III SÉRIE — n.º 8

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 8/2023

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Número ou marcador · p. 22 k) Realização de outras actividades de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 26.000,00MT (vinte seis mil meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Cooperativa Agrária de Mamala Centro, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101725391, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Mamala Centro, Limitada, abreviadamente designada por CAMACE, e celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguinte.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária de Mamala Centro, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de “CAMACE” e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa tem a sua sede na comunidade de Namipissa, localidade de Mamala, Posto Administrativo de Gilé, distrito de Gilé, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 a) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades;
Número ou marcador · p. 23 b) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 23 c) Produzir e prover sementes; processar, embalar, e empacotar de semente e grau;
Número ou marcador · p. 23 d) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da coops, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos membros;
Número ou marcador · p. 23 e) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 f) Importar e exportar de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 23 g) Realizar outras actividades de treinamento de cooperativistas e terceiros permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Cooperativa Agrária e Namaita, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Dezembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º101464423, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Namaita, LDA,podendo ser denominada por COAN e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrária de Namaita, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de COAN e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa tem a sua sede em Namaitasede, na localidade de Namaita, distrito de Rapale, na província da Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto, ou seja congregar produtores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através de:
Número ou marcador · p. 23 a) Receber, processar, transformar, conservar, distribuir, transportar, e vender bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 23 b) Prover, produzir, processar, embalar e empacotar semente e grau;
Número ou marcador · p. 23 c) Instalar, prestar serviços em organização económico técnicoadministrativo das referidas explorações, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes das mesmas;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover com recursos próprios ou convénios a capacitação cooperativista e profissional dos membros das cooperativas;
Número ou marcador · p. 23 e) Importar e exportar produtos e serviços integrados no objecto; e
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 33,000.00MT (trinta e três mil meticais).
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais da cooperativa)
Número ou marcador · p. 24 Um) São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 24 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 24 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 24 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo emactos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 24 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 24 Nampula, 12 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Cooperativa Agrária de Namitoria, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeito de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e doze,
Texto do artigo · p. 24 foi matriculada sob o NUEL 100398729, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, denominada cooperativa Agrária de Namitoria, Limitada, abreviadamente designada por CAN, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária de Namitoria, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) Cooperativa tem sede em Namitória, localidade de Namitória sede, no posto administrativo de Boila-Namitoria, distrito de Angoche, podendo ser transferida para qualquer outro lugar por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cooperativa poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objeto da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A cooperativa tem por objecto: Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agrárias, nomeadamente actividades de agricultura orgânica e pecuária.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cooperativa deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 24 Três) A cooperativa prestará serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 24 b) Aquisição e disponibilização de produtos, animais, máquinas, mãode-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações; c ) P r o d u ç ã o , p r e p a r a ç ã o e acondicionamento de rações,
Texto do artigo · p. 24 alimentos fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente às explorações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 24 d) Instalação, prestação de serviços em organização económica técnicoadministrativa das referidas explorações, colaboração e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
Número ou marcador · p. 24 e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 f) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 24 g) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social da Cooperativa de Numitória é de vinte e dois mil meticais (22,000.00 MT);
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social é representado por títulos de capital emitidos no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00 MT), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento de valor, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os títulos são nominativos e serão emitidos de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O capital referido no número um deste artigo e variavel, poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 24 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 24 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 24 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Cooperativa Agrária de Namuraua, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob
Texto do artigo · p. 25 o n.º 100306417, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de NAMURAUA, Limitada, podendo ser denominada por Namuraua COOP e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 25 Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrária de Namuraua, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de “NAMURAUA COOP” e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa tem a sua sede na Vila de Nametil, distrito de Mogovolas no bairro de Namuraua, na província da Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agrária nomeadamente de agricultura e pecuária desde que concretizem os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 25 a) A cooperativa dever]a efectuar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes a natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 25 b) A cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizado o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades;
