III SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 65/2016

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 1 de Junho de 2016 III SÉRIE — Número 65
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Ilhas da Paz, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ilhas da Paz.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Abril de 2016. — O Ministro, Isac Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gondola
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de membros fundadores da Associação Agro-Pecuária Nelson Mandela de Mugajeia-Marera, com sede na povoação de Mugajeia, localidade de Marera, Posto Administrativo de Macate área deste Distrito de Gondola, requereu ao Governo Distrital de Gondola, o reconhecimento e registo nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos o Governo Distrital, reconhece a personalidade jurídica da Associação Agro-Pecuária Nelson Mandela de Mugajeia-Marera, com sede na povoação de Mugajeia, área deste Distrito de Gondola, ao abrigo do disposto no artigo 4 e n.º 1 do artigo 5 de Decreto n.º 2/2006 de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gondola, 17 de Janeiro de 2011. A Administradora, Catarina Inoque Suite Dinis.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito Macate
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Administradora Distrital de Macate, o reconhecimento da associação denominada Kubatana de Nanzara, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kubatana Nanzara, com sede em Marera, na localidade de Marera área do posto administrativo de Macate, distrito de Macate, cuja actividade é agro-pecuária.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito, Macate, 11 de Março de 2016. — A Administradora, Rosa Mulatinho.
Texto do artigo · p. 1 o reconhecimento da associação denominada Kutambura Kuda, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação. DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu à Administradora Distrital de Macate, o reconhecimento da associação denominada Associação Comunitária de Muvumbe, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Muvumbe, com sede em Muvumbe, na localidade de Marera área do posto administrativo de Macate, distrito de Macate, cuja actividade é promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito Macate, 11 de Março de 2016. — A Administradora, Rosa Mulatinho.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Administradora Distrital de Macate,
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kutambura Kuda, com sede em Mukonje, na localidade de Marera área do posto administrativo de Macate, distrito de Macate, cuja actividade é agro-pecuária.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macate, 11 de Março de 2016. — A Administradora, Rosa Mulatinho.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Administradora Distrital de Macate, o reconhecimento da associação denominada Kuzuana Kuatendi, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kuzuana Kuatendi, com sede em Chirinda, na localidade de Marera área do posto administrativo de Macate, distrito de Macate, cuja actividade é agro-pecuária.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macate, 11 de Março de 2016. — A Administradora, Rosa Mulatinho.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Administradora Distrital de Macate, o reconhecimento da associação denominada A Luta Contra Probreza, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Luta Contra Probreza, com sede em Matamira, na localidade de Marera área do posto administrativo de Macate, distrito de Macate, cuja actividade é agro-pecuária.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito Macate, 11 de Março de 2016. — A Administradora, Rosa Mulatinho.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Administradora Distrital de Macate, o reconhecimento da associação denominada Associação Comunitária de Thoa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a associação de promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos Associação Comunitária de Thoa, com sede em Thoa, na localidade de Macatesete área do posto administrativo de Macate, distrito de Macate, cuja actividade é promoção dos recursos naturais, florestais e faunístocos.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito Macate, 11 de Março de 2016. — A Administradora, Rosa Mulatinho.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Ilhas da Paz
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, a associação denominada Associação Ilhas da Paz, adiante designada simplesmente por associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Ilhas da Paz é uma organização não-governamental e pessoa colectiva de direito privado, com personalidade jurídica, de interesse social e carácter religioso sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Ilhas da Paz é uma associação de âmbito nacional, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura, cuja sede está localizada em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Ilhas da Paz é uma organização humanitária de interesse social, sem intuitos
Texto do artigo · p. 2 lucrativos, e fins altruísticos, regendo-se pelos princípios religiosos, éticos, morais, disposições legais em vigor, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos, pelas deliberações aprovadas em assembleia geral e tem como objectivos gerais, a promoção e prática de todos os actos que possam contribuir para o bem-estar social, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
Número ou marcador · p. 2 a) Propalar o diálogo inter-religioso ao nível popular, fomentar a tolerância, a compaixão, o perdão e a diversidade, através da realização de reuniões, palestras e outros eventos que visem difundir valores comuns de diferentes religiões e crenças, a fim de contribuir para a paz mundial;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres
Texto do artigo · p. 3 nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover esforços para o desenvolvimento e a redução da pobreza, incentivando, organizando e apoiando projectos de auto ajuda entre os jovens, mulheres e as populações das zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover, divulgar, apoiar e organizar feiras, expressões culturais, exposições, programas, encontros, simpósios, mesas-redondas, conferências, seminários, viagens, e reuniões, a nível nacional e mundial, com vista à realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 m) Promover actividades educacionais e culturais, difundindo a diversidade entre culturas nos costumes, na educação, no idioma, na música, teatro, cinema, literatura, artes, fotografia, dança, desportos;
Número ou marcador · p. 3 n) Realizar cursos para ensino do idioma turco, português e outros idiomas, bem como a gastronomia típica de culturas (de ambos os países);
Número ou marcador · p. 3 o) Preparar, organizar, apoiar, editar, divulgar, publicar, de acordo com seus objectivos, livros, revistas, websites, filmes, peças de teatro, musicais, operas, etc;
Número ou marcador · p. 3 p) Envolver-se em acções concretas de desenvolvimento humano e social, através da atribuição de bolsas de estudo aos estudantes moçambicanos economicamente carentes, que pretendam dar continuidade aos seus estudos em universidades da Turquia e de outros países onde a associação se encontre representada;
Número ou marcador · p. 3 q) Promoção da saúde pública, gestão de higiene ambiental e urbana;
Número ou marcador · p. 3 r) Outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos associados, seus direitos, deveres e perda de qualidade
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da admissão, competências, impugnação e perda da qualidade de associado
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, maiores de 18 anos, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social,
Texto do artigo · p. 3 as pessoas colectivas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, residentes ou
Texto do artigo · p. 3 não em território nacional, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 A associação possui as seguintes categorias de membros: membros fundadores, membros efectivos, membros correspondentes, membros beneméritos e membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 a) São membros fundadores, todos aqueles que se inscreverem e associarem-se na Associação Ilhas da Paz ou subscreverem o acto constitutivo da associação, até a data de celebração da escritura dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) São membros efectivos, todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos na associação depois da constituição da mesma que, tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) São membros correspondentes, todos aqueles que, residindo fora do território nacional, tenham manifestado por escrito, a vontade de se tornarem membros da associação e assumam o compromisso de manter correspondência regular com a direcção da associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias e paguem as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) São membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que se identifiquem com os objectivos da associação e que tenham contribuído materialmente e de forma significativa para o desenvolvimento da Associação Ilhas da Paz;
