III SÉRIE — n.º 125

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 125/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira,30deJunhode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 125
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Governo do Distrito de Angoche: Certidões. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Okhalihana – CD. Associação Contemporânea dos Ex-Seminaristas, Aspirantes e
Parágrafo · p. 1 Amigos (ACESAA). Associação Missão Renascer de Moçambique. Associação Ophavela Ovucula Ohawa. Associação Wiwanana Orera de Luaze. Associação Wiwanana Orera Wa Namiepe. AJA Prestação de Serviços e Comércio – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Amoriq Investiments, Limitada. Auto Chibuking – Sociedade Unipessoal, Limitada. Barraca Mohammad, E.I. Be Girl Mozambique, Limitada. BETAC Consult & Serviços, Limitada. BioFeed Pet Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. BioFeed Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada. Café da Vila – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Lagoa, Limitada. Casa Leisures – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Catering de Eventos, Limitada. Centro de Línguas Cat Consultores, Limitada. Companhia Cabo Front, Limitada. DASLIS - Despachos Aduaneiros Serviços e Logística IS, Limitada. Diamond Combustíveis, Limitada. E&I Investment's, Limitada. Engel Prona – Engenharia e Electricidade, E.I. Engenorth Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. ETM Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fire Equipment and Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. G-Bower Service, Limitada. Growskills, Limitada. Grupo Zaal, Limitada. Idomingos Projectos e Obras – Sociedade Unipessoal, Limitada. Império das Cortinas & Decorações – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Índico Energia, S.A. KN Agro-Pecuária, Limitada. LB Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. LB Prestação de Serviços & Comércio, Limitada. LCM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Luxury Hospitality, Limitada. MAC-Precy SG Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Micala Lodge, Limitada. MK Import Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. N & M Multiserviços, Limitada. N.Construções & Enginharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. NH Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Olá Industrial, Limitada. Photovoltaic Moçambique, Limitada. Plus Estações de Serviços e Investimentos, Limitada. Power Iron, Limitada. Quantum Group, Limitada. Renaldoc A3 Consultório Médico – Sociedade Unipessoal, Limitada. River Studio Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sijoma Serviços, Limitada. Sovereign Moçambique, Limitada. Stallion Logistics, Limitada. TGC & Serviços – Sociedade Unipessoal , Limitada. Tyre Technocrats, Limitada. Tyre Technocrats, Limitada. Umut Constration, Limitada. Verde Azul Consult, Limitada. Wonder Kids – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Missão Renascer de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Neste termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Missão Renascer de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucioanis e Religiosos, Maputo, 15 de Maio de 2023. — A Ministra da Justiça, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Okhalihana, requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da Assembleia Geral Constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins ilícitos e determinados, legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5.º, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associacão Ajuda Mútua de Cabo Delgado – Okhalihana.
Texto do artigo · p. 2 Coselho dos Serviços do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 7 de Setembro de 2022. — O Secretário de Estado, António Njanje Taímo Supeia.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na província de Cabo Delgado, distrito de Pemba, em representação da Associação Contemporânea dos Ex-Seminaristas, Aspirantes e Amigos (ACESAA) requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5.º, da Lei n.º 8/91, de 18 Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Contemporânea dos Ex-Seminaristas, Aspirantes e Amigos.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado, Pemba, 15 de Agosto de
Texto do artigo · p. 2 2019. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Angoche
Texto do artigo · p. 2 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, carecendo de formar uma associação com a designação Ophavela Ovukula Ohawa, requereram ao Governo do Distrito de Angoche o seu reconhecimento como pessoa jurídica colectiva de direito privado, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o espaço, bem como os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgão sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: (Conselho de Direcção), Evaristo Henriques, Elzira Martinho Ripa, Agostinho Ussene, Gregório Mecussete, Rosa António Vida, Paulino Ossufo Francisco, Amina Atumane (Conselho Fiscal), João Cipriano Satine, Omar Fernando, Victorino João Iohola.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, no uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 1, do artigo 5, do Diploma-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, certifico a Associação Ophavela Ovukula Ohawa.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Angoche, 11 de Abril de 2023. O Administradora do Distrito, Bernardo Alide.
Texto do artigo · p. 2 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, carecendo de formar uma associação com a designação Wiwanana Orera de Luaze, requereu ao Governo do Distrito de Angoche o seu reconhecimento como pessoa jurídica colectiva de direito privado, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e aos estatutos da mesma cumprem o espaço, bem como os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgão sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminados, são os seguintes: (Conselho de Direcção), Isac Ali Ussene, Alfredo Muahopa, Rodrigues José, Bernardo João Joaquim, Momade Mussa Caivia, António Araújo António, Maria João Nacuacua (Conselho Fiscal): Braimo Napico Muenmua Gumbuetha, Joaquim João Essumaila Mussa.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, no uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 1 do artigo 5, do Diploma-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, certifico a associação Wiwanana Orera de Luaze.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Angoche, 11 de Abril de 2023. O Administrador do Distrito, Bernardo Alide.
Texto do artigo · p. 3 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, carecendo de formar uma associação com a designação Wiwanana Orera Wa Namiepe, requereu ao Governo do Distrito de Angoche o seu reconhecimento como pessoa jurídica colectiva de direito privado, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o espaço, bem como os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 .Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminados, são os seguintes: Sifa Raul, Chali Almade Carlos, Abdul Anastácio Chame (Assembleia Geral), Adelino Pestana Amade, Alima Chame, Avelino Acácio, Rosita Fernando Quilo Mar (Conselho de Direcção) Anastâcio Lourenço, Abacar Benedito, Vicente Aiuba Selimane (Conselho Fiscal).
