III SÉRIE — n.º 141

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 141/2025

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Texto do artigo · p. 18 encerrar, sucursais ou quaisquer outras formas de representação, dentro e fora do País, quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) serviços de consultas médicas especializadas;
Número ou marcador · p. 18 b) serviços de primeiros cuidados;
Número ou marcador · p. 18 c) serviços de urgência;
Número ou marcador · p. 18 d) serviços de cirurgias diversas e procedimentos clínicos invasivos;
Número ou marcador · p. 18 e) serviços de diagnóstico, exames laboratoriais e análises clínicas;
Número ou marcador · p. 18 f) serviços de imagiologia (radiografia, ecografia, etc.);
Número ou marcador · p. 18 g) serviços de fisioterapia e reabilitação;
Número ou marcador · p. 18 h) serviços de psicoterapia e aconselhamento psicológico;
Número ou marcador · p. 18 i) serviços de saúde ocupacional e cuidados de saúde domiciliários;
Número ou marcador · p. 18 j) promoção de actividades na área de medicina preventiva;
Número ou marcador · p. 18 k) promoção de investigação científica na área de saúde;
Número ou marcador · p. 18 l) importação e venda de medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 18 m) importação e venda de todo o tipo de equipamentos e materiais para pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 18 n) importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que, para o efeito, obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à soma de 2 (duas) quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente á sócia Sheila Anastácia Ko Jhui; e
Número ou marcador · p. 18 b) outra quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Faiçal Abdul Carimo Mamudo Léu-Léu.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e será composta por todos os acionistas ou sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocação da assembleia geral deverá ser feita pelo menos quinze dias antes da data marcada para a reunião, por meio de carta enviada aos acionistas ou sócios, contendo a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes, salvo disposições em contrário previstas na legislação ou neste estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovar as contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Poderão também realizar-se assembleias gerais extraordinárias sempre que necessário, conforme previsto na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto no País como no estrangeiro, para prossecução e realização do objecto social são exercidas por dois sócios nomeados em assembleia geral, e expresso em respectiva acta, com dispensa da caução e com remuneração. Podem estes contratar e ou nomear mandatários com poderes especiais e específicos para a gestão diária dos objectos e interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura conjunta dos sócios ou pela do sócio-gerente, tendo em conta neste último caso os termos precisos do respectivo instrumento de mandato, podendose nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos através de procuração.
Número ou marcador · p. 18 Três) É vedado aos administradores e gerentes estranhos à sociedade obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só poderá ser dissolvida nos casos previstos por lei, se a dissolução ocorrer por acordo, esta será feita conforme deliberarem os sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Omissos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os casos omissos neste estatuto serão regulados pela legislação aplicável à matéria, nomeadamente pelo Código das Sociedades Comerciais e demais normas pertinentes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em situações não previstas neste estatuto ou na legislação vigente, as deliberações deverão ser tomadas por maioria dos votos dos sócios ou acionistas presentes na assembleia geral, respeitando sempre os princípios da boa-
Texto do artigo · p. 19 fé e do interesse social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Qualquer alteração ao presente artigo deverá seguir o procedimento estabelecido para a modificação do estatuto social, conforme disposto nas disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 4 de Julho de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 COOPAM-Cooperativa Agro-pecuária da Moamba, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Maio de dois mil e vinte cinco, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047586 uma cooperativa denominado por Cooperativa Agropecuária da Moamba, Limitada podendo ser denominada abreviadamente pela sigla ou simplesmente por COOPAM, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro: Sifisso France Ubisse Mucachua, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, Bairro Livivine, portador do Bilhete de Identidade n.º 100702080752B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 12 de Agosto de 2022, titular de NUIT 130145371.
Texto do artigo · p. 19 Segundo: Júlio Augusto Rito, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural de e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 100104368855P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 5 de Março de 2024, titular de NUIT 136164791.
Texto do artigo · p. 19 Terceiro: Margarida Lemos, solteira, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Namaacha e residente de Moamba, Bairro Cimento, Avenida do Brasil, Casa número um, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100335526I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 10 de Junho de 2021, titular de NUIT 101631117.
Texto do artigo · p. 19 Quarto: Carlos João Tovela Sigaúque, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Maputo e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100190550Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 8 de Março de 2021, titular de NUIT 104726992.
Texto do artigo · p. 19 Quinto: Valdim Uavela Olim de Freitas, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Moamba e residente de Sabie Bairro Comercial, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100972275M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 23 de Junho de 2021, titular de NUIT 300081770.
Texto do artigo · p. 19 Sexto: Jochua Sitoe, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Mahobane – Moamba e residente de Moamba Bairro Central, Quarteirão número três, Casa n.º 141 portador do Bilhete de Identidade n.º 100704615099C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 24 de Junho de 2019, titular de NUIT 103145953.
Texto do artigo · p. 19 Sétimo: Hortência João Nhambongo Bemat, casada de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente de Sabie Bairro Comercial, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100480364J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 16 de Março de 2020, titular de NUIT 116004232.
Texto do artigo · p. 19 Oitavo: Fakir Hassim Sitoe Bemat, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente de Moamba, Bairro Cimento, Rua do Meio, portador do Bilhete de Identidade n.° 100701713067C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 20 de Outubro de 2022, titular de NUIT 107198334.
Texto do artigo · p. 19 Nono: Gildo dos Santos Lucas, casado de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe e residente de Sabie, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101510043I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 4 de Março de 2024, titular do NUIT 300171354.
Texto do artigo · p. 19 Décimo: Daniel Pedro Sambo Machobo, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100155590M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 11 de Agosto de 2017, titular de NUIT 108766662.
Texto do artigo · p. 19 Décimo primeiro: Carmona Samuel Cecília Daia, casado de nacionalidade moçambicana, natural residente de Moamba, Bairro Central, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700623339B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 18 de Maio de 202, NUIT 102672089.
Texto do artigo · p. 19 Décimo segundo: Isaura Vuma Mula, solteira, maior de nacionalidade moçambicana natural de Sabie, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100773183B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Matola a 26 de Abril de 2021, titular de NUIT 300246052, residente no Distrito da Moamba.
Texto do artigo · p. 19 Décimo terceiro: João Alves Gabriel Bessa, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural da Matola e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de
Texto do artigo · p. 19 Identidade n.º 100701934711S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 19 de Fevereiro de 2020, titular de NUIT 105512384.
Texto do artigo · p. 19 Décimo quarto: Amilcar Moreno Dharsam Lemos, casado de nacionalidade moçambicana, natural de Namaacha e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.° 100706001976N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 16 de Dezembro de 2019, titular de NUIT 1045506895.
Texto do artigo · p. 19 Décimo quinto: Jonas Simião Tila Nhumbate, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100068140J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 29 de Abril de 2021, titular de NUIT 100469571.
