III SÉRIE — n.º 150

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 150/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 2 de Agosto de 2024
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 150
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo da Província de Gaza:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Revendedores de Melaço – AMRME. Associação para o Desenvolvimento de Cumbene – ADC. Associação United 2 Help. AABAA – Several Solutions, Limitada. Alarquia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Algumassa Energia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Nhancale e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bela Inhambane, Limitada. Bordar Mozambique Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Car Service Auto Repair, Limitada. Casa de Mariscos, Limitada. Centro de Saúde Privado Kurula, Sociedade Anónima. China Yiwu Ferragens, Limitada. CM Plant Hire and Services, Limitada. Companhia de Seguros Horizonte, Sociedade Anónima. Dos Santos Handel Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecomar Engenheiros Consultores, Limitada. Empire Steel & Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. GP Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo FixIT, Limitada. Grupo Kalùs – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotskati International Trading Company – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 HSM Prestação de Serviços e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. IC Investimentos e Construtores, Limitada. Iliqui Serviços, Limitada. Inovatech, Limitada. JM Repair & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. JW Union Mines, Limitada. Kanina Sports – Sociedade Unipessoal, Limitada. Let`s Group - Participações e Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Loyalty Boyz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lumens – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makeup – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo Bike Style – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Betão & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Namuli Agro-Pecuária, Limitada. Niassa Limpeza & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ophentana Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Optovida – Sociedade Unipessoal, Limitada. Plus Wellness Clinic, Limitada. Ponto Ndovene Onze, Limitada. PPR Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Production Moz – Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rangel e Edson Mining, Limitada. Sei Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shona Prince Technologies, Limitada. Sisome – Sociedade Unipessoal, Limitada. Solver Corretora de Seguros, Limitada. Sullans Catering e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Super Steel, Limitada. Telles Comércio e Serviços, Limitada. Trabalho Duro – Sociedade Unipessoal, Limitada. U.M.C. Consultores, Limitada. VXV Propriedades e Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wakanaka, Limitada. Xi Bassile, Limitada. Xitine Projectos e Investimentos, Limitada. Zavora Metals, Sociedade Anónima. Zira Comercial, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação United 2 Help como pessoa jurídica, juntando ao pedido da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitios exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação United 2 Help.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Contitucionais e Religiosos, Maputo, 08 de Dezembro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associaçao Moçambicana de Revendedores de Melaço - AMRME, como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma se cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Revendedores de Melaço - AMRME.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Contitucionais e Religiosos, Maputo, 1 de Fevereiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Chiboconwane Efraime Sousa Mondlane, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Efraime Sousa Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Julho de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 A Associação para o Desenvolvimento de Cumbene - ADC com sede na povoação de Cumbene, Localidade de Maciene, Distrito de Chongoene, Província de Gaza, representada pelo senhor Estêvão Rogério Cumbe, na qual requere o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Compulsados os documentos que fazem parte do processo, verificase qua a associação prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei e, de nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e nos de demais aplicados em observância do disposto no nº1 do artigo 5 e artigo 4da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento de Cumbene – (ADC).
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 17 de Maio ee 2024. A Governadora da Província, Margarida Mapazene Chongo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Revendedores de Melaço – AMRME.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação que, por registo datado de 26 de Março de dois mil e vinte e quatro, foi registada associação que gira sob denominação Associação Moçambicana de Revendedores de Melaço – AMRME matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105022252, a qual será regida pelos seguintes estatutos: Raimundo Alberto Lombe, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1969, filho de Chicosse Alberto Lombe e de Rosalina Manhique Marlina, natural de Bilene,
Texto do artigo · p. 2 residente em Nguenha, Macia-Bilene, titular de Bilhete de Identidade n.° 0901004991791S, emitido aos 17 de Novembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai, Jordão André Mutombene, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 9 de Julho de 1986, filho de André Mutombene e Marlina Mário Sitoe, natural de Bilene, residente no Bairro 2, Mau-Tsé-Tung, Licílio, titular do Bilhete de Identidade n.° 09202128600I, emitido a 5 de Janeiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai, Armando Mucavele, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 10 de Novembro de 1958, filho de Afonso Mucavel e Celina Chilaule, natural de Macavene, residente no Bairro Patrice Lumumba, Xai-Xai, titular do
Texto do artigo · p. 2 Bilhete de Identidade n° 090100300246B, emitido a 24 de Junho de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai, Gabriel Abel Pelembe, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 4 de Setembro de 1960, filho de Abel Gulane Pelembe e de Ucelina Matavel, natural de Bilene, residente no 1.° Bairro, Bilene, titular de Bilhete de Identidade n.° 090201382407S, Horácio Sansão Timani, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 22 de Marco de 1955, filho de Sansão Saminison Timani e Crente Sombe, Ural de Manhiça, residente em Xinavane, Manhiça, Bairro Eduardo Mondlhane, titular do Bilhete de Identidade n.° 11010100363854I, emitido a 17 de Agosto de 2018, pelo Arquivo ee Identificação Civil da
Texto do artigo · p. 3 Cidade de Matola, Nelson Paulo Cossa, maior de nacionalidade moçambicana, nascido aos 24 de Junho de 1979, filho de Paulo Albino Cossa e de Glória Muzondassane, Muxlhabje Marlina, natural de Bilene, residente no Bairro 2, Macia – Bilene, titular do Bilhete de Identidade n.° 0902024182660P, emitido a 17 de Julho de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai; Nelson António Chivulele, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 2 de Abril de 1982, filho de Joene António Chivulele e de Angelina Manhique, natural de Bilene, residente no Bairro de Bilene, Incaia, titular do Bilhete de Identidade n.° 090201060035F, emitido a 23 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai- Xai, Arcenio Abílio Cossa, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 4 de Agosto de 1979, filho de Abílio Chissiana Cossa e de Angelina Manhique, natural de Xai- Xai, residente no Bairro 2, Chipenhe Chicumbane, titular do Bilhete n.° 090100680750Q, emitido a 15 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai; Jaime Mutuso Jorge Bila, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Junho de 1979, filho de Mutuso Jorge Bila e de Rosa Mutável, natural de Xai-Xai, residente no Bairro 2 Chipenhe Nuvunguene Limpopo, portador do Bilhete de Identidade n.° 090101684862M, emitido a 28 de Junho de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai- Xai; Alberto Francisco Matusse, maior de nacionalidade moçambicana, filho de Francisco Matusse e de Roda Joaquim Saveca, natural de Xai- Xai, residente no Bairro 6, Chissano, Chicumbasne-Limpopo, titular do Bilhete de Identidade n.º 090105152816Q, emitido a 20 de Fevereiro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Moçambicana dos Revendedores de Melaço, doravante denominada por AMRME, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, representada por revendedores de Melaço, regendo-se pelos presentes estatutos e demais disposições legislativas aplicáveis no País.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AMRME é de âmbito nacional, tem sua sede na Província de Gaza, Distrito de Limpopo, Localidade de Chissano, Bairro 1 Guenha, podendo mediante decisão tomada pela Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A AMRME, prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) defender intransigivelmente o cumprimento e o respeito incondicional pela comercialização de Melaço junto das empresas açucareiras de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) encorajar as empresas açucareiras na regulação do comércio de Melaço, através da promoção de debates;
Número ou marcador · p. 3 c) estreitar e fortalecer a união entre os revendedores de Melaço, intensificar o espírito de classe entre os associados e defender os interesses da classe; d)desenvolver atitudes para conscientizar a população em geral sobre a necessidade da regulação do comércio de Melaço.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos socais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem órgãos sociais da AMRME:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos órgãos sociais não receberão qualquer salário, remuneração, renda, ou qualquer outro tipo de vantagem financeira pelo exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato e incompatibilidade de eleição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O período de duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É incompatível a eleição do mesmo membro, para exercício simultâneo de funções em mais de dois órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 3 (Administração e forma de obrigar a associação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e representação da associação, em juízo e fora dele, serão exercidas por todos os associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação fica obrigada mediante apresentação mínima de duas assinaturas sendo os assinantes os senhores:
Texto do artigo · p. 3 Raimundo Alberto Lombe, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1969, filho de Chicosse Alberto Lombe e de Rosalina Manhique Marlina, natural de Bilene, residente em Nguenha, Macia-Bilene, titular de Bilhete de Identidade n.° 0901004991791S, emitido a 17 de Novembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai.
