III SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 43/2016

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Número ou marcador · p. 7 Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Representação)
Texto do artigo · p. 7 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das Acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 8 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação)
Número ou marcador · p. 8 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 8 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 8 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 8 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 8 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Poderes)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 9 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
Número ou marcador · p. 9 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 9 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 9 i) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 9 j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 9 k) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 9 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e
Texto do artigo · p. 9 o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 10 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Ano social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 10 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 10 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Março de dios mil
Texto do artigo · p. 10 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Halakavuma Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular de vinte e sete de Novembro de dois mil e quinze da sociedade Halakavuma, Limitada, matriculada sob NUEL 100647036, decidiram fazer divisão e cessão de quotas com alteração integral do pacto social da referida sociedade e consequentemente alteram se integralmente os estatutos, entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. Pio Dinis Efrone Machute, divorciado, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Amilcar Cabral, número 1196, 4º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101806083P, emitido em um de Dezembro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, doravante designado igualmente por primeiro outorgante;
Texto do artigo · p. 10 Segundo. David Roberto Gunde, casado com Ana Chipo Farai Gunde, sob regime de comunhão de bens adquiridos, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Matola, bairro Tsalala, quarteirão 90, casa n.º 220, portador do Bilhete de Identidade n.º 100204388399F, emitido em cinco de Junho de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, doravante designado igualmente por segundo outorgante; e
Texto do artigo · p. 10 Terceiro. Neves Alberto Macuácua, casado com Rute Ruth Jonatana Mabunda Macuácua, sob o regime de separação de bens, maior, natural de Fumane-Muchope, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, Rua do Município, casa n.º 87, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100069710B, emitido em nove de Fevereiro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, doravante designado igualmente por terceiro outorgante.
Texto do artigo · p. 10 Considerando que: O primeiro e o segundo outorgantes são
Texto do artigo · p. 10 os únicos e actuais sócios da Halakavuma, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 A referida sociedade foi constituída por escrito particular de vinte de Agosto de dois mil e quinze, com o capital integralmente realizado em dinheiro de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais: sendo uma de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Pio Dinis Efrone Machute, equivalente a 50% do capital social e outra 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio David Roberto Magunde, equivalente a 50% do capital social
Texto do artigo · p. 10 Assim:
Texto do artigo · p. 10 Dada a presença de todos sócios, foi dispensada a reunião em Assembleia Geral por estarem totalmente de acordo com o acto e, na sequência, os sócios Pio Dinis Efrone Machute
Texto do artigo · p. 10 e David Roberto Magunde foram autorizados a dividir as suas quotas nos seguintes termos: Pio Dinis Efrone Machute divide a sua quota, representativa de 50% do capital social, correspondente a 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), em duas quotas, sendo uma de 34.000,00 MT (trinta e quatro mil meticais)
Texto do artigo · p. 10 que reserva para si e outra de 16.000,00 MT (dezasseis mil meticais) que cede a Neves Alberto Macuácua; David Roberto Magunde divide a sua quota, representativa de 50% do capital social, correspondente a 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), em duas quotas, sendo uma de 33.000,00 MT (trinta e três mil meticais) que reserva para si e outra de 17.000,00 MT (dezassete mil meticais) que cede a Neves Alberto Macuácua; que, por sua vez, a unifica a quota cedida pelo sócio Pio Dinis Efrone Machute.
Texto do artigo · p. 10 Esta cessão é feita pelos valores nominais das quotas ora cedidas e os cedentes declaram ter recebido os valores correspondentes, pelo que dão plena quitação ao cessionário.
