III SÉRIE — n.º 239

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 239/2025

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Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Todos casos o omissos regular-se-ão pelas disposições do Código Comercial, legislação atinente e específica as sociedades anónimas, Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 4 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Colégio Vila Mágica, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Dezembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045838, uma entidade com a denominação Colegio Vila Mágica, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Em Maputo, a quinze de Junho de dois e mil e vinte e três, reuniram-se Albino Feliciano
Texto do artigo · p. 10 Magaia, casado com Amália Francisco Malate, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do B.I. n.º 110101158740C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a dezoito de Outubro de dois mil e vinte e quatro e; Amália Francisco Malate, casada com Albino Feliciano Magaia, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do B.I. n.º 110100442559B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a dezoito de Outubro de dois mil e vinte e quatro; Harson Albino Magaia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do B.I. n.º 020100818887B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a quinze de Abril de dois mil e vinte e um; Anderson Albino Magaia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Marrupa, portador do B.I. n.º 020100818894Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a quinze de Abril de dois mil e vinte e um. Todos residentes na Rua Paiva Couceiro número cento oitenta e três, Municipio de Maputo, para constituirem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Colégio Vila Mágica, Limitada e tem a sua sede no Bairro Cumbeza, Célula B, Quarteirão cento e onze, casa número cinco mil setecentos e dez, Distrito de Marracuene, podendo estabelecer filiais em qualquer ponto do País.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado e inicia a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 O objecto social é ensino primário e secundário geral, aprendizagem de línguas e informática, recreação desportiva e cultural, organização de eventos, entre outras actividades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuído:
Número ou marcador · p. 10 a) Albino Feliciano Magaia, uma quota no valor de sessenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Amália Francisco Malate, uma quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 c) Harson Albino Magaia, uma quota no valor de dez mil meticais,
Texto do artigo · p. 10 correspondente a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 d) Anderson Albino Magaia, uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gestão dos negócios da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, caberá ao sócio-gerente, que desde já fica nomeado Albino Feliciano Magaia, para um mandato de 5 anos, podendo ser renovado por igual período.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O gerente ou mandatário dos sócios tem plenos poderes para obrigar a sociedade, no entanto, é proibida a assinatura de actos que violam o pacto social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão e suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) A divisão do lucro líquido apurado anualmente, será feita na proporção da quota de cada sócio, após dedução de dez por cento de reserva legal e pagamento de impostos e taxas legais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessão ou alienação parcial ou total de quotas, deverá ser por consenso dos sócios, gozando o direito de preferência a sociedade e depois os restantes membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios poderão decidir sobre aumento ou diminuição do capital, mediante condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo, repartição de lucros ou perdas, nomeação ou destituição dos corpos directivos e outros assuntos de interesse da sociedade e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sessão da assembleia é convocada pelo secretariado por cartas dirigidas aos sócios ou seus representantes, com pelo menos trinta dias de antecedência, salvo os casos excepcionais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se por deliberação da assembleia geral e nos termos fixados pela lei, sendo o sócio minoritário considerado liquidatário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 4 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Conselho Comunitário de Pesca de Malaua
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Malaua é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Malaua tem a sua sede no Distrito de Pebane, Posto Administrativo de Pebanesede, Localidade de Quichanga, Bairro de Malaua. cuja área de jurisdição compreende
Texto do artigo · p. 11 até ao Distrito de Mocubela, Rio Muniga, (Sul) até rio Mutumpua (Norte), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Malaua devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Malaua tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Funções do CCP de Malaua)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 11 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 11 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 11 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 11 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 11 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Categorias e admissão de membros do CCP de Malaua)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros do CCP agrupam-se em Membros Fundadores, Efectivos, Conselheiros e Honorários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 11 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 11 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 11 c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Pebane;
Número ou marcador · p. 11 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 11 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 11 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 11 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 11 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 11 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 11 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 11 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 11 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 11 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 11 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 11 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros do CCP de Malaua)
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 11 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 11 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 11 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de Malaua e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão
Texto do artigo · p. 11 questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 11 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Malaua)
Número ou marcador · p. 11 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Malaua, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 11 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 11 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 11 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 11 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 11 e) por morte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos sociais CCP de Malaua a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 11 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Malaua, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 11 Um) A estrutura orgânica do CCP Malaua compreende:
