III SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 174/2017

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, mas continuara com sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio falecido. A sociedade reserva-se ao direito de:
Número ou marcador · p. 15 a) Se lhe interessa a continuação dos herdeiros na sociedade, estes nomearão entre si que a todos representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
Número ou marcador · p. 15 b) Se não lhes interessar a continuação dos herdeiros na sociedade, esta procederá a respectiva amortização da quota com o pagamento do valor apurado num balanço expressamente realizado para o efeito em três prestações.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 15 Aquilo que não esta expressamente contemplado no presente estatuto, far-se-á referência ás disposições constantes no código penal e outras leis vigentes.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 23 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Premium Companhia de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100916649, uma entidade denominada Premium Companhia de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade no Regime Jurídico dos seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 01/2010, de 31 de Dezembro
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Premium Companhia de Seguros, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A existência da sociedade inicia-se na presente data e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e representações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede em nas Torres Rani, MMO, 6.º andar Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, quando o conselho de administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto uma seguradora no ramo não-vida, englobando os seguros de acidente de trabalho,bens patrimoniais, financeiros, responsabilidade civil, seguro automóvel, seguros de créditos e assistência, seguros facultativos e obrigatórios .
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do conselho de administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, é de dezasseis milhões de meticais, integralmente subscrito e representado por dezasseis mil acções no valor de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções são nominativas, podendo ser ao portador, uma vez paga integralmente o respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores com poderes para o efeito, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancelas ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As acções representivas do capital da sociedade poderão ser representados por títulos de uma, dez, cem ou mais acções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 16 Um)O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções poderão ser ordinárias ou preferências.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Serão privilegiadas as acções que como tal venham a ser consideradas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão de acções carece de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Três) A transmisão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Quando uma acção seja objecto de co-propriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 16 Mediante deliberação social e parecer favorável do conselho fiscal, a sociedade pode adquirir acções e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 16 Por deliberação do conselho de administração com parecer favorável do conselho fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 16 Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 16 b) Ter esse número de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da assembleia geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, email, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação,
Texto do artigo · p. 17 podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o presidente da mesa da assembleia geral o exigir na convocatória da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembléia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal e de autos de posse.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reune-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o numero de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do conselho fiscal, deliberará quanto aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que seja expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As actas da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário e no caso de impedimento deste, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 17 A assembleia geral reune-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do conselho de administração e do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 17 Um) A convocação da assembleia geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de, pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os avisos são assinados pelo presidente da mesa da assembléia geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Validade das deliberações )
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, devendo porém obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Votação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para cada conjunto de mil acções conta-se votos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispões na assembleia geral, quer em nome próprio quer como procurador.
Número ou marcador · p. 17 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 17 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do conselho de administração e director
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração constituído por um mínimo de três e um máximo de sete membros, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral e em particular:
Número ou marcador · p. 17 a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
Número ou marcador · p. 17 b) Propor a assembleia geral a designação da sociedade revisora de contas;
Número ou marcador · p. 17 c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 17 d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 17 e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo vigésimo quarto;
