III SÉRIE — n.º 141
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 141/2025
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- Texto do artigo, página 9: Todos os casos omissão que suscitarem dúvidas dos presentes estatutos, serão resolvidos e esclarecidos pela Assembleia Geral através do Conselho de Direcção e pela lei em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A ABiC dissolver-se por demando da Assembleia Geral quando as causas justifiquem, com a decisão tomada por dois terços dos sócios com votos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Nomear-se-á uma comissão liquidatária constituída por três membros da Assembleia Geral que determinará sobre o destino a couber dos bens.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Logótipo)
- Número ou marcador, página 9: Um) São símbolos da Associação Biblioteca Cristã - ABiC:
- Número ou marcador, página 9: a) a bandeira; e
- Número ou marcador, página 9: b) o emblema da Associação Biblioteca Cristã.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A descrição dos elementos dos símbolos é aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) O presente estatuto entra em vigor logo que se mostre a aprovação pelas estruturas competentes.
- Texto do artigo, página 9: Nampula, 9 de Julho de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Associação Rescue Mission
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação havida em assembleia geral ordinária do dia vinte e cinco do mês de Julho de dois mil e vinte e dois, pelas 10 horas da manhã, na sede sita no Bairro de Mukupe, na Matola foram alterados parcialmente os estatutos da associação denominada Associação Rescue Mission, registada sob NUEL 101286231, no que concerne aos titulares de órgão de Direcção onde se deliberou na alteração da composição do Conselho de Direcção, de: presidente, vicepresidente, secretário, para: director-geral, director de finanças e director de projectos e na alteração da composição do Conselho Fiscal, de: presidente, vice-presidente, secretário, para: presidente, 1º vogal e 2º vogal. Sendo que tudo o que não foi alterado na sessão, continua a vigorar o que consta dos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 9: Matola, 17 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Ataly Transporte e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação do contrato de sociedade de dezasseis de Setembro de dois mil e vinte, exarada a folhas um a quatro do contrato de Registo de Entidades Legais com NUEL 101447456, constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada entre Aristides Elias Bacar, casado com Maria Helena Tomásia Jofrisse sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Beira de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102840462F, emitido a 11 de Fevereiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, Maria Helena Tomásia Jofrisse, casada com o primeiro outorgante, natural de Inhambane de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070102026524B, emitido a 29 de Março de 2012, em Inhambane, residente Bairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, Abdul Azize Aristides Bacar, solteiro maior, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0701011189123B, emitido a 3 de Janeiro de 2019, em Maputo, residente residente Bairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, Lígia Denise Aristides Bacar, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101398722N, emitido a 14 de Fevereiro de 2018, em Maputo, residente residente Bairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, Yolanda
- Texto do artigo, página 10: Sharmila Aristides Bacar, menor, natural da Beira, portadora do Bilhete de Ideentidade n.º 070104353705C, emitido a 20 de Novembro de 2018, Matola, residente rBairro da Liberdade, Casa n.º 821, Quarteirão n.º 16, Rua de Erati, representada neste acto pelo seu pai Aristides Elias Bacar, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Ataly Transporte e Serviços, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sede localiza-se, no Bairro Tchumene
- Texto do artigo, página 10: – 2, Quarteirão 145, Rua Sem Nome, Matola, próximo da Fábrica de Bolacha.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 10: a) transportes e serviços de passageiro e cargas, dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 10: b) prestação de serviços na área de informática.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), subscrito em dinheiro correspondentes a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 10: a) Aristides Elias Bacar, uma quota de 52.500,00MT (cinquenta e dois mil quinhentos meticais), correspondente a 35% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: b) Maria Helena Tomásia Jofrisse, com uma quota de 16.25,00MT (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e cinco meticais), correspondente à 16.25% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: c) Abdul Azize Aristides Bacar, com uma quota de 24.375,00MT (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e cinco meticais), correspondente à 16.25% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: d) Lígia Denise Aristides Bacar, com uma quota de 24.375,00MT (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e cinco meticais), correspondente à 16.25% do capital social; e)Yolanda Sharmila Aristides Bacar, com uma quota de 24.375,00MT (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e cinco meticais), correspondente à 16,25% do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: SESSÃO I Da administração gerência e representação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pela sócia-gerente Maria Helena Tomásia Jofrisse.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 10: Um) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 10: Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos
- Texto do artigo, página 10: negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Casas omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 14 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC)
- Texto do artigo, página 10: Decisão n.º 03/2025 Do Processo Contravencional PROC. CVC. n.º 05/2022
- Texto do artigo, página 10: Visada: Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. (LAM) Prática investigada: Abuso de posição dominante
- Texto do artigo, página 10: Decisão Final
- Texto do artigo, página 10: A Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos sectores privado e público em Moçambique, tendo em vista o incremento da cultura da sã concorrência na economia, o funcionamento eficiente dos mercados, a afectação óptima dos recursos, a promoção da inovação e a protecção dos interesses dos consumidores.
- Texto do artigo, página 10: A materialização deste desiderato, no âmbito do presente processo, encontra-se acoberto das competências que lhe são atribuídas pelo disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 6, todas do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro e considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15, na alínea a) do n.º 3 do artigo 19, conjugadas com a alínea i) do artigo 18 e com o artigo 46, todos da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência.
