III SÉRIE — n.º 101

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 101/2016

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Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1255, rés-do-chão A, flat A, cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 21 transferir a sua sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto de Moçambique ou no estrangeiro, e regese pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Xelin Serviços, Limitada, abreviadamente designada por Xelin, Limitada, é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início à contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Aluguel de equipamento e maquinaria para construção civil;
Número ou marcador · p. 21 b) Venda de equipamentos e maquinarias;
Número ou marcador · p. 21 c) Venda de viaturas;
Número ou marcador · p. 21 d) E outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por decisão dos accionistas, a sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, podendo também adquirir participações no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentimento do ramo de actividade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), representado em duas quotas, distribuídos da seguintes forma 50% do capital social correspondentes a 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), pertencentes ao socio Edgar Armando João Cardoso, e outra quota correspondente a 50% do capital social, pertencentes ao socio Inocêncio João Baptista Metilaje.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios poderão ceder total ou parte das suas quotas a terceiros de acordo com o previsto na lei, e conformidade com o que for deliberado pela assembleia geral, ou pelo conselho de administração, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Representatividade da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Fazem parte da assembleia geral os sócios que tiverem averbados em seu nome, no livro de registo da sociedade, ou depositados numa instituição de crédito, até oito dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos, vinte acções.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, delegando os seus poderes por meio de carta dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Sem prejuízo das reuniões em que a respectiva presença seja legalmente exigida, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal que não sejam accionistas poderão participar nas demais reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela assembleia geral, sendo admissível a respectiva reeleição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação das assembleias)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, com a atencedência mínima legal, com indicação expressa dos assuntos a tratar e observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente da mesa da assembleia geral pode optar, nos termos legais, por substituir a publicação da convocatória, pelo envio a todos os accionistas de cartas registadas com aviso de recepção, ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura, devendo mediar, entre a expedição das cartas ou mensagens de correio electrónico e a data da reunião, pelo menos trinta dias.
Número ou marcador · p. 21 Três) Na convocatória, o presidente da mesa poderá fixar uma segunda data para o caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, devendo, entre ambas, mediar menos de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral reúne obrigatoriamente, até trinta e um de Março de cada ano, e sempre que convocada a pedido dos outros orgãos sociais, ou de accionistas com representatividade legalmente exigida para o efeito, com pelo menos cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Constituição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração é composto por um número par ou ímpar de membros entre três e sete, os quais poderão ser ou não accionistas da sociedade, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, renovável por uma ou mais vezes, sem prejuízo dos limites máximos de renovação legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho de administração, fixará previamente o número de membros que hão-de constituí-lo, e designará de qual dos membros será o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração da sociedade fica a cargo do sócio Inocêncio Baptista Metilaje, salvo deliberação contrária do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) O ano civil em que o conselho de administração é designado conta como completo para o cômputo do mandato dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Competência
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe efectuar todas as operações relativas ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete, ainda em especial, ao conselho de administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a cinco reuniões seguidas ou sete interpoladas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao conselho de administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O conselho de administração pode delegar, nos limites legais, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente da sociedade, em administrador ou administradores determinados, bem como numa comissão executiva, exarando em acta os poderes delegados e, no caso de criar uma comissão executiva, estabelecendo, ainda, a composição e modo de funcionamento desta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração reunirá por iniciativa do respectivo presidente, ou de outros dois administradores, sempre que o exijam os interesses da sociedade, e pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O presidente terá voto de qualidade em caso de empate e sempre que o conselho de administração for composto por um número par de membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) Na ausência do presidente do conselho de administração terá voto de qualidade o membro que se encontrar á mais tempo em funções e, em caso de igualidade, o mais idoso.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É admissível, em qualquer circunstância, o voto por correspondência, por carta, telecópia, correio electrónico, ou outro meio tecnologicamente mais avançado com assinatura digitalizada do administrador impedido de estar presente na reunião, contanto que, a assinatura seja reconhecida pela maioria dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O conselho de administração poderá, nos termos da lei, reunir com recurso a meios telemáticos, desde que seja assegurada a autenticidade e segurança das intervenções, e o respectivo conteúdo seja integralmente registado.
Número ou marcador · p. 22 Seis) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes ou representados, e dos que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 22 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura de três membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, quando expressamente designado por aquele;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um mandatário, devidamente autorizado para a prática de determinado acto ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Conselho fiscal
Texto do artigo · p. 22 A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, um dos quais será o presidente, e um ou dois suplentes, eleitos trienalmente pela assembleia geral, os quais são reelegíveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Auditoria de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral poderá cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho fiscal pronunciar-se-á, obrigatoriamente, sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Texto do artigo · p. 22 O ano social coincide com o ano civil e, anualmente por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, eleitos trienalmente pela assembleia geral, cabendo a este a designação do membro que presidirá.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração dos orgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 As remunerações dos membros dos orgãos sociais são fixadas anualmente por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, eleitos trienalmente pela assembleia geral, cabendo a este designação do membro que presidirá.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição e aplicação de lucros)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva e garantia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria representativa de setenta e cinco porcento do capital social realizado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na liquidação extrajudicial, os liquidatários são os membros do conselho de administração em exercício, se a assembleia geral não deliberar de outro modo, por igual maioria.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 10 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Kassula Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidaeds Legais sob NUEL 100759977, uma entidade denominada Kassula Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 22 Eduardo Missão Macovele, filho de Missão Bulande Macovele e de Clementina Lidele Chihale, tendo constituído uma sociedade em nome unipessoal, a qual reger-se-á pelos artigos e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina essa forma societária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação social e sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por denominação social de Kassula Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na rua do mercado n.º 6 bairro de Inhagóia, Distrito Municipal Kamubukwana, em Maputo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto social o comércio a grosso e com importação e exportação de produtos alimentares, bebidas, produtos de higiene e limpeza, produtos químicos, cosméticos, produtos farmacêuticos, artigos de papelaria, equipamentos informáticos e materiais de construção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais) integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Duração e início de actividade
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu ínicio a partir da data do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Administração e uso do nome comercial
Texto do artigo · p. 22 A administração da sociedade e o uso do nome comercial ficam a cargo do sócio, podendo nomear procuradores, para um período determinado que nunca poderá exceder a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores assim nomeados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Lucros e/ou prejuízos
Texto do artigo · p. 22 Os lucros e/ou prejuízos apurados em balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos integralmente para o sócio, podendo, todavia, optar pelo aumento de capital utilizando os Lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Filiais e outras dependências
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá, a qualquer momento, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país ou fora dele, por acto de sua gerência ou por deliberação do sócio, mediante ás devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 23 A sociedade não se dissolverá em caso do falecimento do sócio, mas prosseguirá com as suas actividades através dos legítimos herdeiros (neste casos filhos e esposa inclusive).
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos neste contracto serão resolvidos com observância dos preceitos do código civil e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Declaração do sócio
Texto do artigo · p. 23 Declaro sob as penas da lei, que não estão em curso nenhum dos crimes previstos no código civil ou em lei especial, que possam impedir-me de exercer a administração da sociedade.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 10 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Mozambique Cubic Feet, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753138, uma entidade denominada Mozambique Cubic Feet, S.A.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Firma)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Mozambique Cubic Feet, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Armando Tivane, número seiscentos e noventa e um, primeiro andar, flat oito, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por principal objecto a prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo e gás natural, incluindo a prestação de serviços relacionados ou acessórios à estas actividades.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, representado por cinquenta acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 23 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 23 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 23 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 23 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 23 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 23 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 23 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 23 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 23 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 23 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 23 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 23 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência dos outros accionistas, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração e aos restantes accionistas, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão. A carta será para indicar a identidade do proposto adquirente, o preço e as condições de venda, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 24 Três) Caso os demais accionistas desejarem exercer o direito de preferência que lhes assiste, deverão notificar o accionista vendedor no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Caso todos os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas pelo preço e condições oferecidas, conforme acima referido, bem como ao adquirente acima referido e nos termos legais estabelecidos.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Serão inoponíveis as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 24 Poderão ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Órgão de Fiscalização, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; e c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 24 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Constituição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Representação)
Texto do artigo · p. 24 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até ao início da sessão da assembleia.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 25 resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 25 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 25 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 25 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 25 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 25 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação)
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos
Texto do artigo · p. 25 manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 25 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as as-sembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 25 serão tomadas por cinquenta e um por cento dos votos validamente expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Três) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 25 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração poderá ter um presidente, nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões do Conselho de Administação)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 26 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, desde que o mandato de representação tenha sido comunicado por escrito até à hora de início da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e ao presidente não caberá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes)
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 26 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 26 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 e) Deliberar sobre a cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 26 f) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 26 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, que constituirá Executiva.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho o Administrador delegado ou formarão uma comissão de administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Actas do órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, este deverá exarar no livro de acta de fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Ano social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 27 resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 27 b) O restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 27 deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Texto do artigo · p. 27 Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Senhor Castigo José Correia Langa;
Número ou marcador · p. 27 b) Senhor Hélio Luis Manuel Cumbi.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 12 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Omexom Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta doze do dia oito de Julho de dois mil e dezasseis, foi alterada a sede social da sociedade Omexom Moçambique, Limitada, inscrita sob NUEL 100572095, alterando-se por conseguinte o artigo segundo, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, n.º 841, Maputo-Moçambique, podendo, por deliberação social da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mantém-se.
Texto do artigo · p. 27 Que em tudo o mais não alterado por este contrato, continuam a vigorar as disposições do pacto anterior.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 8 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Wico Consultoria, Desenvolvimento & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia dois de Junho de dois mil e dezasseis, pelas dez horas, em Maputo, os sócios da sociedade, a saber, Joaquim Oliveira dos Santos Mucar, Olinda Armando Checo, da sociedade comercial por quotas denominada Wico Consultoria, Desenvolvimento & Serviços, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, com o n.º 100247720, com o capital social de dez mil meticais, doravante designada abreviadamente por sociedade, deliberou, sobre a alteração aos estatutos da sociedade, e em consequência, foi alterado o artigo segundo do pacto social, o qual passará a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Sede, delegações e representações
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede social na avenida Maguiguana, n.º 1497, rés-do-
Texto do artigo · p. 27 -chão em Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, nove de Agosto de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 VFP, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de dois de Agosto de 2016, a sociedade,VFP, Limitada, registada sob o n.º 100223309, procedeu à divisão ecessão da quota no valor de vinte mil meticais, que a sócia Parker Hannifin Holding EMEA, S.A.R.L possui no capital social e que dividiu em duas quotas desiguais sendo uma no valor de dezanove mil e oitocentos meticais, que reserva para si, e outra no valor de duzentos meticais que cedeu a Parker Middle East FZE.
Texto do artigo · p. 27 Em consequênciada divisão ecessão de quotas, precedentemente feita, é alterado o artigo quinto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota de dezanove mil e oitocentos meticais, pertencente à sócia Parker Hannifin Holding EMEA, S.A.R.L, correspondente a noventa e nove por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota de duzentos meticais, pertencente à sócia Parker Middle East FZE, correspondente a um por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 3 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Afrox Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação e por acta, vinte e nove de 2014, pelas dez horas e quinze minutos, a assembleia geral da sociedade denominada Afrox Moçambique, Limitada, com sede na cidade da Matola, avenida das Indústrias, n.º 600/A, rés-do-chão, bairro da Machava, com o capital social de dois milhões trezentos e cinquenta meticais, matriculada nos livros do registo comercial de Maputo sob o número quinze mil setecentos e cinquenta e dois mil a folhas dezoito verso do livro C traço trinta e nove, com a data de sete de Janeiro de dois mil e três, e que no livro E traço setenta e nove com a mesma data da matrícula, sociedade Afrox Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Sede social
Texto do artigo · p. 27 Alteração do endereço da sociedade, que passa a ser na província de Maputo,
Texto do artigo · p. 28 distrito da Machava, avenida Josina Machel, parcela n.º 803, talhão n.º 1335 e 1336.
Texto do artigo · p. 28 Nada mais havendo por deliberar, vai o presente extracto.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 11 de Agosto de 2016. — O Ténico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 H Mais – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100754436 uma sociedade denominada H Mais – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 28 Hermínia Graziela Carlos Machel, solteira, natural de Chókwè-Gaza, e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100422270B, válido até dezanove de Agosto de 2020, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. Pelo presente contrato de sociedade, outor-
Texto do artigo · p. 28 gam e constituem entre si, uma sociedade de quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de H Mais – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1255, rés-do-chão A, flat A, cidade de Maputo, podendo
  2. Texto do artigo, página 21: transferir a sua sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto de Moçambique ou no estrangeiro, e regese pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 21: Dois) A Xelin Serviços, Limitada, abreviadamente designada por Xelin, Limitada, é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início à contar da data da sua constituição.
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  7. Número ou marcador, página 21: a) Aluguel de equipamento e maquinaria para construção civil;
  8. Número ou marcador, página 21: b) Venda de equipamentos e maquinarias;
  9. Número ou marcador, página 21: c) Venda de viaturas;
  10. Número ou marcador, página 21: d) E outros serviços afins.
  11. Número ou marcador, página 21: Dois) Por decisão dos accionistas, a sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, podendo também adquirir participações no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentimento do ramo de actividade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  12. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 21: O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), representado em duas quotas, distribuídos da seguintes forma 50% do capital social correspondentes a 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), pertencentes ao socio Edgar Armando João Cardoso, e outra quota correspondente a 50% do capital social, pertencentes ao socio Inocêncio João Baptista Metilaje.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
  18. Texto do artigo, página 21: Os sócios poderão ceder total ou parte das suas quotas a terceiros de acordo com o previsto na lei, e conformidade com o que for deliberado pela assembleia geral, ou pelo conselho de administração, dentro dos limites da lei.
  19. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  20. Texto do artigo, página 21: Dos órgãos sociais
  21. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Dos órgãos
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 21: (Estrutura)
  24. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  25. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da assembleia geral
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 21: (Representatividade da assembleia geral)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) Fazem parte da assembleia geral os sócios que tiverem averbados em seu nome, no livro de registo da sociedade, ou depositados numa instituição de crédito, até oito dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos, vinte acções.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, delegando os seus poderes por meio de carta dirigida ao presidente da mesa.
  30. Número ou marcador, página 21: Quatro) Sem prejuízo das reuniões em que a respectiva presença seja legalmente exigida, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal que não sejam accionistas poderão participar nas demais reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 21: (Mesa da assembleia geral)
  33. Texto do artigo, página 21: A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela assembleia geral, sendo admissível a respectiva reeleição.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 21: (Convocação das assembleias)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, com a atencedência mínima legal, com indicação expressa dos assuntos a tratar e observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicação.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente da mesa da assembleia geral pode optar, nos termos legais, por substituir a publicação da convocatória, pelo envio a todos os accionistas de cartas registadas com aviso de recepção, ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura, devendo mediar, entre a expedição das cartas ou mensagens de correio electrónico e a data da reunião, pelo menos trinta dias.
  38. Número ou marcador, página 21: Três) Na convocatória, o presidente da mesa poderá fixar uma segunda data para o caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, devendo, entre ambas, mediar menos de quinze dias.
  39. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral reúne obrigatoriamente, até trinta e um de Março de cada ano, e sempre que convocada a pedido dos outros orgãos sociais, ou de accionistas com representatividade legalmente exigida para o efeito, com pelo menos cinco dias de antecedência.
  40. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 21: (Constituição do Conselho de Administração)
  43. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração é composto por um número par ou ímpar de membros entre três e sete, os quais poderão ser ou não accionistas da sociedade, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, renovável por uma ou mais vezes, sem prejuízo dos limites máximos de renovação legalmente estabelecidos.
  44. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho de administração, fixará previamente o número de membros que hão-de constituí-lo, e designará de qual dos membros será o presidente do conselho de administração.
  45. Número ou marcador, página 21: Três) A administração da sociedade fica a cargo do sócio Inocêncio Baptista Metilaje, salvo deliberação contrária do conselho de administração.
  46. Número ou marcador, página 21: Três) O ano civil em que o conselho de administração é designado conta como completo para o cômputo do mandato dos seus membros.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 21: Competência
  49. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe efectuar todas as operações relativas ao objecto social.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete, ainda em especial, ao conselho de administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a cinco reuniões seguidas ou sete interpoladas.
  51. Número ou marcador, página 21: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao conselho de administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
  52. Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de administração pode delegar, nos limites legais, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente da sociedade, em administrador ou administradores determinados, bem como numa comissão executiva, exarando em acta os poderes delegados e, no caso de criar uma comissão executiva, estabelecendo, ainda, a composição e modo de funcionamento desta.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 21: Reuniões do Conselho de Administração
  55. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reunirá por iniciativa do respectivo presidente, ou de outros dois administradores, sempre que o exijam os interesses da sociedade, e pelo menos uma vez por trimestre.
  56. Número ou marcador, página 22: Dois) O presidente terá voto de qualidade em caso de empate e sempre que o conselho de administração for composto por um número par de membros.
  57. Número ou marcador, página 22: Três) Na ausência do presidente do conselho de administração terá voto de qualidade o membro que se encontrar á mais tempo em funções e, em caso de igualidade, o mais idoso.
  58. Número ou marcador, página 22: Quatro) É admissível, em qualquer circunstância, o voto por correspondência, por carta, telecópia, correio electrónico, ou outro meio tecnologicamente mais avançado com assinatura digitalizada do administrador impedido de estar presente na reunião, contanto que, a assinatura seja reconhecida pela maioria dos administradores presentes.
  59. Número ou marcador, página 22: Cinco) O conselho de administração poderá, nos termos da lei, reunir com recurso a meios telemáticos, desde que seja assegurada a autenticidade e segurança das intervenções, e o respectivo conteúdo seja integralmente registado.
  60. Número ou marcador, página 22: Seis) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes ou representados, e dos que votem por correspondência.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
  63. Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se:
  64. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura de três membros do conselho de administração;
  65. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, quando expressamente designado por aquele;
  66. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um mandatário, devidamente autorizado para a prática de determinado acto ou categorias de actos.
  67. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 22: Conselho fiscal
  70. Texto do artigo, página 22: A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, um dos quais será o presidente, e um ou dois suplentes, eleitos trienalmente pela assembleia geral, os quais são reelegíveis.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 22: Auditoria de contas
  73. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral poderá cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do conselho fiscal.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho fiscal pronunciar-se-á, obrigatoriamente, sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
  75. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  76. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  78. Texto do artigo, página 22: O ano social coincide com o ano civil e, anualmente por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, eleitos trienalmente pela assembleia geral, cabendo a este a designação do membro que presidirá.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 22: (Remuneração dos orgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 22: As remunerações dos membros dos orgãos sociais são fixadas anualmente por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, eleitos trienalmente pela assembleia geral, cabendo a este designação do membro que presidirá.
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 22: (Distribuição e aplicação de lucros)
  84. Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva e garantia.
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  86. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  87. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria representativa de setenta e cinco porcento do capital social realizado.
  88. Número ou marcador, página 22: Dois) Na liquidação extrajudicial, os liquidatários são os membros do conselho de administração em exercício, se a assembleia geral não deliberar de outro modo, por igual maioria.
  89. Texto do artigo, página 22: Maputo, 10 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  90. Texto do artigo, página 22: Kassula Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
  91. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidaeds Legais sob NUEL 100759977, uma entidade denominada Kassula Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  92. Texto do artigo, página 22: Eduardo Missão Macovele, filho de Missão Bulande Macovele e de Clementina Lidele Chihale, tendo constituído uma sociedade em nome unipessoal, a qual reger-se-á pelos artigos e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina essa forma societária.
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 22: Denominação social e sede
  95. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por denominação social de Kassula Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na rua do mercado n.º 6 bairro de Inhagóia, Distrito Municipal Kamubukwana, em Maputo.
  96. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  98. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto social o comércio a grosso e com importação e exportação de produtos alimentares, bebidas, produtos de higiene e limpeza, produtos químicos, cosméticos, produtos farmacêuticos, artigos de papelaria, equipamentos informáticos e materiais de construção.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 22: Capital social
  101. Texto do artigo, página 22: O capital social, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais) integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  102. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 22: Duração e início de actividade
  104. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu ínicio a partir da data do registo da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 22: Administração e uso do nome comercial
  107. Texto do artigo, página 22: A administração da sociedade e o uso do nome comercial ficam a cargo do sócio, podendo nomear procuradores, para um período determinado que nunca poderá exceder a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores assim nomeados.
  108. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 22: Lucros e/ou prejuízos
  110. Texto do artigo, página 22: Os lucros e/ou prejuízos apurados em balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos integralmente para o sócio, podendo, todavia, optar pelo aumento de capital utilizando os Lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
  111. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 22: Filiais e outras dependências
  113. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá, a qualquer momento, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país ou fora dele, por acto de sua gerência ou por deliberação do sócio, mediante ás devidas autorizações legais.
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 23: Dissolução da sociedade
  116. Texto do artigo, página 23: A sociedade não se dissolverá em caso do falecimento do sócio, mas prosseguirá com as suas actividades através dos legítimos herdeiros (neste casos filhos e esposa inclusive).
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  118. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  119. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos neste contracto serão resolvidos com observância dos preceitos do código civil e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  121. Texto do artigo, página 23: Declaração do sócio
  122. Texto do artigo, página 23: Declaro sob as penas da lei, que não estão em curso nenhum dos crimes previstos no código civil ou em lei especial, que possam impedir-me de exercer a administração da sociedade.
  123. Texto do artigo, página 23: Maputo, 10 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  124. Texto do artigo, página 23: Mozambique Cubic Feet, S.A.
  125. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753138, uma entidade denominada Mozambique Cubic Feet, S.A.
  126. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  127. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 23: (Firma)
  129. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Mozambique Cubic Feet, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  132. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Armando Tivane, número seiscentos e noventa e um, primeiro andar, flat oito, na cidade de Maputo.
  133. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  134. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 23: Duração
  136. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  137. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  139. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por principal objecto a prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo e gás natural, incluindo a prestação de serviços relacionados ou acessórios à estas actividades.
  140. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  141. Número ou marcador, página 23: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  142. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  143. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  145. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, representado por cinquenta acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  146. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  148. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  149. Número ou marcador, página 23: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  150. Número ou marcador, página 23: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  151. Número ou marcador, página 23: a) A modalidade do aumento do capital;
  152. Número ou marcador, página 23: b) O montante do aumento do capital;
  153. Número ou marcador, página 23: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  154. Número ou marcador, página 23: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  155. Número ou marcador, página 23: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  156. Número ou marcador, página 23: f) O tipo de acções a emitir;
  157. Número ou marcador, página 23: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  158. Número ou marcador, página 23: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  159. Número ou marcador, página 23: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  160. Número ou marcador, página 23: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  161. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  162. Número ou marcador, página 23: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  163. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 23: (Acções)
  165. Número ou marcador, página 23: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  166. Texto do artigo, página 23: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  167. Número ou marcador, página 23: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  168. Número ou marcador, página 23: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  169. Número ou marcador, página 23: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  170. Número ou marcador, página 23: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  171. Número ou marcador, página 23: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  172. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 23: (Acções próprias)
  174. Texto do artigo, página 23: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  175. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  176. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
  177. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência dos outros accionistas, na proporção das respectivas participações.
  178. Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração e aos restantes accionistas, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão. A carta será para indicar a identidade do proposto adquirente, o preço e as condições de venda, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  179. Número ou marcador, página 24: Três) Caso os demais accionistas desejarem exercer o direito de preferência que lhes assiste, deverão notificar o accionista vendedor no prazo máximo de quinze dias.
  180. Número ou marcador, página 24: Quatro) Caso todos os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas pelo preço e condições oferecidas, conforme acima referido, bem como ao adquirente acima referido e nos termos legais estabelecidos.
  181. Número ou marcador, página 24: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  182. Número ou marcador, página 24: Seis) Serão inoponíveis as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  184. Texto do artigo, página 24: (Prestações acessórias)
  185. Texto do artigo, página 24: Poderão ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na assembleia geral.
  186. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  188. Texto do artigo, página 24: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  189. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
  191. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  192. Número ou marcador, página 24: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Órgão de Fiscalização, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  193. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  194. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  195. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Das disposições gerais
  196. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  198. Texto do artigo, página 24: São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; e c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  199. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 24: (Eleição e mandato)
  201. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  202. Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
  203. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  204. Número ou marcador, página 24: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  205. Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 24: (Remuneração e caução)
  208. Número ou marcador, página 24: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  209. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  210. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  211. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 24: (Âmbito)
  213. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  214. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 24: (Constituição)
  216. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 24: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  219. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  220. Número ou marcador, página 24: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  221. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 24: (Representação)
  223. Texto do artigo, página 24: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até ao início da sessão da assembleia.
  224. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  225. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  226. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  227. Número ou marcador, página 24: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
  228. Texto do artigo, página 25: resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  229. Número ou marcador, página 25: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  230. Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  231. Número ou marcador, página 25: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  232. Número ou marcador, página 25: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  233. Número ou marcador, página 25: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  234. Número ou marcador, página 25: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  235. Número ou marcador, página 25: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  236. Número ou marcador, página 25: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  237. Número ou marcador, página 25: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  238. Número ou marcador, página 25: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  239. Número ou marcador, página 25: l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  240. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  241. Texto do artigo, página 25: (Mesa da assembleia geral)
  242. Número ou marcador, página 25: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  243. Número ou marcador, página 25: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  244. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 25: (Convocação)
  246. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  247. Número ou marcador, página 25: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos
  248. Texto do artigo, página 25: manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  249. Número ou marcador, página 25: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  250. Número ou marcador, página 25: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  251. Número ou marcador, página 25: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  252. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo)
  254. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  255. Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as as-sembleias reunidas em segunda convocação.
  256. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
  258. Número ou marcador, página 25: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral
  259. Texto do artigo, página 25: serão tomadas por cinquenta e um por cento dos votos validamente expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  260. Número ou marcador, página 25: Três) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  261. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 25: (Local e acta)
  263. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  264. Número ou marcador, página 25: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 25: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  266. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 25: (Reuniões da Assembleia Geral)
  268. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  269. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 25: (Suspensão)
  271. Número ou marcador, página 25: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  272. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  273. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Da administração
  274. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  275. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  276. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  277. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá ter um presidente, nomeado pela Assembleia Geral.
  278. Número ou marcador, página 25: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  279. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  280. Texto do artigo, página 25: (Reuniões do Conselho de Administação)
  281. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  282. Número ou marcador, página 26: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  283. Número ou marcador, página 26: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  284. Número ou marcador, página 26: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  285. Número ou marcador, página 26: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  286. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  287. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  288. Número ou marcador, página 26: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  289. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, desde que o mandato de representação tenha sido comunicado por escrito até à hora de início da reunião.
  290. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e ao presidente não caberá o voto de qualidade.
  291. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  292. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  293. Texto do artigo, página 26: (Poderes)
  294. Número ou marcador, página 26: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  295. Número ou marcador, página 26: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  296. Número ou marcador, página 26: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  297. Número ou marcador, página 26: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  298. Número ou marcador, página 26: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  299. Número ou marcador, página 26: e) Deliberar sobre a cooptação de administradores;
  300. Número ou marcador, página 26: f) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  301. Número ou marcador, página 26: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  302. Número ou marcador, página 26: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  303. Número ou marcador, página 26: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  304. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 26: (Delegação de poderes)
  306. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, que constituirá Executiva.
  307. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho o Administrador delegado ou formarão uma comissão de administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  308. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  310. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  311. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  312. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  313. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  314. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
  315. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Da fiscalização
  316. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 26: (Órgão de fiscalização)
  318. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  320. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  322. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  323. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  324. Número ou marcador, página 26: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  325. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  326. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  328. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  329. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  330. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  331. Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  332. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 26: (Actas do órgão de fiscalização)
  334. Número ou marcador, página 26: Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  335. Número ou marcador, página 26: Dois) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, este deverá exarar no livro de acta de fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  336. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 27: (Auditorias externas)
  338. Texto do artigo, página 27: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  339. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  340. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  341. Texto do artigo, página 27: (Ano social)
  342. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  343. Texto do artigo, página 27: resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
  344. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  345. Texto do artigo, página 27: (Aplicação dos resultados)
  346. Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  347. Número ou marcador, página 27: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  348. Número ou marcador, página 27: b) Pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
  349. Número ou marcador, página 27: b) O restante terá a aplicação que for
  350. Texto do artigo, página 27: deliberada em Assembleia Geral.
  351. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  352. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  353. Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  355. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  357. Texto do artigo, página 27: Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
  358. Número ou marcador, página 27: a) Senhor Castigo José Correia Langa;
  359. Número ou marcador, página 27: b) Senhor Hélio Luis Manuel Cumbi.
  360. Texto do artigo, página 27: Maputo, 12 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  361. Texto do artigo, página 27: Omexom Moçambique, Limitada
  362. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta doze do dia oito de Julho de dois mil e dezasseis, foi alterada a sede social da sociedade Omexom Moçambique, Limitada, inscrita sob NUEL 100572095, alterando-se por conseguinte o artigo segundo, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  363. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 27: Sede
  365. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, n.º 841, Maputo-Moçambique, podendo, por deliberação social da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  366. Número ou marcador, página 27: Dois) Mantém-se.
  367. Texto do artigo, página 27: Que em tudo o mais não alterado por este contrato, continuam a vigorar as disposições do pacto anterior.
  368. Texto do artigo, página 27: Maputo, 8 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  369. Texto do artigo, página 27: Wico Consultoria, Desenvolvimento & Serviços, Limitada
  370. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia dois de Junho de dois mil e dezasseis, pelas dez horas, em Maputo, os sócios da sociedade, a saber, Joaquim Oliveira dos Santos Mucar, Olinda Armando Checo, da sociedade comercial por quotas denominada Wico Consultoria, Desenvolvimento & Serviços, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, com o n.º 100247720, com o capital social de dez mil meticais, doravante designada abreviadamente por sociedade, deliberou, sobre a alteração aos estatutos da sociedade, e em consequência, foi alterado o artigo segundo do pacto social, o qual passará a ter a seguinte redacção:
  371. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 27: Sede, delegações e representações
  373. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede social na avenida Maguiguana, n.º 1497, rés-do-
  374. Texto do artigo, página 27: -chão em Maputo, Moçambique.
  375. Texto do artigo, página 27: Maputo, nove de Agosto de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  376. Texto do artigo, página 27: VFP, Limitada
  377. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de dois de Agosto de 2016, a sociedade,VFP, Limitada, registada sob o n.º 100223309, procedeu à divisão ecessão da quota no valor de vinte mil meticais, que a sócia Parker Hannifin Holding EMEA, S.A.R.L possui no capital social e que dividiu em duas quotas desiguais sendo uma no valor de dezanove mil e oitocentos meticais, que reserva para si, e outra no valor de duzentos meticais que cedeu a Parker Middle East FZE.
  378. Texto do artigo, página 27: Em consequênciada divisão ecessão de quotas, precedentemente feita, é alterado o artigo quinto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  379. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 27: Capital social
  381. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  382. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota de dezanove mil e oitocentos meticais, pertencente à sócia Parker Hannifin Holding EMEA, S.A.R.L, correspondente a noventa e nove por cento do capital social;
  383. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota de duzentos meticais, pertencente à sócia Parker Middle East FZE, correspondente a um por cento do capital social.
  384. Texto do artigo, página 27: Maputo, 3 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  385. Texto do artigo, página 27: Afrox Moçambique, Limitada
  386. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação e por acta, vinte e nove de 2014, pelas dez horas e quinze minutos, a assembleia geral da sociedade denominada Afrox Moçambique, Limitada, com sede na cidade da Matola, avenida das Indústrias, n.º 600/A, rés-do-chão, bairro da Machava, com o capital social de dois milhões trezentos e cinquenta meticais, matriculada nos livros do registo comercial de Maputo sob o número quinze mil setecentos e cinquenta e dois mil a folhas dezoito verso do livro C traço trinta e nove, com a data de sete de Janeiro de dois mil e três, e que no livro E traço setenta e nove com a mesma data da matrícula, sociedade Afrox Moçambique, Limitada.
  387. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 27: Sede social
  389. Texto do artigo, página 27: Alteração do endereço da sociedade, que passa a ser na província de Maputo,
  390. Texto do artigo, página 28: distrito da Machava, avenida Josina Machel, parcela n.º 803, talhão n.º 1335 e 1336.
  391. Texto do artigo, página 28: Nada mais havendo por deliberar, vai o presente extracto.
  392. Texto do artigo, página 28: Maputo, 11 de Agosto de 2016. — O Ténico, Ilegível.
  393. Texto do artigo, página 28: H Mais – Sociedade Unipessoal, Limitada
  394. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100754436 uma sociedade denominada H Mais – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  395. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  396. Texto do artigo, página 28: Hermínia Graziela Carlos Machel, solteira, natural de Chókwè-Gaza, e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100422270B, válido até dezanove de Agosto de 2020, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. Pelo presente contrato de sociedade, outor-
  397. Texto do artigo, página 28: gam e constituem entre si, uma sociedade de quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  398. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  400. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de H Mais – Sociedade Unipessoal, Limitada.
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