III SÉRIE — n.º 62
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 62/2016
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- Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da Coopacim, Lda.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: Responsabilidade solidária
- Texto do artigo, página 15: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Pré e pós-pagamentos
- Número ou marcador, página 15: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa, o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, matérias-primas e outros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Custeio de despesas
- Texto do artigo, página 16: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Reservas
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Reserva para educação e formação cooperativa
- Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista pelo menos um vírgula cinco por cento do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Reserva para despesas funerárias
- Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 16: a) Um vírgula cinco por cento dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 16: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Ano social
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No fim de cada exercício, o conselho de direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Excedentes líquidos
- Texto do artigo, página 16: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 16: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da cooperativa
- Texto do artigo, página 16: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: Casos omissos
- Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, seis de Maio de dois mil e dezasseis.
- Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária ADHC
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 16: Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 16: A organização adopta a designação de ADHC Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária, é uma pessoa colectiva
- Texto do artigo, página 16: de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Sede e representações
- Número ou marcador, página 16: Um) A ADHC tem a sua sede em bairro Hulene Q. 37, casa n.º 122, Maputo-cidade, e desenvolve as suas actividades nos distritos de Manhiça, Namaacha, Boane, Goba, Moamba, Chibuto,Chókwè, Chimoio.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A ADHC pode ser por deliberação da Assembleia Geral abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional, sempre que tal seja considerado necessário, para uma melhor implementação das suas actividades.
- Número ou marcador, página 16: Três) Faz parte de fórum nacionanais e internacionais para a troca de experiencia, bem com para interacção com diversos parceiros congeres.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Objectivos
- Texto do artigo, página 16: A ADHC tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 16: a) Estimular as iniciativas relacionadas com a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
- Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver acções com vista a redução da fome e pobreza, através do ensinamento de técnicas, promoção de actividades que estimulem uma melhoria da dieta alimentar.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Admissão dos membros
- Texto do artigo, página 16: Podem ser membros da ADHC pessoas singulares que preencham os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 16: a) Ter personalidade jurídica e que se conforme com os princípios da ADHC;
- Número ou marcador, página 16: b) Estar envolvida na promoção e protecção dos interesses das comunidades rurais com destaque para programas de assistência humanitária, desde que a maioria dos beneficiários não sejam seus membros; e
- Número ou marcador, página 16: c) Apoiar os objectivos da ADHC e aceitar cumprir os deveres de membros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 16: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 16: a) Pagar a quota anual de membro até ao último dia do mes de Fevereiro de cada ano;
- Número ou marcador, página 17: b) Exercer com dedicação os cargos associativos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 17: c) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos associativos; e
- Número ou marcador, página 17: d) Fornecer informações sobre os planos de actividade, orçamentos e financiamentos quando isso lhes for solicitado pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 17: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 17: a) Participar em todas as actividades promovidas pela ADHC ou em que esta esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 17: b) Exercer o direito de voto não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro;
- Número ou marcador, página 17: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da ADHC nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 17: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre questões pertinentes à melhoria das actividades da ADHC;
- Número ou marcador, página 17: e) Examinar os livros e contas da organização para o que deve ser devidamente dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 17: f) Receber dos órgãos da associação informações e esclarecimentos sobre as actividades desenvolvidas; e
- Número ou marcador, página 17: g) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que consideram contrárias aos estatutos e regulamentos da ADHC.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, convocatórias, funcionamento e suas competências
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 17: São órgãos da ADHC:
- Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 17: c) Direcção Executiva; e
- Número ou marcador, página 17: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Incompatibilidade dos cargos
