III SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 29/2016

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Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Conselho de gerência e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho de administração deliberará sobre a nomeação, suspensão ou destituição dos directores; as nomeações, suspensões ou destituições carecem do consentimento da assembleia geral da sociedade e de um voto em favor das nomeações, suspensões ou destituições por maioria qualificada de pelo menos três quartos das quotas presentes ou representados na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e for a dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Anualmente, os membros do conselho de administração elegerão um membro para ocupar o cargo de presidente.
Número ou marcador · p. 8 Seis) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus mandatários mesmo pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho de administração, convocado pelo presidente, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade em pelo menos a cada seis meses, na sede social ou em qualquer outro local determinado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A convocatória das reuniões será feita pelo presidente ou, nos seus impedimentos, por outros membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, salvo se os outros membros concordarem com período inferior.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocatória deverá ser efectuada por escrito e incluirá a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados e deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio, sendo as actas assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Para o conselho de administração poder deliberar deverão estar presente ou representados pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Seis) O membro do conselho de administração temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Representação da sociedade e forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 8 a) Assinatura de um ou dois administradores;
Número ou marcador · p. 8 b) Assinatura de mandatário nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Documentos de mero expediente podem ser assinados por qualquer trabalhador que seja autorizado a tal em virtude das funções que exerce.
Número ou marcador · p. 8 Três) Todas as obrigações contratuais carecem de aprovação prévia do conselho de administração antes de serem assinadas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em nenhuma circunstância poderá a sociedade ser obrigada por actos ou contratos estranhos ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Lucros e perdas e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 8 Tendo em conta as provisões para reservas obrigatórias o conselho de administração decidirá sobre o uso dos resultados líquidos dos exercícios financeiros, alocando qualquer percentagem deles para reservas opcionais ou de distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 8 fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá dissolver-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, dezasseis de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 8 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Costa Bravo, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Dezembro de dois mil e quinze, exarada de folhas setenta e duas verso a folhas setenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e oito, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve cessão total de quotas, saída, entrada de sócio, tendo a sócia Patricia Lesley Bryson cedido na totalidade a sua quota de vinte e cinco por cento do capital social, equivalente a cinco mil meticais, a David Campos Pinto, passando a sociedade a constituir-se por Robert John Tayler, Peter Breitenstein, Rodney James Noel Swales e David Campos Pinto, cessão essa que é feita de igual valor nominal e com todos os
Texto do artigo · p. 9 direitos e obrigações, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo quarto pacto social para uma nova e seguinte:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas iguais, sendo vinte e cinco por cento do capital social, equivalente a cinco mil meticais, para cada um dos sócios Robert John Tayler, Peter Breitenstein, Rodney James Noel Swales e David Campos Pinto, respectivamente.
Texto do artigo · p. 9 Que em tudo o mais não alterado contenua
Texto do artigo · p. 9 a vigorar o pacto social antreior. Está conforme. Vilankulo, dezoito de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 9 e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Penhalonga Oro Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas sessenta e quatro a sessenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e cinquenta e dois traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 Com a denominação Penhalonga Oro Mining, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sede da sociedade é em Maputo, Moçambique, a sociedade pode por deliberação da assembleia geral, criar, transferir ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como objecto a realização das seguintes actividades comerciais:
Número ou marcador · p. 9 a) Prospecção, pesquisa, extracção e transformação de recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e mineiros pesados, nomeadamente ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas;
Número ou marcador · p. 9 b) Comercialização e exportação de recursos minerais, hidrocarbonetos, carvão, gás natural, metais preciosos, gemas e mineiros pesados, nomeadamente ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas;
Número ou marcador · p. 9 c) Importação de factores de produção, nomeadamente equipamentos e materiais destinadas às actividades da empresa;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestação de quaisquer outras actividades empresariais e comerciais, secundárias, suplementares ou complementares às actividades principais da companhia; serviços de consultoria e assessoria, assistência técnica, formação, e representação comercial de companhias nacionais e estrangeiras e investimentos nas mesmas, assim como a prestação de todos os serviços afins.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades incidentais, auxiliares, ou complementares às actividades da sociedade nas áreas industriais ou comercial, incluindo a importação e exportação desde que para tal obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Participação noutras entidades)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá, no âmbito da realização do seu objecto participar em outras existentes ou a constituir-se ou associar-se a terceiros em qualquer das formas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, totalmente subscrito e totalmente realizado é de trezentos mil meticais, representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de duzentos noventa e sete mil
Texto do artigo · p. 9 meticais, correspondente a de noventa e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Africaoro Mining, Limitada; b) Uma quota no valor de três mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Alexandre Alves Marcondes pedrosa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por meio de dinheiro, incorporação de suprimentos, lucros ou reservas com a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os aumentos de capital serão efectuados na proporção das quotas detidas pelos sócios, salvo deliberação em contrário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cessão total ou parcial de quotas carece da aprovação dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios gozam de direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, indicando a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, as mesmas deverão ser juntas à referida comunicação escrita através de cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de quinze dias a contar da data da comunicação escrita referida no número anterior, através de notificação escrita enviada ao cedente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 9 b) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 9 c) Se a quota for penhorada, arrestada, arrematada ou adjudicada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor a ser determinado por avaliador independente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário. O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que, a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente ou por seu representante/ procurador, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com a antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para dez dias, para assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 Três) A reunião da assembleia geral deverá realizar-se na sede social em Maputo, mas poderá também ocorrer em qualquer outro local no pais quando as circunstâncias assim o ditarem e se não prejudicar os direitos e interesses legítimos dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em primeira convocatória a assembleia geral estará regularmente constituída quando todos os sócios estiverem presentes ou devidamente representados e, em segunda, com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As actas da reunião deverão ser assinadas por todos os sócios presentes.