III SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 54/2016

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Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Contas Bancárias)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas ou entidades com os seus. À sociedade depositará nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura dos Administradores autorizados ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Pagamento de Dividendos)
Texto do artigo · p. 38 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 38 (Anexos)
Texto do artigo · p. 38 Fazem parte do presente Contrato, os seguintes Anexos:
Número ou marcador · p. 38 a) Cópia da certidão do Registo Comercial da sociedade SUM Investimentos;
Número ou marcador · p. 38 b) Cópia da Acta da sociedade SUM Investimentos;
Número ou marcador · p. 38 c) Cópia do Bilhete de Identidade do Senhor Simbili Alberto Puchar Mtumuke;
Número ou marcador · p. 38 d) Cópia do DIRE da Senhora Pauline Helene Medina;
Número ou marcador · p. 38 e) Cópia do Bilhete de Identidade do Senhor Firmino Benjamim Mandlate.
Texto do artigo · p. 38 Para os devidos efeitos, o presente documento particular, uma vez assinado pelos outorgantes, na presença de Notário, com as assinaturas reconhecidas presencialmente, será submetido à competente Conservatória do Registo de Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo e a ser promovida a publicação oficiosa do referido acto, noBoletim da República.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 26 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 38 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 MTC – Moztrainning Center, S.A.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e três a folhas setenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituta legal da notária deste Cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituído entre: Pedro Alexandre Tavares Santiago, casado, natural de Viseu, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º N370423; Fátima Teresa Frazão Chale, divorciada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142762 C; e Nacuro Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada; uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada MTC – Moztrainning Center, S.A., e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Firma e natureza)
Texto do artigo · p. 38 MTC – Moztrainning Center, SA, doravante designada por sociedade, é uma sociedade
Texto do artigo · p. 38 anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelo presente contrato de sociedade e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho de Administração da Sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da Sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto principal e com a maior amplitude permitida por Lei:
Número ou marcador · p. 38 a) Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 38 b) Consultoria;
Número ou marcador · p. 38 c) Ensino técnico e profissional; e,
Número ou marcador · p. 38 d) Organização de eventos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para
Texto do artigo · p. 38 o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade perdurará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de MZN 1.000.000,00MT, (um milhão de meticais), sendo representado por dez mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos, mediante pareceres prévios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 39 Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 39 a) A modalidade e o montante do aumento;
Número ou marcador · p. 39 b) O número de novas acções a serem emitidas ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal das acções;
Número ou marcador · p. 39 c) Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
Número ou marcador · p. 39 d) As reservas a serem incorporadas no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
Número ou marcador · p. 39 e) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, qualquer proposta de aumento de capital social deverá ser depositada, para consulta dos accionistas, na sede da sociedade, juntamente com os respectivos pareceres do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral, destinada a deliberar sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções devem a todo o tempo
Texto do artigo · p. 39 revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 39 Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, duzentas, cinquentas, mil, mil e quinhentas, duas mil, cinco mil, dez mil, cinquenta mil ou cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 39 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a transmissão projectada, devendo o sócio ou sócios que pretendam transmitir, total ou parcialmente, as suas acções, notificar, por escrito, os demais sócios da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 39 Três) Caso exista uma oferta para aquisição de acções por parte de terceiro, a notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada de um memorando escrito com os termos e condições de aquisição das acções que hajam sido oferecidas pelo terceiro ao sócio transmitente, e, designadamente, da identificação do terceiro que se propõe adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Caso, não exista qualquer oferta de terceiro para aquisição das acções, o sócio que pretenda transmitir as acções deverá para tanto dar conhecimento aos demais sócios, notificando-os de uma proposta de transmissão das acções, a qual deverá conter os termos e condições que propõe para a referida transmissão.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O sócio ou sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão no entanto notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Dentro dos 15 (quinze) dias posteriores ao término do prazo previsto no número anterior, sem que os demais sócios hajam exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 39 Um) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A deliberação da Assembleia Geral a que se refere o número anterior deve identificar o número de acções a adquirir, onerar ou a alienar, a finalidade da operação, a identificação das partes, as respectivas contrapartidas, assim como os demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 39 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem qualquer direito a voto,
Texto do artigo · p. 39 dividendo ou preferência, nem representam qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos dos números quatro e cinco do artigo sexto do presente contrato de sociedade, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas, durante o mesmo exercício, os respectivos motivos e condições, bem como o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, assim como à sua amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 39 Os sócios podem prestar suprimentos à Sociedade, em termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 39 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 b) O Conselho de Administração; e,
Número ou marcador · p. 39 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais são de dois anos, contados a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 40 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 40 A Assembleia Geral da Sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para com todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da Sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Convocação)
Número ou marcador · p. 40 Um) As reuniões de Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade,
Texto do artigo · p. 40 com trinta dias de antecedência, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas sejam legalmente exigíveis.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 40 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação dos motivos do pedido convocatório, assim como dos assuntos a constarem da respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente o seja obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, Fiscal Único ou os accionistas, que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Constituição)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral da Sociedade é constituída pelos seus accionistas, como ou sem direito de voto, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, assim como por, pelo menos, um representante dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os accionistas singulares podem fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral por procurador ou administrador da sociedade, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, máximo de um ano, pelo qual a procuração será válida, mediante procuração outorgada e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, entregue na sede social da Sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva, serão representados nos termos da lei, assim como do respectivo pacto constitutivo, devendo o comprovativo dos poderes do representante ser enviado ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral e entregue na sede social com a antecedência estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Todos os accionistas ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de presenças, no qual anotarão, o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria
Texto do artigo · p. 40 e série de acções de que sejam titulares, assim como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Aos obrigacionistas não é conferido o direito de participarem nas reuniões da Assembleia Geral da Sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social representado, excepto em relação às deliberações para as quais a lei ou o presente contrato de sociedade exija quórum deliberativo superior ao que se mostre representado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 40 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Exceptuam-se do número anterior as deliberações sobre as seguintes matérias que ficam sujeitas ao voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 40 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 b) A eleição dos órgãos sociais que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 c) A aprovação do investimento plurianual da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 d) Aumento e diminuição do capital social;
Número ou marcador · p. 40 e) Aprovação da contratação de empréstimos e suprimentos e os respectivos termos e condições, de valores acima de quinhentos mil dólares norte americanos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Direito de Voto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) No caso de existirem acções em
Texto do artigo · p. 40 compropriedade, o direito de voto caberão a, apenas, um dos comproprietários, que deverá ser indicado por meio de carta, assinada por todos os comproprietários e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 41 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 41 Um) As Assembleias Gerais da Sociedade reunir-se-ão, preferencialmente, na sede social, sem prejuízo de poderem reunir noutro local da localidade onde se situe a sede e a ser devidamente indicado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado no respectivo aviso convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) A cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nessas funções, salvo se outras exigências forem exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 41 Quando a Assembleia Geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Competências)
Número ou marcador · p. 41 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 41 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 41 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 41 c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 41 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 41 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 41 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 41 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 41 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 41 i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 41 j) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou do presente contrato de sociedade, da competência de outros órgãos sociais; k)Aprovar o plano de investimento plurianual;
Número ou marcador · p. 41 l) Aprovar a prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 41 m) Sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade, bem como a constituição do Conselho Fiscal nos termos definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três efectivos, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competências)
Número ou marcador · p. 41 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 41 a) Proceder à designação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 b) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte;
Número ou marcador · p. 41 c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 41 d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 41 e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 41 f) Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 41 i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 j) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 41 k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 41 l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 41 m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela Assembleia Geral e ou pela matriz de competências;
Número ou marcador · p. 41 n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 41 o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
Número ou marcador · p. 41 r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
Número ou marcador · p. 41 s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 41 t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 42 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 42 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, em três membros que formarão uma Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de forca idêntica e equiparam-se, para
Texto do artigo · p. 42 todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 42 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 42 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 42 c) Pela assinatura de um ou mais Administradores ou membros da Comissão Executiva nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
Número ou marcador · p. 42 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Revogação do mandato)
Texto do artigo · p. 42 O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, observados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 42 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a fiscalização da sociedade a uma sociedade de auditora de contas, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Composição)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 42 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Actas)
Texto do artigo · p. 42 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Ano social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 42 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 43 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 43 a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 43 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 43 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 43 Está conforme. Maputo, onze de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 43 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 New World Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dois de Novembro de dois mil e quinze, lavrada de folha quarenta e sete a folhas cinquenta e cinco do livro de escrituras avulsas número cinquenta e sete, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de João Jaime Ndaipa Maruma, Notário Superior do referido Cartório, foi constituída entre Tomo Uleva Mandava e Lídia Barira Mandava, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada New World Logistics, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectos
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade adopta a firma New World Logistics, Limitada – Sociedade por quota de Responsabilidade Limitada que se rege pelos presentes estatutos, Regulamento Internos e pelo Preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Duração)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início apartir da data de assinatura do competente contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Sede)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, na Praça do Município da Beira Edifício Ex Correio de Moçambique 2.º andar esquerdo.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Por conselho da administração poderão decidir a transferência da sede dentro da mesma Província ou para qualquer Província do País.
Número ou marcador · p. 43 Três) Por conselho da administração poderão criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação que se julgue convenientes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 43 a) Agenciamento de carga nacional e em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 43 b) Agenciamento de navios, frete e fretamento; c)Transporte Rodoviário de carga nacional e internacional; d)Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 43 e) Serviços de estiva;
Número ou marcador · p. 43 f) Armazenamento;
Número ou marcador · p. 43 g) Despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 43 h) Assistência de mercadorias;
Número ou marcador · p. 43 i) Limpeza e fumigação;
Número ou marcador · p. 43 j) Fornecimento de produtos alimentar.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Participação)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objectos diferente do referido no artigo quarto, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente: formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 43 Do capital social
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social)
Texto do artigo · p. 43 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 200.000,00MT (Duzentos mil meticais), representado por três quotas assim distribuídas):
Número ou marcador · p. 43 a) Uma quota do valor nominal de cento e quatro mil meticais, pertencente ao sócio, Tomo Uleva Mandava, que corresponde a cinquenta e dois por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 43 b) Uma quota do valor nominal de noventa e seis mil meticais, pertencente a sócia Lídia Barira Mandava, que corresponde a quarenta e oito por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 43 Não serão exigências aos sócios prestações suplementares do capital, até ao montante que for deliberado pela assembleia geral do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânimes de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 43 Por razões extremas, a sociedade poderá exigir ao sócio, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes em dinheiro ou em espécies, devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios em prazo de reembolso, caso as mesmas seja onerosas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 43 Um) A cessão de quotas ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade gozam de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferir, a quota ou parte da quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo seja titulares.
