III SÉRIE — n.º 239

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 239/2025

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Texto do artigo · p. 58 (Endividamento)
Número ou marcador · p. 58 Um) O endividamento e a emissão de títulos de dívida comercial da sociedade são aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A sociedade deve ter uma política de endividamento de curto, médio e longo prazos, aprovada pela Assembleia Geral, da qual constem, mas não se limitando os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 58 a) plano de endividamento, incluindo a dívida para a tesouraria, numa base anual, com base em indicadores prudentes de solidez financeira;
Número ou marcador · p. 58 b) matriz de endividamento;
Número ou marcador · p. 58 c) limites anuais de endividamento;
Número ou marcador · p. 58 d) estrutura das fontes de financiamento e sua aplicação; e)níveis de autorização e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 58 f) viabilidade económico-financeira.
Número ou marcador · p. 58 Três) Excepcionalmente, o endividamento a curto prazo, não superior a 12 (doze) meses, destinado ao apoio à tesouraria é aprovado pelo Conselho de Administração, obedecendo a práticas prudentes de gestão de caixa.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) o pedido de autorização de contratação de dívida ou de responsabilidade de natureza similar, deve ser acompanhado por:
Número ou marcador · p. 58 a) identificação do credor;
Número ou marcador · p. 58 b) termos e condições propostas;
Número ou marcador · p. 58 c) o montante e a finalidade da operação;
Número ou marcador · p. 58 d) descrição do projecto;
Número ou marcador · p. 58 e) impacto económico e/ou social do projecto;
Número ou marcador · p. 58 f) estudo de pré-viabilidade económico financeira.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) A reestruturação das dívidas da sociedade está sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 58 a) do Presidente do Conselho de Administração; b)conjunta de dois membros do Conselho de Administração a quem o órgão delegar por deliberação todas ou algumas das suas competências ou expressamente designado para esse efeito; e,
Número ou marcador · p. 58 c) de um mandatário dentro dos termos e limites dos poderes, mediante autorização do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Empresa de auditoria)
Texto do artigo · p. 58 A empresa de auditoria profissional registada em Moçambique seleccionada pela sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, para efectuar a auditoria externa das demonstrações
Texto do artigo · p. 59 financeiras da Sociedade terá apenas os poderes que lhe forem atribuídos por lei, sendo que quaisquer disposições dos presentes estatutos que confiram outros poderes ao Fiscal Único não lhe serão aplicáveis. A principal responsabilidade de tal empresa será a de executar a auditoria às contas anuais da sociedade, devendo apresentar o seu relatório ao Conselho de Administração, ao Fiscal Único e à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 59 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 59 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Todos os documentos financeiros anuais da Sociedade serão disponibilizados para apreciação dos accionistas até trinta dias antes da data de realização da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 59 Três) Em cada Assembleia Geral ordinária anual, o Conselho de Administração apresentará para aprovação dos accionistas o relatório de gestão, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxos de caixa) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Os documentos referidos no anterior número três serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) Sem prejuízo dos números anteriores, a sociedade poderá, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral, proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer da Comissão de Auditoria/Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 59 (Livros de contabilidade)
Número ou marcador · p. 59 Um) Os livros contabilísticos da sociedade serão mantidos na sede social, conforme previsto na lei.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Os livros contabilísticos da sociedade deverão dar a indicação justa e verdadeira dos negócios da sociedade, bem como explicar as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 59 Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições para a consulta dos livros contabilísticos por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre os negócios da sociedade. Tais termos
Texto do artigo · p. 59 e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tais livros e documentos que evidenciem as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 59 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 59 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 59 a) montantes necessários para a constituição da reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos, até ao momento em que tal montante seja equivalente a vinte por cento (20%) do capital social da sociedade, salvo alguma alteração que provenha da lei;