Número ou marcador · p. 3 e) São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com reconhecido mérito aos quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão de novos associados, designadamente, das categorias de efectivos e correspondentes, é da competência do Conselho Geral, mediante proposta submetida e assinada pelo interessado e parecer da direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualificação e/ou atribuição da categoria de membros beneméritos e honorários é feita mediante proposta fundamentada da Direcção ou por, pelo menos, dois membros fundadores ou quatro membros efectivos ou correspondentes, em pleno gozo dos seus direitos, devendo ser submetido à Direcção e Conselho Geral para parecer e será aprovada, em quaisquer dos casos, pela assembléia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer dos associados em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo de oito dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que livremente apresentarem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que sofrerem a penalização de expulsão, na sequência da instauração de processo próprio, pela violação dos seus deveres sociais e prática de actos contrários aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda de qualidade de associado é decidida pelo Conselho Geral sob proposta da Direcção e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a Associação Ilhas da Paz ou outras, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do n.º 1 deverá ser comunicada à direcção da associação, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 deverá ser precedida de um processo próprio com audição do associado e submetida ao Conselho Geral com parecer da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A perda da qualidade de membro prevista nas alíneas b) e c), exige o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Das decisões de perda de qualidade, cabe recurso a Assembleia Geral a ser interposto, dentro de oito dias após o conhecimento da decisão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 4 A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados seis meses após a perda da qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda de qualidade for por motivos previstos nas alíneas b), c) e
Número ou marcador · p. 4 d) do n.º 1 do artigo 8 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO (Direitos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos associados fundadores, efectivos e correspondentes, nos termos dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
Número ou marcador · p. 4 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 27;
Número ou marcador · p. 4 d) Recorrer das decisões da Direcção para o Conselho Geral e desta para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Utilizar todos os serviços e demais benefícios ou regalias da associação, bem como participar em comemorações festivas organizadas pela Associação Ilhas da Paz, nas condições que forem estabelecidas regulamentarmente ou por decisões validamente tomadas;
Número ou marcador · p. 4 f) Ter livre acesso à sede e demais instalações da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Receber informação sobre a vida, planos de actividade da Associação Ilhas da Paz e as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 4 i) Solicitar a intervenção da Associação Ilhas da Paz nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos associados e a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes à realização dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos associados beneméritos e honorários, nos termos dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistir às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convidados;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Gozar dos direitos consignados nas alíneas e), f), h), i) e j) do n.º 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 4 d) Receber, gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Quaisquer outras regalias e benefícios que forem aprovados ou regulamentados.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os benefícios correspondentes aos direitos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo serão extensivos pós morte aos cônjuges e filhos dos membros fundadores, efectivos e correspondentes, conforme for estipulado regulamentarmente ou decidido pela Assembleia Geral, perdurando por seis meses após o falecimento do membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 4 c) Comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 4 d) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação Ilhas da Paz, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da Associação Ilhas da Paz;
Número ou marcador · p. 4 f) Utilizar correctamente as instalações e os bens da associação e portar-se com decência e correcção dentro delas e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia;
Número ou marcador · p. 4 g) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei, dos presentes estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Das Infracções Disciplinares
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 4 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Da decisão do Conselho Geral cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos órgãos associativos, mandatos e deliberações
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Ilhas da Paz, realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Geral
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os associados, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição do Conselho Geral ou para integrar comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 4 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados no artigo 11 dos presentes estatutos e que após
Texto do artigo · p. 5 submetidos a procedimento disciplinar, foram considerados culpados, e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Por carta dirigida ao Conselho Geral os membros da Associação Ilhas da Paz poderão renunciar, por escrito, invocando motivos relevantes e fundamentados, os seus mandatos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho Geral receber, apreciar e decidir sobre o pedido de renúncia e dá-lo ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação do Conselho Geral, será designado um substituto
Texto do artigo · p. 5 até ao final do respectivo mandato, conforme o disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da associação que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas, por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição,tomada de posse e remuneração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 5 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da Associação Ilhas da Paz todos
Texto do artigo · p. 5 os membros fundadores, efectivos e correspondentes desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Serem membros da associação a mais de um ano;
Número ou marcador · p. 5 b) Terem as suas quotas em dia;
Número ou marcador · p. 5 c) Não se encontrarem nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 5 Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais, poderão ser propostas pela direcção, pelas comissões ou grupos de trabalho ou por, pelo menos vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os procedimentos e formalismos para a apresentação das listas, eleição e tomada de posse serão reguladas em Regulamento Interno a ser aprovado pelos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 5 Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Ilhas da Paz e é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Incumbe ao Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, bem como:
Número ou marcador · p. 5 a) Rubricar os livros das actas da assembleia geral e de tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
Número ou marcador · p. 5 b) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar a regularidade das listas, das candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar, com os secretários, as actas das Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer outras competências inerentes ao seu cargo.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cabe aos secretários, garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que as assembleias gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas, auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por escolha dentre os participantes da respectiva assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação Ilhas da Paz e em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos da associação:
Número ou marcador · p. 5 b) Ratificar a atribuição da categoria de associados beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o plano anual e o orçamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar o relatório, o balanço e as contas da direcção, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 5 f) Fixar e alterar o montante das contribuições dos associados e a remuneração dos detentores de cargos nos órgãos sociais, se assim for deliberado;
Número ou marcador · p. 5 g) Atribuir distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da Associação Ilhas da Paz;
