III SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 77/2025

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Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das sua participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 1 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Da Boa Imobiliária e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta deliberada no dia vinte e cinco de Março de dois mil e vinte e cinco, nesta Cidade de Maputo e na sede social da sociedade Da Boa Imobiliária e Servicos, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, com capital social de vinte mil meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe o aumento nos estatutos da empresa os seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 15 comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimentos;
Texto do artigo · p. 15 comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados;
Texto do artigo · p. 15 comércio por grosso de máquinas e equipamentos para a indústria, comércio, navegação e para outros fins, N.E.;
Texto do artigo · p. 15 comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado;
Texto do artigo · p. 15 comércio a retalho ou a grosso veículas automóveis e motociclos e seus acessórios; fornecimento de poste e candeeiro de iluminação pública.
Texto do artigo · p. 15 E por consequência desta alteração alterase o artigo terceiro dos estatutos que rege, dita e passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 15 .......................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 15 construção civil e obras públicas; venda de equipamento de construção; prestação de serviços diversos; compra e venda de casas; arrendamento e subarrendamento de casas; compra e venda de mobiliário de escritório e de lar; reabilitação, pinturas e outros serviços; importação e exportação;comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimentos; comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados; comércio por grosso de máquinas e equipamentos para
Texto do artigo · p. 15 a indústria, comércio, nave-gação e para outros fins, N.E, comércio por grosso de têxteis, vestuario e calçado;comércio a retalho ou a grosso veículas automóveis e motociclos e seus acessórios; fornecimento de poste e candeeiro de iluminação pública.
Texto do artigo · p. 15 Que, em tudo não alterado por esta mesma escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, 25 de Março de 2025. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 15 Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Donguas C - Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101019322, uma entidade denominada Donguas C - Comercial, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Sousa José Chichava, solteiro, moçambicano, natural de Maputo, portador do B.I n.º 110100296027F emitido no dia 28 de Setembro de 2015, pela Direcção de Identificação de Maputo NUIT; 102036875;
Texto do artigo · p. 15 Tumelo Brian Dicombe, solteiro, moçambicano, natural de Maputo, portador do B.I n.º 00754835, emitido no dia 27 de Junho de 2018, pela Direcção de Identificação de Maputo, NUIT 131176759.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos seguintes preceitos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) Adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na Rua Carlos da Silva, n.º 72, Bairro Alto Maé, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal, construção civil e obras públicas, venda de peças para acessórios para veículo automóveis,
Texto do artigo · p. 16 de outros produtos alimentares electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão, loiça em cerâmica em vidro de papel de parede e de produto de limpeza, perfumes, beleza e de produto de higiene, produtos farmacêuticos incluíndo, equipamento cirúrgico, médico e hospitalar e laboratório, papelaria, livro, revistas e jornais, computadores e equipamento electrónico de telecomunicações e suas partes, transportes terrestres, marítimo e aéreo, produção e venda de máquinas de blocos e Pavés, máquinas e equipamento de escritório (incluído moveis,) realizar todas as operações de comércio entre as quais se destacam: importação e exportação de materiais de construção e outras tecnologias ligadas à engenharia, meio ambiental, aeronáutica, metais preciosos e hidrocarbonetos, madeira, veículos; assistir potenciais investidores na área agro-industrial; promover a introdução de novas tecnologias e de novos materiais a nível do País, maior racionalização, representações, consignações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, bens e outros valores, é de (100.000,00MT) cem mil meticais correspondente à soma de duas quotas distribuídas de igual forma sendo; 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinbquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Sousa José Chichava, 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento, Pertencente ao sócio Tumelo Brian Dicombe.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais correspondente a soma de duas quotas distribuídas de igual forma, sendo cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Sousa José Chichava e cinquentamil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Tumelo Brian Dicombe.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado ou realizado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderá ser exigida a prestações suplementar de capital.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que necessita nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 16 Um) A gerência da sociedade, dispensada de caução, será confiada a dois gerentes, designados pela assembleia geral, podendo a designação recair em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos dois gerentes ou de um gerente e um procurador, tendo em conta neste último caso os termos precisos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo das formalidades imperativas exigidas por lei, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, em que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e por resolução unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 Até à primeira reunião da assembleia geral, as funções de gerência serão exercidas pelo senhor Sousa José Chichava.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 11 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Electartec – Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte três de Janeiro de dois mil vinte e vinco, foi matriculada, na CREL, sob o n.º 105042143, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Electartec – Serviços, Limitada. Constituída entre os sócios: Octávio Manuel Assane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número zero trinta mil milhões, duzentos milhões, quatro milhões, oitenta e três mil, setecentos e setenta e nove P, emitido a onze de abril de dois mil e vinte três, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente na Cidade de Nampula e Mercedes António Pique, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número zero três trilhões, cento e quatro milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro P, emitido aos dezasseis de Agosto de dois mil e vinte um, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente na cidade de Nampula, que se rege com base nos artigos que s seguem:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Tipo e firma da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios acordam entre si a constituição legal de uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, adoptando a firma, Electartec – Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade terá a sua sede na Cidade de Nampula, de âmbito nacional podendo por deliberação dos sócios, abrir delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração e objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade exercerá suas actividades por tempo indeterminado, tendo seu início a partir da assinatura reconhecida do sócio administrador.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade adopta como objecto a seguinte actividade:
Número ou marcador · p. 17 a) fornecimento de sistemas elétricos, eletrônicos e consumíveis de escritório;
Número ou marcador · p. 17 b) prestação de serviços de electricidade (instalação eléctrica);
Número ou marcador · p. 17 c) prestação de serviços informáticos;
Número ou marcador · p. 17 d) prestação de serviços de manutenção e reparação de edifícios;
Número ou marcador · p. 17 e) prestação de serviços de marcenaria e carpintaria;
Número ou marcador · p. 17 f) prestação de serviços de manutenção e reparação de equipamentos electrónicos. g)segurança (CCTV, vigilância, vedações eléctricas, alarmes, automação, sensores de movimentação e mais);
Número ou marcador · p. 17 h) saúde, segurança e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 17 i) facilitações de sistemas de gestão EHS;
Número ou marcador · p. 17 j) gestão de resídios sólidos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias do objecto principal desde que sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondentes a soma de duas quotas distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) uma quota de noventa mil meticais, pertencentes ao sócio senhor Octávio Manuel Assane o que corresponde a sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) uma quota de sessenta mil meticais, pertencentes ao sócio senhor Mercedes António Pique o que corresponde a quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Poderá haver aumento do capital social, ser aumentado com ou sem admissão de novos sócios, conforme vier a ser deliberado pelos sócios procedendo-se a alteração do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Texto do artigo · p. 17 A administração da sociedade, dispensada de caução, com ou sem remuneração será exercida pelo senhor Octávio Manuel Assane, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos contrários, podendo para o efeito, constituir mandatários por meio de procuração.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 20 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio – ETPMM-Rio, EP.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da natureza, objecto, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP., doravante designada por ETPMM-Rio, EP, é uma entidade pública municipal investida de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A capacidade jurídica da Empresa de Transportes Públicos do Município da MatolaRio, EP. abrange todos os direitos e obrigações necessários à consecução de seu objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Três) A ETPMM-Rio, EP. rege-se, em especial, pela legislação autárquica, pelo regime jurídico das empresas públicas, pelos presentes estatutos, pelo diploma de sua criação e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 17 Um) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP. tem por objecto a gestão e exploração do serviço de transportes colectivos e semicolectivos de passageiros, cujo funcionamento será regulado por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Administração e de Gestão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante autorização do Presidente do Conselho Municipal, a empresa poderá também desenvolver outras actividades correlatas ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 17 Três) A actuação da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP. abrange a província de Maputo e suas zonas adjacentes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A extensão para outras zonas não compreendidas no número precedente, incluindo outros municípios, dependerá da necessidade sócio-económica, das capacidades da empresa, de autorização do Conselho Municipal em coordenação com as autoridades administrativas desses locais de actuação, conforme os acordos recíprocos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) No exercício do seu objecto social, compete à ETPMM-RIO, EP:
Número ou marcador · p. 17 a) desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar de forma regular, contínua e eficiente, o transporte público, incluindo o transporte turístico;
Número ou marcador · p. 17 b) interligação, disponibilidade e operacionalidade da frota para o transporte público; c)adquirir, alienar e administrar bens com vista à prossecução do seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 d) celebrar quaisquer contractos, incluindo com o Conselho Municipal, que tenham como objecto o fornecimento e prestação de serviços de transporte;
Número ou marcador · p. 17 e) assegurar eficientemente o transporte de passageiros.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A ETPMM-RIO, EP poderá participar no capital social, na gestão e na fiscalização de sociedades comerciais ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal, conforme estabelecido pelo plano e finanças.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A sede da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP está estabelecida no município da Matola-Rio, reservando-se o direito de estabelecer delegações ou hangares em áreas estratégicas de sua actuação, sempre em consonância com as demandas de gestão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP funcionará por tempo indeterminado, visando atender de forma contínua às necessidades de transporte da comunidade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, composição, mandato e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os órgãos da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP compreendem:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidência: ocupada pelo Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Gestão: composto pelo vereador dos transportes e especialistas técnicos;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal: representado pela vereadora das finanças.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros dos órgãos da ETPMMRIO, EP são nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvida a Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 18 Três) O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração de três anos renováveis duas vezes.
