III SÉRIE — n.º 218

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 218/2021

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Número ou marcador · p. 9 Um) A Dziwa Nzako, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Dziwa Nzako, fundada por estes estatutos, tem a sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos objectivos e tarefas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 A Dziwa Nzako tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar toda actividade de transporte de passageiros e carga até a cidade da Beira, e vice-versa, bem como como gerir terminais e rotas da Beira para o interior do distrito e vice-versa, incluindo o transporte internacional, desde que para isso obtenha a respectiva licença;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir que a actividade de transporte exercida por todos os transportadores em igualdade de circunstâncias através de uma escala única;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a segurança dos passageiros e cargas;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover o respeito entre os transportadores e passageiros;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir e promover a sustentabilidade dada de cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a redução dos índices de acidentes rodoviários que assola no país, com graves prejuízos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 10 g) Incentivar o e exercício de actividade de transporte de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir a disciplina e a educação moral e cívica dos motoristas e cobradores, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes que resultam do respeito das normas de trânsito, excesso de velocidade, embriagues, fadiga e entre outros;
Número ou marcador · p. 10 i) Incentivar e apoiar as ideias das cooperativas que visem melhor e desenvolver a actividade de transporte;
Número ou marcador · p. 10 j) Divulgação do cooperativismo e seus valores junto da comunidade transportadora, com vista a uma convivência harmoniosa e solidaria, própria dos transportadores;
Número ou marcador · p. 10 k) Afirmar a importância do transporte de pessoas e bens para a sociedade e garantir o seu reconhecimento pelos utentes, e do seu papel para o desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 l) A violação dos presentes estatutos implica sanções dos termos da lei das cooperativas e da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Do capital social, títulos, fundos e recursos financeiros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (C apital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizada, até à data da celebração do presente contracto é de 180.000,00MT (cento e oitenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizados por lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para além do caso previsto no numero anterior, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A movimentação da conta bancaria para levantamento de dinheiro, será por assinatura obrigatoriamente conjunto do presidente, tesoureiro e um membro.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das sanções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Outras sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos presentes estatutos, os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) Multa;
Número ou marcador · p. 10 d) Suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 10 e) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e d) do número anterior, sendo admissível recurso Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sanção prevista na alínea e) do n.º 1, é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Dos membros da Dziwa Nzako, admissão e a classificação dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Membros)
Texto do artigo · p. 10 Adquirem a qualidade de membros da Dziwa Nzako, os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecida identidade e idoneidade sem descriminação, desde que pratiquem essa actividade de transporte de passageiros e carga na área de jurisdição concedida para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Classificação dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Os membros da Dziwa Nzako, podem ser:
Número ou marcador · p. 10 a) Fundadores – Todos os membros que fazem parte activa nos órgãos sociais representativos da Dziwa Nzako, que participam na elaboração dos presentes estatutos e criarem as necessárias condições para a sua fundação;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectivos – Todos os membros que paguem suas quotas diárias fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Honorários – Aqueles que pela sua acção e motivação no plano moral, tenham contribuído relativamente para a criação, engrandecimento e progressão dos fins da Dziwa Nzako.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão)
Texto do artigo · p. 10 A admissão de membros faz-se por meio de propostas, de modelo adoptado pelo Conselho de Direcção assinado pelo interessado e por um membro efectivo em pleno gozo de todos os direitos, que figurarão como proponentes, devendo para o efeito o interessado juntar:
Número ou marcador · p. 10 a) Autorização do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Identificação;
Número ou marcador · p. 10 c) Contribuição do valor estipulado a todos os membros pela Assembleia Geral da Dziwa Nzako;
Número ou marcador · p. 10 d) A contribuição prevista na alínea anterior é de 28.500,00MT (vinte e oito mil e quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Dos direitos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Dziwa Nzako, ou representar esta como seu delegado em qualquer entidade, desde que para isso seja indicado;
Número ou marcador · p. 10 b) Assistir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor a admissão de novos membros; d)Requerer a convocação das assembleias gerais e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 10 e) Beneficiar dos serviços da Dziwa Nzako, em condições dignas de realce;
Número ou marcador · p. 10 f) Requerer o relatório sobre a situação financeira e da vida da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 g) Impugnar das decisões contrárias à lei, ou aos presentes estatutos, aprovadas legalmente;
Número ou marcador · p. 10 h) Participar em encontros que visem discutir a situação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 i) Beneficiar do apoio financeiro nos casos de morte do transportador/a, seu conjugue, seus ascendentes e seus descendentes, nas seguintes situações e condições;
Número ou marcador · p. 10 i) Por morte do transportador/a 25.000,00MT; ii) Por morte do/a conjugue 15.000,00MT iii) Por morte dos seus ascendentes e descendentes 15.000,00MT; iv) Em caso de acidente de viação 5.000,00MT.
