III SÉRIE — n.º 37

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 37/2016

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Texto do artigo · p. 15 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um
Texto do artigo · p. 15 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Texto do artigo · p. 15 Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a Administração da sociedade será constituída pelo Excelentíssimo Senhor Pål Helsing.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, aos dezoito de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 15 e dezasseis . — A Ajudante da Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Maputo Reality, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712873, uma sociedade denominada Maputo Reality, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 15 Tito Ferreira de Sousa, casado em comunhão de bens adquiridos com Sandra Lecticia Dias Loforte Lopes Bulha de Sousa, com comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, no bairro de Xipamanine na rua Fernandes Homem n.º 54, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100164759B, emitido aos 20 de Abril de dois mil e dez; e
Texto do artigo · p. 15 Rui Manuel Ferreira Talaia, divorciado, natural de Bombarral, Leiria, de nacionalidade portuguesa, residente em Avenida 24 de Julho n.º 240, cidade de Maputo, portador do DIRE 11PT00065775Q, emitido aos 26 de Maio de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas limitada, que se regera pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação, Maputo Realty, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, cita na rua Fernandes Homem, n.º 54, bairro de Xipamanine.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante da decisão dos sócios, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios poderão decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a venda e prestação de serviços nas áreas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 15 b) Gestão,avaliação e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 15 c) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 15 d) Despachante aduaneiro;
Número ou marcador · p. 15 e) Publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 15 f) E outros serviços complementares.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Texto do artigo · p. 15 Três)A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comercias no âmbito ou não de seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100,000.00 MT, correspondente a quotas dos sócios, Tito Ferreira de Sousa no valor de 50% do capital social e Rui Manuel Ferreira Talaia, no valor de 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será administrada pelos sócios, Tito Ferreira de Sousa e Rui Manuel Ferreira Talaia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos administradores, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Lucros)
Texto do artigo · p. 16 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em caso de morte ou interdição de um ou ambos ossócios, a sociedade continuara com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais Legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 11 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 AquaOpes, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, entre Paula Cristina das Dores Santana Afonso, Ana Paula Viana dos Santos Alijofre Baloi e Joaquim Antero Correia Russo de Sá, foi constituída uma sociedade por quotas denominada AquaOpes, Limitada devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100709856, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de AquaOpes, Limitada e tem a sua sede na rua n.º 3. 984, n.º 55, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A representação da sociedade no país ou no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A empresa presta serviços de estudos e de consultoria com vista à prossecução dos seguintes objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 16 a) Contribuir para a manutenção da diversidade biológica, para a preservação e para a restauração da diversidade dos ecossistemas aquáticos nas águas jurisdicionais moçambicanas e para a conservação os recursos naturais necessários à subsistência das comunidades locais, respeitando e valorizando o seu conhecimento e a sua cultura;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover o desenvolvimento a partir do uso e do aproveitamento sustentável dos recursos naturais, valorizando económica e socialmente a diversidade
Texto do artigo · p. 16 biológica através de actividades sustentáveis com destaque para o desenvolvimento da pesca e da aquacultura e para a utilização de tecnologias avançadas de pesca, do pescado e de aquacultura;
Número ou marcador · p. 16 c) Conceber programas de investigação e pesquisas envolvendo empresas privadas, universidades e investigadores, incluindo a elaboração de planos de maneio, e promover a educação ambiental e a interpretação da natureza através de estudos, incluindo estudos de impacto ambiental ou similares, formações e disseminação de informação através de seminários, simpósios e congressos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas aos seus objectivos, participar no capital de outras sociedades ou de grupos de empresas ou ainda ser membro de associações empresariais, associações científicas ou qualquer outra forma de associações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e um mil meticais, dividido em três quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota, no valor nominal de sete mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Paula Cristina das Dores Santana Afonso;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota, no valor nominal de sete mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Paula Viana dos Santos Aljofre Baloi; e
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota, no valor nominal de sete mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Joaquim Antero Correia Russo de Sá.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão dos sócios em assembleia geral, tendo os sócios direito de preferência, na proporção do valor das quotas que detenham à data da deliberação do aumento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas, estão ainda sujeitos ao direito de preferência dos demais sócios, em primeiro lugar, e da sociedade, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, através de carta dirigida ao presidente do conselho de administração, através de carta ou de outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o nome do adquirente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Uma vez recebida a comunicação referida no número anterior, o presidente do conselho de administração deverá dar a conhecer o seu conteúdo aos demais sócios, os quais terão um prazo de quinze dias para exercerem o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida aquele. O silêncio dos sócios equivalerá à renúncia do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Findo o prazo concedido aos sócios para exercerem o seu direito de preferência, deverá ser convocada uma assembleia geral para deliberar a transmissão da quota. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente nos termos e condições dados a conhecer.