Número ou marcador · p. 25 c) Receber, processar, transformar, conservar, distribuir, transportar, e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da explorarão, da exploração dos membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 25 d) Prestar serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto;
Número ou marcador · p. 25 e) Aquisição e disponibilização de produtos, animais maquinarias mão-de-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados as mesmas explorações; f ) P r o d u ç ã o p r e p a r a ç ã o e acondicionamento de rações, alimentos fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente a explorações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 25 g) Instalação, prestação de serviços em organização económica técnica administrativa das referidas explorações, colaboração, e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
Número ou marcador · p. 25 h) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 25 i) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 25 j) Realização de outras actividades de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 40,000.00MT (quarenta mil meticais), representado por mil (2000) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 Nampula, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeito de publicação, que no dia nove de Fevereiro de dois mil vinte e um, foi matriculada sob o NUEL101486591, a cargo
Texto do artigo · p. 26 de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada, abreviadamente designada por Kulima Coop, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada podendo ser denominada abreviadamente por Tomea Kulima Coop.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede na comunidade de Tomea, localidade de Naburi, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 a) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 b) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 26 c) Produzir e prover sementes; processar, embalar, e empacotar de semente e grau;
Número ou marcador · p. 26 d) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da coop, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos membros;
Número ou marcador · p. 26 e) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 26 f) Importar e exportar de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 26 g) Realizar outras actividades de treinamento de cooperados e terceiros permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcçãoe os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo emactos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 26 Nampula, 12 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Cooperativa Agrária Ochukuro Mali, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeito de publicação, que dia vinte de Setembro de dois mil e doze, foi matriculada sob o NUEL100398737, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Agrária Ochukuro Mali Limitada, abreviadamente designada por Ochukuro Mali Coop, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária Ochukuro Mali, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Ochukuro Mali Coop.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Texto do artigo · p. 26 A Ochukuro Mali tem a sua sede Canhaua, localidade sede e posto administrativo de Nametoria e distrito de Angoche podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objeto da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) A Ochukuro Mali Ltd tem por objecto a viabilização de actividades agropecuárias de seus membros através de facilitação do acesso ao mercado de insumos e serviços, bem como de venda de seus excedentes;
Número ou marcador · p. 26 b) O objecto social da cooperativa se resume em:
Texto do artigo · p. 26 ii) Prestação de serviços que contribuam para o aumento da produção e produtividade agrícolas; iii) Diligenciar mecanismo que facilitem o acesso aos mercados; iv) Agregar valor aos produtos de seus membros, através de processamento, qualidade, de grandes volumes de produtos;
Número ou marcador · p. 26 v) Buscar parceria para o d e s e n v o l v i m e n t o d a s capacidades organizacionais e económicas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares de gestão, e adquirir propriedades
Texto do artigo · p. 27 e direitos, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais, de acordo artigo 9 da lei das coops. vi) Captar financiamento para alocar nas actividades de produção, armazenamento, processamento e comercialização dos seus produtos; vii) Prover serviços de formação, treinamento, auditoria, consultoria em gestão de negócio aos membros e outras do ramo.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 27 Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da Ochukuro Mali é de 20.000,00MT ( vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social é representado por títulos de capitais emitidos no valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento do valor e emitir os títulos de acordo com a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 27 Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas pela deliberação da Assembleia Geral ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastará uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 27 Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Cooperativa Agro Ecologica de Ramiane - Itoculo, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101225798, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agro Ecologica de Ramiane - Itoculo, Limitada, podendo ser denominada por CARI e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agro Ecologica de Ramiane Itoculo, Limitada, de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CARI e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa tem a sua sede em Ramiane, posto administrativo de Ituculo, distrito de Monapo, província da Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cooperativa deverá efectivar quaisquer que seja os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtores provenientes das explorações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 27 Três) A cooperativa prestará serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A cooperativa tem por objectivo congregar produtores realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 27 b) Aquisição e disponibilização de produtos, animais, máquinas, mãode-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações; c)Produção, preparação e acondicionamento de rações, alimentos fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente às explorações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 27 d) Instalação, prestação de serviços em organização económica técnicoadministrativa das referidas explorações, colaboração e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
Número ou marcador · p. 27 e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 f) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 27 g) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social de CARI é de 42.000,00MT (quarenta e dois mil meticais).
