III SÉRIE — n.º 123

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 123/2016

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Texto do artigo · p. 29 Resultados
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 29 b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Das isposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 29 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração serão exercidas pelos senhores Cédric Paul Max Guilleminot e Patrick Frederic Grossetete.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, 30 de Setembro de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 29 seis. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Capital Bank, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de um de Junho de dois mil e dezasseis, os accionistas do Capital Bank, S.A., sociedade anónima registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número dez mil oitocentos e dois a folhas cinquenta e um, verso do livro C traço vinte e seis, com a data de trinta e um de trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e oito, deliberaram o aumento do capital social dos actuais 184.560.000,00 MT, sendo o aumento de 316.300.000,00 MT, passando a ser de 500.860.000,00 MT.
Texto do artigo · p. 29 Em consequência dos aumentos verificados é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.860.000,00 MT (quinhentos milhões e oitocentos e sessenta mil meticais), representado por 5.008.600 (cinco milhões oito mil e seiscentas) acções com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Três) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 29 Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 29 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Faral Industrial, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas quarenta e quatro a folhas quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e um traço
Texto do artigo · p. 30 E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 30 Divisão e cessão de quota detida pelo sócio Philip Van Deventer, no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, cedida a favor do senhor Mohomed Farooq, entrando este na sociedade como novo sócio, e outra no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, cedida a sócia Faral Ferrageira, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Unificação da quota cedida a sócia Faral Ferrageira, Limitada, com a primitiva que possuía na sociedade, passando a deter uma quota única no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 30 Que, em consequência do acto operado, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente à sócia Faral Ferrageira, Limitada;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohomed Farooq.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes em bens ou em dinheiro mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social em observância das formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) Não serão exigíveis prestações suplementares da capital podendo, porem, os sócios conceder a sociedade
Texto do artigo · p. 30 os suprimentos de que necessite nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, 28 de Setembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 30 A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Intermetal, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Julho de dois mil e dezasseis foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Intermetal, S.A., registada sob o n.º 14.502 a folhas 167 do livro C barra, aqual se vai reger pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Intermetal, S.A.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, quando e onde o Conselho de Administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto a importação e distribuição de matérias-primas metálicas, ferrosas, não ferrosas e de construção, elementos de ligação, comércio nacional e internacional, compreendendo importação, e exportação, prestação de serviços, comissões, consignações e representação de marcas e patentes, podendo, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cento e dez milhões de meticais, equivalentes a nove milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e dois dólares americanos e oitenta centavos, e é representado por 1.100.000 (um milhão e cem mil acções), no valor de cem meticais cada, sendo a seguinte a sua distribuição:
Número ou marcador · p. 30 a) Helena Tereza Chang Duarte, cinquenta e seis por cento, correspondente a 616.000 acções;
Número ou marcador · p. 30 b) Arlindo António Duarte, vinte e quatro por cento, correspondente a 264.000 acções;
Número ou marcador · p. 30 c) Tânia António Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções;
Número ou marcador · p. 30 d) Cláudia Chang Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções;
Número ou marcador · p. 30 e) Jéssica Chang Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções;
Número ou marcador · p. 30 f) Tatiana Chang Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As acções podem ser escriturais ou nominativas, e são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções nominativas podem ser livremente convertidas em acções ao portador, devendo, neste caso, as despesas serem suportadas pelos interessados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão de acções a pessoas singulares que directa ou indirectamente exerçam actividades similares às da sociedade, ou que tenham interesses na referida actividade, depende do consentimento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No processo de transmissão referido no número um do presente artigo, os accionistas titulares de acções, terão preferência na aquisição em regime prorata das acções que estejam eventualmente a ser alienadas.
Número ou marcador · p. 30 Três) A transmissão de acções em contravenção do disposto no número dois confere à sociedade o direito de amortizar pelo respectivo valor nominal as acções transmitidas nessas condições.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número dois a delibertar sobre a amortização das acções em causa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral poderá deliberar a criação de acções previlegiadas, conferindo sempre aos possuidores das acções da série A, a preferência nos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá ser elevado sempre que houver necessidade, após a relização integral do mesmo pelos accionistas, da última elevação, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos aumentos de capital, será dada preferência aos accionistas na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 31 a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
Número ou marcador · p. 31 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 31 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 31 d) A aquisição seja feita em processo executivo para a cobrança de dívidas de terceiros ou por transação em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade não pode deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As acções próprias, enquanto tituladas pela sociedade, não terão direito a voto nem contarão para a determinação do quórum.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, no mínimo, um por cento do total das acções da sociedade, averbadas ou depositadas em seu nome até, pelo menos , quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os accionistas que possuírem menos de um por cento das acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente e cumprindo o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os accionistas, pessoais singulares, poderão fazer-se representar apenas por outros accionistas; as pessoas colectivas serão representadas por quem por elas for designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As cartas de representação, dirigidas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, serão assinadas pelos mandantes, com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou abonadas pela própria sociedade até cinco dias da data da reunião.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Salvo disposição legal imperativa,
