III SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 224/2020

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Número ou marcador · p. 8 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação do sócio será ele o seu liquidatário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Tete, 2 de Novembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 8 O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 8 Beiró Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais uma entidade denominada Beiró Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, Cláudia Maria Martinho Beiró, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º CA117837, passado pelas autoridades portuguesas SEF em 8 de Agosto de 2018 e validade até 8 de Agosto de 2023 representado no acto pelo seu procurador com poderes para o acto Carlos Jose Gonsalves Sacadura, de nacionalidade portuguesa, casado, residente na rua Xavier Matola n.º 362, Matola Anhane, portador do DIRE 10PT0006122, emitido pelas autoridades de migração moçambicanas em 10 de Novembro de 2020 e válido até 10 de Novembro de 2021, constituíram, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade Beiró Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Texto do artigo · p. 8 É celebrado, nos termos do artigo 92 do Código Comercial o contrato de sociedade unipessoal por quotas, entre:
Texto do artigo · p. 8 Cláudia Maria Martinho Beiró, de nacionalidade portuguesa, nascida em 22 de Jun ho de 1976, em Portugal, portadora do Passaporte n.º CA117837, emitido pelas autoridades portuguesas SEF em 8 de Agosto de 2018 e com validade até 8 de Agosto de 2023, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Beiró Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e tem a sua sede social na cidade da Matola na rua Xavier Matola, talhão n.º 362, unidade C, bairro da Matola.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Projectos e assessoria técnica em geologia;
Número ou marcador · p. 8 b) Desenho e implementação de soluções de geológicas e estabilidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Podendo fazer comércio por grosso e retalho de equipamentos e peças destinados aos seus clientes das áreas de geotecnia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota representante de 100% do capital social, pertencente à única sócia Cláudia Maria Martinho Beiró.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão e operação de quota)
Texto do artigo · p. 8 A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 8 As decisões sobre matérias que por lei sejam reservadas a deliberação dos sócios serão tomadas pela sócia única e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquelas assinadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é administrada e representada pela sócia única Cláudia Maria Martinho Beiró que terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, obrigando-a mediante assinatura, podendo abrir e movimentar contas bancárias, pedir cartões de crédito ou débito sobre as contas da sociedade, bem como tomar de aluguer bens imóveis e móveis em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá obrigar-se pela assinatura de um procurador nos termos e limites que forem conferidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade)
Texto do artigo · p. 9 O negócio jurídico celebrado diretamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única deve constar sempre de documento escrito, e se necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede.se à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 12 Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Bharat Metal Recylers
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por meio de acta avulsa n.° 001-2020 de quatro de Março de dois mil e vinte da sociedade Bharat Metal Recylers com sede na cidade da Matola com o capital social de trinta mil meticais (30.000,00MT), registada sob o NUEL 100907801 deliberaram a cessão da quota no valor de quinze mil meticais que o sócio Jugraj Singh possuía, e, a cessão e divisão da quota no valor de quinze mil meticais que o sócio Gagandeep Singh possuía no capital social da referida sociedade e que cederam a favor dos senhores Pankaj Sharma e Rohit Juneja.