Texto do artigo · p. 3 Gabriel Abel Pelembe, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 4 de Setembro de 1960, filho de Abel Gulane Pelembe e de Ucelina Matavel, natural de Bilene, residente no 1° Bairro, Bilene, titular de Bilhete de identidade n.° 090201382407S; e
Texto do artigo · p. 3 Jordão André Mutombene, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 9 de Julho de 1986, filho de André Mutombene e Marlina Mário Sitoe, natural de Bilene, residente no Bairro 2, Mao-Tsé-Tung, Licilio, titular do Bilhete de Identidade n.° 09202128600I, emitido a 5 de Janeiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai, ou ainda de um procurador nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 3 Associação United 2 Help
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 Denomina-se United 2 Help adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação é de âmbito nacional. Dois) A associação tem a sua sede na cidade
Texto do artigo · p. 3 de Maputo, bairro do Alto Maé, Avenida Maguiguana, n.º 2056, Flat 3.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objetivos da associação:
Texto do artigo · p. 3 a)responder às necessidades das camadas mais vulneráveis nas zonas rurais, através da distribuição de alimentos, artigos de higiene, vestuário, utensílios agrícolas e outros;
Número ou marcador · p. 3 b) assistir em programas de educação básica, profissional, de saúde e saneamento e de auto-sustento, para as camadas mais desfavorecidas, entre crianças, mulheres e idosos;
Número ou marcador · p. 3 c) angariar financiamento para a construção e apetrechamento de
Texto do artigo · p. 4 Escolas Primárias e de Artes e Ofícios, bem como Postos de Saúde para as camadas mais desfavorecidas nas zonas rurais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da presente associação, todas as pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras, sem discriminação de raça, sexo, religião, desde que se conformem com o presente estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores – são as pessoas que se tenham inscrito na associação até à data da sua constituição;
Número ou marcador · p. 4 b) membros efectivos – são as pessoas singulares ou colectivas, que se proponham a colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições e donativos ou através de serviço prestados a favor da instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias; c)estar presente, se para tal for convocado, ou autorizado, em reuniões do Conselho Fiscal, podendo nelas intervir, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 d) beneficiar dos conselhos que a associação prestar;
Número ou marcador · p. 4 e) recorrer à Assembleia Geral, por escrito, e no prazo de 60 (sessenta) dias, das acções do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal que discordar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) respeitar as decisões dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) pugnar pelo prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos; e
Número ou marcador · p. 4 e) contribuir por todos os meios para o bom nome, prestígio e funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) os que apresentem a devida renúncia por escrito, devendo comunicar à associação com antecedência mínima de três meses, da data em que pretendam renunciar;
Número ou marcador · p. 4 b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 4 c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 4 e) os que não cumprirem com o previsto nos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 A duração do mandato dos órgãos sociais é de 3 anos renováveis, enquanto estiver a exercer as suas funções cabalmente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 O exercício de cargos de membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si, ou seja, cada membro somente pode exercer um cargo de cada vez.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação, e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, e é convocada pelo seu presidente e, extraordinariamente, quando for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia reúne-se, extraordinariamente, a pedido por escrito e assinado por dois terços dos membros, devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos e dissolução da associação requerem voto favorável de ¾ dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) discutir e votar os regulamentos internos e os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e de contas;
Número ou marcador · p. 4 d) proclamar os membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 e) destituir os titulares dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar os actos de carácter administrativo da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral será presidida pelo presidente, vice-presidente, secretário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, e é constituído pelo presidente, vice- presidente e secretário-geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente, ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) representar interna e externamente a associação em todos os actos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) cumprir e fazer cumprir os estatutos e seus regulamentos bem como as deliberações de todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) administrar os recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 5 d) admitir e demitir os funcionários;
Número ou marcador · p. 5 e) apresentar à Assembleia Geral o relatório de contas nos termos da alínea c) do artigo 14 destes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar e apresentar à apreciação da Assembleia Geral os regulamentos internos e alterações aos estatutos, caso as houver;
Número ou marcador · p. 5 g) as deliberações são tomadas por dois terços de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente do Conselho de Direcção o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 5 h) o Presidente do Conselho de Direcção ou quem o substitui, dirige todos os trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da presente associação, constituído por três membros, o presidente, o vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do seu presidente e só pode deliberar estando presente a maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) exercer fiscalização sobre as actividades e contabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) assistir ou fazer-se representar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção, quando considere oportuno;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção bem como sobre assuntos por este submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 5 d) requerer a convocação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 e) solicitar ao Conselho de Direcção todos os dados e informações que forem necessárias para o exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constituem património da associação todo bem móvel e imóvel que for suportado legalmente para a plena realização dos objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação, contribuições dos membros e quaisquer outras formas de receitas licitamente obtidas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposicões finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são regulados pela legislação competente e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) desaparecimento de todos os seus membros;
Número ou marcador · p. 5 c) quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 5 d) quando o seu fim real não coincide com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; e)quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 5 f) extinta a associação, os seus bens terão o destino que lhes for fixado por deliberação dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Logotipo)
Texto do artigo · p. 5 O logo representa várias pessoas de diferentes etnias unidas com o objectivo de ajudar ao próximo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique e publicado no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Associação para o Desenvolvimento de Cumbene - ADC
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração e sede
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A organização adopta a denominação de Associação Para o Desenvolvimento de Cumbene, abreviadamente designada por ADC.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ADC é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ADC é de âmbito local, da Povoação de Cumbene, Localidade de Maciene, no Distrito de Chongoene, Província de Gaza, onde funciona a sua sede, podendo abrir delegações, sucursais, departamentos, ou outra forma de representação, em qualquer local do país. sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Número ou marcador · p. 6 Um) O objectivo geral é realizar actividades de desenvolvimento social, cultural e económico.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 6 a) representar e defender os interesses da comunidade local, em juízo e fora dele, bem como perante entidades públicas e privadas no âmbito do seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 b) representar a comunidade na gestão de actividade de desenvolvimento comunitário na exploração dos recursos existentes, no âmbito de acção popular;