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social é representado por títulos de capital emitidos no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento de valor, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os títulos são nominativos e serão emitidos de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de novos membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Direcção;e
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo emactos de mero expediente que bastará uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 28 Nampula, 12 de Março de 2022.- O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Cooperativa das Mulheres Ophavela 1.º de Maio, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob
Texto do artigo · p. 28 o n.º 100969300, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa das Mulheres Ophavela 1.º de Maio, Limitada. É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas clausulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 28 Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa das Mulheres Ophavela 1º de Maio, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de OPHAVELA COOP e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Texto do artigo · p. 28 A Cooperativa tem a sua sede em Nacololo, posto administrativo sede de Monapo, distrito
Texto do artigo · p. 28 de Monapo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, ou quaisquer outras formas de representação em outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A cooperativa tem por objectivo congregar produtores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 28 a) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 28 b) Aquisição e disponibilização de produtos, animais, máquinas, mãode-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações; c ) P r o d u ç ã o , p r e p a r a ç ã o e acondicionamento de rações, alimentos fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente às explorações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 28 d) Instalação, prestação de serviços em organização económica técnicoadministrativa das referidas explorações, colaboração e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
Número ou marcador · p. 28 e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 f) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 28 g) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), representado por mil e quinhentas (1500) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 28 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 28 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 28 Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegívell.
Texto do artigo · p. 28 Cooperativa de Assisténcia Técnica para o Desenvolvimento Comunitário Sustentável, Limitada, Abreviadamente (MATHUWA)
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100805413, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Assistencia Técnica para, constituída entre os socios, Remane Braimo Simba, Cecilia Maria Joao Mahala, Abdul Cater Suluho Mohamad Arame, Amilcar Vicente Marremula, Abudo Basilio Adamo, Abdurramane Ali Saide Adam Bay, Amina Charamadane Saide, Mónica Amisse Saide, Americo Salvador Feliciano, Cesar Francisco Livra, Saide Abdala Anlaue, Mutafite Mutirua, Amina Rahia Sualehe, Celestino Linha que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Assisténcia Técnica para o Desenvolvimento Comunitário Sustentável, Limitada, Abreviadamente (MATHUWA)
Texto do artigo · p. 29 e rege-se pelos valores e principios do cooperativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas do contrato.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa é constituida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Sede e área social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Cooperativa Mathuwa, Limitada. A sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sede da cooperativa MATHUWA, Limitada pode transferir-se de um lugar para outro por deliberação de ¾ dos seus membtros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 A Cooperativa MATHUWA, Limitada é do ramo de serviços e tem por Objecto principal a assistência técnica para o desenvolvimento comunitário sustentável em geral. O fim da cooperativa é de contribuir para a melhoria do acesso à assistência técnica para o desenvolvimento sustentável e para uma assistência integrada das comunidades dentro e fora da provinvia de Nampula, visando um desenvolvimento sustentável sob uso racional dos recursos naturais com finalidade de empoderamento das populações no âmbito de combate a pobreza.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA QUINTA
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: k) Realização de outras actividades de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei
  2. Número ou marcador, página 22: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  6. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 26.000,00MT (vinte seis mil meticais).
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  8. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  10. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais da cooperativa)
  11. Texto do artigo, página 22: São órgãos sociais da cooperativa:
  12. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia Geral;
  13. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de Direcção; e
  14. Número ou marcador, página 22: c) Conselho Fiscal.
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a cooperativa)
  17. Texto do artigo, página 22: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  18. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  21. Texto do artigo, página 22: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  24. Texto do artigo, página 22: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  25. Texto do artigo, página 22: Maputo, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
  26. Texto do artigo, página 22: Cooperativa Agrária de Mamala Centro, Limitada
  27. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101725391, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Mamala Centro, Limitada, abreviadamente designada por CAMACE, e celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguinte.