Número ou marcador · p. 5 h) Apreciar e ractificar os acordos a serem celebrados com outros organismos e instituições;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar a filiação ou integração da associação com outros organismos e instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 j) Autorizar a Associação Ilhas da Paz a demandar os associados titulares dos órgãos associativos por actos praticados no exercício dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 5 k) Apreciar os recursos que para ela forem interpostos;
Número ou marcador · p. 5 l) Aprovar o regulamento relativo ao poder disciplinar e ao processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre os recursos submetidos, das decisões emanadas por outros órgãos;
Número ou marcador · p. 5 n) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 o) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da associação e designar liquidtários;
Número ou marcador · p. 6 p) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas da direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo e eleger, quando for caso disso, os membros dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de associados fundadores, efectivos ou correspondentes, não inferior à quinta parte da sua totalidade, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, indicando o dia, a hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalho, salvo se todos os associados presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão e não se tratar de matéria contemplada nas alíneas n) e o) do artigo 24 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Local da realização da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A assembleia Geral realizar-se-á na sede da associação, salvo em causa de reconhecido interesse, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Geral e a direcção, os quais definirão outro local para a sua realização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados presentes, uma hora depois da marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por consenso. No caso em que não se obtenha consenso, as deliberações serão válidas quando tomadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Participação e representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os associados far-se-ão representar pessoalmente na Assembleia Geral ou por quem indicarem, através de mandato expresso entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nesse mandato, mencionar-se os poderes para votar, o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É ilícito a qualquer associado fazerse representar por outro associado, mediante carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, com especificações referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Votação)
Texto do artigo · p. 6 Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Actas)
Número ou marcador · p. 6 Um) De tudo que ocorrer nas sessões da assembleia geral, lavrar-se-á uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As actas serão lavradas e registadas em livro próprio, fazendo-se menção do teor das deliberações tomadas, as respectivas declarações de voto, quando haja lugar, bem como a menção dos resultados da votação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Do Conselho Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Geral é um órgão de administração e gestão, dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário, composto de um número máximo de trinta membros, gozando de preferência para preenchimento deste órgão, os membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho Geral devem, obrigatoriamente, ser os que possuem a categoria de membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Eleição do presidente, vice-presidente e do secretário)
Texto do artigo · p. 6 Cabe aos membros do Conselho Geral proceder, entre si, a eleição do presidente, vice-presidente e do secretário, logo na primeira reunião do órgão, após a eleição da sua composição pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Redução na composição)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 17 dos presentes estatutos, em caso de perda de qualidade de membro, impedimento ou incapacidade de qualquer dos membros do Conselho Geral em continuar a exercer o seu cargo, o órgão funcionará com o número a que ficar reduzido, até a eleição, pela Assembleia Geral, de um outro membro para suprir a lacuna.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir todas as decisões tomadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Decidir sobre a admissão de membros efectivos e correspondentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Decidir e submeter à ractificação da Assembleia Geral a admissão dos membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 6 d) Analisar e decidir sobre o processo de perda de qualidade dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Orientar e instruir sobre a substituição ou ocupação das vacaturas dos cargos de que qualquer membro tenha deixado de exercer por motivo de renúncia ou cessação;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir pareceres sobre as propostas de regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor a atribuição de distinções, louvores e títulos honoríficos aos associados ou a terceiros;
Número ou marcador · p. 6 h) Pronunciar-se sobre a alteração do local de realização da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Pronunciar-se sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer o poder disciplinar, nos termos regulamentados, sobre os membros faltosos;
Número ou marcador · p. 6 k) Sancionar a assinatura de contratos que possam onerar a associação ou por em risco o seu património, quando sejam de montante superior a 20% do património da associação;
Número ou marcador · p. 6 l) Pronunciar-se sobre os acordos que a direcção pretender estabelecer com outros organismos;
Número ou marcador · p. 6 m) Pronunciar-se sobre a filiação ou fusão da associação com outras instituições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente, a Direcção, o Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros que o compõe julgarem necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação e quórum)
Número ou marcador · p. 7 Um) A convocação do Conselho Geral será feita nos mesmos moldes de convocação da Assembleia Geral e só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados presentes, uma hora depois da marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações do Conselho Geral são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No caso em que não se obtenha consenso, as deliberações serão válidas quando tomadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Da direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção da Associação Ilhas da Paz, é composta por um número ímpar de membros sendo constituída por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um secretário geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 7 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) À Direcção compete dirigir a Associação Ilhas da Paz e assegurar a prossecução dos seus objectivos, e, em particular:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações da direcção e dos restantes órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Nomear e definir as competências do secretário-geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Administrar e gerir os bens, património e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar a Associação Ilhas da Paz em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação Ilhas da Paz, designadamente quanto à admissão de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 f) Submeter ao sancionamento do Conselho Geral a assinatura de contratos que possam onerar
Texto do artigo · p. 7 a associação ou por em risco o seu património, quando sejam de montante superior a 20% do património da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar os regulamentos internos e propó-los ao Conselho Geral para parecer e aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrarem necessárias;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor o montante das contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 7 j) Criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupos de trabalho especializadas ou específicas, necessárias para melhor realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 k) Admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 7 l) Organizar a contabilidade de todas as actividades da Associação Ilhas da Paz;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar ou mandar realizar processos de inquéritos e/ou de averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidades e/ou procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 n) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 o) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As competências específicas dos membros que compõem a Direcção serão normatizadas no Regulamento Interno da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) A direcção reunirá, pelo menos, uma vez por mês, sendo convocada pelo respectivo Presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples e votos dos seus membros presentes gozando o presidente de voto de qualidade e deverão constar de acta.