Número ou marcador · p. 6 c) promover o empoderamento das comunidades e contribuir para o bem estar material, económico, social, intelectual e valorização das tradições locais dos seus associados e da comunidade local;
Número ou marcador · p. 6 d) promover valores culturais, morais e solidariedade entre os seus associados e entre estes e a comunidade;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a sustentabilidade das suas acções mediante prestação de serviços, no âmbito seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar acções de formação e de educação técnico-profissional dos jovens locais;
Número ou marcador · p. 6 g) desenvolver intercâmbios culturais, técnicos/científicos e divulgar as experiências colhidas a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e obrigações
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 6 A ADC possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores - todos os naturais e residentes de Cumbene que participaram da Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 6 b) membros efectivos -Todos os naturais e residentes, seus cônjuges e filhos;
Número ou marcador · p. 6 c) membros associados - Todos os naturais ou que tiverem vivido em Cumbene durante 5 anos consecutivos e se candidatarem;
Número ou marcador · p. 6 d) membros honorários - todas as personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham interesse ou haja contribuído ou contribuam de forma particularmente relevante para o desenvolvimento da ADC ou da comunidade local.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser admitidos como membros da ADC todos os naturais e residentes de Cumbene, entidade individuais e colectivas, que preenchem os requisitos e reúnam os requisitos definidos no presente estatuto, e no regulamento interno, mediante a solicitação, por escrito ao secretário-geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ainda, podem ser membros da ADC os cônjuges e seus filhos;
Número ou marcador · p. 6 Três) A filiação dos membros fundadores e membros efectivos será feita por simples inscrição.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A filiação dos membros associados será feita por solicitação, por escrito, ao secretariado-geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros honorários serão propostos pelo secretário-geral e aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui direito do membro efectivo da ADC:
Texto do artigo · p. 6 a)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ADC, excepto os membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 b) ser informado sobre as actividades da ADC e receber as publicações por ela produzidas;
Número ou marcador · p. 6 c) ter livre acesso e frequência às instalações, sede e às delegações ou outras formas de representação da ADC;
Número ou marcador · p. 6 d) participar na vida da associação, nomeadamente, nas reuniões da Assembleia Geral, dos seus grupos de trabalho ou outras sessões relacionadas com a vida e às actividades da associação, em que estiver afectado, contribuindo activamente para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) propor a admissão de membros para a ADC;
Número ou marcador · p. 6 f) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; g)impugnar as decisões contra si tomadas pelos órgãos sociais da ADC;
Número ou marcador · p. 6 h) usufruir de benefícios que forem instituídos pela ADC.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Constituem direitos do membro honorário:
Número ou marcador · p. 6 a) participar nas actividades da associação nos termos permitidos pelos presentes estatutos e pelos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) participar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 c) beneficiar de todas as facilidades que a sua qualidade de membro honorário permite.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros da ADC:
Número ou marcador · p. 6 a) respeitar e zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos, das deliberações e das decisões dos órgãos sociais da ADC;
Número ou marcador · p. 6 b) participar nas actividades da ADC, realizando pontualmente as tarefas que lhe forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 6 c) desempenhar os cargos para que for eleito ou designado, com dinamismo, dedicação e zelo;
Número ou marcador · p. 6 d) pagar a Jóia e as quotas mensais, bem como os demais débitos que forem definidos;
Número ou marcador · p. 6 e) preservar e valorizar o património da ADC;
Número ou marcador · p. 6 f) defender e concorrer para o prestígio da ADC, por todos os meios legais ao seu alcance;
Número ou marcador · p. 6 g) agir solidariamente e de forma coesa na defesa dos interesses da ADC.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções aplicáveis)
Número ou marcador · p. 6 Um) A violação dos princípios e das disposições do presente estatuto e o não cumprimento dos demais deveres sujeitam o membro às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) admoestação pública
Número ou marcador · p. 6 b) repreensão registrada;
Número ou marcador · p. 6 c) suspensão até um período máximo de um ano;
Número ou marcador · p. 6 d) demissão;
Número ou marcador · p. 6 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A demissão é aplicável aos membros dos órgãos sociais por:
Número ou marcador · p. 6 a) pronunciamentos públicos contra a boa imagem e reputação da ADC;
Número ou marcador · p. 6 b) incompetência grave, ignorância e erro indisculpáveis;
Número ou marcador · p. 6 c) praticarem actos em prejuízo da ADC nas suas funções de estão;
Número ou marcador · p. 6 d) incumprimento do estatuto, regulamento, deliberações, decisões e instruções superiores da dos órgãos da ADC;
Número ou marcador · p. 6 Três) A expulsão é aplicável aos membros que tiverem:
Número ou marcador · p. 6 a) procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da ADC;
Número ou marcador · p. 6 b) prática de actos contra a coesão e os estatutos da ADC;
Número ou marcador · p. 6 c) prática de agressão física ou moral contra um dos membros ou terceiro, dentro das instalações da ADC;
Número ou marcador · p. 7 d) divulgação de documentos sigilosos com o fim de prejudicar a imagem da ADC;
Número ou marcador · p. 7 e) falta de pagamento da jóia, quotas e demais débitos que tenham tido lugar, por um período superior a seis meses, sem justificação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 Perdem a qualidade de membro, aqueles que:
Número ou marcador · p. 7 a) não pagarem a jóia, as quotas e demais débitos que venham a ter lugar, por um período superior a seis meses, sem justificação;
Número ou marcador · p. 7 b) praticarem actos lesivos aos interesses, aos estatutos, regulamentos e decisões da ADC;
Número ou marcador · p. 7 c) forem sancionados com a sanção disciplinar de expulsão;
Número ou marcador · p. 7 d) renunciarem à sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão e readmissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sanção de suspensão e de demissão são da competência do Secretariado-Geral da ADC.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aplicação da sanção de expulsão é da exclusiva competência da Assembleia-Geral da ADC.
Número ou marcador · p. 7 Três) Das sanções de suspensão e de demissão pode haver recurso para a AssembleiaGeral, no prazo de trinta dias a contar da data de notificação ao infractor;
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros que tenham sido demitidos podem, decorridos dois anos, requerer a sua readmissão perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização, funcionamento e competência
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos sociais da ADC:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Secretariado-Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos socais são eleitos por voto directo, pessoal e secreto dos associados, em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADC, constituído por todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os órgãos sociais e membros da ADC.
Número ou marcador · p. 7 Três) O mandato dos membros da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O funcionamento dos órgãos sociais é regido por regulamento aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se semestralmente, e, extraordinariamente, sempre que for necessário e seja convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com 8 dias de antecedência, por meio de anúncio publicado em jornal ou directamente a cada membro.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada pelo Secretário-Geral, com 8 dias de antecedência, por meio de anúncio publicado em jornal ou directamente a cada membro, devendo indicar-se o dia a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada, ainda, por iniciativa de um terço dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, com 8 dias de antecedência, por meio de anúncio publicado no jornal ou directamente a cada membro;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Caso não se verifique o disposto no número anterior, será de imediato convocada nova reunião da Assembleia Geral a realizarse nos oito dias posteriores, com qualquer número dos membros presentes, deliberando validamente.