  28. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  31. Texto do artigo, página 22: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária de Mamala Centro, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de “CAMACE” e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  34. Texto do artigo, página 23: A cooperativa tem a sua sede na comunidade de Namipissa, localidade de Mamala, Posto Administrativo de Gilé, distrito de Gilé, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 23: (Objecto da sociedade)
  37. Número ou marcador, página 23: Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto.
  38. Número ou marcador, página 23: a) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades;
  39. Número ou marcador, página 23: b) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  40. Número ou marcador, página 23: c) Produzir e prover sementes; processar, embalar, e empacotar de semente e grau;
  41. Número ou marcador, página 23: d) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da coops, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos membros;
  42. Número ou marcador, página 23: e) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
  43. Número ou marcador, página 23: f) Importar e exportar de produtos e serviços integrados no objecto;
  44. Número ou marcador, página 23: g) Realizar outras actividades de treinamento de cooperativistas e terceiros permitidas por lei.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  46. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais da cooperativa)
  54. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da cooperativa:
  55. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Direcção; e
  57. Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a cooperativa)
  60. Texto do artigo, página 23: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  61. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  64. Texto do artigo, página 23: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  67. Texto do artigo, página 23: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  68. Texto do artigo, página 23: Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
  69. Texto do artigo, página 23: Cooperativa Agrária e Namaita, Limitada
  70. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Dezembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º101464423, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Namaita, LDA,podendo ser denominada por COAN e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
  71. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  72. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  74. Texto do artigo, página 23: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrária de Namaita, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de COAN e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  77. Texto do artigo, página 23: A cooperativa tem a sua sede em Namaitasede, na localidade de Namaita, distrito de Rapale, na província da Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, para qualquer outro ponto do país.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 23: (Objecto da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 23: Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto, ou seja congregar produtores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através de:
  81. Número ou marcador, página 23: a) Receber, processar, transformar, conservar, distribuir, transportar, e vender bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  82. Número ou marcador, página 23: b) Prover, produzir, processar, embalar e empacotar semente e grau;
  83. Número ou marcador, página 23: c) Instalar, prestar serviços em organização económico técnicoadministrativo das referidas explorações, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes das mesmas;
  84. Número ou marcador, página 23: d) Promover com recursos próprios ou convénios a capacitação cooperativista e profissional dos membros das cooperativas;
  85. Número ou marcador, página 23: e) Importar e exportar produtos e serviços integrados no objecto; e
  86. Número ou marcador, página 23: f) Realizar outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  87. Número ou marcador, página 23: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  88. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  89. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  91. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 33,000.00MT (trinta e três mil meticais).
  92. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  94. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais da cooperativa)
  96. Número ou marcador, página 24: Um) São órgãos sociais da cooperativa:
  97. Número ou marcador, página 24: a) Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 24: b) Conselho de Direcção; e
  99. Número ou marcador, página 24: c) Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a cooperativa)
  102. Texto do artigo, página 24: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo emactos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  103. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  104. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  106. Texto do artigo, página 24: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  107. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  109. Texto do artigo, página 24: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  110. Texto do artigo, página 24: Nampula, 12 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
  111. Texto do artigo, página 24: Cooperativa Agrária de Namitoria, Limitada
  112. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeito de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e doze,
  113. Texto do artigo, página 24: foi matriculada sob o NUEL 100398729, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, denominada cooperativa Agrária de Namitoria, Limitada, abreviadamente designada por CAN, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  114. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  117. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária de Namitoria, Limitada.