Número ou marcador · p. 17 Seis) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de morte ou de incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou os representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso os herdeiros do falecido ou os representantes do interdito não queiram continuar na sociedade avisarão a sociedade dentro de noventa dias contados a partir do sétimo dia após a data do falecimento ou da sentença do interdito.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais são a assembleia geral e
Texto do artigo · p. 17 o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem deliberar sem formalidades prévias de convocação, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolada, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão. Quando a assembleia geral tiver que deliberar sobre a modificação do pacto social ou a dissolução da sociedade, será necessária procuração com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Votação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando as presenças ou representações permitam deliberar. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e a representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, designado pelo conselho de administração, que será escolhido de entre os administradores, por um período de um ano renovável e cujos poderes constarão da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros do conselho de administração e o director-geral são dispensados de prestar caução e a sua remuneração será decidida por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura do director-geral ou de um procurador, nos termos dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do directorgeral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 17 Sete) É expressamente interdito aos administradores, gerentes, seus procuradores e delegados obrigar a sociedade por avales, letras de favor, fianças, ou qualquer outro fim ou mesmo contratos estranhos aos negócios sociais, sob pena de, fazendo-o, indemnizar pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigíveis à sociedade que, em todo caso, as considerará nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial vigente e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Velocivita – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712415, uma sociedade denominada Velocivita – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 18 José Miguel Baptista Da Costa, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na rua Francisco Curado, n.º 73, 1.º andar, no bairro Central, na cidade de Maputo, portadora do Passaporte n.º N087578, emitido em 14 de Abril de 2014 em Portugal.
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
Texto do artigo · p. 18 CAPĺTULO I Denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Velocivita-Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Sé, n.º 114, 3.º andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante simples decisão da sócia única, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local de território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio e reparação de automoveis e acessorios com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias não previstas nos números anteriores, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como especificado nos números um, dois e três acima, tais como celebrar contratos de prestação de serviços, consórcios e ainda participar em agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
Texto do artigo · p. 18 CAPĺTULO II Do sócio e capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à uma quota do único sócio José Miguel Baptista da Costa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Tansmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade será administrada pelo sócio José Miguel Baptista Da Costa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora, ou ainda procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social conscide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Lucros)
Texto do artigo · p. 18 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 11 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 19 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Associação CCP de Marrape
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Comunitário de Pesca)
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas noventa e um a folhas noventa e três verso do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma Associação, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 Com a denominação de Conselho Comunitário de Pesca de Marrape localizado em Quewene, Distrito de Vilankulo é constituída uma organização comunitária de pesca, abreviadamente designada por CCP de Marrape que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 Âmbito de actuação
Número ou marcador · p. 19 Um) O CCP de Marrape é uma organização comunitária que desenvolve as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A área geográfica do CCP de Marrape estende-se ao longo da costa desde Chicuacuane a Norte de Chiunzene e Nhachide a Sul de Kewene e até ao Centro de Pesca de Mulambone a Oeste da costa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 Natureza
Número ou marcador · p. 19 Um) O CCP de Marrape é uma associação sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O CCP de Marrape é uma organização comunitária de pesca, que tem a tarefa de contribuir na gestão participativa das pescarias, de garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes, de gerir os conflitos resultantes da actividade da pesca, tendo em vista a sustentabilidade das actividades na sua área geográfica e na melhoria das condições de vida da população local.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Texto do artigo · p. 19 O CCP de Marrape tem a sua sede na Localidade de Quewene no Centro de Pesca de Marrape, Ditrito de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 (União de CCP's)
Número ou marcador · p. 19 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Marrape este poderá associar-se a outros CCP's com vista à constituição de uma União de CCP's.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A União de CCP's não carece de autorização mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 19 Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP's coligados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 O CCP de Marrape é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização do seu funcionamento pelo Ministro responsável pelo sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos princípios e objectivos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 Princípios
Número ou marcador · p. 19 Um) O CCP de Marrape observará, na prossecução dos seus objectivos, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 19 a) A livre adesão e benefícios mútuos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 19 b) A gestão participativa dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 19 c) A unicidade do voto, isto é, cada pessoa tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nas relações comunitárias, os membros do CCP de Marrape observarão o espírito de tolerância, a preservação dos valores culturais, a boa-fé e o respeito mútuo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 Objectivos
Número ou marcador · p. 19 Um) O CCP de Marrape tem como objectivo fundamental, na sua área geográfica, contribuir para a preservação do ecossistema marinho costeiro, nomeadamente.
Texto do artigo · p. 19 Um ponto um) No domínio da gestão das pescarias:
Número ou marcador · p. 19 a) Incentivar e recomendar o licenciamento da pesca;
Número ou marcador · p. 19 b) Alertar as autoridades da Administração Pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica.
Texto do artigo · p. 19 Um ponto dois) No domínio do cumprimento das medidas de gestão e da legislação:
Número ou marcador · p. 19 a) Realizar acções de fiscalização da pesca e de licenciamento dentro dos limites das competências que venham a ser delegadas;
Número ou marcador · p. 19 b) Colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira;
Número ou marcador · p. 19 c) Participar na implementação de mecanismos de restrição da pesca.
Texto do artigo · p. 19 Um ponto três) No domínio da harmonização de diferentes interesses:
Número ou marcador · p. 19 a) Mediar conflitos para os quais venham a ser chamados ou venham a tomar conhecimento;
Número ou marcador · p. 19 b) Incentivar o uso de sinalização adequada para as artes de pesa;
Número ou marcador · p. 19 c) Estabelecer mecanismos diversificados de resolução de conflitos entre pescadores artesanais, semiindustriais e industriais através da mediação.
