III SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 46/2026

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Texto do artigo · p. 23 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Igreja e dela fazem parte todos os pastores, Eclesiásticos, Evangelistas, protocolos, tesoureiros, secretários membros na sua plena comunhão e no pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando em conformidades com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso de impedimentos de qualquer membro, este pode representar se por outro membro mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral e composto por um presidente da mesa, dois secretários e dois vogais podendo em caso de impedimento o presidente ser substituído por um membro por ele indicado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo líder, por meio de um aviso expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de 15 dias, mencionando, o local, o dia e a hora da realização da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, sem prejuízo de outros meios mais expeditos de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Líder ou de um mínimo de 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos, num prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido ao líder.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reunir-
Texto do artigo · p. 23 -se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do Conselho de Direcção ou de um grupo de membros desde que não seja inferior a um terço.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de três quartos de votos dos membros presentes, e por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O regulamento interno da comunidade estabelece a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral, incluindo os aspectos relativos ao processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) aprovar o estatuto e deliberar sobre as suas alterações;
Número ou marcador · p. 24 b) aprovar o Regulamento interno e outros instrumentos normativos e deliberar sobre as suas alterações;
Número ou marcador · p. 24 c) eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 d) apreciar e votar o relatório e o balanço dos demais órgãos sociais, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 24 e) deliberar sobre a dissolução e destino do património da Igreja; f)ratificar a adesão da Igreja à organismos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 24 g) deliberar sobre abertura de contas bancárias da Igreja; h)ajudar na interpretação destes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 i) deliberar sobre a mudança da sede da Igreja;
Número ou marcador · p. 24 j) deliberar sobre a mudança do nome da Igreja;
Número ou marcador · p. 24 k) deliberar sobre a criação de Igrejas filiais e de instituições subordinadas à Igreja no território nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 24 l) deliberar sobre a alienação ou venda total ou parcial do património da Igreja;
Número ou marcador · p. 24 m) apreciar, aprovar e deliberar sobre outras matérias cometidas a este órgão por outros instrumentos normativos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de comprovada urgência e necessidade sobre matéria da competência da Assembleia Geral, o Presidente, ouvido o Conselho de Direcção, pode efetivar, ficando na obrigação de levar ao conhecimento da próxima Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Igreja que tem por fim dirigir, orientar e coordenar as actividades da Igreja, de âmbito nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho de Direcção considera-se constituído achando-se presentes metade de seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O regulamento geral interno da Igreja regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 24 Compete a Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 24 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da Igreja;
Número ou marcador · p. 24 b) elaborar e submeter à Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento; c)propor à Assembleia Geral os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Pastoral;
Número ou marcador · p. 24 d) aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros;
Número ou marcador · p. 24 e) elaborar estatuto, regulamento e outras normas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 f) autorizar a realização das despesas gerais da Igreja;
Número ou marcador · p. 24 g) Promover e desenvolver todas outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 24 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscalizar e assessorar os actos da Igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) fiscalizar o patrimonial e finanças da Igreja e comunicar por escrito ao Presidente e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada na administração geral, patrimonial e financeira da Igreja que venha a ter conhecimento;
Número ou marcador · p. 24 b) fazer o acompanhamento dos planos e atividades dos órgãos da Igreja;
Número ou marcador · p. 24 c) proceder quando necessário a auditoria financeira;
Número ou marcador · p. 24 d) analisar os relatórios mensais das igrejas filiais;
Número ou marcador · p. 24 e) analisar os balancetes mensais apresentados pelo Tesoureiro Geral;
Número ou marcador · p. 24 f) exercer outras actividades definidas por regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Fundos)
Texto do artigo · p. 24 Constituem fundos da Igreja:
Número ou marcador · p. 24 a) doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceitemos;
Número ou marcador · p. 24 b) contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, pessoas particulares;
Número ou marcador · p. 24 c) quaisquer rendimentos provenientes de actividade permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possa ser atribuído;
Número ou marcador · p. 24 d) a Igreja de dízimos e ofertas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Património)
Número ou marcador · p. 24 Um) Constituem património da Igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os bens patrimoniais da Igreja, tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais e suas respetivas congregações, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorização escrita do lider.
