III SÉRIE — n.º 168

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 168/2025

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Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Falcon Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Sede social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede, no Bairro Francisco Manhanga, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) venda de produtos alimentar;
Número ou marcador · p. 26 b) venda de electrodomésticos;
Número ou marcador · p. 26 c) venda de cosméticos;
Número ou marcador · p. 26 d) ferragem;
Número ou marcador · p. 26 e) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 26 Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital, pertencente ao único sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 26 O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 26 A sócia poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão da sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio único,que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 27 Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou seu representante do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pela sócia gerente serão da responsabilidade de gerência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) com o conhecimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 27 b) quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal do sócio;
Número ou marcador · p. 27 c) no caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se por decisão do sócio gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Cartório Notarial de Chimoio, 14 de Janeiro de 2025. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Ferrangem Kamavota – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105052891, uma entidade denominada Ferrangem Kamavota – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 27 Muhammad Khan, maior, casado com Marwa Bibi, em regime comunhão geral de bens, natural de Pak Swat-Paquistão, residente na Cidade de Maputo, Avenida Josina Machel, Bairro Central, Kampfumo, portador do DIRE Permanente n.º 11PK00041956M, emitido a 8 de Novembro de 2024.
Texto do artigo · p. 27 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas, denominada Ferrangem Kamavota – Sociedade Unipessoal Limitada, que se regera pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adapta denominação Ferragem Kamavota – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Ferroviário, Avenida Julius Nherere, n.º 1170, Xiquelene, Rua 4253, rés-do-chão, Distrito Municipal Kamavota.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio poderão decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem como objecto principal, comércio geral de material de construção.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente o sócio único Muhammad Khan.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 27 O sócio poderão efetuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade será representado fora e dentro do juízo pelo sócio Muhammad Khan na qualidade de director-geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Lucros)
Texto do artigo · p. 27 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicado para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuara com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 20 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Formaco, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte quatro da sociedade comercial denominada Formaco, Limitada, sociedade comercial por quotas de Direito Moçambicano, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100012871, na sua sede social, sita no posto Administrativo da Machava, Bairro Machava, Avenida das Indústrias, mercado 3 de Fevereiro, procedeu-se a cessão total das quotas detidas pela sócia Ginoca Chirindza Chavanguane no total de dez por cento a favor da sócia Rassula Ali Amade Chavanguane e em consequência alterar-se o artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 28 ..............................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 28 a)uma quota no valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), do capital social pertencente ao sócio Enoque Arnaldo Chavanguane, correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social; b)outra quota no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais), pertencente a sócia Rassula Ali Amade Chavanguane, correspondente a (dez por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 12 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Fundação Nascer do Sol
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 28 É constituída a Fundação Nascer do Sol, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 28 A Fundação Nascer do Sol é de âmbito nacional, com sede em Avenida Maguiguana n.º 386, Maputo Moçambique, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer representações em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro por decisão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Fim)
Texto do artigo · p. 28 A Fundação Nascer do Sol tem como fim principal a promoção da paz, reconciliação e harmonia social em Moçambique e internacionalmente, mediante ações de sensibilização, educação cívica, mediação de conflitos e apoio a iniciativas comunitárias que fomentem a coexistência pacífica e reconciliação entre indivíduos e grupos. Assistir as famílias em situação de vulnerabilidade social na comunidade ou Cidade. Na busca de recursos, serviços, e oportunidades que é promovam uma dignidade e a uma autonomia das famílias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Constituem objectivos da fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) assistência social: proporcionar apoio e social psicológico em famílias em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 28 b) educação e capacitação: recursos de capacitação profissional e apoio educacional para crianças e adolescentes;
Número ou marcador · p. 28 c) alimentação e saúde: implementar programas de distribuição de alimentos e alimentos de saúde preventiva.;
Número ou marcador · p. 28 d) empoderamento: promover uma autonomia das famílias por meio de programas de microcrédito e empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras nas condições previstas na lei:
Texto do artigo · p. 28 a)associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras em projectos ou programas conjuntos, respeitando os limites da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 28 b) estabelecer parcerias com o sector público e privado para a mobilização de recursos e implementação de acções estratégicas;
Número ou marcador · p. 28 c) organizar conferências, seminários, workshops e outras actividades que promovam o debate e a disseminação de boas práticas na área da promoção da paz e reconciliação.
