III SÉRIE — n.º 8
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 8/2023
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- Texto do artigo, página 8: (Categorias)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Associação dos Ex-Estudantes Residentes no Lar da Munhuana terá três categorias de membros associados, a saber:
- Número ou marcador, página 8: a) Associados fundadores;
- Número ou marcador, página 8: b) Associados efectivos;
- Número ou marcador, página 8: c) Associados honorários.
- Número ou marcador, página 8: Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da associação.
- Número ou marcador, página 8: Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da associação e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) São associados honorários aqueles a quem se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à associação.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) A criação de novas categorias de associado é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres do membro
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros, além dos prescritos no regulamento do regime jurídico das associações e demais legislação civil, os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Utilizar, gozar e dispor com cordialidade das plataformas
- Texto do artigo, página 8: de comunicação e socialização disponibilizadas pela associação;
- Número ou marcador, página 8: b) Beneficiar das plataformas de interajuda e apoio aos membros estabelecidos pela associação;
- Número ou marcador, página 8: c) Participar na gestão e administração da associação, nomeadamente através da sua presença nas assembleias, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
- Número ou marcador, página 8: d) Ser informado sobre os assuntos da associação, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração (existindo) e os demais documentos, mediante solicitação prévia à administração da associação, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
- Número ou marcador, página 8: e) Eleger e ser eleito para cargos sociais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres do membro)
- Texto do artigo, página 8: Constituem deveres do membros, além dos previstos no regulamento do regime jurídico das associações e na lei civil comum, os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e demais reuniões sempre que notificado para o efeito;
- Número ou marcador, página 8: b) Pagar pontualmente o montante da quota e a contribuição para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido pela direcção da associação;
- Número ou marcador, página 8: c) Respeitar as opiniões contrárias de outros membros;
- Número ou marcador, página 8: d) Não insultar, difamar, denigrir outro membro e/ou sua família;
- Número ou marcador, página 8: e) Tratar com respeito, urbanidade e reciprocidade sempre que se dirija a outro membro;
- Número ou marcador, página 8: f) Dignificar, exaltar e proteger o nome da associação, em todos os locais onde estiver.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da autonomia e património
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação detém autonomia patrimonial, financeira e administrativa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Constitui património da associação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) As contribuições resultantes de quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 8: b) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público ou privado e todos os demais bens que os adquira por qualquer meio lícito;
- Número ou marcador, página 8: c) Os rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
- Número ou marcador, página 8: d) Doações;
- Número ou marcador, página 8: e) Todos e quaisquer rendimentos resultantes de investimentos e/ ou actos lícitos praticados pela associação.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 8: (Candidatura e eleição dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser candidatos aos órgãos sociais todos os membros com quotas em dia, agrupados segundo os limites fixados para cada órgão, bastando para o efeito apresentar a sua lista até 15 (quinze) minutos antes do início da Assembleia Geral devidamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A lista referida no número anterior deverá indicar claramente a motivação para aquela candidatura, o plano das actividades a que se propõem realizar, a origem do financiamento (se for o caso).
- Número ou marcador, página 8: Três) Os mandatos são de 2 (dois) anos e ninguém poderá ser eleito mais de 2 (duas) vezes consecutivas antes que tenham passados pelo menos 2 anos depois de terminado o último mandato.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A votação é directa, universal e é eleita a lista que tiver maioria simples.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Não existindo candidatos para um determinado órgão social, o presidente da Mesa em exercício é competente para indigitar membro para compor o órgão em falta, sendo que os membros indigitados não poderão recusar, sob pena de multa de até 10 quotas.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO Il Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 8: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros ou seus representantes legais, nos termos do artigo 4 (quatro) dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Todos os membros, com excepção dos membros honorários, terão direito a voto em sede da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um relator.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em sessão da Assembleia Geral, por maioria simples e por um período de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 9: (Convocação e deliberação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, através do correio electrónico ou aviso único no jornal de maior circulação no país com uma acedência não inferior a 7 (sete) dias, ou ainda através da plataforma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7 acima.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em primeira convocatória, quando estejam presentes mais de metade dos membros e, em segunda convocatória, que se realizará 1 (uma) hora mais tarde, no mesmo local, com qualquer número de membros presentes com quotas em dia.
