III SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 224/2025

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Número ou marcador · p. 9 Sete) Fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações do Clube Atlético de Sanjala, da APFN (Associação Provincial de Futebol do Niassa), da FMF (Federação Moçambicana de Futebol), CAF (Confederação Africana de Futebol), e da FIFA (Federação Internacional de Futebol Associado).
Número ou marcador · p. 9 Oito) Realizar actividades lucrativas com vista a sustentabilidade do clube.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Constituição)
Texto do artigo · p. 9 O Clube Atléticos de Sanjala, constitui-se de pessoas singulares compreendidas nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) sócios fundadores - todos aqueles que participaram da sua constituição e os admitidos como tal pela Direcção do clube no prazo de dois anos deste a data da sua constituição;
Número ou marcador · p. 9 b) são sócios efectivos/contribuintes - os indivíduos admitidos pela Direcção do clube decorridos dois anos após a sua fundação, podendo estes ser maiores, menores ou infantis, conforme tenham idade superior ou igual a dezoito anos, inferior a dezoito e superior ou igual a doze anos e menor do que doze anos respectivamente;
Número ou marcador · p. 9 c) sócios atletas - os que representam o clube em competições de qualquer modalidade desportiva;
Número ou marcador · p. 9 d) sócios honorários - os indivíduos, entidades ou colectividades que ao clube e/ou a causa desportiva em geral tenham prestado serviço relevante, e os de mérito os que pela sua dedicação na prática de qualquer modalidade, ou por notáveis serviços prestados ao clube sejam considerados dignos desta distinção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Atribuição de grau de sócios honorário e de mérito)
Texto do artigo · p. 9 Sócios honorários e de mérito, a que se refere o artigo anterior, serão atribuídos pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção do clube ou de algum(ns) sócio (s) e sejam aceites como tal por mais de metade dos sócios com direito de voto presentes na reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Jóias, quotas, admissão, expulsão, readmissão e exoneração dos sócios)
Texto do artigo · p. 9 As jóias e quotas, assim como as formas de admissão, expulsão, readmissão e exoneração dos sócios serão fixadas através do regulamento interno do clube, aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos sócios)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 9 a) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 9 b) eleger e ser eleito para qualquer cargo social do clube;
Número ou marcador · p. 9 c) poder representar o clube como delegado junto das entidades desportivas oficiais;
Número ou marcador · p. 9 d) resignar por escrito o estatuto de sócio;
Número ou marcador · p. 9 e) frequentar a sede, parque dos jogos ou dependências do clube;
Número ou marcador · p. 9 f) utilizar as instalações de acordo com os respectivos regulamentos ou decisões da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) participar nas festas ou provas desportivas entre sócios ou provas em que o clube se inscreva;
Número ou marcador · p. 9 h) solicitar a sua ficha de sócio para o controlo e actualização;
Número ou marcador · p. 9 i) pronunciar-se sobre a vida do clube.
Número ou marcador · p. 9 j) só podem eleger/votar ou ser eleitos para os cargos sociais do clube, os sócios fundadores e efectivos maiores de 18 anos, desde que tenham a situação das quotas e outras obrigações para com o clube regularizadas;
Número ou marcador · p. 9 k) no entanto, os associados de outras categorias podem assistir as assembleias gerais com excepção dos sócios honorários, de mérito, menores e infantis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOS NONO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos sócios)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 10 a)efectuar com regularidade o pagamento de quotas e outros encargos voluntariamente consentidos;
Número ou marcador · p. 10 b) acatar as resoluções dos órgãos directivos; c)observar as disposições do regulamento de gestão e outros que venham a ser aprovados;
Número ou marcador · p. 10 d) contribuir por todos os meios legais ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube;
Número ou marcador · p. 10 e) desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais sejam eleitos ou nomeados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais do Clube Atlético de Sanjala)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os órgãos sociais do clube são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos òrgãos sociais serão eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito, por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição por tempo indeterminado, desde que a Assembleia Geral assim o delibere e manter-se-ão nos seus cargos até a eleição de novos membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios fundadores e efectivos maiores em pleno gozo dos seus direitos e as suas deliberações são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três elementos dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretários, sendo que nos seus impedimento o presidente será substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao presidente da Mesa, abrir, suspender, encerrar as sessões, dirigir os trabalhos, assinar as actas, investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando com estes os autos de posse.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao secretário indicado pelo presidente da mesa redigir a acta da Assembleia Geral em questão.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, convocada pelo presidente da mesa ou quem o substitua legalmente, sendo os trabalhos dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A Assembleia Geral não pode funcionar legalmente sem a presença ou representação de metade dos referidos sócios mais um. Na falta de quórum reunirá com qualquer número de sócios, trinta minutos depois, desde que assim conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 10 Sete) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de metade dos sócios fundadores, ou ainda de um número de sócios efectivos maiores de idade (18 anos em diante) não inferior a 2/3 (dois terços), que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos, 15 dias antes da data marcada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais do clube;
Número ou marcador · p. 10 b) aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 10 c) aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 10 d) aprovar o relatório de contas; e)aprovar ou alterar os estatutos do clube;
Número ou marcador · p. 10 f) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição e representatividade da Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Direcção do Clube será composta por seis elementos, dos quais um presidente, três vice-presidentes e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Direcção do clube é o órgão principal de gestão deste e o Presidente da Direcção é o mais categorizado representante, que nos seus impedimentos será substituído por um dos vice-presidentes de consenso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) representar o clube activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 b) definir as funções e as actividades dos membros da Direcção e sua remuneração caso seja aplicável;
Número ou marcador · p. 10 c) definir as funções, actividades e remuneração do pessoal contratado para o secretariado executivo, assim como tidos os departamentos ou comissões que venha acriar, e exercer acções disciplinares sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 10 d) zelar pelo cumprimento da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 e) deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão de associados; f)elaborar e submeter a Assembleia Geral o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 10 g) apresentar a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 10 h) dirigir os serviços que a assembleia venha a criar;
Número ou marcador · p. 10 i) dinamizar e incentivar as actividades estatutárias;
Número ou marcador · p. 10 j) elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado e aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 k) resolver conflitos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos do clube, ou pelos associados; l)submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta;
Número ou marcador · p. 10 m) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários a execução das actividades do clube, sem prejuízo das observâncias das disposições pertinentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Direcção reunirá pelo menos duas vezes por mês mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que for necessário. A convocação da reunião será feita pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente mais um voto de desempate, as quais devem constar em actas da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição e funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma empresa independente de auditoria o exercício das funções do conselho fiscal, não procedendo então a constituição deste.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Acompanhar com assiduidade a gestão dos órgãos administrativos do Clube Atléticos de Sanjala, e examinar sempre que julgar necessário, os livros, documentos, e balancetes.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Emitir parecer sobre o orçamento e documentos de prestação de contas, bem como os orçamentos suplementares.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Emitir parecer sobre todos assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho de Direcção ou por qualquer outro órgão do C.A.S.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Exercer de mais atribuições que lhe sejam conferidas pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Emitir, no prazo de quinze dias, parecer prévio sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis e parecer prévio vinculativo sobre contratos de mútuo a celebrar entre o Clube Atléticos de Sanjala e terceiros, ou de valor superior de limite máximo fixado no orçamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação do clube e duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 11 Um) O clube obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do presidente ou de um dos vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Pela assinatura de um mandatário, devidamente autorizado pela Direcção para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do disposto em lei imperativa, até ao preenchimento dos órgãos sociais para os primeiros quatro anos, será criada uma comissão constituída por 5 (cinco) elementos, a qual competira designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) eleger o seu presidente, três vicepresidentes e o secretário;
Número ou marcador · p. 11 b) representar o clube perante terceiros;
Número ou marcador · p. 11 c) admitir sócios que solicitem a sua filiação, com dispensa de proponentes;
Número ou marcador · p. 11 d) promover as eleições para os titulares dos órgãos sociais (num praso máximo de 6 meses) contados a partir do reconhecimento jurídico do clube.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 11 Sempre quando necessário, a realização de um processo eleitoral, cabe a Mesa de Assembleia Geral apresentar aos sócios em plenário, a proposta de um regulamento eleitoral (Directiva).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos e entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos neste estatuto serão apresentados em regulamento interno ou resolvidos pela Direcção em conformidade com legislação aplicável, e os mesmos entram em vigor assim que for obtido o reconhecimento jurídico do clube pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 11 Coark, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Novembro de dois mil e vinte e cinco, lavrada a folhas cinquenta e oito a setenta, do livro de notas para escrituras diversas
Texto do artigo · p. 11 número 1.209-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Esselina Novele Sebastião Sitoe, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número da assembleia geral extraordinária da Coark, Limitada, com a data de vinte e dois de Março de dois mil e vinte e um, os sócios da Coark, Limitada, decidiram, por unanimidade, o seguinte:
Texto do artigo · p. 11 Um) Cessão da quota do sócio Jano Canhão Paixão.