Número ou marcador · p. 24 Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar do uso dos bens da Igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelos dirigentes, nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Proibição de uso)
Texto do artigo · p. 24 Sob qualquer pretexto, nenhuma entidade religiosa ou particular pode em Moçambique ou fora dele, usar o nome, símbolo, bandeira e outros elementos característicos da Igreja Dos Apóstolos de São Lucas Jekenishen Internancional se não estiverem devidamente filiados a esta Igreja.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Relação entre os estatutos e regulamentos internos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os demais instrumentos normativos internos da Igreja, elaborados posteriormente a entrada em vigor deste estatuto, nunca podem contradizer as suas disposições, nem na sua totalidade, nem em pontos individuais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os demais instrumentos normativos internos da Igreja, no que não forem contrários ao presente instrumento, à data da sua aprovação, mantêm-se em vigor até que sejam alterados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Revisão)
Texto do artigo · p. 25 Estes estatutos são alterados ou emendados decorridos três anos da sua entrada em vigor, salvo se for sugerido pelo Líder ou por três dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sujeita à aprovação pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 Ikaro Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2026, foi Matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105067486, uma sociedade denominada Ikaro Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, e rege pelos seguintes artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 25 Único: Hermenegildo Horacio Mindu, solteiro e maior, natural de Maputo, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100733684I, emitido a dez de Agosto de dois mil e vinte um e valida ate nove de Agosto de dois mil e vinte seis, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 É aceite e celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Ikaro Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, e que terá a sua sede social em Boane, Rua Pave n.º 511, bairro de Campoane, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objectos os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) transporte de carga;
Número ou marcador · p. 25 b) venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 25 c) logística;
Número ou marcador · p. 25 d) prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O exercício de outras actividades conexas ou subsidiárias do objecto principal, tais como representação comercial de marcas de entidades estrangeiras, podendo adquirir patentes e licenças e exercer outras actividades complementares de fins lucrativos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de uma única quota de igual valor o equivalente a cem por cento do capital e pertencente a sócio Hermenegildo Horacio Mindu.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência da sociedade será exercido pelo socio Hermenegildo Horacio Mindu e que desde já e pelos presentes estatutos é designado Administrador.
Número ou marcador · p. 25 Dois) compete à administrador exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Três) O administrador em caso de necessidade poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura da directora-geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos a análise e aprovação do sócio após terem sido examinados pelos Auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve-se nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 27 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Instituto de Formação Politécnica Margarida Sumbana (IFOPOMAS), Lda
Texto do artigo · p. 25 Certifico, que para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais com o NUEL 105067340, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade a adopta a denominação Instituto de Formação Politécnica Margarida Sumbana (IFOPOMAS), Lda, tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito da Matola, Bairro de Tsalala, Rua dos Pneus, Casa n.º 302, Quarteirão n.º 88, Parcela n.º 712 e tem a duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto, a formação em:
Número ou marcador · p. 25 a) saúde e segurança social;
Número ou marcador · p. 25 b) administração e gestão;
Número ou marcador · p. 25 c) manutenção industrial;
Número ou marcador · p. 25 d) construção civil;
Número ou marcador · p. 25 e) planeamento físico;
Número ou marcador · p. 25 f) educação;
Número ou marcador · p. 25 g) hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 25 h) TICs;
Número ou marcador · p. 25 i) e afins.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais) e corresponde a:
Número ou marcador · p. 25 a) Agostinho Carlos Gentil Ferreira, equivalente a 50% do capital social, 200.000,00 (Duzentos mil meticais);
Número ou marcador · p. 25 b) Fausta Mariana Chilaule Ferreira, equivalente a 50% do capital social, 200.000,00 (Duzentos mil meticais);
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios podem exercer actividades profissionais para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
Texto do artigo · p. 26 .............................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo omisso no presente contrato de sociedade será resolvido e regulado pela Lei comercial.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Instituto Médio Politécnico Nibukha
Texto do artigo · p. 26 Adenda n.º 1 do estatuto
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2024, foi Matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais Sob NUEL 105038625, uma sociedade denominada Instituto Médio Politécnico Nibukha, e rege pelos seguintes artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 26 Samuel Luluva, nacional, nascido a 1 de janeiro de 1972, no distrito de Chiúre, provincia de Nampula, na qualidade de sócio único do Instituto Médio Politécnico Nibuka, certifica que, autorizou a republicação de cinco (5) artigos do Estatuto, que não estavam claros para efeito de abertura da conta bancária.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 26 O Instituto Médio Politécnico Nibukha, adiante também designado por IMPN, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 26 O Instituto Médio Politécnico Nibukha é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Texto do artigo · p. 26 O Instituto Médio Politécnico Nibukha tem como objecto, formação profissional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social do IMPN, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Sociedade & administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é unipessoal. O sócio único é Samuel Luluva, cidadão nacional, que exerce todas as competências de gestão e representação da empresa, em conformidade com a lei aplicável e com o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio único tem poderes plenos para:
Texto do artigo · p. 26 i. representar a sociedade em todos os actos e contratos, perante quaisquer entidades; ii. praticar actos de gestão, incluindo a aquisição, oneração ou alienação de bens; iii. celebrar contratos de trabalho e tomar decisões sobre a organização interna da sociedade; iv. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade; v. exercer quaisquer outros poderes necessários à boa gestão e desenvolvimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio único responde pelo cumprimento da legislação vigente, zelando pela regularidade da contabilidade, cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, e gestão responsável do património da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso de impedimento temporário ou definitivo do sócio, poderá ser designado por este um administrador substituto ou sucessor, mediante documento escrito e arquivado nos livros da empresa.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 27 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Jangsung Global, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação da acta avulsa no dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e seis pelas 10 horas, estiveram presentes os sócios da Jangsung Global, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída e regida um pela lei Moçambicana, com o capital social de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, com o NUEL 105051507 para a deliberação sobre o único ponto desta ordem de trabalhos:
Texto do artigo · p. 26 Ponto único: Alteração parcial do contrato social da
Texto do artigo · p. 26 sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Por consequência desta alteração, o número dois do artigo quarto passa a ter a seguinte nova redacção.
