III SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 29/2016

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Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, e naqueles em que pela lei se exija maioria diferente:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 15 b) Fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Aumento ou redução do capital.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma ata em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, ativa e passivamente fica a cargo do sócio Manuel Macopa, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos atos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 15 a) Dois membros do conselho de gerência, em conjunto;
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado para o efeito, por inerência das funções.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, e, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 15 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Lucros
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos e obrigações, o produto liquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, doze de Fevereiro de dois mil dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Brand Image, Marketing e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100706245uma sociedade denominada Brand Image, Marketing e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Salvador Francisco Mathombe, casado, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete Identidade n.º 110103990967S emitido aos sete de Janeiro de dois mil e quinze, pelo arquivo de Identificação de Maputo e residente no bairro de Mussumbuluco, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Neida da Célia Nhantumbo Mathombe, casada, natural da Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100093272Q emitido em três de Março de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e bairro de Mussumbuluco, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Por ele foi dito. Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, que se regula nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Brand Image, Marketing e Serviços, Limitada;
Número ou marcador · p. 16 Dois) ) A sociedade tem actualmente a sua sede na rua do Engenheiro Vasconcelos e Sá, sessenta e três, primeiro andar, Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Mudança da sede e de representação)
Texto do artigo · p. 16 Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais, ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestação de serviços, agenciamento, procurement, mediação e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 16 b) Consultoria na área da comunicação, publicidade, marketing, eventos e gestão de media;
Número ou marcador · p. 16 c) Concepção, produção, montagem, aluguer de materiais fixos e móveis de publicidade in/outdoor;
Número ou marcador · p. 16 d) Design de interiores, decoração, Design e impressão gráficas, venda de máquinas, consumíveis e material de escritório;
Número ou marcador · p. 16 e) Consultoria e prestação de serviços na área de limpeza, lavandaria e gestão de resíduos;
Número ou marcador · p. 16 f) Formação e capacitação técnica e organização de eventos, nacionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 16 A prossecução do objecto social é livre á aquisição, por simples deliberação da assembleia geral, da participação em sociedades já existentes ou constituir e associar-se em outras entidades sob qualquer forma permitida por lei, bem como a alienar das referidas participações. A sociedade poderá ainda exercer outras actividades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro no valor de dez mil meticais distribuídos pelos sócios da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 16 a) Salvador Francisco Mathombe cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento de quotas;
Número ou marcador · p. 16 b) Neida da Célia Nhantumbo Mathombe cinco mil meticais correspondente a cinquenta por cento de quotas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, podendo ainda os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza de direito de preferência na aquisição de quotas a ceder, direito esse que se não for ele exercido pertencera aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O caso mencionado no número anterior do presente artigo, não se aplica em caso de morte onde os descendentes são herdeiros ou haja um testamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) Caso não hajam descendentes ou herdeiros confirmados, a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Interdição)
Texto do artigo · p. 16 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobre vivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo, este nomear um de entre si que o represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Administração, gerência e vinculações)
Texto do artigo · p. 16 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Salvador Francísco Mathombe que desde já fica nomeado gerente. A sociedade obrigase em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas do gerente nomeado e pela sócia Neida da Célia Nhantumbo Mathombe.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 17 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sócias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As obrigações mencionadas no artigo anterior, ocorrerão quando a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Participação em outras sociedade ou empresas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em argumentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objectos diferentes ou regulada por lei especial, e exclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por se ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em partes com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, podendo ainda os sócios conceder à Sociedade os suprimentos de que necessite.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Amortizações de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade por deliberação por assembleiageral a realizar no prazo de trinta dias, contados por conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Por acordo dos sócios, penhora ou qualquer outro adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 17 b) Por parelha judicial ou extrajudicial de quotas, na parte que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 17 c) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na sessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Pagamento pela quotas amortizadas)
Texto do artigo · p. 17 A contrapartida da autorização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anteriores, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo ao último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 17 O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Duração e início da actividades)
Número ou marcador · p. 17 Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos a partir da data da escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizada a efectuar levantamento do capital social para fazer face as despesas de constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei.
Texto do artigo · p. 17 Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral;
Texto do artigo · p. 17 Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados procederse-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Associação para o Desenvolvimento e Promoção da Cultura e Desporto de Inhambane
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia extraordinária, de alteração do estatuto do pacto da associação em
Parágrafo · p. 17 epigrafe, realizada no dia vinte e sete Janeiro de dois mil e dezasseis na sede da mesma, matriculada no Registo das Entidades Legais Sob o n.º 100688956, e publicada no Boletim da República, na página duzentos e cinquenta, terceira série, número nove, do dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezasseis, estando presente o corpo diretivo deliberou alterar na totalidade o estatuto da associação e passa ter nova redacção seguinte:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, constituição, sede e duração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação sede e duração)
Texto do artigo · p. 17 A organização adopta a denominação de Associação para o Desenvolvimento e Promoção da Cultura e Desporto de Inhambane, abreviadamente designada por ADEPROI, tem a sua sede na cidade de Inhambane, bairro Balane um, podendo abrir sucursais em todos Distritos da Província e tem a sua duração por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Texto do artigo · p. 17 É uma pessoa colectiva do tipo privado e não tem fins lucrativos; tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Objectivo da associação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) A ADEPROI, é uma organização voluntária, sem caracter lucrativo, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e patrimonial, apartidária de caracter humanitário que visa prosseguir os seguintes fins:
Texto do artigo · p. 17 Objectivo social:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover acções com vista a obviar a estigmatização social das pessoas vivendo com HIV/ SIDA e outras epidemias;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover acções de solidariedade e fraternidade entre seus associados e os demais.
Texto do artigo · p. 17 Objectivo cultural:
Número ou marcador · p. 17 a) Contribuir para a promoção cultural, através da educação desportiva, física e a acção recreativa, visando na sua formação humana integral;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover para o desenvolvimento da cultura na dança, desfile de moda e outras actividades relacionadas com a área.
Texto do artigo · p. 18 Objectivo desportivo:
Texto do artigo · p. 18 Promover o desporto por via de campeonatos e torneios nas camadas de formação, ajudando na massificação do desporto e descoberta de novos talentos na Provincia;
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Podem ser membros da ADEPROI, todos os naturais e amigos de Inhambane e do Pais em geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A ADEPROI compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 18 b) Membros ordinários;
Número ou marcador · p. 18 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 18 Três) São membros fundadores todos aqueles tendo manifestado a sua vontade de criar a associação, tenham participado na sua Assembleia Constitutiva.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) São membros ordinários todos aqueles que sendo amigos e ou parceiros venham aderir a associação.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) São membros honorários quaisquer personalidades, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção tenham ou venham contribuir com apoio material (donativos), moral ou financeiro para o funcionamento e desenvolvimento da associação:
Texto do artigo · p. 18 Esta qualidade poderá, também, ser atribuída àqueles que tenham ou venham contribuir para o desenvolvimento do desporto, cultural, social e económico da Associação.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária, expressa e aceitação depois de observadas as formalidades pertinentes e prescritas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) A filiação dos membros fundadores e ordinários será por meio de inscrição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A admissão dos membros honorários, será por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do secretariado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) Ser informado periodicamente das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar nas actividades do escalão e órgão de direcção a que pertence;
Número ou marcador · p. 18 d) Propor a admissão de membros para a associação nos termos do estatuto e regulamento respectivos;
Número ou marcador · p. 18 e) Usufruir dos benefícios instituídos pela associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos membros fundadores e ordinários, exceptuando-se os referidos nas alíneas a) e d) do número um.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 18 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no Estatuto, Programa e Regulamento Internos.
