III SÉRIE — n.º 186

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 186/2025

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,30deSetembrode2025
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 186
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo da Província de Tete: Despacho. Conselho Executivo da Província de Tete: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso – CM n.º 11516C. Aviso – LPP n.º 8441L. Aviso – LPP n.º 12849L. Aviso – LPP n.º 11746L. Aviso – CM n.º 9650C.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue
Parágrafo · p. 1 de Tete. Associação Núcleo das Associações Femininas de Tete – NAFET. Associação Paralegais da Província de Tete. Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Benga. Associação Comunidade Agrícola de Mubuthu (ACAM). Abdul Gani Kalumia, Limitada. Agropecuária Mandurumua, Limitada. Amoreira – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anjia Arquitecture (Moçambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada. Atelier Chato Arquitetura e Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aurora Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Backstage Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bila Extintores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blue Ocean Tofo Hotel, Limitada. Burn Manufacturing Mozambique, Limitada. Cargo Connect – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa da Praia, Limitada. Comcasa, Limitada. Electro-Centro, S.A. Emeritus Resseguros, S.A. Emílio Nhabai Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Enacon, Limitada. Escola de Condução Frade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Global Estudo e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gold Mining Resources Enterprise, Limitada. HAC Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hawker Siddeley, Limitada. Horizon Works – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotel Villa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indico Vista Industrial Park, Limitada. Indlu, Correctoria & Gestão Imobiliária, Limitada. Ingo Design, Manutenção, Construção Civil – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Intelsight, Limitada. Jadermark Enterprises, Limitada. Jema-Auto Rectificadora Nampula – Sociedade Unipessoal Limitada. Katsby Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khukhu Yathu – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maneed North Moz Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo Indústria, Limitada. Marcia & Dionisio Transportes, Limitada. Matibane Pesados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mercadinho do Povo, Limitada. Mira Construction, Limitada. Mira Imobiliária, Limitada. MPFT – Maputo Port Fruit Terminal, S.A. Nhacatangali Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Notel Empreendimentos Turisticos, S.A. Nova Era – Sociedade Unipessoal, Limitada. Planet Vermelho-Agências de Viagens e Turismo, Limitada. Primo’s Importações e Exportações, Limitada. Pro Auto & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quinta Malauze, Limitada. Real Seguranca, Limitada. S.I.T Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Salama Auto Parts Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Seafoods de Moçambique, Limitada. SENOIL, Limitada. Sol Matibane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Solvida – Sociedade Unipessoal, Limitada. SOMACS - Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Southern Africa Commodity Solutions – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Technip Mozambique, Limitada. Tete Cooper Milling, Limitada. Téti Estratégicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Fisga Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tizza Services, Limitada. Transportes Júlio Oliveira – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vamara Moçambique, Limitada. Vilancool Water Sports, Limitada. Zara Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedida autorização o senhor Edson Afonso Duarte José, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Edson Afonso Duarte.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 3 de Setembro de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Núcleo de Associações Feminino de Tete (NAFET), Província de Tete, representada pela senhora Verónica Maria da Conceição Caetano Ngwenya, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação Núcleo de Associações Feminino de Tete (NAFET).
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação com fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Núcleo de Associações Feminino de Tete (NAFET).
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete, 17 de Maio de 2018. O Governador da Província, Paulo Auade.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Comité de Gestão de Recurso Naturais de Zuze Lipacue de Tete pelo senhor Avelino Xavier Dropa, portador do B.I n.° 050107711270D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 17 de Agosto de 2017, residente no Bairro Chingodzi, Quarteirão n.º 4, representante da mesma, requereu ao senhor Governador de Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Comité de Gestão de Recurso Naturais de Zuze Lipacue de Tete.
Parágrafo · p. 2 NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Tete, 30 de Maio de 2025. O Governador da Província, Domingos Uliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Paralegais da Província de Tete, representado pelo senhor Raul Pensado, portador do B.I n.º 050100758233S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 21 de Junho de 2018, residente no Bairro Mateus Sansão Muthemba-Cidade de Tete, representante da mesma, requereu ao senhor Governador de Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação com a denominação Associação Paralegais da Província de Tete.
Texto do artigo · p. 2 NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos atos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Tete, 27 de Maio de 2025. O Governador de Província, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Uma Associação ora em diante designada por Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Benga pelo senhor Tito Adelino, portador do B.I n.° 050102247074l, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 3 de Setembro de 2019, residente no Bairro Benga Moatize, representante da mesma, requereu ao Senhor Governador de Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os atos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Benga.
Texto do artigo · p. 2 Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos atos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Tete, 30 de Junho 2025. O Governador de Província, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso - CM n.º 11516C
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 5 de Agosto de 2025, foi atribuída a favor de Africa Tentalite, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11516C, válida até 16 de Junho de 2050, para água-marinha, berilo, esmeralda, espodumena, lepidolite, lítio, mica,
Texto do artigo · p. 3 morganite, tantalite, turmalina, no Distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 36' 0,00'' - 18º 36' 0,00'' - 18º 39' 0,00'' - 18º 39' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 36' 0,00'' - 18º 36' 0,00'' - 18º 39' 0,00'' - 18º 39' 0,00''33º 11' 30,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 11' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 11' 30,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 11' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 36' 0,00'' - 18º 36' 0,00'' - 18º 39' 0,00'' - 18º 39' 0,00''33º 11' 30,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 11' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 4 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - LPP n.º 8441L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia,de 11 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de Arca Serviços, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8441L, válida até 19 de Junho de 2030 para calcário, no Distrito de Magude na Província de Maputo com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 - 24º 43' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 36' 0,00'' 2 - 24º 49' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 36' 0,00'' 3 - 24º 49' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 31' 30,00'' 4 - 24º 48' 45,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 31' 30,00'' 5 - 24º 48' 45,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 32' 0,00'' 6 - 24º 48' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 32' 0,00'' 7 - 24º 48' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 32' 45,00'' 8 - 24º 47' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
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15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 32' 45,00'' 9 - 24º 47' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
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Texto do artigo · p. 3 32º 33' 30,00'' 10 - 24º 46' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 33' 30,00'' 11 - 24º 46' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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Texto do artigo · p. 3 32º 34' 30,00'' 12 - 24º 45' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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Texto do artigo · p. 3 32º 34' 30,00'' 13 - 24º 45' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 34' 45,00'' 14 - 24º 44' 15,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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Texto do artigo · p. 3 32º 34' 45,00'' 15 - 24º 44' 15,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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Texto do artigo · p. 3 32º 35' 30,00'' 16 - 24º 43' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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Texto do artigo · p. 3 32º 35' 30,00'' 17 - 24º 43' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 35' 45,00'' 18 - 24º 43' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 35' 45,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 29 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - LPP n.º 12849L
Parágrafo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Arlinda Minerais Gemas, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12849L, válida até 9 de Maio de 2030, para água-marinha, ferro, granadas, minerais associados, ouro, quartzo, rubi, titânio, turmalina, no Distrito de Erati, na Província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 02' 20,00'' - 13º 55' 00,00'' - 13º 55' 00,00'' - 14º 02' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 02' 20,00'' - 13º 55' 00,00'' - 13º 55' 00,00'' - 14º 02' 20,00''39º 33' 40,00'' 39º 33' 40,00'' 39º 41' 40,00'' 39º 41' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 33' 40,00'' 39º 33' 40,00'' 39º 41' 40,00'' 39º 41' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 02' 20,00'' - 13º 55' 00,00'' - 13º 55' 00,00'' - 14º 02' 20,00''39º 33' 40,00'' 39º 33' 40,00'' 39º 41' 40,00'' 39º 41' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - LPP n.º 11746L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Damiers, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11746L, válida até 30 de Abril de 2030, para diamante, minerais associados, no Distrito de Massangena, na Província de Gaza com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 21º 53' 20,00'' - 21º 53' 20,00'' - 21º 53' 50,00'' - 21º 53' 50,00'' - 21º 56' 10,00'' - 21º 56' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 21º 53' 20,00'' - 21º 53' 20,00'' - 21º 53' 50,00'' - 21º 53' 50,00'' - 21º 56' 10,00'' - 21º 56' 10,00''32º 13' 50,00'' 32º 15' 40,00'' 32º 15' 40,00'' 32º 20' 20,00'' 32º 20' 20,00'' 32º 13' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 13' 50,00'' 32º 15' 40,00'' 32º 15' 40,00'' 32º 20' 20,00'' 32º 20' 20,00'' 32º 13' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 21º 53' 20,00'' - 21º 53' 20,00'' - 21º 53' 50,00'' - 21º 53' 50,00'' - 21º 56' 10,00'' - 21º 56' 10,00''32º 13' 50,00'' 32º 15' 40,00'' 32º 15' 40,00'' 32º 20' 20,00'' 32º 20' 20,00'' 32º 13' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - CM n.º 9650C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado noBoletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 1 de Agosto de 2025, foi atribuída a favor de NSJ - Enterprise Group & Investiment - R, Limitada, a Concessão Mineira n.º 9650C, válida até 23 de Maio de 2050, para calcário e minerais associados, nos Distrito de Buzi e Chibabava, na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 55' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 01' 10,00'' 2 - 19º 56' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 01' 10,00'' 3 - 19º 56' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 00' 10,00'' 4 - 19º 58' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 00' 10,00'' 5 - 19º 58' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 59' 10,00'' 6 - 20º 02' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 59' 10,00'' 7 - 20º 02' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 01' 20,00'' 8 - 20º 03' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 01' 20,00'' 9 - 20º 03' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 54' 00,00'' 10 - 19º 55' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 54' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia quatro de Julho de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cinquenta e quatro à folhas cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro traço A do Cartório Notarial de Tete, perante Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos, licenciada em Ciências Jurídicas, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação natureza e duração