Texto do artigo · p. 18 SEÇÃO I Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) Conselho de Gestão é o corpo de membros designados, que conjuntamente supervisionam as actividades da ETPMM-Rio, EP.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Gestão da Empresa de Transportes Públicos do Município da MatolaRio, EP é formado por cinco membros (é preciso indicar o cargo que cada membro vai ocupar, p.ex. director, chefe de serviços), incluindo obrigatoriamente o vereador dos transportes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao presidente nomear e exonerar o director da ETPMM-Rio, E.P., e os restantes membros do Conselho de Gestão, sob proposta do Conselho Fiscal e do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O vereador dos transportes propõe ao Presidente do Conselho Municipal a nomeação dos três membros restantes.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A selecção dos membros do Conselho de Gestão é baseada em critérios de competência técnica e profissional reconhecida.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os membros dos órgãos da ETPMM-Rio, E.P., cujo mandato termine antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, incapacidade permanente, renúncia, exoneração, serão substituídos mediante autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Texto do artigo · p. 18 Ao Conselho de Gestão da Empresa de Transportes Públicos do Município da MatolaRio, EP competem, sem prejuízo dos poderes da tutela, todos os poderes necessários para assegurar a gestão e desenvolvimento da empresa. Suas responsabilidades incluem:
Número ou marcador · p. 18 a) gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social, nomeadamente os previstos no número um do artigo 2;
Número ou marcador · p. 18 b) aprovar as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 18 c) propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas dos trajectos;
Número ou marcador · p. 18 d) avaliar e aprovar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
Número ou marcador · p. 18 e) analisar e votar, até o dia quinze de outubro de cada ano, o plano anual de actividades para o ano subsequente e o orçamento correspondente;
Número ou marcador · p. 18 f) examinar e votar, até ao dia quinze de março de cada ano, o balanço e contas do exercício económico anterior, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 g) deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, submetendo-a à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 18 h) aprovar os documentos de prestação de contas; i)definir a estrutura técnico-administrativa da empresa e estabelecer normas internas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 18 j) estabelecer normas relacionadas ao pessoal e ao seu estatuto; k)autorizar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras, quando não previstas nos orçamentos anuais aprovados, dentro dos limites legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 18 l) submeter ao presidente do Conselho Municipal para aprovação ou autorização os actos exigidos pela lei ou pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 m) coordenar todas as actividades da empresa, supervisionar seus serviços e administrar todas as questões relacionadas ao seu objectivo;
Número ou marcador · p. 18 n) representar a empresa judicial e extrajudicialmente, tanto activa quanto passivamente;
Número ou marcador · p. 18 o) nomear mandatários e definir claramente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 18 p) garantir a manutenção do património da ETPMM-Rio, EP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Vereador dos transportes)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete especialmente ao vereador no Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 18 a) representar a empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 18 b) coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir todos os aspectos que se relacionem com o objecto da mesma;
Número ou marcador · p. 18 c) garantir a execução eficiente das deliberações do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 18 d) executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial e às orientações da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 18 e) coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Gestão, mediante a prévia auscultação dos quadros;
Número ou marcador · p. 18 f) agir como elo de coordenação entre o Conselho de Gestão, órgãos de tutela sectorial e o Conselho Fiscal da ETPMM-Rio, EP;
Número ou marcador · p. 18 g) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nas suas ausências ou impedimentos, o vereador/director será substituído por um dos chefes de serviço por ele nomeado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros do Conselho de Gestão/ /Administração, à excepção daqueles nomeados nos termos do artigo sexto, desempenham suas responsabilidades em tempo integral, sendo-lhes atribuídos domínios executivos específicos, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, com o intuito de promover a descentralização necessária.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A atribuição dos domínios executivos mencionados no parágrafo anterior é realizada por meio da delegação de poderes pelo Conselho de Gestão/Administração, conforme julgar conveniente para garantir a gestão operacional da empresa, reservando-se o direito de revogação de competências delegadas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para os fins mencionados no parágrafo anterior, somente poderão ser delegados os poderes constantes das alíneas j) e k) do artigo sétimo, bem como os da alínea i) do mesmo artigo, limitados a operações até ao montante fixado pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As remunerações dos membros do Conselho de Gestão que exercem suas actividades em tempo integral serão fixadas pelo Presidente do Conselho Municipal, mediante proposta do vereador do Conselho de Gestão; os demais membros serão remunerados por meio de avenças também definidas pelo Presidente do Conselho Municipal, após consulta ao vereador das finanças.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) É vedado aos membros do Conselho de Gestão prestar serviços para empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou vinculadas à Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP., salvo por incumbência desta ou de entidades públicas.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Salvo as incompatibilidades definidas no parágrafo anterior, em casos devidamente justificados, o exercício de outras funções, remuneradas ou não, pelos membros do Conselho de Gestão, pode ser autorizado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Antes de assumirem suas funções, os membros do Conselho de Gestão devem comunicar por escrito ao Presidente do Conselho Municipal e ao vereador dos transportes e das finanças todas as participações ou interesses patrimoniais que possuam, directa ou indirectamente, em outras empresas.
Número ou marcador · p. 19 Oito) É obrigatório que os membros do Conselho de Gestão mantenham sigilo sobre as informações da empresa ou de empresas participadas, das quais tenham conhecimento durante o exercício de suas funções ou após o término delas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões, deliberações e actas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Gestão reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar necessário, convocado pelo Presidente do Conselho Municipal, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos dois dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões do Conselho de Gestão são convocadas por escrito e com a antecedência
Texto do artigo · p. 19 mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho de Gestão, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Gestão não poderá deliberar sem a presença da maioria de seus membros em exercício.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Todas as deliberações do Conselho de Gestão constarão sempre de acta e decididas por maioria de votos expressos, sendo que o presidente, ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O presidente, ou seu substituto legal, poderá suspender as deliberações que considere contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses do Estado, resultando na suspensão da executoriedade da deliberação até que o vereador dos transportes se pronuncie sobre ela; a confirmação do voto acarretará a ineficácia da deliberação.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As actas do Conselho de Gestão registarão de forma sucinta, porém clara, todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos vencidos.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As actas serão assinadas por todos os membros do Conselho de Gestão, os quais poderão resumir suas intervenções para a acta.
Número ou marcador · p. 19 Oito) As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a empresa)
Número ou marcador · p. 19 Um) A ETPMM-Rio, EP obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Gestão nos quais tenham sido delegados poderes para tal;
Número ou marcador · p. 19 b) pela assinatura dos mandatários, designados conforme os termos e âmbito do mandato correspondente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em questões meramente administrativas, bastará a assinatura de um membro do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Gestão poderá deliberar, conforme a legislação vigente, que certos documentos da empresa sejam assinados por meios mecânicos ou por chancela.
Texto do artigo · p. 19 SEÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Definição, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrativa e financeira, com objectivo de proteger os interesses da ETPMM-Rio, EP, com vista à satisfação das exigências do bem público e da função social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A fiscalização da actividade da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP. é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, um deles o Presidente, e os outros dois vogais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Presidente do Conselho Municipal por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho Fiscal poderá contar com a assistência de auditores externos contratados sob sua responsabilidade, sendo os custos correspondentes suportados pela empresa.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As funções dos membros do Conselho Fiscal podem ser acumuladas com outras actividades profissionais, respeitando as incompatibilidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As avenças a serem atribuídas aos membros do Conselho Fiscal são fixadas pelo Presidente do Conselho Municipal, mediante proposta do vereador das finanças, sendo os custos suportados pela empresa.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O Presidente do Conselho Fiscal, por iniciativa própria ou a pedido do Vereador do Conselho de Gestão, pode participar ou ser representado por outro membro nas reuniões do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 19 Oito) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, desde que a maioria dos membros em exercício esteja presente, cabendo ao presidente, ou seu substituto, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Os membros do Conselho Fiscal devem manter o sigilo no exercício das suas funções e dos factos da vida da empresa ou empresas participadas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competência)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal exerce as competências estabelecidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) verificar a conformidade dos actos dos órgãos da empresa com a lei, os estatutos e outras normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 19 b) acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 19 c) realizar periodicamente auditorias na contabilidade e na execução dos orçamentos da empresa;
Número ou marcador · p. 19 d) emitir parecer sobre critérios contábeis e financeiros, tais como avaliação de bens, amortização, constituição de provisões e reservas, e determinação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 e) analisar o relatório e o balanço anual apresentado pelo Conselho de Gestão e emitir parecer sobre eles;
Número ou marcador · p. 19 f) avaliar o desempenho financeiro da empresa, sua economicidade e eficiência de gestão, bem como a realização dos resultados e benefícios previstos;
Número ou marcador · p. 19 g) chamar a atenção do Conselho de Gestão para quaisquer questões que necessitem de ponderação;
Número ou marcador · p. 19 h) verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Gestão, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias:
Número ou marcador · p. 19 a) elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do Contrato- -Programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos, proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
Número ou marcador · p. 19 b) participar ao Conselho de Gestão todas as irregularidades e infrações de que tenham acontecido;
Número ou marcador · p. 19 c) examinar e dar parecer sobre a escrituração da ETPMM-Rio, EP;
Texto do artigo · p. 20 d)propor ao director as medidas que achar convenientes para o melhoramento da actividade da ETPMM-Rio, EP;
Número ou marcador · p. 20 e) verificar o património da ETPMMRio, EP se é correctamente usado e se está inventariado, registado, avaliado e conservado.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Gestão, sendo obrigatória a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento, mas sem direito a voto, como observador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á 15 dias antes das sessões ordinárias do Conselho de Gestão da ETPMM-Rio, EP, e, quando se tratar da convocação de sessões extraordinárias, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Três) As decisões do Conselho Fiscal são colectivas para os seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Directores executivos)
Texto do artigo · p. 20 Quando a natureza e a complexidade das actividades o exigirem, o Conselho de Gestão poderá nomear directores executivos, estabelecendo-lhes as áreas de actuação e competências.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões dos directores executivos)
Texto do artigo · p. 20 Os Directores Executivos serão convocados e dirigidos pelo Vereador dos Transportes, reunindo-se semanalmente para avaliar o progresso das tarefas operacionais.
