III SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 43/2016

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Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são
Texto do artigo · p. 15 vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na assembleia geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 15 Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em assembleia geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembleia
Texto do artigo · p. 15 geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Representação)
Texto do artigo · p. 15 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para
Texto do artigo · p. 15 o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 15 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 15 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 15 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 15 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 15 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral a convocar.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 16 o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 16 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 16 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Poderes)
Número ou marcador · p. 16 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
Número ou marcador · p. 16 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 16 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 16 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 16 h) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 16 i) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 16 j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 16 k) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 17 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 17 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes,
Texto do artigo · p. 17 as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 17 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 17 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e seis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Williams Manufacturing Company, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico para efeitos de publicação que por escritura de dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada das folha 83 a 86 e seguintes
Texto do artigo · p. 18 do livro de notas para escrituras diverso número 08, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Esau Williams, solteiro, maior, natural de LouisianaAmérica, de nacionalidade americana a portador do Passaporte n.º 452361119, emitido pelo Departamento dos Estados Unidos da América, em vinte e nove de Outubro de dois mil e oito, residente no Zimbabwe, acidentalmente na cidade de Manica e Pedro Amosse Jeque, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Nhacuanicua – Manica, portador do BI n.º 060701474293P, emitido aos dezanove de Julho de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, e residente em Chua-Manica.
Texto do artigo · p. 18 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 18 Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Williams Manuacturing Company, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 18 É constituída pelos outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Williams Manufacturing Compay, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Manica, província de Manica.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios poderão decidirem a mudança da sede social e assim criarem quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Prospecção mineira;
Número ou marcador · p. 18 b) Compra e venda de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas autorizações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 18 Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social subscrito e integramente realizado em dinheiro é de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas: uma de valor nominal de cento e vinte e sete mil e cinquenta meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital, pertencente ao sócio Pedro Amosse Jeque e uma quota de valor nominal de cento e vinte e dois mil e quinhentos meticais, equivalente a quarenta e nove por cento do capital, pertencente ao sócio, Esau Williams respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 18 O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suplementos)
Texto do artigo · p. 18 O sócio poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e for a dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Esau Williams que desde fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em acto e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, e abonações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito os quais nomearam de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelo sócio gerente serão da responsabilidade de gerência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Com conhecimento dos titulares das quotas;
Número ou marcador · p. 18 b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas ou sujeitas a providência jurídica ou legal do sócio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se por decisão do sócio gerente ou nos casos fixados na lei e atuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, oito de
Texto do artigo · p. 18 Fevereiro de dois mil e dezasseis. — Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Maputo Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleia geral extraordinária da sociedade Maputo Mining, Limitada elaborado
Parágrafo · p. 19 aos treze dias do mês de Janeiro de dois mil e dezasseis pelas dez horas, reuniram na sede sita na rua da Mozal, número 1/E, parcela 10/D, Matola, na província de Maputo, em Assembleia Geral Ordinário os sócios da sociedade Maputo Mining, Limitada, publicada no Boletim da República, III série, número 34, na presença dos sócios Helder Inácio Keshajvi, detentor de uma quota correspondente a 35% do capital social, Aires Bonifácio Baptista Ali, detentor de uma quota correspondente a 30%, Edson Jorge Mabica detentor de uma quota correspondente a 25% do capital social e Humaido Abubacar Mússa, com uma quota correspondente a 10%. Encontrando-se representada a totalidade do capital social da sociedade, todos os presentes manifestaram nos termos do número três do artigo cento e vinte e oito do Código Comercial, a sua vontade de reunir em assembleia geral com dispensa de formalidades de convocação e de deliberar sobre os dois pontos da agenda.
Texto do artigo · p. 19 Ponto número 1: A cedência de quotas do sócio Edson Jorge Mabica com 25% de quotas, minoritário. Ponto número 2: A venda de quotas do sócio
Texto do artigo · p. 19 Helder Inácio Keshajvi com 35% de quotas, maioritário e mandatário.
