III SÉRIE — n.º 112
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 112/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021 III SÉRIE — Número 112
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despachos. Governo da Província da Zambézia: Despacho. Governo do Distrito de Sussundenga: Despacho. Governo do Distrito de Moma: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana sem Fendas Labiais - AMOFEL. Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta. Associação Distrital das Moagens de Sussundenga. Associação Comunitária dos Camponeses Houhawa Omale –
- Parágrafo, página 1: ACOHOE.
- Parágrafo, página 1: Associação Comunitária dos Camponeses Ophavela Olipa de Mucoroge – ACODEM.
- Parágrafo, página 1: Associação Comunitária dos Camponeses Mone Sana de Tapua – ACOMOSA.
- Lista, página 1: A&A,Mulheres Consultoras, Limitada. Agri Inputs, Limitada. Ahead Energy & Engineering, Limitada. Artestone Design, Limitada. B&J – Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Baia Comercial, Limitada. Bibos Cheesesteaks e Fries, Limitada. Bioagro Mz Limitada. Camacho Eduarda & Filhos, Limitada. CHS, Limitada. Clínica de Etiqueta Empresarial, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Cooperativa Monte Tumbine, Limitada. Entretech-Entregas e Tecnologias, Limitada. Estação de Serviço Quelimane, Limitada. F&L Climatização e Serviços, Limitada. Flosa, Limitada. GROC - Consultoria em HST – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hobby Garage, Limitada. Host Power – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inter-Mano's Delearship – Sociedade Unipessoal, Limitada. Investimentos Bom e Barato – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kawenda Investimentos, Limitada. Max Track - Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Optica, Limitada, Limitada. Panusa Consultoria & Investimentos, Limitada. Pulse Medical Device Moz, Limitada. Rama Indústria & Comércio, Limitada. Solvos Construções, Limitada. Standard Bank – Sociedade Gestora do Fundo de Pensões, S.A. Sun Socera, Limitada. Tajiri Home & Decor, Limitada. TLS – Transportes, Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Tracker Moçambique Segurança, Limitada. Transeguro & Serviços, Limitada. Tugueda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wipco Mozambique, Limitada. Z' Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana Sem Fendas Labiais - AMOFEL como pessoa Jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada basta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Moçambicana sem Fendas Labais – AMOFEL.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 27 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacioanal dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor David Ernesto Chacón Ruas, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de David Ernesto Ruas Chacón.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 20 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Arlindo António Chihambo e Renalda Aurélio Chihambo, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Kianda Arlindo Chihambo, para passar a usar o nome completo de Kianda Aurélia Arlindo Chihambo
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 20 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Baptista António Magombe, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Edson António Magombe
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 8 de Junhjo de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Tendjewa Mutugumano, Atxemu-Comunidade Atenta, requereu ao governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que processegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5.º da Lei 8/91,de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Tendjewa Mutugumano, Atxemu- Comunidade Atenta, com a sede no distrito de mocuba, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia, Quelimane 19 de Dezembro de 2019. — O governador da província, Abdul Razak Noormahomed.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos residentes no posto Administrativo Sede, localidade sede, requereu o reconhecimento da Associação Distrital das Moagens de Sussundenga (ADMOS), como pessoa jurídica juntando para o efeito os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o espaco e os requesitos exigidos por lei, nao obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação Distrital das Moagens de Sussundenga (ADMOS).
