III SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 48/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 22 de Abril de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 48
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação de Paralegais para o Desenvolvimento Sustentável da Comunidade – APADEC como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Neste termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Paralegais para o Desenvolvimento Sustentável da Comunidade – APADEC.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 28 de Julho de 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvida Levi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Fevereiro de 2016, foi prorrogada à favor de Transpal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11C, válida até 10 de Dezembro de 2039, para pedra de construção, no distrito de Nhamatanda, na província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -19º 14´ 15,00´´ -19º 14´ 15,00´´ -19º 15´ 0,00´´ -19º 15´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-19º 14´ 15,00´´ -19º 14´ 15,00´´ -19º 15´ 0,00´´ -19º 15´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 06´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 34º 06´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-19º 14´ 15,00´´ -19º 14´ 15,00´´ -19º 15´ 0,00´´ -19º 15´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 06´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 34º 07´ 15,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 06´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-19º 14´ 15,00´´ -19º 14´ 15,00´´ -19º 15´ 0,00´´ -19º 15´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 06´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 22 de Março de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sêvano.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, I.ª Série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho do senhor Governador da Província de Maputo de 16 de Novembro de 2015, foi atribuído à empresa LAMP-Cargo & Logistic, Ltd., o Certificado Mineiro n.º 7656CM, válida até 18 de Setembro de 2017, para extracção de areia de construção, no distrito de Moamba, na província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -25º 31´ 30,00´´ -25º 31´ 30,00´´ -25º 31´ 45,00´´ -25º 31´ 45,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-25º 31´ 30,00´´ -25º 31´ 30,00´´ -25º 31´ 45,00´´ -25º 31´ 45,00´´32º 15´ 30,00´´ 32º 15´ 45,00´´ 32º 15´ 45,00´´ 32º 15´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 32º 15´ 30,00´´ 32º 15´ 45,00´´ 32º 15´ 45,00´´ 32º 15´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-25º 31´ 30,00´´ -25º 31´ 30,00´´ -25º 31´ 45,00´´ -25º 31´ 45,00´´32º 15´ 30,00´´ 32º 15´ 45,00´´ 32º 15´ 45,00´´ 32º 15´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 23 de Novembro de 2015. — A Directora Provincial, Maria Marcelina Joel.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Povíncia de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Transformar, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Transformar.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 8 de Setembro de 2015. O Governador da Província, Víctor Borges.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Manhiça
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Artur Justo Chindandali, técnico profissional em administração pública, e Administrador do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da Associação dos Agricultores do Rio Kwenga, sedeada o Posto Administrativo 3 de Fevereiro, distrito da
Texto do artigo · p. 2 Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos.
Texto do artigo · p. 2 Analizados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5 e no n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação dos Agricultores do Rio Kwenga da Zona 3 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Manhiça, 28 de Julho de 2014. O Administrador, Artur Justo Chindandale.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Paralegais para o Desenvolvimento Sustentável da Comunidade – APADEC
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, natureza e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação de Paralegais para Desenvolvimento Sustentável da Comunidade, doravante designada por APADEC.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A APADEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Três) O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da APADEC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A APADEC tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula, podendo abrir delegações em outras regiões do país por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A APADEC é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem objectivos da APADEC:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o desenvolvimento económico, social, cultural e o bem-estar das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a defesa dos direitos e o cumprimento dos deveres das comunidades locais no uso e aproveitamento sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a equidade e igualdade de género no acesso aos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar actividades de divulgação, consciencialização e capacitação das comunidades em matéria cívica e de direitos sobre os recursos naturais e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o estabelecimento de parcerias entre os investidores e as comunidades no acesso, uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 f) Mobilizar e incentivar as comunidades no desenvolvimento de acções de conservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 g) Apoiar as comunidades na prevenção e mitigação conflitos;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o intercâmbio entre as comunidades locais e outros actores sociais visando o seu desenvolvimento integrado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A APADEC pode ainda realizar actividades associativistas complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Associação de Paralegais para Desenvolvimento Sustentável da Comunidade pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que se identifiquem com os fins e objectivos inscritos no seu estatuto, independentemente da cor raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, estado civil, profissão ou filiação política.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da sua Assembleia Geral, os membros da APADEC podem ser:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores, aqueles que participaram da Assembleia Constituinte da APADEC e assinaram a respectiva acta;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos, aqueles que, tendo preenchido e submetido a ficha de filiação, foram aceitos pela Assembleia Geral da APADEC;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da APADEC;
Número ou marcador · p. 2 d) Colaboradores, as pessoas singulares ou colectivas que tenham apoiado notavelmente a APADEC, ou contribuído para o seu desenvolvimento e sejam indicados por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Honorários, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que contribuem tecnicamente, materialmente e/ou financeiramente e de forma regular para a APADEC e sejam indicados por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Beneméritos, os intelectuais e os activistas, singulares e pertencentes a instituições, com interesse e engajamento em actividades que se identificam com o objectivo da APADEC e contribuam para o seu desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para a candidatura, os interessados devem preencher um formulário de manifestação de interesse acompanhado de documentos de identificação, podendo ser Bilhete de Identidade, Passaporte, DIRE, Cartão de Eleitor ou Carta de Condução.