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, no uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 1, do artigo 5, n.º 1, do Diploma-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, certifico a Associação Wiwanana Orera Wa Namiepe.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Angoche, 12 de Abril de 2023. O Administrador do Distrito, Bernardo Alide.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 13 de Março de 2023, foi atribuída a favor de Mitogo Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10822L, válida até 13 de Março de 2028, para ouro e minerais associados, no distrito de Mecuburi, Muecate e Nampula, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 49' 40,00'' - 14º 49' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 49' 40,00'' - 14º 49' 40,00''39º 09' 40,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 09' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 09' 40,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 13' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 49' 40,00'' - 14º 49' 40,00''39º 09' 40,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 09' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 10' 30,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 09' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 49' 40,00'' - 14º 49' 40,00''39º 09' 40,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 09' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 18 de Abril de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Okhalihana – CD
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia doze de Dezembro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma associação, com o NUEL 101892670, denominada Associação Okhalihana – CD, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, e pleno exercício das funções notariais com os seguintes membros fundadores: José Anselmo Dias Manica, Inácio Assuba, Victorino Mário Saide, Costa Emede, Chaquila Castro, Chana Jorge Rafael Nantcheto, Rosa Alexandre José Saide, Helena Norberto Mateus Najucar Mmueha, Tito Neto Duarte, Marcelo Cleiton Tarmamad Abdul, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 O´khalihana Cabo Delgado, associação de Jovens de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A O´khalihana é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins
Texto do artigo · p. 3 lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da Lei (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho de 1981), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A O´khalihana é uma associação de âmbito provincial, com sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou outra forma de representação a operar em toda a província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 3 A O´khalihana tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir para elevar o estatuto de jovens, mulheres e crianças através do desenvolvimento de acções que visem a promoção de jovens, mulheres e crinaças da província de Cabo Delgado, nas áreas de tecnologias de informação, agropecuária, saúde, educação, direitos humanos das mulheres e crianças, combate à pobreza, combate à
Texto do artigo · p. 3 violência, combate a casamentos prematuros, violência baseada no género e HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a participação, a inclusão de jovens, mulheres e crinaças no desenvolvimento ao nível da província, assegurando o acesso à informação, formação e educação jovens, mulheres e crinaça;
Número ou marcador · p. 3 c) Advocar junto ao governo para adopção e implementação de medidas que assegurem a igualdade e sobrevivência, a equidade do género em políticas e programas, e a introduzir mudanças positivas nas relações de género.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da O´khalihana as associações, uniões e toda a pessoa colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo seis destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Representem interesses de associativismo direcionados para
Texto do artigo · p. 4 o empoderamento de jovens, mulheres e crianças;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitem os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Possuam estatutos que sejam compatíveis com os estatutos da O´khalihana;
Número ou marcador · p. 4 d) Comprometam-se a pagar as quotas mensais e a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos de O´khalihana:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A O´khalihana rege-se pelos princípios da organização e gestão democráticas, baseia-se na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades e eleição periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na composição dos órgãos sociais deve atender-se, de modo equilibrado, aos diversos sectores representados na O´khalihana.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Sempre que possível, procurar-se-á que os elementos a integrar os órgãos sociais da O´khalihana presidam à associação que representam.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A indigitação de um elemento para integrar a lista de candidatos aos órgãos sociais da O´khalihana é feita pela Assembleia Geral da associação representada.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Não podem ser dirigentes do O´khalihana estrangeiros e indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos dos partidos políticos e do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Capacidade de representação dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Todo aquele que fôr eleito para qualquer órgão social da O´khalihana exercerá a função em representação da associação pela qual foi eleito e da qual faz parte, mas nunca em nome pessoal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso o membro de um órgão social da O´khalihana deixe de fazer parte da associação que esteja a representar nesse órgão social ou a associação que este esteja a representar tenha voluntariamente deixado de ser membro, tenha sido expulso da O´khalihana ou deixado de existir, aquele membro imediatamente cessará as suas funções no órgão social.
Número ou marcador · p. 4 Três) Findo o mandato, nenhum membro poderá representar uma outra associação diferente para um outro mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do O´khalihana e é o órgão constituído por todos os membros em gozo pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro deverá assegurar a sua participação na Assembleia Geral por representantes, sendo o direito de voto exercido por um deles, devidamente credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O atraso no pagamento da quotização por período superior a três meses e a falta de credencial impedem o exercício do direito de voto, salvo, quando à falta de credencial seja suprida por autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Em caso de impedimento de qualquer associado, poderá este fazer-se representar por outro associado da mesma associação filiada na O´khalihana, mediante simples carta (endereçada) à presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a respectiva Mesa, composta de um presidente, vice-presidente e um secretário, bem como os membros dos diversos órgãos e proceder à sua destituição nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir e adoptar o plano estratégico da O´khalihana;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar a emenda ou alteração dos estatutos, do Regulamento Eleitoral, a dissolução e liquidação da O´khalihana e demais regulamentos da associação que entenda convenientes;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor e atribuir, sob forma de resolução, louvores ou outros actos de reconhecimento a quem julgue dignos de tal pela sua conduta irrepreensível e exemplar ou pelo trabalho abnegado realizado à causa da O´khalihana e/ou do empondeiramento de jovens, mulheres e crianças;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar e decidir os recursos que tenham sido submetidos;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção, parecer do Conselho Fiscal e de acordo com os requisitos legais, sobre transacções de maior vulto, de compra e venda ou troca de bens imóveis da O´khalihana contracção de empréstimos, constituição de hipotecas e consignação de rendimentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a esta atribuídos se mostrem insuficientes;
Número ou marcador · p. 4 h) Conhecer as escusas de cargos para que os membros tenham sido eleitos
Texto do artigo · p. 4 e proceder ao preenchimento das vagas que se verifiquem nos órgãos sociais da O´khalihana;
Número ou marcador · p. 4 i) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 j) Discutir e votar anualmente os orçamentos e o programa de actividades, e o relatório e contas, que o Conselho de Direcção lhe apresentará acompanhado do parecer do Conselho Fiscal; k)Discutir e aprovar o plano de actividade anual e respectivo orçamento do O´khalihana;
Número ou marcador · p. 4 l) Fixar as suas quotizações a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 m) Resolver as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesses da O´khalihana, para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 4 n) Ratificar os acordos com organizações nacionais e estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 4 o) Proclamar os membros honorários e agregados do O´khalihana;
Número ou marcador · p. 4 p) Criar comissões de estudo e trabalho, apreciar o resultado dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 q) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 Compõem o Conselho de Direção um (a) presidente, duas vice-presidentes e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar a eleição de membros efectivos e membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a O´khalihana, em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar e propor a Assembleia Geral opções estratégicas para a O´khalihana, bem como políticas das áreas sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar a política de gestão da O´khalihana nos seus diversos domínios, visando a concretização das estratégias aprovadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir, orientar e fazer executar a actividade da O´khalihana, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de actividades, o orçamento, as propostas sobre valores e critérios de quotizações e os planos de acção a médio e a longo prazo;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 5 i) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, e convidar para neles participar os seus membros ou pessoas individuais ou colectivas, exteriores da O´khalihana, definindo-lhes os objectivos e as respectivas atribuições, bem como aprovar os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da O´khalihana e com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
Número ou marcador · p. 5 k) Concluir, sob mandato da Assembleia Geral, a aquisição, arrendamento, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da O´khalihana, obedecendo-se ao disposto no Código Civil e aos demais requisitos legais;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar ou adoptar regulamentos que se prendam com a gestão, códigos de conduta ou outros actos normativos que forem considerados necessários, os quais vigorarão após a sua aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 m) Constituir, sob sua inteira responsabilidade, mandatários nos quais poderá delegar, provisória e parcialmente, uma parte dos seus poderes, para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 5 n) Contratar, suspender e/ou rescindir o contrato de trabalho do coordenador executivo da O´khalihana e fixando as respectivas remunerações de todos os membros da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 o) Elevar o nível técnico profissional dos funcionários da O´khalihana, através de programas de formação e/ou aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 5 p) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho;
Número ou marcador · p. 5 q) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência, respectivamente, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 r) Apresentar a Assembleia Geral todas as propostas que julgue necessárias ou que sejam determinadas pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 s) Designar, de entre os vice-presidentes, aqueles que assegurem a coordenação das comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 5 t) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 5 u) Propor à Assembleia Geral a filiação da O´khalihana às organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 v) Em geral, praticar todos os actos convenientes para os fins da O´khalihana, desenvolvimento da actividade representando a juventude moçambicana.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações emanadas pelos órgãos competentes da O´khalihana.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer permanentemente as funções de fiscalização e auditoria de todos os órgãos sociais da O´khalihana;
Número ou marcador · p. 5 b) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer relativamente a problemas sobre que for consultado e chamar a atenção do Conselho de Direcção para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar parecer sobre os relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre as operações financeiras e comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção, nos termos do Regulamento Geral Interno da O´khalihana;
Número ou marcador · p. 5 g) Examinar a escrita e documentação da O´khalihana e os serviços de contabilidade/tesouraria sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral nos termos do n.º 1 do artigo vinte e três;
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência e só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Direção Executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direção Executiva é o conjunto de todos os empregados contratados com a missão de assegurar a execução das actividades diárias da O´khalihana, em particular responder profissionalmente aos deveres e às obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Será contratado um coordenador executivo, podendo ou não ser um membro da O´khalihana, mas, sendo, para todos os efeitos, considerado trabalhador da O´khalihana.