Número ou marcador · p. 4 Um) É criada a Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete doravante designada, por, Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete é pessoa colectiva sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Criada a luz n.º 8/91, de Julho, com auxílio da Lei n.º 4/94, de 13 de Setembro, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, do Diploma Ministerial n.º 31/92, de 4 de Agosto, e do Código Civil, regendo-se pelo presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, constitui-se por tempo indeterminado, depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede e âmbito social
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, tem a sua sede na Comunidade de Zuze Lipacue de Tete, Localidade de Kaunda no Distrito de Chiuta, Província de Tete, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Paralegais da Província de Tete, é do amito Provincial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 4 A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, tem por
Texto do artigo · p. 4 objectivo defender os interesses da Comunidade relativos ao uso, aproveitamento, gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivo específico
Texto do artigo · p. 4 No prosseguimento dos seus objectivos, a Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, propõe-se designadamente a:
Texto do artigo · p. 4 a ) d i v u l g a r l e i s e r e a l i z a r campanhas de sensibilização para a consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
Número ou marcador · p. 4 b) representar a comunidade em todos os assuntos do interesse comunitário, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 c) apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com o uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 d) decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e praticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 4 e) gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 4 f) gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas á comunidade;
Número ou marcador · p. 4 g) gerir e medir os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 4 h) promover actividades que contribuam para o desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 4 i) contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do membro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Qualidade de membros
Texto do artigo · p. 4 Poderá ser Membro da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, qualquer pessoa residente na mesma comunidade e que cumpri e aceita com estatutos e regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue:
Número ou marcador · p. 4 a) observar as disposições do presente estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) contribuir para o bem nome e desenvolvimento da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestação de contas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Tipo
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assembleia Geral, composto por três membros, eleitos na Assembleia Geral representado pelo um presidente da Assembleia Geral, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção, composta por três membros eleitos em Assembleia Geral, de entre os quais um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho Fiscal composto por três membros, eleitos em Assembleia Geral de entre os quais, um presidente, vice-presidente, primeiro vogal, segundo vogal e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O número de membros de Conselho de Direcção poderão ser aumentados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Duração de mandato
Texto do artigo · p. 4 Mediante quotas regularizadas, os membros poderão ser eleitos para os órgãos sociais por um período de três anos, podendo ser reeleito apenas uma vez consecutiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão superior deliberativo da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, composto por todos os membros, cujas competências são todas aquelas que não são dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser ordinária ou extraordinária, serão convidados e presidida pelo presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral também poderá ser realizada com a participação de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, terão lugar sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção tem competências de representar a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, executar, elaborar planos e propostas, bem como apresentar contas junto da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho de Direcção não poderão votar em relação aos assuntos que lhes afecta directamente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos práticos pelos membros de acordo com o presentes estatutos, regulamento interno e demais leis relevantes, bem como controlar o pagamento regular das quotas por parte dos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Formas de aquisição
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da Associação Comité de Gestão de Recursos naturais de Zuze Lipacue, pode ser composto por bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os activos a Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue, podem ser adquiridos pelas seguintes vias:
Número ou marcador · p. 5 a) pagamento de quotas por parte dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) financiamento;
Número ou marcador · p. 5 c) doações;
Número ou marcador · p. 5 d) empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 e) outras formas reconhecidas pela lei.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue, têm a obrigação de contribuir com uma quota mensal de vinte meticais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Texto do artigo · p. 5 As disposições sobre a liquidação da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, esta regulada nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos, serão regulados com as necessidades adaptações pelas disposições da legislação aplicável as associações.
Texto do artigo · p. 5 Que por acta avulsa da Assembleia Geral Constitutiva da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, de onze de Junho de dois mil e vinte e cinco, foram eleitos os membros dos orgãos sociais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 5 I. Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 1. Miguel dos Santos Roia, (presidente);
Número ou marcador · p. 5 2. Conde Castro Fungulane, (vicepresidente);
Número ou marcador · p. 5 3. Maria Carbolete Escova (secretária). II. Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 1. (presidente) Avelino Xavier Dropa, (presidente);
Número ou marcador · p. 5 2. Xavier Jantar Júlio; (vicepresidente);
Número ou marcador · p. 5 3. João Waite Culanguza (secretário). III. Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 1. Jacinta Uaite, (presidente);
Número ou marcador · p. 5 2. Basilio Matias Cunhanda, (primeiro vogal);
Número ou marcador · p. 5 3. Atanasio Filipe Sicaliote, (segundo vogal);
Número ou marcador · p. 5 4. Idalia Rita Ngandapanse, (secretária).
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Tete, 3 de Julho de 2025. — A Notária,
Texto do artigo · p. 5 Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos.
Texto do artigo · p. 5 Associação Núcleo das Associações Femininas de Tete, abreviadamente designada por (NAFET)
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Setembro de dois mil e vinte e três, foi registada sob o NUEL 105010919 a sociedade Associação Núcleo das Associações Femininas de Tete, abreviadamente designada por (NAFET), constituída por seguintes membros nomeadamente: Fundação Apoio Amigo, uma fundação constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, registada Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100891417, representada por Veronica Maria da Conceição Caetano Nguenya, solteira, maior, natural de Magude, Província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050105474425 I, de cinco
Texto do artigo · p. 5 de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, que outorga neste acto em nome da sua representada e na qualidade de procuradora de Associação Futuras Mulheres de Carata, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social em Luenha, Distrito de Changara, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101397009, representada por Helena Simoni Manhanha Dzico, casada, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente em Carata, Distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050404500650 C, de nove de Outubro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Associação Azinji -de Mulheres Vivendo com HIV e SIDA-Tete, associação sem fins lucrativos_constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social na Cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100748525, representada por Leida Carlota Colaço Caetano Sardinha, solteira, maior, natural da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104211581A, catorze de Agosto de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação de Desenvolvimento da Mulher de Changara, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do Direito Moçambicano, com sede social em Luenha, Distrito de Changara, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100317494, representada por Joana Baute Cunhaque, solteira, maior, natural de Marara - Changara, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Josina Machel, Distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050400883296B, de vinte e dois de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Associação Organização Esperança Moçambique, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro da Liberdade, na Vila do Moatize, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101095797, representada por Laura João Majambe, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Vinte e Cinco de Setembro, Cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º110100315566 B, de dezanove de Abril de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação da Mulher com Deficiência de Tete, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro da Chingodzi, Cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101130002, representada por Aufrazia Alfai, solteira,
Texto do artigo · p. 6 maior, natural de Moatize, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104385007Q, de vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades, Associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100135280, representada por Júlia Paulo, casada, natural de Maxixe, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104302942F, de dezasseis de Julho de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação de Mulheres Paralegais de Tete, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Vinte e Cinco de Setembro, Vila de Moatize, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100978520, representada por Maria Cussaia Vida Chaima, solteira, maior, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Bagamoio, Vila de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102777165C, de oito de Fevereiro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação Amora Vida, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Alto Maé, Cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100844532, representada por Cesária João Chazia, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100792358F, de doze de Novembro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, e Associação Utchessa, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100992019, representada por Honorina Alberto Fernandes Sangica, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Vinte e Cinco de Junho, Vila do Songo, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104548469I, de vinte e seis de Maio de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número vinte e oito barra GGT barra dois mil e dezoito de dezassete de Maio
Texto do artigo · p. 6 de dois mil e dezoito, do senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 O Núcleo das Associações Femininas de Tete – NAFET é constituído pela vontade esclarecida e expressa dos membros, livremente reunidos em Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O NAFET é uma Associação da sociedade civil, sem fins lucrativos, que congrega as associações femininas ou Grupos de Mulheres, podendo ser nacionais ou estrangeiras, onde integram cidadãos sem destinção da cor da pele, raça, sexo, tribo, etnia, grau de educação, ou religião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O NAFET é uma pessoa colectiva, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e goza de personalidade jurídica própria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 O NAFET tem a sua sede na cidade de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e tem os Pontos Focais em todos os Distritos da Província de Tete, através das Associações femininas filiadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 6 O NAFET tem como objectivo principal, coodernar as acções das Associações Femininas filiadas e não filiadas em prol da defesa dos direitos humanos das mulhures e raparigas dos abusos sexuais exploraçao, violação sexual.