Texto do artigo · p. 11 Dois) Deliberar sobre a alteração parcial dos estatutos da sociedade, por forma a reflectir a cessão da quota de Jano Canhão Paixão, no capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Que, de harmonia com o deliberado na acta supra mencionada da assembleia geral extraordinária da Coark, Limitada, o sócio Jano Canhão Paixão, cede na totalidade a sua quota com o valor nominal de 150.000, 00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento do capital social), a favor de Pedro Erik Silva Ribeiro De Almeida, que entra para a sociedade como sócio único, e esta, por sua vez, aparta-se da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Que, em consequência da cessão de quotas do sócio, fica alterada a composição do artigo Quarto do pacto social, passando a ter a seguinte redacção.
Texto do artigo · p. 11 .....................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 O capital social e realizado, é de trezentos mil meticais (300.000,00MT), distribuído da seguinte forma: 100% do capital social, correspondente a trezentos mil meticais, pertencente ao sócio único Pedro Erik Silva Ribeiro de Almeida.
Texto do artigo · p. 11 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 11 de Novembro de 2025. – O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Cooperativa Desenvolvimento Comunitário, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e vinte e cinco foi registada sob NUEL 105058186, a sociedade Cooperativa DECOM, constituída por seguintes membros nomeadamente: Luís Gonçalves Moreira, Anabela José Muchanga e Catica Manuel.
Texto do artigo · p. 11 Que por eles foi dito, que com o instrumentos particular, constituem entre si uma cooperativa com a seguinte denominação: Cooperativa DECOM, que regulará pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da constituição, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição)
Texto do artigo · p. 11 A Cooperativa Desenvolvimento Comunitário, Limitada considera-se constituída a partir da data do seu registo e durará por um período indeterminado, sendo que, guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas diretrizes de autogestão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sede da cooperativa tem a sua sede na Cidade de Moatize, no Bairro 1º de Maio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da cooperativa seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A Cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com os seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) empoderamento juvenil e de género;
Número ou marcador · p. 11 b) promover habilidades de vida, empreendedorismo e autoemprego, com enfoque especial em jovens, mulheres e raparigas em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 11 c) fomentar iniciativas que reduzam desigualdades de género e ampliem o acesso das mulheres a oportunidades econômicas sustentáveis;
Número ou marcador · p. 11 d) apoiar a melhoria do ensino através de grupos de estudo, alfabetização de jovens e adultos, reforço escolar e iniciativas digitais de inclusão;
Número ou marcador · p. 11 e) estabelecer parcerias com escolas para criar clubes ambientais e programas de formação técnico-profissional para jovens;
Número ou marcador · p. 11 f) promover campanhas de saúde preventiva (higiene, nutrição, saneamento básico, saúde maternoinfantil); g)criar espaços comunitários de recreação e desporto que contribuam para saúde física e mental dos jovens;
Número ou marcador · p. 11 h) apoiar iniciativas de monitoria comunitária da saúde, especialmente em zonas próximas das operações
Texto do artigo · p. 12 mineiras, para reduzir impactos de poeira, poluição e reassentamentos;
Número ou marcador · p. 12 i) implementar programas de reciclagem, gestão de resíduos sólidos e reutilização de materiais descartados, reduzindo os impactos ambientais da mineração;
Número ou marcador · p. 12 j) produzir e comercializar produtos resultantes da reciclagem, contribuindo para geração de renda comunitária;
Número ou marcador · p. 12 k) desenvolver áreas verdes multifuncionais para negócios, recreação juvenil, lazer familiar e eventos culturais, atuando como “pulmões” urbanos;
Número ou marcador · p. 12 l) gerir e dinamizar parques infantis e juvenis, garantindo espaços seguros e educativos para crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 12 m) prestar serviços de jardinagem, produção e venda de mudas, incentivando a arborização urbana e periurbana;
Número ou marcador · p. 12 n) apoiar a restauração ambiental em áreas degradadas pelas operações mineiras;
Número ou marcador · p. 12 o) apoiar atividades agropecuárias sustentáveis (hortas, criação de animais, piscicultura) para diversificação da economia familiar;
Número ou marcador · p. 12 p) estimular práticas de agricultura resiliente ao clima, melhorando a segurança alimentar das comunidades reassentadas e locais;
Número ou marcador · p. 12 q) formar grupos comunitários em monitoria participativa ambiental e social.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de 3 quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais) equivalente a 90% do capital social pertencente ao sócio Luís Gonçalves Moreira;
Número ou marcador · p. 12 b) uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) equivalente a 5% do capital social pertencente a sócia Anabela José Muchanga;
Número ou marcador · p. 12 c) uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) equivalente a 5% do capital social pertencente ao sócio Catica Manuel.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 12 Três) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão à cooperativa)
Número ou marcador · p. 12 Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os pré-requisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a ficha da matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do regimento intemo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e Legislação Cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa fisica especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Perda de qualidade de cooperativista)
Texto do artigo · p. 12 Perde-se a qualidade de cooperativista:
Número ou marcador · p. 12 a) por renúncia;
Número ou marcador · p. 12 b) manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 d) deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
Número ou marcador · p. 12 e) demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativista que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas; f)expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.0 do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo.
