III SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 65/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 19 k) Eleger, de entre os membros da comunidade aqueles que, por sua qualidade e virtudes, de distinguirem para o desempenho dos cargos directivos, internamente, ate a primeira da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 19 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 19 a) Autorizar os membros da comunidade a explorar os recursos e faunísticos de que eles precisarem para as suas necessidades de consumo, de comercialização e de industrialização;
Número ou marcador · p. 19 b) Consultar a comunidade sobre a utilização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
Número ou marcador · p. 19 c) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidades os valores cobrados na exploração dos recursos por ano coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denúncia;
Número ou marcador · p. 19 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade de Thoa às escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 19 f) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 19 e) Coordenar com o Ministério da Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 19 f) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, e implementação e monitoria do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 19 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal reúne se, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do Conselho Fiscal puderam participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 19 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que estará substituído, nas suas ausências e impedimento, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá a Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Omissos
Texto do artigo · p. 19 Em todo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCMIO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Fundo da associação
Texto do artigo · p. 19 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 19 a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 19 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 19 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 d) O produto da venda de qualquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Contribuição para fundo da associação
Número ou marcador · p. 20 Um) As jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóias 200,00 MTN.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quotas 100,00 MTN.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Saída dos membros
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade, com as suas em dia.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao Órgão de Gestão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Exclusão dos membros
Texto do artigo · p. 20 Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 20 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Ebenezer Hospitalar, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100737558, uma sociedade denominada Ebenezer Hospitalar, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Foi constituída entre:
Texto do artigo · p. 20 Custódio Albasino Notiço, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascido aos 22 de Julho de 1976, portador do Bilhete de Identidade N.º 110100231975M, de 23 de Junho de 2013, residente na cidade da Matola-Malhampsene, Q. 3, casa n.º 705, parcela n.º 525, e Deroteia Loysse de Ester David
Texto do artigo · p. 20 Vuvo, maior, casada de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascida aos 31 de Agosto de 1980, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100231972J, de 2 de Fevereiro de 2016, residente na Cidade da Matola-Malhampsene, Q. 3, casa n.º 705, parcela n.º 525, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a designação de Ebenezer Hospitalar, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Milagre Mabote, n.º 39, 1.º andar, sala 3, na província e cidade de Maputo, Distrito Municipal Kampfumo. A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos das províncias de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país, mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sua duração é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Venda e distribuição de material hospitalar;
Número ou marcador · p. 20 b) Venda e distribuição de equipamento, mobiliário hospitalar e de laboratório;
Número ou marcador · p. 20 c) Venda e distribuição de produtos farmacêuticos, consumíveis hospitalares e de laboratório;
Número ou marcador · p. 20 d) Comércio de detergentes e utensílios químicos hospitalares e seus derivados;
Número ou marcador · p. 20 e) Venda e distribuição de produtos cirúrgicos, medicinais, clínicos e medicamentos;
Número ou marcador · p. 20 f) Comércio de produtos de higiene e limpeza, fertilizantes e equipamentos com tecnologias de sistemas hospitalares avançados e rudimentares;
Número ou marcador · p. 20 g) Comércio de plantas, animais, couro, peles e seus derivados;
Número ou marcador · p. 20 h) Importação e exportação de produtos e bens, incluindo equipamentos e consumíveis, maquinarias e outras matérias necessárias para a execução do exercício das actividades;
Número ou marcador · p. 20 i) Prestação de serviços relacionados com quaisquer umas das actividades acima mencionadas ou similares;
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada; Três) A sociedade poderá sob qualquer forma legal associar-se com outras pessoas para formar sociedade ou agrupamentos complementares de empresas, além de poder adquirir ou alienar participações de capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em dinheiro e de bens, é de 200 000,00 MTN (duzentos mil meticais, dividido em duas partes:
Número ou marcador · p. 20 a) Custódio Albasino Notiço, com uma quota no valor de 100 000,00 MTN (cem mil meticais), correspondente há cinquenta porcento (50%) do capital;
Número ou marcador · p. 20 b) Deroteia Loysse de Ester David Vuvo, com uma quota no valor de 100 000,00 MTN (cem mil meticais), correspondente há cinquenta porcento (50%) do capital.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 Não deverão fazer suplementos por capital podendo porém os sócios fazer a sociedade ou os suplementos de que ela carecer nos termos das condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo dentro e fora dela competem aos sócios Custódio Albasino Notiço e Deroteia Loysse de Ester David Vuvo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato de sócio gerente será por tempo indeterminado podendo ser destituído a qualquer momento por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores e sócios gerentes ficam autorizados a admitir, exonerar, ou demitir todo o pessoal da empresa bem como constituir mandatários para a prática de actos determinados ou de determinada categoria.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se por duas assinaturas dos sócios gerentes ou de mandatários a quem tenham conferido poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 21 As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios gerentes com antecedência de oito (8) dias salvo disposições interactivas em contrário ou acordo mútuo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço)
Texto do artigo · p. 21 Anualmente será feito um balanço fechado com data de 20 à 24 de Dezembro e os meios líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidos 5%, para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde será dividida pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Prejuízos)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de surgimento de incidentes como assaltos, furtos, sanções, penalizações entre outros, e que possam gerar multas ou derivadas despesas fora da previsão de boa prática laboral, quer por falta, incumprimento ou ignorância das normas previstas por lei, os sócios terão uma comparticipação directa e correspondente às proporções paralelas as acções percentuais correspondentes as quotas de cada um, sendo:
Número ou marcador · p. 21 a) Custódio Albasino Notiço, com um prejuízo correspondente há cinquenta porcento (50%) do global do prejuízo;
Número ou marcador · p. 21 b) Deroteia Loysse de Ester David Vuvo, com um prejuízo correspondente há cinquenta porcento (50%) do global do prejuízo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Despesas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os lucros serão devidos após os pagamentos mensais das despesas de empresa (seguranças, impostos, salários, entre outros).