Número ou marcador · p. 7 Três) Às reuniões da Direcção poderão ser convidados a participarem, sem direito a voto, todos os membros que a Direcção reputar necessário para esclarecimento de qualquer facto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para obrigar a Associação Ilhas da Paz são necessárias assinaturas conjuntas:
Número ou marcador · p. 7 a) Do presidente e de um membro da direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) De dois membros da direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 7 c) De um dos membros da direcção e de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Associação Ilhas da Paz poderão ser assinados apenas pelo secretário geral, por um membro da direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Associação Ilhas da Paz, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) Dar pareceres sobre o orçamento, relatório e contas da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o entenda conveniente ou que para isso seja solicitado pelo Presidente da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Dar parecer à Direcção sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
Número ou marcador · p. 7 f) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pela Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do pessoal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Regime de vinculação)
Texto do artigo · p. 8 Os trabalhadores da Associação Ilhas da Paz ficarão sujeitos às normas do contrato individual de trabalho e da legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício económico corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão estar encerradas até ao fim de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da Associação Ilhas da Paz:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 8 b) Quaisquer valores, doações, legados ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Os rendimentos resultantes da sua actividade, venda de serviços, de bens móveis e imóveis do património da Associação Ilhas da Paz e de capitais próprios;
Número ou marcador · p. 8 d) Quaisquer outros rendimentos não proibidos pela lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas da Associação Ilhas da Paz:
Número ou marcador · p. 8 a) A manutenção das instalações, dos serviços, a aquisição de materiais de expediente e outros;
Número ou marcador · p. 8 b) As remunerações dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 8 c) Os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço do Instituo Ilhas da Paz;
Número ou marcador · p. 8 d) A atribuição de prémios, título, medalhas e outros;
Número ou marcador · p. 8 e) As bolsas de estudo atribuídas;
Número ou marcador · p. 8 f) Os gastos referentes a divulgação de programas, da associação, implementação de projectos e outros;
Número ou marcador · p. 8 g) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Associação Ilhas da Paz.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação do saldo das contribuições)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral que aprova o relatório e as contas da Direcção decidirá sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, se houver.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Orçamentos)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 1 de Junho de 2016 III SÉRIE — Número 65
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Ilhas da Paz, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta, o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ilhas da Paz.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Abril de 2016. — O Ministro, Isac Chande.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gondola
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de membros fundadores da Associação Agro-Pecuária Nelson Mandela de Mugajeia-Marera, com sede na povoação de Mugajeia, localidade de Marera, Posto Administrativo de Macate área deste Distrito de Gondola, requereu ao Governo Distrital de Gondola, o reconhecimento e registo nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos o Governo Distrital, reconhece a personalidade jurídica da Associação Agro-Pecuária Nelson Mandela de Mugajeia-Marera, com sede na povoação de Mugajeia, área deste Distrito de Gondola, ao abrigo do disposto no artigo 4 e n.º 1 do artigo 5 de Decreto n.º 2/2006 de 3 de Maio.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gondola, 17 de Janeiro de 2011. A Administradora, Catarina Inoque Suite Dinis.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito Macate
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Administradora Distrital de Macate, o reconhecimento da associação denominada Kubatana de Nanzara, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kubatana Nanzara, com sede em Marera, na localidade de Marera área do posto administrativo de Macate, distrito de Macate, cuja actividade é agro-pecuária.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito, Macate, 11 de Março de 2016. — A Administradora, Rosa Mulatinho.
  28. Texto do artigo, página 1: o reconhecimento da associação denominada Kutambura Kuda, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação. DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu à Administradora Distrital de Macate, o reconhecimento da associação denominada Associação Comunitária de Muvumbe, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Muvumbe, com sede em Muvumbe, na localidade de Marera área do posto administrativo de Macate, distrito de Macate, cuja actividade é promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos.
  31. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito Macate, 11 de Março de 2016. — A Administradora, Rosa Mulatinho.
  32. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Administradora Distrital de Macate,
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kutambura Kuda, com sede em Mukonje, na localidade de Marera área do posto administrativo de Macate, distrito de Macate, cuja actividade é agro-pecuária.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macate, 11 de Março de 2016. — A Administradora, Rosa Mulatinho.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Administradora Distrital de Macate, o reconhecimento da associação denominada Kuzuana Kuatendi, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kuzuana Kuatendi, com sede em Chirinda, na localidade de Marera área do posto administrativo de Macate, distrito de Macate, cuja actividade é agro-pecuária.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macate, 11 de Março de 2016. — A Administradora, Rosa Mulatinho.
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Administradora Distrital de Macate, o reconhecimento da associação denominada A Luta Contra Probreza, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Luta Contra Probreza, com sede em Matamira, na localidade de Marera área do posto administrativo de Macate, distrito de Macate, cuja actividade é agro-pecuária.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito Macate, 11 de Março de 2016. — A Administradora, Rosa Mulatinho.