Texto do artigo · p. 31 as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas pela Assembleia Geral para cada triénio, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocações das assembleias gerais serão feitas com antecedência mínima de quinze dias, por meio de carta registada ou, num dos jornais mais lidos em Maputo, mencionando-se nele o objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral ordinária realizar-se-á uma vez em cada ano e deverá ter lugar até trinta de Maio do ano seguinte ao exercício cujo balanço e contas apreciará.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Extraordinariamente a Assembleia Geral reunir-se-á sempre que o Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 31 o solicite, o presidente da respectiva mesa, ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Quando não possa reunir-se em primeira convocação por falta de quórum, será feita nova convocação nos termos da lei, podendo a Assembleia Geral funcionar, em segunda convocação, com qualquer que seja o capital social representado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 31 c) Eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 31 e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração de todos os negócios e interesses da sociedade ficará a cargo de um Conselho de Administração, composto por dois a três membros, conforme a deliberação da Assembleia Geral, sendo desde já o accionista maioritário designado presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O presidente e os vogais do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 31 Três) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do Conselho de Administração mais velho.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar um ou mais procuradores, algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura individualizada da presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os actos do mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou por qualquer empregado da sociedade, quando devidamente autorizado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 31 Um) Ao Conselho de Administração, além das demais atribuições legais e das que lhe são conferidas noutras disposições destes estatutos, compete:
Número ou marcador · p. 31 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 31 b) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos ou cedência da sua exploração, exigindo-se o parecer favorável do Conselho Fiscal sempre que tais actos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
Número ou marcador · p. 32 d) Constituir mandatários com poderes que considerar convenientes;
Número ou marcador · p. 32 e) Decidir sobre a participação e representação da sociedade noutras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas;
Número ou marcador · p. 32 f) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 32 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 32 b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 c) Representar o Conselho Administrativo em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 32 d) Designar, em caso de necessidade, o director-geral com competência para assegurar a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) É proibido ao director-geral e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade ou conceder seja a quem for quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reunirse-á trimestralmente e sempre que seja convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente do conselho de administração voto de qualidade no caso de empate das deliberações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por um presidente, um vogal efectivo e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, por períodos de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho Fiscal poderá deliberar, confiar as suas funções e uma empresa independente de auditoria.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 32 Um) Ao Conselho Fiscal, compete, além das atribuições legais e das que são conferidas noutras disposições destes estatutos, elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre relatório, balanço e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entender conveniente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal deve reunir-se, pelo menos, todos os trimestres.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria, tendo o presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Anualmente será elaborado o balanço com referência a trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quantia determinada pela Assembleia Geral para constituição de outras reservas que se julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 32 c) Ao restante será dado o destino que a Assembleia Geral fixar.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Do foro
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Para dirimir quaisquer questões entre accionistas da sociedade, emergentes do contrato de sociedade ou de actos sociais, fica estipulado o foro judicial de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério
Texto do artigo · p. 32 das Finanças em Maputo, e Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Sineco, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte e três à folhas vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas n.º 971-B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester
Texto do artigo · p. 32 Muiuane, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas claúsulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação de Sineco, S.A. (Sociedade de Investimentos e Consultoria – Sociedade Anónima), e tem a sua sede no Distrito Municipal Kampfumo, rua Joaquim Lapa, Prédio Saratoga, 5.º andar, flat 7, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem como objecto social os serviços de:
Número ou marcador · p. 32 a) Investimento em áreas de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 32 b) Implementação, avaliação, controlo e monitorização de projectos;
Número ou marcador · p. 32 c) Consultoria, contratação, agenciamento, assessoria, procurement e marketing em matéria de projectos; e
Número ou marcador · p. 32 d) Representação comercial de firmas, marcas de bens e serviços diversos nacionais e/ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cem mil meticais (100.000,00 MT), representado por mil (1.000) acções de valor nominal de cem meticais (100,00 MT) cada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo
Texto do artigo · p. 33 valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares, obrigações e capitalização)
Número ou marcador · p. 33 Um) Não haverá suprimentos, mas os accionistas poderão realizar as prestações suple mentares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ /ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerente aos títulos, bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Tipo e série de acções e acções próprias)
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do Administrador Único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
Número ou marcador · p. 33 Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de administração, ou pelo administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Haverá títulos representativos de um (1), dez (10), cem (100), quinhentos (500), mil (1.000) ou qualquer outro, conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas do accionista.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento (10%) das acções.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras
Texto do artigo · p. 33 operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
Número ou marcador · p. 33 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Eleição, mandato e caução)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano a data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 33 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As tarefas do secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretaria da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrário à lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três (3) meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 33 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 33 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as activi-
Texto do artigo · p. 33 dades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias.