Texto do artigo · p. 10 E pelo senhor Neves Alberto Macuácua foi dito que aceita a cessão de quotas ora verificada, bem como os seus termos, unificando as duas quotas a si cedidas, passando, por conseguinte, a deter uma quota no valor de 33.000,00 MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% do capital social da Halakavuma, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Na sequência da divisão e cessão de quotas verificadas, foi, outrossim, acordada a alteração integral do estatuto da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Halakavuma Investimentos, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Amilcar Cabral, número 1196, 4.º andar, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) A realização de investimentos nas áreas da indústria, construção civil, recursos minerais, transporte, turismo e educação;
Número ou marcador · p. 11 b) A exploração agro-pecuária, seu processamento e respectiva comercialização;
Número ou marcador · p. 11 c) A realização de investimentos na área financeira, em especial banca e seguros;
Número ou marcador · p. 11 d) A realização de investimentos na área da saúde, em especial no sector farmacêutico, clínicas e centros de saúde;
Número ou marcador · p. 11 e) A prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
Número ou marcador · p. 11 f) A prestação de serviços de intermediação financeira, comercial e imobiliária;
Número ou marcador · p. 11 g) A criação e gestão de fundos de desenvolvimento e investimentos;
Número ou marcador · p. 11 h) A produção e comercialização de energias renováveis, em especial bio-combustíveis;
Número ou marcador · p. 11 i) A produção, compra, venda, transporte e distribuição de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor de 34.000,00 MT (trinta e quatro mil meticais), pertencente ao sócio Pio Dinis Efrone Machute, correspondente a 34% do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor de 33.000,00 MT
Texto do artigo · p. 11 (trinta e três mil meticais), pertencente a David Roberto Magunde, correspondente 33% do capital social e uma de 33.000,00 MT (trinta e três mil meticais), pertencente a Neves Alberto Macuácua, correspondente 33% do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à Assembleia Geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em Assembleia Geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 11 Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da Assembleia Geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos seus
Texto do artigo · p. 11 administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 11 Três) As Assembleias Gerais Extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pelo Conselho de Administração ou quando requerida por sócios que representem 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a Assembleia Geral irá deliberar.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são conduzidas pelo seu presidente e secretário, a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Para além das competências atribuídas por Lei, a Assembleia Geral deve:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e alterar os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Discutir o relatório do Conselho de Administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre a alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca quaisquer bens imóveis da sociedade, ou de móveis desde que representem vinte e cinco por cento dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Representação
Número ou marcador · p. 11 Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Quórum
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer Assembleia Geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de Assembleia Geral Ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma Assembleia Geral Extraordinária, a mesma hora e local e com o número dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo nono do presente contrato de sociedade, em que é exigida uma maioria qualificada de 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Conselho de administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração é órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração é composto por três administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Presidente do Conselho de Administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo Conselho de Administração dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Administração presidir as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúnese, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, devendo a notificação conter a agendada reunião.
Número ou marcador · p. 12 Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Quórum
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões do Conselho de Administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do Conselho de Administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por 48 horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do Conselho de Administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 12 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) Arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
Texto do artigo · p. 12 estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cabe à Assembleia Geral fixar as atribuições do director-geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 12 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) De um administrador e do director geral;
Número ou marcador · p. 12 c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da Assembleia Geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 13 No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 13 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Litígios)
Texto do artigo · p. 13 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
Texto do artigo · p. 13 Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, vinte e sete de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 MHL Turismo, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Março de dois mil e dezasseis exarada a folhas sessenta e um á sessenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Firma)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação MHL Turismo, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, número três mil e dezasseis, em Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Consultoria na área de gestão turística, imobiliária e hoteleira;
Número ou marcador · p. 13 b) Exploração de empreendimentos turísticos, complexos residênciais e hotéis;
Número ou marcador · p. 13 c) Construção, e aluguer de imóveis de habitação;
Número ou marcador · p. 13 d) Organização de eventos;
Número ou marcador · p. 13 e) O agenciamento e representação de empresas e marcas relacionadas com o objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) A participação em actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 13 g) A realização de outras actividades comerciais, operacionais, de consultoria e prestação de serviços na área.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 13 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 13 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 13 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 13 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 13 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 13 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 13 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 13 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 14 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 14 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 14 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 14 b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 14 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 14 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 14 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Oneraçâo e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos dos número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Oito) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 14 Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 15 c) O conselho fiscal ou o fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do conselho fiscal ou fiscal único, que serão eleitos anualmente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Rmuneeração e caução)
