III SÉRIE — n.º 37

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 37/2016

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 8 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelo sócio ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação, no todo ou em parte, da quota, deverá ser comunicada a sociedade que goza do direito de preferência nesta cessação ou alienação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se o sócio pretenderceder ou em alienar, poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 8 Três) O prazo para o exercício do direito de preferência é de trinta dias a contar da data da recepção por escrito do sócio cedente ou alienante.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 8 Um) Administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, seráexercida pelo único sócio Steven Harold Mc Intyre, com despensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos ou contratos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O gerente poderá delegar total o parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha, mediante uma acta ou procuração com poderes suficientes para tal efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Amortizações de quotas
Número ou marcador · p. 8 Um) Se a quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, tratando-se de pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por acordo com o respectivo sócio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Morte ou Incapacidade
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio a sociedade continuará com os herdeiros dos falecidos, interditos ou inabilitados legalmente representados, deverão aqueles nomear um entre si, um que represente a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 9 A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissos dos seus gerentes e mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissos dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Contas e resultados
Texto do artigo · p. 9 Anualmente será feito um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 9 Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Texto do artigo · p. 9 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada com o sócio a deliberar em assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Vilankulo, dez de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 9 e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Ocean Blue, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas oitenta verso a folhas oitenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo deFernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve, uma cessão total de
Texto do artigo · p. 9 quota, saída e entrada de novo sócio, em que o sócio Jan Van Niekerk Conradie, cedeu a sua quota a novo sócio Raphael Simon Arnold, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo quinto do pacto social para uma nova e seguinte:
Texto do artigo · p. 9 .......................................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas: uma quota de vinte mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, para cada um dos sócios John Moran O’Kennnedy e Raphael Simon Arnold, respectivamente.
Texto do artigo · p. 9 Que em tudo o mais não alterado continua a
Texto do artigo · p. 9 vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 9 de Vilankulo, aos dez de Março de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Associção Help Code – Moçambique
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Denominação, natureza jurídica, sede, duração, delegações, representações, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 9 A Associação Help Code Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação Help Code Moçambique, é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, na cidade da Matola, bairro Hanhane, rua Régulo Xavier, casa n.º 142, podendo criar delegações e representações em qualquer ponto do país e pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Associação constitui – se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS Objectivos
Texto do artigo · p. 9 São objectivos da Associação Help Code Moçambique:
Número ou marcador · p. 9 a) Contribuir para o desenvolvimento económico e social das comunidades e mais do país;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover acções com vista a melhorar as condições de vida das raparigas e dos rapazes no contexto em que vivem;
Número ou marcador · p. 9 c) Combater qualquer forma de discriminação para com as mulheres, promover os seus direitos e criar condições para a sua plena realização como seres humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a protecção da natureza e do meio ambiente através da actividade de pesquisa, de sensibilização, de formação, de conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, bem como do uso sustentável dos recursos naturais e da luta contra a poluição;
Número ou marcador · p. 9 e) Fomentar o crescimento das capacidades dos cidadãos moçambicanos, através de iniciativas de formação, inserção no emprego e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar estudos relevantes e de qualidade para a efectivação dos projectos;
Número ou marcador · p. 9 g) Colaborar com as instituições públicas a nível local e central nas suas actividades.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 9 Um) A admissão de membros ordinários é da competência da Assembleia Geral mediante proposta subscrita por pelo menos dois membros fundadores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São membros da Associação Help Code Moçambique todos aqueles que, por sua vontade, adiram a Associação e contribuam para os seus objectivos, comprometendo-se a observar os presentes estatutos e demais regulamentos que forem aprovados pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 9 Os membros da Associação dividem-se em quatro categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros ordinários – são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que, identificando-se com os objectivos
Texto do artigo · p. 10 da Help Code Moçambique, colaborem activamente no desenvolvimento e no cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros fundadores – são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiros, que tenham participado no acto constitutivo da Help Code Moçambique, aos membros fundadores cabe o direito de propor uma lista de nomes entre os quais escolher a maioria dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros Honorários;
Número ou marcador · p. 10 d) Membros Beneméritos;
Número ou marcador · p. 10 e) Os Membros Honorários e Beneméritos tem direito a participar em secções da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 Perda da qualidade de membros
Texto do artigo · p. 10 Perde-se a qualidade de membro devido a:
Número ou marcador · p. 10 a) Pedido de exoneração por parte do próprio membro;
Número ou marcador · p. 10 b) Incumprimento reiterado das diretivas e decisões legítimas dos corpos sociais, das normas estatutária, regulamentos aprovados ou por comportamento que atenta a imagem e o bom nome da Associação;
Número ou marcador · p. 10 c) O não pagamento das quotas anuais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 10 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar na Assembleia Geral e usar livremente o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 10 c) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela Help Code Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar em cursos de formação, capacitação e especialização;
