III SÉRIE — n.º 137

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 137/2016

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Número ou marcador · p. 14 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas
Número ou marcador · p. 14 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 14 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 14 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Texto do artigo · p. 14 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 14 Constituem deveres dos membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 14 a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 14 b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 14 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 14 Um) Serão excluidos, com advertência prévia os membros que:
Número ou marcador · p. 14 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 14 c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 14 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A AG delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais.
Texto do artigo · p. 15 poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por Presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 15 d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
Número ou marcador · p. 15 f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
Número ou marcador · p. 15 g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) A AG reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 15 Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 15 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e
Texto do artigo · p. 15 ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 15 d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 15 e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
Número ou marcador · p. 15 f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 15 Constituem fundos do CGRN:
Número ou marcador · p. 15 a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 15 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 15 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 15 d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 15 Em caso de Dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros para o efeito.
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 15 de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamene
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 102 à 109 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Lucas Bechane, solteiro, natural de Guro, Sedista Feniasse, solteira, natural de Tambara, Constâncio Augusto, solteiro, natural de Bárue, Joel Agostinho Andrade, solteiro, natural de Guro, Estrela Muandipezar, solteira, natural de Tambara, Santos Charles, solteiro, natural de Guro, Celestino António Catembe, solteiro, natural de Chemba, Abílio Bande, solteiro, natural de Tambara, Júlio Manuel Parafino, solteiro, natural de Tambara, Féliz Diqui, solteiro, natural de Tambara.
Texto do artigo · p. 15 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
Texto do artigo · p. 15 Por eles foi dito que por Despacho Nº 04/ GDM-PAN/2016, de 08 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Nhamagua, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamene”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 15 Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamene, abreviadamente CGRN de Nhamene.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Texto do artigo · p. 15 O CGRN de Nhamene, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, Sem Fins Lucrativos.
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 O Comité tem a sua Sede na Província de Manica, Distrito de Macossa, Posto Administrativo de Nhamagua, Localidade de Dunda, Comunidade de Nhamene, podendo por deliberação dos Membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Âmbito
Texto do artigo · p. 16 As actividades do CGRN de Nhamene circunscrevem-se ao território do distrito de Macossa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 16 O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 16 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhamene propõe-se designa-mente a:
Número ou marcador · p. 16 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 16 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 16 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 16 e) Atrair e negociar investimentos
Texto do artigo · p. 16 e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 16 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade.
Número ou marcador · p. 16 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 16 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Membros
Texto do artigo · p. 16 São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Admissão
Número ou marcador · p. 16 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 16 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 16 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 16 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas
Número ou marcador · p. 16 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 16 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 16 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 16 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Texto do artigo · p. 16 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 16 Constituem deveres dos membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 16 b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 16 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 16 Um) Serão excluidos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 16 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 16 c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 16 d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 16 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 16 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A AG delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo
Texto do artigo · p. 17 poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 17 d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
Número ou marcador · p. 17 f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento
Número ou marcador · p. 17 Um) A AG reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 17 Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 17 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e
Texto do artigo · p. 17 ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 17 d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 17 e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
Número ou marcador · p. 17 f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 17 É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 17 Constituem fundos do CGRN:
Número ou marcador · p. 17 a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 17 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 17 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 17 d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 17 Em caso de Dissolução do CGRN, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 17 de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 46 à 53 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Eduardo Guezane Ferro, solteiro, natural de Macossa, Fane Geri Cambonga, solteiro, natural de Guro, Nito Rosário Salicuchepa, solteiro, natural de Chimoio, Júlio Eusébio Cuzunguza, solteiro, natural de Bárue, Eduardo Chade Nhaculinga, solteiro, natural de Bárue, Maurício Mariano Jeri, solteiro, natural de Guro, Tesesta Stenule Tumaniwena, solteira, natural de Bárue, Anastância Bibo Andissene, solteira, maior, natural de Manica, Tawanda Chadi Nhacilinga, solteiro, natural de Bárue e Sinista Joaquim Thomo, solteira, natural de Bárue.
