III SÉRIE — n.º 53
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 53/2015
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- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Extinção, morte ou incapacidade )
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou incapacidade de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do incapaz, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a acções permanecerem indivisas, com a observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionistas sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
- Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente as condições de reembolso.
- Texto do artigo, página 15: Disposições finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, dezoito de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Pragosa Imobiliária Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100294192, uma entidade denominada Pragosa Imobiliária Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade denomina-se Pragosa Imobiliária Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede e sucursais)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola Gare.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser deslocada dentro da mesma localidade ou para localidades limítrofes.
- Número ou marcador, página 15: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 15: a) Compra, venda e gestão de propriedades, construção de edifícios (residenciais e não residenciais);
- Número ou marcador, página 15: b) Impostação de equipamentos, bens e materiais necessários ao desenvolvimento e realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 15: c) Exportação de materiais, produtos e equipamentos comercializados;
- Número ou marcador, página 15: d) A sociedade por deliberação dos sócios poderá alargar as suas actividades nas áreas de gestão de participações e participar, sem limites, no capital de outras sociedades, em subsidiárias filiadas e em empresas e agrupamentos de empresas, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associação e participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento social que de alguma forma concorra para o objecto da sociedade e, com o mesmo objecto, aceitar concessões.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social e acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de um milhão de meticais representadas por dez mil acções, de valor nominal de cem meticais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As acções são nominativas e podem ser representadas por títulos de uma, dez ou múltiplos de dez acções.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os títulos, definitivos e provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, são assinadas por dois administradores ou por um administrador e um mandatário com poderes para o acto.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As acções que sejam objecto de arresto, arrolamento, ou procedimento de natureza similar, ou que sejam objecto de nomeação à penhora ou de execução, podern ser amortizadas pelo respectivo valor nominal ou, se inferior, pelo valor a determinar por urn revisor oficial de contas independente atendendo a situação da sociedade decorrente do ultimo balanço aprovado, sendo o pagamento, nestes casos, feito em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira urn mês após o conhecirnento dos actos em referência, mediante deliberação do órgão de administração e sem necessidade de consentirnento dos seus titulares. O pagamento da contrapartida da amortização deve ser feito dentro do prazo de um ano a contar da respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 16: Seis) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão de acções é livre entre accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Na transmissão de acções a terceiros, os accionistas não transmitentes gozam de direito de preferência ou de direito de opção de compra, nos termos previstos e regulados nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 16: Três) Na transmissão de acções a título oneroso, por meio de compra e venda ou doação em cumprimento, observar-se-á o seguinte:
- Número ou marcador, página 16: a) Para efeitos do exercício do direito de preferência consignado na presente cláusula, o accionista alienante transmitirá aos demais, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias relativamente à projectada venda, a intenção de alienação, por meio de carta registada com aviso de recepção, identificando o adquirente e indicando as condições essenciais de transacção, designadamente, o preço, forma de pagamento e prazo de formalização;
- Número ou marcador, página 16: b) Os outros accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência comunicarão essa sua pretensão ao accionista alienante pela mesma forma e dentro do prazo de vinte dias a contar da recepção da referida carta;
- Número ou marcador, página 16: c) Sendo vários accionistas interessados em exercer o seu direito de prefeência, as acções a alienar serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida na anterior alínea a).