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos específicos)
Número ou marcador · p. 6 a) promover os direitos humanos das mulheres, rapriga e igualdade de género;
Número ou marcador · p. 6 b) combater o abuso sexual, exploração e violação sexual de menores, casamentos prematuros ou uniões forçadas;
Número ou marcador · p. 6 c) a apiar na denúcia e protenção da rapariga, dos assêdios e exploração sexual nas escolas e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 d) advocar e fazer lobby junto as autoridades locais de justiça, para aplicação da lei que protegem as raparigas e crianças;
Número ou marcador · p. 6 e) promover a participação da mulher na discussão de políticas e programas para melhoramento do seu enquadramento no desenvolvimento socio-económico e político através dos processos eleitorais (eleger e ser eleita) e advocacia;
Número ou marcador · p. 6 f) incentivar as iniciativas locais de desenvolvimento sustentável a favor da mulher e rapariga; g)assegurar direitos à segurança alimentar das mulheres e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 6 h) apoiar as associações femininas comunitárias;
Número ou marcador · p. 6 i) promover os direitos humanos das mulheres na gestão e exploração sustentável dos recursos naturais e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 Um) O NAFET tem como âmbito nacional. Dois) O NAFET congrega associações e
Texto do artigo · p. 6 movimentos femininos onde os seus membros são pessoas de vários sectores sociais, que tenha entre os seus objectivos, a defesa dos Direitos Humanos das Mulheres, preenchendo os princípios/requisitos previstos nos Estatutos do NAFET.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 6 Um) O NAFET, é independente de qualquer forma de controlo partidário, estatal e/ ou religioso.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O NAFET, declara aceitar a Constituição da República, os princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos internacionais ratificados pelo nosso País.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Categorias)
Número ou marcador · p. 6 Um) O NAFET tem as seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) membros honorários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) membros fundadores: são aquelas associações femininas ou pessoas singulares que tiveram assinado a escritura pública do NAFET.
Número ou marcador · p. 6 Três) membros efectivos: são todas as associações femininas filiadas no NAFET;
Texto do artigo · p. 6 só membros fundadores e efectivos podem eleger e serem eleitos para os órgãos sociais do NAFET.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) membros honorários: são membros honorários, pessoas singulares e colectivas que se tenham notabilizado de forma particular e
Texto do artigo · p. 7 relevante na defesa e promoção dos direitos da mulher, por terem realizado acções de mérito que beneficiaram associações femininas ou grupo de mulheres. A categoria de membro honorário é também aberta a pessoas, grupo de pessoas ou associações que se identifiquem com o presente Estatuto e que manifestem expressamente essa vontade junto do Conselho de Direcção do NAFET.
Texto do artigo · p. 7 A categoria de membros honorários é atribuída pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser admitidas como membros do NAFET, associações femininas, associações comuns, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem destinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau academico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A admissão é solicitada ao Conselho de Direcção do NAFET na base de uma carta (acta), manifestando o interesse em aderir ao NAFET, de acordo com o artigo 18 dos estatutos do NAFET.
Número ou marcador · p. 7 Três) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa nos estatutos, regulamentos e programas do NAFET, depois de observar as formalidades pertinentes e prescritas nos artigos 16.º e 21.º do presente estauto e preencida uma ficha de adesão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Qualquer membro pode requerer a suspensão de membro do NAFET, com efeitos imediatos da sua participação no NAFET, por um período mínimo de sessenta (60) dias e um máximo de noventa (90) dias, a partir da sua comunicação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer membro pode ser suspenso da sua participação no NAFET nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) perda de requisitos exigidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) por excesso de falta injustificadas nos termos previstos nos regulamentos internos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) por falta de pagamento de quotas num período de seis (06) meses.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete a Assembleia Geral decretar a suspensão de qualquer membro no caso previsto nas alíneas do número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao Conselho de Direcção do NAFET suspender qualquer membro no caso previsto na alínea c) do número dois, havendo sempre lugar a recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A suspensão prevista no número dois
Texto do artigo · p. 7 (2) deste artigo é decretada por um período de quarenta e cinco dias (45) dias.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A suspensão implica a perda de todos os direitos e deveres estatutários com excepção dos previstos no Artigo 11.º do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 7 a)participar nas actividades e deliberações do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 b) usufruir das formas de apoio e benefícios que o NAFET possa facultar aos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) participar, nos termos dos Estatutos, na discussão de todas as questões de vida do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 d) participar qualquer infracção dentro dos fins para os quais foram estabelecidos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São direitos específicos das Membros fundadoras e efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger e ser eleito para qualquer órgão do NAFET; b)participar nas discussões e deliberações relacionadas com a vida do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 c) propor a criação duma comissão especializada;
Número ou marcador · p. 7 d) propor agendamento na ordem de trabalho da Assembleia Geral nos termos a definir dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 7 e) ter acesso a informação regular sobre as actividades do NAFET.
Número ou marcador · p. 7 Três) São direitos dos membros honorários:Participar nas discussões e decisões relacionadas com NAFET, sem direito a voto, sempre que, para tal for solicitado pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) actuar de maneira constante para alcançar os objectivos do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 b) tomar parte activa nas actividades do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 c) difundir e cumprir com os estatutos, regulamentos e programa do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 d) servir com dedicação os cargos para que foi eleito;
Número ou marcador · p. 7 e) pagar a taxa de adesão ao NAFEt (Joia) e pagar a quota e demais contribuições associativos;
Número ou marcador · p. 7 f) contribuir, material e financeiramente para o NAFET;
Número ou marcador · p. 7 g) preservar e zelar o património do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pela imagem do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 i) zelar pelo cumprimento dos Estatutos e programas do NAFET.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da estrutura e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Das generalidades
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos do NAFET:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As associações canditadas aos órgãos de direcção deverão indicar os seus legitimos representantes através duma acta, pelo menos 3 nomes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os cargos dos Presidentes da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devem ser ocupados por mulheres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para os órgãos do NAFET, os membros são eleitos por sufrágio directo, secreto e universal, e a duração dos mandatos é de 2 (dois) anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A eleição é por lista de candidatura. Três) Para os órgãos electivos do NAFET, candidatam-se as associações-membros fundadores que preencham os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 7 a)ser uma associação colectiva que aceite os estatutos e programa do NAFET e que promova e defenda os direitos humanos das mulheres;
Número ou marcador · p. 7 b) cada associação-membro pode ser eleita para um só órgão, indicando uma representante;
Número ou marcador · p. 7 c) ser uma associação e/ou grupo de mulheres legalizada e/ou em processo de legalização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Direito do surfrágio)
Número ou marcador · p. 7 Um) O surfrágio é por uma lista de candidatura completa.
Número ou marcador · p. 7 a) só tem direito de votar, o representante da associação delegada a Assembleia Geral Eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 b) são delegados à Assembleia Geral, as Associações membros fundadores e efectivos do NAFET.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O processo eleitoral assenta na liberdade de participação, de propaganda e de candidatura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Capacidade electiva)
Número ou marcador · p. 7 Um) Pode votar, o delegado-representante da associação membro que reúna os requisitos plasmados no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Pode ser votada a associação que preencha os requisitos para a candidatura, desde que conste numa das listas de candidatura.
Número ou marcador · p. 8 Três) Constitui requisito de elegibilidade para filiação no NAFET, possuir uma idoneidade compravada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Direcção e fiscalização do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 8 Um) O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral constituido por 3 convidados, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) 1 presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) 1 vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) 1 vogal, que servirá de escrutinador.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada lista de candidatura terá direito a um delegado de lista.
Número ou marcador · p. 8 Três) Qualquer associação não membro efectivo presente e interessada, pode ser observadora, desde que requeira essa qualidade, por escrito a comissão eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Lista)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cada lista de candidatura deve ser plurinominal com as vacaturas dos órgãos sociais devidamente preenchidos, representando a pluralidade de carácter das associações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada lista deve anexar o seu manifesto eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A lista de candidatura não pode incluir nos seus órgãos sociais, 2 representantes provenientes da mesma associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) É tido como uma lista de candidatura devidamente preenchida, a que indicar a proveniência de cada representante da associação candidata, aos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) É tido como uma lista de candidatura, a que representando a pluralidade de carácter de associações, mesmo tendo diferentes objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Qualidade da associação candidata)
Número ou marcador · p. 8 Um) Cada associação candidata, para fazer parte numa lista de candidatura, deve reunir no mínimo, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) ser uma associação maioritariamente feminina ou representar se por uma mulher;
Número ou marcador · p. 8 b) estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) certidão de registo ou em processo de legalização aos vários níveis (BR, Governador da Província ou Administrador do Distrito);
Número ou marcador · p. 8 d) acta assinada por, pelo menos 3 representantes dos seus órgãos sociais, manifestando o interesse de fazer parte numa lista de candidatura, indicando o cargo que pretende ocupar nos órgãos sociais do NAFET.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do NAFET.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do Conselho de Direcção do NAFET ou por 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada membro tem direito a um (1) voto.