Texto do artigo · p. 26 .............................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração será exercida pelos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 26 a) director-geral: Jungsik Jang;
Número ou marcador · p. 26 b) director-técnico: In He Kwon;
Número ou marcador · p. 26 c) director-comercial: Abayomi Olaide Olawoyin;
Número ou marcador · p. 26 d) director de desenvolvimento; Bento Alberto Homo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os directores podem representar isoladamente a sociedade desde que devidamente identificados.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 JLM Managment & Consulting Services – SU, Lda
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 10506368, a sociedade JLM Managment & Consulting Services – SU, Lda., constituída por documento particular de quinze de Novembro de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação JLM Managment & Consulting Services, SU, Lda, doravante referida apenas como sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede no Bairro 19 de Outubro, Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane, e poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto social, prestação de serviços e consultoria nas áreas de construção civil, manutenção de imóveis e outras áreas afins.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do obejcto principal, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Jan Lodewyk Mc Laggan.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Cessão e alienação de quotas
Texto do artigo · p. 27 Cabe ao sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Administração, gerência e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 27 A gerência da sociedade, sem caução e/ou sem remuneração, fica a cargo do sócio único, podendo constituir mandatário através de uma procuração com todos poderes de competências.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Em todo omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 11 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Kátia Simões Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066680, uma sociedade denominada Kátia Simões Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada (abreviadamente KS Advogados), que se rege pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de Kátia Simões Advogados – Sociedade
Texto do artigo · p. 27 Unipessoal, Limitada (abreviadamente KS Advogados) e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede, na Rua dos Desportistas, n.° 918, Edificio JAT – VIII, 8.° andar, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota no valor nominal com o mesmo valor, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia única Kátia Maria Simões Duarte, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do BI n.° 110100693944M, emitido a 17 de Janeiro de 2023, válido até 16 de Janeiro de 2028, residente na Rua Mateus Sansão Mutemba, Polana Cimento, Kampfumo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 27 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição
Texto do artigo · p. 27 será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 27 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia única Kátia Maria Simões Duarte, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sócia, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral, eventualmente assistido por um diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Caberá à administração designar o diretor-geral e o diretor-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 28 Constituem direitos especiais do sócio:
Número ou marcador · p. 28 a) admitir os associados.
Número ou marcador · p. 28 b) executar trabalhos jurídicos.
Número ou marcador · p. 28 c) isenção de horário.
Número ou marcador · p. 28 d) quinhoar nos lucros.
Número ou marcador · p. 28 e) participar nas alterações deliberações de sócios.
Número ou marcador · p. 28 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 28 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 28 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 28 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 28 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 05 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 28 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 03 (três) anos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 28 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 28 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 28 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de 90 (noventa dias), deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 28 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a 15 (quinze) anos;
Texto do artigo · p. 28 b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 28 c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 28 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 28 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 28 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 28 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 28 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 28 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único.
Número ou marcador · p. 28 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 28 c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração.
Número ou marcador · p. 28 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 28 e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 28 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 28 b) observar os preceitos de ética profissional.
Número ou marcador · p. 28 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 28 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 28 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 28 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 28 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 28 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 28 k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 28 l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 01 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 29 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 29 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. O Técnico, Iligível.
Texto do artigo · p. 29 Legado Serviços e Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 18 de Setembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, firma constituída por Marino Mário Gulamo, solteiro, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de BI n.º 070105085526M, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica - Chimoio, a onze de Novembro de dois mil e vinte e quatro; José Mubecane Filipe Manharage, solteiro, natural da Cidade da Beira de nacionalidade moçambicana, portador do BI n.º 030100677936N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica - Chimoio, a seis de Abril de dois mil e vinte e três e residente no Bairro 3 de Fevereiro, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 29 Constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação Legado Serviços e Consultoria, Limitada com sede na Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os sócios poderão decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando julgarem conveniente, em conformidade com a legislação em vigor; a sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 29 a) venda de insumos e equipamentos agrícolas e veterinários;
Número ou marcador · p. 29 b) venda e instalação de equipamentos de irrigação e hidráulico;
Número ou marcador · p. 29 c) produção e comercialização agropecuária; consultoria agrícola.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais) equivalente a 70% (setenta por cento) do capital pertencente ao sócio Marino Mário Gulamo; e