Número ou marcador · p. 18 b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um director executivo a ser nomeado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho de administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 18 Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 18 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, e-mail, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 18 Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Assinaturas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 18 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura do director executivo, dentro dos limites fixados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, eleitos pela assembleia geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do conselho fiscal, não procedendo então à eleições deste.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Texto do artigo · p. 18 A competência do conselho fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) O presidente, vice presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se qualquer entidade eleita fizer parte da mesa de assembleia geral ou dos conselhos de administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 18 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela assembleia geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sendo escolhido para a mesa da assembleia geral, para o conselho de administração ou para o conselho fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da assembleia geral ou do conselho de administração, quanto ao conselho fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Constituição ou reforço de fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 18 b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidados os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, alémdas atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 19 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 19 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente ás operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados nos números um e dois do artigo centésimo octogésimo no do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem os números um e dois do mesmo artigo trigésimo quarto do Decreto-Lei número quarenta e nove trezentos e oitenta e um, de quinze de Novembro de mil novecentos e sessenta e nove.Fica porém, ressalvado o disposto no artigo centésimo sexagésimo nono do mesmo Código.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 19 Na primeira assembleia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 19 VâniaVictória Macave Mandlate fica nomeado como o Representante legal da Premium Companhia de Seguros S.A., na qualidade de Directora Executiva.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 23 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Renewable Energy, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100918773, uma entidade denominada Renewable Energy, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Nos termos do artigo 86 conjugado com o n.º 1 do artigo 90 e seguintes do Código Comercial, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 19 Donald Barry Amos, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00125094, emitido a 29 de Agosto de 2014 pelos Serviços de Migração da África do sul, residente na África do Sul e Hermenegildo Gamito Penicela, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102287068C,
Texto do artigo · p. 19 emitido aos 22 de Junho de 2012, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, e residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Renewable Energy, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I (Denominação, duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Renewable Energy, Limitada, é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na Avenida Emília Daússe, n.º 1229, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria em investimentos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de nove mil meticais, representativa de noventa por cento do capital social, titulada pelo sócio Donald Barry Amos;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, titulada pelo sócio Hermenegildo Gamito Penicela.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com a administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer administrador e sempre que requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviada aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por, pelo menos, 3 (três) administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para que a administração ou o conselho de administração, quando instituído, possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida à administração ou, quando instituído o conselho de administração, ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 20 Até à realização da primeira assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos senhores Donald Barry Amos e Hermenegildo Gamito Penicela.
Parágrafo · p. 20 Para os devidos efeitos, o presente documento particular, uma vez assinado pelos outorgantes, com a assinatura reconhecida, será submetido à competente Conservatória do Registo de Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo e a ser promovida a publicação oficiosa do referido acto, no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 20 Feito em Maputo, aos vinte e quatro dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 20 Sial Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e quarenta e nove a folhas cento cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, os sócios da sociedade Saleem Ahmed Abdul Karim e Mahomed Siddik Abdul Rashid, procederam a alteração parcial do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 20 ............................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração será exercida pelos senhores Saleem Ahmed Abdul Karim e Mahomed Siddik Abdul Rashid, que desde já ficam nomeados administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Três) A sociedade obriga-se por:
Número ou marcador · p. 20 a) Assinatura individualizada do sócio maioritário Saleem Ahmed Abdul Karim;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura conjunta dos administradores mencionados na alínea l).
Número ou marcador · p. 20 c) Pelos Procuradores especialmente nomeados pelo sócio Saleem Ahmed Abdul Karim.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para quaisquer assuntos de gestão da sociedade, em caso de recusa ou veto do sócio minoritário, caberá ao sócio Saleem Ahmed Abdul Karim, na sua qualidade de detentor de 75% do capital social tomar quaisquer decisões no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 30 de Outubro 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Associação Moçambicana de Professores de Francês
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO 1 Da denominação, sede, duração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Associação Moçambicana de Professores de Francês, também designada abreviadamente AMPF, é uma entidade moral de carácter sócio-profissional, cultural e recreativo, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A AMPF rege-se pelos presentes estatutos e por um regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Texto do artigo · p. 21 A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, nas instalações do Centro Cultural Franco-Moçambicano, sitas na Avenida Samora, Machel, n.º 486, podendo ser transferido por decisão da direcção executiva da associação ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da associação é por tempo indeterminado, salvo dissolução antecipada em conformidade com o artigo 270 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 21 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 21 Um) A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 21 a) Promover o desenvolvimento do ensino e da difusão da língua francesa em Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 b) Promover a cooperação e intercâmbios com outras associações em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 21 c) Promover intercâmbios (científicos, culturais e outros) entre professores e todos aqueles que de uma ou outra maneira gostam e utilizam a língua francesa como instrumento de trabalho ou de lazer (jornalistas, escritores e a sociedade civil em geral).
