III SÉRIE — n.º 53
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 53/2015
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- Número ou marcador, página 28: Quatro) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórios, no prazo estabelecidos pelos sócios, pode sociedade nos termos do artigo sétimo excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequente amortizar a quota respectiva.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Divisão e transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A contribuição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito da preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota deverá comunicar por escrito a sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida concluindo o projecto do contracto.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data respectiva da recepção, notificar os restantes sócios informando os de que tem quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito da sua preferência. Não havendo manifestação do interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio no referido prazo, entender se a que houve renúncia ao direito de preferência que lhe assiste.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se for apenas parcialmente a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, e se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente o estipulado neste artigo.
- Número ou marcador, página 28: Seis) O sócio que pretende adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
- Número ou marcador, página 28: Sete) É livre transmissão total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de votos ou do poder de fazer eleger a maior dos membros da administração.
- Número ou marcador, página 28: Oito) É livre a transmissão total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
- Número ou marcador, página 29: Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação, ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá proceder á amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Mediata deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 29: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovados;
- Número ou marcador, página 29: b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contracto de suplemento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
- Número ou marcador, página 29: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer um dos sócios que seja pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 29: d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
- Número ou marcador, página 29: e) Por acordo com o sócio, fixando se no acordo como preço e os pagamentos;
- Número ou marcador, página 29: f) No caso do arrolamento ou arresto de quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
- Número ou marcador, página 29: Três) A quota será ainda amortizada no caso de exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e quatro do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos dois meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercícios, bem como para deliberar sobre qualquer outros
- Texto do artigo, página 29: assuntos constante da respeitada convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessários;
- Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- Número ou marcador, página 29: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo sócio gerente com a antecedência mínima de vinte e um dias de calendário enquanto que a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de vinte e um dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
- Número ou marcador, página 29: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinárias deverão ser enviadas por meio de cartas registada ou facsímile ou correio electrónico com aviso de recepção;
- Número ou marcador, página 29: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários á tomada de deliberação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de quaisquer sócios.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Serão dispensados as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação e formalidade prévia deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que
- Texto do artigo, página 29: as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 29: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO (Representação nas assembleias gerias)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os sócios que forem conectivos far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até a respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outros dos sócios ou outros terceiros mediante comunicação escrita dirigida pela forma com antecedência indiciada no número anterior.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Quórum)
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todo o capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada dentro dos sete dias seguintes, em segunda evocação seja qual for o número de sócio presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de setenta por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 29: a) Fusão, cisão transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: b) Alteração dos estatutos na sociedade; aquisição de quotas pela própria sociedade;
- Número ou marcador, página 29: c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
- Número ou marcador, página 29: d) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 29: e) Aquisição de parti sanções sociais em outras sociedades que tenham objectos diferentes ou que sejam regulados por legislação especial;
- Número ou marcador, página 29: f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: g) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior a quinhentos mil meticais;
- Número ou marcador, página 29: h) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisição de activo que tenha um valor superior e correspondente a quinhentos mil meticais, excepto nos casos de suprimento os quais serão aprovados pela administração;
- Número ou marcador, página 29: i) A designação dos auditores da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: j) A nomeação ou exoneração do sócio gerente, representantes ou procuradores.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Administração)
- Número ou marcador, página 30: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios será administrada por um sócio gerente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar sócio gerente, representantes ou procuradores.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios poderão ainda nomear representantes ou procuradores alternativos para os acasos em que o sócio gerente que substitui esteja impedido.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Pessoais que não são sócias podem ser designadas representes ou procuradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, o sócio gerente, representantes ou procuradores são dispensados de prestar causação para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Competentes aos sócios aprovarem a remuneração do, o sócio gerente, representares ou procuradores.