Número ou marcador · p. 29 b) outra quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais) equivalente a 30% (trinta por cento) do capital pertencente ao sócio José Mubecane Filipe Manharage.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 29 A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Marino Mário Gulamo, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleiageral. A sociedade fica obrigada pelas assinaturas separadas dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Chimoio, 18 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Lumina Resources, Lda
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, foi registada sob NUEL 105066842, a Sociedade Lumina Resources, Lda, constituída por documento particular de 18 de Fevereiro de 2026, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação Lumina Resources, Lda.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Sede duração
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede, nesta vila de Mague, podendo abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem por objecto principal realizar actividades nas seguintes áreas de concessão mineira.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente a soma de duas quotas, sendo uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais (400.000,00MT), equivalente a oitenta por cento (80%) do capital social, pertencente ao sócio Innocent Mahufe, solteiro maior, natural de Goromonzi, de nacionalidade Zimbabweano, residente em Zimbabwe, portador do Passaporte n.º 43070969V25, emitido a 20 de Novembro de 2024, pelos Serviços de Migração de Zimbabwe, Inscrito sob NUIT e uma quota no valor nominal de cem mil meticais (100.000MT), equivalente a vinte por cento (20%) do capital social, pertencente ao sócio Faruque Bacar Gimo Júnior, solteiro maior, natural de Tete, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mateus S. Muthemba, Cidade de Tete, Portador do B.I n.° 050101597179C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos 20 de Julho de 2022, inscrito sob NUIT 110670079.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Innocent Mahufe, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A administradora poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  2. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Igreja e dela fazem parte todos os pastores, Eclesiásticos, Evangelistas, protocolos, tesoureiros, secretários membros na sua plena comunhão e no pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
  3. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando em conformidades com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
  4. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso de impedimentos de qualquer membro, este pode representar se por outro membro mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  5. Número ou marcador, página 23: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral e composto por um presidente da mesa, dois secretários e dois vogais podendo em caso de impedimento o presidente ser substituído por um membro por ele indicado.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 23: (Convocatória da Assembleia Geral)
  8. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo líder, por meio de um aviso expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de 15 dias, mencionando, o local, o dia e a hora da realização da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, sem prejuízo de outros meios mais expeditos de comunicação e informação.
  9. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Líder ou de um mínimo de 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos, num prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido ao líder.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  11. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reunir-
  13. Texto do artigo, página 23: -se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  14. Número ou marcador, página 24: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do Conselho de Direcção ou de um grupo de membros desde que não seja inferior a um terço.
  15. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da Igreja.
  16. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de três quartos de votos dos membros presentes, e por maioria simples de votos.
  17. Número ou marcador, página 24: Cinco) O regulamento interno da comunidade estabelece a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral, incluindo os aspectos relativos ao processo eleitoral.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 24: (Competências da Assembleia Geral)
  20. Número ou marcador, página 24: Um) Compete a Assembleia Geral:
  21. Número ou marcador, página 24: a) aprovar o estatuto e deliberar sobre as suas alterações;
  22. Número ou marcador, página 24: b) aprovar o Regulamento interno e outros instrumentos normativos e deliberar sobre as suas alterações;
  23. Número ou marcador, página 24: c) eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  24. Número ou marcador, página 24: d) apreciar e votar o relatório e o balanço dos demais órgãos sociais, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  25. Número ou marcador, página 24: e) deliberar sobre a dissolução e destino do património da Igreja; f)ratificar a adesão da Igreja à organismos nacionais e estrangeiros;
  26. Número ou marcador, página 24: g) deliberar sobre abertura de contas bancárias da Igreja; h)ajudar na interpretação destes estatutos;
  27. Número ou marcador, página 24: i) deliberar sobre a mudança da sede da Igreja;
  28. Número ou marcador, página 24: j) deliberar sobre a mudança do nome da Igreja;
  29. Número ou marcador, página 24: k) deliberar sobre a criação de Igrejas filiais e de instituições subordinadas à Igreja no território nacional e internacional;
  30. Número ou marcador, página 24: l) deliberar sobre a alienação ou venda total ou parcial do património da Igreja;
  31. Número ou marcador, página 24: m) apreciar, aprovar e deliberar sobre outras matérias cometidas a este órgão por outros instrumentos normativos.
  32. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de comprovada urgência e necessidade sobre matéria da competência da Assembleia Geral, o Presidente, ouvido o Conselho de Direcção, pode efetivar, ficando na obrigação de levar ao conhecimento da próxima Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  35. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Igreja que tem por fim dirigir, orientar e coordenar as actividades da Igreja, de âmbito nacional ou internacional.
  36. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  37. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho de Direcção considera-se constituído achando-se presentes metade de seus membros.
  38. Número ou marcador, página 24: Quatro) O regulamento geral interno da Igreja regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho de Direcção)
  41. Texto do artigo, página 24: Compete a Direcção Executiva:
  42. Número ou marcador, página 24: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da Igreja;
  43. Número ou marcador, página 24: b) elaborar e submeter à Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento; c)propor à Assembleia Geral os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Pastoral;
  44. Número ou marcador, página 24: d) aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros;
  45. Número ou marcador, página 24: e) elaborar estatuto, regulamento e outras normas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 24: f) autorizar a realização das despesas gerais da Igreja;
  47. Número ou marcador, página 24: g) Promover e desenvolver todas outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos.