Número ou marcador · p. 43 Três) Por vontade expressa, a divisão e a cessão de quota. Bem com a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral, após de recomendação do conselho da administração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 (Garantias acessórias)
Texto do artigo · p. 43 A quota não poderá, no todo ou em parte ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO I Das competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 43 Um) Compete ao presidente do conselho da administração nomeado os mais amplos poderes para a gestão e administração dos negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e
Texto do artigo · p. 44 contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 44 Três) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura de um dos directores ou de mandatário, em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 44 Um) O conselho da administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele serão exercidos por um ou mais directores.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete a assembleia geral decidirem sobre a remuneração do director, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Administração)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, cabendo a assembleia geral designar o seu presidente com abreviatura – PCA, por inerência é director-geral;
Número ou marcador · p. 44 Dois) O conselho da administração é composta por quatro membros eleitos pela assembleia geral ou nomeado pelos sócios:
Número ou marcador · p. 44 a) Director-Geral – Presidente do Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 44 b) Director Administrativo;
Número ou marcador · p. 44 c) Director de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 44 d) Director das Operações.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 44 Da reunião, quórum e deliberações
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Da reunião)
Número ou marcador · p. 44 Um) O conselho da administração reúnese sempre que necessário para interesses da sociedade, sendo convocado pelo respectivo presidente – director-geral, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro director.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos 1/3 dos membros presentes ou representados, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 44 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora, o local da reunião, ainda a convocatória deverá ser acompanhada de documentos necessários a tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Para presidir o conselho da administração, fica desde já nomeado o director-geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (O local da reunião)
Número ou marcador · p. 44 Um) O conselho da administração reúnese-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Por motivos especial devidamente justificados, o presidente do conselho da administração ou simplesmente PCA poderão fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 44 Três) De cada reunião do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta do respectivo livro, que será a assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 44 Um) Conselho de administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados os membros do conselho.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Em segunda convocação o conselho da administração pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for número dos presentes.
Número ou marcador · p. 44 Três) O membro do conselho da administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões podem fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da reunião ou conselho.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 44 Um) Para conselho da administração, o poder deliberativo é indispensável que se encontre ou representados todos os membros.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As deliberações serão tomados por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade fica obrigado nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 44 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho da administração;
Número ou marcador · p. 44 b) Pela assinatura do mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferido.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Para assinaturas cheques ou movimentação de contas bancárias, fica desde já nomeado o senhor Tomo Uleva Mandava director -geral e por inerência é o PCA.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os actos de mero expedientes poderão ser assinados por qualquer director e ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Em caso algum, poderão os directores, ou mandatários comprometer a sociedade em que actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letra, livrança de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade poderá deliberar amortização de quota no caso de exclusão ou exoneração do sócio nos termos estabelecidos no artigo comercial.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade tem o direito e dever de amortizar quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 44 a) Quando a sociedade o acorde com respectivo titular;
Número ou marcador · p. 44 b) Quando se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
Número ou marcador · p. 44 c) Quando em qualquer processo haja de proceder se a venda ou adjudicação da quota;
Número ou marcador · p. 44 d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo oitavo ou constituída em caução ou garantia com violação no mesmo artigo oitavo do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 44 e) No caso da morte do sócio;
Número ou marcador · p. 44 f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 44 g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 44 Três) Salvo nos casos previstos das alíneas a) e b) do número um) do presente artigo, o preço de amortização será o que couber a quota segundo o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Amortização considera-se realizada desde a data da, assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a ponto ou a prestações, conforme a mesma assembleia decidir.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Convocação)
Número ou marcador · p. 44 Um) Sem prejuízos das formalidade de carácter imperativo, as assembleias gerais são convocadas, por qualquer dos directores ou pelo presidente da mesa da assembleia geral quando escrita por carta registada com aviso de recepção expedidas aos sócios com quinze dias de antecedências que poderá ser reduzido por oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinário e devendo ser acompanhada de ordem de trabalho dos necessários a tomada de deliberações, quando seja esse caso.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Quando as circunstâncias o aconselham assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Dispensa da reunião e das Formalidades de Convocação)
Número ou marcador · p. 44 Um) Será dispensado a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua
Texto do artigo · p. 45 convocação, quando todos os sócios concorde por escrito na deliberação, em que dessa forma delibere, ou estejam presentes ou representados todos sócios, ainda que as deliberações sejam tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, decisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Podem também os sócios participantes deliberar sem recurso assembleia geral, desde que todos declare por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 45 Um) Assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presente ou representados sócios que representem pelo menos sessenta por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  2. Texto do artigo, página 38: (Contas Bancárias)
  3. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  4. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas ou entidades com os seus. À sociedade depositará nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  5. Número ou marcador, página 38: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura dos Administradores autorizados ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  6. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  7. Texto do artigo, página 38: (Pagamento de Dividendos)