Número ou marcador · p. 21 Dois) Valor da constituição da empresa,
Texto do artigo · p. 21 maquinarias, instalações, viaturas, entre outros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 21 Nos casos omissos regularão as disposições do código comercial vigente e demais legislação aplicável na República de Moçambique, sendo que em último caso, após a observância de não alcance de uma solução amigável, o recurso será o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 19 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Academias França – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trinta e uma a trinta e três do livro de notas para escrituras diversas número catorze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Rodrigues Carlos, conservador e notário técnico, em exercício na mesma conservatória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Academias França – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Jeremias Alfiado França, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Cambine-Morrumbene, residente no bairro da Expansão, cidade de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100430412I, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos dezassete de Agosto de dois mil e dez, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Academias França – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro da expansão, na cidade de Maxixe, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal exercer a actividade de formação técnico-
Texto do artigo · p. 21 -profissional para nível médio em:
Número ou marcador · p. 21 a) Inglês;
Número ou marcador · p. 21 b) Contabilidade geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Contabilidade de custos;
Número ou marcador · p. 21 d) Auditoria;
Número ou marcador · p. 21 e) Contabilidade hospitalar;
Número ou marcador · p. 21 f) Informática e digitação;
Número ou marcador · p. 21 g) Farmácia;
Número ou marcador · p. 21 h) Enfermagem geral;
Número ou marcador · p. 21 i) Enfermagem de saúde maternal;
Número ou marcador · p. 21 j) Laboratório clinic;
Número ou marcador · p. 21 k) Promover seminários de liderança, motivação e planificação para o sucesso;
Número ou marcador · p. 21 b) Proceder a compra e venda dos materiais didácticos referentes aos cursos descritos e outros artigos de literatura complementar, bem como artigos de natureza académica no seu todo;
Número ou marcador · p. 21 c) Explorar serviços de hotelaria no recinto escolar para providenciar lanches e refeições ligeiras aos estudantes e populares;
Número ou marcador · p. 21 d) Estabelecer uma rede de serviços orais na província de Inhambane;
Número ou marcador · p. 21 e) Exercer actividade farmacêutica com o objectivo de providenciar todos os fármacos para actividade de saúde oral e geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 300 000,00 MTN (trezentos mil meticais), correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social pertencentes ao sócio Jeremias Alfiado França.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e cessação total ou parcial de quotas a terceiros assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da prévia autorização da Assembleia Geral, dada em deliberação própria e aprovada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade reserva-se ao direito de preferência, querendo, em caso de cessação ou alienação de quotas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente em exercício por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstancias o aconselhe, desde que tal facto não prejudique aos direitos e legítimos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Jeremias Alfiado França, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, podendo os actos de mero expediente poder ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso algum, os administradores ou seus representantes poderão obrigar a sociedade em finanças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme o sócio único decidir.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Legislação supletiva)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
Texto do artigo · p. 22 nove de Março de dois mil e dezasseis. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 RJR Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100731177, entidade legal supra constituída por Ian James Smit, casado com Marie Rousete Ngoute em regime de separação de bens natural de África de Sul e residente na cidade de Inhambane, portador do Passaporte n.º A01496065, emitido em vinte e dois de Janeiro de dois mil e Renato Lúcio Aldo Moranduzzo, casado com Gillian Moranduzzo em regime de separação de bens, natural e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100580034P, emitido em oito de Novembro de dois mil e dez na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação RJR Serviços, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na localidade de Temane, na Estrada Nacional Número Um, distrito de Vilanculos, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 22 Dois) por simples deliberação da assembleia geral, a sede social, poderá ser transferida para qualquer outro local do pais, podendo criar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de constituição:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Texto do artigo · p. 22 Urn) A sociedade tern por objecto actividades de:
Número ou marcador · p. 22 a) Prestação de serviços e logística;
Número ou marcador · p. 22 b) Execução de obras e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 22 c) Produção, montagem e venda de acessórios para canalização, gás, petróleo e estruturas metálicas;
Número ou marcador · p. 22 d) Serviços de restaurante e acomodação;
Número ou marcador · p. 22 e) Serviços de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 22 f) Venda de produtos a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 22 g) Venda de produtos a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas ou diferentes do objecto social desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 22 Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios associações em participações, bem como adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima referido.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 Urn) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (20 000,00 MTN) vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Ian James Smit, com uma quota no valor nominal de quinze mil meticais correspondentes a setenta e cinco por cento (75%) do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Renato Lucio Aldo Moranduzzo, com uma quota no valor nominal decinco mil meticais correspondentes a vinte e cinco por cento (25%) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não são exigíveis suprimentos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 23 A cessão de quotas a favor dos sócios é livre, porem, se for feita a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, gozando os sócios que mantiver na sociedade de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 23 A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Cessão de quotas com consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Não realização de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Exclusao de sócios
Texto do artigo · p. 23 A exclusão de sócios só é permitida nos casos previstos no Código Comercial e na legislação subsidiária.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Representação)
Texto do artigo · p. 23 Urn) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Ian James Smit, que fora desde já nomeado gerente corn dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O gerente poderá conferir os seus poderes a pessoas estranhas a sociedade por meio de credencial ou procuração caso for necessário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Balanço
