III SÉRIE — n.º 146

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 146/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira,30deJulhode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 146
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Ministério do Género, Criança e Acção: Despacho. Conselho de Representação do Estado na Província de Xai-Xai: Despacho. Conselho de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado: Despacho. Serviço de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado: Despacho. Governo do Distrito de Chókwè: Despacho. Governo do Distrito de Metoro: Despacho. Serviço Provincial de Infra-Estrutura: Aviso. Conselho Executivo Provincial da Zambézia: Alvará.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Florestal Ophavela de Nimala. Comite de Gestão de Recursos Naturais de Minhanha. Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Publicas. Associação Moçambicana dos Discos Jockeys – AMDJ. Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher.
Parágrafo · p. 1 Associção Provincial para o Desenvolvimento Sustentável de Cabo
Parágrafo · p. 1 Delgado. Associação Xipfuno Xa Rixaka. Federação Moçambicana de Desportos para Surdos – FMDS. Acer Infrastuture Mozambique, Limitada. Agro-Pecuária de Namiconha – Sociedade Unipessoal, Limitada. AJ Serviços, Limitada. Auto Peniel, Limitada. Baião Supermercado, Limitada. Booking e Bandas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Colégio Novo Horizonte, Limitada. Duu-Design & Comunicação, Limitada. EDELCA - Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Zone, Limitada. Engenharia de Manutenção de Moçambique, Limitada Escola de Condução de Ressano Garcia – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Fazenda o Rei do Gado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Chambone – Sociedade Unipessoal, Limitada. FRL Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Ferragens & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Greenleaf-One Stop Show – Socidade Unipessoal, Limitada. Igreja Águas Vivas de Balama. Instituto Técnico Profissional Samora Machel, Limitada. Liilaaf Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lomba Viana & Filhos, Limitada. Macaneta Eco Solutions, Limitada. Mass Maters, Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mazma Solutions, Limitada. Mhikanyane Sabores, Limitada Moz LNG1 Holdco, Limitada. N & H Disrtibuidora, Limitada. Ndzati25 Comércio & Serviços, Limitada. New Business Comercial, Limitada Night Clube Updown – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nkamate, Varimelo & Sunda – Sociedade de Advogados, Limitada. Restaurante O Tirol – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sacurfarma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sertório Mineral Zambeze Gems, Limitada. SH - Serviços de Manutenção Hospitalar – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Socom, Limitada. Top Energy, Limitada. Ualisso Multiservice, Limitada. Villa Inova, S.A. Zambeze Building.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Moçambicana dos Discos Jockeys – AMDJ, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Discos Jockeys – AMDJ.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, em Maputo, 29 de Maio de 2009. — A Ministra, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o requerimento da Associação Sol para o Empoderamento da Rapariga e da Mulher como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Neste termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 12 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de Associações requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Federação Moçambicana de Desportos para Surdos – FMDS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma federação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por Lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Federação Moçambicana de Desportos para Surdos – FMDS.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 29 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Ofélia António Nhavane, a efectuar a mudança do nome de sua filha menor Mahumby Nella Langa, para passar a usar o nome completo de Mahumby Alexandre Langa.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 26 de Julho de 2021. — O Director Nacional,Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Regulamento dos Infantários e dos Centros de Acolhimento a Criança em Situação Difícil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 278/2010, de 31 de Dezembro, autoriza- -se a abertura e funcionamento do Centro de Acolhimento denominado Igreja Águas Vivas de Balama, sito na sede do distrito de Balama, na província de Cabo Delgado, para atender gratuitamente crianças em regime fechado.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 9 de Setembro de 2015. — A Ministra, Cidália Manuel Chaúque Oliveira.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Representação do Estado na Província de Gaza
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação Xipfuno Xa Rixaka, representada pelo senhor Narcísio Fernando Chongo, com sede na cidade de Chókwè, distrito de Chókwè, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa Jurìdica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte integrante do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lìcitos, determinados e legalmente possìveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com a línea a) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio e alíneaa) do artigo 5, do Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, éreconhecida como pessoa jurìdica a Associação Xipfuno Xa Rixaka.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Representação do Estado na Província de Gaza, Xai-Xai, 15 de Abril de 2020. — O Secretário de Estado na Província Amosse Júlio Macamo.
Texto do artigo · p. 2 Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadões residentes no Distrito de Meluco, na Provincia de Cabo Delgado, em representação da Associação Comite de Gestão de Recursos Naturais de Minhanha, requereu ao Secretário do Estado na Provincia de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 3 Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma associação que persegue fins licitos e determinados, legalmente possiveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem com o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Neste termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Minhanha.
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 21 de Dezembro de 2020. — O Secretario de Estado na Provincia de Cabo Delgado, Armindo Saul Atelela Ngunga.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Provincial para o Desenvolvimento Sustentável de Cabo Delgado requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 3 Verificados documentos entregues, constatou-se que trata de uma Associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 891, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoas jurídica a Associação Provincial para o Desenvolvimento Sustentável de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado Pemba, 21 de Dezembro de 2020. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, Armindo Saul Atelela Ngunga.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Chókwè
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Públicas e Privadas(ACSIPP), com a sede na localidade de Macarretane, Posto Administrativo de Macarretane, distrito de Chókwè, província de Gaza.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto nos n.ºs2 e 3, do artigo 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Públicas e Privadas (ACSIPP).
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Chókwè, 22 de Outubro de 2018. — O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Metoro
Texto do artigo · p. 3 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Aldeia Nimala, localidade de Metoro Sede, Posto Administrativo de Metoro, requereu ao Governo do Posto Administrativo para o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Agro-Florestal que prossegue fins lícitos, não lucrativos
Texto do artigo · p. 3 determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral (AG), Conselho de Direcção (CD) e Conselho Fiscal (CF).
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Florestal Ophavela de Nimala.
Texto do artigo · p. 3 Metoro, 4 de Março de 2014. — A Chefe do Posto, Janeth Suzana Afonso.
Texto do artigo · p. 3 Serviço Provincial de Infra-Estrutura
Texto do artigo · p. 3 Departamento dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, 1.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Secretária do Estado na Província, de 10 de Junho de 2021, foi atribuído à favor de Manuel Alberto Meno Cinzano, o Certificado Mineiro n.º 10603CM, válida até 27 de Maio de 2031, para areia de construção, no distrito de Dondo, na província de Sofala com as seguintes coordenada geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 419º 29´ 0,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 0,00´´34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 10,00´´ 34º 37´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 3 19º 29´ 0,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 419º 29´ 0,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 0,00´´34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 10,00´´ 34º 37´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 3 34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 10,00´´ 34º 37´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 419º 29´ 0,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 0,00´´34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 10,00´´ 34º 37´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 3 Serviço Provincial de Infra-Estrutura, na Beira, 11 de Junho de 2021.