Número ou marcador · p. 15 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  3. Texto do artigo, página 7: (Representação)
  4. Texto do artigo, página 7: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  7. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  11. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  12. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  13. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  14. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  15. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  16. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  17. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  18. Número ou marcador, página 8: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das Acções representativas do capital social da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 8: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  20. Número ou marcador, página 8: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  22. Texto do artigo, página 8: (mesa da assembleia geral)
  23. Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 8: (Convocação)
  27. Número ou marcador, página 8: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  29. Número ou marcador, página 8: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 8: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  31. Número ou marcador, página 8: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 8: (Quórum constitutivo)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 8: (Quórum deliberativo)
  38. Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 8: (Local e acta)
  42. Número ou marcador, página 8: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  43. Número ou marcador, página 8: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 8: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 8: (Reuniões da assembleia geral)
  47. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 8: (Suspensão)
  50. Número ou marcador, página 8: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  51. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  52. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da administração
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  54. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  55. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  56. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
  57. Número ou marcador, página 9: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  59. Texto do artigo, página 9: (Poderes)
  60. Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
  64. Número ou marcador, página 9: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  65. Número ou marcador, página 9: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  66. Número ou marcador, página 9: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  67. Número ou marcador, página 9: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  68. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  69. Número ou marcador, página 9: i) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  70. Número ou marcador, página 9: j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  71. Número ou marcador, página 9: k) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  73. Número ou marcador, página 9: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 9: (Convocação)
  76. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  77. Número ou marcador, página 9: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  78. Número ou marcador, página 9: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  79. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  82. Número ou marcador, página 9: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  84. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  85. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 9: (Mandatários)
  88. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade obriga-se:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  94. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  95. Número ou marcador, página 9: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  96. Número ou marcador, página 9: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  97. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Da fiscalização
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 9: (Órgão de fiscalização)
  100. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  104. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  105. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  106. Número ou marcador, página 9: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  107. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e
  108. Texto do artigo, página 9: o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  111. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 9: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  113. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  114. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 10: (Actas do conselho fiscal)
  117. Texto do artigo, página 10: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 10: (Auditorias externas)
  120. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 10: (Ano social)
  124. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  125. Texto do artigo, página 10: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 10: (Aplicação dos resultados)
  128. Texto do artigo, página 10: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  129. Número ou marcador, página 10: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  130. Número ou marcador, página 10: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  133. Texto do artigo, página 10: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  134. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Março de dios mil
  135. Texto do artigo, página 10: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  136. Texto do artigo, página 10: Halakavuma Investimentos, Limitada
  137. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular de vinte e sete de Novembro de dois mil e quinze da sociedade Halakavuma, Limitada, matriculada sob NUEL 100647036, decidiram fazer divisão e cessão de quotas com alteração integral do pacto social da referida sociedade e consequentemente alteram se integralmente os estatutos, entre:
  138. Texto do artigo, página 10: Primeiro. Pio Dinis Efrone Machute, divorciado, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Amilcar Cabral, número 1196, 4º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101806083P, emitido em um de Dezembro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, doravante designado igualmente por primeiro outorgante;
  139. Texto do artigo, página 10: Segundo. David Roberto Gunde, casado com Ana Chipo Farai Gunde, sob regime de comunhão de bens adquiridos, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Matola, bairro Tsalala, quarteirão 90, casa n.º 220, portador do Bilhete de Identidade n.º 100204388399F, emitido em cinco de Junho de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, doravante designado igualmente por segundo outorgante; e
  140. Texto do artigo, página 10: Terceiro. Neves Alberto Macuácua, casado com Rute Ruth Jonatana Mabunda Macuácua, sob o regime de separação de bens, maior, natural de Fumane-Muchope, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, Rua do Município, casa n.º 87, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100069710B, emitido em nove de Fevereiro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, doravante designado igualmente por terceiro outorgante.