  48. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III
  49. Texto do artigo, página 24: Do Conselho Fiscal
  50. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  51. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  52. Texto do artigo, página 24: O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscalizar e assessorar os actos da Igreja, nomeadamente:
  53. Número ou marcador, página 24: a) fiscalizar o patrimonial e finanças da Igreja e comunicar por escrito ao Presidente e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada na administração geral, patrimonial e financeira da Igreja que venha a ter conhecimento;
  54. Número ou marcador, página 24: b) fazer o acompanhamento dos planos e atividades dos órgãos da Igreja;
  55. Número ou marcador, página 24: c) proceder quando necessário a auditoria financeira;
  56. Número ou marcador, página 24: d) analisar os relatórios mensais das igrejas filiais;
  57. Número ou marcador, página 24: e) analisar os balancetes mensais apresentados pelo Tesoureiro Geral;
  58. Número ou marcador, página 24: f) exercer outras actividades definidas por regulamentos específicos.
  59. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  60. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  61. Texto do artigo, página 24: (Fundos)
  62. Texto do artigo, página 24: Constituem fundos da Igreja:
  63. Número ou marcador, página 24: a) doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceitemos;
  64. Número ou marcador, página 24: b) contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, pessoas particulares;
  65. Número ou marcador, página 24: c) quaisquer rendimentos provenientes de actividade permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possa ser atribuído;
  66. Número ou marcador, página 24: d) a Igreja de dízimos e ofertas.
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 24: (Património)
  69. Número ou marcador, página 24: Um) Constituem património da Igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais.
  70. Número ou marcador, página 24: Dois) Os bens patrimoniais da Igreja, tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais e suas respetivas congregações, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorização escrita do lider.
  71. Número ou marcador, página 24: Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar do uso dos bens da Igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelos dirigentes, nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
  72. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 24: (Proibição de uso)
  74. Texto do artigo, página 24: Sob qualquer pretexto, nenhuma entidade religiosa ou particular pode em Moçambique ou fora dele, usar o nome, símbolo, bandeira e outros elementos característicos da Igreja Dos Apóstolos de São Lucas Jekenishen Internancional se não estiverem devidamente filiados a esta Igreja.
  75. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 25: (Relação entre os estatutos e regulamentos internos)
  77. Número ou marcador, página 25: Um) Os demais instrumentos normativos internos da Igreja, elaborados posteriormente a entrada em vigor deste estatuto, nunca podem contradizer as suas disposições, nem na sua totalidade, nem em pontos individuais.
  78. Número ou marcador, página 25: Dois) Os demais instrumentos normativos internos da Igreja, no que não forem contrários ao presente instrumento, à data da sua aprovação, mantêm-se em vigor até que sejam alterados.
  79. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 25: (Revisão)
  81. Texto do artigo, página 25: Estes estatutos são alterados ou emendados decorridos três anos da sua entrada em vigor, salvo se for sugerido pelo Líder ou por três dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sujeita à aprovação pela Assembleia Geral.
  82. Texto do artigo, página 25: Ikaro Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
  83. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2026, foi Matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105067486, uma sociedade denominada Ikaro Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, e rege pelos seguintes artigos em anexo.
  84. Texto do artigo, página 25: Único: Hermenegildo Horacio Mindu, solteiro e maior, natural de Maputo, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100733684I, emitido a dez de Agosto de dois mil e vinte um e valida ate nove de Agosto de dois mil e vinte seis, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  85. Texto do artigo, página 25: É aceite e celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  86. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  88. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Ikaro Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, e que terá a sua sede social em Boane, Rua Pave n.º 511, bairro de Campoane, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
  89. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  91. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar a partir da data da sua constituição.
  92. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  94. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objectos os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 25: a) transporte de carga;
  96. Número ou marcador, página 25: b) venda de material de construção;
  97. Número ou marcador, página 25: c) logística;
  98. Número ou marcador, página 25: d) prestação de serviços.
  99. Número ou marcador, página 25: Dois) O exercício de outras actividades conexas ou subsidiárias do objecto principal, tais como representação comercial de marcas de entidades estrangeiras, podendo adquirir patentes e licenças e exercer outras actividades complementares de fins lucrativos permitidos por lei.
  100. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  102. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de uma única quota de igual valor o equivalente a cem por cento do capital e pertencente a sócio Hermenegildo Horacio Mindu.
  103. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  105. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência da sociedade será exercido pelo socio Hermenegildo Horacio Mindu e que desde já e pelos presentes estatutos é designado Administrador.
  106. Número ou marcador, página 25: Dois) compete à administrador exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
  107. Número ou marcador, página 25: Três) O administrador em caso de necessidade poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
  108. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura da directora-geral.
  109. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  111. Número ou marcador, página 25: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  112. Número ou marcador, página 25: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos a análise e aprovação do sócio após terem sido examinados pelos Auditores da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  115. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se nos termos da Lei.
  116. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  118. Texto do artigo, página 25: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  119. Texto do artigo, página 25: Maputo, 27 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  120. Texto do artigo, página 25: Instituto de Formação Politécnica Margarida Sumbana (IFOPOMAS), Lda
  121. Texto do artigo, página 25: Certifico, que para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais com o NUEL 105067340, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  122. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 25: (Denominação, sede e duração)
  124. Texto do artigo, página 25: A sociedade a adopta a denominação Instituto de Formação Politécnica Margarida Sumbana (IFOPOMAS), Lda, tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito da Matola, Bairro de Tsalala, Rua dos Pneus, Casa n.º 302, Quarteirão n.º 88, Parcela n.º 712 e tem a duração por tempo indeterminado.