Número ou marcador · p. 33 a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 33 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 33 e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 33 f) Criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 33 g) Chamada e restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 33 h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 33 k) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação das sessões)
Número ou marcador · p. 33 Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de sete (7), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 34 a) A todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos Administradores Executivos;
Número ou marcador · p. 34 b) A um Conselho de Gestão, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado no Regulamento e na lei aplicáveis;
Número ou marcador · p. 34 c) A um membro do Conselho de Administração que assumirá a designação de Administrador Delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
Número ou marcador · p. 34 d) A uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de director-
Texto do artigo · p. 34 -geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e na ausência deste, pela pessoa que este indicar. O Presidente do Conselho de Administração detém voto de qualidade e poder de voto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Ao Presidente do Conselho de Administração também competirá representar o Conselho de Administração, e consequentemente a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições
Texto do artigo · p. 34 e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 34 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 34 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 34 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 34 f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 34 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos; e
Número ou marcador · p. 34 i) Delegar as suas competências a um ou mais dos seus membros ou a determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada Administrador Executivo, o Administrador Delegado e/ou Director Geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
Número ou marcador · p. 34 Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos administradores, ao director-geral, ao colaboradores e aos mandatários realizarem, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 34 a) Do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 b) De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 c) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 34 d) Do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 34 e) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 34 f) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 34 g) Nos demais termos a serem deliberados pelo Conselho de Administração ou decidido pelo administrador Único.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resul-
Texto do artigo · p. 35 tados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 35 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 35 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 35 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Maputo, 14 de Setembro de 2016. — O Téc-
Texto do artigo · p. 35 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Venture Telecomms Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte e um de Setembro de dois mil e dezasseis, que a assembleia geral da sociedade denominada Venture Telecomms Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Olof Palme, n.º 358, 1.º andar, matriculada sob NUEL 100055279,
Texto do artigo · p. 35 com capital social de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), deliberou a alteração da sede da Avenida Olof Palme, n.º 358, 1.º andar para rua da Esperança, n.º 99, rés-do-chão, Maputo-cidade, consequentemente o artigo segundo passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade, tem a sua sede na rua da Esperança n.º 99, rés-dochão, Maputo-cidade, matriculada sob NUEL 100055279.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 5 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 A Agroverde Expresso, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Julho do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas oitenta e um e SS, à folhas oitenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-29, da Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada A Agroverde Expresso, Limitada, pelos senhores (i) Hélder Carlos Vieira Diua, solteiro maior, natural de Milange de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º zero três zero um zero zero seis zero zero zero seis nove S, emitido aos vinte e três de Dezembro de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, e residente na cidade de Nacala-Porto; e (ii) Helton Lúcia Jaime Miranda, solteira, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Nacala-Porto, portadora de Recibo de Bilhete de Identidade n.º Três oito cinco dois sete cinco seis seis, emitido aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Nacala- Porto nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 A Agroverde Expresso, Limitada, constitui uma sociedade colectiva, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Sede e duração
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderão mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá ser representante de qualquer instituição baseada em Moçambique ou no estrangeiro, desde que do seu trabalho seja de natureza comum ou afim.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Constitui-se a presente sociedade por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto a venda de insumos e equipamentos agrícolas e prestação de serviços (montagem e manutenção de jardins, fumigações, consultoria e assessoria na área agro-pecuária, desenvolvimento rural, negócios, florestas e terras, meio ambiente, exportação e importação).
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades afins ou complementares as referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderão ainda por objecto social outras actividades conexas ou não com objectos principais, desde que os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade poderão participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente da Agroverde Expresso, Limitada, bem como associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito, é de setenta e cinco mil meticais, e está integralmente realizado e correspondente à soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital, pertencente ao sócio Hélder Carlos Vieira Diua e uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital, pertencente ao sócio Helton Lúcia Jaime Miranda.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência composto de um número ímpar de gerentes designados pelos sócios, que definirá a duração do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Com a assinatura de um procurador ou procuradores com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 35 Três) São nomeados Gerentes, a iniciar imediatamente funções Hélder Carlos Vieira Diua e Helton Lúcia Jaime Miranda.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O mandato dos gerentes, ora nomeados, terá a duração fixada pela própria sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O conselho de gerência ficam autorizadas a celebrar todos os negócios jurídicos e a praticar todos os actos jurídicos no âmbito do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 36 Os lucros da sociedade, evidenciados pelos documentos de prestação de contas do exercício e cujo destino legalmente possa ser definido pela sociedade, deverão, necessariamente, ser afectos ao reforço do património da sociedade, divisão de dividendos aos sócios e abertura de outras filiais em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Definição e composição conselho de direcção
Número ou marcador · p. 36 Um) O conselho de direcção é um órgão executivo da Agroverde Expresso, Limitada, que tem como missão assegurar o funcionamento pleno da empresa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O conselho de direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 36 a) Director executivo;
Número ou marcador · p. 36 b) Departamento técnico e aprovisionamento de material;
Número ou marcador · p. 36 c) Departamento de fiscalização das actividades;
Número ou marcador · p. 36 d) Departamento de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 36 e) Departamento de recursos humanos e marketing.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Extinção
Número ou marcador · p. 36 Um) A dissolução da sociedade só pode ser deliberada por assembleia geral extraordinária, convocada expressamente para esta efeito, e por uma maioria de três quartos dos sócios presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade extinguisse por:
Número ou marcador · p. 36 a) Deliberação do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 36 b) Desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 36 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Liquidação do património
Texto do artigo · p. 36 A liquidação resultante da extinção da sociedade será por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela assembleia geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Casos omissos
Número ou marcador · p. 36 Um) As disposições destes estatutos serão obrigatórias para todos os membros actuais e futuros, os quais obrigam-se a observá-las estritamente, sob pena de incorrerem sanções.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Todas dúvidas e omissões do presente estatuto serão resolvidos por circular, emitida pelo conselho de direcção, tendo como instrumento de base o Regulamento Interno, e a lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 36 Nacala, 29 de Agosto de 20l6. — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Resero Gas Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100776316, uma entidade denominada, Resero Gas Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre Quelon-Gas Engineering and Trading, Limited, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede em 10 Acklam Road, Noting Hill, London W10 5QZ, Reino Unido, matriculada na Conservatória do Registode Entidades Legais da Inglaterra e Galles sob o n.º 10260817, representada neste acto pelo senhor Manuel Afonso de Lemos Almeida Pinto Loureiro, compoderes para o acto conferido por acta de assembleia geral datada de vinte e seis de Julho de dois mil e dezasseis e Salimo Amad Abdula, casa do em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Quelimane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103993591C, emitido aos 6 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, os quais constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação Resero Gás Moçambique, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada de Resero Moçambique e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Sede social
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Objecto
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 36 a) A pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
Número ou marcador · p. 36 b) A execução de projectos e serviços ligados à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras actividades relacionadas ou afins;
Número ou marcador · p. 36 c) A assistência técnica em qualquer projecto de geração, distribuição e comercialização de energia.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade pode ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade pode, por simples deliberação do conselho de administração, participar na constituição e por outras formas adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto idêntico ou diferente, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Resultados
  2. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  3. Número ou marcador, página 29: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  4. Número ou marcador, página 29: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral.