Texto do artigo · p. 17 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
Texto do artigo · p. 17 Por eles foi dito que por Despacho n.º 03/ GDM-PAN/2016, de 8 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Nhamagua, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação
Texto do artigo · p. 17 O Comité adopta a denominação, comité de gestão de recursos naturais de Nhampala, abreviadamente CGRN de Nhampala.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Natureza
Texto do artigo · p. 17 O CGRN de Nhampala, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 18 Sede
Texto do artigo · p. 18 O Comité tem a sua Sede na Província de Manica, Distrito de Macossa, Posto Administrativo de Nhamagua, localidade de Dunda, Comunidade de Nhampala, podendo por deliberação dos Membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Âmbito
Texto do artigo · p. 18 As actividades do CGRN de Nhampala circunscrevem-se ao território do distrito de Macossa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 18 O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 18 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhampala propõe-se designa-mente a:
Número ou marcador · p. 18 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 18 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 18 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 18 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade.
Número ou marcador · p. 18 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 18 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 18 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Membros
Texto do artigo · p. 18 São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Admissão
Número ou marcador · p. 18 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 18 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 18 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 18 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas d) Fazer reclamações e proposta que
Texto do artigo · p. 18 julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 18 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 18 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 18 g) Usar os bens do Comité destinados a
Texto do artigo · p. 18 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 18 Constituem deveres dos membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 18 a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 18 b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 18 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 18 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 18 Um) Serão excluidos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 18 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 18 c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral, o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A AG delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo
Texto do artigo · p. 19 uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 19 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 19 d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais; e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
Número ou marcador · p. 19 f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 19 Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 19 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e
Texto do artigo · p. 19 bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 19 d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 19 e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
Número ou marcador · p. 19 f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 19 É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 19 Constituem fundos do CGRN:
Número ou marcador · p. 19 a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 19 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 19 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 19 d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 19 Em caso de Dissolução do CGRN, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 19 de dois mil e dezasseis. — Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Associação Agro-Pecuária Kudzipira
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 1 à 9 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Rosário Lenade Jojó, solteiro, natural de Macossa, Paulo Matsito Ndopa, solteiro, natural de Báruè, Deta Muemaema, solteira, natural de Maríngue, Tanâsia Gonçalves Mourinho, solteiro, natural de Macossa, Cecília Oniasse Máximo, solteira, natural de Dunda, Zebiano Bechane Thaimo, solteiro, natural de Mussangadzi, Josina João Cassucussa, solteira, natural de Dunda, Eva Mendes, Solteira, natural de Macossa, Nólica Kofi, Solteira, solteira, natural de Báruè, Regina Simate Samo, solteira, natural de Dunda.
Texto do artigo · p. 19 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos;
Texto do artigo · p. 19 Por eles foi dito que por Despacho n.º 63/GDG/2015, de 29 de Dezembro, do Administrador do Distrito de Macossa, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Kudzipira, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 A Associação adopta a denominação, Associação Agro-Pecuária Kudzipira.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Natureza
Texto do artigo · p. 19 A Associação Kudzipira é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Texto do artigo · p. 20 A Kudzipira tem a sua sede na Província de Manica, Distrito de Macossa, Posto Administrativo de Nhamagua, Localidade de Dunda, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar outras representações sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Âmbito
Texto do artigo · p. 20 As actividades da Associação circunscrevemse ao território do Distrito de Macossa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 20 O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 20 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Kudzipira propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 20 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
Número ou marcador · p. 20 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 20 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 20 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 20 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 20 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade.