- Texto do artigo, página 10: Neste contexto, foi aberto um processo contravencional nos termos do n.º 1 do artigo 36 da Lei da Concorrência, registado sob referência
- Texto do artigo, página 11: interna Proc. CVC n.º 05/2022, em que é visada a empresa Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. – LAM, sociedade anónima, com sede no Largo da Deta, n.º 113, Caixa Postal n.º 2060, Cidade de Maputo, Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Considerando a nota de acusação deduzida no processo por decisão da Divisão de Investigação de Práticas Anti-Concorrenciais, órgão executivo, a 16 de Outubro de 2023, bem como a defesa escrita submetida pela visada a 15 de Novembro de 2023, outrossim, tendo em conta todos os elementos constantes do processo, incluindo aqueles que à visada, ao abrigo dos seus direitos de audição e defesa, aprouve comunicar à ARC.
- Texto do artigo, página 11: Para a tomada de decisão final, a ARC ponderou os seguintes elementos de facto e de direito:
- Texto do artigo, página 11: I. Do processo
- Número ou marcador, página 11: 1. Origem
- Texto do artigo, página 11: 1.1. O Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM) comunicou à Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) no dia 24 de Setembro de 2022, através da Nota com a referência n.º 1750/IACM/273/ GPCA/920/2022, datada de 18 de Agosto, sobre a aplicação da sobretarifa de combustível com o código YQ pela empresa Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. (LAM) na venda de bilhetes de passagem aérea, resultante da mudança de designação da sobretaxa YR, aplicada pela variação anómala do preço de combustível (YR), cuja suspensão fora ordenada pelo então Ministro dos Transportes e Comunicações (MTC), por despacho datado de 23 de Julho de 2021.
- Número ou marcador, página 11: 2. Abertura de inquérito
- Texto do artigo, página 11: 2.1. Uma vez detectados fortes indícios de abuso de posição dominante, a ARC por Deliberação n.º 05/PCVC/CA/2022 do Conselho de Administração, iniciou, a 4 de Novembro de 2022, um inquérito que teve por objecto a análise da estrutura do custo e preço da passagem aérea no transporte aéreo doméstico e da quota de mercado de operações regulares domésticas da LAM, a visada, com a finalidade de realizar as diligências necessárias à investigação da existência de eventuais práticas anti-concorrenciais, tendo notificado a visada da abertura do inquérito, com a duração inicial de 6 (seis) meses contados a partir da data da recepção da Nota com a referência N/Ref. n.º 185/ARC/GPCA/2022, datada de 1 de Novembro (recebida pela visada em 4 de Novembro do mesmo ano, data de início efectivo do inquérito) e, efectuado, desde então, diligências de investigação. 2.2. No decurso do processo investigativo,
- Texto do artigo, página 11: verificou-se que o prazo inicialmente estabelecido para o inquérito era insuficiente devido à especificidade do procedimento, à
- Texto do artigo, página 11: particularidade e complexidade do mercado objecto do processo e à necessidade de intervenção de outras entidades, o que tornou imprescindível a realização de diligências complementares de investigação. À vista disso, o prazo foi prorrogado pela Deliberação n.º 02/ PCVC/CA/2023, do Conselho de Administração da ARC, e notificada à visada através da Nota com referência N/Ref. n.º 72/ARC/GPCA/2023, datada de 14 de Abril, por um período adicional de 6 (seis) meses, contados da data de término do período inicial, ou seja, 4 de Maio de 2023, passando, por conseguinte, a findar em 4 de Novembro do mesmo ano.
- Número ou marcador, página 11: 3. Identificação e caracterização da empresa visada
- Texto do artigo, página 11: 3.1. A empresa Linhas Aéreas de Moçambique, antes Empresa Estatal, foi criada pelo Decreto n.º 8/80, de 19 de Novembro e transformada em Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada através do Decreto n.º 68/98, de 8 de Dezembro, no âmbito da reestruturação do sector empresarial do Estado. […]
- Número ou marcador, página 11: 4. Fase de inquérito: diligências de
- Texto do artigo, página 11: investigação
- Texto do artigo, página 11: 4.1. Solicitação de informações e documentos Como parte das diligências de investigação
- Texto do artigo, página 11: em fase de inquérito, foram solicitados à LAM, […] documentos e informações: […]
- Texto do artigo, página 11: 4.2. Inquirição da visada e de outras pessoas colectivas
- Texto do artigo, página 11: Foram, igualmente, realizadas audições consideradas relevantes para o processo às entidades […]
- Texto do artigo, página 11: Primeira audição da LAM […] Audição da International Air Transport
- Texto do artigo, página 11: Association (IATA) […] Audição do Instituto de Gestão das
- Texto do artigo, página 11: Participações do Estado (IGEPE) […] Audição da PROCONSUMERS […]
- Texto do artigo, página 11: Audição do Comité Sindical da LAM […] Audição da VINTELAM – Investimentos,
- Texto do artigo, página 11: Gestão de Participações e Serviços, S.A. […] Audição da Confederação das Associações
- Texto do artigo, página 11: Económicas – CTA […]
- Texto do artigo, página 11: Audição da Direcção de Normação Tributária
- Texto do artigo, página 11: – DNT (Autoridade Tributária de Moçambique) […] Audição da Aeroportos de Moçambique,
- Texto do artigo, página 11: E.P. (ADM) […] Segunda Audição da LAM […] Terceira audição da LAM
- Texto do artigo, página 11: […]
- Número ou marcador, página 11: 5. Decisão de inquérito
- Texto do artigo, página 11: 5.1. A 16 de Outubro de 2023, a ARC decidiu, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 39 da Lei da Concorrência, iniciar a fase da instrução do processo contravencional, por concluir que existiam indícios suficientes de abuso de posição dominante, prática anticoncorrencial prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15, conjugado com o disposto na alíneaa) do n.º 3 do artigo 19 e com a alínea i) do artigo 18, todos da Lei da Concorrência, e procedeu à notificação da visada.