Número ou marcador · p. 28 Três) A fundação poderá desenvolver actividades acessórias, complementares ou que contribuam para a realização dos fins da mesma bem como participar em outras entidades legais moçambicanas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 28 A Fundação Nascer do Sol é instituída por 4 membros, os quais nomearão um/a representante para o acto da constituição da sociedade e que os represente em todos os actos conducentes ao registo da mesma.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Membros)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser membros da Fundação Nascer do Sol, tanto os que subscrevam o seu acto constitutivo como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que expressamente concordem com o fim e o objectivo da mesma, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 28 São três as categorias de membros da Fundação Nascer do Sol, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) membros fundadores – são todas entidades que subscrevam o acto constitutivo e a respectiva acta constitutiva;
Número ou marcador · p. 28 b) membros efectivos – são todas as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente concordem com o fim, objectivos, princípios e demais normas em vigor na fundação;
Número ou marcador · p. 28 c) membros honorários ou beneméritos
Texto do artigo · p. 28 – são todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da fundação, ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela fundação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio, desde que a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, delibere convidar e atribuir este título.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho de Administração da Fundação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da fundação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que regem a fundação cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre a candidatura na reunião ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A qualidade de membro honorário ou benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, a entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 29 A qualidade de membro perde-se, por decisão do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) renúncia expressa e voluntária do membro;
Número ou marcador · p. 29 b) violação dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 29 c) comportamento inadequado do membro e lesivo à fundação;
Número ou marcador · p. 29 d) condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 29 Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas b) e c), do artigo precedente deverá sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar, nos termos a ser definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea d), do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro será tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 29 a) eleger e ser eleito para os órgãos da fundação e demais cargos existentes na mesma;
Número ou marcador · p. 29 b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) elaborar e discutir propostas de actuação da fundação;
Número ou marcador · p. 29 d) solicitar e ter acesso as informações respeitantes à fundação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção do direito de ser eleito para os órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 29 a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da fundação;
Número ou marcador · p. 29 b) dignificar a fundação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
Número ou marcador · p. 29 c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 29 d) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos; e)fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da fundação; e,
Número ou marcador · p. 29 f) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção do dever consagrado nas alíneas f), do número anterior.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Constituem órgãos sociais da Fundação Nascer do Sol os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 b) os Representantes; e d) o Administrador.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é o órgão onde participam todos os membros da fundação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Mesa da Assembleia Geral da Fundação Nascer do Sol serão compostos por um Presidente e um Secretário, eleitos por um período de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Tem assento permanente na Assembleia Geral, o Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 29 Administração, podendo este votar e exercer todos os direitos inerentes aos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano ou extraordinariamente, sempre que, para tal, seja convocado pelo respectivo Presidente da Mesa ou pelo Presidente do Conselho de Administração ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou ainda pelo órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 29 Um) As reuniões da Assembleia Geral da Fundação serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por publicação nos órgãos de comunicação de maior circulação no País, ou por meio de aviso postal ou electrónico expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo, porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Presidente do Conselho de Administração ou dois terços dos seus membros poderão solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a realização de uma Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) O aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral só poderá reunir-se e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e efectivos, podendo, caso se verifique que o quórum não se encontra reunido na hora marcada, reunir-se e deliberar, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada com qualquer que seja o número de membros presentes e ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Fundação serão tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 Compete a Assembleia Geral da Fundação o seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos sociais da fundação;
Número ou marcador · p. 30 b) garantir a manutenção dos princípios inspiradores da fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
Número ou marcador · p. 30 c) deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da fundação;
Número ou marcador · p. 30 d) propor, discutir e deliberar sobre a alteração da estrutura da fundação depois de ouvido o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 e) discutir e deliberar sobre os relatórios e contas;
Número ou marcador · p. 30 f) discutir e deliberar sobre os orçamentos e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 30 g) discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação do órgão.
Número ou marcador · p. 30 Secção II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Mandato e composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração é composto por cinco membros, um dos quais é o presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, sendo, o primeiro Conselho de Administração nomeado pelos instituidores.
Número ou marcador · p. 30 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Periodicidade e funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois terços dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração pode validamente reunir-se e deliberar se estiverem presentes ou representados dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Três) Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos expressos e devem constar de uma acta assinada pelos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração tem competências deliberativas genéricas, podendo deliberar sobre quaisquer matérias que não estejam enquadradas nas competências específicas dos outros órgãos da Fundação incluindo sobre a alteração da sede social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração o seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) definir planos de orientação das actividades da fundação, definição do seu quadro de actuação e decisão sobre as principais linhas de orientação estratégica da mesma; e,
Número ou marcador · p. 30 b) deliberar sob a abertura de representações da Fundação ou outras formas de representação em outras partes do País e/ou no exterior;
Número ou marcador · p. 30 c) deliberar sobre a admissão de novos membros bem como deliberar sobre o estabelecimento de alianças com outras entidades em prol da prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 30 d) deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da Fundação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos;
Número ou marcador · p. 30 e) constituir comités ou comissões específicas; e,
Número ou marcador · p. 30 f) tomar outras decisões e adoptar acções que por lei não caibam exclusivamente dentro das competências dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 30 O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 30 a) representar a fundação, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 30 b) dirigir a fundação e assegurar a gestão e organização das actividades da mesma;
Número ou marcador · p. 30 c) supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da fundação;
Número ou marcador · p. 30 d) negociar e discutir acordos e contratos podendo assiná-los, quando se trate de actos de mera gestão da fundação nos limites definidos pelo Conselho de Administração ou submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho de Administração conforme as competências de cada órgão;
Número ou marcador · p. 30 e) definir a estrutura interna e o organigrama da fundação e nomear os directores ou gestores internos da fundação;
Número ou marcador · p. 30 f) contratar os trabalhadores necessários a fundação, tendo como limite a tabela de referência para política salarial aprovada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 h) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 i) superintender e coordenar os trabalhos do Conselho de Administração da Fundação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Capacidade de obrigar a fundação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Nos assuntos de mero expediente ou de rotina a Fundação Nascer do Sol fica obrigada pela assinatura do respectivo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em todos os assuntos que não sejam de mero expediente a Fundação fica obrigada nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 30 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, quando o mesmo está em representação do instituidor e ou em representação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do director que supervisiona a área financeira da fundação;
Número ou marcador · p. 30 c) pela assinatura de procuradores ou mandatários indicados pelo Conselho de Administração em assuntos estritamente relacionados com o mandato conferido.