Número ou marcador · p. 20 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 20 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 20 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Membros
Texto do artigo · p. 20 São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Admissão
Número ou marcador · p. 20 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas
  2. Número ou marcador, página 14: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  3. Número ou marcador, página 14: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  4. Número ou marcador, página 14: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  5. Número ou marcador, página 14: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  6. Texto do artigo, página 14: Deveres dos membros
  7. Texto do artigo, página 14: Constituem deveres dos membros do CGRN:
  8. Número ou marcador, página 14: a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
  9. Número ou marcador, página 14: b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  10. Número ou marcador, página 14: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  11. Número ou marcador, página 14: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  12. Número ou marcador, página 14: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 14: Exclusão dos membros do CGRN
  15. Número ou marcador, página 14: Um) Serão excluidos, com advertência prévia os membros que:
  16. Número ou marcador, página 14: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  17. Número ou marcador, página 14: b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
  18. Número ou marcador, página 14: c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  19. Número ou marcador, página 14: d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
  20. Número ou marcador, página 14: Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  24. Texto do artigo, página 14: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral
  27. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  29. Número ou marcador, página 14: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
  30. Número ou marcador, página 14: Quatro) A AG delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 14: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  33. Número ou marcador, página 14: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais.
  34. Texto do artigo, página 15: poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por Presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 15: Competência da Assembleia Geral
  38. Texto do artigo, página 15: Compete a Assembleia Geral:
  39. Número ou marcador, página 15: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  40. Número ou marcador, página 15: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  41. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
  42. Número ou marcador, página 15: d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais;
  43. Número ou marcador, página 15: e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
  44. Número ou marcador, página 15: f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
  45. Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  48. Número ou marcador, página 15: Um) A AG reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
  49. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
  50. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 15: Conselho de Gestão
  53. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  55. Texto do artigo, página 15: Competência do Conselho de Gestão
  56. Número ou marcador, página 15: Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete-lhe em particular:
  58. Número ou marcador, página 15: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 15: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e
  60. Texto do artigo, página 15: ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
  61. Número ou marcador, página 15: d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
  62. Número ou marcador, página 15: e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
  63. Número ou marcador, página 15: f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  65. Texto do artigo, página 15: Funcionamento do Conselho de Gestão
  66. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  67. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 15: Conselho Fiscal
  70. Texto do artigo, página 15: É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
  71. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Fundo do CGRN
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 15: Fundos sociais
  74. Texto do artigo, página 15: Constituem fundos do CGRN:
  75. Número ou marcador, página 15: a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
  76. Número ou marcador, página 15: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  77. Número ou marcador, página 15: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  78. Número ou marcador, página 15: d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
  79. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Disposições finais
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação
  82. Texto do artigo, página 15: Em caso de Dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros para o efeito.
  83. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  84. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
  86. Texto do artigo, página 15: de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  87. Texto do artigo, página 15: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamene
  88. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 102 à 109 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Lucas Bechane, solteiro, natural de Guro, Sedista Feniasse, solteira, natural de Tambara, Constâncio Augusto, solteiro, natural de Bárue, Joel Agostinho Andrade, solteiro, natural de Guro, Estrela Muandipezar, solteira, natural de Tambara, Santos Charles, solteiro, natural de Guro, Celestino António Catembe, solteiro, natural de Chemba, Abílio Bande, solteiro, natural de Tambara, Júlio Manuel Parafino, solteiro, natural de Tambara, Féliz Diqui, solteiro, natural de Tambara.
  89. Texto do artigo, página 15: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
  90. Texto do artigo, página 15: Por eles foi dito que por Despacho Nº 04/ GDM-PAN/2016, de 08 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Nhamagua, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamene”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  91. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  92. Texto do artigo, página 15: Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 15: Denominação
  95. Texto do artigo, página 15: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamene, abreviadamente CGRN de Nhamene.
  96. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 15: Natureza
  98. Texto do artigo, página 15: O CGRN de Nhamene, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, Sem Fins Lucrativos.
  99. Texto do artigo, página 16: Sede
  100. Texto do artigo, página 16: O Comité tem a sua Sede na Província de Manica, Distrito de Macossa, Posto Administrativo de Nhamagua, Localidade de Dunda, Comunidade de Nhamene, podendo por deliberação dos Membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 16: Âmbito
  103. Texto do artigo, página 16: As actividades do CGRN de Nhamene circunscrevem-se ao território do distrito de Macossa.