  5. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  7. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da sociedade
  8. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade.
  9. Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  10. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das isposições finais
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  13. Texto do artigo, página 29: Disposições finais e transitórias
  14. Número ou marcador, página 29: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração serão exercidas pelos senhores Cédric Paul Max Guilleminot e Patrick Frederic Grossetete.
  16. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 30 de Setembro de dois mil e dezas-
  17. Texto do artigo, página 29: seis. — O Ajudante, Ilegível.
  18. Texto do artigo, página 29: Capital Bank, S.A.
  19. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de um de Junho de dois mil e dezasseis, os accionistas do Capital Bank, S.A., sociedade anónima registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número dez mil oitocentos e dois a folhas cinquenta e um, verso do livro C traço vinte e seis, com a data de trinta e um de trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e oito, deliberaram o aumento do capital social dos actuais 184.560.000,00 MT, sendo o aumento de 316.300.000,00 MT, passando a ser de 500.860.000,00 MT.
  20. Texto do artigo, página 29: Em consequência dos aumentos verificados é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.860.000,00 MT (quinhentos milhões e oitocentos e sessenta mil meticais), representado por 5.008.600 (cinco milhões oito mil e seiscentas) acções com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada.
  24. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
  25. Número ou marcador, página 29: Três) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
  26. Texto do artigo, página 29: Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade.
  27. Texto do artigo, página 29: Maputo, 29 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  28. Texto do artigo, página 29: Faral Industrial, Limitada
  29. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas quarenta e quatro a folhas quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e um traço
  30. Texto do artigo, página 30: E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  31. Texto do artigo, página 30: Divisão e cessão de quota detida pelo sócio Philip Van Deventer, no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, cedida a favor do senhor Mohomed Farooq, entrando este na sociedade como novo sócio, e outra no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, cedida a sócia Faral Ferrageira, Limitada.
  32. Texto do artigo, página 30: Unificação da quota cedida a sócia Faral Ferrageira, Limitada, com a primitiva que possuía na sociedade, passando a deter uma quota única no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social.
  33. Texto do artigo, página 30: Que, em consequência do acto operado, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
  34. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Do capital social
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  36. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  37. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente à sócia Faral Ferrageira, Limitada;
  38. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohomed Farooq.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes em bens ou em dinheiro mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social em observância das formalidades estabelecidas na lei.
  40. Número ou marcador, página 30: Três) Não serão exigíveis prestações suplementares da capital podendo, porem, os sócios conceder a sociedade
  41. Texto do artigo, página 30: os suprimentos de que necessite nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
  42. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 28 de Setembro de 2016. —
  43. Texto do artigo, página 30: A Notária, Ilegível.
  44. Texto do artigo, página 30: Intermetal, S.A.
  45. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Julho de dois mil e dezasseis foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Intermetal, S.A., registada sob o n.º 14.502 a folhas 167 do livro C barra, aqual se vai reger pelos presentes estatutos:
  46. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto da sociedade
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Intermetal, S.A.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  50. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  51. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, quando e onde o Conselho de Administração o julgar conveniente.
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  54. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto a importação e distribuição de matérias-primas metálicas, ferrosas, não ferrosas e de construção, elementos de ligação, comércio nacional e internacional, compreendendo importação, e exportação, prestação de serviços, comissões, consignações e representação de marcas e patentes, podendo, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais não proibidas por lei.
  55. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas nacionais e estrangeiras.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
  58. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  59. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  60. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cento e dez milhões de meticais, equivalentes a nove milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e dois dólares americanos e oitenta centavos, e é representado por 1.100.000 (um milhão e cem mil acções), no valor de cem meticais cada, sendo a seguinte a sua distribuição:
  61. Número ou marcador, página 30: a) Helena Tereza Chang Duarte, cinquenta e seis por cento, correspondente a 616.000 acções;
  62. Número ou marcador, página 30: b) Arlindo António Duarte, vinte e quatro por cento, correspondente a 264.000 acções;
  63. Número ou marcador, página 30: c) Tânia António Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções;
  64. Número ou marcador, página 30: d) Cláudia Chang Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções;
  65. Número ou marcador, página 30: e) Jéssica Chang Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções;
  66. Número ou marcador, página 30: f) Tatiana Chang Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções.
  67. Número ou marcador, página 30: Dois) As acções podem ser escriturais ou nominativas, e são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
  68. Número ou marcador, página 30: Três) As acções nominativas podem ser livremente convertidas em acções ao portador, devendo, neste caso, as despesas serem suportadas pelos interessados.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  70. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão de acções a pessoas singulares que directa ou indirectamente exerçam actividades similares às da sociedade, ou que tenham interesses na referida actividade, depende do consentimento do Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 30: Dois) No processo de transmissão referido no número um do presente artigo, os accionistas titulares de acções, terão preferência na aquisição em regime prorata das acções que estejam eventualmente a ser alienadas.