  8. Texto do artigo, página 38: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA SÉTIMA
  10. Texto do artigo, página 38: (Anexos)
  11. Texto do artigo, página 38: Fazem parte do presente Contrato, os seguintes Anexos:
  12. Número ou marcador, página 38: a) Cópia da certidão do Registo Comercial da sociedade SUM Investimentos;
  13. Número ou marcador, página 38: b) Cópia da Acta da sociedade SUM Investimentos;
  14. Número ou marcador, página 38: c) Cópia do Bilhete de Identidade do Senhor Simbili Alberto Puchar Mtumuke;
  15. Número ou marcador, página 38: d) Cópia do DIRE da Senhora Pauline Helene Medina;
  16. Número ou marcador, página 38: e) Cópia do Bilhete de Identidade do Senhor Firmino Benjamim Mandlate.
  17. Texto do artigo, página 38: Para os devidos efeitos, o presente documento particular, uma vez assinado pelos outorgantes, na presença de Notário, com as assinaturas reconhecidas presencialmente, será submetido à competente Conservatória do Registo de Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo e a ser promovida a publicação oficiosa do referido acto, noBoletim da República.
  18. Texto do artigo, página 38: Maputo, 26 de Abril de 2016.
  19. Texto do artigo, página 38: — O Técnico, Ilegível.
  20. Texto do artigo, página 38: MTC – Moztrainning Center, S.A.
  21. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e três a folhas setenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituta legal da notária deste Cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituído entre: Pedro Alexandre Tavares Santiago, casado, natural de Viseu, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º N370423; Fátima Teresa Frazão Chale, divorciada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142762 C; e Nacuro Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada; uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada MTC – Moztrainning Center, S.A., e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  22. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  23. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  24. Texto do artigo, página 38: (Firma e natureza)
  25. Texto do artigo, página 38: MTC – Moztrainning Center, SA, doravante designada por sociedade, é uma sociedade
  26. Texto do artigo, página 38: anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelo presente contrato de sociedade e por demais legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  29. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  30. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho de Administração da Sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da Sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  31. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
  33. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto principal e com a maior amplitude permitida por Lei:
  34. Número ou marcador, página 38: a) Formação Profissional;
  35. Número ou marcador, página 38: b) Consultoria;
  36. Número ou marcador, página 38: c) Ensino técnico e profissional; e,
  37. Número ou marcador, página 38: d) Organização de eventos.
  38. Número ou marcador, página 38: Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para
  39. Texto do artigo, página 38: o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  40. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  42. Texto do artigo, página 38: A sociedade perdurará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a data da escritura notarial da sua constituição.
  43. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  44. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  46. Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de MZN 1.000.000,00MT, (um milhão de meticais), sendo representado por dez mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
  47. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 38: (Aumento do capital social)
  49. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  50. Número ou marcador, página 39: Dois) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos, mediante pareceres prévios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  51. Número ou marcador, página 39: Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
  52. Número ou marcador, página 39: a) A modalidade e o montante do aumento;
  53. Número ou marcador, página 39: b) O número de novas acções a serem emitidas ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal das acções;
  54. Número ou marcador, página 39: c) Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
  55. Número ou marcador, página 39: d) As reservas a serem incorporadas no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
  56. Número ou marcador, página 39: e) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
  57. Número ou marcador, página 39: Quatro) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
  58. Número ou marcador, página 39: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, qualquer proposta de aumento de capital social deverá ser depositada, para consulta dos accionistas, na sede da sociedade, juntamente com os respectivos pareceres do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral, destinada a deliberar sobre o aumento.
  59. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 39: (Acções)
  61. Número ou marcador, página 39: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções devem a todo o tempo
  62. Texto do artigo, página 39: revestir a forma de acções nominativas.
  63. Número ou marcador, página 39: Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
  64. Número ou marcador, página 39: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, duzentas, cinquentas, mil, mil e quinhentas, duas mil, cinco mil, dez mil, cinquenta mil ou cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  65. Número ou marcador, página 39: Cinco) O desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  66. Número ou marcador, página 39: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  67. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 39: (Transmissão de acções)
  69. Número ou marcador, página 39: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  70. Número ou marcador, página 39: Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a transmissão projectada, devendo o sócio ou sócios que pretendam transmitir, total ou parcialmente, as suas acções, notificar, por escrito, os demais sócios da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
  71. Número ou marcador, página 39: Três) Caso exista uma oferta para aquisição de acções por parte de terceiro, a notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada de um memorando escrito com os termos e condições de aquisição das acções que hajam sido oferecidas pelo terceiro ao sócio transmitente, e, designadamente, da identificação do terceiro que se propõe adquirir as acções.
  72. Número ou marcador, página 39: Quatro) Caso, não exista qualquer oferta de terceiro para aquisição das acções, o sócio que pretenda transmitir as acções deverá para tanto dar conhecimento aos demais sócios, notificando-os de uma proposta de transmissão das acções, a qual deverá conter os termos e condições que propõe para a referida transmissão.