Número ou marcador · p. 10 j) Recorrer das decisões dos órgãos sociais, sempre que julgarem lesados seus objectivos económicos e sociais, ou interesse individuais;
Número ou marcador · p. 10 k) Ser remunerado pelo trabalho que realiza para a cooperativa e de acordo com as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 l) Transmitir por morte ou extinção aos seus herdeiros ou sucessores, os direitos de que é titular;
Número ou marcador · p. 11 m) Alienar gratuita ou onerosamente os direitos adquiridos como membro da Dziwa Nzako, nos casos de incapacidade para continuar como membro da mesa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres)
Número ou marcador · p. 11 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 11 b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras soluções dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar em todos actos da vida da Dziwa Nzako;
Número ou marcador · p. 11 e) Prestar contas à Dziwa Nzako, pelos trabalhos e subsídios que lhes forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os deveres da alínea a) do presente artigo e a alínea c) não se aplicam os membros honorários.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os honorários podem no entanto, assistir as reuniões da Assembleia Geral, sem direitos a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 11 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 11 a) Os que, livremente decidirem desvincular-se da Dziwa Nzako;
Número ou marcador · p. 11 b) Os que, por avaria ou venda das suas viaturas, deixarem de exercer a actividade de transporte por mais de um ano;
Número ou marcador · p. 11 c) Os que, não exercendo a actividade de transporte, devem pagar quotas e, não o fazem;
Número ou marcador · p. 11 d) Nos casos previstas nas alíneas b) e e) do presente artigo, recuperam automaticamente a sua qualidade de membros, logo que a sua situação fique regulariza com a retomada da actividade de transporte.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII Da estrutura organizativa
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos da Dziwa Nzako)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos da Dziwa Nzako:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos membros dos órgãos da Dziwa Nzako)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da Dziwa Nzako, são eleitos por um mandato de três anos podendo ser reeleitos por mais um ou dois mandatos, conforme a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral, é a reunião de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos. Nela viste o poder supremo da Dziwa Nzako.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em encontros ordinários e extraordinários.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, sendo o mês da escolha dos membros, para discussão, exame dos relatórios e votação de contas do ano findo e para eleições dos corpos directivos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente mediante a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros da Assembleia Geral, pelo conselho de direcção ou pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A convocação dos membros para as assembleias gerais, deverá ser feita com antecedência mínima de pelo menos, quinze dias por meio de convocatória ou avisos públicos nos jornais de maior circulação, onde indicara o dia e local da reunião, a hora e respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A Assembleia Geral, podem reunir e deliberar validamente, se na hora marcada para a reunião estiver presente mais de metade das cooperativas com direito a vota ou os seus representantes ou delegados devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral, não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, não haverá uma tolerância de uma hora.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Se no fim da segunda hora não estiver presente o número de participante previsto no número seis, a Assembleia Geral reunira, uma hora depois com qualquer número de cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, está só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 11 Dez) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazelo, pode o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou ainda os Cooperativas que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Um) Competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger entre os Cooperativas efectivas os membros dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 11 b) Deliberar sobre a designação dos membros;
Número ou marcador · p. 11 c) Discutir e aprovaras contas, verificar pareceres dos corpos directivos, bem como propostas e regulamentos que forem submetidos acerca da Administração da Dziwa Nzako;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre os casos omissos e os que surgirem na interpretação dos estudos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da assembleia ficam registados num livro de actas;
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidir reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Assinar conjuntamente com o secretário as actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 11 c) Investir membros para os cargos a quem foram eleitos, assinando conjuntamente com eles e outros membros presentes as actas respectivas dos autos de posse que mandara lavrar.
Número ou marcador · p. 11 Três) O presidente da mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que isso seja obrigado.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É caso para a destituição do presidente e do vice-presidente a não comparência, sem motivos justificado pelo menos duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção têm a seguinte composição, conforme a lei das cooperativas:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 11 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar a conferência nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar o plano anual de actividades da cooperativa, seu orçamento e submeter à Assembleia Geral; c)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 e) Dirigir as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 f) Gerir e administrar a cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 g) Representar a Dziwa Nzako, em Juízo;
Número ou marcador · p. 11 h) Apresentar o relatório das actividades e contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia geral, normas e regulamentos para o funcionamento da Dziwa Nzako;
Número ou marcador · p. 12 j) Admitir novas cooperativas provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito;
Número ou marcador · p. 12 k) Submeter à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de cooperativas honorárias;
Número ou marcador · p. 12 l) Deliberar e decidir sobre todos ou outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições ao Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Ao presidente da cooperativa compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar a cooperativa a nível, provincial, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 12 b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Superintender em todos os assuntos das cooperativas;
Número ou marcador · p. 12 d) Vincular a cooperativa perante terceiros, estando lhe, porém, vedado obrigar a Dziwa Nzako, em quaisquer operações alheias do seu objectivo social, particularmente por assinatura de favores de letras, fianças e quaisquer abonações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO Ao vice-presidente compete:
Texto do artigo · p. 12 a)Substituir o presidente na sua ausência;
Número ou marcador · p. 12 b) Coadjuvar o presidente nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 12 c) Ocupar o lugar de presidente até à Assembleia Geral seguinte, quando este cargo ficar vago nos casos de incapacidade permanente, demissão ou ausência prolongada, mediante auscultações e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Secretário)
Texto do artigo · p. 12 Ao secretário compete dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Ao tesoureiro compete arrecadar as receitas e dirigir a área financeira.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Definições)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria composto por um presidente, dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros honorários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos ligados à função, segundo o que foi determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Examinar as contas e a situação financeira da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da direcção e, em especial sobre as contas desta.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX Do sistema eleitoral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os órgãos eleitorais da Dziwa Nzako, são eleitos por sufrágio directo, individual, secreto e plurinominal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para candidatar-se aos órgãos eleitorais da Dziwa Nzako os candidatos deverão observar ao disposto no artigo sétimo, nas alíneas a) e b).