  72. Número ou marcador, página 30: Três) A transmissão de acções em contravenção do disposto no número dois confere à sociedade o direito de amortizar pelo respectivo valor nominal as acções transmitidas nessas condições.
  73. Número ou marcador, página 30: Quatro) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número dois a delibertar sobre a amortização das acções em causa.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral poderá deliberar a criação de acções previlegiadas, conferindo sempre aos possuidores das acções da série A, a preferência nos aumentos de capital.
  76. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  77. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser elevado sempre que houver necessidade, após a relização integral do mesmo pelos accionistas, da última elevação, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos aumentos de capital, será dada preferência aos accionistas na proporção das respectivas acções.
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  80. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
  82. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  83. Número ou marcador, página 31: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
  84. Número ou marcador, página 31: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  85. Número ou marcador, página 31: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  86. Número ou marcador, página 31: d) A aquisição seja feita em processo executivo para a cobrança de dívidas de terceiros ou por transação em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
  87. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade não pode deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
  88. Número ou marcador, página 31: Cinco) As acções próprias, enquanto tituladas pela sociedade, não terão direito a voto nem contarão para a determinação do quórum.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  90. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  92. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  93. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
  97. Número ou marcador, página 31: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, no mínimo, um por cento do total das acções da sociedade, averbadas ou depositadas em seu nome até, pelo menos , quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas que possuírem menos de um por cento das acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente e cumprindo o disposto no número anterior.
  99. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os accionistas, pessoais singulares, poderão fazer-se representar apenas por outros accionistas; as pessoas colectivas serão representadas por quem por elas for designado para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 31: Cinco) As cartas de representação, dirigidas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, serão assinadas pelos mandantes, com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou abonadas pela própria sociedade até cinco dias da data da reunião.
  101. Número ou marcador, página 31: Seis) Salvo disposição legal imperativa,
  102. Texto do artigo, página 31: as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  103. Número ou marcador, página 31: Sete) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Número ou marcador, página 31: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas pela Assembleia Geral para cada triénio, sendo permitida a reeleição.
  106. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocações das assembleias gerais serão feitas com antecedência mínima de quinze dias, por meio de carta registada ou, num dos jornais mais lidos em Maputo, mencionando-se nele o objecto da reunião.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral ordinária realizar-se-á uma vez em cada ano e deverá ter lugar até trinta de Maio do ano seguinte ao exercício cujo balanço e contas apreciará.
  109. Número ou marcador, página 31: Dois) Extraordinariamente a Assembleia Geral reunir-se-á sempre que o Conselho Fiscal
  110. Texto do artigo, página 31: o solicite, o presidente da respectiva mesa, ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
  113. Número ou marcador, página 31: Dois) Quando não possa reunir-se em primeira convocação por falta de quórum, será feita nova convocação nos termos da lei, podendo a Assembleia Geral funcionar, em segunda convocação, com qualquer que seja o capital social representado.
  114. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Compete à Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 31: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
  116. Número ou marcador, página 31: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  117. Número ou marcador, página 31: c) Eleger os órgãos sociais;
  118. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
  119. Número ou marcador, página 31: e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  120. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Número ou marcador, página 31: Um) A administração de todos os negócios e interesses da sociedade ficará a cargo de um Conselho de Administração, composto por dois a três membros, conforme a deliberação da Assembleia Geral, sendo desde já o accionista maioritário designado presidente.
  122. Número ou marcador, página 31: Dois) O presidente e os vogais do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
  123. Número ou marcador, página 31: Três) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do Conselho de Administração mais velho.
  124. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar um ou mais procuradores, algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO Um) A sociedade obriga-se:
  126. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura individualizada da presidente do Conselho de Administração;
  127. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos do mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou por qualquer empregado da sociedade, quando devidamente autorizado pelo conselho de administração.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Número ou marcador, página 31: Um) Ao Conselho de Administração, além das demais atribuições legais e das que lhe são conferidas noutras disposições destes estatutos, compete:
  131. Número ou marcador, página 31: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  132. Número ou marcador, página 31: b) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos ou cedência da sua exploração, exigindo-se o parecer favorável do Conselho Fiscal sempre que tais actos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 31: c) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
  134. Número ou marcador, página 32: d) Constituir mandatários com poderes que considerar convenientes;
  135. Número ou marcador, página 32: e) Decidir sobre a participação e representação da sociedade noutras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas;
  136. Número ou marcador, página 32: f) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
  137. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:
  138. Número ou marcador, página 32: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  139. Número ou marcador, página 32: b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 32: c) Representar o Conselho Administrativo em juízo e fora dele;
  141. Número ou marcador, página 32: d) Designar, em caso de necessidade, o director-geral com competência para assegurar a gestão diária da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 32: Três) É proibido ao director-geral e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade ou conceder seja a quem for quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reunirse-á trimestralmente e sempre que seja convocado pelo seu presidente.