  73. Número ou marcador, página 39: Cinco) O sócio ou sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão no entanto notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
  74. Número ou marcador, página 39: Seis) Dentro dos 15 (quinze) dias posteriores ao término do prazo previsto no número anterior, sem que os demais sócios hajam exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiro.
  75. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 39: (Acções próprias)
  77. Número ou marcador, página 39: Um) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas.
  78. Número ou marcador, página 39: Dois) A deliberação da Assembleia Geral a que se refere o número anterior deve identificar o número de acções a adquirir, onerar ou a alienar, a finalidade da operação, a identificação das partes, as respectivas contrapartidas, assim como os demais termos e condições da operação projectada.
  79. Número ou marcador, página 39: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem qualquer direito a voto,
  80. Texto do artigo, página 39: dividendo ou preferência, nem representam qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  81. Número ou marcador, página 39: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos dos números quatro e cinco do artigo sexto do presente contrato de sociedade, com as necessárias adaptações.
  82. Número ou marcador, página 39: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas, durante o mesmo exercício, os respectivos motivos e condições, bem como o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  83. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 39: (Obrigações)
  85. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  86. Número ou marcador, página 39: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  87. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, assim como à sua amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  88. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 39: (Suprimentos)
  90. Texto do artigo, página 39: Os sócios podem prestar suprimentos à Sociedade, em termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Das disposições gerais
  93. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 39: São órgãos da sociedade:
  96. Número ou marcador, página 39: a) A Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 39: b) O Conselho de Administração; e,
  98. Número ou marcador, página 39: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  99. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 39: (Nomeação e mandato)
  101. Número ou marcador, página 39: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  102. Número ou marcador, página 40: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais são de dois anos, contados a partir da data da tomada de posse.
  103. Número ou marcador, página 40: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
  104. Número ou marcador, página 40: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  105. Número ou marcador, página 40: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 40: (Remuneração e caução)
  108. Número ou marcador, página 40: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
  109. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
  110. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Da assembleia geral
  111. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 40: (Âmbito)
  113. Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral da Sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para com todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
  114. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 40: (Mesa da Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 40: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  117. Número ou marcador, página 40: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da Sociedade.
  118. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 40: (Convocação)
  120. Número ou marcador, página 40: Um) As reuniões de Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade,
  121. Texto do artigo, página 40: com trinta dias de antecedência, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas sejam legalmente exigíveis.
  122. Número ou marcador, página 40: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  123. Número ou marcador, página 40: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  124. Número ou marcador, página 40: Quatro) O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação dos motivos do pedido convocatório, assim como dos assuntos a constarem da respectiva ordem de trabalhos.
  125. Número ou marcador, página 40: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente o seja obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, Fiscal Único ou os accionistas, que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  126. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 40: (Constituição)
  128. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral da Sociedade é constituída pelos seus accionistas, como ou sem direito de voto, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, assim como por, pelo menos, um representante dos demais órgãos sociais.
  129. Número ou marcador, página 40: Dois) Os accionistas singulares podem fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral por procurador ou administrador da sociedade, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, máximo de um ano, pelo qual a procuração será válida, mediante procuração outorgada e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, entregue na sede social da Sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 40: Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva, serão representados nos termos da lei, assim como do respectivo pacto constitutivo, devendo o comprovativo dos poderes do representante ser enviado ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral e entregue na sede social com a antecedência estabelecida no número anterior.
  131. Número ou marcador, página 40: Quatro) Todos os accionistas ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de presenças, no qual anotarão, o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria
  132. Texto do artigo, página 40: e série de acções de que sejam titulares, assim como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
  133. Número ou marcador, página 40: Cinco) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  134. Número ou marcador, página 40: Seis) Aos obrigacionistas não é conferido o direito de participarem nas reuniões da Assembleia Geral da Sociedade.
  135. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 40: (Quórum Constitutivo)
  137. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
  138. Número ou marcador, página 40: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social representado, excepto em relação às deliberações para as quais a lei ou o presente contrato de sociedade exija quórum deliberativo superior ao que se mostre representado.
  139. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 40: (Quórum deliberativo)
  141. Número ou marcador, página 40: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
  142. Número ou marcador, página 40: Dois) Exceptuam-se do número anterior as deliberações sobre as seguintes matérias que ficam sujeitas ao voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
  143. Número ou marcador, página 40: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 40: b) A eleição dos órgãos sociais que sejam da competência da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 40: c) A aprovação do investimento plurianual da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 40: d) Aumento e diminuição do capital social;
  147. Número ou marcador, página 40: e) Aprovação da contratação de empréstimos e suprimentos e os respectivos termos e condições, de valores acima de quinhentos mil dólares norte americanos.