- Número ou marcador, página 9: Três) Não obstante o estabelecido no número anterior, a Assembleia Geral pode reunir-se virtualmente pelas plataformas disponibilizadas pela associação.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de dois terços dos membros presentes e com quotas em dia.
- Número ou marcador, página 9: Seis) É admitido o voto por correio electrónico ou por carta quando por motivo de força maior e devidamente justificado o membro não possa estar presente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral definir as grandes linhas de orientação da associação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Aprovar e alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 9: b) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovar o plano de actividade e o orçamento anuais;
- Número ou marcador, página 9: d) Aprovar as contas e relatório do período anterior;
- Número ou marcador, página 9: e) Aprovar, sob proposta da Conselho de Direcção, o valor das contribuições a título de quotas mensais, contribuições extraordinárias, fundo de reserva e demais contribuições necessários e indispensáveis para o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 9: f) Responsabilizar os membros da Conselho de Direcção, em assembleia especificamente convocada para o efeito, por actos por estes praticados ou por qualquer dos seus membros, que ponham em causa os fundamentos da criação da associação, os bons hábitos e costumes, a legislação penal e em particular a prática de actos corruptos e o furto e danificação de bens comuns.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 9: (Composição da Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é composto por 5 (cinco) membros, dos quais um é o presidente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Direcção podem entre eles distribuir-se as diferentes áreas de actuação, tendo em conta o objecto e fins da associação, sendo a considerar as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 9: a) Área de administração;
- Número ou marcador, página 9: b) Área de finanças;
- Número ou marcador, página 9: c) Área de imagem e filantropia;
- Número ou marcador, página 9: d) Área de desporto; e
- Número ou marcador, página 9: e) Área de acção social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 9: (Competências da Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão de administração e gestão da associação, em observância das linhas gerais definidas pela Assembleia Geral, competindo-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral e prestar contas do seu exercício;
- Número ou marcador, página 9: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento periódico, tendo como base os planos das diferentes áreas;
- Número ou marcador, página 9: c) Cadastrar e administrar o património da associação;
- Número ou marcador, página 9: d) Garantir o cumprimento da legislação vigente sobre as associações;
- Número ou marcador, página 9: e) Desenvolver actividades com vista à realização dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 9: f) Abrir e movimentar contas bancárias, com pelo menos três assinantes, sendo que uma delas deverá ser a do Presidente da Conselho de Direcção e a outra do coordenador para área de administração de finanças; g)Cobrar e controlar o efectivo pagamento das quotas pelos membros;
- Número ou marcador, página 9: h) Disciplinar os membros que faltem ao pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 9: i) Preparar o relatório e conta de cada exercício para ser apreciado pelo Conselho Fiscal e aprovado pela Assembleia Geral; j)Assegurar um bom relacionamento com os órgãos administrativos estaduais e afins;
- Número ou marcador, página 9: k) Representar a associação em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Das medidas e procedimento disciplinar
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 9: (Medidas)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é competente para tomar medidas disciplinares contra o membros que faltem aos deveres e obrigações contidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As medidas disciplinares consistem em:
- Número ou marcador, página 9: a) Multa de 5% (cinco por cento) do valor da quota em vigor na data da tomada da medida disciplinar;
- Número ou marcador, página 9: b) Multa até 50% (cinquenta por cento) do valor da quota em vigor na data da tomada da medida disciplinar;
- Número ou marcador, página 9: c) Multa até 2 (dois) meses de quotas;
- Número ou marcador, página 9: d) Barramento de acesso às plataformas de comunicação e socialização da associação;
- Número ou marcador, página 9: e) Perda total dos direitos inerentes à qualidade de membro da associação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 9: (Procedimento disciplinar)
- Número ou marcador, página 9: Um) As medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e) acima só poderão ser aplicadas mediante processo disciplinar, conduzido pelo Presidente da Conselho de Direcção, onde o membro terá direito à defesa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As medidas disciplinares tomadas pela Conselho de Direcção cabem recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) O procedimento disciplinar resultante do não pagamento pontual das quotas extinguese com o cumprimento voluntário, acrescido da multa prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a associação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação fica obrigada pela assinatura do Presidente da Conselho de Direcção ou por 2 (dois) dos seus membros formalmente indicados pelo Presidente da Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de impedimento temporário ou permanente, o Presidente da Conselho de Direcção é substituído pelo Membro da Conselho de Direcção mais velho até à
- Texto do artigo, página 10: Assembleia Geral subsequente para a eleição da nova comissão e/ou presidente substituto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 10: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais não têm direito à remuneração, salvo quando haja que contratar um administrador dedicado, mediante aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 10: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um vogal, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: b) Fiscalizar a regularidade financeira;