Número ou marcador · p. 5 Três) O coordenador executivo prestará contas das suas actividades directamente ao Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Coordenador Executivo)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao coordenador executivo:
Texto do artigo · p. 5 a)Garantir a gestão diária da O´khalihana;
Número ou marcador · p. 5 b) Comunicar e fazer cumprir as decisões dos órgãos sociais da O´khalihana;
Número ou marcador · p. 5 c) Criar, organizar e dirigir os serviços da O´khalihana, incluindo gerir o pessoal de chefia, técnico e administrativo, propondo as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 5 d) Contratar, suspender e/ou rescindir os contratos de trabalho dos membros da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 5 Para vincular genericamente a O´khalihana são necessárias e bastantes duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma assinatura do
Texto do artigo · p. 6 coordenador executivo e outra do Presidente do Conselho de Direção ou alternativamente de um membro do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 6 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de não menos de dois terços dos votos expressos dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A alteração, dissolução, fusão e cisão do O´khalihana será efectuada por deliberação de maioria de dois terços de votos de favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 6 Tudo o que se encontra omisso no presente se regulará pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 6 Conservatória dos Registos de Pemba, 12 de Dezembro de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Contemporânea dos Ex-Seminaristas, Aspirantes e Amigos (ACESAA)
Parágrafo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia catorze de Março de dois mil e vinte e três, foi constituída uma associação, com o NUEL 101949419, denominada Associação Contemporânea dos Ex-Seminaristas, Aspirantes e Amigos (ACESAA), a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, em pleno exercício das funções notariais com os seguintes membros fundadores: Amaro Sousa José Santos Estêvão, José Carlos Samuel, Abel Alberto Nhoca, Josina Eusébio, Tito Teixeira Tadeu Nete, Atanásio Dinis Madebe, Paulo Valeriano, João Nacuele Joana Santos Mulota, Maria José Nacasse, Arnalda do Céu, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 Associação Contemporânea dos ExSeminaristas, Aspirantes e Amigos, adiante designada pela sigla ACESAA, é uma pessoa colectiva de direitos privados, dotada de personalidade jurídica sem fins lucrativos, constituída por mulheres, homens e jovens de 18 até aos 85 anos de idade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A ACESAA tem a sua s de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações e operar em todo território nacional ou estrangeiro, com a possibilidade de transferir para qualquer local conveniente, através de deliberação da direcção, após o parecer favorável dos membros constituintes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Intervir enquanto movimento social, em matérias fundamentais do desenvolvimento religioso, social e cultural da diocese de Pemba;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover actividades da educação cristã nas diversas paróquias, criando dinamismo e promovendo a nova geração ao amor, fé e costumes da doutrina da Igreja Católica;
Número ou marcador · p. 6 c) Defender os legítimos interesses da associação e seus associados perante alguma necessidade nos órgãos ou entidades da igreja;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar estudos e prestar serviços de produtividade como forma de participação directa nas actividades da igreja em Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a participação activa nos processos organizacionais em que a associação for chamada a intervir;
Número ou marcador · p. 6 f) Incentivar as iniciativas tendentes ao desenvolvimento da diocese de Pemba.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Fins e âmbitos)
Texto do artigo · p. 6 Para a realização dos seus fins, a ACESAA propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e, em particular, associações emergentes, que proponham a trabalhar para o desenvolvimento da diocese de Pemba;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar e desenvolver actividades religiosas, sociais sobre questões relativas à educação cristã;
Número ou marcador · p. 6 c) Divulgar valores e objectivos dos associados, promover intercâmbios entre associações inter-diocesanas; d)Promover e organizar debates, palestras, conferências, saraus culturais, jornadas, exposições, cursos e outras formas de manifestações de carácter religioso que concorram para a difusão da cultura cristã.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ACESAA é uma associação social, independente de qualquer organização política ou social do Estado, governo ou entidade supranacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ACESAA é uma associação que congrega no seu seio moçambicanos de todas as classes e camadas sociais que se identificam com os seus estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A ACESAA é uma associação social do povo que concretiza a sua linha na base das aspirações, interesses e sentimentos da vontade da Igreja Católica, sua condição e a razão da sua existência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Membros, direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros fundadores aqueles que participaram na criação da associação e subscreveram a sua acta de constituição.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da organização que sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral poderá constituir distinção a membro honorário pelos seus actos a favor da ACESAA.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O regulamento interno definirá as regras de tal distinção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 Os ógãos da ACESAA sãos os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) A Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACESAA, composta por todos os seus membros fundadores, presidido pelo Presidente da Assembleia da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é constituída por um presidente, coordenador, vice-coordenador e dois relatores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente ou por mais 2/3 dos membros da assembleia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por matérias simples de votos exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e da extensão da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais da actuação da ACESAA, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por matéria favorável de 2/3 de votos dos membros; c)Deliberação sobre a aquisição honorosa e alienação dos seus imóveis;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre a cantracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 7 f) Conferir distinção de membros honorários ou beneméritos, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar o plano anual de actividades bem como de contas e do orçamento; h)Aprovar o relatório anual de actividades bem como relatório de contas e do orçamento; e
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, secretário e chefes dinamizadores a serem criados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Direcção da ACESAA representála, incumbindo-se designadamente de:
Texto do artigo · p. 7 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o Secretariado Executivo e exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a associação junto dos organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar anualmente os planos de actividades bem como as contas e o orçamento;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar anualmente os relatórios das actividades e das contas e orçamento do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 7 g) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 7 i) Propôr à associação a realização das assembleias gerais extraordinárias; e j)Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é constituído por presidente fiscal, vice-presidente e vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar a excrituração contabilística e de outros documentos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 c) Dar parecer sobre relatório e as contas e orçamento do exercício bem como sobre o programa de acções e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 7 e) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar a Direcção e Assembleia Geral para quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 São considerados fundos da ACESAA:
Número ou marcador · p. 7 a) Valores da quotização dos membros; b)Doações, subsídios legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) O produto ou quaisquer bens ou serviços que a associação realize, para fins de manutenção quaisquer.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Composição e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os fundos da associação provêm da quotização dos seus membros, das suas iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, dádivas diversas, subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Actos de disposição e administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração do património da associação compete ao secretariado da associação e, por delegação, aos secretariados dos diversos escalões.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Competem igualmente ao secretariado os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer da comissão de verificação fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e fusão)
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução ou a fusão da ACESAA são decididas em Assembleia Geral, especialmente convocada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As condições em que se deve processar a dissolução ou fusão são propostas pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 Pemba, 14 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Associação Missão Renascer de Moçambique
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Missão Renascer de Moçambique, adiante designada por associação,
Texto do artigo · p. 8 é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter religioso, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação tem a sua sede no bairro 25 de Setembro, localidade de Mutua, posto administrativo de Mafambisse, distrito de Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação é de âmbito nacional e podendo criar delegações ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrageiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Filiação)
Texto do artigo · p. 8 A associação pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Representação)