Número ou marcador · p. 12 g) no caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 12 Um) São direitos dos membros das cooperativistas:
Número ou marcador · p. 12 a) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 12 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 d) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e
Texto do artigo · p. 13 condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
Número ou marcador · p. 13 f) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 13 g) apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 13 h) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas; i)solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
Número ou marcador · p. 13 j) solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros das cooperativas:
Número ou marcador · p. 13 a) respeitar os princípios cooperativos as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 13 b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 13 d) subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 e) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 13 f) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 h) cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 13 i) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às
Texto do artigo · p. 13 operações que realizou com a cooperativa, se o fundo de reserva não for para cobri-las;
Número ou marcador · p. 13 j) levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração elou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
Número ou marcador · p. 13 k) zelar pelo património material e moral da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 l) responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber;
Número ou marcador · p. 13 m) as obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão;
Número ou marcador · p. 13 n) os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao "de cujas", assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Sanções)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
Número ou marcador · p. 13 b) suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) multa;
Número ou marcador · p. 13 d) perda de mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperativistas reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) distribuição; c)a designação e a destituição de qualquer membro da administração;
Número ou marcador · p. 13 d) outras matérias reguladas pela Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composta por um presidente (Luís Gonçalves Moreira) e um vice-presidente (Anabela José Muchanga).
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de administração exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Administração está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir
Texto do artigo · p. 14 o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos administradores, ou ainda a pedido de um dos cooperativistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A cooprativa obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) pelas duas assinaturas sendo uma indispensavel do Presidente do Conselho de Administração e outra do vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada a um Fiscal Único (Catica Manuel), que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos cooperativistas em Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Resultados)
Texto do artigo · p. 14 Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro, os excedentes que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; b)constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinam em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) o remanescente constituirá dividendos para os cooperativistas na proporção do capital mínimo subscrito por cada cooperativista.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A coopertiva dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A liquidação da cooperativa será extra - judicial, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da lei 23/2009 de 8 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Tete, 14 de Novembro de 2025. – A Conservadora, Esperança da Luz Ernesto Ferrão.
Texto do artigo · p. 14 Dias Rodrigues Engenharia e Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 14 Legais sob NUEL 105055126, uma sociedade denominada Dias Rodrigues Engenharia e Construção, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial da República de Moçambique, é celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 14 Pedro Miguel Dias Rodrigues, moçambicano, casado, 55 anos de idade, residente no Bairro da Liberdade, Município da Matola, Quart.18, Casa 159, portador do B.I. n.º 110109087041N, emitido a 26 de Abril de 2024, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Yara Paula Mendonça Rodrigues, moçambicana, casada, 30 anos de idade, residente no Bairro da Liberdade, Quart. 18, Casa 159, portadora do B.I. n.º 110102276876C, emitido a 16 de Agosto 2022 pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e qualificação)
Número ou marcador · p. 14 Um) No contexto destes estatutos, a firma Dias Rodrigues Engenharia e Construção, Limitada. equivale a denominação da entidade, mais adiante mencionada como DREC, Lda.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A DREC, Lda é uma empresa que
Texto do artigo · p. 14 tem personalidade jurídica e de direito privado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A DREC, Lda tem uma duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data de emissão da licença e/ou atribuição do M2 pela Autoridade Tributária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Texto do artigo · p. 14 A DREC, Lda, tem sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal de KaMavota, Bairro Costa do Sol - Mapulene, Parcela 661A, n.º 61, porém, a sua actuação estende-se a qualquer parte do país, cabendo aos sócios deliberar em conjunto e por escrito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto e competência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A DREC, Lda tem como objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 14 b) obras públicas;
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete a DREC, Lda desenvolver actividades em todas as organizações com ou sem fins lucrativos, de natureza pública ou privada, fundações, associações, ONG´s.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social da DREC, Lda subscrito e integralmente realizado em dinheiro é
Texto do artigo · p. 15 de cinquenta mil meticais (50.000,00MT) correspondentes a duas quotas sendo:
Número ou marcador · p. 15 a) trinta e cinco mil meticais (35.000,00MT), correspondentes a setenta por cento (70%) do capital social, pertencentes ao sócio Pedro Miguel Dias Rodrigues;
Número ou marcador · p. 15 b) quinze mil meticais (15.000,00MT), correspondentes a trinta por cento (30%), do capital social, pertencentes à sócia Yara Paula Mendonça Rodrigues.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Capacidade jurídica)
Texto do artigo · p. 15 A DREC, Lda pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando quaisquer bens, nos termos previstos na lei sem prescindir do parecer favorável dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Património e recursos)
Texto do artigo · p. 15 Constituem recursos e património da DREC, Lda:
Número ou marcador · p. 15 a) os provenientes dos títulos, acções ou activos financeiros de sua propriedade ou outras operações de crédito;
Número ou marcador · p. 15 b) os auferidos de seus bens patrimoniais e os recursos provenientes de prestação de serviços da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 15 c) os equipamentos, bens e direitos que forem adquiridos por qualquer forma legal bem como as doações e quaisquer outras formas de benefícios a si destinados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício económico)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício económico coincide com o ano civil - 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Dos resultados positivos de cada exercício económico, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem para a reserva legal e outras livres conforme acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) A empresa terá um serviço completo de contabilidade, que registará todos os actos da execução orçamentária, financeira e patrimonial. A prestação de contas anual será até 30 de Junho do ano seguinte onde, no mínimo, constarão os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 15 a) balancete:
Número ou marcador · p. 15 b) balanço:
Número ou marcador · p. 15 c) mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 15 d) notas explicativas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Direcção da DREC, Lda)
Número ou marcador · p. 15 Um) A DREC, Lda será dirigida pelo sócio maioritário Pedro Miguel Dias Rodrigues o
Texto do artigo · p. 15 qual está autorizado a movimentar processos financeiros e assinar cheques até ao montante de 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil meticais) sendo que, na sua ausência, a sócia minoritária responde cabalmente pela empresa mediante autorização escrita do maioritário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para serviços e operações que estejam acima do valor indicado no parágrafo anterior – três milhões e quinhentos mil meticais - todo o expedinte, do princípio ao fim, deverá ser tramitado sob chancela conjunta dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competência dos sócios)
Texto do artigo · p. 15 Compete aos sócios da empresa:
Número ou marcador · p. 15 a) fazer-se presente ao local de trabalho e servir à DREC, Lda dentro dos timings;
Número ou marcador · p. 15 b) representar a empresa diante do Estado, parceiros e clientes;
Número ou marcador · p. 15 c) agendar reuniões e elaborar instrumentos regulamentares da empresa;
Número ou marcador · p. 15 d) organizar, assegurar e monitorar o decurso normal das actividades da empresa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Modificação dos estatutos e extinção)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete aos sócios deliberar sobre a modificação dos estatutos e sua extinção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de extinção voluntária da empresa, os bens do seu património terão o destino que for conjuntamente decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Representante pessoal/herdeiro)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de interdição, inaptidão ou desaparecimento físico dos sócios, Pedro Dias Rodrigues e Yara Mendonça Rodrigues ambos indicam como seu pleno substituto e legítimo herdeiro o seu filho de nome Tiago Dias Rodrigues, nascido a 3 de Julho de 2022, portador do B.I. n.° 110109029362S, emitido em Maputo, a 7 de Julho de 2023.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos que não tiverem solução por via do entendimento entre os sócios, serão regulados pelo Código Comercial e demais instrumentos legais em vigor na República de Moçambique ou ainda pelas instituições de competência.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 11 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Dicaltina Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105058867, uma entidade com a denominação Dicaltina Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato é celebrado, nos termos do artigo 74.º do Código Comercial de Moçambique, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Calisto António Dicuasse, casado, residente na Cidade de Matola, Bairro Ndlavela, Quarteirão n.º 3, Casa n.º 595, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100899404N.