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga, 6 de Abril de 2021. O Administrador Distrital, Tomás José Razão Miromo.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moma
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Epuir, Associação Comunitária Houhawa Omale, requereu ao governo do Distrito de Moma, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comunitária Houhawa Omale de Epuir que prosseguem fins lícitos e lucrativos de apoio de fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo compre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida Associação Comunitária Houhawa Omale de Epuir, eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Nestes termos e ao disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da União dos camponeses de Moma.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moma, 23 de Março de 2020. O Adminstrador do Distrito, Chale Ossufo.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Associação Ophavela Olipa de Mucoroge, requereu ao governo do Distrito de Moma, o seu reconhecimento como pessoas jurídicas, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Ophavela Olipa de Mucoroge que prosseguem fins lícitos e lucrativos de apoio de fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo compre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida Associação Ophavela Olipa de Mucoroge, eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Nestes termos e ao disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de
- Texto do artigo, página 3: Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da União dos Camponeses de Moma.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Moma, 23 de Março de 2020. O Adminstrador do Distrito, Chale Ossufo.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos de Associação Mone Sana de Tapua, requereu ao governo do Distrito de Moma, o seu reconhecimento como pessoas jurídicas, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Mone Sana de Tapua que prosseguem fins lícitos e lucrativos de apoio de fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo compre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida Associação Mone Sana de Tapua, eleitos
- Texto do artigo, página 3: por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Nestes termos e ao disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
- Texto do artigo, página 3: vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da União dos camponeses de Moma.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Moma, 23 de Março de 2020. O Adminstrador do Distrito, Chale Ossufo.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Moçambique sem Fendas Labiais – AMOFEL
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Moçambique sem Fendas Labiais designada pela sigla AMOFEL é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial, de carácter social e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A AMOFEL é de âmbito nacional, criada por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Avenida Grande Maputo, Condomínio do Zimpeto, parcela A5E, e pode criar delegações ou representações em outros locais do país e no estrangeiro, cuja actividade rege-se por regulamento específico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A AMOFEL tem por finalidade prestar apoio gratuito aos pacientes portadores de fendas lábioalveolopalatinas, que consistirá em:
- Número ou marcador, página 3: a) Criar um centro especializado no tratamento de fissuras labioplatinadas em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) Proporcionar o acesso a um tratamento correcto, eficiente e seguro para os portadores de fendas lábioalveolopalatinas;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover acções e iniciativas para a mobilização de recursos que permitam a implementação integral do projecto; e d)Promover a criação de pequenos grupos dos pacientes portadores da doença, de modo a facilitar o acesso ao apoio e respectivo acompanhamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da AMOFEL, todos os indivíduos maiores de dezoito anos, pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiros que aceitam o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 3: A AMOFEL compreende as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura constituição da AMOFEL;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários – são todas as pessoas singulares ou colectivas,
- Texto do artigo, página 3: nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído materialmente para o desenvolvimento económico e patrimonial da AMOFEL; e c) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuem na prossecução dos objectivos da AMOFEL.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Perde qualidade de membro da AMOFEL quando se viole os princípios gerais do estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros efectivos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar em Assembleia Geral da AMOFEL; b)Eleger os órgãos sociais da AMOFEL; e
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por Lei, estatutos ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros fundadores)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos fundadores:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar em Assembleia Geral da AMOFEL;
- Número ou marcador, página 3: b) Votar e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da AMOFEL; e
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos, regulamento e deliberações da AMOFEL; e
- Número ou marcador, página 4: b) Contribuir para o desenvolvimento dos objectivos da AMOFEEL.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Dos órgãos social, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: A AMOFEL tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral de entre os associados, por um período de três anos civís, podendo ser reeleitos no seu todo ou parte deles.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo na AMOFEL, e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo seu presidente, pelo conselho de direcção, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para a Assembleia Geral poder funcionar na primeira convocação, é necessário que compareça pelo menos metade do número total dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Das deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro próprio, que é assinado pela mesa, contando do livro de presenças as assinaturas dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre alteração do estatuto da AMOFEL requerem o voto favorável de três quatros dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger os órgãos sociais; b)Definir as linhas de acção na AMOFEL;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e balanço de contas anuais da Direcção, assim como o respectivo parecer da Assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da AMOFEL, que lhe sejam submetidos e que constem da agenda.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse dos cargos dos órgãos da AMOFEL aos membros eleitos;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar a legislação das candidaturas aos cargos dos órgãos; e
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Presidente da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente da Assembleia Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário da assembleia:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários para a boa assistência e organização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta simultânea do presidente e vice presidente da Assembleia Geral, assume a presidência da Assembleia Geral um membro fundador que não faz parte da coordenação da AMOFEL.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência dos membros descritos no número anterior, assume a presidência da Assembleia Geral o membro efectivo mais antigo.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da AMOFEL e é composto por: presidente, vice-presidente, secretário geral e tesoureiro, todos nomeados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho eleito toma posse perante a Assembleia Geral e recebe um termo de entrega que contem informação relevante de valores, bens e projectos da AMOFEL.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne regularmente, uma vez por trimestre, ou a pedido de um terço dos seus membros, sempre que se julga conveniente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações por maioria reactiva de votos e são verificados actas lavradas no respectivo livro e assinadas por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, administrar e zelar pelos interesses da AMOFEL;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações do Conselho de Direcção, e da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os regulamentos submetidos a sua consideração.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é constituído por três membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitar pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a contabilidade, tesouraria e documento que lhe sirvam de base;
- Texto do artigo, página 5: b)Dar parecer sobre orçamento, relatório, e contas da AMOFEL;
- Número ou marcador, página 5: c) Velar pelo cumprimento das disposições tomadas pelos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 5: Um) Não é permitido aos titulares de cargos sociais, o desempenho simultâneo de mais um cargo na AMOFEL.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O disposto no número anterior não prejudica a eleição, indicação ou nomeação de qualquer membro para integrar comissões ou grupo de trabalho ou dirigir qualquer projecto da AMOFEL.
