III SÉRIE — n.º 70

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 70/2016

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 13 de Junho de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 70
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 9 de Maio de 2016, foi atribuída à favor da Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6168L, válida até 14 de Abril de 2021, para chumbo, cobre, e minerais associados no distrito de Chiúre e Namuno, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 52´ 0,00´´ -13º 52´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 52´ 0,00´´ -13º 52´ 0,00´´39º 15´ 30,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 17´ 45,00´´
Texto do artigo · p. 1 39º 15´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 52´ 0,00´´ -13º 52´ 0,00´´39º 15´ 30,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 17´ 45,00´´
Texto do artigo · p. 1 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 45,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 52´ 0,00´´ -13º 52´ 0,00´´39º 15´ 30,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 17´ 45,00´´
Texto do artigo · p. 1 39º 16´ 45,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 52´ 0,00´´ -13º 52´ 0,00´´39º 15´ 30,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 17´ 45,00´´
Texto do artigo · p. 1 39º 17´ 45,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 52´ 0,00´´ -13º 52´ 0,00´´39º 15´ 30,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 17´ 45,00´´
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 7 8 9 10 -13º 52´ 30,00´´ -13º 52´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
7 8 9 10-13º 52´ 30,00´´ -13º 52´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´39º 17´ 45,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 15´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 39º 17´ 45,00´´
VérticeLatitudeLongitude
7 8 9 10-13º 52´ 30,00´´ -13º 52´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´39º 17´ 45,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 15´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 39º 18´ 15,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 15´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
7 8 9 10-13º 52´ 30,00´´ -13º 52´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´39º 17´ 45,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 15´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 19 de Maio de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sêvano.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Produtores Ikuru de Nampula, requereu ao Governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Produtores Ikuru De Nampula, denominada por Associação dos Produtores Ikuru de Nampula, com sede no bairro de Mutava-Rex, Posto Administrativo de Muhala, cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 12 de Fevereiro de 2016. O Governador da Província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Convivência Park, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100742160 uma sociedade denominada Convivência Park, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 1 a) Joel Manuel Nhancale, solteiro, maior, nascido aos 26 de Janeiro de 1970, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 1 portador do Bilhete de Identidade n.º 110100186713N, emitido aos 7 de Maio de 2010, valido até 7 de Maio de 2020, com domicílio em Maputo;
Texto do artigo · p. 1 b) Manuel Joel Nhancale, menor, nascido aos 25 de Junho de 2003, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1105023851291, emitido aos 22 de Agosto de dois mil e doze, válido até 22 de Agosto de dois
Texto do artigo · p. 1 mil e dezassete, com domicílio em Maputo e representado neste acto no âmbito do poder parental pelo seu pai Joel Manuel Nhancale
Texto do artigo · p. 1 c) Joel Manuel Nhancale Júnior, menor, nascido a 1 de Abril de 2009, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010571717470M, emitido aos 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021, com domicílio em Maputo, representado
Texto do artigo · p. 2 neste acto no âmbito do poder parental pelo seu pai Joel Manuel Libombo.
Texto do artigo · p. 2 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade Convivência Park, Limitada, doravante designado por COPARK é uma sociedade comercial por quotas, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sociedade poderá estabelecer
Texto do artigo · p. 2 sucursais, representações, agências, ou outras formas de representação poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Convivência Park tem por objecto a reali-zação de serviços de eventos sociais, culturais, desportivos e outros recreativos, o que inclui, dentre outras actividades tais como:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de serviços de buffet e restaurante;
Número ou marcador · p. 2 b) Organização de eventos, festas, recepções, seminários, conferências, congressos e outros similares;
Número ou marcador · p. 2 c) Aluguer de equipamento de som, luz e quaisquer outros ligados a actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) Serviços de fotografia e filmagem de eventos;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção, organização, produção, agenciamento, programação e execução de eventos artísticos, culturais, shows, espectáculos de qualquer espécie;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestação de serviços de publicidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Comércio geral de material promocional ligado a entretenimento incluindo produtos alimentícios, bebidas, brindes, materiais promocionais e bilhetes de ingresso a espectáculos e outros eventos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 2 b) Arrendamento de quartos, lojas, escritórios e imóveis de habitação;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviços de ginásio;
Número ou marcador · p. 2 d) Parqueamento de viaturas;
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras sociedades ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados à sua actividade principal, desde que devidamente autorizados e os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, subscrito, é de 1 000 000,00 MT (um milhão de meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 2 a) Joel Manuel Nhancale, com uma quota no valor de 600 000,00 MT (seiscentos mil meticais), correspondente a 60% do capital social;
Número ou marcador · p. 2 b) Manuel Joel Nhancale, com uma quota no valor de 200 000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 2 c) Joel Manuel Nhancale Júnior, com uma quota no valor de 200 000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 2 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 2 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 2 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 2 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 2 Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de maioria simples, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos, em reunião da assembleia geral, decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de vinte dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Oito) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 3 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 3 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 3 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 3 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 3 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho fiscal ou fiscal único, caso a assembleia geral entenda necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Excepto no que respeita aos membros do conselho fiscal, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DECIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis
Texto do artigo · p. 3 antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, um terço do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado setenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 3 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 3 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 3 d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 3 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 3 f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 3 g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de Administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 4 h) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 4 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 4 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 4 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 4 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 n) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 4 p) A aquisição, a alienação e a oneração, a qualquer título título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 q) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos, a emissão de letras, livranças e/ /ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 4 r) A constituição de consórcio;
Número ou marcador · p. 4 s) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei ou dos presentes Estatutos que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e
Texto do artigo · p. 4 as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por até três administradores, ou por um único administrador, conforme o que for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cabe aos administradores, sempre assinando dois em conjunto, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 4 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos meandros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 5 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a metade do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 1 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Produtores Ikuru de Nampula
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e catorze mil duzentos e noventa e nove,a cargo do Conservador Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação denominada Associação dos Produtores Ikuru de Nampula, constituída entre os membros (i) Domingos Armando Colete, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 030171026V, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 4 de Novembro de 2008, residente no bairro de Namiconha, distrito de Ribáuè; (ii) Manuel Pedro Massaua, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 5 moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 030605123890Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 22 de Maio de 2014, residente em Mutuali, Distrito de Malema; (iii) Benjamim Carlos Pachela, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 031304497147J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 23 de Agosto de 2013, residente no bairro Murruto, distrito de Monapo; (iv) Carlos Albino, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 031201936552N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 08/12/08/2011, residente no bairro Macone, distrito de Moma; (v) Rosário Morola, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 031102259418J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 26 de Março de 2012, residente em Nanhupo Rio, distrito de Mogovolas; (vi) Orlando Iovahale Munavela, denacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 030604556695C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 8 de Agosto de 2013, residente em Canhunha, distrito de Malema; (vii) Sérgio Domingos, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 031602858590P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 13 de Julho de 2012, residente em Mulhaniua-Nihessiue, distrito de Murrupula; (viii) Luís José de lameira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 030804870823I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 17 de Março de 2014, residente em Issipe, distrito de Mecuburi; (ix) José António Napir, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 031202651536S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 6 de Agosto de 2012, residente em Chalaua, distrito de Moma; (x) Marcelino Miguel Nicaca, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 030605123792M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em 18 de Junho de 2014, residente em Mutuali, distrito de Malema.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente estatuto com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO 1 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a denominação de Associação dos Produtores Ikuru, é constituída por tempo indeterminado sob forma de uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 5 Um) AAssociação tem a sua sede na cidade de Nampula, sita na Estrada Nacional n.º 8, Km 9, Mutava-Rex.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá abrir outras formas de representação em Nampula, bem como transferir a sede para qualquer outro local da província de Nampula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistência técnica e profissional orientada para a melhoria das técnicas de produção dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistência técnica na organização da comercialização e processamento da produção agrícola dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Participação em sociedades comerciais que concorram para o desenvolvimento de cadeias de valor agrícola e dos negócios dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Representação e organização dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem o objectivo de prestar assistência técnica as uniões e associações de produtores para melhorar a sua organização e desempenho comercial dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como objectivos específicos os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar os produtores organizados em uniões/cooperativas e/ou associações na IKURU, Sarl e outras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 5 b) Mobilizar recursos financeiros, materiais e outros para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar assistência técnica e profissional aos seus membros para a melhoria das técnicas de produção;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar assistência técnica na orgnização da comercialização e processamento da produção agrícola dos seus membros para
Texto do artigo · p. 6 garantirem o fornecimento de produtos em quantidade e qualidade à IKURU, Sarl.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Assegurar o direito de uso e aproveitamento da terra e gestão sustentável dos recursos naturais através de obtenção de documentos legais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 São membros da Associação dos Produtores Ikuru todas as uniões que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações neles prescritos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão a membro da Associação é feita mediante a apresentação de um pedido dirigido ao Conselho de Direcção que emitirá um parecer a ser submetido à Assembleia Geral para deliberação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os novos membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direito dos associados)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos associados, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar e votar nas Assembleias Gerais; b)Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Obter os benefícios das actividades ou serviços da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas quotas, e/ou jóias.