Texto do artigo · p. 15 Segunda. Albertina Alberto Macapi Dicuasse, casada, residente na Cidade de Matola, Bairro Ndlavela, Quarteirão n.º 3, Casa n.º 595, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100551542F.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato constitui uma
Texto do artigo · p. 15 sociedade, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adota a denominação Dicaltina Serviços, Limitada, constitui-se como sociedade por quotas e tem a sua sede na República de Moçambique, Cidade da Matola, Bairro de Ndlavela, Quarteirão n.º 24, Casa n.º 308.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode, por deliberação da administração e dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, ou abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde seja necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data de celebração do contrato de sociedade com a assinatura reconhecida presencialmente perante
Texto do artigo · p. 15 o Notário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objectos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) limpeza e jardinagem; b) centro infantil (escolinha).
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, por decisão da administração ou dos sócios, exercer outros serviços e actividades comerciais dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associarse ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de 2 quotas iguais, distribuídas da seguinte forma entre os sócios abaixo indicados, nas seguintes proporções:
Texto do artigo · p. 16 a)uma quota com o valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50%, pertencente ao sócio Calisto António Dicuasse; b)uma quota com o valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50%, pertencente à sócia Albertina Alberto Macapi Dicuasse.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes, sempre que a sociedade decida fazê-lo com ou sem a entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Gestão, representação e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, será exercida pelo administrador, que será nomeado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade nomeia como administradora, por um mandato renovável de cinco anos: a senhora Albertina Alberto Macapi Dicuasse.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da administradora ou por um procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução, liquidação e herdeiros)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade só pode ser dissolvida nos termos previstos na lei. Após a dissolução, será liquidada por liquidatários nomeados pelos sócios, que assim designados terão poderes exclusivos para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e, na sua ausência, com os representantes legais, se estes manifestarem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, os interessados poderão pagar e adquirir a cota do sócio, a que tem direito, pelo valor que o balanço apresentar na data do óbito ou certidão daquele estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais e omissões)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Sete) Fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações do Clube Atlético de Sanjala, da APFN (Associação Provincial de Futebol do Niassa), da FMF (Federação Moçambicana de Futebol), CAF (Confederação Africana de Futebol), e da FIFA (Federação Internacional de Futebol Associado).
  2. Número ou marcador, página 9: Oito) Realizar actividades lucrativas com vista a sustentabilidade do clube.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 9: (Constituição)
  5. Texto do artigo, página 9: O Clube Atléticos de Sanjala, constitui-se de pessoas singulares compreendidas nas seguintes categorias:
  6. Número ou marcador, página 9: a) sócios fundadores - todos aqueles que participaram da sua constituição e os admitidos como tal pela Direcção do clube no prazo de dois anos deste a data da sua constituição;
  7. Número ou marcador, página 9: b) são sócios efectivos/contribuintes - os indivíduos admitidos pela Direcção do clube decorridos dois anos após a sua fundação, podendo estes ser maiores, menores ou infantis, conforme tenham idade superior ou igual a dezoito anos, inferior a dezoito e superior ou igual a doze anos e menor do que doze anos respectivamente;
  8. Número ou marcador, página 9: c) sócios atletas - os que representam o clube em competições de qualquer modalidade desportiva;
  9. Número ou marcador, página 9: d) sócios honorários - os indivíduos, entidades ou colectividades que ao clube e/ou a causa desportiva em geral tenham prestado serviço relevante, e os de mérito os que pela sua dedicação na prática de qualquer modalidade, ou por notáveis serviços prestados ao clube sejam considerados dignos desta distinção.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  11. Texto do artigo, página 9: (Atribuição de grau de sócios honorário e de mérito)
  12. Texto do artigo, página 9: Sócios honorários e de mérito, a que se refere o artigo anterior, serão atribuídos pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção do clube ou de algum(ns) sócio (s) e sejam aceites como tal por mais de metade dos sócios com direito de voto presentes na reunião da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos sócios
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  15. Texto do artigo, página 9: (Jóias, quotas, admissão, expulsão, readmissão e exoneração dos sócios)
  16. Texto do artigo, página 9: As jóias e quotas, assim como as formas de admissão, expulsão, readmissão e exoneração dos sócios serão fixadas através do regulamento interno do clube, aprovado em assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos sócios)
  20. Texto do artigo, página 9: São direitos dos sócios:
  21. Número ou marcador, página 9: a) tomar parte nas assembleias gerais;
  22. Número ou marcador, página 9: b) eleger e ser eleito para qualquer cargo social do clube;
  23. Número ou marcador, página 9: c) poder representar o clube como delegado junto das entidades desportivas oficiais;
  24. Número ou marcador, página 9: d) resignar por escrito o estatuto de sócio;
  25. Número ou marcador, página 9: e) frequentar a sede, parque dos jogos ou dependências do clube;
  26. Número ou marcador, página 9: f) utilizar as instalações de acordo com os respectivos regulamentos ou decisões da Direcção;
  27. Número ou marcador, página 9: g) participar nas festas ou provas desportivas entre sócios ou provas em que o clube se inscreva;
  28. Número ou marcador, página 9: h) solicitar a sua ficha de sócio para o controlo e actualização;
  29. Número ou marcador, página 9: i) pronunciar-se sobre a vida do clube.
  30. Número ou marcador, página 9: j) só podem eleger/votar ou ser eleitos para os cargos sociais do clube, os sócios fundadores e efectivos maiores de 18 anos, desde que tenham a situação das quotas e outras obrigações para com o clube regularizadas;
  31. Número ou marcador, página 9: k) no entanto, os associados de outras categorias podem assistir as assembleias gerais com excepção dos sócios honorários, de mérito, menores e infantis.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGOS NONO
  33. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos sócios)
  34. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  35. Texto do artigo, página 10: a)efectuar com regularidade o pagamento de quotas e outros encargos voluntariamente consentidos;
  36. Número ou marcador, página 10: b) acatar as resoluções dos órgãos directivos; c)observar as disposições do regulamento de gestão e outros que venham a ser aprovados;
  37. Número ou marcador, página 10: d) contribuir por todos os meios legais ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube;
  38. Número ou marcador, página 10: e) desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais sejam eleitos ou nomeados.
