III SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 54/2016

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Texto do artigo · p. 30 portador do Bilhete de Identidade n.º 101100997401B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em 29 de Março de 2011; e
Texto do artigo · p. 30 Segundo. Sanjay Kantilal Doshi, casado com Jasmina Sanjay Doshi em regime supletivo, natural de Mumbai, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte Z3028028, emitido em Mumbai, em 9 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 30 É, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Sansal Globe, Limitada (a “Sociedade”) e é constituída sob forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 3476 Andar n.º 1, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Comercialização de papel, produção de rótulos de papel;
Número ou marcador · p. 30 b) Compra e venda de imóveis, arrendamento de imóveis, construção de imóveis, mediação imobiliária, prestação de serviços na área de imobiliária e afins;
Número ou marcador · p. 30 c) Investimento em diversas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 30 d) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para
Texto do artigo · p. 30 o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Salim Moossa Haji Ismael; e
Número ou marcador · p. 31 b) Uma outra quota no valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentos meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Sanjay Kantilal Doshi.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer eventual aumento, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 31 A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Texto do artigo · p. 31 Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 31 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 31 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota na sociedade deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo a que os outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A transmissão das quotas não pode ocorrer sem consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados por mútuo acordo.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Em caso de morte de um dos sócios as quotas serão transmitidas hereditariamente ao cônjuge sobrevivo e na falta aos demais herdeiros, e na falta desses ao sócio sobrevivo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 31 Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 31 Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três (3) prestações iguais, que se vencem em seis (6), doze (12) e dezoito (18) meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Exclusão e exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 31 Um) A exclusão de um sócio da sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 31 a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final (res judicata);
Número ou marcador · p. 31 b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
Número ou marcador · p. 31 Três) A exoneração de um sócio poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberem:
Número ou marcador · p. 31 a) Um aumento de capital a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
Número ou marcador · p. 31 b) A transferência da sede da sociedade para outro país.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três (3) meses seguintes ao fim de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 31 a) Analisar e deliberar sobre o balanço
Texto do artigo · p. 31 anual e o relatório da administração; b) Analisar e deliberar sobre a aplicação
Texto do artigo · p. 31 de resultados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que a administração considere necessário ou quando requerida pelos sócios que representem, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, se assim for decidido pela administração e devidamente notificado aos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os sócios. Alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendo as assinaturas reconhecidas na presença de um notário.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, por outro sócio ou por um dos administradores da sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião. Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade dos votos dos sócios:
Número ou marcador · p. 31 a) A fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 31 b) A dissolução e a liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião. Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do
Texto do artigo · p. 32 seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Administração
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é administrada e representada pelos dois sócios de forma conjunta ou singular conforme vier a ser determinado por acta.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A administração poderá constituir e delegar, no todo em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos sócios individualmente, ou pela assinatura de mandatários nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade, fechar-se-ão com referência ao trinta e um (31) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Alocação de resultados
Número ou marcador · p. 32 Um) No final de cada exercício a Sociedade deverá alocar um montante correspondente à, pelo menos, a vinte e cinco por cento (25%) do lucro líquido da sociedade à reserva legal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os lucros remanescentes serão distribuídos conforme vier a ser deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 32 Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Qualquer litígio que surja entre os sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação a estes estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será decidido por acordo entre as partes em litígio.
Número ou marcador · p. 32 Três) Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que se deu a primeira troca de correspondência entre elas na qual tiver sido declarada a existência do litígio e encetadas negociações tendentes à sua resolução por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Conciliação e Mediação (CACM), por 1 (um) ou mais árbitros, nomeados de acordo com o referido regulamento de arbitragem. A arbitragem terá lugar em Maputo, Moçambique, sendo o português a língua da instância arbitral. Para efeitos do referido regulamento de Arbitragem, fica expressamente estabelecido que o Centro de Arbitragem Conciliação e Mediação(CACM)desempenhará igualmente a função de Autoridade de Nomeação.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente, ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios e a sociedade renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 26 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Ips Maverick Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100726734 uma sociedade denominada Ips Maverick Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Heliopolis Trading & Consultants FZCO, uma sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis dos
Texto do artigo · p. 32 Emiratos Árabes Unidos, com sede no Office TPOFCB0502, P. O. Box 18511, Jebel Ali, Dubai, Emiratos Árabes Unidos, registado sob o n.º 666, neste acto representado pela Senhora Vanessa Manuela Chiponde, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300073863C, emitido em 13 de Março de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Acta do Conselho de Administração, datada de 6 de Março de 2016, que aqui se junta; e
Texto do artigo · p. 32 MRM Capital, Limitada, uma sociedade comercial devidamente constituída nos termos das leis de Moçambique, com sede no Bairro Central, Avenida Lucas Elias Kumato, n.º 243, cidade de Maputo, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100258404, neste acto representado pela Senhora Vanessa Manuela Chiponde, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300073863C, emitido em 13 de Março de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Acta da Assembleia Geral, datada de 31 de Março de 2016, que aqui se junta.