Número ou marcador · p. 12 Três) As substituições de membros nos órgãos efectivos sujeitam-se a confirmações eleitorais em processo idêntico à primeira eleição.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os cargos de presidente e vice-presidente são concorridos exclusivamente pelos membros que satisfaçam o artigo sétimo, alínea a) dos presidentes estatutos e com o pagamento das quotas em dia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Rendibilidade)
Texto do artigo · p. 12 Após o cumprimento de três mandatos consecutivos na direcção, nenhum membro poderá candidatar-se ao mesmo órgão no mandato seguinte.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X Das disposições patrimoniais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 A Dziwa Nzako, conta com os seguintes recurso financeiros:
Número ou marcador · p. 12 a) Amortização dos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) Subsídios donativos ligados, doações e quaisquer outras liberalidades; c)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas;
Número ou marcador · p. 12 d) As receitas serão depositadas obrigatoriamente na conta bancaria da Dziwa Nzako.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Quotizações)
Texto do artigo · p. 12 As cooperativas efectivas compete o pagamento de jóia de admissão e uma taxa diária fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Revisão dos estatutos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os presentes estatutos podem ser revistos quando as condições práticas assim o exigem.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por aprovação de dois terços dos delegados convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) A apresentação de uma proposta de revisão estatutárias devem sucessiva, pelo menos por quatro dos membros da Dziwa Nzako, o que determina a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As restantes propostas de revisão estatuaria, devem ser apresentadas com antecedência de noventa dias, em relação à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Dziwa Nzako, poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Se o numero de membros for interior a cinco.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A dissolução da Dziwa Nzako, apenas poderão ocorrer em assembleia, expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decide em simultâneo, o destino a dar aos bens da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Interpretação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 12 Aos casos omissões nestes estatutos serão regulados pelas disposições, de caso com a lei das cooperativas e a lei em vigor na república de Moçambique, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Beira, 10 de Outubro de 2021. — A Conser-
Texto do artigo · p. 12 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Mineira de Jagoma, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Setembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101611809, a cargo do conservador e notário superior Sita Salimo, uma Cooperativa de responsabilidade, limitada denominada Cooperativa Mineira de Jagoma, Limitada, abreviadamente designada COMIJAG, constituída entre os membros: Mateus Inocêncio Henriques, Adelaide Augusto, Paulino Augusto Purene, Francisco Movecula Mualiua, Amisse Salimo, Alberto Aiuba, Tino Amisse, António Sicareiro Iarumaro, Benjamim dos Santos Lourenço, Lourenço Manuel.
Texto do artigo · p. 13 Celebram o presente contrato de Cooperativa que se reger-se-á com base nos artigos seguinte:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Jagoma, Limitada, abreviadamente designada COMIJAG e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sede social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A COMIJAG, tem a sua sede Circulo de Nanvava, Localidade de Jagoma, posto administrativo de Macone, distrito de Moma, província da Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A COMIJAG, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A COMIJAG., tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolvimento de actividades mineiras de artesanato ao empresarial;
Número ou marcador · p. 13 c) Promoção de investimento e emprego na comunidade;
Número ou marcador · p. 13 d) Promoção de projectos de prospecção e pesquisa para geração de rendimentos comunitários; e)Comercialização e exportação mineira;
Número ou marcador · p. 13 f) Promoção de práticas de mineração virada para preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 13 g) Desenvolvimento da actividade de agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 13 h) Viabilização do desenvolvimento socioeconómico na comunidade;
Número ou marcador · p. 13 i) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos membros da cooperativa, clientes e parceiros;
Número ou marcador · p. 13 j) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Realização dos fins)
Texto do artigo · p. 13 Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
Número ou marcador · p. 13 a) Requerer as respectivas licenças as instituições publicas que tutelam as áreas de actuação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios, instalações, unidades fabris ou locais de armazenamento e conservação, ou ainda destinados ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
Número ou marcador · p. 13 c) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais, e transportá-los para os mercados de consumo;
Número ou marcador · p. 13 e) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 f) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social da cooperativa)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de trinta mil meticais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação
Texto do artigo · p. 13 da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 13 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 13 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 14 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Obrigações ou Títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 14 a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 b) Detenham capacidade civil;
Número ou marcador · p. 14 c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de mil meticais (1.000,00MT);
Número ou marcador · p. 14 d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão)
Número ou marcador · p. 14 Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
Número ou marcador · p. 14 Três) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 14 a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 g) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 14 h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Outros direitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Reclamar perante a Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 14 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 14 b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Demissão)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A Cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Outras sanções)
Texto do artigo · p. 15 As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 15 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
Texto do artigo · p. 15 -presidente indicados para cada reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
Texto do artigo · p. 15 (15) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competência exclusiva)
Texto do artigo · p. 15 A competência exclusiva da Assembleia Geral é estabelecida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 15 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Votações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
Número ou marcador · p. 15 Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Direcção é composta por um presidente, um tesoureiro, um gerente, um contabilista e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convenientes, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Poderes de representação)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Um) A Dziwa Nzako, constitui-se por tempo indeterminado.