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 21 (Qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 21 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras residentes
Texto do artigo · p. 21 ou não em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e programas da associação e sejam admitidos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA
Texto do artigo · p. 21 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 21 A associação é composta pelas seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 21 a) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 21 b) Membros associados;
Número ou marcador · p. 21 c) Membros benfeitores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETENTA
Texto do artigo · p. 21 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 21 Podem ser membros efectivos da associação todos os professores de francês de nacionalidade moçambicana que aceitem os estatutos e manifestem a sua adesão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITENTA
Texto do artigo · p. 21 (Membros associados)
Texto do artigo · p. 21 Podem ser membros associados da associação todos os professores de francês de nacionalidade estrangeira residentes em Moçambique que aceitem os estatutos e manifestem a sua adesão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NOVENTA
Texto do artigo · p. 21 (Membros benfeitores)
Texto do artigo · p. 21 Podem ser membros benfeitores da associação as entidades individuais e colectivas, que a sua maneira contribuem também para o desenvolvimento do ensino e da difusão da língua francesa em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CEM
Texto do artigo · p. 21 (Direitos dos membro)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros efectivosda associação tem o direito de:
Número ou marcador · p. 21 a) Beneficiar de todas as vantagens que a associação lhes oferece;
Número ou marcador · p. 21 b) Ter um cartão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 21 d) Intervir nas reuniões ou nas assembleias gerais dando as suas sugestões ou críticas sobre o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 21 e) Convocar a realização das sessões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros associados da associação gozam dos mesmos direitos que os seus colegas moçambicanos, salvo o direito de eleger e ser eleito para os órgãos de decisão da associação, que são a direcção executiva, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os direitos dos membros efectivos ou associados,cessam automaticamente em caso de atraso no pagamento das cotas da associação mais do que três meses, até a regularização da sua quotização.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso de perda da qualidade de membro, estipulada no artigo 120, 1 alíneas a), e c), os membros efectivos ou associados tem a possibilidade de interpor recurso junto da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CENTO E DEZ
Texto do artigo · p. 21 (Deveres e obrigações dos membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros efectivos e associados da associação tem o dever de:
Número ou marcador · p. 21 a) Participar e de assistir a todas as actividades organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 21 b) Pagar uma cotização anual na data fixada, sob pena de verem suspendidos todos os seus direitos ao fim de três meses de atraso do pagamento;
Número ou marcador · p. 21 c) Obedecer estritamente aos estatutos e aos regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 21 d) Respeitar as decisões dos órgãos democraticamente eleitos da assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros benfeitores da associação devem pagar uma cotização anual superior aquela paga pelas outras categorias de membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CENTO E VINTE
Texto do artigo · p. 21 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 21 A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 21 a) Não cumprimento dos deveres de membro;
Número ou marcador · p. 21 b) Declaração expressa de vontade em exonerar-se da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 21 c) Prática de acções dolosas que prejudiquem, impeçam ou perturbem o bom exercício das funções da associação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CENTO E TRINTA
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) A Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 21 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 21 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CENTO E QUARENTA
Texto do artigo · p. 21 (Definição e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação reunido todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As sessões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa da assembleia composta por um presidente e por dois secretários eleitos por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CENTO E CINQUENTA
Texto do artigo · p. 22 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) As competências da Assembleia Geral são:
Número ou marcador · p. 22 a) Eleger por voto secreto os órgãos da assembleia para um mandato de dois anos;
Número ou marcador · p. 22 b) Discutir e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 22 c) Discutir e aprovar os relatórios de contas, os balanços financeiros do ano e ouvir a opinião do Conselho Fiscal sobre o desenrolar das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 22 d) Discutir e aprovar o programa de acções proposto pela direcção executiva da associação;
Número ou marcador · p. 22 e) Discutir e aprovar o orçamento anual da associação e o relatório das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 22 f) Fixar o montante de cotização anual;
Número ou marcador · p. 22 g) Decidir sobre a admissão de todos os membros da associação;
Número ou marcador · p. 22 h) Ratificar a adesão da associação em organizações internacionais similares.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CENTO E SESSENTA (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano no fim do primeiro trimestre do ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída para deliberar, em primeira convocação, quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos associados e, em segunda convocatória em qualquer número dos associados presentes, salvo exigência contrária da lei geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral extraordinária da associação reúne-se sempre que se mostre necessária a sua convocação por iniciativa da Direcção Executiva e por solicitude de pelo menos dois terços (2/3) da totalidade dos membros efectivos e associados.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A Assembleia Geral ordinária é convocada por carta dirigida aos membros ou por aviso publicado no jornal diário do local da reunião, com uma antecedência mínima de vinte dias, no aviso indicar-se- á o dia, a hora e
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  2. Texto do artigo, página 15: Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, mas continuara com sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio falecido. A sociedade reserva-se ao direito de:
  3. Número ou marcador, página 15: a) Se lhe interessa a continuação dos herdeiros na sociedade, estes nomearão entre si que a todos representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
  4. Número ou marcador, página 15: b) Se não lhes interessar a continuação dos herdeiros na sociedade, esta procederá a respectiva amortização da quota com o pagamento do valor apurado num balanço expressamente realizado para o efeito em três prestações.