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  120. Número ou marcador, página 24: Um) Cooperativa tem sede em Namitória, localidade de Namitória sede, no posto administrativo de Boila-Namitoria, distrito de Angoche, podendo ser transferida para qualquer outro lugar por deliberação da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 24: Dois) A cooperativa poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 24: (Objeto da sociedade)
  124. Texto do artigo, página 24: A cooperativa tem por objecto: Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agrárias, nomeadamente actividades de agricultura orgânica e pecuária.
  125. Número ou marcador, página 24: Dois) A cooperativa deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas.
  126. Número ou marcador, página 24: Três) A cooperativa prestará serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto.
  127. Número ou marcador, página 24: Quatro) A cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
  128. Número ou marcador, página 24: a) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  129. Número ou marcador, página 24: b) Aquisição e disponibilização de produtos, animais, máquinas, mãode-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações; c ) P r o d u ç ã o , p r e p a r a ç ã o e acondicionamento de rações,
  130. Texto do artigo, página 24: alimentos fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente às explorações dos seus membros;
  131. Número ou marcador, página 24: d) Instalação, prestação de serviços em organização económica técnicoadministrativa das referidas explorações, colaboração e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
  132. Número ou marcador, página 24: e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  133. Número ou marcador, página 24: f) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
  134. Número ou marcador, página 24: g) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  135. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  136. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  138. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da Cooperativa de Numitória é de vinte e dois mil meticais (22,000.00 MT);
  139. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social é representado por títulos de capital emitidos no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00 MT), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento de valor, de acordo com a lei.
  140. Número ou marcador, página 24: Três) Os títulos são nominativos e serão emitidos de acordo com a lei.
  141. Número ou marcador, página 24: Quatro) O capital referido no número um deste artigo e variavel, poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  143. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais da cooperativa)
  145. Texto do artigo, página 24: São órgãos sociais da cooperativa:
  146. Número ou marcador, página 24: a) Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 24: b) Conselho de Direcção; e
  148. Número ou marcador, página 24: c) Conselho Fiscal.
  149. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a cooperativa)
  151. Texto do artigo, página 24: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  152. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  153. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  155. Texto do artigo, página 25: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  158. Texto do artigo, página 25: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  159. Texto do artigo, página 25: Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
  160. Texto do artigo, página 25: Cooperativa Agrária de Namuraua, Limitada
  161. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob
  162. Texto do artigo, página 25: o n.º 100306417, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de NAMURAUA, Limitada, podendo ser denominada por Namuraua COOP e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
  163. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  164. Texto do artigo, página 25: Da denominação, sede, duração e objecto
  165. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  167. Texto do artigo, página 25: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrária de Namuraua, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de “NAMURAUA COOP” e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  168. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  170. Texto do artigo, página 25: A cooperativa tem a sua sede na Vila de Nametil, distrito de Mogovolas no bairro de Namuraua, na província da Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
  171. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 25: (Objecto da sociedade)
  173. Número ou marcador, página 25: Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agrária nomeadamente de agricultura e pecuária desde que concretizem os seus objectivos.
  174. Número ou marcador, página 25: a) A cooperativa dever]a efectuar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes a natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas;
  175. Número ou marcador, página 25: b) A cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizado o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades;
  176. Número ou marcador, página 25: c) Receber, processar, transformar, conservar, distribuir, transportar, e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da explorarão, da exploração dos membros e de terceiros, quando deliberado;
  177. Número ou marcador, página 25: d) Prestar serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto;
  178. Número ou marcador, página 25: e) Aquisição e disponibilização de produtos, animais maquinarias mão-de-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados as mesmas explorações; f ) P r o d u ç ã o p r e p a r a ç ã o e acondicionamento de rações, alimentos fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente a explorações dos seus membros;
  179. Número ou marcador, página 25: g) Instalação, prestação de serviços em organização económica técnica administrativa das referidas explorações, colaboração, e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
  180. Número ou marcador, página 25: h) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  181. Número ou marcador, página 25: i) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
  182. Número ou marcador, página 25: j) Realização de outras actividades de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  183. Número ou marcador, página 25: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  184. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  185. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  187. Texto do artigo, página 25: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 40,000.00MT (quarenta mil meticais), representado por mil (2000) quotas-partes de igual valor.