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e quotas de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária. Ao lucros líquidos a apurar, cinco por cento a deduzir destinação para o fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção das duas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Inhambane, vinte e oito de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 23 e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 KCI – KA Chilenge Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas oitenta e cinco a folhas noventa, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e seis A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi celebrada uma escritura pública de alteração parcial dos estatutos da sociedade KCI – Ka Chilenge Investimentos, Limitada, em que os sócios de comum acordo alteram a redacção dos artigo segundo e décimo primeiro, dos estatutos da sociedade os quais passarão a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede na rua de Sofala, número quinhentos e setenta e nove, rés-do-chão, cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, são exercidas por um conselho de gerência composta por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandato de três anos, os quais são dispensados de aução, podendo ou não ser sócios e podendo ou não ser reeleito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho de gerência terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para obrigar a sociedade nos actos e contratos são necessárias as assinaturas ou intervenção de pelo menos dois gerentes.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A cessação do sócio fundador, senhor Francisco Xavier de Samussone Chilenge, do cargo de primeiro director-geral da KCI, Ka Chilenge Investimentos, Limitada e sua eleição para a função de primeiro Presidente do Conselho da Administração, abreviadamente PCA desta empresa, com todas as atribuições que lhe são acometidas por lei. O PCA, ora eleito tem a competência plena de delegar parte das suas atribuições a outros quadros de Direcção podendo estes serem ou não membros da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Extinção do cargo de director-geral e instituição do cargo de director executivo da KCI, Ka Chilenge Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Eleição da sócia Maria Ilda Chilenge, directora executiva da empresa cujas atribuições virão detalhadas num documento que será adenda à presente acta.
Número ou marcador · p. 23 Nove) A sócia Noémia da Consolata Chilenge, em acumulação com a sua actual função de Auditora Interna, é eleita Presidente do Conselho Fiscal da sociedade cujas atribuições estão plasmadas na lei que institui a organização das sociedades comerciais na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Que em tudo o mais nao alterado por escritura continuam a vigorar as disposiçoes do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, treze de Maio
Texto do artigo · p. 23 de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Agricor, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100734567, uma sociedade comercial denominada Agricor, S.A., constituída por Felício Pedro Zacarias, Hélder Luís Paulo de Mendonça, e Francisco Nhanale Guilherme Júnior, e que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Agricor, S.A., é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua José Mucavel, número setenta e três, rés-do-chão, distrito de Boane, província de Maputo podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto de país.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da presente escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Promoção, desenvolvimento e expansão da indústria agrícola;
Número ou marcador · p. 24 b) Comercialização de produtos e insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 24 c) Comercialização de equipamentos e outros bens do ramo agrícola;
Número ou marcador · p. 24 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 24 e) Consultoria no domínio da agricultura;
Número ou marcador · p. 24 f) Representação de marcas e patentes de bens e serviços do ramo agrícola;
Número ou marcador · p. 24 g) Estabelecimento de parcerias público- -privadas no domínio do sector agrícola;
Número ou marcador · p. 24 h) Processamento e transformação de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por acções, de valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro ligar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essências do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) O número de acções que pretende ceder;
Número ou marcador · p. 24 b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 24 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 24 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir
Texto do artigo · p. 24 e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigida pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o recebimento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos ao Conselho de Administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 24 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 24 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 24 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 24 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Serão inponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 24 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de
Texto do artigo · p. 25 participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável aqui com as necessárias adaptações o disposto no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 25 Sete) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 25 c) O Conselho Fiscal, salvo se os accionistas tiverem, por deliberação, adoptado Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) A eleição do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 25 d) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 25 e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 g) A mudança da sede social;
Número ou marcador · p. 25 h) A abertura ou encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
Número ou marcador · p. 25 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 25 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 25 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 25 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 25 p) A deliberação de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 25 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 25 t) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 25 u) A celebração de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 25 v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 25 w) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 25 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 25 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 25 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 25 O presidente da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 26 A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação)
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais são convocadas por meios de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da sociedade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de qualquer sócio, desde que represente, pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Reunião)
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: k) Eleger, de entre os membros da comunidade aqueles que, por sua qualidade e virtudes, de distinguirem para o desempenho dos cargos directivos, internamente, ate a primeira da Assembleia Geral.