Texto do artigo · p. 19 Um) Deliberou-se a cedência de 5% de quotas do sócio Edson Jorge Mabica ao sócio Helder Inácio Keshajvi, totalizando 40% das quotas maioritário e mandatário.
Texto do artigo · p. 19 Dois) Deliberou-se a vende de 9% de quotas do sócio Helder Inácio Keshajvi ao Sr. Teodato Mondim Da Silva Hunguana, moçambicano, de nacionalidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991260F, pelo valor de quatrocentos mil meticais, que vai assumir a pasta de vice administrador executivo da empresa.
Texto do artigo · p. 19 Aberta a sessão, assumiu a presidência da mesa da assembleia geral, o senhor Helder Inácio Keshajvi na qualidade de administrador da sociedade, tendo verificado pela carta de representação que foi entregue e vai ser arquivada que se encontravam representados todos os membros da sociedade, declarou a assembleia constituída e existir o fórum, para ser votado os dois pontos constantes da ordem de trabalho.
Texto do artigo · p. 19 Entretanto nos dois pontos da ordem de trabalho, director-geral teceu considerações a cerca dos dois pontos da agenda tendo referido tratar-se e decidir-se sobre a cedência de cinco por cento das quotas do sócio Edson Jorge Mabica, para o sócio Helder Inácio Keshajvi, que vai totalizar quarenta por cento das quotas, maioritário e mandatário. Também se decidiu sobre a venda de nove por cento das quotas do sócio Helder Inácio Keshajvi para o novo sócio senhor Teodato Mondim da silva Hunguana como forma de dar uma nova forma a sociedade.
Texto do artigo · p. 19 Neste sentido a Assembleia Geral com 51% dos votos favoráveis dos membros presentes e representados sobre a venda de quotas,
Texto do artigo · p. 19 e a sociedade ganhou a seguinte forma: Helder Inácio Keshajvi – 31%, Aires Bonifácio Baptista Ali – 30%, Edson Jorge Mabica – 20%, Humaido Abubacar Mússa – 10% e Teodato Mondim da silva Hunguana – 9%.
Texto do artigo · p. 19 Nada mais havendo por tratar, deu-se por encerrada a sessão por volta das dez horas e dela se lavrou a presente acta, que lida e aprovada vai ser assinada por todos os presentes.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, vinte e um de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 19 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 João Belo Fishing & Camping, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 191-B, do Cartório Notarial de XaiXai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior dos registos e do notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre, Johannes Jacobus Steynberg e Johannes CarolusNell, constituída uma sociedade comercial por quotas limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de João Belo Fishing & Camping, Limitada., regendose pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Sede, representação e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado contando o seu início a partir da celebração da escritura pública de sua formação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) A prática comercial das actividades de turismo; campismo, pesca, comércio geral; e
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado pelos sócios é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas de valores nominais iguais e equivalentes a cinquenta porcento 50% pertencentes aos sócios; Johannes Jacobus Steynberge Johannes Carolus Nell.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 (Alteração do capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios poderão fazer à caixa os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 19 À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento de um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 19 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 a) Nos casos de insolvência do sócio, cessão de quotas sem prévia anuência da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A cessão de quotas a sócios ou estranhos é mediante consentimento dos sócios, por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O ano social coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Três) O balanço e as contas de resultados fecham-se com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral é convocada pela maioria de 50% e, quando não fizerem a convocação requerida podem os requerentes fazê-la directamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 20 (Formalidade)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia-geral é convocada por meio de cartas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com antecedência de quinze dias, devendo mencionar a agenda, o local, a data e a hora de realização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência e administração da sociedade serão exercidas por ambos sócios desde já nomeados administradores para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, bem como a sua representação em juízo e fora dele com dispensa de caução activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sua obrigação será pelos administradores, salvo documentos de mero expediente que poderão ser assinados por qualquer destes.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios ou administradores poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte a mandatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 20 A remuneração dos sócios será fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 20 (Lucros)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros da sociedade, depois de deduzida a importância para a constituição da reserva legal e feitas as deduções que os sócios acordarem, serão repartidos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando a dissolução derive da deliberação dos sócios, todos serão nomeados liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso da morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, antes continuarão com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito que nomearão um dentre si a todos represente na sociedade.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 29 de Março
Texto do artigo · p. 20 de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Machavenga, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100438739, a entidade legal supra, constituída por: Jillian Ann Henniger Law, de nacionalidade sul africana, natural de África do Sul e residente no bairro Machavenga, cidade de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00017381M, de vinte de Maio de dois mil e onze emitido pelos Serviços de Migração de Inhamabne, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Machavenga, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Machavenga, na cidade de Inhambane.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por simples deliberação da assembleia geral, a sede social, poderá ser transferida para qualquer outro local do pais, podendo criar ou encerar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade durara por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Exercer actividades de comércio a grosso e a retalho de produtos de género alimentício, e bebidas;