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Administradora Distrital de Macate, o reconhecimento da associação denominada Associação Comunitária de Thoa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a associação de promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos Associação Comunitária de Thoa, com sede em Thoa, na localidade de Macatesete área do posto administrativo de Macate, distrito de Macate, cuja actividade é promoção dos recursos naturais, florestais e faunístocos.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito Macate, 11 de Março de 2016. — A Administradora, Rosa Mulatinho.
  52. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  53. Texto do artigo, página 2: Associação Ilhas da Paz
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, a associação denominada Associação Ilhas da Paz, adiante designada simplesmente por associação.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Ilhas da Paz é uma organização não-governamental e pessoa colectiva de direito privado, com personalidade jurídica, de interesse social e carácter religioso sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
  61. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Ilhas da Paz é uma associação de âmbito nacional, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura, cuja sede está localizada em Maputo.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  65. Texto do artigo, página 2: A Associação Ilhas da Paz é uma organização humanitária de interesse social, sem intuitos
  66. Texto do artigo, página 2: lucrativos, e fins altruísticos, regendo-se pelos princípios religiosos, éticos, morais, disposições legais em vigor, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos, pelas deliberações aprovadas em assembleia geral e tem como objectivos gerais, a promoção e prática de todos os actos que possam contribuir para o bem-estar social, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Propalar o diálogo inter-religioso ao nível popular, fomentar a tolerância, a compaixão, o perdão e a diversidade, através da realização de reuniões, palestras e outros eventos que visem difundir valores comuns de diferentes religiões e crenças, a fim de contribuir para a paz mundial;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres
  69. Texto do artigo, página 3: nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Promover esforços para o desenvolvimento e a redução da pobreza, incentivando, organizando e apoiando projectos de auto ajuda entre os jovens, mulheres e as populações das zonas rurais;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Promover, divulgar, apoiar e organizar feiras, expressões culturais, exposições, programas, encontros, simpósios, mesas-redondas, conferências, seminários, viagens, e reuniões, a nível nacional e mundial, com vista à realização dos seus objectivos;
  72. Número ou marcador, página 3: m) Promover actividades educacionais e culturais, difundindo a diversidade entre culturas nos costumes, na educação, no idioma, na música, teatro, cinema, literatura, artes, fotografia, dança, desportos;
  73. Número ou marcador, página 3: n) Realizar cursos para ensino do idioma turco, português e outros idiomas, bem como a gastronomia típica de culturas (de ambos os países);
  74. Número ou marcador, página 3: o) Preparar, organizar, apoiar, editar, divulgar, publicar, de acordo com seus objectivos, livros, revistas, websites, filmes, peças de teatro, musicais, operas, etc;
  75. Número ou marcador, página 3: p) Envolver-se em acções concretas de desenvolvimento humano e social, através da atribuição de bolsas de estudo aos estudantes moçambicanos economicamente carentes, que pretendam dar continuidade aos seus estudos em universidades da Turquia e de outros países onde a associação se encontre representada;
  76. Número ou marcador, página 3: q) Promoção da saúde pública, gestão de higiene ambiental e urbana;
  77. Número ou marcador, página 3: r) Outras actividades permitidas por lei.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 3: Dos associados, seus direitos, deveres e perda de qualidade
  80. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da admissão, competências, impugnação e perda da qualidade de associado
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de admissão)
  83. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, maiores de 18 anos, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social,
  84. Texto do artigo, página 3: as pessoas colectivas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, residentes ou
  85. Texto do artigo, página 3: não em território nacional, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  88. Texto do artigo, página 3: A associação possui as seguintes categorias de membros: membros fundadores, membros efectivos, membros correspondentes, membros beneméritos e membros honorários.
  89. Número ou marcador, página 3: a) São membros fundadores, todos aqueles que se inscreverem e associarem-se na Associação Ilhas da Paz ou subscreverem o acto constitutivo da associação, até a data de celebração da escritura dos presentes estatutos;
  90. Número ou marcador, página 3: b) São membros efectivos, todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos na associação depois da constituição da mesma que, tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  91. Número ou marcador, página 3: c) São membros correspondentes, todos aqueles que, residindo fora do território nacional, tenham manifestado por escrito, a vontade de se tornarem membros da associação e assumam o compromisso de manter correspondência regular com a direcção da associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias e paguem as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  92. Número ou marcador, página 3: d) São membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que se identifiquem com os objectivos da associação e que tenham contribuído materialmente e de forma significativa para o desenvolvimento da Associação Ilhas da Paz;
  93. Número ou marcador, página 3: e) São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com reconhecido mérito aos quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados a associação.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de novos associados, designadamente, das categorias de efectivos e correspondentes, é da competência do Conselho Geral, mediante proposta submetida e assinada pelo interessado e parecer da direcção.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualificação e/ou atribuição da categoria de membros beneméritos e honorários é feita mediante proposta fundamentada da Direcção ou por, pelo menos, dois membros fundadores ou quatro membros efectivos ou correspondentes, em pleno gozo dos seus direitos, devendo ser submetido à Direcção e Conselho Geral para parecer e será aprovada, em quaisquer dos casos, pela assembléia geral.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 3: (Impugnação)
  100. Texto do artigo, página 3: Qualquer dos associados em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo de oito dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Os que livremente apresentarem a devida renúncia por escrito;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Os que forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Os que sofrerem a penalização de expulsão, na sequência da instauração de processo próprio, pela violação dos seus deveres sociais e prática de actos contrários aos objectivos da associação.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda de qualidade de associado é decidida pelo Conselho Geral sob proposta da Direcção e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a Associação Ilhas da Paz ou outras, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do n.º 1 deverá ser comunicada à direcção da associação, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  110. Número ou marcador, página 3: Quatro) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 deverá ser precedida de um processo próprio com audição do associado e submetida ao Conselho Geral com parecer da Direcção.
