III SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 174/2017

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Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota, no valor de um milhão de meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Miguel Afonso Marques;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma outra quota, também no valor de um milhão de meticais, e igualmente representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Tiago Miguel Carrilho de Oliveira Dias.
Texto do artigo · p. 27 ............................................................
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e a transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiro, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 27 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade, nem os restantes sócios, exercerem o direito
Texto do artigo · p. 27 de preferência, o sócio que pretende transmitir a sua participação pode fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Texto do artigo · p. 27 ............................................................
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 27 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade, com uma antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária para a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 27 Três) São dispensadas as formalidades para a convocação da assembleia geral, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação, considerando-se válidas as deliberações tomadas nessas condições, ainda que realizadas fora da sede social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Dois) (...).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Votação
Número ou marcador · p. 27 Um) (...). Dois) (...). Três) (...).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Administração e representação
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade são exercidos por uma administração composta por dois membros, a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, não podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela administração, para um período de um ano renovável. A administração pode, a qualquer momento, revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 28 b) Nos actos e documentos de mero expediente, pela assinatura do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 28 Um) (...). Dois) (...). Três) A administração apresentará, para aprovação da assembleia geral, o balanço das contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 17 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Silva e Correia, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação que por acta número dois, da Assembleia Geral de dezanove de Outubro de dois mil e dezassete, da sociedade Silva e Correia, Limitada, com NUEL 100440946 e NUIT 400503052, os sócios deliberaram a alteração da denominação social passando a denominar-se Shoes4you, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Consequentemente procedeu-se com a alteração parcial dos estatutos no seu artigos primeiro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de Shoes4you, Limitada, e tem a sua sede social na Rua da Gávea, número trinta e três, quinto andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar filiais, agências, sucursais ou qualquer outra
Texto do artigo · p. 28 forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que se obtenha as necessárias licenças e autorizações das entidades competentes.
Texto do artigo · p. 28 Em tudo mais, permanecem inalteradas
Texto do artigo · p. 28 as disposições do pacto social. Está conforme. Maputo, 19 de Outubro de 2017. — O Téc-
Texto do artigo · p. 28 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Solução Tecnológica de Informação de Maputo, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte três de Outubro de dois mil e dezassete, na conservatória em epígrafe procedeu-se a cedência de quotas e entrada de novo sócio na sociedade, Solução Tecnológica de Informação de Maputo, Limitada, matriculada sob NUEL 100669021, sita no bairro de Alto Maé, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3112, 2.º andar, na cidade de Maputo, deliberam a cessão da quota no valor de 18.000,00 MT que o sócio Lai Quang Tung possuia no capital social da referida sociedade e que cedeu a favor do sócio Nguyen Van Tiep que entram na sociedade e passam a ter o mesmo valor nominal.
Texto do artigo · p. 28 Em consequência desta cedência. É alterado integralmente o artigo quarto do capital social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 28 ............................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 28 a) Nguyen Van Tiep, com o valor total de 18.000,00 MT, correspondente a 90% do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) Nguyen Van Bao, com o valor total de 2.000,00 MT, correspondente a 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios.
Texto do artigo · p. 28 Em todo quanto fica omisso será regulado pela lei em vigor para os efeitos na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 23 de Outubro de 2017. — O Téc-
Texto do artigo · p. 28 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Eqstra Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral datada de sete de Agosto de dois mil e dezassete, a sociedade Eqstra Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero um cinco seis dois um zero, estando presentes todos os sócios, deliberaram por unanimidade a alteração parcial dos estatutos da sociedade e a nomeação de administradores da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Em virtude da alteração da estrutura de administração da sociedade é alterada a redacção do artigo décimo dos estatutos da sociedade que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 28 ............................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três membros nomeados pelos sócios, todos aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) (...). Três) (...). Quatro) (...).