  141. Texto do artigo, página 10: Considerando que: O primeiro e o segundo outorgantes são
  142. Texto do artigo, página 10: os únicos e actuais sócios da Halakavuma, Limitada.
  143. Texto do artigo, página 10: A referida sociedade foi constituída por escrito particular de vinte de Agosto de dois mil e quinze, com o capital integralmente realizado em dinheiro de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais: sendo uma de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Pio Dinis Efrone Machute, equivalente a 50% do capital social e outra 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio David Roberto Magunde, equivalente a 50% do capital social
  144. Texto do artigo, página 10: Assim:
  145. Texto do artigo, página 10: Dada a presença de todos sócios, foi dispensada a reunião em Assembleia Geral por estarem totalmente de acordo com o acto e, na sequência, os sócios Pio Dinis Efrone Machute
  146. Texto do artigo, página 10: e David Roberto Magunde foram autorizados a dividir as suas quotas nos seguintes termos: Pio Dinis Efrone Machute divide a sua quota, representativa de 50% do capital social, correspondente a 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), em duas quotas, sendo uma de 34.000,00 MT (trinta e quatro mil meticais)
  147. Texto do artigo, página 10: que reserva para si e outra de 16.000,00 MT (dezasseis mil meticais) que cede a Neves Alberto Macuácua; David Roberto Magunde divide a sua quota, representativa de 50% do capital social, correspondente a 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), em duas quotas, sendo uma de 33.000,00 MT (trinta e três mil meticais) que reserva para si e outra de 17.000,00 MT (dezassete mil meticais) que cede a Neves Alberto Macuácua; que, por sua vez, a unifica a quota cedida pelo sócio Pio Dinis Efrone Machute.
  148. Texto do artigo, página 10: Esta cessão é feita pelos valores nominais das quotas ora cedidas e os cedentes declaram ter recebido os valores correspondentes, pelo que dão plena quitação ao cessionário.
  149. Texto do artigo, página 10: E pelo senhor Neves Alberto Macuácua foi dito que aceita a cessão de quotas ora verificada, bem como os seus termos, unificando as duas quotas a si cedidas, passando, por conseguinte, a deter uma quota no valor de 33.000,00 MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% do capital social da Halakavuma, Limitada.
  150. Texto do artigo, página 10: Na sequência da divisão e cessão de quotas verificadas, foi, outrossim, acordada a alteração integral do estatuto da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção.
  151. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  154. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Halakavuma Investimentos, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Amilcar Cabral, número 1196, 4.º andar, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 10: Duração
  157. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  160. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  161. Número ou marcador, página 10: a) A realização de investimentos nas áreas da indústria, construção civil, recursos minerais, transporte, turismo e educação;
  162. Número ou marcador, página 11: b) A exploração agro-pecuária, seu processamento e respectiva comercialização;
  163. Número ou marcador, página 11: c) A realização de investimentos na área financeira, em especial banca e seguros;
  164. Número ou marcador, página 11: d) A realização de investimentos na área da saúde, em especial no sector farmacêutico, clínicas e centros de saúde;
  165. Número ou marcador, página 11: e) A prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
  166. Número ou marcador, página 11: f) A prestação de serviços de intermediação financeira, comercial e imobiliária;
  167. Número ou marcador, página 11: g) A criação e gestão de fundos de desenvolvimento e investimentos;
  168. Número ou marcador, página 11: h) A produção e comercialização de energias renováveis, em especial bio-combustíveis;