Número ou marcador · p. 18 b) Dedicar-se activamente no desempenho do cargo para que foi eleito;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 18 d) preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 18 e) Contribuir para o prestígio e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 18 f) Cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 18 g) Aos membros fundadores e ordinários devem pagar a jóia de admissão e, pontualmente, das quotas mensais, incluindo outros encargos associativos em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 h) Fazer se representar nas sessões da Assembleia Geral por mandatários ou por qualquer membro fundador desde que, para o efeito, indique em carta dirigida á associação, os motivos dessa representação;
Número ou marcador · p. 18 i) Participar por escrito aos órgãos administrativos da associação quaisquer infracções de que tiver conhecimento especialmente quando elas afectem a responsabilidade colectiva da associação ou ponham em risco os interesses dos membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os associados da ADEPROI poderão perder a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 18 a) Declaração de vontade expressa;
Número ou marcador · p. 18 b) Exclusão do associado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer membro poderá renunciar a sua qualidade de membro por meio de uma comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa, o qual irá ponderar as razões invocadas, devendo convocar a assembleia
Texto do artigo · p. 18 para deliberar sobre a exoneração das suas obrigações nos termos do artigo sexto, perdendo consequentemente seus direitos previstos no mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 18 Três) A exclusão e o afastamento compulsivo do membro com a consequente perda dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O membro só pode ser excluso, se violar de forma grave e reiterada o Estatuto, Regulamento, ou praticar actos que prejudiquem a Associação.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A incapacidade temporária ou permanente de qualquer membro poder pagar as suas quotas, não será considerado violação, nos termos do número anterior, desde que notifique o presidente da mesa e este tenha confirmado tal incapacidade.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Compete a Assembleia Geral decidir sobre a aceitação da renúncia ou expulsão de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Perde definitivamente os seus direitos de membro aquele que fôr exonerado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 ( Penalidades)
Número ou marcador · p. 18 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento dos seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 18 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 18 b) Suspensão dos direitos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) Exclusão;
Número ou marcador · p. 18 d) Demissão.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo único. A aplicação destas penas não excluem a responsabilidade civil e ou criminal quando nele haver lugar.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos da ADEPROI:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) A Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os órgãos referidos no número anterior são eleitos de dez em dez anos.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Constituição e competências da assembleia)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEPROI, constituída por todos os membros fundadores e ordinários, nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) bAprovar o estatuto, programa e o regulamento interno da ADEPROI e suas alterações;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da ADEPROI;
Número ou marcador · p. 19 c) Definir os princípios gerais e os objectivos a serem prosseguidos pela ADEPROI;
Número ou marcador · p. 19 d) Decidir os recursos interpostos pela recusa de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 19 e) Aprovar o relatório anual sobre auditoria financeira e actividade do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 f) Aprovar o relatório e contas anuais da ADEPROI, bem como os seus planos de trabalho e orçamento;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo secretário;
Número ou marcador · p. 19 h) Aprovar as propostas de admissão dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 19 i) Atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da ADEPROI;
Número ou marcador · p. 19 j) Fixar o valor das quotas;
Número ou marcador · p. 19 k) Criar delegações sob proposta do secretariado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Mesa da Assermbleia Geral e competências dos respectivos membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 19 a) Um presidente da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 19 b) Um vice-presidente da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 19 c) Um Secretário da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 19 d) Um Vogal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conferir posse aos membros directivos;
Número ou marcador · p. 19 c) Exercer outras tarefas que lhes sejam atribuída pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia:
Texto do artigo · p. 19 Apoiar o Presidente no desempenho das suas funções nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
Texto do artigo · p. 19 Redigir e organizar o expediente relativo a mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 19 Um) As convocatórias para a Assembleia Geral serão por escrito com pelo menos trinta dias de antecedência em relação a data designada para este fim.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nas convocatórias deverão constar a data, hora de início e local da reunião, bem como a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Fórum da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituida mediante presença de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso não se verifique o previsto no número anterior, será de imediato convocada nova Assembleia Geral a realizar-se oito dias depois, com qualquer número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Validade das deliberações)
Texto do artigo · p. 19 As deliberações da Assembleia Geral sao tomadas por maioria simples dos presentes.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Texto do artigo · p. 19 Compõem a Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Um Presidente da associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Um Vice-Presidente da associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Secretario;
Número ou marcador · p. 19 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 19 e) Um Vogal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Competências:
Número ou marcador · p. 19 a) Dirigir e coordenar as actividades da colectividade com vista a realização completa dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 19 b) Nomear, exonerar, demitir e mandar cessar as funções do pessoal dos sectores;
Número ou marcador · p. 19 c) Planificar, dirigir e executar as actividades;
Número ou marcador · p. 19 d) Administrar os bens e gerir fundos da colectividade;
Número ou marcador · p. 19 e) Criar secções que entender necessárias e elaborar os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 19 f) Representar a associação e a sua Direcção em todos os actos e contractos, na qualidade de presidente da associação;
Número ou marcador · p. 19 g) Assinar todas as actas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros e documentos de tesouraria.