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos anteriores da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 23 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Maputo Importações – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100726343, uma entidade, denominada Maputo Importações – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 28 Abdul Rashid Haroon, solteiro, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100556823J, de quinze de Dezembro de dois mil e quinze, e válido até quinze de Dezembro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 29 Pelo presente contrato escrito particular constitui, uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação social Maputo Importações - Sociedade Unipessoal, Limitada, e uma sociedade comercial unipessoal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede no Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 3157, R/C, Alto Mae, na cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que o administrador assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem como objecto social o exercício de:
Texto do artigo · p. 29 Importação e exportação de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, (20.000,00MT), correspondente à uma única quota de valor nominal pertencente ao sócio Abdul Rashid Haroon.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração)
Texto do artigo · p. 29 A administração da sociedade será exercida por senhor Abdul Rashid Haroon, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei (omissões).
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os casos omissos em tudo o que for omisso regularão as disposições legais vigentes em Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Em tudo que fica omisso será regulado por lei da sociedade vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 23 de Outubro de 2017. O Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Matola Stevedoring, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e dois traço A do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior no referido cartório, as sociedades Tecnoporto, Limitada, Manica Moçambique Terminais, Limitada e Reginald Max de Gruyter & Companhia, Limitada, constituiram entre si uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, sob a firma Matola Stevedoring, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Firma)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Matola Stevedoring, SA e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Praça dos Trabalhadores, número cinquenta e um, quinto andar, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de estiva e serviços auxiliares de estiva.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua activi-
Texto do artigo · p. 29 dade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de trezentos mil meticais, representado por três mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 29 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 29 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 29 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 29 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 29 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 29 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 29 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 29 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 29 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 29 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 29 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 30 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 30 b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 30 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 30 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 30 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 30 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 30 Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 30 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Nove) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 30 Dez) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 30 Onze) Serão imponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 30 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 30 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 31 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Constituição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 31 deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 31 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Representação)
Texto do artigo · p. 31 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 31 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 31 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 31 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 31 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 31 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 31 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 31 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 32 do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 32 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 32 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Da Administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Poderes)
Número ou marcador · p. 32 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 32 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 32 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 e) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 32 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; e
Número ou marcador · p. 32 g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 32 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da Sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, tais como videoconferência ou telefone.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 33 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 33 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 33 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Ano social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 33 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) Pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 33 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Membros do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 33 Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a Administração da sociedade será exercida pelo senhor Fernando Couto, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, pela senhora Cláudia Alexander e pela sócia Tecnoporto, Limitada, na qualidade de administradores.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, 18 de Outubro de 2017. — A Téc-
Texto do artigo · p. 33 nica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Redknee Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de dezassete de Julho de dois mil e dezassete, a sociedade Redknee Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100467372, procedeu a deliberação sobre a renúncia apresentada pelo senhor David Edward Charron, das funções de administrador.
Texto do artigo · p. 34 Em consequência da deliberação precedentemente feita, é alterado o artigo vinte e dois do pacto social, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
Texto do artigo · p. 34 ............................................................
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) (Mantém-se)... Dois) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados como administradores da sociedade os senhores: Brian Chistopher McGrady, Michelle Garraway e Aninyaraj Basu.
Número ou marcador · p. 34 Três) (Mantém-se).
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 23 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 MDM Consulting – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100903245, uma entidade, denominada MDM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 Maria Del Mar de Vicente Baptista, solteira, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º P548478, emitido aos 12 de Dezembro de 2016, pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras-SEF, residente em Lisboa, aqui representada pela sua procuradora Luísa Maria Costa Branco Neves, constitui, pelo presente, documento uma sociedade unipessoal por quotas, limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação MDM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, n.º 1328, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria na área de distribuição.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), representado por uma quota única de valor nominal idêntico, do qual é titular a sócia Maria Del Mar de Vicente Baptista.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 34 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Decisões da sócia única)
Texto do artigo · p. 34 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa da sócia devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquela assinada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 34 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 34 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 34 d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 34 e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 f) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 34 Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro (s) administrador (es), mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  2. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota, no valor de um milhão de meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Miguel Afonso Marques;
  3. Número ou marcador, página 27: b) Uma outra quota, também no valor de um milhão de meticais, e igualmente representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Tiago Miguel Carrilho de Oliveira Dias.