  169. Número ou marcador, página 11: i) A produção, compra, venda, transporte e distribuição de energia eléctrica.
  170. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 11: Capital social
  174. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  175. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor de 34.000,00 MT (trinta e quatro mil meticais), pertencente ao sócio Pio Dinis Efrone Machute, correspondente a 34% do capital social;
  176. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor de 33.000,00 MT
  177. Texto do artigo, página 11: (trinta e três mil meticais), pertencente a David Roberto Magunde, correspondente 33% do capital social e uma de 33.000,00 MT (trinta e três mil meticais), pertencente a Neves Alberto Macuácua, correspondente 33% do capital social.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 11: Aumento e redução do capital
  180. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  181. Número ou marcador, página 11: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à Assembleia Geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  182. Número ou marcador, página 11: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em Assembleia Geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
  185. Texto do artigo, página 11: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 11: Divisão e cessão de quotas
  188. Número ou marcador, página 11: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da Assembleia Geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
  189. Número ou marcador, página 11: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
  190. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
  191. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  192. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  195. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  196. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos seus
  197. Texto do artigo, página 11: administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  198. Número ou marcador, página 11: Três) As Assembleias Gerais Extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pelo Conselho de Administração ou quando requerida por sócios que representem 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a Assembleia Geral irá deliberar.
  199. Número ou marcador, página 11: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
  200. Número ou marcador, página 11: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são conduzidas pelo seu presidente e secretário, a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 11: Seis) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  203. Texto do artigo, página 11: Competências
  204. Texto do artigo, página 11: Para além das competências atribuídas por Lei, a Assembleia Geral deve:
  205. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e alterar os membros do Conselho de Administração;
  206. Número ou marcador, página 11: b) Discutir o relatório do Conselho de Administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
  207. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a alteração do pacto social;
  208. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca quaisquer bens imóveis da sociedade, ou de móveis desde que representem vinte e cinco por cento dos activos da sociedade;
  209. Número ou marcador, página 11: e) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  211. Texto do artigo, página 11: Representação
  212. Número ou marcador, página 11: Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
  213. Número ou marcador, página 11: Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 12: Quórum
  216. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  217. Número ou marcador, página 12: Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer Assembleia Geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de Assembleia Geral Ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma Assembleia Geral Extraordinária, a mesma hora e local e com o número dos sócios presentes ou representados.
  218. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo nono do presente contrato de sociedade, em que é exigida uma maioria qualificada de 75% do capital social.
  219. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Conselho de administração
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 12: Conselho de Administração
  222. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração é órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
  223. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração é composto por três administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente do Conselho de Administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo Conselho de Administração dentre os seus membros.
  225. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Administração presidir as reuniões do Conselho de Administração.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 12: Reuniões do Conselho de Administração
  228. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúnese, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
  229. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, devendo a notificação conter a agendada reunião.
  230. Número ou marcador, página 12: Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
  231. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
  232. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  233. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 12: Quórum
  235. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões do Conselho de Administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
  236. Número ou marcador, página 12: Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do Conselho de Administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por 48 horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
  237. Número ou marcador, página 12: Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do Conselho de Administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Administração)
  240. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
  241. Número ou marcador, página 12: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 12: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  243. Número ou marcador, página 12: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  244. Número ou marcador, página 12: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
  245. Número ou marcador, página 12: e) Arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
  246. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao Conselho de Administração; e
  247. Número ou marcador, página 12: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  248. Número ou marcador, página 12: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
  249. Texto do artigo, página 12: estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  250. Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 12: (Direcção geral)
  253. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  254. Número ou marcador, página 12: Dois) Cabe à Assembleia Geral fixar as atribuições do director-geral.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar a sociedade)
  257. Texto do artigo, página 12: A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
  258. Número ou marcador, página 12: a) De dois administradores;
  259. Número ou marcador, página 12: b) De um administrador e do director geral;
  260. Número ou marcador, página 12: c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos.
  261. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  263. Texto do artigo, página 12: (Balanço e prestação de contas)
  264. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  265. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 12: (Resultados e sua aplicação)
  268. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  269. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da Assembleia Geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  271. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  272. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  273. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  274. Número ou marcador, página 13: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  275. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 13: (Morte, interdição ou inabilitação)
  277. Texto do artigo, página 13: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  280. Texto do artigo, página 13: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  281. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo;
  282. Número ou marcador, página 13: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  283. Número ou marcador, página 13: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 13: (Litígios)
  286. Texto do artigo, página 13: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
  287. Texto do artigo, página 13: Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  290. Texto do artigo, página 13: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  291. Texto do artigo, página 13: Maputo, vinte e sete de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  292. Texto do artigo, página 13: MHL Turismo, S.A.
  293. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Março de dois mil e dezasseis exarada a folhas sessenta e um á sessenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redação:
  294. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 13: (Firma)
  297. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação MHL Turismo, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  300. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, número três mil e dezasseis, em Maputo.
  301. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  304. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  305. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  307. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  308. Número ou marcador, página 13: a) Consultoria na área de gestão turística, imobiliária e hoteleira;
  309. Número ou marcador, página 13: b) Exploração de empreendimentos turísticos, complexos residênciais e hotéis;
  310. Número ou marcador, página 13: c) Construção, e aluguer de imóveis de habitação;
  311. Número ou marcador, página 13: d) Organização de eventos;
  312. Número ou marcador, página 13: e) O agenciamento e representação de empresas e marcas relacionadas com o objecto da sociedade;
  313. Número ou marcador, página 13: f) A participação em actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizadas;
  314. Número ou marcador, página 13: g) A realização de outras actividades comerciais, operacionais, de consultoria e prestação de serviços na área.
  315. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  316. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  317. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  320. Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
  323. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  324. Número ou marcador, página 13: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  325. Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  326. Número ou marcador, página 13: a) A modalidade do aumento do capital;
  327. Número ou marcador, página 13: b) O montante do aumento do capital;
  328. Número ou marcador, página 13: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  329. Número ou marcador, página 13: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  330. Número ou marcador, página 13: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  331. Número ou marcador, página 13: f) O tipo de acções a emitir;
  332. Número ou marcador, página 13: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  333. Número ou marcador, página 13: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  334. Número ou marcador, página 14: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  335. Número ou marcador, página 14: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  336. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 14: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  338. Número ou marcador, página 14: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
  339. Número ou marcador, página 14: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  340. Número ou marcador, página 14: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  341. Número ou marcador, página 14: b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  342. Número ou marcador, página 14: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  343. Número ou marcador, página 14: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  344. Número ou marcador, página 14: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  345. Número ou marcador, página 14: Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  346. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 14: (Acções)
  348. Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
  349. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  350. Número ou marcador, página 14: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  351. Número ou marcador, página 14: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  352. Número ou marcador, página 14: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  353. Número ou marcador, página 14: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  354. Número ou marcador, página 14: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  355. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  356. Texto do artigo, página 14: (Acções próprias)
  357. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  358. Número ou marcador, página 14: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  360. Texto do artigo, página 14: (Oneraçâo e transmissão de acções)
  361. Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
  362. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos dos número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  363. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  364. Número ou marcador, página 14: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  365. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
  366. Número ou marcador, página 14: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  367. Número ou marcador, página 14: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  368. Número ou marcador, página 14: Oito) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  369. Número ou marcador, página 14: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  370. Número ou marcador, página 14: Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
  373. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  374. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  375. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios.
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  377. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  378. Texto do artigo, página 14: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 14: (Prestações acessórias)
  381. Texto do artigo, página 14: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  382. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  383. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Das disposições gerais
  384. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  386. Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
  387. Número ou marcador, página 15: a) A assembleia geral;
  388. Número ou marcador, página 15: b) O conselho de administração; e
  389. Número ou marcador, página 15: c) O conselho fiscal ou o fiscal único.
  390. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  391. Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato)
  392. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  393. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do conselho fiscal ou fiscal único, que serão eleitos anualmente.
  394. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  395. Número ou marcador, página 15: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  396. Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 15: (Rmuneeração e caução)
  399. Número ou marcador, página 15: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  400. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
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