Número ou marcador · p. 10 e) Ser informado acerca da administração e da gestão da Help Code Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 f) Apresentar aos órgãos directivos, sugestões com vista a melhorar o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 10 g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou ao estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagar pontualmente as jóias e quotas da Help Code Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 b) Desempenhar com dedicação os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 10 c) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da Help Code Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 d) Tomar parte efectiva nos trabalhos da Help Code Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 e) Difundir e cumprir os Estatutos, Regulamento e Programa da Help Code Moçambique bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 10 f) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir sigilo e confidencialidade profissionais em todos os assuntos relevantes da Help Code Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 h) Participar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 10 i) Conservar e defender o património da Associação;
Número ou marcador · p. 10 j) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 Regime e sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros que infringirem os estatutos e praticarem actos contrários aos interesses e objetivos da Associação podem ser aplicados, mediante decisão dos órgãos competentes as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensão - chamada de atenção feita ao membro e consignada no seu registo de membro;
Número ou marcador · p. 10 b) Suspensão - afastamento temporário do membro da Associação por um período não superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 10 c) Expulsão - afastamento definitivo do membro, com perda de todos os direitos adquiridos nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A aplicação da medida disciplinar a um membro é sempre precedida de instauração de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 Três) A aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b) e c) deste artigo, é da competência da Assembleia Geral após parecer do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos sociais da Associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Help Code Moçambique, sendo constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e dirigida por uma mesa composta por três elementos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 Convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas da Associação e extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da Mesa com a maioria dos membros da Associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A convocatória da Assembleia Geral ordinária é feita pelo Presidente da Mesa, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda por meio de jornais de grande circulação, fax, e-mail ou qualquer outro meio idóneo, com a antecedência mínima de 30 dias, sendo as extraordinárias convocadas com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos a metademais umdo total dos membros, e, uma hora depois, com pelo menos um terço dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos Estatutos da Help Code Moçambique, requerem a presença de pelo menos três quartos dos membros e o voto favorável dos três quartosdo número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da Help Code Moçambique e o destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de ¾ (três quatros) dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 Composição e funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre os membros da Associação em Assembleia Geral, para um mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Ao Secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador em caso de ausência ou impedimento do Presidente, a sessão è aberta e dirigida pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger por escrutínio secreto e directo o Presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre alteraçãodo Estatuto;
Número ou marcador · p. 11 e) Admitir novos sócios, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 11 g) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 11 h) Fixar o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 11 i) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da Help Code Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 j) Aprovar o símbolo distintivo da Associação;
Número ou marcador · p. 11 k) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 Mandato da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) Na sua primeira reunião o Conselho de Direcção elege, entre os vogais, o VicePresidente e o Secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre em cada ano por convocatória do Presidente e extraordinariamente quando for necessário, sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria dos seus membros ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) As resoluções do Conselho de Direcção, para serem válidas, devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 11 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação da Help Code Moçambique e é constituído por cinco membros, um Presidente e quatro vogais, eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta apresentada pelos membros, sendo três eleitos entre os propostos pelos membros fundadores e dois eleitos entre os propostos pelos membros ordinários, o mandato dura em carga por um período de três anos, renováveis até duas vezes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção presta conta à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês e sempre que for necessário, por convocação do Presidente, VicePresidente ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 11 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Definir a política e estratégia da Associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 11 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Definir as orientações gerais de funcionamento da Associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 11 d) Administrar o património da Associação,e praticar todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 11 e) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral até o dia 30 de Abril de cada ano;
Número ou marcador · p. 11 f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral até o dia 30 de Abril de cada ano;
Número ou marcador · p. 11 g) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamento da Help Code Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 h) Representar a Associaçãoactiva e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contractos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da Help Code Moçambique e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 j) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 11 k) Manter e actualizar anualmente um livro de inventário do património da Associação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 11 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um Presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral em cada dois anos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Aos Vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento e competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da Associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 11 c) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os Estatutos;
Número ou marcador · p. 11 d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial, sobre as contas da Help Code Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 e) Controlar a utilização e conservação do património da Help Code Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 11 g) Zelar pela aplicação dos estatutos, do programa, do regulamento interno e resoluções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação Help Code Moçambique pode dissolver-se pelas seguintes causas:
Número ou marcador · p. 11 a) Deliberação da Assembleia Geral que deve obter voto favorável de pelo menos três quartos dos membros com direito a voto;
Número ou marcador · p. 11 b) Se o número de sócios for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 11 c) Nas demais causas previstas na lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A dissolução da Help Code Moçambique só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e que deve criar uma Comissão Liquidatária constituída por três membros eleitos pela mesma Assembleia.