Número ou marcador · p. 20 b) Venda de medicamentos e produtos químicos;
Número ou marcador · p. 20 c) Venda de produtos de perfumaria e artigos de beleza;
Número ou marcador · p. 20 d) Exercer actividade de plantio de plantas e ervas medicinais, sementes e oleaginosos;
Número ou marcador · p. 20 e) Vender de utensílios domésticos (Catanas, enxadas, machados, charruas, foices e pás, borracha e plásticos em folha, napas, pergamóides, tubos e seus artefactos);
Número ou marcador · p. 20 f) Importação e exportação e outros desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participações, bem como adquirir participações em sociedades como objecto diferente do acima referido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (30.000,00MT) trinta mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social pertencente a única sócia Jillian Ann Henniger Law.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não são exigíveis suprimentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e cessar de cotas é livre, mas a transmissão a terceiros depende do consentimento do sócio único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócios e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio quando pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, bem como a identidade do adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso o sócio e a sociedade não pretendam exercer a direito de preferência que é lhes conferido nos termos do presente artigo, as quotas poderão ser cedidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A cessão de quotas feitas sem a observância do estipulado nestes estatutos é nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando a quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 A exclusão de sócios só é permitida nos casos previstos no Código Comercial e na legislação subsidiária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Administração, representação e forma de obrigar
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela única sócia, Jillian Ann Henniger Law, disponde dos mais
Texto do artigo · p. 21 amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de um do sócio, podendo também nomear um ou mais mandatários com poderes para tal caso for necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Balanço
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide como ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária. Os lucros líquidos a apurar, cinco por cento a deduzir destinarão para o fundo de reservar legal, o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Conservatória dos Registos de Inhambane,
Texto do artigo · p. 21 30 de Outubro de 2013. — O Ajudante,Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 SOGREP – Sociedade Geral de representações, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trinta e nove a folhas quarenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 21 Divisão e cessão de quota detida pelo sócio Klaus Gustav Dieckmann, no valor nominal de setecentos e oitenta mil meticais, correspondente a cinquenta e dois por cento do capital social, sendo uma no valor nominal de setecentos e sessenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, reservada para si e outra
Texto do artigo · p. 21 no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, cedida a favor da senhora Paula Alexandra de Oliveira Simões Santos Dieckmann, entrando esta na sociedade como nova sócia.
Texto do artigo · p. 21 Que, em consequência do operado acto, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas: meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Klaus Gustav Dieckmann;
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de quinhentos e setenta mil meticais, correspondente a trinta e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel José Sargento;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Joia Da Silva Santos;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia Paula Alexandra De Oliveira Simões Santos Dieckmann.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2016. — A Notária
Texto do artigo · p. 21 Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 RLM – Contabilidade & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de oito de Março de dois mil e dezasseis exarada a folhas uma a três do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100714108, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação RLM – Contabilidade & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente RLM Lda.,
Texto do artigo · p. 21 é dotada de autonomia patrimonial e financeira, tem a sua sede na Avenida Joaquim Chissano, n.º 234, Matola, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) O exercício da profissão de contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 21 b) Consultoria contabilística, fiscal, financeira e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaboração e implementação de sistemas de controlo interno;
Número ou marcador · p. 21 d) Assistência administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 21 e) Outsourcing.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto social desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Ricardo Lucas José Maria.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio poderá exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, nos termos e limites da lei, por deliberação e nas condições em que o sócio determinar, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade careça.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo único. Entende-se por suprimentos, as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Cessão da participação social
Texto do artigo · p. 21 A cessão da participação social a não sócios depende da autorização da sociedade por deliberação da assembleia geral tomada por maioria mínima de 2/3.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade é exercida por um director-geral que pode ou não ser sócio, dispensado de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva ao direito de dispensar a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio, bem como os administradores e directores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da assembleia geral
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  3. Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
  4. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são
  5. Texto do artigo, página 15: vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  7. Texto do artigo, página 15: (Constituição)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na assembleia geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  10. Número ou marcador, página 15: Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em assembleia geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas agrupados.