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  7. Texto do artigo, página 15: Disposições gerais
  8. Texto do artigo, página 15: Aquilo que não esta expressamente contemplado no presente estatuto, far-se-á referência ás disposições constantes no código penal e outras leis vigentes.
  9. Texto do artigo, página 15: Maputo, 23 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  10. Texto do artigo, página 15: Premium Companhia de Seguros, S.A.
  11. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100916649, uma entidade denominada Premium Companhia de Seguros, S.A.
  12. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade no Regime Jurídico dos seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 01/2010, de 31 de Dezembro
  13. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: (Denominação, natureza e duração)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A Premium Companhia de Seguros, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) A existência da sociedade inicia-se na presente data e durará por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 16: (Sede e representações)
  20. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede em nas Torres Rani, MMO, 6.º andar Maputo.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, quando o conselho de administração o deliberar.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto uma seguradora no ramo não-vida, englobando os seguros de acidente de trabalho,bens patrimoniais, financeiros, responsabilidade civil, seguro automóvel, seguros de créditos e assistência, seguros facultativos e obrigatórios .
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do conselho de administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  27. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, é de dezasseis milhões de meticais, integralmente subscrito e representado por dezasseis mil acções no valor de mil meticais cada uma.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções são nominativas, podendo ser ao portador, uma vez paga integralmente o respectivo valor nominal.
  32. Número ou marcador, página 16: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores com poderes para o efeito, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancelas ou meios tipográficos de impressão.
  33. Número ou marcador, página 16: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sociedade.
  34. Número ou marcador, página 16: Cinco) As acções representivas do capital da sociedade poderão ser representados por títulos de uma, dez, cem ou mais acções.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 16: (Aumento de capital)
  37. Texto do artigo, página 16: Um)O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  42. Texto do artigo, página 16: Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  45. Número ou marcador, página 16: Um) As acções poderão ser ordinárias ou preferências.
  46. Número ou marcador, página 16: Dois) Serão privilegiadas as acções que como tal venham a ser consideradas pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções)
  49. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão de acções carece de deliberação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
  51. Número ou marcador, página 16: Três) A transmisão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
  52. Número ou marcador, página 16: Quatro) Quando uma acção seja objecto de co-propriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
  53. Número ou marcador, página 16: Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 16: (Acções próprias)
  56. Texto do artigo, página 16: Mediante deliberação social e parecer favorável do conselho fiscal, a sociedade pode adquirir acções e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  59. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 16: (Obrigações próprias)
  63. Texto do artigo, página 16: Por deliberação do conselho de administração com parecer favorável do conselho fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  64. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  65. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  68. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 16: (Direito de voto)
  71. Número ou marcador, página 16: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
  72. Número ou marcador, página 16: a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
  73. Número ou marcador, página 16: b) Ter esse número de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da assembleia geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 16: (Representação de accionistas)
  77. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, email, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
  79. Número ou marcador, página 16: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação,
  80. Texto do artigo, página 17: podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número um deste artigo.
  81. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  82. Número ou marcador, página 17: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o presidente da mesa da assembleia geral o exigir na convocatória da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 17: Seis) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembléia geral, segundo o seu prudente critério.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 17: (Mesa da assembleia geral)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal e de autos de posse.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  90. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reune-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte por cento do capital social.
  91. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta por cento do capital social.
  92. Número ou marcador, página 17: Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o numero de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
  93. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do conselho fiscal, deliberará quanto aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que seja expressamente indicados na respectiva convocatória.