  39. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais do Clube Atlético de Sanjala)
  42. Número ou marcador, página 10: Um) Os órgãos sociais do clube são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos òrgãos sociais serão eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito, por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição por tempo indeterminado, desde que a Assembleia Geral assim o delibere e manter-se-ão nos seus cargos até a eleição de novos membros.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 10: (Composição e funcionamento da Assembleia Geral)
  46. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios fundadores e efectivos maiores em pleno gozo dos seus direitos e as suas deliberações são obrigatórias para todos os associados.
  47. Número ou marcador, página 10: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três elementos dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretários, sendo que nos seus impedimento o presidente será substituído pelo vice-presidente.
  48. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao presidente da Mesa, abrir, suspender, encerrar as sessões, dirigir os trabalhos, assinar as actas, investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando com estes os autos de posse.
  49. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao secretário indicado pelo presidente da mesa redigir a acta da Assembleia Geral em questão.
  50. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, convocada pelo presidente da mesa ou quem o substitua legalmente, sendo os trabalhos dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 10: Seis) A Assembleia Geral não pode funcionar legalmente sem a presença ou representação de metade dos referidos sócios mais um. Na falta de quórum reunirá com qualquer número de sócios, trinta minutos depois, desde que assim conste do aviso convocatório.
  52. Número ou marcador, página 10: Sete) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de metade dos sócios fundadores, ou ainda de um número de sócios efectivos maiores de idade (18 anos em diante) não inferior a 2/3 (dois terços), que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos, 15 dias antes da data marcada.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
  55. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral:
  56. Número ou marcador, página 10: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais do clube;
  57. Número ou marcador, página 10: b) aprovar os regulamentos internos;
  58. Número ou marcador, página 10: c) aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  59. Número ou marcador, página 10: d) aprovar o relatório de contas; e)aprovar ou alterar os estatutos do clube;
  60. Número ou marcador, página 10: f) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela Direcção.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 10: (Composição e representatividade da Direcção)
  63. Número ou marcador, página 10: Um) A Direcção do Clube será composta por seis elementos, dos quais um presidente, três vice-presidentes e quatro vogais.
  64. Número ou marcador, página 10: Dois) A Direcção do clube é o órgão principal de gestão deste e o Presidente da Direcção é o mais categorizado representante, que nos seus impedimentos será substituído por um dos vice-presidentes de consenso.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 10: (Competência da Direcção)
  67. Texto do artigo, página 10: Compete a Direcção:
  68. Número ou marcador, página 10: a) representar o clube activa e passivamente em juízo e fora dele;
  69. Número ou marcador, página 10: b) definir as funções e as actividades dos membros da Direcção e sua remuneração caso seja aplicável;
  70. Número ou marcador, página 10: c) definir as funções, actividades e remuneração do pessoal contratado para o secretariado executivo, assim como tidos os departamentos ou comissões que venha acriar, e exercer acções disciplinares sobre os mesmos;
  71. Número ou marcador, página 10: d) zelar pelo cumprimento da lei e dos presentes estatutos;
  72. Número ou marcador, página 10: e) deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão de associados; f)elaborar e submeter a Assembleia Geral o programa anual de actividades;
  73. Número ou marcador, página 10: g) apresentar a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício anterior;
  74. Número ou marcador, página 10: h) dirigir os serviços que a assembleia venha a criar;
  75. Número ou marcador, página 10: i) dinamizar e incentivar as actividades estatutárias;
  76. Número ou marcador, página 10: j) elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado e aprovado pela Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 10: k) resolver conflitos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos do clube, ou pelos associados; l)submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta;
  78. Número ou marcador, página 10: m) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários a execução das actividades do clube, sem prejuízo das observâncias das disposições pertinentes.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Direcção)
  81. Número ou marcador, página 10: Um) A Direcção reunirá pelo menos duas vezes por mês mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  82. Número ou marcador, página 10: Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que for necessário. A convocação da reunião será feita pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  83. Número ou marcador, página 10: Três) A Direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
  84. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente mais um voto de desempate, as quais devem constar em actas da Direcção.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 10: (Composição e funcionamento do Conselho Fiscal)
  87. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  88. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere.
  89. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma empresa independente de auditoria o exercício das funções do conselho fiscal, não procedendo então a constituição deste.
  90. Número ou marcador, página 10: Quatro) Acompanhar com assiduidade a gestão dos órgãos administrativos do Clube Atléticos de Sanjala, e examinar sempre que julgar necessário, os livros, documentos, e balancetes.
  91. Número ou marcador, página 10: Cinco) Emitir parecer sobre o orçamento e documentos de prestação de contas, bem como os orçamentos suplementares.
  92. Número ou marcador, página 10: Seis) Emitir parecer sobre todos assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho de Direcção ou por qualquer outro órgão do C.A.S.
  93. Número ou marcador, página 10: Sete) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 11: Oito) Exercer de mais atribuições que lhe sejam conferidas pelo presente estatuto.
  95. Número ou marcador, página 11: Nove) Emitir, no prazo de quinze dias, parecer prévio sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis e parecer prévio vinculativo sobre contratos de mútuo a celebrar entre o Clube Atléticos de Sanjala e terceiros, ou de valor superior de limite máximo fixado no orçamento.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 11: (Vinculação do clube e duração dos mandatos)
  98. Número ou marcador, página 11: Um) O clube obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do presidente ou de um dos vice-presidentes.
  99. Número ou marcador, página 11: Dois) Pela assinatura de um mandatário, devidamente autorizado pela Direcção para a prática de determinados actos.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 11: (Norma transitória)
  102. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto em lei imperativa, até ao preenchimento dos órgãos sociais para os primeiros quatro anos, será criada uma comissão constituída por 5 (cinco) elementos, a qual competira designadamente:
  103. Número ou marcador, página 11: a) eleger o seu presidente, três vicepresidentes e o secretário;
  104. Número ou marcador, página 11: b) representar o clube perante terceiros;
  105. Número ou marcador, página 11: c) admitir sócios que solicitem a sua filiação, com dispensa de proponentes;
  106. Número ou marcador, página 11: d) promover as eleições para os titulares dos órgãos sociais (num praso máximo de 6 meses) contados a partir do reconhecimento jurídico do clube.
  107. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 11: (Processo eleitoral)
  109. Texto do artigo, página 11: Sempre quando necessário, a realização de um processo eleitoral, cabe a Mesa de Assembleia Geral apresentar aos sócios em plenário, a proposta de um regulamento eleitoral (Directiva).
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos e entrada em vigor)
  112. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos neste estatuto serão apresentados em regulamento interno ou resolvidos pela Direcção em conformidade com legislação aplicável, e os mesmos entram em vigor assim que for obtido o reconhecimento jurídico do clube pelas autoridades competentes.
  113. Texto do artigo, página 11: Coark, Limitada
  114. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Novembro de dois mil e vinte e cinco, lavrada a folhas cinquenta e oito a setenta, do livro de notas para escrituras diversas
  115. Texto do artigo, página 11: número 1.209-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Esselina Novele Sebastião Sitoe, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número da assembleia geral extraordinária da Coark, Limitada, com a data de vinte e dois de Março de dois mil e vinte e um, os sócios da Coark, Limitada, decidiram, por unanimidade, o seguinte:
  116. Texto do artigo, página 11: Um) Cessão da quota do sócio Jano Canhão Paixão.
  117. Texto do artigo, página 11: Dois) Deliberar sobre a alteração parcial dos estatutos da sociedade, por forma a reflectir a cessão da quota de Jano Canhão Paixão, no capital social da sociedade.