  2. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 19: Deveres especiais do Comité de Gestão
  4. Texto do artigo, página 19: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  5. Número ou marcador, página 19: a) Autorizar os membros da comunidade a explorar os recursos e faunísticos de que eles precisarem para as suas necessidades de consumo, de comercialização e de industrialização;
  6. Número ou marcador, página 19: b) Consultar a comunidade sobre a utilização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
  7. Número ou marcador, página 19: c) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidades os valores cobrados na exploração dos recursos por ano coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denúncia;
  8. Número ou marcador, página 19: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade de Thoa às escolas ou creches locais;
  9. Número ou marcador, página 19: f) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
  10. Número ou marcador, página 19: e) Coordenar com o Ministério da Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  11. Número ou marcador, página 19: f) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, e implementação e monitoria do plano de maneio;
  12. Número ou marcador, página 19: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  13. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO Do Conselho Fiscal
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 19: Composição e funcionamento
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal reúne se, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  18. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do Conselho Fiscal puderam participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 19: Obrigações da comunidade
  21. Texto do artigo, página 19: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que estará substituído, nas suas ausências e impedimento, pelo membro que designar.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  24. Texto do artigo, página 19: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá a Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 19: Omissos
  27. Texto do artigo, página 19: Em todo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCMIO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 19: Fundo da associação
  30. Texto do artigo, página 19: Constituem fundos da associação:
  31. Número ou marcador, página 19: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  32. Número ou marcador, página 19: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  33. Número ou marcador, página 19: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  34. Número ou marcador, página 19: d) O produto da venda de qualquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  36. Texto do artigo, página 20: Contribuição para fundo da associação
  37. Número ou marcador, página 20: Um) As jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóias 200,00 MTN.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quotas 100,00 MTN.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 20: Saída dos membros
  42. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade, com as suas em dia.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao Órgão de Gestão.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 20: Exclusão dos membros
  46. Texto do artigo, página 20: Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação
  49. Texto do artigo, página 20: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  52. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 20: Ebenezer Hospitalar, Limitada
  54. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100737558, uma sociedade denominada Ebenezer Hospitalar, Limitada.
  55. Texto do artigo, página 20: Foi constituída entre:
  56. Texto do artigo, página 20: Custódio Albasino Notiço, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascido aos 22 de Julho de 1976, portador do Bilhete de Identidade N.º 110100231975M, de 23 de Junho de 2013, residente na cidade da Matola-Malhampsene, Q. 3, casa n.º 705, parcela n.º 525, e Deroteia Loysse de Ester David
  57. Texto do artigo, página 20: Vuvo, maior, casada de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascida aos 31 de Agosto de 1980, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100231972J, de 2 de Fevereiro de 2016, residente na Cidade da Matola-Malhampsene, Q. 3, casa n.º 705, parcela n.º 525, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com os seguintes estatutos:
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  60. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a designação de Ebenezer Hospitalar, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Milagre Mabote, n.º 39, 1.º andar, sala 3, na província e cidade de Maputo, Distrito Municipal Kampfumo. A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos das províncias de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país, mediante autorização das autoridades competentes.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  63. Texto do artigo, página 20: A sua duração é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura do presente contrato.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  66. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto:
  67. Número ou marcador, página 20: a) Venda e distribuição de material hospitalar;
  68. Número ou marcador, página 20: b) Venda e distribuição de equipamento, mobiliário hospitalar e de laboratório;
  69. Número ou marcador, página 20: c) Venda e distribuição de produtos farmacêuticos, consumíveis hospitalares e de laboratório;
  70. Número ou marcador, página 20: d) Comércio de detergentes e utensílios químicos hospitalares e seus derivados;
  71. Número ou marcador, página 20: e) Venda e distribuição de produtos cirúrgicos, medicinais, clínicos e medicamentos;
  72. Número ou marcador, página 20: f) Comércio de produtos de higiene e limpeza, fertilizantes e equipamentos com tecnologias de sistemas hospitalares avançados e rudimentares;
  73. Número ou marcador, página 20: g) Comércio de plantas, animais, couro, peles e seus derivados;
  74. Número ou marcador, página 20: h) Importação e exportação de produtos e bens, incluindo equipamentos e consumíveis, maquinarias e outras matérias necessárias para a execução do exercício das actividades;
  75. Número ou marcador, página 20: i) Prestação de serviços relacionados com quaisquer umas das actividades acima mencionadas ou similares;
  76. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada; Três) A sociedade poderá sob qualquer forma legal associar-se com outras pessoas para formar sociedade ou agrupamentos complementares de empresas, além de poder adquirir ou alienar participações de capital de outras sociedades.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  79. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e de bens, é de 200 000,00 MTN (duzentos mil meticais, dividido em duas partes:
  80. Número ou marcador, página 20: a) Custódio Albasino Notiço, com uma quota no valor de 100 000,00 MTN (cem mil meticais), correspondente há cinquenta porcento (50%) do capital;
  81. Número ou marcador, página 20: b) Deroteia Loysse de Ester David Vuvo, com uma quota no valor de 100 000,00 MTN (cem mil meticais), correspondente há cinquenta porcento (50%) do capital.