  94. Número ou marcador, página 17: Cinco) As actas da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário e no caso de impedimento deste, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 17: (Local da reunião)
  97. Texto do artigo, página 17: A assembleia geral reune-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do conselho de administração e do conselho fiscal.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 17: (Convocatória)
  100. Número ou marcador, página 17: Um) A convocação da assembleia geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de, pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
  101. Número ou marcador, página 17: Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
  102. Número ou marcador, página 17: Três) Os avisos são assinados pelo presidente da mesa da assembléia geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do conselho fiscal.
  103. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 17: (Validade das deliberações )
  106. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, devendo porém obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 17: (Votação)
  109. Número ou marcador, página 17: Um) Para cada conjunto de mil acções conta-se votos.
  110. Número ou marcador, página 17: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispões na assembleia geral, quer em nome próprio quer como procurador.
  111. Número ou marcador, página 17: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 17: (Suspensão da reunião)
  114. Número ou marcador, página 17: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  115. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
  116. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do conselho de administração e director
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  119. Texto do artigo, página 17: A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração constituído por um mínimo de três e um máximo de sete membros, eleitos em assembleia geral.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 17: (Competências do conselho de administração)
  122. Número ou marcador, página 17: Um) Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral e em particular:
  123. Número ou marcador, página 17: a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
  124. Número ou marcador, página 17: b) Propor a assembleia geral a designação da sociedade revisora de contas;
  125. Número ou marcador, página 17: c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
  126. Número ou marcador, página 17: d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
  127. Número ou marcador, página 17: e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 18: Três) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
  130. Número ou marcador, página 18: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo vigésimo quarto;
  131. Número ou marcador, página 18: b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 18: (Director executivo)
  134. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um director executivo a ser nomeado pelo conselho de administração.
  135. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
  136. Número ou marcador, página 18: Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade)
  139. Texto do artigo, página 18: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  140. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  142. Número ou marcador, página 18: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  143. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, e-mail, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  144. Número ou marcador, página 18: Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro.
  145. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  146. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 18: (Assinaturas)
  148. Texto do artigo, página 18: A sociedade fica obrigada:
  149. Número ou marcador, página 18: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  150. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura do director executivo, dentro dos limites fixados pelo conselho de administração;
  151. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  152. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  155. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, eleitos pela assembleia geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  156. Número ou marcador, página 18: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei.
  157. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do conselho fiscal, não procedendo então à eleições deste.
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  160. Texto do artigo, página 18: A competência do conselho fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
  163. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
  164. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o conselho de administração.
  165. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  166. Número ou marcador, página 18: Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
  167. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 18: (Cargos sociais)
  170. Número ou marcador, página 18: Um) O presidente, vice presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  171. Número ou marcador, página 18: Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
  172. Número ou marcador, página 18: Três) Se qualquer entidade eleita fizer parte da mesa de assembleia geral ou dos conselhos de administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 18: (Remuneração)
  175. Texto do artigo, página 18: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela assembleia geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 18: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  178. Número ou marcador, página 18: Um) Sendo escolhido para a mesa da assembleia geral, para o conselho de administração ou para o conselho fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 18: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da assembleia geral ou do conselho de administração, quanto ao conselho fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
  180. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 18: (Exercício social)
  183. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  184. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 18: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  186. Número ou marcador, página 18: a) Constituição ou reforço de fundo de reserva legal;
  187. Número ou marcador, página 18: b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da assembleia geral.
  188. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  191. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  192. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidados os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, alémdas atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.
  193. Número ou marcador, página 19: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  194. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 19: (Exame de escrituração)
  196. Texto do artigo, página 19: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente ás operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados nos números um e dois do artigo centésimo octogésimo no do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem os números um e dois do mesmo artigo trigésimo quarto do Decreto-Lei número quarenta e nove trezentos e oitenta e um, de quinze de Novembro de mil novecentos e sessenta e nove.Fica porém, ressalvado o disposto no artigo centésimo sexagésimo nono do mesmo Código.
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  199. Texto do artigo, página 19: Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  202. Texto do artigo, página 19: Na primeira assembleia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
  203. Texto do artigo, página 19: VâniaVictória Macave Mandlate fica nomeado como o Representante legal da Premium Companhia de Seguros S.A., na qualidade de Directora Executiva.