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Na transmissão de acções entre vivos a titulo gratuito, o(s) accionista(s) não transmitentes terão direito de opção de compra das acções a alienar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior, sendo o preço a determinado pelo valor real das acções, a determinar por um revisor oficial de contas independente atendendo à situação da sociedade decorrente do último balanço aprovado, podendo o pagamento, nestes casos, ser feito em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um mês após o conhecimentos dos factos de referência.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Na transmissão de acções entre vivos a terceiros, onerosa ou gratuita e a outros títulos (incluindo, sem limitar, por meio de permuta, por fusão, cisão, restruturação ou outras
- Texto do artigo, página 16: operações similares), o accionista alienante deverá obter o consentimento da Sociedade o qual deverá ser prestado em Assembleia Geral com o voto favorável de dois terços dos accionistas não alienantes.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Para o efeito do número anterior, o accionista interessado em transmitir as suas acções solicitará o consentimento à sociedade por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cópia para o Conselho de Administração, endereçada para a sede social, na qual identificará devidamente o transmissário, especificará todas as restantes condições da projectada transmissão e requererá o consentimento da sociedade em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Sete) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará uma reunião da Assembleia Geral para deliberar sobre as prestações de consentimento à transmissão de acções ou, se possível nos termos da lei, promoverá a inclusão na ordem do dia de reunião já convocada a prestação de consentimento pela sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Oito) O consentimento poderá ser recusado com fundamento em qualquer interesse social relevante, designadamente no interesse da conservação das acções dentro de um núcleo específico de accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Nove) Se os accionistas titulares do direito de preferência e de opção previstos nesta cláusula não os exercerem no prazo e pela forma atrás prevista, o accionista alienante será livre de transmitir as acções, desde que o faça dentro do prazo de três meses a contar do fim do prazo para o exercício de preferência ou de opção, e os termos da transacção sejam os mesmos que transmitiu na comunicação prevista na alínea a) do anterior número três, sem prejuízo do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dez) As limitações à transmissão de acções previstas no presente artigo deverão ser transcritas nos títulos e nos registos em conta das acções respectivas, sob pena de serem impuníveis a adquirentes de boa-fé.
- Número ou marcador, página 16: Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo não se aplicam, contudo; às cessões a efectuar para uma sociedade, cuja maioria do capital social ou maioria dos votos pertençam ao accionista transmitente, ou para uma sociedade que detenha uma participação maioritária no capital ou, a maioria dos votos do accionista cedente, desde que, previamente a tal transmissão, o transmissário celebre um acordo de reversão com o accionista cedente, pelo qual se compromete a retransmitir-lhe as acções alienadas no caso de verificação de alteração fáctica, concretamente se a referida participação maioritária no capital ou maioria dos votos deixem de pertencer aos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 16: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único têm a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substitui-los;
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral-Composição)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Devem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Competência)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 16: b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do número três deste artigo;
- Número ou marcador, página 16: d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
- Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 16: g) Prestar consentimento para a transmissão de acções;
- Número ou marcador, página 16: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas com o voto concordante do accionista maioritário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao presidente convocar Assembleias Gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos por esta que, nas suas faltas e impedimentos são substituídos respetivamente pelo fiscal único e por um accionista presente, respectivamente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Convocação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante carta registada ou publicação em jornal diário de grande circulação, com a antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral pode ser também convocada por cartas dirigidas aos accionistas com mesma antecedência referida no número anterior, quando as acções são todas nominativas.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Competência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 17: Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 17: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 17: b) Cooptação de administradores ou nomear mandatários;
- Número ou marcador, página 17: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 17: d) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
- Número ou marcador, página 17: e) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: f) Procede a extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: g) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: h) Contrair financiamentos e prestar garantias;
- Número ou marcador, página 17: i) Mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 17: j) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 17: k) Pedido de convocação de Assembleias Gerais ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura isolada do presidente do conselho de administração ou de um vogal do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 17: c) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
- Número ou marcador, página 17: a) Convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 17: b) Representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a ractificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e Fiscal Único
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 17: A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Fiscal Único, que deve ser auditor ou revisor oficial de contas, eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competência do Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
- Número ou marcador, página 17: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 17: c) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
- Número ou marcador, página 17: d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Lucros, reservas de lucros e de capital)
- Número ou marcador, página 17: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal que não excederá a vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A reserva legal, destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade, conforme previsto no artigo quatrocentos e quarenta e cinco do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 17: Três) Ficam sujeitas ao regime da reserva legal, as reservas constituídas pelos valores seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Prémios ou ágios obtidos na emissão de acções;
- Número ou marcador, página 18: b) Prémios de emissão ou conversão de obrigações convertíveis em acções;
- Número ou marcador, página 18: c) Valor das contribuições em espécie que exceda o valor nominal das acções realizadas em espécie.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela Assembleia Geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão aplicados de acordo com a deliberação simples da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Extinção, morte ou incapacidade)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou incapacidade de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do incapaz, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a acções permanecerem indivisas, com a observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionistas sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
- Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente as condições de reembolso.