Texto do artigo · p. 8 A sua criação é representada em juízo e fora dele pelo seu presidente ou em quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem por objetivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a realização de atividades académicas e teológicas com jovens e adolescentes, nomeadamente organização de seminários, estudo bíblico, congressos, cruzadas evangelísticas, conferências, direitos de crianças, casamento prematuro e concurso de leitura e escritas;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover projetos de habilidades para a vida;
Número ou marcador · p. 8 c) Estabelecer parcerias com outras entidades religiosas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Criar programa de assistência social, espiritual aos necessitados e de educação; e)Promover atividades sociais, cultuarais, recreativas, de beneficências e de educação ambiental e nutricional;
Número ou marcador · p. 8 f) Servir as comunidades ao nosso redor sem esperar a retribuição;
Número ou marcador · p. 8 g) Satisfazer os nossos alvos e objetivos de uma forma justa, livre e transparente;
Número ou marcador · p. 8 h) Fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e particulares que trabalhem com fins consentâneos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da associação todas as pessoas devidamente documentadas, sem qualquer distinção social, desde que aceitem os estatutos e regulamento internos da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 8 As categorias de membros da associação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Fundadores – os membros que tenham colaborado na criação da associação ou que se acharem inscritos ou presentes à data da realização das assembleias constituintes;
Número ou marcador · p. 8 b) Ativos – os membros que venham a ser admitidos após a outorga da associação; e
Número ou marcador · p. 8 c) Honorários – os membros que pelo seu empenho e prestígios tenham contribuído e contribuem para a propagação e desenvolvimento dos objetivos da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros efetivos são admitidos provisoriamente pelo Conselho Diretivo sob proposta de dois membros fundadores ou efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho Diretivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem direito dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Receber o cartão do membro;
Número ou marcador · p. 8 c) Frequentar a sede e/ou delegação, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da associação, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 8 d) Solicitar a sua saída da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Recorrer das decisões ou deliberação que reputem e injusta, votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação; e
Número ou marcador · p. 8 f) Os membros honorários têm votos consultivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São direitos exclusivos dos membros efetivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Abonar os pedidos de associação de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 d) Colaborar nas realizações dos fins prosseguidos pela associação; e
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos, regulamentos e outras normas que sejam estabelecidas pelos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar nas assembleia gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 8 c) Efetuar o pagamento da jóia e satisfazer regular e pontualmente o pagamento das quotas determinadas pelos membros da associação mensalmente;
Número ou marcador · p. 8 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 8 e) Dar o seu contributo na realização de todas atividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Abster-se da prática de atos contrários aos objetivos prosseguidos pela associação; e
Número ou marcador · p. 8 g) Aceitar e desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade os cargos para que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros honorários estão isentos do pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão dos membros)
Texto do artigo · p. 8 O membro que, sem motivo justificado, deixe de pagar as quotas por um período igual ou superior a doze meses fica suspenso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Causas de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundamentos para exclusão de membro:
Número ou marcador · p. 8 a) A falta de comparência nas atividades e reuniões por um período igual ou superior a três meses; b)A prática de atos que provoquem danos morais ou materiais à associação;
Número ou marcador · p. 8 c) A inobservância das leis e deliberações tomadas em assembleia gerais;
Número ou marcador · p. 8 d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a seis
Texto do artigo · p. 9 meses não satisfazendo o respetivo pagamento mesmo depois de interpelada por escrito;
Número ou marcador · p. 9 e) Servir-se da associação para fins estranhos aos seus objetivos; e
Número ou marcador · p. 9 f) Por iniciativa do conselho diretivo ou proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efetivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Sansões aplicáveis)
Número ou marcador · p. 9 Um) Consoante a gravidade e natureza das infrações dos membros, podem ser aplicadas as seguintes sansões:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência oral;
Número ou marcador · p. 9 b) Advertência escrita e pública;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão de trinta dias e seis meses;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira,30deJunhode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 125
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Governo do Distrito de Angoche: Certidões. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Okhalihana – CD. Associação Contemporânea dos Ex-Seminaristas, Aspirantes e
  14. Parágrafo, página 1: Amigos (ACESAA). Associação Missão Renascer de Moçambique. Associação Ophavela Ovucula Ohawa. Associação Wiwanana Orera de Luaze. Associação Wiwanana Orera Wa Namiepe. AJA Prestação de Serviços e Comércio – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Amoriq Investiments, Limitada. Auto Chibuking – Sociedade Unipessoal, Limitada. Barraca Mohammad, E.I. Be Girl Mozambique, Limitada. BETAC Consult & Serviços, Limitada. BioFeed Pet Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. BioFeed Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada. Café da Vila – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Lagoa, Limitada. Casa Leisures – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Catering de Eventos, Limitada. Centro de Línguas Cat Consultores, Limitada. Companhia Cabo Front, Limitada. DASLIS - Despachos Aduaneiros Serviços e Logística IS, Limitada. Diamond Combustíveis, Limitada. E&I Investment's, Limitada. Engel Prona – Engenharia e Electricidade, E.I. Engenorth Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. ETM Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fire Equipment and Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. G-Bower Service, Limitada. Growskills, Limitada. Grupo Zaal, Limitada. Idomingos Projectos e Obras – Sociedade Unipessoal, Limitada. Império das Cortinas & Decorações – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Índico Energia, S.A. KN Agro-Pecuária, Limitada. LB Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. LB Prestação de Serviços & Comércio, Limitada. LCM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Luxury Hospitality, Limitada. MAC-Precy SG Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Micala Lodge, Limitada. MK Import Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. N & M Multiserviços, Limitada. N.Construções & Enginharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. NH Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Olá Industrial, Limitada. Photovoltaic Moçambique, Limitada. Plus Estações de Serviços e Investimentos, Limitada. Power Iron, Limitada. Quantum Group, Limitada. Renaldoc A3 Consultório Médico – Sociedade Unipessoal, Limitada. River Studio Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sijoma Serviços, Limitada. Sovereign Moçambique, Limitada. Stallion Logistics, Limitada. TGC & Serviços – Sociedade Unipessoal , Limitada. Tyre Technocrats, Limitada. Tyre Technocrats, Limitada. Umut Constration, Limitada. Verde Azul Consult, Limitada. Wonder Kids – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Missão Renascer de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 2: Neste termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Missão Renascer de Moçambique.
  23. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucioanis e Religiosos, Maputo, 15 de Maio de 2023. — A Ministra da Justiça, Helena Mateus Kida.
  24. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  25. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Okhalihana, requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da Assembleia Geral Constituinte.
  27. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins ilícitos e determinados, legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5.º, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associacão Ajuda Mútua de Cabo Delgado – Okhalihana.
  29. Texto do artigo, página 2: Coselho dos Serviços do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 7 de Setembro de 2022. — O Secretário de Estado, António Njanje Taímo Supeia.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na província de Cabo Delgado, distrito de Pemba, em representação da Associação Contemporânea dos Ex-Seminaristas, Aspirantes e Amigos (ACESAA) requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  33. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5.º, da Lei n.º 8/91, de 18 Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Contemporânea dos Ex-Seminaristas, Aspirantes e Amigos.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, Pemba, 15 de Agosto de
  36. Texto do artigo, página 2: 2019. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Angoche
  38. Texto do artigo, página 2: CERTIDÃO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, carecendo de formar uma associação com a designação Ophavela Ovukula Ohawa, requereram ao Governo do Distrito de Angoche o seu reconhecimento como pessoa jurídica colectiva de direito privado, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o espaço, bem como os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Os órgão sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: (Conselho de Direcção), Evaristo Henriques, Elzira Martinho Ripa, Agostinho Ussene, Gregório Mecussete, Rosa António Vida, Paulino Ossufo Francisco, Amina Atumane (Conselho Fiscal), João Cipriano Satine, Omar Fernando, Victorino João Iohola.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 1, do artigo 5, do Diploma-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, certifico a Associação Ophavela Ovukula Ohawa.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Angoche, 11 de Abril de 2023. O Administradora do Distrito, Bernardo Alide.