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  84. Texto do artigo, página 20: Não deverão fazer suplementos por capital podendo porém os sócios fazer a sociedade ou os suplementos de que ela carecer nos termos das condições a definir pela assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  87. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo dentro e fora dela competem aos sócios Custódio Albasino Notiço e Deroteia Loysse de Ester David Vuvo.
  88. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato de sócio gerente será por tempo indeterminado podendo ser destituído a qualquer momento por deliberação da assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores e sócios gerentes ficam autorizados a admitir, exonerar, ou demitir todo o pessoal da empresa bem como constituir mandatários para a prática de actos determinados ou de determinada categoria.
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  92. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se por duas assinaturas dos sócios gerentes ou de mandatários a quem tenham conferido poderes para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar)
  96. Texto do artigo, página 21: As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios gerentes com antecedência de oito (8) dias salvo disposições interactivas em contrário ou acordo mútuo.
  97. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  98. Texto do artigo, página 21: (Balanço)
  99. Texto do artigo, página 21: Anualmente será feito um balanço fechado com data de 20 à 24 de Dezembro e os meios líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidos 5%, para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde será dividida pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  100. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  101. Texto do artigo, página 21: (Prejuízos)
  102. Texto do artigo, página 21: Em caso de surgimento de incidentes como assaltos, furtos, sanções, penalizações entre outros, e que possam gerar multas ou derivadas despesas fora da previsão de boa prática laboral, quer por falta, incumprimento ou ignorância das normas previstas por lei, os sócios terão uma comparticipação directa e correspondente às proporções paralelas as acções percentuais correspondentes as quotas de cada um, sendo:
  103. Número ou marcador, página 21: a) Custódio Albasino Notiço, com um prejuízo correspondente há cinquenta porcento (50%) do global do prejuízo;
  104. Número ou marcador, página 21: b) Deroteia Loysse de Ester David Vuvo, com um prejuízo correspondente há cinquenta porcento (50%) do global do prejuízo.
  105. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 21: (Despesas)
  107. Número ou marcador, página 21: Um) Os lucros serão devidos após os pagamentos mensais das despesas de empresa (seguranças, impostos, salários, entre outros).