Número ou marcador · p. 8 Três) Terão ainda assento na Assembleia Geral, mas sem direito a voto, os membros honorários, os parceiros e doadores do NAFET.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento e deliberação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações sobre alterações do estatuto requerem os votos favoráveis de 2/3 do número de membros presente.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações sobre a desvinculação da pessoa colectiva e o destino a dar ao seu património, exigem votos favoráveis de 2/3 de todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Presidium)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 vogal, eleitos de entre os membros na Assembleia Geral para o período de dois (2) anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dirigir os trabalhos da sessão, coadjuvada pela vice-presidente. O vogal compete lhe elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete em exclusivo a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) admitir novos associados sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) deliberar sobre a dissolução e destino a dar os bens do NAFET;
Número ou marcador · p. 8 d) aprovar o plano e orçamento e os relatórios anuais do NAFET;
Número ou marcador · p. 8 e) convocar as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 8 A convocatória é feita pela Presidente da Assembleia Geral, com indicação do local e data da realização da sessão, mediante a publicação da respectiva agenda no prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência, excepto das extraordinárias que deverão ser convocadas com antecedência de dez (10) dias.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta do NAFET.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O cargo para Conselho de Direcção é reservado aos membros fundadores e efectivos e devem ser nacionais.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 vogal.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Conselho de Direcção terá um gabinete de apoio (Coordenação Executiva) para implementar as actividades do NAFET e será chefiado por uma coordenadora.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A Presidente do Conselho de Direcção é por inerência, Presidente do NAFET.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 8 a)executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) zelar pelo cumprimento dos estatutos do NAFET;
Número ou marcador · p. 8 c) dirigir as actividades do NAFET;
Número ou marcador · p. 8 d) representar o NAFET em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 8 e) apresentar o relatório de actividades e de contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para funcionamento interno do NAFET;
Número ou marcador · p. 8 h) admitir novos associados provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e de exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 9 i) submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro do NAFET;
Número ou marcador · p. 9 j) atribuir a qualidade de membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 9 k) deliberar e decidir sobre todos outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 9 l) contratar o pessoal técnico para Coordenação Executiva.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições da Presidente do NAFET)
Texto do artigo · p. 9 Compete a Presidente do NAFET:
Texto do artigo · p. 9 a)representar o NAFET a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 9 b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) apresentar os relatórios de actividades e financeiro do NAFET;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,30deSetembrode2025
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 186
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo da Província de Tete: Despacho. Conselho Executivo da Província de Tete: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso – CM n.º 11516C. Aviso – LPP n.º 8441L. Aviso – LPP n.º 12849L. Aviso – LPP n.º 11746L. Aviso – CM n.º 9650C.
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue
  14. Parágrafo, página 1: de Tete. Associação Núcleo das Associações Femininas de Tete – NAFET. Associação Paralegais da Província de Tete. Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Benga. Associação Comunidade Agrícola de Mubuthu (ACAM). Abdul Gani Kalumia, Limitada. Agropecuária Mandurumua, Limitada. Amoreira – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anjia Arquitecture (Moçambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada. Atelier Chato Arquitetura e Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aurora Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Backstage Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bila Extintores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blue Ocean Tofo Hotel, Limitada. Burn Manufacturing Mozambique, Limitada. Cargo Connect – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa da Praia, Limitada. Comcasa, Limitada. Electro-Centro, S.A. Emeritus Resseguros, S.A. Emílio Nhabai Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Enacon, Limitada. Escola de Condução Frade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Global Estudo e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gold Mining Resources Enterprise, Limitada. HAC Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hawker Siddeley, Limitada. Horizon Works – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotel Villa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indico Vista Industrial Park, Limitada. Indlu, Correctoria & Gestão Imobiliária, Limitada. Ingo Design, Manutenção, Construção Civil – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Intelsight, Limitada. Jadermark Enterprises, Limitada. Jema-Auto Rectificadora Nampula – Sociedade Unipessoal Limitada. Katsby Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khukhu Yathu – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maneed North Moz Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo Indústria, Limitada. Marcia & Dionisio Transportes, Limitada. Matibane Pesados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mercadinho do Povo, Limitada. Mira Construction, Limitada. Mira Imobiliária, Limitada. MPFT – Maputo Port Fruit Terminal, S.A. Nhacatangali Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Notel Empreendimentos Turisticos, S.A. Nova Era – Sociedade Unipessoal, Limitada. Planet Vermelho-Agências de Viagens e Turismo, Limitada. Primo’s Importações e Exportações, Limitada. Pro Auto & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quinta Malauze, Limitada. Real Seguranca, Limitada. S.I.T Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Salama Auto Parts Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Seafoods de Moçambique, Limitada. SENOIL, Limitada. Sol Matibane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Solvida – Sociedade Unipessoal, Limitada. SOMACS - Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Southern Africa Commodity Solutions – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. Technip Mozambique, Limitada. Tete Cooper Milling, Limitada. Téti Estratégicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Fisga Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tizza Services, Limitada. Transportes Júlio Oliveira – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vamara Moçambique, Limitada. Vilancool Water Sports, Limitada. Zara Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  19. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Título de secção, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  21. Texto do artigo, página 2: Despacho
  22. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedida autorização o senhor Edson Afonso Duarte José, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Edson Afonso Duarte.
  23. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 3 de Setembro de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  24. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete
  25. Texto do artigo, página 2: Despacho
  26. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Núcleo de Associações Feminino de Tete (NAFET), Província de Tete, representada pela senhora Verónica Maria da Conceição Caetano Ngwenya, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação Núcleo de Associações Feminino de Tete (NAFET).
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação com fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Núcleo de Associações Feminino de Tete (NAFET).
  29. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete, 17 de Maio de 2018. O Governador da Província, Paulo Auade.
  30. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Comité de Gestão de Recurso Naturais de Zuze Lipacue de Tete pelo senhor Avelino Xavier Dropa, portador do B.I n.° 050107711270D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 17 de Agosto de 2017, residente no Bairro Chingodzi, Quarteirão n.º 4, representante da mesma, requereu ao senhor Governador de Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Comité de Gestão de Recurso Naturais de Zuze Lipacue de Tete.
  35. Parágrafo, página 2: NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
  36. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete, 30 de Maio de 2025. O Governador da Província, Domingos Uliasse Viola.
  37. Texto do artigo, página 2: Despacho
  38. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Paralegais da Província de Tete, representado pelo senhor Raul Pensado, portador do B.I n.º 050100758233S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 21 de Junho de 2018, residente no Bairro Mateus Sansão Muthemba-Cidade de Tete, representante da mesma, requereu ao senhor Governador de Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação com a denominação Associação Paralegais da Província de Tete.
  41. Texto do artigo, página 2: NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos atos da associação.
  42. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete, 27 de Maio de 2025. O Governador de Província, Domingos Juliasse Viola.
  43. Texto do artigo, página 2: Despacho
  44. Texto do artigo, página 2: Uma Associação ora em diante designada por Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Benga pelo senhor Tito Adelino, portador do B.I n.° 050102247074l, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 3 de Setembro de 2019, residente no Bairro Benga Moatize, representante da mesma, requereu ao Senhor Governador de Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  45. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os atos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Benga.
  47. Texto do artigo, página 2: Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos atos da associação.
  48. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete, 30 de Junho 2025. O Governador de Província, Domingos Juliasse Viola.
  49. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  50. Texto do artigo, página 2: Aviso - CM n.º 11516C
  51. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 5 de Agosto de 2025, foi atribuída a favor de Africa Tentalite, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11516C, válida até 16 de Junho de 2050, para água-marinha, berilo, esmeralda, espodumena, lepidolite, lítio, mica,
  52. Texto do artigo, página 3: morganite, tantalite, turmalina, no Distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  53. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 36' 0,00'' - 18º 36' 0,00'' - 18º 39' 0,00'' - 18º 39' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 36' 0,00'' - 18º 36' 0,00'' - 18º 39' 0,00'' - 18º 39' 0,00''33º 11' 30,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 11' 30,00''
  54. Texto do artigo, página 3: 33º 11' 30,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 11' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 36' 0,00'' - 18º 36' 0,00'' - 18º 39' 0,00'' - 18º 39' 0,00''33º 11' 30,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 11' 30,00''
  55. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 4 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  56. Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 8441L
  57. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia,de 11 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de Arca Serviços, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8441L, válida até 19 de Junho de 2030 para calcário, no Distrito de Magude na Província de Maputo com as seguintes coordenadas geográficas:
  58. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 - 24º 43' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
    3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
    4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
    5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
    6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
    7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
    8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
    9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
    10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
    11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
    12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
    13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
    14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
    15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
    16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  59. Texto do artigo, página 3: 32º 36' 0,00'' 2 - 24º 49' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
    3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
    4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
    5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
    6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
    7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
    8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
    9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
    10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
    11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
    12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
    13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
    14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
    15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
    16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  60. Texto do artigo, página 3: 32º 36' 0,00'' 3 - 24º 49' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
    3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
    4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
    5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
    6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
    7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
    8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
    9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
    10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
    11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
    12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
    13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
    14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
    15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
    16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  61. Texto do artigo, página 3: 32º 31' 30,00'' 4 - 24º 48' 45,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
    3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
    4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
    5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
    6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
    7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
    8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
    9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
    10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
    11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
    12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
    13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
    14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
    15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
    16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  62. Texto do artigo, página 3: 32º 31' 30,00'' 5 - 24º 48' 45,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
    3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
    4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
    5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
    6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
    7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
    8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
    9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
    10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
    11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
    12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
    13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
    14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
    15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
    16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  63. Texto do artigo, página 3: 32º 32' 0,00'' 6 - 24º 48' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
    3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
    4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
    5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
    6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
    7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
    8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
    9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
    10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
    11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
    12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
    13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
    14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
    15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
    16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  64. Texto do artigo, página 3: 32º 32' 0,00'' 7 - 24º 48' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
    3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
    4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
    5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
    6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
    7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
    8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
    9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
    10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
    11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
    12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
    13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
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    15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
    16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  65. Texto do artigo, página 3: 32º 32' 45,00'' 8 - 24º 47' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  66. Texto do artigo, página 3: 32º 32' 45,00'' 9 - 24º 47' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  67. Texto do artigo, página 3: 32º 33' 30,00'' 10 - 24º 46' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  68. Texto do artigo, página 3: 32º 33' 30,00'' 11 - 24º 46' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  69. Texto do artigo, página 3: 32º 34' 30,00'' 12 - 24º 45' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  70. Texto do artigo, página 3: 32º 34' 30,00'' 13 - 24º 45' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  71. Texto do artigo, página 3: 32º 34' 45,00'' 14 - 24º 44' 15,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  72. Texto do artigo, página 3: 32º 34' 45,00'' 15 - 24º 44' 15,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  73. Texto do artigo, página 3: 32º 35' 30,00'' 16 - 24º 43' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
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    14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
    15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
    16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  74. Texto do artigo, página 3: 32º 35' 30,00'' 17 - 24º 43' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
    3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
    4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
    5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
    6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
    7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
    8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
    9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
    10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
    11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
    12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
    13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
    14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
    15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
    16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  75. Texto do artigo, página 3: 32º 35' 45,00'' 18 - 24º 43' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
    3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
    4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
    5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
    6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
    7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
    8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
    9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
    10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
    11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
    12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
    13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
    14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
    15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
    16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  76. Texto do artigo, página 3: 32º 35' 45,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 43' 0,00''32º 36' 0,00''
    2- 24º 49' 0,00''32º 36' 0,00''
    3- 24º 49' 0,00''32º 31' 30,00''
    4- 24º 48' 45,00''32º 31' 30,00''
    5- 24º 48' 45,00''32º 32' 0,00''
    6- 24º 48' 0,00''32º 32' 0,00''
    7- 24º 48' 0,00''32º 32' 45,00''
    8- 24º 47' 0,00''32º 32' 45,00''
    9- 24º 47' 0,00''32º 33' 30,00''
    10- 24º 46' 0,00''32º 33' 30,00''
    11- 24º 46' 0,00''32º 34' 30,00''
    12- 24º 45' 0,00''32º 34' 30,00''
    13- 24º 45' 0,00''32º 34' 45,00''
    14- 24º 44' 15,00''32º 34' 45,00''
    15- 24º 44' 15,00''32º 35' 30,00''
    16- 24º 43' 30,00''32º 35' 30,00''
    17- 24º 43' 30,00''32º 35' 45,00''
    18- 24º 43' 0,00''32º 35' 45,00''
  77. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 29 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  78. Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 12849L
  79. Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Arlinda Minerais Gemas, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12849L, válida até 9 de Maio de 2030, para água-marinha, ferro, granadas, minerais associados, ouro, quartzo, rubi, titânio, turmalina, no Distrito de Erati, na Província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  80. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 02' 20,00'' - 13º 55' 00,00'' - 13º 55' 00,00'' - 14º 02' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 02' 20,00'' - 13º 55' 00,00'' - 13º 55' 00,00'' - 14º 02' 20,00''39º 33' 40,00'' 39º 33' 40,00'' 39º 41' 40,00'' 39º 41' 40,00''
  81. Texto do artigo, página 3: 39º 33' 40,00'' 39º 33' 40,00'' 39º 41' 40,00'' 39º 41' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 02' 20,00'' - 13º 55' 00,00'' - 13º 55' 00,00'' - 14º 02' 20,00''39º 33' 40,00'' 39º 33' 40,00'' 39º 41' 40,00'' 39º 41' 40,00''
  82. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  83. Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 11746L
  84. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Damiers, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11746L, válida até 30 de Abril de 2030, para diamante, minerais associados, no Distrito de Massangena, na Província de Gaza com as seguintes coordenadas geográficas:
  85. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 21º 53' 20,00'' - 21º 53' 20,00'' - 21º 53' 50,00'' - 21º 53' 50,00'' - 21º 56' 10,00'' - 21º 56' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 21º 53' 20,00'' - 21º 53' 20,00'' - 21º 53' 50,00'' - 21º 53' 50,00'' - 21º 56' 10,00'' - 21º 56' 10,00''32º 13' 50,00'' 32º 15' 40,00'' 32º 15' 40,00'' 32º 20' 20,00'' 32º 20' 20,00'' 32º 13' 50,00''
  86. Texto do artigo, página 3: 32º 13' 50,00'' 32º 15' 40,00'' 32º 15' 40,00'' 32º 20' 20,00'' 32º 20' 20,00'' 32º 13' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 21º 53' 20,00'' - 21º 53' 20,00'' - 21º 53' 50,00'' - 21º 53' 50,00'' - 21º 56' 10,00'' - 21º 56' 10,00''32º 13' 50,00'' 32º 15' 40,00'' 32º 15' 40,00'' 32º 20' 20,00'' 32º 20' 20,00'' 32º 13' 50,00''
  87. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  88. Texto do artigo, página 3: Aviso - CM n.º 9650C
  89. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado noBoletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 1 de Agosto de 2025, foi atribuída a favor de NSJ - Enterprise Group & Investiment - R, Limitada, a Concessão Mineira n.º 9650C, válida até 23 de Maio de 2050, para calcário e minerais associados, nos Distrito de Buzi e Chibabava, na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  90. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 55' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
    2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
    3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
    4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
    5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
    6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
    7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
    8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
    9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
    10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
  91. Texto do artigo, página 3: 34º 01' 10,00'' 2 - 19º 56' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
    2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
    3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
    4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
    5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
    6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
    7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
    8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
    9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
    10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
  92. Texto do artigo, página 3: 34º 01' 10,00'' 3 - 19º 56' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
    2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
    3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
    4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
    5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
    6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
    7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
    8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
    9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
    10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
  93. Texto do artigo, página 3: 34º 00' 10,00'' 4 - 19º 58' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
    2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
    3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
    4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
    5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
    6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
    7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
    8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
    9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
    10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
  94. Texto do artigo, página 3: 34º 00' 10,00'' 5 - 19º 58' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
    2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
    3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
    4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
    5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
    6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
    7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
    8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
    9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
    10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
  95. Texto do artigo, página 3: 33º 59' 10,00'' 6 - 20º 02' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
    2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
    3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
    4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
    5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
    6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
    7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
    8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
    9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
    10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
  96. Texto do artigo, página 3: 33º 59' 10,00'' 7 - 20º 02' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
    2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
    3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
    4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
    5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
    6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
    7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
    8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
    9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
    10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
  97. Texto do artigo, página 3: 34º 01' 20,00'' 8 - 20º 03' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
    2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
    3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
    4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
    5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
    6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
    7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
    8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
    9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
    10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
  98. Texto do artigo, página 3: 34º 01' 20,00'' 9 - 20º 03' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
    2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
    3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
    4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
    5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
    6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
    7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
    8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
    9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
    10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
  99. Texto do artigo, página 3: 33º 54' 00,00'' 10 - 19º 55' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
    2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
    3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
    4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
    5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
    6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
    7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
    8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
    9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
    10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
  100. Texto do artigo, página 3: 33º 54' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 19º 55' 30,00''34º 01' 10,00''
    2- 19º 56' 30,00''34º 01' 10,00''
    3- 19º 56' 30,00''34º 00' 10,00''
    4- 19º 58' 30,00''34º 00' 10,00''
    5- 19º 58' 30,00''33º 59' 10,00''
    6- 20º 02' 20,00''33º 59' 10,00''
    7- 20º 02' 20,00''34º 01' 20,00''
    8- 20º 03' 10,00''34º 01' 20,00''
    9- 20º 03' 10,00''33º 54' 00,00''
    10- 19º 55' 30,00''33º 54' 00,00''
  101. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  102. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  103. Texto do artigo, página 4: Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete
  104. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia quatro de Julho de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cinquenta e quatro à folhas cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro traço A do Cartório Notarial de Tete, perante Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos, licenciada em Ciências Jurídicas, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  105. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 4: Denominação natureza e duração
  108. Número ou marcador, página 4: Um) É criada a Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete doravante designada, por, Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete.