  204. Texto do artigo, página 19: Maputo, 23 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  205. Texto do artigo, página 19: Renewable Energy, Limitada
  206. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100918773, uma entidade denominada Renewable Energy, Limitada.
  207. Texto do artigo, página 19: Nos termos do artigo 86 conjugado com o n.º 1 do artigo 90 e seguintes do Código Comercial, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  208. Texto do artigo, página 19: Donald Barry Amos, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00125094, emitido a 29 de Agosto de 2014 pelos Serviços de Migração da África do sul, residente na África do Sul e Hermenegildo Gamito Penicela, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102287068C,
  209. Texto do artigo, página 19: emitido aos 22 de Junho de 2012, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, e residente em Maputo.
  210. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Renewable Energy, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  211. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I (Denominação, duração, sede e objecto)
  212. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 19: (Denominação, natureza e duração)
  214. Número ou marcador, página 19: Um) A Renewable Energy, Limitada, é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  216. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  218. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na Avenida Emília Daússe, n.º 1229, cidade de Maputo.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  221. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria em investimentos.
  222. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  225. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  226. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de nove mil meticais, representativa de noventa por cento do capital social, titulada pelo sócio Donald Barry Amos;
  227. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, titulada pelo sócio Hermenegildo Gamito Penicela.
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  230. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  231. Número ou marcador, página 19: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de quotas)
  234. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  235. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  236. Número ou marcador, página 19: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  237. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  239. Texto do artigo, página 19: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com a administração da sociedade.
  240. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  241. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  244. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  246. Texto do artigo, página 19: (Reuniões da assembleia geral)
  247. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer administrador e sempre que requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  249. Texto do artigo, página 19: (Local da reunião)
  250. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
  251. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 19: (Convocatória da assembleia geral)
  253. Número ou marcador, página 19: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador.
  254. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviada aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  255. Número ou marcador, página 20: Três) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  256. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  257. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  258. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da administração
  259. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  261. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por, pelo menos, 3 (três) administradores.
  262. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  263. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  264. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  265. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  267. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  268. Número ou marcador, página 20: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  269. Número ou marcador, página 20: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  270. Número ou marcador, página 20: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  271. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  273. Número ou marcador, página 20: Um) Para que a administração ou o conselho de administração, quando instituído, possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  274. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida à administração ou, quando instituído o conselho de administração, ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  275. Número ou marcador, página 20: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  276. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  279. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se:
  280. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
  281. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  282. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da fiscalização
  283. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 20: (Dispensa)
  285. Texto do artigo, página 20: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  288. Texto do artigo, página 20: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  289. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 20: (Disposições transitórias)
  291. Texto do artigo, página 20: Até à realização da primeira assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos senhores Donald Barry Amos e Hermenegildo Gamito Penicela.
  292. Parágrafo, página 20: Para os devidos efeitos, o presente documento particular, uma vez assinado pelos outorgantes, com a assinatura reconhecida, será submetido à competente Conservatória do Registo de Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo e a ser promovida a publicação oficiosa do referido acto, no Boletim da República.
  293. Texto do artigo, página 20: Feito em Maputo, aos vinte e quatro dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezassete.
  294. Texto do artigo, página 20: Sial Investimentos, Limitada
  295. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e quarenta e nove a folhas cento cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, os sócios da sociedade Saleem Ahmed Abdul Karim e Mahomed Siddik Abdul Rashid, procederam a alteração parcial do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  296. Texto do artigo, página 20: ............................................................
  297. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 20: Administração e gerência
  299. Número ou marcador, página 20: Um) A administração será exercida pelos senhores Saleem Ahmed Abdul Karim e Mahomed Siddik Abdul Rashid, que desde já ficam nomeados administradores da sociedade.
  300. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Três) A sociedade obriga-se por:
  301. Número ou marcador, página 20: a) Assinatura individualizada do sócio maioritário Saleem Ahmed Abdul Karim;
  302. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta dos administradores mencionados na alínea l).
  303. Número ou marcador, página 20: c) Pelos Procuradores especialmente nomeados pelo sócio Saleem Ahmed Abdul Karim.
  304. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para quaisquer assuntos de gestão da sociedade, em caso de recusa ou veto do sócio minoritário, caberá ao sócio Saleem Ahmed Abdul Karim, na sua qualidade de detentor de 75% do capital social tomar quaisquer decisões no interesse da sociedade.