Texto do artigo · p. 3 — O Técnico, Octávio José Hussene Chicoco.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Executivo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 3 ALVARÁ
Texto do artigo · p. 3 Faço saber aos que este alvará virem, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por Congregação Irmãs Missionárias, representada pela irmã Dionísia Enoque Paracassa, de concessão do alvará para Exploração de um estabelecimento de ensino particular denominado EPC – Espaço Aberto de Gurué com a frequência de alunos externos e semi-internos.
Texto do artigo · p. 3 Localização bairro Barragem, zona E, distrito do Gurué. Nos termos dos artigos 208 e 216, do Decreto n.º 49/2016, de 1 de
Texto do artigo · p. 3 Novembro de 201. Concedido ao referido (a) proprietário (a)…. O alvará requerido. É proibido alterar as condições físicas do estabelecimento sem prévia Autorização dada nos termos legais sob pena de revogação deste
Texto do artigo · p. 3 alvará.
Texto do artigo · p. 3 Para contar, se lavrou o presente alvará que por mim é assinado e devidamente autenticado com o selo branco em uso neste Gabinete do Governador da Província da Zambézia, a 7 de Junho de 2021.
Texto do artigo · p. 3 O Governador da Província, Pio Augusto Matos.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Agro-Florestal OPHAVELA de Nimala
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por Despacho de quatro de Março de dois mil e catorze, perante a chefe do posto de Metoro, distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado, Janeth Suzana Afonso, foi reconhecida uma Associação Agro-Florestal, nos termos do n.º 2, do artigo 5, do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, denominada por Associação AgroFlorestal Ophavela de Nimala, é uma pessoa colectiva de Direitos privados, de interesses sociais e sem fins lucrativos, constituída entre os membros e os respectivos órgãos: Mesa da Assembleia: Presidente da mesa
Texto do artigo · p. 4 – Elias Nacuro Nimualane,Vice-presidente – Celestino Inácio Nalequele, Secretário – Benjamim António e vogal – Marcelo Mário Rito; Conselho de Administração: presidente Baptista Inácio Natequele, vice-presidente – Jacinto Pinasse, Secretários – Tomás Patrício Portugal, Tesoureiro – Silvério Adriano Nacala e Conselheiro – Serafim Inácio Natequela; e Conselho Fiscal: presidente – Ofelio Mário Rito, Secretario – Horácio Maurício Salimo e vogal – Laurinda Wasta, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Do objecto, denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da Associação Agro-Florestal Ophavela de Nimala.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Agro -Florestal designada por Ophavela é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Agro-Florestal designada por Ophavela de Nimala, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agro -Florestal Ophavela tem a sua sede na aldeia de Nimala – Nacuei, localidade de Metoro-sede, posto administrativo de Metoro, distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter, ou encerrar delegação e/ou quaisquer forma de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A sua duracao é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da Associação Agro
Texto do artigo · p. 4 -Florestal Ophavela:
Número ou marcador · p. 4 a) Preservar, conservar e gestão sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 b) Fomentar o aumento da produção e produtividade através de Sistema Agro – Florestais para camponeses associados;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a extensão florestal, através da introdução de novas tecnologias de uso sustentável de recursos terra e florestais;
Número ou marcador · p. 4 d) Mobilizar recursos e outros camponeses para aderir a técnica de agro-florestais para melhorar a ferti-lidade dos solos, produção e produ-tividade; e)Demonstrar e promover nova plantação de sistemas Agro-florestais e florestas comunitárias e seu maneio; f)Demonstrar e desencorajar a agricultura itinerante, especificamente uso de fogo nos campos de produção e queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover o intercâmbio com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesse mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 4 h) Dinamizar o correcto uso aproveitamento da terra ocupada pelos seus as-sociados através da introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover formação técnica dos membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 4 j) Negocia junto de comunidade, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras, ou de prestação
Texto do artigo · p. 4 de serviços, credito, doações ou empréstimos para a associação e seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 4 l) Incentivar a partição activados associados e membros da comunidade em geral no processo de desenvolvimento económico familiar e da aldeia, distrito, província, contribuindo na reconstrução nacional; m)Promover a conservação e recuperação de fertilidade dos solos;
Número ou marcador · p. 4 n) Evitar monocultura contínua;
Número ou marcador · p. 4 o) Evitar queimar resíduos vegetais (restolhos e palha) da machamba e deixar campo descoberto depois da colheita da cultura;
Número ou marcador · p. 4 p) Melhorar a capacidade produtiva dos solos para melhorar o rendimento das culturas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 Órgãos da associação
Texto do artigo · p. 4 A Associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da associação, sendo o órgão máxima da associação e as suas deliberações de cumprimentos obrigatórios de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, e uma secretaria, uma vogal;
Número ou marcador · p. 4 Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos é obrigatória para todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger o presente, vice-presidente, secretário e vogal, da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir o programa e as linhas gerais da actuação da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar os relatórios e de actividades e de contas do Conselho de Direcção bem como o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumprem com os seus deveres ou abusam os seus direitos;
Número ou marcador · p. 5 f) Definir o valor das jóias e das quotas mensais a serem pagas pelos membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para associação e que constem na respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em casos de dissolução;
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três ou quatros de membros a votar e é obrigatória se lavrar actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a mesa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção dirigem, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção são composto por um presidente, vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois conselheiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar e gerir actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o cumprimento das disposições legais das estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e submeter ao conselho fiscal e a provação da Assembleia Geral os relatórios das contas, bem como orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou juízo;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer acordos de cooperação e assis-tência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como do plano anual e de liberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Executar de liberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 k) Passar convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 l) Executar as demais competências prescritas nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 Competências de Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 Examinar as actividades económicas, em conformidades com os planos estabelecidos;
Texto do artigo · p. 5 Analisar os relatórios das actividades e de contas de Conselho Fiscal, bem como as propostas de orçamento e planos de actividades da associação;
Texto do artigo · p. 5 Verificar se esta a realizar se correcto aproveitamento dos meios da produção da associação e se há esbanjamento ou desvios de fundos da associação;
Texto do artigo · p. 5 Analisar as queixas dos membros da associação relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 5 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos três e quatro do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 Regulamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes imanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) As sanções aplicada aos membros que violem os presentes estatutos, serão estabelecidas em regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O número, composição e funcionamento dos Departamentos serão estabelecidos em regulamentos internos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação extinguir- se à da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 5 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinarão os seus poderes, modos de liquidação e destinos dos bens.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos de número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, recorrer se à ao Código Civil e a demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Pemba, 8 de Julho, de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Minhanha