Número ou marcador · p. 7 Três) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O associado não pode votar nas matérias em que esteja em conflito de interesses, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Um membro pode votar mediante procuração especial conferida por outro membro, na qual se indique o sentido do voto e seja depositado na Mesa da Assembleia até uma hora antes do início da sessão.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Em cada sessão da Assembleia Geral lavrar-se-á acta, que deve ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia, que a lavrou, e anexada a lista dos participantes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por
Número ou marcador · p. 7 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 7 d) dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da mesa)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 7 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 7 c) assinar as actas e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 c) exercer as tarefas que o presidente lhe atribuir.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) redigir e organizar o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) planificar e dirigir o pessoal e o funcionamento da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a guarda dos bens e documentos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar e velar pelo cumprimento integral dos estatutos e do seu regulamento;
Número ou marcador · p. 7 b) eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) discutir e aprovar o orçamento anual, as contas, os relatórios anuais do Secretariado-Geral e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) discutir e aprovar os assuntos da agenda submetidos;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar os pedidos de admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 f) decidir sobre os recursos que lhe forem apresentados;
Número ou marcador · p. 7 g) aprovar a aplicação da sanção de expulsão e homologar as sanções de suspensão e demissão;
Número ou marcador · p. 7 h) decidir a readmissão dos membros demitidos e expulsos, transcorridos dois anos;
Número ou marcador · p. 8 i) aprovar a alteração total ou parcial dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 j) aprovar a atribuição de distinções, louvores e títulos aos membros; k)aprovar a filiação, parceria e cooperação com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 l) aprovar a abertura de escolas, colégios, e autorizar a concessão de bolsas de estudos ou a realização de actividades de investigação do interesse da ADC;
Número ou marcador · p. 8 m) aprovar a abertura de delegações, sucursais ou representações, dentro ou fora do país;
Número ou marcador · p. 8 n) aprovar o valor da jóia, quota mensal ou de qualquer débito que for necessário;
Número ou marcador · p. 8 o) aprovar a dissolução da ADC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Mandato e funcionamento Secretariado-Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros do Secretariado Geral exercem um mandato de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Secretariado-Geral é o órgão executivo, de funcionamento permanente e de representação da ADC.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Secretariado-Geral, para alcançar os objectivos estatutários, pode criar departamentos, secções, ou outras formas de estruturas julgadas necessárias para a eficácia da acção da ADC.
Texto do artigo · p. 8 Quatro. O Secretariado-Geral da ADC compreende as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 8 a) de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 b) de ambiente;
Número ou marcador · p. 8 c) de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 8 d) de tesouraria;
Número ou marcador · p. 8 e) de formação;
Número ou marcador · p. 8 f) de juventude;
Número ou marcador · p. 8 g) de saúde e desporto;
Número ou marcador · p. 8 h) produção agropecuário;
Número ou marcador · p. 8 i) turismo;
Número ou marcador · p. 8 j) pesca;
Número ou marcador · p. 8 k) cultura e jurídica.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Mediante proposta do SecretárioGeral, podem ser criados, fundidos, eliminados ou transformadas as áreas que compõem o Secretariado-Geral, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Secretariado-Geral reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu Secretário-Geral ou, no mínimo, pela metade dos seus membros em exercício;
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ausência de um membro do Secretariado-Geral, sem justificação a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas
Texto do artigo · p. 8 no período de 1 (um) ano, ensejará a perda do mandato.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2024
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 150
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo da Província de Gaza:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Revendedores de Melaço – AMRME. Associação para o Desenvolvimento de Cumbene – ADC. Associação United 2 Help. AABAA – Several Solutions, Limitada. Alarquia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Algumassa Energia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Nhancale e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bela Inhambane, Limitada. Bordar Mozambique Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Car Service Auto Repair, Limitada. Casa de Mariscos, Limitada. Centro de Saúde Privado Kurula, Sociedade Anónima. China Yiwu Ferragens, Limitada. CM Plant Hire and Services, Limitada. Companhia de Seguros Horizonte, Sociedade Anónima. Dos Santos Handel Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecomar Engenheiros Consultores, Limitada. Empire Steel & Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. GP Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo FixIT, Limitada. Grupo Kalùs – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotskati International Trading Company – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: HSM Prestação de Serviços e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. IC Investimentos e Construtores, Limitada. Iliqui Serviços, Limitada. Inovatech, Limitada. JM Repair & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. JW Union Mines, Limitada. Kanina Sports – Sociedade Unipessoal, Limitada. Let`s Group - Participações e Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Loyalty Boyz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lumens – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makeup – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo Bike Style – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Betão & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Namuli Agro-Pecuária, Limitada. Niassa Limpeza & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ophentana Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Optovida – Sociedade Unipessoal, Limitada. Plus Wellness Clinic, Limitada. Ponto Ndovene Onze, Limitada. PPR Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Production Moz – Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rangel e Edson Mining, Limitada. Sei Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shona Prince Technologies, Limitada. Sisome – Sociedade Unipessoal, Limitada. Solver Corretora de Seguros, Limitada. Sullans Catering e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Super Steel, Limitada. Telles Comércio e Serviços, Limitada. Trabalho Duro – Sociedade Unipessoal, Limitada. U.M.C. Consultores, Limitada. VXV Propriedades e Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wakanaka, Limitada. Xi Bassile, Limitada. Xitine Projectos e Investimentos, Limitada. Zavora Metals, Sociedade Anónima. Zira Comercial, Limitada.
  13. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  14. Texto do artigo, página 2: Despacho
  15. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação United 2 Help como pessoa jurídica, juntando ao pedido da sua constituição.
  16. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitios exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação United 2 Help.
  18. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Contitucionais e Religiosos, Maputo, 08 de Dezembro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  19. Texto do artigo, página 2: Despacho
  20. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associaçao Moçambicana de Revendedores de Melaço - AMRME, como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 2: Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma se cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Revendedores de Melaço - AMRME.
  23. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Contitucionais e Religiosos, Maputo, 1 de Fevereiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  24. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  25. Texto do artigo, página 2: Despacho
  26. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Chiboconwane Efraime Sousa Mondlane, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Efraime Sousa Mondlane.
  27. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Julho de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza
  29. Texto do artigo, página 2: Despacho
  30. Texto do artigo, página 2: A Associação para o Desenvolvimento de Cumbene - ADC com sede na povoação de Cumbene, Localidade de Maciene, Distrito de Chongoene, Província de Gaza, representada pelo senhor Estêvão Rogério Cumbe, na qual requere o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  31. Texto do artigo, página 2: Compulsados os documentos que fazem parte do processo, verificase qua a associação prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei e, de nada obstando ao seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e nos de demais aplicados em observância do disposto no nº1 do artigo 5 e artigo 4da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento de Cumbene – (ADC).
  33. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 17 de Maio ee 2024. A Governadora da Província, Margarida Mapazene Chongo.
  34. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  35. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Revendedores de Melaço – AMRME.