  118. Texto do artigo, página 11: Que, de harmonia com o deliberado na acta supra mencionada da assembleia geral extraordinária da Coark, Limitada, o sócio Jano Canhão Paixão, cede na totalidade a sua quota com o valor nominal de 150.000, 00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento do capital social), a favor de Pedro Erik Silva Ribeiro De Almeida, que entra para a sociedade como sócio único, e esta, por sua vez, aparta-se da sociedade.
  119. Texto do artigo, página 11: Que, em consequência da cessão de quotas do sócio, fica alterada a composição do artigo Quarto do pacto social, passando a ter a seguinte redacção.
  120. Texto do artigo, página 11: .....................................................................
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 11: O capital social e realizado, é de trezentos mil meticais (300.000,00MT), distribuído da seguinte forma: 100% do capital social, correspondente a trezentos mil meticais, pertencente ao sócio único Pedro Erik Silva Ribeiro de Almeida.
  123. Texto do artigo, página 11: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  124. Texto do artigo, página 11: Maputo, 11 de Novembro de 2025. – O Notário, Ilegível.
  125. Texto do artigo, página 11: Cooperativa Desenvolvimento Comunitário, Limitada
  126. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e vinte e cinco foi registada sob NUEL 105058186, a sociedade Cooperativa DECOM, constituída por seguintes membros nomeadamente: Luís Gonçalves Moreira, Anabela José Muchanga e Catica Manuel.
  127. Texto do artigo, página 11: Que por eles foi dito, que com o instrumentos particular, constituem entre si uma cooperativa com a seguinte denominação: Cooperativa DECOM, que regulará pelas cláusulas seguintes:
  128. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da constituição, sede, duração e objecto
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 11: (Constituição)
  131. Texto do artigo, página 11: A Cooperativa Desenvolvimento Comunitário, Limitada considera-se constituída a partir da data do seu registo e durará por um período indeterminado, sendo que, guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas diretrizes de autogestão.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  134. Número ou marcador, página 11: Um) A sede da cooperativa tem a sua sede na Cidade de Moatize, no Bairro 1º de Maio.
  135. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da cooperativa seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  136. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  139. Texto do artigo, página 11: A Cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com os seguinte:
  140. Número ou marcador, página 11: a) empoderamento juvenil e de género;
  141. Número ou marcador, página 11: b) promover habilidades de vida, empreendedorismo e autoemprego, com enfoque especial em jovens, mulheres e raparigas em situação de vulnerabilidade;
  142. Número ou marcador, página 11: c) fomentar iniciativas que reduzam desigualdades de género e ampliem o acesso das mulheres a oportunidades econômicas sustentáveis;
  143. Número ou marcador, página 11: d) apoiar a melhoria do ensino através de grupos de estudo, alfabetização de jovens e adultos, reforço escolar e iniciativas digitais de inclusão;
  144. Número ou marcador, página 11: e) estabelecer parcerias com escolas para criar clubes ambientais e programas de formação técnico-profissional para jovens;
  145. Número ou marcador, página 11: f) promover campanhas de saúde preventiva (higiene, nutrição, saneamento básico, saúde maternoinfantil); g)criar espaços comunitários de recreação e desporto que contribuam para saúde física e mental dos jovens;
  146. Número ou marcador, página 11: h) apoiar iniciativas de monitoria comunitária da saúde, especialmente em zonas próximas das operações
  147. Texto do artigo, página 12: mineiras, para reduzir impactos de poeira, poluição e reassentamentos;
  148. Número ou marcador, página 12: i) implementar programas de reciclagem, gestão de resíduos sólidos e reutilização de materiais descartados, reduzindo os impactos ambientais da mineração;
  149. Número ou marcador, página 12: j) produzir e comercializar produtos resultantes da reciclagem, contribuindo para geração de renda comunitária;
  150. Número ou marcador, página 12: k) desenvolver áreas verdes multifuncionais para negócios, recreação juvenil, lazer familiar e eventos culturais, atuando como “pulmões” urbanos;
  151. Número ou marcador, página 12: l) gerir e dinamizar parques infantis e juvenis, garantindo espaços seguros e educativos para crianças e jovens;
  152. Número ou marcador, página 12: m) prestar serviços de jardinagem, produção e venda de mudas, incentivando a arborização urbana e periurbana;
  153. Número ou marcador, página 12: n) apoiar a restauração ambiental em áreas degradadas pelas operações mineiras;
  154. Número ou marcador, página 12: o) apoiar atividades agropecuárias sustentáveis (hortas, criação de animais, piscicultura) para diversificação da economia familiar;
  155. Número ou marcador, página 12: p) estimular práticas de agricultura resiliente ao clima, melhorando a segurança alimentar das comunidades reassentadas e locais;
  156. Número ou marcador, página 12: q) formar grupos comunitários em monitoria participativa ambiental e social.
  157. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  160. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de 3 quotas, distribuídas da seguinte forma:
  161. Número ou marcador, página 12: a) uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais) equivalente a 90% do capital social pertencente ao sócio Luís Gonçalves Moreira;
  162. Número ou marcador, página 12: b) uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) equivalente a 5% do capital social pertencente a sócia Anabela José Muchanga;
  163. Número ou marcador, página 12: c) uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) equivalente a 5% do capital social pertencente ao sócio Catica Manuel.
  164. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  165. Número ou marcador, página 12: Três) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
  166. Número ou marcador, página 12: Quatro) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da cooperativa.
  167. Número ou marcador, página 12: Cinco) O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.
  168. Número ou marcador, página 12: Seis) Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 12: (Aumento e redução do capital social)
  171. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  172. Número ou marcador, página 12: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  173. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 12: (Admissão à cooperativa)
  176. Número ou marcador, página 12: Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os pré-requisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
  177. Número ou marcador, página 12: Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a ficha da matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do regimento intemo da cooperativa.
  178. Número ou marcador, página 12: Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e Legislação Cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
  179. Número ou marcador, página 12: Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa fisica especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
  180. Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
  181. Número ou marcador, página 12: Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 12: (Perda de qualidade de cooperativista)
  184. Texto do artigo, página 12: Perde-se a qualidade de cooperativista:
  185. Número ou marcador, página 12: a) por renúncia;
  186. Número ou marcador, página 12: b) manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
  187. Número ou marcador, página 12: c) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
  188. Número ou marcador, página 12: d) deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
  189. Número ou marcador, página 12: e) demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativista que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas; f)expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.0 do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo.