- Número ou marcador, página 10: c) Fiscalizar a integridade do património da associação;
- Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e elaborar parecer sobre o relatório de actividades e conta do último exercício;
- Número ou marcador, página 10: e) Convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da Assembleia Geral não o faça dentro dos prazos estabelecidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 10: f) Praticar todos os demais actos típicos e devidos por uma entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Das quotas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 10: (Valor da joia da quota)
- Número ou marcador, página 10: Um) A inscrição do membro é acompanhada com o pagamento da respectiva jóia no valor de 1.000,00MT (mil meticais), uma e única vez.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A quota é pagável até o dia 5 do mês seguinte a que diga respeito.
- Número ou marcador, página 10: Três) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VII Da efectividade e vigência
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 10: (Tomada de posse e início de funções)
- Texto do artigo, página 10: Todos os membros dos diferentes órgãos sociais tomam posse na data da sua eleição,
- Texto do artigo, página 10: devendo iniciar as suas actividades logo depois da posse.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 10: (Vigência dos estatutos e sua revisão)
- Texto do artigo, página 10: Os presentes estatutos poderão ser revistos, sempre que necessário, por proposta da Conselho de Direcção, em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e aprovados por maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 10: Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação deliberará sobre os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 6 de Novembro de 2021.
- Texto do artigo, página 10: Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 10: Um) A Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani, adiante designada por Condomínio Oásis Amani, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter social e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani tem a sua sede em no bairro Belo Horizonte III, parcela 428, quarteirão 18, município de Vila de Boane, província de Maputo, podendo transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, abrir delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando os associados o julgarem conveniente.
- Número ou marcador, página 10: Tres) A Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani tem por objecto principal a regulamentação das relações entre condóminos, bem como resguardar o condomínio da responsabilidade por actos de terceiros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Âmbito e aplicação
- Número ou marcador, página 10: Um) O Condomínio Oásis Amani reger-se-á no particular pelas normas do presente estatuto
- Texto do artigo, página 10: e deliberações da Assembleia dos Condóminos, as quais se aplicam a todos os moradores, visitantes, hóspedes, empregados e prestadores de serviços.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Condomínio Oásis Amani regerse-á no geral pelos estatutos, produzidos e elaborados em consonância com o Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril, legislação municipal, o Código Civil e demais legislação que directa ou indirectamente influi nas regras do condomínio.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Da descriminação das diferentes partes do condomínio
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Partes comuns
- Número ou marcador, página 10: Um) Constituem propriedade comum do condomínio tidas e havidas como inalienáveis e indivisíveis todas aquelas que por natureza das suas funções sejam comuns, especialmente: o terreno, os arruamentos, áreas de lazer, muro de vedação, linhas de distribuição de energia, água e gás.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As partes comuns do condomínio não podem ser alteradas ou utilizadas de forma diversa ao fim a que se destinam sem consentimento da Assembleia do Condomínio.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Uso das partes comuns
- Número ou marcador, página 10: Um) As partes comuns destinam-se ao uso exclusivo dos condóminos, seus hóspedes, inquilinos, visitantes, observando-se o disposto no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) É vedado a qualquer título a cedência ou aluguer das partes comuns do condomínio, no todo ou em parte, com ou sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os jogos e brincadeiras infantis praticados em locais comuns poderão ser praticados das 07:00h às 18:00h ressalvados os casos específicos dependentes da prévia autorização do administrador.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Não é permitida a entrada no condomínio de pessoas estranhas, incluindo veículos, excepto quando autorizadas por algum morador.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do condomínio substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos ou químicos suscetíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Os condóminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que sejam pessoalmente por eles causados ou seus dependentes e visitantes, em qualquer área comum, ficando obrigados a indemnizar o condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela comissão de moradores e o administrador e exigido do condómino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo
- Texto do artigo, página 11: máximo de 30 dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Fracções autónomas
- Número ou marcador, página 11: Um) Constitui propriedade individual as fracções autónomas e suas edificações.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Cada condómino é responsável pela sua fracção autónoma.