Número ou marcador · p. 11 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 11 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 11 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 11 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 12 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Malaua.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sanções)
Número ou marcador · p. 12 Um) No quadro do CCP de Malaua são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 12 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 12 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 12 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 12 d) demissão;
Número ou marcador · p. 12 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 12 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e
Número ou marcador · p. 12 b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 12 Oito A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Malaua para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral do CCP de Malaua, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Malaua.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Vigência)
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Conselho Comunitário de Pesca de Maverane
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Maverane é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Maverane tem a sua sede Distrito de Pebane, Posto Administrativo de PebaneSede, Localidade de Quichanga, Bairro de Quichanga cuja área de jurisdição compreende até ao Rio Mutumpua, (sul) até Rio Muladula (norte), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Maverane devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Maverane tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Funções do CCP de Maverane)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 12 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 12 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 12 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 12 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 12 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Categorias e admissão de membros do CCP de Maverane)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros do CCP agrupam-se em Membros Fundadores, Efectivos, Conselheiros e Honorários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 12 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 12 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 12 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Pebane;
Número ou marcador · p. 12 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 12 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 12 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 12 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 12 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 12 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 12 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 12 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 12 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 12 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 12 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 12 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros do CCP de Maverane)
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 12 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 12 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 12 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de Maverane e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 12 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Maverane)
Número ou marcador · p. 12 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Maverane, devidamente homologado pela Assembleia
Número ou marcador · p. 13 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 13 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 13 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 13 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 13 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 13 e) por morte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos sociais CCP de Maverane a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 13 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Maverane, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com
Texto do artigo · p. 13 a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 13 Um) A estrutura orgânica do CCP Maverane compreende:
Número ou marcador · p. 13 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 13 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 13 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 13 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 13 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Maverane.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sanções)
Número ou marcador · p. 13 Um) No quadro do CCP de Maverane são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 13 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 13 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 13 d) demissão;
Número ou marcador · p. 13 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 13 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Maverane para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral do CCP de Maverane, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Maverane.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Vigência)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Conselho Comunitário de Pesca de Larde
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Larde é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Larde tem a sua sede no Bairro Linha, Posto Administrativo de Larde - sede, Distrito de Larde, cuja área de jurisdição compreende desde Patari Abdala Ruthuala (Sul), limite com o CCP de Thipane até Rio Meluli, limite com o CCP de Aúbe – Distrito de Angoche (Norte), a Oeste limita-se com o CCP de Maganha, envolvendo as Comunidades de Topuito, Naholoco, Larde – Sede, Namacuti, Namichiri, Puilipuili, Nathere, Macuíri, Marige e Marrupanama – estuário, numa extensão de 37 Kms, e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Larde devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Larde tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Funções do CCP de Larde)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 13 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 13 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 13 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 13 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 13 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Categorias e admissão de membros do CCP de Larde)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 13 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 13 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 13 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Larde;
Número ou marcador · p. 13 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 13 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 14 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 14 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 14 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 14 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 14 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 14 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 14 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 14 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 14 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 14 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros do CCP de Larde)
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 14 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 14 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 14 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 14 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Larde)