  44. Texto do artigo, página 2: CERTIDÃO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, carecendo de formar uma associação com a designação Wiwanana Orera de Luaze, requereu ao Governo do Distrito de Angoche o seu reconhecimento como pessoa jurídica colectiva de direito privado, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e aos estatutos da mesma cumprem o espaço, bem como os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Os órgão sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminados, são os seguintes: (Conselho de Direcção), Isac Ali Ussene, Alfredo Muahopa, Rodrigues José, Bernardo João Joaquim, Momade Mussa Caivia, António Araújo António, Maria João Nacuacua (Conselho Fiscal): Braimo Napico Muenmua Gumbuetha, Joaquim João Essumaila Mussa.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 1 do artigo 5, do Diploma-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, certifico a associação Wiwanana Orera de Luaze.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Angoche, 11 de Abril de 2023. O Administrador do Distrito, Bernardo Alide.
  50. Texto do artigo, página 3: CERTIDÃO
  51. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, carecendo de formar uma associação com a designação Wiwanana Orera Wa Namiepe, requereu ao Governo do Distrito de Angoche o seu reconhecimento como pessoa jurídica colectiva de direito privado, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  52. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o espaço, bem como os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 3: .Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminados, são os seguintes: Sifa Raul, Chali Almade Carlos, Abdul Anastácio Chame (Assembleia Geral), Adelino Pestana Amade, Alima Chame, Avelino Acácio, Rosita Fernando Quilo Mar (Conselho de Direcção) Anastâcio Lourenço, Abacar Benedito, Vicente Aiuba Selimane (Conselho Fiscal).
  54. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, no uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 1, do artigo 5, n.º 1, do Diploma-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, certifico a Associação Wiwanana Orera Wa Namiepe.
  55. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Angoche, 12 de Abril de 2023. O Administrador do Distrito, Bernardo Alide.
  56. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  57. Texto do artigo, página 3: AVISO
  58. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 13 de Março de 2023, foi atribuída a favor de Mitogo Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10822L, válida até 13 de Março de 2028, para ouro e minerais associados, no distrito de Mecuburi, Muecate e Nampula, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  59. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 49' 40,00'' - 14º 49' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 49' 40,00'' - 14º 49' 40,00''39º 09' 40,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 09' 40,00''
  60. Texto do artigo, página 3: 39º 09' 40,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 13' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 49' 40,00'' - 14º 49' 40,00''39º 09' 40,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 09' 40,00''
  61. Texto do artigo, página 3: 39º 10' 30,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 09' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 14º 47' 50,00'' - 14º 47' 50,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 51' 30,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 54' 00,00'' - 14º 49' 40,00'' - 14º 49' 40,00''39º 09' 40,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 17' 00,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 15' 20,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 13' 00,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 10' 30,00'' 39º 09' 40,00''
  62. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 18 de Abril de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  63. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  64. Texto do artigo, página 3: Associação Okhalihana – CD
  65. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia doze de Dezembro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma associação, com o NUEL 101892670, denominada Associação Okhalihana – CD, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, e pleno exercício das funções notariais com os seguintes membros fundadores: José Anselmo Dias Manica, Inácio Assuba, Victorino Mário Saide, Costa Emede, Chaquila Castro, Chana Jorge Rafael Nantcheto, Rosa Alexandre José Saide, Helena Norberto Mateus Najucar Mmueha, Tito Neto Duarte, Marcelo Cleiton Tarmamad Abdul, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  67. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  68. Texto do artigo, página 3: O´khalihana Cabo Delgado, associação de Jovens de Cabo Delgado.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  70. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  71. Texto do artigo, página 3: A O´khalihana é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins
  72. Texto do artigo, página 3: lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da Lei (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho de 1981), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  74. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  75. Texto do artigo, página 3: A O´khalihana é uma associação de âmbito provincial, com sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou outra forma de representação a operar em toda a província de Cabo Delgado.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  77. Texto do artigo, página 3: (Objectivos gerais)
  78. Texto do artigo, página 3: A O´khalihana tem por objectivo:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para elevar o estatuto de jovens, mulheres e crianças através do desenvolvimento de acções que visem a promoção de jovens, mulheres e crinaças da província de Cabo Delgado, nas áreas de tecnologias de informação, agropecuária, saúde, educação, direitos humanos das mulheres e crianças, combate à pobreza, combate à
  80. Texto do artigo, página 3: violência, combate a casamentos prematuros, violência baseada no género e HIV/SIDA;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Promover a participação, a inclusão de jovens, mulheres e crinaças no desenvolvimento ao nível da província, assegurando o acesso à informação, formação e educação jovens, mulheres e crinaça;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Advocar junto ao governo para adopção e implementação de medidas que assegurem a igualdade e sobrevivência, a equidade do género em políticas e programas, e a introduzir mudanças positivas nas relações de género.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  84. Texto do artigo, página 3: (Qualidade)
  85. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da O´khalihana as associações, uniões e toda a pessoa colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo seis destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Representem interesses de associativismo direcionados para
  87. Texto do artigo, página 4: o empoderamento de jovens, mulheres e crianças;
  88. Número ou marcador, página 4: b) Aceitem os presentes estatutos;
  89. Número ou marcador, página 4: c) Possuam estatutos que sejam compatíveis com os estatutos da O´khalihana;
  90. Número ou marcador, página 4: d) Comprometam-se a pagar as quotas mensais e a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  92. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  93. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos de O´khalihana:
  94. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) A O´khalihana rege-se pelos princípios da organização e gestão democráticas, baseia-se na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades e eleição periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos.
  98. Número ou marcador, página 4: Três) Na composição dos órgãos sociais deve atender-se, de modo equilibrado, aos diversos sectores representados na O´khalihana.
  99. Número ou marcador, página 4: Quatro) Sempre que possível, procurar-se-á que os elementos a integrar os órgãos sociais da O´khalihana presidam à associação que representam.
  100. Número ou marcador, página 4: Cinco) A indigitação de um elemento para integrar a lista de candidatos aos órgãos sociais da O´khalihana é feita pela Assembleia Geral da associação representada.
  101. Número ou marcador, página 4: Seis) Não podem ser dirigentes do O´khalihana estrangeiros e indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos dos partidos políticos e do Estado.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  103. Texto do artigo, página 4: (Capacidade de representação dos membros dos órgãos sociais)
  104. Número ou marcador, página 4: Um) Todo aquele que fôr eleito para qualquer órgão social da O´khalihana exercerá a função em representação da associação pela qual foi eleito e da qual faz parte, mas nunca em nome pessoal.
  105. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso o membro de um órgão social da O´khalihana deixe de fazer parte da associação que esteja a representar nesse órgão social ou a associação que este esteja a representar tenha voluntariamente deixado de ser membro, tenha sido expulso da O´khalihana ou deixado de existir, aquele membro imediatamente cessará as suas funções no órgão social.