  111. Número ou marcador, página 3: Cinco) A perda da qualidade de membro prevista nas alíneas b) e c), exige o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.
  112. Número ou marcador, página 3: Seis) Das decisões de perda de qualidade, cabe recurso a Assembleia Geral a ser interposto, dentro de oito dias após o conhecimento da decisão.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  114. Texto do artigo, página 4: (Readmissão)
  115. Texto do artigo, página 4: A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados seis meses após a perda da qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda de qualidade for por motivos previstos nas alíneas b), c) e
  116. Número ou marcador, página 4: d) do n.º 1 do artigo 8 dos presentes estatutos.
  117. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO (Direitos)
  119. Número ou marcador, página 4: Um) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos associados fundadores, efectivos e correspondentes, nos termos dos presentes estatutos:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que for convocado;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
  122. Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 27;
  123. Número ou marcador, página 4: d) Recorrer das decisões da Direcção para o Conselho Geral e desta para a Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 4: e) Utilizar todos os serviços e demais benefícios ou regalias da associação, bem como participar em comemorações festivas organizadas pela Associação Ilhas da Paz, nas condições que forem estabelecidas regulamentarmente ou por decisões validamente tomadas;
  125. Número ou marcador, página 4: f) Ter livre acesso à sede e demais instalações da associação;
  126. Número ou marcador, página 4: g) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
  127. Número ou marcador, página 4: h) Receber informação sobre a vida, planos de actividade da Associação Ilhas da Paz e as respectivas contas;
  128. Número ou marcador, página 4: i) Solicitar a intervenção da Associação Ilhas da Paz nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos associados e a prossecução dos objectivos da associação;
  129. Número ou marcador, página 4: j) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes à realização dos fins estatutários.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos associados beneméritos e honorários, nos termos dos presentes estatutos:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Assistir às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convidados;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Gozar dos direitos consignados nas alíneas e), f), h), i) e j) do n.º 1 do presente artigo;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Receber, gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Quaisquer outras regalias e benefícios que forem aprovados ou regulamentados.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) Os benefícios correspondentes aos direitos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo serão extensivos pós morte aos cônjuges e filhos dos membros fundadores, efectivos e correspondentes, conforme for estipulado regulamentarmente ou decidido pela Assembleia Geral, perdurando por seis meses após o falecimento do membro.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  139. Texto do artigo, página 4: São deveres dos associados:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos ou designados;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação Ilhas da Paz, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da Associação Ilhas da Paz;
  145. Número ou marcador, página 4: f) Utilizar correctamente as instalações e os bens da associação e portar-se com decência e correcção dentro delas e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia;
  146. Número ou marcador, página 4: g) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei, dos presentes estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais.
  147. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Das Infracções Disciplinares
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 4: (Infracções disciplinares e penas)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Expulsão.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 4: (Aplicação das penas e recurso)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho Geral.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) Da decisão do Conselho Geral cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  161. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  162. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos órgãos associativos, mandatos e deliberações
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
  165. Texto do artigo, página 4: A Associação Ilhas da Paz, realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Geral
  168. Número ou marcador, página 4: c) Direcção;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Fiscal.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os associados, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  174. Número ou marcador, página 4: Três) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição do Conselho Geral ou para integrar comissões ou grupos de trabalho.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
  177. Texto do artigo, página 4: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados no artigo 11 dos presentes estatutos e que após
  178. Texto do artigo, página 5: submetidos a procedimento disciplinar, foram considerados culpados, e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 5: (Renúncia de mandato)
  181. Número ou marcador, página 5: Um) Por carta dirigida ao Conselho Geral os membros da Associação Ilhas da Paz poderão renunciar, por escrito, invocando motivos relevantes e fundamentados, os seus mandatos.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho Geral receber, apreciar e decidir sobre o pedido de renúncia e dá-lo ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação do Conselho Geral, será designado um substituto
  184. Texto do artigo, página 5: até ao final do respectivo mandato, conforme o disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 5: (Vacatura de lugar)
  187. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  188. Número ou marcador, página 5: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  189. Número ou marcador, página 5: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  192. Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da associação que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas, por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os associados.
  193. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição,tomada de posse e remuneração
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 5: (Legitimidade para concorrer)
  196. Texto do artigo, página 5: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da Associação Ilhas da Paz todos
  197. Texto do artigo, página 5: os membros fundadores, efectivos e correspondentes desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Serem membros da associação a mais de um ano;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Terem as suas quotas em dia;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Não se encontrarem nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8 dos presentes estatutos.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 5: (Candidaturas)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais, poderão ser propostas pela direcção, pelas comissões ou grupos de trabalho ou por, pelo menos vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
  205. Número ou marcador, página 5: Três) Os procedimentos e formalismos para a apresentação das listas, eleição e tomada de posse serão reguladas em Regulamento Interno a ser aprovado pelos membros.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
  208. Texto do artigo, página 5: Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 5: (Composição e Direcção)
  212. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Ilhas da Paz e é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente e dois secretários.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) Incumbe ao Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, bem como:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Rubricar os livros das actas da assembleia geral e de tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Verificar a regularidade das listas, das candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Assinar, com os secretários, as actas das Assembleias Gerais;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Exercer outras competências inerentes ao seu cargo.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) Cabe aos secretários, garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que as assembleias gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas, auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
  220. Número ou marcador, página 5: Quatro) Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por escolha dentre os participantes da respectiva assembleia.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  223. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação Ilhas da Paz e em especial:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos da associação:
  225. Número ou marcador, página 5: b) Ratificar a atribuição da categoria de associados beneméritos e honorários;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o plano anual e o orçamento;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar o relatório, o balanço e as contas da direcção, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Fixar e alterar o montante das contribuições dos associados e a remuneração dos detentores de cargos nos órgãos sociais, se assim for deliberado;
  230. Número ou marcador, página 5: g) Atribuir distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da Associação Ilhas da Paz;
  231. Número ou marcador, página 5: h) Apreciar e ractificar os acordos a serem celebrados com outros organismos e instituições;
  232. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a filiação ou integração da associação com outros organismos e instituições nacionais e estrangeiras;
  233. Número ou marcador, página 5: j) Autorizar a Associação Ilhas da Paz a demandar os associados titulares dos órgãos associativos por actos praticados no exercício dos respectivos cargos;
  234. Número ou marcador, página 5: k) Apreciar os recursos que para ela forem interpostos;
  235. Número ou marcador, página 5: l) Aprovar o regulamento relativo ao poder disciplinar e ao processo disciplinar;
  236. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre os recursos submetidos, das decisões emanadas por outros órgãos;
  237. Número ou marcador, página 5: n) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  238. Número ou marcador, página 5: o) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da associação e designar liquidtários;
  239. Número ou marcador, página 6: p) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  242. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas da direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo e eleger, quando for caso disso, os membros dos órgãos associativos.
  243. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de associados fundadores, efectivos ou correspondentes, não inferior à quinta parte da sua totalidade, em pleno gozo dos seus direitos.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 6: (Convocação)
  246. Número ou marcador, página 6: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, indicando o dia, a hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalho, salvo se todos os associados presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão e não se tratar de matéria contemplada nas alíneas n) e o) do artigo 24 dos presentes estatutos.
  248. Número ou marcador, página 6: Três) A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 6: (Local da realização da Assembleia Geral)
  251. Texto do artigo, página 6: A assembleia Geral realizar-se-á na sede da associação, salvo em causa de reconhecido interesse, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Geral e a direcção, os quais definirão outro local para a sua realização.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 6: (Quórum e deliberações)
  254. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de associados.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados presentes, uma hora depois da marcada para a reunião.
  256. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por consenso. No caso em que não se obtenha consenso, as deliberações serão válidas quando tomadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  258. Texto do artigo, página 6: (Participação e representação)
  259. Número ou marcador, página 6: Um) Os associados far-se-ão representar pessoalmente na Assembleia Geral ou por quem indicarem, através de mandato expresso entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nesse mandato, mencionar-se os poderes para votar, o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
  260. Número ou marcador, página 6: Dois) É ilícito a qualquer associado fazerse representar por outro associado, mediante carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, com especificações referidas no número anterior.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  262. Texto do artigo, página 6: (Votação)
  263. Texto do artigo, página 6: Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 6: (Actas)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) De tudo que ocorrer nas sessões da assembleia geral, lavrar-se-á uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) As actas serão lavradas e registadas em livro próprio, fazendo-se menção do teor das deliberações tomadas, as respectivas declarações de voto, quando haja lugar, bem como a menção dos resultados da votação.
  268. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do Conselho Geral
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  271. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Geral é um órgão de administração e gestão, dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário, composto de um número máximo de trinta membros, gozando de preferência para preenchimento deste órgão, os membros fundadores.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho Geral devem, obrigatoriamente, ser os que possuem a categoria de membros fundadores.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  274. Texto do artigo, página 6: (Eleição do presidente, vice-presidente e do secretário)
  275. Texto do artigo, página 6: Cabe aos membros do Conselho Geral proceder, entre si, a eleição do presidente, vice-presidente e do secretário, logo na primeira reunião do órgão, após a eleição da sua composição pela assembleia geral.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 6: (Redução na composição)
  278. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 17 dos presentes estatutos, em caso de perda de qualidade de membro, impedimento ou incapacidade de qualquer dos membros do Conselho Geral em continuar a exercer o seu cargo, o órgão funcionará com o número a que ficar reduzido, até a eleição, pela Assembleia Geral, de um outro membro para suprir a lacuna.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  281. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho Geral:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir todas as decisões tomadas pela assembleia geral;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Decidir sobre a admissão de membros efectivos e correspondentes;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Decidir e submeter à ractificação da Assembleia Geral a admissão dos membros beneméritos e honorários;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Analisar e decidir sobre o processo de perda de qualidade dos membros da associação;
  286. Número ou marcador, página 6: e) Orientar e instruir sobre a substituição ou ocupação das vacaturas dos cargos de que qualquer membro tenha deixado de exercer por motivo de renúncia ou cessação;
  287. Número ou marcador, página 6: f) Emitir pareceres sobre as propostas de regulamentos;
  288. Número ou marcador, página 6: g) Propor a atribuição de distinções, louvores e títulos honoríficos aos associados ou a terceiros;
  289. Número ou marcador, página 6: h) Pronunciar-se sobre a alteração do local de realização da assembleia geral;
  290. Número ou marcador, página 6: i) Pronunciar-se sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  291. Número ou marcador, página 6: j) Exercer o poder disciplinar, nos termos regulamentados, sobre os membros faltosos;
  292. Número ou marcador, página 6: k) Sancionar a assinatura de contratos que possam onerar a associação ou por em risco o seu património, quando sejam de montante superior a 20% do património da associação;
  293. Número ou marcador, página 6: l) Pronunciar-se sobre os acordos que a direcção pretender estabelecer com outros organismos;
  294. Número ou marcador, página 6: m) Pronunciar-se sobre a filiação ou fusão da associação com outras instituições.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  297. Texto do artigo, página 6: O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente, a Direcção, o Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros que o compõe julgarem necessário.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 7: (Convocação e quórum)
  300. Número ou marcador, página 7: Um) A convocação do Conselho Geral será feita nos mesmos moldes de convocação da Assembleia Geral e só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  301. Número ou marcador, página 7: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados presentes, uma hora depois da marcada para a reunião.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  303. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  304. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações do Conselho Geral são tomadas por consenso.