Número ou marcador · p. 2 Três) A decisão final da admissão de um membro compete a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Sendo membros Fundadores ou Efectivos, participar e votar nas Assembleias Gerais e outras reuniões;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter acesso à informação sobre a gestão da associação e suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Usufruir dos programas e benefícios concedidos pela associação aos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em eventos de carácter cultural, académico e recreativo promovidos pela APADEC;
Número ou marcador · p. 3 f) Pedir sua demissão sempre que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 3 g) Fazer reclamações e propostas que julgue convenientes;
Número ou marcador · p. 3 h) Usar outros direitos que se subscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo exercício condigno das actividades da APADEC;
Número ou marcador · p. 3 b) Defender os direitos e os interesses legítimos dos membros da APADEC;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer com responsabilidade os cargos dos órgãos sociais para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 d) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar pontualmente as jóias, quotas mensais e outras contribuições que sejam fixadas pela Assembleia Geral, nos termos do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da APADEC e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido;
Número ou marcador · p. 3 h) Observar criteriosamente as disposições deste estatuto e demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 i) Zelar pelos bens patrimoniais da APADEC;
Número ou marcador · p. 3 j) Não usar o nome da APADEC para benefícios próprios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros que violem o disposto no artigo anterior incorrem nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 d) Responsabilização; e
Número ou marcador · p. 3 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sanções são aplicadas pelo Conselho de Direcção em observância do regulamento interno da APADEC ou, excepcionalmente, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Da aplicação das sanções cabe recurso,
Texto do artigo · p. 3 com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro perde-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Á pedido do interessado;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelo não pagamento das quotas durante um ano;
Número ou marcador · p. 3 c) Por decisão disciplinar devido a violação dos deveres estabelecidos no artigo oito deste estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Limitações ao exercício dos direitos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem limitações ao exercício dos direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Não possuir quotas em dia;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser membro a menos de um ano;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter cometido actos atentatórios que dêem lugar a sanções;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter registo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da APADEC:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Três) Se se verificar algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no n.º 1, deste artigo, o substituto eleito desempenha as suas funções até o final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral da APADEC é um órgão soberano composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger todos membros dos órgãos sociais e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da APADEC;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o relatório de actividades e contas de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 3 d) Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar e alterar os estatutos da APADEC;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 3 h) Estabelecer programas e benefícios a conceder aos membros;
Número ou marcador · p. 3 i) Conhecer os recursos interpostos das decisões disciplinares proferidas pela direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) Aplicar a pena de expulsão;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre a fusão e dissolução da APADEC;
Número ou marcador · p. 3 l) Admitir os membros contribuintes, honorários, colaboradores e beneméritos sob proposta fundamentada do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 m) Autorizar a filiação da APADEC em qualquer outro organismo do género;
Número ou marcador · p. 3 n) Decidir sobre as questões que lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 o) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 p) Exercer as demais competências previstas na lei e no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Sessões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na segunda quinzena do último mês do trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que convocada a pedido do presidente do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Considera-se regularmente constituída a Assembleia Geral quando em primeira convocatória, no local e hora marcada, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória com dois terçs dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, devendo ser indicado o local, a hora e a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões da Assembleia Geral realizam-se na sede da associação, podendo ainda ter lugar em local diferente a ser indicado pelo presidente da mesma, ouvida a direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples do voto dos membros presentes, excepto nos seguinets casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração do estatuto por voto favorável de 3/4 (três quartos) do número dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Dissolução da associação por voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em assembleia e mantém-se em exercício até uma nova assembleia, podendo ser reeleita apenas 1 (uma) vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidir e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral para que os mesmos decorram com normalidade e disciplina;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de posse que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar as actas da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na condução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer as inscrições para o uso da palavra; e,
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a elaboração das actas e assiná-las com o Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário: a) Redigir as correspondências presente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar com o presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção da APADEC é órgão administrativo e executivo competindo-
Texto do artigo · p. 4 -lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta de orçamento anual e submetê-la à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar propostas de regulamentos internos da APADEC;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as demais atribuições previstas no presente estatuto e as que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório das contas anual, bem como o plano de actividades e orçamento para ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer o poder disciplinar relativamente aos membros nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a APADEC em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar as reuniões da direcção e presidir as actividades da APADEC;
Número ou marcador · p. 4 c) Outorgar em nome da APADEC, todos os actos e contractos;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar informações à Assembleia Geral sobre o montante de donativos recebidos e o fim a que se destinou e demais interessados;