Número ou marcador · p. 14 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Larde, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 14 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 14 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 14 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 14 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 14 e) por morte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) São órgãos sociais do CCP de Larde a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 14 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Larde, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 14 Um) A estrutura orgânica do CCP de Larde compreende:
Número ou marcador · p. 14 a) O presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 14 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 14 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 14 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A área de gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos centros de pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 14 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no regulamento interno do CCP de Larde.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sanções)
Número ou marcador · p. 14 Um) No quadro do CCP de Larde são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 14 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 14 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 14 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 14 d) demissão;
Número ou marcador · p. 14 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 14 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 14 O CCP de Larde para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pelas demais legislações pesqueiras, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral do CCP de Larde, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Larde.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Vigência)
Texto do artigo · p. 14 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 14 Conselho Comunitário de Pesca de Thipane
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 14 O CCP de Thipane é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Texto do artigo · p. 14 O CCP de Thipane tem a sua sede na Comunidade de Thipane, Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 15 de Larde - sede, Localidade de Thopuíto, Bairro de Thipane, cuja área de jurisdição compreende desde Patari Ntaphi (Sul), limite com o CCP de Mualazi, até Ponte Kenmar (Norte) limita com o CCP de Larde, envolvendo as Comunidades de Thipane, Mutiticoma, Nathaca e Kabula, numa extensão de 18 Kms, e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 15 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Thipane devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 15 O CCP de Thipane tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Funções do CCP de Thipane)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 15 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 15 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 15 c) ordenamento da pesca; d)conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 15 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Categorias e admissão de membros do CCP de Thipane)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 15 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 15 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 15 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Larde;
Número ou marcador · p. 15 d) comerciantes de pescado; e
Número ou marcador · p. 15 e) outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 15 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 15 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 15 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  2. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  3. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  4. Número ou marcador, página 10: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  5. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSSIMO
  7. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  8. Texto do artigo, página 10: Todos casos o omissos regular-se-ão pelas disposições do Código Comercial, legislação atinente e específica as sociedades anónimas, Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  9. Texto do artigo, página 10: Maputo, 4 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  10. Texto do artigo, página 10: Colégio Vila Mágica, Limitada
  11. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Dezembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045838, uma entidade com a denominação Colegio Vila Mágica, Limitada.
  12. Texto do artigo, página 10: Em Maputo, a quinze de Junho de dois e mil e vinte e três, reuniram-se Albino Feliciano
  13. Texto do artigo, página 10: Magaia, casado com Amália Francisco Malate, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do B.I. n.º 110101158740C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a dezoito de Outubro de dois mil e vinte e quatro e; Amália Francisco Malate, casada com Albino Feliciano Magaia, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do B.I. n.º 110100442559B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a dezoito de Outubro de dois mil e vinte e quatro; Harson Albino Magaia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do B.I. n.º 020100818887B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a quinze de Abril de dois mil e vinte e um; Anderson Albino Magaia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Marrupa, portador do B.I. n.º 020100818894Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a quinze de Abril de dois mil e vinte e um. Todos residentes na Rua Paiva Couceiro número cento oitenta e três, Municipio de Maputo, para constituirem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  16. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Colégio Vila Mágica, Limitada e tem a sua sede no Bairro Cumbeza, Célula B, Quarteirão cento e onze, casa número cinco mil setecentos e dez, Distrito de Marracuene, podendo estabelecer filiais em qualquer ponto do País.
  17. Número ou marcador, página 10: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado e inicia a partir da data da escritura pública.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  20. Texto do artigo, página 10: O objecto social é ensino primário e secundário geral, aprendizagem de línguas e informática, recreação desportiva e cultural, organização de eventos, entre outras actividades.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuído:
  24. Número ou marcador, página 10: a) Albino Feliciano Magaia, uma quota no valor de sessenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 10: b) Amália Francisco Malate, uma quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 10: c) Harson Albino Magaia, uma quota no valor de dez mil meticais,
  27. Texto do artigo, página 10: correspondente a dez por cento do capital social;
  28. Número ou marcador, página 10: d) Anderson Albino Magaia, uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
  31. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão dos negócios da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, caberá ao sócio-gerente, que desde já fica nomeado Albino Feliciano Magaia, para um mandato de 5 anos, podendo ser renovado por igual período.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) O gerente ou mandatário dos sócios tem plenos poderes para obrigar a sociedade, no entanto, é proibida a assinatura de actos que violam o pacto social.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 10: (Divisão e suprimentos)
  35. Número ou marcador, página 10: Um) A divisão do lucro líquido apurado anualmente, será feita na proporção da quota de cada sócio, após dedução de dez por cento de reserva legal e pagamento de impostos e taxas legais.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão ou alienação parcial ou total de quotas, deverá ser por consenso dos sócios, gozando o direito de preferência a sociedade e depois os restantes membros.