Texto do artigo · p. 19 Décimo sexto: José Simião Tila Nhumbate, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, Bairro Madinguine, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700290500B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 5 de Maio de 2023, titular de NUIT 100469571.
Texto do artigo · p. 19 Décimo sétimo: Josué Petrosse Ngomane Nhambe, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Madinguine, portador do Bilhete de Identidade n.° 100704675997A, emitido pelo Aquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 24 de Setembro de 2021, titular de NUIT 133817999.
Texto do artigo · p. 19 Décimo oitavo: Pedro Quezinate Cuinica Chirindza, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Maomba, Bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.° 110105011093N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 21 de Agosto de 2020, titular de NUIT 1615803009.
Texto do artigo · p. 19 Décimo nono: Lurdes Laurinda Mahulane Machiane, casada de nacionalidade moçambicana natural de Magude e residente de Moamba, Bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.º 100104901168M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 9 de Fevereiro de 2022, titular de NUIT 177325678.
Texto do artigo · p. 19 Vigésimo: Edilson Paulo da Conceição Lemos, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Distrito Moamba, Bairro Cimento Moamba, portador de Bilhete de Identidade n.º 100701778142B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 3 de Abril de 2023, titular de NUIT 146787193.
Texto do artigo · p. 19 Vigésimo primeiro: Adélia Filomena Cuna Batista, solteira, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, portadora de Bilhete Identidade
Texto do artigo · p. 20 n.º 110100296581F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 2 de Setembro de 2021, titular de NUIT 100059584.
Texto do artigo · p. 20 Vigésimo segundo: Jaime Manuel Mazive, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Central, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100705331534N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 29 de Novembro de 2021, titular de NUIT 136657208.
Texto do artigo · p. 20 Vigésimo terceiro: Francisco Nhumbate Uamba, casado, de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, Bairro Madinguine, portador do Bilhete de Identidade n.° 100704807493S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 11 de Fevereiro de 2020, titular de NUIT 300259049.
Texto do artigo · p. 20 Vigésimo quarto: Nicolau Jossiasse Mulhovo Zitha, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Moamba e residente em Sabié bairro Chiquizela, portador do Bilhete de Identidade n.° 100100213142, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 13 de Outubro de 2020, titular de NUIT 126031521.
Texto do artigo · p. 20 Vigésimo quinto: Benjamim Nerso Como Sigaúque, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Central portador do Bilhete Identidade n.° 100700962793Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 28 de Outubro de 2022, titular de NUIT 122166155.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa denomina-se COOPAMCooperativa Agro-pecuária da Moamba, Limitada é constituída sob a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa tem a sua sede na Avenida do Brasil, Casa número 1, na Vila de Moamba, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Direcção, sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, pode estabelecer, manter e encerrar sucursais, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) promoção, fomento e ou a produção, conservação, processamento, transformação de produtos agropecuários; b)transporte e comercialização de produtos agropecuários e seus derivados e, todos aqueles relacionados com o desenvolvimento da sua actividade, tais como insumos, pesticidas, inseticidas, fertilizantes, suplementos, estufas, equipamentos diversos e outros;
Número ou marcador · p. 20 c) importação e exportação de produtos agropecuários e seus derivados e, ainda, todos os relacionados com a consecução da sua actividade conforme referido no ponto dois, anterior;
Número ou marcador · p. 20 d) formação e assistência técnica dos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 e) representar e/ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido aprovadas pela Assembleia Geral, são permitidas pela lei;
Número ou marcador · p. 20 f) no âmbito social, promover outras iniciativas de interesse para os seus membros nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 20 g) complementarmente, poderá organizar como seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas;
Número ou marcador · p. 20 h) mediante deliberação da respectivo Assembleia Geral, a cooperativa pode participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para
Texto do artigo · p. 20 o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir ou gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou, ainda, participar em consórcios, ou quaisquer outras formas de associação empresarial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social mínimo subscrito e totalmente realizado da cooperativa, até a data da celebração do presente contrato é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre é de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou coletivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As pessoas coletivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 20 a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 20 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 d) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direção;
Número ou marcador · p. 21 f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 21 g) apresentar a sua demissão; h ) b e n e f i c i a r d e f o r m a ç õ e s disponibilizadas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 i) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 21 Constituem deveres dos membros das cooperativas:
Número ou marcador · p. 21 a) respeitar os princípios cooperativos. as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 21 b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 21 e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os cooperativistas devem ainda efetuar os pagamentos previstos na lei das cooperativas, nos estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 21 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 21 a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida
Texto do artigo · p. 21 sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sócias da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da Mesa da Assembleia geral e Convocação)
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa. As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direção é composto por cinco membros, sendo:
Número ou marcador · p. 21 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 21 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 21 d) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 21 e) um vogal.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção deve ser composta, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral pode ser eleito até dois suplentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 21 a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 21 b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Três) os atos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral, ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores externos de contas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho fiscal é composto por um mínimo de três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 21 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) um secretario;
Número ou marcador · p. 21 c) um vogal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes atos:
Número ou marcador · p. 21 a) fiscalizar os atos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 22 b) examinar e opinar sobre o relatório anual do Conselho de Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) opinar sobre as propostas do Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 22 d) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 22 f) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 22 g) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 22 a) denunciar aos órgãos do Conselho de Direção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a proteção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 b) convocar a Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea b), do número dois, do artigo trigésimo sétimo de presentes estatutos, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 22 c) verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei número vinte e três barra dois mil e nove (23/2009), de vinte e oito Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Moamba, 20 de Maio de 2025. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Cooperativa de Produtores de Hortícolas da Moamba
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100809397, uma entidade denominação Cooperativa de Produtores de Hortícolas da Moamba.
Texto do artigo · p. 22 Ernesto Paixão Pedro Lewis: casado, natural do Distrito da Moamba, residente na Vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 100701089347Q, emitido a 19 de Janeiro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho do 2016;
Texto do artigo · p. 22 Américo Tauzene Manhisse: casado, natural do distrito da Massinga, residente na vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700435843P, emitido em 10 de Junho de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho 2016;
Texto do artigo · p. 22 Jochua Sitoe: solteiro, natural de Mahobane, Distrito da Moamba, residente na vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 100704715099C, emitido a 10 de Outubro de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho de 2016;
Texto do artigo · p. 22 Armando António Chambule: casado, natural de Majancaze, residente na vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 10010030754B, emitido a 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 22 de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho do de 2016;
Texto do artigo · p. 22 Armindo Justino Timba Matsinhe: casado, natural de Maputo, residente em Bairro da Liberdade, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100188984I, emitido a 21 de Abril de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho de 2016;
Texto do artigo · p. 22 José António Justino Nhalungo: casado, natural de Maputo, residente no Bairro Belo Horizonte, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000417696J, emitido em 28 de Agosto de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 do mês de Julho de 2016;
Texto do artigo · p. 22 É celebrado, aos 23 dias do mês de Julho do ano de dois mil e dessásseis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 e artigos 10, 11, 13 e artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Produtores de Hortícolas da Moamba podendo ser denominada abreviadamente pela sigla ou simplesmente por Coopmoamba.