Texto do artigo · p. 20 SEÇÃO III Da responsabilidade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP é civilmente responsável perante terceiros pelos actos ou omissões de seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, conforme previsto na legislação geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os titulares dos órgãos de gestão da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP são civilmente responsáveis perante a empresa pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento de seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 20 Três) O estabelecido nos parágrafos anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar decorrente da acção ou omissão em relação aos deveres consagrados na lei, estatutos ou regulamentos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da gestão financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Princípios de gestão)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão da Empresa Transportes Públicos da Matola-Rio, EP será realizada de acordo com a política económica e social do Estado, observando o cálculo económico e sujeita à fixação objectiva e controlo em relação às diversas funções e actividades da empresa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Na gestão da empresa serão observados, em especial, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 20 a) definição clara de objectivos económico-financeiros de curto e médio prazos estabelecidos no contrato- -programa com o governo;
Número ou marcador · p. 20 b) princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado, por razões políticas, determinar tarifas abaixo do custo ou estabelecer objectivos sociais não economicamente viáveis para a empresa;
Número ou marcador · p. 20 c) política de preços aprovada pelo governo para os serviços em regime de exclusividade pela empresa;
Número ou marcador · p. 20 d) política salarial que leve em consideração a situação salarial no mercado de trabalho nacional, mediante acordos colectivos de trabalho visando a harmonia social e o aumento salarial baseado na produtividade;
Número ou marcador · p. 20 e) assegurar taxas adequadas de rentabilidade económica e financeira tanto dos investimentos existentes quanto dos novos;
Número ou marcador · p. 20 f) subordinação dos novos investimentos a critérios empresariais de decisão, como taxa de rentabilidade, período de retorno do capital e nível de risco, excepto quando acordado com o Estado sobre outros critérios a serem aplicados;
Número ou marcador · p. 20 g) adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a serem financiados; h)compatibilidade da estrutura financeira com a rentabilidade operacional e o grau de risco das actividades; i)adopção de gestão previsional por objectivos, baseada na descentralização e delegação de responsabilidades;
Número ou marcador · p. 20 j) garantir o aumento contínuo da produtividade com a minimização dos custos de produção;
Número ou marcador · p. 20 k) adequado retorno do investimento feito com a criação e manutenção da empresa;
Número ou marcador · p. 20 l) adopção de uma política de preços aprovados pelo governo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se a empresa for obrigada a praticar tarifas economicamente inviáveis por razões de política económica e social do Estado, este concederá à empresa subsídios orçamentários compensatórios para os casos não cobertos por receitas próprias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Intervenção do governo)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Governo definir os objectivos gerais da empresa, harmonizando os planos gerais e sectoriais de desenvolvimento económico e social com a planificação económica nacional, sem prejuízo da autonomia da empresa definida no artigo primeiro destes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A tutela económica e financeira dos Transportes Públicos do Município da MatolaRio, EP é exercida pelo Governo através de seus gestores competentes e compreende:
Número ou marcador · p. 20 a) a definição dos objectivos gerais e básicos a serem perseguidos pela empresa;
Número ou marcador · p. 20 b) a prestação de contas pela empresa ao órgão de tutela e a realização, por este, de auditorias, inspecções ou inquéritos sobre seu funcionamento e resultados;
Número ou marcador · p. 20 c) a autorização ou aprovação de:
Texto do artigo · p. 20 i. planos plurianuais e anuais de actividades e orçamentos; ii.balanços e contas de cada exercício económico e o respectivo relatório do Conselho Fiscal; iii. proposta de aplicação de resultados e utilização de reservas de cada ano económico; iv. regulamento interno; v. dotações para capital; vi. indemnizações compensatórias e subsídios a serem concedidos pelo Orçamento do Estado; vii. alterações ao capital estatutário; viii. emissão de obrigações; ix. aquisição ou venda de bens imóveis, quando as vendas globais correspondentes não estiverem previstas nos orçamentos aprovados; x. outros actos que, por força de lei, devam ser autorizados ou aprovados pelo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Investimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os projectos de investimento da empresa poderão ser incluídos no plano de investimento público do município da Matola-Rio, sendo apresentados ao Presidente do Conselho Municipal pela empresa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 21 Um) As actividades da Empresa Transportes Públicos da Matola-Rio, EP são estabelecidas em um contrato-programa, celebrado por um período mínimo de três anos, entre o vereador das finanças, o vereador dos transportes e o conselho de gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Contrato-Programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do município na empresa, outorgado pelos dirigentes dos órgãos da tutela, pelo Presidente do Conselho Municipal e pelo director do Conselho de Gestão da ETPMM-Rio, EP.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Contrato-Programa define:
Número ou marcador · p. 21 a) as orientações estratégicas da empresa;
Número ou marcador · p. 21 b) os objectivos gerais da evolução tarifária dos serviços públicos prestados pela empresa em regime de exclusividade;
Número ou marcador · p. 21 c) as principais directrizes sociais, económicas e financeiras da empresa, especialmente a massa salarial, os investimentos e as necessidades de financiamento;
Número ou marcador · p. 21 d) os princípios de aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 21 e) os critérios de avaliação dos resultados esperados e a natureza dos indicadores correspondentes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Contrato-Programa é elaborado com base em parâmetros económicos provisórios externos à actividade da empresa; as diferenças entre a evolução real desses parâmetros e sua evolução provisória constante do ContratoPrograma serão ajustadas anualmente, conforme modalidades estabelecidas no ContratoPrograma.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Um balanço da execução do Contrato-Programa é apresentado anualmente pelo vereador e/ou pelo do Conselho de Gestão da empresa ao vereador das Finanças ou ao Presidente do Conselho Municipal, avaliando o
Texto do artigo · p. 21 nível de realização dos objectivos estabelecidos e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para corrigir desvios em relação aos objectivos iniciais.
Número ou marcador · p. 21 Seis) À luz de Contrato-Programa, o Conselho Municipal poderá autorizar a transferência extraordinária, sob a forma de subsídio ou comparticipações financeiras, por parte do município a favor da empresa para prossecução da política económica e social derivado do carácter social da empresa na sua operação de transporte público.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As políticas conjuntas de coordenação de acções que almejam determinados objectivos, que regerão o desenvolvimento, o investimento, os recursos humanos e os dividendos da ETPMM-Rio, EP são os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) os critérios de constituição de reservas próprias;
Número ou marcador · p. 21 b) os critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento municipal e sua correlação com os objectivos programados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Património)
Número ou marcador · p. 21 Um) O património da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP é constituído por bens e direitos recebidos ou adquiridos para e/ou no exercício de sua actividade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP administra e dispõe livremente dos bens que compõem seu património, sem prejuízo das normas relativas ao domínio privado do Estado.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP também administra os bens do domínio público do Estado afectos às actividades sob sua responsabilidade, mantendo actualizado o respectivo cadastro e afectando-lhes os bens que convenham incorporar.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os bens do domínio público da empresa são inalienáveis, excepto quando dispensáveis para sua actividade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os bens do domínio público da empresa que sejam dispensáveis para sua actividade podem ser removidos do cadastro correspondente, após aprovação do Presidente do Conselho Municipal, mediante proposta dos vereador dos transportes, o de Administração e Finanças e o Conselho de Gestão da Empresa.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP responde apenas com seu património pelas dívidas contraídas.
Número ou marcador · p. 21 Sete) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de protecção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Instrumentos de gestão previsional)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão económica e financeira da ETPMM-Rio, EP é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Número ou marcador · p. 21 a) planos económico-financeiros de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 21 b) orçamentos anuais individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento e suas actualizações, em conformidade com a flutuação da moeda e de combustíveis e seus derivados e subjacentes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os planos financeiros devem prever especialmente a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. Devem também traduzir a estratégia da empresa relativamente às orientações definidas pela tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Plano de actividades, de investimento e financeiro)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os planos plurianuais e anuais de actividade, de investimento e financeiro devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformados sempre que as condições o justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os planos de actividade e demais instrumentos previsionais deverão ser submetidos ao Conselho Municipal para aprovação até 30 de Outubro do ano anterior àquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos os esclarecimentos que julgar necessários.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da empresa é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aumento do capital social, feito por dotações orçamentais ou por outras entradas patrimoniais do Estado, será registado em uma conta especial de acordo com os termos estabelecidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao Vereador das Finanças aprovar as alterações ao capital social, ouvido ou mediante proposta do vereador dos transportes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Tarifas)
Texto do artigo · p. 21 Compete à empresa fixar as tarifas dos serviços a serem prestados ao público, observando o disposto nos artigos 18, 19 e 21 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Receitas)
Texto do artigo · p. 21 Constituem receitas da ETPMM-Rio, EP as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) as provenientes de sua actividade própria;
Número ou marcador · p. 21 b) os rendimentos de bens próprios;
Número ou marcador · p. 21 c) participações, dotações e subsídios do Estado ou de outras entidades públicas; d)o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 21 e) doações, heranças ou legados dos quais a empresa venha a ser beneficiária.