  11. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  13. Número ou marcador, página 15: Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 15: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  16. Texto do artigo, página 15: (Direito de voto)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembleia
  18. Texto do artigo, página 15: geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  19. Número ou marcador, página 15: Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  21. Texto do artigo, página 15: (Representação)
  22. Texto do artigo, página 15: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para
  23. Texto do artigo, página 15: o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  26. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
  27. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  28. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
  29. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  30. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  31. Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  32. Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  33. Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  34. Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  35. Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  37. Número ou marcador, página 15: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 15: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  39. Número ou marcador, página 15: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 15: (Mesa da assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo presidente da mesa.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  48. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  49. Número ou marcador, página 16: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral a convocar.
  50. Número ou marcador, página 16: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  51. Texto do artigo, página 16: o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 16: (Quórum constitutivo)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  58. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  59. Número ou marcador, página 16: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 16: (Local e acta)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 16: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 16: (Reuniões da assembleia geral)
  67. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 16: (Suspensão)
  70. Número ou marcador, página 16: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  71. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  72. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Da administração
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  74. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  75. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  76. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
  77. Número ou marcador, página 16: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da
  78. Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  80. Texto do artigo, página 16: (Poderes)
  81. Número ou marcador, página 16: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  82. Número ou marcador, página 16: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  83. Número ou marcador, página 16: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 16: c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
  85. Número ou marcador, página 16: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  86. Número ou marcador, página 16: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  87. Número ou marcador, página 16: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  88. Número ou marcador, página 16: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  89. Número ou marcador, página 16: h) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  90. Número ou marcador, página 16: i) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  91. Número ou marcador, página 16: j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  92. Número ou marcador, página 16: k) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  94. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  99. Número ou marcador, página 17: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  100. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  103. Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  104. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  105. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  106. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 17: (Mandatários)
  109. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  112. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  113. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  114. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  115. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  116. Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  118. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Fiscalização
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 17: (Órgão de fiscalização)
  121. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  125. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  126. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  127. Número ou marcador, página 17: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  128. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  131. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 17: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  133. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 17: (Actas do conselho fiscal)
  137. Texto do artigo, página 17: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes,
  138. Texto do artigo, página 17: as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 17: (Auditorias externas)
  141. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  145. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  146. Texto do artigo, página 17: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 17: (Aplicação dos resultados)
  149. Texto do artigo, página 17: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  150. Número ou marcador, página 17: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  151. Número ou marcador, página 17: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  154. Texto do artigo, página 17: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  155. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Março de dois mil
  156. Texto do artigo, página 17: e seis. — A Técnica, Ilegível.
  157. Texto do artigo, página 17: Williams Manufacturing Company, Limitada
  158. Texto do artigo, página 17: Certifico para efeitos de publicação que por escritura de dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada das folha 83 a 86 e seguintes
  159. Texto do artigo, página 18: do livro de notas para escrituras diverso número 08, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Esau Williams, solteiro, maior, natural de LouisianaAmérica, de nacionalidade americana a portador do Passaporte n.º 452361119, emitido pelo Departamento dos Estados Unidos da América, em vinte e nove de Outubro de dois mil e oito, residente no Zimbabwe, acidentalmente na cidade de Manica e Pedro Amosse Jeque, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Nhacuanicua – Manica, portador do BI n.º 060701474293P, emitido aos dezanove de Julho de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, e residente em Chua-Manica.