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 16: Duração
  106. Texto do artigo, página 16: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  107. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 16: Objectivos gerais
  110. Texto do artigo, página 16: O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 16: Objectivos específicos
  113. Texto do artigo, página 16: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhamene propõe-se designa-mente a:
  114. Número ou marcador, página 16: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
  115. Número ou marcador, página 16: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
  116. Número ou marcador, página 16: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  117. Número ou marcador, página 16: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  118. Número ou marcador, página 16: e) Atrair e negociar investimentos
  119. Texto do artigo, página 16: e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  120. Número ou marcador, página 16: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade.
  121. Número ou marcador, página 16: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  122. Número ou marcador, página 16: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  123. Número ou marcador, página 16: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
  124. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 16: Membros
  127. Texto do artigo, página 16: São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  129. Texto do artigo, página 16: Admissão
  130. Número ou marcador, página 16: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  131. Número ou marcador, página 16: Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 16: Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  134. Texto do artigo, página 16: Direito dos membros
  135. Texto do artigo, página 16: Constituem direitos dos membros:
  136. Número ou marcador, página 16: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  137. Número ou marcador, página 16: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  138. Número ou marcador, página 16: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas
  139. Número ou marcador, página 16: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  140. Número ou marcador, página 16: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  141. Número ou marcador, página 16: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  142. Número ou marcador, página 16: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  143. Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
  144. Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos membros do CGRN:
  145. Número ou marcador, página 16: a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
  146. Número ou marcador, página 16: b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  147. Número ou marcador, página 16: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  148. Número ou marcador, página 16: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  149. Número ou marcador, página 16: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
  150. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 16: Exclusão dos membros do CGRN
  152. Número ou marcador, página 16: Um) Serão excluidos, com advertência prévia os Membros que:
  153. Número ou marcador, página 16: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  154. Número ou marcador, página 16: b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
  155. Número ou marcador, página 16: c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  156. Número ou marcador, página 16: d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
  157. Número ou marcador, página 16: Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
  159. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  161. Texto do artigo, página 16: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  162. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral
  164. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  165. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  166. Número ou marcador, página 16: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
  167. Número ou marcador, página 16: Quatro) A AG delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  168. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 16: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  170. Número ou marcador, página 16: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo
  171. Texto do artigo, página 17: poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 17: Competência da Assembleia Geral
  175. Texto do artigo, página 17: Compete a Assembleia Geral:
  176. Número ou marcador, página 17: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  177. Número ou marcador, página 17: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  178. Número ou marcador, página 17: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
  179. Número ou marcador, página 17: d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais;
  180. Número ou marcador, página 17: e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
  181. Número ou marcador, página 17: f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
  182. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 17: Funcionamento
  185. Número ou marcador, página 17: Um) A AG reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
  186. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
  187. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 17: Conselho de Gestão
  190. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 17: Competência do Conselho de Gestão
  193. Número ou marcador, página 17: Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
  194. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete-lhe em particular:
  195. Número ou marcador, página 17: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 17: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e
  197. Texto do artigo, página 17: ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
  198. Número ou marcador, página 17: d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
  199. Número ou marcador, página 17: e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
  200. Número ou marcador, página 17: f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 17: Funcionamento do Conselho de Gestão
  203. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  204. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 17: Conselho Fiscal
  207. Texto do artigo, página 17: É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
  208. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Fundo do CGRN
  209. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 17: Fundos sociais
  211. Texto do artigo, página 17: Constituem fundos do CGRN:
  212. Número ou marcador, página 17: a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
  213. Número ou marcador, página 17: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  214. Número ou marcador, página 17: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  215. Número ou marcador, página 17: d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
  216. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Disposições finais
  217. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação
  219. Texto do artigo, página 17: Em caso de Dissolução do CGRN, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco
  220. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  221. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  222. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
  223. Texto do artigo, página 17: de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  224. Texto do artigo, página 17: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala
  225. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 46 à 53 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Eduardo Guezane Ferro, solteiro, natural de Macossa, Fane Geri Cambonga, solteiro, natural de Guro, Nito Rosário Salicuchepa, solteiro, natural de Chimoio, Júlio Eusébio Cuzunguza, solteiro, natural de Bárue, Eduardo Chade Nhaculinga, solteiro, natural de Bárue, Maurício Mariano Jeri, solteiro, natural de Guro, Tesesta Stenule Tumaniwena, solteira, natural de Bárue, Anastância Bibo Andissene, solteira, maior, natural de Manica, Tawanda Chadi Nhacilinga, solteiro, natural de Bárue e Sinista Joaquim Thomo, solteira, natural de Bárue.
  226. Texto do artigo, página 17: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
  227. Texto do artigo, página 17: Por eles foi dito que por Despacho n.º 03/ GDM-PAN/2016, de 8 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Nhamagua, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  228. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  229. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 17: Denominação
  231. Texto do artigo, página 17: O Comité adopta a denominação, comité de gestão de recursos naturais de Nhampala, abreviadamente CGRN de Nhampala.
  232. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 17: Natureza
  234. Texto do artigo, página 17: O CGRN de Nhampala, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  235. Texto do artigo, página 18: Sede
  236. Texto do artigo, página 18: O Comité tem a sua Sede na Província de Manica, Distrito de Macossa, Posto Administrativo de Nhamagua, localidade de Dunda, Comunidade de Nhampala, podendo por deliberação dos Membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  237. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 18: Âmbito
  239. Texto do artigo, página 18: As actividades do CGRN de Nhampala circunscrevem-se ao território do distrito de Macossa.
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 18: Duração
  242. Texto do artigo, página 18: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  243. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  244. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 18: Objectivos gerais
  246. Texto do artigo, página 18: O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 18: Objectivos específicos
  249. Texto do artigo, página 18: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhampala propõe-se designa-mente a:
  250. Número ou marcador, página 18: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
  251. Número ou marcador, página 18: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
  252. Número ou marcador, página 18: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  253. Número ou marcador, página 18: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  254. Número ou marcador, página 18: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  255. Número ou marcador, página 18: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade.
  256. Número ou marcador, página 18: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  257. Número ou marcador, página 18: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  258. Número ou marcador, página 18: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
  259. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  260. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 18: Membros
  262. Texto do artigo, página 18: São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
  263. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  264. Texto do artigo, página 18: Admissão
  265. Número ou marcador, página 18: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  266. Número ou marcador, página 18: Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 18: Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
  268. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  269. Texto do artigo, página 18: Direito dos membros
  270. Texto do artigo, página 18: Constituem direitos dos membros:
  271. Número ou marcador, página 18: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  272. Número ou marcador, página 18: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  273. Número ou marcador, página 18: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas d) Fazer reclamações e proposta que
  274. Texto do artigo, página 18: julgarem convenientes;
  275. Número ou marcador, página 18: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  276. Número ou marcador, página 18: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  277. Número ou marcador, página 18: g) Usar os bens do Comité destinados a
  278. Texto do artigo, página 18: Deveres dos membros
  279. Texto do artigo, página 18: Constituem deveres dos membros do CGRN:
  280. Número ou marcador, página 18: a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
  281. Número ou marcador, página 18: b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  282. Número ou marcador, página 18: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  283. Número ou marcador, página 18: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  284. Número ou marcador, página 18: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
  285. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 18: Exclusão dos membros do CGRN
  287. Número ou marcador, página 18: Um) Serão excluidos, com advertência prévia os Membros que:
  288. Número ou marcador, página 18: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  289. Número ou marcador, página 18: b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
  290. Número ou marcador, página 18: c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  291. Número ou marcador, página 18: d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
  292. Número ou marcador, página 18: Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
  294. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  296. Texto do artigo, página 18: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral, o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  297. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 18: Assembleia Geral
  299. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  300. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  301. Número ou marcador, página 18: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
  302. Número ou marcador, página 18: Quatro) A AG delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  303. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 18: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  305. Número ou marcador, página 18: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo
  306. Texto do artigo, página 19: uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
  307. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 19: Competência da Assembleia Geral
  309. Texto do artigo, página 19: Compete a Assembleia Geral:
  310. Número ou marcador, página 19: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  311. Número ou marcador, página 19: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  312. Número ou marcador, página 19: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
  313. Número ou marcador, página 19: d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais; e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
  314. Número ou marcador, página 19: f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