Texto do artigo · p. 19 Um ponto quatro) No domínio da extensão pesqueira:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover acções de carácter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim;
Número ou marcador · p. 19 b) Acompanhar as acções de extensão pesqueira;
Número ou marcador · p. 19 c) Participar nas acções de recolha de informação das actividades de pesca e em acções de formação e reciclagens.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos membros, direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros do CCP de Marrape agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 19 a) Membros Fundadores – os que subscrevem os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) Membros Efectivos – todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 19 c) Membros Conselheiros – os que, sendo ou não membros, pelo reconhecimento das suas qualidades venham a ser admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 20 d) Membros honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP;
Número ou marcador · p. 20 e) Membros Beneméritos – as pessoas que, sendo ou não membros, tenham contribuído com bens, subsídios ou serviços para a concretização dos objectivos do CCP.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A admissão de membros Conselheiros, Honorários e Beneméritos é feita pela Assembleia Geral do CCP mediante proposta do Comité de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Três) Só os membros fundadores e efectivos podem eleger e ser eleitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 20 Admissão de membros efectivos
Número ou marcador · p. 20 Um) Podem ser membros efectivos do CCP de Marrape todas as pessoas singulares ou pessoas colectivas que, estando vinculados à comunidade onde o CCP está inserido, aceitando cumprir as disposições dos presentes estatutos, reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 20 a) Possuírem a nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 20 b) Serem maiores de dezoito anos de idade;
Número ou marcador · p. 20 c) Sejam residentes na comunidade onde o CCP está inserido e aí exerçam actividade de forma permanente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Podem ainda, ser membros as pessoas singulares, que embora não exercendo qualquer actividade, reúnam os requisitos anteriores, aceitem os estatutos e manifestem a sua intenção de o ser.
Número ou marcador · p. 20 Três) O pedido de admissão será feito mediante o preenchimento de uma ficha de admissão após a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 20 Qualidade de membro e registo
Número ou marcador · p. 20 Um) A qualidade de membro do CCP de Marrape é intransmissível.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O CCP terá na sua sede um registo actualizado dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 20 Direitos
Número ou marcador · p. 20 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 20 b) Votar para a eleição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 c) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
Número ou marcador · p. 20 d) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 20 e) Beneficiar da assistência que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 20 f) Beneficiar das oportunidades de formação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Só os membros fundadores e efectivos podem ser eleitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 20 Deveres do membro
Texto do artigo · p. 20 Constituem deveres dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 20 b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 20 c) Pagar pontual e regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 20 d) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 20 e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 20 f) Zelar pela boa imagem do CCP junto do poder público e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 20 g) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos que possam resultar em prejuízo do CCP;
Número ou marcador · p. 20 h) Comunicar ao Comité de Direcção qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberações que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 20 i) Denunciar a prática de infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 20 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 20 A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela expulsão;
Número ou marcador · p. 20 c) Por morte;
Número ou marcador · p. 20 d) Pela extinção da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 Infracções disciplinares
Texto do artigo · p. 20 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, às deliberações da Assembleia Geral do CCP e às directivas do Comité de Direcção constituem infracções disciplinares a serem reguladas por regulamento interno de funcionamento do CCP.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral do CCP é o órgão máximo e é constituída por todos os membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral do CCP reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada.
Número ou marcador · p. 20 Três) Às sessões da Assembleia Geral do CCP poderão participar sem direito a voto todas as pessoas da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 Deliberações da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente que a preside.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com excepção da alínea f) do artigo vinte que carece do voto de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 20 Eleição
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros o Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e dois Vogais, por um período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Presidente da Assembleia Geral do CCP é o Presidente do CCP e preside às sessões do Comité de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 20 Comité de Direcção
Número ou marcador · p. 20 Um) O Comité de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os Membros Conselheiros participam nas sessões do Comité de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 20 Competências da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 20 Um) O Comité de Direcção é o órgão da Assembleia Geral do CCP que responde pela execução das actividades do CCP.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger e exonerar os membros do Comité de Direcção e seus substitutos;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 20 c) Aprovar as propostas de membros conselheiros, Honorários e Beneméritos;
Número ou marcador · p. 20 d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 20 e) Aprovar o orçamento e o programa de actividades e apreciar e votar o relatório anual do CCP;
Número ou marcador · p. 20 f) Aprovar e alterar os estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 20 g) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 20 h) Controlar a execução do plano de actividades.
