políticas de gestão de resíduos e sistemas/ planos gestão ambiental;
  193. Número ou marcador, página 11: g) Programas de monitoria ambiental nas instituições;
  194. Número ou marcador, página 11: h) Assessoria em tecnologias de processamento de hidrocarbonetos;
  195. Número ou marcador, página 11: i) Assessoria de pesquisas de hidrocarbonetos;
  196. Número ou marcador, página 11: j) Pesquisas aplicadas e estudos participativos da gestão de recursos naturais;
  197. Número ou marcador, página 11: k) Estudos sociais e de reassentamentos comunitários;
  198. Número ou marcador, página 11: l) Estudos e assessoria em toxicologia ambiental;
  199. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
  200. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  201. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 11: Capital social
  204. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas.
  205. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50 % do capital social, pertencente ao senhor Jacob Fortuna José Chimuca, com o valor de 10.000,00MT (dez mil mticais), correspondente a 50% do capital;
  206. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil maticais), representativa de 50 % do capital social, pertencente ao senhor Alberto Romão Sineque, com o valor de 10.000,00 (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 11: Aumento do capital
  209. Texto do artigo, página 11: O capital social, poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 11: Divisão e cessão de quotas
  212. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser de consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  213. Número ou marcador, página 11: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  214. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Da administração
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 11: Administração
  217. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa
  218. Texto do artigo, página 12: e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Jacob Fortuna José Chimuca como sócio gerente e com plenos poderes.
  219. Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  220. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  221. Número ou marcador, página 12: Quatro) É vedado a qualquer do gerente ou mandatário a assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favores, fianças, avales ou abonações.
  222. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizado ela gerência.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  225. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúniu-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  226. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exigirem para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  227. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da dissolução
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  229. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  230. Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  232. Texto do artigo, página 12: Herdeiros
  233. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  236. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na Republica de Moçambique.
  237. Texto do artigo, página 12: Maputo, 15 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  238. Texto do artigo, página 12: DIA INTL. Services, S.A.
  239. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101775135, uma entidade denominada DIA INTL. Services, S.A.
  240. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 12: (Denominação, duração e sede)
  243. Número ou marcador, página 12: Um) Uma sociedade anónima constituída nos termos da lei e do presente estatuto, que adopta a denominação de DIA INTL. Services, S.A.
  244. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, no bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
  245. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  248. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de:
  249. Número ou marcador, página 12: a) Consultoria para todas as fases de projectos nas indústrias do petróleo e gás, mineração, indústria, projectos de infraestrutura e para as cadeias de valor dos projectos nessas indústrias, e no geral, para as actividades de fabricação, construção, instalação e outras actividades similares para o desenvolvimento, operação, manutenção, e gestão desses projectos;
  250. Número ou marcador, página 12: b) Formação para todas as fases de projectos nas indústrias do petróleo e gás, mineração, indústria, projectos de infraestrutura e para as cadeias de valor dos projectos nessas indústrias, e no geral, para as actividades de fabricação, construção, instalação e outras actividades similares para o desenvolvimento, operação, manutenção, e gestão desses projectos;
  251. Número ou marcador, página 12: c) Assistência técnica, profissional e instelectual para todas as fases de projectos nas indústrias do petróleo e gás, mineração, indústria,
  252. Texto do artigo, página 12: projectos de infraestrutura e para as cadeias de valor dos projectos nessas indústrias, e no geral, para as actividades de fabricação, construção, instalação e outras actividades similares para o desenvolvimento, operação, manutenção, e gestão desses projectos;
  253. Número ou marcador, página 12: d) Consultoria, formação e assistência técnica, profissional e intelectual em qualidade, saúde, segurança e ambiente (“QHSE”).
  254. Número ou marcador, página 12: Dois) Ainda o exercício de qualquer actividade complementar ou subsidiária, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  255. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  256. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital, acções, obrigações e suprimentos
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 12: (Capital social e accionistas)
  259. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil), dividido em 100 (cem) acções com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  260. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  262. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  263. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas que o forem, à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar, em dinheiro, têm direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
  264. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  265. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os accionistas devem ser notificados com quinze dias de antecedência para o exercício do direito de preferência.
  266. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral que aprova o fecho de contas.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  269. Número ou marcador, página 13: Um) As acções são nominativas, podendo ser registadas ou escriturais.
  270. Número ou marcador, página 13: Dois) As acções devem ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção.
  271. Número ou marcador, página 13: Três) Os títulos que incorporam acções devem conter:
  272. Número ou marcador, página 13: a) A natureza do título;
  273. Número ou marcador, página 13: b) A espécie, a categoria, o número de ordem, o valor e o mínimo global das acções incorporadas em cada título; a firma, a sede e número de registo da sociedade;
  274. Número ou marcador, página 13: c) O montante do capital social;
  275. Número ou marcador, página 13: d) O montante em que se encontram realizadas nas acções as acções incorporadas no título;
  276. Número ou marcador, página 13: e) As restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transferência de acções; e