  109. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete é pessoa colectiva sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Criada a luz n.º 8/91, de Julho, com auxílio da Lei n.º 4/94, de 13 de Setembro, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, do Diploma Ministerial n.º 31/92, de 4 de Agosto, e do Código Civil, regendo-se pelo presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  110. Número ou marcador, página 4: Três) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, constitui-se por tempo indeterminado, depois da aprovação.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 4: Sede e âmbito social
  113. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, tem a sua sede na Comunidade de Zuze Lipacue de Tete, Localidade de Kaunda no Distrito de Chiuta, Província de Tete, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social a nível Provincial.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Paralegais da Província de Tete, é do amito Provincial.
  115. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do objecto
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 4: Objectivo geral
  118. Texto do artigo, página 4: A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, tem por
  119. Texto do artigo, página 4: objectivo defender os interesses da Comunidade relativos ao uso, aproveitamento, gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 4: Objectivo específico
  122. Texto do artigo, página 4: No prosseguimento dos seus objectivos, a Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, propõe-se designadamente a:
  123. Texto do artigo, página 4: a ) d i v u l g a r l e i s e r e a l i z a r campanhas de sensibilização para a consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
  124. Número ou marcador, página 4: b) representar a comunidade em todos os assuntos do interesse comunitário, em juízo e fora dele;
  125. Número ou marcador, página 4: c) apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com o uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  126. Número ou marcador, página 4: d) decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e praticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  127. Número ou marcador, página 4: e) gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  128. Número ou marcador, página 4: f) gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas á comunidade;
  129. Número ou marcador, página 4: g) gerir e medir os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  130. Número ou marcador, página 4: h) promover actividades que contribuam para o desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  131. Número ou marcador, página 4: i) contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
  132. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do membro
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 4: Qualidade de membros
  135. Texto do artigo, página 4: Poderá ser Membro da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, qualquer pessoa residente na mesma comunidade e que cumpri e aceita com estatutos e regulamento.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  138. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue:
  139. Número ou marcador, página 4: a) observar as disposições do presente estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  140. Número ou marcador, página 4: b) contribuir para o bem nome e desenvolvimento da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, e para a realização dos seus fins;
  141. Número ou marcador, página 4: c) exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestação de contas.
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 4: Tipo
  145. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais:
  146. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção; e
  148. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral, composto por três membros, eleitos na Assembleia Geral representado pelo um presidente da Assembleia Geral, vice-presidente e um secretário.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção, composta por três membros eleitos em Assembleia Geral, de entre os quais um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  151. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal composto por três membros, eleitos em Assembleia Geral de entre os quais, um presidente, vice-presidente, primeiro vogal, segundo vogal e um secretário.
  152. Número ou marcador, página 4: Cinco) O número de membros de Conselho de Direcção poderão ser aumentados por deliberação da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 4: Duração de mandato
  155. Texto do artigo, página 4: Mediante quotas regularizadas, os membros poderão ser eleitos para os órgãos sociais por um período de três anos, podendo ser reeleito apenas uma vez consecutiva.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  157. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão superior deliberativo da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, composto por todos os membros, cujas competências são todas aquelas que não são dos outros órgãos sociais.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser ordinária ou extraordinária, serão convidados e presidida pelo presidente da Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral também poderá ser realizada com a participação de dois terços dos membros.
  161. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne uma vez por ano.
  162. Número ou marcador, página 5: Cinco) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, terão lugar sempre que se julgar necessário.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  164. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  165. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção tem competências de representar a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, executar, elaborar planos e propostas, bem como apresentar contas junto da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho de Direcção não poderão votar em relação aos assuntos que lhes afecta directamente.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  169. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos práticos pelos membros de acordo com o presentes estatutos, regulamento interno e demais leis relevantes, bem como controlar o pagamento regular das quotas por parte dos membros.
  170. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 5: Formas de aquisição
  173. Número ou marcador, página 5: Um) O património da Associação Comité de Gestão de Recursos naturais de Zuze Lipacue, pode ser composto por bens móveis e imóveis.
  174. Número ou marcador, página 5: Dois) Os activos a Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue, podem ser adquiridos pelas seguintes vias:
  175. Número ou marcador, página 5: a) pagamento de quotas por parte dos membros;
  176. Número ou marcador, página 5: b) financiamento;
  177. Número ou marcador, página 5: c) doações;
  178. Número ou marcador, página 5: d) empréstimos;
  179. Número ou marcador, página 5: e) outras formas reconhecidas pela lei.
  180. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue, têm a obrigação de contribuir com uma quota mensal de vinte meticais.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  183. Texto do artigo, página 5: As disposições sobre a liquidação da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, esta regulada nos termos previstos na lei.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  186. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos, serão regulados com as necessidades adaptações pelas disposições da legislação aplicável as associações.
  187. Texto do artigo, página 5: Que por acta avulsa da Assembleia Geral Constitutiva da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zuze Lipacue de Tete, de onze de Junho de dois mil e vinte e cinco, foram eleitos os membros dos orgãos sociais, nomeadamente:
  188. Texto do artigo, página 5: I. Assembleia Geral
  189. Número ou marcador, página 5: 1. Miguel dos Santos Roia, (presidente);
  190. Número ou marcador, página 5: 2. Conde Castro Fungulane, (vicepresidente);
  191. Número ou marcador, página 5: 3. Maria Carbolete Escova (secretária). II. Conselho de Direcção
  192. Número ou marcador, página 5: 1. (presidente) Avelino Xavier Dropa, (presidente);
  193. Número ou marcador, página 5: 2. Xavier Jantar Júlio; (vicepresidente);
  194. Número ou marcador, página 5: 3. João Waite Culanguza (secretário). III. Conselho Fiscal
  195. Número ou marcador, página 5: 1. Jacinta Uaite, (presidente);
  196. Número ou marcador, página 5: 2. Basilio Matias Cunhanda, (primeiro vogal);
  197. Número ou marcador, página 5: 3. Atanasio Filipe Sicaliote, (segundo vogal);
  198. Número ou marcador, página 5: 4. Idalia Rita Ngandapanse, (secretária).
  199. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 3 de Julho de 2025. — A Notária,
  200. Texto do artigo, página 5: Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos.
  201. Texto do artigo, página 5: Associação Núcleo das Associações Femininas de Tete, abreviadamente designada por (NAFET)
  202. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Setembro de dois mil e vinte e três, foi registada sob o NUEL 105010919 a sociedade Associação Núcleo das Associações Femininas de Tete, abreviadamente designada por (NAFET), constituída por seguintes membros nomeadamente: Fundação Apoio Amigo, uma fundação constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, registada Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100891417, representada por Veronica Maria da Conceição Caetano Nguenya, solteira, maior, natural de Magude, Província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050105474425 I, de cinco
  203. Texto do artigo, página 5: de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, que outorga neste acto em nome da sua representada e na qualidade de procuradora de Associação Futuras Mulheres de Carata, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social em Luenha, Distrito de Changara, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101397009, representada por Helena Simoni Manhanha Dzico, casada, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente em Carata, Distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050404500650 C, de nove de Outubro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Associação Azinji -de Mulheres Vivendo com HIV e SIDA-Tete, associação sem fins lucrativos_constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social na Cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100748525, representada por Leida Carlota Colaço Caetano Sardinha, solteira, maior, natural da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104211581A, catorze de Agosto de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação de Desenvolvimento da Mulher de Changara, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do Direito Moçambicano, com sede social em Luenha, Distrito de Changara, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100317494, representada por Joana Baute Cunhaque, solteira, maior, natural de Marara - Changara, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Josina Machel, Distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050400883296B, de vinte e dois de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Associação Organização Esperança Moçambique, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro da Liberdade, na Vila do Moatize, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101095797, representada por Laura João Majambe, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Vinte e Cinco de Setembro, Cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º110100315566 B, de dezanove de Abril de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação da Mulher com Deficiência de Tete, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro da Chingodzi, Cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101130002, representada por Aufrazia Alfai, solteira,
  204. Texto do artigo, página 6: maior, natural de Moatize, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104385007Q, de vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades, Associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100135280, representada por Júlia Paulo, casada, natural de Maxixe, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104302942F, de dezasseis de Julho de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação de Mulheres Paralegais de Tete, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Vinte e Cinco de Setembro, Vila de Moatize, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100978520, representada por Maria Cussaia Vida Chaima, solteira, maior, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Bagamoio, Vila de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102777165C, de oito de Fevereiro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação Amora Vida, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Alto Maé, Cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100844532, representada por Cesária João Chazia, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100792358F, de doze de Novembro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, e Associação Utchessa, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100992019, representada por Honorina Alberto Fernandes Sangica, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Vinte e Cinco de Junho, Vila do Songo, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104548469I, de vinte e seis de Maio de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número vinte e oito barra GGT barra dois mil e dezoito de dezassete de Maio
  205. Texto do artigo, página 6: de dois mil e dezoito, do senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  206. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  208. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  209. Texto do artigo, página 6: O Núcleo das Associações Femininas de Tete – NAFET é constituído pela vontade esclarecida e expressa dos membros, livremente reunidos em Assembleia Geral constituinte.