  36. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação que, por registo datado de 26 de Março de dois mil e vinte e quatro, foi registada associação que gira sob denominação Associação Moçambicana de Revendedores de Melaço – AMRME matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105022252, a qual será regida pelos seguintes estatutos: Raimundo Alberto Lombe, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1969, filho de Chicosse Alberto Lombe e de Rosalina Manhique Marlina, natural de Bilene,
  37. Texto do artigo, página 2: residente em Nguenha, Macia-Bilene, titular de Bilhete de Identidade n.° 0901004991791S, emitido aos 17 de Novembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai, Jordão André Mutombene, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 9 de Julho de 1986, filho de André Mutombene e Marlina Mário Sitoe, natural de Bilene, residente no Bairro 2, Mau-Tsé-Tung, Licílio, titular do Bilhete de Identidade n.° 09202128600I, emitido a 5 de Janeiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai, Armando Mucavele, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 10 de Novembro de 1958, filho de Afonso Mucavel e Celina Chilaule, natural de Macavene, residente no Bairro Patrice Lumumba, Xai-Xai, titular do
  38. Texto do artigo, página 2: Bilhete de Identidade n° 090100300246B, emitido a 24 de Junho de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai, Gabriel Abel Pelembe, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 4 de Setembro de 1960, filho de Abel Gulane Pelembe e de Ucelina Matavel, natural de Bilene, residente no 1.° Bairro, Bilene, titular de Bilhete de Identidade n.° 090201382407S, Horácio Sansão Timani, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 22 de Marco de 1955, filho de Sansão Saminison Timani e Crente Sombe, Ural de Manhiça, residente em Xinavane, Manhiça, Bairro Eduardo Mondlhane, titular do Bilhete de Identidade n.° 11010100363854I, emitido a 17 de Agosto de 2018, pelo Arquivo ee Identificação Civil da
  39. Texto do artigo, página 3: Cidade de Matola, Nelson Paulo Cossa, maior de nacionalidade moçambicana, nascido aos 24 de Junho de 1979, filho de Paulo Albino Cossa e de Glória Muzondassane, Muxlhabje Marlina, natural de Bilene, residente no Bairro 2, Macia – Bilene, titular do Bilhete de Identidade n.° 0902024182660P, emitido a 17 de Julho de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai; Nelson António Chivulele, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 2 de Abril de 1982, filho de Joene António Chivulele e de Angelina Manhique, natural de Bilene, residente no Bairro de Bilene, Incaia, titular do Bilhete de Identidade n.° 090201060035F, emitido a 23 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai- Xai, Arcenio Abílio Cossa, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 4 de Agosto de 1979, filho de Abílio Chissiana Cossa e de Angelina Manhique, natural de Xai- Xai, residente no Bairro 2, Chipenhe Chicumbane, titular do Bilhete n.° 090100680750Q, emitido a 15 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai; Jaime Mutuso Jorge Bila, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Junho de 1979, filho de Mutuso Jorge Bila e de Rosa Mutável, natural de Xai-Xai, residente no Bairro 2 Chipenhe Nuvunguene Limpopo, portador do Bilhete de Identidade n.° 090101684862M, emitido a 28 de Junho de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai- Xai; Alberto Francisco Matusse, maior de nacionalidade moçambicana, filho de Francisco Matusse e de Roda Joaquim Saveca, natural de Xai- Xai, residente no Bairro 6, Chissano, Chicumbasne-Limpopo, titular do Bilhete de Identidade n.º 090105152816Q, emitido a 20 de Fevereiro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai.
  40. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA PRIMEIRA
  41. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  42. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Moçambicana dos Revendedores de Melaço, doravante denominada por AMRME, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, representada por revendedores de Melaço, regendo-se pelos presentes estatutos e demais disposições legislativas aplicáveis no País.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) A AMRME é de âmbito nacional, tem sua sede na Província de Gaza, Distrito de Limpopo, Localidade de Chissano, Bairro 1 Guenha, podendo mediante decisão tomada pela Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, e é constituída por tempo indeterminado.
  44. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEGUNDA
  45. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  46. Texto do artigo, página 3: A AMRME, prossegue os seguintes objectivos:
  47. Número ou marcador, página 3: a) defender intransigivelmente o cumprimento e o respeito incondicional pela comercialização de Melaço junto das empresas açucareiras de Moçambique;
  48. Número ou marcador, página 3: b) encorajar as empresas açucareiras na regulação do comércio de Melaço, através da promoção de debates;
  49. Número ou marcador, página 3: c) estreitar e fortalecer a união entre os revendedores de Melaço, intensificar o espírito de classe entre os associados e defender os interesses da classe; d)desenvolver atitudes para conscientizar a população em geral sobre a necessidade da regulação do comércio de Melaço.
  50. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA TERCEIRA
  51. Texto do artigo, página 3: (Órgãos socais)
  52. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem órgãos sociais da AMRME:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos sociais não receberão qualquer salário, remuneração, renda, ou qualquer outro tipo de vantagem financeira pelo exercício de suas funções.
  57. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUARTA
  58. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato e incompatibilidade de eleição)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) O período de duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) É incompatível a eleição do mesmo membro, para exercício simultâneo de funções em mais de dois órgãos sociais.
  61. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUINTA
  62. Texto do artigo, página 3: (Administração e forma de obrigar a associação)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da associação, em juízo e fora dele, serão exercidas por todos os associados.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação fica obrigada mediante apresentação mínima de duas assinaturas sendo os assinantes os senhores:
  65. Texto do artigo, página 3: Raimundo Alberto Lombe, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1969, filho de Chicosse Alberto Lombe e de Rosalina Manhique Marlina, natural de Bilene, residente em Nguenha, Macia-Bilene, titular de Bilhete de Identidade n.° 0901004991791S, emitido a 17 de Novembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai.
  66. Texto do artigo, página 3: Gabriel Abel Pelembe, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 4 de Setembro de 1960, filho de Abel Gulane Pelembe e de Ucelina Matavel, natural de Bilene, residente no 1° Bairro, Bilene, titular de Bilhete de identidade n.° 090201382407S; e
  67. Texto do artigo, página 3: Jordão André Mutombene, maior de nacionalidade moçambicana, nascido a 9 de Julho de 1986, filho de André Mutombene e Marlina Mário Sitoe, natural de Bilene, residente no Bairro 2, Mao-Tsé-Tung, Licilio, titular do Bilhete de Identidade n.° 09202128600I, emitido a 5 de Janeiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai, ou ainda de um procurador nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  68. Texto do artigo, página 3: Associação United 2 Help
  69. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  70. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  73. Texto do artigo, página 3: Denomina-se United 2 Help adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no território nacional.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) A associação é de âmbito nacional. Dois) A associação tem a sua sede na cidade
  77. Texto do artigo, página 3: de Maputo, bairro do Alto Maé, Avenida Maguiguana, n.º 2056, Flat 3.
  78. Número ou marcador, página 3: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  81. Texto do artigo, página 3: Constituem objetivos da associação:
  82. Texto do artigo, página 3: a)responder às necessidades das camadas mais vulneráveis nas zonas rurais, através da distribuição de alimentos, artigos de higiene, vestuário, utensílios agrícolas e outros;
  83. Número ou marcador, página 3: b) assistir em programas de educação básica, profissional, de saúde e saneamento e de auto-sustento, para as camadas mais desfavorecidas, entre crianças, mulheres e idosos;
  84. Número ou marcador, página 3: c) angariar financiamento para a construção e apetrechamento de
  85. Texto do artigo, página 4: Escolas Primárias e de Artes e Ofícios, bem como Postos de Saúde para as camadas mais desfavorecidas nas zonas rurais.