- Número ou marcador, página 11: Três) As fracções autónomas destinam-se a fins exclusivamente habitacionais.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) É vedada a utilização das fracções autónomas para o exercício de quaisquer actividades comerciais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Utilização das partes autónomas
- Número ou marcador, página 11: Um) Cada condómino responsável pela sua fracção autónoma obriga-se a mantê-la limpa, livre de odores e, com as instalações de electricidade, água e gás em segurança de acordo com as normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Todos os que residem nas fracções autónomas têm o direito ao uso das partes comuns do condomínio desde que tenham as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os serviços comuns pagos e mantidos com a contribuição monetária de cada condómino destinam-se ao proveito comum do condomínio, observado o disposto no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Fica estabelecido que, conforme as normas deste estatuto, no período de 22:00h às 06:00h cabe aos moradores resguardarem o devido silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) No caso de arrendamento, os condóminos transferem automaticamente para o arrendatário o direito e os deveres inerentes as normas do condomínio, enquanto perdurar a locação. Fica ainda obrigado a fazer constar do contrato cópia do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse, ou da constituição de outros direitos reais sobre as fracções autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste estatuto, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima referida.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos condóminos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Direitos dos condóminos
- Texto do artigo, página 11: Constituem direitos dos condóminos além dos prescritos nos presentes estatutos e noutras legislações os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Usufruir e dispor da sua unidade autónoma em conformidade com o fim a que se destina;
- Número ou marcador, página 11: b) Usufruir e dispor das partes comuns, bem como dos serviços do condomínio, respeitando iguais direitos dos outros condóminos;
- Número ou marcador, página 11: c) Participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
- Número ou marcador, página 11: d) Ser informado sobre assuntos do condomínio podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e demais documentos mediante solicitação prévia por escrito ao administrador desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
- Número ou marcador, página 11: e) Denunciar ao administrador, comissão de moradores ou a assembleia do condomínio as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
- Número ou marcador, página 11: f) Ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa;
- Número ou marcador, página 11: g) Ser indemnizado em caso de danos na sua fracção autónoma causados pela acção ou omissão de outros condóminos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Deveres do condómino
- Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos condóminos além dos prescritos no presente Estatuto e noutras legislações os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Participar na Assembleia Geral do condomínio expressando livremente a sua opinião e manifestando o seu voto nas questões em agenda, desde que em dia nas suas obrigações;
- Número ou marcador, página 11: b) Pagar pontualmente as quotas do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em assembleia do condomínio;
- Número ou marcador, página 11: c) Fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção, provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do condomínio e reparar os prejuízos causados;
- Número ou marcador, página 11: d) Não colocar, nem permitir que coloquem nas respectivas fracções autónomas ou nas partes comuns do condomínio, faixas, letreiros, cartazes, objectos ou qualquer publicidade estranha à finalidade do condomínio sem a autorização do administrador, comissão de moradores ou assembleia do condomínio;
- Número ou marcador, página 11: e) Não colocar, nem permitir que coloquem nas partes comuns do condomínio quaisquer materiais de construção sem a prévia autorização por escrito do administrador;
- Número ou marcador, página 11: f) Comunicar ao administrador o acolhimento de hóspedes, sua afinidade ou parentesco e período da sua permanência;