Número ou marcador · p. 20 Três) A deliberação que aprovar a alteração dos presentes estatutos carece de validação por parte do Ministro que concedeu a autorização para o funcionamento do CCP.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 21 Competências do Comité de Direcção
Texto do artigo · p. 21 São competências do Comité de Direcção:
Número ou marcador · p. 21 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 21 b) Admitir e nomear o pessoal necessário à gestão interna do CCP;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar o plano de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 21 d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 21 e) Aplicar as sanções da sua competência e propor a Assembleia Geral do CCP a aplicação de sanções que lhe compete;
Número ou marcador · p. 21 f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 21 g) Realizar o registo da actividade pesqueira da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 21 h) Colaborar com as autoridades em acções relativas à administração das pescas;
Número ou marcador · p. 21 i) Realizar acções de fiscalização e licenciamento da pesca no âmbito das competências que venham a ser delegadas;
Número ou marcador · p. 21 j) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos sues limites de competência;
Número ou marcador · p. 21 k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 21 Presidente
Texto do artigo · p. 21 Ao Presidente do CCP de Marrape compete em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar o CCP;
Número ou marcador · p. 21 b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 21 c) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral do CCP e as sessões do Comité de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 d) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 Secretário
Texto do artigo · p. 21 Ao Secretário do CCP de Marrape compete:
Número ou marcador · p. 21 a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral do CCP e do Comité de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar actas e assegurar o expediente interno;
Número ou marcador · p. 21 c) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 21 Tesoureiro
Texto do artigo · p. 21 Ao Tesoureiro do CCP de Marrape compete:
Número ou marcador · p. 21 a) Movimentar o Fundo Comum do CCP;
Número ou marcador · p. 21 b) Arrecadar receitas, efectuar depósitos e satisfazer despesas previamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 21 c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
Número ou marcador · p. 21 d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 21 Vogais
Texto do artigo · p. 21 Aos Vogais do CCP de Marrape compete exercer as tarefas que lhes venham a ser indicadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 21 Fundo Comum
Número ou marcador · p. 21 Um) Para a realização das despesas inerentes às suas actividades, o CCP de Marrape possuirá um Fundo Comum.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Enquanto o CCP existir o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 21 Fontes financeiras
Número ou marcador · p. 21 Um) O Fundo Comum será constituído por:
Número ou marcador · p. 21 a) Contribuições dos seus membros (quotas);
Número ou marcador · p. 21 b) Bens adquiridos pelas contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 21 c) Doações;
Número ou marcador · p. 21 d) Valores relativos à consignação das receitas provenientes do licenciamento da pesca artesanal e da pesca recreativa e desportiva;
Número ou marcador · p. 21 e) Valores relativos à consignação, havendo colaboração do CCP, de multas aplicadas por violação à legislação da pesca na zona de jurisdição;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um
  2. Texto do artigo, página 15: de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  5. Texto do artigo, página 15: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  6. Número ou marcador, página 15: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  7. Número ou marcador, página 15: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  10. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Disposições transitórias
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  13. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  14. Texto do artigo, página 15: Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a Administração da sociedade será constituída pelo Excelentíssimo Senhor Pål Helsing.
  15. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, aos dezoito de Fevereiro de dois mil
  16. Texto do artigo, página 15: e dezasseis . — A Ajudante da Notária, Ilegível.
  17. Texto do artigo, página 15: Maputo Reality, Limitada
  18. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712873, uma sociedade denominada Maputo Reality, Limitada.
  19. Texto do artigo, página 15: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  20. Texto do artigo, página 15: Tito Ferreira de Sousa, casado em comunhão de bens adquiridos com Sandra Lecticia Dias Loforte Lopes Bulha de Sousa, com comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, no bairro de Xipamanine na rua Fernandes Homem n.º 54, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100164759B, emitido aos 20 de Abril de dois mil e dez; e
  21. Texto do artigo, página 15: Rui Manuel Ferreira Talaia, divorciado, natural de Bombarral, Leiria, de nacionalidade portuguesa, residente em Avenida 24 de Julho n.º 240, cidade de Maputo, portador do DIRE 11PT00065775Q, emitido aos 26 de Maio de dois mil e quinze.
  22. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas limitada, que se regera pelos artigos seguintes:
  23. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  26. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação, Maputo Realty, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  29. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, cita na rua Fernandes Homem, n.º 54, bairro de Xipamanine.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante da decisão dos sócios, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  31. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios poderão decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que devidamente autorizado.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  34. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a venda e prestação de serviços nas áreas seguintes:
  35. Número ou marcador, página 15: a) Construção civil;
  36. Número ou marcador, página 15: b) Gestão,avaliação e venda de imóveis;
  37. Número ou marcador, página 15: c) Contabilidade e auditoria;
  38. Número ou marcador, página 15: d) Despachante aduaneiro;
  39. Número ou marcador, página 15: e) Publicidade e marketing;
  40. Número ou marcador, página 15: f) E outros serviços complementares.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  42. Texto do artigo, página 15: Três)A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comercias no âmbito ou não de seu objecto.
  43. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Capital social
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100,000.00 MT, correspondente a quotas dos sócios, Tito Ferreira de Sousa no valor de 50% do capital social e Rui Manuel Ferreira Talaia, no valor de 50% do capital social.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  49. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 16: (Administração, representação da sociedade)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será administrada pelos sócios, Tito Ferreira de Sousa e Rui Manuel Ferreira Talaia.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos administradores, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  55. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 16: (Balanço e contas)
  58. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  59. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 16: (Lucros)
  62. Texto do artigo, página 16: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  65. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  68. Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de morte ou interdição de um ou ambos ossócios, a sociedade continuara com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais Legislação em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 16: Maputo, 11 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  71. Texto do artigo, página 16: AquaOpes, Limitada
  72. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, entre Paula Cristina das Dores Santana Afonso, Ana Paula Viana dos Santos Alijofre Baloi e Joaquim Antero Correia Russo de Sá, foi constituída uma sociedade por quotas denominada AquaOpes, Limitada devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100709856, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  73. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de AquaOpes, Limitada e tem a sua sede na rua n.º 3. 984, n.º 55, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) A representação da sociedade no país ou no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  78. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  81. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  84. Número ou marcador, página 16: Um) A empresa presta serviços de estudos e de consultoria com vista à prossecução dos seguintes objectivos gerais:
  85. Número ou marcador, página 16: a) Contribuir para a manutenção da diversidade biológica, para a preservação e para a restauração da diversidade dos ecossistemas aquáticos nas águas jurisdicionais moçambicanas e para a conservação os recursos naturais necessários à subsistência das comunidades locais, respeitando e valorizando o seu conhecimento e a sua cultura;
  86. Número ou marcador, página 16: b) Promover o desenvolvimento a partir do uso e do aproveitamento sustentável dos recursos naturais, valorizando económica e socialmente a diversidade
  87. Texto do artigo, página 16: biológica através de actividades sustentáveis com destaque para o desenvolvimento da pesca e da aquacultura e para a utilização de tecnologias avançadas de pesca, do pescado e de aquacultura;
  88. Número ou marcador, página 16: c) Conceber programas de investigação e pesquisas envolvendo empresas privadas, universidades e investigadores, incluindo a elaboração de planos de maneio, e promover a educação ambiental e a interpretação da natureza através de estudos, incluindo estudos de impacto ambiental ou similares, formações e disseminação de informação através de seminários, simpósios e congressos.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas aos seus objectivos, participar no capital de outras sociedades ou de grupos de empresas ou ainda ser membro de associações empresariais, associações científicas ou qualquer outra forma de associações legalmente permitidas.