  37. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios poderão decidir sobre aumento ou diminuição do capital, mediante condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo, repartição de lucros ou perdas, nomeação ou destituição dos corpos directivos e outros assuntos de interesse da sociedade e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
  41. Número ou marcador, página 10: Dois) A sessão da assembleia é convocada pelo secretariado por cartas dirigidas aos sócios ou seus representantes, com pelo menos trinta dias de antecedência, salvo os casos excepcionais.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  44. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se por deliberação da assembleia geral e nos termos fixados pela lei, sendo o sócio minoritário considerado liquidatário.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  47. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 11: Maputo, 4 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  49. Texto do artigo, página 11: Conselho Comunitário de Pesca de Malaua
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  52. Texto do artigo, página 11: O CCP de Malaua é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 11: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  55. Texto do artigo, página 11: O CCP de Malaua tem a sua sede no Distrito de Pebane, Posto Administrativo de Pebanesede, Localidade de Quichanga, Bairro de Malaua. cuja área de jurisdição compreende
  56. Texto do artigo, página 11: até ao Distrito de Mocubela, Rio Muniga, (Sul) até rio Mutumpua (Norte), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 11: (Âmbito de aplicação)
  59. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Malaua devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
  62. Texto do artigo, página 11: O CCP de Malaua tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 11: (Funções do CCP de Malaua)
  65. Número ou marcador, página 11: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  66. Número ou marcador, página 11: a) gestão das pescarias;
  67. Número ou marcador, página 11: b) estatísticas de pesca;
  68. Número ou marcador, página 11: c) ordenamento da pesca;
  69. Número ou marcador, página 11: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  70. Número ou marcador, página 11: e) fiscalização da pesca.
  71. Número ou marcador, página 11: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  72. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 11: (Categorias e admissão de membros do CCP de Malaua)
  74. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros do CCP agrupam-se em Membros Fundadores, Efectivos, Conselheiros e Honorários.
  75. Número ou marcador, página 11: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  76. Número ou marcador, página 11: a) pescador artesanal;
  77. Número ou marcador, página 11: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  78. Número ou marcador, página 11: c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Pebane;
  79. Número ou marcador, página 11: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  80. Número ou marcador, página 11: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  83. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  84. Número ou marcador, página 11: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  85. Número ou marcador, página 11: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  86. Número ou marcador, página 11: c) pagar regularmente as quotas;
  87. Número ou marcador, página 11: d) participar nas actividades do CCP;
  88. Número ou marcador, página 11: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  89. Número ou marcador, página 11: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  90. Número ou marcador, página 11: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  91. Número ou marcador, página 11: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  92. Número ou marcador, página 11: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  93. Número ou marcador, página 11: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros do CCP de Malaua)
  96. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  97. Número ou marcador, página 11: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  98. Número ou marcador, página 11: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  99. Número ou marcador, página 11: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de Malaua e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão
  100. Texto do artigo, página 11: questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  101. Número ou marcador, página 11: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 11: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Malaua)
  104. Número ou marcador, página 11: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Malaua, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 11: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  106. Número ou marcador, página 11: a) pela renúncia expressa;
  107. Número ou marcador, página 11: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  108. Número ou marcador, página 11: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  109. Número ou marcador, página 11: d) pela expulsão; e
  110. Número ou marcador, página 11: e) por morte.
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  112. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  113. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais CCP de Malaua a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 11: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  115. Número ou marcador, página 11: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Malaua, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  116. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  117. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 11: (Estrutura orgânica do CCP)