  188. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  189. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais da cooperativa)
  191. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da cooperativa:
  192. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Direcção; e
  194. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
  195. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a cooperativa)
  197. Texto do artigo, página 25: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  198. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  201. Texto do artigo, página 25: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  202. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  204. Texto do artigo, página 25: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  205. Texto do artigo, página 25: Nampula, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
  206. Texto do artigo, página 25: Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada
  207. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeito de publicação, que no dia nove de Fevereiro de dois mil vinte e um, foi matriculada sob o NUEL101486591, a cargo
  208. Texto do artigo, página 26: de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada, abreviadamente designada por Kulima Coop, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  209. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  210. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  212. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada podendo ser denominada abreviadamente por Tomea Kulima Coop.
  213. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  215. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede na comunidade de Tomea, localidade de Naburi, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
  216. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 26: (Objecto da sociedade)
  218. Número ou marcador, página 26: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto.
  219. Número ou marcador, página 26: a) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
  220. Número ou marcador, página 26: b) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  221. Número ou marcador, página 26: c) Produzir e prover sementes; processar, embalar, e empacotar de semente e grau;
  222. Número ou marcador, página 26: d) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da coop, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos membros;
  223. Número ou marcador, página 26: e) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
  224. Número ou marcador, página 26: f) Importar e exportar de produtos e serviços integrados no objecto;
  225. Número ou marcador, página 26: g) Realizar outras actividades de treinamento de cooperados e terceiros permitidas por lei.
  226. Número ou marcador, página 26: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  227. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  228. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  230. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  231. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  233. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais da cooperativa)
  235. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da cooperativa:
  236. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Direcção; e
  238. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal.
  239. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a cooperativa)
  241. Texto do artigo, página 26: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcçãoe os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo emactos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  242. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  243. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  245. Texto do artigo, página 26: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  246. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  247. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  248. Texto do artigo, página 26: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  249. Texto do artigo, página 26: Nampula, 12 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
  250. Texto do artigo, página 26: Cooperativa Agrária Ochukuro Mali, Limitada
  251. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeito de publicação, que dia vinte de Setembro de dois mil e doze, foi matriculada sob o NUEL100398737, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Agrária Ochukuro Mali Limitada, abreviadamente designada por Ochukuro Mali Coop, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  252. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  253. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  255. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária Ochukuro Mali, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Ochukuro Mali Coop.
  256. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  258. Texto do artigo, página 26: A Ochukuro Mali tem a sua sede Canhaua, localidade sede e posto administrativo de Nametoria e distrito de Angoche podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
  259. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 26: (Objeto da sociedade)
  261. Número ou marcador, página 26: Um) A cooperativa tem por objecto:
  262. Número ou marcador, página 26: a) A Ochukuro Mali Ltd tem por objecto a viabilização de actividades agropecuárias de seus membros através de facilitação do acesso ao mercado de insumos e serviços, bem como de venda de seus excedentes;
  263. Número ou marcador, página 26: b) O objecto social da cooperativa se resume em:
  264. Texto do artigo, página 26: ii) Prestação de serviços que contribuam para o aumento da produção e produtividade agrícolas; iii) Diligenciar mecanismo que facilitem o acesso aos mercados; iv) Agregar valor aos produtos de seus membros, através de processamento, qualidade, de grandes volumes de produtos;
  265. Número ou marcador, página 26: v) Buscar parceria para o d e s e n v o l v i m e n t o d a s capacidades organizacionais e económicas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares de gestão, e adquirir propriedades
  266. Texto do artigo, página 27: e direitos, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais, de acordo artigo 9 da lei das coops. vi) Captar financiamento para alocar nas actividades de produção, armazenamento, processamento e comercialização dos seus produtos; vii) Prover serviços de formação, treinamento, auditoria, consultoria em gestão de negócio aos membros e outras do ramo.