  4. Texto do artigo, página 27: ............................................................
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  6. Texto do artigo, página 27: Divisão e transmissão de quotas
  7. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e a transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  8. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiro, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  9. Número ou marcador, página 27: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade, nem os restantes sócios, exercerem o direito
  10. Texto do artigo, página 27: de preferência, o sócio que pretende transmitir a sua participação pode fazê-lo livremente.
  11. Número ou marcador, página 27: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  12. Texto do artigo, página 27: ............................................................
  13. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  14. Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais
  15. Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  17. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  18. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  19. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade, com uma antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária para a tomada das deliberações.
  20. Número ou marcador, página 27: Três) São dispensadas as formalidades para a convocação da assembleia geral, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação, considerando-se válidas as deliberações tomadas nessas condições, ainda que realizadas fora da sede social.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 27: Representação em assembleia geral
  23. Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da reunião.
  24. Número ou marcador, página 27: Dois) (...).
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 27: Votação
  27. Número ou marcador, página 27: Um) (...). Dois) (...). Três) (...).
  28. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 27: Administração e representação
  30. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade são exercidos por uma administração composta por dois membros, a serem eleitos pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, não podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade.
  32. Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução para o exercício do cargo.
  33. Número ou marcador, página 28: Quatro) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela administração, para um período de um ano renovável. A administração pode, a qualquer momento, revogar o mandato do director-geral.
  34. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade obriga-se:
  35. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura de um administrador;
  36. Número ou marcador, página 28: b) Nos actos e documentos de mero expediente, pela assinatura do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 28: Balanço e prestação de contas
  39. Número ou marcador, página 28: Um) (...). Dois) (...). Três) A administração apresentará, para aprovação da assembleia geral, o balanço das contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  40. Texto do artigo, página 28: Maputo, 17 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  41. Texto do artigo, página 28: Silva e Correia, Limitada
  42. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação que por acta número dois, da Assembleia Geral de dezanove de Outubro de dois mil e dezassete, da sociedade Silva e Correia, Limitada, com NUEL 100440946 e NUIT 400503052, os sócios deliberaram a alteração da denominação social passando a denominar-se Shoes4you, Limitada.
  43. Texto do artigo, página 28: Consequentemente procedeu-se com a alteração parcial dos estatutos no seu artigos primeiro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  45. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Shoes4you, Limitada, e tem a sua sede social na Rua da Gávea, número trinta e três, quinto andar, cidade de Maputo.
  46. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar filiais, agências, sucursais ou qualquer outra
  47. Texto do artigo, página 28: forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que se obtenha as necessárias licenças e autorizações das entidades competentes.
  48. Texto do artigo, página 28: Em tudo mais, permanecem inalteradas
  49. Texto do artigo, página 28: as disposições do pacto social. Está conforme. Maputo, 19 de Outubro de 2017. — O Téc-
  50. Texto do artigo, página 28: nico, Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 28: Solução Tecnológica de Informação de Maputo, Limitada
  52. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte três de Outubro de dois mil e dezassete, na conservatória em epígrafe procedeu-se a cedência de quotas e entrada de novo sócio na sociedade, Solução Tecnológica de Informação de Maputo, Limitada, matriculada sob NUEL 100669021, sita no bairro de Alto Maé, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3112, 2.º andar, na cidade de Maputo, deliberam a cessão da quota no valor de 18.000,00 MT que o sócio Lai Quang Tung possuia no capital social da referida sociedade e que cedeu a favor do sócio Nguyen Van Tiep que entram na sociedade e passam a ter o mesmo valor nominal.
  53. Texto do artigo, página 28: Em consequência desta cedência. É alterado integralmente o artigo quarto do capital social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  54. Texto do artigo, página 28: ............................................................
  55. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 28: Capital social
  57. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido na seguinte proporção:
  58. Número ou marcador, página 28: a) Nguyen Van Tiep, com o valor total de 18.000,00 MT, correspondente a 90% do capital social;
  59. Número ou marcador, página 28: b) Nguyen Van Bao, com o valor total de 2.000,00 MT, correspondente a 10% do capital social.
  60. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios.