Número ou marcador · p. 22 f) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes de sua actividade ou que, por lei, pelos presentes estatutos ou negociados por contracto lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 22 g) receitas provenientes de aluguer dos transportes para fins turísticos, seminários, excursões e simpósios;
Número ou marcador · p. 22 h) quaisquer outros que venha a receber.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete exclusivamente à Empresa de Transportes Públicos do Município da MatolaRio, EP a cobrança de receitas provenientes de sua actividade ou facultadas por força da lei ou destes estatutos, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A ETPMM-Rio, EP tem a faculdade de gerir os seus recursos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A ETPMM-Rio, EP está sujeita à tributação directa e indirecta nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Empréstimos e subsídios)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos em moeda nacional ou estrangeira nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas podem estar isentos de juros.
Número ou marcador · p. 22 Três) A empresa pode emitir obrigações mediante autorização do Vereador das Finanças.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os subsídios concedidos pelo Estado à empresa são contrapartida de encargos especiais impostos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Plano de actividades e financeiras plurianuais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os planos financeiros observarão a evolução das receitas e despesas, os projectos de investimentos e respectivas fontes de financiamento.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os planos anuais serão parte integrante dos plurianuais e compatibilizados com o contrato-programa, devendo ser actualizados sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP elaborará, anualmente, orçamentos de exploração e de investimento por rúbricas, cuja aprovação compete ao Presidente do Conselho Municipal, sob proposta do Vereador das Finanças.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao Presidente do Conselho Municipal aprovar:
Número ou marcador · p. 22 a) a actualização do orçamento de exploração, a ser elaborada semestralmente, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 22 b) os orçamentos de investimento, a serem elaborados semestralmente, quando motivos ponderosos assim o aconselharem.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os projectos de orçamento mencionados no número 1 devem ser submetidos ao Presidente do Conselho Municipal até ao dia 30 de Outubro, sendo aprovados até ao dia 15 de Dezembro do mesmo ano económico. Decorrido esse prazo, considera-se aprovado tacitamente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os projectos de planos de produção e investimentos para o ano seguinte devem ser apresentados ao Presidente do Conselho Municipal até 31 de Agosto de cada ano, sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Aplica-se o disposto no número 2 do artigo 20 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Texto do artigo · p. 22 Com observância da lei, a amortização, reintegração, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões na Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP, serão efectuadas pelo Conselho de Gestão nos termos do Decreto n.º 72/2013, de 23 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Reservas e fundos)
Número ou marcador · p. 22 Um) A ETPMM-Rio, EP fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Gestão deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A ETPMM-Rio, EP poderá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
Número ou marcador · p. 22 a) reserva geral;
Número ou marcador · p. 22 b) reserva para investimentos no âmbito do princípio de autofinanciamento;
Número ou marcador · p. 22 c) fundo para fins sociais.
Número ou marcador · p. 22 Três) A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Constitui reserva para investimento todo capital apurado a partir dos resultados de cada exercício que for destinado para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A contabilidade da empresa é feita de acordo com a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental
Texto do artigo · p. 22 permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais, contabilísticos e a análise dos desvios de aplicação verificados e receitas arrecadadas pelos transportes de passageiros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A contabilidade deve atender às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, além de facilitar a verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os elementos de escritura da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP devem estar em conformidade com o plano nacional de contas adaptado às necessidades da empresa.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A empresa deve manter uma contabilidade analítica que permita a análise dos custos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os elementos de escritura obrigatórios devem ser assinados pelo Vereador das Finanças e pelo Conselho Fiscal, que numerarão e rubricarão todas as folhas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Documentos de prestação de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos e demais disposições legais:
Número ou marcador · p. 22 a) relatório do Conselho de Gestão e proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 22 b) balanço analítico;
Número ou marcador · p. 22 c) demonstração dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 22 d) mapa de origem e aplicação de fundos;
Número ou marcador · p. 22 e) parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 f) discriminação das participações no capital de empresas participadas e dos financiamentos realizados a médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O relatório do Conselho de Gestão deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, referindo-se ao desenvolvimento previsível dela, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício. A proposta de aplicação de resultados deve ser devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 22 Três) O parecer do Conselho Fiscal deve conter a apreciação da gestão, a exactidão das contas e a observância das normas legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os documentos referidos no número 1 deste artigo devem ser enviados até 31 de Março do ano seguinte ao Vereador das Finanças para aprovação no mesmo prazo. Na ausência de qualquer decisão dentro dos prazos estabelecidos, os documentos serão considerados tacitamente aprovados.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O relatório anual do Conselho de Gestão, o balanço analítico, as demonstrações de resultados líquidos e o parecer do Conselho Fiscal serão publicados por conta da empresa.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O disposto neste artigo não prejudica as disposições da legislação fiscal vigente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Julgamento de contas)
Texto do artigo · p. 23 As contas da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP estão sujeitas a julgamento do Tribunal Administrativo – Secção de Contas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Do regime jurídico dos trabalhadores
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Relação jurídico-laboral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A relação jurídico-laboral dos trabalhadores da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP é estabelecida com base no contracto individual ou colectivo de trabalho, em conformidade com as leis gerais do trabalho.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os trabalhadores de ETPMM-Rio, EP não são funcionários vinculados ao Conselho Municipal.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  2. Número ou marcador, página 15: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das sua participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  5. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  6. Texto do artigo, página 15: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos previstos na lei.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  8. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  9. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  10. Texto do artigo, página 15: Maputo, 1 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  11. Texto do artigo, página 15: Da Boa Imobiliária e Serviços, Limitada
  12. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta deliberada no dia vinte e cinco de Março de dois mil e vinte e cinco, nesta Cidade de Maputo e na sede social da sociedade Da Boa Imobiliária e Servicos, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, com capital social de vinte mil meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe o aumento nos estatutos da empresa os seguintes serviços:
  13. Texto do artigo, página 15: comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimentos;
  14. Texto do artigo, página 15: comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados;
  15. Texto do artigo, página 15: comércio por grosso de máquinas e equipamentos para a indústria, comércio, navegação e para outros fins, N.E.;
  16. Texto do artigo, página 15: comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado;
  17. Texto do artigo, página 15: comércio a retalho ou a grosso veículas automóveis e motociclos e seus acessórios; fornecimento de poste e candeeiro de iluminação pública.
  18. Texto do artigo, página 15: E por consequência desta alteração alterase o artigo terceiro dos estatutos que rege, dita e passa a ter a seguinte nova redacção:
  19. Texto do artigo, página 15: .......................................................................
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 15: Objecto
  22. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  23. Texto do artigo, página 15: construção civil e obras públicas; venda de equipamento de construção; prestação de serviços diversos; compra e venda de casas; arrendamento e subarrendamento de casas; compra e venda de mobiliário de escritório e de lar; reabilitação, pinturas e outros serviços; importação e exportação;comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimentos; comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados; comércio por grosso de máquinas e equipamentos para
  24. Texto do artigo, página 15: a indústria, comércio, nave-gação e para outros fins, N.E, comércio por grosso de têxteis, vestuario e calçado;comércio a retalho ou a grosso veículas automóveis e motociclos e seus acessórios; fornecimento de poste e candeeiro de iluminação pública.
  25. Texto do artigo, página 15: Que, em tudo não alterado por esta mesma escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  26. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, 25 de Março de 2025. — O Técnico,
  27. Texto do artigo, página 15: Ilegível.
  28. Texto do artigo, página 15: Donguas C - Comercial, Limitada
  29. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101019322, uma entidade denominada Donguas C - Comercial, Limitada, entre:
  30. Texto do artigo, página 15: Sousa José Chichava, solteiro, moçambicano, natural de Maputo, portador do B.I n.º 110100296027F emitido no dia 28 de Setembro de 2015, pela Direcção de Identificação de Maputo NUIT; 102036875;
  31. Texto do artigo, página 15: Tumelo Brian Dicombe, solteiro, moçambicano, natural de Maputo, portador do B.I n.º 00754835, emitido no dia 27 de Junho de 2018, pela Direcção de Identificação de Maputo, NUIT 131176759.
  32. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos seguintes preceitos.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 15: (Denominação, duração, sede e objecto)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) Adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na Rua Carlos da Silva, n.º 72, Bairro Alto Maé, Cidade de Maputo.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  39. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal, construção civil e obras públicas, venda de peças para acessórios para veículo automóveis,
  40. Texto do artigo, página 16: de outros produtos alimentares electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão, loiça em cerâmica em vidro de papel de parede e de produto de limpeza, perfumes, beleza e de produto de higiene, produtos farmacêuticos incluíndo, equipamento cirúrgico, médico e hospitalar e laboratório, papelaria, livro, revistas e jornais, computadores e equipamento electrónico de telecomunicações e suas partes, transportes terrestres, marítimo e aéreo, produção e venda de máquinas de blocos e Pavés, máquinas e equipamento de escritório (incluído moveis,) realizar todas as operações de comércio entre as quais se destacam: importação e exportação de materiais de construção e outras tecnologias ligadas à engenharia, meio ambiental, aeronáutica, metais preciosos e hidrocarbonetos, madeira, veículos; assistir potenciais investidores na área agro-industrial; promover a introdução de novas tecnologias e de novos materiais a nível do País, maior racionalização, representações, consignações.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  43. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, bens e outros valores, é de (100.000,00MT) cem mil meticais correspondente à soma de duas quotas distribuídas de igual forma sendo; 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinbquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Sousa José Chichava, 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento, Pertencente ao sócio Tumelo Brian Dicombe.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais correspondente a soma de duas quotas distribuídas de igual forma, sendo cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Sousa José Chichava e cinquentamil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Tumelo Brian Dicombe.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital)
  47. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado ou realizado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderá ser exigida a prestações suplementar de capital.