Número ou marcador · p. 22 Dois) De âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na vila da Moamba podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa inicial que ora se altera.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) promover actividades nas áreas de comércio, agro-pecuária e indústria;
Número ou marcador · p. 23 b) representar, promover e defender os direitos e interesse dos seus membros perante instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 23 c) encorajar os membros na realização de investimentos para melhoria das condições de trabalho e de vida;
Número ou marcador · p. 23 d) estabelecer parcerias com organismos públicos congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 23 e) criar redes de produção e distribuição de produtos; e
Número ou marcador · p. 23 f) promover produtos nacionais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 23 Três) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por Lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 6.000,00MT (seis mil meticais).
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por Lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos desde que requeiram a sua admissão à direcção, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 23 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 23 a) devem cumprir com o estabelecido pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 23 b) cumprir com as regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações; c)obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 d) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 23 e) beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 f) no n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; g)os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da cooperativa os
Texto do artigo · p. 23 seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser
Texto do artigo · p. 23 substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMERIO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 18 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 DEMCOM Transportes, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Maio do ano 2025, foi matriculada na conservadora do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105048254, uma entidade denominada DEMCOM Transportes, Limitada, que será regido pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 23 É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de DEMCOM Transportes, Limitada, tem sua sede na Cidade de Maputo, Distrito de Kambukwana, Bairro de Zimpeto, Condomínio Via Olímpica n.º 1100 é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto principal dedicar-se a prestação de serviços de transporte de cargas e mercadoria; logística integrada, armazenagem, distribuição, expedição e gestão de cadeias de suprimentos; operações de frete rodoviário, ferroviário, marinho e aéreo, serviços de transporte urbano e intermunicipal de passageiros; outras actividades correlatas aduaneiras e demais serviços relacionados ao sector de transporte e logística; comércio por grosso e a retalho de madeira, de materiais de construção, ferragens, equipamento sanitário, equipamento e acessórios para canalizações e climatização.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à 50% de quota pertencente ao sócio Orhan Demir, estado civil solteiro, de nacionalidade Turca, natural de Samandag, Turkia, portador do Passaporte n.º U28155305 com NUIT 154170022, residente no bairro de Zimpeto, Condomínio Vila Olímpica n.º 1100 e 50% de quota pertencente ao sócio Erdar Demir, estado civil solteiro, de nacionalidade turca, portador do Passaporte n.° U23956520, com NUIT 165778499, residente no Bairro de Zimpeto, Condomínio Vila Olímpica n.º 1100.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Texto do artigo · p. 24 A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dela, activa e passivamente, passa a cargo do sócio Erdar Demir, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas, podendo por deliberação mandatar gerentes para actos específicos por si designados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Em tudo que fica como omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 East Africa Impex, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Junho de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105050795, uma entidade denominação East Africa Impex, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Naeem Omar, solteiro, maior, natural da República da África do Sul, residente acidentalmente na Cidade de Maputo, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00242168, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos da África do Sul, a 2 de Fevereiro de 2018 e contactável pelo n.º +27 826577555;
Texto do artigo · p. 24 Moeen Ismail Omar, solteiro, maior, natural da República da África do Sul, residente acidentalmente na Cidade de Maputo, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º A05611671, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos da África do Sul, a 11 de Outubro de 2016 e contactável pelo n.° 845547492.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação social East Africa Impex, Limitada e tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho n.º 436, Cidade de Maputo, podendo alterar a sua sede a qualquer momento mediante decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto a construção, renovação e manutenção de edifícios; a elaboração e execução de projetos de arquitetura edesign de interiores e exteriores; a montagem e organização de espaços; a prestação de serviços de logística no âmbito da hospitalidade; bem como o comercio, importação e exportação de todos os materiais necessários a prossecução das referidas actividades.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade pode ainda exercer quaisquer outras atividades complementares, subsidiarias ou acessórias ao seu objeto principal, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital)
Texto do artigo · p. 24 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado pelos sócios, em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Naeem Omar, com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Moeen Ismail Omar, com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Texto do artigo · p. 24 A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente compete ao sócio Naeem Omar que fica desde já nomeado administrador, podendo inclusive, por mandato, delegar a terceiros poderes que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 9 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Farmácia Maria dos Anjos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105046270, uma sociedade denominada Farmácia Maria dos Anjos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Salomão Félix Mambo, nacionalidade moçambicana, natural da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100186694M, emitido a 27 de Outubro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro T-3, Quarteirão 31, Casa n.º 145. Constitui uma sociedade limitada unipessoal, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta o nome Farmácia Maria dos Anjos – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na Província de Maputo, Localidade de Michafutene, Bairro Mali, Quarteirão 1B, e têm a duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto de venda de produtos fármacos, bem como actividades comerciais afins que não sejam contrárias às leis vigentes no território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencendo ao sócio único a totalidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 O sócio poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Gerência, uso de nome comercial e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A administração da sociedade e o uso da denominação social ficarão a cargo do sócio único Salomão Félix Mambo, que assinará individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante instituições públicas e privadas, inclusive Bancos, sendo-lhe vedado, no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade ou assumir responsabilidade estranha ao objecto social, seja próprio ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo o que se mostrar omisso, regularão as disposições legais aplicáveis sobre esta matéria na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 22 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Farmácia Teresa, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030695, uma entidade com a denominação Farmácia Teresa, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contracto de sociedade nos termos do artigo 90 do DecretoLei n.° 2/2005 de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 25 Teresa António Manuel Mendes Leitão, solteira maior, natural de Cava-Memba, titular de Bilhete de Identidade n.º 030107461952A, emitido no dia 8 de Junho de 2018, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente em Napipine, Currupeia, Quarteirão 6 U/C 18 de Abril, n.º 26, Nampula.