  305. Número ou marcador, página 7: Dois) No caso em que não se obtenha consenso, as deliberações serão válidas quando tomadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
  306. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Da direcção
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  308. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  309. Texto do artigo, página 7: A Direcção da Associação Ilhas da Paz, é composta por um número ímpar de membros sendo constituída por:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Um secretário geral;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Um tesoureiro;
  314. Número ou marcador, página 7: e) Um vogal.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  316. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  317. Número ou marcador, página 7: Um) À Direcção compete dirigir a Associação Ilhas da Paz e assegurar a prossecução dos seus objectivos, e, em particular:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações da direcção e dos restantes órgãos da associação;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Nomear e definir as competências do secretário-geral;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Administrar e gerir os bens, património e actividades da associação;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Representar a Associação Ilhas da Paz em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  322. Número ou marcador, página 7: e) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação Ilhas da Paz, designadamente quanto à admissão de pessoal;
  323. Número ou marcador, página 7: f) Submeter ao sancionamento do Conselho Geral a assinatura de contratos que possam onerar
  324. Texto do artigo, página 7: a associação ou por em risco o seu património, quando sejam de montante superior a 20% do património da associação;
  325. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar os regulamentos internos e propó-los ao Conselho Geral para parecer e aprovação da assembleia geral;
  326. Número ou marcador, página 7: h) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrarem necessárias;
  327. Número ou marcador, página 7: i) Propor o montante das contribuições dos associados;
  328. Número ou marcador, página 7: j) Criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupos de trabalho especializadas ou específicas, necessárias para melhor realização dos objectivos da associação;
  329. Número ou marcador, página 7: k) Admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações;
  330. Número ou marcador, página 7: l) Organizar a contabilidade de todas as actividades da Associação Ilhas da Paz;
  331. Número ou marcador, página 7: m) Realizar ou mandar realizar processos de inquéritos e/ou de averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidades e/ou procedimento disciplinar;
  332. Número ou marcador, página 7: n) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos estatutos;
  333. Número ou marcador, página 7: o) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
  334. Número ou marcador, página 7: Dois) As competências específicas dos membros que compõem a Direcção serão normatizadas no Regulamento Interno da associação.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 7: (Reuniões e deliberações)
  337. Número ou marcador, página 7: Um) A direcção reunirá, pelo menos, uma vez por mês, sendo convocada pelo respectivo Presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  338. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples e votos dos seus membros presentes gozando o presidente de voto de qualidade e deverão constar de acta.
  339. Número ou marcador, página 7: Três) Às reuniões da Direcção poderão ser convidados a participarem, sem direito a voto, todos os membros que a Direcção reputar necessário para esclarecimento de qualquer facto.
  340. Número ou marcador, página 7: Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 7: (Vinculação)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) Para obrigar a Associação Ilhas da Paz são necessárias assinaturas conjuntas:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Do presidente e de um membro da direcção;
  345. Número ou marcador, página 7: b) De dois membros da direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  346. Número ou marcador, página 7: c) De um dos membros da direcção e de um procurador com poderes bastantes.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) A Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  348. Número ou marcador, página 7: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Associação Ilhas da Paz poderão ser assinados apenas pelo secretário geral, por um membro da direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
  349. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  352. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Um secretário.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  357. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  358. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Associação Ilhas da Paz, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Dar pareceres sobre o orçamento, relatório e contas da associação;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o entenda conveniente ou que para isso seja solicitado pelo Presidente da Direcção;
  363. Número ou marcador, página 7: e) Dar parecer à Direcção sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
  364. Número ou marcador, página 7: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
  365. Número ou marcador, página 7: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  368. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pela Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  369. Número ou marcador, página 8: Dois) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  370. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do pessoal
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 8: (Regime de vinculação)
  373. Texto do artigo, página 8: Os trabalhadores da Associação Ilhas da Paz ficarão sujeitos às normas do contrato individual de trabalho e da legislação em vigor no país.
  374. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do regime financeiro
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  376. Texto do artigo, página 8: (Exercício)
  377. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício económico corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
  378. Número ou marcador, página 8: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão estar encerradas até ao fim de Março do ano seguinte.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  380. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  381. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da Associação Ilhas da Paz:
  382. Número ou marcador, página 8: a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições dos associados;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Quaisquer valores, doações, legados ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Os rendimentos resultantes da sua actividade, venda de serviços, de bens móveis e imóveis do património da Associação Ilhas da Paz e de capitais próprios;
  385. Número ou marcador, página 8: d) Quaisquer outros rendimentos não proibidos pela lei.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  387. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  388. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas da Associação Ilhas da Paz:
  389. Número ou marcador, página 8: a) A manutenção das instalações, dos serviços, a aquisição de materiais de expediente e outros;
  390. Número ou marcador, página 8: b) As remunerações dos trabalhadores;
  391. Número ou marcador, página 8: c) Os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço do Instituo Ilhas da Paz;
  392. Número ou marcador, página 8: d) A atribuição de prémios, título, medalhas e outros;
  393. Número ou marcador, página 8: e) As bolsas de estudo atribuídas;
  394. Número ou marcador, página 8: f) Os gastos referentes a divulgação de programas, da associação, implementação de projectos e outros;
  395. Número ou marcador, página 8: g) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Associação Ilhas da Paz.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  397. Texto do artigo, página 8: (Aplicação do saldo das contribuições)
  398. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral que aprova o relatório e as contas da Direcção decidirá sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, se houver.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 8: (Orçamentos)
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