Texto do artigo · p. 9 Em consequência da cessão efectuada é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos, o qual passou a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 9 ............................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais correspondente a:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), correspondente a 60%, do capital social, pertencentes a Pankaj Sharma; e
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondentes a 40% do capital social, pertencentes a Rohit Juneja.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 5 Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Bié Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101430642, uma entidade denominada Bié Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Jacinto José Bié, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500163125M de 29 de Janeiro de 2016, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro 25 de Junho B, rua dos Fortes n.º 409, rés-dochão, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente contrato em escriro particular, nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEITO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação Bié Comercial
Texto do artigo · p. 9 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sede em Maputo. O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, desde que observadas as leis normais em vigor ou quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se a partir da sua constituição
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto o exercicio das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Comercialização de produtos alimentícios, produtos de higiene e limpeza, produto de piscinas e electrodomésticos;
Número ou marcador · p. 9 b) Acomodação, restauração e eventos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e relizado em numerário de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente ao sócio Jacinto José Bié, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá, ser aumentado mediante a proposta do sócio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 O sócio poderá efectuar suprimentos ou pretações suplementares de capital a sociedade, nas condições que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade será administrada pelo senhor Jacinto José Bié, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Fica nomeado o senhor Jacinto José Bié, como gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se por decisão do sócio e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legalizações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 20 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Botlle Store Adega da Família J, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Outubro de 2020, foi matriculada
Texto do artigo · p. 10 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101420396, uma entidade denominada Botlle Store Adega da Família J, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 10 Rui Egídio Jalane, casado sob o regime de comunhão geral de bens com Recelia João W. Dembele Jalane, natural da cidade de Maputo, residente no bairro de Intaka, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110301134416P, de dezasseis de Abril de dois mil e dezanove, que neste acto outorga por si e no uso do poder parental em representação do seu filho Stélvio Sebastião Rui Jalane, menor, natural da cidade de Maputo, residente no bairro de Intaka, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110507887169B, de dezasseis de Abril de dois mil e dezanove, emitidos pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adoptada a denominação de Botlle Store Adega da Familia J, Limitada, com sede no bairro de Intaka, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá estabelecer sucursais, agencias ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Venda a retalho e a grosso de bebidas;
Número ou marcador · p. 10 b) Importação e exportação de bebidas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer ainda, na mesma área e outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que aprovadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Rui Egídio Jalane, equivalente a noventa por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, pertencente a sócia Stélvio Sebastião Rui Jalane, equivalente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão e amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A cessão e amortização de quotas total ou parcial, só é permitido mediante o consentimento da sociedade e dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Texto do artigo · p. 10 A administração, da sociedade sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Rui Egídio Jalene que desde já fica nomeado administrador com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 10 a)Pela assinatura do único administrador;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em todo o omisso, regularão a disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 17 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Colégio Futuro Promissor – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação do contrato de sociedade de onze de Novembro de dois mil e vinte exarada a folhas um a quatro do contrato de Registo de Entidades Legais com NUEL 101430537, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada de Egidio Fabião
Texto do artigo · p. 10 Chihanhe, solteiro, maior, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Tchumene, casa n.º 7, quarteirão n.º 24, município da Matola, província de Maputo, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Da denominação, duração, sede
Texto do artigo · p. 10 e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Colégio Futuro Promissor – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede social no talhão n.º 110, parcela n.º 966, bairro Nkobe, município da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 10 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto: O objectivo da sociedade consiste na actividade de prestação de serviços de educação e desenvolvimento humano de 2.º grau, 1.ª classe até 7.ª classe.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma quota do único sócio Egídio Fabião Chihanhe, equivalente a 100% do capital.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 É livre transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Egídio Fabião Chihanhe.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade pode ainda se fazer representarpor um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço das contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Lucros)
Texto do artigo · p. 11 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar á percentagem legalmente indicada para constituir á reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais e omissões)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre um que a todos represente na sociedade, enquantoa quota permanecerindivisa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Matola, 17 de Novembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 11 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Cooperativa Frutos de Báruè, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de vinte e um de Setembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e sessenta e dois a cento e setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número três da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Báruè, perante mim Maria Jubeda Agostinho, conservadora e notária superior, em pleno
Texto do artigo · p. 11 exercício de funções notariais, foi constituída entre:
Texto do artigo · p. 11 Zacarias Manuel Matequenha Fole, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100072365I, emitido a treze de Agosto de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
Texto do artigo · p. 11 Elizabeth Sikoya, solteira, natural de Gorongosa, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060200816823B, emitido a cinco de Dezembro de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè.