Texto do artigo · p. 25 Saul Nelson Felisberto, solteiro maior natural de Nacala-Porto, titular de Bilhete de Identidade n.º 030104673009C, emitido no dia 28 de Janeiro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente Carrupeia Nampula.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Farmácia Teresa Limitada, tem a sua sede na Avenida
Texto do artigo · p. 25 Karl Marx n.º 1412, Cidade de Maputo, podendo a sociedade transferir a sua sede para outro território ou abrir sucursais dentro e fora do País. A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos. A partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto: comercialização e distribuição de produtos farmacêuticos e outros conexos com a atividade farmacêutica, produtos químicos, produtos de higiene corporal, perfumaria, cosmética, dietética, produtos de uso clínico, hospitalar cirúrgico, material dentário, desinfetantes. exploração de farmácia.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) uma quota no valor nominal de cento e vinte mil meticais, pertencente a sócia Teresa António Manuel Mendes Leitão, correspondente a sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, pertencente ao Saul Nelson Felisberto, correspondente a quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 25 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelos sócios ou por capitalizações de toda a parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer o caixa social os suprimentos que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral ouvido ao parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão e divisão do capital)
Texto do artigo · p. 25 A cessão ou divisão de quotas, observados as disposições legais em vigor e livre entre
Texto do artigo · p. 25 os sócios, mas a estranhos dependendo do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar, os sócios em segundo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido por um mandatário a ser indicado em assembleia geral pelos sócios Teresa António Manuel Mendes Leitão e Saul Nelson Felisberto. uma vez nomeado o gerente (este está dispensado) este poderá nomear mandatários para a execusão de actividades previstas pela sociedade sob autorização dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral ou pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo respetivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta ou e-mail a serem dirigidos aos sócios com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência a data da realização da mesma, devendo a convocatória mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem, de trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as matérias e atribuí-las a sua competência, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço)
Texto do artigo · p. 25 Os sócios deverão reunir se no dia 30 de cada mês para analisarem os dados, decisões ou alterações imprevistas no decurso das actividades e anualmente haverá balanço fechado com a data de 31 de Dezembro e seus lucros apurados depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas outras deduções que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Exoneração dos sócios)
Texto do artigo · p. 25 Os sócios só poderão ser exonerados, a seu pedido ou por acordo de dois terços da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, na dissolução por acordo, os sócios serão liquidatários procedendo se a partilha da divisão dos seus bens sociais como então foi deliberado. Em todo o caso omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 14 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 FAST-Forward, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de um de Julho de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma entidade limitada com NUEL 105040246, de Tiago António Manhiça, de nacionalidade moçambicana, Zona Verde, Matola Província de Maputo e Verónica Augusto dos Santos, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente Zona Verde, Província de Maputo, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação FAST-Forward, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique, com a sede no Bairro Zona Verde, Quarteirão 1, Casa 131, Província de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais e filiais noutros locais do País e fora dele, desde que seja devidamente autorizada, e é constituída por tempo indeterminado, contandose o início a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto social: actividade de comércio geral, actividades industriais, prestação de serviços em várias áreas n.e, actividades de transportes e logística, microcrédito, actividades de alojamento e restauração, actividades de construção civil, actividades de agrope cuária, abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, sendo uma no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Tiago António Manhiça e outro no valor nominal de cinquenta mil Meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente a sócia Verónica Augusto dos Santos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição dos sócios, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelos sócios ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: encerrar, sucursais ou quaisquer outras formas de representação, dentro e fora do País, quando for conveniente.
  2. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  4. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  7. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  8. Número ou marcador, página 18: a) serviços de consultas médicas especializadas;
  9. Número ou marcador, página 18: b) serviços de primeiros cuidados;
  10. Número ou marcador, página 18: c) serviços de urgência;
  11. Número ou marcador, página 18: d) serviços de cirurgias diversas e procedimentos clínicos invasivos;
  12. Número ou marcador, página 18: e) serviços de diagnóstico, exames laboratoriais e análises clínicas;
  13. Número ou marcador, página 18: f) serviços de imagiologia (radiografia, ecografia, etc.);
  14. Número ou marcador, página 18: g) serviços de fisioterapia e reabilitação;
  15. Número ou marcador, página 18: h) serviços de psicoterapia e aconselhamento psicológico;
  16. Número ou marcador, página 18: i) serviços de saúde ocupacional e cuidados de saúde domiciliários;
  17. Número ou marcador, página 18: j) promoção de actividades na área de medicina preventiva;
  18. Número ou marcador, página 18: k) promoção de investigação científica na área de saúde;
  19. Número ou marcador, página 18: l) importação e venda de medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
  20. Número ou marcador, página 18: m) importação e venda de todo o tipo de equipamentos e materiais para pessoas com deficiência;
  21. Número ou marcador, página 18: n) importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
  22. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que, para o efeito, obtenha a devida autorização.
  23. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à soma de 2 (duas) quotas, distribuídas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 18: a) uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente á sócia Sheila Anastácia Ko Jhui; e
  27. Número ou marcador, página 18: b) outra quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Faiçal Abdul Carimo Mamudo Léu-Léu.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, mediante deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  31. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e será composta por todos os acionistas ou sócios.
  32. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocação da assembleia geral deverá ser feita pelo menos quinze dias antes da data marcada para a reunião, por meio de carta enviada aos acionistas ou sócios, contendo a ordem do dia.
  33. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes, salvo disposições em contrário previstas na legislação ou neste estatuto.
  34. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovar as contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados.
  35. Número ou marcador, página 18: Cinco) Poderão também realizar-se assembleias gerais extraordinárias sempre que necessário, conforme previsto na legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência)
  38. Número ou marcador, página 18: Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto no País como no estrangeiro, para prossecução e realização do objecto social são exercidas por dois sócios nomeados em assembleia geral, e expresso em respectiva acta, com dispensa da caução e com remuneração. Podem estes contratar e ou nomear mandatários com poderes especiais e específicos para a gestão diária dos objectos e interesses da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura conjunta dos sócios ou pela do sócio-gerente, tendo em conta neste último caso os termos precisos do respectivo instrumento de mandato, podendose nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos através de procuração.
  40. Número ou marcador, página 18: Três) É vedado aos administradores e gerentes estranhos à sociedade obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  43. Texto do artigo, página 18: A sociedade só poderá ser dissolvida nos casos previstos por lei, se a dissolução ocorrer por acordo, esta será feita conforme deliberarem os sócios.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 19: (Omissos)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) Os casos omissos neste estatuto serão regulados pela legislação aplicável à matéria, nomeadamente pelo Código das Sociedades Comerciais e demais normas pertinentes.
  47. Número ou marcador, página 19: Dois) Em situações não previstas neste estatuto ou na legislação vigente, as deliberações deverão ser tomadas por maioria dos votos dos sócios ou acionistas presentes na assembleia geral, respeitando sempre os princípios da boa-
  48. Texto do artigo, página 19: fé e do interesse social.
  49. Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer alteração ao presente artigo deverá seguir o procedimento estabelecido para a modificação do estatuto social, conforme disposto nas disposições legais aplicáveis.
  50. Texto do artigo, página 19: Maputo, 4 de Julho de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 19: COOPAM-Cooperativa Agro-pecuária da Moamba, Limitada
  52. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Maio de dois mil e vinte cinco, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047586 uma cooperativa denominado por Cooperativa Agropecuária da Moamba, Limitada podendo ser denominada abreviadamente pela sigla ou simplesmente por COOPAM, entre:
  53. Texto do artigo, página 19: Primeiro: Sifisso France Ubisse Mucachua, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, Bairro Livivine, portador do Bilhete de Identidade n.º 100702080752B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 12 de Agosto de 2022, titular de NUIT 130145371.