- Texto do artigo, página 18: Disposições finais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, dezoito de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 18: Dankie – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100620294, uma entidade denominada Dankie – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 18: Única. Marieta Rita Monteiro, solteira, natural de Madal, residente na Avenida Sete de Setembro, número mil e cento e cinquenta e seis, rés-do-chão, cidade de Quelimane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100018878Q, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, com validade vitalícia.
- Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Dankie – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Kassuende, número trezentos e oitenta e seis, rés-do-chão, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de administração e gestão imobiliária, desenvolvimento de empreendimentos imobiliários incluindo, construção, compra e venda, e arrendamentos de imóveis, gestão e administração de frotas, importação e exportação, prestação de serviços de consultoria na área de transportes e a realização de actividades de transporte rodoviário, marítimo e aéreo, armazenagem terrestre e marítima, estiva, consignação marítima, fretagem e comércio internacional, despachante, facilitação aérea e marítima, aluguer automóvel, transporte de pessoas e mercadorias, serviços de táxi, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e corresponde a uma única quota detida pela senhora Marieta Rita Monteiro.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 18: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Decisões do sócio único)
- Texto do artigo, página 19: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Administração e gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Contas da sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Distribuição de lucros)
- Texto do artigo, página 19: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 19: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 19: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 19: c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
- Número ou marcador, página 19: d) Dividendos ao sócio.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Omissões)
- Texto do artigo, página 19: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, dezanove de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 19: Fiscontábil & Gest, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100621312, uma entidade denominada Fiscontábil & Gest, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 19: Pedro Alberto Maluleque, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Gaza, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100630955M, emitido aos dezanove de Novembro de dois mil e dez, em Maputo;
- Texto do artigo, página 19: Hortência Raimundo Chaúque, solteira, de nacionalidade moçambicana natural de Gaza, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110600499358P, emitido aos dez de Junho de dois mil e catorze, em Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Que, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger se a pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação social
- Texto do artigo, página 19: A sociedade que adopta a denominação de Fiscontábil & Gest, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e rege se a pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Sede e duração
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Matola, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, transferi-la para qualquer outro ponto dos país.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando se o início para efeitos legais a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objectivos
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto a prestação de contabilidade, gestão e fiscalidade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social, é de cinquenta mil meticais correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas pelos seguintes sócios:
- Número ou marcador, página 19: a) Pedro Alberto Maluleque, com vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital;
- Número ou marcador, página 19: b) Hortência Raimundo Chaúque, com vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 19: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios gozam de direito de preferência na transmissão de quotas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 19: A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, podendo porém, delegarem parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunira extraordinariamente uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral extraordinária terão lugar sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Casos omissos
- Texto do artigo, página 20: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposição do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, dezanove de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: Yewa Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100579618, uma entidade denominada Yewa Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: Aos doze de Janeiro de dois mil e quinze, foi celebrado o presente contracto de sociedade denominada Yewa Serviços, Limitada, entre os sócios Natália Silvestre Matuca Mata, e Kálem Denisse Matuca Mata, de acordo com os termos do artigo noventa do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Yewa Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na Avenida Josina Machel, número mil e trinta e três, terceiro andar, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de salão de beleza, aluguer de viaturas, imobiliária e outros, podendo exercer outras actividades, desde que esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Natália Silvestre Matuca Mata; e
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Kálem Denisse Matuca Mata.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Interdição ou morte)
- Texto do artigo, página 20: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 20: Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência quem os representará em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por um mínimo de três administradores, nomeados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) E, fica já nomeada como sócio-gerente, Natália Silvestre Matuca Mata, por um período de um ano renovável automaticamente, ate ao final de três mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada nos actos de mero expediente, a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um dos sócios ou outro elemento indicado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 20: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 20: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, dezanove de Junho de dois mil quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: Escola de Condução Mambas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100620111, uma entidade denominada Escola de Condução Mambas – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 20: Maurizio Benedetti, casado, portador do Bilhete de Identificação n.º 110104677101B, emitido em Maputo, aos dezoito de Março de dois mil e catorze, moçambicano, residente no bairro Triunfo Costa do Sol casa número cento e setenta e três, quarteirão trinta e seis, rua de Embondeiro, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de sociedade Escola de Condução Mambas – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas, é sociedade comercial de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Sede