  90. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 16: (Capital e distribuição de quotas)
  93. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e um mil meticais, dividido em três quotas iguais assim distribuídas:
  94. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota, no valor nominal de sete mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Paula Cristina das Dores Santana Afonso;
  95. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota, no valor nominal de sete mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Paula Viana dos Santos Aljofre Baloi; e
  96. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota, no valor nominal de sete mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Joaquim Antero Correia Russo de Sá.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão dos sócios em assembleia geral, tendo os sócios direito de preferência, na proporção do valor das quotas que detenham à data da deliberação do aumento.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 17: (Cessão e divisão de quotas)
  100. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 17: Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas, estão ainda sujeitos ao direito de preferência dos demais sócios, em primeiro lugar, e da sociedade, em segundo lugar.
  102. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, através de carta dirigida ao presidente do conselho de administração, através de carta ou de outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o nome do adquirente, o preço e a forma de pagamento.
  103. Número ou marcador, página 17: Quatro) Uma vez recebida a comunicação referida no número anterior, o presidente do conselho de administração deverá dar a conhecer o seu conteúdo aos demais sócios, os quais terão um prazo de quinze dias para exercerem o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida aquele. O silêncio dos sócios equivalerá à renúncia do seu direito de preferência.
  104. Número ou marcador, página 17: Cinco) Findo o prazo concedido aos sócios para exercerem o seu direito de preferência, deverá ser convocada uma assembleia geral para deliberar a transmissão da quota. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente nos termos e condições dados a conhecer.
  105. Número ou marcador, página 17: Seis) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  108. Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 17: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  112. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte ou de incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou os representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso os herdeiros do falecido ou os representantes do interdito não queiram continuar na sociedade avisarão a sociedade dentro de noventa dias contados a partir do sétimo dia após a data do falecimento ou da sentença do interdito.
  114. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  115. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  118. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais são a assembleia geral e
  119. Texto do artigo, página 17: o conselho de administração.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO (Assembleia geral)
  121. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  122. Número ou marcador, página 17: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem deliberar sem formalidades prévias de convocação, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  123. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolada, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  125. Texto do artigo, página 17: (Representação em assembleia geral)
  126. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão. Quando a assembleia geral tiver que deliberar sobre a modificação do pacto social ou a dissolução da sociedade, será necessária procuração com poderes especiais para o efeito.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 17: (Votação)
  130. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando as presenças ou representações permitam deliberar. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  131. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
  134. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e a representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade.
  136. Número ou marcador, página 17: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, designado pelo conselho de administração, que será escolhido de entre os administradores, por um período de um ano renovável e cujos poderes constarão da respectiva procuração.
  137. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do conselho de administração e o director-geral são dispensados de prestar caução e a sua remuneração será decidida por assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade obriga-se:
  139. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  140. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura do director-geral ou de um procurador, nos termos dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  141. Número ou marcador, página 17: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do directorgeral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  142. Número ou marcador, página 17: Sete) É expressamente interdito aos administradores, gerentes, seus procuradores e delegados obrigar a sociedade por avales, letras de favor, fianças, ou qualquer outro fim ou mesmo contratos estranhos aos negócios sociais, sob pena de, fazendo-o, indemnizar pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigíveis à sociedade que, em todo caso, as considerará nulas e de nenhum efeito.
  143. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  146. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  147. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  148. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 18: (Resultados)
  151. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  152. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  153. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Disposições finais
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  156. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  157. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  158. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  159. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  161. Texto do artigo, página 18: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial vigente e demais legislação aplicável.
  162. Texto do artigo, página 18: Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 18: Velocivita – Sociedade Unipessoal, Limitada
  164. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712415, uma sociedade denominada Velocivita – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  165. Texto do artigo, página 18: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  166. Texto do artigo, página 18: José Miguel Baptista Da Costa, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na rua Francisco Curado, n.º 73, 1.º andar, no bairro Central, na cidade de Maputo, portadora do Passaporte n.º N087578, emitido em 14 de Abril de 2014 em Portugal.
  167. Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
  168. Texto do artigo, página 18: CAPĺTULO I Denominação, duração, sede e objecto social
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  171. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Velocivita-Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  174. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Sé, n.º 114, 3.º andar, na cidade de Maputo.
  175. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante simples decisão da sócia única, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local de território nacional, quando e onde achar conveniente.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  178. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio e reparação de automoveis e acessorios com importação e exportação.
  179. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias não previstas nos números anteriores, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  180. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como especificado nos números um, dois e três acima, tais como celebrar contratos de prestação de serviços, consórcios e ainda participar em agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
  181. Texto do artigo, página 18: CAPĺTULO II Do sócio e capital social
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  184. Texto do artigo, página 18: O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à uma quota do único sócio José Miguel Baptista da Costa.