Número ou marcador · p. 12 Três) A comissão deve reverter o património da Associação, se houver, para outras organizações moçambicanas cujo objecto social seja conforme aos objectivos da Help Code Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas sobre a aplicação do estatuto
Número ou marcador · p. 12 Um) As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes da interpretação e aplicação deste estatuto e regulamento interno da Help Code Moçambique são resolvidos por apreciação conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caso resultados não sejam alcançados pela via prevista no parágrafo anterior, recorrerão as partes a arbitragem e em último recurso as instâncias judiciais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Fundos e património
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Fundos
Texto do artigo · p. 12 Constituem fundos da Associação Help Code Moçambique os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) Quaisquer subsídios, donativos, legados ou doações de entidades singulares, colectivas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 c) Parcerias com entidades públicas, privadas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 d) Iniciativas geradoras de receita, as quais revertem a favor das actividades da Help Code Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 e) A Associação tem a obrigação de empregar os fundos de que dispõe vindos das receitas institucionais e outras a elas conexas, para o seguimento e a realização das finalidades estatutárias consoante o supracitado no artigo 7.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 12 Património
Texto do artigo · p. 12 Constitue património da Associação Help Code Moçambique as que forem suportadas legalmente para a plena realização dos objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 12 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto entra em vigor após o despacho de reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 12 Scatec Solar Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas trinta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e sessenta e três traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, Licenciada em Direito, Técnica Superior dos Registo e Notariado N um e Notária do referido Cartório, as sociedades Scatec Solar Dmcc e Scatec Solar ASA constituíram entre si uma sociedade anónima com a firma Scatec Solar Mozambique, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Firma)
Texto do artigo · p. 12 A Sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Scatec Solar Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Localidade de Bive, Bairro Subestação, Cidade de Mocuba, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Empreiteiro de construção civil e obras Particulares, com a maior amplitude consentida pela Lei;
Número ou marcador · p. 12 b) Prestação de serviços de consultoria, gestão de procurement e logística;
Número ou marcador · p. 12 c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, construção civil, sistemas de energia e centrais eléctricas;
Número ou marcador · p. 12 d) Operação e manutenção de centrais eléctricas; e
Número ou marcador · p. 12 e) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dez milhões de meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de nove milhões novecentos e cinquenta mil Meticais , representativa de noventa e nove vírgula cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Scatec Solar Dmcc; e
Número ou marcador · p. 12 b) uma quota no valor nominal de cinquenta mil Meticais , representativa de zero vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Scatec Solar, ASA.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 12 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 12 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 13 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 13 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 13 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 13 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria necessária à alteração dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 13 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 13 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 13 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido
Texto do artigo · p. 13 da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A aassembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes
Texto do artigo · p. 14 para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 14 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 14 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 14 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 14 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 14 e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 14 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 14 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 14 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 14 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 14 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 14 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 14 A Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (A Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os nomear, os quais podem constituir-se em Conselho de Administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cada Administrador terá um voto e as as deliberações do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão e representação da sociedade competem à Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 14 passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, tomando decisões e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 14 d) Contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos;
Número ou marcador · p. 14 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 14 b) pela assinatura conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 15 A Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  2. Texto do artigo, página 8: Aumento de capital
  3. Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelo sócio ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 8: Cessão de quotas
  6. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação, no todo ou em parte, da quota, deverá ser comunicada a sociedade que goza do direito de preferência nesta cessação ou alienação.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) Se o sócio pretenderceder ou em alienar, poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  8. Número ou marcador, página 8: Três) O prazo para o exercício do direito de preferência é de trinta dias a contar da data da recepção por escrito do sócio cedente ou alienante.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  10. Texto do artigo, página 8: Administração e gerência
  11. Número ou marcador, página 8: Um) Administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, seráexercida pelo único sócio Steven Harold Mc Intyre, com despensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos ou contratos.