  61. Texto do artigo, página 28: Em todo quanto fica omisso será regulado pela lei em vigor para os efeitos na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 23 de Outubro de 2017. — O Téc-
  63. Texto do artigo, página 28: nico, Ilegível.
  64. Texto do artigo, página 28: Eqstra Moçambique, Limitada
  65. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral datada de sete de Agosto de dois mil e dezassete, a sociedade Eqstra Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero um cinco seis dois um zero, estando presentes todos os sócios, deliberaram por unanimidade a alteração parcial dos estatutos da sociedade e a nomeação de administradores da sociedade.
  66. Texto do artigo, página 28: Em virtude da alteração da estrutura de administração da sociedade é alterada a redacção do artigo décimo dos estatutos da sociedade que passa a ter a seguinte nova redacção:
  67. Texto do artigo, página 28: ............................................................
  68. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  69. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três membros nomeados pelos sócios, todos aprovados em assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 28: Dois) (...). Três) (...). Quatro) (...).
  71. Texto do artigo, página 28: Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos anteriores da sociedade.
  72. Texto do artigo, página 28: Maputo, 23 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  73. Texto do artigo, página 28: Maputo Importações – Sociedade Unipessoal, Limitada
  74. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100726343, uma entidade, denominada Maputo Importações – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  75. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  76. Texto do artigo, página 28: Abdul Rashid Haroon, solteiro, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100556823J, de quinze de Dezembro de dois mil e quinze, e válido até quinze de Dezembro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil, residente na cidade de Maputo.
  77. Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato escrito particular constitui, uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  78. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 29: (Denominação e duração)
  80. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação social Maputo Importações - Sociedade Unipessoal, Limitada, e uma sociedade comercial unipessoal.
  81. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
  82. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  84. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede no Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 3157, R/C, Alto Mae, na cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que o administrador assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito.
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  87. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem como objecto social o exercício de:
  88. Texto do artigo, página 29: Importação e exportação de produtos alimentares.
  89. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  91. Texto do artigo, página 29: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, (20.000,00MT), correspondente à uma única quota de valor nominal pertencente ao sócio Abdul Rashid Haroon.
  92. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 29: (Administração)
  94. Texto do artigo, página 29: A administração da sociedade será exercida por senhor Abdul Rashid Haroon, que desde já fica nomeado administrador.
  95. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  97. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei (omissões).
  98. Número ou marcador, página 29: Dois) Os casos omissos em tudo o que for omisso regularão as disposições legais vigentes em Moçambique.
  99. Texto do artigo, página 29: Em tudo que fica omisso será regulado por lei da sociedade vigente na República de Moçambique.
  100. Texto do artigo, página 29: Maputo, 23 de Outubro de 2017. O Ilegível.
  101. Texto do artigo, página 29: Matola Stevedoring, S.A.
  102. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e dois traço A do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior no referido cartório, as sociedades Tecnoporto, Limitada, Manica Moçambique Terminais, Limitada e Reginald Max de Gruyter & Companhia, Limitada, constituiram entre si uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, sob a firma Matola Stevedoring, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  103. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  104. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 29: (Firma)
  106. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Matola Stevedoring, SA e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  107. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  109. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Praça dos Trabalhadores, número cinquenta e um, quinto andar, na Cidade de Maputo.
  110. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  111. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  113. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  114. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  116. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de estiva e serviços auxiliares de estiva.