  148. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 40: (Direito de Voto)
  150. Número ou marcador, página 40: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) No caso de existirem acções em
  151. Texto do artigo, página 40: compropriedade, o direito de voto caberão a, apenas, um dos comproprietários, que deverá ser indicado por meio de carta, assinada por todos os comproprietários e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 41: (Reuniões de Assembleia Geral)
  154. Texto do artigo, página 41: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelo presente contrato de sociedade.
  155. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 41: (Local e acta)
  157. Número ou marcador, página 41: Um) As Assembleias Gerais da Sociedade reunir-se-ão, preferencialmente, na sede social, sem prejuízo de poderem reunir noutro local da localidade onde se situe a sede e a ser devidamente indicado no aviso convocatório.
  158. Número ou marcador, página 41: Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado no respectivo aviso convocatório da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 41: Três) A cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nessas funções, salvo se outras exigências forem exigidas por lei.
  160. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 41: (Suspensão)
  162. Texto do artigo, página 41: Quando a Assembleia Geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
  163. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 41: (Competências)
  165. Número ou marcador, página 41: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  166. Número ou marcador, página 41: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  167. Número ou marcador, página 41: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  168. Número ou marcador, página 41: c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
  169. Número ou marcador, página 41: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  170. Número ou marcador, página 41: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  171. Número ou marcador, página 41: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  172. Número ou marcador, página 41: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  173. Número ou marcador, página 41: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da Sociedade;
  174. Número ou marcador, página 41: i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da Sociedade;
  175. Número ou marcador, página 41: j) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou do presente contrato de sociedade, da competência de outros órgãos sociais; k)Aprovar o plano de investimento plurianual;
  176. Número ou marcador, página 41: l) Aprovar a prestação de garantias;
  177. Número ou marcador, página 41: m) Sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade, bem como a constituição do Conselho Fiscal nos termos definidos nos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Da administração
  179. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  181. Número ou marcador, página 41: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três efectivos, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral que os eleger.
  182. Número ou marcador, página 41: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  183. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 41: (Competências)
  185. Número ou marcador, página 41: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  186. Número ou marcador, página 41: a) Proceder à designação do Presidente do Conselho de Administração;
  187. Número ou marcador, página 41: b) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte;
  188. Número ou marcador, página 41: c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
  189. Número ou marcador, página 41: d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  190. Número ou marcador, página 41: e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  191. Número ou marcador, página 41: f) Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  192. Número ou marcador, página 41: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 41: h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  194. Número ou marcador, página 41: i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  195. Número ou marcador, página 41: j) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  196. Número ou marcador, página 41: k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  197. Número ou marcador, página 41: l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  198. Número ou marcador, página 41: m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela Assembleia Geral e ou pela matriz de competências;
  199. Número ou marcador, página 41: n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  200. Número ou marcador, página 41: o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração;
  201. Número ou marcador, página 41: p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
  202. Número ou marcador, página 41: q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
  203. Número ou marcador, página 41: r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
  204. Número ou marcador, página 41: s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
  205. Número ou marcador, página 41: t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o Conselho Fiscal.
  206. Número ou marcador, página 41: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  207. Número ou marcador, página 41: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  208. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 42: (Reuniões)
  210. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  211. Número ou marcador, página 42: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  212. Número ou marcador, página 42: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  213. Número ou marcador, página 42: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  214. Número ou marcador, página 42: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  215. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  216. Texto do artigo, página 42: (Deliberações)
  217. Número ou marcador, página 42: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  218. Número ou marcador, página 42: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, bem como votar por correspondência.
  219. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  220. Número ou marcador, página 42: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  221. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 42: (Delegação de poderes)
  223. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, em três membros que formarão uma Comissão Executiva.
  224. Número ou marcador, página 42: Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
  225. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de forca idêntica e equiparam-se, para
  226. Texto do artigo, página 42: todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  227. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 42: (Mandatários)
  229. Texto do artigo, página 42: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  230. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 42: (Vinculação da sociedade)
  232. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade obriga-se:
  233. Número ou marcador, página 42: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  234. Número ou marcador, página 42: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
  235. Número ou marcador, página 42: c) Pela assinatura de um ou mais Administradores ou membros da Comissão Executiva nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
  236. Número ou marcador, página 42: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  237. Número ou marcador, página 42: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
  238. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 42: (Revogação do mandato)
  240. Texto do artigo, página 42: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, observados os requisitos legais.
  241. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV Fiscalização
  242. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 42: (Órgão de fiscalização)
  244. Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 42: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a fiscalização da sociedade a uma sociedade de auditora de contas, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  246. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 42: (Composição)
  248. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  249. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  250. Número ou marcador, página 42: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  251. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  252. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 42: (Funcionamento)
  254. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  255. Número ou marcador, página 42: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  256. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  257. Número ou marcador, página 42: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  258. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 42: (Actas)
  260. Texto do artigo, página 42: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  261. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  262. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  263. Texto do artigo, página 42: (Ano social)
  264. Número ou marcador, página 42: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  265. Texto do artigo, página 42: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  266. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 43: (Aplicação de resultados)
  268. Texto do artigo, página 43: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  269. Número ou marcador, página 43: a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
  270. Número ou marcador, página 43: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  272. Texto do artigo, página 43: (Dissolução e liquidação)
  273. Texto do artigo, página 43: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  274. Texto do artigo, página 43: Está conforme. Maputo, onze de Março de dois mil
  275. Texto do artigo, página 43: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  276. Texto do artigo, página 43: New World Logistics, Limitada
  277. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dois de Novembro de dois mil e quinze, lavrada de folha quarenta e sete a folhas cinquenta e cinco do livro de escrituras avulsas número cinquenta e sete, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de João Jaime Ndaipa Maruma, Notário Superior do referido Cartório, foi constituída entre Tomo Uleva Mandava e Lídia Barira Mandava, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada New World Logistics, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  278. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectos
  279. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 43: (Denominação)
  281. Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta a firma New World Logistics, Limitada – Sociedade por quota de Responsabilidade Limitada que se rege pelos presentes estatutos, Regulamento Internos e pelo Preceitos legais aplicáveis.