  108. Número ou marcador, página 21: Dois) Valor da constituição da empresa,
  109. Texto do artigo, página 21: maquinarias, instalações, viaturas, entre outros.
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 21: (Normas supletivas)
  112. Texto do artigo, página 21: Nos casos omissos regularão as disposições do código comercial vigente e demais legislação aplicável na República de Moçambique, sendo que em último caso, após a observância de não alcance de uma solução amigável, o recurso será o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  113. Texto do artigo, página 21: Maputo, 19 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  114. Texto do artigo, página 21: Academias França – Sociedade Unipessoal, Limitada
  115. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trinta e uma a trinta e três do livro de notas para escrituras diversas número catorze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Rodrigues Carlos, conservador e notário técnico, em exercício na mesma conservatória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Academias França – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Jeremias Alfiado França, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Cambine-Morrumbene, residente no bairro da Expansão, cidade de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100430412I, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos dezassete de Agosto de dois mil e dez, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  116. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  117. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  119. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Academias França – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro da expansão, na cidade de Maxixe, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  120. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  121. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  123. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  126. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal exercer a actividade de formação técnico-
  127. Texto do artigo, página 21: -profissional para nível médio em:
  128. Número ou marcador, página 21: a) Inglês;
  129. Número ou marcador, página 21: b) Contabilidade geral;
  130. Número ou marcador, página 21: c) Contabilidade de custos;
  131. Número ou marcador, página 21: d) Auditoria;
  132. Número ou marcador, página 21: e) Contabilidade hospitalar;
  133. Número ou marcador, página 21: f) Informática e digitação;
  134. Número ou marcador, página 21: g) Farmácia;
  135. Número ou marcador, página 21: h) Enfermagem geral;
  136. Número ou marcador, página 21: i) Enfermagem de saúde maternal;
  137. Número ou marcador, página 21: j) Laboratório clinic;
  138. Número ou marcador, página 21: k) Promover seminários de liderança, motivação e planificação para o sucesso;
  139. Número ou marcador, página 21: b) Proceder a compra e venda dos materiais didácticos referentes aos cursos descritos e outros artigos de literatura complementar, bem como artigos de natureza académica no seu todo;
  140. Número ou marcador, página 21: c) Explorar serviços de hotelaria no recinto escolar para providenciar lanches e refeições ligeiras aos estudantes e populares;
  141. Número ou marcador, página 21: d) Estabelecer uma rede de serviços orais na província de Inhambane;
  142. Número ou marcador, página 21: e) Exercer actividade farmacêutica com o objectivo de providenciar todos os fármacos para actividade de saúde oral e geral.
  143. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
  144. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
  145. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
  146. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  148. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 300 000,00 MTN (trezentos mil meticais), correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social pertencentes ao sócio Jeremias Alfiado França.
  149. Número ou marcador, página 21: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  152. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e cessação total ou parcial de quotas a terceiros assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da prévia autorização da Assembleia Geral, dada em deliberação própria e aprovada por unanimidade.
  153. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade reserva-se ao direito de preferência, querendo, em caso de cessação ou alienação de quotas.
  154. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
  155. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  157. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  158. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente em exercício por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia extraordinária.
  159. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstancias o aconselhe, desde que tal facto não prejudique aos direitos e legítimos interesses da sociedade.
  160. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
  162. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Jeremias Alfiado França, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
  163. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, podendo os actos de mero expediente poder ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal por força das suas funções.
  164. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso algum, os administradores ou seus representantes poderão obrigar a sociedade em finanças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social.
  165. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  166. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 22: (Balanço de contas)
  168. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  169. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
  170. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  171. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de resultados)
  172. Texto do artigo, página 22: Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme o sócio único decidir.
  173. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  174. Texto do artigo, página 22: (Legislação supletiva)
  175. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  176. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  178. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
  179. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
  180. Número ou marcador, página 22: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  181. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
  182. Texto do artigo, página 22: nove de Março de dois mil e dezasseis. O Conservador, Ilegível.
  183. Texto do artigo, página 22: RJR Serviços, Limitada
  184. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100731177, entidade legal supra constituída por Ian James Smit, casado com Marie Rousete Ngoute em regime de separação de bens natural de África de Sul e residente na cidade de Inhambane, portador do Passaporte n.º A01496065, emitido em vinte e dois de Janeiro de dois mil e Renato Lúcio Aldo Moranduzzo, casado com Gillian Moranduzzo em regime de separação de bens, natural e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100580034P, emitido em oito de Novembro de dois mil e dez na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  185. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  186. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 22: Denominação
  188. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação RJR Serviços, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  189. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 22: Sede
  191. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na localidade de Temane, na Estrada Nacional Número Um, distrito de Vilanculos, província de Inhambane.
  192. Número ou marcador, página 22: Dois) por simples deliberação da assembleia geral, a sede social, poderá ser transferida para qualquer outro local do pais, podendo criar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  193. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 22: Duração
  195. Texto do artigo, página 22: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de constituição:
  196. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 22: Objecto
  198. Texto do artigo, página 22: Urn) A sociedade tern por objecto actividades de:
  199. Número ou marcador, página 22: a) Prestação de serviços e logística;
  200. Número ou marcador, página 22: b) Execução de obras e assistência técnica;
  201. Número ou marcador, página 22: c) Produção, montagem e venda de acessórios para canalização, gás, petróleo e estruturas metálicas;
  202. Número ou marcador, página 22: d) Serviços de restaurante e acomodação;
  203. Número ou marcador, página 22: e) Serviços de importação e exportação;
  204. Número ou marcador, página 22: f) Venda de produtos a grosso e a retalho;
  205. Número ou marcador, página 22: g) Venda de produtos a grosso e a retalho.
  206. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas ou diferentes do objecto social desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  207. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  209. Texto do artigo, página 22: Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios associações em participações, bem como adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima referido.
  210. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  211. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  213. Texto do artigo, página 22: Urn) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (20 000,00 MTN) vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  214. Número ou marcador, página 22: a) Ian James Smit, com uma quota no valor nominal de quinze mil meticais correspondentes a setenta e cinco por cento (75%) do capital social;
  215. Número ou marcador, página 23: b) Renato Lucio Aldo Moranduzzo, com uma quota no valor nominal decinco mil meticais correspondentes a vinte e cinco por cento (25%) do capital social.