  2. Número ou marcador, página 9: Dois) A Dziwa Nzako, fundada por estes estatutos, tem a sua sede na cidade da Beira.
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos objectivos e tarefas
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 9: A Dziwa Nzako tem como objectivos:
  6. Número ou marcador, página 9: a) Organizar toda actividade de transporte de passageiros e carga até a cidade da Beira, e vice-versa, bem como como gerir terminais e rotas da Beira para o interior do distrito e vice-versa, incluindo o transporte internacional, desde que para isso obtenha a respectiva licença;
  7. Número ou marcador, página 9: b) Garantir que a actividade de transporte exercida por todos os transportadores em igualdade de circunstâncias através de uma escala única;
  8. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a segurança dos passageiros e cargas;
  9. Número ou marcador, página 9: d) Promover o respeito entre os transportadores e passageiros;
  10. Número ou marcador, página 9: e) Garantir e promover a sustentabilidade dada de cooperativa;
  11. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a redução dos índices de acidentes rodoviários que assola no país, com graves prejuízos humanos e materiais;
  12. Número ou marcador, página 10: g) Incentivar o e exercício de actividade de transporte de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
  13. Número ou marcador, página 10: h) Garantir a disciplina e a educação moral e cívica dos motoristas e cobradores, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes que resultam do respeito das normas de trânsito, excesso de velocidade, embriagues, fadiga e entre outros;
  14. Número ou marcador, página 10: i) Incentivar e apoiar as ideias das cooperativas que visem melhor e desenvolver a actividade de transporte;
  15. Número ou marcador, página 10: j) Divulgação do cooperativismo e seus valores junto da comunidade transportadora, com vista a uma convivência harmoniosa e solidaria, própria dos transportadores;
  16. Número ou marcador, página 10: k) Afirmar a importância do transporte de pessoas e bens para a sociedade e garantir o seu reconhecimento pelos utentes, e do seu papel para o desenvolvimento da sociedade;
  17. Número ou marcador, página 10: l) A violação dos presentes estatutos implica sanções dos termos da lei das cooperativas e da legislação em vigor na República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do capital social, títulos, fundos e recursos financeiros
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 10: (C apital social)
  21. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizada, até à data da celebração do presente contracto é de 180.000,00MT (cento e oitenta mil meticais).
  22. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizados por lei.
  23. Número ou marcador, página 10: Três) Para além do caso previsto no numero anterior, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  24. Número ou marcador, página 10: Quatro) A movimentação da conta bancaria para levantamento de dinheiro, será por assinatura obrigatoriamente conjunto do presidente, tesoureiro e um membro.
  25. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das sanções
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 10: (Outras sanções)
  28. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos presentes estatutos, os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
  29. Número ou marcador, página 10: a) Repreensão simples;
  30. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão registada;
  31. Número ou marcador, página 10: c) Multa;
  32. Número ou marcador, página 10: d) Suspensão temporária de direitos;
  33. Número ou marcador, página 10: e) Perda de mandato.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e d) do número anterior, sendo admissível recurso Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 10: Três) A sanção prevista na alínea e) do n.º 1, é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  37. Texto do artigo, página 10: Dos membros da Dziwa Nzako, admissão e a classificação dos membros
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 10: (Membros)
  40. Texto do artigo, página 10: Adquirem a qualidade de membros da Dziwa Nzako, os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecida identidade e idoneidade sem descriminação, desde que pratiquem essa actividade de transporte de passageiros e carga na área de jurisdição concedida para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 10: (Classificação dos membros)
  43. Texto do artigo, página 10: Os membros da Dziwa Nzako, podem ser:
  44. Número ou marcador, página 10: a) Fundadores – Todos os membros que fazem parte activa nos órgãos sociais representativos da Dziwa Nzako, que participam na elaboração dos presentes estatutos e criarem as necessárias condições para a sua fundação;
  45. Número ou marcador, página 10: b) Efectivos – Todos os membros que paguem suas quotas diárias fixadas pela Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 10: c) Honorários – Aqueles que pela sua acção e motivação no plano moral, tenham contribuído relativamente para a criação, engrandecimento e progressão dos fins da Dziwa Nzako.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 10: (Admissão)
  49. Texto do artigo, página 10: A admissão de membros faz-se por meio de propostas, de modelo adoptado pelo Conselho de Direcção assinado pelo interessado e por um membro efectivo em pleno gozo de todos os direitos, que figurarão como proponentes, devendo para o efeito o interessado juntar:
  50. Número ou marcador, página 10: a) Autorização do Conselho de Direcção;
  51. Número ou marcador, página 10: b) Identificação;
  52. Número ou marcador, página 10: c) Contribuição do valor estipulado a todos os membros pela Assembleia Geral da Dziwa Nzako;
  53. Número ou marcador, página 10: d) A contribuição prevista na alínea anterior é de 28.500,00MT (vinte e oito mil e quinhentos meticais).