  106. Número ou marcador, página 4: Três) Findo o mandato, nenhum membro poderá representar uma outra associação diferente para um outro mandato.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  108. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  109. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do O´khalihana e é o órgão constituído por todos os membros em gozo pleno dos seus direitos.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  111. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro deverá assegurar a sua participação na Assembleia Geral por representantes, sendo o direito de voto exercido por um deles, devidamente credenciado para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 4: Quatro) O atraso no pagamento da quotização por período superior a três meses e a falta de credencial impedem o exercício do direito de voto, salvo, quando à falta de credencial seja suprida por autorização da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 4: Cinco) Em caso de impedimento de qualquer associado, poderá este fazer-se representar por outro associado da mesma associação filiada na O´khalihana, mediante simples carta (endereçada) à presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  115. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  116. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  117. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva Mesa, composta de um presidente, vice-presidente e um secretário, bem como os membros dos diversos órgãos e proceder à sua destituição nos termos da lei e dos estatutos;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Definir e adoptar o plano estratégico da O´khalihana;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar a emenda ou alteração dos estatutos, do Regulamento Eleitoral, a dissolução e liquidação da O´khalihana e demais regulamentos da associação que entenda convenientes;
  120. Número ou marcador, página 4: d) Propor e atribuir, sob forma de resolução, louvores ou outros actos de reconhecimento a quem julgue dignos de tal pela sua conduta irrepreensível e exemplar ou pelo trabalho abnegado realizado à causa da O´khalihana e/ou do empondeiramento de jovens, mulheres e crianças;
  121. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar e decidir os recursos que tenham sido submetidos;
  122. Número ou marcador, página 4: f) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção, parecer do Conselho Fiscal e de acordo com os requisitos legais, sobre transacções de maior vulto, de compra e venda ou troca de bens imóveis da O´khalihana contracção de empréstimos, constituição de hipotecas e consignação de rendimentos;
  123. Número ou marcador, página 4: g) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a esta atribuídos se mostrem insuficientes;
  124. Número ou marcador, página 4: h) Conhecer as escusas de cargos para que os membros tenham sido eleitos
  125. Texto do artigo, página 4: e proceder ao preenchimento das vagas que se verifiquem nos órgãos sociais da O´khalihana;
  126. Número ou marcador, página 4: i) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência dos outros órgãos sociais;
  127. Número ou marcador, página 4: j) Discutir e votar anualmente os orçamentos e o programa de actividades, e o relatório e contas, que o Conselho de Direcção lhe apresentará acompanhado do parecer do Conselho Fiscal; k)Discutir e aprovar o plano de actividade anual e respectivo orçamento do O´khalihana;
  128. Número ou marcador, página 4: l) Fixar as suas quotizações a pagar pelos membros;
  129. Número ou marcador, página 4: m) Resolver as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesses da O´khalihana, para que tenha sido convocada;
  130. Número ou marcador, página 4: n) Ratificar os acordos com organizações nacionais e estrangeiras congéneres;
  131. Número ou marcador, página 4: o) Proclamar os membros honorários e agregados do O´khalihana;
  132. Número ou marcador, página 4: p) Criar comissões de estudo e trabalho, apreciar o resultado dos seus trabalhos;
  133. Número ou marcador, página 4: q) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  135. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  136. Texto do artigo, página 4: Compõem o Conselho de Direção um (a) presidente, duas vice-presidentes e dois suplentes.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  138. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  139. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar a eleição de membros efectivos e membros honorários;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Representar a O´khalihana, em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Preparar e propor a Assembleia Geral opções estratégicas para a O´khalihana, bem como políticas das áreas sociais;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar a política de gestão da O´khalihana nos seus diversos domínios, visando a concretização das estratégias aprovadas;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Definir, orientar e fazer executar a actividade da O´khalihana, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 5: f) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
  146. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de actividades, o orçamento, as propostas sobre valores e critérios de quotizações e os planos de acção a médio e a longo prazo;
  147. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas do exercício;
  148. Número ou marcador, página 5: i) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, e convidar para neles participar os seus membros ou pessoas individuais ou colectivas, exteriores da O´khalihana, definindo-lhes os objectivos e as respectivas atribuições, bem como aprovar os respectivos regulamentos;
  149. Número ou marcador, página 5: j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da O´khalihana e com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
  150. Número ou marcador, página 5: k) Concluir, sob mandato da Assembleia Geral, a aquisição, arrendamento, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da O´khalihana, obedecendo-se ao disposto no Código Civil e aos demais requisitos legais;
  151. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar ou adoptar regulamentos que se prendam com a gestão, códigos de conduta ou outros actos normativos que forem considerados necessários, os quais vigorarão após a sua aprovação pela Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 5: m) Constituir, sob sua inteira responsabilidade, mandatários nos quais poderá delegar, provisória e parcialmente, uma parte dos seus poderes, para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
  153. Número ou marcador, página 5: n) Contratar, suspender e/ou rescindir o contrato de trabalho do coordenador executivo da O´khalihana e fixando as respectivas remunerações de todos os membros da Direcção Executiva;
  154. Número ou marcador, página 5: o) Elevar o nível técnico profissional dos funcionários da O´khalihana, através de programas de formação e/ou aperfeiçoamento profissional;
  155. Número ou marcador, página 5: p) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho;
  156. Número ou marcador, página 5: q) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência, respectivamente, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 5: r) Apresentar a Assembleia Geral todas as propostas que julgue necessárias ou que sejam determinadas pelos estatutos;
  158. Número ou marcador, página 5: s) Designar, de entre os vice-presidentes, aqueles que assegurem a coordenação das comissões especializadas;
  159. Número ou marcador, página 5: t) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com organizações estrangeiras congéneres;
  160. Número ou marcador, página 5: u) Propor à Assembleia Geral a filiação da O´khalihana às organizações nacionais e internacionais;
  161. Número ou marcador, página 5: v) Em geral, praticar todos os actos convenientes para os fins da O´khalihana, desenvolvimento da actividade representando a juventude moçambicana.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  163. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  164. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações emanadas pelos órgãos competentes da O´khalihana.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  166. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  167. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  168. Número ou marcador, página 5: a) Exercer permanentemente as funções de fiscalização e auditoria de todos os órgãos sociais da O´khalihana;
  169. Número ou marcador, página 5: b) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
  170. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer relativamente a problemas sobre que for consultado e chamar a atenção do Conselho de Direcção para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  171. Número ou marcador, página 5: d) Prestar parecer sobre os relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre o orçamento para o ano seguinte;
  173. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre as operações financeiras e comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção, nos termos do Regulamento Geral Interno da O´khalihana;
  174. Número ou marcador, página 5: g) Examinar a escrita e documentação da O´khalihana e os serviços de contabilidade/tesouraria sempre que o julgue conveniente;
  175. Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  176. Número ou marcador, página 5: i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral nos termos do n.º 1 do artigo vinte e três;
  177. Número ou marcador, página 5: j) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  179. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  180. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência e só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  183. Texto do artigo, página 5: (Direção Executiva)
  184. Número ou marcador, página 5: Um) A Direção Executiva é o conjunto de todos os empregados contratados com a missão de assegurar a execução das actividades diárias da O´khalihana, em particular responder profissionalmente aos deveres e às obrigações contratuais.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) Será contratado um coordenador executivo, podendo ou não ser um membro da O´khalihana, mas, sendo, para todos os efeitos, considerado trabalhador da O´khalihana.
  186. Número ou marcador, página 5: Três) O coordenador executivo prestará contas das suas actividades directamente ao Conselho de Direção.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  188. Texto do artigo, página 5: (Competências do Coordenador Executivo)
  189. Texto do artigo, página 5: Compete ao coordenador executivo:
  190. Texto do artigo, página 5: a)Garantir a gestão diária da O´khalihana;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Comunicar e fazer cumprir as decisões dos órgãos sociais da O´khalihana;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Criar, organizar e dirigir os serviços da O´khalihana, incluindo gerir o pessoal de chefia, técnico e administrativo, propondo as respectivas remunerações;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Contratar, suspender e/ou rescindir os contratos de trabalho dos membros da Direcção Executiva.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  195. Texto do artigo, página 5: (Vinculação)
  196. Texto do artigo, página 5: Para vincular genericamente a O´khalihana são necessárias e bastantes duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma assinatura do
  197. Texto do artigo, página 6: coordenador executivo e outra do Presidente do Conselho de Direção ou alternativamente de um membro do Conselho de Direção.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  199. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos)
  200. Texto do artigo, página 6: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de não menos de dois terços dos votos expressos dos membros.