Número ou marcador · p. 19 h) Emitir instruções sobre cobrança de quotas;
Número ou marcador · p. 19 i) Propor à Assembleia Geral a aprovação de membros honorários a atribuição de distinções, louvores ou títulos aos membros;
Número ou marcador · p. 19 k) Prestar contas da sua administração.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e suas competências
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 19 a) Um Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 b) Um Secretário; e
Número ou marcador · p. 19 c) Um Relator.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) Velar pela aplicação do estatuto, Programa e Regulamento internos da ADEPROI;
Número ou marcador · p. 19 b) Examinar regularmente a contabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Dar pareceres sobre questões que forem solicitadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 19 d) Receber, analisar, apresentar propostas de solução sobre as petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros sobre matéria do estatuto, programa regulamento internos e auditoria financeira;
Número ou marcador · p. 19 e) Controlar a actividade financeira da ADEPROI e emitir anualmente um parecer sobre o relatório financeiro da direcção;
Número ou marcador · p. 19 d) Submeter anualmente o relatório sobre as suas actividades à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das receitas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Proveniência)
Número ou marcador · p. 19 Um) As receitas da ADEPROI serão constituídas:
Número ou marcador · p. 19 a) De quotizações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 19 b) De actividades de rendimento realizadas pela ADEPROI;
Número ou marcador · p. 19 c) De subsídios, donativos e doações atribuídas à ADEPROI.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Associação para concretização dos seus fins contará com o apoio das associações congéneres nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Alteração do estatuto, dissolução e liquidação da ADEPROI
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Alteração do estatuto)
Texto do artigo · p. 19 O Estatuto da ADEPROI só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante o voto de pelo menos três quartos dos membros presentes sob proposta pela direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da ADEPROI)
Número ou marcador · p. 20 Um) A associação só poderá ser dissolvida pelo voto de pelo menos, três quartos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de dissolução a Assembleia Geral nomeará liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 Três) O resultado liquido apurado reverterá à favor de uma instituição de beneficência para crianças necessitadas a indicar por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Delegados à conferência constitutiva)
Texto do artigo · p. 20 Os delegados à Conferência Constitutiva da ADEPROI, consideram-se membros fundadores a partir da data da aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dúvidas)
Número ou marcador · p. 20 Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente estatuto serão resolvidas pelo secretariado ou pelas normas jurídicas que tutelam organizações de género.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Tribunal competente em caso de
Texto do artigo · p. 20 litigio é o Tribunal Judicial da Província. Está conforme. Inhambane, vinte e sete de Janeiro de dois
Texto do artigo · p. 20 mil e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Montara Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Julho do ano de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Montara Moçambique, Limitada, constituída entre o sócio: Montara Continental Ltd, com sede na cidade de Victoria, matriculada sob o n.º 047226, aos vinte e quatro de Março de dois mil e oito, pela Seychelles International Business Authority, na República das Seychelles, Patrick Kenneth Green, maior, de nacionalidade britânica, nascido a vinte de Agosto de mil novecentos e cinquenta e dois, em Portsmouth, Reino Unido, titular do Passaporte n.º 094448709 emitido a nove de Dezembro de dois mil me quatro pela UKPA, no Reino Unido, residente na cidade de Nampula, bairro Muhala Expansão, unidade comunal Josina Machel,
Texto do artigo · p. 20 quarteirão K, avenida Eduardo Mondlane, casa número quarenta e sete e Dionélio Paulo Inlinha, maior, de nacionalidade moçambicana, nascido a onze de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100064182J, residente na cidade de Nampula, bairro de Mutauanha Piloto, quarteirão seis, casa número setecentos e trinta e quatro. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 20 Denominação e tipo
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato constitui-se sociedade denominada Montara Moçambique, Limitada, sob forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) A prática e desenvolvimento da agricultura, exploração florestal incluindo o processamento industrial e comercialização dos respectivos produtos incluindo a sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 b) Pesquisa, prospecção, exploração e comercialização de minerais;
Número ou marcador · p. 20 c) Aquisição e venda a grosso e a retalho, no mercado interno e internacional, de todo tipo de equipamento e insumos usados na exploração agrícola, florestal e mineira;
Número ou marcador · p. 20 d) Prestação de serviços e assistência técnica a terceiros nas actividades que constituem o objecto desta sociedade, podendo ter participações em outras empresas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade se propõe a desenvolver outras actividades desde que para o efeito obtenha as devidas autorizações e licenças.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 20 Sede social
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Bairro Muhala Expansão, unidade comunal Josina Machel, quarteirão K, avenida Eduardo Mondlane, casa número quarenta e sete, tendo a faculdade de abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outro tipo de representação no território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituida por tempo indeterminado a partir da data de assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social total a subscrever em numerário é de cinquenta mil meticais, a ser efectuado por depósito bancário até trinta dias após assinatura do presente contrato e encontrase dividido do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais correspondente á vinte e cinco por cento do capital social, pertencente á Montara Continental , Ltd;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente á setenta por cento do capital social, pertencente á Patrick Kenneth Green;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais correspondente á cinco por cento do capital social, pertencente á Dionélio Paulo Inlinha.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 20 Poderá haver prestações suplementares ao capital social podendo os sócios prestar suprimentos financeiros de que a sociedade carecer submetidos a juros e condições deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 20 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 20 Nos termos e sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de quotas, parcial ou integralmente deverá ser previamente comunicada à sociedade e aos sócios, de forma a que estes possam exercer o seu direito de preferência, sob pena de nulidade do negócio.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração terá a sua composição definida ou alterada pela assembleia geral e suas funções serão exercidas segundo deliberações desta última e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios reunir-se-ão ordinariamente em assembleia geral uma vez por ano, na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos que achar pertinentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas por qualquer dos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nas assembleias gerais, os sócios far-se-ão representar por si ou através de mandatários devendo estes últimos apresentar procuração que lhes confere tal qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo as que envolvem a alteração dos estatutos da sociedade e aumento de capital que carecerão de unanimidade.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 21 Administração
Texto do artigo · p. 21 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Patrick Kenneth Green e Dionélio Paulo Inlinha desde já nomeados administradores e mandatários com dispensa de caução, bastando a assinatura de um destes para vinculá-la.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 21 Resultados
Texto do artigo · p. 21 Anualmente, será elaborado balanço datado de trinta e um de Dezembro. Os lucros registados serão usados na constituição ou reintegração da reserva legal e de outras reservas deliberadas, podendo o remanescente ser dividido entre os sócios ou usados para outros fins deliberados.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 Incapacidade ,morte ou falência
Texto do artigo · p. 21 Em caso de interdição, inabilitação, morte ou falência de qualquer sócio, a sociedade continuará a prossecução de seu objecto com os representantes legais dos sócios incapazes, herdeiros do sócio falecido e os sócios remanescentes.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Texto do artigo · p. 21 A dissolução da sociedade constituída pelo presente contrato seguirá os preceitos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Em todo caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Jardim Zambézia, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Julho do ano de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos e dezasseis, a cargo de Cálquer Nuno de
Texto do artigo · p. 21 Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Jardim Zambézia, Limitada, constituída entre o sócio: Montara Continental Ltd, com sede na cidade de Victoria, matriculada sob o n.º 047226, aos vinte e quatro de Março de dois mil e oito, pela Seychelles International Business Authority, na República das Seychelles, Patrick Kenneth Green, maior, de nacionalidade britânica, nascido a vinte de Agosto de mil novecentos e cinquenta e dois, em Portsmouth, Reino Unido, titular do Passaporte n.º 094448709 emitido a nove de Dezembro de dois mil e quatro pela UKPA, no Reino Unido, residente na cidade de Nampula, bairro Muhala Expansão, unidade comunal Josina Machel, quarteirão K, avenida Eduardo Mondlane, casa número quarenta e sete e Dionélio Paulo Inlinha, maior, de nacionalidade moçambicana, nascido a onze de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100064182J, residente na cidade de Nampula, bairro de Mutauanha Piloto, quarteirão seis, casa número setecentos e trinta e quatro. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 21 Denominação e tipo