  185. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 18: (Tansmissão de quotas)
  187. Texto do artigo, página 18: É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  190. Texto do artigo, página 18: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  191. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 18: (Administração, representação da sociedade)
  193. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será administrada pelo sócio José Miguel Baptista Da Costa.
  194. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora, ou ainda procurador especialmente designado para o efeito.
  195. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
  196. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Disposições gerais
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 18: (Balanço e contas)
  199. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social conscide com o ano civil.
  200. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  201. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  202. Texto do artigo, página 18: (Lucros)
  203. Texto do artigo, página 18: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  204. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  205. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  206. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  209. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  210. Número ou marcador, página 19: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique
  211. Texto do artigo, página 19: Maputo, 11 de Março de 2016.
  212. Texto do artigo, página 19: — O Técnico, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 19: Associação CCP de Marrape
  214. Texto do artigo, página 19: (Conselho Comunitário de Pesca)
  215. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas noventa e um a folhas noventa e três verso do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma Associação, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
  216. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, sede e duração
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  218. Texto do artigo, página 19: Denominação
  219. Texto do artigo, página 19: Com a denominação de Conselho Comunitário de Pesca de Marrape localizado em Quewene, Distrito de Vilankulo é constituída uma organização comunitária de pesca, abreviadamente designada por CCP de Marrape que se regerá pelos presentes estatutos.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  221. Texto do artigo, página 19: Âmbito de actuação
  222. Número ou marcador, página 19: Um) O CCP de Marrape é uma organização comunitária que desenvolve as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  223. Número ou marcador, página 19: Dois) A área geográfica do CCP de Marrape estende-se ao longo da costa desde Chicuacuane a Norte de Chiunzene e Nhachide a Sul de Kewene e até ao Centro de Pesca de Mulambone a Oeste da costa.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  225. Texto do artigo, página 19: Natureza
  226. Número ou marcador, página 19: Um) O CCP de Marrape é uma associação sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa e financeira.
  227. Número ou marcador, página 19: Dois) O CCP de Marrape é uma organização comunitária de pesca, que tem a tarefa de contribuir na gestão participativa das pescarias, de garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes, de gerir os conflitos resultantes da actividade da pesca, tendo em vista a sustentabilidade das actividades na sua área geográfica e na melhoria das condições de vida da população local.
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  229. Texto do artigo, página 19: Sede
  230. Texto do artigo, página 19: O CCP de Marrape tem a sua sede na Localidade de Quewene no Centro de Pesca de Marrape, Ditrito de Vilankulo.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  232. Texto do artigo, página 19: (União de CCP's)
  233. Número ou marcador, página 19: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Marrape este poderá associar-se a outros CCP's com vista à constituição de uma União de CCP's.
  234. Número ou marcador, página 19: Dois) A União de CCP's não carece de autorização mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  235. Número ou marcador, página 19: Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP's coligados.
  236. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  237. Texto do artigo, página 19: Duração
  238. Texto do artigo, página 19: O CCP de Marrape é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização do seu funcionamento pelo Ministro responsável pelo sector das Pescas.
  239. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos princípios e objectivos
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  241. Texto do artigo, página 19: Princípios
  242. Número ou marcador, página 19: Um) O CCP de Marrape observará, na prossecução dos seus objectivos, os seguintes princípios:
  243. Número ou marcador, página 19: a) A livre adesão e benefícios mútuos dos seus membros;
  244. Número ou marcador, página 19: b) A gestão participativa dos recursos pesqueiros;
  245. Número ou marcador, página 19: c) A unicidade do voto, isto é, cada pessoa tem direito a um voto.
  246. Número ou marcador, página 19: Dois) Nas relações comunitárias, os membros do CCP de Marrape observarão o espírito de tolerância, a preservação dos valores culturais, a boa-fé e o respeito mútuo.
  247. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  248. Texto do artigo, página 19: Objectivos
  249. Número ou marcador, página 19: Um) O CCP de Marrape tem como objectivo fundamental, na sua área geográfica, contribuir para a preservação do ecossistema marinho costeiro, nomeadamente.
  250. Texto do artigo, página 19: Um ponto um) No domínio da gestão das pescarias:
  251. Número ou marcador, página 19: a) Incentivar e recomendar o licenciamento da pesca;
  252. Número ou marcador, página 19: b) Alertar as autoridades da Administração Pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica.
  253. Texto do artigo, página 19: Um ponto dois) No domínio do cumprimento das medidas de gestão e da legislação:
  254. Número ou marcador, página 19: a) Realizar acções de fiscalização da pesca e de licenciamento dentro dos limites das competências que venham a ser delegadas;
  255. Número ou marcador, página 19: b) Colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira;
  256. Número ou marcador, página 19: c) Participar na implementação de mecanismos de restrição da pesca.
  257. Texto do artigo, página 19: Um ponto três) No domínio da harmonização de diferentes interesses:
  258. Número ou marcador, página 19: a) Mediar conflitos para os quais venham a ser chamados ou venham a tomar conhecimento;
  259. Número ou marcador, página 19: b) Incentivar o uso de sinalização adequada para as artes de pesa;
  260. Número ou marcador, página 19: c) Estabelecer mecanismos diversificados de resolução de conflitos entre pescadores artesanais, semiindustriais e industriais através da mediação.