Texto do artigo · p. 11 Pinto Barrão Thomo, solteiro, natural de Nhassacara, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100851285B, emitido a cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
Texto do artigo · p. 11 Domingas Tequechua Jonasse, solteira, natural de Mafambisse, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060202200347I, emitido a vinte e quatro de Julho de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, e residente em Catandica, Báruè;
Texto do artigo · p. 11 Abel Júlio Manuel Correia, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102029089F, emitido a dezasseis de Agosto de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
Texto do artigo · p. 11 Rosa Oniasse Biningu, solteira, natural de Inhachigo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060200816516N, emitido a seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
Texto do artigo · p. 11 Benedito José Deniasse, solteiro, natural de Chôa, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060200389883Q, emitido a doze de Julho de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
Texto do artigo · p. 11 Artur Jaime Sande, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100576726B, emitido a dezasseis de Outubro de dois mil e dezanove, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Chimoio;
Texto do artigo · p. 11 Peter Waziweyi, solteiro, natural de Muchunzo, Chibabava, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 11 portador de Bilhete de Identidade n.º 060100175892B, emitido a quinze de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè; e
Texto do artigo · p. 11 Rungano Waziweyi, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102121661N, emitido a trinta de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè. Uma cooperativa de responsabilidade
Texto do artigo · p. 11 limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Frutos de Báruè, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CFB, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cooperativa tem a sua sede em vila de Catandica, Báruè, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa tem por objecto social o exercício de actividade de agricultura:
Número ou marcador · p. 11 a) Produção e comercialização de frutas;
Número ou marcador · p. 11 b) Monitoria aos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Prossecução dos objectivos)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na lei das cooperativas, assentando a sua actuação na
Texto do artigo · p. 12 obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
Número ou marcador · p. 12 a) Por deliberação da assembleia geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de todas as quotas-partes subscritas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 12 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 12 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua
Texto do artigo · p. 12 participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de direcção e parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O valor referente aos aumentos de capitais efectuados por chamadas de capital deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em assembleia geral e da qual devem constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção pode adquirir, cabendo à primeira assembleia geral ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto
Texto do artigo · p. 12 o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar sobre o contrário.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou aliená-las, mediante deliberação da assembleia geral, de que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Na alienação de títulos próprios, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo oitavo, do presente contrato de sociedade cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Seis) No relatório anual do conselho de direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesourarias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprios detidas no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Nas operações de resgate e reembolso;
Número ou marcador · p. 12 b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
Número ou marcador · p. 12 c) Para redução do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações ou títulos de investimento)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
Número ou marcador · p. 12 Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei, não podendo ser emitidas obrigações ou títulos de investimentos que excedam a importância.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A assembleia geral não pode deliberar favoravelmente sobre a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A cooperativa só pode adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Nove) A assembleia geral só pode deliberar sobre a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e que prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competência para admissão de membros)
Texto do artigo · p. 13 Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidas como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 13 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 13 a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 13 b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 13 d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 13 Um) Aos membros da cooperativa é exigido um dever especial de transparência para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A violação dos deveres de transparência aqui previstos será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 13 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa deverá, num prazo de 1 (um) ano ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá, num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder à entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de
Texto do artigo · p. 13 membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não impede o direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobrigam o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 13 Perderão o mandato os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Renúncia de mandato)
Texto do artigo · p. 13 Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados, cabendo a esses órgãos apreciar e decidir conjuntamente sobre os pedidos e a respectiva substituição para o execício do cargo até ao fim do mandato e proceder às comunicações que se mostrem necessárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando se tratar de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal, devem seguir o preceituado no artigo 42 da lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 14 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Serem membros da cooperativa até à data da convocação das eleições e não se encontrem em mora para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 b) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 14 Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo conselho de direcção ou conselho fiscal ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Apresentação das listas)
Texto do artigo · p. 14 As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à mesa da assembleia geral, com uma antecedência de cinco (10) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
Texto do artigo · p. 14 o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição/escrutínio)