Número ou marcador · p. 6 Três) Fazer reclamações e propostas que julgarem conveniente para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados, bastando respeitar as condições estabelecidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar a jóia (no valor de 10 000,00 MT) e a respectiva quota (no valor de 300,00 MT) mensal, com início no mês de Janeiro de 2016;
Número ou marcador · p. 6 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer os cargos para os quais for eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que for incumbido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perderão a qualidade de associado, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a 3 meses;
Número ou marcador · p. 6 d) Fornecerem produtos sem qualidade a IKURU, Sarl;
Número ou marcador · p. 6 e) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É da competência do Conselho de Direcção advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 6 Três) A perda da qualidade de associados é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A associação é composta pelos seguintes órgãos sociais: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Direcção; e (iii) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Um)A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada membro tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente pelo menos uma vez até ao fim do primeiro trimestre de cada ano fiscal, na data, local e com ordem de trabalhos indicada na convocatória que será assinada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou um terço dos associados o julguem necessário
Número ou marcador · p. 6 Três) A reunião da Assembleia Geral reunir-se-á em princípio na sede da associação, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, desde que o presidente da mesa da Assembleia Geral assim o decida com base no acordo com o Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A convocação das Assembleias Gerais será feita por escrito para os associados com pelo menos quinze dias de antecedência em relação a data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar os relatórios e contas anuais da associação, incluindo o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Controlar os mandatos dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O órgão de administração da Associação é o Conselho de Direcção, que deverá estar constituído por cinco membros (presidente, vice presidente, secretário, tesoureiro e vogal) eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de três anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Competência do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Direcção a Administração e Gestão das actividades da Associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em particular, compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 b) Mobilizar recursos financeiros, materiais e outros necessários para o funcionamento da Associação.
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 d) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação.
Número ou marcador · p. 7 e) Representar a associação em quaisquer actos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar o património da associação, incluindo contrair empréstimos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção será dirigido por um presidente que conduzirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reunirá trimestralmente, podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das actividades da associação, incluindo contas. É composto por três membros (presidente, secretário e vogal) eleitos por um mandato de 3 anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação das actividades e contas da Associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser realizadas com um número acima de cinquenta por cento dos membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Do fundo da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 Três) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação aufira na realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
Texto do artigo · p. 7 para decidir o destino a dar aos bens da Associação nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nos presentes estatutos reger-se-á pelo disposto na legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 19 de Abril de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Tictactech, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100739135 uma sociedade denominada Tictactech, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 7 Samuel Hélder Uetela, de 32 anos de idade, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Laulane, quarteirão 45, casa n.º 58, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100002317C, emitido em 11 sw Dezembro de 2014, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Da sede
Texto do artigo · p. 7 Que, pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Tictactech, Limitada, e tem a sede na Rua da Mozal, quarteirão 2, casa 69 n.º 11594, na Matola, provincia de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar delegações, filiais sucursais e outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, desde que cumpridas as formalidades legais, com duração por tempo indeterminado, poderá ainda transferir a sede para outro local do território nacional, desde que haja deliberação da Assembleia Geral, com o capital social de 10 000,00 MT.
Texto do artigo · p. 7 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 7 A administração e gerência da sociedade são exercídas pelos sócios gerentes a serem eleitos por assembleia geral, com dispensa de caução.
Texto do artigo · p. 7 A assembleia geral, bem como os gerentes por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia
Texto do artigo · p. 7 geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização da assembleia geral quando as circunstâncias de urgência o justifiquem.
