III SÉRIE — n.º 8
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 8/2023
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- Texto do artigo, página 29: (Meios para a realização dos fins)
- Texto do artigo, página 29: Para a realização dos seus fins, poderá a cooperativa:
- Número ou marcador, página 29: a) Dedicar-se livremente à promoção e adjudicação de serviços técnicos pelos cooperativistas; b)Ajustar com quaisquer pessoa jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou qualquer outra forma de conjugação de interresse comum;
- Número ou marcador, página 29: c) Procurar financiadores para serviços; d)Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fluição dos prédios rústicos, instalações ou locais de armazenamento, etc; e)Contrair empréstimos a cooperativistas, parceiros ou em quaisquer instituições de crédito.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 29: (Capital social da cooperativa)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da cooperativa é de 14,000.00 MT (cartorze mil meticais) e é representado em titulos decapital, no valor nominal de 1,000.00MT.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Pelo menos 100% do capital social é integramente realizado em dinheiro, à data de assinatura do contrato.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos de capital a emitir são nominativos e neles consta:
- Número ou marcador, página 29: a) A denominação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 29: b) O número do registo da mesma;
- Número ou marcador, página 29: c) O valor do título;
- Número ou marcador, página 29: d) A data da emissão;
- Número ou marcador, página 29: e) A assinatura de pelo menos 2 membros da direcção;
- Número ou marcador, página 29: Dois) A assinatura do cooperativista titular. O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado por deliberaçã da AG.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 29: (Entradas mínimas de cada membro)
- Texto do artigo, página 29: As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores a 1,000. 00MT.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA OITAVA (Realização do capital) Um) Cada título subscrito deverá ser
- Texto do artigo, página 29: realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As entradas mínimas de capital serão realizadas em dinheiro, num montante correspondente a 100% do valor estipulado para cada título.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais da cooperativa)
- Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais da cooperativa:
- Número ou marcador, página 29: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 29: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a cooperatva)
- Texto do artigo, página 29: A cooperativa é gerida e administrada por um conselho de direcção os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo emectos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
- Texto do artigo, página 29: CATÍTULO IV Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 29: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar- se-ão às disposições da lei geral das cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 29: .Nampula, 18 de Julho de 2016.O Conservador,Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: Cooperativa de Viveiristas da Região Norte de Moçambique, Limitada podendo ser denominada por CNN
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeito de publicação, que no dia vinte de Outubro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais de Nampula, sob n.º 101857255, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada “Cooperativa de Viveiristas da Região Norte de Moçambique, Limitada, podendo ser denominada por CNN, constituída entre os membros cooperativistas: Cornelius Johannes Van Blerk, casado, natural de Africa do Sul, residente em Oslo, por de Fevereiro de de 2014, pela Direcção de Identificação Civil de Pretoria. Anita Saeboe, casada, natural de Noruega, residente em Oslo, portador do Passaporte n.º A, emitido em 22 de Setembro de 2021, pela Centro de Registo de Bronnoysund, Baard Flatland, casado, natural de Noruega, residente em Fredrikstad, portador do Passaporte n.º 33326220 A, emitido em 19 de Junho de 2018, pela Ost Politidistrikt de Fredrikstad, Julien Mario Joseph Lavarini, casado, natural de Switzerland, reisidente em Geneva, portador do Passaporte n.º X1899025 A, emitido em 10 de Janeiro de 2013, pela DFAE de Berne, Rui Bicho Fernando Adolfo da Costa Matos, casado, natural de Moçambique, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101005508M A, emitido em 9 de Julho de 2021, pela DIC Nampula. É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Viveiristas da Região Norte de Moçambique, de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CNN ou simplesmente por Cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: Dois) cooperativa é de âmbito nacional e tem a sua sede na localidade de Namaita, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa inicial que ora se altera.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Número ou marcador, página 30: Um) A cooperativa tem por objecto produção e venda de mudas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 500.000,00MT(quinhentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 100.000,00 MT(cem mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) Para além do caso previsto no número dois) do Artigo 4.º dos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 30: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 30: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da Lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 30: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos
- Texto do artigo, página 30: objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 30: Podem ser exigidas às cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 30: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 30: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 30: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 31: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 31: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
- Número ou marcador, página 31: a) Devem cumprir o estabelecido pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
- Número ou marcador, página 31: b) Cumprir com as regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações;
- Número ou marcador, página 31: c) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 31: d) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
- Número ou marcador, página 31: e) Beneficiar de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Cooperativa)
- Número ou marcador, página 31: Um) Ao membro da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 31: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 31: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 31: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
- Texto do artigo, página 31: c)Os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 31: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 31: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 31: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 31: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição. por cada renovação do mandato da direcção, e do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 31: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período
- Texto do artigo, página 31: por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 31: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 31: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 31: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associal, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 31: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 31: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal,
- Texto do artigo, página 32: caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
- Texto do artigo, página 32: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 32: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 32: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 32: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Competências)
- Texto do artigo, página 32: Compete à Assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 32: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 32: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 32: c) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 32: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 32: f) As políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 32: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
- Número ou marcador, página 32: h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 32: i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 32: j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 32: k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 32: l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 32: m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
- Número ou marcador, página 32: n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Número ou marcador, página 32: o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 32: p) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; q)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 32: r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 32: s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 32: A Mesa da Assembleia Geral é constituída,
- Texto do artigo, página 32: no mínimo, por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Convocação)
- Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Reunião)
- Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 32: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 32: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 32: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 32: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 32: c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 32: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Votação)
- Número ou marcador, página 33: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, mais de quinze por cento da soma das operações realizadas por restantes cooperativista.