- Texto do artigo, página 11: 5.2. Para efeitos do exercício do direito ao contraditório, nos termos do n.º 1 do artigo 41 da Lei da Concorrência, a ARC fixou um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção da notificação da decisão, junto da nota de acusação (a qual se verificou no dia 16 de Outubro de 2023), para que a empresa visada se pronunciasse por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões que pudessem interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas e para que requeressem as diligências complementares de prova que considerassem convenientes.
- Número ou marcador, página 11: 6. Defesa da visada
- Texto do artigo, página 11: 6.1. Em 15 de Novembro de 2023, veio a visada apresentar a sua defesa escrita, sobre a nota de acusação. 6.2. O conteúdo da defesa apresentada,
- Texto do artigo, página 11: nas respectivas dimensões factual e jurídica, é detalhadamente apresentado a seguir:
- Texto do artigo, página 11: 6.2.1. Questão prévia: informações e documentos solicitados pela ARC no âmbito do inquérito:
- Texto do artigo, página 11: 6.2.1.1. Refere a visada que, relativamente à não submissão do relatório e contas, a mesma deveu-se, em primeiro, ao facto de o mesmo não se encontrar encerrado, tendo respondido à ARC nestes termos, entretanto, segundo a visada, tal facto foi omitido na nota de acusação.
- Texto do artigo, página 11: […]
- Texto do artigo, página 12: 6.2.2. Pressupostos das acusações formuladas na nota de acusação
- Texto do artigo, página 12: 6.2.2.1. A visada alega em sua defesa que a Nota de Acusação da ARC assenta em um pressuposto errado, debruçando-se a seguir sobre o âmbito material e temporal, que justificam igualmente o facto de não ser possível transferir os custos da sobretarifa YQ para a tarifa aérea e sobre a legalidade da sobretarifa YQ.
- Texto do artigo, página 12: […] 6.2.3. De Direito
- Texto do artigo, página 12: 6.2.3.1. A visada não suscita qualquer objecção relativamente à definição do mercado do produto (ou serviço) relevante, nem à classificação de posição dominante de acordo com os critérios da quota de mercado e complementares feita pela ARC, para efeitos do n.º 1 do artigo 5 do Regulamento da Lei da Concorrência. 6.2.3.2. Entretanto, não concorda com a acusação de prática de abuso de posição dominante que sobre si recai, porquanto, como empresa privada (ainda que de capitais quase exclusivamente públicos), para ser financeiramente sustentável, tem que fazer reflectir os custos operacionais por si incorridos acrescidos de uma margem de lucro razoável, nas passagens de transporte aéreo de passageiros (lucro este que, sempre que apurado, acaba por ser pago ao seu accionista maioritário, o Estado). 6.2.3.3. Entende a visada que, apesar da ordem de suspensão pelo MTC, não está proibida de aplicar a sobretarifa YQ, por fazer parte da sua política comercial, não estando disposta a transferir os elementos para a tarifa aérea.
- Texto do artigo, página 12: […]
- Número ou marcador, página 12: 7. Pronunciamento da ARC sobre a defesa da visada […]
- Número ou marcador, página 12: 8. Fase de instrução: diligências
- Texto do artigo, página 12: complementares de prova
- Texto do artigo, página 12: […]
- Número ou marcador, página 12: 9. Medida do órgão executivo
- Texto do artigo, página 12: 9.1. Concluída a instrução, com base no relatório e nas conclusões da mesma, a Divisão de Investigação de Práticas AntiConcorrenciais, órgão executivo, adoptou a medida de remissão do processo ao Conselho de Administração, órgão deliberativo, para efeitos de tomada de decisão final, nos termos da alínea
- Número ou marcador, página 12: d) do n.º 1 do artigo 43 da Lei da Concorrência.
- Número ou marcador, página 12: 10. Diligências complementares de investigação ordenadas pelo Relator […]
- Número ou marcador, página 12: 11. Infracções cometidas pela LAM aquando da realização de diligências complementares de investigação […] II. Do Direito
- Número ou marcador, página 12: 12. Impulso processual 12.1. Ab initio, nos termos do n.º 2 do artigo 40 da Lei da Concorrência, sempre que, no âmbito das respectivas atribuições, uma entidade reguladora sectorial apreciar, oficiosamente, ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na mesma Lei, deve dar imediato conhecimento dos elementos essenciais à Autoridade Reguladora da Concorrência. 12.2. Portanto, ao remeter à ARC a comunicação enunciada no ponto 1. do capítulo I, o IACM procedeu em conformidade com dispositivo legal mencionado, conforme lhe era imposto.