  267. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
  268. Texto do artigo, página 27: Do capital social
  269. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  271. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da Ochukuro Mali é de 20.000,00MT ( vinte mil meticais).
  272. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social é representado por títulos de capitais emitidos no valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento do valor e emitir os títulos de acordo com a lei das cooperativas.
  273. Número ou marcador, página 27: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas pela deliberação da Assembleia Geral ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  274. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  275. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  276. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais da cooperativa)
  277. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da cooperativa:
  278. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  279. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Direcção; e
  280. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  281. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a cooperativa)
  283. Texto do artigo, página 27: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastará uma única assinatura.
  284. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  285. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  287. Texto do artigo, página 27: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  288. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  289. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  290. Texto do artigo, página 27: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  291. Texto do artigo, página 27: Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
  292. Texto do artigo, página 27: Cooperativa Agro Ecologica de Ramiane - Itoculo, Limitada
  293. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101225798, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agro Ecologica de Ramiane - Itoculo, Limitada, podendo ser denominada por CARI e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
  294. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  295. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  297. Texto do artigo, página 27: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agro Ecologica de Ramiane Itoculo, Limitada, de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CARI e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  298. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  300. Texto do artigo, página 27: A cooperativa tem a sua sede em Ramiane, posto administrativo de Ituculo, distrito de Monapo, província da Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, para qualquer outro ponto do país.
  301. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 27: (Objecto da sociedade)
  303. Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias.
  304. Número ou marcador, página 27: Dois) A cooperativa deverá efectivar quaisquer que seja os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtores provenientes das explorações dos cooperativistas.
  305. Número ou marcador, página 27: Três) A cooperativa prestará serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto.
  306. Número ou marcador, página 27: Quatro) A cooperativa tem por objectivo congregar produtores realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
  307. Número ou marcador, página 27: a) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  308. Número ou marcador, página 27: b) Aquisição e disponibilização de produtos, animais, máquinas, mãode-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações; c)Produção, preparação e acondicionamento de rações, alimentos fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente às explorações dos seus membros;
  309. Número ou marcador, página 27: d) Instalação, prestação de serviços em organização económica técnicoadministrativa das referidas explorações, colaboração e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
  310. Número ou marcador, página 27: e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  311. Número ou marcador, página 27: f) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
  312. Número ou marcador, página 27: g) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  313. Número ou marcador, página 27: Cinco) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
  314. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  315. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  316. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  317. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social de CARI é de 42.000,00MT (quarenta e dois mil meticais).
  318. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social é representado por títulos de capital emitidos no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento de valor, de acordo com a lei.
  319. Número ou marcador, página 27: Três) Os títulos são nominativos e serão emitidos de acordo com a lei.
  320. Número ou marcador, página 27: Quatro) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de novos membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  322. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais da cooperativa)
  324. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da cooperativa:
  325. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Direcção;e
  327. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  328. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a cooperativa)
  330. Texto do artigo, página 28: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo emactos de mero expediente que bastará uma única assinatura.
  331. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  332. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  334. Texto do artigo, página 28: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  335. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  336. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  337. Texto do artigo, página 28: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  338. Texto do artigo, página 28: Nampula, 12 de Março de 2022.- O Conservador, Ilegível.
  339. Texto do artigo, página 28: Cooperativa das Mulheres Ophavela 1.º de Maio, Limitada
  340. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob
  341. Texto do artigo, página 28: o n.º 100969300, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa das Mulheres Ophavela 1.º de Maio, Limitada. É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas clausulas insertas nos artigos seguintes:
  342. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I
  343. Texto do artigo, página 28: Da denominação, sede, duração e objecto
  344. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  346. Texto do artigo, página 28: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa das Mulheres Ophavela 1º de Maio, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de OPHAVELA COOP e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  347. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  349. Texto do artigo, página 28: A Cooperativa tem a sua sede em Nacololo, posto administrativo sede de Monapo, distrito
  350. Texto do artigo, página 28: de Monapo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, ou quaisquer outras formas de representação em outro ponto do país.