Texto do artigo · p. 14 As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 14 Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 14 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 14 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete à assembleia geral deliberar sobre toda a matéria relacionada com a cooperativa
Texto do artigo · p. 14 nos termos previstos no artigo 47 da lei das cooperativas vigente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente, tesoureiro e dez vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pela rádio comunitária do local da sede da cooperativa, ou cartas, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de comunicação, sendo que, para alem da hora, dia e local da realização da reunião, deverão ser especificados os assuntos a serem apreciados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de assuntos que a lei exija a presenca de maioria qualificada, ou cooperativistas representados que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 14 Três) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reunião)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se em sessões ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas de exercício findo, bem como o parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal se houver motivos relevantes, bem como a requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação,
Texto do artigo · p. 15 se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados. Caso do número de participantes não preencha o quorum, será feita a segunda convocatória e se à hora marcada verificar-se ainda o número reduzido de partipantes, a assembleia reunir-se-á uma hora depois com qualquer número de cooperativistas nos termos previstos no artigo 46 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleias locais)
Texto do artigo · p. 15 Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à assembleia geral, mediante critérios que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 15 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal, apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, ligado ao funcionamento da cooperativa, tais como:
Número ou marcador · p. 15 a) Escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 15 c) Modificação da organização;
Número ou marcador · p. 15 d) Alterações de quaisquer situações;
Número ou marcador · p. 15 e) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 15 f) Aumento ou redução do capital;
Número ou marcador · p. 15 g) Pagamentos, aquisições, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 h) Trespasse de estabelecimentos comerciais;
Texto do artigo · p. 15 i)Projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa, gerir contas bancárias, etc.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  2. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação do sócio será ele o seu liquidatário.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  4. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  5. Texto do artigo, página 8: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Tete, 2 de Novembro de 2020. —
  7. Texto do artigo, página 8: O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  8. Texto do artigo, página 8: Beiró Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  9. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais uma entidade denominada Beiró Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, Cláudia Maria Martinho Beiró, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º CA117837, passado pelas autoridades portuguesas SEF em 8 de Agosto de 2018 e validade até 8 de Agosto de 2023 representado no acto pelo seu procurador com poderes para o acto Carlos Jose Gonsalves Sacadura, de nacionalidade portuguesa, casado, residente na rua Xavier Matola n.º 362, Matola Anhane, portador do DIRE 10PT0006122, emitido pelas autoridades de migração moçambicanas em 10 de Novembro de 2020 e válido até 10 de Novembro de 2021, constituíram, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade Beiró Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  10. Texto do artigo, página 8: É celebrado, nos termos do artigo 92 do Código Comercial o contrato de sociedade unipessoal por quotas, entre:
  11. Texto do artigo, página 8: Cláudia Maria Martinho Beiró, de nacionalidade portuguesa, nascida em 22 de Jun ho de 1976, em Portugal, portadora do Passaporte n.º CA117837, emitido pelas autoridades portuguesas SEF em 8 de Agosto de 2018 e com validade até 8 de Agosto de 2023, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  14. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Beiró Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e tem a sua sede social na cidade da Matola na rua Xavier Matola, talhão n.º 362, unidade C, bairro da Matola.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Projectos e assessoria técnica em geologia;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Desenho e implementação de soluções de geológicas e estabilidade;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Podendo fazer comércio por grosso e retalho de equipamentos e peças destinados aos seus clientes das áreas de geotecnia.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 8: O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota representante de 100% do capital social, pertencente à única sócia Cláudia Maria Martinho Beiró.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 8: (Cessão e operação de quota)
  26. Texto do artigo, página 8: A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 8: (Decisões do sócio único)
  29. Texto do artigo, página 8: As decisões sobre matérias que por lei sejam reservadas a deliberação dos sócios serão tomadas pela sócia única e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquelas assinadas.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 8: (Administração da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é administrada e representada pela sócia única Cláudia Maria Martinho Beiró que terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, obrigando-a mediante assinatura, podendo abrir e movimentar contas bancárias, pedir cartões de crédito ou débito sobre as contas da sociedade, bem como tomar de aluguer bens imóveis e móveis em nome da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá obrigar-se pela assinatura de um procurador nos termos e limites que forem conferidos pela assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 9: (Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade)
  36. Texto do artigo, página 9: O negócio jurídico celebrado diretamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única deve constar sempre de documento escrito, e se necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 9: (Contas da sociedade)
  39. Texto do artigo, página 9: O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede.se à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  46. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 9: Maputo, 12 Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  48. Texto do artigo, página 9: Bharat Metal Recylers
  49. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por meio de acta avulsa n.° 001-2020 de quatro de Março de dois mil e vinte da sociedade Bharat Metal Recylers com sede na cidade da Matola com o capital social de trinta mil meticais (30.000,00MT), registada sob o NUEL 100907801 deliberaram a cessão da quota no valor de quinze mil meticais que o sócio Jugraj Singh possuía, e, a cessão e divisão da quota no valor de quinze mil meticais que o sócio Gagandeep Singh possuía no capital social da referida sociedade e que cederam a favor dos senhores Pankaj Sharma e Rohit Juneja.