  117. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua activi-
  118. Texto do artigo, página 29: dade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  119. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  120. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  121. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  123. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de trezentos mil meticais, representado por três mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  124. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  126. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  127. Número ou marcador, página 29: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  128. Número ou marcador, página 29: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  129. Número ou marcador, página 29: a) A modalidade do aumento do capital;
  130. Número ou marcador, página 29: b) O montante do aumento do capital;
  131. Número ou marcador, página 29: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  132. Número ou marcador, página 29: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  133. Número ou marcador, página 29: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  134. Número ou marcador, página 29: f) O tipo de acções a emitir;
  135. Número ou marcador, página 29: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  136. Número ou marcador, página 29: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  137. Número ou marcador, página 29: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  138. Número ou marcador, página 29: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  139. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 29: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  141. Número ou marcador, página 29: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
  142. Número ou marcador, página 30: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  143. Número ou marcador, página 30: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  144. Número ou marcador, página 30: b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  145. Número ou marcador, página 30: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  146. Número ou marcador, página 30: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  147. Número ou marcador, página 30: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  148. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 30: (Acções)
  150. Número ou marcador, página 30: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  151. Texto do artigo, página 30: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  152. Número ou marcador, página 30: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  153. Número ou marcador, página 30: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  154. Número ou marcador, página 30: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  155. Número ou marcador, página 30: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  156. Número ou marcador, página 30: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  158. Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
  159. Texto do artigo, página 30: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  160. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  161. Texto do artigo, página 30: (Oneração e transmissão de acções)
  162. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  163. Número ou marcador, página 30: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
  164. Número ou marcador, página 30: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  165. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  166. Número ou marcador, página 30: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  167. Número ou marcador, página 30: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
  168. Número ou marcador, página 30: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  169. Número ou marcador, página 30: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  170. Número ou marcador, página 30: Nove) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  171. Número ou marcador, página 30: Dez) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  172. Número ou marcador, página 30: Onze) Serão imponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  173. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
  175. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  176. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  177. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  178. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  180. Texto do artigo, página 30: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 30: (Prestações acessórias)
  183. Texto do artigo, página 30: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  184. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  185. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições gerais
  186. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  188. Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
  189. Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração; e
  191. Número ou marcador, página 30: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  192. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 30: (Eleição e mandato)
  194. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  195. Número ou marcador, página 31: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  196. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  197. Número ou marcador, página 31: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  198. Número ou marcador, página 31: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 31: (Remuneração e caução)
  201. Número ou marcador, página 31: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  202. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  203. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  204. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 31: (Âmbito)
  206. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  207. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 31: (Constituição)
  209. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 31: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e
  212. Texto do artigo, página 31: deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  213. Número ou marcador, página 31: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  214. Número ou marcador, página 31: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  215. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  216. Texto do artigo, página 31: (Direito de voto)
  217. Número ou marcador, página 31: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  218. Texto do artigo, página 31: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  219. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 31: (Representação)
  221. Texto do artigo, página 31: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  222. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  224. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  225. Número ou marcador, página 31: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  226. Número ou marcador, página 31: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  227. Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  228. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  229. Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  230. Número ou marcador, página 31: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  231. Número ou marcador, página 31: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  232. Número ou marcador, página 31: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  233. Número ou marcador, página 31: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  234. Número ou marcador, página 31: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  235. Número ou marcador, página 31: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  236. Número ou marcador, página 31: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
  237. Número ou marcador, página 31: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  238. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  240. Número ou marcador, página 31: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  241. Número ou marcador, página 31: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  242. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  244. Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  245. Número ou marcador, página 31: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  246. Número ou marcador, página 31: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração,
  247. Texto do artigo, página 32: do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  248. Número ou marcador, página 32: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  249. Número ou marcador, página 32: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  250. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 32: (Quórum Constitutivo)
  252. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
  253. Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  254. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 32: (Quórum deliberativo)
  256. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  257. Número ou marcador, página 32: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  258. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 32: (Local e acta)
  260. Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  261. Número ou marcador, página 32: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 32: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  263. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 32: (Reuniões da assembleia geral)
  265. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  266. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 32: (Suspensão)
  268. Número ou marcador, página 32: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  269. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  270. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Da Administração
  271. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  272. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  273. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  274. Número ou marcador, página 32: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  275. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  276. Texto do artigo, página 32: (Poderes)
  277. Número ou marcador, página 32: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  278. Número ou marcador, página 32: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  279. Número ou marcador, página 32: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  280. Número ou marcador, página 32: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  281. Número ou marcador, página 32: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 32: e) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
  283. Número ou marcador, página 32: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; e
  284. Número ou marcador, página 32: g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  285. Número ou marcador, página 32: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  286. Número ou marcador, página 32: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  287. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 32: (Convocação)
  289. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  290. Número ou marcador, página 32: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  291. Número ou marcador, página 32: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  292. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da Sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, tais como videoconferência ou telefone.