  160. Texto do artigo, página 18: E por eles foi dito:
  161. Texto do artigo, página 18: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Williams Manuacturing Company, Limitada.
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 18: (Tipo societário)
  164. Texto do artigo, página 18: É constituída pelos outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 18: (Denominação social)
  167. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Williams Manufacturing Compay, Limitada.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 18: (Sede social)
  170. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Manica, província de Manica.
  171. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios poderão decidirem a mudança da sede social e assim criarem quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  172. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  175. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  178. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  179. Número ou marcador, página 18: a) Prospecção mineira;
  180. Número ou marcador, página 18: b) Compra e venda de recursos minerais.
  181. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas autorizações.
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 18: (Participações em outras empresas)
  184. Texto do artigo, página 18: Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  185. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  187. Texto do artigo, página 18: O capital social subscrito e integramente realizado em dinheiro é de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas: uma de valor nominal de cento e vinte e sete mil e cinquenta meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital, pertencente ao sócio Pedro Amosse Jeque e uma quota de valor nominal de cento e vinte e dois mil e quinhentos meticais, equivalente a quarenta e nove por cento do capital, pertencente ao sócio, Esau Williams respectivamente.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 18: (Alteração do capital)
  190. Texto do artigo, página 18: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
  191. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  192. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suplementos)
  193. Texto do artigo, página 18: O sócio poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão do sócio.
  194. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  195. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência)
  196. Número ou marcador, página 18: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e for a dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Esau Williams que desde fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  197. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do sócio-gerente.
  198. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  199. Número ou marcador, página 18: Quatro) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em acto e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, e abonações.
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 18: (Morte ou interdição)
  202. Texto do artigo, página 18: Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito os quais nomearam de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  205. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio-gerente.
  206. Número ou marcador, página 18: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelo sócio gerente serão da responsabilidade de gerência.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quota)
  209. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  210. Número ou marcador, página 18: a) Com conhecimento dos titulares das quotas;
  211. Número ou marcador, página 18: b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas ou sujeitas a providência jurídica ou legal do sócio.
  212. Número ou marcador, página 18: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 18: (Dissolução da sociedade)
  215. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se por decisão do sócio gerente ou nos casos fixados na lei e atuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  218. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  219. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, oito de
  220. Texto do artigo, página 18: Fevereiro de dois mil e dezasseis. — Notário, Ilegível.
  221. Texto do artigo, página 18: Maputo Mining, Limitada
  222. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleia geral extraordinária da sociedade Maputo Mining, Limitada elaborado
  223. Parágrafo, página 19: aos treze dias do mês de Janeiro de dois mil e dezasseis pelas dez horas, reuniram na sede sita na rua da Mozal, número 1/E, parcela 10/D, Matola, na província de Maputo, em Assembleia Geral Ordinário os sócios da sociedade Maputo Mining, Limitada, publicada no Boletim da República, III série, número 34, na presença dos sócios Helder Inácio Keshajvi, detentor de uma quota correspondente a 35% do capital social, Aires Bonifácio Baptista Ali, detentor de uma quota correspondente a 30%, Edson Jorge Mabica detentor de uma quota correspondente a 25% do capital social e Humaido Abubacar Mússa, com uma quota correspondente a 10%. Encontrando-se representada a totalidade do capital social da sociedade, todos os presentes manifestaram nos termos do número três do artigo cento e vinte e oito do Código Comercial, a sua vontade de reunir em assembleia geral com dispensa de formalidades de convocação e de deliberar sobre os dois pontos da agenda.
  224. Texto do artigo, página 19: Ponto número 1: A cedência de quotas do sócio Edson Jorge Mabica com 25% de quotas, minoritário. Ponto número 2: A venda de quotas do sócio
  225. Texto do artigo, página 19: Helder Inácio Keshajvi com 35% de quotas, maioritário e mandatário.
  226. Texto do artigo, página 19: Um) Deliberou-se a cedência de 5% de quotas do sócio Edson Jorge Mabica ao sócio Helder Inácio Keshajvi, totalizando 40% das quotas maioritário e mandatário.