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) O gerente poderá delegar total o parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha, mediante uma acta ou procuração com poderes suficientes para tal efeito.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  14. Texto do artigo, página 8: Amortizações de quotas
  15. Número ou marcador, página 8: Um) Se a quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, tratando-se de pessoa colectiva.
  17. Número ou marcador, página 9: Três) Por acordo com o respectivo sócio.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  19. Texto do artigo, página 9: Morte ou Incapacidade
  20. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio a sociedade continuará com os herdeiros dos falecidos, interditos ou inabilitados legalmente representados, deverão aqueles nomear um entre si, um que represente a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  22. Texto do artigo, página 9: Responsabilidades
  23. Texto do artigo, página 9: A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissos dos seus gerentes e mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissos dos seus comissários.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 9: Contas e resultados
  26. Texto do artigo, página 9: Anualmente será feito um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  27. Texto do artigo, página 9: Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  30. Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada com o sócio a deliberar em assembleia.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  33. Texto do artigo, página 9: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Vilankulo, dez de Março de dois mil
  35. Texto do artigo, página 9: e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
  36. Texto do artigo, página 9: Ocean Blue, Limitada
  37. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas oitenta verso a folhas oitenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo deFernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve, uma cessão total de
  38. Texto do artigo, página 9: quota, saída e entrada de novo sócio, em que o sócio Jan Van Niekerk Conradie, cedeu a sua quota a novo sócio Raphael Simon Arnold, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo quinto do pacto social para uma nova e seguinte:
  39. Texto do artigo, página 9: .......................................................................
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 9: Capital social
  42. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas: uma quota de vinte mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, para cada um dos sócios John Moran O’Kennnedy e Raphael Simon Arnold, respectivamente.
  43. Texto do artigo, página 9: Que em tudo o mais não alterado continua a
  44. Texto do artigo, página 9: vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  45. Texto do artigo, página 9: de Vilankulo, aos dez de Março de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
  46. Texto do artigo, página 9: Associção Help Code – Moçambique
  47. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  48. Texto do artigo, página 9: Denominação, natureza jurídica, sede, duração, delegações, representações, âmbito e objectivos
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  50. Texto do artigo, página 9: Denominação e natureza jurídica
  51. Texto do artigo, página 9: A Associação Help Code Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  53. Texto do artigo, página 9: Âmbito, sede e duração
  54. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação Help Code Moçambique, é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, na cidade da Matola, bairro Hanhane, rua Régulo Xavier, casa n.º 142, podendo criar delegações e representações em qualquer ponto do país e pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação constitui – se por tempo indeterminado.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS Objectivos
  57. Texto do artigo, página 9: São objectivos da Associação Help Code Moçambique:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Contribuir para o desenvolvimento económico e social das comunidades e mais do país;
  59. Número ou marcador, página 9: b) Promover acções com vista a melhorar as condições de vida das raparigas e dos rapazes no contexto em que vivem;
  60. Número ou marcador, página 9: c) Combater qualquer forma de discriminação para com as mulheres, promover os seus direitos e criar condições para a sua plena realização como seres humanos;
  61. Número ou marcador, página 9: d) Promover a protecção da natureza e do meio ambiente através da actividade de pesquisa, de sensibilização, de formação, de conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, bem como do uso sustentável dos recursos naturais e da luta contra a poluição;
  62. Número ou marcador, página 9: e) Fomentar o crescimento das capacidades dos cidadãos moçambicanos, através de iniciativas de formação, inserção no emprego e aprendizagem;
  63. Número ou marcador, página 9: f) Realizar estudos relevantes e de qualidade para a efectivação dos projectos;
  64. Número ou marcador, página 9: g) Colaborar com as instituições públicas a nível local e central nas suas actividades.