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Sete) O quórum mínimo exigido será de três quartos das quotas presentes ou representados na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Oito) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo nas situações em que seja requerida outra maioria nos termos dos presentes estatutos ou da lei.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Conselho de gerência e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho de administração deliberará sobre a nomeação, suspensão ou destituição dos directores; as nomeações, suspensões ou destituições carecem do consentimento da assembleia geral da sociedade e de um voto em favor das nomeações, suspensões ou destituições por maioria qualificada de pelo menos três quartos das quotas presentes ou representados na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e for a dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Anualmente, os membros do conselho de administração elegerão um membro para ocupar o cargo de presidente.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus mandatários mesmo pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de administração, convocado pelo presidente, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade em pelo menos a cada seis meses, na sede social ou em qualquer outro local determinado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A convocatória das reuniões será feita pelo presidente ou, nos seus impedimentos, por outros membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, salvo se os outros membros concordarem com período inferior.
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocatória deverá ser efectuada por escrito e incluirá a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados e deverão ser
Texto do artigo · p. 10 reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio, sendo as actas assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Para o conselho de administração poder deliberar deverão estar presente ou representados pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O membro do conselho de administração temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Representação da sociedade e forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 10 a) Assinatura de um ou dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 b) Assinatura de mandatário nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Documentos de mero expediente podem ser assinados por qualquer trabalhador que seja autorizado a tal em virtude das funções que exerce.
Número ou marcador · p. 10 Três) Todas as obrigações contratuais carecem de aprovação prévia do conselho de administração antes de serem assinadas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em nenhuma circunstância poderá a sociedade ser obrigada por actos ou contratos estranhos ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Lucros e perdas e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 10 Tendo em conta as provisões para reservas obrigatórias o conselho de administração decidirá sobre o uso dos resultados líquidos dos exercícios financeiros, alocando qualquer percentagem deles para reservas opcionais ou de distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 10 fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá dissolver-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Esta conforme. Maputo, dezasseis de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 11 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Transgest, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e três mil setecentos e noventa e três, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Transgest, Limitada, constituída entre os sócios: APP-Technology, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, representada neste acto por Manuel Macopa e Manuel Macopa, casado, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100741281P de dezasseis de Dezembro de dois mil e dez, válido até dezasseis de Dezembro de dois mil e vinte, que rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação social
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a denominação Transgest, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferir-lá, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 11 a) Prestação de serviços na área de segurança rodoviária, ferroviária, aérea e marítima;
Número ou marcador · p. 11 b) Consultoria e gestão empresarial e comercial;
Número ou marcador · p. 11 c) Estudos e projectos de engenharia, segurança e sistemas:
Número ou marcador · p. 11 d) Representação e mediação comercial;
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e industriais, subsidiárias, complementares ou não do seu objecto principal, desde que devidamente legais, autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota de noventa e oito mil meticais, equivalente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente a sócia APPTechnology, Limitada;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota de dois mil meticais, equivalente a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Macopa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social com observância das formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 11 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A divisão e a cessão de quotas são livre entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade e os sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, pela ordem
Texto do artigo · p. 11 que se segue, a sociedade e os restantes sócios, que a dividirão, querendo, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à sua receção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixara de depender de consentimento
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Morte ou interdição
Número ou marcador · p. 11 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Porém, se os herdeiros ou os representantes do interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias, a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A quota também será amortizada nos termos do número precedente se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada ou telefax, com uma antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa
Texto do artigo · p. 12 forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 12 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, e naqueles em que pela lei se exija maioria diferente:
Número ou marcador · p. 12 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 12 b) Fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Aumento ou redução do capital.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma ata em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Manuel Macopa que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 12 a) Dois membros do conselho de gerência, em conjunto;
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado para o efeito, por inerência das funções.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, e, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 12 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Lucros
Número ou marcador · p. 12 Um) Do lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos e obrigações, o produto liquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 APP – Technology, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que nos dezoito do mês de Janeiro do ano de dois mil e dezasseis, foi registada sob número cem milhões, seiscentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e quatro, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas comercial, denominada APP – Technology, Limitada constituída pelos sócios Pedro Miguel da Silva Nunes, com uma quota no valor de quarenta mil meticais correspondente a oitenta por cento do capital social e Petra Karina do Rosario Ismael, com uma quota no valor de dez mil