  54. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Dos direitos
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO São direitos dos membros:
  56. Número ou marcador, página 10: a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Dziwa Nzako, ou representar esta como seu delegado em qualquer entidade, desde que para isso seja indicado;
  57. Número ou marcador, página 10: b) Assistir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 10: c) Propor a admissão de novos membros; d)Requerer a convocação das assembleias gerais e extraordinárias;
  59. Número ou marcador, página 10: e) Beneficiar dos serviços da Dziwa Nzako, em condições dignas de realce;
  60. Número ou marcador, página 10: f) Requerer o relatório sobre a situação financeira e da vida da cooperativa;
  61. Número ou marcador, página 10: g) Impugnar das decisões contrárias à lei, ou aos presentes estatutos, aprovadas legalmente;
  62. Número ou marcador, página 10: h) Participar em encontros que visem discutir a situação da cooperativa;
  63. Número ou marcador, página 10: i) Beneficiar do apoio financeiro nos casos de morte do transportador/a, seu conjugue, seus ascendentes e seus descendentes, nas seguintes situações e condições;
  64. Número ou marcador, página 10: i) Por morte do transportador/a 25.000,00MT; ii) Por morte do/a conjugue 15.000,00MT iii) Por morte dos seus ascendentes e descendentes 15.000,00MT; iv) Em caso de acidente de viação 5.000,00MT.
  65. Número ou marcador, página 10: j) Recorrer das decisões dos órgãos sociais, sempre que julgarem lesados seus objectivos económicos e sociais, ou interesse individuais;
  66. Número ou marcador, página 10: k) Ser remunerado pelo trabalho que realiza para a cooperativa e de acordo com as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa;
  67. Número ou marcador, página 11: l) Transmitir por morte ou extinção aos seus herdeiros ou sucessores, os direitos de que é titular;
  68. Número ou marcador, página 11: m) Alienar gratuita ou onerosamente os direitos adquiridos como membro da Dziwa Nzako, nos casos de incapacidade para continuar como membro da mesa.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 11: (Deveres)
  71. Número ou marcador, página 11: Um) São deveres dos membros:
  72. Número ou marcador, página 11: a) Pagar pontualmente as quotas;
  73. Número ou marcador, página 11: b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras soluções dos órgãos directivos;
  74. Número ou marcador, página 11: c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
  75. Número ou marcador, página 11: d) Participar em todos actos da vida da Dziwa Nzako;
  76. Número ou marcador, página 11: e) Prestar contas à Dziwa Nzako, pelos trabalhos e subsídios que lhes forem atribuídos.
  77. Número ou marcador, página 11: Dois) Os deveres da alínea a) do presente artigo e a alínea c) não se aplicam os membros honorários.
  78. Número ou marcador, página 11: Três) Os honorários podem no entanto, assistir as reuniões da Assembleia Geral, sem direitos a voto.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  81. Texto do artigo, página 11: Perdem a qualidade de membro:
  82. Número ou marcador, página 11: a) Os que, livremente decidirem desvincular-se da Dziwa Nzako;
  83. Número ou marcador, página 11: b) Os que, por avaria ou venda das suas viaturas, deixarem de exercer a actividade de transporte por mais de um ano;
  84. Número ou marcador, página 11: c) Os que, não exercendo a actividade de transporte, devem pagar quotas e, não o fazem;
  85. Número ou marcador, página 11: d) Nos casos previstas nas alíneas b) e e) do presente artigo, recuperam automaticamente a sua qualidade de membros, logo que a sua situação fique regulariza com a retomada da actividade de transporte.
  86. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII Da estrutura organizativa
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 11: (Órgãos da Dziwa Nzako)
  89. Texto do artigo, página 11: São órgãos da Dziwa Nzako:
  90. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  92. Número ou marcador, página 11: c) Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos membros dos órgãos da Dziwa Nzako)
  95. Texto do artigo, página 11: Os membros da Dziwa Nzako, são eleitos por um mandato de três anos podendo ser reeleitos por mais um ou dois mandatos, conforme a lei das cooperativas.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral, é a reunião de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos. Nela viste o poder supremo da Dziwa Nzako.
  98. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em encontros ordinários e extraordinários.
  99. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, sendo o mês da escolha dos membros, para discussão, exame dos relatórios e votação de contas do ano findo e para eleições dos corpos directivos.
  100. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente mediante a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros da Assembleia Geral, pelo conselho de direcção ou pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 11: Cinco) A convocação dos membros para as assembleias gerais, deverá ser feita com antecedência mínima de pelo menos, quinze dias por meio de convocatória ou avisos públicos nos jornais de maior circulação, onde indicara o dia e local da reunião, a hora e respectiva agenda.
  102. Número ou marcador, página 11: Seis) A Assembleia Geral, podem reunir e deliberar validamente, se na hora marcada para a reunião estiver presente mais de metade das cooperativas com direito a vota ou os seus representantes ou delegados devidamente credenciados.