  86. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  89. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da presente associação, todas as pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras, sem discriminação de raça, sexo, religião, desde que se conformem com o presente estatutos.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 4: (Categorias dos membros)
  92. Texto do artigo, página 4: A associação tem as seguintes categorias de membros:
  93. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores – são as pessoas que se tenham inscrito na associação até à data da sua constituição;
  94. Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos – são as pessoas singulares ou colectivas, que se proponham a colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 4: c) membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições e donativos ou através de serviço prestados a favor da instituição.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  98. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  99. Número ou marcador, página 4: a) eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais da associação;
  100. Número ou marcador, página 4: b) examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias; c)estar presente, se para tal for convocado, ou autorizado, em reuniões do Conselho Fiscal, podendo nelas intervir, sem direito a voto;
  101. Número ou marcador, página 4: d) beneficiar dos conselhos que a associação prestar;
  102. Número ou marcador, página 4: e) recorrer à Assembleia Geral, por escrito, e no prazo de 60 (sessenta) dias, das acções do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal que discordar.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  105. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros:
  106. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos;
  107. Número ou marcador, página 4: b) respeitar as decisões dos órgãos sociais;
  108. Número ou marcador, página 4: c) pugnar pelo prestígio da associação;
  109. Número ou marcador, página 4: d) desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos; e
  110. Número ou marcador, página 4: e) contribuir por todos os meios para o bom nome, prestígio e funcionamento da associação.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membros)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membros:
  114. Número ou marcador, página 4: a) os que apresentem a devida renúncia por escrito, devendo comunicar à associação com antecedência mínima de três meses, da data em que pretendam renunciar;
  115. Número ou marcador, página 4: b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  116. Número ou marcador, página 4: c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  117. Número ou marcador, página 4: d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação; e
  118. Número ou marcador, página 4: e) os que não cumprirem com o previsto nos estatutos.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  122. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  123. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da associação:
  124. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção; e
  126. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  128. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  129. Texto do artigo, página 4: A duração do mandato dos órgãos sociais é de 3 anos renováveis, enquanto estiver a exercer as suas funções cabalmente.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  132. Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos de membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si, ou seja, cada membro somente pode exercer um cargo de cada vez.
  133. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  136. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação, e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, e é convocada pelo seu presidente e, extraordinariamente, quando for necessário.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia reúne-se, extraordinariamente, a pedido por escrito e assinado por dois terços dos membros, devidamente fundamentado.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos e dissolução da associação requerem voto favorável de ¾ dos membros da associação.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  144. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  145. Número ou marcador, página 4: a) discutir e votar os regulamentos internos e os estatutos;
  146. Número ou marcador, página 4: b) eleger os órgãos sociais;
  147. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e de contas;
  148. Número ou marcador, página 4: d) proclamar os membros honorários;
  149. Número ou marcador, página 4: e) destituir os titulares dos órgãos sociais; e
  150. Número ou marcador, página 4: f) assegurar os actos de carácter administrativo da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  153. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  154. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  155. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente; e
  156. Número ou marcador, página 4: c) um secretário.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  159. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral será presidida pelo presidente, vice-presidente, secretário.
  160. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  163. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, e é constituído pelo presidente, vice- presidente e secretário-geral.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  166. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente, ou a pedido dos membros.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  169. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção, nomeadamente:
  170. Número ou marcador, página 5: a) representar interna e externamente a associação em todos os actos, em juízo e fora dele;
  171. Número ou marcador, página 5: b) cumprir e fazer cumprir os estatutos e seus regulamentos bem como as deliberações de todos os órgãos sociais;
  172. Número ou marcador, página 5: c) administrar os recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  173. Número ou marcador, página 5: d) admitir e demitir os funcionários;
  174. Número ou marcador, página 5: e) apresentar à Assembleia Geral o relatório de contas nos termos da alínea c) do artigo 14 destes estatutos;
  175. Número ou marcador, página 5: f) elaborar e apresentar à apreciação da Assembleia Geral os regulamentos internos e alterações aos estatutos, caso as houver;
  176. Número ou marcador, página 5: g) as deliberações são tomadas por dois terços de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente do Conselho de Direcção o voto de desempate;
  177. Número ou marcador, página 5: h) o Presidente do Conselho de Direcção ou quem o substitui, dirige todos os trabalhos.
  178. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  181. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da presente associação, constituído por três membros, o presidente, o vice-presidente e um vogal.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  184. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do seu presidente e só pode deliberar estando presente a maioria dos membros.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  187. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  188. Número ou marcador, página 5: a) exercer fiscalização sobre as actividades e contabilidade da associação;
  189. Número ou marcador, página 5: b) assistir ou fazer-se representar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção, quando considere oportuno;
  190. Número ou marcador, página 5: c) emitir parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção bem como sobre assuntos por este submetidos à sua apreciação;
  191. Número ou marcador, página 5: d) requerer a convocação da Assembleia Geral; e
  192. Número ou marcador, página 5: e) solicitar ao Conselho de Direcção todos os dados e informações que forem necessárias para o exercício das suas atribuições.
  193. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 5: (Património)
  196. Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação todo bem móvel e imóvel que for suportado legalmente para a plena realização dos objectivos sociais.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  199. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação, contribuições dos membros e quaisquer outras formas de receitas licitamente obtidas.
  200. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposicões finais
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  203. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são regulados pela legislação competente e em vigor na República de Moçambique.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  205. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  206. Texto do artigo, página 5: A associação dissolve-se por:
  207. Número ou marcador, página 5: a) deliberação da Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 5: b) desaparecimento de todos os seus membros;
  209. Número ou marcador, página 5: c) quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
  210. Número ou marcador, página 5: d) quando o seu fim real não coincide com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; e)quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
  211. Número ou marcador, página 5: f) extinta a associação, os seus bens terão o destino que lhes for fixado por deliberação dos membros.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 5: (Logotipo)
  214. Texto do artigo, página 5: O logo representa várias pessoas de diferentes etnias unidas com o objectivo de ajudar ao próximo.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  217. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique e publicado no Boletim da República.
  218. Texto do artigo, página 5: Associação para o Desenvolvimento de Cumbene - ADC
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração e sede
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) A organização adopta a denominação de Associação Para o Desenvolvimento de Cumbene, abreviadamente designada por ADC.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) A ADC é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) A ADC é de âmbito local, da Povoação de Cumbene, Localidade de Maciene, no Distrito de Chongoene, Província de Gaza, onde funciona a sua sede, podendo abrir delegações, sucursais, departamentos, ou outra forma de representação, em qualquer local do país. sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  230. Número ou marcador, página 6: Um) O objectivo geral é realizar actividades de desenvolvimento social, cultural e económico.