Número ou marcador · p. 4 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o plano anual de actividades e o relatório de contas a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover actos e actividades tendentes ao normal funcionamento da APADEC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente da APADEC nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Coadjuvar o presidente da APADEC na representação da associação no plano exterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar actas e relatórios das actividades da APADEC;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter actualizado a lista de membros da APADEC no activo;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber e emitir as correspondências com o conhecimento do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor iniciativas necessárias para o funcionamento da APADEC;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar a escrituração da APADEC;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer as demais funções que a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, o Presidente do Conselho de Direcção ou o presente estatuto lhe conferir.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a arrecadação das receitas e pagamento das despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber, guardar e administrar os bens da APADEC, assim como velar pelo cumprimento do orçamento e deliberações tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor iniciativas que visem a angariação de fundos para a APADEC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselheiro)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselheiro aconselhar e colaborar com o Conselho de Direcção da APADEC em todas as actividades desta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extra-
Texto do artigo · p. 5 ordinariamente sempre que for necessário ou quando convocada pelo seu presidente ou por pelo menos t rês dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões e deliberações do Conselho de Direcção devem obrigatoriamente ser registadas em acta.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção da APADEC administra todas as actividades e interesses desta bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção só pode reunir validamente com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria qualificada de dois terços (2/3) de votos e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar os actos praticados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar pareceres prévios sobre relatórios de actividade e de contas de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar as escriturações da APADEC, mensais e sempre que o julgar necessário, ou a pedido de pelo menos dez por cento dos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar a administração dos fundos da APADEC, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
Número ou marcador · p. 5 e) Em caso de graves irregularidades observadas pelo Conselho Fiscal no exercício das suas competências, poderá, este, solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, afim dela se pronunciar sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 5 f) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto sempre que considerar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo secretário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da gestão
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 Um) As receitas da associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São receitas ordinárias da APADEC:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto de jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 5 b) Quaisquer outros créditos em carácter de regularidade;
Número ou marcador · p. 5 Três) Constituem receitas extraordinárias da APADEC:
Número ou marcador · p. 5 a) Os subídios;
Número ou marcador · p. 5 b) Os donativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Outros recursos que lhe sejam legalmente atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Número ou marcador · p. 5 Um) As despesas da associação são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São despesas ordinárias as necessárias ao regular funcionamento da actividade da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Único)
Texto do artigo · p. 5 A APADEC, em função do seu desenvolvimento institucional, pode ter uma Direcção Exectutiva que se subordina ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A APADEC só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para efeito;
Número ou marcador · p. 5 Dois) A deliberação sobre a dissolução ou prorrogação da APADEC, requer o voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso de ser deliberada a dissolução da APADEC, é nomeada uma comissão liquidatária que dará ao património o destino previsto por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos da APADEC, as disposições a estes inerentes emanam do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As sanções aplicadas aos membros que violam os presentes estatutos são estabelecidos em regulamento interno da APADEC.
Texto do artigo · p. 5 Fábrica de Explosivos (Moçambique), Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de seis de Abril de dois e dezasseis dos sócios da Fábrica de Explosivos
Texto do artigo · p. 5 (Moçambique), Lda, matriculada nos livros de Registo Comercial sob o número cinco mil e cinquenta e três, a folhas cinquenta e uma verso, foram aditados e alterados os artigos Primeiro número dois, Sexto, Sétimo, Décimo, Décimo Primeiro, Décimo Segundo, Décimo Terceiro e Décimo Quarto.
Texto do artigo · p. 5 Passando a constar o seguinte pacto social da Fábrica de Explosivos (Moçambique), Limitada:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação de Fábrica de Explosivos (Moçambique), Limitada, e tem a sua sede em Lequeleva, Concelho da Matola, no talhão número dez do compartimento doze.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A gerência poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique, ou no estrangeiro, sem necessidade do consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 O objecto social é a exploração de uma fábrica de explosivos industriais, pulverulentos e gelatinosos, podendo, de futuro, explorar qualquer outro ramo industruial ou mesmo comercial que os sócios resolvam e para que sejam obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente realizado, é de 5 000,00 Mtn (cinco mil meticais) e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de 4750,00 Mtn (quatro mil setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, do sócio Moura, Silva & Filhos, S.A., e outra de valor nominal de 250,00 Mtn (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, do sócio, Nuno Miguel da Silva Vieira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 A cessão de quotas entre sócios é livre, bem como a divisão e adjudicação das mesmas a favor de herdeiros de sócios. A Cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade em primeiro lugar e dos sócios individualmente, em segundo, aos quais pela ordem indicada fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende alienar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 6 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio, Nuno Miguel da Silva Vieira, que desde já fica nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura de um único gerente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à gerência da sociedade exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a assembleia geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete à gerência, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as assembleias gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar os relatórios de contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar os projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Abrir e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações e outras formas de representação social em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor aumentos de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 6 f) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 g) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 6 h) Trespassar estabeleciemnto de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabeleciemntos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 i) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pessoais ou reais, pelos meios ou formas legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os seus herdeiros ou representantes legais, mas aqueles