Número ou marcador · p. 30 Secção III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza, mandato e composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da fundação é exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato do Fiscal Único é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 30 a) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da fundação;
Número ou marcador · p. 30 b) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e
Número ou marcador · p. 30 c) emitir, anualmente, parecer sobre o desempenho financeiro da fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na fundação.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Dos recursos, património e regime económico
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Património inicial)
Número ou marcador · p. 31 Um) O património inicial da Fundação Nascer do Sol é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), conforme o extracto bancário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a fundação vier a obter sendo que o Presidente do Conselho de Administração e ou o Conselho de Administração, de acordo com as necessidades ou com os planos de actividades, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal plano.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Recursos da fundação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Fundação Nascer do Sol conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Fundação Nascer do Sol pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da fundação.
Número ou marcador · p. 31 Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) os bens, móveis e imóveis, que a Fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
Número ou marcador · p. 31 b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
Número ou marcador · p. 31 c) os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 31 d) os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela fundação; e)os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos; e
Número ou marcador · p. 31 f) os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a fundação pode:
Número ou marcador · p. 31 a) adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 c) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Despesas)
Texto do artigo · p. 31 Constituem despesas da fundação as seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) as que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 31 b) as que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela fundação;
Número ou marcador · p. 31 c) as gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 d) as que resultarem da gestão diária da fundação; e
Número ou marcador · p. 31 e) as que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da Fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A prestação de contas anual é feita pelo Conselho de Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 31 Três) As demonstrações financeiras da fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
Número ou marcador · p. 31 a) balanço patrimonial;
Número ou marcador · p. 31 b) demonstração de resultados.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Fundação Nascer do Sol não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no País.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Extinção da fundação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Fundação Nascer do Sol extingue-se:
Número ou marcador · p. 31 a) por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do Instituidor;
Número ou marcador · p. 31 b) quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e
Número ou marcador · p. 31 c) outros casos previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Extinta a Fundação Nascer do Sol o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da Fundação Nascer do Sol de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na fundação.
Texto do artigo · p. 31 Galaza Payments, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Julho de dois mil vinte e cinco, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, a sociedade supra
Texto do artigo · p. 32 mencionada, sob NUEL 105051867, constituído no dia dezassete de Julho de dois mil vinte e cinco por:
Texto do artigo · p. 32 Nélio Luísa Manuel Albasine, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 081106870975C, emitido a 23 de Agosto de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, NUIT 166917591; e
Texto do artigo · p. 32 Mário Augusto Reginaldo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 081106038317J, emitido a 20 de Julho de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 144935446.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação Galaza Payments, Limitada, e durará por tempo indeterminado, a partir da data da sua criação terá a sua sede e gerência no Bairro Cimento, Sede, Morrumbene, Inhambane, Moçambique, podendo por deliberação dos sócios abrir ou encerrar sucursais quando for conveniente. Mediante decisão do sócio, pode a sociedade transferir a sede para qualquer outro local no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) comércio electrónico (e-commerce);
Número ou marcador · p. 32 b) venda de produtos digitais;
Número ou marcador · p. 32 c) prestação de serviços de desenvolvimento de software;
Número ou marcador · p. 32 d) prestação de serviços de programação e desenvolvimento mobile ou web;
Número ou marcador · p. 32 e) consultoria em tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 32 f) processamento de pagamentos digitais;
Número ou marcador · p. 32 g) comercialização de aplicações móveis e software;
Número ou marcador · p. 32 h) prestação de serviços digitais diversos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e para as quais obtenham as necessárias autorizações de quem de direito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social, aumento e redução)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas distribuídas pelos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Nélio Luísa Manuel Albasine com uma quota no valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 32 b) Mário Augusto Reginaldo com uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a 20% do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio, desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, podendo nomear mandatário ou mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao administrador ou seus representantes legalmente constituídos para o efeito, a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Texto do artigo · p. 32 Conservatória dos Registos e Notariado de Maxixe, 14 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Indico Ship Yard Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054361, uma entidade denominada Indico Ship Yard Company – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade unipessoal limitada entre:
Texto do artigo · p. 32 Africa Changcheng Mining Holdings, Limited, representada neste acto pelo senhor Wu Yuxiao portador do Passaporte n.º E32133696, emitido aos 24 de Outubro de 2013 e com validade até 23 de Outubro de dois mil e vinte e três, pela Entrada e Saída de Administração Pública da China, residente no condomínio pertencente a esta empresa, em Mutiva, Bairro Muzuane, na Cidade de Nacala-Porto.
