III SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 39/2026

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Número ou marcador · p. 22 a) violação da lei sobre a matéria de cooperativas, dos Estatutos, do Regulamento Interno ou das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 b) exercício de qualquer actividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que cause conflito com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 22 c) prática de danos morais e financeiros à Cooperativa, ou desrespeito em relação a colegas de trabalho e/ou tomadores de serviços.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O órgão de direcção, ouvido o órgão de fiscalização, pode determinar, mediante prévio procedimento disciplinar, a repreensão registada, multa, suspensão temporária de direitos até à deliberação da Assembleia Geral que irá deliberar sobre eventual exclusão e perda de mandato.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso da cessação do vínculo cooperativo, designadamente por demissão ou expulsão, a responsabilidade do cooperativista, por compromissos da Cooperativa perante terceiros, só se extinguirá com a aprovação das contas do exercício em curso à data da desvinculação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 22 Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa, por deliberação da Assembleia Geral, os cooperativistas que violem grave e culposamente as Leis, os Estatutos e Regulamentos Internos, o Lei Geral sobre Cooperativas e correspondente legislação complementar aos ramos da cooperativa das secções em que se encontra inscrito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constará a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação de medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 22 Três) Ao abrigo do disposto na Lei Geral das Cooperativas, pode ser causa de exclusão o atraso por mais de três meses no pagamento de encargos. Neste caso, o cooperativista terá de ser notificado pela Cooperativa com um aviso prévio via correio, tendo um prazo de quinze dias para regularizar a situação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Demissão)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os cooperativistas podem, mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida ao órgão de direcção, solicitar em qualquer altura a sua demissão da Cooperativa, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações estatutárias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A demissão do cooperativista será obrigatoriamente concedida, desde que se mostre liquidado o saldo da conta corrente do cooperativista demissionário.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se a conta corrente acusar um saldo positivo este será pago ao cooperativista demissionário.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em qualquer dos casos, ser-lhe-á restituído no prazo máximo de um ano o valor dos títulos de capital realizado segundo o seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais – Assembleia Geral, órgão de administração e órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 23 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 23 Os órgãos sociais da Cooperativa são:
Número ou marcador · p. 23 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) O Conselho de Direcção ou Administrador;
Número ou marcador · p. 23 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 Os membros dos cargos dos órgãos sociais são eleitos, de entre os cooperativistas, por um mandato de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, sem limitação de número de mandatos consecutivos, à excepção do Presidente do Conselho de Direcção ou Administrador Único que apenas poderá ser eleito para um máximo de 3 (três) mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 23 Nenhum cooperativista pode pertencer a mais de um cargo de um órgão social da Cooperativa (Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou Administrador e Conselho Fiscal ou Fiscal Único).
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 As deliberações dos órgãos sociais, com excepção aos casos de extinção e dissolução da Cooperativa, são tomadas por maioria de um terço dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 23 Os membros dos órgãos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do seu mandato.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 23 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Definição e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações tomadas
Texto do artigo · p. 23 nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, salvo quando for aprovado que participem só delegados de cada uma das secções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas do exercício, bem como do parecer do órgão de fiscalização, e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para exercício do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua própria iniciativa, a pedido do Conselho de Direcção e/ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, podendo ser eleito também um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como, o dia, a hora e o local da reunião, e será enviada a todos os cooperativistas por via de correio electrónico, se aceite expressamente pelo cooperativista, ou por via postal registada ou entregue em mão contra recibo, e será divulgada no sítio online oficial da Cooperativa, sem prejuízo do disposto no Lei Geral sobre Cooperativas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na Convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reunirá com qualquer número de cooperativista, trinta minutos depois.
Número ou marcador · p. 23 Três) No caso de a convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) É da exclusiva competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)apreciar e votar anualmente o Relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 c) apreciar a certificação legal de contas quando for caso disso;
Número ou marcador · p. 23 d) apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento paro o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 23 e) fixar as taxas de juro a pagar aos membros da Cooperativa; f)deliberar quanto à forma de distribuição dos excedentes;
Número ou marcador · p. 23 g) alterar e aprovar os estatutos e os regulamentos internos; h)aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 i) aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 j) aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 23 k) deliberar a exclusão de cooperativistas e perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais, e ainda intervir como instância de recurso quanto à admissão ou recusa de novos membros e relativamente às sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 23 l) fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 m) decidir do exercício do direito de acção civil ou penal, contra administradores, gerentes e outros mandatários e membros do Órgão de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 23 n) apreciar e votar matérias especialmente previstas no lei geral sobre Cooperativas e nestes Estatutos;
Número ou marcador · p. 23 o) a criação e extinção das secções sob proposta do órgão de administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nas assembleias gerais cada cooperativista, qualquer que seja a sua parte no capital social, tem direito de um voto, que pode ser excido pessoalmente, por correspondência ou por procuração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de simples dos votos expressos pelos presentes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se todos cooperativistas estiverem presentes e concordarem por unanimidade, com a respectiva inclusão.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 24 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição, eleição do Conselho de Direcção e Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Direcção da Cooperativa é o órgão de administração e gestão, composto por um por um presidente, vice-presidente e vogal, constituindo o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Pode, por deliberação da Assembleia Geral, a Direcção da Cooperativa ser feita por um órgão sindical, caso em que será designado por Administrador.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências e sessões)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Direcção ou Administrador tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 24 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de gestão e contas de exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 24 b) executar o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 24 c) atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 24 d) contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 e) determinar os meios de cobrança das remunerações devidas aos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 24 f) garantir o cumprimento das acções propostas e aprovadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 g) deliberar sobre a admissão dos cooperativistas, bem como, sobre a demissão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 24 h) escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 24 i) representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 24 j) praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que não se insira na competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 24 k) arrendar ou adquirir tudo o que se torne necessário ao funcionamento da Cooperativa, obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 l) adquirir, construir e alienar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Direcção ou Administrador designará os gestores e outros mandatários necessários, delegando-lhes os poderes previstos nestes Estatutos, assim como, poderá revogar os poderes concedidos.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho de Direcção, quando exista, reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 24 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Fiscal da Cooperativa é o órgão de supervisão, constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Pode deliberação da Assembleia Geral, por ser designado um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competência)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Fiscal ou Fiscal Único as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 24 a) emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 24 b) examinar a escrita e a documentação da Cooperativa, quando necessário;