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato constitui-se sociedade denominada Jardim Zambézia, Limitada, sob forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) A prática e desenvolvimento da agricultura, exploração florestal incluindo o processamento industrial e comercialização dos respectivos produtos incluindo a sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 b) Pesquisa, prospecção, exploração e comercialização de minerais;
Número ou marcador · p. 21 c) Aquisição e venda a grosso e a retalho, no mercado interno e internacional, de todo tipo de equipamento e insumos usados na exploração agrícola, florestal e mineira;
Número ou marcador · p. 21 d) Prestação de serviços e assistência técnica a terceiros nas actividades que constituem o objecto desta sociedade, podendo ter participações em outras empresas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade se propõe a desenvolver outras actividades desde que para o efeito obtenha as devidas autorizações e licenças.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 21 Sede social
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro Muhala Expansão, unidade
Texto do artigo · p. 21 comunal Josina Machel, quarteirão K, avenida Eduardo Mondlane, casa número quarenta e sete, tendo a faculdade de abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outro tipo de representação no território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da data de assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social total a subscrever em numerário é de cinquenta mil meticais, a ser efectuado por depósito bancário até trinta dias após assinatura do presente contrato e encontrase dividido do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais correspondente á vinte e cinco por cento do capital social, pertencente á Montara Continental , Ltd;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente á setenta por cento do capital social, pertencente á Patrick Kenneth Green;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais correspondente á cinco por cento do capital social, pertencente á Dionélio Paulo Inlinha.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 21 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 21 Poderá haver prestações suplementares ao capital social podendo os sócios prestar suprimentos financeiros de que a sociedade carecer submetidos a juros e condições deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 21 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 21 Nos termos e sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de quotas, parcial ou integralmente deverá ser previamente comunicada à sociedade e aos sócios, de forma a que estes possam exercer o seu direito de preferência, sob pena de nulidade do negócio.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA OITAVA
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  2. Número ou marcador, página 15: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos cinquenta meticais do respectivo capital.
  3. Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, e naqueles em que pela lei se exija maioria diferente:
  4. Número ou marcador, página 15: a) Alteração do pacto social;
  5. Número ou marcador, página 15: b) Fusão ou dissolução da sociedade;
  6. Número ou marcador, página 15: c) Aumento ou redução do capital.
  7. Número ou marcador, página 15: Sete) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma ata em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 15: Administração e representação da sociedade
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, ativa e passivamente fica a cargo do sócio Manuel Macopa, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos atos e contratos.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 15: Obrigação da sociedade
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  15. Número ou marcador, página 15: a) Dois membros do conselho de gerência, em conjunto;
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado para o efeito, por inerência das funções.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, e, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  18. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 15: Contas e aplicação de resultados
  21. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  22. Texto do artigo, página 15: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 16: Lucros
  25. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 16: Disposições diversas
  29. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos e obrigações, o produto liquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 16: Três) Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições vigentes na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 16: Nampula, doze de Fevereiro de dois mil dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  33. Texto do artigo, página 16: Brand Image, Marketing e Serviços, Limitada
  34. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100706245uma sociedade denominada Brand Image, Marketing e Serviços, Limitada.
  35. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Salvador Francisco Mathombe, casado, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete Identidade n.º 110103990967S emitido aos sete de Janeiro de dois mil e quinze, pelo arquivo de Identificação de Maputo e residente no bairro de Mussumbuluco, cidade da Matola;
  36. Texto do artigo, página 16: Segundo. Neida da Célia Nhantumbo Mathombe, casada, natural da Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100093272Q emitido em três de Março de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e bairro de Mussumbuluco, cidade da Matola;
  37. Texto do artigo, página 16: Por ele foi dito. Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, que se regula nos termos e nas condições seguintes:
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  40. Número ou marcador, página 16: Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Brand Image, Marketing e Serviços, Limitada;
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) ) A sociedade tem actualmente a sua sede na rua do Engenheiro Vasconcelos e Sá, sessenta e três, primeiro andar, Maputo.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 16: (Mudança da sede e de representação)
  44. Texto do artigo, página 16: Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais, ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  47. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem como objecto:
  48. Número ou marcador, página 16: a) Prestação de serviços, agenciamento, procurement, mediação e intermediação comercial;
  49. Número ou marcador, página 16: b) Consultoria na área da comunicação, publicidade, marketing, eventos e gestão de media;
  50. Número ou marcador, página 16: c) Concepção, produção, montagem, aluguer de materiais fixos e móveis de publicidade in/outdoor;
  51. Número ou marcador, página 16: d) Design de interiores, decoração, Design e impressão gráficas, venda de máquinas, consumíveis e material de escritório;
  52. Número ou marcador, página 16: e) Consultoria e prestação de serviços na área de limpeza, lavandaria e gestão de resíduos;
  53. Número ou marcador, página 16: f) Formação e capacitação técnica e organização de eventos, nacionais e internacionais.
  54. Texto do artigo, página 16: A prossecução do objecto social é livre á aquisição, por simples deliberação da assembleia geral, da participação em sociedades já existentes ou constituir e associar-se em outras entidades sob qualquer forma permitida por lei, bem como a alienar das referidas participações. A sociedade poderá ainda exercer outras actividades.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 16: (Capital social e distribuição de quotas)
  57. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro no valor de dez mil meticais distribuídos pelos sócios da seguinte maneira:
  58. Número ou marcador, página 16: a) Salvador Francisco Mathombe cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento de quotas;
  59. Número ou marcador, página 16: b) Neida da Célia Nhantumbo Mathombe cinco mil meticais correspondente a cinquenta por cento de quotas.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  63. Texto do artigo, página 16: Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, podendo ainda os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 16: (Cessão divisão e transmissão de quotas)
  66. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza de direito de preferência na aquisição de quotas a ceder, direito esse que se não for ele exercido pertencera aos sócios individualmente.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) O caso mencionado no número anterior do presente artigo, não se aplica em caso de morte onde os descendentes são herdeiros ou haja um testamento.
  68. Número ou marcador, página 16: Três) Caso não hajam descendentes ou herdeiros confirmados, a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 16: (Interdição)
  71. Texto do artigo, página 16: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobre vivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo, este nomear um de entre si que o represente na sociedade.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 16: (Administração, gerência e vinculações)
  74. Texto do artigo, página 16: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Salvador Francísco Mathombe que desde já fica nomeado gerente. A sociedade obrigase em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas do gerente nomeado e pela sócia Neida da Célia Nhantumbo Mathombe.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 17: (Mandatários ou procuradores)
  77. Texto do artigo, página 17: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 17: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  80. Número ou marcador, página 17: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sócias.