  201. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  202. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  203. Número ou marcador, página 6: Um) A alteração, dissolução, fusão e cisão do O´khalihana será efectuada por deliberação de maioria de dois terços de votos de favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  204. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  205. Número ou marcador, página 6: Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  207. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  208. Texto do artigo, página 6: Tudo o que se encontra omisso no presente se regulará pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
  209. Texto do artigo, página 6: Conservatória dos Registos de Pemba, 12 de Dezembro de 2022. — A Técnica, Ilegível.
  210. Texto do artigo, página 6: Associação Contemporânea dos Ex-Seminaristas, Aspirantes e Amigos (ACESAA)
  211. Parágrafo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia catorze de Março de dois mil e vinte e três, foi constituída uma associação, com o NUEL 101949419, denominada Associação Contemporânea dos Ex-Seminaristas, Aspirantes e Amigos (ACESAA), a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, em pleno exercício das funções notariais com os seguintes membros fundadores: Amaro Sousa José Santos Estêvão, José Carlos Samuel, Abel Alberto Nhoca, Josina Eusébio, Tito Teixeira Tadeu Nete, Atanásio Dinis Madebe, Paulo Valeriano, João Nacuele Joana Santos Mulota, Maria José Nacasse, Arnalda do Céu, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  213. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  214. Texto do artigo, página 6: Associação Contemporânea dos ExSeminaristas, Aspirantes e Amigos, adiante designada pela sigla ACESAA, é uma pessoa colectiva de direitos privados, dotada de personalidade jurídica sem fins lucrativos, constituída por mulheres, homens e jovens de 18 até aos 85 anos de idade.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  216. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  217. Texto do artigo, página 6: A ACESAA tem a sua s de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações e operar em todo território nacional ou estrangeiro, com a possibilidade de transferir para qualquer local conveniente, através de deliberação da direcção, após o parecer favorável dos membros constituintes.
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  219. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  220. Texto do artigo, página 6: São objectivos da associação:
  221. Número ou marcador, página 6: a) Intervir enquanto movimento social, em matérias fundamentais do desenvolvimento religioso, social e cultural da diocese de Pemba;
  222. Número ou marcador, página 6: b) Promover actividades da educação cristã nas diversas paróquias, criando dinamismo e promovendo a nova geração ao amor, fé e costumes da doutrina da Igreja Católica;
  223. Número ou marcador, página 6: c) Defender os legítimos interesses da associação e seus associados perante alguma necessidade nos órgãos ou entidades da igreja;
  224. Número ou marcador, página 6: d) Realizar estudos e prestar serviços de produtividade como forma de participação directa nas actividades da igreja em Cabo Delgado;
  225. Número ou marcador, página 6: e) Promover a participação activa nos processos organizacionais em que a associação for chamada a intervir;
  226. Número ou marcador, página 6: f) Incentivar as iniciativas tendentes ao desenvolvimento da diocese de Pemba.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  228. Texto do artigo, página 6: (Fins e âmbitos)
  229. Texto do artigo, página 6: Para a realização dos seus fins, a ACESAA propõe-se em especial:
  230. Número ou marcador, página 6: a) Fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e, em particular, associações emergentes, que proponham a trabalhar para o desenvolvimento da diocese de Pemba;
  231. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar e desenvolver actividades religiosas, sociais sobre questões relativas à educação cristã;
  232. Número ou marcador, página 6: c) Divulgar valores e objectivos dos associados, promover intercâmbios entre associações inter-diocesanas; d)Promover e organizar debates, palestras, conferências, saraus culturais, jornadas, exposições, cursos e outras formas de manifestações de carácter religioso que concorram para a difusão da cultura cristã.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  234. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  235. Número ou marcador, página 6: Um) A ACESAA é uma associação social, independente de qualquer organização política ou social do Estado, governo ou entidade supranacional.
  236. Número ou marcador, página 6: Dois) A ACESAA é uma associação que congrega no seu seio moçambicanos de todas as classes e camadas sociais que se identificam com os seus estatutos.
  237. Número ou marcador, página 6: Três) A ACESAA é uma associação social do povo que concretiza a sua linha na base das aspirações, interesses e sentimentos da vontade da Igreja Católica, sua condição e a razão da sua existência.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  239. Texto do artigo, página 6: (Membros, direitos e deveres)
  240. Número ou marcador, página 6: Um) São membros fundadores aqueles que participaram na criação da associação e subscreveram a sua acta de constituição.
  241. Número ou marcador, página 6: Dois) São membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da organização que sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral poderá constituir distinção a membro honorário pelos seus actos a favor da ACESAA.
  243. Número ou marcador, página 6: Quatro) O regulamento interno definirá as regras de tal distinção.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  245. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  246. Texto do artigo, página 6: Os ógãos da ACESAA sãos os seguintes:
  247. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 6: b) A Direcção; e
  249. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  251. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  252. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACESAA, composta por todos os seus membros fundadores, presidido pelo Presidente da Assembleia da Mesa da Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é constituída por um presidente, coordenador, vice-coordenador e dois relatores.
  254. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  255. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  256. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente ou por mais 2/3 dos membros da assembleia.
  257. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da associação.
  258. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por matérias simples de votos exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e da extensão da associação.
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  260. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  261. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais da actuação da ACESAA, em especial:
  262. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  263. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por matéria favorável de 2/3 de votos dos membros; c)Deliberação sobre a aquisição honorosa e alienação dos seus imóveis;
  264. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o regulamento interno;
  265. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a cantracção de empréstimos;
  266. Número ou marcador, página 7: f) Conferir distinção de membros honorários ou beneméritos, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
  267. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar o plano anual de actividades bem como de contas e do orçamento; h)Aprovar o relatório anual de actividades bem como relatório de contas e do orçamento; e
  268. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  270. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  271. Texto do artigo, página 7: A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, secretário e chefes dinamizadores a serem criados.
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  273. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  274. Texto do artigo, página 7: A Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  276. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  277. Texto do artigo, página 7: Compete à Direcção da ACESAA representála, incumbindo-se designadamente de:
  278. Texto do artigo, página 7: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
  279. Número ou marcador, página 7: b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o Secretariado Executivo e exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
  280. Número ou marcador, página 7: c) Representar a associação junto dos organismos oficiais e privados;
  281. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do Secretariado Executivo;
  282. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar anualmente os planos de actividades bem como as contas e o orçamento;
  283. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar anualmente os relatórios das actividades e das contas e orçamento do exercício anterior;
  284. Número ou marcador, página 7: g) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  285. Número ou marcador, página 7: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
  286. Número ou marcador, página 7: i) Propôr à associação a realização das assembleias gerais extraordinárias; e j)Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres nacionais e estrangeiros.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  288. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  289. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é constituído por presidente fiscal, vice-presidente e vogal.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  291. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  292. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
  293. Número ou marcador, página 7: a) Examinar a excrituração contabilística e de outros documentos da associação;
  294. Número ou marcador, página 7: b) Fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  295. Número ou marcador, página 7: c) Dar parecer sobre relatório e as contas e orçamento do exercício bem como sobre o programa de acções e orçamento para o ano seguinte;
  296. Número ou marcador, página 7: d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
  297. Número ou marcador, página 7: e) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar a Direcção e Assembleia Geral para quaisquer anomalias registadas.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  299. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  300. Texto do artigo, página 7: São considerados fundos da ACESAA:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Valores da quotização dos membros; b)Doações, subsídios legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
  302. Número ou marcador, página 7: c) O produto ou quaisquer bens ou serviços que a associação realize, para fins de manutenção quaisquer.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  304. Texto do artigo, página 7: (Composição e natureza jurídica)
  305. Número ou marcador, página 7: Um) O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) Os fundos da associação provêm da quotização dos seus membros, das suas iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, dádivas diversas, subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  308. Texto do artigo, página 7: (Actos de disposição e administração)
  309. Número ou marcador, página 7: Um) A administração do património da associação compete ao secretariado da associação e, por delegação, aos secretariados dos diversos escalões.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) Competem igualmente ao secretariado os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer da comissão de verificação fiscal.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  312. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e fusão)
  313. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução ou a fusão da ACESAA são decididas em Assembleia Geral, especialmente convocada.