  145. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente do conselho de administração voto de qualidade no caso de empate das deliberações.
  146. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por um presidente, um vogal efectivo e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, por períodos de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
  148. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho Fiscal poderá deliberar, confiar as suas funções e uma empresa independente de auditoria.
  149. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Número ou marcador, página 32: Um) Ao Conselho Fiscal, compete, além das atribuições legais e das que são conferidas noutras disposições destes estatutos, elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre relatório, balanço e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entender conveniente.
  152. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal deve reunir-se, pelo menos, todos os trimestres.
  154. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria, tendo o presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
  155. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  156. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 32: Anualmente será elaborado o balanço com referência a trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos terão a seguinte aplicação:
  158. Número ou marcador, página 32: a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  159. Número ou marcador, página 32: b) Uma quantia determinada pela Assembleia Geral para constituição de outras reservas que se julgue necessárias;
  160. Número ou marcador, página 32: c) Ao restante será dado o destino que a Assembleia Geral fixar.
  161. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Do foro
  162. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 32: Para dirimir quaisquer questões entre accionistas da sociedade, emergentes do contrato de sociedade ou de actos sociais, fica estipulado o foro judicial de Maputo.
  164. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  165. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  167. Número ou marcador, página 32: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  168. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério
  169. Texto do artigo, página 32: das Finanças em Maputo, e Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  170. Texto do artigo, página 32: Sineco, S.A.
  171. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte e três à folhas vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas n.º 971-B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester
  172. Texto do artigo, página 32: Muiuane, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas claúsulas constantes nos artigos seguintes:
  173. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 32: (Denominação, sede e duração)
  175. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de Sineco, S.A. (Sociedade de Investimentos e Consultoria – Sociedade Anónima), e tem a sua sede no Distrito Municipal Kampfumo, rua Joaquim Lapa, Prédio Saratoga, 5.º andar, flat 7, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  176. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  177. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
  178. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  180. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem como objecto social os serviços de:
  181. Número ou marcador, página 32: a) Investimento em áreas de recursos naturais;
  182. Número ou marcador, página 32: b) Implementação, avaliação, controlo e monitorização de projectos;
  183. Número ou marcador, página 32: c) Consultoria, contratação, agenciamento, assessoria, procurement e marketing em matéria de projectos; e
  184. Número ou marcador, página 32: d) Representação comercial de firmas, marcas de bens e serviços diversos nacionais e/ou estrangeiros.
  185. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  186. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  188. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cem mil meticais (100.000,00 MT), representado por mil (1.000) acções de valor nominal de cem meticais (100,00 MT) cada.
  189. Número ou marcador, página 32: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  190. Número ou marcador, página 32: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo
  191. Texto do artigo, página 33: valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares, obrigações e capitalização)
  194. Número ou marcador, página 33: Um) Não haverá suprimentos, mas os accionistas poderão realizar as prestações suple mentares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ /ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerente aos títulos, bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  197. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 33: (Tipo e série de acções e acções próprias)
  199. Número ou marcador, página 33: Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
  200. Número ou marcador, página 33: Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do Administrador Único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
  201. Número ou marcador, página 33: Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de administração, ou pelo administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  202. Número ou marcador, página 33: Quatro) Haverá títulos representativos de um (1), dez (10), cem (100), quinhentos (500), mil (1.000) ou qualquer outro, conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas do accionista.
  203. Número ou marcador, página 33: Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento (10%) das acções.
  204. Número ou marcador, página 33: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras
  205. Texto do artigo, página 33: operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  206. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  208. Texto do artigo, página 33: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  209. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 33: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
  211. Número ou marcador, página 33: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  212. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 33: (Eleição, mandato e caução)
  214. Número ou marcador, página 33: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano a data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  215. Número ou marcador, página 33: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  216. Número ou marcador, página 33: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 33: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  218. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
  220. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  221. Número ou marcador, página 33: Dois) As tarefas do secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretaria da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrário à lei.
  222. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  223. Texto do artigo, página 33: (Reuniões)
  224. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três (3) meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  225. Número ou marcador, página 33: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  226. Número ou marcador, página 33: b) Distribuição de lucros; e
  227. Número ou marcador, página 33: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  228. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as activi-
  229. Texto do artigo, página 33: dades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  230. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  231. Texto do artigo, página 33: (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
  232. Número ou marcador, página 33: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias.
  233. Número ou marcador, página 33: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  234. Número ou marcador, página 33: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  235. Número ou marcador, página 33: c) Alterações aos presentes estatutos;
  236. Número ou marcador, página 33: d) Emissão de obrigações;
  237. Número ou marcador, página 33: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  238. Número ou marcador, página 33: f) Criação de acções preferenciais;
  239. Número ou marcador, página 33: g) Chamada e restituição das prestações suplementares;
  240. Número ou marcador, página 33: h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  241. Número ou marcador, página 33: i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  242. Número ou marcador, página 33: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e
  243. Número ou marcador, página 33: k) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
  244. Número ou marcador, página 33: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
  245. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 33: (Convocação das sessões)
  247. Número ou marcador, página 33: Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  248. Número ou marcador, página 33: Dois) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  249. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 34: (Administração e representação da sociedade)
  251. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de sete (7), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
  253. Número ou marcador, página 34: a) A todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos Administradores Executivos;
  254. Número ou marcador, página 34: b) A um Conselho de Gestão, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado no Regulamento e na lei aplicáveis;
  255. Número ou marcador, página 34: c) A um membro do Conselho de Administração que assumirá a designação de Administrador Delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
  256. Número ou marcador, página 34: d) A uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de director-
  257. Texto do artigo, página 34: -geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
  258. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e na ausência deste, pela pessoa que este indicar. O Presidente do Conselho de Administração detém voto de qualidade e poder de voto.