  231. Número ou marcador, página 6: Dois) São objectivos específicos:
  232. Número ou marcador, página 6: a) representar e defender os interesses da comunidade local, em juízo e fora dele, bem como perante entidades públicas e privadas no âmbito do seu objecto;
  233. Número ou marcador, página 6: b) representar a comunidade na gestão de actividade de desenvolvimento comunitário na exploração dos recursos existentes, no âmbito de acção popular;
  234. Número ou marcador, página 6: c) promover o empoderamento das comunidades e contribuir para o bem estar material, económico, social, intelectual e valorização das tradições locais dos seus associados e da comunidade local;
  235. Número ou marcador, página 6: d) promover valores culturais, morais e solidariedade entre os seus associados e entre estes e a comunidade;
  236. Número ou marcador, página 6: e) garantir a sustentabilidade das suas acções mediante prestação de serviços, no âmbito seu objecto;
  237. Número ou marcador, página 6: f) realizar acções de formação e de educação técnico-profissional dos jovens locais;
  238. Número ou marcador, página 6: g) desenvolver intercâmbios culturais, técnicos/científicos e divulgar as experiências colhidas a nível nacional e internacional.
  239. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e obrigações
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 6: (Categorias dos membros)
  242. Texto do artigo, página 6: A ADC possui as seguintes categorias de membros:
  243. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores - todos os naturais e residentes de Cumbene que participaram da Assembleia Geral Constituinte;
  244. Número ou marcador, página 6: b) membros efectivos -Todos os naturais e residentes, seus cônjuges e filhos;
  245. Número ou marcador, página 6: c) membros associados - Todos os naturais ou que tiverem vivido em Cumbene durante 5 anos consecutivos e se candidatarem;
  246. Número ou marcador, página 6: d) membros honorários - todas as personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham interesse ou haja contribuído ou contribuam de forma particularmente relevante para o desenvolvimento da ADC ou da comunidade local.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  249. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser admitidos como membros da ADC todos os naturais e residentes de Cumbene, entidade individuais e colectivas, que preenchem os requisitos e reúnam os requisitos definidos no presente estatuto, e no regulamento interno, mediante a solicitação, por escrito ao secretário-geral.
  250. Número ou marcador, página 6: Dois) Ainda, podem ser membros da ADC os cônjuges e seus filhos;
  251. Número ou marcador, página 6: Três) A filiação dos membros fundadores e membros efectivos será feita por simples inscrição.
  252. Número ou marcador, página 6: Quatro) A filiação dos membros associados será feita por solicitação, por escrito, ao secretariado-geral.
  253. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros honorários serão propostos pelo secretário-geral e aprovados em Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  256. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui direito do membro efectivo da ADC:
  257. Texto do artigo, página 6: a)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ADC, excepto os membros honorários;
  258. Número ou marcador, página 6: b) ser informado sobre as actividades da ADC e receber as publicações por ela produzidas;
  259. Número ou marcador, página 6: c) ter livre acesso e frequência às instalações, sede e às delegações ou outras formas de representação da ADC;
  260. Número ou marcador, página 6: d) participar na vida da associação, nomeadamente, nas reuniões da Assembleia Geral, dos seus grupos de trabalho ou outras sessões relacionadas com a vida e às actividades da associação, em que estiver afectado, contribuindo activamente para o desenvolvimento da associação;
  261. Número ou marcador, página 6: e) propor a admissão de membros para a ADC;
  262. Número ou marcador, página 6: f) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; g)impugnar as decisões contra si tomadas pelos órgãos sociais da ADC;
  263. Número ou marcador, página 6: h) usufruir de benefícios que forem instituídos pela ADC.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) Constituem direitos do membro honorário:
  265. Número ou marcador, página 6: a) participar nas actividades da associação nos termos permitidos pelos presentes estatutos e pelos órgãos sociais da associação;
  266. Número ou marcador, página 6: b) participar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto;
  267. Número ou marcador, página 6: c) beneficiar de todas as facilidades que a sua qualidade de membro honorário permite.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  270. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros da ADC:
  271. Número ou marcador, página 6: a) respeitar e zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos, das deliberações e das decisões dos órgãos sociais da ADC;
  272. Número ou marcador, página 6: b) participar nas actividades da ADC, realizando pontualmente as tarefas que lhe forem incumbidas;
  273. Número ou marcador, página 6: c) desempenhar os cargos para que for eleito ou designado, com dinamismo, dedicação e zelo;
  274. Número ou marcador, página 6: d) pagar a Jóia e as quotas mensais, bem como os demais débitos que forem definidos;
  275. Número ou marcador, página 6: e) preservar e valorizar o património da ADC;
  276. Número ou marcador, página 6: f) defender e concorrer para o prestígio da ADC, por todos os meios legais ao seu alcance;
  277. Número ou marcador, página 6: g) agir solidariamente e de forma coesa na defesa dos interesses da ADC.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 6: (Sanções aplicáveis)
  280. Número ou marcador, página 6: Um) A violação dos princípios e das disposições do presente estatuto e o não cumprimento dos demais deveres sujeitam o membro às seguintes sanções:
  281. Número ou marcador, página 6: a) admoestação pública
  282. Número ou marcador, página 6: b) repreensão registrada;
  283. Número ou marcador, página 6: c) suspensão até um período máximo de um ano;
  284. Número ou marcador, página 6: d) demissão;
  285. Número ou marcador, página 6: e) expulsão.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) A demissão é aplicável aos membros dos órgãos sociais por:
  287. Número ou marcador, página 6: a) pronunciamentos públicos contra a boa imagem e reputação da ADC;
  288. Número ou marcador, página 6: b) incompetência grave, ignorância e erro indisculpáveis;
  289. Número ou marcador, página 6: c) praticarem actos em prejuízo da ADC nas suas funções de estão;
  290. Número ou marcador, página 6: d) incumprimento do estatuto, regulamento, deliberações, decisões e instruções superiores da dos órgãos da ADC;
  291. Número ou marcador, página 6: Três) A expulsão é aplicável aos membros que tiverem:
  292. Número ou marcador, página 6: a) procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da ADC;
  293. Número ou marcador, página 6: b) prática de actos contra a coesão e os estatutos da ADC;
  294. Número ou marcador, página 6: c) prática de agressão física ou moral contra um dos membros ou terceiro, dentro das instalações da ADC;
  295. Número ou marcador, página 7: d) divulgação de documentos sigilosos com o fim de prejudicar a imagem da ADC;
  296. Número ou marcador, página 7: e) falta de pagamento da jóia, quotas e demais débitos que tenham tido lugar, por um período superior a seis meses, sem justificação.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  298. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  299. Texto do artigo, página 7: Perdem a qualidade de membro, aqueles que:
  300. Número ou marcador, página 7: a) não pagarem a jóia, as quotas e demais débitos que venham a ter lugar, por um período superior a seis meses, sem justificação;
  301. Número ou marcador, página 7: b) praticarem actos lesivos aos interesses, aos estatutos, regulamentos e decisões da ADC;
  302. Número ou marcador, página 7: c) forem sancionados com a sanção disciplinar de expulsão;
  303. Número ou marcador, página 7: d) renunciarem à sua qualidade de membro.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  305. Texto do artigo, página 7: (Admissão e readmissão)
  306. Número ou marcador, página 7: Um) A sanção de suspensão e de demissão são da competência do Secretariado-Geral da ADC.