  282. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 43: (Duração)
  284. Texto do artigo, página 43: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início apartir da data de assinatura do competente contrato da sociedade.
  285. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 43: (Sede)
  287. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, na Praça do Município da Beira Edifício Ex Correio de Moçambique 2.º andar esquerdo.
  288. Número ou marcador, página 43: Dois) Por conselho da administração poderão decidir a transferência da sede dentro da mesma Província ou para qualquer Província do País.
  289. Número ou marcador, página 43: Três) Por conselho da administração poderão criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação que se julgue convenientes.
  290. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 43: (Objecto)
  292. Texto do artigo, página 43: A sociedade tem por objecto:
  293. Número ou marcador, página 43: a) Agenciamento de carga nacional e em trânsito internacional;
  294. Número ou marcador, página 43: b) Agenciamento de navios, frete e fretamento; c)Transporte Rodoviário de carga nacional e internacional; d)Importação e exportação;
  295. Número ou marcador, página 43: e) Serviços de estiva;
  296. Número ou marcador, página 43: f) Armazenamento;
  297. Número ou marcador, página 43: g) Despacho aduaneiro;
  298. Número ou marcador, página 43: h) Assistência de mercadorias;
  299. Número ou marcador, página 43: i) Limpeza e fumigação;
  300. Número ou marcador, página 43: j) Fornecimento de produtos alimentar.
  301. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 43: (Participação)
  303. Texto do artigo, página 43: A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objectos diferente do referido no artigo quarto, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente: formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  304. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II
  305. Texto do artigo, página 43: Do capital social
  306. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 43: (Capital social)
  308. Texto do artigo, página 43: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 200.000,00MT (Duzentos mil meticais), representado por três quotas assim distribuídas):
  309. Número ou marcador, página 43: a) Uma quota do valor nominal de cento e quatro mil meticais, pertencente ao sócio, Tomo Uleva Mandava, que corresponde a cinquenta e dois por cento do capital social;
  310. Número ou marcador, página 43: b) Uma quota do valor nominal de noventa e seis mil meticais, pertencente a sócia Lídia Barira Mandava, que corresponde a quarenta e oito por cento do capital social.
  311. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 43: (Prestações suplementares)
  313. Texto do artigo, página 43: Não serão exigências aos sócios prestações suplementares do capital, até ao montante que for deliberado pela assembleia geral do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânimes de todos os sócios.
  314. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 43: (Prestações acessórias)
  316. Texto do artigo, página 43: Por razões extremas, a sociedade poderá exigir ao sócio, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes em dinheiro ou em espécies, devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios em prazo de reembolso, caso as mesmas seja onerosas.
  317. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  318. Texto do artigo, página 43: (Cessão de quotas)
  319. Número ou marcador, página 43: Um) A cessão de quotas ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições aplicáveis.
  320. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade gozam de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferir, a quota ou parte da quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo seja titulares.
  321. Número ou marcador, página 43: Três) Por vontade expressa, a divisão e a cessão de quota. Bem com a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral, após de recomendação do conselho da administração.
  322. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  323. Texto do artigo, página 43: (Garantias acessórias)
  324. Texto do artigo, página 43: A quota não poderá, no todo ou em parte ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
  325. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO I Das competências do conselho de administração
  326. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 43: (Competências do conselho de administração)
  328. Número ou marcador, página 43: Um) Compete ao presidente do conselho da administração nomeado os mais amplos poderes para a gestão e administração dos negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
  329. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e
  330. Texto do artigo, página 44: contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
  331. Número ou marcador, página 44: Três) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura de um dos directores ou de mandatário, em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos.
  332. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 44: (Representação da sociedade)
  334. Número ou marcador, página 44: Um) O conselho da administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele serão exercidos por um ou mais directores.
  335. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete a assembleia geral decidirem sobre a remuneração do director, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  336. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  337. Texto do artigo, página 44: (Administração)
  338. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, cabendo a assembleia geral designar o seu presidente com abreviatura – PCA, por inerência é director-geral;
  339. Número ou marcador, página 44: Dois) O conselho da administração é composta por quatro membros eleitos pela assembleia geral ou nomeado pelos sócios:
  340. Número ou marcador, página 44: a) Director-Geral – Presidente do Conselho da Administração;
  341. Número ou marcador, página 44: b) Director Administrativo;
  342. Número ou marcador, página 44: c) Director de recursos humanos;
  343. Número ou marcador, página 44: d) Director das Operações.
  344. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II
  345. Texto do artigo, página 44: Da reunião, quórum e deliberações
  346. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 44: (Da reunião)
  348. Número ou marcador, página 44: Um) O conselho da administração reúnese sempre que necessário para interesses da sociedade, sendo convocado pelo respectivo presidente – director-geral, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro director.