Texto do artigo · p. 6 nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Os balanços serão anuais e encerrados com referência a trinta e um de Dezembro. Os lucros verificados, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções aprovadas pela assembleia geral para fundos de reserva especiais que seja deliberado criar, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos metade do capital social. Em segunda convocação a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 6 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto a realização do capital social;
Número ou marcador · p. 6 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arremetada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 6 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 6 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8º;
Número ou marcador · p. 6 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 6 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 6 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 6 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 6 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições qua a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienção a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no pacto social.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código comercial, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso não o faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 7 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Texto do artigo · p. 7 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Kasaba Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100719622, uma sociedade denominada Kasaba FashionSociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 7 Ismail Toremen, solteiro, de nacionalidade turco, portador do DIRE n.º 11TR00032186A, emitido pela Direcção Nacional de Migração da cidade de Maputo, em 16 de Novembro de 2015, residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente contrato de outorga e constitui entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede, estabelecimento comercial e sucursais)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta com a denominação social de Kasaba Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 1603, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da assembleia geral, pode a sociedade mudar a sua sede para outro canto do país e abrir ou encerrar agências ou filiais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir do dia da sua legalização oficial da presente escritura em cartório notarial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto social a importação e exportação, comércio e representações de serviços, venda de roupa
Texto do artigo · p. 7 usada com variedades tecidos de têxteis, camisetes, brinquedos para crianças, cortinados de variedades espécies, lençóis, roupas diversas para homens, mulheres e crianças, tapetes, panos de mesa e bens afins.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, bem como participar em outras sociedades, associações e fundações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado é de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao único sócio Ismail Toremen, representando cem por cento do capital social declarado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 7 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital, suprimentos e empréstimos à sociedade, nas condições ou juros a estabelecer.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Gerência)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, será remunerada e fica a cargo de único sócio Ismail Toremen, administrador eleito em assembleia geral e com um mandato por três anos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os
Texto do artigo · p. 7 assuntos, basta apenas assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Amortização de quotas)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 22 de Abril de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 48
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 48
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação de Paralegais para o Desenvolvimento Sustentável da Comunidade – APADEC como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Neste termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Paralegais para o Desenvolvimento Sustentável da Comunidade – APADEC.
  16. Texto do artigo, página 1: Maputo, 28 de Julho de 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvida Levi.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  18. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  19. Texto do artigo, página 1: AVISO
  20. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Fevereiro de 2016, foi prorrogada à favor de Transpal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11C, válida até 10 de Dezembro de 2039, para pedra de construção, no distrito de Nhamatanda, na província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  21. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -19º 14´ 15,00´´ -19º 14´ 15,00´´ -19º 15´ 0,00´´ -19º 15´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-19º 14´ 15,00´´ -19º 14´ 15,00´´ -19º 15´ 0,00´´ -19º 15´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 06´ 30,00´´
  22. Texto do artigo, página 1: 34º 06´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-19º 14´ 15,00´´ -19º 14´ 15,00´´ -19º 15´ 0,00´´ -19º 15´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 06´ 30,00´´
  23. Texto do artigo, página 1: 34º 07´ 15,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 06´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-19º 14´ 15,00´´ -19º 14´ 15,00´´ -19º 15´ 0,00´´ -19º 15´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 07´ 15,00´´ 34º 06´ 30,00´´
  24. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 22 de Março de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sêvano.
  25. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
  26. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  27. Texto do artigo, página 1: AVISO
  28. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, I.ª Série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho do senhor Governador da Província de Maputo de 16 de Novembro de 2015, foi atribuído à empresa LAMP-Cargo & Logistic, Ltd., o Certificado Mineiro n.º 7656CM, válida até 18 de Setembro de 2017, para extracção de areia de construção, no distrito de Moamba, na província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
  29. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -25º 31´ 30,00´´ -25º 31´ 30,00´´ -25º 31´ 45,00´´ -25º 31´ 45,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-25º 31´ 30,00´´ -25º 31´ 30,00´´ -25º 31´ 45,00´´ -25º 31´ 45,00´´32º 15´ 30,00´´ 32º 15´ 45,00´´ 32º 15´ 45,00´´ 32º 15´ 30,00´´
  30. Texto do artigo, página 1: 32º 15´ 30,00´´ 32º 15´ 45,00´´ 32º 15´ 45,00´´ 32º 15´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-25º 31´ 30,00´´ -25º 31´ 30,00´´ -25º 31´ 45,00´´ -25º 31´ 45,00´´32º 15´ 30,00´´ 32º 15´ 45,00´´ 32º 15´ 45,00´´ 32º 15´ 30,00´´
  31. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 23 de Novembro de 2015. — A Directora Provincial, Maria Marcelina Joel.
  32. Texto do artigo, página 1: Governo da Povíncia de Nampula
  33. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Transformar, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  35. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Transformar.
  37. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 8 de Setembro de 2015. O Governador da Província, Víctor Borges.
  38. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Manhiça
  39. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 1: Artur Justo Chindandali, técnico profissional em administração pública, e Administrador do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da Associação dos Agricultores do Rio Kwenga, sedeada o Posto Administrativo 3 de Fevereiro, distrito da
  41. Texto do artigo, página 2: Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos.
  42. Texto do artigo, página 2: Analizados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5 e no n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação dos Agricultores do Rio Kwenga da Zona 3 de Fevereiro.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Manhiça, 28 de Julho de 2014. O Administrador, Artur Justo Chindandale.