  103. Número ou marcador, página 11: Sete) Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral, não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, não haverá uma tolerância de uma hora.
  104. Número ou marcador, página 11: Oito) Se no fim da segunda hora não estiver presente o número de participante previsto no número seis, a Assembleia Geral reunira, uma hora depois com qualquer número de cooperativas.
  105. Número ou marcador, página 11: Nove) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, está só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
  106. Número ou marcador, página 11: Dez) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazelo, pode o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou ainda os Cooperativas que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  107. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Um) Competência da Assembleia Geral:
  108. Número ou marcador, página 11: a) Eleger entre os Cooperativas efectivas os membros dos corpos directivos;
  109. Número ou marcador, página 11: b) Deliberar sobre a designação dos membros;
  110. Número ou marcador, página 11: c) Discutir e aprovaras contas, verificar pareceres dos corpos directivos, bem como propostas e regulamentos que forem submetidos acerca da Administração da Dziwa Nzako;
  111. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre os casos omissos e os que surgirem na interpretação dos estudos.
  112. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia ficam registados num livro de actas;
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  116. Número ou marcador, página 11: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem como atribuições:
  117. Número ou marcador, página 11: a) Presidir reuniões da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 11: b) Assinar conjuntamente com o secretário as actas das assembleias gerais;
  119. Número ou marcador, página 11: c) Investir membros para os cargos a quem foram eleitos, assinando conjuntamente com eles e outros membros presentes as actas respectivas dos autos de posse que mandara lavrar.
  120. Número ou marcador, página 11: Três) O presidente da mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que isso seja obrigado.
  121. Número ou marcador, página 11: Quatro) É caso para a destituição do presidente e do vice-presidente a não comparência, sem motivos justificado pelo menos duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  124. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção têm a seguinte composição, conforme a lei das cooperativas:
  125. Número ou marcador, página 11: a) Presidente;
  126. Número ou marcador, página 11: b) Secretário;
  127. Número ou marcador, página 11: c) Tesoureiro.
  128. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Conselho de Direcção:
  129. Número ou marcador, página 11: a) Convocar a conferência nacional;
  130. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar o plano anual de actividades da cooperativa, seu orçamento e submeter à Assembleia Geral; c)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  132. Número ou marcador, página 11: e) Dirigir as actividades da cooperativa;
  133. Número ou marcador, página 11: f) Gerir e administrar a cooperativa;
  134. Número ou marcador, página 11: g) Representar a Dziwa Nzako, em Juízo;
  135. Número ou marcador, página 11: h) Apresentar o relatório das actividades e contas à Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia geral, normas e regulamentos para o funcionamento da Dziwa Nzako;
  137. Número ou marcador, página 12: j) Admitir novas cooperativas provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito;
  138. Número ou marcador, página 12: k) Submeter à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de cooperativas honorárias;
  139. Número ou marcador, página 12: l) Deliberar e decidir sobre todos ou outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 12: (Atribuições ao Presidente do Conselho de Direcção)
  142. Texto do artigo, página 12: Ao presidente da cooperativa compete:
  143. Número ou marcador, página 12: a) Representar a cooperativa a nível, provincial, nacional e internacional;
  144. Número ou marcador, página 12: b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  145. Número ou marcador, página 12: c) Superintender em todos os assuntos das cooperativas;
  146. Número ou marcador, página 12: d) Vincular a cooperativa perante terceiros, estando lhe, porém, vedado obrigar a Dziwa Nzako, em quaisquer operações alheias do seu objectivo social, particularmente por assinatura de favores de letras, fianças e quaisquer abonações.
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO Ao vice-presidente compete:
  148. Texto do artigo, página 12: a)Substituir o presidente na sua ausência;
  149. Número ou marcador, página 12: b) Coadjuvar o presidente nos seus trabalhos;
  150. Número ou marcador, página 12: c) Ocupar o lugar de presidente até à Assembleia Geral seguinte, quando este cargo ficar vago nos casos de incapacidade permanente, demissão ou ausência prolongada, mediante auscultações e aprovação da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 12: (Secretário)
  153. Texto do artigo, página 12: Ao secretário compete dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da Direcção.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 12: Ao tesoureiro compete arrecadar as receitas e dirigir a área financeira.
  156. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 12: (Definições)
  159. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria composto por um presidente, dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros honorários.
  160. Número ou marcador, página 12: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos ligados à função, segundo o que foi determinado pelo presidente.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  163. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Número ou marcador, página 12: a) Examinar as contas e a situação financeira da cooperativa;
  165. Número ou marcador, página 12: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os presentes estatutos;
  166. Número ou marcador, página 12: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da direcção e, em especial sobre as contas desta.
  167. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX Do sistema eleitoral
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 12: (Processo eleitoral)
  170. Número ou marcador, página 12: Um) Os órgãos eleitorais da Dziwa Nzako, são eleitos por sufrágio directo, individual, secreto e plurinominal.
  171. Número ou marcador, página 12: Dois) Para candidatar-se aos órgãos eleitorais da Dziwa Nzako os candidatos deverão observar ao disposto no artigo sétimo, nas alíneas a) e b).