Parágrafo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia sete de Junho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma associação, com o NUEL 10155247, denominada Comite de Gestao de Recursos Naturais de Minhanha, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, com os seguintes membros fundadores Marieta Antumane, Alberto Agaisse, Achimo Francisco, Chipiga Paida, Alberto Laisse Moiane, João
Texto do artigo · p. 6 Muanao, José Tome, Celestino Cansaria, Fernando Modesto Ntende, Catarina Sabonete, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, natureza, duração e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) É constituída uma entidade Comité de Gestão de Recursos Naturais de Minhanha, conhecido por CGRNM, esta é uma pessoa colectiva de interesse comunitário, protecção ambiental e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. É constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Minhanha, tem a sua sede na sede da localidade de Minhanha, posto administrativo de Meluco sede, distrito de Meluco, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Objectos)
Texto do artigo · p. 6 O comité tem como objectos de provisão dos seguintes serviços comunitários:
Número ou marcador · p. 6 a) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com gentes públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socio- -económicas e culturais;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar e supervisar gestão de pro-jectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 6 c) Representar a comunidade local junto as outras instituições;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração de recursos naturais da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 O comité é constituído por todos residentes nas comunidade de Minhanha, Chassassa I e Chassassa II mas representado por 10 pessoas selecionados em cada comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité:
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas discussões de todas as questões da vida das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do comité.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Perda e qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Perdem a qualidade de membro os que:
Número ou marcador · p. 6 a) Renunciarem e atentarem contra a boa vida do comité;
Número ou marcador · p. 6 b) Mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área Jurídica da localidade de Minhanha.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do comité:
Número ou marcador · p. 6 a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais, faunísticos e minerais da sua área de jurisdição; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos do comité.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 6 Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
Número ou marcador · p. 6 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho de informação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção será conduzido pelos Órgãos Directivos do Comité composto por 4 membros das comunidades locais (presidente, vice-presidente, secretário, e tesoureiro). Também constitui conselho de direcção o o Conselho Fiscal, constituído por fiscais nas áreas de floresta, fauna e mineração, para além dos vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo na sua área de Jurisdição e fora dele.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção reúne-se, uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer a gestão, administração e boa utilização dos fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna das comunidades;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar o comité em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar planos periódicos de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 6 f) Divulgar todos planos e execuções, assim como fundos financeiros que dão entrada e os executados do comité;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente sob a convocação do respectivo secretário executivo só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrer-se-á a votação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Constituição e competências)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é constituído por três (3) membros, que tem a competência do controlo e fiscalização das actividades internas da associação assim como dos recursos naturais da sua área de jurisdição, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 b) Dar parecer sobre o relatório de contas do exercício bem como do programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar o cumprimento do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção, a Assembleia Geral e o governo do distrito representado pelo SDAE sobre qualquer anomalia registada.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho de Informação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências e constituição)
Texto do artigo · p. 7 Compete o Conselho de Informação divulgar todas as acções e decisões tomadas pelo comité sobre receitas financeiras adquiridas durante o ano, uso, e projectos do comité e as empresas públicas ou privadas interessadas ou que estão a explorar recursos naturais na sua área de jurisdição. A composição é de três membros pertencentes em cada uma das comunidades.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 O comité extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação dos representantes da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Conflitos de interesse dos membros representantes das comunidades;
Número ou marcador · p. 7 c) Nos demais casos previstos na lei do associativismo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Omissões)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo que for omisso no presente estatuto recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Pemba, 7 de Junho, de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Públicas e Privadas - ACSIPP
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 40 a folhas 43, do livro de notas para escrituras diversas número 20-A, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwe, perante mim, Asser Sebastião Mabunda, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais na referida conservatória, foi constituída entre: Jaime Baloi, Carlos Mate, José Nassone Nhamuche, Jorge Eugenio Sitoe, João Alberto Sambo, Carmélio Gabriel Bahule, António Samuel Mate, Júlio Sebastião Muloze, Teodósio Augusto Akatipula e Rui Carlos Govene, uma associação com denominação Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Públicas e Privadas - ACSIPP, que reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação de Associação de Combatentes para a segurança de Instituições Público-Privadas, doravante conhecida por ACSIPP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Público-Privadas é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e com fins não lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação é de âmbito distrital, tem a sua sede no posto administrativo de Macarretane, localidade Manjangue, distrito
Texto do artigo · p. 7 de Chókwè, província de Gaza, podendo filiarse a qualquer congénere nacional ou estrangeira e estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde e quando for julgado necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, podendo se extinguir por decisão judicial, caso se constatem ilegalidades e/ou declaração de insolvência.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos objectivos e atribuições / actividades
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Público-Privadas tem como os objectivos principais:
Número ou marcador · p. 7 a) Apostar na cultura de bom servir em tempo útil aos seus clientes, com profissionalismo, ética e respeito. Tem como missão, garantir serviços de alta qualidade e providenciar óptimos níveis de serviços através de dedicação e consistência. Apostar em investir sem poupar esforços nas sociedades que serve;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar serviços e vantagens aos seus associados;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a auto – inserção sócio- -económica do combatente e autoemprego;
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuir para combater a pobreza absoluta na nossa zona e no país em geral, através de criação de postos de trabalho para terceiros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições da ACSIPP:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir segurança particular aos interessados;
Número ou marcador · p. 7 b) Proteger propriedades e lojas familiares;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros beneméritos são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, que predispõem auxílio financeiro, material ou humano as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Membros honorários são aqueles que pela sua acção tenham contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação e que prestam serviços relevantes a associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar em todas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar nos termos do estatuto nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer o direito de voto, não podendo o membro votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 8 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Ser informado dos planos e actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 8 f) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos sociais da associação, sempre que achá-las contrárias aos princípios previstos no presente estatuto e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 8 h) Beneficiar-se e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 8 i) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 8 j) Pedir o seu apartamento da união;