- Número ou marcador, página 12: 13. Mercados do produto (ou serviço) e geográfico relevantes […]
- Número ou marcador, página 12: 14. Posição dominante da LAM […]
- Número ou marcador, página 12: 15. Índice de concentração do mercado de transporte aéreo regular doméstico de passageiros em Moçambique […]
- Número ou marcador, página 12: 16. Comportamento da LAM: existência de abuso de posição dominante […]
- Número ou marcador, página 12: 17. Consequências legais do abuso de posição dominante […]
- Número ou marcador, página 12: 18. Parecer da entidade reguladora sectorial […]
- Número ou marcador, página 12: 19. Conclusões
- Texto do artigo, página 12: 19.1. Constata-se que a LAM detém posição dominante no mercado de transporte aéreo regular doméstico de passageiros e impõe
- Texto do artigo, página 12: preços excessivos injustificadamente na venda de bilhetes de passagem aérea, em consequência da aplicação da sobretarifa YQ (antes com
- Texto do artigo, página 12: o nome sobretaxa YR), cuja suspensão fora ordenada pelo MTC.
- Texto do artigo, página 12: 19.2. A sobretarifa YQ falseia o preço real do bilhete de passagem aérea, porquanto, a mesma representa cerca de 60% do montante total pago pelo consumidor, o que agrava demasiadamente o preço do bilhete de passagem aérea para o passageiro, preenchendo, mais uma vez a LAM, a infracção de abuso de posição dominante (por exploração) traduzida na prática de preços excessivos injustificadamente, pela adopção de comportamento directamente lesivo aos consumidores. 19.3. A Direcção de Normação Tributária (Autoridade Tributária) não tem competência para determinar ou se pronunciar sobre a legalidade de sobretaxas ou sobretarifas aplicadas pelas companhias aéreas na venda de bilhetes de passagem aérea, por nenhuma das mesmas ser tributo nos termos do artigo 3 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano, cabendo tal competência ao regulador sectorial. 19.4. O IACM (o regulador sectorial) e o Ministro que o tutelava (MTC) consideraram que a sobretaxa YR e a sobretarifa YQ não devem ser aplicadas pela LAM, por falta de sustento legal da mesma, pelo que, a visada não as deveria aplicar. 19.5. Associado a este facto, constatou-se que a LAM aplicou a sobretarifa em alusão em contextos históricos que deixaram de existir há muitos anos, acrescendo-se o facto de que a sobretarifa foi desenhada para ser usada em voos internacionais, tendo a LAM extravasado, não só a delimitação temporal, mas, o âmbito geográfico de aplicação da mesma, ao aplicá-la a voos domésticos até à presente data. 19.6. No que ao poder vinculativo dos instrumentos da IATA diz respeito, esta associação emite recomendações e as mesmas não são vinculativas, sendo necessária a sua autorização ou a não proibição das mesmas pelo ordenamento jurídico interno (País) do associado, cabendo, para o efeito, a competência ao regulador sectorial e ao Ministro que o tutela, em última instância. 19.7. Mesmo que o regulador sectorial não
- Texto do artigo, página 12: tivesse se pronunciado sobre a falta de sustento legal de parte do preço da passagem aérea, que o torna excessivo (a sobretarifa YQ), a ARC concluiria pela inexistência de fundamento legal e contabilístico para a aplicação da sobretarifa YQ e ainda consideraria o preço aplicado pela LAM excessivo sem justificação, considerando que em todas as audições realizadas, a visada nunca conseguiu demonstrar modos e critérios claros contabilísticos de cálculo ou formação dos seus preços e, por conseguinte, estão
- Texto do artigo, página 13: preenchidos os pressupostos da existência de prática de abuso de posição dominante (por exploração), nos termos das disposições legais retromencionadas.
- Texto do artigo, página 13: 19.8. Quanto à formação e estrutura de preços, a LAM não forneceu justificativas financeiras detalhadas para as variações na sobretarifa YQ, que são tratadas como uma estratégia comercial. A falta de critérios fixos para a determinação e ajuste da sobretarifa YQ e a influência de factores como a taxa de câmbio são mencionadas, mas não suficientemente detalhadas para garantir a transparência e a razoabilidade dos preços praticados, o que indica a existência de preços excessivos injustificadamente, prática anti-concorrencial prevista e proibida pela Lei da Concorrência. 19.9. Falta, pela LAM, uma justificação financeira para a aplicação da sobretarifa YQ, ou seja, a LAM afirma que a sobretarifa YQ é crucial para cobrir custos operacionais e contribuir para a responsabilidade social da empresa, incluindo a cobertura de despesas variáveis como combustível e salários. Contudo, a ausência de critérios claros e a sua definição como parte da receita adstrita a todas as despesas levantam questões sobre a real necessidade e justificativa da sobretarifa. Os ajustes frequentes na YQ sem uma explicação financeira consistente indicam um abuso de posição de mercado para maximizar receitas indevidamente, em prejuízo dos consumidores. 19.10. As áreas envolvidas na formação de preços, como Revenue Management e Revenue Integrity, desempenham papéis distintos sem uma responsabilidade directa na formação do preço. A Secção de Tarifas e Regulamentação tem o papel de propor alterações ou acomodar alterações «a mando» da Direcção Geral, mas, os critérios para tais mudanças são vagos e não suficientemente justificados. A falta de um processo claro e bem definido para a formação e ajuste das tarifas levanta preocupações sobre a prática de preços excessivos sem justificação clara. 19.11. A LAM demonstrou diversos indícios da prática de abuso da sua posição dominante no mercado de transporte aéreo regular doméstico de passageiros. A empresa tem adoptado uma estratégia de preços excessivos que não é justificada por uma análise financeira lógica ou transparente, o que constitui violação das normas de concorrência e de protecção ao consumidor. 19.12. Em conclusão, a LAM adopta a prática anti-concorrencial de abuso de posição dominante, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15, traduzida na prática de preços excessivos sem justificação, em prejuízo dos consumidores, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 19, conjugada com a alínea i) do artigo 18, todos da Lei da Concorrência. 19.13. Além da prática anti-concorrencial
- Texto do artigo, página 13: retromencionada, a visada demonstrou falta de
- Texto do artigo, página 13: colaboração e não cumprimento da obrigação de envio de documentos e informações. Tal postura representou obstrução, em certa medida, à investigação em curso pela ARC.