Texto do artigo · p. 32 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação Indico Ship Yard Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante denominada sociedade e, é constituída sob forma de sociedade comercial unipessoal limitada e, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a sua sede na Província de Nampula, Distrito de Nacala-Porto, Mutiva, Bairro Muzuane. O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro, ainda poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do País quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) construção de navios;
Número ou marcador · p. 32 b) reparação de navios;
Número ou marcador · p. 32 c) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 32 d) agente de comércio por grosso de minérios, metais, produtos químicos para máquinas e equipamentos industriais de embarcações e aeronaves.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras as suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social e gerência
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente ao sócio – Africa Changcheng Mining Holdings, Limited.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Gerência)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos senhores – Hefeng Dong e Wu Yuxiao, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Da dissolução
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e dos herdeiros)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 20 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Indico Vista Industrial Park, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054466, uma entidade denominada Indico Vista Industrial Park, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 75 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 33 Primeiro: Yuxiao Mining Holdings, Limited, neste acto representado Wu Yuxiao, casado, natural de Shandong, China e de nacionalidade chinesa, e residente no Bairro da Central, Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, na Cidade da Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face do Passaporte n.º EG4267121, emitido a dezassete de Novembro de dois mil e dezanove pela Embaixada da República Popular da China em Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Segundo: Africa Changcheng Mining Holdings., Ltd, neste acto representado Hefeng Dong, casado, natural de Shandong, China e de nacionalidade chinesa, e residente no Bairro da Central, Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, na Cidade da Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face ao DIRE n.º 11CN00021324, emitido a vinte e sete de Setembro de dois mil e vinte um pela pelo Serviço Nacional de Migração de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação Indico Vista Industrial Park, Limitada, com sede na Localidade de Bela Vista, Distrito de Matutuine, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) implementação, desenvolver e operar um parque industrial multiuso em Bela vista, Distrito de Matutine, Província de Maputo detendo como sua propriedade
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Falcon Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  2. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 26: (Sede social)
  4. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede, no Bairro Francisco Manhanga, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  5. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  6. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  11. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 26: a) venda de produtos alimentar;
  14. Número ou marcador, página 26: b) venda de electrodomésticos;
  15. Número ou marcador, página 26: c) venda de cosméticos;
  16. Número ou marcador, página 26: d) ferragem;
  17. Número ou marcador, página 26: e) importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 26: (Participações em outras empresas)
  21. Texto do artigo, página 26: Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 26: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital, pertencente ao único sócio.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 26: (Alteração do capital)
  27. Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  29. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
  30. Texto do artigo, página 26: A sócia poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão da sócio.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
  33. Número ou marcador, página 26: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio único,que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio.
  34. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do sócio-gerente.
  35. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  36. Número ou marcador, página 26: Quatro) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 27: (Morte ou interdição)
  39. Texto do artigo, página 27: Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou seu representante do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  42. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio-gerente.
  43. Número ou marcador, página 27: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pela sócia gerente serão da responsabilidade de gerência.
  44. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 27: (Amortização da quota)
  46. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 27: a) com o conhecimento do titular da quota;
  48. Número ou marcador, página 27: b) quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal do sócio;
  49. Número ou marcador, página 27: c) no caso de falência ou insolvência do sócio.
  50. Número ou marcador, página 27: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
  53. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se por decisão do sócio gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  54. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 27: Cartório Notarial de Chimoio, 14 de Janeiro de 2025. — O Notário, Ilegível.
  58. Texto do artigo, página 27: Ferrangem Kamavota – Sociedade Unipessoal, Limitada
  59. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105052891, uma entidade denominada Ferrangem Kamavota – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  60. Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  61. Texto do artigo, página 27: Muhammad Khan, maior, casado com Marwa Bibi, em regime comunhão geral de bens, natural de Pak Swat-Paquistão, residente na Cidade de Maputo, Avenida Josina Machel, Bairro Central, Kampfumo, portador do DIRE Permanente n.º 11PK00041956M, emitido a 8 de Novembro de 2024.
  62. Texto do artigo, página 27: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas, denominada Ferrangem Kamavota – Sociedade Unipessoal Limitada, que se regera pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  63. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  66. Texto do artigo, página 27: A sociedade adapta denominação Ferragem Kamavota – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  67. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  69. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Ferroviário, Avenida Julius Nherere, n.º 1170, Xiquelene, Rua 4253, rés-do-chão, Distrito Municipal Kamavota.
  70. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio poderão decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro.
  71. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  73. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto principal, comércio geral de material de construção.
  74. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  75. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  78. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente o sócio único Muhammad Khan.
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 27: (Prestação suplementares)
  81. Texto do artigo, página 27: O sócio poderão efetuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  82. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 27: (Administração e representação da sociedade)
  84. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade será representado fora e dentro do juízo pelo sócio Muhammad Khan na qualidade de director-geral.
  85. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
  86. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Do balanço e contas
  87. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 27: (Balanço e contas)
  89. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  90. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  91. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 27: (Lucros)
  93. Texto do artigo, página 27: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicado para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei sempre que seja necessário reintegrá-la.
  94. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  95. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  96. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
  99. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuara com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  100. Número ou marcador, página 27: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 27: Maputo, 20 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
  102. Texto do artigo, página 28: Formaco, Limitada
  103. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte quatro da sociedade comercial denominada Formaco, Limitada, sociedade comercial por quotas de Direito Moçambicano, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100012871, na sua sede social, sita no posto Administrativo da Machava, Bairro Machava, Avenida das Indústrias, mercado 3 de Fevereiro, procedeu-se a cessão total das quotas detidas pela sócia Ginoca Chirindza Chavanguane no total de dez por cento a favor da sócia Rassula Ali Amade Chavanguane e em consequência alterar-se o artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  104. Texto do artigo, página 28: ..............................................................
  105. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  107. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  108. Texto do artigo, página 28: a)uma quota no valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), do capital social pertencente ao sócio Enoque Arnaldo Chavanguane, correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social; b)outra quota no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais), pertencente a sócia Rassula Ali Amade Chavanguane, correspondente a (dez por cento) do capital social.