- Número ou marcador, página 30: Sete) As funções de o sócio gerente em exercício cessarão se:
- Número ou marcador, página 30: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração de desqualificação feita após sua nomeação;
- Número ou marcador, página 30: g) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita a sociedade;
- Número ou marcador, página 30: h) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
- Número ou marcador, página 30: i) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica;
- Número ou marcador, página 30: j) For destituído das suas funções por decisão dos sócios uma vez que o sócio que o nomeou deixou de nos termos de acordo para social poder nomear, destituir ou substituir um sócio gerente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Competências)
- Número ou marcador, página 30: Um) Sujeito as competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao sócio gerente, agindo isolamento o conjuntamente, exercer ou mais amplos poderes, representando sociedade em juízo, e fora dele activo ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ainda à administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar os demais tendentes prossecução dos objectivos
- Texto do artigo, página 30: da sociedade que por leia ou pelos presentes estatutos não estejam reservados a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores podem delegar num dos seus pares e constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos sócios ou representados na reunião.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações dos sócios deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente sobrescrito e assinada por todos os presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 30: Três) Qualquer sócio que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com sociedade ou sua associada, que de forma substantiva constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual o tenha conhecimento, feita a declaram, os sócios não serão responsáveis perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
- Texto do artigo, página 30: ARTIDO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Gestão)
- Número ou marcador, página 30: Um) Gestão diária da sociedade, é confiada a um sócio gerente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio gerente pautara no exercício das suas funções pelo quadro de competência que lhe sejam determinadas pela administração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura dos dois sócios;
- Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de qualquer outra pessoa a quem a assembleia tenha delegado poderes ou de procurar especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura do sócio gerente, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, e pelo director-geral ou por qualquer emprego devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 30: Três) Em caso algum poderá a sócio gerente, representante ou procurador, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Ano financeiro)
- Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A administração deverá manter o registos e livro de conta da sociedade de forma adequada a:
- Número ou marcador, página 30: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento;
- Número ou marcador, página 30: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com a exigências da lei.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela assembleia geral, de acordo com o disposto no número quatro deste artigo.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da gerência fechar-se-á com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação e aprovação dos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente de reconhecida competência e idoneidade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Destino dos lucros)
- Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados do exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Cumprido e disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócios, mas não pode em caso algum, exceder o valor recomendado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Três) A declaração dos lucros apresentados pelos sócios será final e vinculativa.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Qualquer valor dividido da sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício a data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Acordo para-social)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os sócios da sociedade, confirmam e registam que celebraram um acordo parasocial nos termos dos quais são controlados e regulados os direitos e obrigações dos sócios e decisões tomadas pela sociedade, sócios representantes, procuradores da sociedade deverão conformar-se como disposto no acordo para-social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Caso exista algum conflito entre alguma disposição dos presentes estatutos e as disposições do acordo para-social, a sociedade e os sócios emendarão os estatutos para conformar ao disposto no acordo-social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Omissões)
- Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Maio de dois mil
- Texto do artigo, página 31: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 31: Tribo, S.A
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de quinze de Junho de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade anónima denominada Tribo, S.A, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100621746, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Forma e denominação)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A denominação da sociedade será Tribo, S.A.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Sede)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sede da sociedade é na Avenida Eduardo Mondlane, dois mil setecentos e oito, rés-do-chão, em Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais,
- Texto do artigo, página 31: delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Duração)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 31: a) Produção e promoção de eventos, incluindo, serviços de catering, protocolo e animação, e outros;
- Número ou marcador, página 31: b) Produção de material audiovisual e de propaganda;
- Número ou marcador, página 31: c) Serviços especializados de marketing, estudos e pesquisas de mercados; e
- Número ou marcador, página 31: d) Prestação de serviços de intermediação e de serviços conexos as actividades acima descritas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 31: Três) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social da sociedade, é de dez mil meticais, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de um dez meticais.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, mil ou múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os certificados serão assinados pelo director executivo da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 31: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por
- Texto do artigo, página 31: cento das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Acções ou obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 31: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, sessenta e seis ponto sete por cento das acções representadas na assembleia.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
- Número ou marcador, página 31: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 32: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) No prazo de quinze dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
- Número ou marcador, página 32: a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender;
- Número ou marcador, página 32: b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) No prazo de trinta dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá
- Texto do artigo, página 32: ser concluída no prazo de trinta dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
- Número ou marcador, página 32: Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de trinta dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de sessenta dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de trinta dias para a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
- Número ou marcador, página 32: Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de trinta dias após a efectivação da transmissão.
- Número ou marcador, página 32: Dez) Para os efeitos deste artigo, uma a afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
- Número ou marcador, página 32: a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de cinquenta por cento dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
- Número ou marcador, página 32: b) Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
- Número ou marcador, página 32: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder
- Texto do artigo, página 32: de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
- Número ou marcador, página 32: Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
- Número ou marcador, página 32: Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: (Ónus ou encargos sobre as acções)
- Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 32: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
- Número ou marcador, página 32: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo nono ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo décimo;
- Número ou marcador, página 32: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 32: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
- Número ou marcador, página 33: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 33: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez por cento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convo-cação, desde que todos os accionistas com
- Texto do artigo, página 33: direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 33: Seis) A Assembleia Geral delibera por unanimidade dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
- Número ou marcador, página 33: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
- Número ou marcador, página 33: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Poderes da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 33: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Executivo e Vice- -Director Executivo.