Texto do artigo · p. 12 meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, estando assim representada a totalidade do seu capital social. Por deliberação da assembleia geral de doze dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e dezasseis, alteram o artigo quinto e sétimo dos estatutos, passando a ter a nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondentes à soma de três quotas desiguais divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e meticais equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Manuel Macopa;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e meticais equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Pedro Miguel da Silva Nunes;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota no valor nominal de dez mil equivalente a dez por cento do capital social pertencente ao sócio Petra Karina do Rosário Ismael, respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, será exercida pelos sócios Manuel Macopa, Pedro Miguel da Silva Nunes e Petra Karina do Rosário Ismael, que desde já são nomeados administradores da sociedade, sendo obrigatório a assinatura de dois deles para obrigar a sociedade em actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade, sendo mandatário ou por via de procuração.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 APP-Technology, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões seiscentos e noventa e tês quinhentos e trinta e quatros, a cargo do conservador superior e mestrado em ciências jurídicas Inocencio Jorge Monteiro uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada “ APP-Technology, Limitada, constituída entre os sócios: Petra Karina do
Texto do artigo · p. 13 Rosário Ismael, solteira, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100089592Q, valido até um de Abril de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação de Maputo e Pedro Miguel da Silva Nunes, casado, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, residente em Nampula, portador do DIRE n.º 03PT00075173C de trinta de Janeiro de dois mil e quinze, válido até trinta de Janeiro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção Nacional de Migração, que se rege com base nos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação social
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a denominação APPTechnology, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferir-lá, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestação de serviços de segurança com a máxima amplitude consentida por lei de quaisquer, nomeadamente protecção e segurança de pessoas e bens, gestão das condições de movimento de bens, rastreio e recuperação de veículos, gestão de frotas, consultoria de segurança;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestação de serviços na área de segurança rodoviária, ferroviária, aérea e marítima, nomeadamente fornecimento, aplicação e montagem de produtos e equipamentos informáticos,
Texto do artigo · p. 13 electrónicos, sinalização, comunicações, software, controlo de acessos e pagamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 13 c) Realização de investimentos na área económica, o exercício da actividade de gestão, a mediação de negócios em geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Comércio geral por grosso e a retalho, compreendendo a importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 e) Gestão de estabelecimentos e projectos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como o exercício de actividades industriais e comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal;
Número ou marcador · p. 13 f) Representação e mediação comercial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode exercer ainda o comércio de importação e exportação, vendas a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e industriais, subsidiárias, complementares ou não do seu objecto principal, desde que devidamente legais, autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota de dez mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Petra Karina do Rosário Ismael,
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota de quarenta mil meticais, equivalente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Miguel da Silva Nunes, respectivamente.
Texto do artigo · p. 13 Paragrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social com observância das formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e a cessão de quotas é livre entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade e os sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, pela ordem que se segue, a sociedade e os restantes sócios, que a dividirão, querendo, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à sua recepção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Morte ou interdição
Número ou marcador · p. 13 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Porém, se os herdeiros ou os representantes do interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias, a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A quota também será amortizada nos termos do número precedente se os herdeiros ou representantes da falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 13 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão e m xtraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada ou telefax, com uma antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, e naqueles em que pela lei se exija maioria diferente:
Número ou marcador · p. 14 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Aumento ou redução do capital.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Pedro Miguel da Silva Nunes, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 14 a) Dois membros do conselho de gerência, em conjunto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado para o efeito, por inerência das funções.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, e, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 14 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Lucros
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos e obrigações, o produto liquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Geotrack,Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e três mil oitocentos e sete, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Geotrack, Limitada, constituída entre os sócios: APP-Technology, Limitada sociedade por
Texto do artigo · p. 14 quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, representada neste acto por Manuel Macopa e Manuel Macopa, casado, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100741281P de dezasseis de Dezembro de dois mil e dez, válido até dezasseis de Dezembro de dois mil e vinte, que rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação social
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a denominação Geotrack, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestação de serviços de segurança com a máxima amplitude consentida por lei de quaisquer, nomeadamente protecção e segurança de pessoas e bens, gestão das condições de movimento de bens, rastreio e recuperação de veículos, gestão de frotas, consultoria de segurança;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestação de serviços na área de segurança rodoviária, ferroviária, aérea e marítima, nomeadamente fornecimento, aplicação e montagem de produtos e equipamentos informáticos, electrónicos, sinalização, comunicações, software, controlo de acessos e pagamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e industriais, subsidiárias, complementares ou não do seu objecto principal, desde que devidamente legais, autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de noventa mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital social, pertencente a sócia Apptechnology, Limitada;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de dez mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Petra Karina do Rosário Ismael.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social com observância das formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 15 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e a cessão de quotas são livre entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade e os sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de receção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 15 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, pela ordem que se segue, a sociedade e os restantes sócios, que a dividirão, querendo, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à sua receção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixara de depender de consentimento
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Morte ou interdição
Número ou marcador · p. 15 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Porém, se os herdeiros ou os representantes do interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias, a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 15 Três) A quota também será amortizada nos termos do número precedente se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada ou telefax, com uma antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Conselho de gerência e da representação da sociedade
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 8: (Gestão da sociedade)
  4. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por pelo menos dois membros.