  109. Texto do artigo, página 28: Maputo, 12 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 28: Fundação Nascer do Sol
  111. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  112. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 28: (Denominação e natureza jurídica)
  114. Texto do artigo, página 28: É constituída a Fundação Nascer do Sol, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 28: (Âmbito, sede e duração)
  117. Texto do artigo, página 28: A Fundação Nascer do Sol é de âmbito nacional, com sede em Avenida Maguiguana n.º 386, Maputo Moçambique, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer representações em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro por decisão do Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 28: (Fim)
  120. Texto do artigo, página 28: A Fundação Nascer do Sol tem como fim principal a promoção da paz, reconciliação e harmonia social em Moçambique e internacionalmente, mediante ações de sensibilização, educação cívica, mediação de conflitos e apoio a iniciativas comunitárias que fomentem a coexistência pacífica e reconciliação entre indivíduos e grupos. Assistir as famílias em situação de vulnerabilidade social na comunidade ou Cidade. Na busca de recursos, serviços, e oportunidades que é promovam uma dignidade e a uma autonomia das famílias.
  121. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 28: (Objectivos)
  123. Número ou marcador, página 28: Um) Constituem objectivos da fundação os seguintes:
  124. Número ou marcador, página 28: a) assistência social: proporcionar apoio e social psicológico em famílias em situação de vulnerabilidade;
  125. Número ou marcador, página 28: b) educação e capacitação: recursos de capacitação profissional e apoio educacional para crianças e adolescentes;
  126. Número ou marcador, página 28: c) alimentação e saúde: implementar programas de distribuição de alimentos e alimentos de saúde preventiva.;
  127. Número ou marcador, página 28: d) empoderamento: promover uma autonomia das famílias por meio de programas de microcrédito e empreendedorismo.
  128. Número ou marcador, página 28: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras nas condições previstas na lei:
  129. Texto do artigo, página 28: a)associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras em projectos ou programas conjuntos, respeitando os limites da lei aplicável;
  130. Número ou marcador, página 28: b) estabelecer parcerias com o sector público e privado para a mobilização de recursos e implementação de acções estratégicas;
  131. Número ou marcador, página 28: c) organizar conferências, seminários, workshops e outras actividades que promovam o debate e a disseminação de boas práticas na área da promoção da paz e reconciliação.
  132. Número ou marcador, página 28: Três) A fundação poderá desenvolver actividades acessórias, complementares ou que contribuam para a realização dos fins da mesma bem como participar em outras entidades legais moçambicanas.
  133. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 28: (Instituidor)
  135. Texto do artigo, página 28: A Fundação Nascer do Sol é instituída por 4 membros, os quais nomearão um/a representante para o acto da constituição da sociedade e que os represente em todos os actos conducentes ao registo da mesma.
  136. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  137. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 28: (Membros)
  139. Texto do artigo, página 28: Podem ser membros da Fundação Nascer do Sol, tanto os que subscrevam o seu acto constitutivo como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que expressamente concordem com o fim e o objectivo da mesma, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pelo Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 28: (Categoria dos membros)
  142. Texto do artigo, página 28: São três as categorias de membros da Fundação Nascer do Sol, nomeadamente:
  143. Número ou marcador, página 28: a) membros fundadores – são todas entidades que subscrevam o acto constitutivo e a respectiva acta constitutiva;
  144. Número ou marcador, página 28: b) membros efectivos – são todas as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente concordem com o fim, objectivos, princípios e demais normas em vigor na fundação;
  145. Número ou marcador, página 28: c) membros honorários ou beneméritos
  146. Texto do artigo, página 28: – são todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da fundação, ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela fundação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio, desde que a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, delibere convidar e atribuir este título.
  147. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 29: (Admissão de membros)
  149. Número ou marcador, página 29: Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho de Administração da Fundação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da fundação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que regem a fundação cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre a candidatura na reunião ordinária seguinte.
  150. Número ou marcador, página 29: Dois) A qualidade de membro honorário ou benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, a entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
  151. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  152. Texto do artigo, página 29: (Perda da qualidade de membro)
  153. Texto do artigo, página 29: A qualidade de membro perde-se, por decisão do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
  154. Número ou marcador, página 29: a) renúncia expressa e voluntária do membro;
  155. Número ou marcador, página 29: b) violação dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
  156. Número ou marcador, página 29: c) comportamento inadequado do membro e lesivo à fundação;
  157. Número ou marcador, página 29: d) condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
  158. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  159. Texto do artigo, página 29: (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
  160. Número ou marcador, página 29: Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas b) e c), do artigo precedente deverá sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar, nos termos a ser definidos no regulamento interno.
  161. Número ou marcador, página 29: Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea d), do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro será tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
  162. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 29: (Direitos dos membros)
  164. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
  165. Número ou marcador, página 29: a) eleger e ser eleito para os órgãos da fundação e demais cargos existentes na mesma;
  166. Número ou marcador, página 29: b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 29: c) elaborar e discutir propostas de actuação da fundação;
  168. Número ou marcador, página 29: d) solicitar e ter acesso as informações respeitantes à fundação.
  169. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção do direito de ser eleito para os órgãos da fundação.