  81. Número ou marcador, página 17: Dois) As obrigações mencionadas no artigo anterior, ocorrerão quando a assembleia geral deliberar.
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 17: (Participação em outras sociedade ou empresas)
  84. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em argumentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objectos diferentes ou regulada por lei especial, e exclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  85. Número ou marcador, página 17: Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por se ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em partes com o objecto da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  88. Texto do artigo, página 17: Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, podendo ainda os sócios conceder à Sociedade os suprimentos de que necessite.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 17: (Amortizações de quotas)
  91. Texto do artigo, página 17: A sociedade por deliberação por assembleiageral a realizar no prazo de trinta dias, contados por conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  92. Número ou marcador, página 17: a) Por acordo dos sócios, penhora ou qualquer outro adjudicado ao seu titular;
  93. Número ou marcador, página 17: b) Por parelha judicial ou extrajudicial de quotas, na parte que não foi adjudicado ao seu titular;
  94. Número ou marcador, página 17: c) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na sessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 17: (Pagamento pela quotas amortizadas)
  97. Texto do artigo, página 17: A contrapartida da autorização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anteriores, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo ao último balanço legalmente aprovado.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 17: (Exercício social)
  100. Texto do artigo, página 17: O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 17: (Duração e início da actividades)
  103. Número ou marcador, página 17: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos a partir da data da escritura da constituição.
  104. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizada a efectuar levantamento do capital social para fazer face as despesas de constituição.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 17: (Dissolução da sociedade)
  107. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei.
  108. Texto do artigo, página 17: Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral;
  109. Texto do artigo, página 17: Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados procederse-á conforme deliberação da assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  112. Texto do artigo, página 17: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  113. Texto do artigo, página 17: Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
  114. Texto do artigo, página 17: Associação para o Desenvolvimento e Promoção da Cultura e Desporto de Inhambane
  115. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia extraordinária, de alteração do estatuto do pacto da associação em
  116. Parágrafo, página 17: epigrafe, realizada no dia vinte e sete Janeiro de dois mil e dezasseis na sede da mesma, matriculada no Registo das Entidades Legais Sob o n.º 100688956, e publicada no Boletim da República, na página duzentos e cinquenta, terceira série, número nove, do dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezasseis, estando presente o corpo diretivo deliberou alterar na totalidade o estatuto da associação e passa ter nova redacção seguinte:
  117. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, constituição, sede e duração
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 17: (Denominação sede e duração)
  120. Texto do artigo, página 17: A organização adopta a denominação de Associação para o Desenvolvimento e Promoção da Cultura e Desporto de Inhambane, abreviadamente designada por ADEPROI, tem a sua sede na cidade de Inhambane, bairro Balane um, podendo abrir sucursais em todos Distritos da Província e tem a sua duração por um tempo indeterminado.
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  123. Texto do artigo, página 17: É uma pessoa colectiva do tipo privado e não tem fins lucrativos; tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  124. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Objectivo da associação
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  126. Número ou marcador, página 17: Um) A ADEPROI, é uma organização voluntária, sem caracter lucrativo, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e patrimonial, apartidária de caracter humanitário que visa prosseguir os seguintes fins:
  127. Texto do artigo, página 17: Objectivo social:
  128. Número ou marcador, página 17: a) Promover acções com vista a obviar a estigmatização social das pessoas vivendo com HIV/ SIDA e outras epidemias;
  129. Número ou marcador, página 17: b) Promover acções de solidariedade e fraternidade entre seus associados e os demais.
  130. Texto do artigo, página 17: Objectivo cultural:
  131. Número ou marcador, página 17: a) Contribuir para a promoção cultural, através da educação desportiva, física e a acção recreativa, visando na sua formação humana integral;
  132. Número ou marcador, página 17: b) Promover para o desenvolvimento da cultura na dança, desfile de moda e outras actividades relacionadas com a área.
  133. Texto do artigo, página 18: Objectivo desportivo:
  134. Texto do artigo, página 18: Promover o desporto por via de campeonatos e torneios nas camadas de formação, ajudando na massificação do desporto e descoberta de novos talentos na Provincia;
  135. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 18: (Categorias dos membros)
  138. Número ou marcador, página 18: Um) Podem ser membros da ADEPROI, todos os naturais e amigos de Inhambane e do Pais em geral.
  139. Número ou marcador, página 18: Dois) A ADEPROI compreende as seguintes categorias de membros:
  140. Número ou marcador, página 18: a) Membros fundadores;
  141. Número ou marcador, página 18: b) Membros ordinários;
  142. Número ou marcador, página 18: c) Membros honorários.
  143. Número ou marcador, página 18: Três) São membros fundadores todos aqueles tendo manifestado a sua vontade de criar a associação, tenham participado na sua Assembleia Constitutiva.
  144. Número ou marcador, página 18: Quatro) São membros ordinários todos aqueles que sendo amigos e ou parceiros venham aderir a associação.
  145. Número ou marcador, página 18: Cinco) São membros honorários quaisquer personalidades, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção tenham ou venham contribuir com apoio material (donativos), moral ou financeiro para o funcionamento e desenvolvimento da associação:
  146. Texto do artigo, página 18: Esta qualidade poderá, também, ser atribuída àqueles que tenham ou venham contribuir para o desenvolvimento do desporto, cultural, social e económico da Associação.
  147. Número ou marcador, página 18: Seis) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária, expressa e aceitação depois de observadas as formalidades pertinentes e prescritas no presente estatuto.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 18: (Admissão dos membros)
  150. Número ou marcador, página 18: Um) A filiação dos membros fundadores e ordinários será por meio de inscrição.
  151. Número ou marcador, página 18: Dois) A admissão dos membros honorários, será por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do secretariado.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 18: (Direito dos membros)
  154. Número ou marcador, página 18: Um) São direitos dos membros:
  155. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação;
  156. Número ou marcador, página 18: b) Ser informado periodicamente das actividades da associação;
  157. Número ou marcador, página 18: c) Participar nas actividades do escalão e órgão de direcção a que pertence;
  158. Número ou marcador, página 18: d) Propor a admissão de membros para a associação nos termos do estatuto e regulamento respectivos;
  159. Número ou marcador, página 18: e) Usufruir dos benefícios instituídos pela associação.
  160. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos membros fundadores e ordinários, exceptuando-se os referidos nas alíneas a) e d) do número um.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 18: (Deveres dos membros)
  163. Texto do artigo, página 18: São deveres dos membros:
  164. Número ou marcador, página 18: a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no Estatuto, Programa e Regulamento Internos.