  351. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 28: (Objecto da sociedade)
  353. Número ou marcador, página 28: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias.
  354. Número ou marcador, página 28: Dois) A cooperativa tem por objectivo congregar produtores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
  355. Número ou marcador, página 28: a) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  356. Número ou marcador, página 28: b) Aquisição e disponibilização de produtos, animais, máquinas, mãode-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações; c ) P r o d u ç ã o , p r e p a r a ç ã o e acondicionamento de rações, alimentos fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente às explorações dos seus membros;
  357. Número ou marcador, página 28: d) Instalação, prestação de serviços em organização económica técnicoadministrativa das referidas explorações, colaboração e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
  358. Número ou marcador, página 28: e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  359. Número ou marcador, página 28: f) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
  360. Número ou marcador, página 28: g) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  361. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  362. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  364. Texto do artigo, página 28: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), representado por mil e quinhentas (1500) quotas-partes de igual valor.
  365. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  366. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais da cooperativa)
  368. Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da cooperativa:
  369. Número ou marcador, página 28: a) Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 28: b) Conselho de Direcção; e
  371. Número ou marcador, página 28: c) Conselho Fiscal.
  372. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a cooperativa)
  374. Texto do artigo, página 28: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  375. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  376. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  378. Texto do artigo, página 28: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  379. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  380. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  381. Texto do artigo, página 28: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  382. Texto do artigo, página 28: Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegívell.
  383. Texto do artigo, página 28: Cooperativa de Assisténcia Técnica para o Desenvolvimento Comunitário Sustentável, Limitada, Abreviadamente (MATHUWA)
  384. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100805413, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Assistencia Técnica para, constituída entre os socios, Remane Braimo Simba, Cecilia Maria Joao Mahala, Abdul Cater Suluho Mohamad Arame, Amilcar Vicente Marremula, Abudo Basilio Adamo, Abdurramane Ali Saide Adam Bay, Amina Charamadane Saide, Mónica Amisse Saide, Americo Salvador Feliciano, Cesar Francisco Livra, Saide Abdala Anlaue, Mutafite Mutirua, Amina Rahia Sualehe, Celestino Linha que regem a dita sociedade:
  385. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  386. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  388. Texto do artigo, página 28: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Assisténcia Técnica para o Desenvolvimento Comunitário Sustentável, Limitada, Abreviadamente (MATHUWA)
  389. Texto do artigo, página 29: e rege-se pelos valores e principios do cooperativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas do contrato.
  390. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SEGUNDA
  391. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  392. Texto do artigo, página 29: A cooperativa é constituida por tempo indeterminado.
  393. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA TERCEIRA
  394. Texto do artigo, página 29: (Sede e área social)
  395. Número ou marcador, página 29: Um) A Cooperativa Mathuwa, Limitada. A sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  396. Número ou marcador, página 29: Dois) A sede da cooperativa MATHUWA, Limitada pode transferir-se de um lugar para outro por deliberação de ¾ dos seus membtros em Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA QUARTA
  398. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  399. Texto do artigo, página 29: A Cooperativa MATHUWA, Limitada é do ramo de serviços e tem por Objecto principal a assistência técnica para o desenvolvimento comunitário sustentável em geral. O fim da cooperativa é de contribuir para a melhoria do acesso à assistência técnica para o desenvolvimento sustentável e para uma assistência integrada das comunidades dentro e fora da provinvia de Nampula, visando um desenvolvimento sustentável sob uso racional dos recursos naturais com finalidade de empoderamento das populações no âmbito de combate a pobreza.
  400. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA QUINTA
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