- Número ou marcador, página 11: g) Não dar hospedagem a indivíduos cuja moral ofenda os bons hábitos e costumes;
- Número ou marcador, página 11: h) Guardar decoro e respeito ao uso das coisas e partes comuns, não usando nem permitindo que as usem para fins alheios à sua finalidade própria;
- Número ou marcador, página 11: i) Não se dedicar ou permitir a venda de produtos nas partes comuns do condomínio, bem como nos passeios frontais;
- Número ou marcador, página 11: j) Respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidos pelas posturas municipais e pelos presentes estatutos do condomínio;
- Número ou marcador, página 11: k) Não lançar líquidos e objectos sobre áreas comuns; l)Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados;
- Número ou marcador, página 11: m) Não usar a fracção autónoma para fins diferentes dos previamente estabelecidos na constituição do condomínio.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das obras e reparações
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Obras nas fracções autónomas
- Número ou marcador, página 11: Um) Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma, antes de dar inicio à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador ou a comissão de moradores do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As obras decorreram obedecendo aos horários fixados pelo administrador ou pela comissão, de forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condóminos.
- Número ou marcador, página 11: Três) A violação do disposto nos números anteriores do presente artigo sujeita o condómino ao pagamento de multa correspondente a 5% do custo da obra.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Obras nas partes comuns
- Número ou marcador, página 11: Um) As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela assembleia do condomínio e serão normalmente custeadas com recurso a um fundo comum de reserva.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Aprovada a realização das obras, o administrador do condomínio informará por
- Texto do artigo, página 12: escrito aos condóminos ausentes da assembleia sobre a sua natureza e os correspondentes orçamentos.
- Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer obra que se releve urgente cujo valor não ultrapasse o estipulado pela Assembleia do Condomínio poderá ser ordenada pela comissão de moradores sem a prévia autorização da Assembleia do Condomínio.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela Assembleia do Condomínio carecem de licenciamento da autarquia local salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dos encargos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Despesas comuns do condomínio
- Texto do artigo, página 12: Constituem despesas comuns com o condomínio:
- Número ou marcador, página 12: a) Despesas de utilização que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como, por exemplo, o pagamento de despesas da luz, da água, impostos, taxas, recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio;
- Número ou marcador, página 12: b) Despesas de serviços que se prendem com a renumeração do administrador, guardas e jardineiros; c)Despesa de conservação que se prendem com as obras (construções), reparações (conservação ou manutenção) de coisas comuns que têm que ser feitas para garantir a conservação do condomínio, como por exemplo o muro e sua pintura;
- Número ou marcador, página 12: d) Outras devidamente aprovadas pela Assembleia dos Condóminos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Do procedimento de rateio e controlo das despesas
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Procedimentos
- Número ou marcador, página 12: Um) O exercício financeiro será de 12 (doze meses) de Janeiro a Dezembro, cabendo ao administrador preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando as despesas para a aprovação da Assembleia dos Condóminos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Será estabelecido um fundo de condomínio mantido em conta bancária para as despesas com o condomínio proveniente das quotas dos condóminos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Fundo comum de reserva
- Número ou marcador, página 12: Um) É estabelecido um fundo de reserva do condomínio para custear as despesas de
- Texto do artigo, página 12: conservação mantido em conta bancária proveniente das quotas dos condóminos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo, de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços.