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Marginal, no bairro Triunfo, casa número cento e setenta e três, quarteirão
- Texto do artigo, página 21: número trinta e seis, podendo por decisão dos sócios criar, extinguir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de apresentação social no país e no estrangeiro sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem como objectoa formação de automobilistas, condução defensiva e formação especializada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é de dois mil e quinze até trinta e um de Dezembro de dois mil e sessenta.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Texto do artigo, página 21: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de uma quota pertencente ao sócio Maurizio Benedetti.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Balanço e contas
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e conta de resultados fechar-
- Texto do artigo, página 21: -se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Gerência
- Texto do artigo, página 21: A gerência e administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele serão exercidas pelo Maurizio Benedetti.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Omissões
- Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor para os efeitos na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, dezanove de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: IMAC – Indústria de Malhas e Confecções, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100628669, uma entidade denominada IMAC – Indústria de Malhas e Confecções, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que:
- Texto do artigo, página 21: Joaquim Alberto Manjate, casado natural de Chibuto, residente em Maputo no bairro Ferroviário província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400404795S, emitido aos dezanove de Agosto de dois mil e dez na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade unipessoal outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de IMAC – Indústria de Malhas e Confecções, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro Ferroviário Rua David Mazembe Distrito Munucipal kamavota na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A sua duração sera por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto a indústria de confecções e malhas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, pertencente ao Joaquim Alberto Manjate, correspondente a cem por cento do capital.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte das quotas deverá ser do consentimento do sócio gozando este do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se nem a sociedade nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender. Gozando o novo dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Administração e gestão
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade e su representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do Joaquim Alberto Manjate na qualidade de director com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade ficara obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) E vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma tais como letras de favor, fianças,vales ou abonações.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Os actos de mero expediente poderão se individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes necessárias desde que as circunstâncias forem necessárias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução
- Texto do artigo, página 21: A sociedade so se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando asiim o entenderem.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Herdeiros
- Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios. Os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Casos omissos
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Mocambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, dezanove de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 22: Complexo Louanine – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100619296, uma sociedade denominada Complexo Louanine – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 22: Martins Francisco Machava, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moç ambicana e residente no bairro Laulane quarteirão vinte e seis, casa número cento e um, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100143150B, emitido aos vinte e sete de Maio de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá artigos seguintes:
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Diplomas nesta edição
- Despacho Governo da Província de Cabo Delgado Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social
- Certidão de registo Mousepad, Limitada
- Certidão de registo ILS – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Conmedic – Sociedade Unipessoal, Limitada (Artigos Hospitalares e Laboratoriais)
- Certidão de registo Vasco da Silva António Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Whynot Dress – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Pragosa Agro-Florestal, S.A.
- Certidão de registo Pragosa Imobiliária Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Dankie – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fiscontábil & Gest, Limitada
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- Certidão de registo Amaramba Capital-Broker, Limitada
- Certidão de registo Escola de Condução Mambas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo IMAC – Indústria de Malhas e Confecções, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Complexo Louanine – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kaiuã Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo JP – Julieta Pereira, Catering & Serviços, E.U
- Certidão de registo Fish Trade – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo EPJD Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo 6 Torres Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Greytoblue, Limitada
- Certidão de registo SAM MZ – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mixuene Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Acodecos, Limitada
- Certidão de registo Retex Trading, Limitada
- Certidão de registo Intaka Construções, Limitada
- Diploma Solução Agronómica, Limitada
- Certidão de registo Pemba Sun, Limitada
- Certidão de registo Sermecânica – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mavinti Chamo Construções, Limitada