  261. Texto do artigo, página 19: Um ponto quatro) No domínio da extensão pesqueira:
  262. Número ou marcador, página 19: a) Promover acções de carácter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim;
  263. Número ou marcador, página 19: b) Acompanhar as acções de extensão pesqueira;
  264. Número ou marcador, página 19: c) Participar nas acções de recolha de informação das actividades de pesca e em acções de formação e reciclagens.
  265. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos membros, direitos, deveres e sanções
  266. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  267. Texto do artigo, página 19: Categorias de membros
  268. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros do CCP de Marrape agrupam-se nas seguintes categorias:
  269. Número ou marcador, página 19: a) Membros Fundadores – os que subscrevem os presentes estatutos;
  270. Número ou marcador, página 19: b) Membros Efectivos – todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  271. Número ou marcador, página 19: c) Membros Conselheiros – os que, sendo ou não membros, pelo reconhecimento das suas qualidades venham a ser admitidos como tal;
  272. Número ou marcador, página 20: d) Membros honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP;
  273. Número ou marcador, página 20: e) Membros Beneméritos – as pessoas que, sendo ou não membros, tenham contribuído com bens, subsídios ou serviços para a concretização dos objectivos do CCP.
  274. Número ou marcador, página 20: Dois) A admissão de membros Conselheiros, Honorários e Beneméritos é feita pela Assembleia Geral do CCP mediante proposta do Comité de Direcção.
  275. Número ou marcador, página 20: Três) Só os membros fundadores e efectivos podem eleger e ser eleitos.
  276. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZ
  277. Texto do artigo, página 20: Admissão de membros efectivos
  278. Número ou marcador, página 20: Um) Podem ser membros efectivos do CCP de Marrape todas as pessoas singulares ou pessoas colectivas que, estando vinculados à comunidade onde o CCP está inserido, aceitando cumprir as disposições dos presentes estatutos, reúnam os seguintes requisitos:
  279. Número ou marcador, página 20: a) Possuírem a nacionalidade moçambicana;
  280. Número ou marcador, página 20: b) Serem maiores de dezoito anos de idade;
  281. Número ou marcador, página 20: c) Sejam residentes na comunidade onde o CCP está inserido e aí exerçam actividade de forma permanente.
  282. Número ou marcador, página 20: Dois) Podem ainda, ser membros as pessoas singulares, que embora não exercendo qualquer actividade, reúnam os requisitos anteriores, aceitem os estatutos e manifestem a sua intenção de o ser.
  283. Número ou marcador, página 20: Três) O pedido de admissão será feito mediante o preenchimento de uma ficha de admissão após a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 20: ARTIGO ONZE
  285. Texto do artigo, página 20: Qualidade de membro e registo
  286. Número ou marcador, página 20: Um) A qualidade de membro do CCP de Marrape é intransmissível.
  287. Número ou marcador, página 20: Dois) O CCP terá na sua sede um registo actualizado dos seus membros.
  288. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
  289. Texto do artigo, página 20: Direitos
  290. Número ou marcador, página 20: Um) Constituem direitos dos membros:
  291. Número ou marcador, página 20: a) Participar nas actividades do CCP;
  292. Número ou marcador, página 20: b) Votar para a eleição dos titulares dos órgãos sociais;
  293. Número ou marcador, página 20: c) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
  294. Número ou marcador, página 20: d) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  295. Número ou marcador, página 20: e) Beneficiar da assistência que o CCP venha a dispor;
  296. Número ou marcador, página 20: f) Beneficiar das oportunidades de formação.
  297. Número ou marcador, página 20: Dois) Só os membros fundadores e efectivos podem ser eleitos.
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
  299. Texto do artigo, página 20: Deveres do membro
  300. Texto do artigo, página 20: Constituem deveres dos membros em geral:
  301. Número ou marcador, página 20: a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  302. Número ou marcador, página 20: b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  303. Número ou marcador, página 20: c) Pagar pontual e regularmente as quotas;
  304. Número ou marcador, página 20: d) Participar nas actividades do CCP;
  305. Número ou marcador, página 20: e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  306. Número ou marcador, página 20: f) Zelar pela boa imagem do CCP junto do poder público e da sociedade em geral;
  307. Número ou marcador, página 20: g) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos que possam resultar em prejuízo do CCP;
  308. Número ou marcador, página 20: h) Comunicar ao Comité de Direcção qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberações que lhe diga respeito;
  309. Número ou marcador, página 20: i) Denunciar a prática de infracções à legislação pesqueira.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
  311. Texto do artigo, página 20: Perda de qualidade de membro
  312. Texto do artigo, página 20: A qualidade de membro perde-se:
  313. Número ou marcador, página 20: a) Pela renúncia expressa;
  314. Número ou marcador, página 20: b) Pela expulsão;
  315. Número ou marcador, página 20: c) Por morte;
  316. Número ou marcador, página 20: d) Pela extinção da pessoa colectiva.
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  318. Texto do artigo, página 20: Infracções disciplinares
  319. Texto do artigo, página 20: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, às deliberações da Assembleia Geral do CCP e às directivas do Comité de Direcção constituem infracções disciplinares a serem reguladas por regulamento interno de funcionamento do CCP.
  320. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos, composição e competências
  321. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  322. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral do CCP
  323. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral do CCP é o órgão máximo e é constituída por todos os membros de pleno direito.
  324. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral do CCP reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada.
  325. Número ou marcador, página 20: Três) Às sessões da Assembleia Geral do CCP poderão participar sem direito a voto todas as pessoas da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  326. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  327. Texto do artigo, página 20: Deliberações da Assembleia Geral do CCP
  328. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente que a preside.