  120. Número ou marcador, página 11: Um) A estrutura orgânica do CCP Malaua compreende:
  121. Número ou marcador, página 11: a) o presidente;
  122. Número ou marcador, página 11: b) vice-presidente;
  123. Número ou marcador, página 11: c) conselheiros;
  124. Número ou marcador, página 11: d) área gestão do centro de pesca;
  125. Número ou marcador, página 11: e) secretariado;
  126. Número ou marcador, página 11: f) tesouraria.
  127. Número ou marcador, página 11: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 12: (Infracções disciplinares)
  130. Texto do artigo, página 12: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Malaua.
  131. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 12: (Sanções)
  133. Número ou marcador, página 12: Um) No quadro do CCP de Malaua são aplicáveis as seguintes sanções:
  134. Número ou marcador, página 12: a) repreensão simples;
  135. Número ou marcador, página 12: b) repreensão registada;
  136. Número ou marcador, página 12: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  137. Número ou marcador, página 12: d) demissão;
  138. Número ou marcador, página 12: e) expulsão.
  139. Número ou marcador, página 12: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  140. Número ou marcador, página 12: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  141. Número ou marcador, página 12: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  142. Número ou marcador, página 12: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e
  143. Número ou marcador, página 12: b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  144. Número ou marcador, página 12: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  145. Número ou marcador, página 12: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  146. Texto do artigo, página 12: Oito A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 12: (Regime geral e legislação subsidiária)
  149. Texto do artigo, página 12: O CCP de Malaua para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 12: (Regulamento Interno)
  152. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral do CCP de Malaua, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Malaua.
  153. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 12: (Vigência)
  155. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  156. Texto do artigo, página 12: Conselho Comunitário de Pesca de Maverane
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  159. Texto do artigo, página 12: O CCP de Maverane é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  160. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 12: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  162. Texto do artigo, página 12: O CCP de Maverane tem a sua sede Distrito de Pebane, Posto Administrativo de PebaneSede, Localidade de Quichanga, Bairro de Quichanga cuja área de jurisdição compreende até ao Rio Mutumpua, (sul) até Rio Muladula (norte), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  163. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
  165. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Maverane devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 12: (Objectivo)
  168. Texto do artigo, página 12: O CCP de Maverane tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 12: (Funções do CCP de Maverane)
  171. Número ou marcador, página 12: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  172. Número ou marcador, página 12: a) gestão das pescarias;
  173. Número ou marcador, página 12: b) estatísticas de pesca;
  174. Número ou marcador, página 12: c) ordenamento da pesca;
  175. Número ou marcador, página 12: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  176. Número ou marcador, página 12: e) fiscalização da pesca.
  177. Número ou marcador, página 12: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 12: (Categorias e admissão de membros do CCP de Maverane)
  180. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do CCP agrupam-se em Membros Fundadores, Efectivos, Conselheiros e Honorários.
  181. Número ou marcador, página 12: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  182. Número ou marcador, página 12: a) pescador artesanal;
  183. Número ou marcador, página 12: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  184. Número ou marcador, página 12: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Pebane;
  185. Número ou marcador, página 12: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  186. Número ou marcador, página 12: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  189. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  190. Número ou marcador, página 12: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  191. Número ou marcador, página 12: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  192. Número ou marcador, página 12: c) pagar regularmente as quotas;
  193. Número ou marcador, página 12: d) participar nas actividades do CCP;
  194. Número ou marcador, página 12: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  195. Número ou marcador, página 12: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  196. Número ou marcador, página 12: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  197. Número ou marcador, página 12: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  198. Número ou marcador, página 12: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  199. Número ou marcador, página 12: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  200. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros do CCP de Maverane)
  202. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  203. Número ou marcador, página 12: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  204. Número ou marcador, página 12: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  205. Número ou marcador, página 12: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de Maverane e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  206. Número ou marcador, página 12: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  207. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  208. Texto do artigo, página 12: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Maverane)
  209. Número ou marcador, página 12: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Maverane, devidamente homologado pela Assembleia
  210. Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  211. Número ou marcador, página 13: a) pela renúncia expressa;
  212. Número ou marcador, página 13: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  213. Número ou marcador, página 13: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  214. Número ou marcador, página 13: d) pela expulsão; e
  215. Número ou marcador, página 13: e) por morte.
  216. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  217. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  218. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos sociais CCP de Maverane a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  219. Número ou marcador, página 13: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  220. Número ou marcador, página 13: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Maverane, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  221. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  222. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com
  223. Texto do artigo, página 13: a perda do mandato dos seus titulares.
  224. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 13: (Estrutura orgânica do CCP)