  227. Texto do artigo, página 19: Dois) Deliberou-se a vende de 9% de quotas do sócio Helder Inácio Keshajvi ao Sr. Teodato Mondim Da Silva Hunguana, moçambicano, de nacionalidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991260F, pelo valor de quatrocentos mil meticais, que vai assumir a pasta de vice administrador executivo da empresa.
  228. Texto do artigo, página 19: Aberta a sessão, assumiu a presidência da mesa da assembleia geral, o senhor Helder Inácio Keshajvi na qualidade de administrador da sociedade, tendo verificado pela carta de representação que foi entregue e vai ser arquivada que se encontravam representados todos os membros da sociedade, declarou a assembleia constituída e existir o fórum, para ser votado os dois pontos constantes da ordem de trabalho.
  229. Texto do artigo, página 19: Entretanto nos dois pontos da ordem de trabalho, director-geral teceu considerações a cerca dos dois pontos da agenda tendo referido tratar-se e decidir-se sobre a cedência de cinco por cento das quotas do sócio Edson Jorge Mabica, para o sócio Helder Inácio Keshajvi, que vai totalizar quarenta por cento das quotas, maioritário e mandatário. Também se decidiu sobre a venda de nove por cento das quotas do sócio Helder Inácio Keshajvi para o novo sócio senhor Teodato Mondim da silva Hunguana como forma de dar uma nova forma a sociedade.
  230. Texto do artigo, página 19: Neste sentido a Assembleia Geral com 51% dos votos favoráveis dos membros presentes e representados sobre a venda de quotas,
  231. Texto do artigo, página 19: e a sociedade ganhou a seguinte forma: Helder Inácio Keshajvi – 31%, Aires Bonifácio Baptista Ali – 30%, Edson Jorge Mabica – 20%, Humaido Abubacar Mússa – 10% e Teodato Mondim da silva Hunguana – 9%.
  232. Texto do artigo, página 19: Nada mais havendo por tratar, deu-se por encerrada a sessão por volta das dez horas e dela se lavrou a presente acta, que lida e aprovada vai ser assinada por todos os presentes.
  233. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, vinte e um de Março de dois mil
  234. Texto do artigo, página 19: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  235. Texto do artigo, página 19: João Belo Fishing & Camping, Limitada
  236. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 191-B, do Cartório Notarial de XaiXai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior dos registos e do notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre, Johannes Jacobus Steynberg e Johannes CarolusNell, constituída uma sociedade comercial por quotas limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  237. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  238. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  239. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de João Belo Fishing & Camping, Limitada., regendose pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  241. Texto do artigo, página 19: (Sede, representação e duração)
  242. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país.
  243. Número ou marcador, página 19: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado contando o seu início a partir da celebração da escritura pública de sua formação.
  244. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  245. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  246. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto:
  247. Número ou marcador, página 19: a) A prática comercial das actividades de turismo; campismo, pesca, comércio geral; e
  248. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços.
  249. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações.
  250. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  251. Texto do artigo, página 19: (Capital)
  252. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado pelos sócios é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas de valores nominais iguais e equivalentes a cinquenta porcento 50% pertencentes aos sócios; Johannes Jacobus Steynberge Johannes Carolus Nell.
  253. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  254. Texto do artigo, página 19: (Alteração do capital social)
  255. Texto do artigo, página 19: O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  257. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  258. Texto do artigo, página 19: Os sócios poderão fazer à caixa os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  259. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  260. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  261. Texto do artigo, página 19: À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento de um dos seguintes factos:
  262. Número ou marcador, página 19: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  263. Número ou marcador, página 19: a) Nos casos de insolvência do sócio, cessão de quotas sem prévia anuência da sociedade.
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  265. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  266. Texto do artigo, página 19: A cessão de quotas a sócios ou estranhos é mediante consentimento dos sócios, por deliberação em assembleia geral.