Texto do artigo · p. 32 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação Ips Maverick Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 462, 1.º andar, flat1. Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) Comercialização de equipamentos ou maquinaria e peças de reposição nas industrias petrolífera e de gás natural;
Número ou marcador · p. 33 b) Fabricação de válvulas industriais;
Número ou marcador · p. 33 c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades; e,
Número ou marcador · p. 33 d) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota com valor nominal de 13.000,00MT (treze mil meticais), correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à Heliopolis Trading & Consultants FZCO; e
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota com valor nominal de 7.000,00MT (sete mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social, pertencente à MRM Capital, Limitada; e
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 33 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 33 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 33 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 33 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 33 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer
Texto do artigo · p. 33 outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às 17 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Votação
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades
Texto do artigo · p. 34 da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Administração e representação
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por 3 (três) administradores a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeados para o cargo os Senhores Adriaan Gerard Zondervan, Carolina Helena Hendrika Van Wijk e Miguel Rodrigues Murargy.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 34 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de um dos administradores ou mandatário a quem os gerentes tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 34 Seis) O director-geral não terá poderes para por si só obrigar a sociedade, só podendo obrigar a sociedade após aprovação de dois administradores.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 34 Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,
Texto do artigo · p. 34 e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Resultados
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Disposições finais
Texto do artigo · p. 34 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 25 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Peschaud Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Março de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100718421 uma sociedade denominada Peschaud Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto social,
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Forma e denominação social)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Peschaud Moçambique, S.A. (doravante a Sociedade).
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sede da sociedade é na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 128, Bairro de Polana Cimento, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique e estabelecer filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando seja conveniente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) Operações de agente transitário marítimo, aéreo, terrestre e fluvial;
Número ou marcador · p. 34 b) Transporte internacional de mercadorias e carga;
Número ou marcador · p. 34 c) Actividades de grupagem de mercadorias, manuseamento e armazenagem;
Número ou marcador · p. 34 d) Todas as operações relativas ao apresamento de aeronaves ou navios, afretamento de meios terrestres, marítimos e aéreos;
Número ou marcador · p. 34 e) Todas as operações de importação e exportação - trânsito e desalfandegamento – bem como Comissão, corretagem, representação comercial de firmas, marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 34 f) Todos os estudos e trabalhos que seja relativos ao aprovisionamento das instalações de produção, extracção, armazenamento, até a disponibilização final das mercadorias nos locais de actividade, de armazenagem, de transformação ou de instalação;
Número ou marcador · p. 34 g) Tomar participações directas ou indirectas em qualquer operação ou empresa com finalidade semelhante ou afim;
Número ou marcador · p. 34 h) Participar em todas as formas, em todas as sociedades, empresas e indústrias em todas as operações
Texto do artigo · p. 34 e)
Texto do artigo · p. 35 que possam estar relacionadas com as actividades da empresa, através da criação de novas empresas, contribuições, patrocínios, subscrição ou aquisição de valores mobiliários, direitos social, da fusão, aliança, associação em participação ou de outra forma, e
Número ou marcador · p. 35 i) Prosseguir com todas operações financeiras, comerciais, industriais, imobiliárias, mobiliárias que poderiam estar relacionadas directamente ou indirectamente a um dos objectos da empresa, e a quaisquer outros fins semelhantes ou relacionados, ou que possam ser úteis para a prosperidade de seus negócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração pode restringir as actividades específicas a desenvolver no âmbito objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Montante, Títulos e Categorias de Acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) representado por 10.000MT (dez mil) acções, com o valor nominal de 50,00 MT (cinquenta meticais) cada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As acções têm a categoria de acções nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 100, 1.000 ou múltiplos de 1.000.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou series.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 35 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade, poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis
Texto do artigo · p. 35 em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 35 Um) Mediamente a deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
Número ou marcador · p. 35 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista a data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de Acções e Direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 35 Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, na forma de uma deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante "Transmitente")deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por escrito ("Notificação de venda") com todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de
Texto do artigo · p. 35 acções que o accionista pretende vender, o respectivo preço por acção e quaisquer outros termos da venda.
Número ou marcador · p. 35 Três) No prazo de 15 (quinze) dias após recepção da Notificação de Venda, o presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas, que poderão exercer o seu direito de preferência através de uma carta endereçada ao Presidente do Conselho de Administração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O direito de preferência será exercido na proporção do número de acções detidas por cada accionista, ficando estes sujeitos à aceitação integral dos termos e condições da Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O Presidente do Conselho de Administração informará o Presidente da Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de envio da Notificação de Venda aos restantes accionistas, do seu conteúdo para que este possa convocar uma reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Seis) O Presidente da Assembleia Geral pode convocar a reunião mencionada no número 5, no prazo no de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção do aviso do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Se nenhum accionista exercer o seu direito de preferência nos termos acima descritos, e a sociedade consentir na transmissão dessa(s) acção (acções), o conselho de Administração responderá a Notificação de Venda do accionista vendedor no prazo de 10(dez) dias após a reunião da Assembleia Geral, comunicando o consentimento ou recusa da Sociedade na potencial venda de acções ou se a mesma está sujeita a condições especiais. O fundamento para a sujeição a condições especiais ou recusa deve ser informado ao Transmitente pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Ónus e Encargos sobre acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para obter o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargos sobre as suas acções notificando o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, dos detalhes dos ónus ou encargos a serem constituídos.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Presidente do Conselho de Administração informará o Presidente da Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de recepção da carta referida no número 2, do seu conteúdo para que este possa convocar uma reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral pode convocar a reunião mencionada no número 3 no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do aviso do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Amortização de Acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 36 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o [Fiscal Único / Conselho Fiscal].
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Cada accionista terá o número de votos proporcional ao número de acções, sendo que cada acção corresponde a 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 36 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um)Presidente da Assembleia Geral e 1 (um) Secretário da Assembleia Geral, nomeados pelos accionistas. O Presidente e o secretário manter-se-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substitui-los.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano durante o primeiro trimestre após o termo do exercício anterior e extraordinariamente quando seja considerado necessário. As reuniões serão realizadas na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral deve ser convocada por meio de carta enviada a cada accionista, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único / Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que detenham participações que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade podem solicitar que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada. A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem convocação prévia, desde que todos os accionistas estejam presentes e todos prestem o seu consentimento para que a reunião se realize para deliberar sobre determinada(s) matéria(s).