  172. Número ou marcador, página 12: Três) As substituições de membros nos órgãos efectivos sujeitam-se a confirmações eleitorais em processo idêntico à primeira eleição.
  173. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os cargos de presidente e vice-presidente são concorridos exclusivamente pelos membros que satisfaçam o artigo sétimo, alínea a) dos presidentes estatutos e com o pagamento das quotas em dia.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 12: (Rendibilidade)
  176. Texto do artigo, página 12: Após o cumprimento de três mandatos consecutivos na direcção, nenhum membro poderá candidatar-se ao mesmo órgão no mandato seguinte.
  177. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X Das disposições patrimoniais
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 12: A Dziwa Nzako, conta com os seguintes recurso financeiros:
  180. Número ou marcador, página 12: a) Amortização dos membros;
  181. Número ou marcador, página 12: b) Subsídios donativos ligados, doações e quaisquer outras liberalidades; c)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas;
  182. Número ou marcador, página 12: d) As receitas serão depositadas obrigatoriamente na conta bancaria da Dziwa Nzako.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 12: (Quotizações)
  185. Texto do artigo, página 12: As cooperativas efectivas compete o pagamento de jóia de admissão e uma taxa diária fixada pela Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XI Das disposições finais e transitórias
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 12: (Revisão dos estatutos)
  189. Número ou marcador, página 12: Um) Os presentes estatutos podem ser revistos quando as condições práticas assim o exigem.
  190. Número ou marcador, página 12: Dois) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por aprovação de dois terços dos delegados convocados para o efeito.
  191. Número ou marcador, página 12: Três) A apresentação de uma proposta de revisão estatutárias devem sucessiva, pelo menos por quatro dos membros da Dziwa Nzako, o que determina a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para a sua apreciação.
  192. Número ou marcador, página 12: Quatro) As restantes propostas de revisão estatuaria, devem ser apresentadas com antecedência de noventa dias, em relação à Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  195. Número ou marcador, página 12: Um) A Dziwa Nzako, poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  196. Número ou marcador, página 12: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 12: b) Se o numero de membros for interior a cinco.
  198. Número ou marcador, página 12: Dois) A dissolução da Dziwa Nzako, apenas poderão ocorrer em assembleia, expressamente convocada para o efeito.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 12: (Destino dos bens)
  201. Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decide em simultâneo, o destino a dar aos bens da cooperativa.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 12: (Interpretação dos estatutos)
  204. Texto do artigo, página 12: Aos casos omissões nestes estatutos serão regulados pelas disposições, de caso com a lei das cooperativas e a lei em vigor na república de Moçambique, conforme os casos.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 12: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral constituinte.
  207. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Beira, 10 de Outubro de 2021. — A Conser-
  208. Texto do artigo, página 12: vadora, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Mineira de Jagoma, Limitada
  210. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Setembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101611809, a cargo do conservador e notário superior Sita Salimo, uma Cooperativa de responsabilidade, limitada denominada Cooperativa Mineira de Jagoma, Limitada, abreviadamente designada COMIJAG, constituída entre os membros: Mateus Inocêncio Henriques, Adelaide Augusto, Paulino Augusto Purene, Francisco Movecula Mualiua, Amisse Salimo, Alberto Aiuba, Tino Amisse, António Sicareiro Iarumaro, Benjamim dos Santos Lourenço, Lourenço Manuel.
  211. Texto do artigo, página 13: Celebram o presente contrato de Cooperativa que se reger-se-á com base nos artigos seguinte:
  212. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
  213. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  215. Texto do artigo, página 13: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Jagoma, Limitada, abreviadamente designada COMIJAG e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  216. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  218. Texto do artigo, página 13: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  219. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 13: (Sede social)
  221. Número ou marcador, página 13: Um) A COMIJAG, tem a sua sede Circulo de Nanvava, Localidade de Jagoma, posto administrativo de Macone, distrito de Moma, província da Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 13: Dois) A COMIJAG, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  225. Texto do artigo, página 13: A COMIJAG., tem por objecto:
  226. Número ou marcador, página 13: a) Exploração mineira;
  227. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolvimento de actividades mineiras de artesanato ao empresarial;
  228. Número ou marcador, página 13: c) Promoção de investimento e emprego na comunidade;
  229. Número ou marcador, página 13: d) Promoção de projectos de prospecção e pesquisa para geração de rendimentos comunitários; e)Comercialização e exportação mineira;
  230. Número ou marcador, página 13: f) Promoção de práticas de mineração virada para preservação do meio ambiente;
  231. Número ou marcador, página 13: g) Desenvolvimento da actividade de agricultura e pecuária;
  232. Número ou marcador, página 13: h) Viabilização do desenvolvimento socioeconómico na comunidade;
  233. Número ou marcador, página 13: i) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos membros da cooperativa, clientes e parceiros;
  234. Número ou marcador, página 13: j) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 13: (Realização dos fins)
  237. Texto do artigo, página 13: Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
  238. Número ou marcador, página 13: a) Requerer as respectivas licenças as instituições publicas que tutelam as áreas de actuação da cooperativa;
  239. Número ou marcador, página 13: b) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios, instalações, unidades fabris ou locais de armazenamento e conservação, ou ainda destinados ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
  240. Número ou marcador, página 13: c) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
  241. Número ou marcador, página 13: d) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais, e transportá-los para os mercados de consumo;
  242. Número ou marcador, página 13: e) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
  243. Número ou marcador, página 13: f) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
  244. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 13: (Capital social da cooperativa)
  247. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de trinta mil meticais.