  170. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 29: (Deveres dos membros)
  172. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
  173. Número ou marcador, página 29: a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da fundação;
  174. Número ou marcador, página 29: b) dignificar a fundação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
  175. Número ou marcador, página 29: c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
  176. Número ou marcador, página 29: d) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos; e)fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da fundação; e,
  177. Número ou marcador, página 29: f) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
  178. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção do dever consagrado nas alíneas f), do número anterior.
  179. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  180. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  182. Texto do artigo, página 29: Constituem órgãos sociais da Fundação Nascer do Sol os seguintes:
  183. Número ou marcador, página 29: a) o Conselho de Administração;
  184. Número ou marcador, página 29: b) os Representantes; e d) o Administrador.
  185. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  186. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 29: (Composição e funcionamento)
  188. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é o órgão onde participam todos os membros da fundação.
  189. Número ou marcador, página 29: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da Fundação Nascer do Sol serão compostos por um Presidente e um Secretário, eleitos por um período de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  190. Número ou marcador, página 29: Três) Tem assento permanente na Assembleia Geral, o Presidente do Conselho de
  191. Texto do artigo, página 29: Administração, podendo este votar e exercer todos os direitos inerentes aos membros fundadores.
  192. Número ou marcador, página 29: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano ou extraordinariamente, sempre que, para tal, seja convocado pelo respectivo Presidente da Mesa ou pelo Presidente do Conselho de Administração ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou ainda pelo órgão de fiscalização.
  193. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 29: (Convocatórias)
  195. Número ou marcador, página 29: Um) As reuniões da Assembleia Geral da Fundação serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por publicação nos órgãos de comunicação de maior circulação no País, ou por meio de aviso postal ou electrónico expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo, porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
  196. Número ou marcador, página 29: Dois) O Presidente do Conselho de Administração ou dois terços dos seus membros poderão solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a realização de uma Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 29: Três) O aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  198. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 29: (Quórum)
  200. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral só poderá reunir-se e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e efectivos, podendo, caso se verifique que o quórum não se encontra reunido na hora marcada, reunir-se e deliberar, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada com qualquer que seja o número de membros presentes e ou representados.
  201. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  202. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Fundação serão tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
  203. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 30: (Competências da Assembleia Geral)
  205. Texto do artigo, página 30: Compete a Assembleia Geral da Fundação o seguinte:
  206. Número ou marcador, página 30: a) eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos sociais da fundação;
  207. Número ou marcador, página 30: b) garantir a manutenção dos princípios inspiradores da fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
  208. Número ou marcador, página 30: c) deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da fundação;
  209. Número ou marcador, página 30: d) propor, discutir e deliberar sobre a alteração da estrutura da fundação depois de ouvido o Conselho de Administração;
  210. Número ou marcador, página 30: e) discutir e deliberar sobre os relatórios e contas;
  211. Número ou marcador, página 30: f) discutir e deliberar sobre os orçamentos e planos de actividades;
  212. Número ou marcador, página 30: g) discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação do órgão.
  213. Número ou marcador, página 30: Secção II Do Conselho de Administração
  214. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 30: (Mandato e composição)
  216. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração é composto por cinco membros, um dos quais é o presidente.
  217. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, sendo, o primeiro Conselho de Administração nomeado pelos instituidores.
  218. Número ou marcador, página 30: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  219. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  220. Texto do artigo, página 30: (Periodicidade e funcionamento)
  221. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois terços dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de três dias.
  222. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração pode validamente reunir-se e deliberar se estiverem presentes ou representados dois terços dos seus membros.
  223. Número ou marcador, página 30: Três) Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  224. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos expressos e devem constar de uma acta assinada pelos respectivos membros.
  225. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  226. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  227. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração tem competências deliberativas genéricas, podendo deliberar sobre quaisquer matérias que não estejam enquadradas nas competências específicas dos outros órgãos da Fundação incluindo sobre a alteração da sede social.
  228. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração o seguinte:
  229. Número ou marcador, página 30: a) definir planos de orientação das actividades da fundação, definição do seu quadro de actuação e decisão sobre as principais linhas de orientação estratégica da mesma; e,
  230. Número ou marcador, página 30: b) deliberar sob a abertura de representações da Fundação ou outras formas de representação em outras partes do País e/ou no exterior;
  231. Número ou marcador, página 30: c) deliberar sobre a admissão de novos membros bem como deliberar sobre o estabelecimento de alianças com outras entidades em prol da prossecução dos seus objectivos;
  232. Número ou marcador, página 30: d) deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da Fundação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos;
  233. Número ou marcador, página 30: e) constituir comités ou comissões específicas; e,
  234. Número ou marcador, página 30: f) tomar outras decisões e adoptar acções que por lei não caibam exclusivamente dentro das competências dos outros órgãos.
  235. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 30: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  237. Texto do artigo, página 30: O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  238. Número ou marcador, página 30: a) representar a fundação, em juízo e fora dele;
  239. Número ou marcador, página 30: b) dirigir a fundação e assegurar a gestão e organização das actividades da mesma;
  240. Número ou marcador, página 30: c) supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da fundação;
  241. Número ou marcador, página 30: d) negociar e discutir acordos e contratos podendo assiná-los, quando se trate de actos de mera gestão da fundação nos limites definidos pelo Conselho de Administração ou submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho de Administração conforme as competências de cada órgão;
  242. Número ou marcador, página 30: e) definir a estrutura interna e o organigrama da fundação e nomear os directores ou gestores internos da fundação;
  243. Número ou marcador, página 30: f) contratar os trabalhadores necessários a fundação, tendo como limite a tabela de referência para política salarial aprovada pelo Conselho de Administração;
  244. Número ou marcador, página 30: g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  245. Número ou marcador, página 30: h) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 30: i) superintender e coordenar os trabalhos do Conselho de Administração da Fundação.