  259. Número ou marcador, página 34: Quatro) Ao Presidente do Conselho de Administração também competirá representar o Conselho de Administração, e consequentemente a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros.
  260. Número ou marcador, página 34: Cinco) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
  261. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 34: (Atribuições e competências)
  263. Número ou marcador, página 34: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições
  264. Texto do artigo, página 34: e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único as seguintes matérias:
  265. Número ou marcador, página 34: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  266. Número ou marcador, página 34: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  267. Número ou marcador, página 34: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  268. Número ou marcador, página 34: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  269. Número ou marcador, página 34: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  270. Número ou marcador, página 34: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 34: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  272. Número ou marcador, página 34: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos; e
  273. Número ou marcador, página 34: i) Delegar as suas competências a um ou mais dos seus membros ou a determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  274. Número ou marcador, página 34: Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada Administrador Executivo, o Administrador Delegado e/ou Director Geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
  275. Número ou marcador, página 34: Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos administradores, ao director-geral, ao colaboradores e aos mandatários realizarem, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
  276. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  277. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  279. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  280. Número ou marcador, página 34: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
  281. Número ou marcador, página 34: b) De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
  282. Número ou marcador, página 34: c) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  283. Número ou marcador, página 34: d) Do Administrador Único;
  284. Número ou marcador, página 34: e) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
  285. Número ou marcador, página 34: f) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
  286. Número ou marcador, página 34: g) Nos demais termos a serem deliberados pelo Conselho de Administração ou decidido pelo administrador Único.
  287. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  288. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 34: (Fiscalização)
  290. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  291. Número ou marcador, página 34: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  292. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  293. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
  295. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  296. Número ou marcador, página 34: Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
  297. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  298. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  299. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  300. Texto do artigo, página 34: (Balanço e distribuição de resultados)
  301. Número ou marcador, página 34: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resul-
  302. Texto do artigo, página 35: tados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  303. Número ou marcador, página 35: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  304. Número ou marcador, página 35: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 35: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  306. Número ou marcador, página 35: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 35: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  308. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  310. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  311. Número ou marcador, página 35: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  312. Número ou marcador, página 35: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  313. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  314. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  315. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  316. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, 14 de Setembro de 2016. — O Téc-
  317. Texto do artigo, página 35: nico, Ilegível.
  318. Texto do artigo, página 35: Venture Telecomms Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  319. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte e um de Setembro de dois mil e dezasseis, que a assembleia geral da sociedade denominada Venture Telecomms Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Olof Palme, n.º 358, 1.º andar, matriculada sob NUEL 100055279,
  320. Texto do artigo, página 35: com capital social de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), deliberou a alteração da sede da Avenida Olof Palme, n.º 358, 1.º andar para rua da Esperança, n.º 99, rés-do-chão, Maputo-cidade, consequentemente o artigo segundo passa a ter a seguinte redacção:
  321. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO (Sede)
  322. Texto do artigo, página 35: A sociedade, tem a sua sede na rua da Esperança n.º 99, rés-dochão, Maputo-cidade, matriculada sob NUEL 100055279.
  323. Texto do artigo, página 35: Maputo, 5 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  324. Texto do artigo, página 35: A Agroverde Expresso, Limitada
  325. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Julho do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas oitenta e um e SS, à folhas oitenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-29, da Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada A Agroverde Expresso, Limitada, pelos senhores (i) Hélder Carlos Vieira Diua, solteiro maior, natural de Milange de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º zero três zero um zero zero seis zero zero zero seis nove S, emitido aos vinte e três de Dezembro de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, e residente na cidade de Nacala-Porto; e (ii) Helton Lúcia Jaime Miranda, solteira, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Nacala-Porto, portadora de Recibo de Bilhete de Identidade n.º Três oito cinco dois sete cinco seis seis, emitido aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Nacala- Porto nos termos constantes dos artigos seguintes:
  326. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 35: A Agroverde Expresso, Limitada, constitui uma sociedade colectiva, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos:
  328. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  329. Texto do artigo, página 35: Sede e duração
  330. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala.
  331. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderão mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional.
  332. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá ser representante de qualquer instituição baseada em Moçambique ou no estrangeiro, desde que do seu trabalho seja de natureza comum ou afim.
  333. Número ou marcador, página 35: Quatro) Constitui-se a presente sociedade por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da escritura pública.
  334. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 35: Objecto
  336. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto a venda de insumos e equipamentos agrícolas e prestação de serviços (montagem e manutenção de jardins, fumigações, consultoria e assessoria na área agro-pecuária, desenvolvimento rural, negócios, florestas e terras, meio ambiente, exportação e importação).
  337. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades afins ou complementares as referidas no número anterior.
  338. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderão ainda por objecto social outras actividades conexas ou não com objectos principais, desde que os sócios assim o deliberem.