  210. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  211. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  212. Número ou marcador, página 6: Um) O NAFET é uma Associação da sociedade civil, sem fins lucrativos, que congrega as associações femininas ou Grupos de Mulheres, podendo ser nacionais ou estrangeiras, onde integram cidadãos sem destinção da cor da pele, raça, sexo, tribo, etnia, grau de educação, ou religião.
  213. Número ou marcador, página 6: Dois) O NAFET é uma pessoa colectiva, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e goza de personalidade jurídica própria.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  215. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  216. Texto do artigo, página 6: O NAFET tem a sua sede na cidade de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e tem os Pontos Focais em todos os Distritos da Província de Tete, através das Associações femininas filiadas.
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  218. Texto do artigo, página 6: (Objectivo geral)
  219. Texto do artigo, página 6: O NAFET tem como objectivo principal, coodernar as acções das Associações Femininas filiadas e não filiadas em prol da defesa dos direitos humanos das mulhures e raparigas dos abusos sexuais exploraçao, violação sexual.
  220. Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos)
  221. Número ou marcador, página 6: a) promover os direitos humanos das mulheres, rapriga e igualdade de género;
  222. Número ou marcador, página 6: b) combater o abuso sexual, exploração e violação sexual de menores, casamentos prematuros ou uniões forçadas;
  223. Número ou marcador, página 6: c) a apiar na denúcia e protenção da rapariga, dos assêdios e exploração sexual nas escolas e nas comunidades;
  224. Número ou marcador, página 6: d) advocar e fazer lobby junto as autoridades locais de justiça, para aplicação da lei que protegem as raparigas e crianças;
  225. Número ou marcador, página 6: e) promover a participação da mulher na discussão de políticas e programas para melhoramento do seu enquadramento no desenvolvimento socio-económico e político através dos processos eleitorais (eleger e ser eleita) e advocacia;
  226. Número ou marcador, página 6: f) incentivar as iniciativas locais de desenvolvimento sustentável a favor da mulher e rapariga; g)assegurar direitos à segurança alimentar das mulheres e seus dependentes;
  227. Número ou marcador, página 6: h) apoiar as associações femininas comunitárias;
  228. Número ou marcador, página 6: i) promover os direitos humanos das mulheres na gestão e exploração sustentável dos recursos naturais e meio ambiente.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  230. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  231. Número ou marcador, página 6: Um) O NAFET tem como âmbito nacional. Dois) O NAFET congrega associações e
  232. Texto do artigo, página 6: movimentos femininos onde os seus membros são pessoas de vários sectores sociais, que tenha entre os seus objectivos, a defesa dos Direitos Humanos das Mulheres, preenchendo os princípios/requisitos previstos nos Estatutos do NAFET.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  234. Texto do artigo, página 6: (Princípios fundamentais)
  235. Número ou marcador, página 6: Um) O NAFET, é independente de qualquer forma de controlo partidário, estatal e/ ou religioso.
  236. Número ou marcador, página 6: Dois) O NAFET, declara aceitar a Constituição da República, os princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos internacionais ratificados pelo nosso País.
  237. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  239. Texto do artigo, página 6: (Categorias)
  240. Número ou marcador, página 6: Um) O NAFET tem as seguinte categoria de membros:
  241. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores;
  242. Número ou marcador, página 6: b) membros efectivos;
  243. Número ou marcador, página 6: c) membros honorários.
  244. Número ou marcador, página 6: Dois) membros fundadores: são aquelas associações femininas ou pessoas singulares que tiveram assinado a escritura pública do NAFET.
  245. Número ou marcador, página 6: Três) membros efectivos: são todas as associações femininas filiadas no NAFET;
  246. Texto do artigo, página 6: só membros fundadores e efectivos podem eleger e serem eleitos para os órgãos sociais do NAFET.
  247. Número ou marcador, página 6: Quatro) membros honorários: são membros honorários, pessoas singulares e colectivas que se tenham notabilizado de forma particular e
  248. Texto do artigo, página 7: relevante na defesa e promoção dos direitos da mulher, por terem realizado acções de mérito que beneficiaram associações femininas ou grupo de mulheres. A categoria de membro honorário é também aberta a pessoas, grupo de pessoas ou associações que se identifiquem com o presente Estatuto e que manifestem expressamente essa vontade junto do Conselho de Direcção do NAFET.
  249. Texto do artigo, página 7: A categoria de membros honorários é atribuída pela Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  251. Texto do artigo, página 7: (Admissão)
  252. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser admitidas como membros do NAFET, associações femininas, associações comuns, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem destinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau academico, que aceitem os presentes estatutos.
  253. Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão é solicitada ao Conselho de Direcção do NAFET na base de uma carta (acta), manifestando o interesse em aderir ao NAFET, de acordo com o artigo 18 dos estatutos do NAFET.
  254. Número ou marcador, página 7: Três) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa nos estatutos, regulamentos e programas do NAFET, depois de observar as formalidades pertinentes e prescritas nos artigos 16.º e 21.º do presente estauto e preencida uma ficha de adesão.
  255. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  256. Texto do artigo, página 7: (Suspensão)
  257. Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer membro pode requerer a suspensão de membro do NAFET, com efeitos imediatos da sua participação no NAFET, por um período mínimo de sessenta (60) dias e um máximo de noventa (90) dias, a partir da sua comunicação.
  258. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer membro pode ser suspenso da sua participação no NAFET nos seguintes casos:
  259. Número ou marcador, página 7: a) perda de requisitos exigidos nos presentes estatutos;
  260. Número ou marcador, página 7: b) por excesso de falta injustificadas nos termos previstos nos regulamentos internos da Assembleia Geral;
  261. Número ou marcador, página 7: c) por falta de pagamento de quotas num período de seis (06) meses.
  262. Número ou marcador, página 7: Três) Compete a Assembleia Geral decretar a suspensão de qualquer membro no caso previsto nas alíneas do número anterior.
  263. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao Conselho de Direcção do NAFET suspender qualquer membro no caso previsto na alínea c) do número dois, havendo sempre lugar a recurso para a Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 7: Cinco) A suspensão prevista no número dois
  265. Texto do artigo, página 7: (2) deste artigo é decretada por um período de quarenta e cinco dias (45) dias.
  266. Número ou marcador, página 7: Seis) A suspensão implica a perda de todos os direitos e deveres estatutários com excepção dos previstos no Artigo 11.º do presente Estatuto.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  268. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  269. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros:
  270. Texto do artigo, página 7: a)participar nas actividades e deliberações do NAFET;
  271. Número ou marcador, página 7: b) usufruir das formas de apoio e benefícios que o NAFET possa facultar aos seus membros;
  272. Número ou marcador, página 7: c) participar, nos termos dos Estatutos, na discussão de todas as questões de vida do NAFET;
  273. Número ou marcador, página 7: d) participar qualquer infracção dentro dos fins para os quais foram estabelecidos.
  274. Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos específicos das Membros fundadoras e efectivos:
  275. Número ou marcador, página 7: a) eleger e ser eleito para qualquer órgão do NAFET; b)participar nas discussões e deliberações relacionadas com a vida do NAFET;
  276. Número ou marcador, página 7: c) propor a criação duma comissão especializada;
  277. Número ou marcador, página 7: d) propor agendamento na ordem de trabalho da Assembleia Geral nos termos a definir dos regulamentos internos;
  278. Número ou marcador, página 7: e) ter acesso a informação regular sobre as actividades do NAFET.
  279. Número ou marcador, página 7: Três) São direitos dos membros honorários:Participar nas discussões e decisões relacionadas com NAFET, sem direito a voto, sempre que, para tal for solicitado pelo órgão competente.