  305. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  306. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 30 de Outubro 2017. — O Técnico,
  307. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
  308. Texto do artigo, página 21: Associação Moçambicana de Professores de Francês
  309. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO 1 Da denominação, sede, duração
  310. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  311. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  312. Número ou marcador, página 21: Um) A Associação Moçambicana de Professores de Francês, também designada abreviadamente AMPF, é uma entidade moral de carácter sócio-profissional, cultural e recreativo, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.
  313. Número ou marcador, página 21: Dois) A AMPF rege-se pelos presentes estatutos e por um regulamento interno.
  314. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE
  315. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  316. Texto do artigo, página 21: A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, nas instalações do Centro Cultural Franco-Moçambicano, sitas na Avenida Samora, Machel, n.º 486, podendo ser transferido por decisão da direcção executiva da associação ratificada pela Assembleia Geral.
  317. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA
  318. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  319. Texto do artigo, página 21: A duração da associação é por tempo indeterminado, salvo dissolução antecipada em conformidade com o artigo 270 dos presentes estatutos.
  320. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos objectivos
  321. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARENTA
  322. Texto do artigo, página 21: (Objectivos)
  323. Número ou marcador, página 21: Um) A associação tem por objectivos:
  324. Número ou marcador, página 21: a) Promover o desenvolvimento do ensino e da difusão da língua francesa em Moçambique;
  325. Número ou marcador, página 21: b) Promover a cooperação e intercâmbios com outras associações em Moçambique e no estrangeiro;
  326. Número ou marcador, página 21: c) Promover intercâmbios (científicos, culturais e outros) entre professores e todos aqueles que de uma ou outra maneira gostam e utilizam a língua francesa como instrumento de trabalho ou de lazer (jornalistas, escritores e a sociedade civil em geral).
  327. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos membros
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINQUENTA
  329. Texto do artigo, página 21: (Qualidade dos membros)
  330. Texto do artigo, página 21: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras residentes
  331. Texto do artigo, página 21: ou não em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e programas da associação e sejam admitidos.
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA
  333. Texto do artigo, página 21: (Categoria dos membros)
  334. Texto do artigo, página 21: A associação é composta pelas seguintes categorias de membros:
  335. Número ou marcador, página 21: a) Membros efectivos;
  336. Número ou marcador, página 21: b) Membros associados;
  337. Número ou marcador, página 21: c) Membros benfeitores.
  338. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETENTA
  339. Texto do artigo, página 21: (Membros efectivos)
  340. Texto do artigo, página 21: Podem ser membros efectivos da associação todos os professores de francês de nacionalidade moçambicana que aceitem os estatutos e manifestem a sua adesão.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITENTA
  342. Texto do artigo, página 21: (Membros associados)
  343. Texto do artigo, página 21: Podem ser membros associados da associação todos os professores de francês de nacionalidade estrangeira residentes em Moçambique que aceitem os estatutos e manifestem a sua adesão.
  344. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NOVENTA
  345. Texto do artigo, página 21: (Membros benfeitores)
  346. Texto do artigo, página 21: Podem ser membros benfeitores da associação as entidades individuais e colectivas, que a sua maneira contribuem também para o desenvolvimento do ensino e da difusão da língua francesa em Moçambique.
  347. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CEM
  348. Texto do artigo, página 21: (Direitos dos membro)
  349. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros efectivosda associação tem o direito de:
  350. Número ou marcador, página 21: a) Beneficiar de todas as vantagens que a associação lhes oferece;
  351. Número ou marcador, página 21: b) Ter um cartão de membro da associação;
  352. Número ou marcador, página 21: c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  353. Número ou marcador, página 21: d) Intervir nas reuniões ou nas assembleias gerais dando as suas sugestões ou críticas sobre o funcionamento da associação;
  354. Número ou marcador, página 21: e) Convocar a realização das sessões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral.
  355. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros associados da associação gozam dos mesmos direitos que os seus colegas moçambicanos, salvo o direito de eleger e ser eleito para os órgãos de decisão da associação, que são a direcção executiva, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 21: Três) Os direitos dos membros efectivos ou associados,cessam automaticamente em caso de atraso no pagamento das cotas da associação mais do que três meses, até a regularização da sua quotização.