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A Assembleia Geral só poderá validamente aprovar deliberações em primeira convocação, quando os accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Qualquer accionista que esteja impedido de participar na reunião pode fazer-se representar por outro accionista, administrador ou advogado, mediante a apresentação de uma procuração endereçada ao Presidente do Conselho de Administração, identificando o sócio representado e os poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 36 Sete) A Assembleia Geral pode adoptar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer maioria superior que seja exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Oito) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas se todos os accionistas com direito a voto expressem por escrito:
Número ou marcador · p. 36 a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
Número ou marcador · p. 36 b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral deve aprovar deliberações sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo:
Número ou marcador · p. 36 a) Eleição e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 36 b) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 36 d) Aprovação de qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 e) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 f) Aprovação do balanço, conta de ganhos e perdas e do relatório da administração referente ao exercício anual;
Número ou marcador · p. 36 g) Amortização de acções; e
Número ou marcador · p. 36 h) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 36 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Composição)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto pelo menos por 5 (cinco) administradores, um dos quais assumirá o cargo de Presidente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Administração e o seu Presidente serão nomeados pela Assembleia Geral por mandatos de 4 (quatro) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os Administradores ficam dispensados de prestar de caução.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Poderes)
Texto do artigo · p. 36 Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral por lei ou por estes estatutos, ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para agir em seu nome, conforme seja necessário para a prossecução do objecto social, incluindo:
Número ou marcador · p. 36 a) Nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 b) Abertura e encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 36 c) Definir e/ou modificar a estrutura organizacional da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 d) Nomeação, contratação, destituição ou relocalização do pessoal-chave da administração da sociedade e determinação ou ajuste dos respectivos pacotes de remuneração;
Número ou marcador · p. 36 e) Emprestar quaisquer quantias a qualquer parte ou prestar garantias, compensações ou quaisquer títulos para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer parte, incluindo a prestação de garantias através de quaisquer propriedades ou bens existentes ou a adquirir pela Sociedade para quaisquer empréstimos ou endividamento de terceiros;
Número ou marcador · p. 36 f) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 36 g) Contrair compromissos de capital superiores a USD 20.000,00 relativamente a qualquer transacção ou superior a um total agregado de USD 50.000,00 no final do exercício, excepto se o item em relação ao qual o compromisso de capital será executado tenha sido especificamente previsto e identificado no relevante orçamento anual da Sociedade (quando fora do curso normal das operações), ou quando for contraído no curso normal das operações;
Número ou marcador · p. 36 h) Emprestar ou angariar fundos ou contrair qualquer passive contingente de qualquer quantia em qualquer momento;
Número ou marcador · p. 36 i) Criar qualquer encargo fixo ou variável, penhor ou outro ónus sobre a totalidade ou parte das participações, propriedade ou bens da sociedade, não com o propósito de garantir as dívidas da sociedade,
Texto do artigo · p. 37 conforme os casos, a favor dos seus banqueiros por quantias emprestadas no decurso normal das operações;
Número ou marcador · p. 37 j) Representar a sociedade em Tribunal, intentar acções judiciais e submeter a arbitragem qualquer disputa material que afecte a sociedade;
Número ou marcador · p. 37 k) Vender, transferir, arrendar, ceder ou por outra forma vender qualquer parte das participações, propriedades e/ou bens da sociedade ou qualquer parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 37 l) Fazer qualquer pagamento a qualquer particular durante o curso normal das operações, desde que os pagamento não ultrapassem a quantia de USD 20.000,00;
Número ou marcador · p. 37 m) Aprovar e implementar investimentos no âmbito do objecto da sociedade,
Número ou marcador · p. 37 n) Aprovar quaisquer transacções com um Accionista ou Administrador ou com qualquer sociedade ou empresa na qual o Accionista ou Administrador tenham um interesse financeiro ou celebre um contrato, acordo ou entendimento com um accionista ou Administrador;
Número ou marcador · p. 37 o) Pagamento de qualquer divida aos Administradores ou aos Accionistas que tenham adiantado quaisquer quantias à Sociedade;
Número ou marcador · p. 37 p) Aprovação do orçamento anual da sociedade e alterações ao mesmo;
Número ou marcador · p. 37 q) Propor aumentos de capitar, para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 r) Preparar o relatório anual da Administração e relatório de contas anual, para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 s) Propor qualquer fusão, parceria ou acordo de joint-venture e a aquisição de participações em qualquer outra Sociedade, para aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. Ás reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordarem num local diferente, ou por conferência telefónica ou mediante videoconferência.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 15 (quinze), dias indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que
Texto do artigo · p. 37 todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados e acordem reunir e deliberar sobre qualquer assunto.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos, o Presidente e dois Administradores estejam presentes. Se o quórum exigido não se encontrar presente na data da reunião, a mesma pode ter lugar e validamente deliberar no dia seguinte com quaisquer dos administradores presentes. Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião será cancelada.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Serão elaboradas actas de cada reunião, descrevendo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participaram da reunião.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 37 Para além de quaisquer outros poderes previstos na lei e nestes Estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 37 a) Presidir as reuniões e conduzir os procedimentos e assegurar que a discussão e a votação da ordem de trabalhos decorrem de forma ordenada;
Número ou marcador · p. 37 b) Assegurar que toda a informação estatutária necessária seja p r o n t a m e n t e t r a n s m i t i d a aos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 37 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o correcto funcionamento do mesmo; e
Número ou marcador · p. 37 d) Assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração sejam escritas e transcritas para o Livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Administrador Delegado)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais Administrador(es) Delegado(s), responsável(eis) pela gestão corrente da Sociedade no âmbito dos poderes e autoridade conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Ao(s) Administrador(es) Delegado(s) poderão ser atribuídas ter as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 37 a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 37 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 37 c) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Administrador Delegado pode receber honorários ou uma remuneração, conforme deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 37 a) Pela assinatura do Administrador Delegado dentro dos poderes e competências atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 37 b) Pela assinatura de quaisquer três Administradores, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 27.3;
Número ou marcador · p. 37 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos na respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Conselho Fiscal/ Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 37 À Assembleia Geral pode nomear um Conselho Fiscal /Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Poderes)
Texto do artigo · p. 37 Para além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal / Fiscal Único terá o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 37 Exercício Anual
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Exercício)
Texto do artigo · p. 37 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Se necessário, os accionistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A liquidação será extrajudicial, nos termos que venha a ser seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 38 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 38 Disposições Finais
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: portador do Bilhete de Identidade n.º 101100997401B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em 29 de Março de 2011; e
  2. Texto do artigo, página 30: Segundo. Sanjay Kantilal Doshi, casado com Jasmina Sanjay Doshi em regime supletivo, natural de Mumbai, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte Z3028028, emitido em Mumbai, em 9 de Outubro de 2014.