  165. Número ou marcador, página 18: b) Dedicar-se activamente no desempenho do cargo para que foi eleito;
  166. Número ou marcador, página 18: c) Participar nas actividades da associação;
  167. Número ou marcador, página 18: d) preservar e valorizar o património da associação;
  168. Número ou marcador, página 18: e) Contribuir para o prestígio e progresso da associação;
  169. Número ou marcador, página 18: f) Cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro.
  170. Número ou marcador, página 18: g) Aos membros fundadores e ordinários devem pagar a jóia de admissão e, pontualmente, das quotas mensais, incluindo outros encargos associativos em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 18: h) Fazer se representar nas sessões da Assembleia Geral por mandatários ou por qualquer membro fundador desde que, para o efeito, indique em carta dirigida á associação, os motivos dessa representação;
  172. Número ou marcador, página 18: i) Participar por escrito aos órgãos administrativos da associação quaisquer infracções de que tiver conhecimento especialmente quando elas afectem a responsabilidade colectiva da associação ou ponham em risco os interesses dos membros.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 18: (Perda de qualidade de membro)
  175. Número ou marcador, página 18: Um) Os associados da ADEPROI poderão perder a qualidade de membro por:
  176. Número ou marcador, página 18: a) Declaração de vontade expressa;
  177. Número ou marcador, página 18: b) Exclusão do associado.
  178. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer membro poderá renunciar a sua qualidade de membro por meio de uma comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa, o qual irá ponderar as razões invocadas, devendo convocar a assembleia
  179. Texto do artigo, página 18: para deliberar sobre a exoneração das suas obrigações nos termos do artigo sexto, perdendo consequentemente seus direitos previstos no mesmo artigo.
  180. Número ou marcador, página 18: Três) A exclusão e o afastamento compulsivo do membro com a consequente perda dos seus direitos.
  181. Número ou marcador, página 18: Quatro) O membro só pode ser excluso, se violar de forma grave e reiterada o Estatuto, Regulamento, ou praticar actos que prejudiquem a Associação.
  182. Número ou marcador, página 18: Cinco) A incapacidade temporária ou permanente de qualquer membro poder pagar as suas quotas, não será considerado violação, nos termos do número anterior, desde que notifique o presidente da mesa e este tenha confirmado tal incapacidade.
  183. Número ou marcador, página 18: Seis) Compete a Assembleia Geral decidir sobre a aceitação da renúncia ou expulsão de qualquer membro.
  184. Número ou marcador, página 18: Sete) Perde definitivamente os seus direitos de membro aquele que fôr exonerado.
  185. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  186. Texto do artigo, página 18: ( Penalidades)
  187. Número ou marcador, página 18: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento dos seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes penas:
  188. Número ou marcador, página 18: a) Repreensão;
  189. Número ou marcador, página 18: b) Suspensão dos direitos sociais;
  190. Número ou marcador, página 18: c) Exclusão;
  191. Número ou marcador, página 18: d) Demissão.
  192. Texto do artigo, página 18: Parágrafo único. A aplicação destas penas não excluem a responsabilidade civil e ou criminal quando nele haver lugar.
  193. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos
  194. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  195. Texto do artigo, página 18: (Órgãos)
  196. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos da ADEPROI:
  197. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 18: b) A Direcção; e
  199. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
  200. Número ou marcador, página 18: Dois) Os órgãos referidos no número anterior são eleitos de dez em dez anos.
  201. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  202. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 18: (Constituição e competências da assembleia)
  204. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEPROI, constituída por todos os membros fundadores e ordinários, nos termos do presente Estatuto.
  205. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete a Assembleia Geral:
  206. Número ou marcador, página 18: a) bAprovar o estatuto, programa e o regulamento interno da ADEPROI e suas alterações;
  207. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da ADEPROI;
  208. Número ou marcador, página 19: c) Definir os princípios gerais e os objectivos a serem prosseguidos pela ADEPROI;
  209. Número ou marcador, página 19: d) Decidir os recursos interpostos pela recusa de admissão de membros;
  210. Número ou marcador, página 19: e) Aprovar o relatório anual sobre auditoria financeira e actividade do Conselho Fiscal;
  211. Número ou marcador, página 19: f) Aprovar o relatório e contas anuais da ADEPROI, bem como os seus planos de trabalho e orçamento;
  212. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo secretário;
  213. Número ou marcador, página 19: h) Aprovar as propostas de admissão dos membros presentes;
  214. Número ou marcador, página 19: i) Atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da ADEPROI;
  215. Número ou marcador, página 19: j) Fixar o valor das quotas;
  216. Número ou marcador, página 19: k) Criar delegações sob proposta do secretariado.
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 19: (Mesa da Assermbleia Geral e competências dos respectivos membros)
  219. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
  220. Número ou marcador, página 19: a) Um presidente da Mesa da Assembleia;
  221. Número ou marcador, página 19: b) Um vice-presidente da Mesa da Assembleia;
  222. Número ou marcador, página 19: c) Um Secretário da Mesa da Assembleia;
  223. Número ou marcador, página 19: d) Um Vogal.
  224. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
  225. Número ou marcador, página 19: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 19: b) Conferir posse aos membros directivos;
  227. Número ou marcador, página 19: c) Exercer outras tarefas que lhes sejam atribuída pela Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia:
  229. Texto do artigo, página 19: Apoiar o Presidente no desempenho das suas funções nas suas ausências e impedimentos.
  230. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
  231. Texto do artigo, página 19: Redigir e organizar o expediente relativo a mesa da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 19: (Convocatórias)
  234. Número ou marcador, página 19: Um) As convocatórias para a Assembleia Geral serão por escrito com pelo menos trinta dias de antecedência em relação a data designada para este fim.
  235. Número ou marcador, página 19: Dois) Nas convocatórias deverão constar a data, hora de início e local da reunião, bem como a agenda de trabalho.
  236. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 19: (Fórum da Assembleia Geral)
  238. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituida mediante presença de um terço dos seus membros.
  239. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso não se verifique o previsto no número anterior, será de imediato convocada nova Assembleia Geral a realizar-se oito dias depois, com qualquer número dos seus membros.
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 19: (Validade das deliberações)
  242. Texto do artigo, página 19: As deliberações da Assembleia Geral sao tomadas por maioria simples dos presentes.
  243. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da Direcção
  244. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  246. Texto do artigo, página 19: Compõem a Direcção:
  247. Número ou marcador, página 19: a) Um Presidente da associação;
  248. Número ou marcador, página 19: b) Um Vice-Presidente da associação;
  249. Número ou marcador, página 19: c) Secretario;
  250. Número ou marcador, página 19: d) Tesoureiro;
  251. Número ou marcador, página 19: e) Um Vogal.
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  254. Texto do artigo, página 19: Competências:
  255. Número ou marcador, página 19: a) Dirigir e coordenar as actividades da colectividade com vista a realização completa dos seus objectivos;
  256. Número ou marcador, página 19: b) Nomear, exonerar, demitir e mandar cessar as funções do pessoal dos sectores;
  257. Número ou marcador, página 19: c) Planificar, dirigir e executar as actividades;
  258. Número ou marcador, página 19: d) Administrar os bens e gerir fundos da colectividade;
  259. Número ou marcador, página 19: e) Criar secções que entender necessárias e elaborar os respectivos regulamentos internos;
  260. Número ou marcador, página 19: f) Representar a associação e a sua Direcção em todos os actos e contractos, na qualidade de presidente da associação;
  261. Número ou marcador, página 19: g) Assinar todas as actas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros e documentos de tesouraria.