  5. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de administração deliberará sobre a nomeação, suspensão ou destituição dos directores; as nomeações, suspensões ou destituições carecem do consentimento da assembleia geral da sociedade e de um voto em favor das nomeações, suspensões ou destituições por maioria qualificada de pelo menos três quartos das quotas presentes ou representados na assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e for a dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  7. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos, renováveis.
  8. Número ou marcador, página 8: Cinco) Anualmente, os membros do conselho de administração elegerão um membro para ocupar o cargo de presidente.
  9. Número ou marcador, página 8: Seis) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus mandatários mesmo pessoas estranhas à sociedade.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 8: (Reuniões do conselho de administração)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho de administração, convocado pelo presidente, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade em pelo menos a cada seis meses, na sede social ou em qualquer outro local determinado pelo respectivo presidente.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) A convocatória das reuniões será feita pelo presidente ou, nos seus impedimentos, por outros membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, salvo se os outros membros concordarem com período inferior.
  14. Número ou marcador, página 8: Três) A convocatória deverá ser efectuada por escrito e incluirá a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  15. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados e deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio, sendo as actas assinadas por todos os presentes.
  16. Número ou marcador, página 8: Cinco) Para o conselho de administração poder deliberar deverão estar presente ou representados pelo menos dois dos seus membros.
  17. Número ou marcador, página 8: Seis) O membro do conselho de administração temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigidos ao presidente.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 8: (Representação da sociedade e forma de obrigar)
  20. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se pela:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Assinatura de um ou dois administradores;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Assinatura de mandatário nos exactos termos do respectivo mandato.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) Documentos de mero expediente podem ser assinados por qualquer trabalhador que seja autorizado a tal em virtude das funções que exerce.
  24. Número ou marcador, página 8: Três) Todas as obrigações contratuais carecem de aprovação prévia do conselho de administração antes de serem assinadas.
  25. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em nenhuma circunstância poderá a sociedade ser obrigada por actos ou contratos estranhos ao seu objecto.
  26. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Lucros e perdas e dissolução da sociedade
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
  29. Texto do artigo, página 8: Tendo em conta as provisões para reservas obrigatórias o conselho de administração decidirá sobre o uso dos resultados líquidos dos exercícios financeiros, alocando qualquer percentagem deles para reservas opcionais ou de distribuição de dividendos.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 8: (Exercício social)
  32. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  33. Texto do artigo, página 8: fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 8: (Dissolução da sociedade)
  36. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá dissolver-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela deliberação dos sócios.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  39. Texto do artigo, página 8: Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  40. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, dezasseis de Fevereiro de dois mil
  41. Texto do artigo, página 8: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  42. Texto do artigo, página 8: Costa Bravo, Limitada
  43. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Dezembro de dois mil e quinze, exarada de folhas setenta e duas verso a folhas setenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e oito, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve cessão total de quotas, saída, entrada de sócio, tendo a sócia Patricia Lesley Bryson cedido na totalidade a sua quota de vinte e cinco por cento do capital social, equivalente a cinco mil meticais, a David Campos Pinto, passando a sociedade a constituir-se por Robert John Tayler, Peter Breitenstein, Rodney James Noel Swales e David Campos Pinto, cessão essa que é feita de igual valor nominal e com todos os
  44. Texto do artigo, página 9: direitos e obrigações, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo quarto pacto social para uma nova e seguinte:
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 9: Capital social
  47. Texto do artigo, página 9: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas iguais, sendo vinte e cinco por cento do capital social, equivalente a cinco mil meticais, para cada um dos sócios Robert John Tayler, Peter Breitenstein, Rodney James Noel Swales e David Campos Pinto, respectivamente.