- Número ou marcador, página 5: Três) Não podem ser designadas para o exercício de qualquer cargo na AMOFEL, pessoas que tenham sido responsáveis por graves irregularidades cometidas no exercício de funções públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da AMOFEL é, quando não alocado a um projecto específico, constituído por bens móveis e imóveis que a associação venha adquirir no exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é quem aprova o relatório, as contas do Conselho de Direcção, e o plano sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Quaisquer valores, doações, subsídios, atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As receitas referidas no número anterior, se destinam exclusivamente à prossecução dos objectivos da AMOFEL.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano, regulamento, e por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A AMOFEL pode ser dissolvida em sede da Assembleia Geral, convocada para este fim, por dois terços dos membros fundadores em efectividade de funções, ou os que substituam.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O disposto no número anterior não é extensivo e nem prejudica aos objectivos alcançados à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Entra em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico.
- Texto do artigo, página 5: Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101437345, uma Associação denominada Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e fins
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e denominação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Associação Txendjewa Mutugumao - que significa Comunidade Atenta, na língua Chuabo associação para apoio ao desenvolvimento da comunidade e preservação do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A ATXEMU é uma instituição sem fins lucrativos, colectiva de direitos privados, interesse público e social, dotada de autonomia jurídica própria, administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: Três) Com vista ao alcance dos seus objetivos, ATXEMU pode associar-se a pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais sem distinção de raça, cor, sexo, convicção religiosa e partidária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração, sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação é constituída por prazo indeterminado, com sede no bairro Samora Machel, estrada n.º 1, no distrito de Mocuba, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, a associação poderá transferir a sua
- Texto do artigo, página 5: sede para outro endereço dentro do distrito, assim como para outro ponto da província da Zambézia, que se julgar compatível ou para a melhor prossecução dos objectivos.
- Número ou marcador, página 5: Três) A associação é do âmbito provincial podendo abrir representações nos outros distritos da província por deliberação da assembleia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: A associação tem como principal objectivo apoiar a comunidade a contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e estabilidade ambiental, dirigindo a sua acção para proteger os direitos e deveres do aluno, conservação, restauração e proteção da flora nativa na província da Zambézia, em particular no distrito de Mocuba. entretanto, serão prosseguidos objectivos específicos como:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificar, elaborar, e implementar projectos que realçam a relevância da responsabilidade de todos intervenientes no processo de aprendizagem do ensino primário completo;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover actividades educativas incluindo palestas;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir que as raparigas e rapazes gozem do direito de frequentar a escola e concluir os ciclos respondendo positivamente aos objectivos de cada um deles;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver programas que enfatizam a defesa, preservação e conservação da água, solo e flora natural;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a preparação de crianças para o ingresso no ensino primário;
- Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer relações e manter intercâmbio de experiência com profissionais das áreas de actuação da ATXEMU.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo Único – A associação não distribuirá eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Actividades realizadas pela associação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Promoção de intercâmbio entre indivíduos, entidades e instituições, de caráter público ou privado, em torno de temas relacionados com os objectivos da entidade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Promoção de parceria para assessoria e gestão voltados a programas de desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 5: Três) Elaboração, implementação e promoção de projetos nas áreas essenciais para o alcance dos objetivos pré- definidos pela entidade.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Promover programas que estimulam a proteção, restauração e preservação dos recursos naturais (água, solo e florestas).