  262. Número ou marcador, página 19: h) Emitir instruções sobre cobrança de quotas;
  263. Número ou marcador, página 19: i) Propor à Assembleia Geral a aprovação de membros honorários a atribuição de distinções, louvores ou títulos aos membros;
  264. Número ou marcador, página 19: k) Prestar contas da sua administração.
  265. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e suas competências
  266. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  268. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é composto por:
  269. Número ou marcador, página 19: a) Um Presidente do Conselho Fiscal;
  270. Número ou marcador, página 19: b) Um Secretário; e
  271. Número ou marcador, página 19: c) Um Relator.
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  273. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  274. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  275. Número ou marcador, página 19: a) Velar pela aplicação do estatuto, Programa e Regulamento internos da ADEPROI;
  276. Número ou marcador, página 19: b) Examinar regularmente a contabilidade da associação;
  277. Número ou marcador, página 19: c) Dar pareceres sobre questões que forem solicitadas pela direcção;
  278. Número ou marcador, página 19: d) Receber, analisar, apresentar propostas de solução sobre as petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros sobre matéria do estatuto, programa regulamento internos e auditoria financeira;
  279. Número ou marcador, página 19: e) Controlar a actividade financeira da ADEPROI e emitir anualmente um parecer sobre o relatório financeiro da direcção;
  280. Número ou marcador, página 19: d) Submeter anualmente o relatório sobre as suas actividades à Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das receitas
  283. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  284. Texto do artigo, página 19: (Proveniência)
  285. Número ou marcador, página 19: Um) As receitas da ADEPROI serão constituídas:
  286. Número ou marcador, página 19: a) De quotizações dos seus membros;
  287. Número ou marcador, página 19: b) De actividades de rendimento realizadas pela ADEPROI;
  288. Número ou marcador, página 19: c) De subsídios, donativos e doações atribuídas à ADEPROI.
  289. Número ou marcador, página 19: Dois) A Associação para concretização dos seus fins contará com o apoio das associações congéneres nacionais ou internacionais.
  290. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Alteração do estatuto, dissolução e liquidação da ADEPROI
  291. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 19: (Alteração do estatuto)
  293. Texto do artigo, página 19: O Estatuto da ADEPROI só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante o voto de pelo menos três quartos dos membros presentes sob proposta pela direcção.
  294. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da ADEPROI)
  296. Número ou marcador, página 20: Um) A associação só poderá ser dissolvida pelo voto de pelo menos, três quartos dos seus membros.
  297. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de dissolução a Assembleia Geral nomeará liquidatários.
  298. Número ou marcador, página 20: Três) O resultado liquido apurado reverterá à favor de uma instituição de beneficência para crianças necessitadas a indicar por deliberação da Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
  300. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 20: (Delegados à conferência constitutiva)
  302. Texto do artigo, página 20: Os delegados à Conferência Constitutiva da ADEPROI, consideram-se membros fundadores a partir da data da aprovação do presente estatuto.
  303. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 20: (Dúvidas)
  305. Número ou marcador, página 20: Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente estatuto serão resolvidas pelo secretariado ou pelas normas jurídicas que tutelam organizações de género.
  306. Número ou marcador, página 20: Dois) O Tribunal competente em caso de
  307. Texto do artigo, página 20: litigio é o Tribunal Judicial da Província. Está conforme. Inhambane, vinte e sete de Janeiro de dois
  308. Texto do artigo, página 20: mil e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
  309. Texto do artigo, página 20: Montara Moçambique, Limitada
  310. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Julho do ano de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Montara Moçambique, Limitada, constituída entre o sócio: Montara Continental Ltd, com sede na cidade de Victoria, matriculada sob o n.º 047226, aos vinte e quatro de Março de dois mil e oito, pela Seychelles International Business Authority, na República das Seychelles, Patrick Kenneth Green, maior, de nacionalidade britânica, nascido a vinte de Agosto de mil novecentos e cinquenta e dois, em Portsmouth, Reino Unido, titular do Passaporte n.º 094448709 emitido a nove de Dezembro de dois mil me quatro pela UKPA, no Reino Unido, residente na cidade de Nampula, bairro Muhala Expansão, unidade comunal Josina Machel,
  311. Texto do artigo, página 20: quarteirão K, avenida Eduardo Mondlane, casa número quarenta e sete e Dionélio Paulo Inlinha, maior, de nacionalidade moçambicana, nascido a onze de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100064182J, residente na cidade de Nampula, bairro de Mutauanha Piloto, quarteirão seis, casa número setecentos e trinta e quatro. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que seguintes:
  312. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA PRIMEIRA
  313. Texto do artigo, página 20: Denominação e tipo
  314. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato constitui-se sociedade denominada Montara Moçambique, Limitada, sob forma de sociedade por quotas.
  315. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEGUNDA
  316. Texto do artigo, página 20: Objecto
  317. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
  318. Número ou marcador, página 20: a) A prática e desenvolvimento da agricultura, exploração florestal incluindo o processamento industrial e comercialização dos respectivos produtos incluindo a sua importação e exportação;
  319. Número ou marcador, página 20: b) Pesquisa, prospecção, exploração e comercialização de minerais;
  320. Número ou marcador, página 20: c) Aquisição e venda a grosso e a retalho, no mercado interno e internacional, de todo tipo de equipamento e insumos usados na exploração agrícola, florestal e mineira;
  321. Número ou marcador, página 20: d) Prestação de serviços e assistência técnica a terceiros nas actividades que constituem o objecto desta sociedade, podendo ter participações em outras empresas.
  322. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade se propõe a desenvolver outras actividades desde que para o efeito obtenha as devidas autorizações e licenças.
  323. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA TERCEIRA
  324. Texto do artigo, página 20: Sede social
  325. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Bairro Muhala Expansão, unidade comunal Josina Machel, quarteirão K, avenida Eduardo Mondlane, casa número quarenta e sete, tendo a faculdade de abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outro tipo de representação no território nacional e estrangeiro.
  326. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA
  327. Texto do artigo, página 20: Duração
  328. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituida por tempo indeterminado a partir da data de assinatura do presente contrato.