  49. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que necessita nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo conselho de gerência.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 16: (Cessão e divisão de quotas)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição, na proporção das respectivas quotas.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  55. Número ou marcador, página 16: Um) A gerência da sociedade, dispensada de caução, será confiada a dois gerentes, designados pela assembleia geral, podendo a designação recair em pessoas estranhas à sociedade.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos dois gerentes ou de um gerente e um procurador, tendo em conta neste último caso os termos precisos do respectivo instrumento de mandato.
  57. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  59. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das formalidades imperativas exigidas por lei, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, em que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  62. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  66. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e por resolução unânime dos sócios.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  69. Texto do artigo, página 16: Até à primeira reunião da assembleia geral, as funções de gerência serão exercidas pelo senhor Sousa José Chichava.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  72. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 16: Maputo, 11 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  74. Texto do artigo, página 16: Electartec – Serviços, Limitada
  75. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte três de Janeiro de dois mil vinte e vinco, foi matriculada, na CREL, sob o n.º 105042143, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Electartec – Serviços, Limitada. Constituída entre os sócios: Octávio Manuel Assane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número zero trinta mil milhões, duzentos milhões, quatro milhões, oitenta e três mil, setecentos e setenta e nove P, emitido a onze de abril de dois mil e vinte três, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente na Cidade de Nampula e Mercedes António Pique, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número zero três trilhões, cento e quatro milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro P, emitido aos dezasseis de Agosto de dois mil e vinte um, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente na cidade de Nampula, que se rege com base nos artigos que s seguem:
  76. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 16: (Tipo e firma da sociedade)
  79. Texto do artigo, página 16: Os sócios acordam entre si a constituição legal de uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, adoptando a firma, Electartec – Serviços, Limitada.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 16: (Sede e âmbito)
  82. Texto do artigo, página 16: A sociedade terá a sua sede na Cidade de Nampula, de âmbito nacional podendo por deliberação dos sócios, abrir delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 17: (Duração e objecto)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade exercerá suas actividades por tempo indeterminado, tendo seu início a partir da assinatura reconhecida do sócio administrador.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade adopta como objecto a seguinte actividade:
  87. Número ou marcador, página 17: a) fornecimento de sistemas elétricos, eletrônicos e consumíveis de escritório;
  88. Número ou marcador, página 17: b) prestação de serviços de electricidade (instalação eléctrica);
  89. Número ou marcador, página 17: c) prestação de serviços informáticos;
  90. Número ou marcador, página 17: d) prestação de serviços de manutenção e reparação de edifícios;
  91. Número ou marcador, página 17: e) prestação de serviços de marcenaria e carpintaria;
  92. Número ou marcador, página 17: f) prestação de serviços de manutenção e reparação de equipamentos electrónicos. g)segurança (CCTV, vigilância, vedações eléctricas, alarmes, automação, sensores de movimentação e mais);
  93. Número ou marcador, página 17: h) saúde, segurança e meio ambiente;
  94. Número ou marcador, página 17: i) facilitações de sistemas de gestão EHS;
  95. Número ou marcador, página 17: j) gestão de resídios sólidos.
  96. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias do objecto principal desde que sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma decisão dos sócios.
  97. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  100. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondentes a soma de duas quotas distribuídas:
  101. Número ou marcador, página 17: a) uma quota de noventa mil meticais, pertencentes ao sócio senhor Octávio Manuel Assane o que corresponde a sessenta por cento do capital social;
  102. Número ou marcador, página 17: b) uma quota de sessenta mil meticais, pertencentes ao sócio senhor Mercedes António Pique o que corresponde a quarenta por cento do capital social.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) Poderá haver aumento do capital social, ser aumentado com ou sem admissão de novos sócios, conforme vier a ser deliberado pelos sócios procedendo-se a alteração do capital social.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  106. Texto do artigo, página 17: A administração da sociedade, dispensada de caução, com ou sem remuneração será exercida pelo senhor Octávio Manuel Assane, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos contrários, podendo para o efeito, constituir mandatários por meio de procuração.
  107. Texto do artigo, página 17: Nampula, 20 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
  108. Texto do artigo, página 17: Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio – ETPMM-Rio, EP.
  109. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da natureza, objecto, âmbito, sede e duração
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  112. Número ou marcador, página 17: Um) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP., doravante designada por ETPMM-Rio, EP, é uma entidade pública municipal investida de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) A capacidade jurídica da Empresa de Transportes Públicos do Município da MatolaRio, EP. abrange todos os direitos e obrigações necessários à consecução de seu objecto social.
  114. Número ou marcador, página 17: Três) A ETPMM-Rio, EP. rege-se, em especial, pela legislação autárquica, pelo regime jurídico das empresas públicas, pelos presentes estatutos, pelo diploma de sua criação e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 17: Objecto e âmbito
  117. Número ou marcador, página 17: Um) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP. tem por objecto a gestão e exploração do serviço de transportes colectivos e semicolectivos de passageiros, cujo funcionamento será regulado por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Administração e de Gestão.
  118. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante autorização do Presidente do Conselho Municipal, a empresa poderá também desenvolver outras actividades correlatas ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  119. Número ou marcador, página 17: Três) A actuação da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP. abrange a província de Maputo e suas zonas adjacentes.
  120. Número ou marcador, página 17: Quatro) A extensão para outras zonas não compreendidas no número precedente, incluindo outros municípios, dependerá da necessidade sócio-económica, das capacidades da empresa, de autorização do Conselho Municipal em coordenação com as autoridades administrativas desses locais de actuação, conforme os acordos recíprocos.
  121. Número ou marcador, página 17: Cinco) No exercício do seu objecto social, compete à ETPMM-RIO, EP:
  122. Número ou marcador, página 17: a) desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar de forma regular, contínua e eficiente, o transporte público, incluindo o transporte turístico;
  123. Número ou marcador, página 17: b) interligação, disponibilidade e operacionalidade da frota para o transporte público; c)adquirir, alienar e administrar bens com vista à prossecução do seu objecto;
  124. Número ou marcador, página 17: d) celebrar quaisquer contractos, incluindo com o Conselho Municipal, que tenham como objecto o fornecimento e prestação de serviços de transporte;
  125. Número ou marcador, página 17: e) assegurar eficientemente o transporte de passageiros.
  126. Número ou marcador, página 17: Seis) A ETPMM-RIO, EP poderá participar no capital social, na gestão e na fiscalização de sociedades comerciais ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal, conforme estabelecido pelo plano e finanças.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  129. Texto do artigo, página 17: A sede da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP está estabelecida no município da Matola-Rio, reservando-se o direito de estabelecer delegações ou hangares em áreas estratégicas de sua actuação, sempre em consonância com as demandas de gestão.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  132. Texto do artigo, página 17: A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP funcionará por tempo indeterminado, visando atender de forma contínua às necessidades de transporte da comunidade.
  133. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, composição, mandato e seu funcionamento
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  136. Número ou marcador, página 17: Um) Os órgãos da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP compreendem:
  137. Número ou marcador, página 17: a) Presidência: ocupada pelo Presidente do Conselho Municipal;
  138. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Gestão: composto pelo vereador dos transportes e especialistas técnicos;
  139. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal: representado pela vereadora das finanças.
  140. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros dos órgãos da ETPMMRIO, EP são nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvida a Assembleia Municipal.
  141. Número ou marcador, página 18: Três) O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração de três anos renováveis duas vezes.
  142. Texto do artigo, página 18: SEÇÃO I Do Conselho de Gestão
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  145. Número ou marcador, página 18: Um) Conselho de Gestão é o corpo de membros designados, que conjuntamente supervisionam as actividades da ETPMM-Rio, EP.
  146. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Gestão da Empresa de Transportes Públicos do Município da MatolaRio, EP é formado por cinco membros (é preciso indicar o cargo que cada membro vai ocupar, p.ex. director, chefe de serviços), incluindo obrigatoriamente o vereador dos transportes.
  147. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao presidente nomear e exonerar o director da ETPMM-Rio, E.P., e os restantes membros do Conselho de Gestão, sob proposta do Conselho Fiscal e do Conselho Municipal.
  148. Número ou marcador, página 18: Quatro) O vereador dos transportes propõe ao Presidente do Conselho Municipal a nomeação dos três membros restantes.
  149. Número ou marcador, página 18: Cinco) A selecção dos membros do Conselho de Gestão é baseada em critérios de competência técnica e profissional reconhecida.
  150. Número ou marcador, página 18: Seis) Os membros dos órgãos da ETPMM-Rio, E.P., cujo mandato termine antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, incapacidade permanente, renúncia, exoneração, serão substituídos mediante autorização do Conselho Municipal.