  190. Número ou marcador, página 12: g) no caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos cooperativistas)
  193. Número ou marcador, página 12: Um) São direitos dos membros das cooperativistas:
  194. Número ou marcador, página 12: a) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  195. Número ou marcador, página 12: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  196. Número ou marcador, página 12: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  197. Número ou marcador, página 12: d) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  198. Número ou marcador, página 12: e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e
  199. Texto do artigo, página 13: condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
  200. Número ou marcador, página 13: f) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  201. Número ou marcador, página 13: g) apresentar a sua demissão;
  202. Número ou marcador, página 13: h) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas; i)solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
  203. Número ou marcador, página 13: j) solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
  204. Número ou marcador, página 13: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  205. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  206. Texto do artigo, página 13: (Deveres)
  207. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros das cooperativas:
  208. Número ou marcador, página 13: a) respeitar os princípios cooperativos as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  209. Número ou marcador, página 13: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  210. Número ou marcador, página 13: c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  211. Número ou marcador, página 13: d) subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
  212. Número ou marcador, página 13: e) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  213. Número ou marcador, página 13: f) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  214. Número ou marcador, página 13: g) assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
  215. Número ou marcador, página 13: h) cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
  216. Número ou marcador, página 13: i) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às
  217. Texto do artigo, página 13: operações que realizou com a cooperativa, se o fundo de reserva não for para cobri-las;
  218. Número ou marcador, página 13: j) levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração elou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
  219. Número ou marcador, página 13: k) zelar pelo património material e moral da cooperativa;
  220. Número ou marcador, página 13: l) responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber;
  221. Número ou marcador, página 13: m) as obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão;
  222. Número ou marcador, página 13: n) os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao "de cujas", assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  224. Texto do artigo, página 13: (Sanções)
  225. Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
  226. Número ou marcador, página 13: a) advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
  227. Número ou marcador, página 13: b) suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
  228. Número ou marcador, página 13: c) multa;
  229. Número ou marcador, página 13: d) perda de mandato.
  230. Número ou marcador, página 13: Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
  231. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  232. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  234. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais da cooperativa são:
  235. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Administração;
  237. Número ou marcador, página 13: c) Fiscal Único.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 13: (Composição da Assembleia Geral)
  240. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperativistas reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 13: (Reuniões e deliberações)
  243. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  244. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local.
  245. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
  246. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  248. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  249. Número ou marcador, página 13: a) aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  250. Número ou marcador, página 13: b) distribuição; c)a designação e a destituição de qualquer membro da administração;
  251. Número ou marcador, página 13: d) outras matérias reguladas pela Lei Comercial.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Administração)
  254. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composta por um presidente (Luís Gonçalves Moreira) e um vice-presidente (Anabela José Muchanga).
  255. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de administração exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
  256. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Administração está isento de prestar caução.
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  259. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir
  260. Texto do artigo, página 14: o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
  261. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Reuniões e deliberações)
  262. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  263. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos administradores, ou ainda a pedido de um dos cooperativistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
  264. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da cooperativa)
  266. Texto do artigo, página 14: A cooprativa obriga-se:
  267. Número ou marcador, página 14: a) pelas duas assinaturas sendo uma indispensavel do Presidente do Conselho de Administração e outra do vice-presidente;
  268. Número ou marcador, página 14: b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  269. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  270. Texto do artigo, página 14: (Fiscal Único)
  271. Texto do artigo, página 14: A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada a um Fiscal Único (Catica Manuel), que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos cooperativistas em Assembleia Geral ordinária.
  272. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  273. Texto do artigo, página 14: (Resultados)
  274. Texto do artigo, página 14: Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro, os excedentes que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  275. Número ou marcador, página 14: a) constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; b)constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinam em Assembleia Geral;
  276. Número ou marcador, página 14: c) o remanescente constituirá dividendos para os cooperativistas na proporção do capital mínimo subscrito por cada cooperativista.
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 14: (Exercício e contas do exercício)
  279. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
  280. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  281. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  283. Número ou marcador, página 14: Um) A coopertiva dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 14: Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  285. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 14: (Liquidação)
  287. Número ou marcador, página 14: Um) A liquidação da cooperativa será extra - judicial, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  288. Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  289. Número ou marcador, página 14: Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
  290. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
  291. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  293. Texto do artigo, página 14: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da lei 23/2009 de 8 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  294. Texto do artigo, página 14: Tete, 14 de Novembro de 2025. – A Conservadora, Esperança da Luz Ernesto Ferrão.
  295. Texto do artigo, página 14: Dias Rodrigues Engenharia e Construção, Limitada
  296. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades
  297. Texto do artigo, página 14: Legais sob NUEL 105055126, uma sociedade denominada Dias Rodrigues Engenharia e Construção, Limitada.
  298. Texto do artigo, página 14: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial da República de Moçambique, é celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
  299. Texto do artigo, página 14: Pedro Miguel Dias Rodrigues, moçambicano, casado, 55 anos de idade, residente no Bairro da Liberdade, Município da Matola, Quart.18, Casa 159, portador do B.I. n.º 110109087041N, emitido a 26 de Abril de 2024, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  300. Texto do artigo, página 14: Yara Paula Mendonça Rodrigues, moçambicana, casada, 30 anos de idade, residente no Bairro da Liberdade, Quart. 18, Casa 159, portadora do B.I. n.º 110102276876C, emitido a 16 de Agosto 2022 pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 14: (Denominação e qualificação)
  303. Número ou marcador, página 14: Um) No contexto destes estatutos, a firma Dias Rodrigues Engenharia e Construção, Limitada. equivale a denominação da entidade, mais adiante mencionada como DREC, Lda.
  304. Número ou marcador, página 14: Dois) A DREC, Lda é uma empresa que
  305. Texto do artigo, página 14: tem personalidade jurídica e de direito privado.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  308. Texto do artigo, página 14: A DREC, Lda tem uma duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data de emissão da licença e/ou atribuição do M2 pela Autoridade Tributária.
  309. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  311. Texto do artigo, página 14: A DREC, Lda, tem sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal de KaMavota, Bairro Costa do Sol - Mapulene, Parcela 661A, n.º 61, porém, a sua actuação estende-se a qualquer parte do país, cabendo aos sócios deliberar em conjunto e por escrito.
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 14: (Objecto e competência)
  314. Número ou marcador, página 14: Um) A DREC, Lda tem como objecto:
  315. Número ou marcador, página 14: a) construção civil;
  316. Número ou marcador, página 14: b) obras públicas;
  317. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete a DREC, Lda desenvolver actividades em todas as organizações com ou sem fins lucrativos, de natureza pública ou privada, fundações, associações, ONG´s.
  318. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  320. Texto do artigo, página 14: O capital social da DREC, Lda subscrito e integralmente realizado em dinheiro é
  321. Texto do artigo, página 15: de cinquenta mil meticais (50.000,00MT) correspondentes a duas quotas sendo:
  322. Número ou marcador, página 15: a) trinta e cinco mil meticais (35.000,00MT), correspondentes a setenta por cento (70%) do capital social, pertencentes ao sócio Pedro Miguel Dias Rodrigues;
  323. Número ou marcador, página 15: b) quinze mil meticais (15.000,00MT), correspondentes a trinta por cento (30%), do capital social, pertencentes à sócia Yara Paula Mendonça Rodrigues.