  125. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  127. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto, a formação em:
  128. Número ou marcador, página 25: a) saúde e segurança social;
  129. Número ou marcador, página 25: b) administração e gestão;
  130. Número ou marcador, página 25: c) manutenção industrial;
  131. Número ou marcador, página 25: d) construção civil;
  132. Número ou marcador, página 25: e) planeamento físico;
  133. Número ou marcador, página 25: f) educação;
  134. Número ou marcador, página 25: g) hotelaria e turismo;
  135. Número ou marcador, página 25: h) TICs;
  136. Número ou marcador, página 25: i) e afins.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  139. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais) e corresponde a:
  140. Número ou marcador, página 25: a) Agostinho Carlos Gentil Ferreira, equivalente a 50% do capital social, 200.000,00 (Duzentos mil meticais);
  141. Número ou marcador, página 25: b) Fausta Mariana Chilaule Ferreira, equivalente a 50% do capital social, 200.000,00 (Duzentos mil meticais);
  142. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios podem exercer actividades profissionais para além da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 26: (Administração da sociedade)
  145. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  146. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  147. Número ou marcador, página 26: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
  148. Texto do artigo, página 26: .............................................................
  149. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 26: (Disposição final)
  151. Texto do artigo, página 26: Em tudo omisso no presente contrato de sociedade será resolvido e regulado pela Lei comercial.
  152. Texto do artigo, página 26: Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  153. Texto do artigo, página 26: Instituto Médio Politécnico Nibukha
  154. Texto do artigo, página 26: Adenda n.º 1 do estatuto
  155. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2024, foi Matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais Sob NUEL 105038625, uma sociedade denominada Instituto Médio Politécnico Nibukha, e rege pelos seguintes artigos em anexo.
  156. Texto do artigo, página 26: Samuel Luluva, nacional, nascido a 1 de janeiro de 1972, no distrito de Chiúre, provincia de Nampula, na qualidade de sócio único do Instituto Médio Politécnico Nibuka, certifica que, autorizou a republicação de cinco (5) artigos do Estatuto, que não estavam claros para efeito de abertura da conta bancária.
  157. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 26: (Denominação e natureza)
  159. Texto do artigo, página 26: O Instituto Médio Politécnico Nibukha, adiante também designado por IMPN, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
  160. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 26: (Âmbito)
  162. Texto do artigo, página 26: O Instituto Médio Politécnico Nibukha é de âmbito nacional.
  163. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  165. Texto do artigo, página 26: O Instituto Médio Politécnico Nibukha tem como objecto, formação profissional.
  166. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  168. Texto do artigo, página 26: O capital social do IMPN, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  169. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 26: (Sociedade & administração)
  171. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é unipessoal. O sócio único é Samuel Luluva, cidadão nacional, que exerce todas as competências de gestão e representação da empresa, em conformidade com a lei aplicável e com o presente estatuto.
  172. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio único tem poderes plenos para:
  173. Texto do artigo, página 26: i. representar a sociedade em todos os actos e contratos, perante quaisquer entidades; ii. praticar actos de gestão, incluindo a aquisição, oneração ou alienação de bens; iii. celebrar contratos de trabalho e tomar decisões sobre a organização interna da sociedade; iv. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade; v. exercer quaisquer outros poderes necessários à boa gestão e desenvolvimento da sociedade.
  174. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio único responde pelo cumprimento da legislação vigente, zelando pela regularidade da contabilidade, cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, e gestão responsável do património da sociedade.
  175. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso de impedimento temporário ou definitivo do sócio, poderá ser designado por este um administrador substituto ou sucessor, mediante documento escrito e arquivado nos livros da empresa.
  176. Texto do artigo, página 26: Maputo, 27 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  177. Texto do artigo, página 26: Jangsung Global, Limitada
  178. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação da acta avulsa no dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e seis pelas 10 horas, estiveram presentes os sócios da Jangsung Global, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída e regida um pela lei Moçambicana, com o capital social de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, com o NUEL 105051507 para a deliberação sobre o único ponto desta ordem de trabalhos:
  179. Texto do artigo, página 26: Ponto único: Alteração parcial do contrato social da
  180. Texto do artigo, página 26: sociedade.
  181. Texto do artigo, página 26: Por consequência desta alteração, o número dois do artigo quarto passa a ter a seguinte nova redacção.
  182. Texto do artigo, página 26: .............................................................
  183. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 26: (Administração)
  185. Número ou marcador, página 26: Um) A administração será exercida pelos seguintes sócios:
  186. Número ou marcador, página 26: a) director-geral: Jungsik Jang;
  187. Número ou marcador, página 26: b) director-técnico: In He Kwon;
  188. Número ou marcador, página 26: c) director-comercial: Abayomi Olaide Olawoyin;
  189. Número ou marcador, página 26: d) director de desenvolvimento; Bento Alberto Homo.
  190. Número ou marcador, página 26: Dois) Os directores podem representar isoladamente a sociedade desde que devidamente identificados.