- Número ou marcador, página 33: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em assembleia geral, até o máximo de sete votos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Assembleias locais)
- Número ou marcador, página 33: Um) Por razões definidas no artigo 56 da Lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 33: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Competências)
- Número ou marcador, página 33: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 33: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 33: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 33: c) Propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 33: d) Modificação na organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 33: e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 33: f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
- Número ou marcador, página 33: g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 33: h) Admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 33: i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 33: j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 33: l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 33: Três) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e dispersidade, a cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa, nos termos previstos no artigo 37 destes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 33: (Composição)
- Texto do artigo, página 33: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 33: a) Um presidente
- Número ou marcador, página 33: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 33: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 33: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 33: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADGRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 33: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Reunião)
- Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
- Número ou marcador, página 33: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 33: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 33: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Representação e substituição de membros)
- Número ou marcador, página 33: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADGRGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 34: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 34: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 34: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Texto do artigo, página 34: Quarto) O membro dos órgãos sociais eleitos pode ocupar o cargo de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos a penas.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Competências)
- Número ou marcador, página 34: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 34: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 34: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de
- Texto do artigo, página 34: investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 34: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 34: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 34: e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Composição)
- Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: Três) as auditorias internas são anuais e por entidades externas será quanto achar se necessário ou a pedido dos financiadores
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Reunião)
- Número ou marcador, página 34: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 34: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 34: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 34: Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Texto do artigo, página 34: Financial system, expenses, exercise, accounts, reserves and surpluses
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Pré e pós-pagamentos)
- Número ou marcador, página 34: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
- Número ou marcador, página 34: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 34: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUAINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Reservas)
- Número ou marcador, página 34: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 34: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 35: Um) Revertem para a Reserva Legal, cinco cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da União.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Reserva para educação e formação cooperativa)
- Número ou marcador, página 35: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um e meio por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Reserva para despesas funerárias)
- Número ou marcador, página 35: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 35: a) Um e meio por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 35: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 35: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral. .
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Ano social)
- Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 35: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados. Assim como o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 35: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 35: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são
- Texto do artigo, página 35: deduzidos por cento do valor apurado para constituição de reservas.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 35: Três) Deduzida a percentagem referida no número um pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 35: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 35: Nampula, 7 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 35: Datavision Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação que por acto de nove dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e tres, pelas dez horas, reuniu em assembleia geral ordinária a sociedade Datavision Moçambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada sob NUEL 100176254, os sócios deliberaram a cedencia de quota do sócio Owen Douglas Newton, dentetor de 50% da quota cede na totalidade para a senhora Sheron Julie, passa a ter dez mil meticais do capital social, equivalente a 50% do capital social. Em consequéncia da mudanca efetuada, e alterada a redacção do artigo terceiro, segundo dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 35: Maputo, 9 de Janeiro 2023. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 35: Dilene Furniture Design – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 1 de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101890732, uma entidade denominada Dilene Furniture Design – Sociedade Unipessoal, Lda, que irá reger-se pelos Artigos em anexo.