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Promoção e venda de bens, serviços agrícolas.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Pesquisa e divulgação do resultado referentes as áreas de actuação da associação.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Criação, aperfeiçoamento e difusão de metodologias que instrumentalizem os objetivos da associação, promovendo, apoiando e estimulando comportamentos de participação, organização e intercâmbio entre diferentes instituições de interesse.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Membros/associados)
- Texto do artigo, página 6: O quadro social será composto por um número infinito de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas, que tenham sido admitidos com a finalidade de colaborar para prossecução dos objectivos definidos e patentes no estatuto. Os associados distribuem-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 6: a) Associados fundadores: Aqueles que participaram da assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva acta e comprometendose com suas finalidades;
- Número ou marcador, página 6: b) Associados efectivos: os que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores;
- Número ou marcador, página 6: c) Associados colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas identificadas com os objectivos da Associação Txendjewa Mutugumano, que solicitarem seu ingresso, forem aprovados por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo conselho director;
- Número ou marcador, página 6: d) Associados honorários: pessoas físicas ou jurídicas que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e contribuindo com a política das áreas de actuação da associação e efectuarem as contribuições segundo critérios determinados pelo conselho director.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 6: São direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 6: a) Votar e ser votado para os cargos eletivos;
- Número ou marcador, página 6: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Texto do artigo, página 6: c)Propor a admissão de novos associados;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 6: e) Cooperar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo primeiro - Os associados colaboradores e honorários não tomam parte das assembleias e são isentos na participação da admissão de novos associados. São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
- Número ou marcador, página 6: b) Obedecer as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o alcance dos objetivos da entidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo seu nome e integridade;
- Número ou marcador, página 6: e) Contribuir mensalmente a cota e a joia anualmente mediante o entrega do valor que será estabelecida pelo conselho director;
- Número ou marcador, página 6: f) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões para as quais tenha sido convocado;
- Número ou marcador, página 6: g) Prestar as informações que lhe forem solicitadas relativas as actividades.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo único - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição e podem acumular cargos quando não houver incompatibilidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) A admissão dos membros é feita mediante proposta da maioria dos membros fundadores acompanhada pelo manifesto de interesse do candidato por escrito, onde a sua idoneidade devera ser comprovada por um membro fundador.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral deverá estabelecer requisitos dos candidatos a membros a admitir para associação.
- Texto do artigo, página 6: Paragrafo único - Uma vez estabelecidos os requisitos para candidato a membro, esses poderão ser alterados ou retirados por deliberação do Conselho Geral, por sua vez implementado pelo Conselho Director.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de associado)
- Texto do artigo, página 6: Perde-se a qualidade de membro: a) Pela exclusão, mediante:
- Número ou marcador, página 6: i) A prática de actos lesivos aos interesses e fins da associação ou que possam desonrá-la ou prejudicá-la; ii) A violação intencional do estatuto e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
- Texto do artigo, página 6: iii) O não pagamento reiterado de cota por um período máximo de seis meses pelo associado caso não as satisfaçam depois de aviso prévio do Conselho Director.
- Número ou marcador, página 6: b) Pela demissão em casos:
- Número ou marcador, página 6: i) Apresentar as devidas renúncias por escrito; ii) Os que apresentarem uma conduta contrária aos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 6: c) Pela extinção da associação ou associado.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo único - A perda da qualidade de associado deve ser deliberada em Conselho de Direcção decisão que aprovar a exclusão poderá ser interposto recurso no prazo de 7 dias (sete dias), contados a partir da data de comunicação sobre a decisão, para Assembléia Geral, hipótese em que para a exclusão deverá haver aprovação da maioria dos presentes à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Administração financeira)
- Texto do artigo, página 6: A associação é financeiramente autónoma e pode durante a prossecução dos objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Arrendar e /ou adquirir bens móveis e imoveis, contrair empréstimos ou realizar investimento e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano assim como no estrangeiro, sempre almejando o cumprimento dos objectivos, optimização e valorização do património da entidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Aceitar heranças ou legados, doações ou qualquer outro tipo de iniciativa para o enriquecimento do património.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Receitas da associação)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 6: a) Quaisquer receitas ou rendimento resultante da administração da entidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Fundos, donativos e heranças que lhe sejam concedidos;
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuições, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidade pública ou privada nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 6: d) Produto de joias e cotas cobrada aos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Todos activos serão aplicados integralmente na consecução do seu objectivo social.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (órgãos da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação estará estruturada da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os dirigentes da associação não são remunerados, mesmo que efetivamente atuem na gestão executiva.