  3. Texto do artigo, página 30: É, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
  4. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 30: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Sansal Globe, Limitada (a “Sociedade”) e é constituída sob forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 30: Sede social
  10. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 3476 Andar n.º 1, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 30: a) Comercialização de papel, produção de rótulos de papel;
  16. Número ou marcador, página 30: b) Compra e venda de imóveis, arrendamento de imóveis, construção de imóveis, mediação imobiliária, prestação de serviços na área de imobiliária e afins;
  17. Número ou marcador, página 30: c) Investimento em diversas áreas de actuação;
  18. Número ou marcador, página 30: d) Importação e exportação.
  19. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para
  20. Texto do artigo, página 30: o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  21. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  22. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 31: Capital social
  24. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Salim Moossa Haji Ismael; e
  26. Número ou marcador, página 31: b) Uma outra quota no valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentos meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Sanjay Kantilal Doshi.
  27. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer eventual aumento, de acordo com a lei.
  28. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 31: Quotas próprias
  30. Texto do artigo, página 31: A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 31: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  33. Texto do artigo, página 31: Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 31: Transmissão de quotas
  36. Número ou marcador, página 31: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  37. Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  38. Número ou marcador, página 31: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota na sociedade deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo a que os outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
  39. Número ou marcador, página 31: Quatro) A transmissão das quotas não pode ocorrer sem consentimento de todos os sócios.
  40. Número ou marcador, página 31: Cinco) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados por mútuo acordo.
  41. Número ou marcador, página 31: Seis) Em caso de morte de um dos sócios as quotas serão transmitidas hereditariamente ao cônjuge sobrevivo e na falta aos demais herdeiros, e na falta desses ao sócio sobrevivo.
  42. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 31: Amortização de quotas
  44. Número ou marcador, página 31: Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
  45. Número ou marcador, página 31: Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
  46. Número ou marcador, página 31: Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três (3) prestações iguais, que se vencem em seis (6), doze (12) e dezoito (18) meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
  47. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 31: Exclusão e exoneração de sócio
  49. Número ou marcador, página 31: Um) A exclusão de um sócio da sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
  50. Número ou marcador, página 31: a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final (res judicata);
  51. Número ou marcador, página 31: b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
  52. Número ou marcador, página 31: c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
  53. Número ou marcador, página 31: d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
  54. Número ou marcador, página 31: Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
  55. Número ou marcador, página 31: Três) A exoneração de um sócio poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberem:
  56. Número ou marcador, página 31: a) Um aumento de capital a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
  57. Número ou marcador, página 31: b) A transferência da sede da sociedade para outro país.
  58. Número ou marcador, página 31: Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
  59. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três (3) meses seguintes ao fim de cada exercício para:
  63. Número ou marcador, página 31: a) Analisar e deliberar sobre o balanço
  64. Texto do artigo, página 31: anual e o relatório da administração; b) Analisar e deliberar sobre a aplicação
  65. Texto do artigo, página 31: de resultados.
  66. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que a administração considere necessário ou quando requerida pelos sócios que representem, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social.
  67. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, se assim for decidido pela administração e devidamente notificado aos sócios.
  68. Número ou marcador, página 31: Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os sócios. Alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendo as assinaturas reconhecidas na presença de um notário.
  69. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, por outro sócio ou por um dos administradores da sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião. Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 31: Seis) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade dos votos dos sócios:
  71. Número ou marcador, página 31: a) A fusão com outras sociedades;
  72. Número ou marcador, página 31: b) A dissolução e a liquidação da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 31: Convocação da assembleia geral
  75. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze (15) dias.
  76. Número ou marcador, página 31: Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião. Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do
  77. Texto do artigo, página 32: seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  78. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 32: Administração
  80. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é administrada e representada pelos dois sócios de forma conjunta ou singular conforme vier a ser determinado por acta.
  81. Número ou marcador, página 32: Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  82. Número ou marcador, página 32: Três) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  83. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 32: Formas de obrigar a sociedade
  85. Número ou marcador, página 32: Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 32: Dois) A administração poderá constituir e delegar, no todo em parte, os seus poderes.