Texto do artigo · p. 7 Compete aos sócios gerentes a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
Texto do artigo · p. 7 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante assinatura de um dos sócios gerentes ou de um procurador especialmente constituido nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 7 Não sendo permitido a qualquer deles ou seu mandatário obrigar a sociedade, em documentos, contratos ou negócios estranhos a sociedade, bem como vales ou letras de favor. O presente contrato será regulado pelos seguintes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta o nome de Tictactech, Limitada, e a sua existência conta-se a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede e forma de representação
Número ou marcador · p. 7 Um) A sede social ė na Rua da Mozal quarteirão 2 casa número 69, na MatolaRio, provincia de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filiais e sucursais e outras formas de representação sociais em qulaquer ponto do território nacional ou estrangeiro desde que cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para outro local do território nacional, desde que haja deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, o seu início, a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Manutenção, reparacao de equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Fornecimento e venda de material electrico e informatico;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementacao de solucoes tecnologicas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Poderá tambėm associar-se a outras Empresas ou com terceiros adquirindo quotas
Texto do artigo · p. 8 acções, ou partes sociais, ou ainda constituir outras novas sociedades de harmonia com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social é de 10 000, 00 MT (dez mil meticais), correspondente a 100%, como abaixo se indica:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 13 de Junho de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 70
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  13. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  14. Texto do artigo, página 1: AVISO
  15. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 9 de Maio de 2016, foi atribuída à favor da Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6168L, válida até 14 de Abril de 2021, para chumbo, cobre, e minerais associados no distrito de Chiúre e Namuno, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  16. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 52´ 0,00´´ -13º 52´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 52´ 0,00´´ -13º 52´ 0,00´´39º 15´ 30,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 17´ 45,00´´
  17. Texto do artigo, página 1: 39º 15´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 52´ 0,00´´ -13º 52´ 0,00´´39º 15´ 30,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 17´ 45,00´´
  18. Texto do artigo, página 1: 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 45,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 52´ 0,00´´ -13º 52´ 0,00´´39º 15´ 30,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 17´ 45,00´´
  19. Texto do artigo, página 1: 39º 16´ 45,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 52´ 0,00´´ -13º 52´ 0,00´´39º 15´ 30,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 17´ 45,00´´
  20. Texto do artigo, página 1: 39º 17´ 45,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 30,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 51´ 45,00´´ -13º 52´ 0,00´´ -13º 52´ 0,00´´39º 15´ 30,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 0,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 16´ 45,00´´ 39º 17´ 45,00´´
  21. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 7 8 9 10 -13º 52´ 30,00´´ -13º 52´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    7 8 9 10-13º 52´ 30,00´´ -13º 52´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´39º 17´ 45,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 15´ 30,00´´
  22. Texto do artigo, página 1: 39º 17´ 45,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    7 8 9 10-13º 52´ 30,00´´ -13º 52´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´39º 17´ 45,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 15´ 30,00´´
  23. Texto do artigo, página 1: 39º 18´ 15,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 15´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    7 8 9 10-13º 52´ 30,00´´ -13º 52´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´ -13º 53´ 30,00´´39º 17´ 45,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 18´ 15,00´´ 39º 15´ 30,00´´
  24. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 19 de Maio de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sêvano.
  25. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Produtores Ikuru de Nampula, requereu ao Governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Produtores Ikuru De Nampula, denominada por Associação dos Produtores Ikuru de Nampula, com sede no bairro de Mutava-Rex, Posto Administrativo de Muhala, cidade de Nampula, província de Nampula.
  30. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 12 de Fevereiro de 2016. O Governador da Província, Victor Borges.
  31. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  32. Texto do artigo, página 1: Convivência Park, Limitada
  33. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100742160 uma sociedade denominada Convivência Park, Limitada.
  34. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  35. Texto do artigo, página 1: a) Joel Manuel Nhancale, solteiro, maior, nascido aos 26 de Janeiro de 1970, de nacionalidade moçambicana,
  36. Texto do artigo, página 1: portador do Bilhete de Identidade n.º 110100186713N, emitido aos 7 de Maio de 2010, valido até 7 de Maio de 2020, com domicílio em Maputo;
  37. Texto do artigo, página 1: b) Manuel Joel Nhancale, menor, nascido aos 25 de Junho de 2003, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1105023851291, emitido aos 22 de Agosto de dois mil e doze, válido até 22 de Agosto de dois
  38. Texto do artigo, página 1: mil e dezassete, com domicílio em Maputo e representado neste acto no âmbito do poder parental pelo seu pai Joel Manuel Nhancale
  39. Texto do artigo, página 1: c) Joel Manuel Nhancale Júnior, menor, nascido a 1 de Abril de 2009, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010571717470M, emitido aos 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021, com domicílio em Maputo, representado
  40. Texto do artigo, página 2: neste acto no âmbito do poder parental pelo seu pai Joel Manuel Libombo.
  41. Texto do artigo, página 2: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  45. Texto do artigo, página 2: A sociedade Convivência Park, Limitada, doravante designado por COPARK é uma sociedade comercial por quotas, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sociedade poderá estabelecer
  49. Texto do artigo, página 2: sucursais, representações, agências, ou outras formas de representação poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A Convivência Park tem por objecto a reali-zação de serviços de eventos sociais, culturais, desportivos e outros recreativos, o que inclui, dentre outras actividades tais como:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços de buffet e restaurante;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Organização de eventos, festas, recepções, seminários, conferências, congressos e outros similares;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Aluguer de equipamento de som, luz e quaisquer outros ligados a actividade;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Serviços de fotografia e filmagem de eventos;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Promoção, organização, produção, agenciamento, programação e execução de eventos artísticos, culturais, shows, espectáculos de qualquer espécie;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Prestação de serviços de publicidade;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Comércio geral de material promocional ligado a entretenimento incluindo produtos alimentícios, bebidas, brindes, materiais promocionais e bilhetes de ingresso a espectáculos e outros eventos.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Aluguer de viaturas;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Arrendamento de quartos, lojas, escritórios e imóveis de habitação;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Serviços de ginásio;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Parqueamento de viaturas;
  66. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras sociedades ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados à sua actividade principal, desde que devidamente autorizados e os sócios assim deliberem.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  70. Texto do artigo, página 2: O capital social, subscrito, é de 1 000 000,00 MT (um milhão de meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas desiguais:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Joel Manuel Nhancale, com uma quota no valor de 600 000,00 MT (seiscentos mil meticais), correspondente a 60% do capital social;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Manuel Joel Nhancale, com uma quota no valor de 200 000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a 20% do capital social;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Joel Manuel Nhancale Júnior, com uma quota no valor de 200 000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 2: (Aumentos de capital)
  76. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
  77. Número ou marcador, página 2: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  78. Número ou marcador, página 2: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  79. Número ou marcador, página 2: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  80. Número ou marcador, página 2: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  81. Número ou marcador, página 2: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  85. Número ou marcador, página 2: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  86. Número ou marcador, página 2: Cinco) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares)
  89. Texto do artigo, página 2: Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de maioria simples, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 2: (Suprimentos)
  92. Texto do artigo, página 2: A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos, em reunião da assembleia geral, decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 2: (Transmissão de quotas)
  95. Número ou marcador, página 2: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 2: Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas.
  97. Número ou marcador, página 2: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  98. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de vinte dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  99. Número ou marcador, página 2: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  100. Número ou marcador, página 2: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  101. Número ou marcador, página 2: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 3: Oito) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  103. Número ou marcador, página 3: Nove) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  105. Texto do artigo, página 3: (Oneração de quotas)
  106. Texto do artigo, página 3: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  108. Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  115. Número ou marcador, página 3: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  117. Número ou marcador, página 3: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 3: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 3: (Quotas próprias)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 3: (Obrigações)
  125. Texto do artigo, página 3: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  129. Texto do artigo, página 3: São órgãos da sociedade:
  130. Número ou marcador, página 3: a) A assembleia geral;
  131. Número ou marcador, página 3: b) O conselho de administração;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Conselho fiscal ou fiscal único, caso a assembleia geral entenda necessário.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) Excepto no que respeita aos membros do conselho fiscal, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  137. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  138. Número ou marcador, página 3: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  142. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  143. Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis
  144. Texto do artigo, página 3: antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  145. Número ou marcador, página 3: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, um terço do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  146. Número ou marcador, página 3: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  147. Número ou marcador, página 3: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  148. Número ou marcador, página 3: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
  149. Número ou marcador, página 3: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  150. Número ou marcador, página 3: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado setenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 3: (Competência da assembleia geral)
  153. Número ou marcador, página 3: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  154. Número ou marcador, página 3: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  155. Número ou marcador, página 3: b) A amortização de quotas;
  156. Número ou marcador, página 3: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  157. Número ou marcador, página 3: d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  158. Número ou marcador, página 3: e) A exclusão dos sócios;
  159. Número ou marcador, página 3: f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  160. Número ou marcador, página 3: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de Administração devem prestar;
  161. Número ou marcador, página 4: h) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  162. Número ou marcador, página 4: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  163. Número ou marcador, página 4: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  164. Número ou marcador, página 4: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  165. Número ou marcador, página 4: l) O aumento e a redução do capital;
  166. Número ou marcador, página 4: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  167. Número ou marcador, página 4: n) A designação dos auditores da sociedade;
  168. Número ou marcador, página 4: o) A emissão das obrigações;
  169. Número ou marcador, página 4: p) A aquisição, a alienação e a oneração, a qualquer título título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
  170. Número ou marcador, página 4: q) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos, a emissão de letras, livranças e/ /ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
  171. Número ou marcador, página 4: r) A constituição de consórcio;
  172. Número ou marcador, página 4: s) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei ou dos presentes Estatutos que estabeleça uma maioria qualificada.
  174. Número ou marcador, página 4: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e
  175. Texto do artigo, página 4: as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
  176. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Administração)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por até três administradores, ou por um único administrador, conforme o que for decidido pela assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  180. Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  181. Número ou marcador, página 4: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  182. Número ou marcador, página 4: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 4: (Competências da administração)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe aos administradores, sempre assinando dois em conjunto, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração.
  193. Número ou marcador, página 4: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  194. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
  197. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
  201. Número ou marcador, página 4: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  204. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  205. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
  206. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  209. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
  210. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  213. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  214. Número ou marcador, página 4: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  215. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  216. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos meandros presentes.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 4: (Auditorias externas)
  219. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  220. Número ou marcador, página 4: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
  221. Número ou marcador, página 4: CAPITULO IV Das disposições finais
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 4: (Ano civil)
  224. Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 5: (Aplicação de resultados)
  228. Número ou marcador, página 5: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a metade do capital social;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  234. Texto do artigo, página 5: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  235. Texto do artigo, página 5: Maputo, 1 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  236. Texto do artigo, página 5: Associação dos Produtores Ikuru de Nampula
  237. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e catorze mil duzentos e noventa e nove,a cargo do Conservador Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação denominada Associação dos Produtores Ikuru de Nampula, constituída entre os membros (i) Domingos Armando Colete, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 030171026V, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 4 de Novembro de 2008, residente no bairro de Namiconha, distrito de Ribáuè; (ii) Manuel Pedro Massaua, de nacionalidade
  238. Texto do artigo, página 5: moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 030605123890Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 22 de Maio de 2014, residente em Mutuali, Distrito de Malema; (iii) Benjamim Carlos Pachela, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 031304497147J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 23 de Agosto de 2013, residente no bairro Murruto, distrito de Monapo; (iv) Carlos Albino, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 031201936552N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 08/12/08/2011, residente no bairro Macone, distrito de Moma; (v) Rosário Morola, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 031102259418J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 26 de Março de 2012, residente em Nanhupo Rio, distrito de Mogovolas; (vi) Orlando Iovahale Munavela, denacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 030604556695C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 8 de Agosto de 2013, residente em Canhunha, distrito de Malema; (vii) Sérgio Domingos, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 031602858590P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 13 de Julho de 2012, residente em Mulhaniua-Nihessiue, distrito de Murrupula; (viii) Luís José de lameira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 030804870823I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 17 de Março de 2014, residente em Issipe, distrito de Mecuburi; (ix) José António Napir, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 031202651536S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 6 de Agosto de 2012, residente em Chalaua, distrito de Moma; (x) Marcelino Miguel Nicaca, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 030605123792M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em 18 de Junho de 2014, residente em Mutuali, distrito de Malema.
  239. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente estatuto com base nos artigos seguintes:
  240. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO 1 Da denominação, duração, sede e objecto
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  243. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Associação dos Produtores Ikuru, é constituída por tempo indeterminado sob forma de uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 5: (Sede e âmbito)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) AAssociação tem a sua sede na cidade de Nampula, sita na Estrada Nacional n.º 8, Km 9, Mutava-Rex.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá abrir outras formas de representação em Nampula, bem como transferir a sede para qualquer outro local da província de Nampula.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  250. Texto do artigo, página 5: A associação tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Assistência técnica e profissional orientada para a melhoria das técnicas de produção dos seus membros;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Assistência técnica na organização da comercialização e processamento da produção agrícola dos seus membros;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Participação em sociedades comerciais que concorram para o desenvolvimento de cadeias de valor agrícola e dos negócios dos seus membros;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Representação e organização dos seus membros.
  255. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos objectivos
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 5: (Objectivo geral)
  258. Texto do artigo, página 5: A associação tem o objectivo de prestar assistência técnica as uniões e associações de produtores para melhorar a sua organização e desempenho comercial dos seus membros.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
  261. Texto do artigo, página 5: A associação tem como objectivos específicos os seguintes:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Representar os produtores organizados em uniões/cooperativas e/ou associações na IKURU, Sarl e outras sociedades comerciais;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Mobilizar recursos financeiros, materiais e outros para o desenvolvimento das actividades da associação;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência técnica e profissional aos seus membros para a melhoria das técnicas de produção;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência técnica na orgnização da comercialização e processamento da produção agrícola dos seus membros para
  266. Texto do artigo, página 6: garantirem o fornecimento de produtos em quantidade e qualidade à IKURU, Sarl.
  267. Número ou marcador, página 6: Cinco) Assegurar o direito de uso e aproveitamento da terra e gestão sustentável dos recursos naturais através de obtenção de documentos legais.
  268. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos associados
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  271. Texto do artigo, página 6: São membros da Associação dos Produtores Ikuru todas as uniões que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações neles prescritos.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão a membro da Associação é feita mediante a apresentação de um pedido dirigido ao Conselho de Direcção que emitirá um parecer a ser submetido à Assembleia Geral para deliberação.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) Os novos membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 6: (Direito dos associados)
  278. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos associados, os seguintes:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Participar e votar nas Assembleias Gerais; b)Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Obter os benefícios das actividades ou serviços da associação.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas quotas, e/ou jóias.
  282. Número ou marcador, página 6: Três) Fazer reclamações e propostas que julgarem conveniente para o desenvolvimento da associação.
  283. Número ou marcador, página 6: Quatro) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados.
  284. Número ou marcador, página 6: Cinco) Usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados, bastando respeitar as condições estabelecidas.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  286. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos associados)
  287. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos associados:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Pagar a jóia (no valor de 10 000,00 MT) e a respectiva quota (no valor de 300,00 MT) mensal, com início no mês de Janeiro de 2016;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Exercer os cargos para os quais for eleito com competência, zelo e dedicação;
  292. Número ou marcador, página 6: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que for incumbido.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  294. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de associado)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) Perderão a qualidade de associado, com advertência prévia os associados que:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a 3 meses;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Fornecerem produtos sem qualidade a IKURU, Sarl;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) É da competência do Conselho de Direcção advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  301. Número ou marcador, página 6: Três) A perda da qualidade de associados é da competência da Assembleia Geral.
  302. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação)
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  305. Texto do artigo, página 6: A associação é composta pelos seguintes órgãos sociais: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Direcção; e (iii) Conselho Fiscal.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  308. Texto do artigo, página 6: Um)A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada membro tem o direito de um voto.
  310. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  312. Texto do artigo, página 6: (Convocação e reuniões da Assembleia Geral)
  313. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente pelo menos uma vez até ao fim do primeiro trimestre de cada ano fiscal, na data, local e com ordem de trabalhos indicada na convocatória que será assinada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 6: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou um terço dos associados o julguem necessário
  315. Número ou marcador, página 6: Três) A reunião da Assembleia Geral reunir-se-á em princípio na sede da associação, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, desde que o presidente da mesa da Assembleia Geral assim o decida com base no acordo com o Conselho de Direcção
  316. Número ou marcador, página 6: Quatro) A convocação das Assembleias Gerais será feita por escrito para os associados com pelo menos quinze dias de antecedência em relação a data prevista para a reunião.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  319. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  322. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar os relatórios e contas anuais da associação, incluindo o parecer do Conselho Fiscal;
  323. Número ou marcador, página 6: d) Admitir novos membros;
  324. Número ou marcador, página 6: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  325. Número ou marcador, página 6: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
  326. Número ou marcador, página 6: g) Propor alterações dos estatutos;
  327. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
  328. Número ou marcador, página 6: i) Controlar os mandatos dos órgãos sociais.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  331. Texto do artigo, página 6: O órgão de administração da Associação é o Conselho de Direcção, que deverá estar constituído por cinco membros (presidente, vice presidente, secretário, tesoureiro e vogal) eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de três anos renováveis uma vez.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Competência do Conselho de Direcção
  333. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Direcção a Administração e Gestão das actividades da Associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  334. Número ou marcador, página 6: Dois) Em particular, compete ao Conselho de Direcção:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 6: b) Mobilizar recursos financeiros, materiais e outros necessários para o funcionamento da Associação.
  337. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte.
  338. Número ou marcador, página 7: d) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação.
  339. Número ou marcador, página 7: e) Representar a associação em quaisquer actos, em juízo e fora dele.
  340. Número ou marcador, página 7: f) Administrar o património da associação, incluindo contrair empréstimos
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção será dirigido por um presidente que conduzirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reunirá trimestralmente, podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  346. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  347. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das actividades da associação, incluindo contas. É composto por três membros (presidente, secretário e vogal) eleitos por um mandato de 3 anos renováveis apenas uma vez.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação das actividades e contas da Associação.
  349. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser realizadas com um número acima de cinquenta por cento dos membros.
  350. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do fundo da associação
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  352. Texto do artigo, página 7: (Fundos sociais)
  353. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos da associação:
  354. Número ou marcador, página 7: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras.
  357. Número ou marcador, página 7: Três) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação aufira na realização do seu objecto social.
  358. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  360. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  361. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
  362. Texto do artigo, página 7: para decidir o destino a dar aos bens da Associação nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  365. Texto do artigo, página 7: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nos presentes estatutos reger-se-á pelo disposto na legislação em vigor na República de Moçambique.
  366. Texto do artigo, página 7: Nampula, 19 de Abril de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  367. Texto do artigo, página 7: Tictactech, Limitada
  368. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100739135 uma sociedade denominada Tictactech, Limitada.
  369. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  370. Texto do artigo, página 7: Samuel Hélder Uetela, de 32 anos de idade, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Laulane, quarteirão 45, casa n.º 58, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100002317C, emitido em 11 sw Dezembro de 2014, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  371. Texto do artigo, página 7: Da sede
  372. Texto do artigo, página 7: Que, pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Tictactech, Limitada, e tem a sede na Rua da Mozal, quarteirão 2, casa 69 n.º 11594, na Matola, provincia de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar delegações, filiais sucursais e outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, desde que cumpridas as formalidades legais, com duração por tempo indeterminado, poderá ainda transferir a sede para outro local do território nacional, desde que haja deliberação da Assembleia Geral, com o capital social de 10 000,00 MT.
  373. Texto do artigo, página 7: Administração e gerência
  374. Texto do artigo, página 7: A administração e gerência da sociedade são exercídas pelos sócios gerentes a serem eleitos por assembleia geral, com dispensa de caução.
  375. Texto do artigo, página 7: A assembleia geral, bem como os gerentes por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia
  376. Texto do artigo, página 7: geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização da assembleia geral quando as circunstâncias de urgência o justifiquem.
  377. Texto do artigo, página 7: Compete aos sócios gerentes a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
  378. Texto do artigo, página 7: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante assinatura de um dos sócios gerentes ou de um procurador especialmente constituido nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  379. Texto do artigo, página 7: Não sendo permitido a qualquer deles ou seu mandatário obrigar a sociedade, em documentos, contratos ou negócios estranhos a sociedade, bem como vales ou letras de favor. O presente contrato será regulado pelos seguintes estatutos.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 7: Denominação
  382. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta o nome de Tictactech, Limitada, e a sua existência conta-se a partir da data da escritura pública.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 7: Sede e forma de representação
  385. Número ou marcador, página 7: Um) A sede social ė na Rua da Mozal quarteirão 2 casa número 69, na MatolaRio, provincia de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filiais e sucursais e outras formas de representação sociais em qulaquer ponto do território nacional ou estrangeiro desde que cumpridas as formalidades legais.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para outro local do território nacional, desde que haja deliberação da assembleia geral.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 7: Duração
  389. Texto do artigo, página 7: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, o seu início, a data da sua constituição.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 7: Objecto
  392. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  393. Número ou marcador, página 7: a) Manutenção, reparacao de equipamentos;
  394. Número ou marcador, página 7: b) Fornecimento e venda de material electrico e informatico;
  395. Número ou marcador, página 7: c) Implementacao de solucoes tecnologicas.
  396. Número ou marcador, página 7: Dois) Poderá tambėm associar-se a outras Empresas ou com terceiros adquirindo quotas
  397. Texto do artigo, página 8: acções, ou partes sociais, ou ainda constituir outras novas sociedades de harmonia com a deliberação da assembleia geral.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 8: Capital social
  400. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social é de 10 000, 00 MT (dez mil meticais), correspondente a 100%, como abaixo se indica:
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