III SÉRIE — n.º 62

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 62/2016

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Texto do artigo · p. 8 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Matola, 18 de Março de 2016. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 8 Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Plenaforma – Produtos Naturais, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no de 22 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100728613, uma entidade denominada Plenaforma – Produtos Naturais, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Único: Gabriel Aníbal da Cunha, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Joaquim Chissano n.º 134, 9.º andar direito, bairro da Maxaquene, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102285912I, emitido aos 1 de Junho de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 109857051.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado, aos dia um de Abril do ano de dois mil e dezasseis ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 328 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Plenaforma – Produtos Naturais, Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral n.º 389, bairro Central, nesta cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A gerência poderá transferir a sede
Texto do artigo · p. 9 para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto a comercialização, compra e venda a grosso e a retalho, de diversos produtos, entre eles ervanários, agenciamento, exportação e importação, gestão de participações sociais, e o exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio único Gabriel Aníbal da Cunha.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A realização da totalidade do capital social será efectuada no momento da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do sócio, o qual goza do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 9 b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 9 c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada o respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 9 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou
Texto do artigo · p. 9 acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 9 ARTIGOs EXTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração, gerência e vinculação)
Texto do artigo · p. 9 A administração, gerência e vinculação da sociedade será confiada ao sócio Gabriel Aníbal da Cunha que desde já é nomeado sócio gerente, ficando a sociedade obrigada com a assinatura do sócio único ou de procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 9 se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 9 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelo pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 12 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Orion Project Services Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada aos vinte e três de Abril de dois mil e dezasseis, da sociedade denominada Orion Project Services Mozambique, Limitada, com a sua sede social sita na Avenida da Marginal número cento e quarenta e um, em Maputo, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
Texto do artigo · p. 9 Divisão e cessão parcial de cinquenta e três por cento do capital social pertencente à sócia Orion
Texto do artigo · p. 9 Management Consultants DMCC na qual Orion Project Services LLC, exerce a sua preferência relativamente a dois por cento do capital social, correspondente a dezassete mil meticais, unificada à sua quota primitiva deverá resultar numa quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, correspondente a três por cento do capital social e senhor Lorenzo Astegiano adquire a quota correspondente a quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social da sociedade, sendo que os remanescente quarenta e seis por cento do capital da sociedade, permanecem com a sócia Orion Management Consultants DMCC.
Texto do artigo · p. 9 Que, em consequência do acto operado, fica assim alterado o artigo quinto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado, é de oitocentos e cinquenta mil meticais e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos meticais, pertencente a Lorenzo Astegiano, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de trezentos e noventa e um mil meticais, pertencente a Orion Management Consultants DMCC, correspondente a quarenta e seis por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, pertencente a Orion Project Services LLC, correspondente a três por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, 21 de Abril de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 9 Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Delonex Moçambique (One) Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por Boletim da República, III Serié, n.º 44 datada a 13 de Abril de 2016, da sociedade denominada Delonex Moçambique (ONE) Limitada, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 10055474, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
Texto do artigo · p. 10 Correcção do nome da sócia Delonex Energy Energy Holdings Limited, que passa a ler-se “Delonex Energy Holdings Limited”.
Texto do artigo · p. 10 Que, em consequência do acto operado, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, da sociedade integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, dividido por duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e novecentos e oitenta meticais, representativa de 99.9% do capital social da sociedade, pertencente a Delonex Mozambique Holdings (ONE) Limited; e
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de vinte meticais, representativa de 0.1% do capital social da sociedade, pertencente a Delonex Energy Holdings Limited.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, 21 de Abril de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 10 Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Limitada (EFRIPEL)
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade EFRIPEL – Entreposto Frigorifico de Pesca de Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob o n.º 4515, a folhas 8 verso, do livro C-12, deliberam a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Limitada, abreviadamente
Texto do artigo · p. 10 designada por EFRIPEL, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, mantém-se por tempo indeterminado e rege-se pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires de Inhaminga n.º 170, 11.º andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sede da sociedade para outro local, e abrir ou encerrar, em território nacional ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações, ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais, poderá a sociedade criar sucursais ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a representação da sociedade em país estrangeiro poderá ser conferida a um membro da administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto a exploração industrial e a comercialização dos recursos marinhos, nomeadamente a captura, o processamento e venda dos produtos obtidos da sua actividade. A sociedade deve contribuir ainda para o aperfeiçoamento da tecnologia de pesca e de processamento dos recursos explorados bem como para formação técnico profissional dos quadros moçambicanos da indústria pesqueira nacional.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de trinta e dois milhões de meticais, repartido em quatro quotas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota, com o valor de um milhão quinhentos vinte e três mil meticais, correspondente a quatro vírgula setenta e seis por cento do capital social, pertencente à Companhia de Pesca do Oceano Indico, Limitada, com sede em Quelimane;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota, com o valor de seiscentos e cinquenta e dois mil setecentos e cinquenta meticais, correspondente a dois vírgula zero quatro por cento
Texto do artigo · p. 10 do capital social, pertencente a Empresa Moçambicana de Pesca, E.E., com sede em Maputo;
Número ou marcador · p. 10 Três) Uma quota, com o valor de vinte e nove milhões oitocentos vinte e quatro mil duzentos e cinquenta meticais, correspondente a noventa e três vírgula dois por cento do capital social, pertencente à Novapesca Trading, S.L. com sede em Vigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela administração, que as aprovará por maioria simples.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, dependendo apenas da autorização da assembleia geral, decidida por maioria simples.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, gozando esta e os sócios na proporção das respectivas quotas o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 10 Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses após o fim de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois outros administradores por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias ou através de publicação, com a mesma antecedência, em jornal diário de circulação nacional.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem a observância das formalidades prévias, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do Código Comercial, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto ou assuntos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os sócios pessoas coletivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam devidamente representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, composto de cinco membros designados em assembleia geral da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) A Empresa Moçambicana de Pesca, E.E., designará um administrador;
Número ou marcador · p. 11 b) A Novapesca S.L. designará outros quatro administradores;
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do conselho de administração escolherão entre si o presidente, ao qual será atribuído voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete à assembleia geral fixar a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de administração reúne sempre que os interesses da sociedade o exijam.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação será feita com prévio aviso mínimo de quinze dias, por fax, correio electrónico ou carta registada com aviso de recepção, quando convocada pelo presidente do conselho de administração, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho ou seus representantes, sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhado de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 11 Três) O conselho de administração reúne, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, fazê-lo em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O administrador temporariamente impedido de comparecer, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telegrama dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Cabe ao conselho de administração suprir as faltas dos administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, escolhendo um administrador para exercer o cargo até a realização da assembleia geral seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 151.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Designação de directores)
Número ou marcador · p. 11 Um) A gestão diária da sociedade é confiada a directores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caberá ao conselho de administração a designação desses directores, bem como a determinação das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura conjunta de três administradores.
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um administrador ao qual o conselho de administração tenha conferido uma delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 19 de Fevereiro de 2015. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 26 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100729911, uma entidade denominada Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação fins, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola de Responsabilidade Limitada, designada abreviadamente por Coopacim, Lda., ou simplesmente Coopacim.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Coopacim, Lda., é uma pessoa colectiva de direito privado com fins lucrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por meio de deliberação do assembleia geral, com parecer do conselho fiscal, a Coopacim, Lda., poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A Coopacim, Lda., é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade de cooperativa inicial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objectivo
Número ou marcador · p. 11 Um) A Coopacim, Lda., tem por objectivoa aquisição de matérias-primas, principalmente cimento, e a divulgação e comercialização
Texto do artigo · p. 12 de artefactos de cimento produzidos pelos seus membros, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Coopacim, Lda., poderá ainda representar ou agenciar cooperativas ou outras organizações do ramo, ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de cento e cinquenta e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, nos casos de admissão de novos membros e/ou outros preconizados na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de cinco mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para além do capital social subscrito em efectivo, os membros fundadores doarão à cooperativa uma quota equitativa dos blocos de cimento necessários para a construção da sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Alterações do capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A todos os membros é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, dando-se prioridade aos membros que detenham uma menor participação no capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) A abertura do processo de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias o qual deverá ser manifestado por carta.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital aprovado por deliberação da assembleia geral deve ser realizado no prazo que for determinado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Livro de registo de títulos
Texto do artigo · p. 12 A Coopacim, Lda., obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Transmissão de títulos
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os membros em primeiro lugar e a Coopacim, Lda., de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas seguir-se-ão as disposições da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Títulos próprios
Número ou marcador · p. 12 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Obrigações ou títulos de investimento
Texto do artigo · p. 12 A Coopacim, Lda., poderá, desde que devidamente fundamentado quanto aos objectivos a alcançar e às condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento
Texto do artigo · p. 12 nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 12 Podem ser exigidas aos membros prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, desde que tal exigência seja deliberada em assembleia geral, ficando todos os membros obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Suprimentos
Texto do artigo · p. 12 Os membros poderão fazer a Coopacim, Lda., os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Requisitos de admissão
Número ou marcador · p. 12 Um) A Coopacim, Lda., prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizada pela Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 12 Três) São requisitos de admissibilidade, para além dos dispostos na lei das cooperativas e do que for regulamentado internamente, os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Ter licença para o exercício da actividade válida;
Número ou marcador · p. 12 b) Ter o domicílio da sede da sua empresa no município da Matola, salvo se forem abertas outras formas de representação noutros locais, de acordo com o exposto no artigo um, número três.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Competência para admissão de membros
Número ou marcador · p. 12 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Registo de membros
Texto do artigo · p. 13 O registo de membros da Coopacim, Lda., é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Direitos e deveres
Texto do artigo · p. 13 Os membros da Coopacim, Lda., terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Coopacim, Lda
Número ou marcador · p. 13 Um) Aos membros da Coopacim, Lda., é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Perda da qualidade de membros
Texto do artigo · p. 13 Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 13 c) Os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Demissão de membros
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer membro poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Coopacim, Lda., estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Procedimento sancionatório e exclusão de membros
Número ou marcador · p. 13 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qual-
Texto do artigo · p. 13 quer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da Coopacim, Lda., os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 13 d) Mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Mandato dos membros nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 Um) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, sendo renovável apenas por duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos na Coopacim, Lda., deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 13 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Perda de mandato
Texto do artigo · p. 13 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Coopacim, Lda., com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três assembleias consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Renúncia de mandato
Número ou marcador · p. 13 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao conselho de direção e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os
Texto do artigo · p. 13 pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Vacatura de lugar
Número ou marcador · p. 13 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base para o processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Deliberações
Texto do artigo · p. 13 As deliberações dos órgãos sociais devem seguir o preceituado na lei das coope-rativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando
Texto do artigo · p. 13 o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Coopacim, Lda., que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Candidaturas, eleição, tomada de posse As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Remuneração
Texto do artigo · p. 13 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção
Texto do artigo · p. 13 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da Coopacim, Lda., estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral é o órgão supremo da Coopacim, Lda., constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Competências
Texto do artigo · p. 14 São competências da assembleia geral o preconizado na leis das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 14 A mesa da assembleia geral funciona como um órgão social e é constituída, por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ter três vogais suplentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Convocação
Número ou marcador · p. 14 Um) As assembleias gerais serão convocadas de acordo com o previsto na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Reunião
Texto do artigo · p. 14 Um)A assembleia geral dos membros pode ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituição dos membros do conselho de direcção e do conselho fiscal que tenham terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 14 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação e reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, esperar-se-á quarenta e cinco minutos. Se passado este tempo não estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto (ou seus representantes ou delegados), far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Votação
Texto do artigo · p. 14 Em qualquer acto eleitoral, cada cooperativista dispõe de só um voto, independentemente do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Assembleias delegadas
Número ou marcador · p. 14 Um) Por razões definidas na lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias delegadas, desde que a sua realização seja aprovada em assembleia geral, com vista a eleger os representantes ou delegados à assembleia geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cada delegado tem direito a um voto na assembleia geral em que participa, independentemente do volume de operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 14 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à gestão e representação da Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Competências
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além do estabelecido legalmente,compete ao conselho de direção gerir as actividades da Coopacim, Lda., obrigar membros e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos,compete ainda ao
Texto do artigo · p. 14 conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da Coopacim, Lda., designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Obrigar e representar a Coopacim, Lda., em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 14 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 14 d) Modificar a organização da Coopacim, Lda.;
Número ou marcador · p. 14 e) Estender ou reduzir as actividades da Coopacim, Lda.;
Número ou marcador · p. 14 f) Emitir obrigações nos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 14 g) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 14 h) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 14 i) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 j) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 14 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 14 l) Elaborar relatórios de contas trimestrais para submeter ao conselho fiscal, os quais, depois de aprovados por este órgão, deverão estar disponíveis para consulta na sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Composição
Texto do artigo · p. 14 O conselho de direcção é composto da forma prevista no n.º 2, do artigo 57, da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 14 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 14 e) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Coopacim, Lda., assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Coopacim, Lda., nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, por justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Coopacim, Lda..
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Reunião
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de direcção sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 15 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 15 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Representação e substituição de membros
Número ou marcador · p. 15 Um) A Coopacim, Lda., por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O membros do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Formas de obrigar Coopacim, Lda
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Coopacim, Lda., obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas
Texto do artigo · p. 15 conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 15 a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 15 b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Coopacim, Lda., poderão ser assinados apenas por um membros do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização da Coopacim, Lda., quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Número ou marcador · p. 15 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 15 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da conselho de direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 15 c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 15 d) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Coopacim , Lda.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Reunião
Número ou marcador · p. 15 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Auditorias externas
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 8: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  4. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Matola, 18 de Março de 2016. — A Técnica,
  5. Texto do artigo, página 8: Ilegível.
  6. Texto do artigo, página 8: Plenaforma – Produtos Naturais, Sociedade Unipessoal, Limitada
  7. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no de 22 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100728613, uma entidade denominada Plenaforma – Produtos Naturais, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Texto do artigo, página 8: Único: Gabriel Aníbal da Cunha, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Joaquim Chissano n.º 134, 9.º andar direito, bairro da Maxaquene, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102285912I, emitido aos 1 de Junho de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 109857051.
  9. Texto do artigo, página 8: É celebrado, aos dia um de Abril do ano de dois mil e dezasseis ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 328 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Denominação, duração e sede)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Plenaforma – Produtos Naturais, Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral n.º 389, bairro Central, nesta cidade de Maputo;
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade.
  14. Número ou marcador, página 9: Três) A gerência poderá transferir a sede
  15. Texto do artigo, página 9: para qualquer outro local do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a comercialização, compra e venda a grosso e a retalho, de diversos produtos, entre eles ervanários, agenciamento, exportação e importação, gestão de participações sociais, e o exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio único Gabriel Aníbal da Cunha.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) A realização da totalidade do capital social será efectuada no momento da constituição da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 9: Três) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do sócio, o qual goza do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  27. Texto do artigo, página 9: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo com o seu titular;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada o respectivo sócio;
  34. Número ou marcador, página 9: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
  35. Número ou marcador, página 9: Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou
  36. Texto do artigo, página 9: acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
  37. Texto do artigo, página 9: ARTIGOs EXTO
  38. Texto do artigo, página 9: (Administração, gerência e vinculação)
  39. Texto do artigo, página 9: A administração, gerência e vinculação da sociedade será confiada ao sócio Gabriel Aníbal da Cunha que desde já é nomeado sócio gerente, ficando a sociedade obrigada com a assinatura do sócio único ou de procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 9: (Balanço e contas)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  43. Texto do artigo, página 9: se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 9: (Aplicação de resultados)
  46. Texto do artigo, página 9: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  49. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelo pelos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
  51. Texto do artigo, página 9: Maputo, 12 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  52. Texto do artigo, página 9: Orion Project Services Mozambique, Limitada
  53. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada aos vinte e três de Abril de dois mil e dezasseis, da sociedade denominada Orion Project Services Mozambique, Limitada, com a sua sede social sita na Avenida da Marginal número cento e quarenta e um, em Maputo, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
  54. Texto do artigo, página 9: Divisão e cessão parcial de cinquenta e três por cento do capital social pertencente à sócia Orion
  55. Texto do artigo, página 9: Management Consultants DMCC na qual Orion Project Services LLC, exerce a sua preferência relativamente a dois por cento do capital social, correspondente a dezassete mil meticais, unificada à sua quota primitiva deverá resultar numa quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, correspondente a três por cento do capital social e senhor Lorenzo Astegiano adquire a quota correspondente a quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social da sociedade, sendo que os remanescente quarenta e seis por cento do capital da sociedade, permanecem com a sócia Orion Management Consultants DMCC.
  56. Texto do artigo, página 9: Que, em consequência do acto operado, fica assim alterado o artigo quinto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  59. Texto do artigo, página 9: O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado, é de oitocentos e cinquenta mil meticais e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos meticais, pertencente a Lorenzo Astegiano, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de trezentos e noventa e um mil meticais, pertencente a Orion Management Consultants DMCC, correspondente a quarenta e seis por cento do capital social;
  62. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, pertencente a Orion Project Services LLC, correspondente a três por cento do capital social.
  63. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 21 de Abril de 2016. — O Técnico,
  64. Texto do artigo, página 9: Ilegível.
  65. Texto do artigo, página 10: Delonex Moçambique (One) Limitada
  66. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por Boletim da República, III Serié, n.º 44 datada a 13 de Abril de 2016, da sociedade denominada Delonex Moçambique (ONE) Limitada, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 10055474, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
  67. Texto do artigo, página 10: Correcção do nome da sócia Delonex Energy Energy Holdings Limited, que passa a ler-se “Delonex Energy Holdings Limited”.
  68. Texto do artigo, página 10: Que, em consequência do acto operado, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  71. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, da sociedade integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, dividido por duas quotas, assim distribuídas:
  72. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e novecentos e oitenta meticais, representativa de 99.9% do capital social da sociedade, pertencente a Delonex Mozambique Holdings (ONE) Limited; e
  73. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de vinte meticais, representativa de 0.1% do capital social da sociedade, pertencente a Delonex Energy Holdings Limited.
  74. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, 21 de Abril de 2016. — O Técnico,
  75. Texto do artigo, página 10: Ilegível.
  76. Texto do artigo, página 10: Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Limitada (EFRIPEL)
  77. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade EFRIPEL – Entreposto Frigorifico de Pesca de Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob o n.º 4515, a folhas 8 verso, do livro C-12, deliberam a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  80. Texto do artigo, página 10: Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Limitada, abreviadamente
  81. Texto do artigo, página 10: designada por EFRIPEL, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, mantém-se por tempo indeterminado e rege-se pelos preceitos legais aplicáveis.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 10: (Sede social)
  84. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires de Inhaminga n.º 170, 11.º andar, na cidade de Maputo.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sede da sociedade para outro local, e abrir ou encerrar, em território nacional ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações, ou qualquer outra espécie de representação.
  86. Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais, poderá a sociedade criar sucursais ou outras formas de representação social.
  87. Número ou marcador, página 10: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a representação da sociedade em país estrangeiro poderá ser conferida a um membro da administração.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  90. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto a exploração industrial e a comercialização dos recursos marinhos, nomeadamente a captura, o processamento e venda dos produtos obtidos da sua actividade. A sociedade deve contribuir ainda para o aperfeiçoamento da tecnologia de pesca e de processamento dos recursos explorados bem como para formação técnico profissional dos quadros moçambicanos da indústria pesqueira nacional.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  94. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de trinta e dois milhões de meticais, repartido em quatro quotas:
  95. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota, com o valor de um milhão quinhentos vinte e três mil meticais, correspondente a quatro vírgula setenta e seis por cento do capital social, pertencente à Companhia de Pesca do Oceano Indico, Limitada, com sede em Quelimane;
  96. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota, com o valor de seiscentos e cinquenta e dois mil setecentos e cinquenta meticais, correspondente a dois vírgula zero quatro por cento
  97. Texto do artigo, página 10: do capital social, pertencente a Empresa Moçambicana de Pesca, E.E., com sede em Maputo;
  98. Número ou marcador, página 10: Três) Uma quota, com o valor de vinte e nove milhões oitocentos vinte e quatro mil duzentos e cinquenta meticais, correspondente a noventa e três vírgula dois por cento do capital social, pertencente à Novapesca Trading, S.L. com sede em Vigo.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  101. Número ou marcador, página 10: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela administração, que as aprovará por maioria simples.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
  105. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, dependendo apenas da autorização da assembleia geral, decidida por maioria simples.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, gozando esta e os sócios na proporção das respectivas quotas o direito de preferência na sua aquisição.
  107. Número ou marcador, página 10: Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses após o fim de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  111. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
  112. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois outros administradores por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias ou através de publicação, com a mesma antecedência, em jornal diário de circulação nacional.
  113. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem a observância das formalidades prévias, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do Código Comercial, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto ou assuntos.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 11: (Representação na Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 11: Um) Os sócios pessoas coletivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  117. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam devidamente representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  119. Texto do artigo, página 11: (Deliberações da assembleia geral)
  120. Número ou marcador, página 11: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  121. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  123. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação da sociedade)
  124. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, composto de cinco membros designados em assembleia geral da seguinte forma:
  125. Número ou marcador, página 11: a) A Empresa Moçambicana de Pesca, E.E., designará um administrador;
  126. Número ou marcador, página 11: b) A Novapesca S.L. designará outros quatro administradores;
  127. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de dois anos renováveis.
  128. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do conselho de administração escolherão entre si o presidente, ao qual será atribuído voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete à assembleia geral fixar a remuneração dos administradores.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 11: (Reuniões do Conselho de Administração)
  132. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração reúne sempre que os interesses da sociedade o exijam.
  133. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação será feita com prévio aviso mínimo de quinze dias, por fax, correio electrónico ou carta registada com aviso de recepção, quando convocada pelo presidente do conselho de administração, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho ou seus representantes, sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhado de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  134. Número ou marcador, página 11: Três) O conselho de administração reúne, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, fazê-lo em qualquer outro local do território nacional.
  135. Número ou marcador, página 11: Quatro) O administrador temporariamente impedido de comparecer, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telegrama dirigido ao presidente.
  136. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  137. Número ou marcador, página 11: Seis) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  138. Número ou marcador, página 11: Sete) Cabe ao conselho de administração suprir as faltas dos administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, escolhendo um administrador para exercer o cargo até a realização da assembleia geral seguinte.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Administração)
  141. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 151.º do Código Comercial.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 11: (Designação de directores)
  145. Número ou marcador, página 11: Um) A gestão diária da sociedade é confiada a directores.
  146. Número ou marcador, página 11: Dois) Caberá ao conselho de administração a designação desses directores, bem como a determinação das suas atribuições.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 11: (Forma de obrigar a sociedade)
  149. Texto do artigo, página 11: A sociedade fica obrigada:
  150. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura conjunta de três administradores.
  151. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um administrador ao qual o conselho de administração tenha conferido uma delegação de poderes;
  152. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 11: (Balanço e resultados)
  155. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  156. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 11: (Distribuição de resultados)
  159. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  160. Número ou marcador, página 11: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  161. Texto do artigo, página 11: Maputo, 19 de Fevereiro de 2015. O Técnico, Ilegível.
  162. Texto do artigo, página 11: Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola
  163. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 26 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100729911, uma entidade denominada Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola.
  164. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação fins, sede, duração e objecto
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  167. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola de Responsabilidade Limitada, designada abreviadamente por Coopacim, Lda., ou simplesmente Coopacim.
  168. Número ou marcador, página 11: Dois) A Coopacim, Lda., é uma pessoa colectiva de direito privado com fins lucrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  169. Número ou marcador, página 11: Três) Por meio de deliberação do assembleia geral, com parecer do conselho fiscal, a Coopacim, Lda., poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 11: Duração
  172. Texto do artigo, página 11: A Coopacim, Lda., é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade de cooperativa inicial.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 11: Objectivo
  175. Número ou marcador, página 11: Um) A Coopacim, Lda., tem por objectivoa aquisição de matérias-primas, principalmente cimento, e a divulgação e comercialização
  176. Texto do artigo, página 12: de artefactos de cimento produzidos pelos seus membros, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  177. Número ou marcador, página 12: Dois) A Coopacim, Lda., poderá ainda representar ou agenciar cooperativas ou outras organizações do ramo, ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  178. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 12: Capital social
  181. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de cento e cinquenta e cinco mil meticais.
  182. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, nos casos de admissão de novos membros e/ou outros preconizados na lei e nos presentes estatutos.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 12: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  185. Número ou marcador, página 12: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de cinco mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  186. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
  187. Número ou marcador, página 12: Três) Para além do capital social subscrito em efectivo, os membros fundadores doarão à cooperativa uma quota equitativa dos blocos de cimento necessários para a construção da sede da cooperativa.
  188. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 12: Alterações do capital social
  190. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da assembleia geral.
  191. Número ou marcador, página 12: Dois) A todos os membros é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, dando-se prioridade aos membros que detenham uma menor participação no capital social.
  192. Número ou marcador, página 12: Três) A abertura do processo de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias o qual deverá ser manifestado por carta.
  193. Número ou marcador, página 12: Quatro) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital aprovado por deliberação da assembleia geral deve ser realizado no prazo que for determinado.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 12: Livro de registo de títulos
  196. Texto do artigo, página 12: A Coopacim, Lda., obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 12: Transmissão de títulos
  199. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os membros em primeiro lugar e a Coopacim, Lda., de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  200. Número ou marcador, página 12: Dois) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  201. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas seguir-se-ão as disposições da lei das cooperativas.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  203. Texto do artigo, página 12: Títulos próprios
  204. Número ou marcador, página 12: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  205. Número ou marcador, página 12: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  207. Texto do artigo, página 12: Obrigações ou títulos de investimento
  208. Texto do artigo, página 12: A Coopacim, Lda., poderá, desde que devidamente fundamentado quanto aos objectivos a alcançar e às condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento
  209. Texto do artigo, página 12: nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
  212. Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos membros prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, desde que tal exigência seja deliberada em assembleia geral, ficando todos os membros obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 12: Suprimentos
  215. Texto do artigo, página 12: Os membros poderão fazer a Coopacim, Lda., os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  216. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos membros
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 12: Requisitos de admissão
  219. Número ou marcador, página 12: Um) A Coopacim, Lda., prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da Coopacim, Lda.
  220. Número ou marcador, página 12: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizada pela Coopacim, Lda.
  221. Número ou marcador, página 12: Três) São requisitos de admissibilidade, para além dos dispostos na lei das cooperativas e do que for regulamentado internamente, os seguintes:
  222. Número ou marcador, página 12: a) Ter licença para o exercício da actividade válida;
  223. Número ou marcador, página 12: b) Ter o domicílio da sede da sua empresa no município da Matola, salvo se forem abertas outras formas de representação noutros locais, de acordo com o exposto no artigo um, número três.
  224. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 12: Competência para admissão de membros
  226. Número ou marcador, página 12: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros.
  227. Número ou marcador, página 12: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela mesa da assembleia geral.
  228. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 13: Registo de membros
  230. Texto do artigo, página 13: O registo de membros da Coopacim, Lda., é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 13: Direitos e deveres
  233. Texto do artigo, página 13: Os membros da Coopacim, Lda., terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
  234. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  235. Texto do artigo, página 13: Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Coopacim, Lda
  236. Número ou marcador, página 13: Um) Aos membros da Coopacim, Lda., é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
  237. Número ou marcador, página 13: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  239. Texto do artigo, página 13: Perda da qualidade de membros
  240. Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de membros:
  241. Número ou marcador, página 13: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  242. Número ou marcador, página 13: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
  243. Número ou marcador, página 13: c) Os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  245. Texto do artigo, página 13: Demissão de membros
  246. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer membro poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  247. Número ou marcador, página 13: Dois) A Coopacim, Lda., estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  249. Texto do artigo, página 13: Procedimento sancionatório e exclusão de membros
  250. Número ou marcador, página 13: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na lei das cooperativas.
  251. Número ou marcador, página 13: Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qual-
  252. Texto do artigo, página 13: quer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  253. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  254. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  257. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da Coopacim, Lda., os seguintes:
  258. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia geral;
  259. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de direcção;
  260. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal ou fiscal único;
  261. Número ou marcador, página 13: d) Mesa da assembleia geral.
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 13: Mandato dos membros nos órgãos sociais
  264. Número ou marcador, página 13: Um) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, sendo renovável apenas por duas vezes consecutivas.
  265. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos na Coopacim, Lda., deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  266. Número ou marcador, página 13: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 13: Perda de mandato
  269. Texto do artigo, página 13: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Coopacim, Lda., com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três assembleias consecutivas ou dez alternadas.
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  271. Texto do artigo, página 13: Renúncia de mandato
  272. Número ou marcador, página 13: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  273. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao conselho de direção e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os
  274. Texto do artigo, página 13: pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  275. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  276. Texto do artigo, página 13: Vacatura de lugar
  277. Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  278. Número ou marcador, página 13: Dois) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base para o processo eleitoral.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 13: Deliberações
  281. Texto do artigo, página 13: As deliberações dos órgãos sociais devem seguir o preceituado na lei das coope-rativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando
  282. Texto do artigo, página 13: o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Coopacim, Lda., que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  283. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Candidaturas, eleição, tomada de posse As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Coopacim, Lda.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 13: Remuneração
  287. Texto do artigo, página 13: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  289. Texto do artigo, página 13: Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção
  290. Texto do artigo, página 13: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da Coopacim, Lda., estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na lei das cooperativas.
  291. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da assembleia geral
  292. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  293. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  294. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral é o órgão supremo da Coopacim, Lda., constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Coopacim, Lda.
  295. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 14: Competências
  297. Texto do artigo, página 14: São competências da assembleia geral o preconizado na leis das cooperativas.
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 14: Mesa da assembleia geral
  300. Texto do artigo, página 14: A mesa da assembleia geral funciona como um órgão social e é constituída, por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ter três vogais suplentes.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 14: Convocação
  303. Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão convocadas de acordo com o previsto na lei das cooperativas.
  304. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
  305. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 14: Reunião
  307. Texto do artigo, página 14: Um)A assembleia geral dos membros pode ser ordinária ou extraordinária.
  308. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  309. Número ou marcador, página 14: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  310. Número ou marcador, página 14: b) Substituição dos membros do conselho de direcção e do conselho fiscal que tenham terminado o seu mandato;
  311. Número ou marcador, página 14: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 14: Quórum deliberativo
  314. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação e reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  315. Número ou marcador, página 14: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, esperar-se-á quarenta e cinco minutos. Se passado este tempo não estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto (ou seus representantes ou delegados), far-se-á uma segunda convocatória.
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 14: Votação
  318. Texto do artigo, página 14: Em qualquer acto eleitoral, cada cooperativista dispõe de só um voto, independentemente do capital subscrito.
  319. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 14: Assembleias delegadas
  321. Número ou marcador, página 14: Um) Por razões definidas na lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias delegadas, desde que a sua realização seja aprovada em assembleia geral, com vista a eleger os representantes ou delegados à assembleia geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  322. Número ou marcador, página 14: Dois) Cada delegado tem direito a um voto na assembleia geral em que participa, independentemente do volume de operações realizadas com a cooperativa.
  323. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  325. Texto do artigo, página 14: Conselho de direcção
  326. Texto do artigo, página 14: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à gestão e representação da Coopacim, Lda.
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  328. Texto do artigo, página 14: Competências
  329. Número ou marcador, página 14: Um) Para além do estabelecido legalmente,compete ao conselho de direção gerir as actividades da Coopacim, Lda., obrigar membros e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  330. Número ou marcador, página 14: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos,compete ainda ao
  331. Texto do artigo, página 14: conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da Coopacim, Lda., designadamente:
  332. Número ou marcador, página 14: a) Obrigar e representar a Coopacim, Lda., em todos os actos e contratos;
  333. Número ou marcador, página 14: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
  334. Número ou marcador, página 14: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  335. Número ou marcador, página 14: d) Modificar a organização da Coopacim, Lda.;
  336. Número ou marcador, página 14: e) Estender ou reduzir as actividades da Coopacim, Lda.;
  337. Número ou marcador, página 14: f) Emitir obrigações nos termos prescritos;
  338. Número ou marcador, página 14: g) Admitir e despedir trabalhadores;
  339. Número ou marcador, página 14: h) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  340. Número ou marcador, página 14: i) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  341. Número ou marcador, página 14: j) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
  342. Número ou marcador, página 14: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção;
  343. Número ou marcador, página 14: l) Elaborar relatórios de contas trimestrais para submeter ao conselho fiscal, os quais, depois de aprovados por este órgão, deverão estar disponíveis para consulta na sede da cooperativa.
  344. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  345. Texto do artigo, página 14: Composição
  346. Texto do artigo, página 14: O conselho de direcção é composto da forma prevista no n.º 2, do artigo 57, da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  347. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  348. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
  349. Número ou marcador, página 14: c) Um secretário;
  350. Número ou marcador, página 14: d) Um tesoureiro;
  351. Número ou marcador, página 14: e) Dois vogais.
  352. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 14: Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes
  354. Número ou marcador, página 14: Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Coopacim, Lda., assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Coopacim, Lda., nos seus regulamentos internos.
  355. Número ou marcador, página 15: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, por justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Coopacim, Lda..
  356. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 15: Reunião
  358. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  359. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros.
  360. Número ou marcador, página 15: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de direcção sem outras formalidades.
  361. Número ou marcador, página 15: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  362. Número ou marcador, página 15: Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  363. Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  364. Número ou marcador, página 15: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Coopacim, Lda.
  365. Número ou marcador, página 15: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  366. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 15: Representação e substituição de membros
  368. Número ou marcador, página 15: Um) A Coopacim, Lda., por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  369. Número ou marcador, página 15: Dois) O membros do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  370. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 15: Formas de obrigar Coopacim, Lda
  372. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Coopacim, Lda., obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas
  373. Texto do artigo, página 15: conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  374. Número ou marcador, página 15: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  375. Número ou marcador, página 15: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
  376. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  377. Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Coopacim, Lda., poderão ser assinados apenas por um membros do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  378. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Do conselho fiscal
  379. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 15: Conselho fiscal
  381. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da Coopacim, Lda., quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  382. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  383. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 15: Competências
  385. Número ou marcador, página 15: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  386. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  387. Número ou marcador, página 15: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da conselho de direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  388. Número ou marcador, página 15: c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  389. Número ou marcador, página 15: d) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Coopacim , Lda.
  390. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO Composição
  391. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um secretário e um vogal.
  392. Número ou marcador, página 15: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da Coopacim, Lda.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 15: Reunião
  395. Número ou marcador, página 15: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
  396. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  397. Número ou marcador, página 15: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  398. Número ou marcador, página 15: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  399. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  400. Texto do artigo, página 15: Auditorias externas
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