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  153. Texto do artigo, página 18: Ao Conselho de Gestão da Empresa de Transportes Públicos do Município da MatolaRio, EP competem, sem prejuízo dos poderes da tutela, todos os poderes necessários para assegurar a gestão e desenvolvimento da empresa. Suas responsabilidades incluem:
  154. Número ou marcador, página 18: a) gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social, nomeadamente os previstos no número um do artigo 2;
  155. Número ou marcador, página 18: b) aprovar as políticas de gestão da empresa;
  156. Número ou marcador, página 18: c) propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas dos trajectos;
  157. Número ou marcador, página 18: d) avaliar e aprovar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
  158. Número ou marcador, página 18: e) analisar e votar, até o dia quinze de outubro de cada ano, o plano anual de actividades para o ano subsequente e o orçamento correspondente;
  159. Número ou marcador, página 18: f) examinar e votar, até ao dia quinze de março de cada ano, o balanço e contas do exercício económico anterior, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
  160. Número ou marcador, página 18: g) deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, submetendo-a à aprovação superior;
  161. Número ou marcador, página 18: h) aprovar os documentos de prestação de contas; i)definir a estrutura técnico-administrativa da empresa e estabelecer normas internas de funcionamento;
  162. Número ou marcador, página 18: j) estabelecer normas relacionadas ao pessoal e ao seu estatuto; k)autorizar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras, quando não previstas nos orçamentos anuais aprovados, dentro dos limites legais e estatutários;
  163. Número ou marcador, página 18: l) submeter ao presidente do Conselho Municipal para aprovação ou autorização os actos exigidos pela lei ou pelos estatutos;
  164. Número ou marcador, página 18: m) coordenar todas as actividades da empresa, supervisionar seus serviços e administrar todas as questões relacionadas ao seu objectivo;
  165. Número ou marcador, página 18: n) representar a empresa judicial e extrajudicialmente, tanto activa quanto passivamente;
  166. Número ou marcador, página 18: o) nomear mandatários e definir claramente os seus poderes.
  167. Número ou marcador, página 18: p) garantir a manutenção do património da ETPMM-Rio, EP.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 18: (Vereador dos transportes)
  170. Número ou marcador, página 18: Um) Compete especialmente ao vereador no Conselho de Gestão:
  171. Número ou marcador, página 18: a) representar a empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  172. Número ou marcador, página 18: b) coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir todos os aspectos que se relacionem com o objecto da mesma;
  173. Número ou marcador, página 18: c) garantir a execução eficiente das deliberações do Conselho de Gestão;
  174. Número ou marcador, página 18: d) executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial e às orientações da tutela sectorial;
  175. Número ou marcador, página 18: e) coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Gestão, mediante a prévia auscultação dos quadros;
  176. Número ou marcador, página 18: f) agir como elo de coordenação entre o Conselho de Gestão, órgãos de tutela sectorial e o Conselho Fiscal da ETPMM-Rio, EP;
  177. Número ou marcador, página 18: g) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 18: Dois) Nas suas ausências ou impedimentos, o vereador/director será substituído por um dos chefes de serviço por ele nomeado.
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  180. Texto do artigo, página 18: (Membros)
  181. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros do Conselho de Gestão/ /Administração, à excepção daqueles nomeados nos termos do artigo sexto, desempenham suas responsabilidades em tempo integral, sendo-lhes atribuídos domínios executivos específicos, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, com o intuito de promover a descentralização necessária.
  182. Número ou marcador, página 18: Dois) A atribuição dos domínios executivos mencionados no parágrafo anterior é realizada por meio da delegação de poderes pelo Conselho de Gestão/Administração, conforme julgar conveniente para garantir a gestão operacional da empresa, reservando-se o direito de revogação de competências delegadas.
  183. Número ou marcador, página 18: Três) Para os fins mencionados no parágrafo anterior, somente poderão ser delegados os poderes constantes das alíneas j) e k) do artigo sétimo, bem como os da alínea i) do mesmo artigo, limitados a operações até ao montante fixado pelo Conselho de Gestão.
  184. Número ou marcador, página 18: Quatro) As remunerações dos membros do Conselho de Gestão que exercem suas actividades em tempo integral serão fixadas pelo Presidente do Conselho Municipal, mediante proposta do vereador do Conselho de Gestão; os demais membros serão remunerados por meio de avenças também definidas pelo Presidente do Conselho Municipal, após consulta ao vereador das finanças.
  185. Número ou marcador, página 18: Cinco) É vedado aos membros do Conselho de Gestão prestar serviços para empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou vinculadas à Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP., salvo por incumbência desta ou de entidades públicas.
  186. Número ou marcador, página 18: Seis) Salvo as incompatibilidades definidas no parágrafo anterior, em casos devidamente justificados, o exercício de outras funções, remuneradas ou não, pelos membros do Conselho de Gestão, pode ser autorizado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  187. Número ou marcador, página 19: Sete) Antes de assumirem suas funções, os membros do Conselho de Gestão devem comunicar por escrito ao Presidente do Conselho Municipal e ao vereador dos transportes e das finanças todas as participações ou interesses patrimoniais que possuam, directa ou indirectamente, em outras empresas.
  188. Número ou marcador, página 19: Oito) É obrigatório que os membros do Conselho de Gestão mantenham sigilo sobre as informações da empresa ou de empresas participadas, das quais tenham conhecimento durante o exercício de suas funções ou após o término delas.
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  190. Texto do artigo, página 19: (Reuniões, deliberações e actas)
  191. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Gestão reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar necessário, convocado pelo Presidente do Conselho Municipal, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos dois dos restantes membros.
  192. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões do Conselho de Gestão são convocadas por escrito e com a antecedência
  193. Texto do artigo, página 19: mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho de Gestão, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
  194. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Gestão não poderá deliberar sem a presença da maioria de seus membros em exercício.
  195. Número ou marcador, página 19: Quatro) Todas as deliberações do Conselho de Gestão constarão sempre de acta e decididas por maioria de votos expressos, sendo que o presidente, ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade.
  196. Número ou marcador, página 19: Cinco) O presidente, ou seu substituto legal, poderá suspender as deliberações que considere contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses do Estado, resultando na suspensão da executoriedade da deliberação até que o vereador dos transportes se pronuncie sobre ela; a confirmação do voto acarretará a ineficácia da deliberação.
  197. Número ou marcador, página 19: Seis) As actas do Conselho de Gestão registarão de forma sucinta, porém clara, todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos vencidos.
  198. Número ou marcador, página 19: Sete) As actas serão assinadas por todos os membros do Conselho de Gestão, os quais poderão resumir suas intervenções para a acta.
  199. Número ou marcador, página 19: Oito) As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho de Gestão.
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a empresa)
  202. Número ou marcador, página 19: Um) A ETPMM-Rio, EP obriga-se:
  203. Número ou marcador, página 19: a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Gestão nos quais tenham sido delegados poderes para tal;
  204. Número ou marcador, página 19: b) pela assinatura dos mandatários, designados conforme os termos e âmbito do mandato correspondente.
  205. Número ou marcador, página 19: Dois) Em questões meramente administrativas, bastará a assinatura de um membro do Conselho de Gestão.
  206. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Gestão poderá deliberar, conforme a legislação vigente, que certos documentos da empresa sejam assinados por meios mecânicos ou por chancela.
  207. Texto do artigo, página 19: SEÇÃO II Do Conselho Fiscal
  208. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 19: (Definição, composição e funcionamento)
  210. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrativa e financeira, com objectivo de proteger os interesses da ETPMM-Rio, EP, com vista à satisfação das exigências do bem público e da função social.
  211. Número ou marcador, página 19: Dois) A fiscalização da actividade da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP. é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, um deles o Presidente, e os outros dois vogais.
  212. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Presidente do Conselho Municipal por um período de três anos.
  213. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho Fiscal poderá contar com a assistência de auditores externos contratados sob sua responsabilidade, sendo os custos correspondentes suportados pela empresa.
  214. Número ou marcador, página 19: Cinco) As funções dos membros do Conselho Fiscal podem ser acumuladas com outras actividades profissionais, respeitando as incompatibilidades estabelecidas por lei.
  215. Número ou marcador, página 19: Seis) As avenças a serem atribuídas aos membros do Conselho Fiscal são fixadas pelo Presidente do Conselho Municipal, mediante proposta do vereador das finanças, sendo os custos suportados pela empresa.
  216. Número ou marcador, página 19: Sete) O Presidente do Conselho Fiscal, por iniciativa própria ou a pedido do Vereador do Conselho de Gestão, pode participar ou ser representado por outro membro nas reuniões do Conselho de Gestão.
  217. Número ou marcador, página 19: Oito) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, desde que a maioria dos membros em exercício esteja presente, cabendo ao presidente, ou seu substituto, o voto de qualidade.
  218. Número ou marcador, página 19: Nove) Os membros do Conselho Fiscal devem manter o sigilo no exercício das suas funções e dos factos da vida da empresa ou empresas participadas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 19: (Competência)
  221. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal exerce as competências estabelecidas por lei e pelos presentes estatutos.
  222. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
  223. Número ou marcador, página 19: a) verificar a conformidade dos actos dos órgãos da empresa com a lei, os estatutos e outras normas aplicáveis;
  224. Número ou marcador, página 19: b) acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  225. Número ou marcador, página 19: c) realizar periodicamente auditorias na contabilidade e na execução dos orçamentos da empresa;
  226. Número ou marcador, página 19: d) emitir parecer sobre critérios contábeis e financeiros, tais como avaliação de bens, amortização, constituição de provisões e reservas, e determinação de resultados;
  227. Número ou marcador, página 19: e) analisar o relatório e o balanço anual apresentado pelo Conselho de Gestão e emitir parecer sobre eles;
  228. Número ou marcador, página 19: f) avaliar o desempenho financeiro da empresa, sua economicidade e eficiência de gestão, bem como a realização dos resultados e benefícios previstos;
  229. Número ou marcador, página 19: g) chamar a atenção do Conselho de Gestão para quaisquer questões que necessitem de ponderação;
  230. Número ou marcador, página 19: h) verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
  231. Número ou marcador, página 19: Três) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Gestão, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias:
  232. Número ou marcador, página 19: a) elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do Contrato- -Programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos, proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
  233. Número ou marcador, página 19: b) participar ao Conselho de Gestão todas as irregularidades e infrações de que tenham acontecido;
  234. Número ou marcador, página 19: c) examinar e dar parecer sobre a escrituração da ETPMM-Rio, EP;
  235. Texto do artigo, página 20: d)propor ao director as medidas que achar convenientes para o melhoramento da actividade da ETPMM-Rio, EP;
  236. Número ou marcador, página 20: e) verificar o património da ETPMMRio, EP se é correctamente usado e se está inventariado, registado, avaliado e conservado.
  237. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Gestão, sendo obrigatória a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento, mas sem direito a voto, como observador.
  238. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  240. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á 15 dias antes das sessões ordinárias do Conselho de Gestão da ETPMM-Rio, EP, e, quando se tratar da convocação de sessões extraordinárias, sempre que se mostre necessário.
  241. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  242. Número ou marcador, página 20: Três) As decisões do Conselho Fiscal são colectivas para os seus membros.
  243. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 20: (Directores executivos)
  245. Texto do artigo, página 20: Quando a natureza e a complexidade das actividades o exigirem, o Conselho de Gestão poderá nomear directores executivos, estabelecendo-lhes as áreas de actuação e competências.
  246. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  247. Texto do artigo, página 20: (Reuniões dos directores executivos)
  248. Texto do artigo, página 20: Os Directores Executivos serão convocados e dirigidos pelo Vereador dos Transportes, reunindo-se semanalmente para avaliar o progresso das tarefas operacionais.
  249. Texto do artigo, página 20: SEÇÃO III Da responsabilidade
  250. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
  252. Número ou marcador, página 20: Um) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP é civilmente responsável perante terceiros pelos actos ou omissões de seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, conforme previsto na legislação geral.
  253. Número ou marcador, página 20: Dois) Os titulares dos órgãos de gestão da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP são civilmente responsáveis perante a empresa pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento de seus deveres legais ou estatutários.
  254. Número ou marcador, página 20: Três) O estabelecido nos parágrafos anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar decorrente da acção ou omissão em relação aos deveres consagrados na lei, estatutos ou regulamentos.
  255. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da gestão financeira e patrimonial
  256. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 20: (Princípios de gestão)
  258. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão da Empresa Transportes Públicos da Matola-Rio, EP será realizada de acordo com a política económica e social do Estado, observando o cálculo económico e sujeita à fixação objectiva e controlo em relação às diversas funções e actividades da empresa.
  259. Número ou marcador, página 20: Dois) Na gestão da empresa serão observados, em especial, os seguintes princípios:
  260. Número ou marcador, página 20: a) definição clara de objectivos económico-financeiros de curto e médio prazos estabelecidos no contrato- -programa com o governo;
  261. Número ou marcador, página 20: b) princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado, por razões políticas, determinar tarifas abaixo do custo ou estabelecer objectivos sociais não economicamente viáveis para a empresa;
  262. Número ou marcador, página 20: c) política de preços aprovada pelo governo para os serviços em regime de exclusividade pela empresa;
  263. Número ou marcador, página 20: d) política salarial que leve em consideração a situação salarial no mercado de trabalho nacional, mediante acordos colectivos de trabalho visando a harmonia social e o aumento salarial baseado na produtividade;
  264. Número ou marcador, página 20: e) assegurar taxas adequadas de rentabilidade económica e financeira tanto dos investimentos existentes quanto dos novos;
  265. Número ou marcador, página 20: f) subordinação dos novos investimentos a critérios empresariais de decisão, como taxa de rentabilidade, período de retorno do capital e nível de risco, excepto quando acordado com o Estado sobre outros critérios a serem aplicados;
  266. Número ou marcador, página 20: g) adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a serem financiados; h)compatibilidade da estrutura financeira com a rentabilidade operacional e o grau de risco das actividades; i)adopção de gestão previsional por objectivos, baseada na descentralização e delegação de responsabilidades;
  267. Número ou marcador, página 20: j) garantir o aumento contínuo da produtividade com a minimização dos custos de produção;
  268. Número ou marcador, página 20: k) adequado retorno do investimento feito com a criação e manutenção da empresa;
  269. Número ou marcador, página 20: l) adopção de uma política de preços aprovados pelo governo.
  270. Número ou marcador, página 20: Três) Se a empresa for obrigada a praticar tarifas economicamente inviáveis por razões de política económica e social do Estado, este concederá à empresa subsídios orçamentários compensatórios para os casos não cobertos por receitas próprias.
  271. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  272. Texto do artigo, página 20: (Intervenção do governo)
  273. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Governo definir os objectivos gerais da empresa, harmonizando os planos gerais e sectoriais de desenvolvimento económico e social com a planificação económica nacional, sem prejuízo da autonomia da empresa definida no artigo primeiro destes estatutos.
  274. Número ou marcador, página 20: Dois) A tutela económica e financeira dos Transportes Públicos do Município da MatolaRio, EP é exercida pelo Governo através de seus gestores competentes e compreende:
  275. Número ou marcador, página 20: a) a definição dos objectivos gerais e básicos a serem perseguidos pela empresa;
  276. Número ou marcador, página 20: b) a prestação de contas pela empresa ao órgão de tutela e a realização, por este, de auditorias, inspecções ou inquéritos sobre seu funcionamento e resultados;
  277. Número ou marcador, página 20: c) a autorização ou aprovação de:
  278. Texto do artigo, página 20: i. planos plurianuais e anuais de actividades e orçamentos; ii.balanços e contas de cada exercício económico e o respectivo relatório do Conselho Fiscal; iii. proposta de aplicação de resultados e utilização de reservas de cada ano económico; iv. regulamento interno; v. dotações para capital; vi. indemnizações compensatórias e subsídios a serem concedidos pelo Orçamento do Estado; vii. alterações ao capital estatutário; viii. emissão de obrigações; ix. aquisição ou venda de bens imóveis, quando as vendas globais correspondentes não estiverem previstas nos orçamentos aprovados; x. outros actos que, por força de lei, devam ser autorizados ou aprovados pelo órgão de tutela.
  279. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  280. Texto do artigo, página 20: (Investimentos)
  281. Texto do artigo, página 20: Os projectos de investimento da empresa poderão ser incluídos no plano de investimento público do município da Matola-Rio, sendo apresentados ao Presidente do Conselho Municipal pela empresa.
  282. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 21: (Contrato-Programa)
  284. Número ou marcador, página 21: Um) As actividades da Empresa Transportes Públicos da Matola-Rio, EP são estabelecidas em um contrato-programa, celebrado por um período mínimo de três anos, entre o vereador das finanças, o vereador dos transportes e o conselho de gestão da empresa.
  285. Número ou marcador, página 21: Dois) O Contrato-Programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do município na empresa, outorgado pelos dirigentes dos órgãos da tutela, pelo Presidente do Conselho Municipal e pelo director do Conselho de Gestão da ETPMM-Rio, EP.
  286. Número ou marcador, página 21: Três) O Contrato-Programa define:
  287. Número ou marcador, página 21: a) as orientações estratégicas da empresa;
  288. Número ou marcador, página 21: b) os objectivos gerais da evolução tarifária dos serviços públicos prestados pela empresa em regime de exclusividade;
  289. Número ou marcador, página 21: c) as principais directrizes sociais, económicas e financeiras da empresa, especialmente a massa salarial, os investimentos e as necessidades de financiamento;
  290. Número ou marcador, página 21: d) os princípios de aplicação dos resultados;
  291. Número ou marcador, página 21: e) os critérios de avaliação dos resultados esperados e a natureza dos indicadores correspondentes.
  292. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Contrato-Programa é elaborado com base em parâmetros económicos provisórios externos à actividade da empresa; as diferenças entre a evolução real desses parâmetros e sua evolução provisória constante do ContratoPrograma serão ajustadas anualmente, conforme modalidades estabelecidas no ContratoPrograma.
  293. Número ou marcador, página 21: Cinco) Um balanço da execução do Contrato-Programa é apresentado anualmente pelo vereador e/ou pelo do Conselho de Gestão da empresa ao vereador das Finanças ou ao Presidente do Conselho Municipal, avaliando o
  294. Texto do artigo, página 21: nível de realização dos objectivos estabelecidos e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para corrigir desvios em relação aos objectivos iniciais.
  295. Número ou marcador, página 21: Seis) À luz de Contrato-Programa, o Conselho Municipal poderá autorizar a transferência extraordinária, sob a forma de subsídio ou comparticipações financeiras, por parte do município a favor da empresa para prossecução da política económica e social derivado do carácter social da empresa na sua operação de transporte público.
  296. Número ou marcador, página 21: Sete) As políticas conjuntas de coordenação de acções que almejam determinados objectivos, que regerão o desenvolvimento, o investimento, os recursos humanos e os dividendos da ETPMM-Rio, EP são os seguintes:
  297. Número ou marcador, página 21: a) os critérios de constituição de reservas próprias;
  298. Número ou marcador, página 21: b) os critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento municipal e sua correlação com os objectivos programados.
  299. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 21: (Património)
  301. Número ou marcador, página 21: Um) O património da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP é constituído por bens e direitos recebidos ou adquiridos para e/ou no exercício de sua actividade.
  302. Número ou marcador, página 21: Dois) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP administra e dispõe livremente dos bens que compõem seu património, sem prejuízo das normas relativas ao domínio privado do Estado.
  303. Número ou marcador, página 21: Três) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP também administra os bens do domínio público do Estado afectos às actividades sob sua responsabilidade, mantendo actualizado o respectivo cadastro e afectando-lhes os bens que convenham incorporar.
  304. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os bens do domínio público da empresa são inalienáveis, excepto quando dispensáveis para sua actividade.
  305. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os bens do domínio público da empresa que sejam dispensáveis para sua actividade podem ser removidos do cadastro correspondente, após aprovação do Presidente do Conselho Municipal, mediante proposta dos vereador dos transportes, o de Administração e Finanças e o Conselho de Gestão da Empresa.
  306. Número ou marcador, página 21: Seis) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP responde apenas com seu património pelas dívidas contraídas.