  87. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos sócios individualmente, ou pela assinatura de mandatários nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 32: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
  89. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
  90. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 32: Balanço e aprovação de contas
  92. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
  93. Número ou marcador, página 32: Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade, fechar-se-ão com referência ao trinta e um (31) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração.
  94. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 32: Alocação de resultados
  96. Número ou marcador, página 32: Um) No final de cada exercício a Sociedade deverá alocar um montante correspondente à, pelo menos, a vinte e cinco por cento (25%) do lucro líquido da sociedade à reserva legal.
  97. Número ou marcador, página 32: Dois) Os lucros remanescentes serão distribuídos conforme vier a ser deliberado pelos sócios.
  98. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 32: Dissolução
  100. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos presentes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 32: Disposições transitórias
  103. Número ou marcador, página 32: Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  104. Número ou marcador, página 32: Dois) Qualquer litígio que surja entre os sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação a estes estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será decidido por acordo entre as partes em litígio.
  105. Número ou marcador, página 32: Três) Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que se deu a primeira troca de correspondência entre elas na qual tiver sido declarada a existência do litígio e encetadas negociações tendentes à sua resolução por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Conciliação e Mediação (CACM), por 1 (um) ou mais árbitros, nomeados de acordo com o referido regulamento de arbitragem. A arbitragem terá lugar em Maputo, Moçambique, sendo o português a língua da instância arbitral. Para efeitos do referido regulamento de Arbitragem, fica expressamente estabelecido que o Centro de Arbitragem Conciliação e Mediação(CACM)desempenhará igualmente a função de Autoridade de Nomeação.
  106. Número ou marcador, página 32: Quatro) A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente, ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios e a sociedade renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
  107. Texto do artigo, página 32: Maputo, 26 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  108. Texto do artigo, página 32: Ips Maverick Mozambique, Limitada
  109. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100726734 uma sociedade denominada Ips Maverick Mozambique, Limitada, entre:
  110. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Heliopolis Trading & Consultants FZCO, uma sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis dos
  111. Texto do artigo, página 32: Emiratos Árabes Unidos, com sede no Office TPOFCB0502, P. O. Box 18511, Jebel Ali, Dubai, Emiratos Árabes Unidos, registado sob o n.º 666, neste acto representado pela Senhora Vanessa Manuela Chiponde, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300073863C, emitido em 13 de Março de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Acta do Conselho de Administração, datada de 6 de Março de 2016, que aqui se junta; e
  112. Texto do artigo, página 32: MRM Capital, Limitada, uma sociedade comercial devidamente constituída nos termos das leis de Moçambique, com sede no Bairro Central, Avenida Lucas Elias Kumato, n.º 243, cidade de Maputo, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100258404, neste acto representado pela Senhora Vanessa Manuela Chiponde, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300073863C, emitido em 13 de Março de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Acta da Assembleia Geral, datada de 31 de Março de 2016, que aqui se junta.
  113. Texto do artigo, página 32: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  114. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  115. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
  117. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação Ips Maverick Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  118. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 462, 1.º andar, flat1. Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  119. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  120. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 32: Duração
  122. Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  123. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 32: Objecto
  125. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  126. Número ou marcador, página 32: a) Comercialização de equipamentos ou maquinaria e peças de reposição nas industrias petrolífera e de gás natural;
  127. Número ou marcador, página 33: b) Fabricação de válvulas industriais;
  128. Número ou marcador, página 33: c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades; e,
  129. Número ou marcador, página 33: d) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  130. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  131. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  132. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Capital social
  133. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 33: Capital social
  135. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  136. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota com valor nominal de 13.000,00MT (treze mil meticais), correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à Heliopolis Trading & Consultants FZCO; e
  137. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota com valor nominal de 7.000,00MT (sete mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social, pertencente à MRM Capital, Limitada; e
  138. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  139. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 33: Prestações suplementares e suprimentos
  141. Número ou marcador, página 33: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 33: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  143. Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  144. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 33: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  146. Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  147. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  148. Número ou marcador, página 33: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  149. Número ou marcador, página 33: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  150. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 33: Amortização de quotas
  152. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  153. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 33: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  155. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  156. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III
  157. Texto do artigo, página 33: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  158. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  159. Texto do artigo, página 33: Órgãos sociais
  160. Texto do artigo, página 33: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  161. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  162. Texto do artigo, página 33: Assembleia geral
  163. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer
  164. Texto do artigo, página 33: outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  165. Número ou marcador, página 33: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  166. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  167. Número ou marcador, página 33: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  168. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 33: Representação em assembleia geral
  170. Número ou marcador, página 33: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às 17 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  171. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  172. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 33: Votação
  174. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
  175. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  176. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades
  177. Texto do artigo, página 34: da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  178. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  179. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 34: Administração e representação
  181. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por 3 (três) administradores a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeados para o cargo os Senhores Adriaan Gerard Zondervan, Carolina Helena Hendrika Van Wijk e Miguel Rodrigues Murargy.
  182. Número ou marcador, página 34: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  183. Número ou marcador, página 34: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  184. Número ou marcador, página 34: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
  185. Número ou marcador, página 34: Cinco) A sociedade obriga-se:
  186. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  187. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de um dos administradores ou mandatário a quem os gerentes tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  188. Número ou marcador, página 34: Seis) O director-geral não terá poderes para por si só obrigar a sociedade, só podendo obrigar a sociedade após aprovação de dois administradores.