  226. Número ou marcador, página 13: Um) A estrutura orgânica do CCP Maverane compreende:
  227. Número ou marcador, página 13: a) o presidente;
  228. Número ou marcador, página 13: b) vice-presidente;
  229. Número ou marcador, página 13: c) conselheiros;
  230. Número ou marcador, página 13: d) área gestão do centro de pesca;
  231. Número ou marcador, página 13: e) secretariado;
  232. Número ou marcador, página 13: f) tesouraria.
  233. Número ou marcador, página 13: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  234. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 13: (Infracções disciplinares)
  236. Texto do artigo, página 13: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Maverane.
  237. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 13: (Sanções)
  239. Número ou marcador, página 13: Um) No quadro do CCP de Maverane são aplicáveis as seguintes sanções:
  240. Número ou marcador, página 13: a) Repreensão simples;
  241. Número ou marcador, página 13: b) repreensão registada;
  242. Número ou marcador, página 13: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  243. Número ou marcador, página 13: d) demissão;
  244. Número ou marcador, página 13: e) expulsão.
  245. Número ou marcador, página 13: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  246. Número ou marcador, página 13: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  247. Número ou marcador, página 13: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  248. Número ou marcador, página 13: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  249. Número ou marcador, página 13: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  250. Número ou marcador, página 13: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
  251. Número ou marcador, página 13: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 13: (Regime geral e legislação subsidiária)
  254. Texto do artigo, página 13: O CCP de Maverane para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 13: (Regulamento Interno)
  257. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral do CCP de Maverane, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Maverane.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 13: (Vigência)
  260. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  261. Texto do artigo, página 13: Conselho Comunitário de Pesca de Larde
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  264. Texto do artigo, página 13: O CCP de Larde é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  266. Texto do artigo, página 13: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  267. Texto do artigo, página 13: O CCP de Larde tem a sua sede no Bairro Linha, Posto Administrativo de Larde - sede, Distrito de Larde, cuja área de jurisdição compreende desde Patari Abdala Ruthuala (Sul), limite com o CCP de Thipane até Rio Meluli, limite com o CCP de Aúbe – Distrito de Angoche (Norte), a Oeste limita-se com o CCP de Maganha, envolvendo as Comunidades de Topuito, Naholoco, Larde – Sede, Namacuti, Namichiri, Puilipuili, Nathere, Macuíri, Marige e Marrupanama – estuário, numa extensão de 37 Kms, e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de aplicação)
  270. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Larde devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 13: (Objectivo)
  273. Texto do artigo, página 13: O CCP de Larde tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 13: (Funções do CCP de Larde)
  276. Número ou marcador, página 13: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  277. Número ou marcador, página 13: a) gestão das pescarias;
  278. Número ou marcador, página 13: b) estatísticas de pesca;
  279. Número ou marcador, página 13: c) ordenamento da pesca;
  280. Número ou marcador, página 13: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  281. Número ou marcador, página 13: e) fiscalização da pesca.
  282. Número ou marcador, página 13: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 13: (Categorias e admissão de membros do CCP de Larde)
  285. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  286. Número ou marcador, página 13: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  287. Número ou marcador, página 13: a) pescador artesanal;
  288. Número ou marcador, página 13: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  289. Número ou marcador, página 13: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Larde;
  290. Número ou marcador, página 13: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  291. Número ou marcador, página 13: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia
  292. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  294. Texto do artigo, página 14: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  295. Número ou marcador, página 14: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  296. Número ou marcador, página 14: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  297. Número ou marcador, página 14: c) pagar regularmente as quotas;
  298. Número ou marcador, página 14: d) participar nas actividades do CCP;
  299. Número ou marcador, página 14: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  300. Número ou marcador, página 14: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  301. Número ou marcador, página 14: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  302. Número ou marcador, página 14: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  303. Número ou marcador, página 14: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  304. Número ou marcador, página 14: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  305. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  306. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros do CCP de Larde)
  307. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  308. Número ou marcador, página 14: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  309. Número ou marcador, página 14: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  310. Número ou marcador, página 14: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  311. Número ou marcador, página 14: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  313. Texto do artigo, página 14: (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Larde)
  314. Número ou marcador, página 14: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Larde, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  315. Número ou marcador, página 14: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  316. Número ou marcador, página 14: a) pela renúncia expressa;
  317. Número ou marcador, página 14: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  318. Número ou marcador, página 14: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  319. Número ou marcador, página 14: d) pela expulsão; e
  320. Número ou marcador, página 14: e) por morte.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  322. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  323. Número ou marcador, página 14: Um) São órgãos sociais do CCP de Larde a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  324. Número ou marcador, página 14: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  325. Número ou marcador, página 14: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Larde, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  326. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no regulamento interno do CCP.