- Texto do artigo, página 13: Decisão Final
- Texto do artigo, página 13: Tudo visto e ponderado, o Conselho de Administração da ARC decide:
- Texto do artigo, página 13: Primeiro
- Texto do artigo, página 13: Declarar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46 da Lei da Concorrência que a LAM adoptou, no período investigado, a prática de abuso de posição dominante sob a forma de prática de preços excessivos sem justificação na venda de bilhetes de passagem aérea, prática anti-concorrencial prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15, conjugada com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 19 e com a alíneai) do artigo 18, todas da Lei da Concorrência, por meio, principalmente, da aplicação da sobretarifa YQ, sem fundamento legal e contabilístico e ordenada suspensa pelo então Ministro dos Transportes e Comunicações, regulador sectorial em última instância, maximizando a sua receita indevidamente e imputando ineficiência aos consumidores e prejudicando-os financeiramente.
- Texto do artigo, página 13: Segundo
- Texto do artigo, página 13: Impor à visada, a título de medida de conduta, a cessação da prática anti-concorrencial em alusão, por meio da eliminação da sobretarifa YQ, no prazo de 2 (dois) meses a contar da data da presente decisão, nos termos e para efeitos da alínea a) in fine do n.º 1 do artigo 46 da Lei da Concorrência.
- Texto do artigo, página 13: Terceiro
- Texto do artigo, página 13: Aplicar à visada uma multa de 8.332.303,54MT (oito milhões, trezentos e trinta e dois mil, trezentos e três meticais e cinquenta e quatro centavos), representativa de 0,180% do volume de negócios do último ano, i.e., 2024 , pela adopção da prática anticoncorrencial de abuso de posição dominante, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46, conjugado com o n.º 1 do artigo 29, todos da Lei da Concorrência.
- Texto do artigo, página 13: Quarto
- Texto do artigo, página 13: Aplicar à visada uma multa de 2.777.434,51MT (dois milhões, setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro meticais e cinquenta e um centavos) representativa de 0,060% do volume de negócios do último ano, i.e., 2024 , pela prática das infracções de falta de colaboração e prestação de informações incompletas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 29 da Lei da Concorrência, conjugadas com o artigo 12 do Estatuto Orgânico da ARC.
- Texto do artigo, página 13: Quinto
- Texto do artigo, página 13: Conceder à visada, para o pagamento das multas referidas nos números anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias, de calendário, a contar da data da recepção da presente Decisão, sob pena de a ARC proceder à cobrança coerciva das multas, sendo igualmente aplicada uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 32 e do n.º 1 do artigo 46, ambos da Lei da Concorrência, conjugados com o artigo 23 do Regulamento da Lei da Concorrência.
- Texto do artigo, página 13: Sexto
- Texto do artigo, página 13: Enviar o presente processo à ProcuradoriaGeral da República para efeitos de aplicação das demais medidas legais aplicáveis no âmbito das suas atribuições, em obediência ao previsto no n.º 3 do artigo 46 da Lei da Concorrência.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 23 de Julho de 2025. — O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Axura, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105051186, uma entidade denominação Axura, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
- Texto do artigo, página 13: Nuno Jorge de Freitas Mendes, solteiro, natural de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho 678, 6º andar-esquerdo, KamPfumo, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100524326F, emitido a 11 de Maio de 2022;
- Texto do artigo, página 13: Aviaia Albertina Joaquim Pangane Come, casada, em comunhão geral de bens com Alexandre Luís Come, natural de Maputo, residente na Avenida Agostinho Neto, n.º 76, Bairro Sommerschield, KamPfumo, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100336159Q, emitido a 30 de Setembro de 2024.
- Texto do artigo, página 13: Tywanah Khalil de Come Nhandamo, solteira, natural de Maputo, residente na Avenida Alberto Massavahane 265 B.A, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101995495F, emitido a 30 de Setembro de 2020.
- Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Axura, Limitada, criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem sede na Rua dos Desportistas n.º 833, Edifício JAT V-1, 7º andar, KaMpfumo, Cidade Maputo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 14: a) procurement, assessoria empresarial, representação de marcas, actividades de engenharia, manutenção e reparação de equipamentos industriais, processamento industrial de diversos produtos;
- Número ou marcador, página 14: b) comércio de ferramentas e peças industriais, equipamentos, acessórios, lubrificantes e combustíveis;
- Número ou marcador, página 14: c) venda de equipamentos electrónicos, informáticos e de TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação);
- Número ou marcador, página 14: d) importação e exportação de diversos equipamentos, consumíveis e produtos em diversos estágios de produção.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias não previstas no número anterior, desde que as mesmas estejam devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do sócio e capital social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Texto do artigo, página 14: O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 14: a) uma quota no valor de 60 000,00MT (sessenta mil meticais), que
- Texto do artigo, página 14: corresponde a 60% (cinquenta por cento) do capital social, titulada pelo sócio Nuno Jorge de Freitas Mendes;
- Número ou marcador, página 14: b) uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que corresponde a 20% (vinte por cento) do capital social, titulada pela sócia Aviaia Albertina Joaquim Pangane Come;
- Número ou marcador, página 14: c) uma quota no valor de 20 000,00MT (vinte mil meticais), que corresponde a 20% (vinte por cento) do capital social, titulada pela sócia Tywanah Khalil de Come Nhandamo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) É livre a transmissão total ou parcial das quotas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A transmissão de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 14: Os sócios podem efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por dois administradores.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período indeterminado, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores podem delegar parte das suas competências, incluindo a administração corrente da sociedade a terceiros, por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Ficam desde já nomeados como administradores os senhores Vasco Baúle de Oliveira Nhandamo e Nuno Jorge de Freitas Mendes.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e contas de resultado fecham-se com referência a trinta e um de dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Lucros)
- Texto do artigo, página 14: Dos lucros apurados de cada exercício, deduz-se em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 14: Um) Reduzindo-se a sociedade a um único sócio, a sociedade não se dissolve, a menos que o sócio único manifeste tal interesse em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nos termos do artigo 304 do Código Comercial, que deverá ser integralmente observado, o sócio que põe em risco a continuidade da sociedade, em virtude de actos de inegável gravidade, pode dela ser excluído mediante simples alteração do contrato social.
- Número ou marcador, página 14: Três) Para efeito do disposto no número anterior, são dessa natureza e, portanto, consideradas justa causa, a prática, entre outras similares, dos seguintes actos:
- Texto do artigo, página 14: a)divulgação ou revelação, a concorrentes ou a terceiros, de segredos ou estratégias empresariais da sociedade, ainda que eles não façam, directa ou indirectamente, efectiva utilização de tais informações privilegiadas;
- Número ou marcador, página 14: b) fornecimento, a terceiros, sem real necessidade, a bem do empreendimento, de informação sobre a situação económicofinanceira da sociedade ou sobre qualquer outro que não foi objecto de divulgação, pela sociedade;
- Número ou marcador, página 14: c) o estabelecimento individual, ou como sócio de sociedade empresária, em actividade idêntica ou similar ao objecto social desta, ainda que a actividade seja considerada irregular ou de fato;
- Número ou marcador, página 14: d) imposição ao sócio, de qualquer de restrição creditícia que impeça ou dificulte a obtenção de crédito, pela sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O disposto no número anterior referese aos casos em que não haja testamento em contrário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 9 de Julho de 2025. – O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Bantu Arte Life, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Bantu Arte Life, Limitada, matriculada sob NUEL 105034934, entre os sócios Elton Costa Felisberto Bacanane e Sérgio Costa Felisberto Bacanane que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação social Bantu Arte Life, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede e representações sociais)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sede na Cidade da Beira, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: gráfica,
- Texto do artigo, página 15: serigrafia, impressão digital, agência de publicidade, fornecimento de material de escritório.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação do sócio, exercer actividades conexas e/ou subsidiarias com o seu objecto social desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 15: a) uma quota no valor nominal de 450.000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 75% do capital social pertencente ao sócio Elton Costa Felisberto Bacanane;
- Número ou marcador, página 15: b) uma quota no valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a 25% do capital social pertencente ao sócio Sérgio Costa Felisberto Bacanane.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Cessão e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 15: Os sócios podem ceder e dividir as suas quotas de forma livre, carecendo a deliberação dos sócios para sua autorização.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada e gerida pelo sócios majoritário Elton Costa Felisberto Bacanane, por tempo indeterminado, podendo passar a gerência para outro sócio quando achar necessário, o qual poderá ou não ser dispensado de caução.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O director-geral representa a sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, incluindo os plenos poderes para abertura, movimentação e encerramento de contas bancarias em nome da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do director-geral, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Balanço e distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Do lucro liquido apurado em cada balanço, cinco por cento serão levados para a conta destinada ao fundo de reserva legal, trinta por cento serão levados para o que vier a ser deliberado pelo sócio, sessenta e cinco por cento serão destinados aos sócios, a título de dividendo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Beira, 25 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Biofresh, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105039110, uma entidade denominação Biofresh, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: Primeiro. Maria Ernesto Manjate, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, com Bilhete de Identidade n.º 110504562247P, emitido a 5 de Novembro de 2029, e residente em Marracuene, Guava Quarteirão 24, Casa 103, doravante designado por primeiro outorgante.
- Texto do artigo, página 15: Segundo. Percion dos Anjos Eduardo Boca, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, com Bilhete de Identidade n.º 110505190287M, emitido a 6 de Setembro de 2023, pela DIC-Maputo, e residente na Cidade da Matola, Quarteirão 89, Casa n.°448, doravante designado por segundo outorgante.
- Texto do artigo, página 15: É, por mútuo acordo dos outorgantes celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Biofresh, Limitada é uma sociedade de responsabilidade
- Texto do artigo, página 16: limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração, localização e sede)
- Texto do artigo, página 16: A sua duração é por tempo indeterminado e seu início conta-se a partir da data da sua constituição, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida do Trabalho, n.° 555, 2.º andar.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços em diversas áreas assistência técnica em diversas áreas, fornecimento de equipamento diverso, montagem e reparação de ar condicionados, elecricidade, canalização, comércio de material eléctrico, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, distribuído por duas quotas de igual valor, uma de 10.000,00MT, pertencente aos sócios Maria Ernesto Manjate, e 10.000,00MT, pertencente aos sócios Percion dos Anjos Eduardo Boca e para todos os sócios o valor da quota corresponde a 50% de capital social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Morte ou interdição do sócio)
- Texto do artigo, página 16: Por morte ou interdição dos sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Administração)
- Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade será exercida pelos sócios Percion dos Anjos Eduardo Boca e Maria Ernesto Manjate, a quem compete
- Texto do artigo, página 16: o exercício de todos os poderes que lhes são conferidos por lei e pelos presentes estatutos, ou por alguém indicado em acta de assembleia.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade obriga-se pela assinatura dos sócios, ou de alguém por eles nomeado em acta.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Competência)
- Texto do artigo, página 16: Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a leí indique: amortização, aquisição, oneração, divisão e cessão de quotas e distribuição de lucros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Encerramento de contas)
- Texto do artigo, página 16: Em cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Liquidação e dissolução)
- Texto do artigo, página 16: A liquidação da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 16: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 9 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Black Heritage Energy Trader, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para afeitos de publicação, que no dia 24 de Junho de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105050296, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Black Heritage Energy Trader, Limitada, constituída a 24 de Junho de 2025, que se rege pelos estatutos depositados na Conservatória do Registo das Entidades Legais e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Firma e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Black Heritage Energy Trader, Limitada, e a forma de sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Junho, n.º 370, 2.º andar, Maputo, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto concepção, produção, armazenamento,
- Texto do artigo, página 16: transporte, distribuição, importação, exportação, comercialização de energia eléctrica, elaboração, implementação, construção e instalação de projectos, bem como prestação de serviços de consultoria na área de energia eléctrica; todas as actividades legalmente permitidas na área energética, desde petróleo, electricidade, gás e outros.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
- Número ou marcador, página 16: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondentes à soma das seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 16: a) 450.000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, de que é titular a sociedade Black Heritage Investment Mauritius; b)50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, de que é titular a sociedade Phezulu International.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e obrigação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que a assembleia geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Fica desde já nomeado administrador da sociedade o senhor Merika Johannes Madungandaba.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade obriga-se pela intervenção de dois administradores, de um procurador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 9 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 17: BM Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101698165, a cargo de Herminia Pedro Gomes, conservadora e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada BM Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Brange Joaquim Dourado Malico. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação BM Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sede na Rua de Moma, Bairro de Muatala, Próximo a Casa Fernando, Cidade de Nampula, Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 17: ......................................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto principal actividade de limpeza geral em edifícios:
- Número ou marcador, página 17: a) captação, tratamento e distribuição de água;
- Número ou marcador, página 17: b) recolha, drenagem e tratamento de águas residuais;
- Número ou marcador, página 17: c) execução de fotocopias, reparação de documentos;
- Número ou marcador, página 17: d) actividade de engenharia e técnicas afins;
- Número ou marcador, página 17: e) reparação e manutenção de equipamento eléctrico;
- Número ou marcador, página 17: f) instalação eléctrica;
- Número ou marcador, página 17: g) actividades de ensaios e analises técnicas;
- Número ou marcador, página 17: h) plantação e manutenção de jardins;
- Número ou marcador, página 17: i) serviços administrativos;
- Número ou marcador, página 17: j) actividade de design;
- Número ou marcador, página 17: k) actividades de selecção e colocação de pessoal;
- Número ou marcador, página 17: l) aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil (sem operador);
- Número ou marcador, página 17: m) actividade de plantação e manutenção de jardins;
- Número ou marcador, página 17: n) actividade de consultoria para os negócios e a gestão;
- Número ou marcador, página 17: o) aluguer de veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 17: p) aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas (sem operador).
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a soma de única quota equivalente a 100% (cem por cento) do capital social pertencente ao sócio Brange Joaquim Dourado Malico.