  54. Texto do artigo, página 19: Segundo: Júlio Augusto Rito, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural de e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 100104368855P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 5 de Março de 2024, titular de NUIT 136164791.
  55. Texto do artigo, página 19: Terceiro: Margarida Lemos, solteira, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Namaacha e residente de Moamba, Bairro Cimento, Avenida do Brasil, Casa número um, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100335526I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 10 de Junho de 2021, titular de NUIT 101631117.
  56. Texto do artigo, página 19: Quarto: Carlos João Tovela Sigaúque, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Maputo e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100190550Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 8 de Março de 2021, titular de NUIT 104726992.
  57. Texto do artigo, página 19: Quinto: Valdim Uavela Olim de Freitas, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Moamba e residente de Sabie Bairro Comercial, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100972275M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 23 de Junho de 2021, titular de NUIT 300081770.
  58. Texto do artigo, página 19: Sexto: Jochua Sitoe, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Mahobane – Moamba e residente de Moamba Bairro Central, Quarteirão número três, Casa n.º 141 portador do Bilhete de Identidade n.º 100704615099C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 24 de Junho de 2019, titular de NUIT 103145953.
  59. Texto do artigo, página 19: Sétimo: Hortência João Nhambongo Bemat, casada de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente de Sabie Bairro Comercial, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100480364J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 16 de Março de 2020, titular de NUIT 116004232.
  60. Texto do artigo, página 19: Oitavo: Fakir Hassim Sitoe Bemat, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente de Moamba, Bairro Cimento, Rua do Meio, portador do Bilhete de Identidade n.° 100701713067C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 20 de Outubro de 2022, titular de NUIT 107198334.
  61. Texto do artigo, página 19: Nono: Gildo dos Santos Lucas, casado de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe e residente de Sabie, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101510043I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 4 de Março de 2024, titular do NUIT 300171354.
  62. Texto do artigo, página 19: Décimo: Daniel Pedro Sambo Machobo, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100155590M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 11 de Agosto de 2017, titular de NUIT 108766662.
  63. Texto do artigo, página 19: Décimo primeiro: Carmona Samuel Cecília Daia, casado de nacionalidade moçambicana, natural residente de Moamba, Bairro Central, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700623339B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 18 de Maio de 202, NUIT 102672089.
  64. Texto do artigo, página 19: Décimo segundo: Isaura Vuma Mula, solteira, maior de nacionalidade moçambicana natural de Sabie, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100773183B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Matola a 26 de Abril de 2021, titular de NUIT 300246052, residente no Distrito da Moamba.
  65. Texto do artigo, página 19: Décimo terceiro: João Alves Gabriel Bessa, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural da Matola e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de
  66. Texto do artigo, página 19: Identidade n.º 100701934711S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 19 de Fevereiro de 2020, titular de NUIT 105512384.
  67. Texto do artigo, página 19: Décimo quarto: Amilcar Moreno Dharsam Lemos, casado de nacionalidade moçambicana, natural de Namaacha e residente de Moamba, Bairro Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.° 100706001976N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 16 de Dezembro de 2019, titular de NUIT 1045506895.
  68. Texto do artigo, página 19: Décimo quinto: Jonas Simião Tila Nhumbate, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100068140J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 29 de Abril de 2021, titular de NUIT 100469571.
  69. Texto do artigo, página 19: Décimo sexto: José Simião Tila Nhumbate, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, Bairro Madinguine, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700290500B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 5 de Maio de 2023, titular de NUIT 100469571.
  70. Texto do artigo, página 19: Décimo sétimo: Josué Petrosse Ngomane Nhambe, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Madinguine, portador do Bilhete de Identidade n.° 100704675997A, emitido pelo Aquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 24 de Setembro de 2021, titular de NUIT 133817999.
  71. Texto do artigo, página 19: Décimo oitavo: Pedro Quezinate Cuinica Chirindza, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Maomba, Bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.° 110105011093N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 21 de Agosto de 2020, titular de NUIT 1615803009.
  72. Texto do artigo, página 19: Décimo nono: Lurdes Laurinda Mahulane Machiane, casada de nacionalidade moçambicana natural de Magude e residente de Moamba, Bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.º 100104901168M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 9 de Fevereiro de 2022, titular de NUIT 177325678.
  73. Texto do artigo, página 19: Vigésimo: Edilson Paulo da Conceição Lemos, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Distrito Moamba, Bairro Cimento Moamba, portador de Bilhete de Identidade n.º 100701778142B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 3 de Abril de 2023, titular de NUIT 146787193.
  74. Texto do artigo, página 19: Vigésimo primeiro: Adélia Filomena Cuna Batista, solteira, maior de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, portadora de Bilhete Identidade
  75. Texto do artigo, página 20: n.º 110100296581F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 2 de Setembro de 2021, titular de NUIT 100059584.
  76. Texto do artigo, página 20: Vigésimo segundo: Jaime Manuel Mazive, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Central, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100705331534N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 29 de Novembro de 2021, titular de NUIT 136657208.
  77. Texto do artigo, página 20: Vigésimo terceiro: Francisco Nhumbate Uamba, casado, de nacionalidade moçambicana natural e residente de Moamba, Bairro Madinguine, portador do Bilhete de Identidade n.° 100704807493S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 11 de Fevereiro de 2020, titular de NUIT 300259049.
  78. Texto do artigo, página 20: Vigésimo quarto: Nicolau Jossiasse Mulhovo Zitha, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Moamba e residente em Sabié bairro Chiquizela, portador do Bilhete de Identidade n.° 100100213142, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 13 de Outubro de 2020, titular de NUIT 126031521.
  79. Texto do artigo, página 20: Vigésimo quinto: Benjamim Nerso Como Sigaúque, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, Bairro Central portador do Bilhete Identidade n.° 100700962793Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola a 28 de Outubro de 2022, titular de NUIT 122166155.
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
  82. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa denomina-se COOPAMCooperativa Agro-pecuária da Moamba, Limitada é constituída sob a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 20: Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 20: (Sede e formas de representação social)
  86. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa tem a sua sede na Avenida do Brasil, Casa número 1, na Vila de Moamba, Maputo, Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Direcção, sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, pode estabelecer, manter e encerrar sucursais, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  90. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto:
  91. Número ou marcador, página 20: a) promoção, fomento e ou a produção, conservação, processamento, transformação de produtos agropecuários; b)transporte e comercialização de produtos agropecuários e seus derivados e, todos aqueles relacionados com o desenvolvimento da sua actividade, tais como insumos, pesticidas, inseticidas, fertilizantes, suplementos, estufas, equipamentos diversos e outros;
  92. Número ou marcador, página 20: c) importação e exportação de produtos agropecuários e seus derivados e, ainda, todos os relacionados com a consecução da sua actividade conforme referido no ponto dois, anterior;
  93. Número ou marcador, página 20: d) formação e assistência técnica dos seus membros;
  94. Número ou marcador, página 20: e) representar e/ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido aprovadas pela Assembleia Geral, são permitidas pela lei;
  95. Número ou marcador, página 20: f) no âmbito social, promover outras iniciativas de interesse para os seus membros nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida;
  96. Número ou marcador, página 20: g) complementarmente, poderá organizar como seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas;
  97. Número ou marcador, página 20: h) mediante deliberação da respectivo Assembleia Geral, a cooperativa pode participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para
  98. Texto do artigo, página 20: o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir ou gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou, ainda, participar em consórcios, ou quaisquer outras formas de associação empresarial.