  277. Número ou marcador, página 13: f) A assinatura de um ou mais administradores que podem ser dadas por chancela.
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções)
  280. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes, excepto acordo de accinistas em contrário:
  281. Número ou marcador, página 13: a) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
  282. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
  283. Número ou marcador, página 13: c) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  284. Número ou marcador, página 13: d) Decorrido o prazo de trinta dias referido na alínea b) supra, o Conselho de Administração informa de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a noventa dias, contados da data da referida comunicação, excepto se as condições da respectiva transmissão de acções permitirem um prazo mais alargado, que nesse caso deverá ser o prazo máximo aplicável . No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
  285. Número ou marcador, página 13: e) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo;
  286. Número ou marcador, página 13: f) Se o accionista que pretende alienar as suas acções receber uma oferta e nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos previstos nos numeros anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas ao terceiro que tiver feito a oferta, mas durante um periodo de seis meses após expirar o prazo de exercicio do direito de preferência, essa venda não poderá ser realizada em termos mais favoráveis do que aqueles oferecidos pelos accionista vendedor à sociedade e aos outros accinistas.
  287. Número ou marcador, página 13: Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 13: (Acções e obrigações próprias)
  290. Texto do artigo, página 13: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode
  291. Texto do artigo, página 13: adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 13: (Emissão de obrigações)
  294. Texto do artigo, página 13: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  296. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  297. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Auditor.
  299. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  300. Texto do artigo, página 13: Dos órgãos sociais
  301. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  302. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  303. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais:
  304. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
  306. Número ou marcador, página 13: c) O Auditor.
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 13: (Eleição e posse)
  309. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes e vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  310. Número ou marcador, página 13: Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período um ano, nos termos do número três do artigo dezasseis.
  311. Número ou marcador, página 13: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período fixado de conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, mantem-se em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  312. Número ou marcador, página 13: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte órgão social não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
  313. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  315. Número ou marcador, página 14: Um) Sendo eleito para qualquer do órgão social accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por email, ou dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, uma pessoa singular que exerce o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva, responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  316. Número ou marcador, página 14: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, para o caso do Fiscal Único, as disposições da legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  318. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 14: (Âmbito e constituição)
  320. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais.
  321. Número ou marcador, página 14: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
  322. Número ou marcador, página 14: Três) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  323. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  325. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  326. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Auditor e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
  327. Número ou marcador, página 14: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 14: (Convite para a Assembleia Geral)
  330. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é convocada por carta ou correio electrónico, com trinta dias de
  331. Texto do artigo, página 14: antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  332. Número ou marcador, página 14: Dois) O aviso de convocatória para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
  333. Número ou marcador, página 14: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  334. Número ou marcador, página 14: b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
  335. Número ou marcador, página 14: c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
  336. Número ou marcador, página 14: d) A ordem de trabalhos da reunião.
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  339. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija quórum superior.
  340. Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode ser constituída e deliberadamente válida, independentemente do número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija um quórum de sessenta por cento mesmo em segunda convocatória.
  341. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral só pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando pelo menos sessenta por cento do capital social estiver presente ou representado.
  342. Número ou marcador, página 14: Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o Presidente da Mesa deve:
  343. Número ou marcador, página 14: a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o dia útil seguinte); ou
  344. Número ou marcador, página 14: b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  346. Texto do artigo, página 14: (Reuniões da Assembleia Geral)
  347. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses de
  348. Texto do artigo, página 14: cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
  349. Número ou marcador, página 14: a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; b)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
  350. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  351. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
  352. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  353. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
  354. Número ou marcador, página 14: g) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
  355. Número ou marcador, página 14: h) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
  356. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
  357. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do Presidente e Secretário da Mesa, os seguintes documentos:
  358. Número ou marcador, página 14: a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
  359. Número ou marcador, página 14: b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores;
  360. Número ou marcador, página 14: c) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social;
  361. Número ou marcador, página 14: d) O requerimento é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos;
  362. Número ou marcador, página 15: e) Se o Presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente;
  363. Número ou marcador, página 15: f) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
  364. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  365. Texto do artigo, página 15: (Suspensão)
  366. Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  367. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  369. Texto do artigo, página 15: (Votação)
  370. Número ou marcador, página 15: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
  371. Número ou marcador, página 15: Três) O accionista com direito a participar na assembleias gerais, pode fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por simples carta de mandatário, com prazo determinado e com indicação dos poderes conferidos.
  372. Número ou marcador, página 15: Quatro) Exceptua-se da regra do número anterior o accionista que tenha dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
  373. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  374. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  375. Texto do artigo, página 15: (Âmbito e composição)
  376. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
  377. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  380. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
  381. Número ou marcador, página 15: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  382. Número ou marcador, página 15: b) Orientar a actividade da sociedade;
  383. Número ou marcador, página 15: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais;
  384. Número ou marcador, página 15: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
  385. Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante; f)Co-optar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  386. Número ou marcador, página 15: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  387. Número ou marcador, página 15: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  388. Número ou marcador, página 15: i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
  389. Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência
  390. Texto do artigo, página 15: e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
  391. Número ou marcador, página 15: k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  392. Número ou marcador, página 15: m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  395. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
  396. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões tem lugar na sede social, se outro lugar não for o lugar escolhido pelo órgão.
  397. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  398. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  399. Número ou marcador, página 15: Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
  400. Número ou marcador, página 15: Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
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