Número ou marcador · p. 59 b) valores para provisões ou outras reservas, conforme deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 59 c) pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendo obrigatório, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados, à constituição da reserva legal e ao reembolso de suprimentos ou outras formas de créditos dos accionistas existentes, salvo se houver fundado receio que o seu pagamento venha a criar graves dificuldades financeiras para a sociedade; e,
Número ou marcador · p. 59 d) valores para investimentos ou outros fins, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 Dois) O saldo será disponibilizado para o pagamento pari passu dos dividendos aos accionistas na proporção das respectivas participações, conforme deliberação da Assembleia Geral decidida com base nas propostas apresentadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 59 (Dividendo intermediário e adiantamento sobre lucros)
Número ou marcador · p. 59 Um) Caso a sociedade proceda ao balanço semestral nos termos do n.º 5 do artigo quadragésimo sétimo acima, a Assembleia Geral poderá deliberar distribuir dividendos aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A sociedade poderá, durante o ano social, proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, observadas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 59 a) o Conselho de Administração, com o consentimento Conselho Fiscal ou Fiscal Único, tenha deliberado sobre o adiantamento;
Número ou marcador · p. 59 b) a deliberação do Conselho de Administração seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 (trinta) dias e certificado por um auditor externo, ou sociedade de auditoria externa, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis, que devem observar as regras dos artigos 82 e 91 do Código Comercial, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;
Número ou marcador · p. 59 c) seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste; e
Número ou marcador · p. 59 d) as importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b) acima.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 59 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 59 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 59 (Liquidatários)
Texto do artigo · p. 59 Salvo deliberação em contrário tomada nos termos do artigo 242 do Código Comercial, os liquidatários serão os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação, sendo-lhes atribuídos todos os poderes previstos na lei.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUINTAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Conflito entre os estatutos e outros contratos)
Texto do artigo · p. 59 No caso de conflito entre o disposto nestes estatutos e em qualquer acordo e/ou contrato escrito celebrado pelos accionistas da sociedade, prevalecerá o disposto nos estatutos, salvo no que estejam em contradição com a lei.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUINTAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 (Resolução de diferendos)
Número ou marcador · p. 59 Um) A sociedade, os respectivos accionistas e os membros dos órgãos sociais deverão agir de boa-fé na tentativa de chegarem a um acordo amigável relativamente a quaisquer diferendos entre os accionistas, nessa qualidade, ou entre estes, também nessa qualidade, e a Sociedade, decorrentes de ou respeitantes aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Os diferendos arbitráveis abrangidos pelo disposto no número um que não sejam amigavelmente resolvidos de modo definitivo, serão dirimidos mediante arbitragem, nos termos da lei aplicável em Moçambique, recorrendo-se deste modo ao CACM - Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação.
Número ou marcador · p. 60 Três) A arbitragem ao abrigo da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação) ocorrerá perante um tribunal arbitral composto por três árbitros. A parte que suscitar a questão nomeará de imediato um árbitro, indicando o seu endereço, através de uma carta, com aviso de recepção, enviada à outra Parte. Por seu turno, a outra parte deverá, no prazo de 2 (dois) dias, após a recepção da carta acima referida, responder também por meio de carta, com aviso de recepção, indicando o seu árbitro.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro e presidente do tribunal, este será indicado pelo Director do CACM, em Maputo ou, alternativamente e se as Partes assim entenderem por mais adequado, cada parte indicará um árbitro e o terceiro, que presidirá, será indicado pelo Director do CACM.
Número ou marcador · p. 60 Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo, sob as regras e administrado pelo CACM. A língua da arbitragem será o português.
Número ou marcador · p. 60 Seis) Os árbitros deverão decidir o diferendo apresentado à sua consideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da sua nomeação ou da nomeação do presidente, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 60 Sete) A sentença do árbitro, conforme seja o caso, respeitante ao diferendo apresentado
Texto do artigo · p. 60 à sua consideração será final e vinculativa às partes, e os custos do processo serão suportados equitativamente pelas partes.
Número ou marcador · p. 60 Oito) A escolha da arbitragem não impede as partes de usarem das providências cautelares aplicáveis para acautelar o efeito útil da acção, através do competente Tribunal Judicial.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 60 Todas as matérias não cobertas pelos presentes estatutos serão regidas pelo Código Comercial e demais legislação moçambicana aplicável.
Texto do artigo · p. 60 Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, 5 de Novembro de
Texto do artigo · p. 60 2025. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Texto do artigo · p. 61 INM
Título de secção · p. 61 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 61 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 61 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 61 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 61 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 61 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 61 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 61 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 61 Preço da assinatura anual:
Parágrafo · p. 61 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 61 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 61 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 61 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 61 Delegações:
Parágrafo · p. 61 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – Rés-do-chão,
Lista · p. 61 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
Parágrafo · p. 61 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 61 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
Parágrafo · p. 62 Preço – 310,00MT
Parágrafo · p. 62 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 58: (Endividamento)
  2. Número ou marcador, página 58: Um) O endividamento e a emissão de títulos de dívida comercial da sociedade são aprovados em Assembleia Geral.
  3. Número ou marcador, página 58: Dois) A sociedade deve ter uma política de endividamento de curto, médio e longo prazos, aprovada pela Assembleia Geral, da qual constem, mas não se limitando os seguintes aspectos:
  4. Número ou marcador, página 58: a) plano de endividamento, incluindo a dívida para a tesouraria, numa base anual, com base em indicadores prudentes de solidez financeira;
  5. Número ou marcador, página 58: b) matriz de endividamento;
  6. Número ou marcador, página 58: c) limites anuais de endividamento;
  7. Número ou marcador, página 58: d) estrutura das fontes de financiamento e sua aplicação; e)níveis de autorização e responsabilidade;
  8. Número ou marcador, página 58: f) viabilidade económico-financeira.
  9. Número ou marcador, página 58: Três) Excepcionalmente, o endividamento a curto prazo, não superior a 12 (doze) meses, destinado ao apoio à tesouraria é aprovado pelo Conselho de Administração, obedecendo a práticas prudentes de gestão de caixa.
  10. Número ou marcador, página 58: Quatro) o pedido de autorização de contratação de dívida ou de responsabilidade de natureza similar, deve ser acompanhado por:
  11. Número ou marcador, página 58: a) identificação do credor;
  12. Número ou marcador, página 58: b) termos e condições propostas;
  13. Número ou marcador, página 58: c) o montante e a finalidade da operação;
  14. Número ou marcador, página 58: d) descrição do projecto;
  15. Número ou marcador, página 58: e) impacto económico e/ou social do projecto;
  16. Número ou marcador, página 58: f) estudo de pré-viabilidade económico financeira.
  17. Número ou marcador, página 58: Cinco) A reestruturação das dívidas da sociedade está sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 58: (Vinculação da sociedade)
  20. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  21. Número ou marcador, página 58: a) do Presidente do Conselho de Administração; b)conjunta de dois membros do Conselho de Administração a quem o órgão delegar por deliberação todas ou algumas das suas competências ou expressamente designado para esse efeito; e,
  22. Número ou marcador, página 58: c) de um mandatário dentro dos termos e limites dos poderes, mediante autorização do Conselho de Administração.
  23. Número ou marcador, página 58: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
  24. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 58: (Empresa de auditoria)
  26. Texto do artigo, página 58: A empresa de auditoria profissional registada em Moçambique seleccionada pela sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, para efectuar a auditoria externa das demonstrações
  27. Texto do artigo, página 59: financeiras da Sociedade terá apenas os poderes que lhe forem atribuídos por lei, sendo que quaisquer disposições dos presentes estatutos que confiram outros poderes ao Fiscal Único não lhe serão aplicáveis. A principal responsabilidade de tal empresa será a de executar a auditoria às contas anuais da sociedade, devendo apresentar o seu relatório ao Conselho de Administração, ao Fiscal Único e à Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de dividendos
  29. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 59: (Contas da sociedade)
  31. Número ou marcador, página 59: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  32. Número ou marcador, página 59: Dois) Todos os documentos financeiros anuais da Sociedade serão disponibilizados para apreciação dos accionistas até trinta dias antes da data de realização da Assembleia Geral ordinária.
  33. Número ou marcador, página 59: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária anual, o Conselho de Administração apresentará para aprovação dos accionistas o relatório de gestão, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxos de caixa) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme legalmente previsto.
  34. Número ou marcador, página 59: Quatro) Os documentos referidos no anterior número três serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 59: Cinco) Sem prejuízo dos números anteriores, a sociedade poderá, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral, proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer da Comissão de Auditoria/Fiscal Único.
  36. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 59: (Livros de contabilidade)
  38. Número ou marcador, página 59: Um) Os livros contabilísticos da sociedade serão mantidos na sede social, conforme previsto na lei.
  39. Número ou marcador, página 59: Dois) Os livros contabilísticos da sociedade deverão dar a indicação justa e verdadeira dos negócios da sociedade, bem como explicar as transacções que hajam sido efectuadas.
  40. Número ou marcador, página 59: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições para a consulta dos livros contabilísticos por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre os negócios da sociedade. Tais termos
  41. Texto do artigo, página 59: e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tais livros e documentos que evidenciem as actividades da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 59: (Aplicação de resultados)
  44. Número ou marcador, página 59: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão pela seguinte ordem de prioridades:
  45. Número ou marcador, página 59: a) montantes necessários para a constituição da reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos, até ao momento em que tal montante seja equivalente a vinte por cento (20%) do capital social da sociedade, salvo alguma alteração que provenha da lei;
  46. Número ou marcador, página 59: b) valores para provisões ou outras reservas, conforme deliberação da Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 59: c) pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendo obrigatório, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados, à constituição da reserva legal e ao reembolso de suprimentos ou outras formas de créditos dos accionistas existentes, salvo se houver fundado receio que o seu pagamento venha a criar graves dificuldades financeiras para a sociedade; e,
  48. Número ou marcador, página 59: d) valores para investimentos ou outros fins, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 59: Dois) O saldo será disponibilizado para o pagamento pari passu dos dividendos aos accionistas na proporção das respectivas participações, conforme deliberação da Assembleia Geral decidida com base nas propostas apresentadas pelo Conselho de Administração.
  50. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 59: (Dividendo intermediário e adiantamento sobre lucros)
  52. Número ou marcador, página 59: Um) Caso a sociedade proceda ao balanço semestral nos termos do n.º 5 do artigo quadragésimo sétimo acima, a Assembleia Geral poderá deliberar distribuir dividendos aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
  53. Número ou marcador, página 59: Dois) A sociedade poderá, durante o ano social, proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, observadas as seguintes condições:
  54. Número ou marcador, página 59: a) o Conselho de Administração, com o consentimento Conselho Fiscal ou Fiscal Único, tenha deliberado sobre o adiantamento;
  55. Número ou marcador, página 59: b) a deliberação do Conselho de Administração seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 (trinta) dias e certificado por um auditor externo, ou sociedade de auditoria externa, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis, que devem observar as regras dos artigos 82 e 91 do Código Comercial, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;
  56. Número ou marcador, página 59: c) seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste; e
  57. Número ou marcador, página 59: d) as importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b) acima.
  58. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  59. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  60. Texto do artigo, página 59: (Dissolução)
  61. Texto do artigo, página 59: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  63. Texto do artigo, página 59: (Liquidatários)
  64. Texto do artigo, página 59: Salvo deliberação em contrário tomada nos termos do artigo 242 do Código Comercial, os liquidatários serão os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação, sendo-lhes atribuídos todos os poderes previstos na lei.
  65. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  66. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUINTAGÉSIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 59: (Conflito entre os estatutos e outros contratos)
  68. Texto do artigo, página 59: No caso de conflito entre o disposto nestes estatutos e em qualquer acordo e/ou contrato escrito celebrado pelos accionistas da sociedade, prevalecerá o disposto nos estatutos, salvo no que estejam em contradição com a lei.
  69. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUINTAGÉSIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 59: (Resolução de diferendos)
  71. Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade, os respectivos accionistas e os membros dos órgãos sociais deverão agir de boa-fé na tentativa de chegarem a um acordo amigável relativamente a quaisquer diferendos entre os accionistas, nessa qualidade, ou entre estes, também nessa qualidade, e a Sociedade, decorrentes de ou respeitantes aos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 60: Dois) Os diferendos arbitráveis abrangidos pelo disposto no número um que não sejam amigavelmente resolvidos de modo definitivo, serão dirimidos mediante arbitragem, nos termos da lei aplicável em Moçambique, recorrendo-se deste modo ao CACM - Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação.
  73. Número ou marcador, página 60: Três) A arbitragem ao abrigo da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação) ocorrerá perante um tribunal arbitral composto por três árbitros. A parte que suscitar a questão nomeará de imediato um árbitro, indicando o seu endereço, através de uma carta, com aviso de recepção, enviada à outra Parte. Por seu turno, a outra parte deverá, no prazo de 2 (dois) dias, após a recepção da carta acima referida, responder também por meio de carta, com aviso de recepção, indicando o seu árbitro.
  74. Número ou marcador, página 60: Quatro) Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro e presidente do tribunal, este será indicado pelo Director do CACM, em Maputo ou, alternativamente e se as Partes assim entenderem por mais adequado, cada parte indicará um árbitro e o terceiro, que presidirá, será indicado pelo Director do CACM.
  75. Número ou marcador, página 60: Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo, sob as regras e administrado pelo CACM. A língua da arbitragem será o português.
  76. Número ou marcador, página 60: Seis) Os árbitros deverão decidir o diferendo apresentado à sua consideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da sua nomeação ou da nomeação do presidente, conforme o caso.
  77. Número ou marcador, página 60: Sete) A sentença do árbitro, conforme seja o caso, respeitante ao diferendo apresentado
  78. Texto do artigo, página 60: à sua consideração será final e vinculativa às partes, e os custos do processo serão suportados equitativamente pelas partes.
  79. Número ou marcador, página 60: Oito) A escolha da arbitragem não impede as partes de usarem das providências cautelares aplicáveis para acautelar o efeito útil da acção, através do competente Tribunal Judicial.
  80. Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 60: (Disposições finais)
  82. Texto do artigo, página 60: Todas as matérias não cobertas pelos presentes estatutos serão regidas pelo Código Comercial e demais legislação moçambicana aplicável.
  83. Texto do artigo, página 60: Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, 5 de Novembro de
  84. Texto do artigo, página 60: 2025. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
  85. Texto do artigo, página 61: INM
  86. Título de secção, página 61: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  87. Título de secção, página 61: NOSSOS SERVIÇOS:
  88. Parágrafo, página 61: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  89. Parágrafo, página 61: — Impressão em Off-set e Digital;
  90. Parágrafo, página 61: — Encadernação e Restauração de Livros;
  91. Parágrafo, página 61: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  92. Parágrafo, página 61: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  93. Parágrafo, página 61: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  94. Parágrafo, página 61: Preço da assinatura anual:
  95. Parágrafo, página 61: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  96. Parágrafo, página 61: Preço da assinatura semestral:
  97. Lista, página 61: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  98. Parágrafo, página 61: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  99. Título de secção, página 61: Delegações:
  100. Parágrafo, página 61: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – Rés-do-chão,
  101. Lista, página 61: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
  102. Parágrafo, página 61: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  103. Parágrafo, página 61: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
  104. Parágrafo, página 62: Preço – 310,00MT
  105. Parágrafo, página 62: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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