  50. Texto do artigo, página 9: Em consequência da cessão efectuada é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos, o qual passou a ter a seguinte redacção:
  51. Texto do artigo, página 9: ............................................................
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  54. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais correspondente a:
  55. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), correspondente a 60%, do capital social, pertencentes a Pankaj Sharma; e
  56. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondentes a 40% do capital social, pertencentes a Rohit Juneja.
  57. Texto do artigo, página 9: Maputo, 5 Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  58. Texto do artigo, página 9: Bié Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  59. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101430642, uma entidade denominada Bié Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  60. Texto do artigo, página 9: Jacinto José Bié, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500163125M de 29 de Janeiro de 2016, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro 25 de Junho B, rua dos Fortes n.º 409, rés-dochão, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente contrato em escriro particular, nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se regerá pelos artigos seguintes:
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEITO
  62. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  63. Texto do artigo, página 9: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação Bié Comercial
  64. Texto do artigo, página 9: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  67. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sede em Maputo. O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, desde que observadas as leis normais em vigor ou quando devidamente autorizada.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  70. Texto do artigo, página 9: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se a partir da sua constituição
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  73. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto o exercicio das seguintes actividades:
  74. Número ou marcador, página 9: a) Comercialização de produtos alimentícios, produtos de higiene e limpeza, produto de piscinas e electrodomésticos;
  75. Número ou marcador, página 9: b) Acomodação, restauração e eventos.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO (Capital social)
  77. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e relizado em numerário de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente ao sócio Jacinto José Bié, equivalente a cem por cento do capital social.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá, ser aumentado mediante a proposta do sócio.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  81. Texto do artigo, página 9: O sócio poderá efectuar suprimentos ou pretações suplementares de capital a sociedade, nas condições que entender convenientes.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 9: (Administração da sociedade)
  84. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será administrada pelo senhor Jacinto José Bié, que desde já é nomeado administrador.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) Fica nomeado o senhor Jacinto José Bié, como gerente da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 9: (Balanço e contas)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  91. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  92. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se por decisão do sócio e nos termos da lei.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  95. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legalizações em vigor na República de Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 9: Maputo, 20 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  97. Texto do artigo, página 9: Botlle Store Adega da Família J, Limitada
  98. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Outubro de 2020, foi matriculada
  99. Texto do artigo, página 10: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101420396, uma entidade denominada Botlle Store Adega da Família J, Limitada.
  100. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial, por:
  101. Texto do artigo, página 10: Rui Egídio Jalane, casado sob o regime de comunhão geral de bens com Recelia João W. Dembele Jalane, natural da cidade de Maputo, residente no bairro de Intaka, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110301134416P, de dezasseis de Abril de dois mil e dezanove, que neste acto outorga por si e no uso do poder parental em representação do seu filho Stélvio Sebastião Rui Jalane, menor, natural da cidade de Maputo, residente no bairro de Intaka, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110507887169B, de dezasseis de Abril de dois mil e dezanove, emitidos pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  102. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  105. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adoptada a denominação de Botlle Store Adega da Familia J, Limitada, com sede no bairro de Intaka, cidade da Matola.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá estabelecer sucursais, agencias ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  109. Texto do artigo, página 10: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  113. Número ou marcador, página 10: a) Venda a retalho e a grosso de bebidas;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Importação e exportação de bebidas.
  115. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer ainda, na mesma área e outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que aprovadas pelos sócios.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  118. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas desiguais:
  119. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Rui Egídio Jalane, equivalente a noventa por cento do capital social;
  120. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, pertencente a sócia Stélvio Sebastião Rui Jalane, equivalente a dez por cento do capital social.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 10: (Cessão e amortização de quotas)
  123. Texto do artigo, página 10: A cessão e amortização de quotas total ou parcial, só é permitido mediante o consentimento da sociedade e dos sócios.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  126. Texto do artigo, página 10: A administração, da sociedade sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Rui Egídio Jalene que desde já fica nomeado administrador com despensa de caução.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
  129. Texto do artigo, página 10: A sociedade obriga-se:
  130. Texto do artigo, página 10: a)Pela assinatura do único administrador;
  131. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 10: Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  135. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  136. Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso, regularão a disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  137. Texto do artigo, página 10: Maputo, 17 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  138. Texto do artigo, página 10: Colégio Futuro Promissor – Sociedade Unipessoal, Limitada
  139. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação do contrato de sociedade de onze de Novembro de dois mil e vinte exarada a folhas um a quatro do contrato de Registo de Entidades Legais com NUEL 101430537, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada de Egidio Fabião
  140. Texto do artigo, página 10: Chihanhe, solteiro, maior, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Tchumene, casa n.º 7, quarteirão n.º 24, município da Matola, província de Maputo, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  141. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  142. Texto do artigo, página 10: Da denominação, duração, sede
  143. Texto do artigo, página 10: e objectivos
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  146. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Colégio Futuro Promissor – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  149. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede social no talhão n.º 110, parcela n.º 966, bairro Nkobe, município da Matola, província de Maputo.