  191. Texto do artigo, página 26: Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  192. Texto do artigo, página 26: JLM Managment & Consulting Services – SU, Lda
  193. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 10506368, a sociedade JLM Managment & Consulting Services – SU, Lda., constituída por documento particular de quinze de Novembro de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  194. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  196. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação JLM Managment & Consulting Services, SU, Lda, doravante referida apenas como sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede no Bairro 19 de Outubro, Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane, e poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro do território nacional.
  197. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  199. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do registo.
  200. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 27: Objecto
  202. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social, prestação de serviços e consultoria nas áreas de construção civil, manutenção de imóveis e outras áreas afins.
  203. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do obejcto principal, desde que obtenha a devida autorização.
  204. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 27: Capital social
  206. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Jan Lodewyk Mc Laggan.
  207. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 27: Cessão e alienação de quotas
  209. Texto do artigo, página 27: Cabe ao sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  210. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 27: Administração, gerência e representação da sociedade
  212. Texto do artigo, página 27: A gerência da sociedade, sem caução e/ou sem remuneração, fica a cargo do sócio único, podendo constituir mandatário através de uma procuração com todos poderes de competências.
  213. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  215. Texto do artigo, página 27: Em todo omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  216. Texto do artigo, página 27: Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 11 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  217. Texto do artigo, página 27: Kátia Simões Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  218. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066680, uma sociedade denominada Kátia Simões Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada (abreviadamente KS Advogados), que se rege pelos seguintes artigos:
  219. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 27: (Denominação social)
  221. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de Kátia Simões Advogados – Sociedade
  222. Texto do artigo, página 27: Unipessoal, Limitada (abreviadamente KS Advogados) e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
  223. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  225. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede, na Rua dos Desportistas, n.° 918, Edificio JAT – VIII, 8.° andar, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  226. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  228. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  229. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  231. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  232. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  234. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota no valor nominal com o mesmo valor, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia única Kátia Maria Simões Duarte, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do BI n.° 110100693944M, emitido a 17 de Janeiro de 2023, válido até 16 de Janeiro de 2028, residente na Rua Mateus Sansão Mutemba, Polana Cimento, Kampfumo.
  235. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 27: (Cessão e participação social)
  237. Texto do artigo, página 27: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
  238. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  239. Texto do artigo, página 27: (Aumento e redução do capital social)
  240. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  241. Número ou marcador, página 27: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição
  242. Texto do artigo, página 27: será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  243. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  244. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  245. Número ou marcador, página 27: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  246. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  247. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  248. Texto do artigo, página 27: (Administração da sociedade)
  249. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia única Kátia Maria Simões Duarte, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  250. Número ou marcador, página 27: Dois) A sócia, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  251. Número ou marcador, página 27: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  252. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  253. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  254. Texto do artigo, página 27: (Direcção-geral)
  255. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral, eventualmente assistido por um diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  256. Número ou marcador, página 27: Dois) Caberá à administração designar o diretor-geral e o diretor-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  257. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
  259. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  260. Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
  261. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 28: (Direitos especiais do sócio)
  263. Texto do artigo, página 28: Constituem direitos especiais do sócio:
  264. Número ou marcador, página 28: a) admitir os associados.
  265. Número ou marcador, página 28: b) executar trabalhos jurídicos.
  266. Número ou marcador, página 28: c) isenção de horário.
  267. Número ou marcador, página 28: d) quinhoar nos lucros.
  268. Número ou marcador, página 28: e) participar nas alterações deliberações de sócios.
  269. Número ou marcador, página 28: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  270. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 28: (Admissão de sócio)
  272. Número ou marcador, página 28: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  273. Texto do artigo, página 28: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  274. Número ou marcador, página 28: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  275. Número ou marcador, página 28: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 05 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  276. Número ou marcador, página 28: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 03 (três) anos.
  277. Número ou marcador, página 28: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  278. Número ou marcador, página 28: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  279. Número ou marcador, página 28: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  280. Número ou marcador, página 28: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de 90 (noventa dias), deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  281. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 28: (Exoneração de sócio)
  283. Número ou marcador, página 28: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  284. Número ou marcador, página 28: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a 15 (quinze) anos;
  285. Texto do artigo, página 28: b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  286. Número ou marcador, página 28: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  287. Número ou marcador, página 28: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  288. Número ou marcador, página 28: e) nos demais casos previstos na lei.
  289. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  290. Número ou marcador, página 28: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  291. Número ou marcador, página 28: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  292. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 28: (Exclusão de sócio)
  294. Número ou marcador, página 28: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  295. Número ou marcador, página 28: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
  296. Número ou marcador, página 28: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  297. Número ou marcador, página 28: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  298. Número ou marcador, página 28: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  299. Número ou marcador, página 28: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  300. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  301. Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  302. Número ou marcador, página 28: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  303. Número ou marcador, página 28: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  304. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 28: (Advogados associados)
  306. Número ou marcador, página 28: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  307. Número ou marcador, página 28: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  308. Número ou marcador, página 28: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  309. Número ou marcador, página 28: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único.