  189. Número ou marcador, página 34: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  190. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV
  191. Texto do artigo, página 34: Exercício e aplicação de resultados
  192. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 34: Balanço e prestação de contas
  194. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  195. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,
  196. Texto do artigo, página 34: e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  197. Número ou marcador, página 34: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  198. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 34: Resultados
  200. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  201. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  202. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  203. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 34: Dissolução e liquidação da sociedade
  205. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  206. Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  207. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  208. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Disposições finais
  209. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 34: Disposições finais
  211. Texto do artigo, página 34: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  212. Texto do artigo, página 34: Maputo, 25 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 34: Peschaud Moçambique, S.A.
  214. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Março de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100718421 uma sociedade denominada Peschaud Moçambique, S.A.
  215. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto social,
  216. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 34: (Forma e denominação social)
  218. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Peschaud Moçambique, S.A. (doravante a Sociedade).
  219. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  221. Número ou marcador, página 34: Um) A sede da sociedade é na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 128, Bairro de Polana Cimento, cidade de Maputo.
  222. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique e estabelecer filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando seja conveniente.
  223. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  225. Texto do artigo, página 34: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  226. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  228. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto:
  229. Número ou marcador, página 34: a) Operações de agente transitário marítimo, aéreo, terrestre e fluvial;
  230. Número ou marcador, página 34: b) Transporte internacional de mercadorias e carga;
  231. Número ou marcador, página 34: c) Actividades de grupagem de mercadorias, manuseamento e armazenagem;
  232. Número ou marcador, página 34: d) Todas as operações relativas ao apresamento de aeronaves ou navios, afretamento de meios terrestres, marítimos e aéreos;
  233. Número ou marcador, página 34: e) Todas as operações de importação e exportação - trânsito e desalfandegamento – bem como Comissão, corretagem, representação comercial de firmas, marcas e patentes;
  234. Número ou marcador, página 34: f) Todos os estudos e trabalhos que seja relativos ao aprovisionamento das instalações de produção, extracção, armazenamento, até a disponibilização final das mercadorias nos locais de actividade, de armazenagem, de transformação ou de instalação;
  235. Número ou marcador, página 34: g) Tomar participações directas ou indirectas em qualquer operação ou empresa com finalidade semelhante ou afim;
  236. Número ou marcador, página 34: h) Participar em todas as formas, em todas as sociedades, empresas e indústrias em todas as operações
  237. Texto do artigo, página 34: e)
  238. Texto do artigo, página 35: que possam estar relacionadas com as actividades da empresa, através da criação de novas empresas, contribuições, patrocínios, subscrição ou aquisição de valores mobiliários, direitos social, da fusão, aliança, associação em participação ou de outra forma, e
  239. Número ou marcador, página 35: i) Prosseguir com todas operações financeiras, comerciais, industriais, imobiliárias, mobiliárias que poderiam estar relacionadas directamente ou indirectamente a um dos objectos da empresa, e a quaisquer outros fins semelhantes ou relacionados, ou que possam ser úteis para a prosperidade de seus negócios.
  240. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração pode restringir as actividades específicas a desenvolver no âmbito objecto da sociedade.
  241. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
  242. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Capital social
  243. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 35: (Montante, Títulos e Categorias de Acções)
  245. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) representado por 10.000MT (dez mil) acções, com o valor nominal de 50,00 MT (cinquenta meticais) cada.
  246. Número ou marcador, página 35: Dois) As acções têm a categoria de acções nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 100, 1.000 ou múltiplos de 1.000.
  247. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou series.
  248. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
  249. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 35: (Emissão de obrigações)
  251. Número ou marcador, página 35: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade, poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  252. Número ou marcador, página 35: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis
  253. Texto do artigo, página 35: em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 35: (Acções e obrigações próprias)
  256. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
  257. Número ou marcador, página 35: Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
  258. Número ou marcador, página 35: Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
  259. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital)
  261. Número ou marcador, página 35: Um) Mediamente a deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
  262. Número ou marcador, página 35: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
  263. Número ou marcador, página 35: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista a data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
  264. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  265. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  266. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de Acções e Direitos de preferência)
  267. Número ou marcador, página 35: Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, na forma de uma deliberação da Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante "Transmitente")deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por escrito ("Notificação de venda") com todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de
  269. Texto do artigo, página 35: acções que o accionista pretende vender, o respectivo preço por acção e quaisquer outros termos da venda.
  270. Número ou marcador, página 35: Três) No prazo de 15 (quinze) dias após recepção da Notificação de Venda, o presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas, que poderão exercer o seu direito de preferência através de uma carta endereçada ao Presidente do Conselho de Administração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da Notificação de Venda.
  271. Número ou marcador, página 35: Quatro) O direito de preferência será exercido na proporção do número de acções detidas por cada accionista, ficando estes sujeitos à aceitação integral dos termos e condições da Notificação de Venda.
  272. Número ou marcador, página 35: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração informará o Presidente da Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de envio da Notificação de Venda aos restantes accionistas, do seu conteúdo para que este possa convocar uma reunião da Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 35: Seis) O Presidente da Assembleia Geral pode convocar a reunião mencionada no número 5, no prazo no de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção do aviso do Presidente do Conselho de Administração.
  274. Número ou marcador, página 35: Sete) Se nenhum accionista exercer o seu direito de preferência nos termos acima descritos, e a sociedade consentir na transmissão dessa(s) acção (acções), o conselho de Administração responderá a Notificação de Venda do accionista vendedor no prazo de 10(dez) dias após a reunião da Assembleia Geral, comunicando o consentimento ou recusa da Sociedade na potencial venda de acções ou se a mesma está sujeita a condições especiais. O fundamento para a sujeição a condições especiais ou recusa deve ser informado ao Transmitente pelo Conselho de Administração.