  314. Número ou marcador, página 7: Dois) As condições em que se deve processar a dissolução ou fusão são propostas pela Assembleia Geral.
  315. Texto do artigo, página 7: Pemba, 14 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  316. Texto do artigo, página 7: Associação Missão Renascer de Moçambique
  317. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  319. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  320. Texto do artigo, página 7: A Associação Missão Renascer de Moçambique, adiante designada por associação,
  321. Texto do artigo, página 8: é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter religioso, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  322. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  323. Texto do artigo, página 8: (Sede, âmbito e duração)
  324. Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem a sua sede no bairro 25 de Setembro, localidade de Mutua, posto administrativo de Mafambisse, distrito de Dondo, província de Sofala.
  325. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação é de âmbito nacional e podendo criar delegações ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrageiro.
  326. Número ou marcador, página 8: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  328. Texto do artigo, página 8: (Filiação)
  329. Texto do artigo, página 8: A associação pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  330. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  331. Texto do artigo, página 8: (Representação)
  332. Texto do artigo, página 8: A sua criação é representada em juízo e fora dele pelo seu presidente ou em quem ele delegar.
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  334. Texto do artigo, página 8: (Objetivos)
  335. Texto do artigo, página 8: A associação tem por objetivos:
  336. Número ou marcador, página 8: a) Promover a realização de atividades académicas e teológicas com jovens e adolescentes, nomeadamente organização de seminários, estudo bíblico, congressos, cruzadas evangelísticas, conferências, direitos de crianças, casamento prematuro e concurso de leitura e escritas;
  337. Número ou marcador, página 8: b) Promover projetos de habilidades para a vida;
  338. Número ou marcador, página 8: c) Estabelecer parcerias com outras entidades religiosas nacionais e internacionais;
  339. Número ou marcador, página 8: d) Criar programa de assistência social, espiritual aos necessitados e de educação; e)Promover atividades sociais, cultuarais, recreativas, de beneficências e de educação ambiental e nutricional;
  340. Número ou marcador, página 8: f) Servir as comunidades ao nosso redor sem esperar a retribuição;
  341. Número ou marcador, página 8: g) Satisfazer os nossos alvos e objetivos de uma forma justa, livre e transparente;
  342. Número ou marcador, página 8: h) Fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e particulares que trabalhem com fins consentâneos.
  343. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  345. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  346. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da associação todas as pessoas devidamente documentadas, sem qualquer distinção social, desde que aceitem os estatutos e regulamento internos da associação.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  348. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  349. Texto do artigo, página 8: As categorias de membros da associação são as seguintes:
  350. Número ou marcador, página 8: a) Fundadores – os membros que tenham colaborado na criação da associação ou que se acharem inscritos ou presentes à data da realização das assembleias constituintes;
  351. Número ou marcador, página 8: b) Ativos – os membros que venham a ser admitidos após a outorga da associação; e
  352. Número ou marcador, página 8: c) Honorários – os membros que pelo seu empenho e prestígios tenham contribuído e contribuem para a propagação e desenvolvimento dos objetivos da associação.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  354. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  355. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros efetivos são admitidos provisoriamente pelo Conselho Diretivo sob proposta de dois membros fundadores ou efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  356. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho Diretivo.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  358. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  359. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem direito dos membros os seguintes:
  360. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  361. Número ou marcador, página 8: b) Receber o cartão do membro;
  362. Número ou marcador, página 8: c) Frequentar a sede e/ou delegação, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da associação, nos termos regulamentares;
  363. Número ou marcador, página 8: d) Solicitar a sua saída da associação;
  364. Número ou marcador, página 8: e) Recorrer das decisões ou deliberação que reputem e injusta, votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação; e
  365. Número ou marcador, página 8: f) Os membros honorários têm votos consultivos.
  366. Número ou marcador, página 8: Dois) São direitos exclusivos dos membros efetivos:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  368. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  369. Número ou marcador, página 8: c) Abonar os pedidos de associação de novos membros;
  370. Número ou marcador, página 8: d) Colaborar nas realizações dos fins prosseguidos pela associação; e
  371. Número ou marcador, página 8: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  373. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  374. Número ou marcador, página 8: Um) São deveres dos membros:
  375. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos, regulamentos e outras normas que sejam estabelecidas pelos órgãos sociais da associação;
  376. Número ou marcador, página 8: b) Participar nas assembleia gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  377. Número ou marcador, página 8: c) Efetuar o pagamento da jóia e satisfazer regular e pontualmente o pagamento das quotas determinadas pelos membros da associação mensalmente;
  378. Número ou marcador, página 8: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  379. Número ou marcador, página 8: e) Dar o seu contributo na realização de todas atividades da associação;
  380. Número ou marcador, página 8: f) Abster-se da prática de atos contrários aos objetivos prosseguidos pela associação; e
  381. Número ou marcador, página 8: g) Aceitar e desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade os cargos para que sejam eleitos.
  382. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros honorários estão isentos do pagamento de quotas.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  384. Texto do artigo, página 8: (Suspensão dos membros)
  385. Texto do artigo, página 8: O membro que, sem motivo justificado, deixe de pagar as quotas por um período igual ou superior a doze meses fica suspenso dos seus direitos.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  387. Texto do artigo, página 8: (Causas de exclusão de membros)
  388. Texto do artigo, página 8: Constituem fundamentos para exclusão de membro:
  389. Número ou marcador, página 8: a) A falta de comparência nas atividades e reuniões por um período igual ou superior a três meses; b)A prática de atos que provoquem danos morais ou materiais à associação;
  390. Número ou marcador, página 8: c) A inobservância das leis e deliberações tomadas em assembleia gerais;
  391. Número ou marcador, página 8: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a seis
  392. Texto do artigo, página 9: meses não satisfazendo o respetivo pagamento mesmo depois de interpelada por escrito;
  393. Número ou marcador, página 9: e) Servir-se da associação para fins estranhos aos seus objetivos; e
  394. Número ou marcador, página 9: f) Por iniciativa do conselho diretivo ou proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efetivos.
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  396. Texto do artigo, página 9: (Sansões aplicáveis)
  397. Número ou marcador, página 9: Um) Consoante a gravidade e natureza das infrações dos membros, podem ser aplicadas as seguintes sansões:
  398. Número ou marcador, página 9: a) Advertência oral;
  399. Número ou marcador, página 9: b) Advertência escrita e pública;
  400. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão de trinta dias e seis meses;
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