  247. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 30: (Capacidade de obrigar a fundação)
  249. Número ou marcador, página 30: Um) Nos assuntos de mero expediente ou de rotina a Fundação Nascer do Sol fica obrigada pela assinatura do respectivo Presidente do Conselho de Administração.
  250. Número ou marcador, página 30: Dois) Em todos os assuntos que não sejam de mero expediente a Fundação fica obrigada nas seguintes circunstâncias:
  251. Número ou marcador, página 30: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, quando o mesmo está em representação do instituidor e ou em representação do Conselho de Administração;
  252. Número ou marcador, página 30: b) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do director que supervisiona a área financeira da fundação;
  253. Número ou marcador, página 30: c) pela assinatura de procuradores ou mandatários indicados pelo Conselho de Administração em assuntos estritamente relacionados com o mandato conferido.
  254. Número ou marcador, página 30: Secção III Da fiscalização
  255. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 30: (Natureza, mandato e composição)
  257. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da fundação é exercida por um Fiscal Único.
  258. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato do Fiscal Único é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  259. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  261. Texto do artigo, página 30: Compete ao Fiscal Único:
  262. Número ou marcador, página 30: a) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da fundação;
  263. Número ou marcador, página 30: b) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e
  264. Número ou marcador, página 30: c) emitir, anualmente, parecer sobre o desempenho financeiro da fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na fundação.
  265. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Dos recursos, património e regime económico
  266. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 31: (Património inicial)
  268. Número ou marcador, página 31: Um) O património inicial da Fundação Nascer do Sol é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), conforme o extracto bancário.
  269. Número ou marcador, página 31: Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a fundação vier a obter sendo que o Presidente do Conselho de Administração e ou o Conselho de Administração, de acordo com as necessidades ou com os planos de actividades, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal plano.
  270. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 31: (Recursos da fundação)
  272. Número ou marcador, página 31: Um) A Fundação Nascer do Sol conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
  273. Número ou marcador, página 31: Dois) A Fundação Nascer do Sol pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da fundação.
  274. Número ou marcador, página 31: Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da fundação os seguintes:
  275. Número ou marcador, página 31: a) os bens, móveis e imóveis, que a Fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
  276. Número ou marcador, página 31: b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
  277. Número ou marcador, página 31: c) os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
  278. Número ou marcador, página 31: d) os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela fundação; e)os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos; e
  279. Número ou marcador, página 31: f) os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
  280. Número ou marcador, página 31: Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a fundação pode:
  281. Número ou marcador, página 31: a) adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
  282. Número ou marcador, página 31: b) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração;
  283. Número ou marcador, página 31: c) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
  284. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 31: (Despesas)
  286. Texto do artigo, página 31: Constituem despesas da fundação as seguintes:
  287. Número ou marcador, página 31: a) as que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
  288. Número ou marcador, página 31: b) as que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela fundação;
  289. Número ou marcador, página 31: c) as gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
  290. Número ou marcador, página 31: d) as que resultarem da gestão diária da fundação; e
  291. Número ou marcador, página 31: e) as que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
  292. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 31: (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
  294. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da Fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
  295. Número ou marcador, página 31: Dois) A prestação de contas anual é feita pelo Conselho de Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
  296. Número ou marcador, página 31: Três) As demonstrações financeiras da fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
  297. Número ou marcador, página 31: a) balanço patrimonial;
  298. Número ou marcador, página 31: b) demonstração de resultados.
  299. Número ou marcador, página 31: Quatro) Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
  300. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições finais
  301. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  302. Texto do artigo, página 31: (Exercício social)
  303. Número ou marcador, página 31: Um) A Fundação Nascer do Sol não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
  304. Número ou marcador, página 31: Dois) A fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no País.
  305. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  306. Texto do artigo, página 31: (Extinção da fundação)
  307. Número ou marcador, página 31: Um) A Fundação Nascer do Sol extingue-se:
  308. Número ou marcador, página 31: a) por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do Instituidor;
  309. Número ou marcador, página 31: b) quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e
  310. Número ou marcador, página 31: c) outros casos previstos na legislação em vigor.
  311. Número ou marcador, página 31: Dois) Extinta a Fundação Nascer do Sol o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
  312. Número ou marcador, página 31: Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da Fundação Nascer do Sol de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
  313. Número ou marcador, página 31: Quatro) A fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
  314. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  316. Número ou marcador, página 31: Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
  317. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na fundação.
  318. Texto do artigo, página 31: Galaza Payments, Limitada
  319. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Julho de dois mil vinte e cinco, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, a sociedade supra
  320. Texto do artigo, página 32: mencionada, sob NUEL 105051867, constituído no dia dezassete de Julho de dois mil vinte e cinco por:
  321. Texto do artigo, página 32: Nélio Luísa Manuel Albasine, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 081106870975C, emitido a 23 de Agosto de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, NUIT 166917591; e
  322. Texto do artigo, página 32: Mário Augusto Reginaldo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 081106038317J, emitido a 20 de Julho de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 144935446.