  248. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação
  249. Texto do artigo, página 13: da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  250. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 13: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  252. Número ou marcador, página 13: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
  253. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela de Direcção.
  254. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 13: (Alterações do capital social)
  256. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
  257. Texto do artigo, página 13: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  258. Número ou marcador, página 13: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  259. Número ou marcador, página 13: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  260. Número ou marcador, página 13: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  261. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  262. Texto do artigo, página 13: (Livro de registo de títulos)
  263. Texto do artigo, página 13: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  264. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  265. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de títulos)
  266. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  267. Número ou marcador, página 14: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
  268. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 14: (Títulos próprios)
  270. Número ou marcador, página 14: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  271. Número ou marcador, página 14: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  272. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 14: (Obrigações ou Títulos de investimento)
  274. Texto do artigo, página 14: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  275. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  277. Texto do artigo, página 14: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  278. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  280. Texto do artigo, página 14: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  281. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  282. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 14: (Admissibilidade)
  284. Texto do artigo, página 14: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
  285. Número ou marcador, página 14: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
  286. Número ou marcador, página 14: b) Detenham capacidade civil;
  287. Número ou marcador, página 14: c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de mil meticais (1.000,00MT);
  288. Número ou marcador, página 14: d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
  289. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  290. Texto do artigo, página 14: (Admissão)
  291. Número ou marcador, página 14: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
  292. Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
  293. Número ou marcador, página 14: Três) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
  294. Número ou marcador, página 14: Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
  295. Número ou marcador, página 14: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  297. Texto do artigo, página 14: (Direitos)
  298. Número ou marcador, página 14: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  299. Número ou marcador, página 14: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  300. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
  301. Número ou marcador, página 14: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  302. Número ou marcador, página 14: d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  303. Número ou marcador, página 14: e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 14: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
  305. Número ou marcador, página 14: g) Solicitar a sua demissão;
  306. Número ou marcador, página 14: h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
  307. Número ou marcador, página 14: Dois) Outros direitos:
  308. Número ou marcador, página 14: a) Reclamar perante a Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
  309. Número ou marcador, página 14: b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  310. Número ou marcador, página 14: c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  312. Texto do artigo, página 14: (Deveres)
  313. Número ou marcador, página 14: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  314. Número ou marcador, página 14: Dois) Devem ainda:
  315. Número ou marcador, página 14: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  316. Número ou marcador, página 14: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  317. Número ou marcador, página 14: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
  318. Número ou marcador, página 14: d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
  319. Número ou marcador, página 14: f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  320. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  321. Texto do artigo, página 14: (Demissão)
  322. Número ou marcador, página 14: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  323. Número ou marcador, página 14: Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  325. Texto do artigo, página 14: (Exclusão)
  326. Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
  327. Número ou marcador, página 14: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
  328. Número ou marcador, página 15: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
  329. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.
  330. Número ou marcador, página 15: Cinco) A Cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
  331. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 15: (Outras sanções)
  333. Texto do artigo, página 15: As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
  334. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  335. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  338. Número ou marcador, página 15: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
  339. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 15: b) A Direcção;
  341. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  342. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
  343. Número ou marcador, página 15: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
  344. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 15: (Titulares dos órgãos)
  346. Número ou marcador, página 15: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
  347. Número ou marcador, página 15: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  348. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
  349. Número ou marcador, página 15: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  350. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  351. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 15: (Definição e composição)
  353. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
  354. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  355. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 15: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  357. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  358. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
  359. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  360. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia)
  362. Texto do artigo, página 15: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
  363. Texto do artigo, página 15: -presidente indicados para cada reunião.
  364. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  365. Texto do artigo, página 15: (Convocação)
  366. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
  367. Texto do artigo, página 15: (15) dias de antecedência.
  368. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  371. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
  372. Número ou marcador, página 15: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  373. Número ou marcador, página 15: Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
  374. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  375. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  376. Texto do artigo, página 15: (Competência exclusiva)
  377. Texto do artigo, página 15: A competência exclusiva da Assembleia Geral é estabelecida nos termos da lei.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  379. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  380. Texto do artigo, página 15: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda
  381. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 15: (Votações)
  383. Número ou marcador, página 15: Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  384. Número ou marcador, página 15: Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
  385. Número ou marcador, página 15: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
  386. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da Direcção
  387. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  389. Número ou marcador, página 15: Um) A Direcção é composta por um presidente, um tesoureiro, um gerente, um contabilista e um secretário.
  390. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
  391. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 16: (Competência)
  393. Número ou marcador, página 16: Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa.
  394. Número ou marcador, página 16: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convenientes, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
  395. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  396. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  397. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
  398. Número ou marcador, página 16: Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  399. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 16: (Poderes de representação)
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