  329. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com excepção da alínea f) do artigo vinte que carece do voto de três quartos dos membros presentes.
  330. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZOITO
  331. Texto do artigo, página 20: Eleição
  332. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros o Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e dois Vogais, por um período de três anos renováveis.
  333. Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente da Assembleia Geral do CCP é o Presidente do CCP e preside às sessões do Comité de Direcção.
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
  335. Texto do artigo, página 20: Comité de Direcção
  336. Número ou marcador, página 20: Um) O Comité de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  337. Número ou marcador, página 20: Dois) Os Membros Conselheiros participam nas sessões do Comité de Direcção.
  338. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE
  339. Texto do artigo, página 20: Competências da Assembleia Geral do CCP
  340. Número ou marcador, página 20: Um) O Comité de Direcção é o órgão da Assembleia Geral do CCP que responde pela execução das actividades do CCP.
  341. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  342. Número ou marcador, página 20: a) Eleger e exonerar os membros do Comité de Direcção e seus substitutos;
  343. Número ou marcador, página 20: b) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  344. Número ou marcador, página 20: c) Aprovar as propostas de membros conselheiros, Honorários e Beneméritos;
  345. Número ou marcador, página 20: d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  346. Número ou marcador, página 20: e) Aprovar o orçamento e o programa de actividades e apreciar e votar o relatório anual do CCP;
  347. Número ou marcador, página 20: f) Aprovar e alterar os estatutos do CCP;
  348. Número ou marcador, página 20: g) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
  349. Número ou marcador, página 20: h) Controlar a execução do plano de actividades.
  350. Número ou marcador, página 20: Três) A deliberação que aprovar a alteração dos presentes estatutos carece de validação por parte do Ministro que concedeu a autorização para o funcionamento do CCP.
  351. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E UM
  352. Texto do artigo, página 21: Competências do Comité de Direcção
  353. Texto do artigo, página 21: São competências do Comité de Direcção:
  354. Número ou marcador, página 21: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  355. Número ou marcador, página 21: b) Admitir e nomear o pessoal necessário à gestão interna do CCP;
  356. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar o plano de actividades e orçamento do CCP;
  357. Número ou marcador, página 21: d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  358. Número ou marcador, página 21: e) Aplicar as sanções da sua competência e propor a Assembleia Geral do CCP a aplicação de sanções que lhe compete;
  359. Número ou marcador, página 21: f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  360. Número ou marcador, página 21: g) Realizar o registo da actividade pesqueira da área de jurisdição do CCP;
  361. Número ou marcador, página 21: h) Colaborar com as autoridades em acções relativas à administração das pescas;
  362. Número ou marcador, página 21: i) Realizar acções de fiscalização e licenciamento da pesca no âmbito das competências que venham a ser delegadas;
  363. Número ou marcador, página 21: j) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos sues limites de competência;
  364. Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  365. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E DOIS
  366. Texto do artigo, página 21: Presidente
  367. Texto do artigo, página 21: Ao Presidente do CCP de Marrape compete em especial:
  368. Número ou marcador, página 21: a) Representar o CCP;
  369. Número ou marcador, página 21: b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
  370. Número ou marcador, página 21: c) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral do CCP e as sessões do Comité de Direcção;
  371. Número ou marcador, página 21: d) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  372. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E TRÊS
  373. Texto do artigo, página 21: Secretário
  374. Texto do artigo, página 21: Ao Secretário do CCP de Marrape compete:
  375. Número ou marcador, página 21: a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral do CCP e do Comité de Direcção;
  376. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar actas e assegurar o expediente interno;
  377. Número ou marcador, página 21: c) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  378. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E QUATRO
  379. Texto do artigo, página 21: Tesoureiro
  380. Texto do artigo, página 21: Ao Tesoureiro do CCP de Marrape compete:
  381. Número ou marcador, página 21: a) Movimentar o Fundo Comum do CCP;
  382. Número ou marcador, página 21: b) Arrecadar receitas, efectuar depósitos e satisfazer despesas previamente autorizadas;
  383. Número ou marcador, página 21: c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
  384. Número ou marcador, página 21: d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas.
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E CINCO
  386. Texto do artigo, página 21: Vogais
  387. Texto do artigo, página 21: Aos Vogais do CCP de Marrape compete exercer as tarefas que lhes venham a ser indicadas pelo Presidente.
  388. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da gestão financeira
  389. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SEIS
  390. Texto do artigo, página 21: Fundo Comum
  391. Número ou marcador, página 21: Um) Para a realização das despesas inerentes às suas actividades, o CCP de Marrape possuirá um Fundo Comum.
  392. Número ou marcador, página 21: Dois) Enquanto o CCP existir o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
  393. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SETE
  394. Texto do artigo, página 21: Fontes financeiras
  395. Número ou marcador, página 21: Um) O Fundo Comum será constituído por:
  396. Número ou marcador, página 21: a) Contribuições dos seus membros (quotas);
  397. Número ou marcador, página 21: b) Bens adquiridos pelas contribuições dos membros;
  398. Número ou marcador, página 21: c) Doações;
  399. Número ou marcador, página 21: d) Valores relativos à consignação das receitas provenientes do licenciamento da pesca artesanal e da pesca recreativa e desportiva;
  400. Número ou marcador, página 21: e) Valores relativos à consignação, havendo colaboração do CCP, de multas aplicadas por violação à legislação da pesca na zona de jurisdição;
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