  150. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  151. Número ou marcador, página 10: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  154. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto: O objectivo da sociedade consiste na actividade de prestação de serviços de educação e desenvolvimento humano de 2.º grau, 1.ª classe até 7.ª classe.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  157. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma quota do único sócio Egídio Fabião Chihanhe, equivalente a 100% do capital.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de quotas)
  160. Texto do artigo, página 10: É livre transmissão total ou parcial de quotas.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  163. Texto do artigo, página 10: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  166. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Egídio Fabião Chihanhe.
  167. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  168. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode ainda se fazer representarpor um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 11: (Balanço das contas)
  171. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  172. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  174. Texto do artigo, página 11: (Lucros)
  175. Texto do artigo, página 11: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar á percentagem legalmente indicada para constituir á reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  177. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  178. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais e omissões)
  181. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre um que a todos represente na sociedade, enquantoa quota permanecerindivisa.
  182. Número ou marcador, página 11: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  183. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Matola, 17 de Novembro de 2020. —
  184. Texto do artigo, página 11: A Conservadora, Ilegível.
  185. Texto do artigo, página 11: Cooperativa Frutos de Báruè, Limitada
  186. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de vinte e um de Setembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e sessenta e dois a cento e setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número três da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Báruè, perante mim Maria Jubeda Agostinho, conservadora e notária superior, em pleno
  187. Texto do artigo, página 11: exercício de funções notariais, foi constituída entre:
  188. Texto do artigo, página 11: Zacarias Manuel Matequenha Fole, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100072365I, emitido a treze de Agosto de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
  189. Texto do artigo, página 11: Elizabeth Sikoya, solteira, natural de Gorongosa, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060200816823B, emitido a cinco de Dezembro de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè.
  190. Texto do artigo, página 11: Pinto Barrão Thomo, solteiro, natural de Nhassacara, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100851285B, emitido a cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
  191. Texto do artigo, página 11: Domingas Tequechua Jonasse, solteira, natural de Mafambisse, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060202200347I, emitido a vinte e quatro de Julho de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, e residente em Catandica, Báruè;
  192. Texto do artigo, página 11: Abel Júlio Manuel Correia, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102029089F, emitido a dezasseis de Agosto de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
  193. Texto do artigo, página 11: Rosa Oniasse Biningu, solteira, natural de Inhachigo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060200816516N, emitido a seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
  194. Texto do artigo, página 11: Benedito José Deniasse, solteiro, natural de Chôa, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060200389883Q, emitido a doze de Julho de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
  195. Texto do artigo, página 11: Artur Jaime Sande, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100576726B, emitido a dezasseis de Outubro de dois mil e dezanove, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Chimoio;
  196. Texto do artigo, página 11: Peter Waziweyi, solteiro, natural de Muchunzo, Chibabava, de nacionalidade moçambicana,
  197. Texto do artigo, página 11: portador de Bilhete de Identidade n.º 060100175892B, emitido a quinze de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè; e
  198. Texto do artigo, página 11: Rungano Waziweyi, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102121661N, emitido a trinta de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè. Uma cooperativa de responsabilidade
  199. Texto do artigo, página 11: limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  203. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Frutos de Báruè, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CFB, Limitada.