  48. Texto do artigo, página 9: Que em tudo o mais não alterado contenua
  49. Texto do artigo, página 9: a vigorar o pacto social antreior. Está conforme. Vilankulo, dezoito de Fevereiro de dois mil
  50. Texto do artigo, página 9: e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 9: Penhalonga Oro Mining, Limitada
  52. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas sessenta e quatro a sessenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e cinquenta e dois traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  53. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  56. Texto do artigo, página 9: Com a denominação Penhalonga Oro Mining, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) A sede da sociedade é em Maputo, Moçambique, a sociedade pode por deliberação da assembleia geral, criar, transferir ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto a realização das seguintes actividades comerciais:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Prospecção, pesquisa, extracção e transformação de recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e mineiros pesados, nomeadamente ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Comercialização e exportação de recursos minerais, hidrocarbonetos, carvão, gás natural, metais preciosos, gemas e mineiros pesados, nomeadamente ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas;
  66. Número ou marcador, página 9: c) Importação de factores de produção, nomeadamente equipamentos e materiais destinadas às actividades da empresa;
  67. Número ou marcador, página 9: d) Prestação de quaisquer outras actividades empresariais e comerciais, secundárias, suplementares ou complementares às actividades principais da companhia; serviços de consultoria e assessoria, assistência técnica, formação, e representação comercial de companhias nacionais e estrangeiras e investimentos nas mesmas, assim como a prestação de todos os serviços afins.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades incidentais, auxiliares, ou complementares às actividades da sociedade nas áreas industriais ou comercial, incluindo a importação e exportação desde que para tal obtenha as necessárias autorizações.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 9: (Participação noutras entidades)
  71. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá, no âmbito da realização do seu objecto participar em outras existentes ou a constituir-se ou associar-se a terceiros em qualquer das formas previstas na lei.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  75. Texto do artigo, página 9: O capital social, totalmente subscrito e totalmente realizado é de trezentos mil meticais, representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de duzentos noventa e sete mil
  77. Texto do artigo, página 9: meticais, correspondente a de noventa e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Africaoro Mining, Limitada; b) Uma quota no valor de três mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Alexandre Alves Marcondes pedrosa.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 9: (Aumento de capital)
  80. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por meio de dinheiro, incorporação de suprimentos, lucros ou reservas com a aprovação da assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 9: Dois) Os aumentos de capital serão efectuados na proporção das quotas detidas pelos sócios, salvo deliberação em contrário.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
  84. Número ou marcador, página 9: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão total ou parcial de quotas carece da aprovação dos sócios da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios gozam de direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros.
  87. Número ou marcador, página 9: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, indicando a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, as mesmas deverão ser juntas à referida comunicação escrita através de cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  88. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de quinze dias a contar da data da comunicação escrita referida no número anterior, através de notificação escrita enviada ao cedente.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Acordo dos sócios;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
  94. Número ou marcador, página 9: c) Se a quota for penhorada, arrestada, arrematada ou adjudicada.
  95. Número ou marcador, página 9: Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor a ser determinado por avaliador independente.
  96. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  97. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  98. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia geral
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  100. Texto do artigo, página 10: (Composição da assembleia geral)
  101. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário. O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que, a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  104. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e deliberações da assembleia geral)
  105. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente ou por seu representante/ procurador, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com a antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para dez dias, para assembleias extraordinárias.
  107. Número ou marcador, página 10: Três) A reunião da assembleia geral deverá realizar-se na sede social em Maputo, mas poderá também ocorrer em qualquer outro local no pais quando as circunstâncias assim o ditarem e se não prejudicar os direitos e interesses legítimos dos sócios.
  108. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em primeira convocatória a assembleia geral estará regularmente constituída quando todos os sócios estiverem presentes ou devidamente representados e, em segunda, com qualquer quórum.
  109. Número ou marcador, página 10: Cinco) As actas da reunião deverão ser assinadas por todos os sócios presentes.
  110. Número ou marcador, página 10: Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  111. Número ou marcador, página 10: Sete) O quórum mínimo exigido será de três quartos das quotas presentes ou representados na assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 10: Oito) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo nas situações em que seja requerida outra maioria nos termos dos presentes estatutos ou da lei.
  113. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Conselho de gerência e da representação da sociedade
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 10: (Gestão da sociedade)
  116. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por pelo menos dois membros.
  117. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho de administração deliberará sobre a nomeação, suspensão ou destituição dos directores; as nomeações, suspensões ou destituições carecem do consentimento da assembleia geral da sociedade e de um voto em favor das nomeações, suspensões ou destituições por maioria qualificada de pelo menos três quartos das quotas presentes ou representados na assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e for a dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos, renováveis.
  120. Número ou marcador, página 10: Cinco) Anualmente, os membros do conselho de administração elegerão um membro para ocupar o cargo de presidente.
  121. Número ou marcador, página 10: Seis) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus mandatários mesmo pessoas estranhas à sociedade.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 10: (Reuniões do conselho de administração)
  124. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de administração, convocado pelo presidente, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade em pelo menos a cada seis meses, na sede social ou em qualquer outro local determinado pelo respectivo presidente.
  125. Número ou marcador, página 10: Dois) A convocatória das reuniões será feita pelo presidente ou, nos seus impedimentos, por outros membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, salvo se os outros membros concordarem com período inferior.
  126. Número ou marcador, página 10: Três) A convocatória deverá ser efectuada por escrito e incluirá a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  127. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados e deverão ser
  128. Texto do artigo, página 10: reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio, sendo as actas assinadas por todos os presentes.