  99. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 20: (Capital social entrada mínima e formas de representação do capital social)
  101. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social mínimo subscrito e totalmente realizado da cooperativa, até a data da celebração do presente contrato é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  102. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  103. Número ou marcador, página 20: Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  104. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 20: (Requisitos de admissão)
  106. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre é de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou coletivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  107. Número ou marcador, página 20: Dois) As pessoas coletivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  108. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 20: (Direitos e deveres)
  110. Número ou marcador, página 20: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  111. Número ou marcador, página 20: a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  112. Número ou marcador, página 20: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  113. Número ou marcador, página 20: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  114. Número ou marcador, página 20: d) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  115. Número ou marcador, página 20: e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direção;
  116. Número ou marcador, página 21: f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  117. Número ou marcador, página 21: g) apresentar a sua demissão; h ) b e n e f i c i a r d e f o r m a ç õ e s disponibilizadas pela cooperativa;
  118. Número ou marcador, página 21: i) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos da cooperativa.
  119. Número ou marcador, página 21: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  120. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 21: (Deveres dos membros)
  122. Texto do artigo, página 21: Constituem deveres dos membros das cooperativas:
  123. Número ou marcador, página 21: a) respeitar os princípios cooperativos. as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  124. Número ou marcador, página 21: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  125. Número ou marcador, página 21: c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  126. Número ou marcador, página 21: e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  127. Número ou marcador, página 21: f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  128. Número ou marcador, página 21: Dois) Os cooperativistas devem ainda efetuar os pagamentos previstos na lei das cooperativas, nos estatutos e regulamentos internos.
  129. Número ou marcador, página 21: Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
  130. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 21: (Perda de qualidade de membro)
  132. Número ou marcador, página 21: Um) Perdem a qualidade de membro:
  133. Número ou marcador, página 21: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  134. Número ou marcador, página 21: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  135. Número ou marcador, página 21: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida
  136. Texto do artigo, página 21: sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  137. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  138. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  139. Texto do artigo, página 21: São órgãos sócias da cooperativa os seguintes:
  140. Número ou marcador, página 21: a) Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Direção;
  142. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal.
  143. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  144. Texto do artigo, página 21: (Composição da Mesa da Assembleia geral e Convocação)
  145. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa. As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  146. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Direcção)
  148. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  149. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direção é composto por cinco membros, sendo:
  150. Número ou marcador, página 21: a) um presidente;
  151. Número ou marcador, página 21: b) um vice-presidente;
  152. Número ou marcador, página 21: c) um secretário;
  153. Número ou marcador, página 21: d) um tesoureiro;
  154. Número ou marcador, página 21: e) um vogal.
  155. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção deve ser composta, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa.
  156. Número ou marcador, página 21: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral pode ser eleito até dois suplentes.
  157. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  159. Número ou marcador, página 21: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  160. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa.
  161. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a cooperativa)
  163. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  164. Número ou marcador, página 21: a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  165. Número ou marcador, página 21: b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  166. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  167. Número ou marcador, página 21: Três) os atos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  168. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 21: (Conselho Fiscal)
  170. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  171. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral, ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores externos de contas.
  172. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  174. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho fiscal é composto por um mínimo de três membros, sendo:
  175. Número ou marcador, página 21: a) um presidente;
  176. Número ou marcador, página 21: b) um secretario;
  177. Número ou marcador, página 21: c) um vogal.
  178. Número ou marcador, página 21: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  179. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  181. Número ou marcador, página 21: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes atos:
  182. Número ou marcador, página 21: a) fiscalizar os atos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  183. Número ou marcador, página 22: b) examinar e opinar sobre o relatório anual do Conselho de Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 22: c) opinar sobre as propostas do Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  185. Número ou marcador, página 22: d) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
  186. Número ou marcador, página 22: e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  187. Número ou marcador, página 22: f) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  188. Número ou marcador, página 22: g) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  189. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  190. Número ou marcador, página 22: a) denunciar aos órgãos do Conselho de Direção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a proteção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
  191. Número ou marcador, página 22: b) convocar a Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea b), do número dois, do artigo trigésimo sétimo de presentes estatutos, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  192. Número ou marcador, página 22: c) verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  193. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
  194. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  195. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  197. Texto do artigo, página 22: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
  198. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  200. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei número vinte e três barra dois mil e nove (23/2009), de vinte e oito Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  201. Texto do artigo, página 22: Moamba, 20 de Maio de 2025. — A Notária, Ilegível.
  202. Texto do artigo, página 22: Cooperativa de Produtores de Hortícolas da Moamba
  203. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100809397, uma entidade denominação Cooperativa de Produtores de Hortícolas da Moamba.
  204. Texto do artigo, página 22: Ernesto Paixão Pedro Lewis: casado, natural do Distrito da Moamba, residente na Vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 100701089347Q, emitido a 19 de Janeiro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho do 2016;
  205. Texto do artigo, página 22: Américo Tauzene Manhisse: casado, natural do distrito da Massinga, residente na vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700435843P, emitido em 10 de Junho de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho 2016;
  206. Texto do artigo, página 22: Jochua Sitoe: solteiro, natural de Mahobane, Distrito da Moamba, residente na vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 100704715099C, emitido a 10 de Outubro de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho de 2016;
  207. Texto do artigo, página 22: Armando António Chambule: casado, natural de Majancaze, residente na vila da Moamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 10010030754B, emitido a 10 de Agosto
  208. Texto do artigo, página 22: de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho do de 2016;
  209. Texto do artigo, página 22: Armindo Justino Timba Matsinhe: casado, natural de Maputo, residente em Bairro da Liberdade, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100188984I, emitido a 21 de Abril de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 de Julho de 2016;
  210. Texto do artigo, página 22: José António Justino Nhalungo: casado, natural de Maputo, residente no Bairro Belo Horizonte, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000417696J, emitido em 28 de Agosto de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da assembleia geral da cooperativa, do dia 26 do mês de Julho de 2016;
  211. Texto do artigo, página 22: É celebrado, aos 23 dias do mês de Julho do ano de dois mil e dessásseis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 e artigos 10, 11, 13 e artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  212. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  214. Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Produtores de Hortícolas da Moamba podendo ser denominada abreviadamente pela sigla ou simplesmente por Coopmoamba.