  204. Número ou marcador, página 11: Dois) A cooperativa tem a sua sede em vila de Catandica, Báruè, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  205. Número ou marcador, página 11: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  208. Texto do artigo, página 11: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  211. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa tem por objecto social o exercício de actividade de agricultura:
  212. Número ou marcador, página 11: a) Produção e comercialização de frutas;
  213. Número ou marcador, página 11: b) Monitoria aos cooperativistas.
  214. Número ou marcador, página 11: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 11: (Prossecução dos objectivos)
  217. Texto do artigo, página 11: A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na lei das cooperativas, assentando a sua actuação na
  218. Texto do artigo, página 12: obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
  219. Número ou marcador, página 12: a) Por deliberação da assembleia geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
  220. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  223. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de todas as quotas-partes subscritas.
  224. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 12: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  227. Texto do artigo, página 12: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 12: (Alterações do capital social)
  230. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos,
  231. Texto do artigo, página 12: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua
  232. Texto do artigo, página 12: participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de direcção e parecer do conselho fiscal.
  233. Número ou marcador, página 12: Dois) O valor referente aos aumentos de capitais efectuados por chamadas de capital deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 12: (Títulos próprios)
  236. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  237. Número ou marcador, página 12: Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em assembleia geral e da qual devem constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção pode adquirir, cabendo à primeira assembleia geral ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
  238. Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto
  239. Texto do artigo, página 12: o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar sobre o contrário.
  240. Número ou marcador, página 12: Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou aliená-las, mediante deliberação da assembleia geral, de que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
  241. Número ou marcador, página 12: Cinco) Na alienação de títulos próprios, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo oitavo, do presente contrato de sociedade cooperativa.
  242. Número ou marcador, página 12: Seis) No relatório anual do conselho de direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesourarias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprios detidas no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
  243. Número ou marcador, página 12: Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
  244. Número ou marcador, página 12: a) Nas operações de resgate e reembolso;
  245. Número ou marcador, página 12: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
  246. Número ou marcador, página 12: c) Para redução do capital social.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  248. Texto do artigo, página 12: (Obrigações ou títulos de investimento)
  249. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela direcção.
  250. Número ou marcador, página 12: Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
  251. Número ou marcador, página 12: Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei, não podendo ser emitidas obrigações ou títulos de investimentos que excedam a importância.
  252. Número ou marcador, página 12: Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
  253. Número ou marcador, página 12: Cinco) A assembleia geral não pode deliberar favoravelmente sobre a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
  254. Número ou marcador, página 12: Seis) A cooperativa só pode adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
  255. Número ou marcador, página 12: Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  256. Número ou marcador, página 12: Oito) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da assembleia geral.
  257. Número ou marcador, página 12: Nove) A assembleia geral só pode deliberar sobre a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  259. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  260. Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
  263. Texto do artigo, página 12: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  264. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos membros
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  266. Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
  267. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  268. Número ou marcador, página 13: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e que prossigam finalidade lucrativa.
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 13: (Competência para admissão de membros)
  271. Texto do artigo, página 13: Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidas como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  272. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 13: (Impugnação)
  274. Texto do artigo, página 13: Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
  275. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  276. Texto do artigo, página 13: (Direitos e deveres)
  277. Texto do artigo, página 13: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
  278. Número ou marcador, página 13: a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  279. Número ou marcador, página 13: b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  280. Número ou marcador, página 13: c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  281. Número ou marcador, página 13: d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 13: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  284. Número ou marcador, página 13: Um) Aos membros da cooperativa é exigido um dever especial de transparência para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
  285. Número ou marcador, página 13: Dois) A violação dos deveres de transparência aqui previstos será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
  288. Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de membro:
  289. Número ou marcador, página 13: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  290. Número ou marcador, página 13: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  292. Texto do artigo, página 13: (Demissão de membros)
  293. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  294. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa deverá, num prazo de 1 (um) ano ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
  295. Número ou marcador, página 13: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá, num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder à entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
  296. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  298. Texto do artigo, página 13: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  299. Número ou marcador, página 13: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de
  300. Texto do artigo, página 13: membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da lei das cooperativas.
  301. Número ou marcador, página 13: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não impede o direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobrigam o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  302. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  303. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  305. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  306. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  307. Número ou marcador, página 13: a) A assembleia geral;
  308. Número ou marcador, página 13: b) O conselho de direcção; e
  309. Número ou marcador, página 13: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 13: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  312. Texto do artigo, página 13: O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da lei das cooperativas.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 13: (Perda de mandato)
  315. Texto do artigo, página 13: Perderão o mandato os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 13: (Renúncia de mandato)
  318. Texto do artigo, página 13: Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados, cabendo a esses órgãos apreciar e decidir conjuntamente sobre os pedidos e a respectiva substituição para o execício do cargo até ao fim do mandato e proceder às comunicações que se mostrem necessárias.