  323. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 32: (Denominação, duração e sede)
  325. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Galaza Payments, Limitada, e durará por tempo indeterminado, a partir da data da sua criação terá a sua sede e gerência no Bairro Cimento, Sede, Morrumbene, Inhambane, Moçambique, podendo por deliberação dos sócios abrir ou encerrar sucursais quando for conveniente. Mediante decisão do sócio, pode a sociedade transferir a sede para qualquer outro local no território nacional ou estrangeiro.
  326. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  328. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  329. Número ou marcador, página 32: a) comércio electrónico (e-commerce);
  330. Número ou marcador, página 32: b) venda de produtos digitais;
  331. Número ou marcador, página 32: c) prestação de serviços de desenvolvimento de software;
  332. Número ou marcador, página 32: d) prestação de serviços de programação e desenvolvimento mobile ou web;
  333. Número ou marcador, página 32: e) consultoria em tecnologias de informação;
  334. Número ou marcador, página 32: f) processamento de pagamentos digitais;
  335. Número ou marcador, página 32: g) comercialização de aplicações móveis e software;
  336. Número ou marcador, página 32: h) prestação de serviços digitais diversos.
  337. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e para as quais obtenham as necessárias autorizações de quem de direito.
  338. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  339. Texto do artigo, página 32: (Capital social, aumento e redução)
  340. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas distribuídas pelos sócios seguintes:
  341. Número ou marcador, página 32: a) Nélio Luísa Manuel Albasine com uma quota no valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% do capital social subscrito;
  342. Número ou marcador, página 32: b) Mário Augusto Reginaldo com uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a 20% do capital social subscrito.
  343. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação dos sócios.
  344. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 32: (Administração e gerência da sociedade)
  346. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio, desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, podendo nomear mandatário ou mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
  347. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao administrador ou seus representantes legalmente constituídos para o efeito, a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  348. Texto do artigo, página 32: Conservatória dos Registos e Notariado de Maxixe, 14 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 32: Indico Ship Yard Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
  350. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054361, uma entidade denominada Indico Ship Yard Company – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  351. Texto do artigo, página 32: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade unipessoal limitada entre:
  352. Texto do artigo, página 32: Africa Changcheng Mining Holdings, Limited, representada neste acto pelo senhor Wu Yuxiao portador do Passaporte n.º E32133696, emitido aos 24 de Outubro de 2013 e com validade até 23 de Outubro de dois mil e vinte e três, pela Entrada e Saída de Administração Pública da China, residente no condomínio pertencente a esta empresa, em Mutiva, Bairro Muzuane, na Cidade de Nacala-Porto.
  353. Texto do artigo, página 32: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  354. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  355. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  357. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Indico Ship Yard Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante denominada sociedade e, é constituída sob forma de sociedade comercial unipessoal limitada e, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  358. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  360. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede na Província de Nampula, Distrito de Nacala-Porto, Mutiva, Bairro Muzuane. O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro, ainda poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do País quando for conveniente.
  361. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  363. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades:
  364. Número ou marcador, página 32: a) construção de navios;
  365. Número ou marcador, página 32: b) reparação de navios;
  366. Número ou marcador, página 32: c) importação e exportação;
  367. Número ou marcador, página 32: d) agente de comércio por grosso de minérios, metais, produtos químicos para máquinas e equipamentos industriais de embarcações e aeronaves.
  368. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras as suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
  369. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social e gerência
  370. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  372. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente ao sócio – Africa Changcheng Mining Holdings, Limited.
  373. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 33: (Gerência)
  375. Número ou marcador, página 33: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos senhores – Hefeng Dong e Wu Yuxiao, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  376. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  377. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da dissolução
  378. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e dos herdeiros)
  380. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  381. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  383. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  384. Texto do artigo, página 33: Maputo, 20 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  385. Texto do artigo, página 33: Indico Vista Industrial Park, Limitada
  386. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054466, uma entidade denominada Indico Vista Industrial Park, Limitada.
  387. Texto do artigo, página 33: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 75 do Código Comercial, entre:
  388. Texto do artigo, página 33: Primeiro: Yuxiao Mining Holdings, Limited, neste acto representado Wu Yuxiao, casado, natural de Shandong, China e de nacionalidade chinesa, e residente no Bairro da Central, Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, na Cidade da Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face do Passaporte n.º EG4267121, emitido a dezassete de Novembro de dois mil e dezanove pela Embaixada da República Popular da China em Moçambique.
  389. Texto do artigo, página 33: Segundo: Africa Changcheng Mining Holdings., Ltd, neste acto representado Hefeng Dong, casado, natural de Shandong, China e de nacionalidade chinesa, e residente no Bairro da Central, Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, na Cidade da Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face ao DIRE n.º 11CN00021324, emitido a vinte e sete de Setembro de dois mil e vinte um pela pelo Serviço Nacional de Migração de Moçambique.
  390. Texto do artigo, página 33: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  391. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  392. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação Indico Vista Industrial Park, Limitada, com sede na Localidade de Bela Vista, Distrito de Matutuine, Província de Maputo.
  394. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  396. Texto do artigo, página 33: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  397. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  399. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem por objecto:
  400. Número ou marcador, página 33: a) implementação, desenvolver e operar um parque industrial multiuso em Bela vista, Distrito de Matutine, Província de Maputo detendo como sua propriedade
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