Número ou marcador · p. 24 c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando ele exista ou acompanhar o exercício do administrador único, se aplicável.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das receitas e reservas da Cooperativa
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Receitas)
Texto do artigo · p. 24 Constituem receitas da Cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) os rendimentos do capital disponível;
Número ou marcador · p. 24 b) as quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 24 c) os juros dos depósitos à ordem ou a prazo;
Número ou marcador · p. 24 d) todos e quaisquer donativos, subsídios e outras receitas eventuais que venham a fixar-se no futuro;
Número ou marcador · p. 24 e) os rendimentos resultantes das suas actividades.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Reservas obrigatórias)
Texto do artigo · p. 24 São constituídas as seguintes reservas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 24 a) reserva legal, obrigatória, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis, constituída por uma percentagem que não poderá ser
Texto do artigo · p. 24 inferior a cinco por cento dos excedentes anuais líquidos e pela percentagem das jóias consoante for deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) reserva para Educação e Formação Cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperativistas e com a sua formação cultural e técnica, constituída por uma percentagem que não poderá ser inferior a um por cento dos excedentes anuais líquidos e pelo montante das jóias não afectado à reserva legal;
Número ou marcador · p. 24 c) reserva para Investimento constituído por quarenta por cento dos excedentes anuais líquidos dos donativos e subsídios destinados aos projectos existentes no âmbito desta reserva;
Número ou marcador · p. 24 d) fundo para conservação e reparação, destinado a financiar obras de conservação, reparação e limpeza do património propriedade da cooperativa. Reverte para esta reserva cinco por cento dos excedentes anuais;
Número ou marcador · p. 24 e) fundo para construção, destinado a financiar a construção ou aquisição de novas instalações sociais da cooperativa. Reverte para esta reserva cinco por cento dos excedentes anuais.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da Cooperativa
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 24 Para além dos casos e situações determinadas por lei, a Cooperativa poderá extinguir-se:
Número ou marcador · p. 24 a) pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 24 b) morte dos seus membros;
Número ou marcador · p. 24 c) inexistência de número mínimo de membros;
Número ou marcador · p. 24 d) fusão, incorporação ou cisão;
Número ou marcador · p. 24 e) insolvência;
Número ou marcador · p. 24 f) liquidação por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Processo de liquidação , partilha e destino do património)
Número ou marcador · p. 24 Um) Iniciado o processo de dissolução da Cooperativa será dirigida por uma comissão liquidatária, eleita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Comissão Liquidatária será remunerada pela massa liquidatária.
Número ou marcador · p. 24 Três) Depois de pagas todas as dividas e cumpridas as obrigações da Cooperativa através da massa liquidatária, o matrimónio sobrante será repartido entre os cooperativistas, na proporção de sua comparticipação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em todo o omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis, designadamente o lei geral sobre cooperativas, legislação sectorial aplicável e legislação complementar.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Chimoio, 12 de Dezembro de 2025.
Texto do artigo · p. 25 Cubissa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e vinte e um, foi registada sob o NUEL 101628620, a sociedade Cubissa – Sociedade Unipessoal, Limitada., constituida por documento particular a 1 de Outubro de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Cubissa – Sociedade Unipessoal, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no Bairro Julius Nyerere, Vila do Songo, Distrito de Cahora Bassa, Província de Tete, Moçambique podendo por deliberação do sócio único mudar a sua sede para outra província, dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objeto o exercício da atividade nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 25 a) desenvolvimento de atividades correlacionadas:
Número ou marcador · p. 25 b) comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 25 c) consultoria na área de electricidade;
Número ou marcador · p. 25 d) discoteca;
Número ou marcador · p. 25 e) electricidade geral;
Número ou marcador · p. 25 f) logística;
Número ou marcador · p. 25 g) montagem de equipamentos eléctricos e electrónicos;
Número ou marcador · p. 25 h) prestação de serviços na área de electricidade e ornamentação;
Número ou marcador · p. 25 i) restauração e bebidas;
Número ou marcador · p. 25 j) serviços de catering; e
Número ou marcador · p. 25 k) transporte rodoviário de mercadorias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras atividades conexas, complementares ou subsidiaria ao seu objeto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comercio, desde que para tal obtenha a necessária autorização ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que administração delibere explorar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), equivalente a única quota de igual valor nominal, equivalente a 100% do capital social inicial, pertencente a sócia Maria dos Anjos da Costa Correia, víuva, natural de Chimoio, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Seretse Khama, Vila do Songo, Distrito de Cahora Bassa, Província de Tete, portadora do B. I. n.º° 110100142811A, emitido a 12 de Abril de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil de Tete, NUIT 110591950.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Nomeação do gerente e atribuições, representação
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete a gerente exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A gerente não poderá agir ou tomar medidas que prejudiquem o interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá ser gerida por pessoas e estranhas, desde que haja deliberação da sócia nesse sentido.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Desde já para o cargo da gerente fica a senhora Maria dos Anjos da Costa Correia, a qual pode delegar no todo ou em parte os poderes que lhes são conferidos a pessoa estranha por procuração.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade fica abrigada nos seus
Texto do artigo · p. 25 actos e contratos pela assinatura da gerente. Está conforme. Tete, 2 de Fevereiro de 2026. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 25 Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Drone Portrait, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Janeiro de dois mil e vinte e cinco foi registada sob o NUEL 105039044,
Texto do artigo · p. 25 a sociedade Drone Portrait, Limitada, constituída por documento particular a 3 de Janeiro de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Drone Portrait, Limitada. tem a sua sede na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) actividades fotográficas e produção de videos; b) publicidade; c) actividades de design; d) treinamento de pilotagem de drones; e) car wash; manutenção e reparação de motociclos; f) catering; manutenção e reparação de computadores; g) venda de equipamentos informáticos; h) venda de aquários e seus produtos; i) ornamentação de eventos; j) venda de material de escritório.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, e é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) O primeiro sócio detém 70% do capital social, que corresponde a um valor nominal de 130.000.00MT (cento e trinta mil meticais). Esmeraldo Graça Correia, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 050102137590C, emitido em 8 de Novembro de 2022 pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na Cidade de Tete, na UC João Bacacheza, Josina Machel, doravante designado por primeiro sócio, NUIT 157206710;