  319. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 13: (Vacatura de lugar)
  321. Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente.
  322. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando se tratar de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  323. Número ou marcador, página 14: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  326. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal, devem seguir o preceituado no artigo 42 da lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  327. Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  328. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  329. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 14: (Legitimidade para concorrer)
  331. Texto do artigo, página 14: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  332. Número ou marcador, página 14: a) Serem membros da cooperativa até à data da convocação das eleições e não se encontrem em mora para com a cooperativa;
  333. Número ou marcador, página 14: b) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da lei das cooperativas.
  334. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 14: (Candidaturas)
  336. Número ou marcador, página 14: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo conselho de direcção ou conselho fiscal ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
  337. Número ou marcador, página 14: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 14: (Apresentação das listas)
  340. Texto do artigo, página 14: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à mesa da assembleia geral, com uma antecedência de cinco (10) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
  341. Texto do artigo, página 14: o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  343. Texto do artigo, página 14: (Eleição/escrutínio)
  344. Texto do artigo, página 14: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  346. Texto do artigo, página 14: (Tomada de posse)
  347. Texto do artigo, página 14: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o presidente da mesa da assembleia geral.
  348. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
  350. Texto do artigo, página 14: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  351. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 14: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  353. Texto do artigo, página 14: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da lei das cooperativas.
  354. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da assembleia geral
  355. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  357. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  360. Texto do artigo, página 14: Compete à assembleia geral deliberar sobre toda a matéria relacionada com a cooperativa
  361. Texto do artigo, página 14: nos termos previstos no artigo 47 da lei das cooperativas vigente.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 14: (Mesa da assembleia geral)
  364. Texto do artigo, página 14: A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente, tesoureiro e dez vogais.
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  367. Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pela rádio comunitária do local da sede da cooperativa, ou cartas, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de comunicação, sendo que, para alem da hora, dia e local da realização da reunião, deverão ser especificados os assuntos a serem apreciados.
  368. Número ou marcador, página 14: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de assuntos que a lei exija a presenca de maioria qualificada, ou cooperativistas representados que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
  369. Número ou marcador, página 14: Três) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à cooperativa.
  370. Número ou marcador, página 14: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 14: (Reunião)
  373. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se em sessões ordinárias ou extraordinárias.
  374. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas de exercício findo, bem como o parecer do conselho fiscal.
  375. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal se houver motivos relevantes, bem como a requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  378. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação,
  379. Texto do artigo, página 15: se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados. Caso do número de participantes não preencha o quorum, será feita a segunda convocatória e se à hora marcada verificar-se ainda o número reduzido de partipantes, a assembleia reunir-se-á uma hora depois com qualquer número de cooperativistas nos termos previstos no artigo 46 da lei das cooperativas.
  380. Número ou marcador, página 15: Dois) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  381. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  382. Texto do artigo, página 15: (Assembleias locais)
  383. Texto do artigo, página 15: Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à assembleia geral, mediante critérios que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela assembleia geral.
  384. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
  385. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  386. Texto do artigo, página 15: (Conselho de direcção)
  387. Texto do artigo, página 15: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  390. Número ou marcador, página 15: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal, apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  391. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, ligado ao funcionamento da cooperativa, tais como:
  392. Número ou marcador, página 15: a) Escolha do seu presidente;
  393. Número ou marcador, página 15: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais;
  394. Número ou marcador, página 15: c) Modificação da organização;
  395. Número ou marcador, página 15: d) Alterações de quaisquer situações;
  396. Número ou marcador, página 15: e) Relatórios e contas anuais;
  397. Número ou marcador, página 15: f) Aumento ou redução do capital;
  398. Número ou marcador, página 15: g) Pagamentos, aquisições, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo ou participações sociais;
  399. Número ou marcador, página 15: h) Trespasse de estabelecimentos comerciais;
  400. Texto do artigo, página 15: i)Projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa, gerir contas bancárias, etc.
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