III SÉRIE — n.º 66
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 66/2023
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 5 de Abril de 2023 III SÉRIE — Número 66
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho: Governo da do Distrito de Massinga: Despacho. Governo do Distrito de Alto Molócuè: Despacho. Governo do Distrito de Mocubela: Despacho. Governo do Distrito de Pebane: Despacho. Governo do Distrito de Maganja da Costa: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: AGN-Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Apollo Restauração – Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação de Jovens Empreendedores de Massinga (AJEMA). Associação Kutsaca – Desenvolvimento Social e Cultural. B&B Comunicação e Consultoria, Limitada. Chicoa Fish Farm, Limitada. Cotur, Limitada. ELAMPCOR, Limitada. Equilíbrio Med Services, Limitada. Fast Eagle Moving Services, Limitada. Fauna Zanova, Limitada. Figueiredo Tenis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Get Service Logística & Transporte – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Global Translation Solutions, Limitada. Grandsys – Comércio e Serviços Tecnológicos – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. HXC Tecnologia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imperial Cigar-Coffer Bar & Louge, Limitada. Irangwe Safaris, Limitada. JF Group Troining Consulting & Services – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada.
- Parágrafo, página 1: K&CM Enginheering, Limitada. Khoma Tec, Limitada. Kuhoda Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. LJM Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. MAGT – Consulting, Limitada. Mukhory Technology e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada National Airways Corporation, Limitada. Neutratech Moçambique, Limitada. Odysea Divers, Limitada. On The Go, Limitada. Patrícia Milaso – Sociedade Unipessoal, Limitada. S M Recursos, Limitada. Salto Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sevimoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sheila Águas – Sociedade Unipessoal, Limitada. SJ Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Só Jovem Serviços Moçambique, Limitada. Space Quality-Services, Limitada. Shine Inovation, Limitada. Sphere Motor Sport, Limitada. SRE – Soluções Racionais de Energia, Limitada. TN Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transport Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Txapita Transport & Logistic, Limitada. Universal Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Urban Logistics, S.A. Zalicana Shopping, Limitada. 3 VPS Construções, Obras Públicas & Servicos, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Título de secção, página 1: DESAPCHO
- Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para Promoção de Educação Santo Irineu como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Parágrafo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstam o seu reconhecimento.
- Parágrafo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do dispositivo no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Promoção de Educação Santo Irineu.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massinga
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Jovens e Empreendedores de Massinga, requereu à Administração do Distrito de Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem com escopro e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Anselmo Alexandre Sitoe; Julião Sinai Laita Sitoe; Diniz de Fátima Adriano; Elex Elias Arlindo; Miguel Lourenço Pinhal; Lucrêncio Rafael Zunguze; Constâncio Sinai Mapute; Dionísio André Nhamulane; Castro Francisco Cumbe e Artur Xavier Pacule.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização.
- Texto do artigo, página 2: O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massinga, 22 de Fevereiro de 2023. A Administradora do Distrito, Laurina José Titoce.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Naico-Nialene, povoado de Nialene, requereu a administração do Distrito de Mocubela para o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido Comité eleitos por um período de 3 anos e renovável uma vez são:
- Texto do artigo, página 2: a) Mesa da assembleia;
- Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai ser reconhecido definitivamente como pessoa colectiva, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nielene
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela, 21 de Abril de 2020. O Administrador do Distrito, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Madabo, localidade Nacuda, povoado de Madabo, requereu a administração do distrito de Mocubela para o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido Comité eleitos por um período de 3 anos e renovável uma vez são:
- Texto do artigo, página 2: a) Mesa da assembleia;
- Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no desposto artigo 5 do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai ser reconhecido definitivamente como pessoa colectiva, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Madabo.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela, 6 de Dezembro de 2022. O Administrador do Distrito, Ilegível..
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Clube Ambiental Mocubela (CAM), da localidade de Mocubela, bairro Morrola requereu ao administrador do distrito de Mocubela o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais de referida associação eleitos por um período de 3 anos e renovável uma vez são:
- Texto do artigo, página 2: a) Mesa da assembleia;
- Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e do disposto no artigo 5, do n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai ser reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, Associação Clube Ambiental Mocubela (CAM).