Número ou marcador · p. 26 b) A segunda sócia possui 30% do capital social, equivalente à 70.000.00Mts (setenta mil meticais). Jecica Ernesto Deny Cadeira, solteira, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.°050101492841S, emitido aos 14 de Dezembro de 2022, pelo arquivo de Identificação Civil de Tete, residente na Cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, doravante designado por Segunda sócia, NUIT116509261.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional pelo sócio Esmeraldo Graça Correia que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do sócio maioritário, do administrador, ou do seu mandatário com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios, bem como o administrador, por ordem ou autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatários podem ter poderes gerais ou especiais e tanto os sócios bem como o administrador poderá revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos outros sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Único. Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Tete, 20 de Março de 2025. — O Conser-
Texto do artigo · p. 26 vador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Editora Arcádia, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105065416, uma entidade com a denominação Editora Arcádia, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo 74 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro. António Manuel Francisco de Almeida, natural de Angoche, nascido a 5 de Setembro de 1969, portador do B.I. n.º 110100106871B, vitalício, casado com Erica José Almirante de Almeida em regime de bens adquiridos e residente na Av. União Africana 13/A, Matola; e
Texto do artigo · p. 26 Segundo. Luis Abel dos Santos Cezerilo, natural de Xai-Xai, nascido a 23 de Abril de 1959, portador do B.I n.º 110100000726N, vitalício, divorciado e residente na Av. Agostinho Neto, 1962, r/c 4, Maputo.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Editora Arcádia, Limitada podendo usar a designação comercial Arcádia Editora.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 26 A sociedade constitui-se sob a forma de sociedade por quotas, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Rua de Mecula, n.º 592, Bairro da Liberdade, podendo abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, iniciando as suas actividades após o registo legal.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do objecto social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) a edição, publicação, impressão, distribuição e comercialização de obras literárias, académicas, científicas e ensaísticas, em formato físico ou digital;
Número ou marcador · p. 26 b) a promoção cultural, científica e educacional;
Número ou marcador · p. 26 c) a prestação de serviços editoriais, incluindo revisão, preparação de texto, tradução, design gráfico, consultoria editorial e formação;
Número ou marcador · p. 26 d) a realização de actividades conexas ou complementares ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e dividido em duas quotas iguais:
Número ou marcador · p. 26 a) Sócio 1: António de Almeida, titular de 50% do capital social (50.000,00MT); b)Sócio 2: Luis Abel dos Santos Cezerilo, titular de 50% do capital social (50.000,00MT).
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Realização do capital
Texto do artigo · p. 26 O capital social será realizado em numerário ou bens, nos termos e prazos acordados entre os sócios e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Direitos
Texto do artigo · p. 26 São direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 26 a) participar nas deliberações sociais;
Número ou marcador · p. 26 b) acompanhar a gestão administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 26 c) participar nos lucros da sociedade em partes iguais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Deveres
Texto do artigo · p. 26 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 26 a) cumprir o presente estatuto; b)agir com lealdade, boa-fé e cooperação;
Número ou marcador · p. 26 c) preservar o prestígio e os interesses da Editora Arcádia.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Da administração e direção editorial
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Administração
Texto do artigo · p. 26 A administração da sociedade é exercida por ambos os sócios, com iguais poderes, podendo representar a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Direcção Editorial
Número ou marcador · p. 27 Um) O sócio 2 é nomeado Director Editorial, responsável pela definição e supervisão da linha editorial da Editora Arcádia.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer publicação que envolva posicionamento institucional, científico ou cultural relevante deverá ser aprovada pelo Director Editorial e pelo outro sócio, garantindo decisão conjunta.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Director Editorial poderá delegar funções a colaboradores ou equipe editorial, mantendo a responsabilidade final sobre a qualidade e coerência editorial.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Do exercício social e resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Exercício social
Texto do artigo · p. 27 O exercício social coincide com o ano civil, encerrando-se a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 27 Os lucros líquidos serão distribuídos em partes iguais (50% para cada sócio), salvo decisão unânime em contrário.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VII Da não concorrência
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Cláusula de não concorrência
Texto do artigo · p. 27 Durante a vigência da sociedade e até dois (2) anos após a saída de qualquer sócio, este compromete-se a não exercer, directa ou indirectamente, actividade editorial concorrente que prejudique a Editora Arcádia, salvo autorização expressa do outro sócio.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VIII Da cessão de quotas e saída de sócio
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 27 A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento escrito do outro sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Direito de Preferência
Texto do artigo · p. 27 O sócio remanescente terá direito de preferência na aquisição da quota, em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IX Da resolução de conflitos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Resolução amigável
Texto do artigo · p. 27 Eventuais divergências entre os sócios deverão ser resolvidas, prioritariamente, por negociação directa e de boa-fé.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Mediação e arbitragem
Texto do artigo · p. 27 Não sendo possível a resolução amigável, as partes comprometem-se a recorrer à mediação e, em último caso, à arbitragem, nos termos da legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO X Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos previstos em lei ou por decisão unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Liquidação
Texto do artigo · p. 27 A liquidação será efectuada conforme a legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO XI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 26 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Ferragem Boa Esperança, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezoito de Novembro de dois mil e vinte cinco, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais com o NUEL 105061132, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 27 É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Ferragem Boa Esperança, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito da Manhiça, posto administraivo de Xinavane, Rua da Ponte, Casa n.º 101, podendo, mediante a deliberação
Texto do artigo · p. 27 da assembleia geral, abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) comércio geral e prestação de serviços em várias áreas N.E;
Número ou marcador · p. 27 b) comércio de diversos materiais de ferragens;
Número ou marcador · p. 27 c) comércio de materiais elétricos e de iluminação;
Número ou marcador · p. 27 d) comércio de peças e acessórios para veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 27 e) comércio de equipamentos de sistemas de segurança;
Número ou marcador · p. 27 f) montagem e manutenção de equipamentos de sistemas de segurança;
Número ou marcador · p. 27 g) aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil; e
Número ou marcador · p. 27 h) importação e exportação de mercadorias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 27 Três) No exercício do seu objecto, a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outras novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Gabriel de Deus Gonçalves, 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Gagú Fernando Calito, 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidirem como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio, Gabriel de Deus Gonçalves, que ficará dispensada de prestar caução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 .......................................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 28 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 28 Magude, 15 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Fontes de Sabores Muchenguete - SU, Lda
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 27 de Janeiro de 2026, firma constituída por: Tomé Agostinho Chingore, solteiro, natural de Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100529307C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos vinte e nove de Julho de dois mil e vinte e dois e residente em Munhinga, Distrito de Sussundenga, Província de Manica.