- Número ou marcador, página 33: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
- Número ou marcador, página 33: e) Distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 33: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Composição)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de três anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Poderes)
- Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os Administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro Administrador.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
- Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer três administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 34: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 34: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 34: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
- Número ou marcador, página 34: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
- Número ou marcador, página 34: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: (Director Executivo)
- Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração designará um Director Executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O Director Executivo terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 34: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 34: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 34: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 34: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
- Número ou marcador, página 34: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submeté-lo ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 34: Três) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Composição)
- Texto do artigo, página 34: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Poderes)
- Texto do artigo, página 34: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Do exercício
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Exercício)
- Texto do artigo, página 34: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 34: i) Nos casos previstos na lei; ou ii) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 34: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 34: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Contas bancárias)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de um administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Despesas, distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 34: Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
- Número ou marcador, página 34: Três) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participa-
- Texto do artigo, página 35: ção nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Director financeiro)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade designará um director financeiro que será nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração e que é responsável pela gestão da situação financeira da sociedade, sob direcção do Director Executivo. O Director Financeiro deverá apresentar um relatório ao Director Executivo e ao Conselho de Administração. O Director Financeiro deverá assegurar que as actividades financeiras da sociedade são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 35: (Lei vigente, alteração de leis e aprovação do Estado)
- Número ou marcador, página 35: Um) Os presentes estatutos deverão ser interpretados e regidos pelas leis vigentes em Moçambique, podendo ser alterados sempre que as leis vigentes sejam omissas em relação a qualquer assunto. Nestes casos, poderão ser aplicadas outras leis, dando-se prioridade as leis de princípio de território dos accionistas.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Caso as previsões das novas leis ou as alterações às leis vigentes no país, após a publicação do presente estatuto, afectem adversamente os direitos e interesses da sociedade ou de qualquer accionista, a sociedade ou tal accionista deverá imediatamente consultar aos restantes accionistas, por forma a procurarem assistência da entidade do Estado responsável, e simultaneamente, esforçarem-se em levar a cabo os ajustes ou emendas necessárias para a manutenção dos seus direitos e interesses derivados do presente estatuto e das leis vigentes no país, a partir da data de publicação do presente estatuto, por forma a obter um tratamento não menos favorável que os direitos que teriam caso as novas leis do país não fossem promulgadas ou caso as leis existentes não tivessem sido alteradas.
- Número ou marcador, página 35: Três) Sem prejuízo do acima mencionado, os accionistas e/ou sociedade estarão automaticamente sujeitos às novas leis ou a qualquer emenda as leis existentes que lhes sejam mais favoráveis.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Resolução de litígios)
- Número ou marcador, página 35: Um) Os accionistas deverão envidar todos os esforços possíveis para resolver de forma amigável através de negociação qualquer questão, disputa, controvérsia, diferenças ou queixas resultantes ou consequências deste estatuto, ou devido a validade do mesmo (litígio).
- Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo acima estipulado, qualquer accionista que identificar a existência de um litígio cuja resolução amigável não seja possível, deverá notificar a disputa (notificação) fazendo referência a este artigo e resumindo os problemas específicos da disputa ao outro accionista. Caso a disputa não seja resolvida por meio de negociação num período de trinta dias a contar da data da notificação do litígio, este deverá ser resolvido de acordo com as Leis de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio, e por um ou mais árbitros designados de acordo com as leis mencionadas.
- Número ou marcador, página 35: Três) Durante o processo de arbitragem, os presentes estatutos manter-se-ão em vigor.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Qualquer decisão da arbitragem ou tribunal deverá ser considerada vinculativa e será executada pelo accionista abrangido por tal decisão que deverá suportar os custos que daí possam advir, salvo decisão contrária do fórum.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Notificações)
- Número ou marcador, página 35: Um) As notificações à sociedade deverão ser de forma escrita e deverão ser entregues em mão ou enviadas através de serviços de correios devidamente registados, em casos de entrega doméstica ou, em casos de entregas internacionais, através de um serviço de correio/ /entrega internacionalmente reconhecido ou através de transmissão por telecópia para o seu endereço legal.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O endereço legal de sociedade é o endereço indicado no artigo segundo do presente estatuto ou qualquer outro endereço que for fornecido pelo Conselho de Administração. No entanto, este último endereço deverá ser fornecido à todos os accionistas e deverá ser registado, de acordo com a lei vigente no país.
- Número ou marcador, página 35: Três) Todas as notificações serão consideradas recebidas na data em que forem entregues em mão, ou através de fax e tiverem a confirmação de recepção por escrito, ou na data em que o recibo de recepção seja enviado por um serviço de correios devidamente registado e internacionalmente reconhecido, a não ser que este dia seja um Domingo ou feriado público no país de recepção.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Nestes casos a notificação de recepção deverá ser enviada no dia seguinte.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) Cada notificação, ou outro tipo de documento a ser entregue por ou à um accionista em conexão com o presente estatuto deverá se feito em língua inglesa.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Emenda)
- Texto do artigo, página 35: O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia Geral e sujeito a aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no país.
- Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, quinze de Junho de dois mil
- Texto do artigo, página 35: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 35: AA Golden – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100617277, uma entidade denominada AA Golden – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 35: Pelo presente contrato de sociedade celebrado nos termos do preconizado no artigo noventa do Código Comercial em vigor na Repúlica de Moçambique, é constituída uma sociedade por quotas unipessoal em que é outorgante e sócio único Mamady Zuneidy Dias Correia, cidadão moçambicano, natural de Beira, de trinta e um nos de idade, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990322B, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho, número dois mil e trezentos e dezassete, quarto andar, flat C, que se regerá pelas cláusulas que se seguem:
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Firma e sede)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de AA Golden – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, província de Maputo, Bairro Malhangalene B, Rua Cabo Delgado número dezasseis, rés-do-chão, flat um.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas legais de representação no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Duração)
- Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 35: a) Consultoria em projectos de instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 35: b) Serviços de fornecimento, montagem e manutenção de instalações eléctricas de baixa, média e alta tensão.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Pode, ainda, a sociedade, dedicar-se a quaisquer outras actividades permitidas pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Capital social)
- Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondendo à uma única quota de igual valor nominal pertencente ao único sócio Mamady Zuneidy Dias Correia.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 36: O capital poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro, bens direitos ou incorporação de reservas, devendo, para tal efeito, serem observadas as formalidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Administração)
- Número ou marcador, página 36: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do único sócio Mamady Zuneidy Dias Correia, com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio ou procuradores especialmente constituídos pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 36: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 36: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Maputo, quinze de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 36: EPJD Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo
- Texto do artigo, página 36: de Entidades Legais sob NUEL 100619938, uma sociedade denominada EPJD Investimento –Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 36: É celebradoo presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial entre: Elísio Paulino João Dambulene moçambicano,
- Texto do artigo, página 36: solteiro,natural de Maputo, residente no Distrito Municipal Número Um, bairro da Malhangalene, Avenida Marien Ngoabi, número sessenta e nove, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100198283F emitido aos vinte e nove de Maio de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 36: A sociedade ora constituída denomina-se EPJD Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada e terá a sua sede na rua vinte e sete de Fevereiro número cento e oitenta e nove Machava, cidade da Matola, Maputo podendo por deliberação do sócio mudar a sua sede para outro local dentro do país.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: Objecto
- Texto do artigo, página 36: A sociedade terá por objecto construção civil e engenharia, actividades industriais,comercial, tecnologia de informação, prestação de serviços na area de transporte de bens e pessoas, fornecimento eprestação de serviços gráficos e complementares, consignação, representação de marcas, importação e exportação de diversas mercadorias.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: Duração
- Texto do artigo, página 36: A sociedade foi criada para durar por tempo indeterminado apartir da data da sua constituição e assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: Capital social
- Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social com o mesmo valor nominal.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social e pertencente ao único sócio Elisio Paulino João Dambulene.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Governo da Província de Cabo Delgado Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social
- Certidão de registo Mousepad, Limitada
- Certidão de registo ILS – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Conmedic – Sociedade Unipessoal, Limitada (Artigos Hospitalares e Laboratoriais)
- Certidão de registo Vasco da Silva António Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Whynot Dress – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Pragosa Agro-Florestal, S.A.
- Certidão de registo Pragosa Imobiliária Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Dankie – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fiscontábil & Gest, Limitada
- Certidão de registo Yewa Serviços, Limitada
- Certidão de registo Amaramba Capital-Broker, Limitada
- Certidão de registo Escola de Condução Mambas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo IMAC – Indústria de Malhas e Confecções, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Complexo Louanine – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kaiuã Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo JP – Julieta Pereira, Catering & Serviços, E.U
- Certidão de registo Fish Trade – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Matukio Multi Services, Limitada
- Certidão de registo BTMW – Serviços & Consultoria, Limitada
- Certidão de registo SK Ferragens – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Slacks – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nilma Serviços, Limitada
- Certidão de registo SPTT Serviços e Manutenção, Limitada
- Certidão de registo Tribo, S.A
- Certidão de registo AA Golden – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo EPJD Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo 6 Torres Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Greytoblue, Limitada
- Certidão de registo SAM MZ – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mixuene Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Acodecos, Limitada
- Certidão de registo Retex Trading, Limitada
- Certidão de registo Intaka Construções, Limitada
- Diploma Solução Agronómica, Limitada
- Certidão de registo Pemba Sun, Limitada
- Certidão de registo Sermecânica – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mavinti Chamo Construções, Limitada