  129. Número ou marcador, página 10: Cinco) Para o conselho de administração poder deliberar deverão estar presente ou representados pelo menos dois dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 10: Seis) O membro do conselho de administração temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigidos ao presidente.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 10: (Representação da sociedade e forma de obrigar)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se pela:
  134. Número ou marcador, página 10: a) Assinatura de um ou dois administradores;
  135. Número ou marcador, página 10: b) Assinatura de mandatário nos exactos termos do respectivo mandato.
  136. Número ou marcador, página 10: Dois) Documentos de mero expediente podem ser assinados por qualquer trabalhador que seja autorizado a tal em virtude das funções que exerce.
  137. Número ou marcador, página 10: Três) Todas as obrigações contratuais carecem de aprovação prévia do conselho de administração antes de serem assinadas.
  138. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em nenhuma circunstância poderá a sociedade ser obrigada por actos ou contratos estranhos ao seu objecto.
  139. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Lucros e perdas e dissolução da sociedade
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  142. Texto do artigo, página 10: Tendo em conta as provisões para reservas obrigatórias o conselho de administração decidirá sobre o uso dos resultados líquidos dos exercícios financeiros, alocando qualquer percentagem deles para reservas opcionais ou de distribuição de dividendos.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 10: (Exercício social)
  145. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  146. Texto do artigo, página 10: fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 10: (Dissolução da sociedade)
  149. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá dissolver-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela deliberação dos sócios.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  152. Texto do artigo, página 11: Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  153. Texto do artigo, página 11: Esta conforme. Maputo, dezasseis de Fevereiro de dois mil
  154. Texto do artigo, página 11: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  155. Texto do artigo, página 11: Transgest, Limitada
  156. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e três mil setecentos e noventa e três, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Transgest, Limitada, constituída entre os sócios: APP-Technology, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, representada neste acto por Manuel Macopa e Manuel Macopa, casado, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100741281P de dezasseis de Dezembro de dois mil e dez, válido até dezasseis de Dezembro de dois mil e vinte, que rege pelos artigos seguintes:
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 11: Denominação social
  159. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a denominação Transgest, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferir-lá, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 11: Duração
  162. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da presente escritura.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 11: Sede
  165. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 11: Objecto
  169. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social:
  170. Número ou marcador, página 11: a) Prestação de serviços na área de segurança rodoviária, ferroviária, aérea e marítima;
  171. Número ou marcador, página 11: b) Consultoria e gestão empresarial e comercial;
  172. Número ou marcador, página 11: c) Estudos e projectos de engenharia, segurança e sistemas:
  173. Número ou marcador, página 11: d) Representação e mediação comercial;
  174. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e industriais, subsidiárias, complementares ou não do seu objecto principal, desde que devidamente legais, autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
  175. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 11: Capital social
  178. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
  179. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota de noventa e oito mil meticais, equivalente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente a sócia APPTechnology, Limitada;
  180. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota de dois mil meticais, equivalente a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Macopa, respectivamente.
  181. Texto do artigo, página 11: Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social com observância das formalidades estabelecidas na lei.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
  184. Texto do artigo, página 11: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 11: Divisão e cessão de quotas
  187. Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e a cessão de quotas são livre entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade e os sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  189. Número ou marcador, página 11: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, pela ordem
  190. Texto do artigo, página 11: que se segue, a sociedade e os restantes sócios, que a dividirão, querendo, na proporção das suas quotas.
  191. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à sua receção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixara de depender de consentimento
  192. Número ou marcador, página 11: Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  193. Número ou marcador, página 11: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 11: Morte ou interdição
  196. Número ou marcador, página 11: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  197. Número ou marcador, página 11: Dois) Porém, se os herdeiros ou os representantes do interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias, a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  198. Número ou marcador, página 11: Três) A quota também será amortizada nos termos do número precedente se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
  199. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  201. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  202. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  204. Texto do artigo, página 11: Convocação e reunião da assembleia geral
  205. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada ou telefax, com uma antecedência mínima de dez dias.
  206. Número ou marcador, página 11: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa
  207. Texto do artigo, página 12: forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  208. Número ou marcador, página 12: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  209. Número ou marcador, página 12: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  210. Número ou marcador, página 12: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos cinquenta meticais do respectivo capital.
  211. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, e naqueles em que pela lei se exija maioria diferente:
  212. Número ou marcador, página 12: a) Alteração do pacto social;
  213. Número ou marcador, página 12: b) Fusão ou dissolução da sociedade;
  214. Número ou marcador, página 12: c) Aumento ou redução do capital.
  215. Número ou marcador, página 12: Sete) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma ata em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
  220. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Manuel Macopa que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  221. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 12: Obrigação da sociedade
  224. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  225. Número ou marcador, página 12: a) Dois membros do conselho de gerência, em conjunto;
  226. Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado para o efeito, por inerência das funções.
  227. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, e, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  228. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 12: Contas e aplicação de resultados
  231. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  232. Texto do artigo, página 12: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  233. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 12: Lucros
  235. Número ou marcador, página 12: Um) Do lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  236. Número ou marcador, página 12: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 12: Disposições diversas
  239. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  240. Número ou marcador, página 12: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos e obrigações, o produto liquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  241. Número ou marcador, página 12: Três) Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições vigentes na República de Moçambique.
  242. Texto do artigo, página 12: Nampula, doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  243. Texto do artigo, página 12: APP – Technology, Limitada
  244. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que nos dezoito do mês de Janeiro do ano de dois mil e dezasseis, foi registada sob número cem milhões, seiscentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e quatro, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas comercial, denominada APP – Technology, Limitada constituída pelos sócios Pedro Miguel da Silva Nunes, com uma quota no valor de quarenta mil meticais correspondente a oitenta por cento do capital social e Petra Karina do Rosario Ismael, com uma quota no valor de dez mil
  245. Texto do artigo, página 12: meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, estando assim representada a totalidade do seu capital social. Por deliberação da assembleia geral de doze dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e dezasseis, alteram o artigo quinto e sétimo dos estatutos, passando a ter a nova redacção:
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 12: Capital social
  248. Texto do artigo, página 12: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondentes à soma de três quotas desiguais divididas da seguinte maneira:
  249. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e meticais equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Manuel Macopa;
  250. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e meticais equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Pedro Miguel da Silva Nunes;
  251. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota no valor nominal de dez mil equivalente a dez por cento do capital social pertencente ao sócio Petra Karina do Rosário Ismael, respectivamente.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
  254. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, será exercida pelos sócios Manuel Macopa, Pedro Miguel da Silva Nunes e Petra Karina do Rosário Ismael, que desde já são nomeados administradores da sociedade, sendo obrigatório a assinatura de dois deles para obrigar a sociedade em actos, contratos e documentos.
  255. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade, sendo mandatário ou por via de procuração.
  256. Texto do artigo, página 12: Nampula, dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Conservador, Ilegível.
  257. Texto do artigo, página 12: APP-Technology, Limitada
  258. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões seiscentos e noventa e tês quinhentos e trinta e quatros, a cargo do conservador superior e mestrado em ciências jurídicas Inocencio Jorge Monteiro uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada “ APP-Technology, Limitada, constituída entre os sócios: Petra Karina do
  259. Texto do artigo, página 13: Rosário Ismael, solteira, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100089592Q, valido até um de Abril de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação de Maputo e Pedro Miguel da Silva Nunes, casado, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, residente em Nampula, portador do DIRE n.º 03PT00075173C de trinta de Janeiro de dois mil e quinze, válido até trinta de Janeiro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção Nacional de Migração, que se rege com base nos artigos que seguem:
  260. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 13: Denominação social
  262. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a denominação APPTechnology, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferir-lá, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 13: Duração
  265. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 13: Sede
  268. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  269. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  271. Texto do artigo, página 13: Objecto
  272. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social:
  273. Número ou marcador, página 13: a) Prestação de serviços de segurança com a máxima amplitude consentida por lei de quaisquer, nomeadamente protecção e segurança de pessoas e bens, gestão das condições de movimento de bens, rastreio e recuperação de veículos, gestão de frotas, consultoria de segurança;
  274. Número ou marcador, página 13: b) Prestação de serviços na área de segurança rodoviária, ferroviária, aérea e marítima, nomeadamente fornecimento, aplicação e montagem de produtos e equipamentos informáticos,
  275. Texto do artigo, página 13: electrónicos, sinalização, comunicações, software, controlo de acessos e pagamentos electrónicos;
  276. Número ou marcador, página 13: c) Realização de investimentos na área económica, o exercício da actividade de gestão, a mediação de negócios em geral;
  277. Número ou marcador, página 13: d) Comércio geral por grosso e a retalho, compreendendo a importação e exportação;
  278. Número ou marcador, página 13: e) Gestão de estabelecimentos e projectos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como o exercício de actividades industriais e comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal;
  279. Número ou marcador, página 13: f) Representação e mediação comercial.
  280. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode exercer ainda o comércio de importação e exportação, vendas a grosso e a retalho.
  281. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e industriais, subsidiárias, complementares ou não do seu objecto principal, desde que devidamente legais, autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
  282. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 13: Capital social
  285. Número ou marcador, página 13: Quatro) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
  286. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota de dez mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Petra Karina do Rosário Ismael,
  287. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de quarenta mil meticais, equivalente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Miguel da Silva Nunes, respectivamente.
  288. Texto do artigo, página 13: Paragrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social com observância das formalidades estabelecidas na lei.
  289. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  290. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  291. Texto do artigo, página 13: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
  294. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e a cessão de quotas é livre entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios.