  315. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
  316. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 19: Funcionamento
  318. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
  319. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
  320. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  321. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 19: Conselho de Gestão
  323. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
  324. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  325. Texto do artigo, página 19: Competência do Conselho de Gestão
  326. Número ou marcador, página 19: Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
  327. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete-lhe em particular:
  328. Número ou marcador, página 19: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 19: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e
  330. Texto do artigo, página 19: bem como contratar serviços para o Comité;
  331. Número ou marcador, página 19: d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
  332. Número ou marcador, página 19: e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
  333. Número ou marcador, página 19: f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
  334. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  335. Texto do artigo, página 19: Funcionamento do Conselho de Gestão
  336. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  337. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  338. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal
  340. Texto do artigo, página 19: É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
  341. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Fundo do CGRN
  342. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 19: Fundos sociais
  344. Texto do artigo, página 19: Constituem fundos do CGRN:
  345. Número ou marcador, página 19: a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
  346. Número ou marcador, página 19: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  347. Número ou marcador, página 19: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  348. Número ou marcador, página 19: d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
  349. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Disposições finais
  350. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação
  352. Texto do artigo, página 19: Em caso de Dissolução do CGRN, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco
  353. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  354. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
  355. Texto do artigo, página 19: de dois mil e dezasseis. — Conservador, Ilegível.
  356. Texto do artigo, página 19: Associação Agro-Pecuária Kudzipira
  357. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 1 à 9 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Rosário Lenade Jojó, solteiro, natural de Macossa, Paulo Matsito Ndopa, solteiro, natural de Báruè, Deta Muemaema, solteira, natural de Maríngue, Tanâsia Gonçalves Mourinho, solteiro, natural de Macossa, Cecília Oniasse Máximo, solteira, natural de Dunda, Zebiano Bechane Thaimo, solteiro, natural de Mussangadzi, Josina João Cassucussa, solteira, natural de Dunda, Eva Mendes, Solteira, natural de Macossa, Nólica Kofi, Solteira, solteira, natural de Báruè, Regina Simate Samo, solteira, natural de Dunda.
  358. Texto do artigo, página 19: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos;
  359. Texto do artigo, página 19: Por eles foi dito que por Despacho n.º 63/GDG/2015, de 29 de Dezembro, do Administrador do Distrito de Macossa, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Kudzipira, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  360. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  361. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 19: Denominação
  363. Texto do artigo, página 19: A Associação adopta a denominação, Associação Agro-Pecuária Kudzipira.
  364. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 19: Natureza
  366. Texto do artigo, página 19: A Associação Kudzipira é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  367. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 20: Sede
  369. Texto do artigo, página 20: A Kudzipira tem a sua sede na Província de Manica, Distrito de Macossa, Posto Administrativo de Nhamagua, Localidade de Dunda, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar outras representações sociais.
  370. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 20: Âmbito
  372. Texto do artigo, página 20: As actividades da Associação circunscrevemse ao território do Distrito de Macossa.
  373. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 20: Duração
  375. Texto do artigo, página 20: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  376. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  377. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 20: Objectivos gerais
  379. Texto do artigo, página 20: O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  380. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 20: Objectivos específicos
  382. Texto do artigo, página 20: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Kudzipira propõe-se designadamente a:
  383. Número ou marcador, página 20: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
  384. Número ou marcador, página 20: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
  385. Número ou marcador, página 20: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  386. Número ou marcador, página 20: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  387. Número ou marcador, página 20: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  388. Número ou marcador, página 20: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade.
  389. Número ou marcador, página 20: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  390. Número ou marcador, página 20: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  391. Número ou marcador, página 20: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
  392. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  393. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 20: Membros
  395. Texto do artigo, página 20: São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
  396. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  397. Texto do artigo, página 20: Admissão
  398. Número ou marcador, página 20: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  399. Número ou marcador, página 20: Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 20: Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
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