  45. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  46. Texto do artigo, página 2: Associação de Paralegais para o Desenvolvimento Sustentável da Comunidade – APADEC
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  49. Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza e âmbito)
  50. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação de Paralegais para Desenvolvimento Sustentável da Comunidade, doravante designada por APADEC.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) A APADEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  52. Número ou marcador, página 2: Três) O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da APADEC.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  54. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  55. Texto do artigo, página 2: A APADEC tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula, podendo abrir delegações em outras regiões do país por deliberação da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  57. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  58. Texto do artigo, página 2: A APADEC é constituída por tempo indeterminado.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  60. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  61. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem objectivos da APADEC:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento económico, social, cultural e o bem-estar das comunidades locais;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Promover a defesa dos direitos e o cumprimento dos deveres das comunidades locais no uso e aproveitamento sustentável de recursos naturais;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Promover a equidade e igualdade de género no acesso aos recursos naturais;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Realizar actividades de divulgação, consciencialização e capacitação das comunidades em matéria cívica e de direitos sobre os recursos naturais e desenvolvimento;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Promover o estabelecimento de parcerias entre os investidores e as comunidades no acesso, uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Mobilizar e incentivar as comunidades no desenvolvimento de acções de conservação do meio ambiente;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Apoiar as comunidades na prevenção e mitigação conflitos;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Promover o intercâmbio entre as comunidades locais e outros actores sociais visando o seu desenvolvimento integrado.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) A APADEC pode ainda realizar actividades associativistas complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, por deliberação da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  73. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membro)
  74. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação de Paralegais para Desenvolvimento Sustentável da Comunidade pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que se identifiquem com os fins e objectivos inscritos no seu estatuto, independentemente da cor raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, estado civil, profissão ou filiação política.
  75. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da sua Assembleia Geral, os membros da APADEC podem ser:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores, aqueles que participaram da Assembleia Constituinte da APADEC e assinaram a respectiva acta;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos, aqueles que, tendo preenchido e submetido a ficha de filiação, foram aceitos pela Assembleia Geral da APADEC;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da APADEC;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Colaboradores, as pessoas singulares ou colectivas que tenham apoiado notavelmente a APADEC, ou contribuído para o seu desenvolvimento e sejam indicados por deliberação da Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Honorários, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que contribuem tecnicamente, materialmente e/ou financeiramente e de forma regular para a APADEC e sejam indicados por deliberação da Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Beneméritos, os intelectuais e os activistas, singulares e pertencentes a instituições, com interesse e engajamento em actividades que se identificam com o objectivo da APADEC e contribuam para o seu desenvolvimento.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  83. Texto do artigo, página 2: (Condições de admissão)
  84. Número ou marcador, página 2: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado ao Conselho de Direcção.
  85. Número ou marcador, página 2: Dois) Para a candidatura, os interessados devem preencher um formulário de manifestação de interesse acompanhado de documentos de identificação, podendo ser Bilhete de Identidade, Passaporte, DIRE, Cartão de Eleitor ou Carta de Condução.
  86. Número ou marcador, página 2: Três) A decisão final da admissão de um membro compete a Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  88. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  89. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Sendo membros Fundadores ou Efectivos, participar e votar nas Assembleias Gerais e outras reuniões;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Ter acesso à informação sobre a gestão da associação e suas actividades;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Usufruir dos programas e benefícios concedidos pela associação aos seus membros;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Participar em eventos de carácter cultural, académico e recreativo promovidos pela APADEC;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Pedir sua demissão sempre que achar conveniente;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Fazer reclamações e propostas que julgue convenientes;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Usar outros direitos que se subscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  98. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  99. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo exercício condigno das actividades da APADEC;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Defender os direitos e os interesses legítimos dos membros da APADEC;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Exercer com responsabilidade os cargos dos órgãos sociais para que for eleito;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Pagar pontualmente as jóias, quotas mensais e outras contribuições que sejam fixadas pela Assembleia Geral, nos termos do estatuto;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da APADEC e para a realização dos seus objectivos;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Observar criteriosamente as disposições deste estatuto e demais regulamentos;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Zelar pelos bens patrimoniais da APADEC;
  109. Número ou marcador, página 3: j) Não usar o nome da APADEC para benefícios próprios.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  111. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que violem o disposto no artigo anterior incorrem nas seguintes sanções:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Responsabilização; e
  117. Número ou marcador, página 3: e) Expulsão.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) As sanções são aplicadas pelo Conselho de Direcção em observância do regulamento interno da APADEC ou, excepcionalmente, por deliberação da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) Da aplicação das sanções cabe recurso,
  120. Texto do artigo, página 3: com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  122. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  123. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se nos seguintes casos:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Á pedido do interessado;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Pelo não pagamento das quotas durante um ano;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Por decisão disciplinar devido a violação dos deveres estabelecidos no artigo oito deste estatuto.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  128. Texto do artigo, página 3: (Limitações ao exercício dos direitos)
  129. Texto do artigo, página 3: Constituem limitações ao exercício dos direitos:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Não possuir quotas em dia;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Ser membro a menos de um ano;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Ter cometido actos atentatórios que dêem lugar a sanções;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Ter registo disciplinar.