- Número ou marcador, página 12: Três) O valor do montante da quota mensal é parte integrante da quota do condomínio.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do condomínio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, a assembleia do condomínio deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Quota do condomínio
- Número ou marcador, página 12: Um) Cada condomínio é obrigado a pagar a quota, denominada quota do condomínio, sendo esta representativa da sua contribuição e servirá para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
- Número ou marcador, página 12: Três) Compete à Assembleia de Condomínio, mediante deliberação tomada por dois terços dos condóminos presentes, aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Formas de pagamento
- Número ou marcador, página 12: Um) As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente até ao dia 5 do mês a que respeita.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A forma de pagamento poderá ser uma das seguintes:
- Texto do artigo, página 12: a)Entrega ao administrador em numerário ou em cheque contra a apresentação do recibo;
- Número ou marcador, página 12: b) Depósito na conta do condomínio e comprovado pelo correspondente talão de depósito bancário.
- Número ou marcador, página 12: Três) Haverá uma tolerância para o pagamento sem multa até o dia 10 (dez) do mês correspondente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Falta de pagamento
- Número ou marcador, página 12: Um) A falta de pagamento no prazo estipulado obriga o condómino faltoso a pagar
- Texto do artigo, página 12: uma multa de 25% da quota no primeiro mês, 50% no segundo mês, 75% no terceiro mês e 100% do quarto em diante.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador poderá recusar o recebimento de quantias referentes às quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota, sendo aplicável àquelas as multas estipuladas no n.º 1.
- Número ou marcador, página 12: Três) Registando-se a acumulação de 5 meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador ou a comissão de moradores deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Caso a Assembleia de Condomínios haja deliberado sobre a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Contas bancárias
- Texto do artigo, página 12: O administrador do condomínio irá juntamente com a comissão de moradores abrir e movimentar em nome do condomínio as seguintes contas bancárias:
- Número ou marcador, página 12: a) Uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes:
- Número ou marcador, página 12: b) Uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo comum de reserva.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Saldo de exercício
- Número ou marcador, página 12: Um) Anualmente o administrador apresentará, em Assembleia de Condóminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas dos condóminos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Havendo saldo nas contas relativas às receitas e pagamentos correntes, poderá a Assembleia do Condomínio deliberar sobre a sua incorporação no fundo comum de reserva ou no exercício subsequente.
- Número ou marcador, página 12: Três) Havendo défice, este será suportado pelos condóminos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo décimo terceiro.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Da administração das partes comuns dos edifícios
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: Órgãos do condomínio
- Texto do artigo, página 12: São órgãos do condomínio:
- Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia do Condomínio;
- Número ou marcador, página 12: b) A Comissão de Moradores; e
- Número ou marcador, página 12: c) O Administrador do Condomínio.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: Administração do condomínio
- Número ou marcador, página 12: Um) O administrador é eleito e exonerado pela assembleia e condomínio, mediante proposta/parecer da Comissão de Moradores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da Assembleia de Condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou coletiva.
