III SÉRIE — n.º 62

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 62/2016

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Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidade solidária
Texto do artigo · p. 15 O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Pré e pós-pagamentos
Número ou marcador · p. 15 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa, o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, matérias-primas e outros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Custeio de despesas
Texto do artigo · p. 16 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Reservas
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Reserva para educação e formação cooperativa
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista pelo menos um vírgula cinco por cento do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Reserva para despesas funerárias
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) Um vírgula cinco por cento dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 16 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Ano social
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No fim de cada exercício, o conselho de direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Excedentes líquidos
Texto do artigo · p. 16 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, seis de Maio de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária ADHC
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 16 A organização adopta a designação de ADHC Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária, é uma pessoa colectiva
Texto do artigo · p. 16 de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede e representações
Número ou marcador · p. 16 Um) A ADHC tem a sua sede em bairro Hulene Q. 37, casa n.º 122, Maputo-cidade, e desenvolve as suas actividades nos distritos de Manhiça, Namaacha, Boane, Goba, Moamba, Chibuto,Chókwè, Chimoio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A ADHC pode ser por deliberação da Assembleia Geral abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional, sempre que tal seja considerado necessário, para uma melhor implementação das suas actividades.
Número ou marcador · p. 16 Três) Faz parte de fórum nacionanais e internacionais para a troca de experiencia, bem com para interacção com diversos parceiros congeres.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objectivos
Texto do artigo · p. 16 A ADHC tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Estimular as iniciativas relacionadas com a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
Número ou marcador · p. 16 b) Desenvolver acções com vista a redução da fome e pobreza, através do ensinamento de técnicas, promoção de actividades que estimulem uma melhoria da dieta alimentar.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Admissão dos membros
Texto do artigo · p. 16 Podem ser membros da ADHC pessoas singulares que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 16 a) Ter personalidade jurídica e que se conforme com os princípios da ADHC;
Número ou marcador · p. 16 b) Estar envolvida na promoção e protecção dos interesses das comunidades rurais com destaque para programas de assistência humanitária, desde que a maioria dos beneficiários não sejam seus membros; e
Número ou marcador · p. 16 c) Apoiar os objectivos da ADHC e aceitar cumprir os deveres de membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 16 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar a quota anual de membro até ao último dia do mes de Fevereiro de cada ano;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer com dedicação os cargos associativos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 17 c) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos associativos; e
Número ou marcador · p. 17 d) Fornecer informações sobre os planos de actividade, orçamentos e financiamentos quando isso lhes for solicitado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 17 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar em todas as actividades promovidas pela ADHC ou em que esta esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer o direito de voto não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro;
Número ou marcador · p. 17 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da ADHC nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre questões pertinentes à melhoria das actividades da ADHC;
Número ou marcador · p. 17 e) Examinar os livros e contas da organização para o que deve ser devidamente dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 f) Receber dos órgãos da associação informações e esclarecimentos sobre as actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 17 g) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que consideram contrárias aos estatutos e regulamentos da ADHC.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, convocatórias, funcionamento e suas competências
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da ADHC:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 17 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Incompatibilidade dos cargos
Texto do artigo · p. 17 Cada membro só pode ocupar um cargo de direcção.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Natureza
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ADHC e é constituída por membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos para efeito do disposto nos estatutos, os associados com as quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral tem uma mesa composta por um presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário eleitos por um período de três (3) anos podendo ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 c) Analisar e deliberar sobre questões em recurso apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 d) Aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 17 e) Aprovar o regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 17 f) Deliberar sobre a exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Periodicidade
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, até finais do primeiro trimestre.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Convocação
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia geral é convocada posta pelo Presidente da Mesa com pelo menos trinta (30) dias de antecedência por meio de convocatória por escrito ou aviso público, no qual consta o dia, a hora, o local e a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral considera-se regu-larmente constituída se, no dia local e hora marcados para a realização, estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros, no caso da Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, podendo então validamente deliberar qualquer que seja o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral pode ser convocada sobre proposta do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido dos membros sendo para o último caso que o pedido seja efectuado ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Deliberações e actas
Número ou marcador · p. 17 Um) Das deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, a excepção daqueles para os quais a lei exige maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) De cada sessão da Assembleia Geral será valida e eficaz uma vez assinada pelos membros que constituem a Mesa.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco (5) membros, um presidente, dois vice-presidentes, um secretário geral e um vogal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Director Executivo é coadjuvado por um Director de Programas e Director de Administração e Finanças sob a tutela do Conselho da Direcção da ADHC.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por voto secreto, para um mandato de três (3) anos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Direcção a administração de todas as actividades e interesses da ADHC, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização do seu objecto e fins.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Funções
Texto do artigo · p. 17 No âmbito da sua competência, são funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Nomear e demitir o Director Executivo que terá a tarefa de gerir as actividades da ADHC;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e de contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 d) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 17 e) Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 17 f) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 18 g) Assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e a outros órgãos e instituições públicas ou privadas pelos actos da ADHC; e
Número ou marcador · p. 18 h) Credenciar os membros da ADHC, Director Executivo para representar a organização em actos específicos activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo o mandato ser geral ou específico, bem como revogar a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo estas deliberações serem transcritas em actas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Composição da Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 18 A Direcção Executiva é composta por:
Número ou marcador · p. 18 a) Director Executivo;
Número ou marcador · p. 18 b) Director de Programas; e
Número ou marcador · p. 18 c) Director Administrativo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Competências da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete a Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 18 a) Superintender, organizar e dirigir os serviços e todas as actividades desenvolvidas na ADHC tanto na área programática como na admnistrativa;
Número ou marcador · p. 18 b) Responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais,
Número ou marcador · p. 18 c) Esclarecimentos das relações públicas, mantendo contacto e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação social e Organizações Nacionais e Internacionais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Director Executivo pode ser contratado fora dos membros da organização como também pode ser eleito por voto secreto dos membros da ADHC.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Composição Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 b) Fiscalizar as actividades da ADHC nomeadamente as decisões demandadas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Examinar a escrita e documentação da ADHC sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 18 d) Controlar regularmente a conservação do património da ADHC;
Número ou marcador · p. 18 e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção do exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Património
Texto do artigo · p. 18 Constitui património da ADHC, todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo, doadores, por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e ou adquiridos através de fundos próprios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Fundos
Número ou marcador · p. 18 Um) Os fundos da ADHC ou adquiridos através de fundos próprios são constituídos por quotas e contribuições dos observadores e doadores e por quaisquer outras receitas que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A administração dos fundos é feita pelo Director Executivo, sob a supervisão do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO A ADHC dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 18 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Liquidação e destino do património
Número ou marcador · p. 18 Um) Dissolvida a ADHC compete a Assembleia Geral nomear liquidatário para apurar os activos e passivos e apresentar propostas para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo do disposto na legislação vigente em Moçambique, o património líquido é atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos nos presentes estatutos, são regulados pelas disposições da lei geral aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Associação de Apoio a Albinos de Moçambique – ALBIMOZ
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 18 Um) É constituída uma associação com a denominação de Associação de Apoio a Albinos de Moçambique, adiante designada por ALBIMOZ.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A ALBIMOZ é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia, administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, que sem prejuízo das leis, se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A ALBIMOZ é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, bem como abrir delegações em qualquer parte do país, por decisão da Assembleia Geral sob proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A ALBIMOZ constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 18 A ALBIMOZ tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Apoiar e defender os direitos de pessoa com albinismo;
Número ou marcador · p. 18 b) Acompanhar as politicas públicas para os albinos;
Número ou marcador · p. 18 c) Criar um centro de referência para o grupo alvo;
Número ou marcador · p. 18 d) Desenvolver programas especiais de educação para os albinos;
Número ou marcador · p. 18 e) Promover o desenvolvimento sócio económico;
Número ou marcador · p. 18 f) Promover a educação, desporto e saúde.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 18 Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O pedido de admissão deve feito por requerimento dirigido ao Conselho de Direcção, para efeitos de submissão e posterior aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 19 A ALBIMOZ tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Fundadores – Todos os signatários da escritura de constituição da ALBIMOZ;
Número ou marcador · p. 19 b) Efectivos – Aqueles que forem admitidos como membros da ALBIMOZ, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 19 c) Beneméritos – Pessoas que de forma substancial pelo seu trabalho e prestígio contribuem para a prossecução dos objectivos da ALBIMOZ;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 19 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar em todas as actividades promovidas pela ALBIMOZ ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 19 b) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da ALBIMOZ;
Número ou marcador · p. 19 d) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 e) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 19 f) Fazer recursos à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da ALBIMOZ;
Número ou marcador · p. 19 g) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 19 h) Receber dos órgãos da ALBIMOZ informações e esclarecimento sobre a actividade da organização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 19 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Pagar a quota e de jóia de membro;
Número ou marcador · p. 19 b) Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 19 c) Cumprir os preceitos estatutários, regulamentos da ALBIMOZ, bem como as deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 19 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Os que renunciarem a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 19 b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da ALBIMOZ.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais da ALBIMOZ:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária, desempenha as suas funções até ao final de mandato do membro substituto.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ALBIMOZ e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleito em Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é convocada por anúncio na sede ou local de acesso público, circulação na área da sede e por aviso postal dirigido aos membros, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória ser fixada na sede, em local de acesso público.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Da convocatória constam os seguintes elementos, o dia da realização, local, hora e agenda.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem por iniciativa do presidente, da direcção, ou ainda, pelo menos cinquenta por cento dos membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral reúne a hora marcada na convocatória se estiverem presentes mas de cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Compete a Assembleia Geral da ALBIMOZ:
Número ou marcador · p. 19 a) Definir as linhas fundamentais de actuação;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger ou destituir, por votação secreta, os membros dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) Apreciar e votar o programa de acção e o orçamento da organização, bem como o relatório e contas do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre a alteração de estatuto e sobre a extinção, cisão ou fusão da ALBIMOZ;
Número ou marcador · p. 19 e) Verificar o comprimento dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Direcção da ALBIMOZ é o órgão de gestão e é constituído por cinco (5) membros, um Presidente, um Director Executivo, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da direcção)
Número ou marcador · p. 19 Um) Ao Conselho de Direcção da ALBIMOZ compete administrar e gerir a organização, dirigindo a sua actividade de acordo com o definido pela lei e estatutos e representá-lo em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete em especial ao Conselho de Direcção da ALBIMOZ:
Texto do artigo · p. 19 a)Aprovar a admissão dos membros e submeter a ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar um programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar anualmente o relatório e as contas de exercício;
Número ou marcador · p. 19 d) Representar e deliberar sobre as formas de representação da organização;
Número ou marcador · p. 20 e) Identificar e acompanhar a execução dos projectos sociais e demais trabalhos;
Número ou marcador · p. 20 f) Criar e desenvolver comissões de trabalho e nomear os respectivos coordenadores;
Número ou marcador · p. 20 g) Celebrar acordos e contratos;
Número ou marcador · p. 20 h) Organizar, contratar e gerir o pessoal da organização;
Número ou marcador · p. 20 i) Assegurar a organização e funcionamento das actividades bem como a escrituração dos livros nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quatro vezes por ano.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é constituído por três (3) membros, um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sendo útil que um deles seja revisor ou pelo menos contabilista básico.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal exercer o controlo e fiscalização das actividades da ALBIMOZ designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Examinar a escrita e documentação sempre que o julgue necessário e conveniente;
Número ou marcador · p. 20 b) Acompanhar a execução dos planos e dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 20 c) Emitir pareceres sobre assuntos de carácter financeiro e patrimonial;
Número ou marcador · p. 20 d) Emitir pareceres sobre relatórios e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte, e sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais submetem a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se achar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Fundos)
Texto do artigo · p. 20 Constituem fundos da ALBIMOZ:
Número ou marcador · p. 20 a) Quotas;
Número ou marcador · p. 20 b) Subsídios;
Número ou marcador · p. 20 c) Os bens doados, legados e respectivos rendimentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Uso dos fundos)
Texto do artigo · p. 20 Os fundos obtidos destinam-se a subsidiar as actividades contidas nos seus objectivos, ou a serem incorporadas no seu património.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A ALBIMOZ pode se dissolver ou extinguir, nos casos previstos na lei, sem prejuízo da deliberação de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 20 As dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por recurso a diversa legislação específica aplicável e a lei geral.
Texto do artigo · p. 20 Associação Ntumbuluku Futebol Clube
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO Da denominação,sede e duração
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A Associação Ntumbuluco Futebol Clube Moamba, adiante designada por, TFC, é uma pessoa colectiva de direito privada,dotada de personalidade jurídica, autonomia administrative, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, com caracter educativo, cultural e desportivo, regendo-se pelo presente estatuto e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 O TFC é constituído por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A associação tem a sua sede na Moamba, Maputo e as suas actividade sao do âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do âmbito de aplicação e composição
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 20 As disposições do presente estatuto aplicam-se a todos sócios e atletas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Texto do artigo · p. 20 O TFC é constituído por todos membros definidos pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Dos objectivos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 20 O TFC tem como objectivo, actividades recreativo, cultural, desportivo e prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Objetivos específicos)
Número ou marcador · p. 20 a) Promover aos sócios e atletas a prática desportiva de diversas modalidades;
Número ou marcador · p. 20 b) Defender e divulgar o conceito de pro-fissionalismo desportivo e cultural como um direito e nao um previlégio;
Número ou marcador · p. 20 c) Defender e repor todos direitos dos seus membros quando violados;
Número ou marcador · p. 20 d) Contribuir na educação cívica, ética, deontological e profissional dos seus membros, cooperar com organizações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Dos membros, distinções e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Membros)
Texto do artigo · p. 20 Podem ser sócios do TFC, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais, que satisfaçam as condições legais, e cuja admissão aprovada pelos membros competentes, podendo ter as seguintes designações:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Sócios fundadores)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios fundadores são aqueles que fazendo parte do TFC participaram nos trabalhos preliminares da fundação e preencheram a ficha de oficialização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Sócios efectivos)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios efectivos são todos permanentes apos a fundação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Sócios benemeritos)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios beneméritos são todos que dão a sua contribuição activa na prossecussão dos fins que o TFC se propõe.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sócios honorários)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios honorários são todos aqueles que, em virtude de terem contribuído de forma particularmente relevante para a realização de objectivos de TFC, seja como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos dos sócios)
Número ou marcador · p. 21 a) Exercer o direito do voto único, para a eleição dos órgãos da TFC nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Receber dos órgãos da TFC informações e esclarecimentos sobre a associação;
Número ou marcador · p. 21 e) Eleger e serem eleitos para cargos representativos ou directivos; g) Propor a convocação da assembleia geral aos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Deveres dos sócios)
Número ou marcador · p. 21 a) Observar e zelar pelo pelo cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos;
Número ou marcador · p. 21 b) Contribuir para a concretização dos objectivos que a equipa se propõe alcançar;
Número ou marcador · p. 21 c) Pagar regularmete as quotas fixadas;
Número ou marcador · p. 21 d) Não practicar actos lesivos ao património e ao bom nome do equipa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Admissão dos sócios)
Texto do artigo · p. 21 A admissao da categoria de socios e feita pelo conselho diretivo mediante candidatura o que avaliará e decidirá a admissão á qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Perda de qualidade de sócios e readmissão)
Número ou marcador · p. 21 Um) A qualidade de socio perde-se por: a) Nao cumprimento dos deveres do socio;
Número ou marcador · p. 21 b) Falta de pagamento de quotas por periodo superior a doze (12) meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Distinções)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da Coopacim, Lda.
  2. Número ou marcador, página 15: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  4. Texto do artigo, página 15: Responsabilidade solidária
  5. Texto do artigo, página 15: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  6. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: Pré e pós-pagamentos
  9. Número ou marcador, página 15: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa, o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, matérias-primas e outros.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 16: Custeio de despesas
  13. Texto do artigo, página 16: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 16: Reservas
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 16: Reserva para educação e formação cooperativa
  20. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista pelo menos um vírgula cinco por cento do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 16: Reserva para despesas funerárias
  24. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
  25. Número ou marcador, página 16: a) Um vírgula cinco por cento dos excedentes anuais líquidos;
  26. Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  27. Número ou marcador, página 16: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 16: Ano social
  30. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) No fim de cada exercício, o conselho de direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 16: Excedentes líquidos
  34. Texto do artigo, página 16: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 16: Aplicação de resultados
  37. Número ou marcador, página 16: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  39. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  41. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da cooperativa
  42. Texto do artigo, página 16: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  44. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  45. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  46. Texto do artigo, página 16: Maputo, seis de Maio de dois mil e dezasseis.
  47. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
  48. Texto do artigo, página 16: Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária ADHC
  49. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  50. Texto do artigo, página 16: Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 16: Denominação e natureza jurídica
  53. Texto do artigo, página 16: A organização adopta a designação de ADHC Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária, é uma pessoa colectiva
  54. Texto do artigo, página 16: de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 16: Sede e representações
  57. Número ou marcador, página 16: Um) A ADHC tem a sua sede em bairro Hulene Q. 37, casa n.º 122, Maputo-cidade, e desenvolve as suas actividades nos distritos de Manhiça, Namaacha, Boane, Goba, Moamba, Chibuto,Chókwè, Chimoio.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) A ADHC pode ser por deliberação da Assembleia Geral abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional, sempre que tal seja considerado necessário, para uma melhor implementação das suas actividades.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) Faz parte de fórum nacionanais e internacionais para a troca de experiencia, bem com para interacção com diversos parceiros congeres.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 16: Objectivos
  62. Texto do artigo, página 16: A ADHC tem como objectivos:
  63. Número ou marcador, página 16: a) Estimular as iniciativas relacionadas com a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
  64. Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver acções com vista a redução da fome e pobreza, através do ensinamento de técnicas, promoção de actividades que estimulem uma melhoria da dieta alimentar.
  65. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 16: Admissão dos membros
  68. Texto do artigo, página 16: Podem ser membros da ADHC pessoas singulares que preencham os seguintes requisitos:
  69. Número ou marcador, página 16: a) Ter personalidade jurídica e que se conforme com os princípios da ADHC;
  70. Número ou marcador, página 16: b) Estar envolvida na promoção e protecção dos interesses das comunidades rurais com destaque para programas de assistência humanitária, desde que a maioria dos beneficiários não sejam seus membros; e
  71. Número ou marcador, página 16: c) Apoiar os objectivos da ADHC e aceitar cumprir os deveres de membros.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
  74. Texto do artigo, página 16: São deveres dos membros:
  75. Número ou marcador, página 16: a) Pagar a quota anual de membro até ao último dia do mes de Fevereiro de cada ano;
  76. Número ou marcador, página 17: b) Exercer com dedicação os cargos associativos para que forem eleitos;
  77. Número ou marcador, página 17: c) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos associativos; e
  78. Número ou marcador, página 17: d) Fornecer informações sobre os planos de actividade, orçamentos e financiamentos quando isso lhes for solicitado pelo Director Executivo.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 17: Direitos dos membros
  81. Texto do artigo, página 17: São direitos dos membros:
  82. Número ou marcador, página 17: a) Participar em todas as actividades promovidas pela ADHC ou em que esta esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  83. Número ou marcador, página 17: b) Exercer o direito de voto não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro;
  84. Número ou marcador, página 17: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da ADHC nos termos dos estatutos;
  85. Número ou marcador, página 17: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre questões pertinentes à melhoria das actividades da ADHC;
  86. Número ou marcador, página 17: e) Examinar os livros e contas da organização para o que deve ser devidamente dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 17: f) Receber dos órgãos da associação informações e esclarecimentos sobre as actividades desenvolvidas; e
  88. Número ou marcador, página 17: g) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que consideram contrárias aos estatutos e regulamentos da ADHC.
  89. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, convocatórias, funcionamento e suas competências
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
  92. Texto do artigo, página 17: São órgãos da ADHC:
  93. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 17: c) Direcção Executiva; e
  96. Número ou marcador, página 17: d) Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 17: Incompatibilidade dos cargos
  99. Texto do artigo, página 17: Cada membro só pode ocupar um cargo de direcção.
  100. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  102. Texto do artigo, página 17: Natureza
  103. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ADHC e é constituída por membros em pleno gozo dos seus direitos.
  104. Número ou marcador, página 17: Dois) Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos para efeito do disposto nos estatutos, os associados com as quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  106. Texto do artigo, página 17: Mesa da Assembleia Geral
  107. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral tem uma mesa composta por um presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário eleitos por um período de três (3) anos podendo ser reeleitos uma única vez.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 17: Competências da Assembleia Geral
  110. Texto do artigo, página 17: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre:
  111. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  112. Número ou marcador, página 17: b) Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  113. Número ou marcador, página 17: c) Analisar e deliberar sobre questões em recurso apresentadas pelos membros;
  114. Número ou marcador, página 17: d) Aprovar e alterar os estatutos;
  115. Número ou marcador, página 17: e) Aprovar o regulamento interno; e
  116. Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre a exclusão de membros.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 17: Periodicidade
  119. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, até finais do primeiro trimestre.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 17: Convocação
  122. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia geral é convocada posta pelo Presidente da Mesa com pelo menos trinta (30) dias de antecedência por meio de convocatória por escrito ou aviso público, no qual consta o dia, a hora, o local e a respectiva agenda da reunião.
  123. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral considera-se regu-larmente constituída se, no dia local e hora marcados para a realização, estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros, no caso da Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, podendo então validamente deliberar qualquer que seja o número de membros presentes.
  124. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral pode ser convocada sobre proposta do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido dos membros sendo para o último caso que o pedido seja efectuado ao Conselho de Direcção.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 17: Deliberações e actas
  127. Número ou marcador, página 17: Um) Das deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, a excepção daqueles para os quais a lei exige maioria qualificada.
  128. Número ou marcador, página 17: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral será valida e eficaz uma vez assinada pelos membros que constituem a Mesa.
  129. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  131. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco (5) membros, um presidente, dois vice-presidentes, um secretário geral e um vogal.
  132. Número ou marcador, página 17: Dois) O Director Executivo é coadjuvado por um Director de Programas e Director de Administração e Finanças sob a tutela do Conselho da Direcção da ADHC.
  133. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por voto secreto, para um mandato de três (3) anos.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Direcção
  136. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Direcção a administração de todas as actividades e interesses da ADHC, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização do seu objecto e fins.
  137. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 17: Funções
  140. Texto do artigo, página 17: No âmbito da sua competência, são funções do Conselho de Direcção:
  141. Número ou marcador, página 17: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 17: b) Nomear e demitir o Director Executivo que terá a tarefa de gerir as actividades da ADHC;
  143. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e de contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  144. Número ou marcador, página 17: d) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência desse órgão;
  145. Número ou marcador, página 17: e) Aprovar a admissão de novos membros;
  146. Número ou marcador, página 17: f) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  147. Número ou marcador, página 18: g) Assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e a outros órgãos e instituições públicas ou privadas pelos actos da ADHC; e
  148. Número ou marcador, página 18: h) Credenciar os membros da ADHC, Director Executivo para representar a organização em actos específicos activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo o mandato ser geral ou específico, bem como revogar a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo estas deliberações serem transcritas em actas.
  149. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
  150. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 18: Composição da Direcção Executiva
  152. Texto do artigo, página 18: A Direcção Executiva é composta por:
  153. Número ou marcador, página 18: a) Director Executivo;
  154. Número ou marcador, página 18: b) Director de Programas; e
  155. Número ou marcador, página 18: c) Director Administrativo.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 18: Competências da Direcção Executiva
  158. Número ou marcador, página 18: Um) Compete a Direcção Executiva:
  159. Número ou marcador, página 18: a) Superintender, organizar e dirigir os serviços e todas as actividades desenvolvidas na ADHC tanto na área programática como na admnistrativa;
  160. Número ou marcador, página 18: b) Responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais,
  161. Número ou marcador, página 18: c) Esclarecimentos das relações públicas, mantendo contacto e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação social e Organizações Nacionais e Internacionais.
  162. Número ou marcador, página 18: Dois) O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.
  163. Número ou marcador, página 18: Três) O Director Executivo pode ser contratado fora dos membros da organização como também pode ser eleito por voto secreto dos membros da ADHC.
  164. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 18: Composição Conselho Fiscal
  167. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 18: Competências do Conselho Fiscal
  170. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  171. Número ou marcador, página 18: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
  172. Número ou marcador, página 18: b) Fiscalizar as actividades da ADHC nomeadamente as decisões demandadas da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 18: c) Examinar a escrita e documentação da ADHC sempre que julgue conveniente;
  174. Número ou marcador, página 18: d) Controlar regularmente a conservação do património da ADHC;
  175. Número ou marcador, página 18: e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção do exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  176. Número ou marcador, página 18: f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
  177. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 18: Património
  180. Texto do artigo, página 18: Constitui património da ADHC, todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo, doadores, por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e ou adquiridos através de fundos próprios.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 18: Fundos
  183. Número ou marcador, página 18: Um) Os fundos da ADHC ou adquiridos através de fundos próprios são constituídos por quotas e contribuições dos observadores e doadores e por quaisquer outras receitas que resultem de actividades legalmente permitidas.
  184. Número ou marcador, página 18: Dois) A administração dos fundos é feita pelo Director Executivo, sob a supervisão do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  185. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO A ADHC dissolver-se-á:
  187. Número ou marcador, página 18: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 18: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 18: Liquidação e destino do património
  191. Número ou marcador, página 18: Um) Dissolvida a ADHC compete a Assembleia Geral nomear liquidatário para apurar os activos e passivos e apresentar propostas para a resolução destes.
  192. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do disposto na legislação vigente em Moçambique, o património líquido é atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  195. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos nos presentes estatutos, são regulados pelas disposições da lei geral aplicável na República de Moçambique.
  196. Texto do artigo, página 18: Associação de Apoio a Albinos de Moçambique – ALBIMOZ
  197. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza)
  200. Número ou marcador, página 18: Um) É constituída uma associação com a denominação de Associação de Apoio a Albinos de Moçambique, adiante designada por ALBIMOZ.
  201. Número ou marcador, página 18: Dois) A ALBIMOZ é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia, administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, que sem prejuízo das leis, se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 18: (Âmbito, sede e duração)
  204. Número ou marcador, página 18: Um) A ALBIMOZ é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, bem como abrir delegações em qualquer parte do país, por decisão da Assembleia Geral sob proposta da direcção.
  205. Número ou marcador, página 18: Dois) A ALBIMOZ constitui-se por tempo indeterminado.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
  208. Texto do artigo, página 18: A ALBIMOZ tem por objectivos:
  209. Número ou marcador, página 18: a) Apoiar e defender os direitos de pessoa com albinismo;
  210. Número ou marcador, página 18: b) Acompanhar as politicas públicas para os albinos;
  211. Número ou marcador, página 18: c) Criar um centro de referência para o grupo alvo;
  212. Número ou marcador, página 18: d) Desenvolver programas especiais de educação para os albinos;
  213. Número ou marcador, página 18: e) Promover o desenvolvimento sócio económico;
  214. Número ou marcador, página 18: f) Promover a educação, desporto e saúde.
  215. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 18: (Condições de admissão)
  218. Número ou marcador, página 18: Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 18: Dois) O pedido de admissão deve feito por requerimento dirigido ao Conselho de Direcção, para efeitos de submissão e posterior aprovação da Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 19: (Categorias dos membros)
  222. Texto do artigo, página 19: A ALBIMOZ tem as seguintes categorias de membros:
  223. Número ou marcador, página 19: a) Fundadores – Todos os signatários da escritura de constituição da ALBIMOZ;
  224. Número ou marcador, página 19: b) Efectivos – Aqueles que forem admitidos como membros da ALBIMOZ, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
  225. Número ou marcador, página 19: c) Beneméritos – Pessoas que de forma substancial pelo seu trabalho e prestígio contribuem para a prossecução dos objectivos da ALBIMOZ;
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos membros)
  228. Texto do artigo, página 19: Constituem direitos dos membros:
  229. Número ou marcador, página 19: a) Participar em todas as actividades promovidas pela ALBIMOZ ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  230. Número ou marcador, página 19: b) Exercer o direito de voto;
  231. Número ou marcador, página 19: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da ALBIMOZ;
  232. Número ou marcador, página 19: d) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  233. Número ou marcador, página 19: e) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  234. Número ou marcador, página 19: f) Fazer recursos à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da ALBIMOZ;
  235. Número ou marcador, página 19: g) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária;
  236. Número ou marcador, página 19: h) Receber dos órgãos da ALBIMOZ informações e esclarecimento sobre a actividade da organização.
  237. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos membros)
  239. Texto do artigo, página 19: Constituem deveres dos membros:
  240. Número ou marcador, página 19: a) Pagar a quota e de jóia de membro;
  241. Número ou marcador, página 19: b) Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
  242. Número ou marcador, página 19: c) Cumprir os preceitos estatutários, regulamentos da ALBIMOZ, bem como as deliberações dos seus órgãos.
  243. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  244. Texto do artigo, página 19: (Perda de qualidade de membro)
  245. Número ou marcador, página 19: Um) Perdem a qualidade de membros:
  246. Número ou marcador, página 19: a) Os que renunciarem a esta qualidade;
  247. Número ou marcador, página 19: b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da ALBIMOZ.
  248. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  249. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  250. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  251. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  252. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da ALBIMOZ:
  253. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Direcção;
  255. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Fiscal.
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  257. Texto do artigo, página 19: (Mandatos)
  258. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  259. Número ou marcador, página 19: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária, desempenha as suas funções até ao final de mandato do membro substituto.
  260. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  261. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
  263. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ALBIMOZ e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  264. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  265. Número ou marcador, página 19: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleito em Mesa da Assembleia.
  266. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 19: (Convocação)
  268. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é convocada por anúncio na sede ou local de acesso público, circulação na área da sede e por aviso postal dirigido aos membros, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória ser fixada na sede, em local de acesso público.
  269. Número ou marcador, página 19: Dois) Da convocatória constam os seguintes elementos, o dia da realização, local, hora e agenda.
  270. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
  271. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
  273. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem por iniciativa do presidente, da direcção, ou ainda, pelo menos cinquenta por cento dos membros.
  274. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral reúne a hora marcada na convocatória se estiverem presentes mas de cinquenta por cento.
  275. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  277. Texto do artigo, página 19: Compete a Assembleia Geral da ALBIMOZ:
  278. Número ou marcador, página 19: a) Definir as linhas fundamentais de actuação;
  279. Número ou marcador, página 19: b) Eleger ou destituir, por votação secreta, os membros dos seus órgãos sociais;
  280. Número ou marcador, página 19: c) Apreciar e votar o programa de acção e o orçamento da organização, bem como o relatório e contas do Conselho Fiscal;
  281. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a alteração de estatuto e sobre a extinção, cisão ou fusão da ALBIMOZ;
  282. Número ou marcador, página 19: e) Verificar o comprimento dos estatutos e da lei.
  283. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  284. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
  286. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Direcção da ALBIMOZ é o órgão de gestão e é constituído por cinco (5) membros, um Presidente, um Director Executivo, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 19: (Competências da direcção)
  289. Número ou marcador, página 19: Um) Ao Conselho de Direcção da ALBIMOZ compete administrar e gerir a organização, dirigindo a sua actividade de acordo com o definido pela lei e estatutos e representá-lo em juízo ou fora dele.
  290. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete em especial ao Conselho de Direcção da ALBIMOZ:
  291. Texto do artigo, página 19: a)Aprovar a admissão dos membros e submeter a ratificação da Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar um programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  293. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar anualmente o relatório e as contas de exercício;
  294. Número ou marcador, página 19: d) Representar e deliberar sobre as formas de representação da organização;
  295. Número ou marcador, página 20: e) Identificar e acompanhar a execução dos projectos sociais e demais trabalhos;
  296. Número ou marcador, página 20: f) Criar e desenvolver comissões de trabalho e nomear os respectivos coordenadores;
  297. Número ou marcador, página 20: g) Celebrar acordos e contratos;
  298. Número ou marcador, página 20: h) Organizar, contratar e gerir o pessoal da organização;
  299. Número ou marcador, página 20: i) Assegurar a organização e funcionamento das actividades bem como a escrituração dos livros nos termos da lei.
  300. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  301. Texto do artigo, página 20: (Reuniões do Conselho de Direcção)
  302. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quatro vezes por ano.
  303. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  304. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  305. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição)
  306. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é constituído por três (3) membros, um presidente, um vice-presidente e um relator.
  307. Número ou marcador, página 20: Dois) Sendo útil que um deles seja revisor ou pelo menos contabilista básico.
  308. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  309. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho Fiscal)
  310. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal exercer o controlo e fiscalização das actividades da ALBIMOZ designadamente:
  311. Número ou marcador, página 20: a) Examinar a escrita e documentação sempre que o julgue necessário e conveniente;
  312. Número ou marcador, página 20: b) Acompanhar a execução dos planos e dos orçamentos;
  313. Número ou marcador, página 20: c) Emitir pareceres sobre assuntos de carácter financeiro e patrimonial;
  314. Número ou marcador, página 20: d) Emitir pareceres sobre relatórios e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte, e sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais submetem a sua apreciação.
  315. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  316. Texto do artigo, página 20: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  317. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se achar conveniente.
  318. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições finais
  319. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 20: (Fundos)
  321. Texto do artigo, página 20: Constituem fundos da ALBIMOZ:
  322. Número ou marcador, página 20: a) Quotas;
  323. Número ou marcador, página 20: b) Subsídios;
  324. Número ou marcador, página 20: c) Os bens doados, legados e respectivos rendimentos.
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 20: (Uso dos fundos)
  327. Texto do artigo, página 20: Os fundos obtidos destinam-se a subsidiar as actividades contidas nos seus objectivos, ou a serem incorporadas no seu património.
  328. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  330. Texto do artigo, página 20: A ALBIMOZ pode se dissolver ou extinguir, nos casos previstos na lei, sem prejuízo da deliberação de dois terços dos membros.
  331. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  332. Texto do artigo, página 20: (Dúvidas e omissões)
  333. Texto do artigo, página 20: As dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por recurso a diversa legislação específica aplicável e a lei geral.
  334. Texto do artigo, página 20: Associação Ntumbuluku Futebol Clube
  335. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO Da denominação,sede e duração
  336. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  339. Texto do artigo, página 20: A Associação Ntumbuluco Futebol Clube Moamba, adiante designada por, TFC, é uma pessoa colectiva de direito privada,dotada de personalidade jurídica, autonomia administrative, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, com caracter educativo, cultural e desportivo, regendo-se pelo presente estatuto e de mais legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  342. Texto do artigo, página 20: O TFC é constituído por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
  343. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  345. Texto do artigo, página 20: A associação tem a sua sede na Moamba, Maputo e as suas actividade sao do âmbito nacional.
  346. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do âmbito de aplicação e composição
  347. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 20: (Âmbito de aplicação)
  349. Texto do artigo, página 20: As disposições do presente estatuto aplicam-se a todos sócios e atletas.
  350. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  352. Texto do artigo, página 20: O TFC é constituído por todos membros definidos pelo presente estatuto.
  353. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  354. Texto do artigo, página 20: Dos objectivos
  355. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 20: (Objectivos gerais)
  357. Texto do artigo, página 20: O TFC tem como objectivo, actividades recreativo, cultural, desportivo e prestação de serviço.
  358. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 20: (Objetivos específicos)
  360. Número ou marcador, página 20: a) Promover aos sócios e atletas a prática desportiva de diversas modalidades;
  361. Número ou marcador, página 20: b) Defender e divulgar o conceito de pro-fissionalismo desportivo e cultural como um direito e nao um previlégio;
  362. Número ou marcador, página 20: c) Defender e repor todos direitos dos seus membros quando violados;
  363. Número ou marcador, página 20: d) Contribuir na educação cívica, ética, deontological e profissional dos seus membros, cooperar com organizações.
  364. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  365. Texto do artigo, página 20: Dos membros, distinções e órgãos sociais
  366. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 20: (Membros)
  368. Texto do artigo, página 20: Podem ser sócios do TFC, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais, que satisfaçam as condições legais, e cuja admissão aprovada pelos membros competentes, podendo ter as seguintes designações:
  369. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  370. Texto do artigo, página 20: (Sócios fundadores)
  371. Texto do artigo, página 20: Os sócios fundadores são aqueles que fazendo parte do TFC participaram nos trabalhos preliminares da fundação e preencheram a ficha de oficialização.
  372. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  373. Texto do artigo, página 20: (Sócios efectivos)
  374. Texto do artigo, página 20: Os sócios efectivos são todos permanentes apos a fundação.
  375. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  376. Texto do artigo, página 20: (Sócios benemeritos)
  377. Texto do artigo, página 20: Os sócios beneméritos são todos que dão a sua contribuição activa na prossecussão dos fins que o TFC se propõe.
  378. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 21: (Sócios honorários)
  380. Texto do artigo, página 21: Os sócios honorários são todos aqueles que, em virtude de terem contribuído de forma particularmente relevante para a realização de objectivos de TFC, seja como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
  381. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 21: (Direitos dos sócios)
  383. Número ou marcador, página 21: a) Exercer o direito do voto único, para a eleição dos órgãos da TFC nos termos dos estatutos;
  384. Número ou marcador, página 21: b) Receber dos órgãos da TFC informações e esclarecimentos sobre a associação;
  385. Número ou marcador, página 21: e) Eleger e serem eleitos para cargos representativos ou directivos; g) Propor a convocação da assembleia geral aos órgãos competentes.
  386. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 21: (Deveres dos sócios)
  388. Número ou marcador, página 21: a) Observar e zelar pelo pelo cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos;
  389. Número ou marcador, página 21: b) Contribuir para a concretização dos objectivos que a equipa se propõe alcançar;
  390. Número ou marcador, página 21: c) Pagar regularmete as quotas fixadas;
  391. Número ou marcador, página 21: d) Não practicar actos lesivos ao património e ao bom nome do equipa.
  392. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 21: (Admissão dos sócios)
  394. Texto do artigo, página 21: A admissao da categoria de socios e feita pelo conselho diretivo mediante candidatura o que avaliará e decidirá a admissão á qualidade de sócio.
  395. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 21: (Perda de qualidade de sócios e readmissão)
  397. Número ou marcador, página 21: Um) A qualidade de socio perde-se por: a) Nao cumprimento dos deveres do socio;
  398. Número ou marcador, página 21: b) Falta de pagamento de quotas por periodo superior a doze (12) meses consecutivos.
  399. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  400. Texto do artigo, página 21: (Distinções)
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