  327. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 14: (Estrutura orgânica do CCP)
  330. Número ou marcador, página 14: Um) A estrutura orgânica do CCP de Larde compreende:
  331. Número ou marcador, página 14: a) O presidente;
  332. Número ou marcador, página 14: b) vice-presidente;
  333. Número ou marcador, página 14: c) conselheiros;
  334. Número ou marcador, página 14: d) área gestão do centro de pesca;
  335. Número ou marcador, página 14: e) secretariado;
  336. Número ou marcador, página 14: f) tesouraria.
  337. Número ou marcador, página 14: Dois) A área de gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos centros de pesca do CCP.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 14: (Infracções disciplinares)
  340. Texto do artigo, página 14: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no regulamento interno do CCP de Larde.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 14: (Sanções)
  343. Número ou marcador, página 14: Um) No quadro do CCP de Larde são aplicáveis as seguintes sanções:
  344. Número ou marcador, página 14: a) repreensão simples;
  345. Número ou marcador, página 14: b) repreensão registada;
  346. Número ou marcador, página 14: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  347. Número ou marcador, página 14: d) demissão;
  348. Número ou marcador, página 14: e) expulsão.
  349. Número ou marcador, página 14: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  350. Número ou marcador, página 14: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  351. Número ou marcador, página 14: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  352. Número ou marcador, página 14: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  353. Número ou marcador, página 14: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  354. Número ou marcador, página 14: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  355. Número ou marcador, página 14: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  356. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  357. Texto do artigo, página 14: (Regime geral e legislação subsidiária)
  358. Texto do artigo, página 14: O CCP de Larde para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pelas demais legislações pesqueiras, e afim aplicável.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 14: (Regulamento interno)
  361. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral do CCP de Larde, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Larde.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  363. Texto do artigo, página 14: (Vigência)
  364. Texto do artigo, página 14: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  365. Texto do artigo, página 14: Conselho Comunitário de Pesca de Thipane
  366. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 14: (Denominação e natureza)
  368. Texto do artigo, página 14: O CCP de Thipane é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  369. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 14: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  371. Texto do artigo, página 14: O CCP de Thipane tem a sua sede na Comunidade de Thipane, Posto Administrativo
  372. Texto do artigo, página 15: de Larde - sede, Localidade de Thopuíto, Bairro de Thipane, cuja área de jurisdição compreende desde Patari Ntaphi (Sul), limite com o CCP de Mualazi, até Ponte Kenmar (Norte) limita com o CCP de Larde, envolvendo as Comunidades de Thipane, Mutiticoma, Nathaca e Kabula, numa extensão de 18 Kms, e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  373. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  374. Texto do artigo, página 15: (Âmbito de aplicação)
  375. Texto do artigo, página 15: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Thipane devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  376. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 15: (Objectivo)
  378. Texto do artigo, página 15: O CCP de Thipane tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  379. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 15: (Funções do CCP de Thipane)
  381. Número ou marcador, página 15: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  382. Número ou marcador, página 15: a) gestão das pescarias;
  383. Número ou marcador, página 15: b) estatísticas de pesca;
  384. Número ou marcador, página 15: c) ordenamento da pesca; d)conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  385. Número ou marcador, página 15: e) fiscalização da pesca.
  386. Número ou marcador, página 15: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  387. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  388. Texto do artigo, página 15: (Categorias e admissão de membros do CCP de Thipane)
  389. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  390. Número ou marcador, página 15: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  391. Número ou marcador, página 15: a) pescador artesanal;
  392. Número ou marcador, página 15: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  393. Número ou marcador, página 15: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Larde;
  394. Número ou marcador, página 15: d) comerciantes de pescado; e
  395. Número ou marcador, página 15: e) outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  396. Número ou marcador, página 15: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  398. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos membros)
  399. Texto do artigo, página 15: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  400. Número ou marcador, página 15: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
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