- Texto do artigo, página 35: Shelzi Dilene Junqueiro Aprigio Rocha, Solteira maior, natural de Quelimane - Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 040101222712Q, emitido em Maputo, aos 19 de Janeiro de 2022, residente na cidade de Maputo, no Bairro do Zimpeto – Vila Olímpica, Bloco-25, flat3, casa n.º 25, Distrito Municipal KaMubukwane. É celebrado o presente contrato que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Denominaçã e duração)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Dilene Furniture Design – Sociedade Unipessoal, Lda, doravante denominada Sociedade e, é constituida sob forma de sociedade comercial unipessoal limitada e, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Sede)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Bairro de Magoanine – C, na Avenida Grande Maputo n0 127, quarteirão 5, Porta – 2, rés-di-chão, Distrito Municipal KaMubukwane. O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro, ainda poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades: comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos de madeiras e aluminios, prestação de serviços em diversas áreas, outras actividades de apoio ao negócio e gestão N.E, comércio de material eléctrico, iluminação e ferragens, Organização de eventos, design e publicidade, marketing, venda de acessórios informaticos.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: Capital social
- Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a sócia única, Shelzi Dilene Junqueiro Aprigio Rocha.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Gerência
- Texto do artigo, página 36: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pela sócia única, Shelzi Dilene Junqueiro Aprigio Rocha, que desde já fica nomeada administradora, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. A Administradora tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: A dissolução e dos herdeiros
- Texto do artigo, página 36: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entenderem. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução. Os casos omissos,serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Dmarte, Limitada
- Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação que no dia vinte e um de dezembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada uma sociedade por quotas denominada Dmarte, Limitada, com capital social de vinte mil, sob NUEL 101903613, que será regido pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade adapta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adaptando a firma Dmarte, Limitada, sendo regulada por estes estatutos e pela respectiva legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade terá a sua sede social na bairro Chamanculo A, Avenida do Trabalho, quarteirão n.º 9, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 36: A sociedade tem por objecto a importação e comercialização de materiais eléctricos, electrodomésticos, mobiliário e papelaria.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Capital social)
- Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo B.M. Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Carry Mult Service Mozambique, Limitada
- Diploma César Auto Service, Limitada
- Certidão de registo Chidima Mining II – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chidima Mining III – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chidima Mining IV – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chimwala Mining II – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chimwala Mining III – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chimwala Mining IV – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chioma Mining II – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Conselho Executivo Provincial de Inhambane
- Certidão de registo Chioma Mining III – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chioma Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa Agrária das Mulheres de Nametil, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa Agrária de Maioela, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa Agrária de Mamala Centro, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa Agrária e Namaita, Limitada
- Diploma Cooperativa Agrária de Namitoria, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa Agrária de Namuraua, Limitada
- Diploma Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada
- Diploma Cooperativa Agrária Ochukuro Mali, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Cooperativa Agro Ecologica de Ramiane - Itoculo, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa das Mulheres Ophavela 1.º de Maio, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa de Assisténcia Técnica para o Desenvolvimento Comunitário Sustentável, Limitada, Abreviadamente (MATHUWA)
- Diploma Cooperativa de Viveiristas da Região Norte de Moçambique, Limitada podendo ser denominada por CNN
- Certidão de registo Datavision Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Dilene Furniture Design – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dmarte, Limitada
- Diploma Electrorec Multservice Engineer – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ferro & Pinho, Construções, S.A.
- Diploma Igreja Evangélica Tintswalo Ta Yesu
- Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
- Diploma Império Aprovisionamento & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Instituto Médio de Saúde Jujofe, Limitada
- Certidão de registo Inyati Ranch, Limitada
- Certidão de registo Jaya Eventos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo JC Lavandaria & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Lin Stone – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lodging, Limitada
- Certidão de registo MN Cleaning Service, Limitada
- Certidão de registo Mozambique China National Gold Group, Limitada
- Certidão de registo MS-Sabores & Serviços Limitada
- Certidão de registo Associação de Apoio Integrado a Comunidade Local – AAICL
- Certidão de registo Mundoclean, Limitada
- Certidão de registo Mwixilla Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Othuma Logistics, Limitada
- Certidão de registo Palma Companhia de Seguros, S.A.
- Certidão de registo Purple Shift, Limitada
- Certidão de registo Recanto Grill – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SEF – Segurança Electrónica e Frios, Limitada
- Certidão de registo SVD Logistics & Services, S.A.
- Certidão de registo Three Options, S.A.
- Certidão de registo Translation Services RCB – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação dos ExEstudantes Residentes no Lar da Munhuana
- Diploma União Distrital das Cooperativas Agrária de Moma, Limitada
- Certidão de registo Universal Paradox – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo VINTEUMNOVE KUPU – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Waka Segurança, Limitada
- Diploma Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani
- Certidão de registo Aidex – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Atlantic Copy – Sociedade Unipessoal, Limitada