  267. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  268. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  269. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  270. Número ou marcador, página 19: Dois) O ano social coincidem com o ano civil.
  271. Número ou marcador, página 19: Três) O balanço e as contas de resultados fecham-se com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  272. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZ
  273. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  274. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral é convocada pela maioria de 50% e, quando não fizerem a convocação requerida podem os requerentes fazê-la directamente.
  275. Número ou marcador, página 20: ARTIGO ONZE
  276. Texto do artigo, página 20: (Formalidade)
  277. Texto do artigo, página 20: A assembleia-geral é convocada por meio de cartas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com antecedência de quinze dias, devendo mencionar a agenda, o local, a data e a hora de realização.
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
  279. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  280. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência e administração da sociedade serão exercidas por ambos sócios desde já nomeados administradores para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, bem como a sua representação em juízo e fora dele com dispensa de caução activa e passivamente.
  281. Número ou marcador, página 20: Dois) A sua obrigação será pelos administradores, salvo documentos de mero expediente que poderão ser assinados por qualquer destes.
  282. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios ou administradores poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte a mandatários.
  283. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
  284. Texto do artigo, página 20: (Remuneração)
  285. Texto do artigo, página 20: A remuneração dos sócios será fixada pela assembleia geral.
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
  287. Texto do artigo, página 20: (Lucros)
  288. Texto do artigo, página 20: Os lucros da sociedade, depois de deduzida a importância para a constituição da reserva legal e feitas as deduções que os sócios acordarem, serão repartidos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.
  289. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  290. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  291. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  292. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando a dissolução derive da deliberação dos sócios, todos serão nomeados liquidatários.
  293. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso da morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, antes continuarão com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito que nomearão um dentre si a todos represente na sociedade.
  294. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 29 de Março
  295. Texto do artigo, página 20: de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  296. Texto do artigo, página 20: Machavenga, Limitada
  297. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100438739, a entidade legal supra, constituída por: Jillian Ann Henniger Law, de nacionalidade sul africana, natural de África do Sul e residente no bairro Machavenga, cidade de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00017381M, de vinte de Maio de dois mil e onze emitido pelos Serviços de Migração de Inhamabne, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos seguintes artigos:
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 20: Denominação
  300. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Machavenga, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  301. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 20: Sede
  303. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Machavenga, na cidade de Inhambane.
  304. Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral, a sede social, poderá ser transferida para qualquer outro local do pais, podendo criar ou encerar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 20: Duração
  307. Texto do artigo, página 20: A sociedade durara por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
  308. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 20: Objecto
  310. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  311. Número ou marcador, página 20: a) Exercer actividades de comércio a grosso e a retalho de produtos de género alimentício, e bebidas;
  312. Número ou marcador, página 20: b) Venda de medicamentos e produtos químicos;
  313. Número ou marcador, página 20: c) Venda de produtos de perfumaria e artigos de beleza;
  314. Número ou marcador, página 20: d) Exercer actividade de plantio de plantas e ervas medicinais, sementes e oleaginosos;
  315. Número ou marcador, página 20: e) Vender de utensílios domésticos (Catanas, enxadas, machados, charruas, foices e pás, borracha e plásticos em folha, napas, pergamóides, tubos e seus artefactos);
  316. Número ou marcador, página 20: f) Importação e exportação e outros desde que devidamente autorizado.
  317. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
  318. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 20: Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participações, bem como adquirir participações em sociedades como objecto diferente do acima referido.
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 20: Capital social
  322. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (30.000,00MT) trinta mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social pertencente a única sócia Jillian Ann Henniger Law.
  323. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  324. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares.
  325. Número ou marcador, página 20: Dois) Não são exigíveis suprimentos.
  326. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  327. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e cessar de cotas é livre, mas a transmissão a terceiros depende do consentimento do sócio único.
  328. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócios e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
  329. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio quando pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, bem como a identidade do adquirente e as condições da cessão.
  330. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso o sócio e a sociedade não pretendam exercer a direito de preferência que é lhes conferido nos termos do presente artigo, as quotas poderão ser cedidas a terceiros.