  307. Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação da sanção de expulsão é da exclusiva competência da Assembleia-Geral da ADC.
  308. Número ou marcador, página 7: Três) Das sanções de suspensão e de demissão pode haver recurso para a AssembleiaGeral, no prazo de trinta dias a contar da data de notificação ao infractor;
  309. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros que tenham sido demitidos podem, decorridos dois anos, requerer a sua readmissão perante a Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização, funcionamento e competência
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  312. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais da associação)
  313. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos sociais da ADC:
  314. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  315. Número ou marcador, página 7: b) o Secretariado-Geral;
  316. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  317. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos socais são eleitos por voto directo, pessoal e secreto dos associados, em pleno gozo de seus direitos.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  320. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADC, constituído por todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  321. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os órgãos sociais e membros da ADC.
  322. Número ou marcador, página 7: Três) O mandato dos membros da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma vez.
  323. Número ou marcador, página 7: Quatro) O funcionamento dos órgãos sociais é regido por regulamento aprovado em Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 7: Cinco) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 7: (Convocatória)
  327. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se semestralmente, e, extraordinariamente, sempre que for necessário e seja convocada para o efeito.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com 8 dias de antecedência, por meio de anúncio publicado em jornal ou directamente a cada membro.
  329. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada pelo Secretário-Geral, com 8 dias de antecedência, por meio de anúncio publicado em jornal ou directamente a cada membro, devendo indicar-se o dia a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
  330. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada, ainda, por iniciativa de um terço dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, com 8 dias de antecedência, por meio de anúncio publicado no jornal ou directamente a cada membro;
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  332. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  333. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de mais de metade dos seus membros.
  334. Número ou marcador, página 7: Dois) Caso não se verifique o disposto no número anterior, será de imediato convocada nova reunião da Assembleia Geral a realizarse nos oito dias posteriores, com qualquer número dos membros presentes, deliberando validamente.
  335. Número ou marcador, página 7: Três) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  336. Número ou marcador, página 7: Quatro) O associado não pode votar nas matérias em que esteja em conflito de interesses, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
  337. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos seus membros efectivos.
  338. Número ou marcador, página 7: Seis) Um membro pode votar mediante procuração especial conferida por outro membro, na qual se indique o sentido do voto e seja depositado na Mesa da Assembleia até uma hora antes do início da sessão.
  339. Número ou marcador, página 7: Sete) Em cada sessão da Assembleia Geral lavrar-se-á acta, que deve ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia, que a lavrou, e anexada a lista dos participantes.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa)
  342. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por
  343. Número ou marcador, página 7: a) um presidente;
  344. Número ou marcador, página 7: b) um vice-presidente;
  345. Número ou marcador, página 7: c) um secretário;
  346. Número ou marcador, página 7: d) dois vogais.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  348. Texto do artigo, página 7: (Competência da mesa)
  349. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente da mesa:
  350. Número ou marcador, página 7: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
  351. Número ou marcador, página 7: c) assinar as actas e as deliberações da Assembleia Geral;
  352. Número ou marcador, página 7: d) exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente da mesa:
  354. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;
  355. Número ou marcador, página 7: b) substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  356. Número ou marcador, página 7: c) exercer as tarefas que o presidente lhe atribuir.
  357. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao secretário:
  358. Número ou marcador, página 7: a) redigir e organizar o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 7: b) planificar e dirigir o pessoal e o funcionamento da Assembleia Geral;
  360. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a guarda dos bens e documentos da Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  362. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  363. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  364. Número ou marcador, página 7: a) aprovar e velar pelo cumprimento integral dos estatutos e do seu regulamento;
  365. Número ou marcador, página 7: b) eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
  366. Número ou marcador, página 7: c) discutir e aprovar o orçamento anual, as contas, os relatórios anuais do Secretariado-Geral e o parecer do Conselho Fiscal;
  367. Número ou marcador, página 7: d) discutir e aprovar os assuntos da agenda submetidos;
  368. Número ou marcador, página 7: e) aprovar os pedidos de admissão de membros honorários;
  369. Número ou marcador, página 7: f) decidir sobre os recursos que lhe forem apresentados;
  370. Número ou marcador, página 7: g) aprovar a aplicação da sanção de expulsão e homologar as sanções de suspensão e demissão;
  371. Número ou marcador, página 7: h) decidir a readmissão dos membros demitidos e expulsos, transcorridos dois anos;
  372. Número ou marcador, página 8: i) aprovar a alteração total ou parcial dos estatutos;
  373. Número ou marcador, página 8: j) aprovar a atribuição de distinções, louvores e títulos aos membros; k)aprovar a filiação, parceria e cooperação com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;
  374. Número ou marcador, página 8: l) aprovar a abertura de escolas, colégios, e autorizar a concessão de bolsas de estudos ou a realização de actividades de investigação do interesse da ADC;
  375. Número ou marcador, página 8: m) aprovar a abertura de delegações, sucursais ou representações, dentro ou fora do país;
  376. Número ou marcador, página 8: n) aprovar o valor da jóia, quota mensal ou de qualquer débito que for necessário;
  377. Número ou marcador, página 8: o) aprovar a dissolução da ADC.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  379. Texto do artigo, página 8: (Mandato e funcionamento Secretariado-Geral)
  380. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros do Secretariado Geral exercem um mandato de três anos, renovável uma vez.
  381. Número ou marcador, página 8: Dois) O Secretariado-Geral é o órgão executivo, de funcionamento permanente e de representação da ADC.
  382. Número ou marcador, página 8: Três) O Secretariado-Geral, para alcançar os objectivos estatutários, pode criar departamentos, secções, ou outras formas de estruturas julgadas necessárias para a eficácia da acção da ADC.
  383. Texto do artigo, página 8: Quatro. O Secretariado-Geral da ADC compreende as seguintes áreas:
  384. Número ou marcador, página 8: a) de desenvolvimento;
  385. Número ou marcador, página 8: b) de ambiente;
  386. Número ou marcador, página 8: c) de infraestruturas;
  387. Número ou marcador, página 8: d) de tesouraria;
  388. Número ou marcador, página 8: e) de formação;
  389. Número ou marcador, página 8: f) de juventude;
  390. Número ou marcador, página 8: g) de saúde e desporto;
  391. Número ou marcador, página 8: h) produção agropecuário;
  392. Número ou marcador, página 8: i) turismo;
  393. Número ou marcador, página 8: j) pesca;
  394. Número ou marcador, página 8: k) cultura e jurídica.
  395. Número ou marcador, página 8: Cinco) Mediante proposta do SecretárioGeral, podem ser criados, fundidos, eliminados ou transformadas as áreas que compõem o Secretariado-Geral, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  397. Texto do artigo, página 8: (Convocatória e funcionamento)
  398. Número ou marcador, página 8: Um) O Secretariado-Geral reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu Secretário-Geral ou, no mínimo, pela metade dos seus membros em exercício;
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) A ausência de um membro do Secretariado-Geral, sem justificação a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas
  400. Texto do artigo, página 8: no período de 1 (um) ano, ensejará a perda do mandato.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição