III SÉRIE — n.º 110
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 110/2026
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| 2 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 3 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 4 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 5 | - 26º 35' 40,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 6 | - 23º 35' 40,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 7 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 8 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 9 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 10 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| 2 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 3 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 4 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 5 | - 26º 35' 40,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 6 | - 23º 35' 40,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 7 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 8 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 9 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 10 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| 2 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 3 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 4 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 5 | - 26º 35' 40,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 6 | - 23º 35' 40,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 7 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 8 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 9 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 10 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| 2 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 3 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 4 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 5 | - 26º 35' 40,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 6 | - 23º 35' 40,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 7 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 8 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 9 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 10 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| 2 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 3 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 4 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 5 | - 26º 35' 40,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 6 | - 23º 35' 40,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 7 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 8 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 9 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 10 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| 2 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 3 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 4 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 5 | - 26º 35' 40,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 6 | - 23º 35' 40,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 7 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 8 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 9 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 10 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| 2 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 3 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 4 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 5 | - 26º 35' 40,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 6 | - 23º 35' 40,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 7 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 8 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 9 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 10 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| 2 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 3 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 4 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 5 | - 26º 35' 40,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 6 | - 23º 35' 40,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 7 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 8 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 9 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 10 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| 2 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 3 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 4 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 5 | - 26º 35' 40,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 6 | - 23º 35' 40,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 7 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 8 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 9 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 10 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| 2 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 3 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 4 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 5 | - 26º 35' 40,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 6 | - 23º 35' 40,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 7 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 8 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 9 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 10 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| 2 | - 26º 34' 30,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 3 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 10,00'' |
| 4 | - 26º 35' 10,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 5 | - 26º 35' 40,00'' | 32º 33' 00,00'' |
| 6 | - 23º 35' 40,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 7 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 50,00'' |
| 8 | - 26º 37' 30,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 9 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 20,00'' |
| 10 | - 26º 37' 00,00'' | 32º 32' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 2 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 3 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 4 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 5 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 6 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 7 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 8 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 9 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| 10 | - 23º 10' 20,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 2 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 3 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 4 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 5 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 6 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 7 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 8 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 9 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| 10 | - 23º 10' 20,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 2 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 3 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 4 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 5 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 6 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 7 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 8 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 9 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| 10 | - 23º 10' 20,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 2 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 3 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 4 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 5 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 6 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 7 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 8 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 9 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| 10 | - 23º 10' 20,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 2 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 3 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 4 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 5 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 6 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 7 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 8 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 9 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| 10 | - 23º 10' 20,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 2 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 3 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 4 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 5 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 6 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 7 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 8 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 9 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| 10 | - 23º 10' 20,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 2 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 3 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 4 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 5 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 6 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 7 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 8 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 9 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| 10 | - 23º 10' 20,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 2 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 3 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 4 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 5 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 6 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 7 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 8 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 9 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| 10 | - 23º 10' 20,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 2 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 3 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 4 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 5 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 6 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 7 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 8 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 9 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| 10 | - 23º 10' 20,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 2 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 3 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 4 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 5 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 6 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 7 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 8 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 9 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| 10 | - 23º 10' 20,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 2 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 21' 20,00'' |
| 3 | - 22º 51' 20,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 4 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 30' 50,00'' |
| 5 | - 22º 54' 50,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 6 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 40,00'' |
| 7 | - 23º 09' 10,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 8 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 25' 00,00'' |
| 9 | - 23º 10' 30,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| 10 | - 23º 10' 20,00'' | 35º 23' 50,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 11 12 | - 23º 10' 20,00'' - 23º 10' 30,00'' | 35º 23' 10,00'' 35º 23' 10,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 11 12 | - 23º 10' 20,00'' - 23º 10' 30,00'' | 35º 23' 10,00'' 35º 23' 10,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira,11deJunhode2026
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 110
- Texto lido por imagem, página 1: TIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo do Distrito de Zavala: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso – LPP n.° 9923L. Aviso – LPP n.° 10972L. Aviso – C n.° 12871C.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mandimba: Certidão.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Medicasa Moçambique. Associação Moçambicana de Medicina Interna – AMMI. Associação Maxaka para o Desenvolvimento Comunitário. Cooperativa Agro Industrial de Mandimba – CAIMA. AFS Steel & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. AL Arize – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alma Empresa Mineira-Energética, Consultoria e Serviços, Lda. Bearing Man Maputo, Limitada. Blue Dot., Limitada. Central de Vidros-Vidraçaria, SU, Lda. DDAF Serviços, Lda. DZIVA-Nguto Serviços, SU, Lda. Ecolog Serviços, Limitada. Ecotrust, SU, Lda. Eletrienge Serviços, SU, Lda. Em Consultoria e Serviços, EI. Embalagens Mpact, Limitada. EMC – Estruturas Metalicas Cumbana, SU, Lda. FEM Clean & Service, Lda. Genesis Transportes, SU, Limitada. Giua Microcrédito, E.I. Greenfield, SU, Lda. Guepardo Transporte e Logística, SU, Lda.
- Texto lido por imagem, página 1: https://assinadorarcad.gov.mz
- Parágrafo, página 1: HEMUF, SU, Lda. ILS, EI. Industrias Prime Drinks, Limitada. Instituto Médio Politécnico Dziva-Nguto, SU, Lda. JAC Forrest, Limitada. Kambala Invest, SU, Lda. Kula Lab, Limitada. Loan Consulting & Invest, S.A. LSB Serviços de Consultoria, Lda. M9 Advisory & Consulting, Lda. Makhala Omana, Lda. Mama Vaquina Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada. M-Bridges, SA. Mels Construções, Lda. MIL – Mozambique Internacional Logisticas, SU, Lda. Moz Jet Handling Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Office, SU, Limitada. Mwani Logística e Serviços, Lda. Norindico Investimentos, Lda. North River Resources (Murrupula), Limitada. Pemba Magic, Lda. Pensão Inhassoro, Limitada. Petroleum Managers, Lda. Pizzabox, Limitada. Plus Estações de Seviços e Ivenstimentos, Lda. Quirinde Supplier, SU, Lda. Risksolving, Lda. Romac Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. RSD Trade, SU, Lda. Safety World Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sol Transporte & Logistica, EI. Soutek Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Startech Communication, Lda. Transporte Cidalino de Sousa Xavier Vansela, E.I. Wilson Augusto Abreu de Azevedo, EI. Woodline Enterprise Co PTY, Lda. Trust Microcrédito, E.I.
- Texto lido por imagem, página 1: Sol Transporte & Logistica, EL.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Medicasa Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Medicasa Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 14 de Julho de 2021. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Medicina Interna – AMMI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Medicina Interna - AMMI.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 28 de Fevereiro de 2026. – O Ministro,Mateus da Cecília Feniasse Saize.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Célia Maria Martins, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Célia Martins.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 26 de Maio de 2026. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Zavala
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos constituiu uma associação designada Associação Maxaka para o Desenvolvimento Comunitário, sedeada no Distrito de Zavala, requereu ao signatário Administrador do Distrito de Zavala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma Associação Maxaka para o Desenvolvimento Comunitário, que prossegue fins lícitos de promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades abrangidas e seus associados, através da realização das actividades produtivas colectivas, projectos colectivos de geração de renda dos associados, bem como assegurar acordos para bolsas de estudos aos melhores alunos do Ensino Secundário local, e que o acto da constituição e existência cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, o que nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.° 2 do artigo 158 do Código Civil (C.C), conjugado com o disposto n.° 1 do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de
- Texto do artigo, página 2: Julho, vai reconhecida a Associação Maxaka para o Desenvolvimento Comunitário, com a sigla AMDC.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Zavala em Quissico, 6 de Novembro de 2025. O Administrador, Azarias Xavier Sengo.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: Aviso - LPP n.º 9923L
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Jinfeng Minxin Pedreira, Sociedade Unipessoal, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9923L, válida até 28 de Abril de 2030, para rochas ornamentais, minerais associados, no Distrito de Chiuta na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 33º 13' 40,00'' 33º 13' 40,00'' 33º 09' 30,00'' 33º 09' 30,00''
- Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
- Texto do artigo, página 2: - 15º 32' 50,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 38' 30,00'' - 15º 38' 30,00'' - 15º 37' 20,00'' - 15º 37' 20,00'' - 15º 36' 50,00'' - 15º 36' 50,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 32' 50,00''
- Texto do artigo, página 2: 33º 08' 20,00'' 33º 06' 40,00'' 33º 06' 40,00'' 33º 04' 50,00'' 33º 04' 50,00''
- Texto do artigo, página 2: 33º 09' 50,00''
- Texto do artigo, página 2: 33º 09' 50,00''
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 17 de Julho de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 2: Aviso - LPP n.º 10972L
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Kenieba Holding, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10972L, válida até 29 de Abril de 2030 para argila e calcário, no Distrito de Matutuine, na Província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 26º 34' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 26º 34' 30,00'' 32º 32' 40,00'' 2 - 26º 34' 30,00'' 32º 33' 10,00'' 3 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 10,00'' 4 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 00,00'' 5 - 26º 35' 40,00'' 32º 33' 00,00'' 6 - 23º 35' 40,00'' 32º 32' 50,00'' 7 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 50,00'' 8 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 20,00'' 9 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 20,00'' 10 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 32º 32' 40,00''
2
- 26º 34' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 26º 34' 30,00'' 32º 32' 40,00'' 2 - 26º 34' 30,00'' 32º 33' 10,00'' 3 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 10,00'' 4 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 00,00'' 5 - 26º 35' 40,00'' 32º 33' 00,00'' 6 - 23º 35' 40,00'' 32º 32' 50,00'' 7 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 50,00'' 8 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 20,00'' 9 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 20,00'' 10 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 32º 33' 10,00''
3
- 26º 35' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 26º 34' 30,00'' 32º 32' 40,00'' 2 - 26º 34' 30,00'' 32º 33' 10,00'' 3 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 10,00'' 4 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 00,00'' 5 - 26º 35' 40,00'' 32º 33' 00,00'' 6 - 23º 35' 40,00'' 32º 32' 50,00'' 7 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 50,00'' 8 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 20,00'' 9 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 20,00'' 10 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 32º 33' 10,00''
4
- 26º 35' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 26º 34' 30,00'' 32º 32' 40,00'' 2 - 26º 34' 30,00'' 32º 33' 10,00'' 3 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 10,00'' 4 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 00,00'' 5 - 26º 35' 40,00'' 32º 33' 00,00'' 6 - 23º 35' 40,00'' 32º 32' 50,00'' 7 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 50,00'' 8 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 20,00'' 9 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 20,00'' 10 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 32º 33' 00,00''
5
- 26º 35' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 26º 34' 30,00'' 32º 32' 40,00'' 2 - 26º 34' 30,00'' 32º 33' 10,00'' 3 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 10,00'' 4 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 00,00'' 5 - 26º 35' 40,00'' 32º 33' 00,00'' 6 - 23º 35' 40,00'' 32º 32' 50,00'' 7 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 50,00'' 8 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 20,00'' 9 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 20,00'' 10 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 32º 33' 00,00''
6
- 23º 35' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 26º 34' 30,00'' 32º 32' 40,00'' 2 - 26º 34' 30,00'' 32º 33' 10,00'' 3 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 10,00'' 4 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 00,00'' 5 - 26º 35' 40,00'' 32º 33' 00,00'' 6 - 23º 35' 40,00'' 32º 32' 50,00'' 7 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 50,00'' 8 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 20,00'' 9 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 20,00'' 10 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 32º 32' 50,00''
7
- 26º 37' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 26º 34' 30,00'' 32º 32' 40,00'' 2 - 26º 34' 30,00'' 32º 33' 10,00'' 3 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 10,00'' 4 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 00,00'' 5 - 26º 35' 40,00'' 32º 33' 00,00'' 6 - 23º 35' 40,00'' 32º 32' 50,00'' 7 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 50,00'' 8 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 20,00'' 9 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 20,00'' 10 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 32º 32' 50,00''
8
- 26º 37' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 26º 34' 30,00'' 32º 32' 40,00'' 2 - 26º 34' 30,00'' 32º 33' 10,00'' 3 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 10,00'' 4 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 00,00'' 5 - 26º 35' 40,00'' 32º 33' 00,00'' 6 - 23º 35' 40,00'' 32º 32' 50,00'' 7 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 50,00'' 8 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 20,00'' 9 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 20,00'' 10 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 32º 32' 20,00''
9
- 26º 37' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 26º 34' 30,00'' 32º 32' 40,00'' 2 - 26º 34' 30,00'' 32º 33' 10,00'' 3 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 10,00'' 4 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 00,00'' 5 - 26º 35' 40,00'' 32º 33' 00,00'' 6 - 23º 35' 40,00'' 32º 32' 50,00'' 7 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 50,00'' 8 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 20,00'' 9 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 20,00'' 10 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 32º 32' 20,00''
10
- 26º 37' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 26º 34' 30,00'' 32º 32' 40,00'' 2 - 26º 34' 30,00'' 32º 33' 10,00'' 3 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 10,00'' 4 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 00,00'' 5 - 26º 35' 40,00'' 32º 33' 00,00'' 6 - 23º 35' 40,00'' 32º 32' 50,00'' 7 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 50,00'' 8 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 20,00'' 9 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 20,00'' 10 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 32º 32' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 26º 34' 30,00'' 32º 32' 40,00'' 2 - 26º 34' 30,00'' 32º 33' 10,00'' 3 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 10,00'' 4 - 26º 35' 10,00'' 32º 33' 00,00'' 5 - 26º 35' 40,00'' 32º 33' 00,00'' 6 - 23º 35' 40,00'' 32º 32' 50,00'' 7 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 50,00'' 8 - 26º 37' 30,00'' 32º 32' 20,00'' 9 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 20,00'' 10 - 26º 37' 00,00'' 32º 32' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Janeiro de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 3: Aviso - C n.º 12871C
- Legenda, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Janeiro de 2026, foi atribuída a favor de Hamidu Gold Mining, Lda, a Concessão Mineira n.º 12871C, válida até 27 de Maio de 2050, para zircão, ilmenite, no Distrito de Massinga, na Província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 3: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 23º 10' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 23º 10' 30,00'' 35º 21' 20,00'' 2 - 22º 51' 20,00'' 35º 21' 20,00'' 3 - 22º 51' 20,00'' 35º 30' 50,00'' 4 - 22º 54' 50,00'' 35º 30' 50,00'' 5 - 22º 54' 50,00'' 35º 25' 40,00'' 6 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 40,00'' 7 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 00,00'' 8 - 23º 10' 30,00'' 35º 25' 00,00'' 9 - 23º 10' 30,00'' 35º 23' 50,00'' 10 - 23º 10' 20,00'' 35º 23' 50,00'' - Texto do artigo, página 3: 35º 21' 20,00''
2
- 22º 51' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 23º 10' 30,00'' 35º 21' 20,00'' 2 - 22º 51' 20,00'' 35º 21' 20,00'' 3 - 22º 51' 20,00'' 35º 30' 50,00'' 4 - 22º 54' 50,00'' 35º 30' 50,00'' 5 - 22º 54' 50,00'' 35º 25' 40,00'' 6 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 40,00'' 7 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 00,00'' 8 - 23º 10' 30,00'' 35º 25' 00,00'' 9 - 23º 10' 30,00'' 35º 23' 50,00'' 10 - 23º 10' 20,00'' 35º 23' 50,00'' - Texto do artigo, página 3: 35º 21' 20,00''
3
- 22º 51' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 23º 10' 30,00'' 35º 21' 20,00'' 2 - 22º 51' 20,00'' 35º 21' 20,00'' 3 - 22º 51' 20,00'' 35º 30' 50,00'' 4 - 22º 54' 50,00'' 35º 30' 50,00'' 5 - 22º 54' 50,00'' 35º 25' 40,00'' 6 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 40,00'' 7 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 00,00'' 8 - 23º 10' 30,00'' 35º 25' 00,00'' 9 - 23º 10' 30,00'' 35º 23' 50,00'' 10 - 23º 10' 20,00'' 35º 23' 50,00'' - Texto do artigo, página 3: 35º 30' 50,00''
4
- 22º 54' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 23º 10' 30,00'' 35º 21' 20,00'' 2 - 22º 51' 20,00'' 35º 21' 20,00'' 3 - 22º 51' 20,00'' 35º 30' 50,00'' 4 - 22º 54' 50,00'' 35º 30' 50,00'' 5 - 22º 54' 50,00'' 35º 25' 40,00'' 6 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 40,00'' 7 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 00,00'' 8 - 23º 10' 30,00'' 35º 25' 00,00'' 9 - 23º 10' 30,00'' 35º 23' 50,00'' 10 - 23º 10' 20,00'' 35º 23' 50,00'' - Texto do artigo, página 3: 35º 30' 50,00''
5
- 22º 54' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 23º 10' 30,00'' 35º 21' 20,00'' 2 - 22º 51' 20,00'' 35º 21' 20,00'' 3 - 22º 51' 20,00'' 35º 30' 50,00'' 4 - 22º 54' 50,00'' 35º 30' 50,00'' 5 - 22º 54' 50,00'' 35º 25' 40,00'' 6 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 40,00'' 7 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 00,00'' 8 - 23º 10' 30,00'' 35º 25' 00,00'' 9 - 23º 10' 30,00'' 35º 23' 50,00'' 10 - 23º 10' 20,00'' 35º 23' 50,00'' - Texto do artigo, página 3: 35º 25' 40,00''
6
- 23º 09' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 23º 10' 30,00'' 35º 21' 20,00'' 2 - 22º 51' 20,00'' 35º 21' 20,00'' 3 - 22º 51' 20,00'' 35º 30' 50,00'' 4 - 22º 54' 50,00'' 35º 30' 50,00'' 5 - 22º 54' 50,00'' 35º 25' 40,00'' 6 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 40,00'' 7 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 00,00'' 8 - 23º 10' 30,00'' 35º 25' 00,00'' 9 - 23º 10' 30,00'' 35º 23' 50,00'' 10 - 23º 10' 20,00'' 35º 23' 50,00'' - Texto do artigo, página 3: 35º 25' 40,00''
7
- 23º 09' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 23º 10' 30,00'' 35º 21' 20,00'' 2 - 22º 51' 20,00'' 35º 21' 20,00'' 3 - 22º 51' 20,00'' 35º 30' 50,00'' 4 - 22º 54' 50,00'' 35º 30' 50,00'' 5 - 22º 54' 50,00'' 35º 25' 40,00'' 6 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 40,00'' 7 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 00,00'' 8 - 23º 10' 30,00'' 35º 25' 00,00'' 9 - 23º 10' 30,00'' 35º 23' 50,00'' 10 - 23º 10' 20,00'' 35º 23' 50,00'' - Texto do artigo, página 3: 35º 25' 00,00''
8
- 23º 10' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 23º 10' 30,00'' 35º 21' 20,00'' 2 - 22º 51' 20,00'' 35º 21' 20,00'' 3 - 22º 51' 20,00'' 35º 30' 50,00'' 4 - 22º 54' 50,00'' 35º 30' 50,00'' 5 - 22º 54' 50,00'' 35º 25' 40,00'' 6 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 40,00'' 7 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 00,00'' 8 - 23º 10' 30,00'' 35º 25' 00,00'' 9 - 23º 10' 30,00'' 35º 23' 50,00'' 10 - 23º 10' 20,00'' 35º 23' 50,00'' - Texto do artigo, página 3: 35º 25' 00,00''
9
- 23º 10' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 23º 10' 30,00'' 35º 21' 20,00'' 2 - 22º 51' 20,00'' 35º 21' 20,00'' 3 - 22º 51' 20,00'' 35º 30' 50,00'' 4 - 22º 54' 50,00'' 35º 30' 50,00'' 5 - 22º 54' 50,00'' 35º 25' 40,00'' 6 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 40,00'' 7 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 00,00'' 8 - 23º 10' 30,00'' 35º 25' 00,00'' 9 - 23º 10' 30,00'' 35º 23' 50,00'' 10 - 23º 10' 20,00'' 35º 23' 50,00'' - Texto do artigo, página 3: 35º 23' 50,00''
10
- 23º 10' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 23º 10' 30,00'' 35º 21' 20,00'' 2 - 22º 51' 20,00'' 35º 21' 20,00'' 3 - 22º 51' 20,00'' 35º 30' 50,00'' 4 - 22º 54' 50,00'' 35º 30' 50,00'' 5 - 22º 54' 50,00'' 35º 25' 40,00'' 6 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 40,00'' 7 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 00,00'' 8 - 23º 10' 30,00'' 35º 25' 00,00'' 9 - 23º 10' 30,00'' 35º 23' 50,00'' 10 - 23º 10' 20,00'' 35º 23' 50,00'' - Texto do artigo, página 3: 35º 23' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 23º 10' 30,00'' 35º 21' 20,00'' 2 - 22º 51' 20,00'' 35º 21' 20,00'' 3 - 22º 51' 20,00'' 35º 30' 50,00'' 4 - 22º 54' 50,00'' 35º 30' 50,00'' 5 - 22º 54' 50,00'' 35º 25' 40,00'' 6 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 40,00'' 7 - 23º 09' 10,00'' 35º 25' 00,00'' 8 - 23º 10' 30,00'' 35º 25' 00,00'' 9 - 23º 10' 30,00'' 35º 23' 50,00'' 10 - 23º 10' 20,00'' 35º 23' 50,00'' - Texto do artigo, página 3: Vértice
Latitude
Longitude
11
12
- 23º 10' 20,00''
- 23º 10' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 11 12 - 23º 10' 20,00'' - 23º 10' 30,00'' 35º 23' 10,00'' 35º 23' 10,00'' - Texto do artigo, página 3: 35º 23' 10,00'' 35º 23' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 11 12 - 23º 10' 20,00'' - 23º 10' 30,00'' 35º 23' 10,00'' 35º 23' 10,00'' - Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 12 de Fevereiro de 2026. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mandimba
- Texto do artigo, página 3: Certidão
- Texto do artigo, página 3: A luz do n.° 1 do artigo 5 da Lei 8/91 de 18 de Julho, conjugado com n.° 2 do artigo 158 do Código Civil vigente e do n.° 1 e 2 do atigo 52 da Lei n.° 1/2018, de 12 de Junho é reconhecida em nome do Governo do Distrito de Mandimba a existência de Cooperativa Agro-Industrial de Mandimba, cujo objectivo é de promover o desenvolvimento sustentável dos seus membros através de cooperação mútua, agro industrial e de comercialização.
- Texto do artigo, página 3: Para constar como documento oficial, lavrou-se a certidão de reconhecimento que vai devidamente assinatuda e autenticada com carimbo a tinta de óleo em uso neste gabinete.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mandimba, Mandimba, 2 de Outubro de 2025. – O Administrador do Distrito, Emídio Benjamim Xavier.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Medicasa Moçambique
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Medicasa Moçambique, designada por MEDICASA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Sede, âmbito e duração)
- Texto do artigo, página 3: A MEDICASA tem sede na Cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré 1º andar, n.º 849, Bairro Polana Cimento, podendo criar delegações em qualquer ponto do território nacional, sendo constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) apoiar o Governo no combate ao HIV/ SIDA e Tuberculose, incluindo
- Texto do artigo, página 3: monitoria e distribuição de medicamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) promover acções de redução do estigma e melhoria das condições de vida dos doentes;
- Número ou marcador, página 3: c) desenvolver estudos, pesquisas e acções comunitárias orientadas à mudança comportamental e combate à pobreza;
- Número ou marcador, página 3: d) promover campanhas sociais e assistência às comunidades vulneráveis;
- Número ou marcador, página 3: e) desenvolver projectos de inclusão social, com enfoque na mulher e juventude, visando acesso a serviços básicos;
- Número ou marcador, página 3: f) desenvolver actividades compatíveis com os presentes estatutos e legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão e categorias)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros pessoas singulares, maiores de dezoito naos de idade, ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão do membro é feita mediante uma proposta de candidatura que é aprovada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros classificam-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) beneméritos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro quem:
- Número ou marcador, página 3: a) solicitar a desvinculação;
- Número ou marcador, página 3: b) violar os estatutos ou deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) for legalmente interdito ou condenado por crime doloso;
- Número ou marcador, página 3: d) deixar de prosseguir os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 3: b) participar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: c) ser informado sobre as actividades e contas da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) cumprir os estatutos e deliberações;
- Número ou marcador, página 3: b) contribuir para o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) participar nas actividades e reuniões;
- Número ou marcador, página 3: d) pagar quotas e demais contribuições aprovadas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da MEDICASA:
- Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) aprovar relatórios, contas e planos de actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) deliberar sobre alterações estatutárias;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar recursos relativos à admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre assuntos relevantes da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Vogais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa da associação, composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) o Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) o Director de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) o Director de Programas;
- Número ou marcador, página 4: d) o Director de Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 4: e) o Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) executar a política geral da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios, contas e planos de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) decidir sobre programas e projectos;
- Número ou marcador, página 4: e) convocar a Assembleia Geral quando necessário.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação, composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) o Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) o Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) o Vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar as actividades financeiras e administrativas; b)emitir parecer sobre relatórios e contas;
- Número ou marcador, página 4: c) verificar a escrituração e cumprimento dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) jóias e quotas;
- Número ou marcador, página 4: b) contribuições e doações;
- Número ou marcador, página 4: c) rendimentos patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: d) subsídios e receitas provenientes das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos ou doados nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação moçambicana aplicável às associações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral aprovada por três quartos dos membros, competindo à assembleia definir o destino do património.
- Texto do artigo, página 4: Associação Moçambicana de Medicina Interna – AMMI
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Medicina Interna, adiante designada por Associação ou AMMI.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, sem filiação partidária, independente, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado, regese pelos presentes estatutos e pelas demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede no Bairro da Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 520, Cidade de Maputo, Moçambique, constituindo-se por tempo indeterminado podendo criar delegações ou representações de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A AMMI pode filiar-se e estabelecer relações com outros grupos, organizações, rede ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: A AMMI tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) promover a excelência da medicina interna como especialidade médica fundamental e transversal no sistema nacional de saúde, através da actuação nas áreas de formação, investigação, assistência e promoção da saúde, com enfoque numa abordagem global, humanizada e centrada na pessoa;
- Número ou marcador, página 4: b) afirmar-se como especialidade estratégica, através da defesa do papel da medicina interna como eixo central na organização dos cuidados de saúde, nomeadamente na gestão do doente complexo, da multimorbilidade e da transição entre os diferentes níveis de cuidados;
- Número ou marcador, página 4: c) promover a educação e formação contínua através de programas de apoio, formação científica, técnica e ética à médicos internos, especialistas e outros
- Texto do artigo, página 5: profissionais de saúde, promovendo a actualização permanente de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 5: d) fomentar a investigação clínica e a colaboração científica, bem como estimular a produção de conhecimento na área da medicina interna, criar redes de cooperação a nível nacional e internacional e promover a publicação e divulgação de estudos científicos relevantes;
- Número ou marcador, página 5: e) promover a melhoria da qualidade de assistência e segurança do doente, através do apoio ao desenvolvimento de boas práticas clínicas, protocolos assistenciais, auditorias e monitoramento dos indicadores de qualidade que contribuam para uma medicina interna mais segura, eficiente e baseada na evidência;e
- Número ou marcador, página 5: f) promover a saúde e a educação da população, reforçar a literacia em saúde, prevenir doenças crónicas e incentivar estilos de vida saudáveis, por meio de campanhas educativas e do envolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 5: Podem ser admitidos como membros:
- Número ou marcador, página 5: Um) pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade, ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que livre e voluntariamente manifestem o desejo de promover os princípios estuários e pretendam participar na materialização dos objetivos da AMMI.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão como membro da AMMI é solicitada por escrito pelo candidato devendo ser assinada pelo mesmo e mais dois membros fundadores.
- Número ou marcador, página 5: Três) As candidaturas para admissão a membro em qualquer das categorias da AMMI devem ser submetidas ao Conselho de Direção, para efeitos de parecer.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 5: Os membros da AMMI agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores - são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos Estatutos da Associação aqueles que participaram do acto constitutivo;
- Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos - são todas as pessoas singulares ou coletivas
- Texto do artigo, página 5: nacionais ou estrangeiras que por um acto de manifestação voluntaria de vontade decidem aderir a Associação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: c) membros honorários - são pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano da integridade, têm contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da AMMI.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Parceiros institucionais)
- Número ou marcador, página 5: Um) A AMMI pode ter Parceiros Institucionais, nacionais e internacionais, nomeadamente Universidades, Associações, Institutos de Pesquisas, Organizações Não-Governamentais, Organizações Governamentais, instituições moçambicanas com a tutela do sector da saúde, educação, acção social e justiça e/ou responsáveis pela elaboração e implementação de planos, estratégias, legislação, regulamentação e projectos para o sector da saúde em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) De acordo com os seus objectivos, a AMMI, procura trabalhar em conjunto com os seus Parceiros Institucionais oferecendo o seu apoio e funcionando como interlocutora entre estes e os seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os Parceiros Institucionais podem ser convidados a participar nas reuniões dos órgãos sociais da AMMI, nos grupos de trabalho e, no geral, em quaisquer actividades da AMMI. No entanto, não são considerados membros nem têm os mesmos direitos, incluindo o direito de voto, não podendo ser alegado nenhum conflito de interesses relativamente aos mesmos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros da AMMI:
- Número ou marcador, página 5: a) ter acesso a informação periódica das actividades da AMMI e sobre a gestão corrente;
- Número ou marcador, página 5: b) apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio da AMMI;
- Número ou marcador, página 5: c) propor a criação de um órgão de ética para avaliar a admissão de membros, nos termos dos estatutos da AMMI;
- Número ou marcador, página 5: d) indicar um outro membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos em que estiver ausente, mediante um e-mail ou outro meio, por escrito;
- Número ou marcador, página 5: e) participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções levadas a cabo, visando a prossecução do objectivo social da AMMI;
- Número ou marcador, página 5: f) examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante solicitação escrita e enviada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
- Número ou marcador, página 5: g) participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
- Número ou marcador, página 5: h) requerer a convocação de reuniões extraordinárias à assembleia geral nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 5: i) requerer a sua desvinculação;
- Número ou marcador, página 5: j) exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 5: k) comunicar ao Conselho de Direcção ocorrências que considere violarem os deveres consignados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros da AMMI:
- Número ou marcador, página 5: a) proceder com o pagamento das quotas de forma regular e dentro dos prazos fixados por despacho da AMMI;
- Número ou marcador, página 5: b) aceitar, aderir e assinar o código de conduta da AMMI, que é objectivo de regulamentação específica;
- Número ou marcador, página 5: c) proteger a missão e os valores da AMMI;
- Número ou marcador, página 5: d) divulgar as actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 5: e) executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da Associação;
- Número ou marcador, página 5: f) respeitar o estatuto da Associação, seu regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: g) adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores da Associação;
- Número ou marcador, página 5: h) adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 5: i) comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 5: j) proteger a missão e os valores da Associação; e
- Número ou marcador, página 5: k) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade e suspensão de membro)
- Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro perde-se: a) a pedido do membro, apresentado por escrito;
- Número ou marcador, página 6: b) por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à instituição;
- Número ou marcador, página 6: a) por falecimento, extinção ou alteração substancial do motivo determinante para a admissão como membro;
- Número ou marcador, página 6: c) por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, nos casos de violação reiterada, e depois de advertência, dos deveres especiais dos membros da AMMI.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da AMMI são suspensos pela Assembleia Geral, aprovada por deliberação de dois terços, quando:
- Número ou marcador, página 6: a) sobre o membro existem fortes suspeitas de cometimento de crimes e um procedimento criminal contra o referido membro;
- Número ou marcador, página 6: b) se instaure um processo disciplinar sobre o mesmo;
- Número ou marcador, página 6: c) adopte um comportamento incorreto na sua vida pública, pessoal e familiar, afectando o prestígio e a dignidade da AMMI, traduzido nomeadamente na prática de violência doméstica, consumo de drogas;
- Número ou marcador, página 6: d) preste falsas declarações ou omissão em matérias determinantes para a sua admissão.
- Número ou marcador, página 6: Três) A comunicação da perda da qualidade de membro, é feita por meio de carta assinada enviada por correio normal ou electrónico pelo Presidente da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Qualquer associado pode suspender a sua inscrição por um ano, renovável anualmente por igual período, não podendo, no entanto, a suspensão durar mais de 3 anos.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A suspensão deve ser comunicada por meio de carta dirigida ao Presidente da Direcção enviada por correio normal ou electrónico.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A renúncia ou perda da condição de membro a outro título, não extingue a responsabilidade daquele pelo pagamento de quaisquer quantias em dívida, respeitantes ao período em que se manteve a relação com a AMMI.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: A AMMI tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, devendo proceder-se a
- Texto do artigo, página 6: sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada mandato.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deve ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
- Número ou marcador, página 6: Três) Quando as eleições não forem realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até posse dos novos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 6: As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, dirigida por uma mesa composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano para apreciar e aprovar o balanço das actividades e do orçamento do exercício económico do ano precedente, para fundamentalmente aprovar o plano de actividades e orçamento do exercício económico do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A eleição dos titulares dos órgãos da AMMI e alteração dos estatutos são feitas em reuniões ordinárias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Mesa da Assembleia Geral é Composta por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário da Mesa, competindo ao Presidente dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são notificadas pessoalmente e inequivocamente a todos os membros com um prazo mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, e-mail ou qualquer meio julgado idóneo. No aviso deve-se indicar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral não pode deliberar na primeira convocação sem a presença de pelo menos dois terços dos membros e na segunda convocatória, basta a presença de metade dos membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) tomar todas deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: b) eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos da AMMI;
- Número ou marcador, página 6: c) aprovar e alterar os estatutos, e para esse efeito é exigido voto favorável de pelo menos, dois terços dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 6: d) aprovar o regulamento interno da AMMI;
- Número ou marcador, página 6: e) aprovar o plano estratégico, plano de acção, o plano de actividades e orçamento e o plano de acção do orçamento da AMMI;
- Número ou marcador, página 6: f) aprovar relatório de actividades e o relatório de contas apresentado pelo Conselho de Direcção, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: g) aprovar a admissão de membros efectivos e os membros do Núcleo de Conselheiros;
- Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre a extinção, alteração dos estatutos da AMMI e liquidação do seu património nos termos da lei e após o voto favorável pelo menos ¾ de todos os membros;
- Número ou marcador, página 6: i) decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
- Número ou marcador, página 6: j) requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito, quando necessário; e
- Número ou marcador, página 6: k) avaliar periodicamente o desempenho do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões e convocatória da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois quintos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todos os membros presentes concordaram.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral é responsável por aprovar um regulamento de funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral tem a responsabilidade de presidir as reuniões de
- Texto do artigo, página 7: forma imparcial e eficiente, garantindo que todos os membros tenham a oportunidade de expressar suas opiniões.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa de Assembleia)
- Texto do artigo, página 7: A composição da Mesa de Assembleia Geral geralmente é constituída pelo:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidente de Mesa;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Presidente; e
- Número ou marcador, página 7: c) Secretário da Mesa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e na sua falta ou impedimento pelo seu VicePresidente ou pelo Secretário caso também haja impedimento do Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição Do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão administrativo e executivo da Associação e é composto por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria de voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Director executivo, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederam à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Director Executivo pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho de Direcção toma as suas deliberações por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Nenhum membro do Conselho de Direcção pode ser considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
- Número ou marcador, página 7: Sete) A AMMI vincula-se com a assinatura de dois dos membros da Direcção, sendo suficiente só uma assinatura para os actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) definir a política e estratégia da AMMI a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 7: b) definir as orientações gerais de funcionamento da Associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
- Número ou marcador, página 7: c) avaliar, controlar e adequar a política geral da Associação de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 7: d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)administrar o património da Associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 7: f) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da AMMI; g)adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 7: h) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: i) preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 7: j) aprovar os programas específicos da Associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da Associação;
- Número ou marcador, página 7: k) deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da Associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
- Número ou marcador, página 7: l) representar a Associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza, Composição Do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo interno da AMMI e é composto por três
- Texto do artigo, página 7: membros eleitos em Assembleia Geral, por dois terços dos membros fundadores, sob proposta dos membros da AMMI.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal designa entre os seus membros o Presidente, e dois vogais ou secretários eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados pelo exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A reunião do Conselho Fiscal é convocada pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O cargo de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de qualquer cargo noutro órgão social da AMMI.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) verificar se a administração da Associação está sendo exercida de acordo com os estatutos e a lei;
- Número ou marcador, página 7: b) examinar e emitir no início de cada ano o parecer sobre o Relatório de Actividades e o balanço de contas do ano económico precedente;
- Número ou marcador, página 7: c) propor a Assembleia Geral a realização de auditorias extra-regulamentares às contas da AMMI, sempre que julgue necessário;
- Número ou marcador, página 7: d) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Texto do artigo, página 7: Integram o património da AMMI, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, seja elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos da AMMI:
- Número ou marcador, página 7: a) quotização de membros a fixar em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) subsídios de entidades públicas, privadas e organizações nãogovernamentais (ONG’s), nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: c) as receitas de quaisquer actividades organizadas pela AMMI, nomeadamente conferências, workshops e seminários;
- Número ou marcador, página 8: d) os donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
- Número ou marcador, página 8: e) os bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado; e
- Número ou marcador, página 8: f) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A AMMI extinguir-se-á por:
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