- Número ou marcador, página 7: Três) Procedimentos de gestão e auditoria interna da associação são disciplinados no regimento interno. Entre tanto, a auditoria externa pode ser solicitada se pertinente e esta deverá ser feita pelo parceiro financiador do programa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, é composta por três elementos: presidente, vice-presidente e um membro eleito entre os membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da assembleia geral terão mandato trienal renovável.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano quando convocada pelo Conselho Director, pelo Conselho Fiscal, por requerimento apresentado por 1/5 dos associados em pleno gozo com as obrigações sociais e pelo presidente.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Assembleia Geral será convocada mediante qualquer meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os associados, com antecedência mínima de (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete a assembleia geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir os membros do Conselho Director e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) Admitir e excluir associados;
- Número ou marcador, página 7: Dois) Decidir sobre reformas do Estatuto por maioria absoluta dos associados;
- Número ou marcador, página 7: Três) Instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Criar, gerir, extinguir departamentos, determinado a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Decidir sobre a extinção da associação nos termos do artigo 46, deste estatuto.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Apreciar e aprovar relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho Diretor.
- Número ou marcador, página 7: Oito) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.
- Número ou marcador, página 7: Nove) Aprovar proposta de programação anual da Associação, submetida pelo Conselho director.
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo Único - A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Director é o órgão de direcção e representação da ATXEMU. Este conselho é constituído por quatro pessoas eleitas pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos renováveis, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
- Número ou marcador, página 7: b) Executar a programação anual de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
- Número ou marcador, página 7: d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
- Número ou marcador, página 7: e) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da instituição;
- Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer convénios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projetos que atendam os objetivos e interesses da associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: h) Criar e extinguir departamentos;
- Número ou marcador, página 7: i) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.
- Número ou marcador, página 7: j) Instituir, regular e extinguir comissões técnicas científicas, quando necessárias ou convenientes à:
- Número ou marcador, página 7: i) A avaliação do mérito técnico do resultado obtido pela associação durante a execução das acções, bem como das propostas de trabalhos, de eventos e de materiais produzidos e utilizados pela entidade; ii) Identificação e documentação dos resultados alcançados ao longo do ano para além de desenvolver estratégias de partilha e divulgação efectiva, abrangente aos demais interessados; iii) Planeamento e realização dos encontros para reflectir e avaliar cada uma das etapas de implementação dos programas correntes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Concelho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, contratar e demitir, decidir sobre a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
- Número ou marcador, página 7: c) Presidir a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Director e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) Nomear e delegar poderes para fins especiais em nome da associação, indicar determinado associado para desempenhar a função de tesoureiro quando se achar necessário; f)Supervisionar os trabalhos de tesouraria e os serviços contábeis, zelando pelo controle diário e transparente das contas da instituição.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar o presidente quando ausente ou por indicação do mesmo, assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
- Número ou marcador, página 7: b) Colaborar com o presidente.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 7: a) Secretariar as reuniões do Conselho Director e Assembleia Geral e redigir atas, publicar todas as notícias das actividades da entidade.
- Número ou marcador, página 7: b) Apoiar diariamente ao presidente do Concelho Director a supervisionar os trabalhos de tesouraria.
- Número ou marcador, página 8: c) Pagar as contas autorizadas pelo presidente, recolher e contabilizar as contribuições dos associados, auxílios e donativos, garantindo a continuidade da escrituração da associação;
- Número ou marcador, página 8: d) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria, participar na contratação e organizar o quadro funcional necessário para a execução dos planos, projectos e acções da associação;
- Número ou marcador, página 8: e) Apresentar ao presidente relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
- Número ou marcador, página 8: f) Por delegação de poderes outorgados pelo Presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e ainda, endossar cheques e ordens de pagamento no país ou do exterior para depósito em conta bancária da associação;
- Número ou marcador, página 8: g) Prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob a sua execução perante o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, com mandado coincidente ao mandato do Conselho Diretor.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo único - Em caso de vacância no cargo de Conselheiro Titular, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Examinar os livros de escrituração da instituição; b)Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
- Número ou marcador, página 8: c) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 8: d) Requisitar ao secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela instituição;
- Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
- Número ou marcador, página 8: f) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Infrações disciplinares e pena)
- Número ou marcador, página 8: Um) A conduta ofensiva do regulamento interno, preceito estatuário ou das deliberações da assembleia geral e os demais órgãos sociais constituem infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As penalidades das infracções disciplinares são graduadas conforme a gravidade, repetição, lesão ou perigo resultante:
- Número ou marcador, página 8: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 8: b) Censura proferida em assembleia;
- Número ou marcador, página 8: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 8: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro notificado da infracção. Com prazo máximo de 15 dias para apresentar as provas convincentes.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O recurso suspende a execução da decisão requerida, mantendo o membro todos os direitos ate que assembleia geral se pronuncie.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da prestação de contas e disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Prestação de contas)
- Texto do artigo, página 8: A prestação de contas da instituição observará, no mínimo:
- Número ou marcador, página 8: a) Os princípios e normas fundamentais de contabilidade moçambicanas, mediante qualquer meio eficaz, no encerramento de exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos colocandoos à disposição para o exame de qualquer cidadão;
- Número ou marcador, página 8: b) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto dos Termos de Parceria, conforme previsto em regulamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social da associação encerrar-se-á a 20 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A fim de cumprir sua (s) finalidade (s), a associação organizar-se-á em três sectores. Sector das finanças, recursos humanos e programas. Os quais serão regidas pelas disposições estatutárias.
- Número ou marcador, página 8: Três) A extinção da associação só será possível por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a anuência de 2/3 (dois terços) de seus associados.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Diploma Associação Moçambique sem Fendas Labiais – AMOFEL
- Certidão de registo Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta
- Diploma Associação Distrital das Moagens de Sussundenga
- Certidão de registo Associação Comunitária dos Camponeses Houhawa Omale - ACOHOE
- Certidão de registo Associação Comunitária dos Camponeses Ophavela Olipa de Mucoroge ACODEM
- Certidão de registo Associação Comunitária dos Camponeses Mone Sana de Tapua ACOMOSA
- Certidão de registo A&A, Mulheres Consultoras, Limitada
- Certidão de registo Agri Inputs, Limitada
- Certidão de registo Ahead Energy & Engineering, Limitada
- Certidão de registo Artestone Design, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Diploma B&J - Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Baia Comercial, Limitada
- Certidão de registo Bibos Cheesesteaks e Fries, Limitada
- Certidão de registo Bioagro Mz, Limitada
- Certidão de registo Camacho Eduarda & Filhos, Limitada
- Certidão de registo CHS, Limitada
- Certidão de registo Clínica de Etiqueta Empresarial, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa Monte Tumbine, Limitada
- Certidão de registo Entretech-Entregas e Tecnologias, Limitada
- Certidão de registo Estação de Serviço Quelimane, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo F & L Climatização e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Flosa, Limitada
- Certidão de registo GROC - Consultoria em HST – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Hobby Garage, Limitada
- Certidão de registo Host Power – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Inter-Manos Delearship – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Investimentos Bom e Barato – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kawenda Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Max Track – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moz Óptica, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Panusa Consultoria & Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Pulse Medical Device Moz, Limitada
- Certidão de registo Rama Indústria & Comércio, Limitada
- Certidão de registo Solvos Construções, Limitada
- Certidão de registo Standard Bank Sociedade Gestora do Fundo de Pensões, S.A.
- Certidão de registo Sun Socera, Limitada
- Certidão de registo Tajiri Home & Decor, Limitada
- Certidão de registo TLS - Transportes, Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tracker Moçambique Segurança, Limitada
- Certidão de registo Transeguro & Serviços, Limitada
- Despacho Governo da Província da Zambézia
- Certidão de registo Tugueda – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Wipco Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Z`Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Nestes termos e ao disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da União dos camponeses de Moma. Governo do Distrito de Moma, 23 de Março de 2020. O Adminstrador do Distrito, Chale Ossufo.
- Despacho DESPACHO