  65. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  67. Texto do artigo, página 9: Admissão de membros
  68. Número ou marcador, página 9: Um) A admissão de membros ordinários é da competência da Assembleia Geral mediante proposta subscrita por pelo menos dois membros fundadores.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) São membros da Associação Help Code Moçambique todos aqueles que, por sua vontade, adiram a Associação e contribuam para os seus objectivos, comprometendo-se a observar os presentes estatutos e demais regulamentos que forem aprovados pelos órgãos competentes.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  71. Texto do artigo, página 9: Categoria de membros
  72. Texto do artigo, página 9: Os membros da Associação dividem-se em quatro categorias:
  73. Número ou marcador, página 9: a) Membros ordinários – são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que, identificando-se com os objectivos
  74. Texto do artigo, página 10: da Help Code Moçambique, colaborem activamente no desenvolvimento e no cumprimento dos seus objectivos;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Membros fundadores – são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiros, que tenham participado no acto constitutivo da Help Code Moçambique, aos membros fundadores cabe o direito de propor uma lista de nomes entre os quais escolher a maioria dos membros do Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 10: c) Membros Honorários;
  77. Número ou marcador, página 10: d) Membros Beneméritos;
  78. Número ou marcador, página 10: e) Os Membros Honorários e Beneméritos tem direito a participar em secções da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  80. Texto do artigo, página 10: Perda da qualidade de membros
  81. Texto do artigo, página 10: Perde-se a qualidade de membro devido a:
  82. Número ou marcador, página 10: a) Pedido de exoneração por parte do próprio membro;
  83. Número ou marcador, página 10: b) Incumprimento reiterado das diretivas e decisões legítimas dos corpos sociais, das normas estatutária, regulamentos aprovados ou por comportamento que atenta a imagem e o bom nome da Associação;
  84. Número ou marcador, página 10: c) O não pagamento das quotas anuais.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  86. Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
  87. Texto do artigo, página 10: Constituem direitos dos membros:
  88. Número ou marcador, página 10: a) Participar na Assembleia Geral e usar livremente o seu direito de voto;
  89. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e ser eleito;
  90. Número ou marcador, página 10: c) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela Help Code Moçambique;
  91. Número ou marcador, página 10: d) Participar em cursos de formação, capacitação e especialização;
  92. Número ou marcador, página 10: e) Ser informado acerca da administração e da gestão da Help Code Moçambique;
  93. Número ou marcador, página 10: f) Apresentar aos órgãos directivos, sugestões com vista a melhorar o seu desempenho;
  94. Número ou marcador, página 10: g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou ao estatuto.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  96. Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
  97. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Pagar pontualmente as jóias e quotas da Help Code Moçambique;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Desempenhar com dedicação os cargos para que for eleito;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da Help Code Moçambique;
  101. Número ou marcador, página 10: d) Tomar parte efectiva nos trabalhos da Help Code Moçambique;
  102. Número ou marcador, página 10: e) Difundir e cumprir os Estatutos, Regulamento e Programa da Help Code Moçambique bem como as deliberações dos seus órgãos;
  103. Número ou marcador, página 10: f) Tomar parte nas assembleias gerais;
  104. Número ou marcador, página 10: g) Garantir sigilo e confidencialidade profissionais em todos os assuntos relevantes da Help Code Moçambique;
  105. Número ou marcador, página 10: h) Participar nas reuniões para que for convocado;
  106. Número ou marcador, página 10: i) Conservar e defender o património da Associação;
  107. Número ou marcador, página 10: j) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  109. Texto do artigo, página 10: Regime e sanções disciplinares
  110. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros que infringirem os estatutos e praticarem actos contrários aos interesses e objetivos da Associação podem ser aplicados, mediante decisão dos órgãos competentes as seguintes sanções:
  111. Número ou marcador, página 10: a) Repreensão - chamada de atenção feita ao membro e consignada no seu registo de membro;
  112. Número ou marcador, página 10: b) Suspensão - afastamento temporário do membro da Associação por um período não superior a doze meses;
  113. Número ou marcador, página 10: c) Expulsão - afastamento definitivo do membro, com perda de todos os direitos adquiridos nessa qualidade.
  114. Número ou marcador, página 10: Dois) A aplicação da medida disciplinar a um membro é sempre precedida de instauração de processo disciplinar.
  115. Número ou marcador, página 10: Três) A aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b) e c) deste artigo, é da competência da Assembleia Geral após parecer do Conselho de Direção.
  116. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares e funcionamento
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  118. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  119. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos sociais da Associação:
  120. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
  122. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral o julgar conveniente.