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  135. Texto do artigo, página 3: Da organização e funcionamento
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  137. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  138. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da APADEC:
  139. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos, renováveis apenas uma vez.
  143. Número ou marcador, página 3: Três) Se se verificar algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no n.º 1, deste artigo, o substituto eleito desempenha as suas funções até o final do mandato do membro substituído.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  145. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  146. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da APADEC é um órgão soberano composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais.
  147. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  149. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  150. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Eleger todos membros dos órgãos sociais e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da APADEC;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o relatório de actividades e contas de cada ano económico;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar e alterar os estatutos da APADEC;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o plano anual de actividades;
  157. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o orçamento anual;
  158. Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer programas e benefícios a conceder aos membros;
  159. Número ou marcador, página 3: i) Conhecer os recursos interpostos das decisões disciplinares proferidas pela direcção;
  160. Número ou marcador, página 3: j) Aplicar a pena de expulsão;
  161. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a fusão e dissolução da APADEC;
  162. Número ou marcador, página 3: l) Admitir os membros contribuintes, honorários, colaboradores e beneméritos sob proposta fundamentada do Conselho da Direcção;
  163. Número ou marcador, página 3: m) Autorizar a filiação da APADEC em qualquer outro organismo do género;
  164. Número ou marcador, página 3: n) Decidir sobre as questões que lhe forem apresentadas pelos membros;
  165. Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  166. Número ou marcador, página 3: p) Exercer as demais competências previstas na lei e no presente estatuto.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  168. Texto do artigo, página 3: (Sessões da Assembleia Geral)
  169. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na segunda quinzena do último mês do trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que convocada a pedido do presidente do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  170. Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se regularmente constituída a Assembleia Geral quando em primeira convocatória, no local e hora marcada, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória com dois terçs dos membros.
  171. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  172. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  173. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, devendo ser indicado o local, a hora e a agenda de trabalho.
  174. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões da Assembleia Geral realizam-se na sede da associação, podendo ainda ter lugar em local diferente a ser indicado pelo presidente da mesma, ouvida a direcção.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  176. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  177. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples do voto dos membros presentes, excepto nos seguinets casos:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Alteração do estatuto por voto favorável de 3/4 (três quartos) do número dos membros presentes;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Dissolução da associação por voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de todos os membros.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  181. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em assembleia e mantém-se em exercício até uma nova assembleia, podendo ser reeleita apenas 1 (uma) vez.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  185. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa)
  186. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Presidir e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral para que os mesmos decorram com normalidade e disciplina;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de posse que mandará lavrar;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Assinar as actas da sessão da Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  193. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente)
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na condução dos trabalhos;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Fazer as inscrições para o uso da palavra; e,
  197. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a elaboração das actas e assiná-las com o Presidente da Mesa.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  199. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário)
  200. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário: a) Redigir as correspondências presente a Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar com o presidente da mesa da Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas da sessão da Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  205. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  206. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção da APADEC é órgão administrativo e executivo competindo-
  207. Texto do artigo, página 4: -lhe, nomeadamente:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta de orçamento anual e submetê-la à Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar propostas de regulamentos internos da APADEC;
  210. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais atribuições previstas no presente estatuto e as que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório das contas anual, bem como o plano de actividades e orçamento para ano seguinte;
  212. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 4: f) Exercer o poder disciplinar relativamente aos membros nos termos do presente estatuto.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  215. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Direcção)
  216. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  218. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  219. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  220. Número ou marcador, página 4: a) Representar a APADEC em juízo e fora dele;
  221. Número ou marcador, página 4: b) Convocar as reuniões da direcção e presidir as actividades da APADEC;
  222. Número ou marcador, página 4: c) Outorgar em nome da APADEC, todos os actos e contractos;
  223. Número ou marcador, página 4: d) Prestar informações à Assembleia Geral sobre o montante de donativos recebidos e o fim a que se destinou e demais interessados;
  224. Número ou marcador, página 4: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o plano anual de actividades e o relatório de contas a submeter à Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 4: g) Promover actos e actividades tendentes ao normal funcionamento da APADEC.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  228. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  229. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
  230. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente da APADEC nos seus impedimentos;
  231. Número ou marcador, página 4: b) Coadjuvar o presidente da APADEC na representação da associação no plano exterior.
  232. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  233. Texto do artigo, página 4: (Competência do Secretário do Conselho de Direcção)
  234. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
  235. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar actas e relatórios das actividades da APADEC;
  236. Número ou marcador, página 4: b) Manter actualizado a lista de membros da APADEC no activo;
  237. Número ou marcador, página 4: c) Receber e emitir as correspondências com o conhecimento do Presidente do Conselho de Direcção;
  238. Número ou marcador, página 4: d) Propor iniciativas necessárias para o funcionamento da APADEC;
  239. Número ou marcador, página 4: e) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  240. Número ou marcador, página 4: f) Organizar a escrituração da APADEC;
  241. Número ou marcador, página 4: g) Exercer as demais funções que a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, o Presidente do Conselho de Direcção ou o presente estatuto lhe conferir.