Número ou marcador · p. 8 k) Em junção com os outros membros, pedir a sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Observar as disposições do presente estatuto, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 8 b) Pagar pontual e regularmente as quotas e a respectiva jóia, desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 8 c) Contribuir para o bom nome e desenvol-vimento da associação e para a realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 8 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidade de que foi incumbido;
Número ou marcador · p. 8 f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 8 h) Suportar todos encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar nas actividades da associação; j)Defender e promover a imagem e o bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 Sanções
Número ou marcador · p. 8 Um) Aos membros que não cumprirem com os seus deveres são aplicados as sanções seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 8 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 8 c) Suspensão das suas funções por um período de 90 dias;
Número ou marcador · p. 8 d) Afastamento do cargo directivo;
Número ou marcador · p. 8 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) serão expulsos da associação com advertência prevista, aos associados que:
Número ou marcador · p. 8 a) Não cumpram com o estabelecido no estatuto e regulamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar quotas por um período igual ou superior a 365 dias;
Número ou marcador · p. 8 c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A aplicação das sanções de expulsão implicam a perda de todas as contribuições feitas pelo membro da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais da associação
Texto do artigo · p. 8 A união tem os seguintes órgãos sociais: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, representado por todos membros, as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e associados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral e dirigida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, vicepresidente e secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 Formas de convocação
Número ou marcador · p. 8 Um) As sessões da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, podem ser solicitadas pelo presidente ou vice-presidente da Assembleia Geral, por pelo menos 1/3 dos associados e a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias a lei ou aos estatutos, seja por virtude
Texto do artigo · p. 8 de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Número ou marcador · p. 8 Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se todos membros comparecerem e a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com nova matéria a ser acompanhada de um documento assinado pelos presidentes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão validas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena do mês de marco de cada ano para:
Número ou marcador · p. 8 a) Discutir ou aprovar o relatório das activi-dades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenham sido solicitadas as suas convocações:
Número ou marcador · p. 8 a) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida a mesa da Assembleia Geral por quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Verificando-se o estabelecido na alínea d) do numero dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar torna-se necessária a presença de pelo menos um terço dos membros que a solicitaram.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira,30deJulhode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 146
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Ministério do Género, Criança e Acção: Despacho. Conselho de Representação do Estado na Província de Xai-Xai: Despacho. Conselho de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado: Despacho. Serviço de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado: Despacho. Governo do Distrito de Chókwè: Despacho. Governo do Distrito de Metoro: Despacho. Serviço Provincial de Infra-Estrutura: Aviso. Conselho Executivo Provincial da Zambézia: Alvará.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Florestal Ophavela de Nimala. Comite de Gestão de Recursos Naturais de Minhanha. Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Publicas. Associação Moçambicana dos Discos Jockeys – AMDJ. Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher.
  14. Parágrafo, página 1: Associção Provincial para o Desenvolvimento Sustentável de Cabo
  15. Parágrafo, página 1: Delgado. Associação Xipfuno Xa Rixaka. Federação Moçambicana de Desportos para Surdos – FMDS. Acer Infrastuture Mozambique, Limitada. Agro-Pecuária de Namiconha – Sociedade Unipessoal, Limitada. AJ Serviços, Limitada. Auto Peniel, Limitada. Baião Supermercado, Limitada. Booking e Bandas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Colégio Novo Horizonte, Limitada. Duu-Design & Comunicação, Limitada. EDELCA - Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Zone, Limitada. Engenharia de Manutenção de Moçambique, Limitada Escola de Condução de Ressano Garcia – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Fazenda o Rei do Gado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Chambone – Sociedade Unipessoal, Limitada. FRL Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Ferragens & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Greenleaf-One Stop Show – Socidade Unipessoal, Limitada. Igreja Águas Vivas de Balama. Instituto Técnico Profissional Samora Machel, Limitada. Liilaaf Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lomba Viana & Filhos, Limitada. Macaneta Eco Solutions, Limitada. Mass Maters, Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mazma Solutions, Limitada. Mhikanyane Sabores, Limitada Moz LNG1 Holdco, Limitada. N & H Disrtibuidora, Limitada. Ndzati25 Comércio & Serviços, Limitada. New Business Comercial, Limitada Night Clube Updown – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nkamate, Varimelo & Sunda – Sociedade de Advogados, Limitada. Restaurante O Tirol – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sacurfarma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sertório Mineral Zambeze Gems, Limitada. SH - Serviços de Manutenção Hospitalar – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Socom, Limitada. Top Energy, Limitada. Ualisso Multiservice, Limitada. Villa Inova, S.A. Zambeze Building.
  18. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  19. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Moçambicana dos Discos Jockeys – AMDJ, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  21. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Discos Jockeys – AMDJ.
  23. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, em Maputo, 29 de Maio de 2009. — A Ministra, Maria Benvinda Delfina Levy.
  24. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  25. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o requerimento da Associação Sol para o Empoderamento da Rapariga e da Mulher como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Neste termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher.
  29. Texto do artigo, página 2: Maputo, 12 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de Associações requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Federação Moçambicana de Desportos para Surdos – FMDS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma federação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por Lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Federação Moçambicana de Desportos para Surdos – FMDS.
  34. Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  35. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Ofélia António Nhavane, a efectuar a mudança do nome de sua filha menor Mahumby Nella Langa, para passar a usar o nome completo de Mahumby Alexandre Langa.
  38. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 26 de Julho de 2021. — O Director Nacional,Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  39. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Regulamento dos Infantários e dos Centros de Acolhimento a Criança em Situação Difícil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 278/2010, de 31 de Dezembro, autoriza- -se a abertura e funcionamento do Centro de Acolhimento denominado Igreja Águas Vivas de Balama, sito na sede do distrito de Balama, na província de Cabo Delgado, para atender gratuitamente crianças em regime fechado.
  42. Texto do artigo, página 2: Maputo, 9 de Setembro de 2015. — A Ministra, Cidália Manuel Chaúque Oliveira.
  43. Texto do artigo, página 2: Conselho de Representação do Estado na Província de Gaza
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Associação Xipfuno Xa Rixaka, representada pelo senhor Narcísio Fernando Chongo, com sede na cidade de Chókwè, distrito de Chókwè, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa Jurìdica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte integrante do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lìcitos, determinados e legalmente possìveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com a línea a) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio e alíneaa) do artigo 5, do Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, éreconhecida como pessoa jurìdica a Associação Xipfuno Xa Rixaka.