  215. Número ou marcador, página 22: Dois) De âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na vila da Moamba podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  216. Número ou marcador, página 22: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  217. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  219. Texto do artigo, página 22: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa inicial que ora se altera.
  220. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  222. Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa tem por objecto:
  223. Número ou marcador, página 22: a) promover actividades nas áreas de comércio, agro-pecuária e indústria;
  224. Número ou marcador, página 23: b) representar, promover e defender os direitos e interesse dos seus membros perante instituições públicas e privadas;
  225. Número ou marcador, página 23: c) encorajar os membros na realização de investimentos para melhoria das condições de trabalho e de vida;
  226. Número ou marcador, página 23: d) estabelecer parcerias com organismos públicos congéneres nacionais e estrangeiras;
  227. Número ou marcador, página 23: e) criar redes de produção e distribuição de produtos; e
  228. Número ou marcador, página 23: f) promover produtos nacionais.
  229. Número ou marcador, página 23: Dois) Podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  230. Número ou marcador, página 23: Três) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por Lei.
  231. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  233. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 6.000,00MT (seis mil meticais).
  234. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por Lei.
  235. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 23: (Requisitos de admissão)
  237. Número ou marcador, página 23: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos desde que requeiram a sua admissão à direcção, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  238. Número ou marcador, página 23: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  239. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 23: (Direitos e deveres)
  241. Texto do artigo, página 23: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
  242. Número ou marcador, página 23: a) devem cumprir com o estabelecido pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  243. Número ou marcador, página 23: b) cumprir com as regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações; c)obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  244. Número ou marcador, página 23: d) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  245. Número ou marcador, página 23: e) beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa;
  246. Número ou marcador, página 23: f) no n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; g)os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
  247. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  249. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da cooperativa os
  250. Texto do artigo, página 23: seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  251. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  252. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  253. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  254. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  255. Texto do artigo, página 23: (Conselho de Direcção)
  256. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
  257. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  258. Texto do artigo, página 23: (Conselho Fiscal)
  259. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  260. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser
  261. Texto do artigo, página 23: substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  262. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMERIO
  263. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  264. Texto do artigo, página 23: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
  265. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  266. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  267. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  268. Texto do artigo, página 23: Maputo, 18 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  269. Texto do artigo, página 23: DEMCOM Transportes, Limitada
  270. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Maio do ano 2025, foi matriculada na conservadora do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105048254, uma entidade denominada DEMCOM Transportes, Limitada, que será regido pelos seguintes artigos:
  271. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 23: (Denominação, sede e duração)
  273. Texto do artigo, página 23: É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de DEMCOM Transportes, Limitada, tem sua sede na Cidade de Maputo, Distrito de Kambukwana, Bairro de Zimpeto, Condomínio Via Olímpica n.º 1100 é constituída por tempo indeterminado.
  274. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  276. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto principal dedicar-se a prestação de serviços de transporte de cargas e mercadoria; logística integrada, armazenagem, distribuição, expedição e gestão de cadeias de suprimentos; operações de frete rodoviário, ferroviário, marinho e aéreo, serviços de transporte urbano e intermunicipal de passageiros; outras actividades correlatas aduaneiras e demais serviços relacionados ao sector de transporte e logística; comércio por grosso e a retalho de madeira, de materiais de construção, ferragens, equipamento sanitário, equipamento e acessórios para canalizações e climatização.
  277. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  279. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à 50% de quota pertencente ao sócio Orhan Demir, estado civil solteiro, de nacionalidade Turca, natural de Samandag, Turkia, portador do Passaporte n.º U28155305 com NUIT 154170022, residente no bairro de Zimpeto, Condomínio Vila Olímpica n.º 1100 e 50% de quota pertencente ao sócio Erdar Demir, estado civil solteiro, de nacionalidade turca, portador do Passaporte n.° U23956520, com NUIT 165778499, residente no Bairro de Zimpeto, Condomínio Vila Olímpica n.º 1100.
  280. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  281. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  282. Texto do artigo, página 24: A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dela, activa e passivamente, passa a cargo do sócio Erdar Demir, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas, podendo por deliberação mandatar gerentes para actos específicos por si designados.
  283. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 24: Em tudo que fica como omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  285. Texto do artigo, página 24: O Conservador, Ilegível.
  286. Texto do artigo, página 24: East Africa Impex, Limitada
  287. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Junho de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105050795, uma entidade denominação East Africa Impex, Limitada.
  288. Texto do artigo, página 24: Naeem Omar, solteiro, maior, natural da República da África do Sul, residente acidentalmente na Cidade de Maputo, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00242168, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos da África do Sul, a 2 de Fevereiro de 2018 e contactável pelo n.º +27 826577555;
  289. Texto do artigo, página 24: Moeen Ismail Omar, solteiro, maior, natural da República da África do Sul, residente acidentalmente na Cidade de Maputo, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º A05611671, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos da África do Sul, a 11 de Outubro de 2016 e contactável pelo n.° 845547492.
  290. Texto do artigo, página 24: É celebrado contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  291. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 24: (Denominação social e sede)
  293. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação social East Africa Impex, Limitada e tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho n.º 436, Cidade de Maputo, podendo alterar a sua sede a qualquer momento mediante decisão da assembleia geral.
  294. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  296. Texto do artigo, página 24: A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á a partir da data da assinatura do presente contrato.
  297. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  299. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto a construção, renovação e manutenção de edifícios; a elaboração e execução de projetos de arquitetura edesign de interiores e exteriores; a montagem e organização de espaços; a prestação de serviços de logística no âmbito da hospitalidade; bem como o comercio, importação e exportação de todos os materiais necessários a prossecução das referidas actividades.
  300. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade pode ainda exercer quaisquer outras atividades complementares, subsidiarias ou acessórias ao seu objeto principal, desde que legalmente permitidas.
  301. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 24: (Capital)
  303. Texto do artigo, página 24: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado pelos sócios, em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a duas quotas desiguais assim distribuídas:
  304. Número ou marcador, página 24: a) Naeem Omar, com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  305. Número ou marcador, página 24: b) Moeen Ismail Omar, com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  306. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  308. Texto do artigo, página 24: A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente compete ao sócio Naeem Omar que fica desde já nomeado administrador, podendo inclusive, por mandato, delegar a terceiros poderes que julgar convenientes.
  309. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  311. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do Código Comercial.
  312. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  313. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  314. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  315. Texto do artigo, página 24: Maputo, 9 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  316. Texto do artigo, página 24: Farmácia Maria dos Anjos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  317. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105046270, uma sociedade denominada Farmácia Maria dos Anjos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  318. Texto do artigo, página 24: Salomão Félix Mambo, nacionalidade moçambicana, natural da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100186694M, emitido a 27 de Outubro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro T-3, Quarteirão 31, Casa n.º 145. Constitui uma sociedade limitada unipessoal, mediante as cláusulas e condições seguintes:
  319. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede e duração)
  321. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta o nome Farmácia Maria dos Anjos – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na Província de Maputo, Localidade de Michafutene, Bairro Mali, Quarteirão 1B, e têm a duração indeterminada.
  322. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  324. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto de venda de produtos fármacos, bem como actividades comerciais afins que não sejam contrárias às leis vigentes no território nacional.
  325. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 24: (Capital social e quotas)
  327. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencendo ao sócio único a totalidade.
  328. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  330. Texto do artigo, página 25: O sócio poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar pelos sócios.
  331. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 25: (Gerência, uso de nome comercial e representação da sociedade)
  333. Texto do artigo, página 25: A administração da sociedade e o uso da denominação social ficarão a cargo do sócio único Salomão Félix Mambo, que assinará individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante instituições públicas e privadas, inclusive Bancos, sendo-lhe vedado, no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade ou assumir responsabilidade estranha ao objecto social, seja próprio ou de terceiros.
  334. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  336. Texto do artigo, página 25: Em tudo o que se mostrar omisso, regularão as disposições legais aplicáveis sobre esta matéria na República de Moçambique.
  337. Texto do artigo, página 25: Maputo, 22 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  338. Texto do artigo, página 25: Farmácia Teresa, Limitada
  339. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030695, uma entidade com a denominação Farmácia Teresa, Limitada.
  340. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contracto de sociedade nos termos do artigo 90 do DecretoLei n.° 2/2005 de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial, entre:
  341. Texto do artigo, página 25: Teresa António Manuel Mendes Leitão, solteira maior, natural de Cava-Memba, titular de Bilhete de Identidade n.º 030107461952A, emitido no dia 8 de Junho de 2018, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente em Napipine, Currupeia, Quarteirão 6 U/C 18 de Abril, n.º 26, Nampula.
  342. Texto do artigo, página 25: Saul Nelson Felisberto, solteiro maior natural de Nacala-Porto, titular de Bilhete de Identidade n.º 030104673009C, emitido no dia 28 de Janeiro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente Carrupeia Nampula.
  343. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 25: (Denominação, duração e sede)
  345. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Farmácia Teresa Limitada, tem a sua sede na Avenida
  346. Texto do artigo, página 25: Karl Marx n.º 1412, Cidade de Maputo, podendo a sociedade transferir a sua sede para outro território ou abrir sucursais dentro e fora do País. A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos. A partir da data da sua escritura pública.
  347. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 25: (Objecto da sociedade)
  349. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto: comercialização e distribuição de produtos farmacêuticos e outros conexos com a atividade farmacêutica, produtos químicos, produtos de higiene corporal, perfumaria, cosmética, dietética, produtos de uso clínico, hospitalar cirúrgico, material dentário, desinfetantes. exploração de farmácia.
  350. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  351. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  353. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  354. Número ou marcador, página 25: a) uma quota no valor nominal de cento e vinte mil meticais, pertencente a sócia Teresa António Manuel Mendes Leitão, correspondente a sessenta por cento do capital social;
  355. Número ou marcador, página 25: b) uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, pertencente ao Saul Nelson Felisberto, correspondente a quarenta por cento do capital social.
  356. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  357. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital)
  358. Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelos sócios ou por capitalizações de toda a parte dos lucros ou das reservas.
  359. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  361. Texto do artigo, página 25: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer o caixa social os suprimentos que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral ouvido ao parecer do conselho fiscal.
  362. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  363. Texto do artigo, página 25: (Cessão e divisão do capital)
  364. Texto do artigo, página 25: A cessão ou divisão de quotas, observados as disposições legais em vigor e livre entre
  365. Texto do artigo, página 25: os sócios, mas a estranhos dependendo do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar, os sócios em segundo.
  366. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  367. Texto do artigo, página 25: (Administração, gerência e representação)
  368. Número ou marcador, página 25: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido por um mandatário a ser indicado em assembleia geral pelos sócios Teresa António Manuel Mendes Leitão e Saul Nelson Felisberto. uma vez nomeado o gerente (este está dispensado) este poderá nomear mandatários para a execusão de actividades previstas pela sociedade sob autorização dos sócios.
  369. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral ou pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo respetivo instrumento de mandato.
  370. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  371. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  372. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta ou e-mail a serem dirigidos aos sócios com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência a data da realização da mesma, devendo a convocatória mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem, de trabalhos.
  373. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as matérias e atribuí-las a sua competência, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  374. Número ou marcador, página 25: Três) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  375. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  376. Texto do artigo, página 25: (Balanço)
  377. Texto do artigo, página 25: Os sócios deverão reunir se no dia 30 de cada mês para analisarem os dados, decisões ou alterações imprevistas no decurso das actividades e anualmente haverá balanço fechado com a data de 31 de Dezembro e seus lucros apurados depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas outras deduções que se julgar necessário.
  378. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  379. Texto do artigo, página 25: (Exoneração dos sócios)
  380. Texto do artigo, página 25: Os sócios só poderão ser exonerados, a seu pedido ou por acordo de dois terços da assembleia geral.
  381. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e casos omissos)
  383. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, na dissolução por acordo, os sócios serão liquidatários procedendo se a partilha da divisão dos seus bens sociais como então foi deliberado. Em todo o caso omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
  384. Texto do artigo, página 26: Maputo, 14 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  385. Texto do artigo, página 26: FAST-Forward, Limitada
  386. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de um de Julho de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma entidade limitada com NUEL 105040246, de Tiago António Manhiça, de nacionalidade moçambicana, Zona Verde, Matola Província de Maputo e Verónica Augusto dos Santos, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente Zona Verde, Província de Maputo, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  387. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 26: (Denominação, sede e duração)
  389. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação FAST-Forward, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique, com a sede no Bairro Zona Verde, Quarteirão 1, Casa 131, Província de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais e filiais noutros locais do País e fora dele, desde que seja devidamente autorizada, e é constituída por tempo indeterminado, contandose o início a partir da sua constituição.
  390. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  392. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social: actividade de comércio geral, actividades industriais, prestação de serviços em várias áreas n.e, actividades de transportes e logística, microcrédito, actividades de alojamento e restauração, actividades de construção civil, actividades de agrope cuária, abastecimento de água.
  393. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios.
  394. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  396. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, sendo uma no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Tiago António Manhiça e outro no valor nominal de cinquenta mil Meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente a sócia Verónica Augusto dos Santos.
  397. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição dos sócios, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelos sócios ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante deliberação dos sócios.
  398. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 26: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  400. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
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