Texto do artigo · p. 28 Por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 28 Pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Fontes de Sabores Muchenguete - SU, Lda, que se regulará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação, tipo e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação Fontes de Sabores Muchenguete - SU, Lda, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com sede em Munhinga, Distrito de Sussundenga, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá alterar a sede social bem como abrir uma ou mais sucursais, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer canto do país ou no estrangeiro, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem como objecto: exploração do restaurante; serviços de bar e venda de refrigerantes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único, Tano Victor Chidoco.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 28 Administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Tomé Agostinho Chingore, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Chimoio, 27 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Gimo - Academia Desportiva – SU, Lda
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob o NUEL 105045876, a sociedade Gimo - Academia Desportiva – SU,
Texto do artigo · p. 28 Lda, constituída por documento particular aos 22 de Abril de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Tipo de denominação e duração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de GIMO - Academia Desportiva – SU, Lda, é uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede no Bairro Chingodzi, Distrito de Tete, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 28 a) ginásio (musculação e aeróbina);
Número ou marcador · p. 28 b) basquetebol, futsal e aluguer para eventos;
Número ou marcador · p. 28 c) venda de equipamento desportivo e suplemenetos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único, Jorge César Gimo, solteiro, maior, natural de Changara, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, portador de Bilhete de Identidade n.º 050100418189N, emitido pelo arquivo de identificação Civil de Tete a 21 de Outubro de 2022, com NUIT 107601880.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Administração, representação e vinculação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Jorge César Gimo que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele,
Texto do artigo · p. 29 activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, e praticando todos actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, finanças ou abonações.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio em todos os seus actos, documentos ou contratos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: a) violação da lei sobre a matéria de cooperativas, dos Estatutos, do Regulamento Interno ou das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
  2. Número ou marcador, página 22: b) exercício de qualquer actividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que cause conflito com os seus objectivos;
  3. Número ou marcador, página 22: c) prática de danos morais e financeiros à Cooperativa, ou desrespeito em relação a colegas de trabalho e/ou tomadores de serviços.
  4. Número ou marcador, página 22: Dois) O órgão de direcção, ouvido o órgão de fiscalização, pode determinar, mediante prévio procedimento disciplinar, a repreensão registada, multa, suspensão temporária de direitos até à deliberação da Assembleia Geral que irá deliberar sobre eventual exclusão e perda de mandato.
  5. Número ou marcador, página 22: Três) No caso da cessação do vínculo cooperativo, designadamente por demissão ou expulsão, a responsabilidade do cooperativista, por compromissos da Cooperativa perante terceiros, só se extinguirá com a aprovação das contas do exercício em curso à data da desvinculação.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 22: (Exclusão)
  8. Número ou marcador, página 22: Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa, por deliberação da Assembleia Geral, os cooperativistas que violem grave e culposamente as Leis, os Estatutos e Regulamentos Internos, o Lei Geral sobre Cooperativas e correspondente legislação complementar aos ramos da cooperativa das secções em que se encontra inscrito.
  9. Número ou marcador, página 22: Dois) A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constará a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação de medida de exclusão.
  10. Número ou marcador, página 22: Três) Ao abrigo do disposto na Lei Geral das Cooperativas, pode ser causa de exclusão o atraso por mais de três meses no pagamento de encargos. Neste caso, o cooperativista terá de ser notificado pela Cooperativa com um aviso prévio via correio, tendo um prazo de quinze dias para regularizar a situação.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 22: (Demissão)
  13. Número ou marcador, página 22: Um) Os cooperativistas podem, mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida ao órgão de direcção, solicitar em qualquer altura a sua demissão da Cooperativa, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações estatutárias.
  14. Número ou marcador, página 22: Dois) A demissão do cooperativista será obrigatoriamente concedida, desde que se mostre liquidado o saldo da conta corrente do cooperativista demissionário.
  15. Número ou marcador, página 22: Três) Se a conta corrente acusar um saldo positivo este será pago ao cooperativista demissionário.
  16. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em qualquer dos casos, ser-lhe-á restituído no prazo máximo de um ano o valor dos títulos de capital realizado segundo o seu valor nominal.
  17. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais – Assembleia Geral, órgão de administração e órgão de fiscalização
  18. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  19. Texto do artigo, página 23: Das disposições gerais
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 23: (Órgãos)
  22. Texto do artigo, página 23: Os órgãos sociais da Cooperativa são:
  23. Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
  24. Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Direcção ou Administrador;
  25. Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 23: (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
  28. Texto do artigo, página 23: Os membros dos cargos dos órgãos sociais são eleitos, de entre os cooperativistas, por um mandato de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, sem limitação de número de mandatos consecutivos, à excepção do Presidente do Conselho de Direcção ou Administrador Único que apenas poderá ser eleito para um máximo de 3 (três) mandatos consecutivos.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 23: (Incompatibilidades)
  31. Texto do artigo, página 23: Nenhum cooperativista pode pertencer a mais de um cargo de um órgão social da Cooperativa (Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou Administrador e Conselho Fiscal ou Fiscal Único).
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento dos órgãos sociais)
  34. Texto do artigo, página 23: As deliberações dos órgãos sociais, com excepção aos casos de extinção e dissolução da Cooperativa, são tomadas por maioria de um terço dos membros presentes.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 23: (Responsabilidades)
  37. Texto do artigo, página 23: Os membros dos órgãos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do seu mandato.