  242. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  243. Texto do artigo, página 4: (Competências do tesoureiro)
  244. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
  245. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos;
  246. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a arrecadação das receitas e pagamento das despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
  247. Número ou marcador, página 4: c) Receber, guardar e administrar os bens da APADEC, assim como velar pelo cumprimento do orçamento e deliberações tomadas pelo Conselho de Direcção;
  248. Número ou marcador, página 4: d) Propor iniciativas que visem a angariação de fundos para a APADEC.
  249. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  250. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselheiro)
  251. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselheiro aconselhar e colaborar com o Conselho de Direcção da APADEC em todas as actividades desta.
  252. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  253. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  254. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extra-
  255. Texto do artigo, página 5: ordinariamente sempre que for necessário ou quando convocada pelo seu presidente ou por pelo menos t rês dos seus membros.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões e deliberações do Conselho de Direcção devem obrigatoriamente ser registadas em acta.
  257. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção da APADEC administra todas as actividades e interesses desta bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  259. Texto do artigo, página 5: (Quórum)
  260. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção só pode reunir validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  261. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria qualificada de dois terços (2/3) de votos e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  263. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  264. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar os actos praticados pelo Conselho de Direcção;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Dar pareceres prévios sobre relatórios de actividade e de contas de cada exercício económico;
  267. Número ou marcador, página 5: c) Examinar as escriturações da APADEC, mensais e sempre que o julgar necessário, ou a pedido de pelo menos dez por cento dos membros;
  268. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a administração dos fundos da APADEC, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
  269. Número ou marcador, página 5: e) Em caso de graves irregularidades observadas pelo Conselho Fiscal no exercício das suas competências, poderá, este, solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, afim dela se pronunciar sobre as mesmas.
  270. Número ou marcador, página 5: f) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto sempre que considerar necessário.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  272. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
  273. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
  274. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo secretário.
  275. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da gestão
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  277. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  278. Número ou marcador, página 5: Um) As receitas da associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias.
  279. Número ou marcador, página 5: Dois) São receitas ordinárias da APADEC:
  280. Número ou marcador, página 5: a) O produto de jóias e quotas;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer outros créditos em carácter de regularidade;
  282. Número ou marcador, página 5: Três) Constituem receitas extraordinárias da APADEC:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Os subídios;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Os donativos;
  285. Número ou marcador, página 5: c) Outros recursos que lhe sejam legalmente atribuídos.
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  287. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  288. Número ou marcador, página 5: Um) As despesas da associação são ordinárias e extraordinárias.
  289. Número ou marcador, página 5: Dois) São despesas ordinárias as necessárias ao regular funcionamento da actividade da associação.
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
  291. Texto do artigo, página 5: (Único)
  292. Texto do artigo, página 5: A APADEC, em função do seu desenvolvimento institucional, pode ter uma Direcção Exectutiva que se subordina ao Conselho de Direcção.
  293. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
  295. Texto do artigo, página 5: (Dissolução da associação)
  296. Número ou marcador, página 5: Um) A APADEC só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para efeito;
  297. Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação sobre a dissolução ou prorrogação da APADEC, requer o voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus membros;
  298. Número ou marcador, página 5: Três) No caso de ser deliberada a dissolução da APADEC, é nomeada uma comissão liquidatária que dará ao património o destino previsto por lei.
  299. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SETE
  300. Texto do artigo, página 5: (Regulamento)
  301. Número ou marcador, página 5: Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos da APADEC, as disposições a estes inerentes emanam do Conselho de Direcção.
  302. Número ou marcador, página 5: Dois) As sanções aplicadas aos membros que violam os presentes estatutos são estabelecidos em regulamento interno da APADEC.
  303. Texto do artigo, página 5: Fábrica de Explosivos (Moçambique), Limitada
  304. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de seis de Abril de dois e dezasseis dos sócios da Fábrica de Explosivos
  305. Texto do artigo, página 5: (Moçambique), Lda, matriculada nos livros de Registo Comercial sob o número cinco mil e cinquenta e três, a folhas cinquenta e uma verso, foram aditados e alterados os artigos Primeiro número dois, Sexto, Sétimo, Décimo, Décimo Primeiro, Décimo Segundo, Décimo Terceiro e Décimo Quarto.
  306. Texto do artigo, página 5: Passando a constar o seguinte pacto social da Fábrica de Explosivos (Moçambique), Limitada:
  307. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  308. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Fábrica de Explosivos (Moçambique), Limitada, e tem a sua sede em Lequeleva, Concelho da Matola, no talhão número dez do compartimento doze.
  309. Número ou marcador, página 5: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique, ou no estrangeiro, sem necessidade do consentimento da assembleia geral.
  310. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 5: A sua duração é por tempo indeterminado.