  293. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 32: (Deliberações)
  295. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  296. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  297. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  298. Número ou marcador, página 33: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  299. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 33: (Mandatários)
  301. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  302. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  304. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  305. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  306. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  307. Número ou marcador, página 33: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  308. Número ou marcador, página 33: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  309. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  310. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Fiscalização
  311. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 33: (Órgão de fiscalização)
  313. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 33: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  315. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  317. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  318. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  319. Número ou marcador, página 33: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  320. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  321. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento)
  323. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  324. Número ou marcador, página 33: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  325. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  326. Número ou marcador, página 33: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  327. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 33: (Actas do Conselho Fiscal)
  329. Texto do artigo, página 33: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  330. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  331. Texto do artigo, página 33: (Auditorias externas)
  332. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  333. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  334. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  335. Texto do artigo, página 33: (Ano social)
  336. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  337. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  338. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 33: (Aplicação dos resultados)
  340. Texto do artigo, página 33: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  341. Número ou marcador, página 33: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  342. Número ou marcador, página 33: b) Pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
  343. Número ou marcador, página 33: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  346. Texto do artigo, página 33: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  347. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Disposições transitórias
  348. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 33: (Membros do Conselho de Administração)
  350. Texto do artigo, página 33: Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a Administração da sociedade será exercida pelo senhor Fernando Couto, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, pela senhora Cláudia Alexander e pela sócia Tecnoporto, Limitada, na qualidade de administradores.
  351. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, 18 de Outubro de 2017. — A Téc-
  352. Texto do artigo, página 33: nica, Ilegível.
  353. Texto do artigo, página 34: Redknee Mozambique, Limitada
  354. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de dezassete de Julho de dois mil e dezassete, a sociedade Redknee Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100467372, procedeu a deliberação sobre a renúncia apresentada pelo senhor David Edward Charron, das funções de administrador.
  355. Texto do artigo, página 34: Em consequência da deliberação precedentemente feita, é alterado o artigo vinte e dois do pacto social, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
  356. Texto do artigo, página 34: ............................................................
  357. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E DOIS
  358. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  359. Número ou marcador, página 34: Um) (Mantém-se)... Dois) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados como administradores da sociedade os senhores: Brian Chistopher McGrady, Michelle Garraway e Aninyaraj Basu.
  360. Número ou marcador, página 34: Três) (Mantém-se).
  361. Texto do artigo, página 34: Maputo, 23 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  362. Texto do artigo, página 34: MDM Consulting – Sociedade Unipessoal Limitada
  363. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100903245, uma entidade, denominada MDM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  364. Texto do artigo, página 34: Maria Del Mar de Vicente Baptista, solteira, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º P548478, emitido aos 12 de Dezembro de 2016, pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras-SEF, residente em Lisboa, aqui representada pela sua procuradora Luísa Maria Costa Branco Neves, constitui, pelo presente, documento uma sociedade unipessoal por quotas, limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
  365. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  367. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação MDM Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  368. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  370. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, n.º 1328, na cidade de Maputo.
  371. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional.
  372. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  374. Texto do artigo, página 34: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  375. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  377. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria na área de distribuição.
  378. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  379. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  381. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), representado por uma quota única de valor nominal idêntico, do qual é titular a sócia Maria Del Mar de Vicente Baptista.
  382. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 34: (Oneração de quotas)
  384. Texto do artigo, página 34: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade.
  385. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  386. Texto do artigo, página 34: (Decisões da sócia única)
  387. Texto do artigo, página 34: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa da sócia devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquela assinada.
  388. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  389. Texto do artigo, página 34: (Competências da administração)
  390. Número ou marcador, página 34: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  391. Número ou marcador, página 34: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  392. Número ou marcador, página 34: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  393. Número ou marcador, página 34: c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  394. Número ou marcador, página 34: d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  395. Número ou marcador, página 34: e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  396. Número ou marcador, página 34: f) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  397. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  398. Texto do artigo, página 34: (Funcionamento)
  399. Número ou marcador, página 34: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  400. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro (s) administrador (es), mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
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