  339. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade poderão participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente da Agroverde Expresso, Limitada, bem como associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades.
  340. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  341. Texto do artigo, página 35: Capital social
  342. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito, é de setenta e cinco mil meticais, e está integralmente realizado e correspondente à soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital, pertencente ao sócio Hélder Carlos Vieira Diua e uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital, pertencente ao sócio Helton Lúcia Jaime Miranda.
  343. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  344. Texto do artigo, página 35: Gerência e representação
  345. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência composto de um número ímpar de gerentes designados pelos sócios, que definirá a duração do respectivo mandato.
  346. Número ou marcador, página 35: Dois) Com a assinatura de um procurador ou procuradores com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
  347. Número ou marcador, página 35: Três) São nomeados Gerentes, a iniciar imediatamente funções Hélder Carlos Vieira Diua e Helton Lúcia Jaime Miranda.
  348. Número ou marcador, página 36: Quatro) O mandato dos gerentes, ora nomeados, terá a duração fixada pela própria sociedade.
  349. Número ou marcador, página 36: Cinco) O conselho de gerência ficam autorizadas a celebrar todos os negócios jurídicos e a praticar todos os actos jurídicos no âmbito do seu objecto social.
  350. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 36: Aplicação de resultados
  352. Texto do artigo, página 36: Os lucros da sociedade, evidenciados pelos documentos de prestação de contas do exercício e cujo destino legalmente possa ser definido pela sociedade, deverão, necessariamente, ser afectos ao reforço do património da sociedade, divisão de dividendos aos sócios e abertura de outras filiais em qualquer local do território nacional.
  353. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  354. Texto do artigo, página 36: Definição e composição conselho de direcção
  355. Número ou marcador, página 36: Um) O conselho de direcção é um órgão executivo da Agroverde Expresso, Limitada, que tem como missão assegurar o funcionamento pleno da empresa.
  356. Número ou marcador, página 36: Dois) O conselho de direcção é composto por:
  357. Número ou marcador, página 36: a) Director executivo;
  358. Número ou marcador, página 36: b) Departamento técnico e aprovisionamento de material;
  359. Número ou marcador, página 36: c) Departamento de fiscalização das actividades;
  360. Número ou marcador, página 36: d) Departamento de administração e finanças;
  361. Número ou marcador, página 36: e) Departamento de recursos humanos e marketing.
  362. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  363. Texto do artigo, página 36: Extinção
  364. Número ou marcador, página 36: Um) A dissolução da sociedade só pode ser deliberada por assembleia geral extraordinária, convocada expressamente para esta efeito, e por uma maioria de três quartos dos sócios presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
  365. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade extinguisse por:
  366. Número ou marcador, página 36: a) Deliberação do conselho directivo;
  367. Número ou marcador, página 36: b) Desaparecimento de todos os membros;
  368. Número ou marcador, página 36: c) Nos demais casos previstos na lei.
  369. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  370. Texto do artigo, página 36: Liquidação do património
  371. Texto do artigo, página 36: A liquidação resultante da extinção da sociedade será por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela assembleia geral, nos termos da lei.
  372. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  373. Texto do artigo, página 36: Casos omissos
  374. Número ou marcador, página 36: Um) As disposições destes estatutos serão obrigatórias para todos os membros actuais e futuros, os quais obrigam-se a observá-las estritamente, sob pena de incorrerem sanções.
  375. Número ou marcador, página 36: Dois) Todas dúvidas e omissões do presente estatuto serão resolvidos por circular, emitida pelo conselho de direcção, tendo como instrumento de base o Regulamento Interno, e a lei em vigor na República de Moçambique.
  376. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  377. Texto do artigo, página 36: Nacala, 29 de Agosto de 20l6. — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
  378. Texto do artigo, página 36: Resero Gas Moçambique, Limitada
  379. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100776316, uma entidade denominada, Resero Gas Moçambique, Limitada.
  380. Texto do artigo, página 36: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre Quelon-Gas Engineering and Trading, Limited, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede em 10 Acklam Road, Noting Hill, London W10 5QZ, Reino Unido, matriculada na Conservatória do Registode Entidades Legais da Inglaterra e Galles sob o n.º 10260817, representada neste acto pelo senhor Manuel Afonso de Lemos Almeida Pinto Loureiro, compoderes para o acto conferido por acta de assembleia geral datada de vinte e seis de Julho de dois mil e dezasseis e Salimo Amad Abdula, casa do em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Quelimane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103993591C, emitido aos 6 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, os quais constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
  381. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  382. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 36: Denominação
  384. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação Resero Gás Moçambique, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada de Resero Moçambique e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  385. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 36: Duração
  387. Texto do artigo, página 36: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  388. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 36: Sede social
  390. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação do conselho de administração.
  391. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 36: Objecto
  393. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto:
  394. Número ou marcador, página 36: a) A pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
  395. Número ou marcador, página 36: b) A execução de projectos e serviços ligados à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras actividades relacionadas ou afins;
  396. Número ou marcador, página 36: c) A assistência técnica em qualquer projecto de geração, distribuição e comercialização de energia.
  397. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade pode ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
  398. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade pode, por simples deliberação do conselho de administração, participar na constituição e por outras formas adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto idêntico ou diferente, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  399. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital
  400. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
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