  48. Texto do artigo, página 2: Conselho de Representação do Estado na Província de Gaza, Xai-Xai, 15 de Abril de 2020. — O Secretário de Estado na Província Amosse Júlio Macamo.
  49. Texto do artigo, página 2: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  50. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  51. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadões residentes no Distrito de Meluco, na Provincia de Cabo Delgado, em representação da Associação Comite de Gestão de Recursos Naturais de Minhanha, requereu ao Secretário do Estado na Provincia de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
  52. Texto do artigo, página 3: Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma associação que persegue fins licitos e determinados, legalmente possiveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem com o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 3: Neste termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Minhanha.
  54. Texto do artigo, página 3: Conselho de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 21 de Dezembro de 2020. — O Secretario de Estado na Provincia de Cabo Delgado, Armindo Saul Atelela Ngunga.
  55. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  56. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Provincial para o Desenvolvimento Sustentável de Cabo Delgado requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
  57. Texto do artigo, página 3: Verificados documentos entregues, constatou-se que trata de uma Associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  58. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 891, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoas jurídica a Associação Provincial para o Desenvolvimento Sustentável de Cabo Delgado.
  59. Texto do artigo, página 3: Conselho de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado Pemba, 21 de Dezembro de 2020. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, Armindo Saul Atelela Ngunga.
  60. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chókwè
  61. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  62. Texto do artigo, página 3: Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Públicas e Privadas(ACSIPP), com a sede na localidade de Macarretane, Posto Administrativo de Macarretane, distrito de Chókwè, província de Gaza.
  63. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  64. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto nos n.ºs2 e 3, do artigo 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Públicas e Privadas (ACSIPP).
  65. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chókwè, 22 de Outubro de 2018. — O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
  66. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Metoro
  67. Texto do artigo, página 3: CERTIDÃO
  68. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Aldeia Nimala, localidade de Metoro Sede, Posto Administrativo de Metoro, requereu ao Governo do Posto Administrativo para o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  69. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Agro-Florestal que prossegue fins lícitos, não lucrativos
  70. Texto do artigo, página 3: determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  71. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral (AG), Conselho de Direcção (CD) e Conselho Fiscal (CF).
  72. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Florestal Ophavela de Nimala.
  73. Texto do artigo, página 3: Metoro, 4 de Março de 2014. — A Chefe do Posto, Janeth Suzana Afonso.
  74. Texto do artigo, página 3: Serviço Provincial de Infra-Estrutura
  75. Texto do artigo, página 3: Departamento dos Recursos Minerais e Energia
  76. Texto do artigo, página 3: AVISO
  77. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, 1.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Secretária do Estado na Província, de 10 de Junho de 2021, foi atribuído à favor de Manuel Alberto Meno Cinzano, o Certificado Mineiro n.º 10603CM, válida até 27 de Maio de 2031, para areia de construção, no distrito de Dondo, na província de Sofala com as seguintes coordenada geográficas:
  78. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 419º 29´ 0,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 0,00´´34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 10,00´´ 34º 37´ 10,00´´
  79. Texto do artigo, página 3: 19º 29´ 0,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 419º 29´ 0,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 0,00´´34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 10,00´´ 34º 37´ 10,00´´
  80. Texto do artigo, página 3: 34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 10,00´´ 34º 37´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 419º 29´ 0,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 10,00´´ 19º 29´ 0,00´´34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 40,00´´ 34º 37´ 10,00´´ 34º 37´ 10,00´´
  81. Texto do artigo, página 3: Serviço Provincial de Infra-Estrutura, na Beira, 11 de Junho de 2021.
  82. Texto do artigo, página 3: — O Técnico, Octávio José Hussene Chicoco.
  83. Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo da Província da Zambézia
  84. Texto do artigo, página 3: ALVARÁ
  85. Texto do artigo, página 3: Faço saber aos que este alvará virem, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por Congregação Irmãs Missionárias, representada pela irmã Dionísia Enoque Paracassa, de concessão do alvará para Exploração de um estabelecimento de ensino particular denominado EPC – Espaço Aberto de Gurué com a frequência de alunos externos e semi-internos.
  86. Texto do artigo, página 3: Localização bairro Barragem, zona E, distrito do Gurué. Nos termos dos artigos 208 e 216, do Decreto n.º 49/2016, de 1 de
  87. Texto do artigo, página 3: Novembro de 201. Concedido ao referido (a) proprietário (a)…. O alvará requerido. É proibido alterar as condições físicas do estabelecimento sem prévia Autorização dada nos termos legais sob pena de revogação deste
  88. Texto do artigo, página 3: alvará.
  89. Texto do artigo, página 3: Para contar, se lavrou o presente alvará que por mim é assinado e devidamente autenticado com o selo branco em uso neste Gabinete do Governador da Província da Zambézia, a 7 de Junho de 2021.
  90. Texto do artigo, página 3: O Governador da Província, Pio Augusto Matos.
  91. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  92. Texto do artigo, página 4: Associação Agro-Florestal OPHAVELA de Nimala
  93. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por Despacho de quatro de Março de dois mil e catorze, perante a chefe do posto de Metoro, distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado, Janeth Suzana Afonso, foi reconhecida uma Associação Agro-Florestal, nos termos do n.º 2, do artigo 5, do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, denominada por Associação AgroFlorestal Ophavela de Nimala, é uma pessoa colectiva de Direitos privados, de interesses sociais e sem fins lucrativos, constituída entre os membros e os respectivos órgãos: Mesa da Assembleia: Presidente da mesa
  94. Texto do artigo, página 4: – Elias Nacuro Nimualane,Vice-presidente – Celestino Inácio Nalequele, Secretário – Benjamim António e vogal – Marcelo Mário Rito; Conselho de Administração: presidente Baptista Inácio Natequele, vice-presidente – Jacinto Pinasse, Secretários – Tomás Patrício Portugal, Tesoureiro – Silvério Adriano Nacala e Conselheiro – Serafim Inácio Natequela; e Conselho Fiscal: presidente – Ofelio Mário Rito, Secretario – Horácio Maurício Salimo e vogal – Laurinda Wasta, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  95. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Do objecto, denominação, sede, duração e objectivos
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  97. Texto do artigo, página 4: Objecto
  98. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da Associação Agro-Florestal Ophavela de Nimala.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  100. Texto do artigo, página 4: Denominação
  101. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Agro -Florestal designada por Ophavela é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Agro-Florestal designada por Ophavela de Nimala, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  104. Texto do artigo, página 4: Sede
  105. Texto do artigo, página 4: A Associação Agro -Florestal Ophavela tem a sua sede na aldeia de Nimala – Nacuei, localidade de Metoro-sede, posto administrativo de Metoro, distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter, ou encerrar delegação e/ou quaisquer forma de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  107. Texto do artigo, página 4: Duração
  108. Texto do artigo, página 4: A sua duracao é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da escritura pública.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  110. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  111. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da Associação Agro
  112. Texto do artigo, página 4: -Florestal Ophavela:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Preservar, conservar e gestão sustentável de recursos naturais;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Fomentar o aumento da produção e produtividade através de Sistema Agro – Florestais para camponeses associados;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Promover a extensão florestal, através da introdução de novas tecnologias de uso sustentável de recursos terra e florestais;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Mobilizar recursos e outros camponeses para aderir a técnica de agro-florestais para melhorar a ferti-lidade dos solos, produção e produ-tividade; e)Demonstrar e promover nova plantação de sistemas Agro-florestais e florestas comunitárias e seu maneio; f)Demonstrar e desencorajar a agricultura itinerante, especificamente uso de fogo nos campos de produção e queimadas descontroladas;
  117. Número ou marcador, página 4: g) Promover o intercâmbio com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesse mutuamente vantajosos;
  118. Número ou marcador, página 4: h) Dinamizar o correcto uso aproveitamento da terra ocupada pelos seus as-sociados através da introdução de tecnologias adequadas;
  119. Número ou marcador, página 4: i) Promover formação técnica dos membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
  120. Número ou marcador, página 4: j) Negocia junto de comunidade, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras, ou de prestação
  121. Texto do artigo, página 4: de serviços, credito, doações ou empréstimos para a associação e seus associados em geral;
  122. Número ou marcador, página 4: k) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, e a sociedade em geral;
  123. Número ou marcador, página 4: l) Incentivar a partição activados associados e membros da comunidade em geral no processo de desenvolvimento económico familiar e da aldeia, distrito, província, contribuindo na reconstrução nacional; m)Promover a conservação e recuperação de fertilidade dos solos;
  124. Número ou marcador, página 4: n) Evitar monocultura contínua;
  125. Número ou marcador, página 4: o) Evitar queimar resíduos vegetais (restolhos e palha) da machamba e deixar campo descoberto depois da colheita da cultura;
  126. Número ou marcador, página 4: p) Melhorar a capacidade produtiva dos solos para melhorar o rendimento das culturas.
  127. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  129. Texto do artigo, página 4: Órgãos da associação
  130. Texto do artigo, página 4: A Associação tem como órgãos:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  135. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  136. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da associação, sendo o órgão máxima da associação e as suas deliberações de cumprimentos obrigatórios de todos os membros.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, e uma secretaria, uma vogal;
  138. Número ou marcador, página 4: Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos é obrigatória para todos os membros da associação.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  140. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  141. Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Eleger o presente, vice-presidente, secretário e vogal, da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  143. Número ou marcador, página 5: b) Definir o programa e as linhas gerais da actuação da associação;
  144. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar os relatórios e de actividades e de contas do Conselho de Direcção bem como o relatório do Conselho Fiscal;
  145. Número ou marcador, página 5: d) Admissão de novos membros;
  146. Número ou marcador, página 5: e) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumprem com os seus deveres ou abusam os seus direitos;
  147. Número ou marcador, página 5: f) Definir o valor das jóias e das quotas mensais a serem pagas pelos membros da associação;
  148. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
  149. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para associação e que constem na respectiva agenda;
  150. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  151. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em casos de dissolução;
  152. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três ou quatros de membros a votar e é obrigatória se lavrar actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a mesa.
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  154. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção dirigem, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
  156. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção são composto por um presidente, vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois conselheiros.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  158. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Direcção
  159. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  160. Número ou marcador, página 5: a) Administrar e gerir actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  161. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o cumprimento das disposições legais das estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter ao conselho fiscal e a provação da Assembleia Geral os relatórios das contas, bem como orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
  163. Número ou marcador, página 5: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
  164. Número ou marcador, página 5: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou juízo;
  165. Número ou marcador, página 5: f) Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos;
  166. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer acordos de cooperação e assis-tência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  167. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como do plano anual e de liberações da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 5: i) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
  169. Número ou marcador, página 5: j) Executar de liberações da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 5: k) Passar convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem do trabalho;
  171. Número ou marcador, página 5: l) Executar as demais competências prescritas nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  173. Texto do artigo, página 5: Competências de Conselho Fiscal
  174. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  175. Texto do artigo, página 5: Examinar as actividades económicas, em conformidades com os planos estabelecidos;
  176. Texto do artigo, página 5: Analisar os relatórios das actividades e de contas de Conselho Fiscal, bem como as propostas de orçamento e planos de actividades da associação;
  177. Texto do artigo, página 5: Verificar se esta a realizar se correcto aproveitamento dos meios da produção da associação e se há esbanjamento ou desvios de fundos da associação;
  178. Texto do artigo, página 5: Analisar as queixas dos membros da associação relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
  179. Texto do artigo, página 5: Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Das disposições finais
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  182. Texto do artigo, página 5: Alteração dos estatutos
  183. Texto do artigo, página 5: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos três e quatro do número dos membros presentes.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  185. Texto do artigo, página 5: Regulamento
  186. Número ou marcador, página 5: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes imanarão do Conselho de Direcção.
  188. Número ou marcador, página 5: Três) As sanções aplicada aos membros que violem os presentes estatutos, serão estabelecidas em regulamentos internos.
  189. Número ou marcador, página 5: Quatro) O número, composição e funcionamento dos Departamentos serão estabelecidos em regulamentos internos da associação.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  191. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  192. Número ou marcador, página 5: Um) A associação extinguir- se à da seguinte maneira:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Nos demais casos previstos na lei.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinarão os seus poderes, modos de liquidação e destinos dos bens.
  196. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos de número de todos os membros.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  198. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  199. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, recorrer se à ao Código Civil e a demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  200. Texto do artigo, página 5: Pemba, 8 de Julho, de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  201. Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Minhanha
  202. Parágrafo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia sete de Junho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma associação, com o NUEL 10155247, denominada Comite de Gestao de Recursos Naturais de Minhanha, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, com os seguintes membros fundadores Marieta Antumane, Alberto Agaisse, Achimo Francisco, Chipiga Paida, Alberto Laisse Moiane, João
  203. Texto do artigo, página 6: Muanao, José Tome, Celestino Cansaria, Fernando Modesto Ntende, Catarina Sabonete, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  204. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  206. Texto do artigo, página 6: (Denominação, natureza, duração e sede)
  207. Número ou marcador, página 6: Um) É constituída uma entidade Comité de Gestão de Recursos Naturais de Minhanha, conhecido por CGRNM, esta é uma pessoa colectiva de interesse comunitário, protecção ambiental e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. É constituído por tempo indeterminado.
  208. Número ou marcador, página 6: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Minhanha, tem a sua sede na sede da localidade de Minhanha, posto administrativo de Meluco sede, distrito de Meluco, província de Cabo Delgado.
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  210. Texto do artigo, página 6: (Objectos)
  211. Texto do artigo, página 6: O comité tem como objectos de provisão dos seguintes serviços comunitários:
  212. Número ou marcador, página 6: a) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com gentes públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socio- -económicas e culturais;
  213. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar e supervisar gestão de pro-jectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
  214. Número ou marcador, página 6: c) Representar a comunidade local junto as outras instituições;
  215. Número ou marcador, página 6: d) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras circunvizinhas;
  216. Número ou marcador, página 6: e) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração de recursos naturais da sua área de jurisdição.
  217. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  219. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  220. Texto do artigo, página 6: O comité é constituído por todos residentes nas comunidade de Minhanha, Chassassa I e Chassassa II mas representado por 10 pessoas selecionados em cada comunidade.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  222. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  223. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros da associação os seguintes:
  224. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité:
  225. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida das comunidades locais;
  226. Número ou marcador, página 6: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  227. Número ou marcador, página 6: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do comité.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  229. Texto do artigo, página 6: (Perda e qualidade de membro)
  230. Texto do artigo, página 6: Perdem a qualidade de membro os que:
  231. Número ou marcador, página 6: a) Renunciarem e atentarem contra a boa vida do comité;
  232. Número ou marcador, página 6: b) Mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área Jurídica da localidade de Minhanha.
  233. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  235. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  236. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do comité:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais, faunísticos e minerais da sua área de jurisdição; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos do comité.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  239. Texto do artigo, página 6: (Administração financeira)
  240. Texto do artigo, página 6: Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
  241. Número ou marcador, página 6: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título dos bens móveis e imóveis;
  242. Número ou marcador, página 6: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  243. Número ou marcador, página 6: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  244. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  246. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  247. Texto do artigo, página 6: São órgãos da associação:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Conselho de Direcção;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Fiscal;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Conselho de informação.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  252. Texto do artigo, página 6: (Exercício dos cargos)
  253. Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
  254. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
  255. Número ou marcador, página 6: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
  256. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Do Conselho de Direcção
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  258. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho)
  259. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção será conduzido pelos Órgãos Directivos do Comité composto por 4 membros das comunidades locais (presidente, vice-presidente, secretário, e tesoureiro). Também constitui conselho de direcção o o Conselho Fiscal, constituído por fiscais nas áreas de floresta, fauna e mineração, para além dos vogais.
  260. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo na sua área de Jurisdição e fora dele.
  261. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção reúne-se, uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente, sempre que necessário.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  263. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  264. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Fazer a gestão, administração e boa utilização dos fundos comunitários;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna das comunidades;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Representar o comité em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar planos periódicos de actividades do Comité;
  270. Número ou marcador, página 6: f) Divulgar todos planos e execuções, assim como fundos financeiros que dão entrada e os executados do comité;
  271. Número ou marcador, página 6: g) Exercer demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  273. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente sob a convocação do respectivo secretário executivo só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrer-se-á a votação.
  276. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  278. Texto do artigo, página 7: (Constituição e competências)
  279. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é constituído por três (3) membros, que tem a competência do controlo e fiscalização das actividades internas da associação assim como dos recursos naturais da sua área de jurisdição, designadamente:
  280. Número ou marcador, página 7: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  281. Número ou marcador, página 7: b) Dar parecer sobre o relatório de contas do exercício bem como do programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  282. Número ou marcador, página 7: c) Verificar o cumprimento do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção, a Assembleia Geral e o governo do distrito representado pelo SDAE sobre qualquer anomalia registada.
  283. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho de Informação
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  285. Texto do artigo, página 7: (Competências e constituição)
  286. Texto do artigo, página 7: Compete o Conselho de Informação divulgar todas as acções e decisões tomadas pelo comité sobre receitas financeiras adquiridas durante o ano, uso, e projectos do comité e as empresas públicas ou privadas interessadas ou que estão a explorar recursos naturais na sua área de jurisdição. A composição é de três membros pertencentes em cada uma das comunidades.
  287. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  289. Texto do artigo, página 7: (Regulamento)
  290. Número ou marcador, página 7: Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Direcção.
  291. Número ou marcador, página 7: Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  293. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  294. Texto do artigo, página 7: O comité extinguir-se-á da seguinte maneira:
  295. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação dos representantes da comunidade;
  296. Número ou marcador, página 7: b) Conflitos de interesse dos membros representantes das comunidades;
  297. Número ou marcador, página 7: c) Nos demais casos previstos na lei do associativismo.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  299. Texto do artigo, página 7: (Omissões)
  300. Texto do artigo, página 7: Em tudo que for omisso no presente estatuto recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
  301. Texto do artigo, página 7: Pemba, 7 de Junho, de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  302. Texto do artigo, página 7: Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Públicas e Privadas - ACSIPP
  303. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 40 a folhas 43, do livro de notas para escrituras diversas número 20-A, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwe, perante mim, Asser Sebastião Mabunda, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais na referida conservatória, foi constituída entre: Jaime Baloi, Carlos Mate, José Nassone Nhamuche, Jorge Eugenio Sitoe, João Alberto Sambo, Carmélio Gabriel Bahule, António Samuel Mate, Júlio Sebastião Muloze, Teodósio Augusto Akatipula e Rui Carlos Govene, uma associação com denominação Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Públicas e Privadas - ACSIPP, que reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  304. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza, sede e duração
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  306. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  307. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação de Associação de Combatentes para a segurança de Instituições Público-Privadas, doravante conhecida por ACSIPP.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  309. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  310. Texto do artigo, página 7: A Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Público-Privadas é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e com fins não lucrativos.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  312. Texto do artigo, página 7: (Sede e duração)
  313. Número ou marcador, página 7: Um) A associação é de âmbito distrital, tem a sua sede no posto administrativo de Macarretane, localidade Manjangue, distrito
  314. Texto do artigo, página 7: de Chókwè, província de Gaza, podendo filiarse a qualquer congénere nacional ou estrangeira e estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde e quando for julgado necessário.
  315. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, podendo se extinguir por decisão judicial, caso se constatem ilegalidades e/ou declaração de insolvência.
  316. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos objectivos e atribuições / actividades
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  318. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  319. Texto do artigo, página 7: Associação de Combatentes para a Segurança de Instituições Público-Privadas tem como os objectivos principais:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Apostar na cultura de bom servir em tempo útil aos seus clientes, com profissionalismo, ética e respeito. Tem como missão, garantir serviços de alta qualidade e providenciar óptimos níveis de serviços através de dedicação e consistência. Apostar em investir sem poupar esforços nas sociedades que serve;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Prestar serviços e vantagens aos seus associados;
  322. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a auto – inserção sócio- -económica do combatente e autoemprego;
  323. Número ou marcador, página 7: d) Contribuir para combater a pobreza absoluta na nossa zona e no país em geral, através de criação de postos de trabalho para terceiros.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  325. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  326. Texto do artigo, página 7: São atribuições da ACSIPP:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Garantir segurança particular aos interessados;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Proteger propriedades e lojas familiares;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Membros beneméritos são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, que predispõem auxílio financeiro, material ou humano as actividades da associação;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Membros honorários são aqueles que pela sua acção tenham contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação e que prestam serviços relevantes a associação.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  332. Texto do artigo, página 7: Direitos dos membros
  333. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Participar em todas actividades promovidas pela associação;
  335. Número ou marcador, página 8: b) Participar nos termos do estatuto nas discussões de todas as questões da vida da associação;
  336. Número ou marcador, página 8: c) Exercer o direito de voto, não podendo o membro votar como mandatário de outrem;
  337. Número ou marcador, página 8: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  338. Número ou marcador, página 8: e) Ser informado dos planos e actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  339. Número ou marcador, página 8: f) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos sociais da associação, sempre que achá-las contrárias aos princípios previstos no presente estatuto e demais deliberações da Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 8: g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  341. Número ou marcador, página 8: h) Beneficiar-se e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
  342. Número ou marcador, página 8: i) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
  343. Número ou marcador, página 8: j) Pedir o seu apartamento da união;
  344. Número ou marcador, página 8: k) Em junção com os outros membros, pedir a sessão da Assembleia Geral.
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  346. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  347. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros da associação:
  348. Número ou marcador, página 8: a) Observar as disposições do presente estatuto, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  349. Número ou marcador, página 8: b) Pagar pontual e regularmente as quotas e a respectiva jóia, desde o mês da sua admissão inclusive;
  350. Número ou marcador, página 8: c) Contribuir para o bom nome e desenvol-vimento da associação e para a realização dos objectivos;
  351. Número ou marcador, página 8: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  352. Número ou marcador, página 8: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidade de que foi incumbido;
  353. Número ou marcador, página 8: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  354. Número ou marcador, página 8: g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  355. Número ou marcador, página 8: h) Suportar todos encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
  356. Número ou marcador, página 8: i) Participar nas actividades da associação; j)Defender e promover a imagem e o bom nome da associação.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  358. Texto do artigo, página 8: Sanções
  359. Número ou marcador, página 8: Um) Aos membros que não cumprirem com os seus deveres são aplicados as sanções seguintes:
  360. Número ou marcador, página 8: a) Repreensão simples;
  361. Número ou marcador, página 8: b) Repreensão registada;
  362. Número ou marcador, página 8: c) Suspensão das suas funções por um período de 90 dias;
  363. Número ou marcador, página 8: d) Afastamento do cargo directivo;
  364. Número ou marcador, página 8: e) Expulsão.
  365. Número ou marcador, página 8: Dois) serão expulsos da associação com advertência prevista, aos associados que:
  366. Número ou marcador, página 8: a) Não cumpram com o estabelecido no estatuto e regulamento;
  367. Número ou marcador, página 8: b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar quotas por um período igual ou superior a 365 dias;
  368. Número ou marcador, página 8: c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
  369. Número ou marcador, página 8: Três) A aplicação das sanções de expulsão implicam a perda de todas as contribuições feitas pelo membro da associação.
  370. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  372. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais da associação
  373. Texto do artigo, página 8: A união tem os seguintes órgãos sociais: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  375. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
  376. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, representado por todos membros, as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e associados.
  377. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  378. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral e dirigida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, vicepresidente e secretário.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  380. Texto do artigo, página 8: Formas de convocação
  381. Número ou marcador, página 8: Um) As sessões da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, podem ser solicitadas pelo presidente ou vice-presidente da Assembleia Geral, por pelo menos 1/3 dos associados e a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
  382. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias a lei ou aos estatutos, seja por virtude
  383. Texto do artigo, página 8: de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  384. Número ou marcador, página 8: Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se todos membros comparecerem e a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com nova matéria a ser acompanhada de um documento assinado pelos presidentes.
  385. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão validas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
  386. Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por deliberações da Assembleia Geral.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  388. Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Assembleia Geral
  389. Número ou marcador, página 8: Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena do mês de marco de cada ano para:
  390. Número ou marcador, página 8: a) Discutir ou aprovar o relatório das activi-dades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar as contas;
  392. Número ou marcador, página 8: c) Eleger os corpos directivos.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenham sido solicitadas as suas convocações:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Pelo Conselho de Direcção;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Pela mesa da Assembleia Geral;
  396. Número ou marcador, página 8: c) Pelo Conselho Fiscal;
  397. Número ou marcador, página 8: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  398. Número ou marcador, página 8: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida a mesa da Assembleia Geral por quem compete registar tal convocação.
  399. Número ou marcador, página 8: Quatro) Verificando-se o estabelecido na alínea d) do numero dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar torna-se necessária a presença de pelo menos um terço dos membros que a solicitaram.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
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