  275. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  276. Texto do artigo, página 35: (Ónus e Encargos sobre acções)
  277. Número ou marcador, página 35: Um) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
  278. Número ou marcador, página 35: Dois) Para obter o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargos sobre as suas acções notificando o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, dos detalhes dos ónus ou encargos a serem constituídos.
  279. Número ou marcador, página 35: Três) O Presidente do Conselho de Administração informará o Presidente da Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de recepção da carta referida no número 2, do seu conteúdo para que este possa convocar uma reunião da Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral pode convocar a reunião mencionada no número 3 no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do aviso do Presidente do Conselho de Administração.
  281. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 36: (Amortização de Acções)
  283. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nos termos previstos na lei.
  284. Número ou marcador, página 36: Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, nos termos do último balanço aprovado.
  285. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  286. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  288. Texto do artigo, página 36: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o [Fiscal Único / Conselho Fiscal].
  289. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I (Assembleia Geral)
  290. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 36: (Composição da Assembleia Geral)
  292. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas da sociedade.
  293. Número ou marcador, página 36: Dois) Cada accionista terá o número de votos proporcional ao número de acções, sendo que cada acção corresponde a 1 (um) voto.
  294. Número ou marcador, página 36: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um)Presidente da Assembleia Geral e 1 (um) Secretário da Assembleia Geral, nomeados pelos accionistas. O Presidente e o secretário manter-se-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substitui-los.
  295. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 36: (Reuniões e deliberações)
  297. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano durante o primeiro trimestre após o termo do exercício anterior e extraordinariamente quando seja considerado necessário. As reuniões serão realizadas na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
  298. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral deve ser convocada por meio de carta enviada a cada accionista, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias antes da data da reunião.
  299. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único / Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que detenham participações que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade podem solicitar que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada. A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
  300. Número ou marcador, página 36: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem convocação prévia, desde que todos os accionistas estejam presentes e todos prestem o seu consentimento para que a reunião se realize para deliberar sobre determinada(s) matéria(s).
  301. Número ou marcador, página 36: Cinco) A Assembleia Geral só poderá validamente aprovar deliberações em primeira convocação, quando os accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções estejam presentes ou representados.
  302. Número ou marcador, página 36: Seis) Qualquer accionista que esteja impedido de participar na reunião pode fazer-se representar por outro accionista, administrador ou advogado, mediante a apresentação de uma procuração endereçada ao Presidente do Conselho de Administração, identificando o sócio representado e os poderes conferidos.
  303. Número ou marcador, página 36: Sete) A Assembleia Geral pode adoptar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer maioria superior que seja exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
  304. Número ou marcador, página 36: Oito) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas se todos os accionistas com direito a voto expressem por escrito:
  305. Número ou marcador, página 36: a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
  306. Número ou marcador, página 36: b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa.
  307. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 36: (Competências da Assembleia Geral)
  309. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral deve aprovar deliberações sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo:
  310. Número ou marcador, página 36: a) Eleição e destituição de administradores;
  311. Número ou marcador, página 36: b) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  312. Número ou marcador, página 36: c) Alterações aos presentes estatutos;
  313. Número ou marcador, página 36: d) Aprovação de qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  314. Número ou marcador, página 36: e) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
  315. Número ou marcador, página 36: f) Aprovação do balanço, conta de ganhos e perdas e do relatório da administração referente ao exercício anual;
  316. Número ou marcador, página 36: g) Amortização de acções; e
  317. Número ou marcador, página 36: h) Distribuição de dividendos.
  318. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II
  319. Texto do artigo, página 36: Conselho de Administração
  320. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 36: (Composição)
  322. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto pelo menos por 5 (cinco) administradores, um dos quais assumirá o cargo de Presidente.
  323. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Administração e o seu Presidente serão nomeados pela Assembleia Geral por mandatos de 4 (quatro) anos, renováveis.
  324. Número ou marcador, página 36: Três) Os Administradores ficam dispensados de prestar de caução.
  325. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  326. Texto do artigo, página 36: (Poderes)
  327. Texto do artigo, página 36: Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral por lei ou por estes estatutos, ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para agir em seu nome, conforme seja necessário para a prossecução do objecto social, incluindo:
  328. Número ou marcador, página 36: a) Nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  329. Número ou marcador, página 36: b) Abertura e encerramento de estabelecimentos;
  330. Número ou marcador, página 36: c) Definir e/ou modificar a estrutura organizacional da sociedade;
  331. Número ou marcador, página 36: d) Nomeação, contratação, destituição ou relocalização do pessoal-chave da administração da sociedade e determinação ou ajuste dos respectivos pacotes de remuneração;
  332. Número ou marcador, página 36: e) Emprestar quaisquer quantias a qualquer parte ou prestar garantias, compensações ou quaisquer títulos para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer parte, incluindo a prestação de garantias através de quaisquer propriedades ou bens existentes ou a adquirir pela Sociedade para quaisquer empréstimos ou endividamento de terceiros;
  333. Número ou marcador, página 36: f) Abrir e encerrar contas bancárias;
  334. Número ou marcador, página 36: g) Contrair compromissos de capital superiores a USD 20.000,00 relativamente a qualquer transacção ou superior a um total agregado de USD 50.000,00 no final do exercício, excepto se o item em relação ao qual o compromisso de capital será executado tenha sido especificamente previsto e identificado no relevante orçamento anual da Sociedade (quando fora do curso normal das operações), ou quando for contraído no curso normal das operações;