- Número ou marcador, página 13: Três) Não poderá candidatar-se a administrador do condómino a pessoa que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As funções de administrador serão exercidas pelo período de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Funções do administrador
- Texto do artigo, página 13: São funções do administrador no condomínio:
- Número ou marcador, página 13: a) Cumprir e fazer cumprir as leis, o estatuto e as deliberações aprovadas em Assembleia do Condomínio;
- Número ou marcador, página 13: b) Exercer os actos de gestão do condomínio, no que concerne à gestão de guardas ou empregados do património comum, manutenção, aperfeiçoamento das condições de segurança, disciplina, ordem, boa execução e funcionalidade dos serviços comuns;
- Número ou marcador, página 13: c) Contratar e fazer a gestão dos recursos humanos sob sua alçada;
- Número ou marcador, página 13: d) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano; e)Executar as deliberações da assembleia;
- Número ou marcador, página 13: f) Executar fielmente as disposições orçamentais aprovadas pela assembleia;
- Número ou marcador, página 13: g) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
- Número ou marcador, página 13: h) Exigir dos condóminos a sua quotaparte nas despesas aprovadas;
- Número ou marcador, página 13: i) Disponibilizar para o condómino que solicitar a documentação do condomínio, contendo recibos, orçamentos, extractos bancários, notas fiscais, guias de recolhimento de impostos ou taxas ou outros documentos de interesse para o condómino;
- Número ou marcador, página 13: j) Realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
- Número ou marcador, página 13: k) Realizar o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum; l)Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades;
- Número ou marcador, página 13: m) Representar o condomínio, em juízo ou fora dele, perante terceiros e praticar todos os actos em defesa do presente estatuto e das deliberações da Assembleia do Condomínio;
- Número ou marcador, página 13: n) Transmitir aos condomínios as notificações recebidas das autoridades;
- Número ou marcador, página 13: o) Praticar os actos de gestão corrente do condomínio, admitir e demitir
- Texto do artigo, página 13: empregados, ordenar reparações urgentes e embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
- Número ou marcador, página 13: p) Manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio; q)Convocar a assembleia do condomínio;
- Número ou marcador, página 13: r) Submeter à aprovação da maioria da Assembleia do Condomínio especialmente convocada apresentar o orçamento para aquisição de bens ou contratação de serviços comuns;
- Número ou marcador, página 13: s) Prestar contas periodicamente e fazer a gestão do condomínio em períodos devidamente convencionados pela assembleia de condóminos; t)Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar as sanções que forem determinadas pelos condóminos à luz do estatuto;
- Número ou marcador, página 13: u) Fixar na vitrina da secretaria a nota de cobrança do condómino, o balancete mensal referente ao mês anterior cobrada a todos os condóminos; e
- Número ou marcador, página 13: v) No que não estiver estipulado na presente estatuto sobre a administração do condomínio prevalece o que vem disposto nos artigos 31 e seguintes do regulamento do regime jurídico do condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Comissão de moradores
- Número ou marcador, página 13: Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 (três) condóminos.
- Número ou marcador, página 13: Três) O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia do Condomínio, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Não poderá candidatar-se a membro da comissão de moradores o condómino que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A comissão de moradores tem um mandato de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Competências da comissão de moradores
- Texto do artigo, página 13: Compete à comissão de moradores:
- Número ou marcador, página 13: a) Elaborar a previsão orçamentária com auxílio do administrador;
- Número ou marcador, página 13: b) Examinar as contas do condomínio; c)Emitir pareceres sobre as contas e sobre assuntos gerais do condomínio quando solicitado;
- Número ou marcador, página 13: d) Propor a fixação de salários de empregados do condomínio;
- Número ou marcador, página 13: e) Participar no processo de contratação e seleção dos empregados;
- Número ou marcador, página 13: f) Monitorizar e avaliar o desempenho do administrador do condomínio;
- Número ou marcador, página 13: g) Analisar propostas para emendas ao estatuto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Assembleia do condomínio
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia de condóminos reúnese, ordinariamente, até 31 de Março, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
- Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia dos Condóminos pode ser convocada por condóminos que representem ¼ das fracções autónomas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os condomínios podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias, em discussão.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A assembleia será presidida por um condómino especialmente aclamado, o qual escolherá de entre os presentes o secretário.
- Número ou marcador, página 13: Seis) É vedado ao administrador presidir e secretariar os trabalhos.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Em tudo o que não estiver estipulado na presente convenção sobre a Assembleia dos Condóminos prevalece o que vem disposto nos artigos 36 e seguintes do regulamento do regime jurídico do condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Convocação das assembleias
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electrónico mediante aviso convocatório, enviado com pelo menos dez dias de antecedência, desde que haja comprovativo de recepção pelo condómino.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A convocatória deve indicar o dia, a hora, local e a agenda de trabalhos da reunião, sendo lícito que ela contenha igualmente o dia, a hora e local de nova reunião, caso não compareça o número de condomínios suficientes para deliberar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Formalismo das actas
- Número ou marcador, página 13: Um) A acta ou resumo da assembleia de condomínio deverá ser lavrada em livro próprio pelo administrador e assinada por todos os condóminos que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações consideradas em acta são vinculativas para todos os condóminos.
- Número ou marcador, página 14: Três) É dever do administrador facultar as actas assim como as transcrições dos respectivos conteúdos a todos os condóminos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Condóminos ausentes das assembleias
- Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da assembleia do condomínio devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O condómino ausente tem prazo de quarenta e oito horas após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Impugnação das deliberações da assembleia
- Número ou marcador, página 14: Um) O condómino ausente tem o prazo de vinte dias, contados da data da deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação da decisão.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem prazo de dez dias, contados da data da deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, exigirão ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocá-lo num prazo de 20 dias.
- Número ou marcador, página 14: Três) Para o efeito do dispositivo n.º 1 o administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Se a assembleia extraordinária não anular a decisão, o condómino interessado poderá no prazo de 20 dias da data da realização da referida assembleia recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: Publicidade no condomínio
- Texto do artigo, página 14: Compete à assembleia do condómino deliberar sobre questões de publicidade existente no condómino.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: Litígios
- Número ou marcador, página 14: Um) Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ou entre estes e o administrador serão resolvidos pela assembleia do condomínio, ouvidas as partes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não sendo possível a resolução em assembleia, poderá esta deliberar sobre a celebração de compromisso arbitral, caso as partes em desacordo concordem em não recorrer ao tribunal da decisão tomada em arbitragem.
- Número ou marcador, página 14: Três) Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o condomínio.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Multas e penalidades
- Número ou marcador, página 14: Um) Todos os condóminos, arrendatários e demais ocupantes do condomínio devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente estatuto, as deliberações da assembleia do condomínio e as ordens que para sua execução emanarem do administrador ou da comissão de moradores.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto no número anterior, pode propor a assembleia a aplicação de multas ao infractor, entre 30% e 100% do valor da quota.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compete à assembleia do condomínio, tipificar as infracções a ser apensas ao presente estatuto e estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de não pagamento da multa no prazo estipulado, o administrador poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O condómino perde o direito do uso e aproveitamento do terreno atribuído que não desenvolva acções com vista à implantação do imóvel no período de 2 (dois) sem uma justificação ponderada e aceitável perante a Comissão de Administração do Condomínio.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Regulamento interno
- Número ou marcador, página 14: Um) Para todos os efeitos, os condóminos instituem o presente estatuto, podendo regulamentar no futuro o regulamento interno do condomínio, no qual serão definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com a administração, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias a ser aprovado em assembleia de condomínio, por votos representativos de pelo menos dois terços (2/3) das fracções autónomas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer dos condóminos pode tomar a iniciativa de propor a revisão do que estiver em vigor.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os estatutos podem a requerimento da assembleia que o aprovou, será apenas uma acta, vinculando 1/3 dos condóminos.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) São nulas e de nenhum efeito as disposições do regulamento interno contrárias aos estatutos e a legislação sobre a matéria em vigor.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O regulamento interno entra em vigor a partir da data da aprovação pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 7 de Maio de 2022.
- Texto do artigo, página 14: Aidex – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 27 de Setembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101845168, uma entidade denominada Aidex – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 14: É constituída uma sociedade por:
- Texto do artigo, página 14: António Manuel Rodrigues Amaro, maior, casado, portador de passaporte n.º M00352209, emitido em Nelspruit, a 13 de Agosto de 2021, de nacionalidade sul-africana, nascido em Moçambique, a 14 de Novembro de 1960, residente no talhão n.º 504, parcela n.º 525, Estrada Nacional n.º 4, Malhampsene, cidade da Matola. Que se regerá por estes estatutos e demais
- Texto do artigo, página 14: legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Aidex – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Sede
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, bairro da Malhampsene, talhão n.º 504, parcela n.º 525, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Duração
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