  331. Número ou marcador, página 20: Cinco) A cessão de quotas feitas sem a observância do estipulado nestes estatutos é nula e de nenhum efeito.
  332. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  333. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  334. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando a quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
  335. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  336. Texto do artigo, página 20: A exclusão de sócios só é permitida nos casos previstos no Código Comercial e na legislação subsidiária.
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 20: Administração, representação e forma de obrigar
  339. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela única sócia, Jillian Ann Henniger Law, disponde dos mais
  340. Texto do artigo, página 21: amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  341. Número ou marcador, página 21: Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de um do sócio, podendo também nomear um ou mais mandatários com poderes para tal caso for necessário.
  342. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 21: Balanço
  344. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide como ano civil.
  345. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária. Os lucros líquidos a apurar, cinco por cento a deduzir destinarão para o fundo de reservar legal, o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
  346. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  348. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  349. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  351. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  352. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Conservatória dos Registos de Inhambane,
  353. Texto do artigo, página 21: 30 de Outubro de 2013. — O Ajudante,Ilegível.
  354. Texto do artigo, página 21: SOGREP – Sociedade Geral de representações, Limitada
  355. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trinta e nove a folhas quarenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  356. Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quota detida pelo sócio Klaus Gustav Dieckmann, no valor nominal de setecentos e oitenta mil meticais, correspondente a cinquenta e dois por cento do capital social, sendo uma no valor nominal de setecentos e sessenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, reservada para si e outra
  357. Texto do artigo, página 21: no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, cedida a favor da senhora Paula Alexandra de Oliveira Simões Santos Dieckmann, entrando esta na sociedade como nova sócia.
  358. Texto do artigo, página 21: Que, em consequência do operado acto, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  359. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 21: Capital social
  361. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas: meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Klaus Gustav Dieckmann;
  362. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de quinhentos e setenta mil meticais, correspondente a trinta e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel José Sargento;
  363. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Joia Da Silva Santos;
  364. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia Paula Alexandra De Oliveira Simões Santos Dieckmann.
  365. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2016. — A Notária
  366. Texto do artigo, página 21: Técnica, Ilegível.
  367. Texto do artigo, página 21: RLM – Contabilidade & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
  368. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de oito de Março de dois mil e dezasseis exarada a folhas uma a três do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100714108, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos:
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  371. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação RLM – Contabilidade & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente RLM Lda.,
  372. Texto do artigo, página 21: é dotada de autonomia patrimonial e financeira, tem a sua sede na Avenida Joaquim Chissano, n.º 234, Matola, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  373. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 21: Duração
  375. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 21: Objecto
  378. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  379. Número ou marcador, página 21: a) O exercício da profissão de contabilidade e auditoria;
  380. Número ou marcador, página 21: b) Consultoria contabilística, fiscal, financeira e de recursos humanos;
  381. Número ou marcador, página 21: c) Elaboração e implementação de sistemas de controlo interno;
  382. Número ou marcador, página 21: d) Assistência administrativa e financeira;
  383. Número ou marcador, página 21: e) Outsourcing.
  384. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto social desde que devidamente autorizadas.
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  386. Texto do artigo, página 21: Capital social
  387. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Ricardo Lucas José Maria.
  388. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio poderá exercer actividade profissional para além da sociedade.
  389. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 21: Aumento e redução do capital social
  391. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, nos termos e limites da lei, por deliberação e nas condições em que o sócio determinar, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
  392. Número ou marcador, página 21: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade careça.
  393. Texto do artigo, página 21: Parágrafo único. Entende-se por suprimentos, as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  394. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 21: Cessão da participação social
  396. Texto do artigo, página 21: A cessão da participação social a não sócios depende da autorização da sociedade por deliberação da assembleia geral tomada por maioria mínima de 2/3.
  397. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  398. Texto do artigo, página 22: Administração da sociedade
  399. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade é exercida por um director-geral que pode ou não ser sócio, dispensado de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva ao direito de dispensar a qualquer momento.
  400. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio, bem como os administradores e directores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
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