  335. Número ou marcador, página 36: h) Emprestar ou angariar fundos ou contrair qualquer passive contingente de qualquer quantia em qualquer momento;
  336. Número ou marcador, página 36: i) Criar qualquer encargo fixo ou variável, penhor ou outro ónus sobre a totalidade ou parte das participações, propriedade ou bens da sociedade, não com o propósito de garantir as dívidas da sociedade,
  337. Texto do artigo, página 37: conforme os casos, a favor dos seus banqueiros por quantias emprestadas no decurso normal das operações;
  338. Número ou marcador, página 37: j) Representar a sociedade em Tribunal, intentar acções judiciais e submeter a arbitragem qualquer disputa material que afecte a sociedade;
  339. Número ou marcador, página 37: k) Vender, transferir, arrendar, ceder ou por outra forma vender qualquer parte das participações, propriedades e/ou bens da sociedade ou qualquer parte dos mesmos;
  340. Número ou marcador, página 37: l) Fazer qualquer pagamento a qualquer particular durante o curso normal das operações, desde que os pagamento não ultrapassem a quantia de USD 20.000,00;
  341. Número ou marcador, página 37: m) Aprovar e implementar investimentos no âmbito do objecto da sociedade,
  342. Número ou marcador, página 37: n) Aprovar quaisquer transacções com um Accionista ou Administrador ou com qualquer sociedade ou empresa na qual o Accionista ou Administrador tenham um interesse financeiro ou celebre um contrato, acordo ou entendimento com um accionista ou Administrador;
  343. Número ou marcador, página 37: o) Pagamento de qualquer divida aos Administradores ou aos Accionistas que tenham adiantado quaisquer quantias à Sociedade;
  344. Número ou marcador, página 37: p) Aprovação do orçamento anual da sociedade e alterações ao mesmo;
  345. Número ou marcador, página 37: q) Propor aumentos de capitar, para aprovação da Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 37: r) Preparar o relatório anual da Administração e relatório de contas anual, para aprovação da Assembleia Geral;
  347. Número ou marcador, página 37: s) Propor qualquer fusão, parceria ou acordo de joint-venture e a aquisição de participações em qualquer outra Sociedade, para aprovação da Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 37: (Reuniões e deliberações)
  350. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. Ás reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordarem num local diferente, ou por conferência telefónica ou mediante videoconferência.
  351. Número ou marcador, página 37: Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 15 (quinze), dias indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que
  352. Texto do artigo, página 37: todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados e acordem reunir e deliberar sobre qualquer assunto.
  353. Número ou marcador, página 37: Três) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos, o Presidente e dois Administradores estejam presentes. Se o quórum exigido não se encontrar presente na data da reunião, a mesma pode ter lugar e validamente deliberar no dia seguinte com quaisquer dos administradores presentes. Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião será cancelada.
  354. Número ou marcador, página 37: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  355. Número ou marcador, página 37: Cinco) Serão elaboradas actas de cada reunião, descrevendo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participaram da reunião.
  356. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  357. Texto do artigo, página 37: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  358. Texto do artigo, página 37: Para além de quaisquer outros poderes previstos na lei e nestes Estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  359. Número ou marcador, página 37: a) Presidir as reuniões e conduzir os procedimentos e assegurar que a discussão e a votação da ordem de trabalhos decorrem de forma ordenada;
  360. Número ou marcador, página 37: b) Assegurar que toda a informação estatutária necessária seja p r o n t a m e n t e t r a n s m i t i d a aos membros do Conselho de Administração;
  361. Número ou marcador, página 37: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o correcto funcionamento do mesmo; e
  362. Número ou marcador, página 37: d) Assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração sejam escritas e transcritas para o Livro de actas do Conselho de Administração.
  363. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  364. Texto do artigo, página 37: (Administrador Delegado)
  365. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais Administrador(es) Delegado(s), responsável(eis) pela gestão corrente da Sociedade no âmbito dos poderes e autoridade conferidos pelo Conselho de Administração.
  366. Número ou marcador, página 37: Dois) Ao(s) Administrador(es) Delegado(s) poderão ser atribuídas ter as seguintes responsabilidades:
  367. Número ou marcador, página 37: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  368. Número ou marcador, página 37: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  369. Número ou marcador, página 37: c) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  370. Número ou marcador, página 37: Três) O Administrador Delegado pode receber honorários ou uma remuneração, conforme deliberação do Conselho de Administração.
  371. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 37: (Forma de obrigar)
  373. Texto do artigo, página 37: A sociedade obriga-se:
  374. Número ou marcador, página 37: a) Pela assinatura do Administrador Delegado dentro dos poderes e competências atribuídos pelo Conselho de Administração;
  375. Número ou marcador, página 37: b) Pela assinatura de quaisquer três Administradores, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 27.3;
  376. Número ou marcador, página 37: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos na respectiva procuração.
  377. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 37: (Conselho Fiscal/ Fiscal Único)
  379. Texto do artigo, página 37: À Assembleia Geral pode nomear um Conselho Fiscal /Fiscal Único.
  380. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 37: (Poderes)
  382. Texto do artigo, página 37: Para além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal / Fiscal Único terá o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
  383. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV
  384. Texto do artigo, página 37: Exercício Anual
  385. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  386. Texto do artigo, página 37: (Exercício)
  387. Texto do artigo, página 37: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  388. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V
  389. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 37: (Dissolução e liquidação)
  391. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 38: Dois) Se necessário, os accionistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  393. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 38: (Liquidação)
  395. Número ou marcador, página 38: Um) A liquidação será extrajudicial, nos termos que venha a ser seja deliberado pela Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  397. Número ou marcador, página 38: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  398. Número ou marcador, página 38: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  399. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VI
  400. Texto do artigo, página 38: Disposições Finais
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