  312. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 5: O objecto social é a exploração de uma fábrica de explosivos industriais, pulverulentos e gelatinosos, podendo, de futuro, explorar qualquer outro ramo industruial ou mesmo comercial que os sócios resolvam e para que sejam obtidas as necessárias autorizações.
  314. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  315. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado, é de 5 000,00 Mtn (cinco mil meticais) e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de 4750,00 Mtn (quatro mil setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, do sócio Moura, Silva & Filhos, S.A., e outra de valor nominal de 250,00 Mtn (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, do sócio, Nuno Miguel da Silva Vieira.
  316. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 5: A cessão de quotas entre sócios é livre, bem como a divisão e adjudicação das mesmas a favor de herdeiros de sócios. A Cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade em primeiro lugar e dos sócios individualmente, em segundo, aos quais pela ordem indicada fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende alienar.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  319. Número ou marcador, página 6: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio, Nuno Miguel da Silva Vieira, que desde já fica nomeado gerente.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura de um único gerente.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  322. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à gerência da sociedade exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a assembleia geral nele delegar.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete à gerência, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelos presentes estatutos:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as assembleias gerais da sociedade;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar os relatórios de contas anuais;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar os projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Abrir e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações e outras formas de representação social em Moçambique ou no estrangeiro;
  328. Número ou marcador, página 6: e) Propor aumentos de capital e emissão de obrigações;
  329. Número ou marcador, página 6: f) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  330. Número ou marcador, página 6: g) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  331. Número ou marcador, página 6: h) Trespassar estabeleciemnto de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabeleciemntos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  332. Número ou marcador, página 6: i) Contrair empréstimos;
  333. Número ou marcador, página 6: j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pessoais ou reais, pelos meios ou formas legalmente permitidos.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 6: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os seus herdeiros ou representantes legais, mas aqueles
  336. Texto do artigo, página 6: nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  338. Texto do artigo, página 6: Os balanços serão anuais e encerrados com referência a trinta e um de Dezembro. Os lucros verificados, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções aprovadas pela assembleia geral para fundos de reserva especiais que seja deliberado criar, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  340. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  342. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos metade do capital social. Em segunda convocação a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  343. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  345. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  346. Número ou marcador, página 6: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  347. Número ou marcador, página 6: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto a realização do capital social;
  348. Número ou marcador, página 6: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arremetada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  349. Número ou marcador, página 6: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  350. Número ou marcador, página 6: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  351. Número ou marcador, página 6: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8º;
  352. Número ou marcador, página 6: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  353. Número ou marcador, página 6: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  354. Número ou marcador, página 6: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  355. Número ou marcador, página 6: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  356. Número ou marcador, página 6: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  357. Número ou marcador, página 6: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições qua a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  358. Número ou marcador, página 6: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienção a sócios ou a terceiros.
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  360. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  361. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  362. Número ou marcador, página 6: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  363. Número ou marcador, página 6: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no pacto social.
  364. Número ou marcador, página 6: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código comercial, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  365. Número ou marcador, página 6: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso não o faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  366. Número ou marcador, página 6: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  367. Número ou marcador, página 6: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  368. Número ou marcador, página 7: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  369. Número ou marcador, página 7: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  370. Texto do artigo, página 7: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis. — O Ajudante, Ilegível.
  371. Texto do artigo, página 7: Kasaba Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada
  372. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100719622, uma sociedade denominada Kasaba FashionSociedade Unipessoal, Limitada.
  373. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  374. Texto do artigo, página 7: Ismail Toremen, solteiro, de nacionalidade turco, portador do DIRE n.º 11TR00032186A, emitido pela Direcção Nacional de Migração da cidade de Maputo, em 16 de Novembro de 2015, residente nesta cidade.
  375. Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato de outorga e constitui entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 7: (Sede, estabelecimento comercial e sucursais)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta com a denominação social de Kasaba Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 1603, na cidade de Maputo.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da assembleia geral, pode a sociedade mudar a sua sede para outro canto do país e abrir ou encerrar agências ou filiais.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  382. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir do dia da sua legalização oficial da presente escritura em cartório notarial.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 7: (Objecto da sociedade)
  385. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social a importação e exportação, comércio e representações de serviços, venda de roupa
  386. Texto do artigo, página 7: usada com variedades tecidos de têxteis, camisetes, brinquedos para crianças, cortinados de variedades espécies, lençóis, roupas diversas para homens, mulheres e crianças, tapetes, panos de mesa e bens afins.
  387. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, bem como participar em outras sociedades, associações e fundações.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  390. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado é de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao único sócio Ismail Toremen, representando cem por cento do capital social declarado.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
  393. Texto do artigo, página 7: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital, suprimentos e empréstimos à sociedade, nas condições ou juros a estabelecer.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 7: (Gerência)
  396. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, será remunerada e fica a cargo de único sócio Ismail Toremen, administrador eleito em assembleia geral e com um mandato por três anos.
  397. Número ou marcador, página 7: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os
  398. Texto do artigo, página 7: assuntos, basta apenas assinatura do sócio único.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  400. Texto do artigo, página 7: (Amortização de quotas)
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