  357. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso de perda da qualidade de membro, estipulada no artigo 120, 1 alíneas a), e c), os membros efectivos ou associados tem a possibilidade de interpor recurso junto da Assembleia Geral.
  358. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CENTO E DEZ
  359. Texto do artigo, página 21: (Deveres e obrigações dos membros)
  360. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros efectivos e associados da associação tem o dever de:
  361. Número ou marcador, página 21: a) Participar e de assistir a todas as actividades organizadas pela associação;
  362. Número ou marcador, página 21: b) Pagar uma cotização anual na data fixada, sob pena de verem suspendidos todos os seus direitos ao fim de três meses de atraso do pagamento;
  363. Número ou marcador, página 21: c) Obedecer estritamente aos estatutos e aos regulamentos da associação;
  364. Número ou marcador, página 21: d) Respeitar as decisões dos órgãos democraticamente eleitos da assembleia.
  365. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros benfeitores da associação devem pagar uma cotização anual superior aquela paga pelas outras categorias de membros.
  366. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CENTO E VINTE
  367. Texto do artigo, página 21: (Perda da qualidade de membro)
  368. Texto do artigo, página 21: A qualidade de membro perde-se por:
  369. Número ou marcador, página 21: a) Não cumprimento dos deveres de membro;
  370. Número ou marcador, página 21: b) Declaração expressa de vontade em exonerar-se da qualidade de membro;
  371. Número ou marcador, página 21: c) Prática de acções dolosas que prejudiquem, impeçam ou perturbem o bom exercício das funções da associação.
  372. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  373. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CENTO E TRINTA
  374. Texto do artigo, página 21: (Órgãos da associação)
  375. Texto do artigo, página 21: São órgãos da associação:
  376. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 21: b) A Direcção Executiva;
  378. Número ou marcador, página 21: c) O Conselho Fiscal.
  379. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
  380. Texto do artigo, página 21: Da Assembleia Geral
  381. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CENTO E QUARENTA
  382. Texto do artigo, página 21: (Definição e composição da Assembleia Geral)
  383. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação reunido todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  384. Número ou marcador, página 22: Dois) As sessões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa da assembleia composta por um presidente e por dois secretários eleitos por um período de dois anos.
  385. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CENTO E CINQUENTA
  386. Texto do artigo, página 22: (Competências da Assembleia Geral)
  387. Número ou marcador, página 22: Um) As competências da Assembleia Geral são:
  388. Número ou marcador, página 22: a) Eleger por voto secreto os órgãos da assembleia para um mandato de dois anos;
  389. Número ou marcador, página 22: b) Discutir e aprovar o regulamento interno da associação;
  390. Número ou marcador, página 22: c) Discutir e aprovar os relatórios de contas, os balanços financeiros do ano e ouvir a opinião do Conselho Fiscal sobre o desenrolar das actividades da associação;
  391. Número ou marcador, página 22: d) Discutir e aprovar o programa de acções proposto pela direcção executiva da associação;
  392. Número ou marcador, página 22: e) Discutir e aprovar o orçamento anual da associação e o relatório das actividades realizadas pela associação;
  393. Número ou marcador, página 22: f) Fixar o montante de cotização anual;
  394. Número ou marcador, página 22: g) Decidir sobre a admissão de todos os membros da associação;
  395. Número ou marcador, página 22: h) Ratificar a adesão da associação em organizações internacionais similares.
  396. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CENTO E SESSENTA (Funcionamento da Assembleia Geral)
  397. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano no fim do primeiro trimestre do ano civil.
  398. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída para deliberar, em primeira convocação, quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos associados e, em segunda convocatória em qualquer número dos associados presentes, salvo exigência contrária da lei geral.
  399. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral extraordinária da associação reúne-se sempre que se mostre necessária a sua convocação por iniciativa da Direcção Executiva e por solicitude de pelo menos dois terços (2/3) da totalidade dos membros efectivos e associados.
  400. Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral ordinária é convocada por carta dirigida aos membros ou por aviso publicado no jornal diário do local da reunião, com uma antecedência mínima de vinte dias, no aviso indicar-se- á o dia, a hora e
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