  124. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  126. Texto do artigo, página 10: Natureza e composição da Assembleia Geral
  127. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Help Code Moçambique, sendo constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e dirigida por uma mesa composta por três elementos.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  129. Texto do artigo, página 10: Convocatória da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas da Associação e extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da Mesa com a maioria dos membros da Associação.
  131. Número ou marcador, página 10: Dois) A convocatória da Assembleia Geral ordinária é feita pelo Presidente da Mesa, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda por meio de jornais de grande circulação, fax, e-mail ou qualquer outro meio idóneo, com a antecedência mínima de 30 dias, sendo as extraordinárias convocadas com antecedência mínima de 15 dias.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  133. Texto do artigo, página 10: Funcionamento da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos a metademais umdo total dos membros, e, uma hora depois, com pelo menos um terço dos membros fundadores.
  135. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  136. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos Estatutos da Help Code Moçambique, requerem a presença de pelo menos três quartos dos membros e o voto favorável dos três quartosdo número de membros presentes.
  137. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da Help Code Moçambique e o destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de ¾ (três quatros) dos seus membros fundadores.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  139. Texto do artigo, página 10: Composição e funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  140. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre os membros da Associação em Assembleia Geral, para um mandato de três anos renováveis.
  141. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os trabalhos.
  142. Número ou marcador, página 11: Três) Ao Secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador em caso de ausência ou impedimento do Presidente, a sessão è aberta e dirigida pelo Vice-Presidente.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  144. Texto do artigo, página 11: Competências da Assembleia Geral
  145. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
  146. Número ou marcador, página 11: a) Eleger por escrutínio secreto e directo o Presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  147. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da do Conselho de Direcção;
  148. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  149. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre alteraçãodo Estatuto;
  150. Número ou marcador, página 11: e) Admitir novos sócios, sob proposta do Conselho de Direcção;
  151. Número ou marcador, página 11: f) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  152. Número ou marcador, página 11: g) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
  153. Número ou marcador, página 11: h) Fixar o valor da jóia e das quotas;
  154. Número ou marcador, página 11: i) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da Help Code Moçambique;
  155. Número ou marcador, página 11: j) Aprovar o símbolo distintivo da Associação;
  156. Número ou marcador, página 11: k) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  158. Texto do artigo, página 11: Mandato da assembleia geral
  159. Número ou marcador, página 11: Um) Na sua primeira reunião o Conselho de Direcção elege, entre os vogais, o VicePresidente e o Secretário.
  160. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre em cada ano por convocatória do Presidente e extraordinariamente quando for necessário, sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria dos seus membros ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.
  161. Número ou marcador, página 11: Três) As resoluções do Conselho de Direcção, para serem válidas, devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Presidente, o qual tem voto de qualidade.
  162. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
  164. Texto do artigo, página 11: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  165. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação da Help Code Moçambique e é constituído por cinco membros, um Presidente e quatro vogais, eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta apresentada pelos membros, sendo três eleitos entre os propostos pelos membros fundadores e dois eleitos entre os propostos pelos membros ordinários, o mandato dura em carga por um período de três anos, renováveis até duas vezes.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção presta conta à Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  168. Texto do artigo, página 11: Funcionamento do Conselho de Direcção
  169. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês e sempre que for necessário, por convocação do Presidente, VicePresidente ou a pedido dos membros.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZANOVE
  171. Texto do artigo, página 11: Competências do Conselho de Direcção
  172. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
  173. Número ou marcador, página 11: a) Definir a política e estratégia da Associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  174. Número ou marcador, página 11: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 11: c) Definir as orientações gerais de funcionamento da Associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  176. Número ou marcador, página 11: d) Administrar o património da Associação,e praticar todos os actos necessários a esse objectivo;
  177. Número ou marcador, página 11: e) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral até o dia 30 de Abril de cada ano;
  178. Número ou marcador, página 11: f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral até o dia 30 de Abril de cada ano;
  179. Número ou marcador, página 11: g) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamento da Help Code Moçambique;
  180. Número ou marcador, página 11: h) Representar a Associaçãoactiva e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contractos, em juízo e fora dele;
  181. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da Help Code Moçambique e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 11: j) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos;
  183. Número ou marcador, página 11: k) Manter e actualizar anualmente um livro de inventário do património da Associação.