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  281. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  282. Número ou marcador, página 7: Um) São deveres dos membros:
  283. Número ou marcador, página 7: a) actuar de maneira constante para alcançar os objectivos do NAFET;
  284. Número ou marcador, página 7: b) tomar parte activa nas actividades do NAFET;
  285. Número ou marcador, página 7: c) difundir e cumprir com os estatutos, regulamentos e programa do NAFET;
  286. Número ou marcador, página 7: d) servir com dedicação os cargos para que foi eleito;
  287. Número ou marcador, página 7: e) pagar a taxa de adesão ao NAFEt (Joia) e pagar a quota e demais contribuições associativos;
  288. Número ou marcador, página 7: f) contribuir, material e financeiramente para o NAFET;
  289. Número ou marcador, página 7: g) preservar e zelar o património do NAFET;
  290. Número ou marcador, página 7: h) zelar pela imagem do NAFET;
  291. Número ou marcador, página 7: i) zelar pelo cumprimento dos Estatutos e programas do NAFET.
  292. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da estrutura e funcionamento
  293. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Das generalidades
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  295. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  296. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos do NAFET:
  297. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  298. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção;
  299. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  300. Número ou marcador, página 7: Dois) As associações canditadas aos órgãos de direcção deverão indicar os seus legitimos representantes através duma acta, pelo menos 3 nomes.
  301. Número ou marcador, página 7: Três) Os cargos dos Presidentes da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devem ser ocupados por mulheres.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  303. Texto do artigo, página 7: (Eleição e mandato)
  304. Número ou marcador, página 7: Um) Para os órgãos do NAFET, os membros são eleitos por sufrágio directo, secreto e universal, e a duração dos mandatos é de 2 (dois) anos, renováveis uma única vez.
  305. Número ou marcador, página 7: Dois) A eleição é por lista de candidatura. Três) Para os órgãos electivos do NAFET, candidatam-se as associações-membros fundadores que preencham os seguintes requisitos:
  306. Texto do artigo, página 7: a)ser uma associação colectiva que aceite os estatutos e programa do NAFET e que promova e defenda os direitos humanos das mulheres;
  307. Número ou marcador, página 7: b) cada associação-membro pode ser eleita para um só órgão, indicando uma representante;
  308. Número ou marcador, página 7: c) ser uma associação e/ou grupo de mulheres legalizada e/ou em processo de legalização.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  310. Texto do artigo, página 7: (Direito do surfrágio)
  311. Número ou marcador, página 7: Um) O surfrágio é por uma lista de candidatura completa.
  312. Número ou marcador, página 7: a) só tem direito de votar, o representante da associação delegada a Assembleia Geral Eleitoral;
  313. Número ou marcador, página 7: b) são delegados à Assembleia Geral, as Associações membros fundadores e efectivos do NAFET.
  314. Número ou marcador, página 7: Dois) O processo eleitoral assenta na liberdade de participação, de propaganda e de candidatura.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  316. Texto do artigo, página 7: (Capacidade electiva)
  317. Número ou marcador, página 7: Um) Pode votar, o delegado-representante da associação membro que reúna os requisitos plasmados no presente estatuto.
  318. Número ou marcador, página 8: Dois) Pode ser votada a associação que preencha os requisitos para a candidatura, desde que conste numa das listas de candidatura.
  319. Número ou marcador, página 8: Três) Constitui requisito de elegibilidade para filiação no NAFET, possuir uma idoneidade compravada.
  320. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  321. Texto do artigo, página 8: (Direcção e fiscalização do processo eleitoral)
  322. Número ou marcador, página 8: Um) O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral constituido por 3 convidados, com a seguinte composição:
  323. Número ou marcador, página 8: a) 1 presidente;
  324. Número ou marcador, página 8: b) 1 vice-presidente;
  325. Número ou marcador, página 8: c) 1 vogal, que servirá de escrutinador.
  326. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada lista de candidatura terá direito a um delegado de lista.
  327. Número ou marcador, página 8: Três) Qualquer associação não membro efectivo presente e interessada, pode ser observadora, desde que requeira essa qualidade, por escrito a comissão eleitoral.
  328. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  329. Texto do artigo, página 8: (Lista)
  330. Número ou marcador, página 8: Um) A cada lista de candidatura deve ser plurinominal com as vacaturas dos órgãos sociais devidamente preenchidos, representando a pluralidade de carácter das associações.
  331. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada lista deve anexar o seu manifesto eleitoral.
  332. Número ou marcador, página 8: Três) A lista de candidatura não pode incluir nos seus órgãos sociais, 2 representantes provenientes da mesma associação.
  333. Número ou marcador, página 8: Quatro) É tido como uma lista de candidatura devidamente preenchida, a que indicar a proveniência de cada representante da associação candidata, aos órgãos sociais.
  334. Número ou marcador, página 8: Cinco) É tido como uma lista de candidatura, a que representando a pluralidade de carácter de associações, mesmo tendo diferentes objectivos estatutários.
  335. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  336. Texto do artigo, página 8: (Qualidade da associação candidata)
  337. Número ou marcador, página 8: Um) Cada associação candidata, para fazer parte numa lista de candidatura, deve reunir no mínimo, os seguintes requisitos:
  338. Número ou marcador, página 8: a) ser uma associação maioritariamente feminina ou representar se por uma mulher;
  339. Número ou marcador, página 8: b) estatutos da associação;
  340. Número ou marcador, página 8: c) certidão de registo ou em processo de legalização aos vários níveis (BR, Governador da Província ou Administrador do Distrito);
  341. Número ou marcador, página 8: d) acta assinada por, pelo menos 3 representantes dos seus órgãos sociais, manifestando o interesse de fazer parte numa lista de candidatura, indicando o cargo que pretende ocupar nos órgãos sociais do NAFET.
  342. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  344. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  345. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do NAFET.
  346. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do Conselho de Direcção do NAFET ou por 1/3 dos seus membros.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  348. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  349. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  350. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada membro tem direito a um (1) voto.
  351. Número ou marcador, página 8: Três) Terão ainda assento na Assembleia Geral, mas sem direito a voto, os membros honorários, os parceiros e doadores do NAFET.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  353. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento e deliberação)
  354. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros.
  355. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações sobre alterações do estatuto requerem os votos favoráveis de 2/3 do número de membros presente.
  356. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações sobre a desvinculação da pessoa colectiva e o destino a dar ao seu património, exigem votos favoráveis de 2/3 de todos os membros.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  358. Texto do artigo, página 8: (Presidium)
  359. Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 vogal, eleitos de entre os membros na Assembleia Geral para o período de dois (2) anos renováveis uma única vez.
  360. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dirigir os trabalhos da sessão, coadjuvada pela vice-presidente. O vogal compete lhe elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  362. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  363. Número ou marcador, página 8: Um) Compete em exclusivo a Assembleia Geral:
  364. Número ou marcador, página 8: a) deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  365. Número ou marcador, página 8: b) admitir novos associados sob proposta do Conselho de Direcção;
  366. Número ou marcador, página 8: c) deliberar sobre a dissolução e destino a dar os bens do NAFET;
  367. Número ou marcador, página 8: d) aprovar o plano e orçamento e os relatórios anuais do NAFET;
  368. Número ou marcador, página 8: e) convocar as sessões da Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  370. Texto do artigo, página 8: (Convocatória)
  371. Texto do artigo, página 8: A convocatória é feita pela Presidente da Assembleia Geral, com indicação do local e data da realização da sessão, mediante a publicação da respectiva agenda no prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência, excepto das extraordinárias que deverão ser convocadas com antecedência de dez (10) dias.
  372. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  374. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  375. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta do NAFET.
  376. Número ou marcador, página 8: Dois) O cargo para Conselho de Direcção é reservado aos membros fundadores e efectivos e devem ser nacionais.
  377. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 vogal.
  378. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho de Direcção terá um gabinete de apoio (Coordenação Executiva) para implementar as actividades do NAFET e será chefiado por uma coordenadora.
  379. Número ou marcador, página 8: Cinco) A Presidente do Conselho de Direcção é por inerência, Presidente do NAFET.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  381. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho de Direcção)
  382. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção:
  383. Texto do artigo, página 8: a)executar as deliberações da Assembleia Geral;
  384. Número ou marcador, página 8: b) zelar pelo cumprimento dos estatutos do NAFET;
  385. Número ou marcador, página 8: c) dirigir as actividades do NAFET;
  386. Número ou marcador, página 8: d) representar o NAFET em juízo e fora dela;
  387. Número ou marcador, página 8: e) apresentar o relatório de actividades e de contas a Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 8: f) aprovar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  389. Número ou marcador, página 8: g) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para funcionamento interno do NAFET;
  390. Número ou marcador, página 8: h) admitir novos associados provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e de exclusão dos associados;
  391. Número ou marcador, página 9: i) submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro do NAFET;
  392. Número ou marcador, página 9: j) atribuir a qualidade de membros beneméritos;
  393. Número ou marcador, página 9: k) deliberar e decidir sobre todos outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos;
  394. Número ou marcador, página 9: l) contratar o pessoal técnico para Coordenação Executiva.
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
  396. Texto do artigo, página 9: (Atribuições da Presidente do NAFET)
  397. Texto do artigo, página 9: Compete a Presidente do NAFET:
  398. Texto do artigo, página 9: a)representar o NAFET a todos os níveis;
  399. Número ou marcador, página 9: b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
  400. Número ou marcador, página 9: c) apresentar os relatórios de actividades e financeiro do NAFET;
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