  216. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares.
  217. Número ou marcador, página 23: Dois) Não são exigíveis suprimentos.
  218. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 23: Cessão de quotas
  220. Texto do artigo, página 23: A cessão de quotas a favor dos sócios é livre, porem, se for feita a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, gozando os sócios que mantiver na sociedade de direito de preferência.
  221. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 23: Amortização de quotas
  223. Texto do artigo, página 23: A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
  224. Número ou marcador, página 23: a) Cessão de quotas com consentimento da sociedade;
  225. Número ou marcador, página 23: b) Não realização de prestações suplementares.
  226. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  227. Texto do artigo, página 23: Exclusao de sócios
  228. Texto do artigo, página 23: A exclusão de sócios só é permitida nos casos previstos no Código Comercial e na legislação subsidiária.
  229. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  230. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  231. Texto do artigo, página 23: (Representação)
  232. Texto do artigo, página 23: Urn) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Ian James Smit, que fora desde já nomeado gerente corn dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
  233. Número ou marcador, página 23: Dois) O gerente poderá conferir os seus poderes a pessoas estranhas a sociedade por meio de credencial ou procuração caso for necessário.
  234. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 23: Balanço
  236. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  237. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e quotas de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária. Ao lucros líquidos a apurar, cinco por cento a deduzir destinação para o fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção das duas quotas.
  238. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  240. Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  241. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  243. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na república de Moçambique.
  244. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Inhambane, vinte e oito de Abril de dois mil
  245. Texto do artigo, página 23: e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
  246. Texto do artigo, página 23: KCI – KA Chilenge Investimentos, Limitada
  247. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas oitenta e cinco a folhas noventa, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e seis A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi celebrada uma escritura pública de alteração parcial dos estatutos da sociedade KCI – Ka Chilenge Investimentos, Limitada, em que os sócios de comum acordo alteram a redacção dos artigo segundo e décimo primeiro, dos estatutos da sociedade os quais passarão a ter a seguinte nova redacção:
  248. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 23: Sede
  250. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na rua de Sofala, número quinhentos e setenta e nove, rés-do-chão, cidade da Matola, província de Maputo.
  251. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 23: (Administração da sociedade)
  253. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, são exercidas por um conselho de gerência composta por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandato de três anos, os quais são dispensados de aução, podendo ou não ser sócios e podendo ou não ser reeleito.
  254. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho de gerência terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  255. Número ou marcador, página 23: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  256. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para obrigar a sociedade nos actos e contratos são necessárias as assinaturas ou intervenção de pelo menos dois gerentes.
  257. Número ou marcador, página 23: Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  258. Número ou marcador, página 23: Seis) A cessação do sócio fundador, senhor Francisco Xavier de Samussone Chilenge, do cargo de primeiro director-geral da KCI, Ka Chilenge Investimentos, Limitada e sua eleição para a função de primeiro Presidente do Conselho da Administração, abreviadamente PCA desta empresa, com todas as atribuições que lhe são acometidas por lei. O PCA, ora eleito tem a competência plena de delegar parte das suas atribuições a outros quadros de Direcção podendo estes serem ou não membros da sociedade.
  259. Número ou marcador, página 23: Sete) Extinção do cargo de director-geral e instituição do cargo de director executivo da KCI, Ka Chilenge Investimentos, Limitada.
  260. Número ou marcador, página 23: Oito) Eleição da sócia Maria Ilda Chilenge, directora executiva da empresa cujas atribuições virão detalhadas num documento que será adenda à presente acta.
  261. Número ou marcador, página 23: Nove) A sócia Noémia da Consolata Chilenge, em acumulação com a sua actual função de Auditora Interna, é eleita Presidente do Conselho Fiscal da sociedade cujas atribuições estão plasmadas na lei que institui a organização das sociedades comerciais na República de Moçambique.
  262. Texto do artigo, página 23: Que em tudo o mais nao alterado por escritura continuam a vigorar as disposiçoes do pacto social anterior.
  263. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, treze de Maio
  264. Texto do artigo, página 23: de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  265. Texto do artigo, página 23: Agricor, S.A.
  266. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100734567, uma sociedade comercial denominada Agricor, S.A., constituída por Felício Pedro Zacarias, Hélder Luís Paulo de Mendonça, e Francisco Nhanale Guilherme Júnior, e que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  267. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  268. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  270. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Agricor, S.A., é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
  271. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua José Mucavel, número setenta e três, rés-do-chão, distrito de Boane, província de Maputo podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto de país.
  272. Número ou marcador, página 24: Três) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  273. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  274. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  275. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da presente escritura de constituição.