  310. Número ou marcador, página 28: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  311. Número ou marcador, página 28: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração.
  312. Número ou marcador, página 28: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  313. Número ou marcador, página 28: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
  314. Número ou marcador, página 28: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  315. Número ou marcador, página 28: a) executar trabalhos jurídicos;
  316. Número ou marcador, página 28: b) observar os preceitos de ética profissional.
  317. Número ou marcador, página 28: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 28: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade.
  319. Número ou marcador, página 28: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  320. Número ou marcador, página 28: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
  321. Número ou marcador, página 28: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  322. Número ou marcador, página 28: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  323. Número ou marcador, página 28: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  324. Número ou marcador, página 28: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  325. Número ou marcador, página 28: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  326. Número ou marcador, página 28: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  327. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 29: (Balanço e prestação de contas)
  329. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 01 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  330. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  331. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  332. Texto do artigo, página 29: (Resultados e sua aplicação)
  333. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  334. Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
  335. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  336. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  337. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  338. Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  339. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  340. Texto do artigo, página 29: (Morte, interdição ou inabilitação)
  341. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  342. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  344. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  345. Número ou marcador, página 29: a) por acordo;
  346. Número ou marcador, página 29: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  347. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 29: (Disposição final)
  349. Texto do artigo, página 29: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
  350. Texto do artigo, página 29: Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. O Técnico, Iligível.
  351. Texto do artigo, página 29: Legado Serviços e Consultoria, Limitada
  352. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 18 de Setembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, firma constituída por Marino Mário Gulamo, solteiro, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de BI n.º 070105085526M, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica - Chimoio, a onze de Novembro de dois mil e vinte e quatro; José Mubecane Filipe Manharage, solteiro, natural da Cidade da Beira de nacionalidade moçambicana, portador do BI n.º 030100677936N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica - Chimoio, a seis de Abril de dois mil e vinte e três e residente no Bairro 3 de Fevereiro, Cidade de Chimoio.
  353. Texto do artigo, página 29: Constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  354. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede social)
  356. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação Legado Serviços e Consultoria, Limitada com sede na Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  357. Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios poderão decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando julgarem conveniente, em conformidade com a legislação em vigor; a sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  358. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  360. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  361. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  363. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como objecto social:
  364. Número ou marcador, página 29: a) venda de insumos e equipamentos agrícolas e veterinários;
  365. Número ou marcador, página 29: b) venda e instalação de equipamentos de irrigação e hidráulico;
  366. Número ou marcador, página 29: c) produção e comercialização agropecuária; consultoria agrícola.
  367. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  368. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  370. Texto do artigo, página 29: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  371. Número ou marcador, página 29: a) uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais) equivalente a 70% (setenta por cento) do capital pertencente ao sócio Marino Mário Gulamo; e
  372. Número ou marcador, página 29: b) outra quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais) equivalente a 30% (trinta por cento) do capital pertencente ao sócio José Mubecane Filipe Manharage.
  373. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 29: (Administração e gerência)
  375. Texto do artigo, página 29: A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Marino Mário Gulamo, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleiageral. A sociedade fica obrigada pelas assinaturas separadas dos sócios.
  376. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  377. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  378. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  379. Texto do artigo, página 29: Chimoio, 18 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  380. Texto do artigo, página 29: Lumina Resources, Lda
  381. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, foi registada sob NUEL 105066842, a Sociedade Lumina Resources, Lda, constituída por documento particular de 18 de Fevereiro de 2026, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  382. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 29: Denominação
  384. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação Lumina Resources, Lda.
  385. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 29: Sede duração
  387. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede, nesta vila de Mague, podendo abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
  388. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
  389. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 30: Objecto
  391. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto principal realizar actividades nas seguintes áreas de concessão mineira.
  392. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 30: Capital
  394. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente a soma de duas quotas, sendo uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais (400.000,00MT), equivalente a oitenta por cento (80%) do capital social, pertencente ao sócio Innocent Mahufe, solteiro maior, natural de Goromonzi, de nacionalidade Zimbabweano, residente em Zimbabwe, portador do Passaporte n.º 43070969V25, emitido a 20 de Novembro de 2024, pelos Serviços de Migração de Zimbabwe, Inscrito sob NUIT e uma quota no valor nominal de cem mil meticais (100.000MT), equivalente a vinte por cento (20%) do capital social, pertencente ao sócio Faruque Bacar Gimo Júnior, solteiro maior, natural de Tete, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mateus S. Muthemba, Cidade de Tete, Portador do B.I n.° 050101597179C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos 20 de Julho de 2022, inscrito sob NUIT 110670079.
  395. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  396. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  397. Texto do artigo, página 30: Administração e representação da sociedade
  398. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Innocent Mahufe, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
  399. Número ou marcador, página 30: Dois) A administradora poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  400. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
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