- Texto do artigo, página 17: Cada membro só pode ocupar um cargo de direcção.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Natureza
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ADHC e é constituída por membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos para efeito do disposto nos estatutos, os associados com as quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral tem uma mesa composta por um presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário eleitos por um período de três (3) anos podendo ser reeleitos uma única vez.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 17: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 17: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 17: b) Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 17: c) Analisar e deliberar sobre questões em recurso apresentadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 17: d) Aprovar e alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 17: e) Aprovar o regulamento interno; e
- Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre a exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Periodicidade
- Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, até finais do primeiro trimestre.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Convocação
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia geral é convocada posta pelo Presidente da Mesa com pelo menos trinta (30) dias de antecedência por meio de convocatória por escrito ou aviso público, no qual consta o dia, a hora, o local e a respectiva agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral considera-se regu-larmente constituída se, no dia local e hora marcados para a realização, estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros, no caso da Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, podendo então validamente deliberar qualquer que seja o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral pode ser convocada sobre proposta do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido dos membros sendo para o último caso que o pedido seja efectuado ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Deliberações e actas
- Número ou marcador, página 17: Um) Das deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, a excepção daqueles para os quais a lei exige maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral será valida e eficaz uma vez assinada pelos membros que constituem a Mesa.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco (5) membros, um presidente, dois vice-presidentes, um secretário geral e um vogal.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Director Executivo é coadjuvado por um Director de Programas e Director de Administração e Finanças sob a tutela do Conselho da Direcção da ADHC.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por voto secreto, para um mandato de três (3) anos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Direcção a administração de todas as actividades e interesses da ADHC, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização do seu objecto e fins.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Funções
- Texto do artigo, página 17: No âmbito da sua competência, são funções do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 17: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) Nomear e demitir o Director Executivo que terá a tarefa de gerir as actividades da ADHC;
- Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e de contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 17: d) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência desse órgão;
- Número ou marcador, página 17: e) Aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 17: f) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
- Número ou marcador, página 18: g) Assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e a outros órgãos e instituições públicas ou privadas pelos actos da ADHC; e
- Número ou marcador, página 18: h) Credenciar os membros da ADHC, Director Executivo para representar a organização em actos específicos activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo o mandato ser geral ou específico, bem como revogar a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo estas deliberações serem transcritas em actas.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Composição da Direcção Executiva
- Texto do artigo, página 18: A Direcção Executiva é composta por:
- Número ou marcador, página 18: a) Director Executivo;
- Número ou marcador, página 18: b) Director de Programas; e
- Número ou marcador, página 18: c) Director Administrativo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: Competências da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 18: Um) Compete a Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 18: a) Superintender, organizar e dirigir os serviços e todas as actividades desenvolvidas na ADHC tanto na área programática como na admnistrativa;
- Número ou marcador, página 18: b) Responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais,
- Número ou marcador, página 18: c) Esclarecimentos das relações públicas, mantendo contacto e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação social e Organizações Nacionais e Internacionais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Director Executivo pode ser contratado fora dos membros da organização como também pode ser eleito por voto secreto dos membros da ADHC.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: Composição Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 18: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 18: b) Fiscalizar as actividades da ADHC nomeadamente as decisões demandadas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: c) Examinar a escrita e documentação da ADHC sempre que julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 18: d) Controlar regularmente a conservação do património da ADHC;
- Número ou marcador, página 18: e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção do exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 18: f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Património
- Texto do artigo, página 18: Constitui património da ADHC, todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo, doadores, por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e ou adquiridos através de fundos próprios.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Fundos
- Número ou marcador, página 18: Um) Os fundos da ADHC ou adquiridos através de fundos próprios são constituídos por quotas e contribuições dos observadores e doadores e por quaisquer outras receitas que resultem de actividades legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A administração dos fundos é feita pelo Director Executivo, sob a supervisão do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO A ADHC dissolver-se-á:
- Número ou marcador, página 18: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Liquidação e destino do património
- Número ou marcador, página 18: Um) Dissolvida a ADHC compete a Assembleia Geral nomear liquidatário para apurar os activos e passivos e apresentar propostas para a resolução destes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do disposto na legislação vigente em Moçambique, o património líquido é atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos nos presentes estatutos, são regulados pelas disposições da lei geral aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Associação de Apoio a Albinos de Moçambique – ALBIMOZ
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 18: Um) É constituída uma associação com a denominação de Associação de Apoio a Albinos de Moçambique, adiante designada por ALBIMOZ.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A ALBIMOZ é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia, administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, que sem prejuízo das leis, se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A ALBIMOZ é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, bem como abrir delegações em qualquer parte do país, por decisão da Assembleia Geral sob proposta da direcção.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A ALBIMOZ constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 18: A ALBIMOZ tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 18: a) Apoiar e defender os direitos de pessoa com albinismo;
- Número ou marcador, página 18: b) Acompanhar as politicas públicas para os albinos;
- Número ou marcador, página 18: c) Criar um centro de referência para o grupo alvo;
- Número ou marcador, página 18: d) Desenvolver programas especiais de educação para os albinos;
- Número ou marcador, página 18: e) Promover o desenvolvimento sócio económico;
- Número ou marcador, página 18: f) Promover a educação, desporto e saúde.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 18: Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O pedido de admissão deve feito por requerimento dirigido ao Conselho de Direcção, para efeitos de submissão e posterior aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 19: A ALBIMOZ tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 19: a) Fundadores – Todos os signatários da escritura de constituição da ALBIMOZ;
- Número ou marcador, página 19: b) Efectivos – Aqueles que forem admitidos como membros da ALBIMOZ, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
- Número ou marcador, página 19: c) Beneméritos – Pessoas que de forma substancial pelo seu trabalho e prestígio contribuem para a prossecução dos objectivos da ALBIMOZ;
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 19: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 19: a) Participar em todas as actividades promovidas pela ALBIMOZ ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 19: b) Exercer o direito de voto;
- Número ou marcador, página 19: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da ALBIMOZ;
- Número ou marcador, página 19: d) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 19: e) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
- Número ou marcador, página 19: f) Fazer recursos à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da ALBIMOZ;
- Número ou marcador, página 19: g) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 19: h) Receber dos órgãos da ALBIMOZ informações e esclarecimento sobre a actividade da organização.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 19: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 19: a) Pagar a quota e de jóia de membro;
- Número ou marcador, página 19: b) Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 19: c) Cumprir os preceitos estatutários, regulamentos da ALBIMOZ, bem como as deliberações dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 19: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 19: a) Os que renunciarem a esta qualidade;
- Número ou marcador, página 19: b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da ALBIMOZ.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da ALBIMOZ:
- Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária, desempenha as suas funções até ao final de mandato do membro substituto.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ALBIMOZ e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 19: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleito em Mesa da Assembleia.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Convocação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é convocada por anúncio na sede ou local de acesso público, circulação na área da sede e por aviso postal dirigido aos membros, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória ser fixada na sede, em local de acesso público.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Da convocatória constam os seguintes elementos, o dia da realização, local, hora e agenda.
- Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem por iniciativa do presidente, da direcção, ou ainda, pelo menos cinquenta por cento dos membros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral reúne a hora marcada na convocatória se estiverem presentes mas de cinquenta por cento.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: Compete a Assembleia Geral da ALBIMOZ:
- Número ou marcador, página 19: a) Definir as linhas fundamentais de actuação;
- Número ou marcador, página 19: b) Eleger ou destituir, por votação secreta, os membros dos seus órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 19: c) Apreciar e votar o programa de acção e o orçamento da organização, bem como o relatório e contas do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a alteração de estatuto e sobre a extinção, cisão ou fusão da ALBIMOZ;
- Número ou marcador, página 19: e) Verificar o comprimento dos estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho de Direcção da ALBIMOZ é o órgão de gestão e é constituído por cinco (5) membros, um Presidente, um Director Executivo, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Competências da direcção)
- Número ou marcador, página 19: Um) Ao Conselho de Direcção da ALBIMOZ compete administrar e gerir a organização, dirigindo a sua actividade de acordo com o definido pela lei e estatutos e representá-lo em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete em especial ao Conselho de Direcção da ALBIMOZ:
- Texto do artigo, página 19: a)Aprovar a admissão dos membros e submeter a ratificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: b) Elaborar um programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 19: c) Elaborar anualmente o relatório e as contas de exercício;
- Número ou marcador, página 19: d) Representar e deliberar sobre as formas de representação da organização;
- Número ou marcador, página 20: e) Identificar e acompanhar a execução dos projectos sociais e demais trabalhos;
- Número ou marcador, página 20: f) Criar e desenvolver comissões de trabalho e nomear os respectivos coordenadores;
- Número ou marcador, página 20: g) Celebrar acordos e contratos;
- Número ou marcador, página 20: h) Organizar, contratar e gerir o pessoal da organização;
- Número ou marcador, página 20: i) Assegurar a organização e funcionamento das actividades bem como a escrituração dos livros nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Reuniões do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quatro vezes por ano.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é constituído por três (3) membros, um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Sendo útil que um deles seja revisor ou pelo menos contabilista básico.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal exercer o controlo e fiscalização das actividades da ALBIMOZ designadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Examinar a escrita e documentação sempre que o julgue necessário e conveniente;
- Número ou marcador, página 20: b) Acompanhar a execução dos planos e dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 20: c) Emitir pareceres sobre assuntos de carácter financeiro e patrimonial;
- Número ou marcador, página 20: d) Emitir pareceres sobre relatórios e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte, e sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais submetem a sua apreciação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se achar conveniente.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Fundos)
- Texto do artigo, página 20: Constituem fundos da ALBIMOZ:
- Número ou marcador, página 20: a) Quotas;
- Número ou marcador, página 20: b) Subsídios;
- Número ou marcador, página 20: c) Os bens doados, legados e respectivos rendimentos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Uso dos fundos)
- Texto do artigo, página 20: Os fundos obtidos destinam-se a subsidiar as actividades contidas nos seus objectivos, ou a serem incorporadas no seu património.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 20: A ALBIMOZ pode se dissolver ou extinguir, nos casos previstos na lei, sem prejuízo da deliberação de dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 20: As dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por recurso a diversa legislação específica aplicável e a lei geral.
- Texto do artigo, página 20: Associação Ntumbuluku Futebol Clube
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO Da denominação,sede e duração
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação)
- Texto do artigo, página 20: A Associação Ntumbuluco Futebol Clube Moamba, adiante designada por, TFC, é uma pessoa colectiva de direito privada,dotada de personalidade jurídica, autonomia administrative, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, com caracter educativo, cultural e desportivo, regendo-se pelo presente estatuto e de mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: O TFC é constituído por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Texto do artigo, página 20: A associação tem a sua sede na Moamba, Maputo e as suas actividade sao do âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do âmbito de aplicação e composição
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 20: As disposições do presente estatuto aplicam-se a todos sócios e atletas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Composição)
- Texto do artigo, página 20: O TFC é constituído por todos membros definidos pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 20: Dos objectivos
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Objectivos gerais)
- Texto do artigo, página 20: O TFC tem como objectivo, actividades recreativo, cultural, desportivo e prestação de serviço.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Objetivos específicos)
- Número ou marcador, página 20: a) Promover aos sócios e atletas a prática desportiva de diversas modalidades;
- Número ou marcador, página 20: b) Defender e divulgar o conceito de pro-fissionalismo desportivo e cultural como um direito e nao um previlégio;
- Número ou marcador, página 20: c) Defender e repor todos direitos dos seus membros quando violados;
- Número ou marcador, página 20: d) Contribuir na educação cívica, ética, deontological e profissional dos seus membros, cooperar com organizações.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 20: Dos membros, distinções e órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Membros)
- Texto do artigo, página 20: Podem ser sócios do TFC, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais, que satisfaçam as condições legais, e cuja admissão aprovada pelos membros competentes, podendo ter as seguintes designações:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Sócios fundadores)
- Texto do artigo, página 20: Os sócios fundadores são aqueles que fazendo parte do TFC participaram nos trabalhos preliminares da fundação e preencheram a ficha de oficialização.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Sócios efectivos)
- Texto do artigo, página 20: Os sócios efectivos são todos permanentes apos a fundação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Sócios benemeritos)
- Texto do artigo, página 20: Os sócios beneméritos são todos que dão a sua contribuição activa na prossecussão dos fins que o TFC se propõe.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Sócios honorários)
- Texto do artigo, página 21: Os sócios honorários são todos aqueles que, em virtude de terem contribuído de forma particularmente relevante para a realização de objectivos de TFC, seja como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Direitos dos sócios)
- Número ou marcador, página 21: a) Exercer o direito do voto único, para a eleição dos órgãos da TFC nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 21: b) Receber dos órgãos da TFC informações e esclarecimentos sobre a associação;
- Número ou marcador, página 21: e) Eleger e serem eleitos para cargos representativos ou directivos; g) Propor a convocação da assembleia geral aos órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Deveres dos sócios)
- Número ou marcador, página 21: a) Observar e zelar pelo pelo cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos;
- Número ou marcador, página 21: b) Contribuir para a concretização dos objectivos que a equipa se propõe alcançar;
- Número ou marcador, página 21: c) Pagar regularmete as quotas fixadas;
- Número ou marcador, página 21: d) Não practicar actos lesivos ao património e ao bom nome do equipa.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Admissão dos sócios)
- Texto do artigo, página 21: A admissao da categoria de socios e feita pelo conselho diretivo mediante candidatura o que avaliará e decidirá a admissão á qualidade de sócio.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Perda de qualidade de sócios e readmissão)
- Número ou marcador, página 21: Um) A qualidade de socio perde-se por: a) Nao cumprimento dos deveres do socio;
- Número ou marcador, página 21: b) Falta de pagamento de quotas por periodo superior a doze (12) meses consecutivos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Distinções)
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo da Província de Tete, Angónia, 7 de Março de 2016. O Administrador do Distrito, Adelino Andissene Silveira.
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Angónia, 7 de Março de 2016. — O Administrador do Distrito, Adelino Andissene Silveira.
- Despacho Governo do Distrito de Angónia, 8 de Março de 2016. — O Administrador do Distrito, Adelino Andissene Silveira.
- Certidão de registo Exclusivo, Limitada
- Certidão de registo Blue Indicus, Limitada
- Certidão de registo Dark Side Photography, Limitada
- Certidão de registo Toya Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Casaquinha Eventos, Limitada
- Certidão de registo Mobilia City, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo MJ Tours – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Coroa Investimentos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nacito Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Plenaforma – Produtos Naturais, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Orion Project Services Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Delonex Moçambique (One) Limitada
- Certidão de registo Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Limitada (EFRIPEL)
- Certidão de registo Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola
- Diploma Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária ADHC
- Diploma Associação de Apoio a Albinos de Moçambique – ALBIMOZ
- Despacho Governo da Província de Maputo
- Diploma Associação Ntumbuluku Futebol Clube
- Diploma Associação de Carvoeiros de Pfukwé
- Diploma Associação de Carvoeiros de Mabuyapanse
- Diploma Associação de Carvoeiros de Nhone
- Diploma Associação de Carvoeiros de Macarale
- Diploma Associação de Carvoeiros de Mavumbuque
- Certidão de registo Bensa Formação, Serviços e Consultoria, Limitada
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- Certidão de registo AESA – Alternative Energy, S.A.
- Certidão de registo Cau Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Neil o Bom Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Auto Peres & Filhos, Limitada
- Certidão de registo Pioneiros Investimentos, Limitada
- Certidão de registo NJ Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Inter Med Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Matola Mall, Limitada
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- Certidão de registo China Jiangxi Corporation For International Economic & Technical Cooperation (Moz), Limitada
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