  349. Número ou marcador, página 44: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos 1/3 dos membros presentes ou representados, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  350. Número ou marcador, página 44: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora, o local da reunião, ainda a convocatória deverá ser acompanhada de documentos necessários a tomada de deliberações, quando seja necessário.
  351. Número ou marcador, página 44: Quatro) Para presidir o conselho da administração, fica desde já nomeado o director-geral.
  352. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  353. Texto do artigo, página 44: (O local da reunião)
  354. Número ou marcador, página 44: Um) O conselho da administração reúnese-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  355. Número ou marcador, página 44: Dois) Por motivos especial devidamente justificados, o presidente do conselho da administração ou simplesmente PCA poderão fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  356. Número ou marcador, página 44: Três) De cada reunião do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta do respectivo livro, que será a assinada pelos presentes.
  357. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 44: (Quórum constitutivo)
  359. Número ou marcador, página 44: Um) Conselho de administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados os membros do conselho.
  360. Número ou marcador, página 44: Dois) Em segunda convocação o conselho da administração pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for número dos presentes.
  361. Número ou marcador, página 44: Três) O membro do conselho da administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões podem fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da reunião ou conselho.
  362. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  363. Texto do artigo, página 44: (Deliberações)
  364. Número ou marcador, página 44: Um) Para conselho da administração, o poder deliberativo é indispensável que se encontre ou representados todos os membros.
  365. Número ou marcador, página 44: Dois) As deliberações serão tomados por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  366. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 44: (Forma de obrigar a sociedade)
  368. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade fica obrigado nos seguintes termos:
  369. Número ou marcador, página 44: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho da administração;
  370. Número ou marcador, página 44: b) Pela assinatura do mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferido.
  371. Número ou marcador, página 44: Dois) Para assinaturas cheques ou movimentação de contas bancárias, fica desde já nomeado o senhor Tomo Uleva Mandava director -geral e por inerência é o PCA.
  372. Número ou marcador, página 44: Três) Os actos de mero expedientes poderão ser assinados por qualquer director e ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  373. Número ou marcador, página 44: Quatro) Em caso algum, poderão os directores, ou mandatários comprometer a sociedade em que actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letra, livrança de favor e abonações.
  374. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
  375. Texto do artigo, página 44: (Exclusão e amortização de quotas)
  376. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade poderá deliberar amortização de quota no caso de exclusão ou exoneração do sócio nos termos estabelecidos no artigo comercial.
  377. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade tem o direito e dever de amortizar quotas nos casos seguintes:
  378. Número ou marcador, página 44: a) Quando a sociedade o acorde com respectivo titular;
  379. Número ou marcador, página 44: b) Quando se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
  380. Número ou marcador, página 44: c) Quando em qualquer processo haja de proceder se a venda ou adjudicação da quota;
  381. Número ou marcador, página 44: d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo oitavo ou constituída em caução ou garantia com violação no mesmo artigo oitavo do Código Comercial;
  382. Número ou marcador, página 44: e) No caso da morte do sócio;
  383. Número ou marcador, página 44: f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  384. Número ou marcador, página 44: g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  385. Número ou marcador, página 44: Três) Salvo nos casos previstos das alíneas a) e b) do número um) do presente artigo, o preço de amortização será o que couber a quota segundo o último balanço aprovado.
  386. Número ou marcador, página 44: Quatro) Amortização considera-se realizada desde a data da, assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a ponto ou a prestações, conforme a mesma assembleia decidir.
  387. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  388. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO III Da assembleia geral
  389. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
  390. Texto do artigo, página 44: (Convocação)
  391. Número ou marcador, página 44: Um) Sem prejuízos das formalidade de carácter imperativo, as assembleias gerais são convocadas, por qualquer dos directores ou pelo presidente da mesa da assembleia geral quando escrita por carta registada com aviso de recepção expedidas aos sócios com quinze dias de antecedências que poderá ser reduzido por oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinário e devendo ser acompanhada de ordem de trabalho dos necessários a tomada de deliberações, quando seja esse caso.
  392. Número ou marcador, página 44: Dois) Quando as circunstâncias o aconselham assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  393. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 44: (Dispensa da reunião e das Formalidades de Convocação)
  395. Número ou marcador, página 44: Um) Será dispensado a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua
  396. Texto do artigo, página 45: convocação, quando todos os sócios concorde por escrito na deliberação, em que dessa forma delibere, ou estejam presentes ou representados todos sócios, ainda que as deliberações sejam tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, decisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, correspondentes a um terço do capital social.
  397. Número ou marcador, página 45: Dois) Podem também os sócios participantes deliberar sem recurso assembleia geral, desde que todos declare por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  398. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 45: (Quórum constitutivo)
  400. Número ou marcador, página 45: Um) Assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presente ou representados sócios que representem pelo menos sessenta por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
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