  329. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUINTA
  330. Texto do artigo, página 20: Capital social
  331. Texto do artigo, página 20: O capital social total a subscrever em numerário é de cinquenta mil meticais, a ser efectuado por depósito bancário até trinta dias após assinatura do presente contrato e encontrase dividido do seguinte modo:
  332. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais correspondente á vinte e cinco por cento do capital social, pertencente á Montara Continental , Ltd;
  333. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente á setenta por cento do capital social, pertencente á Patrick Kenneth Green;
  334. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais correspondente á cinco por cento do capital social, pertencente á Dionélio Paulo Inlinha.
  335. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEXTA
  336. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  337. Texto do artigo, página 20: Poderá haver prestações suplementares ao capital social podendo os sócios prestar suprimentos financeiros de que a sociedade carecer submetidos a juros e condições deliberadas em assembleia geral.
  338. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SÉTIMA
  339. Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
  340. Texto do artigo, página 20: Nos termos e sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de quotas, parcial ou integralmente deverá ser previamente comunicada à sociedade e aos sócios, de forma a que estes possam exercer o seu direito de preferência, sob pena de nulidade do negócio.
  341. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA OITAVA
  342. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  343. Número ou marcador, página 20: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e administração.
  344. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração terá a sua composição definida ou alterada pela assembleia geral e suas funções serão exercidas segundo deliberações desta última e legislação aplicável.
  345. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA NONA
  346. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  347. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios reunir-se-ão ordinariamente em assembleia geral uma vez por ano, na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos que achar pertinentes.
  348. Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas por qualquer dos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias.
  349. Número ou marcador, página 21: Três) Nas assembleias gerais, os sócios far-se-ão representar por si ou através de mandatários devendo estes últimos apresentar procuração que lhes confere tal qualidade.
  350. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo as que envolvem a alteração dos estatutos da sociedade e aumento de capital que carecerão de unanimidade.
  351. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA
  352. Texto do artigo, página 21: Administração
  353. Texto do artigo, página 21: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Patrick Kenneth Green e Dionélio Paulo Inlinha desde já nomeados administradores e mandatários com dispensa de caução, bastando a assinatura de um destes para vinculá-la.
  354. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  355. Texto do artigo, página 21: Resultados
  356. Texto do artigo, página 21: Anualmente, será elaborado balanço datado de trinta e um de Dezembro. Os lucros registados serão usados na constituição ou reintegração da reserva legal e de outras reservas deliberadas, podendo o remanescente ser dividido entre os sócios ou usados para outros fins deliberados.
  357. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  358. Texto do artigo, página 21: Incapacidade ,morte ou falência
  359. Texto do artigo, página 21: Em caso de interdição, inabilitação, morte ou falência de qualquer sócio, a sociedade continuará a prossecução de seu objecto com os representantes legais dos sócios incapazes, herdeiros do sócio falecido e os sócios remanescentes.
  360. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  361. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  362. Texto do artigo, página 21: A dissolução da sociedade constituída pelo presente contrato seguirá os preceitos da legislação aplicável.
  363. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  364. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  365. Texto do artigo, página 21: Em todo caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  366. Texto do artigo, página 21: Nampula, onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  367. Texto do artigo, página 21: Jardim Zambézia, Limitada
  368. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Julho do ano de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos e dezasseis, a cargo de Cálquer Nuno de
  369. Texto do artigo, página 21: Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Jardim Zambézia, Limitada, constituída entre o sócio: Montara Continental Ltd, com sede na cidade de Victoria, matriculada sob o n.º 047226, aos vinte e quatro de Março de dois mil e oito, pela Seychelles International Business Authority, na República das Seychelles, Patrick Kenneth Green, maior, de nacionalidade britânica, nascido a vinte de Agosto de mil novecentos e cinquenta e dois, em Portsmouth, Reino Unido, titular do Passaporte n.º 094448709 emitido a nove de Dezembro de dois mil e quatro pela UKPA, no Reino Unido, residente na cidade de Nampula, bairro Muhala Expansão, unidade comunal Josina Machel, quarteirão K, avenida Eduardo Mondlane, casa número quarenta e sete e Dionélio Paulo Inlinha, maior, de nacionalidade moçambicana, nascido a onze de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100064182J, residente na cidade de Nampula, bairro de Mutauanha Piloto, quarteirão seis, casa número setecentos e trinta e quatro. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que seguintes:
  370. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA
  371. Texto do artigo, página 21: Denominação e tipo
  372. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato constitui-se sociedade denominada Jardim Zambézia, Limitada, sob forma de sociedade por quotas.
  373. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA
  374. Texto do artigo, página 21: Objecto
  375. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
  376. Número ou marcador, página 21: a) A prática e desenvolvimento da agricultura, exploração florestal incluindo o processamento industrial e comercialização dos respectivos produtos incluindo a sua importação e exportação;
  377. Número ou marcador, página 21: b) Pesquisa, prospecção, exploração e comercialização de minerais;
  378. Número ou marcador, página 21: c) Aquisição e venda a grosso e a retalho, no mercado interno e internacional, de todo tipo de equipamento e insumos usados na exploração agrícola, florestal e mineira;
  379. Número ou marcador, página 21: d) Prestação de serviços e assistência técnica a terceiros nas actividades que constituem o objecto desta sociedade, podendo ter participações em outras empresas.
  380. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade se propõe a desenvolver outras actividades desde que para o efeito obtenha as devidas autorizações e licenças.
  381. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA
  382. Texto do artigo, página 21: Sede social
  383. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro Muhala Expansão, unidade
  384. Texto do artigo, página 21: comunal Josina Machel, quarteirão K, avenida Eduardo Mondlane, casa número quarenta e sete, tendo a faculdade de abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outro tipo de representação no território nacional e estrangeiro.
  385. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA
  386. Texto do artigo, página 21: Duração
  387. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da data de assinatura do presente contrato.
  388. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA
  389. Texto do artigo, página 21: Capital social
  390. Texto do artigo, página 21: O capital social total a subscrever em numerário é de cinquenta mil meticais, a ser efectuado por depósito bancário até trinta dias após assinatura do presente contrato e encontrase dividido do seguinte modo:
  391. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais correspondente á vinte e cinco por cento do capital social, pertencente á Montara Continental , Ltd;
  392. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente á setenta por cento do capital social, pertencente á Patrick Kenneth Green;
  393. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais correspondente á cinco por cento do capital social, pertencente á Dionélio Paulo Inlinha.
  394. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA
  395. Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares
  396. Texto do artigo, página 21: Poderá haver prestações suplementares ao capital social podendo os sócios prestar suprimentos financeiros de que a sociedade carecer submetidos a juros e condições deliberadas em assembleia geral.
  397. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA
  398. Texto do artigo, página 21: Cessão de quotas
  399. Texto do artigo, página 21: Nos termos e sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de quotas, parcial ou integralmente deverá ser previamente comunicada à sociedade e aos sócios, de forma a que estes possam exercer o seu direito de preferência, sob pena de nulidade do negócio.
  400. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA
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