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela, 6 de Dezembro de 2022. O Administrador do Distrito, Sertório João Mário Fernando.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Wiwanana Orera-Mocubela (AWOM) localidade de Mocubela Bairro Cimento requereu a administração do distrito de Mocubela para o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sócias de referida associação eleitos por um período de 3 anos e renovável uma vez são:
- Texto do artigo, página 2: a) Mesa da assembleia;
- Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no desposto artigo 5 do no 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai ser reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, Associação Wiwanana Orera-Mocubela (AWOM).
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela, 13 de Dezembro de 2021. O Administrador do Distrito, Sertório João Mário Fernando.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Jovens Unidos de Munene - Mocubela (AJUMM), localidade Mocubela - sede, bairro Munene, requereu ao administrador do distrito de Mocubela o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais de referida associação eleitos por um período de 3 anos e renovável uma vez são:
- Texto do artigo, página 3: a) Mesa da assembleia;
- Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e do disposto no artigo 5, do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai ser reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Jovens Unidos de Munene-Mocubela (AJUMM).
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mocubela, 19 de Dezembro de 2022. O Administrador do Distrito, Sertório João Mário Fernando.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Nhusy Alto-Mutabide (ANAM) localidade Naico Bairro Alto-Mutabide requereu a administração do distrito de Mocubela para o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais de referida associação eleitos por um período de 3 anos e renovável uma vez são:
- Texto do artigo, página 3: a) Mesa da assembleia;
- Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e, do disposto no artigo 5, do n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai ser reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nhusy Alto-Mutabide – (ANAM).
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mocubela, 27 de Dezembro de 2021. O Administrador do Distrito, Sertório João Mário Fernando.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Alto Molócuè
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Alakhu Oosiva de Alto Molócuè representada pelo seu presidente Leopoldo Antônio Jorge Saide, sedeada no bairro Mulutxasse, da localidade sede,
- Texto do artigo, página 3: distrito de Alto Molócuè, de âmbito distrital e de duração por tempo indeterminado, requereu ao Governo do Distrito de Alto Molócuè,
- Texto do artigo, página 3: o seu reconhecimento da associação como pessoa jurídica, junto o requerimento, reserva de nome, registo criminal, Acta da constituição, documentos de identificação, declaração de idoneidade dos membros, os estatutos da Associação e parecer do Serviço Distrital de Actividades Econômica.
- Texto do artigo, página 3: Analisado o processo submetido, os documentos e os estatutos constantes, verifica-se que se trata de uma associação sem fins lucrativos e que a acta da sua constituição e o estatuto da mesma comprem com o escopo e requisitos fixados na lei, nos termos de despostos no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, portanto nada obstando para o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e mais Direito com observância do disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com alínea i) do n.º 2 do artigo 35, da Lei n.º 8/2008 de 19 de Maio, é reconhecida a Associação Alakhu Oosiva de Alto Molócuè como pessoa jurídica.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 6 de Janeiro de 2021. A Administradora, Anifa Valeriano Gonzaga Mesa.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Pebane
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadaos em representação da Associação Amigos de Ambiente de Molocue Rio, requereu ao administrador do distrito, seu reconhecimento como pessoa juridica, juntando para o efeito os estatutos de sua constituicao, apreciados os ducumentos entregues verifica-se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis cujo constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 92/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Amigos de Ambiente de Molócuè Rio, sedeada no bairro de Muinhune, localidade de Nuburi - sede, posto administrativo de Naburi, distrito de Pebane, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Pebane, 31 de Dezembro de 2021. O Administrador, Eduardo João Vida.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito da Maganja da Costa
- Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Baixo Licungo Nante
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Muangane requereu ao posto administativo de Baixo Licungo Nante, distrito da Maganja-da-Costa o seu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo despacho de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verfica se que se trata de um Comité de gestão dos recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinado e legalmente possíveis cujo acto de constitução e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos do referido Comité são:
- Texto do artigo, página 4: i) Assemableia Geral; ii) Conselho de Direcção; e iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e do disposto no artigo 1, 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai o reconhecimento definitivamente como a pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Muangane, com a sua sede no povoado de Muangane, localidade de Mualoa, posto administrativo de Baixo Licungo Nante, Distrito da Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Baixo Licungo Nante, 5 de Novembro de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, Pedro Viola Catangala.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Muepela, requereu ao posto administativo de Baixo Licungo Nante, distrito da Maganja-da-Costa o seu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verfica-se que se trata de um Comité de Gestão dos Recursos Naturais que prossegue fins ilícitos, não lucrativos determinado e legalmente possíveis cujo acto de constitução e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos do referido Comité são:
- Texto do artigo, página 4: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; e iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Neste termos e no disposto no artigo 1, 2 do artigo 5, do Decreto-Lei, n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai o reconhecimento definitivamente como a pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Muepela, com a sua sede no povoado de Mepuela, localidade de Mualoa, posto administrativo de Baixo Licungo Nante, distrito da Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Baixo Licungo Nante, 5 de Novembro de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, Pedro Viola Catangula.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão dos Recurso Naturais da Comunidade de Matabune requereu ao posto administativo de Baixo Licungo Nante, distrito de Maganja da Costa o seu o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido o respectivo despacho de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão dos Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinado e legalmente possíveis cujo acto de constitução e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Neste termos e no disposto n.º 1, 2 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio , vai reconhecida como pessoa jurídica e colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Mutabune, com a sua sede no povoado de Mutabune, na localidade de Nomiua, posto administrativo de Baixo Licungo Nante, distrito Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Baixo Licungo Nante, 5 de Novembro de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, Pedro Viola Catangala.
- Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 4: AGN-Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Parágrafo, página 4: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação AGNInvestimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, com sede no bairro de Cimento, na cidade de Gurué, província da Zambézia, matriculada no dia 22 de Agosto de
- Texto do artigo, página 4: 2022, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101822451, com as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação AGNInvestimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Sede e duração)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede na cidade de Gurué, província da Zambézia e tem a duração por tempo indeterminado, podendo, por decisão do sócio, mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Transporte de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 5: b) Compra e venda de viaturas;
- Número ou marcador, página 5: c) Fornecimento de material de escritório e seus consumíveis;
- Número ou marcador, página 5: d) Fornecimento de equipamento de segurança (fardamento e calçado);
- Número ou marcador, página 5: e) Consultoria agrária e agro-negócio;
- Número ou marcador, página 5: f) Consultoria ambiental e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social da AGN-Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), uma quota única no valor de quatrocentos mil meticais, pertencente ao sócio Agnaldo Adrião João Manguião, de nacionalidade moçambicana, filho de João Manguião e de Filomena António, natural da cidade de Nampula, província de Nampula, residente no bairro 1.º de Maio, na cidade de Gurué, província da Zambézia, titular de Bilhete de Identidade n.º 010104896999P, emitido em Quelimane, a 17 de Julho de 2018, titular de NUIT 116419858, podendo, contudo, mediante deliberação, admitir a entrada de mais sócios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da sociedade ficam a cargo do sócio Agnaldo Adrião João Manguião, podendo, por deliberação, ser confiada a uma pessoa estranha à sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Entre outros, assistem ao gerente poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, agir como representante legal da sociedade, praticando actos conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Prestações complementares)
- Texto do artigo, página 5: Por decisão do sócio, podem ser exigíveis prestações suplementares até um montante global igual ao dobro do capital social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 5: (Omissões)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio ou, à falta daquele, por disposições legais aplicáveis vigentes nas leis moçambicanas.
- Texto do artigo, página 5: Mocuba, 31 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Apollo Restauração – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para afeitos de publicação, que, a 28 de Março de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101244431, uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada denominada Apollo Restauração – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída a 19 de Novembro de 2019, que se rege pelos estatutos depositados na Conservatória do Registo de Entidades Legais, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: Peter Charlie Schaloske, casado, natural de Jonkoping, Suécia, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300083669B, emitido a 20 de Abril de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 101745023, residente na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Apollo Restauração – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade por quota unipessoal de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Eduardo Mondlane, n.º 173, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante simples declaração do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá criar e encerrar, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando o sócio único assim o decidir, por mera declaração escrita.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social principal a actividade de restauração na máxima amplitude permitida por lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto social principal, praticar todos os actos serviços auxiliares ou complementares da sua actividade principal, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que com objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares e consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% da única quota titulada pelo sócio único Peter Charlie Schaloske.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado, a qualquer momento, mediante deliberação do sócio único, sob proposta da administração.
- Texto do artigo, página 5: .......................................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único, Peter Charlie Schaloske, salvo se este decidir nomear terceiro como administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Caso algum terceiro seja nomeado administrador da sociedade nos termos do número anterior, o respectivo mandato será de 2 anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes, podendo ou não ser remunerados, conforme decidido pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 5: Três) Ao administrador assim nomeado será aplicável o disposto no Código Comercial em vigor relativo às competências, responsabilidades e deveres dos administradores.
- Texto do artigo, página 5: .......................................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do sócio único; b)Pela assinatura conjunta do sócio único e do administrador caso este exista;
- Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, dentro dos poderes que lhes forem concedidos.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, 28 de Março de 2023. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 5: Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Associação de Jovens e Empreendedores de Massinga (AJEMA)
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: Princípios gerais
- Texto do artigo, página 5: A associação denominada Jovens e Empreendedores de Massinga (AJEMA) é uma pessoa colectiva de direito privado e de carácter
- Texto do artigo, página 6: humanitário, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: Sede
- Texto do artigo, página 6: A Associação Jovens e Empreendedores de Massinga (AJEMA) encontra-se sediada no bairro 21 de Abril, avenida Acordos de Lusaka, vila municipal de Massinga.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: Duração
- Texto do artigo, página 6: A Associação Jovens e Empreendedores de Massinga (AJEMA) é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data do seu reconhecimento pela entidade competente, podendo comportar renovações de dois (2) em (2) anos por acordo dos associados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: Objectivo geral
- Texto do artigo, página 6: É uma associação sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 6: Objectivos específicos
- Texto do artigo, página 6: A associação tem como objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Ajudar os jovens e empreendedores a alavancar os seus negócios;
- Número ou marcador, página 6: b) Ajuda humanitária (calamidades naturais);
- Número ou marcador, página 6: c) Apoiar jovens necessitados ao nível do distrito;
- Número ou marcador, página 6: d) Responsabilidade social;
- Número ou marcador, página 6: e) Apoiar os associados em casos de infelicidades, festa de casamento, doença grave e inauguração de casa;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover a cooperação empresarial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 6: Os membros da Associação Jovens e Empreendedores de Massinga (AJEMA) comportam:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – os que estiveram envolvidos na concepção e criação da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – os que, pagando regularmente a sua jóia e quotas, estejam no seu pleno gozo dos direitos estabelecidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído com subsídios, bens e serviços, ou de outro modo para a materialização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários – pessoas singulares ou colectivas a quem pelas suas contribuições excepcionais para a criação, engrandecimento e progresso da associação, sejam atribuídos esta distinção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 6: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da Associação Jovens e Empreendedores de Massinga (AJEMA) todos aqueles que sejam idóneos, que tenham idade mínima de 18 anos e que aceitem e se disponham a cumprir o presente estatuto, independentemente da sua cor, raça, condição social, estado civil, origem ou filiação política.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O pedido de admissão é livre e de carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado cuja decisão compete à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 6: Perde a qualidade de membro da Associação Jovens e Empreendedores de Massinga (AJEMA) aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) Pratique actos lesivos aos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Deixe de pagar as quotas por um período de 3 meses sem motivo justificado;
- Número ou marcador, página 6: c) Renúncia por escrito da qualidade de membro condicionando à satisfação de quaisquer débitos para com a associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 6: Readmissão
- Texto do artigo, página 6: A readmissão de qualquer membro é da competência da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros da Associação Jovens e Empreendedores de Massinga (AJEMA):
- Número ou marcador, página 6: a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar aos órgãos directivos da associação, reclamações, propostas, sugestões e conselhos;
- Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária com aval de pelo menos um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 6: e) Solicitar por escrito ou verbalmente quaisquer esclarecimentos sobre actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: f) Fazer-se representar por outro membro fundador ou efectivo nas sessões da Assembleia Geral, não podendo, porém, cada associado representar mais que um sócio;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor aos associados e renunciar à qualidade de membro nos termos estatutários e regulamentares após a liquidação de quaisquer débitos para com a associação;
- Número ou marcador, página 6: h) Pedir exoneração dos cargos directivos da associação; e
- Número ou marcador, página 6: i) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela associação em virtude das suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros da Associação Jovens e Empreendedores de Massinga (AJEMA):
- Número ou marcador, página 6: a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir o estatuto da associação e acatar as resoluções e deliberações da Assembleia Geral e demais instruções do secretariado e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar activamente na realização do objectivo social da associação, prestando a sua colaboração segundo a sua experiência ou capacidades técnico-científicas e profissionais;
- Número ou marcador, página 6: c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade, usando da sua inteligência e experiência, nas condições estabelecidas, as tarefas associativas incumbidas e os cargos directivos que tenha sido eleito ou designado;
- Número ou marcador, página 6: d) Pagar jóia, quotas e mais encargos associativos pontualmente;
- Número ou marcador, página 6: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados e exercer o seu direito de voto quando necessário;
- Número ou marcador, página 6: f) Defender o bom nome e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 6: g) Aceitar a eleição ou designação para o exercício de cargos sociais, salvo quando por circunstâncias atendíveis e provadas, não deve aceitar; e
- Número ou marcador, página 6: h) Denunciar por escrito aos órgãos directivos quaisquer infracções ou irregularidades de que tiver conhecimento, especialmente quando afectam a responsabilidade colectiva da associação ou quando põem em causa os interesses dos associados ou sejam atentórios ao prestígio da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 7: Sanções
- Texto do artigo, página 7: A violação dos princípios estatutários e o não cumprimento dos deveres fazem o membro incorrer nas seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 7: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 7: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 7: d) Demissão; e
- Número ou marcador, página 7: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 7: Competência para aplicação das sanções
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao secretariado a aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c).
- Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação das sanções de demissão e expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) Das decisões do secretariado em matéria de repreensão registada e suspensão, cabe recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do associado sancionado.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O membro demitido poderá, decorrido um período não inferior a 2 anos, requerer à sua readmissão nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da Associação Jovens e Empreendedores de Massinga (AJEMA):
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) A Direcção executiva;
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 7: d) O Secretariado de Organização, Mobilização e Assuntos Sociais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 7: Composição da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é legalmente constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e nele resida o poder soberano.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 7: Convocação e reunião da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida a este com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Nomear e exonerar os sócios;
- Número ou marcador, página 7: b) Amortizar, adquirir e onerar, dividir, conceder quotas a terceiros;
- Número ou marcador, página 7: c) Transferir o espaço geográfico da sede social;
- Número ou marcador, página 7: d) Alterar o contrato da associação; e
- Número ou marcador, página 7: e) Fundir, dissolver e liquidar a associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 7: Composição da Direcção Executiva
- Texto do artigo, página 7: A Direcção Executiva é um órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral, representa a associação, composta por máximo de seis dentre os quais um secretáriogeral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 7: Composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e fiscalização composto por:
- Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Um secretário; e
- Número ou marcador, página 7: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos e apenas renovável por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Averiguar a legalidade e transparência dos actos e dos demais órgãos e a produção de pareceres sobre os relatórios de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, o respeito pelo estatuto por parte dos órgãos directivos e demais membros da associação; e
- Número ou marcador, página 7: c) Requerer a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral e produzir pareceres que sejam solicitados pelo secretariado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 7: Composição do Secretariado de Organização, Mobilização e Assuntos Sociais
- Texto do artigo, página 7: O Secretariado de Organização, Mobilização e Assuntos Sociais é composto por:
- Número ou marcador, página 7: a) Secretário;
- Número ou marcador, página 7: b) Três vogais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 7: Competência do Secretariado de Organização, Mobilização e Assuntos Sociais
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Secretariado de Organização, Mobilização e Assuntos Sociais:
- Número ou marcador, página 7: a) Gerir com integridade e transparência os recursos e actividades da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o regulamento interno e programa de actividades e submetelos à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal para a posterior aprovação pela Assembleia Geral no balanço e relatório de contas de exercícios;
- Número ou marcador, página 7: d) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e o programa de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Defender os interesses da associação, pondo em prática as decisões por si tomadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: f) Assinar acordos com outras associações nacionais e estrangeiras em prol da prossecução do interesse da associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submeté-los à ratificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: h) Aplicar sanções previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do no 1, artigo doze do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: Fundo próprio
- Número ou marcador, página 7: Um) Constitui fundo próprio da associação o proveniente:
- Texto do artigo, página 7: a)De jóias e quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 7: b) De rendimentos provenientes de actividades económicas permanentes ou temporárias por ela promovidas;
- Número ou marcador, página 7: c) De quaisquer subsídios, donativos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e de todos os bens que a associação advier a título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente à soma de 10 quotas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 7: Exercício, contas e resultados
- Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados deduzidos
- Texto do artigo, página 7: da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a Assembleia Geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporão das suas quotas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 8: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 8: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: Um) Em caso de demissão colectiva, fusão, cisão, transformação, dissolução, ou outros assuntos para os quais exija a maioria qualificada, a Assembleia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária para o efeito convocada, num prazo máximo de trinta dias, para eleger outros que exercerão os cargos até ao termo do mandato dos substitutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Das vagas de um ou alguns membros que tenham deixado de fazer parte dos corpos directivos, a Assembleia Geral elegerá entre os seus membros os substitutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 8: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 8: O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento pelo dirigente competente.
- Texto do artigo, página 8: Massinga, 1 de Novembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Associação Kutsaca – Desenvolvimento Social e Cultural
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de vinte de Fevereiro de dois mil e vinte e três, reuniu na rua Ângelo Azarias Chichava, n.º 311, na cidade de Maputo, Moçambique, em sessão ordinária, a Assembleia Geral da Associação Kutsaca – Desenvolvimento Social e Cultural, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100677954, onde foi deliberado, por unanimidade, nomear os órgãos sociais para o triénio 2023 a 2025, com efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 2023:
- Texto do artigo, página 8: Presidente da Mesa da Assembleia Geral – Aníbal dos Santos Querido; Vice-Presidente da Assembleia Geral –
- Texto do artigo, página 8: José Antunes Martins das Neves; Secretário da Assembleia Geral – Carolina Alex Domingos; Presidente da Direcção – Susana Isabel Silvestre Cravo; Secretário-Geral da Direcção – Tiago Gabriel Ferrinho Martins;
- Texto do artigo, página 8: Tesoureiro da Direcção – Maria João de Ataíde Carrilho Diniz; Presidente do Conselho Fiscal – Aurélio António Nunes Rocha; Secretário do Conselho Fiscal – João Dias Loureiro; Relator de Contas do Conselho Fiscal –
- Texto do artigo, página 8: Júlia Francisco Cossa. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: B&B Comunicação e Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de trinta de Novembro de dois mil e vinte e dois, da sociedade B&B Comunicação e Consultoria, Limitada, com sede na avenida Marien Ngoabi, n.º 1618, bairro Alto Maé, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, a 28 de Setembro de 2015, NUEL 100658054, com o capital social de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), se deliberou sobre o aumento do capital em mais de 990.000,00MT (novecentos e noventa mil meticais), com a entrada de novos sócios e a transformação da mesma.
- Texto do artigo, página 8: Em consequência dessas deliberações, são alterados integralmente os estatutos que passam a ter a seguinte nova redação:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas e adopta a denominação B&B Comunicação e Consultoria, Limitada, e dura por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Marien Ngoabi, n.º 1618, bairro Alto Maé, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A gerência poderá deslocar a sede para qualquer outro local dentro do mesmo distrito limítrofe, sem deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) Estudos e consultoria nas áreas de comunicação, assessoria em comunicação para imprensa, secretariado;
- Número ou marcador, página 8: b) Produção e organização logística de todo o tipo de evento;
- Número ou marcador, página 8: c) Fornecimento de serviços de catering;
- Número ou marcador, página 8: d) Fornecimento de produtos alimentares, restauração, fornecimento de equipamento da cozinha;
- Número ou marcador, página 8: e) Produção de materiais promocionais;
- Número ou marcador, página 8: f) Produção de vídeos institucionais;
- Número ou marcador, página 8: g) Organização de seminários na componente de comunicação;
- Número ou marcador, página 8: h) Marketing e áreas afins.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O objecto da sociedade inclui ainda mais: produção de informação, nomeadamente jornais impressos, televisão, rádio e internet, sondagens de opinião e gestão de conteúdos informativos através de tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é no montante de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de três quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de 340.000,00MT (trezentos e quarenta mil meticais), pertencente ao senhor Lázaro Maurício Bamo, casado, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, Machava, Nkobe, quarteirão 13, casa n.º 313, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102286587I, emitido a 15 de Janeiro de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, que corresponde a 34% (trinta e quatro por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de 330.000,00MT (trezentos e trinta mil meticais), pertencente ao senhor Orlando da Conceição Muchanga Paulo, casado, natural de Homoíne, residente na cidade de Maputo, bairro Polana Caniço A, quarteirão 35, casa n.º 2019, província de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110302285912B, emitido a 18 de Fevereiro de 2021 pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, que corresponde a 33% (trinta e três por cento) do capital social; e
- Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor nominal de 330.000,00MT (trezentos e trinta mil meticais), pertencente ao senhor Stefan Schmidt-Hayashi, casado, de nacionalidade austríaca, residente na cidade de Maputo, avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1048, portador de passaporte n.º 3662874, emitido a 9 de Janeiro de 2019, que corresponde a 33% (trinta e três por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Participação no capital de outras sociedades)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gestão da sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, serão exercidas pelos senhores Lázaro Maurício Bamo, Orlando da Conceição Muchanga Paulo e Stefan Schmidt-Hayashi, estes que ficam desde já nomeados sócios.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Três) Compete à administração representar a sociedade em todas as esferas da prosseguição do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 9: a) Pelas assinaturas dos três sócios, podendo nos casos excepcionais ou na ausência optar pela assinatura de dois deles;
- Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de outros administradores, nos termos e limites específicos do respectivo acto de nomeação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Lucros)
- Texto do artigo, página 9: Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Exercícios sociais)
- Texto do artigo, página 9: Os exercícios sociais correspondem aos anos civis.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pala legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 30 de Novembro de 202. — O Técnico, Ilegível.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Governo do Distrito de Massinga
- Despacho Governo do Distrito da Maganja da Costa
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Diploma AGN-Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Apollo Restauração – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação de Jovens e Empreendedores de Massinga (AJEMA)
- Certidão de registo Associação Kutsaca – Desenvolvimento Social e Cultural
- Certidão de registo B&B Comunicação e Consultoria, Limitada
- Diploma Chicoa Fish Farm, Limitada
- Certidão de registo Cotur, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Massinga, 22 de Fevereiro de 2023. A Administradora do Distrito, Laurina José Titoce. Governo do Distrito de Mocubela
- Certidão de registo ELAMPCOR, Limitada
- Certidão de registo Equilíbrio Med Services, Limitada
- Certidão de registo Fast Eagle Moving Services, Limitada
- Certidão de registo Fauna Zanova, Limitada
- Certidão de registo Figueiredo Tenis – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Get Service Logística & Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Global Translation Solutions, Limitada
- Certidão de registo Grandsys - Comércio e Serviços Tecnológicos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo HXC Tecnologia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Imperial Cigar-Coffer Bar & Louge, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Irangwe Safaris, Limitada
- Certidão de registo JF Group Troining Consulting & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo K&CM Enginheering, Limitada
- Certidão de registo Khoma Tec, Limitada
- Certidão de registo Kuhoda Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo LJM Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MATG - Consulting, Limitada
- Certidão de registo Mukhory Technology e Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo National Airways Corporation, Limitada
- Certidão de registo Neutratech Moçambique, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Odysea Divers, Limitada
- Certidão de registo On The Go, Limitada
- Certidão de registo Patrícia Milaso – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo S M Recursos, Limitada
- Certidão de registo Salto Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sevimoz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sheila Águas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Shine Inovation, Limitada
- Certidão de registo SJ Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Só Jovem Serviços Moçambique, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Mocubela, 6 de Dezembro de 2022. O Administrador do Distrito, Sertório João Mário Fernando.
- Certidão de registo Space Quality-Services, Limitada
- Certidão de registo Sphere Motor Sport, Limitada
- Certidão de registo SRE – Soluções Racionais de Energia, Limitada
- Certidão de registo TN Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Transport Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Txapita Transport & Logistic, Limitada
- Certidão de registo Universal Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Urban Logistics, S.A.
- Certidão de registo Zalicana Shopping, Limitada
- Certidão de registo 3 VPS Construções, Obras Públicas & Serviços, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Mocubela, 19 de Dezembro de 2022. O Administrador do Distrito, Sertório João Mário Fernando.
- Despacho Governo do Distrito de Mocubela, 27 de Dezembro de 2021. O Administrador do Distrito, Sertório João Mário Fernando. Governo do Distrito de Alto Molócuè
- Despacho DESPACHO