  324. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  325. Texto do artigo, página 15: (Capacidade jurídica)
  326. Texto do artigo, página 15: A DREC, Lda pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando quaisquer bens, nos termos previstos na lei sem prescindir do parecer favorável dos sócios.
  327. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 15: (Património e recursos)
  329. Texto do artigo, página 15: Constituem recursos e património da DREC, Lda:
  330. Número ou marcador, página 15: a) os provenientes dos títulos, acções ou activos financeiros de sua propriedade ou outras operações de crédito;
  331. Número ou marcador, página 15: b) os auferidos de seus bens patrimoniais e os recursos provenientes de prestação de serviços da sua área de actuação;
  332. Número ou marcador, página 15: c) os equipamentos, bens e direitos que forem adquiridos por qualquer forma legal bem como as doações e quaisquer outras formas de benefícios a si destinados.
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 15: (Exercício económico)
  335. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício económico coincide com o ano civil - 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
  336. Número ou marcador, página 15: Dois) Dos resultados positivos de cada exercício económico, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem para a reserva legal e outras livres conforme acordo dos sócios.
  337. Número ou marcador, página 15: Três) A empresa terá um serviço completo de contabilidade, que registará todos os actos da execução orçamentária, financeira e patrimonial. A prestação de contas anual será até 30 de Junho do ano seguinte onde, no mínimo, constarão os seguintes elementos:
  338. Número ou marcador, página 15: a) balancete:
  339. Número ou marcador, página 15: b) balanço:
  340. Número ou marcador, página 15: c) mapa de demonstração de resultados; e
  341. Número ou marcador, página 15: d) notas explicativas.
  342. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  343. Texto do artigo, página 15: (Direcção da DREC, Lda)
  344. Número ou marcador, página 15: Um) A DREC, Lda será dirigida pelo sócio maioritário Pedro Miguel Dias Rodrigues o
  345. Texto do artigo, página 15: qual está autorizado a movimentar processos financeiros e assinar cheques até ao montante de 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil meticais) sendo que, na sua ausência, a sócia minoritária responde cabalmente pela empresa mediante autorização escrita do maioritário.
  346. Número ou marcador, página 15: Dois) Para serviços e operações que estejam acima do valor indicado no parágrafo anterior – três milhões e quinhentos mil meticais - todo o expedinte, do princípio ao fim, deverá ser tramitado sob chancela conjunta dos dois sócios.
  347. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  348. Texto do artigo, página 15: (Competência dos sócios)
  349. Texto do artigo, página 15: Compete aos sócios da empresa:
  350. Número ou marcador, página 15: a) fazer-se presente ao local de trabalho e servir à DREC, Lda dentro dos timings;
  351. Número ou marcador, página 15: b) representar a empresa diante do Estado, parceiros e clientes;
  352. Número ou marcador, página 15: c) agendar reuniões e elaborar instrumentos regulamentares da empresa;
  353. Número ou marcador, página 15: d) organizar, assegurar e monitorar o decurso normal das actividades da empresa.
  354. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 15: (Modificação dos estatutos e extinção)
  356. Número ou marcador, página 15: Um) Compete aos sócios deliberar sobre a modificação dos estatutos e sua extinção.
  357. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de extinção voluntária da empresa, os bens do seu património terão o destino que for conjuntamente decidido pelos sócios.
  358. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 15: (Representante pessoal/herdeiro)
  360. Texto do artigo, página 15: Em caso de interdição, inaptidão ou desaparecimento físico dos sócios, Pedro Dias Rodrigues e Yara Mendonça Rodrigues ambos indicam como seu pleno substituto e legítimo herdeiro o seu filho de nome Tiago Dias Rodrigues, nascido a 3 de Julho de 2022, portador do B.I. n.° 110109029362S, emitido em Maputo, a 7 de Julho de 2023.
  361. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  363. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos que não tiverem solução por via do entendimento entre os sócios, serão regulados pelo Código Comercial e demais instrumentos legais em vigor na República de Moçambique ou ainda pelas instituições de competência.
  364. Texto do artigo, página 15: Maputo, 11 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
  365. Texto do artigo, página 15: Dicaltina Serviços, Limitada
  366. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105058867, uma entidade com a denominação Dicaltina Serviços, Limitada.
  367. Texto do artigo, página 15: O presente contrato é celebrado, nos termos do artigo 74.º do Código Comercial de Moçambique, entre:
  368. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Calisto António Dicuasse, casado, residente na Cidade de Matola, Bairro Ndlavela, Quarteirão n.º 3, Casa n.º 595, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100899404N.
  369. Texto do artigo, página 15: Segunda. Albertina Alberto Macapi Dicuasse, casada, residente na Cidade de Matola, Bairro Ndlavela, Quarteirão n.º 3, Casa n.º 595, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100551542F.
  370. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato constitui uma
  371. Texto do artigo, página 15: sociedade, que se regerá pelos seguintes artigos:
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 15: (Denominação, forma e sede)
  374. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adota a denominação Dicaltina Serviços, Limitada, constitui-se como sociedade por quotas e tem a sua sede na República de Moçambique, Cidade da Matola, Bairro de Ndlavela, Quarteirão n.º 24, Casa n.º 308.
  375. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode, por deliberação da administração e dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, ou abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde seja necessário.
  376. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  377. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  378. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data de celebração do contrato de sociedade com a assinatura reconhecida presencialmente perante
  379. Texto do artigo, página 15: o Notário.
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO (Objecto social)
  381. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objectos sociais os seguintes:
  382. Número ou marcador, página 15: a) limpeza e jardinagem; b) centro infantil (escolinha).
  383. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, por decisão da administração ou dos sócios, exercer outros serviços e actividades comerciais dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associarse ou participar no capital social de outras sociedades.
  384. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  386. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de 2 quotas iguais, distribuídas da seguinte forma entre os sócios abaixo indicados, nas seguintes proporções:
  387. Texto do artigo, página 16: a)uma quota com o valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50%, pertencente ao sócio Calisto António Dicuasse; b)uma quota com o valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50%, pertencente à sócia Albertina Alberto Macapi Dicuasse.
  388. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes, sempre que a sociedade decida fazê-lo com ou sem a entrada de novos sócios.
  389. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 16: (Gestão, representação e formas de obrigar a sociedade)
  391. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, será exercida pelo administrador, que será nomeado em assembleia geral.
  392. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade nomeia como administradora, por um mandato renovável de cinco anos: a senhora Albertina Alberto Macapi Dicuasse.
  393. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da administradora ou por um procurador especialmente designado para o efeito.
  394. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 16: (Dissolução, liquidação e herdeiros)
  396. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só pode ser dissolvida nos termos previstos na lei. Após a dissolução, será liquidada por liquidatários nomeados pelos sócios, que assim designados terão poderes exclusivos para o efeito.
  397. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e, na sua ausência, com os representantes legais, se estes manifestarem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
  398. Número ou marcador, página 16: Três) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, os interessados poderão pagar e adquirir a cota do sócio, a que tem direito, pelo valor que o balanço apresentar na data do óbito ou certidão daquele estado.
  399. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  400. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais e omissões)
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