  184. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE
  186. Texto do artigo, página 11: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  187. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um Presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral em cada dois anos.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  189. Número ou marcador, página 11: Três) Aos Vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu Presidente.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E UM
  191. Texto do artigo, página 11: Funcionamento e competência do Conselho Fiscal
  192. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  193. Número ou marcador, página 11: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  194. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da Associação sempre que o entender;
  195. Número ou marcador, página 11: c) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os Estatutos;
  196. Número ou marcador, página 11: d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial, sobre as contas da Help Code Moçambique;
  197. Número ou marcador, página 11: e) Controlar a utilização e conservação do património da Help Code Moçambique;
  198. Número ou marcador, página 11: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário;
  199. Número ou marcador, página 11: g) Zelar pela aplicação dos estatutos, do programa, do regulamento interno e resoluções da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E DOIS
  201. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  202. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação Help Code Moçambique pode dissolver-se pelas seguintes causas:
  203. Número ou marcador, página 11: a) Deliberação da Assembleia Geral que deve obter voto favorável de pelo menos três quartos dos membros com direito a voto;
  204. Número ou marcador, página 11: b) Se o número de sócios for inferior a dez;
  205. Número ou marcador, página 11: c) Nas demais causas previstas na lei vigente no país.
  206. Número ou marcador, página 12: Dois) A dissolução da Help Code Moçambique só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e que deve criar uma Comissão Liquidatária constituída por três membros eleitos pela mesma Assembleia.
  207. Número ou marcador, página 12: Três) A comissão deve reverter o património da Associação, se houver, para outras organizações moçambicanas cujo objecto social seja conforme aos objectivos da Help Code Moçambique.
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
  209. Texto do artigo, página 12: Dúvidas sobre a aplicação do estatuto
  210. Número ou marcador, página 12: Um) As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes da interpretação e aplicação deste estatuto e regulamento interno da Help Code Moçambique são resolvidos por apreciação conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção, em conformidade com a legislação em vigor.
  211. Número ou marcador, página 12: Dois) Caso resultados não sejam alcançados pela via prevista no parágrafo anterior, recorrerão as partes a arbitragem e em último recurso as instâncias judiciais.
  212. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  213. Texto do artigo, página 12: Fundos e património
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
  215. Texto do artigo, página 12: Fundos
  216. Texto do artigo, página 12: Constituem fundos da Associação Help Code Moçambique os seguintes:
  217. Número ou marcador, página 12: a) Quotização dos membros;
  218. Número ou marcador, página 12: b) Quaisquer subsídios, donativos, legados ou doações de entidades singulares, colectivas nacionais ou estrangeiras;
  219. Número ou marcador, página 12: c) Parcerias com entidades públicas, privadas nacionais e estrangeiras;
  220. Número ou marcador, página 12: d) Iniciativas geradoras de receita, as quais revertem a favor das actividades da Help Code Moçambique;
  221. Número ou marcador, página 12: e) A Associação tem a obrigação de empregar os fundos de que dispõe vindos das receitas institucionais e outras a elas conexas, para o seguimento e a realização das finalidades estatutárias consoante o supracitado no artigo 7.
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO
  223. Texto do artigo, página 12: Património
  224. Texto do artigo, página 12: Constitue património da Associação Help Code Moçambique as que forem suportadas legalmente para a plena realização dos objectivos sociais.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO
  226. Texto do artigo, página 12: Entrada em vigor
  227. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto entra em vigor após o despacho de reconhecimento jurídico.
  228. Texto do artigo, página 12: Scatec Solar Mozambique, Limitada
  229. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas trinta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e sessenta e três traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, Licenciada em Direito, Técnica Superior dos Registo e Notariado N um e Notária do referido Cartório, as sociedades Scatec Solar Dmcc e Scatec Solar ASA constituíram entre si uma sociedade anónima com a firma Scatec Solar Mozambique, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  230. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 12: (Firma)
  233. Texto do artigo, página 12: A Sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Scatec Solar Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  236. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Localidade de Bive, Bairro Subestação, Cidade de Mocuba, Província da Zambézia.