- Texto do artigo, página 17: .....................................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Brange Joaquim Dourado Malico, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
- Texto do artigo, página 17: Nampula, 26 de Junho de 2025. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 17: Cargonet Logistics Services, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na conservatória de Registo de Entidades Legais uma sociedade por quotas denominadas Cargonet Logistics Services, Limitada sob NUEL 105046953, que será regido pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Cargonet Logistics Services, Limitada tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 3016, Bairro de Maxaquene, no Distrito de Kamaxakeni, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, ou qualquer outra forma de representação bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando julgue conveniente e a sua existência conta-se desde a data de origem a sua escritura da constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 17: Cargonet Logistics Services, Limitada, tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 17: a) prestação de serviços na área de logística e agenciamento de
- Texto do artigo, página 17: cargas, transporte e distribuição de mercadorias, armazenamento e gestão de estoques, gestão da cadeia de suprimentos, contratação de seguros de carga e gestão de riscos, desembaraço aduaneiro e assessoria em comércio exterior, serviços de importação e exportação, operações de cross-docking, logística just in time, compra e venda de bens, procurement (aquisição de bens e serviços), intermediação comercial, gestão portuária, agenciamento de navio, agente transitário, consultoria em diferentes áreas, serviços de transportes, comércio geral, prospeção e pesquisa de recursos minerais, exploração mineira, comercialização e venda de recursos minerais, fornecimento de diversos tipos de equipamentos;
- Número ou marcador, página 17: b) prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas: uma quota no valor de cem mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nelson Sebastião Macicame, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro de Intaca 2, Casa n.º 19, Quarteirão 18, portador do Bilhete de Identidade n.° 110300357590N, emitido a 20 de Julho do ano 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, uma quota no valor de cem mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Daúde Augusto Assane Nalá, solteiro, maior, natural da Cidade de Maputo, residente no Bairro de Intaka 2, Casa n.° 215, Quarteirão 25, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101083617S, emitido a 24 de Fevereiro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Administração)
- Texto do artigo, página 17: A administração da sociedade, e sua representação em juízo, ou fora dela activa e passivamente, será confiada aos administradores Nelson Sebastião Macicame e Daúde Augusto Assane Nalá, que desde já ficam nomeados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 22 de Maio de 2025. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 18: Cassamo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da sociedade Cassamo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais, sob NUEL 100790742, com capital social de 1.500.000,00MT e sede no Bairro da Mafalala, Rua Julio Miambo 1317, n.º 11A, foi deliberada, a atribuição da quota, ora pertencente a Castigo Cassamo, à favor dos Herdeiros, Celina Monjane, Laurinda Ivone Cassamo, Sandra Celina Cassamo, Ivan Castigo Cassamo, Elsa Raquel Celina Cassamo, Yuri Castigo Cassamo e Yumina Castigo Cassamo, em consequência, é alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, o qual, passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 18: .............................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito é de 1.500.000,00MT, correspondente a uma única quota indivisa, pertencente a: Celina Monjane, Laurinda Ivone Cassamo, Sandra Celina Cassamo, Ivan Castigo Cassamo, Elsa Raquel Celina Cassamo, Yuri Castigo Cassamo e Yumina Castigo Cassamo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Mantém...
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 15 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 18: Centro Médico e Farmácia – Saúde Plus, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quatro de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade limitada com NUEL 105050471, entre: Faical Abdul Carimo Mamudo Leu-Leu, casado, com Sheila Anastácia Ko Jhui sob regime de comunhão geral de bens, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana e Sheila Anastácia Ko Jhui, casada com o primeiro outorgante, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residentes em Maputo, que se regerá pelas disposições contantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Centro Médico e Farmácia – Saúde Plus, Limitada,
- Texto do artigo, página 18: e tem sede na Província de Maputo, Bairro do Fomento, Rua do Guru, n.° 98 podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Diploma Black Heritage Energy Trader, Limitada
- Certidão de registo BM Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cargonet Logistics Services, Limitada
- Certidão de registo Cassamo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Centro Médico e Farmácia – Saúde Plus, Limitada
- Certidão de registo COOPAM-Cooperativa Agro-pecuária da Moamba, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa de Produtores de Hortícolas da Moamba
- Certidão de registo DEMCOM Transportes, Limitada
- Certidão de registo East Africa Impex, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Maria dos Anjos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ALMS – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Teresa, Limitada
- Certidão de registo FAST-Forward, Limitada
- Certidão de registo Francisco Pires Consult – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma General Security, Limitada
- Certidão de registo HASE – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Hospital Privado Mais Saúde, Limitada
- Diploma Igreja Evangélica Assembleia Celestial Internacional
- Certidão de registo Impório dos Sabores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ivetech, Limitada
- Certidão de registo JBZ - Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ANMA Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Jessifa Clean – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo JMF Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kaya Wambilo e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Kayur Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Liyan Agrorganic, Limitada
- Diploma Margin Industrial Services, Limitada
- Certidão de registo Metumua Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moçambique Editora, Limitada
- Certidão de registo Montreal Consulting and Advisory Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moz Nuts, Limitada
- Certidão de registo Associação Biblioteca Cristã - ABiC
- Certidão de registo MozPArks Holding – Parques Industriais e Zonas Francas, SA
- Certidão de registo Mussevenzo Construções e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Nima Tech & Solutions, Limitada
- Certidão de registo Nwedzi Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Pengfei Renewable Resources Recycling Company, Limitada
- Certidão de registo Petro Melo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Premium Chicken – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo S.I.R.C Multiservices, Limitada
- Certidão de registo Safetec Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Santos e Gouveia, Limitada
- Certidão de registo Associação Rescue Mission
- Certidão de registo Square Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Ataly Transporte e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Axura, Limitada
- Certidão de registo Bantu Arte Life, Limitada
- Certidão de registo Biofresh, Limitada