  307. Número ou marcador, página 21: Sete) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de protecção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
  308. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 21: (Instrumentos de gestão previsional)
  310. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão económica e financeira da ETPMM-Rio, EP é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  311. Número ou marcador, página 21: a) planos económico-financeiros de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  312. Número ou marcador, página 21: b) orçamentos anuais individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento e suas actualizações, em conformidade com a flutuação da moeda e de combustíveis e seus derivados e subjacentes.
  313. Número ou marcador, página 21: Dois) Os planos financeiros devem prever especialmente a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. Devem também traduzir a estratégia da empresa relativamente às orientações definidas pela tutela sectorial e financeira.
  314. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  315. Texto do artigo, página 21: (Plano de actividades, de investimento e financeiro)
  316. Número ou marcador, página 21: Um) Os planos plurianuais e anuais de actividade, de investimento e financeiro devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformados sempre que as condições o justifiquem.
  317. Número ou marcador, página 21: Dois) Os planos de actividade e demais instrumentos previsionais deverão ser submetidos ao Conselho Municipal para aprovação até 30 de Outubro do ano anterior àquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos os esclarecimentos que julgar necessários.
  318. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  320. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da empresa é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais).
  321. Número ou marcador, página 21: Dois) O aumento do capital social, feito por dotações orçamentais ou por outras entradas patrimoniais do Estado, será registado em uma conta especial de acordo com os termos estabelecidos no regulamento interno.
  322. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao Vereador das Finanças aprovar as alterações ao capital social, ouvido ou mediante proposta do vereador dos transportes.
  323. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 21: (Tarifas)
  325. Texto do artigo, página 21: Compete à empresa fixar as tarifas dos serviços a serem prestados ao público, observando o disposto nos artigos 18, 19 e 21 destes estatutos.
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 21: (Receitas)
  328. Texto do artigo, página 21: Constituem receitas da ETPMM-Rio, EP as seguintes:
  329. Número ou marcador, página 21: a) as provenientes de sua actividade própria;
  330. Número ou marcador, página 21: b) os rendimentos de bens próprios;
  331. Número ou marcador, página 21: c) participações, dotações e subsídios do Estado ou de outras entidades públicas; d)o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  332. Número ou marcador, página 21: e) doações, heranças ou legados dos quais a empresa venha a ser beneficiária.
  333. Número ou marcador, página 22: f) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes de sua actividade ou que, por lei, pelos presentes estatutos ou negociados por contracto lhe devam pertencer.
  334. Número ou marcador, página 22: g) receitas provenientes de aluguer dos transportes para fins turísticos, seminários, excursões e simpósios;
  335. Número ou marcador, página 22: h) quaisquer outros que venha a receber.
  336. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Autonomia financeira)
  337. Número ou marcador, página 22: Um) Compete exclusivamente à Empresa de Transportes Públicos do Município da MatolaRio, EP a cobrança de receitas provenientes de sua actividade ou facultadas por força da lei ou destes estatutos, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
  338. Número ou marcador, página 22: Dois) A ETPMM-Rio, EP tem a faculdade de gerir os seus recursos.
  339. Número ou marcador, página 22: Três) A ETPMM-Rio, EP está sujeita à tributação directa e indirecta nos termos da legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  341. Texto do artigo, página 22: (Empréstimos e subsídios)
  342. Número ou marcador, página 22: Um) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos em moeda nacional ou estrangeira nos termos da legislação aplicável.
  343. Número ou marcador, página 22: Dois) Os empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas podem estar isentos de juros.
  344. Número ou marcador, página 22: Três) A empresa pode emitir obrigações mediante autorização do Vereador das Finanças.
  345. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os subsídios concedidos pelo Estado à empresa são contrapartida de encargos especiais impostos pelo Estado.
  346. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  347. Texto do artigo, página 22: (Plano de actividades e financeiras plurianuais)
  348. Número ou marcador, página 22: Um) Os planos financeiros observarão a evolução das receitas e despesas, os projectos de investimentos e respectivas fontes de financiamento.
  349. Número ou marcador, página 22: Dois) Os planos anuais serão parte integrante dos plurianuais e compatibilizados com o contrato-programa, devendo ser actualizados sempre que necessário.
  350. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 22: (Orçamento)
  352. Número ou marcador, página 22: Um) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP elaborará, anualmente, orçamentos de exploração e de investimento por rúbricas, cuja aprovação compete ao Presidente do Conselho Municipal, sob proposta do Vereador das Finanças.
  353. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Municipal aprovar:
  354. Número ou marcador, página 22: a) a actualização do orçamento de exploração, a ser elaborada semestralmente, sempre que necessário;
  355. Número ou marcador, página 22: b) os orçamentos de investimento, a serem elaborados semestralmente, quando motivos ponderosos assim o aconselharem.
  356. Número ou marcador, página 22: Três) Os projectos de orçamento mencionados no número 1 devem ser submetidos ao Presidente do Conselho Municipal até ao dia 30 de Outubro, sendo aprovados até ao dia 15 de Dezembro do mesmo ano económico. Decorrido esse prazo, considera-se aprovado tacitamente.
  357. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os projectos de planos de produção e investimentos para o ano seguinte devem ser apresentados ao Presidente do Conselho Municipal até 31 de Agosto de cada ano, sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores.
  358. Número ou marcador, página 22: Cinco) Aplica-se o disposto no número 2 do artigo 20 destes estatutos.
  359. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  360. Texto do artigo, página 22: (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
  361. Texto do artigo, página 22: Com observância da lei, a amortização, reintegração, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões na Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP, serão efectuadas pelo Conselho de Gestão nos termos do Decreto n.º 72/2013, de 23 de Dezembro.
  362. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 22: (Reservas e fundos)
  364. Número ou marcador, página 22: Um) A ETPMM-Rio, EP fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Gestão deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
  365. Número ou marcador, página 22: Dois) A ETPMM-Rio, EP poderá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
  366. Número ou marcador, página 22: a) reserva geral;
  367. Número ou marcador, página 22: b) reserva para investimentos no âmbito do princípio de autofinanciamento;
  368. Número ou marcador, página 22: c) fundo para fins sociais.
  369. Número ou marcador, página 22: Três) A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
  370. Número ou marcador, página 22: Quatro) Constitui reserva para investimento todo capital apurado a partir dos resultados de cada exercício que for destinado para o efeito.
  371. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 22: (Contabilidade)
  373. Número ou marcador, página 22: Um) A contabilidade da empresa é feita de acordo com a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental
  374. Texto do artigo, página 22: permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais, contabilísticos e a análise dos desvios de aplicação verificados e receitas arrecadadas pelos transportes de passageiros.
  375. Número ou marcador, página 22: Dois) A contabilidade deve atender às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, além de facilitar a verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
  376. Número ou marcador, página 22: Três) Os elementos de escritura da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP devem estar em conformidade com o plano nacional de contas adaptado às necessidades da empresa.
  377. Número ou marcador, página 22: Quatro) A empresa deve manter uma contabilidade analítica que permita a análise dos custos.
  378. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os elementos de escritura obrigatórios devem ser assinados pelo Vereador das Finanças e pelo Conselho Fiscal, que numerarão e rubricarão todas as folhas.
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 22: (Documentos de prestação de contas)
  381. Número ou marcador, página 22: Um) A Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos e demais disposições legais:
  382. Número ou marcador, página 22: a) relatório do Conselho de Gestão e proposta de aplicação de resultados;
  383. Número ou marcador, página 22: b) balanço analítico;
  384. Número ou marcador, página 22: c) demonstração dos resultados líquidos;
  385. Número ou marcador, página 22: d) mapa de origem e aplicação de fundos;
  386. Número ou marcador, página 22: e) parecer do Conselho Fiscal;
  387. Número ou marcador, página 22: f) discriminação das participações no capital de empresas participadas e dos financiamentos realizados a médio e longo prazos.
  388. Número ou marcador, página 22: Dois) O relatório do Conselho de Gestão deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, referindo-se ao desenvolvimento previsível dela, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício. A proposta de aplicação de resultados deve ser devidamente fundamentada.
  389. Número ou marcador, página 22: Três) O parecer do Conselho Fiscal deve conter a apreciação da gestão, a exactidão das contas e a observância das normas legais e estatutárias.
  390. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os documentos referidos no número 1 deste artigo devem ser enviados até 31 de Março do ano seguinte ao Vereador das Finanças para aprovação no mesmo prazo. Na ausência de qualquer decisão dentro dos prazos estabelecidos, os documentos serão considerados tacitamente aprovados.
  391. Número ou marcador, página 23: Cinco) O relatório anual do Conselho de Gestão, o balanço analítico, as demonstrações de resultados líquidos e o parecer do Conselho Fiscal serão publicados por conta da empresa.
  392. Número ou marcador, página 23: Seis) O disposto neste artigo não prejudica as disposições da legislação fiscal vigente.
  393. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 23: (Julgamento de contas)
  395. Texto do artigo, página 23: As contas da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP estão sujeitas a julgamento do Tribunal Administrativo – Secção de Contas.
  396. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Do regime jurídico dos trabalhadores
  397. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  398. Texto do artigo, página 23: (Relação jurídico-laboral)
  399. Número ou marcador, página 23: Um) A relação jurídico-laboral dos trabalhadores da Empresa de Transportes Públicos do Município da Matola-Rio, EP é estabelecida com base no contracto individual ou colectivo de trabalho, em conformidade com as leis gerais do trabalho.
  400. Número ou marcador, página 23: Dois) Os trabalhadores de ETPMM-Rio, EP não são funcionários vinculados ao Conselho Municipal.
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