  38. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II
  39. Texto do artigo, página 23: Da Assembleia Geral
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 23: (Definição e composição da Assembleia Geral)
  42. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações tomadas
  43. Texto do artigo, página 23: nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os cooperativistas.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, salvo quando for aprovado que participem só delegados de cada uma das secções.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  46. Texto do artigo, página 23: (Sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral)
  47. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas do exercício, bem como do parecer do órgão de fiscalização, e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para exercício do ano seguinte.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua própria iniciativa, a pedido do Conselho de Direcção e/ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos cooperativistas.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  51. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  52. Texto do artigo, página 23: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, podendo ser eleito também um vice-presidente e um vogal.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 23: (Convocatória)
  55. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de quinze dias.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como, o dia, a hora e o local da reunião, e será enviada a todos os cooperativistas por via de correio electrónico, se aceite expressamente pelo cooperativista, ou por via postal registada ou entregue em mão contra recibo, e será divulgada no sítio online oficial da Cooperativa, sem prejuízo do disposto no Lei Geral sobre Cooperativas.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 23: (Quórum)
  59. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na Convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas ou seus representantes.
  60. Número ou marcador, página 23: Dois) Se à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reunirá com qualquer número de cooperativista, trinta minutos depois.
  61. Número ou marcador, página 23: Três) No caso de a convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 23: (Competência da Assembleia Geral)
  64. Número ou marcador, página 23: Um) É da exclusiva competência da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 23: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)apreciar e votar anualmente o Relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  66. Número ou marcador, página 23: c) apreciar a certificação legal de contas quando for caso disso;
  67. Número ou marcador, página 23: d) apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento paro o exercício seguinte;
  68. Número ou marcador, página 23: e) fixar as taxas de juro a pagar aos membros da Cooperativa; f)deliberar quanto à forma de distribuição dos excedentes;
  69. Número ou marcador, página 23: g) alterar e aprovar os estatutos e os regulamentos internos; h)aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa;
  70. Número ou marcador, página 23: i) aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa;
  71. Número ou marcador, página 23: j) aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações;
  72. Número ou marcador, página 23: k) deliberar a exclusão de cooperativistas e perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais, e ainda intervir como instância de recurso quanto à admissão ou recusa de novos membros e relativamente às sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 23: l) fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  74. Número ou marcador, página 23: m) decidir do exercício do direito de acção civil ou penal, contra administradores, gerentes e outros mandatários e membros do Órgão de Fiscalização;
  75. Número ou marcador, página 23: n) apreciar e votar matérias especialmente previstas no lei geral sobre Cooperativas e nestes Estatutos;
  76. Número ou marcador, página 23: o) a criação e extinção das secções sob proposta do órgão de administração.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) Nas assembleias gerais cada cooperativista, qualquer que seja a sua parte no capital social, tem direito de um voto, que pode ser excido pessoalmente, por correspondência ou por procuração.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
  80. Número ou marcador, página 23: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de simples dos votos expressos pelos presentes.
  81. Número ou marcador, página 24: Dois) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se todos cooperativistas estiverem presentes e concordarem por unanimidade, com a respectiva inclusão.
  82. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III
  83. Texto do artigo, página 24: Do Conselho de Direcção
  84. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 24: (Composição, eleição do Conselho de Direcção e Reuniões)
  86. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Direcção da Cooperativa é o órgão de administração e gestão, composto por um por um presidente, vice-presidente e vogal, constituindo o conselho de administração.
  87. Número ou marcador, página 24: Dois) Pode, por deliberação da Assembleia Geral, a Direcção da Cooperativa ser feita por um órgão sindical, caso em que será designado por Administrador.
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 24: (Competências e sessões)
  90. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Direcção ou Administrador tem as seguintes competências:
  91. Número ou marcador, página 24: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de gestão e contas de exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
  92. Número ou marcador, página 24: b) executar o plano de actividades anual;
  93. Número ou marcador, página 24: c) atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
  94. Número ou marcador, página 24: d) contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;
  95. Número ou marcador, página 24: e) determinar os meios de cobrança das remunerações devidas aos cooperativistas;
  96. Número ou marcador, página 24: f) garantir o cumprimento das acções propostas e aprovadas em Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 24: g) deliberar sobre a admissão dos cooperativistas, bem como, sobre a demissão dos mesmos;
  98. Número ou marcador, página 24: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
  99. Número ou marcador, página 24: i) representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
  100. Número ou marcador, página 24: j) praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que não se insira na competência de outros órgãos;
  101. Número ou marcador, página 24: k) arrendar ou adquirir tudo o que se torne necessário ao funcionamento da Cooperativa, obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 24: l) adquirir, construir e alienar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Direcção ou Administrador designará os gestores e outros mandatários necessários, delegando-lhes os poderes previstos nestes Estatutos, assim como, poderá revogar os poderes concedidos.
  104. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho de Direcção, quando exista, reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  105. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV
  106. Texto do artigo, página 24: Do Conselho Fiscal
  107. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  109. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Fiscal da Cooperativa é o órgão de supervisão, constituído por um presidente e dois vogais.
  110. Número ou marcador, página 24: Dois) Pode deliberação da Assembleia Geral, por ser designado um Fiscal Único.
  111. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 24: (Competência)
  113. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Fiscal ou Fiscal Único as seguintes competências:
  114. Número ou marcador, página 24: a) emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  115. Número ou marcador, página 24: b) examinar a escrita e a documentação da Cooperativa, quando necessário;
  116. Número ou marcador, página 24: c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando ele exista ou acompanhar o exercício do administrador único, se aplicável.
  117. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das receitas e reservas da Cooperativa
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 24: (Receitas)
  120. Texto do artigo, página 24: Constituem receitas da Cooperativa, designadamente:
  121. Número ou marcador, página 24: a) os rendimentos do capital disponível;
  122. Número ou marcador, página 24: b) as quotas e jóias;
  123. Número ou marcador, página 24: c) os juros dos depósitos à ordem ou a prazo;
  124. Número ou marcador, página 24: d) todos e quaisquer donativos, subsídios e outras receitas eventuais que venham a fixar-se no futuro;
  125. Número ou marcador, página 24: e) os rendimentos resultantes das suas actividades.
  126. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 24: (Reservas obrigatórias)
  128. Texto do artigo, página 24: São constituídas as seguintes reservas obrigatórias:
  129. Número ou marcador, página 24: a) reserva legal, obrigatória, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis, constituída por uma percentagem que não poderá ser
  130. Texto do artigo, página 24: inferior a cinco por cento dos excedentes anuais líquidos e pela percentagem das jóias consoante for deliberado pela Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 24: b) reserva para Educação e Formação Cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperativistas e com a sua formação cultural e técnica, constituída por uma percentagem que não poderá ser inferior a um por cento dos excedentes anuais líquidos e pelo montante das jóias não afectado à reserva legal;
  132. Número ou marcador, página 24: c) reserva para Investimento constituído por quarenta por cento dos excedentes anuais líquidos dos donativos e subsídios destinados aos projectos existentes no âmbito desta reserva;
  133. Número ou marcador, página 24: d) fundo para conservação e reparação, destinado a financiar obras de conservação, reparação e limpeza do património propriedade da cooperativa. Reverte para esta reserva cinco por cento dos excedentes anuais;
  134. Número ou marcador, página 24: e) fundo para construção, destinado a financiar a construção ou aquisição de novas instalações sociais da cooperativa. Reverte para esta reserva cinco por cento dos excedentes anuais.
  135. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da Cooperativa
  136. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  138. Texto do artigo, página 24: Para além dos casos e situações determinadas por lei, a Cooperativa poderá extinguir-se:
  139. Número ou marcador, página 24: a) pela extinção do seu objecto;
  140. Número ou marcador, página 24: b) morte dos seus membros;
  141. Número ou marcador, página 24: c) inexistência de número mínimo de membros;
  142. Número ou marcador, página 24: d) fusão, incorporação ou cisão;
  143. Número ou marcador, página 24: e) insolvência;
  144. Número ou marcador, página 24: f) liquidação por deliberação da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 24: (Processo de liquidação , partilha e destino do património)
  147. Número ou marcador, página 24: Um) Iniciado o processo de dissolução da Cooperativa será dirigida por uma comissão liquidatária, eleita pela Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 24: Dois) A Comissão Liquidatária será remunerada pela massa liquidatária.
  149. Número ou marcador, página 24: Três) Depois de pagas todas as dividas e cumpridas as obrigações da Cooperativa através da massa liquidatária, o matrimónio sobrante será repartido entre os cooperativistas, na proporção de sua comparticipação.
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  152. Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis, designadamente o lei geral sobre cooperativas, legislação sectorial aplicável e legislação complementar.
  153. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Chimoio, 12 de Dezembro de 2025.
  154. Texto do artigo, página 25: Cubissa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  155. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e vinte e um, foi registada sob o NUEL 101628620, a sociedade Cubissa – Sociedade Unipessoal, Limitada., constituida por documento particular a 1 de Outubro de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 25: (Denominação, sede, forma e representação social)
  158. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Cubissa – Sociedade Unipessoal, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no Bairro Julius Nyerere, Vila do Songo, Distrito de Cahora Bassa, Província de Tete, Moçambique podendo por deliberação do sócio único mudar a sua sede para outra província, dentro ou fora do país.
  159. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  161. Texto do artigo, página 25: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  162. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 25: (Objeto social)
  164. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objeto o exercício da atividade nas seguintes áreas:
  165. Número ou marcador, página 25: a) desenvolvimento de atividades correlacionadas:
  166. Número ou marcador, página 25: b) comércio a grosso e a retalho;
  167. Número ou marcador, página 25: c) consultoria na área de electricidade;
  168. Número ou marcador, página 25: d) discoteca;
  169. Número ou marcador, página 25: e) electricidade geral;
  170. Número ou marcador, página 25: f) logística;
  171. Número ou marcador, página 25: g) montagem de equipamentos eléctricos e electrónicos;
  172. Número ou marcador, página 25: h) prestação de serviços na área de electricidade e ornamentação;
  173. Número ou marcador, página 25: i) restauração e bebidas;
  174. Número ou marcador, página 25: j) serviços de catering; e
  175. Número ou marcador, página 25: k) transporte rodoviário de mercadorias.
  176. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras atividades conexas, complementares ou subsidiaria ao seu objeto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comercio, desde que para tal obtenha a necessária autorização ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que administração delibere explorar.
  177. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  179. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), equivalente a única quota de igual valor nominal, equivalente a 100% do capital social inicial, pertencente a sócia Maria dos Anjos da Costa Correia, víuva, natural de Chimoio, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Seretse Khama, Vila do Songo, Distrito de Cahora Bassa, Província de Tete, portadora do B. I. n.º° 110100142811A, emitido a 12 de Abril de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil de Tete, NUIT 110591950.
  180. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 25: Nomeação do gerente e atribuições, representação
  182. Número ou marcador, página 25: Um) Compete a gerente exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social.
  183. Número ou marcador, página 25: Dois) A gerente não poderá agir ou tomar medidas que prejudiquem o interesse da sociedade.
  184. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá ser gerida por pessoas e estranhas, desde que haja deliberação da sócia nesse sentido.
  185. Número ou marcador, página 25: Quatro) Desde já para o cargo da gerente fica a senhora Maria dos Anjos da Costa Correia, a qual pode delegar no todo ou em parte os poderes que lhes são conferidos a pessoa estranha por procuração.
  186. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade fica abrigada nos seus
  187. Texto do artigo, página 25: actos e contratos pela assinatura da gerente. Está conforme. Tete, 2 de Fevereiro de 2026. — O Técnico,
  188. Texto do artigo, página 25: Ilegível.
  189. Texto do artigo, página 25: Drone Portrait, Limitada
  190. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Janeiro de dois mil e vinte e cinco foi registada sob o NUEL 105039044,
  191. Texto do artigo, página 25: a sociedade Drone Portrait, Limitada, constituída por documento particular a 3 de Janeiro de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  192. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 25: (Sede, forma e locais de representação)
  194. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Drone Portrait, Limitada. tem a sua sede na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  195. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  197. Texto do artigo, página 25: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  198. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  200. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  201. Número ou marcador, página 25: a) actividades fotográficas e produção de videos; b) publicidade; c) actividades de design; d) treinamento de pilotagem de drones; e) car wash; manutenção e reparação de motociclos; f) catering; manutenção e reparação de computadores; g) venda de equipamentos informáticos; h) venda de aquários e seus produtos; i) ornamentação de eventos; j) venda de material de escritório.
  202. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  204. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, e é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  205. Número ou marcador, página 25: a) O primeiro sócio detém 70% do capital social, que corresponde a um valor nominal de 130.000.00MT (cento e trinta mil meticais). Esmeraldo Graça Correia, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 050102137590C, emitido em 8 de Novembro de 2022 pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na Cidade de Tete, na UC João Bacacheza, Josina Machel, doravante designado por primeiro sócio, NUIT 157206710;
  206. Número ou marcador, página 26: b) A segunda sócia possui 30% do capital social, equivalente à 70.000.00Mts (setenta mil meticais). Jecica Ernesto Deny Cadeira, solteira, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.°050101492841S, emitido aos 14 de Dezembro de 2022, pelo arquivo de Identificação Civil de Tete, residente na Cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, doravante designado por Segunda sócia, NUIT116509261.
  207. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
  209. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional pelo sócio Esmeraldo Graça Correia que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser assembleia geral.
  210. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do sócio maioritário, do administrador, ou do seu mandatário com poderes especiais para o efeito.
  211. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios, bem como o administrador, por ordem ou autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatários podem ter poderes gerais ou especiais e tanto os sócios bem como o administrador poderá revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos outros sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  212. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  214. Texto do artigo, página 26: Único. Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
  215. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Tete, 20 de Março de 2025. — O Conser-
  216. Texto do artigo, página 26: vador, Ilegível.
  217. Texto do artigo, página 26: Editora Arcádia, Limitada
  218. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105065416, uma entidade com a denominação Editora Arcádia, Limitada.
  219. Texto do artigo, página 26: Contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo 74 do Código Comercial, entre:
  220. Texto do artigo, página 26: Primeiro. António Manuel Francisco de Almeida, natural de Angoche, nascido a 5 de Setembro de 1969, portador do B.I. n.º 110100106871B, vitalício, casado com Erica José Almirante de Almeida em regime de bens adquiridos e residente na Av. União Africana 13/A, Matola; e
  221. Texto do artigo, página 26: Segundo. Luis Abel dos Santos Cezerilo, natural de Xai-Xai, nascido a 23 de Abril de 1959, portador do B.I n.º 110100000726N, vitalício, divorciado e residente na Av. Agostinho Neto, 1962, r/c 4, Maputo.
  222. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza e duração
  223. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 26: Denominação
  225. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Editora Arcádia, Limitada podendo usar a designação comercial Arcádia Editora.
  226. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 26: Natureza jurídica
  228. Texto do artigo, página 26: A sociedade constitui-se sob a forma de sociedade por quotas, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  229. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 26: Sede
  231. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Rua de Mecula, n.º 592, Bairro da Liberdade, podendo abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação dos sócios.
  232. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 26: Duração
  234. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, iniciando as suas actividades após o registo legal.
  235. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do objecto social
  236. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 26: Objecto
  238. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto:
  239. Número ou marcador, página 26: a) a edição, publicação, impressão, distribuição e comercialização de obras literárias, académicas, científicas e ensaísticas, em formato físico ou digital;
  240. Número ou marcador, página 26: b) a promoção cultural, científica e educacional;
  241. Número ou marcador, página 26: c) a prestação de serviços editoriais, incluindo revisão, preparação de texto, tradução, design gráfico, consultoria editorial e formação;
  242. Número ou marcador, página 26: d) a realização de actividades conexas ou complementares ao objecto principal.
  243. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Do capital social e quotas
  244. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 26: Capital social
  246. Texto do artigo, página 26: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e dividido em duas quotas iguais:
  247. Número ou marcador, página 26: a) Sócio 1: António de Almeida, titular de 50% do capital social (50.000,00MT); b)Sócio 2: Luis Abel dos Santos Cezerilo, titular de 50% do capital social (50.000,00MT).
  248. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 26: Realização do capital
  250. Texto do artigo, página 26: O capital social será realizado em numerário ou bens, nos termos e prazos acordados entre os sócios e permitidos por lei.
  251. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos sócios
  252. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 26: Direitos
  254. Texto do artigo, página 26: São direitos dos sócios:
  255. Número ou marcador, página 26: a) participar nas deliberações sociais;
  256. Número ou marcador, página 26: b) acompanhar a gestão administrativa e financeira;
  257. Número ou marcador, página 26: c) participar nos lucros da sociedade em partes iguais.
  258. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  259. Texto do artigo, página 26: Deveres
  260. Texto do artigo, página 26: São deveres dos sócios:
  261. Número ou marcador, página 26: a) cumprir o presente estatuto; b)agir com lealdade, boa-fé e cooperação;
  262. Número ou marcador, página 26: c) preservar o prestígio e os interesses da Editora Arcádia.
  263. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da administração e direção editorial
  264. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  265. Texto do artigo, página 26: Administração
  266. Texto do artigo, página 26: A administração da sociedade é exercida por ambos os sócios, com iguais poderes, podendo representar a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele.
  267. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 27: Direcção Editorial
  269. Número ou marcador, página 27: Um) O sócio 2 é nomeado Director Editorial, responsável pela definição e supervisão da linha editorial da Editora Arcádia.
  270. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer publicação que envolva posicionamento institucional, científico ou cultural relevante deverá ser aprovada pelo Director Editorial e pelo outro sócio, garantindo decisão conjunta.
  271. Número ou marcador, página 27: Três) O Director Editorial poderá delegar funções a colaboradores ou equipe editorial, mantendo a responsabilidade final sobre a qualidade e coerência editorial.
  272. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Do exercício social e resultados
  273. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  274. Texto do artigo, página 27: Exercício social
  275. Texto do artigo, página 27: O exercício social coincide com o ano civil, encerrando-se a 31 de Dezembro.
  276. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 27: Distribuição de lucros
  278. Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos serão distribuídos em partes iguais (50% para cada sócio), salvo decisão unânime em contrário.
  279. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII Da não concorrência
  280. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Cláusula de não concorrência
  281. Texto do artigo, página 27: Durante a vigência da sociedade e até dois (2) anos após a saída de qualquer sócio, este compromete-se a não exercer, directa ou indirectamente, actividade editorial concorrente que prejudique a Editora Arcádia, salvo autorização expressa do outro sócio.
  282. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VIII Da cessão de quotas e saída de sócio
  283. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 27: Cessão de quotas
  285. Texto do artigo, página 27: A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento escrito do outro sócio.
  286. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 27: Direito de Preferência
  288. Texto do artigo, página 27: O sócio remanescente terá direito de preferência na aquisição da quota, em igualdade de condições.
  289. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IX Da resolução de conflitos
  290. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  291. Texto do artigo, página 27: Resolução amigável
  292. Texto do artigo, página 27: Eventuais divergências entre os sócios deverão ser resolvidas, prioritariamente, por negociação directa e de boa-fé.
  293. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  294. Texto do artigo, página 27: Mediação e arbitragem
  295. Texto do artigo, página 27: Não sendo possível a resolução amigável, as partes comprometem-se a recorrer à mediação e, em último caso, à arbitragem, nos termos da legislação moçambicana.
  296. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO X Da dissolução e liquidação
  297. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  298. Texto do artigo, página 27: Dissolução
  299. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos previstos em lei ou por decisão unânime dos sócios.
  300. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  301. Texto do artigo, página 27: Liquidação
  302. Texto do artigo, página 27: A liquidação será efectuada conforme a legislação comercial em vigor.
  303. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO XI Das disposições finais
  304. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  306. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação da República de Moçambique.
  307. Texto do artigo, página 27: Maputo, 26 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  308. Texto do artigo, página 27: Ferragem Boa Esperança, Limitada
  309. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezoito de Novembro de dois mil e vinte cinco, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais com o NUEL 105061132, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  310. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 27: (Forma e denominação)
  312. Texto do artigo, página 27: É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Ferragem Boa Esperança, Limitada.
  313. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 27: (Sede e duração)
  315. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito da Manhiça, posto administraivo de Xinavane, Rua da Ponte, Casa n.º 101, podendo, mediante a deliberação
  316. Texto do artigo, página 27: da assembleia geral, abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no País ou no estrangeiro.
  317. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  318. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  320. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  321. Número ou marcador, página 27: a) comércio geral e prestação de serviços em várias áreas N.E;
  322. Número ou marcador, página 27: b) comércio de diversos materiais de ferragens;
  323. Número ou marcador, página 27: c) comércio de materiais elétricos e de iluminação;
  324. Número ou marcador, página 27: d) comércio de peças e acessórios para veículos automóveis;
  325. Número ou marcador, página 27: e) comércio de equipamentos de sistemas de segurança;
  326. Número ou marcador, página 27: f) montagem e manutenção de equipamentos de sistemas de segurança;
  327. Número ou marcador, página 27: g) aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil; e
  328. Número ou marcador, página 27: h) importação e exportação de mercadorias.
  329. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  330. Número ou marcador, página 27: Três) No exercício do seu objecto, a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outras novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  331. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  332. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  333. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  334. Número ou marcador, página 27: a) Gabriel de Deus Gonçalves, 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
  335. Número ou marcador, página 27: b) Gagú Fernando Calito, 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
  336. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  337. Texto do artigo, página 27: (Aumento e redução do capital social)
  338. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas pelos sócios.
  339. Número ou marcador, página 28: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidirem como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  340. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  341. Texto do artigo, página 28: (Administração da sociedade)
  342. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio, Gabriel de Deus Gonçalves, que ficará dispensada de prestar caução.
  343. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  344. Texto do artigo, página 28: .......................................................................
  345. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  346. Texto do artigo, página 28: (Disposição final)
  347. Texto do artigo, página 28: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  348. Texto do artigo, página 28: Magude, 15 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 28: Fontes de Sabores Muchenguete - SU, Lda
  350. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 27 de Janeiro de 2026, firma constituída por: Tomé Agostinho Chingore, solteiro, natural de Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100529307C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos vinte e nove de Julho de dois mil e vinte e dois e residente em Munhinga, Distrito de Sussundenga, Província de Manica.
  351. Texto do artigo, página 28: Por ele foi dito:
  352. Texto do artigo, página 28: Pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Fontes de Sabores Muchenguete - SU, Lda, que se regulará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  353. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 28: (Denominação, tipo e sede)
  355. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação Fontes de Sabores Muchenguete - SU, Lda, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com sede em Munhinga, Distrito de Sussundenga, Província de Manica.
  356. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá alterar a sede social bem como abrir uma ou mais sucursais, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer canto do país ou no estrangeiro, em conformidade com a legislação em vigor.
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  359. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  360. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  362. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto: exploração do restaurante; serviços de bar e venda de refrigerantes.
  363. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  364. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  366. Texto do artigo, página 28: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único, Tano Victor Chidoco.
  367. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  368. Texto do artigo, página 28: (Administração e gerência)
  369. Texto do artigo, página 28: Administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Tomé Agostinho Chingore, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
  370. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  371. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  372. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  373. Texto do artigo, página 28: Chimoio, 27 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  374. Texto do artigo, página 28: Gimo - Academia Desportiva – SU, Lda
  375. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob o NUEL 105045876, a sociedade Gimo - Academia Desportiva – SU,
  376. Texto do artigo, página 28: Lda, constituída por documento particular aos 22 de Abril de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  377. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 28: (Tipo de denominação e duração)
  379. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de GIMO - Academia Desportiva – SU, Lda, é uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada.
  380. Número ou marcador, página 28: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  381. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 28: (Sede, forma e locais de representação)
  383. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede no Bairro Chingodzi, Distrito de Tete, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  384. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  386. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
  387. Número ou marcador, página 28: a) ginásio (musculação e aeróbina);
  388. Número ou marcador, página 28: b) basquetebol, futsal e aluguer para eventos;
  389. Número ou marcador, página 28: c) venda de equipamento desportivo e suplemenetos.
  390. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  392. Texto do artigo, página 28: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único, Jorge César Gimo, solteiro, maior, natural de Changara, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, portador de Bilhete de Identidade n.º 050100418189N, emitido pelo arquivo de identificação Civil de Tete a 21 de Outubro de 2022, com NUIT 107601880.
  393. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 28: (Administração, representação e vinculação)
  395. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Jorge César Gimo que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele,
  396. Texto do artigo, página 29: activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, e praticando todos actos tendentes a realização do seu objecto social.
  397. Número ou marcador, página 29: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados negócios jurídicos.
  398. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  399. Número ou marcador, página 29: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, finanças ou abonações.
  400. Número ou marcador, página 29: Cinco) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio em todos os seus actos, documentos ou contratos.
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