  237. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  240. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  243. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  244. Número ou marcador, página 12: a) Empreiteiro de construção civil e obras Particulares, com a maior amplitude consentida pela Lei;
  245. Número ou marcador, página 12: b) Prestação de serviços de consultoria, gestão de procurement e logística;
  246. Número ou marcador, página 12: c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, construção civil, sistemas de energia e centrais eléctricas;
  247. Número ou marcador, página 12: d) Operação e manutenção de centrais eléctricas; e
  248. Número ou marcador, página 12: e) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
  249. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  250. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  251. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  254. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dez milhões de meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  255. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de nove milhões novecentos e cinquenta mil Meticais , representativa de noventa e nove vírgula cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Scatec Solar Dmcc; e
  256. Número ou marcador, página 12: b) uma quota no valor nominal de cinquenta mil Meticais , representativa de zero vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Scatec Solar, ASA.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 12: (Aumentos de capital)
  259. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 12: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  261. Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  262. Número ou marcador, página 12: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  263. Número ou marcador, página 13: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  264. Número ou marcador, página 13: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  265. Número ou marcador, página 13: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  266. Número ou marcador, página 13: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  267. Número ou marcador, página 13: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  268. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  269. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria necessária à alteração dos Estatutos.
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  272. Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  273. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  275. Texto do artigo, página 13: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  277. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de quotas)
  278. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  279. Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  280. Número ou marcador, página 13: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  281. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  282. Número ou marcador, página 13: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  283. Número ou marcador, página 13: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  284. Número ou marcador, página 13: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  286. Texto do artigo, página 13: (Oneração de quotas)
  287. Texto do artigo, página 13: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  290. Número ou marcador, página 13: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  291. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  292. Número ou marcador, página 13: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  293. Número ou marcador, página 13: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  294. Número ou marcador, página 13: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  295. Número ou marcador, página 13: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  296. Número ou marcador, página 13: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  297. Número ou marcador, página 13: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  298. Texto do artigo, página 13: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido
  299. Texto do artigo, página 13: da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  300. Número ou marcador, página 13: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  301. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 13: (Quotas próprias)
  303. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  304. Número ou marcador, página 13: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  305. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  306. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Assembleia geral
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  309. Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
  310. Número ou marcador, página 13: a) A aassembleia geral;
  311. Número ou marcador, página 13: b) A administração; e
  312. Número ou marcador, página 13: c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 13: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  315. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  316. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  317. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  318. Número ou marcador, página 13: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  319. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  320. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  321. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  322. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes
  323. Texto do artigo, página 14: para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  324. Número ou marcador, página 14: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  325. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  326. Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  327. Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  328. Número ou marcador, página 14: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 14: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 14: (Competência da assembleia geral)
  332. Número ou marcador, página 14: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  333. Número ou marcador, página 14: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  334. Número ou marcador, página 14: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  335. Número ou marcador, página 14: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  336. Número ou marcador, página 14: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  337. Número ou marcador, página 14: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  338. Número ou marcador, página 14: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  339. Número ou marcador, página 14: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  340. Número ou marcador, página 14: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  341. Número ou marcador, página 14: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  342. Número ou marcador, página 14: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  343. Número ou marcador, página 14: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  344. Número ou marcador, página 14: l) O aumento e a redução do capital;
  345. Número ou marcador, página 14: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da Sociedade;
  346. Número ou marcador, página 14: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  347. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  348. Número ou marcador, página 14: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  349. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  350. Texto do artigo, página 14: A Administração
  351. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  352. Texto do artigo, página 14: (A Administração)
  353. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os nomear, os quais podem constituir-se em Conselho de Administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  354. Número ou marcador, página 14: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  355. Número ou marcador, página 14: Três) Cada Administrador terá um voto e as as deliberações do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  356. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  357. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 14: (Competências da Administração)
  360. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão e representação da sociedade competem à Administração.
  361. Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e
  362. Texto do artigo, página 14: passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  363. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, tomando decisões e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 14: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  365. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  366. Número ou marcador, página 14: d) Contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos;
  367. Número ou marcador, página 14: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  368. Número ou marcador, página 14: f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  369. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  370. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  371. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
  372. Número ou marcador, página 14: a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  373. Número ou marcador, página 14: b) pela assinatura conjunto de dois administradores;
  374. Número ou marcador, página 14: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  375. Número ou marcador, página 14: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  376. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  377. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Órgão de fiscalização
  378. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  379. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  380. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  381. Número ou marcador, página 14: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  382. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  384. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  385. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  386. Número ou marcador, página 15: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  387. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  389. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  390. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  391. Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  392. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  393. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  394. Número ou marcador, página 15: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  395. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 15: (Auditorias externas)
  397. Texto do artigo, página 15: A Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  398. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Disposições finais
  399. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Ano social)
  400. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
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