  295. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade e os sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  296. Número ou marcador, página 13: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, pela ordem que se segue, a sociedade e os restantes sócios, que a dividirão, querendo, na proporção das suas quotas.
  297. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à sua recepção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento
  298. Número ou marcador, página 13: Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  299. Número ou marcador, página 13: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  301. Texto do artigo, página 13: Morte ou interdição
  302. Número ou marcador, página 13: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  303. Número ou marcador, página 13: Dois) Porém, se os herdeiros ou os representantes do interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias, a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  304. Número ou marcador, página 13: Três) A quota também será amortizada nos termos do número precedente se os herdeiros ou representantes da falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
  305. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  306. Texto do artigo, página 13: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade.
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  308. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  309. Texto do artigo, página 13: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão e m xtraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  311. Texto do artigo, página 13: Convocação e reunião da assembleia geral
  312. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada ou telefax, com uma antecedência mínima de dez dias.
  313. Número ou marcador, página 14: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  314. Número ou marcador, página 14: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  315. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  316. Número ou marcador, página 14: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
  317. Número ou marcador, página 14: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, e naqueles em que pela lei se exija maioria diferente:
  318. Número ou marcador, página 14: a) Alteração do pacto social;
  319. Número ou marcador, página 14: b) Fusão ou dissolução da sociedade;
  320. Número ou marcador, página 14: c) Aumento ou redução do capital.
  321. Número ou marcador, página 14: Sete) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam
  322. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 14: Administração e representação da sociedade
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 14: Administração e representação da sociedade
  326. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Pedro Miguel da Silva Nunes, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  327. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  329. Texto do artigo, página 14: Obrigação da sociedade
  330. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  331. Número ou marcador, página 14: a) Dois membros do conselho de gerência, em conjunto.
  332. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado para o efeito, por inerência das funções.
  333. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, e, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  334. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 14: Contas e aplicação de resultados
  337. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  338. Texto do artigo, página 14: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 14: Lucros
  341. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  342. Número ou marcador, página 14: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  343. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  344. Texto do artigo, página 14: Disposições diversas
  345. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  346. Número ou marcador, página 14: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos e obrigações, o produto liquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  347. Número ou marcador, página 14: Três) Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições vigentes na República de Moçambique.
  348. Texto do artigo, página 14: Nampula, dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Conservador, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 14: Geotrack,Limitada
  350. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e três mil oitocentos e sete, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Geotrack, Limitada, constituída entre os sócios: APP-Technology, Limitada sociedade por
  351. Texto do artigo, página 14: quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, representada neste acto por Manuel Macopa e Manuel Macopa, casado, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100741281P de dezasseis de Dezembro de dois mil e dez, válido até dezasseis de Dezembro de dois mil e vinte, que rege pelos artigos seguintes:
  352. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 14: Denominação social
  354. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a denominação Geotrack, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
  355. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 14: Duração
  357. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da presente escritura.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 14: Sede
  360. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  361. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 14: Objecto
  364. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social:
  365. Número ou marcador, página 14: a) Prestação de serviços de segurança com a máxima amplitude consentida por lei de quaisquer, nomeadamente protecção e segurança de pessoas e bens, gestão das condições de movimento de bens, rastreio e recuperação de veículos, gestão de frotas, consultoria de segurança;
  366. Número ou marcador, página 14: b) Prestação de serviços na área de segurança rodoviária, ferroviária, aérea e marítima, nomeadamente fornecimento, aplicação e montagem de produtos e equipamentos informáticos, electrónicos, sinalização, comunicações, software, controlo de acessos e pagamentos electrónicos;
  367. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e industriais, subsidiárias, complementares ou não do seu objecto principal, desde que devidamente legais, autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
  368. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 15: Capital social
  371. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
  372. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de noventa mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital social, pertencente a sócia Apptechnology, Limitada;
  373. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de dez mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Petra Karina do Rosário Ismael.
  374. Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social com observância das formalidades estabelecidas na lei.
  375. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  376. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
  377. Texto do artigo, página 15: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  380. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão de quotas são livre entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios.
  381. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade e os sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de receção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  382. Número ou marcador, página 15: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, pela ordem que se segue, a sociedade e os restantes sócios, que a dividirão, querendo, na proporção das suas quotas.
  383. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à sua receção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixara de depender de consentimento
  384. Número ou marcador, página 15: Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  385. Número ou marcador, página 15: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 15: Morte ou interdição
  388. Número ou marcador, página 15: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  389. Número ou marcador, página 15: Dois) Porém, se os herdeiros ou os representantes do interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias, a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  390. Número ou marcador, página 15: Três) A quota também será amortizada nos termos do número precedente se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
  391. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  392. Texto do artigo, página 15: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  394. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  395. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  397. Texto do artigo, página 15: Convocação e reunião da assembleia geral
  398. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada ou telefax, com uma antecedência mínima de dez dias.
  399. Número ou marcador, página 15: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  400. Número ou marcador, página 15: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
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