  276. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  278. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
  279. Número ou marcador, página 24: a) Promoção, desenvolvimento e expansão da indústria agrícola;
  280. Número ou marcador, página 24: b) Comercialização de produtos e insumos agrícolas;
  281. Número ou marcador, página 24: c) Comercialização de equipamentos e outros bens do ramo agrícola;
  282. Número ou marcador, página 24: d) Importação e exportação;
  283. Número ou marcador, página 24: e) Consultoria no domínio da agricultura;
  284. Número ou marcador, página 24: f) Representação de marcas e patentes de bens e serviços do ramo agrícola;
  285. Número ou marcador, página 24: g) Estabelecimento de parcerias público- -privadas no domínio do sector agrícola;
  286. Número ou marcador, página 24: h) Processamento e transformação de produtos agrícolas.
  287. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
  288. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  289. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  290. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  291. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por acções, de valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  292. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  294. Texto do artigo, página 24: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  295. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 24: (Acções)
  297. Número ou marcador, página 24: Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  298. Número ou marcador, página 24: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
  299. Número ou marcador, página 24: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  300. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  301. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de acções)
  302. Número ou marcador, página 24: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro ligar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  303. Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essências do negócio, designadamente:
  304. Número ou marcador, página 24: a) O número de acções que pretende ceder;
  305. Número ou marcador, página 24: b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  306. Número ou marcador, página 24: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  307. Número ou marcador, página 24: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  308. Número ou marcador, página 24: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  309. Número ou marcador, página 24: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir
  310. Texto do artigo, página 24: e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigida pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o recebimento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos ao Conselho de Administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
  311. Número ou marcador, página 24: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  312. Número ou marcador, página 24: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  313. Número ou marcador, página 24: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  314. Número ou marcador, página 24: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  315. Número ou marcador, página 24: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  316. Número ou marcador, página 24: Oito) Serão inponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  317. Número ou marcador, página 24: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 24: (Acções próprias)
  320. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  321. Número ou marcador, página 24: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  322. Número ou marcador, página 24: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de
  323. Texto do artigo, página 25: participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  324. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  325. Número ou marcador, página 25: Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  326. Número ou marcador, página 25: Seis) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável aqui com as necessárias adaptações o disposto no artigo sétimo.
  327. Número ou marcador, página 25: Sete) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  328. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  329. Texto do artigo, página 25: (Obrigações)
  330. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  331. Número ou marcador, página 25: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  332. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  333. Número ou marcador, página 25: Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  334. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 25: Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
  336. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  337. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  338. Texto do artigo, página 25: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  339. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  341. Texto do artigo, página 25: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  342. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  343. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  345. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  346. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  347. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração; e
  348. Número ou marcador, página 25: c) O Conselho Fiscal, salvo se os accionistas tiverem, por deliberação, adoptado Fiscal Único.
  349. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
  350. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  352. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  353. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  355. Texto do artigo, página 25: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  356. Número ou marcador, página 25: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  357. Número ou marcador, página 25: b) A eleição do presidente da Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 25: c) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
  359. Número ou marcador, página 25: d) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  360. Número ou marcador, página 25: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  361. Número ou marcador, página 25: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  362. Número ou marcador, página 25: g) A mudança da sede social;
  363. Número ou marcador, página 25: h) A abertura ou encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
  364. Número ou marcador, página 25: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  365. Número ou marcador, página 25: j) A nomeação dos liquidatários;
  366. Número ou marcador, página 25: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  367. Número ou marcador, página 25: l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  368. Número ou marcador, página 25: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  369. Número ou marcador, página 25: n) As políticas de negócios;
  370. Número ou marcador, página 25: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  371. Número ou marcador, página 25: p) A deliberação de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
  372. Número ou marcador, página 25: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
  373. Número ou marcador, página 25: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  374. Número ou marcador, página 25: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  375. Número ou marcador, página 25: t) A participação no capital social de outras sociedades;
  376. Número ou marcador, página 25: u) A celebração de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  377. Número ou marcador, página 25: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  378. Número ou marcador, página 25: w) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  379. Texto do artigo, página 25: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  380. Número ou marcador, página 25: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  381. Número ou marcador, página 25: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  382. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 25: (Mesa da assembleia geral)
  384. Texto do artigo, página 25: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
  385. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 25: (Duração do mandato)
  387. Texto do artigo, página 25: O presidente da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  388. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 26: (Remuneração)
  390. Texto do artigo, página 26: A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
  391. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  392. Texto do artigo, página 26: (Convocação)
  393. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais são convocadas por meios de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da sociedade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  394. Número ou marcador, página 26: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  395. Número ou marcador, página 26: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de qualquer sócio, desde que represente, pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
  396. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  397. Texto do artigo, página 26: (Reunião)
  398. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  399. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
  400. Número ou marcador, página 26: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição